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    OAB XVII EXAME 2 FASEDireito do Trabalho

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    RESOLUO DO PRIMEIRO EXERCCIO DE RECURSO ORDINRIO(OAB/FGV 2011.3) E QUESTES 9 A 12

    Em face da sentena abaixo, voc, na qualidade de advogado do reclamante, dever interpor o recursocabvel para a instncia superior, informando acerca de preparo porventura efetuado.

    VARA DO TRABALHO DE SO JOO DE PDUAProcesso n 644-44.2011.5.03.0015procedimento sumarssimoAUTOR: RILDO JAIMERS: 1) SOLUES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALRGICA CRISTINA LTDA.

    Aos 17 dias do ms de fevereiro de 2011, s 10 horas, na sala de audincias desta Vara do Trabalho, oMeritssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte

    S E N T E N A

    Dispensado o relatrio, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

    FUNDAMENTAO

    DA REVELIA E CONFISSO Malgrado a segunda r (tomadora dos servios) no tercomparecido em juzo, mesmo citada por oficial de justia (mandado a fls. 10), entendo que no hespao para revelia nem confisso quanto matria de fato porque a primeira reclamada, prestadora

    dos servios e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicao dapena em tela, requerida pelo autor na ltima audincia. Rejeito.

    DA INPCIA O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada,pretendendo assim a retificao no particular e pagamento dos direitos atinentes ao perodo oficioso.Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tpico, a tcnica processual no foi respeitada pelo autor. que ele postulou apenas a retificao da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer adeclarao do vnculo empregatcio desse perodo, fator indispensvel para o sucesso da pretensodeduzida. Extingo o feito sem resoluo do mrito em face deste pedido.

    DA PRESCRIO PARCIALApesar de no ter sido suscitada pela primeira r, conheo de ofcio daprescrio parcial, conforme recente alterao legislativa, declarando inexigveis os direitos anteriores acinco anos do ajuizamento da ao.

    DAS HORAS EXTRASO autor afirma que trabalhava de 2 a 6 feira das 8h s 16h com intervalo de15minutos para refeio, postulando exclusivamente hora extra pela ausncia da pausa de 1 hora. Ainstruo revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, no s pelos depoimentos dastestemunhas do autor, mas tambm porque os controles no exibem a marcao da pausa alimentar,nem mesmo de forma pr-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruio de 15minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adio de 40%, conforme previstona conveno coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza

    indenizatria da verba em questo.

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    DA INSALUBRIDADE Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em graumximo, conforme exposto na pea inicial, mas a percia realizada comprovou que o grau presente naunidade em que o reclamante trabalhava era mnimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado

    (iluminao) era diverso daquele indicado na petio inicial (rudo). Estando o juiz vinculado ao agenteagressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicariajulgamento extra petita , o que no possvel. No procede.

    DA MULTA ARTIGO 477 da CLTO reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que ahomologao da ruptura contratual sucedeu 25 dias aps a concesso do aviso prvio indenizado. Semrazo, todavia. A r comprovou documentalmente que realizou o depsito das verbas resilitrias naconta do autor oito dias aps a concesso do aviso, de modo que a demora na homologao da rupturafato incontestadono causou qualquer prejuzo ao trabalhador. No procede.

    ANOTAO DE DISPENSA NA CTPS O acionante deseja a retificao de sua CTPS no tocante data da dispensa, para incluir o perodo do aviso prvio. O pedido est fadado ao insucesso, porquantono caso em exame o aviso prvio foi indenizado, ou seja, no houve prestao de servio no seu lapso.Logo, tal perodo no pode ser considerado na anotao da carteira profissional. No procede.

    DO DANO MORALO pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira rexplicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na sada do expediente, levantaremcoletivamente a camisa at a altura do peito, o que no trazia qualquer constrangimento, mesmoporque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razo, pois, se os homens frequentama praia ou mesmo saem rua sem camisa, certamente no ser o fato de a levantarem um pouco na

    sada do servio que lhes ferir a dignidade ou decoro. Ademais, a proibio de revista aplica-seapenas s mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. No houve violao a qualquer aspecto dapersonalidade do autor. No procede.

    DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS So indevidos os honorrios porque, em que pese oreclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volumedos pedidos ora deferidos superar dois salrios mnimos, pelo que no se cogita pagamento da verbahonorria almejada pelo sindicato.

    DOS HONORRIOS PERICIAIS Em relao percia realizada, cujos honorrios foram adiantadospelo autor, j constatei que, no mrito, razo no assistia ao demandante, mas, por outro lado, quehavia efetivamente um agente que agredia a sade do laborista. Desse modo, declaro que asucumbncia pericial foi recproca e determino que cada parte arque com metade dos honorrios. Ametade devida ao reclamante dever a ele ser devolvida, sem correo, adicionando-se seu valor naliquidao.

    JUROS E CORREO MONETRIA Na petio inicial o autor no requereu ambos os ttulos, peloque no devero ser adicionados aos clculos de liquidao, j que a inicial fixa os contornos da lide eda eventual condenao.

    RESPONSABILIDADE SEGUNDA RNa condio de tomadora dos servios do autor durante todo o

    contrato de trabalho, e considerando que no houve fiscalizao do cumprimento das obrigaescontratuais da prestadora, condeno a segunda r de forma subsidiria pelas

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    obrigaes de dar, com arrimo na Smula 331 do TST. Contudo, fixo que a execuo da segundareclamada somente ter incio aps esgotamento da tentativa de execuo da devedora principal (aprimeira r) e de seus scios. Somente aps a desconsiderao da personalidade jurdica, sem xito na

    captura de patrimnio, que a execuo poder ser direcionada contra a segunda demandada. Diantedo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentao, que integra estedecisum. Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rs. Intimem-se.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SO JOO DE PADUA

    Processo n. 644-44.2001.5.03.0015

    RILDO JAIME, j qualificado nos autos em epgrafe, em que contende com Solues EmpresariaisLtda. e Metalrgica Cristina Ltda., tambm qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa

    Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895,I, da CLT, interpor:

    RECURSO ORDINRIO

    Para o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da .... Regio.

    Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais sedestacam, a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade derepresentao.

    Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimao da outra parte paraapresentar contrarrazes ao recurso ordinrio, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 daCLT e a posterior remessa ao Egrgio Tribunal do Trabalho da .... Regio.

    Nestes Termos,

    Pede Deferimento.

    Local e Data.

    AdvogadoOAB n.

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    EGRGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO

    RAZES DO RECURSO ORDINRIO

    A respeitvel sentena no merece ser mantida razo pela qual requer a sua reforma.

    I PREJUDICIAL DE MRITO

    01. PRESCRIO PARCIALO juiz acolheu de ofcio a prescrio parcial.A sentena no merece ser mantida, pois segundo os arts. 769 e 8, pargrafo nico, da CLT, para queseja aplicado subsidiariamente o art. 219, 5, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a seraplicada e os princpios gerais do processo do trabalho e esta no se verifica, uma vez queincompatvel com o princpio da proteo inerente a este ramo do direito. Diante do exposto, requer areformada sentena para que seja afastada a prescrio declarada de ofcio.

    01. PRESCRIO PARCIALArt. 769, CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direitoprocessual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.

    Art. 8, CLT. As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais oucontratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outrosprincpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com osusos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ouparticular prevalea sobre o interesse pblico.Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no forincompatvel com os princpios fundamentais deste.

    Art. 219, CPC.A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e,ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. 5O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio.

    SUM-153 PRESCRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003No se conhece de prescrio no argida na instncia ordinria

    Prescrio no pode ser determinada de ofcio na Justia do Trabalho

    O pargrafo 5 do artigo 219 do Cdigo de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofcio a

    prescrio, por no ter havido provocao de uma das partes do processo, no se aplica na Justia do

    Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no acatou o

    recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poos de Caldas DME, que pretendia a

    prescrio do perodo inicial de admisso de um ex-empregado.

    Na ao trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador,

    de horas extras correspondentes a 30 minutos dirios, acrescidas de

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    50%, desde o incio do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito,

    recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio (MG), sob a alegao de que o perodo

    anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7, inciso XXIX, CF).

    No entanto, o TRT entendeu que o Departamento deveria ter defendido seus direitos na poca prpria,

    quando deixou transitar em julgado a sentena. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz

    determinar a prescrio de ofcio, de acordo com o pargrafo 5 do artigo 219 do Cdigo de Processo

    Civil, no se aplica na Justia do Trabalho, dada a incompatibilidade do dispositivo comos princpios

    informadores do Direito do Trabalho. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de

    instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

    Ao julgar o agravo, o ministro Maurcio Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o

    entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrio de ofcio estaria

    em choque com vrios princpios constitucionais, como da valorizao do trabalho e do emprego, da

    norma mais favorvel e da submisso da propriedade sua funo socioambiental, alm do prprio

    princpio da proteo.

    O ministro argumentou tambm que, no processo, deve ser respeitada a coisa julgada, uma vez que a

    prescrio no foi decretada na fase de conhecimento. Por isso, a Sexta Turma, por unan imidade,

    negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poos de

    Caldas. (RR141941-31.2005.5.03.0073)

    Fonte: Assessoria de Comunicao Social do TST

    SUGESTO DE REMISSO: no art. 769, CLT acrescentar o art. 8, pargrafo nico, CLT. No art. 8,pargrafo nico, CLT acrescentar o art. 769, CLT. No art. 7, XXIX, CF e no art. 11, I, CLT acrescentar,em ambos, o art. 219, CPC.

    II MRITO

    01. REVELIA E CONFISSO

    O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda r porno ter comparecido em audincia.A sentena no merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o no comparecimento doreclamado em audincia implica revelia, alm da confisso quanto matria de fato. Nos termos do art.320, I, do CPC a revelia no induz a presuno de veracidade dos fatos afirmados pelo autor apenas sehavendo pluralidade de rus algum deles contestar e neste caso embora a primeira reclamada tenhaapresentado sua defesa, no tratou da responsabilidade da segunda reclamada. Assim, a defesa daprimeira reclamada no aproveita segunda quanto a matria que no comum a ambas asreclamadas, qual seja, a responsabilidade da segunda reclamada.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja decreta a revelia da segunda reclamadae sua confisso ficta.

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    02. REVELIA E CONFISSOArt. 844, CLT. O no-comparecimento do reclamante audincia importa o arquivamento dareclamao, e o no-comparecimento do reclamado importa revelia, alm de confisso quanto

    matria de fato.Pargrafo nico - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poder o presidente suspender o julgamento,designando nova audincia.

    Art. 320, CPC. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;Art. 319, CPC. Se o ru no contestar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    SUGESTO DE REMISSO: art. 844, CLT acrescentar a smula 122, TST.

    02. DA INPCIA

    O juiz extinguiu o processo sem resoluo do mrito entendendo ser inepta a petio inicial quanto aopedido de retificao da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao perodo oficioso, uma vez queno foi formulado o pedido de reconhecimento de vnculo de emprego.A sentena no merece ser mantida, pois o reconhecimento de vnculo de emprego constitui pedidoimplcito ao de anotao da CPTS, formulado pelo reclamante, uma vez que a anotao da CTPSpressupe o vnculo de emprego. Ademais, no Processo do Trabalho vigora o princpio dainformalidade, nos termos do art. 840 da CLT. Outrossim, o silncio da ex-empregadora equivale a

    confisso e importa no deferimento do pleito.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para afastar a inpcia.

    03. HORAS EXTRAS

    O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenao do reclamado aopagamento de horas extras em razo do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenao 45 minutos, com adicional de 40%, sem reflexos, entendendo ser indenizatria a natureza da verba emquesto.A sentena no merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, 4 da CLT e smula 437, I, TST, no

    caso de reduo do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o perodo correspondente, a horacheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. Oadicional no pode ser inferior a 50%, em razo de determinao constitucional, nos termos do art. 7,XVI, da CF e art. 59, 2, CLT. Outrossim, a smula 437, III, TST, estabelece que o intervalo temnatureza salarial, razo pela qual os reflexos so devidos.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja deferido o pedido.

    HORAS EXTRAS

    Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria aconcesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e,salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2

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    (duas) horas. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido peloempregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no

    mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

    Smula 437, TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-O.APLICAO DO ART. 71 DA CLT (converso das Orientaes Ju-risprudenciais ns 307, 342,354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I -Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no-concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornadamnimo, para repouso e alimentao, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total doperodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre ovalor da remune-rao da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuzo do cmputo da efetivajornada de labor para efeito de remunerao.

    II - invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contem-plando a supresso oureduo do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, sade e segurana dotrabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao cole-tiva.

    III -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com re-dao introduzida pelaLei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalomnimo intrajornada para repouso e alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelassalariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalointrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo para descanso ealimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,caput e 4 da CLT.

    Art. 7, CF.So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria desua condio social:XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;(Vide Del 5.452, art. 59 1)

    SUGESTO DE REMISSO: no art. 71, 4 da CLT acrescentar a smula 437 do TST.

    04. INSALUBRIDADE

    O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenao do reclamado ao pagamento do adicionalde insalubridade, em grau mximo, por agente agressor rudo uma vez que a percia apontouinsalubridade por agente diverso, iluminao, em grau mnimo.A sentena no merece ser mantida, pois nos termos da smula 293 do TST o juiz no est vinculadoao agente nem ao grau indicado pelo reclamante, podendo deferir o adicional de insalubridade poragente diverso da inicial.

    Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja includa na condenao o adicional deinsalubridade.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71
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    INSALUBRIDADESUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO

    APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A verificao mediante percia de prestao de servios em condies nocivas, considerado agenteinsalubre diverso do apontado na inicial, no prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

    SUGESTO DE REMISSO: no art. 192 da CLT acrescentar a sumula 293, TST.

    0.5 MULTA DO ART. 477 DA CLT

    O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenao do reclamado ao pagamento damulta do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisrias tenha

    sido realizado no prazo de 8 dias, a homologao deu-se somente 25 dias aps a ruptura do contrato,no trazendo prejuzos ao autor.A sentena no merece ser mantida, pois o acerto rescisrio, determinado pelo art. 477, 6 e 8 daCLT, envolve no apenas o pagamento das verbas, mas tambm a homologao da resciso e aentrega das guias para percepo do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas opagamento no prazo determinado pelo art. 477, 6, no caracteriza o cumprimento da obrigao,gerando prejuzo ao reclamante em razo da demora para sacar o FGTS e levantar o segurodesemprego.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja includa na condenao a multa do art.477, 8 da CLT.

    MULTA DO ART. 477 DA CLTArt. 477, CLT. assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a terminao dorespectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo para cessao das relaes de trabalho, odireto de haver do empregador uma indenizao, paga na base da maior remunerao que tenhapercebido na mesma empresa. 1 -O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso, do contrato de trabalho, firmado porempregado com mais de 1 (um) ano de servio, s ser vlido quando feito com a assistncia dorespectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social. 6 -O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever

    ser efetuado nos seguintes prazos:a)at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; oub)at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio,indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 8 -A inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 BTN, portrabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seusalrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando, comprovadamente, otrabalhador der causa mora.MATRIA CONTOVERTIDAEMENTA: ACERTO RESCISRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O acerto r escis rio pro cedim ento q ueno se res ume ao p agamen to de v alores. Tem s ign ificado mais amplo, e to im po rtante, quanto

    sat is fao pec un iria, po is , rep res en ta a qui tao d e res ci so d o con trato de trabal ho - o que

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    inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de servios prestados, a assistncia do Sindicatoou do MTb. De fato, o acerto rescis rio um ato comp lexo q ue envo lve no apenas o p agamen todas verbas (que pode ser feito mediante depsito em conta corrente), mas tambm a ent reg a das

    gu ias CD/SD e TRCT, no cdigo 01, para a percepo d o s egur o-desem prego e o levantamentode FGTS. S o fato de o p agamen to s e realizar no prazo p revist o n o pargrafo sexto , do art. 477,

    da Lei Con so lid ada, no carac teriza o cumpr imento da obr igao que s se perfaz com oatendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada no comprova que a mora possa ser imputada afato de terceiro (um sindicato sem datas disponveis para a homologao), deve arcar com opagamento da multa prevista no pargrafo 8., do art. 477, da CLT. (TRT 3 R - 4 TProc. 01499-2007-012-03-00-0 RORel. Des. Jlio Bernardo do Carmo - DO 10.05.08)Processo 01206-2008-031-03-00-4 ROData de Publicao 01/03/2010rgo Julgador Quinta Turma

    Relator Jos Murilo de MoraisRevisor Convocado Rogrio Valle FerreiraEMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAO DA RESCISO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.Verificando-se que o acerto resilitrio foi efetuado no prazo fixado no 6 do art. 477 da CLT mediantedepsito na conta bancria do reclamante, mesmo que a homologao sindical ocorraposteriormente, em prazo razovel descabe a aplicao da multa por atraso prevista no seu 8,que diz respeito ao pagamento das verbas rescisrias, e, no, homologao da resciso.

    06.CTPSO juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificao de sua CTPS no tocante a data da

    dispensa para incluir o aviso prvio indenizado, por entender que no houve prestao dos servios noseu lapso.A sentena no merece ser mantida, pois nos termos do art. 487, 1 da CLT da CLT o aviso prviointegra o tempo de servio do empregado. Em razo disso, entende o TST, conforme posicionamentoconsubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de sada a ser anotada na CTPS do empregado deveser a do ltimo dia do aviso prvio, seja indenizado ou no.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja determinada a retificao da CTPS, demodo que conste como data de sada a do ltimo dia do aviso prvio indenizado.

    CTPSArt. 487, CLT.No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contratodever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:I -oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;II -trinta dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses deservio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrioscorrespondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo deservio.

    OJ 82, SDI-1. AVISO PRVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97A data de sada a ser anotada na CTPS deve corresponder do trmino do prazo do aviso prvio,

    ainda que indenizado.

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    SUGESTO DE REMISSO: a) no art. 487, 1, da CLT acrescentar a OJ 82 da SDI-1, TST; b)na OJ82, SDI-1, TST, acrescentar o art. 487, 1, da CLT.

    07.DANO MORAL

    O juzo a quojulgou improcedente o pedido do reclamante de indenizao por danos morais sob osargumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibio de revista ntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as mulheres.A sentena no merece ser mantida, pois em razo do princpio da isonomia, previsto no art. 5, I, daCF e art. 7, XXX, CF, homens e mulheres so iguais em direito e obrigaes, de modo que o art. 373-Ada CLT, que veda a revista ntima, deve ser aplicado ao homem tambm. Assim, sendo inquestionvelo dano sofrido pelo reclamante, em razo do constrangimento a que foi exposto, o mesmo merece

    reparo.Diante do exposto, requer a reforma da sentena, a fim de que as reclamadas sejam condenadas aindenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.

    07. DANO MORALArt. 373-A, CLT. Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as distores que afetam oacesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordostrabalhistas, vedado:I - publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja referncia ao sexo, idade, cor ousituao familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pblica e notoriamente, assim o

    exigir;II - recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em razo de sexo, idade, cor,situao familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notria epublicamente incompatvel;III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como varivel determinante para fins deremunerao, formao profissional e oportunidades de ascenso profissional;IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovao de esterilidade ou gravidez, naadmisso ou permanncia no emprego;V - impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferimento de inscrio ou aprovao emconcursos, em empresas privadas, em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado degravidez;VI -proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas ou funcionrias.Pargrafo nico.O disposto neste artigo no obsta a adoo de medidas temporrias que visem aoestabelecimento das polticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinama corrigir as distores que afetam a formao profissional, o acesso ao emprego e as condies geraisde trabalho da mulher.

    Art. 5, CF. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I -homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    X -so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

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    Art. 7 XXX, CF -proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admissopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    SUGESTO DE REMISSO:no art. 373-A, VI da CLT acrescentar o art. 5, I, X e art. 7, XXX, CF.

    08. HONORRIOS ADVOCATCIOS

    O juzo a quo julgou improcedente o pedido de condenao da reclamada ao pagamento dehonorrios advocatcios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.A sentena merece reparo, uma vez que nos termos das smulas 219 e 329 do TST, OJ 305 da SDI-1do TST e art. 14 da Lei 5584/70, tem direito a honorrios o empregado que estiver assistido pelosindicato e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo, como no presente

    caso.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que sejam includos na condenao oshonorrios sucumbenciais a razo de 15%.

    HONORRIOSSUM-219 HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao do item II einserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estarassistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do

    salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo doprprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no processotrabalhista.III -So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente sindical figure como substitutoprocessual e nas lides que no derivem da relao de emprego.SUM-329 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado naSmula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.OJ-SDI1-305 HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS. JUSTIA DO TRABALHO. DJ11.08.03Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios sujeita-se constatao daocorrncia concomitante de dois requisitos: o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato.

    SUGESTO DE REMISSO: na smula 219, I, TST, acrescentar a smula 329, TST, OJ 305, SDI-1,TST, art. 200, CC, art. 202, CC, smula 153, TST.

    09. HONORRIOS PERICIAIS

    O juiz condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorrios periciaisadiantados, sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido

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    indeferido, o laudo pericial apontou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a sade dolaborista.A sentena no merece ser mantida, pois como referido no item 04 do presente recurso, merece reparo

    quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de forma que em sendo julgado procedente o pedido,os honorrios periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensoobjeto da percia, nos termos do art. 790-B da CLT. Diante do exposto, requer a reforma da sentenapara que seja determinado s reclamadas o ressarcimento integral dos honorrios periciaisantecipados, devidamente corrigidos nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST.

    HONORRIOS PERICIAISArt. 790-B.A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da parte sucumbente napretenso objeto da percia, salvo se beneficiria de justia gratuita.

    OJ 198, SDI-1, TST. HONORRIOS PERICIAIS. ATUALIZAO MONETRIA. Inserida em 08.11.00Diferentemente da correo aplicada aos dbitos trabalhistas, que tm carter alimentar, a atualizaomonetria dos honorrios periciais fixada pelo art. 1 daLei n 6.899/81, aplicvel a dbitosresultantes de decises judiciais.

    SUGESTO DE REMISSO:no art. 790-B da CLT acrescentar a OJ 198 da SDI-1 do TST.

    10. JUROS E CORREO MONETRIAO juiz indeferiu juros e correo monetria ao reclamante em razo da ausncia de pedido nessesentido.

    A sentena no merece ser mantida, uma vez que estes so pedidos implcitos nos termos do art. 293do CPC e smula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidao ainda que omisso o pedido inicialou a condenao.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para incluso dos juros e correo monetria nacondenao.

    JUROS E CORREO MONETRIA

    Art. 293, CPC. Os pedidos so interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, noprincipal os juros legais.

    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREO MONETRIA. INDEPENDNCIA DO PEDIDO INICIAL EDO TTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda que omisso o pedido inicial oua condenao.

    SUGESTO DE REMISSO:a)na smula 211, acrescentar o art. 293, CPC e b)no art. 293 do CPC,acrescentar a smula 211 do TST.

    11. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA R

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6899.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6899.htm
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    O juzo a quo condenou a segunda reclamada de forma subsidiria, entretanto, determinou que aexecuo seja dirigida a ela somente aps a desconsiderao da personalidade jurdica da primeira

    reclamada, sem xito na localizao de bens em nome de seus scios.A sentena no merece ser mantida, pois frustrada a execuo em face do devedor principal o juiz devedirecion-la contra o subsidirio, no havendo amparo legal para a exigncia de desconsiderao dapersonalidade jurdica da primeira r antes de direcionar a execuo para a segunda r.Diante do exposto, requer a reforma da sentena para que seja afastada a imposio dedesconsiderao da personalidade jurdica da primeira r para que seja atingido o patrimnio dasegunda reclamada.

    II REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, o acolhimento da prejudicial de mritopara reforma da sentena para afastar a prescrio acolhida e, no mrito, o seu provimento para fins dereforma da sentena para julgar procedentes as postulaes do reclamante.

    Nestes Termos,Pede Deferimento.Local e Data.Advogado.OAB n.

    ______________________________________________________________

    GABARITO

    ITEM PONTUAO

    ESTRUTURA DA PEA - indicao de encaminhamento dorecurso com 2 peas: uma dirigida ao juiz e outra ao TRT, comcorreto endereamento. [0,2 = um endereamento / 0,4 =completo (endereamento, indicao das partes, nmero doprocesso e duplicidade de peas)]

    0 / 0,2 / 0,4

    REVELIA e CONFISSO aplica-se a revelia e a confissoquanto matria de fato em relao segunda r em face dadiscusso envolvendo a sua responsabilidade. (0,2 =incompleto: indicou revelia ou revelia e confisso com base noart. 844 da CLT / 0,4 = completo: fundamento em que a defesade um litisconsrcio no aproveita o outro.)

    0 / 0,2 / 0,4

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    INPCIA no h inpcia em razo da informalidade doProcesso do Trabalho ou foi feito o pedido de retificao daCTPS, o que pressupe a existncia do vnculo no perodo

    anterior assinatura [em ambos os casos, CLT, artigo 840]. Nomrito, o silncio da ex-empregadora equivale confisso eimporta no deferimento deste pleito (sem que isso signifiquesupresso da instncia). (0,2 = apenas recorrer da inpcia / 0,4= recorrer da inpcia com base no art. 840 da CLT OU nasimplicidade do processo trabalhista e pedir a apreciao domrito)

    0 / 0,2 / 0,4

    PRESCRIO PARCIAL A prescrio de ofcio inaplicvelna seara trabalhista, por incompatibilidade com o princpio

    protetivo (art. 8.,pargrafo nico, ou 769, CLT).

    0 / 0,4

    HORAS EXTRAS(I) deveria ser deferida 1 hora extra (smula437, I, TST OU art. 71, 4, CLT), com adicional de 50%, pois alei veda percentual inferior (II) (CRFB, art. 7, XVI, ou CLT, art.59 1), (III) sendo devidos os reflexos nas demais verbas, emface da natureza salarial da verba (smula 437, III, TST).(Recorrer pedindo: hora integral (0,2) + adicional de 50% (0,1) +reflexos (0,1))

    0 / 0,2 / 0,3 / 0,4

    INSALUBRIDADEo juiz no est vinculado ao agente nem ao

    grau indicados pela parte, portanto deveria conceder o direitodetectado pela percia (Smula 293, TST).

    0 / 0,4

    MULTA ARTIGO 477 da CLT(I) A homologao ocorreu forado prazo legal, sendo devida a multa (CLT, art. 477, 8). (II) Oprejuzo ao trabalhador existe na demora para sacar a multa de40% sobre o FGTS, dos depsitos do FGTS em si e para orequerimento do seguro desemprego. (I - 0,2 / II - 0,2)

    0 / 0,2 / 0,4

    ANOTAO DE DISPENSA NA CTPSo lapso do aviso prvio computado, mesmo sendo indenizado (art. 487, 1, CLT ou

    OJ 82,TST).

    0 / 0,4

    DANO MORAL A revista ntima, proibida para mulheres, extensvel aos homens, em virtude do princpio da isonomia oucom base na CRFB, art. 5, I, ou art. 7, XXX, da CRFB. Estcaracterizado o dano moral no caso, em razo doconstrangimento identificado.

    0 / 0,4

    HONORRIOS ADVOCATCIOS Devidos porque oreclamante est assistido por sindicato, alm de encontrar-sedesempregado (Smulas 219 ou 329 do TST ou Lei 5.584/70).

    0 / 0,4

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    HONORRIOS PERICIAIS a sucumbncia foi da empresa,que arcar com o valor total, nos moldes da OJ 198 do TST ouart. 790-B da CLT.

    0 / 0,2

    JUROS E CORREO MONETRIA so pedidos implcitos,que independem de requerimento da parte (Smula 211, TST,ou art. 293,CPC).

    0 / 0,2

    RESPONSABILIDADE 2 R no h lei que exijadesconsiderao da personalidade da 1 r antes de direcionara execuo para a 2. (0,2= resposta parcial / 0,4 = respostacompleta)

    0 / 0,2 / 0,4

    DO PEDIDO Conhecimento e provimento do recurso para

    reformada sentena com a procedncia das postulaes. (0 =falta de pedido ou pedido inadequado / 0,1 = incompleto / 0,2 =completo)

    0 / 0,1 / 0,2

    5,00

    QUESTES 9 A 12

    9. (OAB/FGV XV Exame)O sindicato dos empregados nas usinas de acar de Linhares (ES)entabulou conveno coletiva contemplando diversos direitos para os trabalhadores, dentre os quais aentrega de uma cesta bsica mensal. Porm, logo aps, iniciou-se divergncia sobre a quantidade e aqualidade dos produtos que deveriam integrar a referida cesta bsica, tendo o sindicato dosempregados decidido ajuizar ao na Justia do Trabalho.

    Diante desse quadro, responda aos itens a seguir.

    A) De acordo com a lei, necessrio, ou no, comum acordo para que seja instaurado dissdio

    coletivo de natureza jurdica? (Valor: 0,85) desnecessrio o comum acordo, pois a CF/88 o exige apenas nos dissdios coletivos de natureza

    econmica, conforme Art. 114, 2.

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    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 114, 2 da CRFB - Recusando-se qualquer das partes negociaocoletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizardissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalhodecidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo aotrabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    B) De acordo com a lei, qual o prazo mximo de vigncia de uma sentena normativa?Apresente fundamento legal que justifique sua resposta.(Valor: 0,40)

    O prazo mximo de 4 anos, conforme Art. 868, nico, da CLT. No mesmo sentido

    e o PN 120 do TST.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 868, p.. da CLT - O Tribunal fixar a data em que a deciso deve entrarem execuo, bem como o prazo de sua vigncia, o qual no poder sersuperior a 4 (quatro) anos.

    PN 120 do TST - SENTENA NORMATIVA. DURAO. POSSIBILIDADE ELIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)A sentena normativa vigora, desde seu termo inicial at que sentenanormativa, conveno coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalhosuperveniente produza sua revogao, expressa ou tcita, respeitado, porm,o prazo mximo legal de quatro anos de vigncia.

    QUESITOS AVALIADOS

    FAIXA DE

    VALORES

    NOTA

    A. Desnecessrio o comum acordo por no se tratar de dissdio de

    natureza econmica OU Desnecessrio o comum acordo por setratar de dissdio de natureza jurdica(0,75). Indicao do Art. 114,

    2, da CF/88(0,10). Obs.: necessria a indicao precisa do

    fundamento legal. A mera indicao do fundamento legal ou

    jurisprudencial nocredencia pontuao.

    0,00/ 0,75/

    0,85

    B. Quatro anos (0,30). Indicao do Art. 868, nico, CLT ou PN

    120 da SDC/TST (0,10). Obs.: necessria a indicao precisa do

    fundamento legal. A mera indicao do fundamento legal ou

    jurisprudencial nocredencia pontuao.

    0,00/ 0,30/

    0,40

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    10. (OAB/FGV XV Exame)Pedro e Paulo ajuizaram uma reclamao trabalhista cada. Ambas

    idnticas, sob o mesmo patrocnio e com pedido de antecipao de tutela para reintegrao. Pedroobteve xito na concesso da antecipao de tutela liminarmente, antes da audincia de instruo.Paulo s teve o pedido de antecipao de tutela deferido na sentena.

    A) Na qualidade de advogado da empresa, qual a medida judicial a ser utilizada para reverter osefeitos da tutela deferida a Pedro? (Valor: 0,60)

    No caso de Pedro, tratando-se de deciso interlocutria, por no haver recurso especfico cabvel,

    cabvel a impetrao de Mandado de Segurana, na forma da Smula 414, II, do TST.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Smula 414 do TST MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DETUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENA

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes dasentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, em face dainexistncia de recurso prprio. (ex-OJs ns 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em20.09.2000)

    B) Na qualidade de advogado da empresa, que medidas judiciais devero ser adotadas parasuspender e reverter os efeitos da tutela deferida a Paulo? (Valor: 0,65)

    No caso de Paulo, como se trata de deciso definitiva, caber Recurso Ordinrio, devendo-se ajuizar

    ao cautelar incidental para dar efeito suspensivo ao recurso ordinrio conforme Smula 414, I, do

    TST.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Smula 414 do TST MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DETUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENA

    I -A antecipao da tutela concedida na sentena no comporta impugnaopela via do mandado de segurana, por ser impugnvel mediante recursoordinrio. A ao cautelar o meio prprio para se obter efeito suspensivo arecurso. (ex-OJ n 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

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    QUESITOS AVALIADOS

    FAIXA DE

    VALORES

    NOTA

    A. Impetrao do Mandado de Segurana (0,50). Indicao da

    Smula 414, II, do TST ou Art.893, 1 da CLT ou Art.5,II, da lei

    12016/09 (0,10). Obs.; a mera transcrio do dispositivo legal no

    pontua.

    0,00/ 0,50/

    0,60

    B. Interpor Recurso Ordinrio (0,35) e ajuizar ao cautelar para

    dar efeito suspensivo a ele (0,20). Indicao da Smula 414, I,

    TST(0,10). Obs.; a mera transcrio do dispositivo legal no

    pontua.

    0,00/ 0,20/

    0,30/ 0,35/

    0,45/

    0,55/0,65

    11. (OAB/FGV XV Exame)Raquel Infante nasceu em 5 de maio de 1995 e foi admitida na empresaAsa Branca Refinaria S/A em 13 de maio de 2011, l permanecendo por 4 meses, sendo dispensadaem 13 de setembro de 2011. Em razo de direitos a que entende fazer jus e que no foram pagos,Raquel ajuizou reclamao trabalhista em 20 de dezembro de 2013. Em contestao, a empresasuscitou prescrio total (extintiva), pois a ao teria sido ajuizada mais de 2 anos aps o rompimentodo contrato.

    A respeito do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

    A) Analise se ocorreu prescrio total (extintiva) na hiptese, justificando.(Valor: 0,65)

    No ocorreu prescrio total (extintiva), porque isso s teve incio quando a empregada completou 18

    anos (CLT, Art. 440, da CLT), ou seja, a partir de 5 de maio de 2013. Assim, a ao poderia ser

    apresentada com garantia de anlise at 5 de maio de 2015.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 440 da CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos no corre nenhumprazo de prescrio.

    B) Analise se Raquel poderia ser designada para trabalhar em jornada noturna, justificando.(Valor: 0,60)

    No poderia, pois a lei veda o trabalho noturno para menores de 18 anos, segundo o art. 7, XXXIII, da

    CF/88, art. 404 da CLT e art. 67, I, do ECA.

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    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 7, da CRFB - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm deoutros que visem melhoria de sua condio social:

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores dedezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo nacondio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Art. 404 da CLT -Ao menor de 18 (dezoito) anos vedado o trabalho noturno,considerado este o que for executado no perodo compreendido entre as 22(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 67 do ECA -Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar detrabalho, aluno de escola tcnica, assistido em entidade governamental ouno-governamental, vedado trabalho:

    I- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horasdo dia seguinte;

    QUESITOS AVALIADOS

    FAIXA DE

    VALORES

    NOTA

    A. No ocorreu prescrio total(extintiva), que se iniciou quando a

    empregada completou18 anos OU no, pois nocorre prescrio

    contra menos de 18 anos(0,55). Indicao do Art. 440, da

    CLT(0,10). Obs.: a simples citao do artigo no pontua.

    0,00/ 0,55/

    0,65

    B. No. Pois a Lei veda o trabalho noturno para menores de 18

    anos (0,50). Indicao da CF/88, Art. 7,XXXIII OU CLT, Art.404,

    OU ECA, Art. 67,I (0,10). Obs.: a simples citao do artigo no

    pontua.

    0,00/ 0,50/

    0,60

    12. (OAB/FGV XV Exame)Determinado empregado ajuizou ao trabalhista em face de seuempregador (empresa de servio fornecedora de mo de obra na rea de limpeza), logo aps haversido dispensado. Na ao aduziu que era detentor de estabilidade decorrente de doena acidentria,

    supostamente causada pelo trabalho. Para tanto, juntou aos autos carta de concesso de benefcioprevidencirio por doena comum, no produzindo qualquer outra prova. A empregadora r apenasnegou que a doena era decorrente do trabalho desempenhado.

    Sobre o caso apresentado, utilizando os argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legalpertinente ao caso, responda aos itens a seguir.

    A) Indique, sob o aspecto da distribuio do nus da prova, a quem caberia comprovar se adoena do empregado decorre ou no do trabalho. (Valor: 0,65)

    O nus da prova cabe parte autora, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.

  • 7/25/2019 152792071415 Oab2xvii Dtrab Aula11 Resol Exerc Rec Ord

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    OAB XVII EXAME 2 FASEDireito do Trabalho

    Aryanna Mamfredini

    333, I, do CPC e do art. 818 da CLT.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 333 do CPC - O nus da prova incumbe:

    I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    Art. 818 da CLT -A prova das alegaes incumbe parte que as fizer.

    B) Qual o outro meio de prova passvel de utilizao no caso em tela?(Valor: 0,60)

    O nexo de causalidade precisa ser demonstrado por meio de prova pericial mdica, nos termos do art.

    145, CPC.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 145, CPC. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico oucientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

    QUESITOS AVALIADOS

    FAIXA DE

    VALORES

    NOTA

    A. O nus da prova cabe parte autora(0,35), pois se trata de fatoconstitutivo de seu direito OU alegado pelo autor (0,20). Indicao

    dos Arts. 333,I, CPC OU 818, CLT (0,10).Obs.: a mera citao do

    artigo no pontua.

    0,00/ 0,20/0,30/ 0,35/

    0,45/

    0,55/0,65

    B.Prova pericial (0,50). Indicao dos Arts. 145 CPC OU 420 CPC

    OU 21-A Lei 8.213/91 OU Smula 378,II,TST (0,10.)Obs.: a mera

    citao do artigo no pontua.

    0,00/ 0,50/

    0,60