142949Aula 15 - Exercicio de Recurso de Revista e Questoes 28 a 30 (1)

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OAB XIV EXAME 2ª FASE Processo do Trabalho Aryanna Manfredini 1 EXERCÍCIO DE RECURSO DE REVISTA E QUESTÕES 28 A 30 Murilo Camargo, brasileiro, propôs, em 06/06/2010, perante a Justiça do Trabalho de Pernambuco, reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, em face de sua ex-empregadora Indústria Petroquímica Transforma Ouro e Glamour Ltda. Na peça exordial o autor informou que foi admitido em 14/08/2004 na função de auxiliar de serviços gerais e, posteriormente, em 01/08/2007, passou a exercer a função de auxiliar de produção. A sua dispensa ocorreu em 04/02/2010 e, na época do desligamento, seu salário era de R$ 1.500,00 por mês. O reclamante apresentou pedidos líquidos, postulando equiparação salarial com Patrícia Hebe, a qual laborava na função de auxiliar de produção e que recebia remuneração no valor de R$ 1.700,00. O obreiro postulou, ainda, devolução de descontos salariais referentes ao seguro de vida, adicional de periculosidade, face ao labor realizado em contato com inflamáveis, calculado sobre o salário mensalmente recebido, condenação da ré em honorários advocatícios e correção monetária a partir do mês a que se refere a verba devida. A reclamação trabalhista foi distribuída para a 29ª Vara do Trabalho de Recife/PE e autuada sob o nº 2.222/2010. Notificada, a reclamada compareceu na audiência una designada, na qual, após recusada a proposta inicial de conciliação, foi apresentada defesa, com prejudicial de prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação e, no mérito, foram impugnadas, na íntegra, as pretensões formuladas na petição inicial. Alegou-se em defesa que o labor não era perigoso, que as diferenças salariais não eram devidas porque a paradigma tinha maior produtividade que o reclamante, que os descontos de seguro de vida foram expressamente autorizados pelo obreiro, impugnou-se os valores postulados a título de honorários advocatícios e, ainda, com fulcro no art. 459, §1º, da CLT, afirma que a correção monetária deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Seguiu-se a oitiva dos litigantes e duas testemunhas de cada parte. Em seguida, suspendeu-se a audiência para realização da prova técnica, que visava verificar a existência da periculosidade no trabalho do obreiro. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos pelo perito nomeado pelo juízo, que concluiu pela existência de periculosidade. As partes se manifestaram sobre o laudo, e foi designada audiência para o encerramento da instrução, na qual foi realizada a última tentativa de conciliação. Então, o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Recife/PE proferiu sentença declarando a prescrição dos direitos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data da dispensa do reclamante, deferiu o pagamento das diferenças salariais perseguidas em razão da equiparação salarial, por entender pela ausência de prova do fato impeditivo alegado pela reclamada, adicional de periculosidade, em razão da conclusão do laudo pericial, calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial do reclamante, devolução de descontos realizados a título de seguro de vida, pois o juízo entendeu que a autorização do reclamante não era suficiente para legitimar o desconto, pagamento de 20% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios diante da sucumbência da reclamada e, correção monetária a partir do mês da prestação dos serviços, sob o argumento de que a concessão ao empregador de prazo para pagamento

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OAB XIV EXAME – 2ª FASE Processo do Trabalho

Aryanna Manfredini

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EXERCÍCIO DE RECURSO DE REVISTA

E QUESTÕES 28 A 30

Murilo Camargo, brasileiro, propôs, em 06/06/2010, perante a Justiça do Trabalho de

Pernambuco, reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, em face de sua ex-empregadora

Indústria Petroquímica Transforma Ouro e Glamour Ltda.

Na peça exordial o autor informou que foi admitido em 14/08/2004 na função de auxiliar

de serviços gerais e, posteriormente, em 01/08/2007, passou a exercer a função de auxiliar

de produção. A sua dispensa ocorreu em 04/02/2010 e, na época do desligamento, seu

salário era de R$ 1.500,00 por mês. O reclamante apresentou pedidos líquidos, postulando

equiparação salarial com Patrícia Hebe, a qual laborava na função de auxiliar de produção e

que recebia remuneração no valor de R$ 1.700,00. O obreiro postulou, ainda, devolução de

descontos salariais referentes ao seguro de vida, adicional de periculosidade, face ao labor

realizado em contato com inflamáveis, calculado sobre o salário mensalmente recebido,

condenação da ré em honorários advocatícios e correção monetária a partir do mês a que

se refere a verba devida. A reclamação trabalhista foi distribuída para a 29ª Vara do

Trabalho de Recife/PE e autuada sob o nº 2.222/2010.

Notificada, a reclamada compareceu na audiência una designada, na qual, após recusada a

proposta inicial de conciliação, foi apresentada defesa, com prejudicial de prescrição

quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação e, no mérito, foram

impugnadas, na íntegra, as pretensões formuladas na petição inicial.

Alegou-se em defesa que o labor não era perigoso, que as diferenças salariais não eram

devidas porque a paradigma tinha maior produtividade que o reclamante, que os descontos

de seguro de vida foram expressamente autorizados pelo obreiro, impugnou-se os valores

postulados a título de honorários advocatícios e, ainda, com fulcro no art. 459, §1º, da CLT,

afirma que a correção monetária deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao da

prestação dos serviços. Seguiu-se a oitiva dos litigantes e duas testemunhas de cada parte.

Em seguida, suspendeu-se a audiência para realização da prova técnica, que visava

verificar a existência da periculosidade no trabalho do obreiro.

Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos pelo perito nomeado pelo juízo, que

concluiu pela existência de periculosidade. As partes se manifestaram sobre o laudo, e foi

designada audiência para o encerramento da instrução, na qual foi realizada a última

tentativa de conciliação. Então, o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Recife/PE proferiu

sentença declarando a prescrição dos direitos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data

da dispensa do reclamante, deferiu o pagamento das diferenças salariais perseguidas em

razão da equiparação salarial, por entender pela ausência de prova do fato

impeditivo alegado pela reclamada, adicional de periculosidade, em razão da

conclusão do laudo pericial, calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial

do reclamante, devolução de descontos realizados a título de seguro de vida, pois o juízo

entendeu que a autorização do reclamante não era suficiente para legitimar o desconto,

pagamento de 20% do valor da condenação, referente aos honorários advocatícios diante

da sucumbência da reclamada e, correção monetária a partir do mês da prestação dos

serviços, sob o argumento de que a concessão ao empregador de prazo para pagamento

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dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços é benefício

que deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo a correção monetária.

O juízo ainda arbitrou como valor da condenação a quantia de R$ 17 058,11 e, como

custas processuais no importe de 2% sobre o valor da condenação.

Contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a reclamada, tempestivamente,

interpôs recurso ordinário, impugnando integralmente a condenação imposta na

sentença, repetindo os argumentos apresentados na defesa e destacando os casos de

violação ao texto de lei e à jurisprudência sumulada. Para tanto, a reclamada realizou o

depósito recursal no importe de R$ 7.058,11 e recolheu as custas processuais.

O referido recurso ordinário patronal foi recebido pelo juízo a quo, por despacho, no

efeito meramente devolutivo, tendo sido o reclamante notificado para oferecer suas

contrarrazões, que por sua vez foram regularmente apresentadas. O processo foi

distribuído ao Relator e, na sequência, foi incluído em pauta de julgamento. Na sessão de

julgamento, o representante do Ministério Público do Trabalho declinou quanto à realização

de parecer oral e a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu

por conhecer do apelo patronal e negar-lhe provimento. Foi publicada a certidão de

julgamento contendo as mesmas razões declinadas em sentença.

Na qualidade de advogado, formule a peça processual cabível em favor da

reclamada, que não se conforma com a decisão proferida em sede de recurso ordinário.

Questão 28 a 30

QUESTÃO 28 - (OAB/FGV – XI Exame) Roberto interpôs Recurso Ordinário ao ter ciência

de que foi julgado improcedente o seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

em face da empresa NOVATEC LÍNEA COMPUTADORES LTDA. Ele não juntou

declaração de miserabilidade na petição inicial e no recurso, mas requereu, em pedido

expresso no apelo, o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não ter recursos para

recolher o valor das custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O juiz prolator da

sentença negou seguimento ao recurso, considerando-o deserto. Diante deste panorama,

responda justificadamente: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua

A) Considerando que Roberto não juntou a declaração de miserabilidade, analise se é

possível o deferimento da gratuidade de justiça na hipótese retratada. (Valor: 0,65)

B) Analise se, tecnicamente, a decisão que negou seguimento ao recurso está correta.

(Valor: 0,60)

Questão 29. (OAB/FGV – XI Exame) João, empregado da empresa Beta, sentiu-se mal

durante o exercício da sua atividade e procurou o departamento médico do empregador, que

lhe concedeu 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho para o devido tratamento. Após o

decurso do prazo, João retornou ao seu mister mas, 10 (dez) dias depois, voltou a sentir o

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mesmo problema de saúde, tendo sido encaminhado ao INSS, onde obteve benefício de

auxílio doença comum.

Diante da situação, responda, justificadamente, aos itens a seguir. A simples menção ou

transcrição do dispositivo legal não pontua.

A) A quem competirá o pagamento do salário em relação aos primeiros 15 dias de

afastamento? (Valor: 0,65)

B) Caso o INSS concedesse de plano a João, dada a gravidade da situação, a

aposentadoria por invalidez comum, que efeito jurídico o benefício previdenciário teria sobre

o contrato de trabalho? (Valor: 0,60)

Questão 30 (OAB/FGV – VII Exame) Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional. Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:

A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto à parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? (valor: 0,65)

B) É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista? (valor: 0,60)