143980682 Apostilia Direito Constitucional Vestcon E Book

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  • MDULO I Introduo ao Direito Constitucional AULA 01 INTRODUO Muitas vezes sentimos dificuldades em apreender a disciplina Direito Constitucional pelo fato de a encararmos como um conjunto de artigos, pargrafos, alneas, etc. O Direito Constitucional no se confunde com a prpria Constituio Federal de 1988. Esta , obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano est todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Ento vamos nos despir de qualquer conceito prvio e tentemos absolver esse interessantssimo ramo do Direito.

    O Direito Constitucional ligado embrionariamente a conceitos e construes polticas que lhe servem, at hoje, de base. Assim sendo, o estudo desse interessante ramo do Direito ser infrutfero se no tivermos em mente conceitos bsicos de Teoria Geral do Estado. AULA 2 O QUE UM ESTADO?

    Estado soberano X Estado-membro

    Muitas vezes, em nosso dia-a-dia, ouvimos notcias como estas: O presidente Lula foi recebido com as honras de chefe de Estado... Os Estados j iniciaram a cobrana do IPVA...

    Apesar de as duas notcias estarem utilizando a palavra Estado, no esto se referindo mesma coisa. O conceito de Estado pode ser desmembrado em dois: Estados soberanos ou Estados-membros (ou da federao). O primeiro exemplo citado faz referncia a um Estado soberano, ou seja, um pas. O segundo exemplo trata de um Estado-membro, que quem possui competncia tributria para cobrar o imposto sobre veculos automotores (por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro). Para a existncia de um Estado (no sentido de pas) necessria a existncia de trs caracteres: Povo, territrio e soberania.

  • AULA 3 Povo Povo o conjunto de todos os nacionais de um pas, no nosso caso, todos os brasileiros (natos ou naturalizados); populao o conjunto de todas as pessoas que habitam em um determinado pas (um jamaicano que venha a morar no Maranho, por exemplo); e cidado todo aquele sujeito que pertena ao povo brasileiro e tenha capacidade eleitoral ativa (poder de voto) ou capacidade eleitoral passiva (poder de ser votado). Devemos sempre ter em mente que possvel ter a capacidade ativa sem ter a capacidade passiva (um cidado de 17 anos, por exemplo), mas no possvel ter a capacidade passiva sem ter a ativa, j que a constituio disse que so inelegveis os inalistveis ( 4 do art. 14 da CF/88). Territrio o espao dentro do qual o Estado exerce seu poder de forma exclusiva. Em sua concepo jurdica, ele algo bem mais amplo do que o conceito geogrfico que imaginamos. Para o Direito Constitucional Brasileiro, o territrio engloba o mar territorial, a plataforma continental, o espao areo, os navios e as aeronaves militares onde quer que estejam, por exemplo. AULA 4 Soberania Soberania a capacidade de fixar suas prprias competncias, bem como a de tomar decises em ltima instncia. So exemplos de estados soberanos os Estados Unidos da Amrica do Norte, o Mxico, Cuba, a Alemanha, ou seja, os pases. Por outro lado, temos tambm os Estados da Federao, que so aqueles elementos dotados apenas de mera autonomia (que diferente de soberania) e que fazem parte de um pas, como, por exemplo, o Rio de Janeiro, o Piau, Gois, etc. Assim sendo, muito importante saber, quando da leitura de um texto, se est-se falando de um Estado Soberano ou de um Estado Federativo, e isso s ser possvel mediante uma anlise do contexto em que a palavra Estado est sendo usada. AULA 5 Os Diversos Tipos de Estado

    A origem do Estado muito antiga (provavelmente coincide com a origem do direito de propriedade) e, como o homem, evoluiu (imagine-se fazendo uma viagem no tempo; com certeza os governos seriam bem diferentes dos atuais). A formatao dos Estados atuais foi resultado de um complexo fenmeno histrico que resultou em diversos modelos estatais. Estudaremos alguns desses modelos. FORMA DE ESTADO Federao: a federao nasce de uma unio de Estados que perdem sua soberania e preservam apenas uma autonomia poltica. O Estado federado dividido em parcelas menores, dotadas de autonomia (e no soberania) e de receitas prprias, que so os Estados da Federao. Essa descentralizao poltica cria unidades administrativo-polticas que iro adequar as aes estatais

  • s peculiaridades de cada regio e aos anseios de cada populao local. Na Constituio Federal de 1988, a forma federativa do Estado foi erigida a status de clusula ptrea, ou seja, no pode ser abolida do texto constitucional por emenda. Alexandre de Moraes traz os elementos bsicos para a existncia de uma organizao constitucional federalista: os cidados dos diversos Estados-membros aderentes Federao devem possuir a nacionalidade nica desta; repartio constitucional de competncias entre a Unio, Estados-membros, Distrito Federal e municpio; necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de competncia tributria que lhe garanta renda prpria; poder de auto-organizao dos Estados-membros, Distrito Federal e municpios, atribuindo-lhes autonomia constitucional; possibilidade constitucional excepcional e taxativa de interveno federal, para a manuteno do equilbrio federativo; participao dos Estados no Poder Legislativo Federal, de forma a permitir-se a ingerncia de sua vontade na formao da legislao federal; possibilidade de criao de novo Estado ou modificao territorial de Estado existente, dependendo da aquiescncia da populao do Estado afetado; existncia de um rgo de cpula do Poder Judicirio para interpretao e proteo da Constituio Federal. O caput do art. 1 da CF/88 trouxe o princpio da indissolubilidade do vnculo federativo, que probe qualquer movimento separatista em nosso pas. Isso no impede que os Estados e municpios criem subdivises, fuses ou incorporaes. O que se probe a invocao de direito de secesso para a criao de um novo Estado soberano. Caso isso ocorra, ser possvel a decretao de interveno federal (CF, art. 34, I) com a finalidade de manuteno da integridade nacional. Caso houvesse um movimento armado separatista, poder-se-ia cogitar, em tese, a ocorrncia do crime de ao de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico, que, segundo o art. 5, XLIV, da CF/88, inafianvel e imprescritvel. AULA 6 Forma de Estado Estado Simples ou unitrio: aqui no h a diviso em unidades autnomas. S h um governo central, como no caso da Inglaterra, que no dividido politicamente. Existem alguns pases que possuem um certo grau de descentralizao, como no caso da Itlia e da Frana, que so divididas em distritos que, no entanto, no so autnomos. Essa forma de estado caracterizada por uma centralizao poltico-administrativa. Confederao: a unio de Estados soberanos os quais podem, se quiserem, sair da confederao a qualquer momento. Um exemplo seria a URSS, que reunia as repblicas socialistas soviticas. O instrumento formalizador das confederaes um tratado internacional dissolvel. AULA 7 FORMA DE GOVERNO

  • Monarquia: o Estado monrquico pode ser conceituado pelo trinmio vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade. A clebre frase do rei Lus XIV, O Estado sou eu, reflete bem a idia de monarquia, que o governo no qual a figura do governante se confunde com a prpria figura do Estado. Por conta disso, o governante s saa do governo quando morria; o cargo era passado para os parentes mais prximos e o rei no era responsabilizado por eventuais erros que cometesse em sua gesto (o rei no erra). Hoje j existem as chamadas monarquias constitucionais, nas quais vigora um poder monrquico que no absoluto, havendo formas de limitao e de atuao do povo no processo decisrio. Repblica: nessa forma de governo, o Estado no pertence a nenhum rei, imperador ou deus, mas sim ao povo. Seu nome vem do latim res (coisa) + publica, ou seja, um Estado que pertence a todos e que, assim sendo, marcado pelo seguinte trinmio: eletividade/temporariedade/responsabilidade. Dessa maneira, os representantes sero eleitos para mandatos temporrios e haver a possibilidade de se responsabilizar o mau governante. AULA 8 Sistemas de Governo Presidencialismo: nos pases que adotam esse sistema, h um governante que acumula as funes de chefe de governo (chefia do poder executivo) e de chefe de Estado (representante diplomtico). Parlamentarismo: esse sistema separa as funes de chefe de governo e de chefe de Estado em duas autoridades diferentes. Um dos melhores exemplos o caso da Inglaterra, onde o chefe de governo tem responsabilidade poltica, mas no tem mandato, podendo ser deposto pelo parlamento, que, por sua vez, pode ser dissolvido pelo chefe de estado, no caso a rainha. Nesse caso, a rainha reina, mas no governa. AULA 9 Regime poltico Autoritrio ou no democrtico Nesse caso, as decises polticas no decorrem da vontade do povo. Democrtico So aqueles regimes nos quais o povo detm o poder. Demo significa povo e cracia significa poder. Assim, democracia denota poder do povo (soberania popular). Lincoln foi um dos que melhor definiu a democracia ao dizer que esta era o governo do povo, pelo povo e para o povo. Os regimes democrticos subdividem-se em outros trs regimes:

  • AULA 10 Regime poltico Democracia direta: o povo argido diretamente a respeito das decises que o Estado deve fazer. Em virtude do crescimento dos Estados, hoje um regime pouco utilizado (somente alguns cantes suos ainda o utilizam). Democracia indireta: nesse regime, o povo escolhe representantes que iro fazer as opes polticas o pas. ATENO: no confunda eleio direta com democracia direta. Na eleio dos representantes na democracia indireta utilizado o instrumento da eleio direta, que no se confunde com democracia direta. Democracia semi-direta: quando convivem os dois sistemas anteriores. o caso, por exemplo, do Brasil, onde o povo exerce sua soberania direta, por meio do plebiscito ou da iniciativa popular, por exemplo, e indiretamente, pela eleio de representantes polticos. AULA 11 Entendendo a Constituio Antes de se iniciar o estudo do Direito Constitucional propriamente dito, necessrio se faz entender alguns pontos de extrema importncia. O que uma Constituio? Constituio a lei maior, a reunio de todos os valores supremos de um Estado, instituda para regular a atuao governamental, as relaes jurdicas existentes na sociedade, bem como proteger os indivduos de abusos do poder pblico. Para Alexandre de Moraes, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contm normas referentes estruturao do Estado, formao dos poderes pblicos, forma de governo e aquisio do poder de governar, distribuio de competncias, direitos, garantias e deveres dos cidados. Celso de Mello, por sua vez, entende a constituio como um complexo de regras que dispem sobre a organizao do Estado, a origem e o exerccio do Poder, a discriminao das competncias estatais e a proclamao das liberdades pblicas. Uma constituio pode ser vista por trs principais ticas. Essas concepes em conjunto podero dar uma idia completa de o que seja uma constituio. Concepo sociolgica: a constituio seria a reunio dos fatores reais de poder existentes na sociedade. O documento chamado de constituio seria apenas uma constituio de papel. Essa tese foi defendida por Ferdinand Lassalle. Segundo ele, se o povo comeasse a entender que a pena de morte deveria ser dada aos crimes hediondos, por exemplo, isso j estaria inserido na constituio, j que inserido no desejo da sociedade. Uma futura constituio de papel que trouxesse essa nova previso nada mais faria do que se adequar verdadeira constituio.

  • AULA 11 Entendendo a Constituio Concepo poltica: neste caso, a constituio poderia ser encarada como o conjunto de opes polticas de um Estado e no um reflexo da sociedade. Nos dizeres de Carl Schmitt, uma deciso poltica fundamental. Muitos atribuem a Carl Schmitt o ttulo de terico do nazismo, pois suas idias teriam possibilitado a criao de um estado de segregao racial, j que separava o Estado de concepes morais. Concepo jurdica: defendida por Hans Kelsen, essa forma de conceituao encara a constituio como a norma hipottica fundamental, ou seja, a lei mxima de um Estado, a qual deve ser respeitada por todas as outras normas jurdicas. Essa hierarquia visualmente representada por uma pirmide, na qual a constituio estaria no topo, enquanto as demais leis estariam em sua base. Para que esse sistema funcionasse, era preciso a estipulao de mecanismos que protegessem o ordenamento jurdico contra normas que ferissem a constituio. Esse sistema hoje existe e chamado controle de constitucionalidade. AULA 12 Entendendo a Constituio O que contm uma constituio? Segundo Jos Afonso da Silva, uma constituio contm cinco tipos de elementos: Elementos orgnicos: que definem a estrutura do Estado (ex. art. 2). Elementos limitativos: limitam a atuao do Estado (ex. art. 5). Elementos socioideolgicos: opes de ordem social, econmica, etc. (ex. art. 7). Elementos de estabilizao constitucional: garantem a estabilidade da constituio (ex. clusulas ptreas). Elementos formais de aplicabilidade: so verdadeiros manuais de instruo para a aplicao da constituio (ex. art. 5, 1). AULA 13 Entendendo a Constituio Como feita?

  • Uma constituio pode derivar dos trabalhos de uma Assemblia Nacional Constituinte, de um processo histrico ou at mesmo revolucionrio. O poder que institui inicialmente uma constituio o chamado poder constituinte originrio, visto que ir compor o texto constitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse poder tem carter eminentemente excepcional, dado que sua existncia pressupe derrubar/apagar a Constituio anterior, sendo absoluto e ilimitado. Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revolues ou no caso de Estados recm-criados, o que no deixa de ser uma mudana drstica no panorama social, poltico e econmico de uma sociedade. O poder constituinte derivado poder de reformar a constituio e de elaborar constituies estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte originrio sabe que a constituio no um documento perfeito, mas sim algo que precisa ser aperfeioado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui, devendo, portanto, ser mudada tambm a constituio. No Brasil, o poder constituinte derivado aquele que o Congresso Nacional ou os rgos mximos do Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas Constituio, pelas revises constitucionais e pela confeco das Constituies estaduais, sendo em quaisquer casos subordinado e condicionado. AULA 14 Entendendo a Constituio Podemos classificar o poder constituinte derivado da seguinte maneira: - De reforma de emenda de reviso - Decorrente As emendas so modificaes que podem ser feitas desde que seguidas as regras definidas na constituio. As revises so oportunidades que o constituinte originrio deu ao constituinte derivado de, aps um determinado perodo de tempo, fazer a reviso da constituio por meio de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu um prazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos merecedores de reforma na Constituio. Assim, tal como previsto no art. 3 do ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias , ocorreu em 7 de junho de 1994 a edio de seis emendas constitucionais de reviso. Esse processo simplificado de alterao constitucional requereu apenas a votao da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sesso unicameral. O poder constituinte decorrente o exercido pelos Estados-membros na confeco de suas Constituies estaduais. Desse processo advm o elemento legitimador, que garante o poder da Constituio: o fato de esta derivar de uma assemblia constituinte formada de parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituio. No estamos dizendo que somente democraticamente se imponha

  • uma constituio, mas com certeza essa foi a opo da atual Constituio Federativa do Brasil. AULA 15 Entendendo a Constituio Qual a sua importncia ? Se analisarmos a fundo todas as situaes com que nos deparamos em nosso dia-a-dia, perceberemos que em praticamente todas elas existem valores reconhecidos e garantidos pela Constituio. A partir do momento em que a Constituio nos garante, por exemplo, o direito de propriedade, temos a a garantia institucional de que no nos veremos privados de nossos bens sem o devido processo legal. obvio que nem por isso deixamos de perder nossos bens de forma arbitrria, como, por exemplo, em um assalto. A Constituio no pode impedir que as pessoas cometam delitos, mas com certeza prev que, se identificado o autor do crime, dever este ressarcir o dano causado. Infelizmente, muitas vezes nos questionamos o porqu da existncia de uma Constituio se, apesar de tudo, continuam haver inmeras injustias, cometidas muitas vezes pelos prprios entes governamentais. Ser que, por isso, podemos dizer que a Constituio no funciona? Acredito que no, j que h uma grande diferena entre o ser e o dever ser. A Carta Magna estipula como deveria ser, e cabe a cada um de ns lutar para que ela seja observada em todos os atos da vida civil. AULA 16 Entendendo a Constituio Como se divide? A Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, como qualquer texto normativo, foi dividida seguindo certos parmetros, com o intuito de facilitar sua consulta e de estabelecer uma seqncia temtica. Imagine se a Bblia no fosse dividida em versculos ou se a lista telefnica no fosse separada por ordem alfabtica, seria muito difcil encontrar algo, no? Assim, a Carta Magna foi dividida em: ttulos, captulos, sees (essas trs primeiras divises so indicadas por algarismos romanos), artigos (1, 2, 15, etc.), pargrafos (pargrafo nico, 1, 2, etc.), incisos (I, II, V, XX, etc. ) e , alneas (a, b, c, d, etc.).

  • AULA 17 Entendendo a Constituio preciso decorar todo o texto da Constituio? No, basta entend-la. humanamente impossvel decorar todo o texto constitucional, porm uma boa leitura peridica capaz de consolidar, para o aluno, os seus principais conceitos. AULA 18 Entendendo a Constituio O que um prembulo? Grande a discusso a respeito do conceito e da utilidade do prembulo, que o texto que antecede a Constituio, como um prefcio antecede um livro. Muitos pases possuem prembulos em suas constituies, tais como Estados Unidos, Cuba, Frana, Alemanha, Japo, Sua, dentre outros. Segundo alguns autores, a palavra vem do latim pre (que antecede) + ambulare (caminho, marcha). Assim sendo, seria o prembulo uma proclamao de algo novo, um resumo das intenes da Assemblia Constituinte. Alguns autores acreditam que ele faria parte da Constituio (Hans Kelsen); para outros, serviria simplesmente como elemento a auxiliar a interpretao da Constituio (Alexandre de Moraes); e, por fim, existem aqueles que acreditam que ele no tem aplicao prtica (Canotilho, Ives Gandra). Independentemente da posio adotada, devemos sempre observar a importncia dessa declarao dos valores proclamada pela Assemblia Nacional Constituinte de 1988, que assim descreveu seu papel: Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Para se ter uma noo da importncia do prembulo constitucional, o Supremo Tribunal Federal j julgou uma ao direta de inconstitucionalidade (ADI 2.076) em que se alegava a inconstitucionalidade do Prembulo da Constituio do Estado do Acre, porque esse no continha a expresso sob a proteo de Deus. Essa ao foi julgada improcedente, pois o STF entendeu que o prembulo no tem fora normativa. AULA 19 Entendendo a Constituio

  • O que o ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias? Se ns tivermos mo qualquer exemplar da Constituio Federal de 1988, poderemos notar que logo ao final teremos um outro texto, denominado Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, que nada mais do que uma srie de instrues que servem para organizar a passagem da ordem constitucional anterior para a atual, ou seja, coordenar o momento de adaptao para a nova Constituio. Alm disso, o ADCT prev situaes excepcionais que nada tem a ver com esse perodo de adaptao, como a previso da CPMF, por exemplo. Algumas de suas disposies tm validade at hoje, como, por exemplo, os direitos trabalhistas previstos no art. 10 (licena-paternidade de 5 dias; estabilidade da gestante e do Cipeiro; etc.). Cumpre ressaltar que em nada se difere a fora do ADCT com a do texto constitucional em si, podendo inclusive ser objeto de emendas constitucionais, que estudaremos mais a frente. AULA 20 Classificao das Constituies Quanto forma Uma constituio escrita quando seus preceitos vm documentados em forma de um texto nico. Por sua vez, classifica-se como no-escrita aquela cujas normas no esto previstas em um texto nico, mas sim em usos, costumes, leis, etc. Um exemplo de constituio no escrita a da Inglaterra. AULA 21 Classificao das Constituies Quanto origem Em relao sua origem, podem as constituies se classificarem como promulgadas (aquelas que se originam de um rgo/assemblia constituinte eleita democraticamente) ou outorgadas (elaboradas por uma pessoa ou por um grupo de pessoas sem qualquer participao popular, sendo assim uma constituio imposta). No Brasil, tivemos tanto constituies outorgadas, em 1824, 1937 e 1967, quanto promulgadas, em 1881, 1934, 1946 e a atual de 1988. AULA 22 Classificao das Constituies Quanto estabilidade

  • Quanto estabilidade, as constituies podem ser de quatro tipos, quais sejam: as imutveis, as rgidas, as flexveis e as semi-rgidas. As imutveis so aquelas que em hiptese alguma podem ser alteradas, o que inconcebvel diante das constantes mudanas que atingem nossa sociedade e que trazem, quase sempre, mudanas tambm nas formas de atuao do Estado. Por sua vez. As constituies rgidas so aquelas que j trazem em si a possibilidade de alteraes, mas que, para tanto, prevem, no dizer de Michel Temer, um processo especial e qualificado, de modo a dificultar a constncia de modificaes em seu contedo. Temos tambm as constituies flexveis (geralmente so as no-escritas), que so as que no demandam nenhum procedimento especial para serem alteradas, bastando a atividade comum do poder legislativo, ou seja, so alterveis como qualquer lei. Por fim, temos as semi-rgidas ou semi-flexveis, que so aquelas que em parte so rgidas, isto , exigem um procedimento especial, mais elaborado, para que sejam modificadas, enquanto outras partes no exigem nenhum procedimento especial, bastando o procedimento comum, ordinrio, de elaborao de leis, para que se mude a Constituio. AULA 23 Classificao das Constituies Quanto extenso No que tange sua extenso, podem as constituies se classificarem como analticas, quando prevem em seu texto vrias situaes especficas, descrevendo o maior nmero possvel de regras para o bom funcionamento do Estado. So, por sua vez, sintticas as constituies que descrevem apenas os princpios, as normas gerais, descrevendo o papel do Estado de forma mais concisa e resumida. Quanto ao modo de elaborao Podem ser seguidos dois modelos de elaborao de uma constituio. Existem as constituies dogmticas, que so aquelas elaboradas por um orgo, por uma assemblia constituinte, e existem as constituies histricas ou costumeiras, nascidas de um lento processo histrico de estabelecimento dos elementos fundamentais de uma sociedade. Quanto ao modelo Existem dois principais modelos de constituio: a constituio-garantia, que o modelo clssico, que estabelece a diviso dos poderes, etc.; e a constituio-dirigente, que a que prev metas de evoluo poltica. Como se classifica a Constituio Brasileira atual?

  • A nossa Constituio Federal de 1988 classifica-se como escrita, visto que se apresenta em um documento nico; promulgada, j que elaborada por um poder constitudo democraticamente; rgida, pois exige, em qualquer situao, um procedimento especial para sua modificao; analtica, dado que descreve em pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos em seus duzentos e cinqenta artigos; dogmtica, pois elaborada por uma assemblia nacional constituinte; e, por fim, dirigente, j que estabelece metas que at hoje so buscadas. AULA 24 Classificao das Constituies Quanto extenso No que tange sua extenso, podem as constituies se classificarem como analticas, quando prevem em seu texto vrias situaes especficas, descrevendo o maior nmero possvel de regras para o bom funcionamento do Estado. So, por sua vez, sintticas as constituies que descrevem apenas os princpios, as normas gerais, descrevendo o papel do Estado de forma mais concisa e resumida. Quanto ao modo de elaborao Podem ser seguidos dois modelos de elaborao de uma constituio. Existem as constituies dogmticas, que so aquelas elaboradas por um orgo, por uma assemblia constituinte, e existem as constituies histricas ou costumeiras, nascidas de um lento processo histrico de estabelecimento dos elementos fundamentais de uma sociedade. Quanto ao modelo Existem dois principais modelos de constituio: a constituio-garantia, que o modelo clssico, que estabelece a diviso dos poderes, etc.; e a constituio-dirigente, que a que prev metas de evoluo poltica. Como se classifica a Constituio Brasileira atual? A nossa Constituio Federal de 1988 classifica-se como escrita, visto que se apresenta em um documento nico; promulgada, j que elaborada por um poder constitudo democraticamente; rgida, pois exige, em qualquer situao, um procedimento especial para sua modificao; analtica, dado que descreve em pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos em seus duzentos e cinqenta artigos; dogmtica, pois elaborada por uma assemblia nacional constituinte; e, por fim, dirigente, j que estabelece metas que at hoje so buscadas. AULA 25 Aplicabilidade das Normas Constitucionais

  • Segundo Jos Afonso da Silva, as normas podem ter sua aplicabilidade classificada em trs tipos: plena contida limitada Normas de eficcia plena so as que desde sua vigncia j produzem ou podem produzir todos os efeitos para as quais foram criadas (como, por exemplo, o habeas data, que, mesmo antes da edio da lei que o regulamentou, j podia ser impetrado). Normas de eficcia contida so aquelas que o constituinte j regulou suficientemente, mas que podem ser limitadas, restringidas pela legislao infraconstitucional (como, por exemplo, o direito liberdade profissional, previsto no art. 5, VIII, da CF/88, que pode ser restringido caso seja editada lei que estabelea requisitos especficos para o desempenho de determinado ofcio). Normas de eficcia limitada so as que somente produzem seus efeitos aps a edio de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade (um exemplo de norma de eficcia limitada aquela que estabelece a proporcionalidade do aviso prvio art. 7, XXI, da CF/88 , que, enquanto no editada a lei regulamentadora, ser de trinta dias para todos os trabalhadores). AULA 26 Interpretao das Normas Constitucionais Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro. Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, que muitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela Constituio deve prevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo a harmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito. Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos de interpretar a Constituio: Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre as normas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critrios que favoream a integrao poltica e social do Brasil; Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao que conceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio no podem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio;

  • Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bens jurdicos em conflito; Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao, dentre vrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normas constitucionais. AULA 27 Interpretao das Normas Constitucionais Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro. Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, que muitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela Constituio deve prevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo a harmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito. Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos de interpretar a Constituio: Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre as normas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critrios que favoream a integrao poltica e social do Brasil; Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao que conceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio no podem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio; Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bens jurdicos em conflito; Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao, dentre vrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normas constitucionais. AULA 28 Interpretao das Normas Constitucionais Interpretao das Normas Constitucionais Muitas vezes ouvimos a frase: O seu direito acaba onde comea o direito do outro. Esse ditado expressa muito bem a dificuldade encontrada pelo aplicador do direito, que muitas vezes tem de resolver qual dentre dois direitos garantidos pela

  • Constituio deve prevalecer. A hermenutica constitucional o mecanismo que tem por objetivo a harmonizao de normas constitucionais que entrem em conflito. Existem alguns princpios que devem sempre ser lembrados quando tivermos de interpretar a Constituio: Princpio da unidade: a interpretao deve evitar a existncia de contradies entre as normas; Princpio do efeito integrador: na resoluo dos conflitos, deve-se priorizar os critrios que favoream a integrao poltica e social do Brasil; Princpio da mxima efetividade ou da eficincia: deve-se buscar a interpretao que conceda mais eficcia norma constitucional; Princpio da conformidade funcional: os rgos que interpretam a constituio no podem chegar a uma concluso que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatrio-funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte originrio; Princpio da harmonizao: a interpretao deve evitar o sacrifcio total de um dos bens jurdicos em conflito;

    Princpio da fora normativa da constituio: deve ser adotada a interpretao, dentre vrias possveis, que garanta maior eficcia, aplicabilidade e permanncia das normas constitucionais.

    Mdulo 2- Princpios Fundamentais Aula 1

    Captulo I Princpios Fundamentais

    Fundamento nada mais que a base, assim como a fundao de

    uma casa. Princpio o incio, o comeo de tudo. Assim sendo, os princpios

    fundamentais previstos no Ttulo I da Constituio Federal de 1988 so os

    referenciais de tudo que ser aqui estudado, ganhando especial importncia para

  • nosso curso. Conceituaremos aqui todos os princpios, fundamentos e objetivos

    constitucionalmente previstos:

    Princpios e Caractersticas

    Repblica: conforme estudamos, a forma de governo que se

    baseia no trinmio eletividade/temporariedade/responsabilidade.

    Federao: j vimos que essa forma de Estado pressupe a

    existncia de unidades polticas autnomas.

    Unio indissolvel: em seu art. 1, a Constituio Federal de

    1988 diz expressamente que a Repblica Federativa do Brasil formada pela

    unio indissolvel dos Estados, Municpios e do Distrito Federal. Ora, quando se

    diz que algo se dilui, entende-se que facilmente desmanchado ou dividido. Assim

    sendo, a partir do momento em que se determina a indissolubilidade de nosso

    pas, temos a proibio de qualquer diviso territorial que desconstitua essa Unio.

    Ento, isso quer dizer que ao se dividir um Estado ou um Municpio se vai de

    encontro Constituio? No, visto que essa indissolubilidade s abrange o

    territrio brasileiro como um todo, proibindo a existncia de movimentos

    separatistas e no suas subdivises internas como dos Estados e Municpios. Dessa

    forma, o que fica proibido a diviso do Brasil em outro Estado Soberano, ou seja,

    outro pas. J as divises, fuses ou criaes de Estados e Municpios so

    claramente permitidas no art. 18, 3 e 4 da Carta da Repblica.

    Estado Democrtico de Direito: Talvez nada tenha sido to

    revolucionrio para a histria poltica do mundo quanto a criao do Estado

    Democrtico de Direito, que foi a quebra de uma forma de governar que servia

    apenas satisfao dos interesses dos reis ou outros tipos de senhores, sem se

    preocupar com regras ou garantias. Um Estado de Direito aquele em que as

    aes, tanto governamentais, quanto privadas, so reguladas por leis/normas

    regularmente constitudas, que, por tambm se tratar de um Estado Democrtico,

    devem ser elaboradas por um poder escolhido pelo povo, ou seja,

    democraticamente, bem como destinadas aos interesses desse povo.

    Aula 2 Fundamentos I

  • Soberania: esse princpio subdivide-se em:

    nacional

    popular (direta e indireta)

    A soberania nacional determina a no-sujeio de um Pas a

    qualquer ordem que no derive de seu governo. No deve o Brasil obedecer a ordens de quaisquer outros pases, por exemplo, no deve se subordinar a nenhum outro organismo internacional. Alm disso, soberania tambm significa a capacidade de estabelecer as divises internas de competncia.

    J a soberania popular aquela que o povo exerce, sendo direta quando o povo o faz sem intermdio, dizendo o que realmente quer, como no plebiscito ou na iniciativa popular de leis. Por sua vez, ser indireta quando exercida por meio de representantes eleitos democraticamente.

    Cidadania: em primeira anlise, esse princpio corresponde a uma srie de direitos e deveres reservados queles que detm a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que, em outras palavras, quer dizer poder de votar e ser votado. Deve-se aqui estabelecer uma importante diferenciao existente entre populao, povo e cidado. Populao o conjunto de todas as pessoas que habitam um pas (por exemplo, um estrangeiro que mora no pas). Povo o conjunto de todos os nacionais, ou no nosso caso, todos os brasileiros (por exemplo, um goiano que mora no Afeganisto). Cidado todo aquele que possui capacidade eleitoral (por exemplo, um maranhense com 25 anos de idade que preencha certos requisitos que sero estudados mais adiante). Dignidade da pessoa humana: isso significa que todos tero direito a serem tratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princpio traz uma srie de reflexos, como a proibio de tortura, de penas perptuas, de penas de morte, etc. Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: ao se respeitar no s os valores econmicos, que significam alcanar o maior lucro possvel em menor tempo, mas tambm os valores sociais do trabalho, o constituinte busca proteger o trabalhador das arbitrariedades, da despedida arbitrria, dos trabalhos indignos, enfim, uma srie de garantias que valorizem o trabalhador na sociedade e no que o tratem como mera mercadoria.

    Por sua vez, a defesa da livre iniciativa visa impedir que algum grupo monopolize o mercado, usando de seu poderio econmico para impedir novas iniciativas de empresas de menor porte.

  • Pluralismo poltico: significa que podero existir vrias concepes, vrias idias, vrios grupos polticos, mesmo que contrrios s idias do governo. No se deve confundir esse princpio com o pluripartidarismo poltico, que representa to-somente a possibilidade de existncia de mais de um partido poltico, ou seja, um conceito mais restrito que o de pluralismo poltico, que no se limita a partidos, abrangendo quaisquer grupos ou concepes polticas. Esse princpio estava longe de ser respeitado pelo regime militar. Princpios aplicados s relaes internacionais: muitos so os

    princpios previstos no art. 4 da Constituio, os quais visam sempre

    preservar a independncia dos pases e suas culturas. Assim sendo, diante

    de um conflito entre dois pases, a Constituio prev sempre uma soluo

    pacfica e, se possvel, que se busque a cooperao entre os povos para o

    progresso da humanidade, tentando, assim, evitar ao mximo os conflitos

    armados. Prev ainda, a Constituio, a concesso de asilo poltico, que

    nada mais do que a proteo, no territrio nacional, de pessoas que

    estejam sendo perseguidas em seus pases simplesmente em decorrncia

    de suas concepes polticas.

    Aula 3 Fundamentos II

    Soberania: esse princpio subdivide-se em:

    nacional

    popular (direta e indireta)

    A soberania nacional determina a no-sujeio de um Pas a

    qualquer ordem que no derive de seu governo. No deve o Brasil obedecer a ordens de quaisquer outros pases, por exemplo, no deve se subordinar a nenhum outro organismo internacional. Alm disso, soberania tambm significa a capacidade de estabelecer as divises internas de competncia.

    J a soberania popular aquela que o povo exerce, sendo direta quando o povo o faz sem intermdio, dizendo o que realmente quer,

  • como no plebiscito ou na iniciativa popular de leis. Por sua vez, ser indireta quando exercida por meio de representantes eleitos democraticamente.

    Cidadania: em primeira anlise, esse princpio corresponde a uma srie de direitos e deveres reservados queles que detm a capacidade eleitoral ativa e passiva, o que, em outras palavras, quer dizer poder de votar e ser votado. Deve-se aqui estabelecer uma importante diferenciao existente entre populao, povo e cidado. Populao o conjunto de todas as pessoas que habitam um pas (por exemplo, um estrangeiro que mora no pas). Povo o conjunto de todos os nacionais, ou no nosso caso, todos os brasileiros (por exemplo, um goiano que mora no Afeganisto). Cidado todo aquele que possui capacidade eleitoral (por exemplo, um maranhense com 25 anos de idade que preencha certos requisitos que sero estudados mais adiante). Dignidade da pessoa humana: isso significa que todos tero direito a serem tratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princpio traz uma srie de reflexos, como a proibio de tortura, de penas perptuas, de penas de morte, etc. Valores sociais do trabalho e a livre iniciativa: ao se respeitar no s os valores econmicos, que significam alcanar o maior lucro possvel em menor tempo, mas tambm os valores sociais do trabalho, o constituinte busca proteger o trabalhador das arbitrariedades, da despedida arbitrria, dos trabalhos indignos, enfim, uma srie de garantias que valorizem o trabalhador na sociedade e no que o tratem como mera mercadoria.

    Por sua vez, a defesa da livre iniciativa visa impedir que algum grupo monopolize o mercado, usando de seu poderio econmico para impedir novas iniciativas de empresas de menor porte.

    Pluralismo poltico: significa que podero existir vrias concepes, vrias idias, vrios grupos polticos, mesmo que contrrios s idias do governo. No se deve confundir esse princpio com o pluripartidarismo poltico, que representa to-somente a possibilidade de existncia de mais de um partido poltico, ou seja, um conceito mais restrito que o de pluralismo poltico, que no se limita a partidos, abrangendo quaisquer grupos ou concepes polticas. Esse princpio estava longe de ser respeitado pelo regime militar.

  • Princpios aplicados s relaes internacionais: muitos so os

    princpios previstos no art. 4 da Constituio, os quais visam sempre

    preservar a independncia dos pases e suas culturas. Assim sendo, diante

    de um conflito entre dois pases, a Constituio prev sempre uma soluo

    pacfica e, se possvel, que se busque a cooperao entre os povos para o

    progresso da humanidade, tentando, assim, evitar ao mximo os conflitos

    armados. Prev ainda, a Constituio, a concesso de asilo poltico, que

    nada mais do que a proteo, no territrio nacional, de pessoas que

    estejam sendo perseguidas em seus pases simplesmente em decorrncia

    de suas concepes polticas.

    Aula 4

    Separao dos Poderes

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    A Constituio Federal de 1988, como de tradio, adotou o

    sistema tripartido de separao dos poderes. A separao dos poderes, doutrina defendida por Montesquieu em seu livro O Esprito das Leis, teve sua origem de longa data, na Grcia. Essa doutrina determina a diviso das funes estatais em basicamente trs, que so as de administrar, legislar e julgar. No Brasil, essas trs funes so exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judicirio, respectivamente. Essa separao procura, principalmente, evitar abusos de poder, j que um poder fiscaliza e limita a atuao do outro. Esse sistema denomina-se pesos e contrapesos.

    A diviso dos poderes, no entanto, no absoluta, sendo que cada um dos poderes exerce, em menor ou maior grau, todas a funes. Por exemplo, o Legislativo julga os crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, o Executivo legisla quando cria medidas provisrias e o judicirio administra quando gerencia seu prprio oramento.

    Com a criao do Conselho Nacional de Justia, muito se discute a respeito de uma possvel quebra no esquema constitucional de tripartio dos poderes, j que teramos um rgo externo fiscalizando, controlando o Poder Judicirio. O Constituinte derivado, ao editar tal

  • emenda, no inseriu, na composio dos conselhos, membros componentes do Executivo ou do Legislativo, o que contribui para a tese de constitucionalidade da Emenda Constitucional n 45/2004. De qualquer forma, somente o tempo e o Supremo Tribunal Federal podero nos dizer, exatamente, qual o papel, a importncia e o reflexo do Conselho Nacional de Justia.

    Aula 5 Objetivos fundamentais

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,

    idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Os objetivos da Constituio, que esto descritos em seu art.

    3, representam metas ainda no alcanadas que o poder constituinte entendeu como fundamentais para a Repblica Federativa do Brasil. Esses objetivos vm sempre representados por verbos no infinitivo e so assim definidos:

    - Construir uma sociedade livre, justa e solidria; - Garantir o desenvolvimento nacional; - Erradicar a pobreza e a marginalidade e Reduzir as

    desigualdades sociais e regionais; - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

    raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Ao estipular essas metas, a Constituio automaticamente reconhece que. o pas ainda possui muitos problemas, mas que ainda h tempo de mudar.

    Aula 6 Princpios

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos humanos;

  • III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico.

    Princpios so a essncia da vontade poltica expressa na constituio; seja na forma que estrutura o Estado, na forma que este se relacionar com outros Estados ou nas limitaes que impe ao Estado frente aos cidados (direitos e garantias fundamentais). Expressam o mandamento nuclear de um sistema a direcionar os valores e bens nele previstos.

    Tratam da forma em que o Estado Brasileiro relacionar-se- com os Estados estrangeiros, pautando-se em tais princpios.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Mdulo 3 Aula 1

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Tambm conhecidos como Liberdades Pblicas, Direitos Humanos,

    etc, os Direitos e Garantias funcionam como freios e limitadores ao poder do

    Estado frente s pessoas, bem como de uma pessoa contra outra.

    Direitos: So Prerrogativas legais que visam concretizar a convivncia digna, livre

    e igual de todas as pessoas. Representam, por si s, certos bens e vantagens

    prescritos na norma constitucional. Ex: 5, III e IV. So tambm conhecidas como

  • disposies meramente declaratrias, pois apenas imprimem existncia legal aos

    direitos reconhecidos.

    Garantias: Destinam-se a assegurar a fruio desses bens. Os direitos so

    principais, as garantias so acessrias. Ex: art. 5, VI e XXXVII (direito: juzo

    natural; garantia: veda a instituio de juzo ou tribunal de exceo). So as

    disposies assecuratrias, pois se colocam em defesa dos direitos, limitando o

    poder do Estado ou de outra pessoa.

    Enquanto os direitos identificam-se pelo carter declaratrio e

    enunciativo, as garantias caracterizam-se pelo seu carter instrumental.

    Aula 2

    ESPCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    1. Direitos Individuais (art. 5) 2. Direitos Coletivos (art. 5). 3. Direitos Sociais (art. 6 a 11 e art. 193 e seg.) 4. Direitos Nacionalidade (art. 12) 5. Direitos Polticos (art. 14 a 17)

    Aula 3

    Classificao dos direitos fundamentais I

    Direitos de Primeira Gerao: Foram institudos a partir da Magna Carta

    de Joo sem Terra, em 1215, entretanto sua implementao deu-se no final do

    sculo XVIII, com a independncia dos Estados Unidos da Amrica e sua posterior

    constituio, bem como pela Revoluo Francesa em 1789, que resultou na

    promulgao da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. So os direitos

    de defesa do indivduo perante o Estado, consagrando as liberdades pblicas

    (direitos civis) e os direitos polticos, garantindo o direito vida, liberdade e

    propriedade. So denominados direitos negativos, pois exigem do Estado um

  • comportamento de absteno, evitando atentar contra a vida, turbar a propriedade

    ou praticar prises indevidas. Inspiraram-se no direito liberdade.

    Direitos de Segunda Gerao: Surgem a partir da Revoluo Industrial

    (sec. XIX), todavia s no sculo XX foi inserido em textos constitucionais. So os

    direitos sociais, tais como o direito ao trabalho, greve, sade, educao, e

    tambm os direitos econmicos e culturais. Buscam a satisfao das carncias

    coletivas do ser humano. So denominados de direitos positivos, pois,

    diferentemente dos de primeira gerao, no requer absteno do Estado, mas lhe

    estabelece obrigaes. Inspiraram-se no direito igualdade.

    Aula 4

    Classificao dos direitos fundamentais II

    Direitos de Terceira Gerao: Surgiram nos nossos dias, com a

    necessidade do preservacionismo ambiental, a paz no mundo, o desenvolvimento

    econmico dos pases, etc. Enquanto os direitos de primeira gerao voltam-se

    para a individualidade e os de segunda para a coletividade, os de terceira visam os

    interesses difusos. Levam em conta que o ser humano inserido em uma

    coletividade e passa a ter direitos de solidariedade (ou fraternidade).

    Direitos de Quarta Gerao: Apontam para os avanos da engenharia

    gentica que terminam por colocar em risco a prpria existncia humana.

    A existncia de tais direitos como integrantes de uma quarta

    gerao no pacfica na doutrina. Muitos sustentam que, em verdade, integram

    ainda a terceira gerao, apenas com o diferencial de discutirem temas mais

    atuais, aflorados em nossos dias.

    Por outro lado, autores consagrados como Henrique Savonitti

    Miranda os denomina de direitos republicanos. Sustenta que os direitos

    tradicionais, mesmo os direitos polticos por via da representao, no foram

    suficientes para garantir que o Estado viesse a ser um agente a servio do bem

    comum. Esta ltima gerao de direitos permite o acesso da sociedade, atravs

    de grupos especializados, no controle e na gesto da res publica (grifo no

    original).

    E continua Em virtude disso, atualmente so muito freqentes os

    conselhos que atuam ao lado de antigos servios pblicos que eram prestados de

    forma unilateral pelo Estado, de tal sorte que este apenas cede os bens, sendo o

    controle realizado por rgos colegiados, de composio heterognea, nos quais

    esto presentes representantes da sociedade. Cita como exemplos os artigos 10;

  • 194, VII; 198, III; dentre outros. E conclui Os direitos republicanos so,

    seguramente a forma dos direitos do futuro, que se voltaro a controlar o Estado,

    que acabou se tornando muito grande durante o sculo XX, a partir de

    instrumentos mais eficazes do que os tradicionais, da representao poltica.

    Como se v, no h definio pacfica quanto existncia ou no de

    uma quarta gerao de direitos, e, se h, resta indefinio quanto ao que ela

    representa.

    Aula 5

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS I

    - Universalidade: Destinam-se a todos os seres humanos,

    indiscriminadamente, que se encontrem em solo brasileiro.

    - Limitabilidade: No so absolutos, pois so passveis de conflitos com

    outros direitos. Nessas hipteses cabe ao magistrado ou intrprete decidir qual

    direito dever prevalecer, levando em conta o princpio maior a ser preservado.

    H uma limitao recproca de um para com o outro.

    - Concorrncia: Podem ser exercidos cumulativamente, quando, por

    exemplo, o jornalista transmite uma notcia (direito de informao) e,

    juntamente, emite uma opinio (direito de opinio).

    Aula 6

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS II

    - Irrenunciabilidade: O que pode ocorrer o seu no-exerccio, mas nunca

    a sua renuncia.

    - Inalienalibilidade: Como so conferidos a todos, so indisponveis, no se

    podendo alien-los por no possurem contedo econmico-patrimonial.

    - Imprescritibilidade: Prescrio um instituto jurdico que somente atinge

    a exigibilidade dos direitos personalssimos. Se so sempre exercveis e

    exercidos, no h intercorrncia temporal de no exerccio que fundamente a

    perda da exigibilidade pela prescrio.

  • Aula 7

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5)

    O rol de direitos e garantias inseridos nesse tpico, balizam e

    estruturam o convvio social, alm de, ao mesmo tempo, por serem consagrados

    constitucionalmente, apresentarem-se como marcos perenes a obstacularem

    injusta investida do Estado ou de outro particular contra a liberdade, a segurana

    ou o patrimnio de outrem.

    Desta forma, tais direitos, no entender de Manoel Gonalves

    Ferreira Filho, so constitudos de direitos explcitos e implcitos. Estes ltimos so

    decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados

    internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. Os explcitos,

    por sua vez, so de cinco categorias, cujos objetivos imediatos so a vida, a

    igualdade, a liberdade, a segurana e a propriedade, j que, o objeto mediato de

    todas sempre a liberdade. Assim dispostos, a proibio da pena de morte (inciso

    XLVII); a proteo dignidade humana (inciso III), se referem proteo do

    direito vida, j o princpio da isonomia (art. 5, caput e inciso I) constituem

    proteo ao direito igualdade, o direito de locomoo (incisos XV e LXVIII);

    de pensamento (incisos IV, VI, VII, VIII e IX); de reunio (inciso XVI); de

    associao (incisos XVII A XXI); de profisso (inciso XIII); de ao (inciso II), so

    direitos que visam assegurar a liberdade; enquanto do domiclio (inciso XI);

    em matria penal (incisos XXXVII a LXVII); dos direitos subjetivos em geral (inciso

    XXXVI), so direitos que viso assegurar a segurana, e a propriedade em

    geral (inciso XXII); de propriedade artstica, literria e cientfica (incisos XXVII a

    XXIX); hereditria (XXX e XXXI), so direitos que viso assegurar a

    propriedade.

    Aula 8

    Direitos explcitos e implcitos

    Direitos e Garantias

  • Implcitos: decorrentes do regime constitucional ou de tratados internacionais.

    Explcitos: Mediato: a liberdade (lato sensu). Imediato:vida,igualdade,liberdade(stricto sensu), segurana,propriedade.

    No obstante tais consideraes, por uma questo de didtica,

    sistematizaremos o nosso estudo na seqncia apresentada na prpria

    Constituio.

    Aula 9

    1. DIREITO VIDA (caput):

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer

    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a

    inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes:

    Salienta Alexandre de Moraes que a vida humana o mais

    fundamental de todos os direitos, j que se constitui em pr-requisito existncia

    e exerccio de todos os demais. Destarte, j que a vida o princpio de todos os

    demais direitos, o texto constitucional no admite a adoo de qualquer

    mecanismo que resulte na adoo espontnea de extino do processo vital.

    No bastasse a consagrao de tal norma-princpio insculpida no

    caput do artigo 5 da CF, no inciso XLVII do mesmo artigo ainda reafirma que no

    haver pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,

    XIX. A nica exceo ao direito vida admitido pela Constituio Brasileira

    encontra-se na parte final do citado dispositivo.

    Volto a citar o Professor Henrique Savonitti em seu livro Direito

    Constitucional, onde tece magistral comentrio sobre o aborto, como

    transcrevemos:

    Ora, o que o legislador constituinte no excepciona, no dado o

    legislador infraconstitucional faz-lo. Se a norma constitucional que tutelasse o

    direito vida no fosse de eficcia plena, e o protegesse nos termos da lei ou nos

    termos de lei complementar seria perfeitamente lcito ao legislador ordinrio traar

    limitaes a esse direito constitucionalmente assegurado. Mas no o que ocorre.

  • E continua aps algumas consideraes: O Cdigo Penal, no

    entanto, autorizaria a realizao do abortamento em duas hipteses: a) quando

    no houver outro meio para salvar-se a vida da me; b) quando a gravidez

    resultar de estupro, nos termos do seu art. 128.

    Todavia, luz do Direito Constitucional, cremos que o dispositivo

    autorizativo da realizao do abortamento quando a vida humana houver resultado

    de um estupro, no se coaduna com o ordenamento constitucional atual, em razo

    dos argumentos j aduzidos.

    Afastando-nos de qualquer concepo ideolgica ou religiosa,

    rendemos-lhe razo.

    Sob a mesma acepo e luz da atual Constituio Federal, seria

    igualmente inconcebvel que lei viesse admitir a prtica de eutansia ou a

    instituio de pena de morte no Brasil.

    Destarte, diante da evidente natureza pricipiolgica dos direitos

    fundamentais, particularmente em face da sua universalidade, que, j no caput

    do artigo 5, a Constituio garante que todos so iguais perante a lei, sem

    distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

    residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade (...). A expresso residentes no Pas deve ser

    interpretada no sentido de assegurar tais direitos somente dentro do territrio

    nacional, e no apenas aos brasileiros e aos estrangeiros que residem no Brasil.

    Aula 10

    2. PRINCPIO DA IGUALDADE (caput e inciso I):

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza ... I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; E certo que a igualdade pretendida no sob o aspecto fsico, econmico, social ou ideolgico, pois assim somos todos diferentes. A igualdade pretendida pela Constituio visa assegurar a todos iguais possibilidades de manifestao de seus interesses.

    Igualdade - Formal: Na aplicao da Lei, deve o magistrado ou intrprete esforar-se em dar tratamento igualitrio a todos de forma indistinta.

  • - Material: Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, na medida em que tem por fim atingir a igualdade formal. Ex: Diferena no tratamento dos incisos XVIII e XIX, no art. 7 da CF; ou estabelecimento de cotas nas faculdades para negros.

    Aula 11

    3. PRINCPIO DA LEGALIDADE (II):

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    seno em virtude de lei;

    - Surge como princpio basilar do Estado de Direito para opor-se a toda e

    qualquer forma de poder arbitrrio do Estado, sujeitando todos ao imprio

    da Lei. Mais se aproxima de uma garantia constitucional do que

    propriamente de um direito individual.

    - No mbito da Administrao: S pode fazer o que a lei permitir. Deve andar

    nos trilhos da lei, vigorando o princpio da legalidade restrita.

    - No mbito das Relaes Particulares: O particular pode fazer tudo o que a

    Lei no probe, vigorando o princpio da autonomia da vontade.

    Aula 12

    3.1. Diferena entre o Princpio da Legalidade e o da Reserva

    Legal:

    O Princpio da Legalidade significa a submisso e o respeito Lei;

    agir em conformidade a esta, ao regime jurdico estabelecido. J o Princpio da

    Reserva Legal consiste em estatuir que a regulamentao de determinadas

    matrias h de fazer-se necessariamente por lei formal. Ex: art. 173, 1, da

    CF/88.

    Aula 13

    4. PROIBIO DE TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE (III): III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

  • Visa assegurar a incolumidade fsica e mental das pessoas,

    proibindo, sob qualquer pretexto, a prtica de tortura, seja pelo Estado ou por

    particular, considerada pelo inciso LXIII desse mesmo artigo, crime inafianvel e

    insuscetvel de graa ou anistia. Tortura o sofrimento ou a dor provocada por

    maus-tratos fsicos ou morais, j tratamento desumano ou degradante o

    rebaixamento de algum, em geral o preso, a uma condio aviltante, desprezvel,

    infame, sem, contudo, causar diretamente a dor insustentvel.

    Nesse diapaso, tambm o inciso XLIX garante ao preso o direito

    integridade fsica e moral.

    Aula 14

    5. PRINCPIO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DIREITO DE RESPOSTA (IV e V):

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm

    da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    livre a liberdade de pensamento, no sendo admitida censura

    prvia em diverses ou espetculos pblicos. Os abusos porventura ocorridos no

    exerccio indevido da manifestao de pensamento sujeitam-se os autores

    responsabilizao civil e at penal.

    Esse um dos motivos de ser vedado o anonimato. Eventual abuso

    praticado por pessoa ou entidade de comunicao que venha trazer algum dano

    moral ou imagem acarretar aos autores no s o dever de indenizar, mas

    tambm o direito de resposta proporcional ao agravo, sem custos para a vtima.

    Aula 15

    6. PRINCPIO DA LIBERDADE DE CONSCINCIA, CRENA, CULTO E DE CONVICES FILOSFICAS E POLTICAS (VI a VIII):

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    Com o advento da Repblica, separou-se o Estado da Igreja, no

    mais existindo uma religio oficial. Desde ento as constituies brasileiras

  • asseguram o livre exerccio dos cultos religiosos, desde que no contrariem a

    ordem, a tranqilidade e o sossego pblicos.

    A liberdade religiosa assegurada na Constituio vem tutelar a

    inviolabilidade da liberdade de crena, seja ela Crist, Budista, Islmica ou

    qualquer outra, at mesmo o direito de ser ateu, garantindo o exerccio dos cultos

    religiosos e a proteo aos locais de culto e a suas liturgias. Nesse arcabouo,

    assegurou-se tambm a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e

    militares de internao coletiva.

    No artigo 19, I, probe a Constituio que a Unio, os Estados, o

    Distrito Federal e os Municpios de estabelecerem cultos religiosos ou igrejas,

    subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

    representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a

    colaborao de interesse pblico. No artigo 150, VI, b, prescreve a imunidade

    tributria dos templos de qualquer culto. Tambm no artigo 210, 1, dispe que

    o ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios

    normais das escolas pblicas de ensino fundamental.

    Aula 16

    PRINCPIO DA LIBERDADE DE CONSCINCIA, CRENA, CULTO E DE CONVICES FILOSFICAS E POLTICAS (VI a VIII): (continuao)

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa

    ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    Assegura ainda, no inciso VIII, que ningum ser privado de

    direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo

    se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a

    cumprir prestao alternativa. Assim, se crena ou convico for alegada para

    exonerar a pessoa de obrigao, encargo ou servio imposto pela lei, ser privado

    dos direitos apenas se houver recusa de cumprimento de obrigao alternativa

    determinada em lei. O exemplo mais comum citado pela doutrina refere-se

    recusa da prestao do servio militar obrigatrio. Da o disposto no artigo 143,

    1, determinar que s Foras Armadas compete, na forma da lei, atribuir servio

    alternativo aos que, em tempo de paz, aps alistados, alegarem imperativo de

    conscincia, entendendo-se como tal o decorrente de crena religiosa e de

  • convico filosfica ou poltica, para se eximirem de atividades de carter

    essencialmente militar.

    Aula 17

    7. PRINCPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSO (IX): IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e

    de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    A liberdade de expresso e de manifestao de pensamento no

    pode sofrer nenhum tipo de limitao prvia, no tocante a censura de natureza

    poltica, ideolgica ou artstica.

    Em verdade, trata-se de mero desdobramento do direito livre

    liberdade de pensamento, s que agora voltado para a atividade intelectual,

    artstica, cientfica e de comunicao.

    Da mesma forma que aquela, no est sujeita a censura prvia,

    porm sujeitam-se, algumas delas, a regulamentao por lei especfica, nos termos

    do artigo 220, 3, que prev o estabelecimento de critrios para espetculos e

    diverses pblicas, bem como para programao de rdio e televiso.

    Como bem demonstra Alexandre de Moraes a liberdade de

    imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedao de censura

    prvia, deve ser exercida com a necessria responsabilidade que se exige em um

    Estado Democrtico de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o

    cometimento de fatos ilcitos, civil ou penalmente, possibilitar aos prejudicados

    plena e integral indenizao por danos materiais e morais, alm do efetivo direito

    de resposta.

    Aula 18

    8. DA INVIOLABILIDADE INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM (X):

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    Intimidade e vida privada so institutos intrinsecamente

    relacionados. Enquanto a intimidade se remete s particularidades do indivduo,

    seus hbitos, costumes, sentimentos e sensaes, a vida privada est afeta a

  • critrios objetivos, relacionados prpria rotina do indivduo. Assim, a finalidade

    de se preservar o ambiente pessoal privado de constituir mais um elemento

    assecuratrio da intimidade, no fosse ali o meio onde a intimidade se aflora,

    exteriorizando-se.

    Por fim, intimidade aponta para as relaes subjetivas e de trato

    ntimo da pessoa, suas relaes familiares, sexuais e de amizade, enquanto vida

    privada envolve relacionamentos de natureza objetiva, como relaes comerciais,

    de trabalho, de estudo, etc.

    J a honra, na definio de Jos Afonso da Silva, o conjunto de

    qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidados, o

    bom nome, a reputao. Indica a prpria dignidade da pessoa que pauta seus

    modos de vida nos ditames da moral.

    O direito de imagem, por sua vez, no abarca apenas a proteo

    contra a exibio indevida da figura fsica da pessoa, mas tambm da forma pela

    qual ela vista em seu meio social e profissional. Assim, tal direito visa garantir

    que a pessoa no ser publicamente exposta sem o seu consentimento.

    Aula 19

    9. PRINCPIO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (XI): XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo

    penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    Visa proteger a esfera ntima da pessoa como a vida privada e a

    intimidade.

    Excees constitucionalmente estabelecidas:

    - Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro: a qualquer

    hora do dia ou da noite, nesses casos dispensvel o consentimento do morador

    (no necessariamente o proprietrio).

    - Por determinao judicial: apenas durante o dia (para Jos Afonso da

    Silva, das 6 s 18; ou, para o Min. Celso de Melo, enquanto houver luz solar,

    qual seja, da aurora ao crepsculo).

    Aula 20

    10. SIGILO DE CORRESPONDNCIA E DAS COMUNICAES (XII):I

  • XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes

    telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    Esse tema tem patrocinado acirrada discusso na doutrina e nos

    tribunais. Afirmam alguns que, como est disposto na Constituio, so

    absolutamente inviolveis, salvo para as comunicaes telefnicas, que pode

    flexibilizar-se por deciso judicial nas hipteses e na forma que a lei estabelecer

    para fins de investigao criminal ou instruo processual penal. Outros, como

    Alexandre de Morais, diferentemente, defende que se nenhuma liberdade individual

    absoluta, logo, estando ela em confronto com as liberdades pblicas, respeitados

    certos parmetros, devero estas prevalecer sobre aquelas.

    Aula 21

    SIGILO DE CORRESPONDNCIA E DAS COMUNICAES II

    De qualquer forma, direcionando-o ao nosso propsito de um

    estudo voltado para concursos, destacamos as interpretaes atinentes ao tema

    dada pelos tribunais, principalmente pelo STF. Assim, para melhor compreenso de

    cada um dos quatro temas tratados nesse tpico, os individualizaremos,

    detalhando suas particularidades:

    - Sigilo de Correspondncia e de Comunicaes Telegrficas: Como

    regra inviolvel, excepcionado pela constituio apenas nas hipteses de

    estado de defesa (art. 136, 1, I, b e c) e estado de stio (art. 139, III),

    hipteses em que poder ser restringido. O STF, entretanto, entende que pode

    ainda ser flexibilizado quando confrontado com prerrogativa de maior espoque,

    como, por exemplo, as liberdades pblicas, conforme citado anteriormente.

    Assim, admitiu a interceptao de carta de presidirio pela administrao

    penitenciria, entendendo que a inviolabilidade do sigilo epistolar no pode

    constituir instrumento de salvaguarda de prticas ilcitas.

    -

    - Interceptao Telefnica: possvel, desde que conjugados trs fatores:

    1- deciso judicial autorizativa; 2- hiptese e forma estabelecida em lei (a Lei

    9.296/96 autoriza desde que haja ndicos razoveis de autoria ou participao

    em delitos punveis com recluso); e 3- para fins de investigao criminal ou

  • instruo processual penal. Da mesma forma que os anteriores, tambm pode

    sofrer restries nas hipteses de Estado de Defesa e Estado de Stio.

    Tem se entendido lcita a prova de gravao telefnica feita sem autorizao

    judicial quando realizada por um dos interlocutores ou com sua autorizao, sem

    cincia do outro, desde que haja investida criminosa. Deciso no HC 75.338-8,

    nesse sentido, revela que a lei probe e pune a interceptao telefnica, ou seja,

    quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente

    comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiros, ou conversao

    telefnica entre outras pessoas. J o participante de uma conversa telefnica

    pode usar aquilo que ouviu do outro, salvo se a revelao causar danos a

    terceiros. (...) O conceito de privacidade, no sentido constitucional, no

    acoberta, em caso algum, ato executrio de crime.

    Aula 22

    SIGILO DE CORRESPONDNCIA E DAS COMUNICAES III

    - Sigilo de Dados - bancrio e fiscal: No foi excepcionado pela CF, entretanto, em alguns casos, sob o argumento da prevalncia da supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular, leis como a LC 75/93, que dispe sobre a organizao do Ministrio Pblico, ou a LC 104/01 e a LC 105/01, autorizam ao Parquet ou Receita Federal, esta quando instaurado processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e aquele quando para fins de investigao criminal, a requisitar instituio competente, dados de natureza fiscal ou bancria do investigado. De uma forma ou de outra, deve se dar em casos de absoluta excepcionalidade. CPIs, sob outra fundamentao legal, da mesma forma, poder, independente de autorizao judicial, promover a quebra dos sigilos fiscal e bancrio.

    Aula 23

    11. DA LIBERDADE PROFISSIONAL (XIII):

  • XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    Apesar da aparente liberalidade da norma, lei poder restringir a

    sua aplicabilidade. exemplo clssico de norma de eficcia contida (ou redutvel

    ou restringvel). Significa que a CF autoriza (ou determina) ao legislador

    infraconstitucional a regulamentar as atividades profissionais, estabelecendo

    exigncias convenientes ao exerccio de cada uma. Com isso, apenas as pessoas

    que preencherem os requisitos institudos para dada profisso estaro aptas a

    exerc-la.

    A exemplo, para se exercer a profisso de advogado exige a lei que

    o candidato possua graduao no curso de Bacharelado em Direito, aprovao no

    Exame de Ordem da OAB, inscrio naquela instituio como advogado,

    pagamento de taxas instituio, etc. J para a profisso de engraxate, como no

    h lei a instituir regras para o exerccio da atividade, nenhuma qualificao se

    exige de algum que queira praticar tal ofcio. Com isso, possvel exerc-la de

    forma irrestrita, pautando-se, basicamente, na liberalidade da Lex Major.

    Aula 24

    12. DA LIBERDADE DE INFORMAO (XIV E XXXIII):

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o

    sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional; XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes

    de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Visa o primeiro dispositivo assegurar a todos o direito de informar e

    de informar-se, alm de dar proteo ao profissional que tem por ofcio o trato com

    a comunicao. Destarte, o jornalista fica desobrigado de declarar a origem da

    informao prestada em dada matria jornalstica. Tambm, pelo mesmo

    dispositivo, encontram-se resguardados outros profissionais que tratam com

    informaes, a exemplo o advogado, que tem o direito-dever de manter sigilo

    sobre o contedo da conversa e dos documentos prestados por seus clientes.

    J o segundo assegura o direito a informao constante em rgos

    pblicos. Saliento que a CF instituiu tal obrigao apenas aos rgos pblicos,

    excluindo, por conseqncia, os organismos privados. Conclui-se, portanto, que o

  • Poder Pblico tem a obrigao de manter o cidado constantemente e

    integralmente informado, municiando-lhe com todas as informaes acerca das

    atividades pblicas, bastando, para tanto, apenas a solicitao.

    Aula 25

    13. DA LIBERDADE DE LOCOMOO (XV E LXI): XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz,

    podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Num primeiro plano, o direito de locomoo dentro do territrio

    nacional, que se insere no direito liberdade, a prerrogativa que qualquer pessoa

    tem de no ser preso ou detido arbitrariamente. As hipteses que a prpria

    Constituio estabelece para o cerceio da liberdade, em tempos de paz, so:

    encontrando-se em flagrante delito ou por deciso judicial. Nesse rumo, medidas

    como a chamada deteno para averiguao so claramente inconstitucionais.

    Noutro plano, h que se considerar o direito de entrar ou sair do

    territrio nacional com os seus bens. Nessa hiptese h a possibilidade de outras

    restries de natureza infraconstitucional, como a concesso ou no de visto de

    entrada e permanncia, alm da tributao desses bens.

    Conveniente ressalvar, no entanto, que a Administrao Pblica

    pode limitar temporariamente ou restringir o direito de locomoo, tais como

    barreiras policiais impedindo temporariamente a passagem de veculos numa

    rodovia ou proibindo o trnsito para caminhes em outras.

    O Habeas Corpus o Remdio Constitucional especfico para tutelar

    tal direito, a ser analisado em momento oportuno.

    Aula 26

    14. DIREITO DE REUNIO (XVI): XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais

    abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

  • Embora individual, trata-se de direito a ser exercido coletivamente,

    afinal uma reunio s pode acontecer se reunidas duas ou mais pessoas, em

    conjunto. Pode ser esttica (um comcio, p. ex.) ou itinerante (uma passeata).

    Significa um agrupamento de pessoas organizado para intercmbio de idias ou

    tomada de posio comum.

    Advertem Canotilho e Vital Moreira que para haver reunio no

    basta que algumas pessoas se encontrem juntas. A reunio exige, desde logo,

    conscincia e vontade de reunio, pelo que se distingue do simples e fortuito

    encontro (na rua, no cinema, numa exposio, etc).

    Destarte, quatro so as exigncias constitucionais para se realizar

    uma reunio em local pblico: 1) a no utilizao de armas; 2) que o local

    escolhido seja aberto ao pblico; 3) que no frustre outra anteriormente

    convocada; e 4) que se comunique autoridade competente.

    A primeira visa assegurar o carter pacfico da reunio. A segunda,

    visa a incolumidade dos locais de acesso restrito, em respeito, inclusive,

    inviolabilidade de domiclio. A terceira protege o direito de se reunir, independente

    do querer do Estado; e, por ltimo, a exigncia da comunicao visa no s alertar

    a Administrao para que, caso julgue necessrio, adote medidas assecuratrias de

    segurana pblica, como tambm tornar preventa a reunio designada.

    Aula 27

    15. LIBERDADE DE ASSOCIAO (XVII A XXI): XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de

    carter paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas

    independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    A CF reconhece o direito de as pessoas se coligarem umas s

    outras, com fins lcitos, para dar origem a uma nova pessoa (jurdica), desde que no possua carter paramilitar. Tais pessoas podem ser associaes ou cooperativas.

  • Possuir carter paramilitar utilizar-se do uso de armas para alcanar os seus fins institucionais, ou ainda ao treinamento de seus membros a finalidades blicas, mesmo que sem a presena de armas.

    Para a criao de cooperativas alguns procedimentos estabelecidos em lei devero ser respeitados, na medida em que possui carter comercial, entretanto, para as associaes no admitida qualquer restrio de natureza legal.

    Aula 28

    15. LIBERDADE DE ASSOCIAO (XVII A XXI) - CONTINUAO:

    A dissoluo das associaes s pode se dar por deciso judicial,

    aps o trnsito em julgado da sentena, porm a suspenso das suas atividades

    pode se dar por medida liminar.

    A liberdade de associao inclui a liberdade associar-se e de

    permanecer associado ou no. Assim, qualquer tentativa de obrigar algum a se

    associar ou de impedir o desligamento dos associados ser considerada

    inconstitucional.

    Por fim, a Constituio atribuiu s associaes (no s cooperativas)

    a representao judicial ou extrajudicial de seus filiados, desde que expressamente

    autorizada. Trata-se de substituio processual, tema a ser melhor abordado

    quando estudarmos o Mandado de Segurana.

    Aula 29

    16. DIREITO DE PROPRIEDADE (XXII A XXVI): XXII - garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social; XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por

    necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    David Arajo e Nunes Jnior definem o direito de propriedade como

    sendo o direito subjetivo que assegura ao indivduo o monoplio da explorao de

  • um bem e de fazer valer esta faculdade conta todos que eventualmente queiram a

    ela se opor.

    J mencionamos que os princpios constitucionais se articulam num

    sistema a se limitarem reciprocamente. O direito de propriedade, por excelncia,

    sofre, alm dessas, outras limitaes estabelecidas pela prpria Constituio, na

    medida em que esta encara a propriedade como utenslio alavancador de bem-

    estar social. Por isso, se observa que enquanto o inciso XXII dispe que

    garantido o direito de propriedade, o inciso logo imediatamente seguinte o

    restringe, fulcrando que a propriedade atender a sua funo social. O conceito

    de funo social est insculpido nos artigos 182, 2 e186.

    Outra limitao a tal direito a possibilidade de desapropriao por

    interesse pblico. Nesse caso, a propriedade particular transferida, por ato de

    exclusiva vontade do Estado, ou para ele prprio ou para entidade de carter

    pblico, sempre que haja necessidade ou interesse pblico ou social. Essa

    transferncia, porm, h de ser indenizada pelo justo valor, caso contrrio seria

    confisco. Apresenta natureza mais identificada com os princpios da ordem

    econmica do que de direito individual.

    O pagamento da indenizao deve ser feito previamente e em

    dinheiro, todavia poder ser pago em ttulos da dvida nas hipteses de destinao

    reforma agrria (art. 184) ou quando ocorrer o descumprimento da funo social

    pelo imvel urbano (art. 182, 4, III). H, ainda, a expropriao (ou confisco),

    instituda como pena a aquele que utiliza a propriedade para a produo de plantas

    psicotrpicas, como dispe o artigo 243.

    Aula 30

    16. DIREITO DE PROPRIEDADE (XXII A XXVI) - CONTINUAO:

    No inciso XXV, se prev a possibilidade de requisio pelo Estado de

    propriedade imobiliria particular, alheia concordncia do proprietrio, em caso

    de iminente perigo pblico (enchentes, desastres, etc.), assegurada ulterior

    indenizao, caso ocorra dano ao imvel. Nesse caso no h desapropriao,

    logo no h que se pagar pelo imvel. A requisio tem carter temporrio,

    retornando o bem s mos do proprietrio logo que cessar a necessidade.

    Visando a diminuio do xodo rural e do domnio da produo rural

    pelas grandes empresas do ramo do agronegcio, a Constituio Federal criou uma

    hiptese de impenhorabilidade que protege a pequena propriedade rural. Isso

    significa dizer que a se um pequeno produtor, que utilize fora de trabalho familiar

  • fizer algum financiamento e no conseguir pagar, a instituio financeira no

    poder penhorar suas terras. necessrio frisar que esse emprstimo deve ter

    sido obtido para investimento na atividade produtiva.

    Um efeito colateral dessa previso o fato de os bancos no se

    interessarem mais em financiar o pequeno produtor, por isso a Carta Maior prev a

    existncia de uma lei que crie linhas de crdito especiais para esses produtores

    rurais.

    Aula 31

    17. DIREITO PROPRIEDADE INTELECTUAL (XXVII A XXIX):

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,

    publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e

    reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    Trata-se de propriedade sobre bens incorpreos. O direito

    propriedade intelectual divide-se em direito propriedade autoral e direito

    propriedade industrial. Ter direito propriedade autoral a pessoa fsica

    criadora de obra literria, artstica ou cientfica, enquanto o direito propriedade

    industrial assegurado a quem produz inventos cientficos e/ou tecnolgicos bem

    como marcas, nome de empresas e outros signos distintivos.

    O direito de propriedade autoral pode ser explorado sob o aspecto

    moral e patrimonial.

    Os direitos morais sobre a propriedade autoral so definitivos,

    transferindo-se sucessivamente aos herdeiros. Sob alguns aspectos, tais direitos

    tornam-se de domnio pblico aps sessenta anos da morte do autor, a contar do

    dia 1 de janeiro imediatamente subseqente sua morte, verbi gratia, o de

    modificar a obra. Noutros, como o de reivindicar a autoria da obra ou o de

    conservar a obra indita, a lei no estabelece prazo, o que significa que sero

    eternamente dos sucessores.

  • J os direitos patrimoniais consistem em utilizar, fruir e dispor da

    obra com fins econmicos.

    A CF protege tambm o direito das pessoas que, no todo ou em

    parte, contriburam para a elaborao de obras coletivas, tais como locuo de

    futebol, atores de novelas e filmes, etc.

    O direito propriedade industrial, por sua vez, pode ser de

    inveno ou de modelo de utilidade. Inveno a criao de algo novo, indito,

    enquanto o modelo de utilidade o melhoramento ou juno de inventos a

    derivarem num novo modelo. O gozo de tais direitos no to duradouro como o

    anterior. Varia de produto a produto, nunca superando o perodo de 20 anos. Aps

    esse prazo passa a integrar o domnio pblico.

    Aula 32

    18. DIREITO DE HERANA (XXX E XXXI):

    XXX - garantido o direito de herana; XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser

    regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    Direito erigido com a finalidade de estabelecer critrios de sucesso

    de bens aps a morte do ento proprietrio. Constitui, ainda, direito de

    propriedade.

    Maiores questionamentos surgem, no campo do direito

    constitucional, quando parte do patrimnio encontra-se em territrio estrangeiro

    e/ou envolve sucessores brasileiros e estrangeiros. Aqui a Constituio Brasileira

    foca-se na proteo dos brasileiros beneficirios do esplio, porm acaso seja mais

    benfica a lei estrangeira, inclina-se favoravelmente a esta.

    Aula 33

    19. DA DEFESA DO CONSUMIDOR (XXXII):

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • Tal determinao constitucional foi regulada pela Lei 8.078/90

    que dispe sobre a defesa do consumidor (Cdigo de Defesa do Consumidor), dentre outros dispositivos, como a lei de represso s infraes contra a ordem econmica, etc.

    Aula 34

    20. DIREITO DE PETIO E CERTIDO (XXXIV):

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de

    taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra

    ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    A Constituio isenta do pagamento de taxas o direito de petio e

    certido. Trata-se de direito lquido