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17º AUDHOSP “Não controlamos o vento, mas podemos ajustar as velas.” Aprendendo a ler a carta de navegação Relação Gestor, Prestador e demais tripulantes.

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17º AUDHOSP “Não controlamos o vento, mas podemos ajustar as

velas.”

Aprendendo a ler a carta de navegaçãoRelação Gestor, Prestador e demais tripulantes.

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Contextualização do financiamento com a assistência hospitalar

-O que existe no mundo das normas e o que acontece na prática?

-Somos meros expectadores do nosso Sistema Universal de

Saúde?

-Se hoje você pudesse ajustar as velas para mudar os rumos do

SUS em prol de uma melhoria do atendimento para o cidadão, o

que faria?

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Cenário Normativo

“No âmbito do SUS, a intensa pulverização das decisões

administrativas e políticas em favor dos municípios contrasta com

a concentração dos recursos financeiros na figura da União,

trazendo ao sistema uma realidade paradoxal. Os municípios se

empoderaram de atribuições na consecução das ações e serviços de

saúde, traduzindo, em inúmeros casos, esta necessidade em

disponibilização de determinados serviços em seus territórios, os

quais, por muitas vezes, se revelaram não sustentáveis.”

Fonte: Artigo publicado no Anuário 2018 da FEDERASSANTAS –

autoria Kátia Rocha

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Cenário Normativo

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Cenário Normativo – Constituição Federal 1988

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Cenário Normativo – Lei 8080 de 1990

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Cenário Normativo – Lei 8080 de 1990

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Cenário NormativoLei 8080 de 1990

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Cenário Normativo – Lei Complementar 141/2012

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Cenário Real

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Extraído da apresentação do Dr Mauro Junqueira – CONASEMShttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cssf/arquivos-de-

eventos/seminarios-2018/seminario-30-anos-do-sus/apresentacao-mauro

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Como Hospitais tem resistido diante deste cenário?

Os hospitais conhecidos como “filantrópicos”

despontam, portanto, como herdeiros de uma

situação fática ilegal na maioria dos casos, o que

precariza a qualidade dos serviços e impõe

desafios por vezes insuperáveis aos gestores

hospitalares. Com efeito, nos últimos 30 anos,

tais organizações não tiveram oportunidade de

precificar seus serviços ou tampouco apontar os

custos operacionais mínimos.

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Cenário Real do Financiamento Hospitalar

Omissão por mais de 20 anos do Ministério da Saúde, em dar

cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei Orgânica da Saúde (Lei

Federal n. 8.080, de 19/09/1990) com a finalidade de estabelecer

padrões uniformes de remuneração dos serviços prestados de forma

complementar ao SUS, de modo a fundamentar seus atos em

demonstrativos econômico-financeiros, indispensável para fins da

sustentabilidade econômico-financeira dos serviços contratados junto

aos prestadores em questão.

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Cenário Real do Financiamento Hospitalar

Citar a auditoria da CGU

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Cenário Normativo do financiamento hospitalar complementar – Lei 8080 8080

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de

cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único

de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da

remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde

(SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que

garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e

aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio

econômico e financeiro do contrato. (grifos nossos)

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Cenário NormativoLei 8080 de 1990

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de

saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede

regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em

articulação com sua direção estadual;

(…)

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e

convênios com entidades prestadoras de serviços privados de

saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

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Cenário Normativo

Mandado de Segurança n. 13.230-DF, cuja relatoria coube à Exma. Ministra

Eliana Calmon, valendo a transcrição de trechos do julgamento ocorrido em

23/09/2009:

. Sendo assim, entendo que o ato tido por ilegal já detém contornos definitivos.

Depreende-se da leitura da Portaria GM/MS n° 2.488/07 (fl. 105/106), que este

ato infralegal reajustou, em caráter emergencial, todos os valores de

procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos

Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, sem, contudo, vir

acompanhado de demonstrativo econômico-financeiro, fato, inclusive,

admitido pela autoridade apontada como coatora nas informações

prestadas. Assim, conforme frisado em obiter dictum no julgamento do MS

11.539/DF (Primeira Seção, DJ 06/11/2006), por mim relatado, entendo que a

autoridade reputada coatora, a partir do momento em que deixa de exibir o

demonstrativo econômico-financeiro (documento necessário para a

confecção da tabela de reajuste de valores dos serviços), descumpre

obrigação institucional prevista no art. 26, § 1°, da Lei 8.080/90, abaixo

transcrito, desafiando, portanto, a impetração de writ of mandamus (…)

(grifos nossos)

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Cenário Real

Estados e municípios também não adotam práticas uniformes de

remuneração, a começar da própria aplicação das normas editadas pelo

Ministério da Saúde. Desde 2005, o Ministério da Saúde adotou para a

remuneração da média complexidade um parâmetro de orçamentação

global atrelado a uma análise de performance das instituições

contratadas, criando, ainda, um incremento financeiro baseado no

volume de produção destes serviços em lapsos temporais de 12 meses,

denominado de IAC.

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CLASSE III – Plenário –TC 046.172/2012-2. Natureza: Consulta. Entidade: Ministério da Saúde. EMENDAS PARLAMENTARES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE CUSTEIO A HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS.

Com relação ao posicionamento desta Corte de Contas sobre o tema,

entende-se que não há óbice legal ou manifestação contrária deste

Tribunal acerca da execução de emendas parlamentares para pagamento

de despesas de custeio. No entanto, é evidente que existem critérios e

condições previstos em normativos para que esses recursos sejam

executados, impedindo que os valores repassados criem discrepâncias

entre as unidades de saúde, favorecendo algumas em detrimento de

outras, bem como sejam empregados em finalidades diversas daquelas

expostas em plano de trabalho proposto em convênio.

Acrescenta-se, ainda, que eventuais demandas por recursos adicionais a

serem empregados por hospitais filantrópicos, santas casas ou outras

instituições de saúde devem ser necessariamente fundamentadas em

estudos e justificativas que comprovem que os valores remunerados pela

Tabela SUS estão realmente defasados e insuficientes para custear os

serviços prestados.

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Cenário Real

• Comum a prática de remunerações distintas por Estados e Municípios

para a complementação da base remuneratória definida pelo Ministério

da Saúde, tendo-se como premissa um mesmo serviço sob as mesmas

condições de exigências técnicas e de singularidades de caráter

regional. Assim, um hospital poderá apresentar uma condição de

remuneração melhor que outro, o que muitas vezes gera, no mínimo,

dúvidas nos entes que fiscalizam a regularidade da prestação de

serviços de saúde, como o Ministério Público, ao se comparar condições

de endividamento de hospitais que comprometem a manutenção dos

serviços prestados ao SUS.

.

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Como trabalhar a mudança em prol da melhoria do

financiamento hospitalar e propiciar um serviço de qualidade progressiva ao usuário?

Necessidade de adoção de um regramento normativo específico para as

contratações dos hospitais beneficentes que prestam serviços ao SUS e

que hoje respondem, só em Minas Gerais, por aproximadamente por

70% de todos os serviços prestados ao cidadão.

O Constituinte atribuiu ao Poder Legislativo tal competência e não ao

Executivo, no caso o Ministério da Saúde, conforme

inconstitucionalmente previu o artigo 16 da Lei 8080/90..

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PROPOSTA DA FEDERASSANTAS

A adoção de um marco regulatórioora proposto para as contratações dos hospitais

beneficentes no SUS também avançaria na definição dos

parâmetros de participação financeira da União, estados

e municípios no custeio dos serviços ambulatoriais e

hospitalares de modo que a Tabela Nacional de

Procedimentos passasse a respeitar o disposto no

parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.080/90, sem, por

outro lado, significar obrigação de custeio exclusiva da

União

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Já existem definições do MINISTÉRIO DA SAÚDE para concretizar o financiamento tripartite. Componente Básico da assistência farmacêutica.

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Componente Especializado da Assistência Farmacêutica

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SAMU É OUTRO EXEMPLOPortaria MS 1010/2012

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PROPOSTA FEDERASSANTAS ROMPENDO PARADIGMAS EM PROL DA SUSTENTAILIDADE DO SUS

A tabela se transformaria em uma base real e matricial de valoração dos

serviços, com fundamentos em estudos técnicos que, de fato,

viabilizassem o financiamento adequado para os serviços que

permanecessem no modelo de pagamento por produção. O mesmo poderia

ser idealizado para o modelo de pagamento por orçamentação, ou valor

pré-fixado, definindo-se também neste âmbito as participações de estados

e municípios, ou, no mínimo, o que seria a participação da União.

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Não será fácil!!!!!

O envolvimento de atores fundamentais no cenário nacional

de construção e efetivação do SUS como o Conselho

Nacional de Saúde, a Comissão Intergestores Tripartite, o

Ministério Público Brasileiro, o Tribunal de Contas da União

e a Confederação das Misericórdias do Brasil (com todas

suas federações filiadas), os Conselhos de Secretarias

Estaduais e Municipais, dentre outros, tornarão a proposta

capaz de ser concretizada junto ao Poder Legislativo.

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Precisamos juntos romper paradigmas antes que o SUS seja desconstruído.

O adiamento desta construção coloca em risco não

apenas a continuidade da execução dos serviços

pelos hospitais beneficentes em todo o País, diante

do crescente endividamento dessas instituições, mas

aponta para a própria desconstrução e retrocesso do

histórico de tais instituições, que representam

verdadeiro patrimônio social e, portanto, figuram

como base sublime da participação popular na

execução do SUS, portando-se como reflexo de uma

sociedade civil organizada, capaz de implementar

uma verdadeira democracia participativa

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Precisamos juntos romper paradigmas antes que o SUS seja desconstruído.

Os municípios e hospitais precisam estar juntos,

como representantes por excelência do cidadão, na

reconstrução do financiamento, não apenas da

assistência hospitalar, mas do nosso próprio Sistema

Único de Saúde.

O cidadão “mora no município” e quando a

prevenção não conquista os objetivos de evitar o

adoecimento ou quando o medicamento não é

fornecido, a única alternativa que desponta é o

Hospital, que, na conjuntura atual, pode também

pode falhar por falta de recursos e esgotamento da

capacidade de endividamento!

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A LEI FEDERAL 13650/2018 e as responsabilidades da gestão municipal na contratação de serviços de

saúde

Dispõe sobre a certificação das entidades

beneficentes de assistência social, na

área de saúde, de que trata o art. 4º da

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de

2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de

novembro de 2009, e 8.429, de 2 de

junho de 1992.

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A LEI FEDERAL 13650/2018 e as responsabilidades da gestão municipal na contratação de serviços de

saúde

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 11. .....................................................................

.............................................................................................

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da

prestação de serviços na área de saúde sem a prévia

celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere,

nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de

19 de setembro de 1990.” (NR)

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A UNIÃO DO SETOR, POR MEIO DAS SUAS INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS, POSSIBILIARÁ UMA MOBILIZAÇÃO NACIONAL, ORGANIZADA E ESTRATÉGICA, PARA QUE POSSAMOS AJUSTAR A

GRANDE VELA QUE PROMOVERÁ A SUSTENTABILIDADE DOS HOSPITAIS.

Katia Rocha

Advogada

Presidente da Federassantass/MG

Integrante do Comitê Saúde do CNJ em MG – representando a OAB

Contato – 031.987922823