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A TRIBUNA / ES - POLÍTICA - pág.: 17. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

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FOLHA DO LITORAL / ES - OPINIÃO - pág.: 02. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

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Ex-funcionário da Rodosol é detido porroubar pedágio (Polícia)

JORNAL FATO ONLINE / ES. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

Na madrugada desta quinta-feira (16), dois assaltantesde duas cabines do pedágio na Rodovia do Sol, emGuarapari, foram detidos pela equipe da DelegaciaEspecializada de investigações Criminais (Deic) domunicípio logo após o crime. Um ex-funcionário daempresa de pedágio e um adolescente estavam emposse da quantia subtraída, bem como o automóvel eo simulacro de arma de fogo empregados no crime.

Na última madrugada, a dupla dirigiu de Guarapari atéo pedágio com a placa do veículo escondida por umpano. Assim que pararam para pagar o pedágio, umdos suspeitos anunciou o assalto e obrigou oarrecadador entregar o dinheiro que estava em caixa.No entanto, a quantia foi de apenas R$70,00 e ossuspeitos apontaram o simulacro de arma defogo para a vítima, que afirmou ter dado todo odinheiro , contou o titular da Deic de Guarapari,delegado Guilherme Eugênio.

Dando continuidade ao crime, a dupla manobrou oveículo em direção à Guarapari e roubou umasegunda cabine, subtraindo mais R$240,00. Oresponsável pela investigação afirmou que esse foi oterceiro roubo naquele pedágio executado pela mesmadupla. Eles confessaram todos os crimes e afirmaramque contaram com o apoio de uma terceira suspeitanas outras duas ações , informou.

O ex-funcionário da empresa que gerenciava opedágio é um jovem de 20 anos. Temos a informaçãode que o suspeito foi contratado como auxiliar de pistapela empresa em janeiro de 2019, mas demitido porausências e impontualidade em novembro , relatou odelegado.

Ele afirma ainda que a dupla confessou que, no iníciode janeiro deste ano, passou pelo pedágio sem pagarpara se cert i f icar a manutenção das rot inasoperacionais da portagem. Nesta situação, a placa doveículo foi registrada.

O jovem de 20 anos responde por roubo majorado ecorrupção de menores. Já o adolescente, de 17 anos,será apresentado à Vara da Infância e da Juventude.

O detido foi encaminhado ao Centro de DetençãoProvisória de Guarapari (CDPG).

Outros roubos

O primeiro roubou foi executado no dia 30 dedezembro de 2019. Na ocasião, a dupla contou com oapoio de uma terceira suspeita e subtraiu R$ 297,35de um caixa. Logo após o crime, o trio manobrou oautomóvel empregado e retornou em sentido aGuarapari , informou o delegado.

Em quatro de janeiro deste ano, o trio executou omesmo crime. O delegado Guilherme Eugênio contouque desta vez os suspeitos levaram R$ 222,00 de umacabine e mais R$ 110,00 de uma segundacabine quando manobraram o veículo no sentido deGuarapari. Nos três roubos, os detidos saíram deGuarapari e retornaram para o município logo após ocrime , complementou.

Site: http://www.jornalfato.com.br/policia/suspeitos-de-

roubos-de-cabines-de-pedagio-sao-detidos-em-

guarapari,346962.jhtml

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Paciente é condenada a indenizar enfermeiroapós publicar vídeo em rede social

TRIBUNA ONLINE / ES - DESTAQUES. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

Mayra Scarpi

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Uma paciente foi condenada a indenizar umenfermeiro de um hospital de Vila Velha após publicarum vídeo em um grupo de rede social reclamando doatendimento. De acordo com o Tribunal de Justiçado Estado do Espírito Santo (TJES), a indenização éde R$ 3 mil por danos morais.

O enfermeiro relatou que a mulher teria ficadointernada no hospital onde ele trabalha e havia sidoencaminhada para fazer uma tomografia do abdômencom contraste. O exame precisava ser feito napresença de um médico, mas o autor da ação alegouque, por ser final de semana, não haveria umprofissional para prepará-la para a tomografia e parafazer o laudo.

Ele explicou que o caso da paciente não era urgente eque o médico só ia para o hospital em casos deurgência e emergência.

"A inda segundo o au to r , con t ra r i ando osprocedimentos hospitalares e sem a ciência da equipede enfermagem, a requerida tentou, por conta própria,realizar o exame", informou o TJES.

Como a paciente estava relutando, o enfermeiroconsiderou melhor deixá-la no quarto. Mais tarde, elacomeçou a reclamar de dor de cabeça e dormênciaem um dos braços.

"O enfermeiro explicou que os sintomas não condiziamcom a sua patologia e a pediu para manter a calma,pois poderia estar ansiosa para o laudo médico. Diantedo inconformismo da mulher, o autor foi ao médicoplantonista, que prescreveu um ansiolítico e umanalgésico para a paciente", explicou o TJES.

O autor da ação relatou que, oito dias após o ocorrido,soube que a paciente publicou um vídeo no Facebookcontando sua versão dos fatos.

O TJES informou que "o autor explicou que no vídeoela feria sua imagem profissional pois mencionava oseu nome e horário de plantão, dizendo que o corpode enfermagem do hospital é debilitado e que não seesforçaram para que ela realizasse seu tratamento".

O enfermeiro requeria que o vídeo fosse excluído eque a autora se retratasse no grupo, além dacondenação a indenizá-lo por danos morais emateriais.

A paciente alegou a liberdade de expressão e terdireito de livre pensamento para criticar o grupo deenfermagem que violou sua honra e integridade físicae moral.

"A ré ainda afirmou que foi atendida com descaso enegligência, que mesmo seu quadro sendo grave, foiinformada que só realizaria seus exames dois diasdepois", explicou o TJES.

O juiz de 5ª Vara Cível de Vila Velha considerou que oconteúdo do vídeo era difamatório e a condenou aopagamento da indenização por danos morais.

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TRIBUNA ONLINE / ES - DESTAQUES. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

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Site: https://tribunaonline.com.br/paciente-e-condenada-

a-indenizar-enfermeiro-apos-publicar-video-em-rede-

social

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Consulta pública sobre juiz das garantiasrecebe 99 sugestões

DIREITO NET / SP - DIREITO PENAL. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu 99sugestões para a implantação do instituto do juiz dasgarantias. As propostas foram recebidas por meio deconsulta pública na internet, com o objetivo de ouvirmagistrados, tribunais, associações de juízes, oConselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aOrdem dos Advogados do Brasil (OAB), a DefensoriaPública da União (DPU) e o Colégio Nacional deDefensores Públicos-Gerais (Condege).

Das 99 sugestões recebidas, 78 foram enviadas pormagistrados e 17 remetidas por tribunais. A Ordemdos Advogados do Brasil (OAB), a DefensoriaPública da União (DPU), o Conselho Nacional doMinistério Público (CNMP) e a Associação dosJuízes Auditores Militares (Amajme) também enviaramsuas contribuições.

A consulta pública foi aberta três dias depois dapublicação da Portaria CNJ n. 214/2019, na qual opresidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, instituiu grupode trabalho para a elaboração de estudo relativo aosefeitos da aplicação da Lei 13.964/2019. As propostassubsidiarão o grupo nos estudos sobre os efeitos danova lei e nas propostas para sua implementação.

Magistrados

Os magistrados da Justiça estadual foram os que maisenviaram sugestões (65), seguidos pelos juízesfederais (11) e eleitorais (2). Uma das propostassugere que a designação de magistrados para aatividade de juiz das garantias recaia sobre os juízesfederais e juízes federais substitutos das varasfederais com competência criminal, mas, de modoregionalizado. Neste caso, os atos seriam levados aefeito por meio do sistema de videoconferência, nahipótese de o deslocamento ocorrer no interior daseção judiciária.

Outra sugestão defende a criação da figura do juizsubstituto para todas as unidades judiciais e mais deum juiz apoia a ideia de criação de centrais deinquérito regionais, com competência para a análisedo flagrante até o recebimento da denúncia, inclusivepara realizar audiência de custódia, por meio devideoconferência.

Tribunais

Também colaboraram com a consulta pública, oTribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2); oTribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e osTribunais de Justiça do Amazonas (TJAM), Pará(TJPA), Acre (TJAC), Amapá (TJAP), Maranhão(TJMA), Ceará (TJCE), Rio Grande do Norte (TJRN),Paraíba (TJPB), Alagoas (TJAL), Minas Gerais(TJMG), Espírito Santo (TJES), Mato Grosso (TJMT),Mato Grosso do Sul (TJMS), Santa Catarina (TJSC) eRio Grande do Sul (TJRS).

Estão entre as propostas encaminhadas pelostribunais: prorrogação mínima de seis meses paraimplementação do juiz das garantias; realização deaudiências por videoconferência, principalmente as decustódia; digitalização de processos e regionalizaçãodo juízo de garantias.

Foi sugerido ainda que o CNJ não estabeleça ummodelo único de implementação do juiz das garantias,para que os tribunais possam adequar a efetivação damedida às realidades locais.

DPU e OAB

A Defensoria Pública da União sugere que o juiz dasgarantias acumule a função de juiz de custódia e suafunção seja exercida nos polos sedes das diversascircunscrições em que o estado é repartido.

Já a Ordem dos Advogados do Brasil observou anecessidade de se proceder a rápida e prioritáriadigital ização de todos os feitos criminais emandamento, uma vez que o processo eletrônico não éuma realidade em todas as comarcas e subseções.

Melhor estratégia

O corregedor nacional de Justiça, ministro HumbertoMartins, responsável pela coordenação do grupo detrabalho, avaliou positivamente a consulta pública edisse que todas as contribuições estão sendoavaliadas e que poderão ser incorporadas ao estudofinal, que será apresentado ao presidente do CNJ.

"Todas as sugestões serão criteriosamente discutidas,com vistas à elaboração de proposta de ato normativopara a implementação da Lei 13.964/2019. Com a

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DIREITO NET / SP - DIREITO PENAL. Sex, 17 de Janeiro de 2020TJES

participação e a colaboração daqueles que estãodiretamente envolvidos com a aplicação da norma, eque conhecem a realidade do Poder Judiciáriobrasileiro, encontraremos a melhor estratégia paraconcretizar a legislação", disse o corregedor nacional.

Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça

Site:

https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/22244/Cons

ulta-publica-sobre-juiz-das-garantias-recebe-99-

sugestoes

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Centro de Memória e Espaço Cultural doTribunal de Justiça do Espírito Santo

recebem melhorias

SITE DA BARRA / ES - GERAL. Qui, 16 de Janeiro de 2020TJES

As áreas ganharão iluminação especial e serãoreconf iguradas, com novas paredes, forro ecl imat ização.

O Centro de Memória e o Espaço Cultural do Tribunalde Justiça do Espírito Santo (TJES), dois espaçosabertos ao público, estão em reforma neste mês dejaneiro, para receber cada vez melhor os magistrados,servidores, advogados, professores e estudantes.

Os espaços vão ganhar iluminação adequada e terãosuas áreas reconfiguradas, com novas paredes, forroe climatização. A previsão é que as obras sejamconcluídas ainda neste mês de janeiro.

Os dois ambientes ficam localizados no andar térreodo Palácio da Justiça, à rua Desembargador HomeroMafra, 60, Enseada do Suá, em Vitória, e estãoabertos para visitação das 12 às 19 horas, de segundaa sexta-feira.

O Centro de Memória do Poder Judiciário doEspírito Santo foi inaugurado em julho de 2015, como propósito de preservar a memória da Justiçacapixaba e do Estado. No local, os visitantesencontram artigo escrito por Ruy Barbosa em 1921,processos de 1890, um livro com a história dospresidentes do TJES de 1891 a 1995, além de umedital para concurso de juiz de São Mateus e Anchietade 1720. Também é possível ver objetos, como umaurna de sorteio de Júri e um sino utilizado nos leilõesem Praça Pública, na Comarca de Santa Teresa, emóveis do antigo Tribunal do Júri da Comarca deColatina.

Ao seu lado, fica o Espaço Cultural do TJES, querecebeu, durante o ano de 2019, diversas exposições.Nos meses de abril e agosto, por exemplo, o professore artista plástico Caio Cruz, trouxe para a galeria,obras de mais de 30 alunos, de várias idades, queapresentaram uma coletânea única, inspirada em suasvivências, sonhos e percepções da realidade.

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Os interessados em expor suas obras no TJES devementrar em contato com o coordenador de Gestão daInformação Documental, Fábio Buaiz de Lima, pormeio do telefone (27) 3334-2099 / 2098. Somenteserão aceitas inscrições de artistas que residem noEspírito Santo.

Vitória, 16 de janeiro de 2020

Site: https://sitebarra.com.br/novo/2020/01/centro-de-

memoria-e-espaco-cultural-do-tribunal-de-justica-do-

espirito-santo-recebem-melhorias.html

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Juiz de garantias recebe choque de realidade

O GLOBO / RJ - OPINIÃO - pág.: 02. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Os desdobramentos da criação da figura do juiz degarantias, por emenda feita na Câmara ao pacoteanticrime, confirmam a impossibilidade de a ideia serexecutada da forma como engendrada porparlamentares interessados em dificultar o trabalho daprimeira instância do Judiciário.

Não desejam que a primeira instância atue a plenospoderes, sem entraves, na deliberação sobreprocessos que tratem de corrupção. Foi engenhosa aimportação desta nova figura para tratar da instruçãodo processo (testemunhos, provas etc.), ficando comoutro juiz a tarefa de dar o veredicto. Pelome-nosalgum atraso provocará. Mas o grande desafio éexecutar aideia.

Mantida a emenda na lei anticrime pelo presidente JairBolsonaro - mais uma mancha na imagem queprocurou construir de paladino anticorrupção -, foramencaminhados ao Supremo pedidos de liminarescontra a criação desta nova figura pelos partidosPodemos, Cidadania (ex-PPS) e PSL, e ainda porentidades de magistrados (AMB e Ajufe).

Plantonista no Supremo durante o recesso doJudiciário, o presidente do STF, Dias Toffoli, defensorda inovação, rejeitou todas as arguições, e na quarta,na condição de presidente do Conselho Nacional deJustiça (CNJ), que estuda o assunto, adiou por seismeses a criação do novo juiz -a lei fixara o dia 23 paraisso-e ainda limitou o alcance da medida.

Foi sensato recuar, e assim confirmou a grandedificuldade que é fazer uma alteração dessas, tiradada carto-la, com objetivos corporativistas, semqualquer reflexão séria sobre as implicações práticasda mudança.

Atendendo a entidades de juízes e à Procuradoria-Geral da República, Toffoli excluiu da duplicidade dejuízes processos instaurados com base na Lei Mariada Pena, relacionada à violência contra a mulher.São casos em que a Justiça precisa agir com rapidezpara a proteção das vítimas. E é claro que ojulgamento binário retarda o trabalho do Judiciário,queiram ou não. O mesmo ocorrerá com os casos doTribunal do Júri e da Justiça Eleitoral.

Fica também adiada por tempo indeterminado aatuação do novo juiz em processos de competênciaoriginária no Supremo, no Superior Tribunal de Justiça(STJ), nos Tribunais de Justiça e nos TribunaisRegionais Federais. Neste âmbito, tramitam processos

contra autoridades com foro especial.

Outra demonstração de bom senso foi a decisão deToffoli de que o dispositivo legal que cria o juiz degarantias não retroagirá. Vale apenas para os novosprocessos.

E muito provável que no prazo adicional de 180 diasaberto pelo presidente do STF novos empecilhosvenham a ser detectados. Talvez seja até necessáriomais tempo para que a máquina de grandesproporções da Justiça consiga absorver a duplicaçãode juízes em muitos processos, sem aumento decustos e criação de mais burocracia.

Site: https://jornaldigital.oglobo.globo.com/

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O GLOBO / RJ - PAÍS - pág.: 04. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

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O GLOBO / RJ - PAÍS - pág.: 04. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

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Associação dos criminalistas contesta noSTF outros artigos do pacote anticrime

(Inconstitucionalidade)

JOTA INFO. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Luiz Orlando Carneiro

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas(Abacrim) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF),nesta quinta-feira (16/1), ação de inconstitucionalidadecontra novos dispositivos dos códigos Penal eProcessual Penal, e também da Lei de ExecuçõesPenais (LEP), que foram introduzidos pela Lei 13.964,de dezembro último - o chamado "pacote anticrime".

Na ADI 6.304, a Abracrim sustenta que as normaslegais questionadas contêm "inconstitucionalidadesgraves", tais como: a criação da pena de confisco debens, "travestida de efeito da condenação"; violaçãodo princípio da personalidade e individualização dapena; "desvio do poder jurisdicional do PoderJudiciário para o Ministério Público"; supressão ouimpedimento do sistema progressivo; "impedimento daindividualização da pena em sua fase executória".

A petição inicial assim sintetiza o seu alcance: "Ap r e s e n t e a ç ã o o b j e t i v a a d e c l a r a ç ã o d einconstitucionalidade dos artigos 91-A e 116, IV do CP,28-A do CPP e 112 da LEP, introduzidos e alterado(art. 112) pelos artigos 2º (Código Penal), 3º (Códigode Processo Penal) e 4º (Lei de execução penal) pelaLei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, comgravíssimas inconstitucionalidades".

O artigo 91-A (modifica o Código Penal) estabelece:"Na hipótese de condenação por infrações às quais alei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos dereclusão, poderá ser decretada a perda, como produtoou proveito do crime, dos bens correspondentes àdiferença entre o valor do patrimônio do condenado eaquele que seja compatível com o seu rendimentolícito".

O artigo 28-A do CPP passou a ser: "Não sendo casode arquivamento e tendo o investigado confessadoformal e circunstancialmente a prática de infraçãopenal sem violência ou grave ameaça e com penamínima inferior a 4 (quatro) anos, o MinistérioPúblico poderá propor acordo de não persecuçãopenal", mediante certas condições que são discutidaspela Abracrim.

A ação da associação de advogados criminalistass u b l i n h a e s p e c i a l m e n t e a " q u e s t i o n á v e lconstitucionalidade do acordo de não persecuçãopenal", com a obrigação de o investigado confessar(supressão de Jurisdição e violação da presunção dei n o c ê n c i a ) . E t a m b é m o q u e c h a m a d e"desjurisdicionalização", ou seja, a transferência doPoder jurisdicional para o Ministério Público (ar. 28-Ado CPP).

E assim conclui a petição: "Esses aspectos, por si só,são absolutamente relevantes, demandando que essacolenda Suprema Corte Constitucional declare suasinconstitucionalidades, considerando-se a necessidadede preservar a ordem constitucional, bem como evitara insegurança jurídica com a vigência de dispositivoslegais que afrontam a ordem constitucional e para nãoficarem a mercê de apreciação dos tribunais estaduaisou federais e mesmo dos juízos de primeiro grau".

Leia a íntegra da inicial da ADI 6.304 .

Luiz Orlando Carneiro - Repórter e colunista

Site: https://www.jota.info/stf/do-supremo/pacote-

anticrime-criminalistas-stf-17012020#respond

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Lei anticrime acaba com a impunidade,avalia desembargador

MIGALHAS - QUENTES. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Na última terça-feira, 14, Migalhas entrevistou odesembargador Guilherme Nucci, do TJ/SP, sobre alei 13.964/19 , originária do PL do pacote anticrime.

Entre os diversos temas previstos na nova lei, omagistrado discorreu sobre a figura do juiz dasgarant ias; acordo de não persecução penal;colaboração premiada e prescrição. Sobre este últimoitem, o magistrado afirmou:

"Acabou aquilo que muitos diziam que era fruto daimpunidade. Recursos, recursos e recursos e...prescrevia. Vamos resolver um problema de décadasno Brasil.

A lei foi publicada no dia 24 de dezembro, com vetos,e entra em vigor dia 23 de janeiro.

Um dos pontos mais polêmicos foi a criação da figurado juiz das garantias , que é um magistradoresponsável apenas pela supervisão de umainvestigação criminal, não sendo ele que decidirásobre o caso. O magistrado avaliou de forma positiva amudança.

Acordo de não persecução penal

A lei anticrime prevê, no acordo de não persecuçãopenal, a necessidade de o indiciado cumprir algumascondições, que podem ser aplicadas de modocumulativo ou alternativo, como por exemplo, arenúncia voluntariamente a bens e direitos indicadospelo Ministério Público como instrumentos, produtoou proveito do crime.

Vem aí mais um benefício para criminosos de pequenoescalão.

Colaboração premiada

Com a nova lei, o delator agora deve narrar todos osfatos ilícitos para os quais concorreu e que tenhamrelação direta com os fatos investigados. Assim, nãose pode mais usar do acordo para revelar crimes quenão estejam relacionados diretamente à investigaçãoem curso.

Lava Jato

O juiz das garantias é uma figura que já vigora em

países como Itália e França. Na operação italianaMãos Limpas , que serviu de inspiração para a LavaJato, o juiz das garantias também estava presente. Oentão magistrado Moro, atuante na operaçãobrasileira, foi contra a instauração dessa medida.

Rigidez dos juízes paulistas

Guilherme Nucci avaliou o trabalho dos magistradosde São Paulo.

Site:

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI318566,1104

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Lei+anticrime+acaba+com+a+impunidade+avalia+desem

bargador

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Breve análise sobre a constitucionalidade dadecisão do STF (De Peso)

MIGALHAS - NOTÍCIAS. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Este texto tem por objetivo analisar, de maneirabastante sintética, o ponto 4.2 da decisão proferidapelo min. Dias Toffoli na MC-ADIn 6.298/DF, no quetoca à incidência da nova regra nos processos emcurso1.

O juiz das garantias, criado pela lei 13.964/19, é umaregra de impedimento judicial que tem por objetivoimpedir que o juiz que atuou na fase de inquéritoprossiga na fase de instrução e posterior julgamento,de modo a evitar decisões enviesadas (viés deconfirmação) nos processos criminais.

Nos termos do art. 3º.-C, caput e §1º2, o juiz dasgarantias terá competência para atuar até o momentodo recebimento da denúncia, apontando que a partirdaquele momento não poderá mais ter qualqueratuação processual. Trata-se de regra estabelecidapara assegurar que o juiz que irá julgar o caso nãoesteja enviesado pelas decisões adotadas na fase deinvestigação.

Percebe-se que a lei inclui, assim, uma regra queestabelece impedimento para atuação do mesmo juizna fase processual seguinte (após o recebimento dadenúncia), mas não houve a necessária previsão deregra de transição específica para a aplicação da novasistemática pelo sistema das fases processuais.

Essa ausência de regra específica de direitointertemporal leva à utilização da regra geral deincidência normativa processual prevista no art. 2º. doCódigo de Processo Penal, que prevê a aplicaçãoimediata da lei, nos termos do sistema do isolamentodos atos processuais.

Trata-se de evidente falha legislativa que pode levar aconfusão na aplicação da nova lei aos processos emcurso, o que já se percebe pelos termos da decisãoproferida monocraticamente pelo min. Dias Toffoli. Oministro assim assentou na decisão em comento:

"Nesse contexto , em prest íg io da garant iaconstitucional do juiz natural, há que se fazer aadvertência de que deverão ser neutralizadasquaisquer modificações de competência que, apretexto de aperfeiçoar o sistema acusatório,dissimulem eventual intuito de alterar, de formaartificiosa, o juiz natural para o julgamento dedeterminado caso. Portanto, é fundamental que o

Supremo Tribunal Federal determine os exatos termosem que deverá incidir a Lei nº 13.964/19 no que tangeaos processos e às investigações que estiverem emcurso quando do esgotamento do prazo de 180 dias,como forma de se resguardar o princípio do juiznatural. Nesse sentido, entendo que a incidência danova lei processual é prospectiva, e não retroativa,não se aplicando, portanto, a atos já praticados.Some-se a isso o disposto no art. 2º do Código deProcesso Penal, segundo o qual "a lei processualpenal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo davalidade dos atos realizados sob a vigência da leianterior". Por outro lado, uma adequada regra detransição também deve assegurar, na maior medidapossível, a segurança jurídica, evitando o surgimentoou o prolongamento de discussões judiciais acerca dotema. Afinal, uma das funções precípuas do STF épromover a segurança jurídica, possibilitando que asnormas sejam interpretadas de maneira coerente eprevisível. Considerando essas premissas, entendoque:

(i) no tocante às ações penais que já tiverem sidoinstauradas no momento em que os tribunaisefetivamente implementarem o juiz das garantias (ouquando esgotado o prazo máximo de 180 dias fixadopor esta decisão), o início da eficácia da lei, oraprotraído, não acarretará qualquer modificação dojuízo competente. O fato de o juiz da causa ter atuadona fase investigativa não implicará seu automáticoimpedimento, porque, segundo o art. 2º do CPP, a leiprocessual penal não pode retroagir. Ademais,tratando-se de impedimento superveniente, esse nãopoderia atingir o juiz já legitimamente vinculado à açãopenal, relacionando-se, portanto, com a garantia dojuiz natural e o corolário da perpetuatio jurisdictionis.Ressalte-se, inclusive, que se assim não fosse,teríamos a necessidade de redistribuição de grandeparte das ações penais em curso no país. (ii) quantoàs investigações que já estiverem em andamento nomomento da efetiva implementação do juiz dasgarantias (ou quando esgotado o prazo máximo de180 dias), o juiz da investigação continuará a conduzira investigação do caso específico. Portanto, não seránecessário, a partir do início de eficácia da lei,designar novo juiz para oficiar como juiz de garantiasna respectiva investigação. Neste caso, uma vezrecebida a denúncia ou queixa e instaurada a açãopenal, o processo será enviado ao juiz da instrução edo julgamento. Nessa hipótese, do mesmo modo,

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evita-se a necessidade de redistribuição de inúmerasinvestigações já em curso no país. Vide que ambas asregras de transição respeitam o disposto no art. 2º doCPP quanto à aplicação imediata da nova regraprocessual, que deverá produzir efeitos somenteprospectivos. Em ambas as hipóteses mencionadasnos itens anteriores, mantém-se o juiz que já estavaoficiando no caso (na fase em que se encontra)quando do início de eficácia da nova sistemáticaprocessual. Portanto, tais soluções atendem, a um sótempo, as normas acerca da aplicação da leiprocessual no tempo e os princípios do juiz natural eda segurança jurídica."

As premissas utilizadas pelo ministro, com o devidorespeito, estão equivocadas. A aplicação imediata dalei não se confunde com a sua retroatividade, de modoque o art. 2º. do Código de Processo Penal nãopermite chegar à conclusão a que chegou a referidadecisão, no sentido de que após a entrada em vigor dalei poderá o juiz que atuou na fase de investigaçãocontinuar atuando nas demais fases do processo.

Há, aqui, uma confusão entre "juiz" e "juízo". A leiestabeleceu nova regra de impedimento do juiz, e nãoregra de competência de juízo. Assim, no mesmo juízocompetente pode haver um juiz impedido (porqueparticipou da fase investigativa) e outro não.

Não há, assim, qualquer relação entre o impedimentodo juiz das garantias para atuar nas demais fases doprocesso criminal e a garantia constitucional do juiznatural. O juiz das garantias, ao revés, viabiliza aimparcialidade judicial, que é premissa fundante dojuiz natural.

De outro lado, com relação à aplicação imediata da lei,é certo que as normas processuais, como todas asnormas jurídicas, regem o presente, tendo eficáciaimediata. Assim, as normas de direito processualaplicam-se aos processos já em andamento3, estandoaptas a disciplinar atos presentes e futuros nestesprocessos. É vedada à nova norma, assim, atingirsituações devidamente aperfeiçoadas anteriormente4,que geraram ato jurídico perfeito ou direito adquiridodentro do processo.

Nestes termos, a Constituição Federal assegura atodos segurança e estabilidade nas relações jurídicas,garantindo a manutenção dos efeitos destas relaçõespara momento posterior à entrada em vigor da novalei, caso o direito haja sido estabelecido sob a égideda pretérita norma, constituindo-se direito adquirido,ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Esses institutos têm o objetivo de salvaguardar aeficácia dos direitos e relações jurídicas constituídosem face de determinadas normas, evitando assim a

insegurança que futuras alterações legislativaspossam acarretar. E mais, por se tratar de normas deíndole constitucional, insertas no capítulo dos direitosfundamentais, atuam como limitadoras da atuaçãoestatal, impedindo que qualquer ato do poder público -até mesmo a edição de novas leis - atinjam os direitossubjetivos já incorporados ao patrimônio do sujeito5,pelo que estabelece a Constituição que somente anorma penal mais benéfica ao réu poderá retroagir6.

Assim, a partir do momento em que determinado fatoensejador da aplicação de determinada norma ocorre,nasce ao titular o direito adquirido à regência daquelefato por aquela norma - tempus regit actum. A estefenômeno, dá-se o nome de ultra-atividade da lei, jáque lei revogada continuará produzindo efeitos, demodo a regular a situação cuja exercibilidade setornou possível antes da alteração legislativa.

A delimitação da eficácia temporal da nova norma comrelação aos efeitos imediatos da lei7, no que tange aosfatos pendentes,8 está na proteção que nosso sistemaconfere ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, oque pode ocorrer por meio da incidência direta danorma constitucional ou por meio de regras detransição previstas nas próprias leis e permitem aultra-atividade das leis revogadas.

Na doutrina, encontramos diversos sistemas e teoriasacerca das possíveis maneiras de aplicação das novasnormas nos processos que estão em curso. Demaneira sintética, são três os principais sistemasrelacionados à incidência de novas regras nosprocessos em curso:

1. Sistema da unidade processual: este sistemaconsidera o processo como um todo indissolúvel, demaneira que a lei que regulamenta o início doprocesso deverá ser a mesma que regerá todo o cursodo processo. Ou seja, de acordo com este sistema,não haverá incidência de novas normas nos processosque estiverem em curso.9

2. Sistema das fases processuais: por estasistemática, o processo é considerado por suasdistintas fases, quais sejam, a fase postulatória,instrutória, recursal, etc.10

3. Sistema do isolamento dos atos processuais: Estesistema considera o processo como um conjunto deatos concatenados, sendo que cada ato poderá serisolado para fins de incidência de novas regras. É esteo sistema adotado pela ordem processual brasileira,consoante se denota pelas disposições contidas noart. 3º. do CPP e art. 1046 do CPC, ambosrespaldados pelo art. 5º., XXXVI da CF. Assim, asnovas regras irão incidir nos processos em curso,consoante expressa previsão legal, respeitados os

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atos já realizados, em atenção e respeito ao direitoadquirido e ao ato jurídico perfeito.

A previsão contida na lei 13.964/19, com a criação dojuiz das garantias e o consequente estabelecimento deimpedimento para o processo criminal, configura novah i p ó t e s e d e r e g r a d e i m p e d i m e n t o , c u j odescumprimento leva à nulidade dos atos processuais.

A incidência imediata da norma nos processos emcurso, ao contrário do quanto afirmou o min. DiasToffoli na decisão monocrática, não ofende a previsãoconstitucional do juiz natural, em especial porque amudança da regra de competência foi realizada demaneira geral e abstrata, abrangendo todos osprocessos criminais e tem como consequência aremessa dos autos ao juízo competente de acordocom as regras estabelecidas, respeitando-se os atosanteriormente praticados.

Não há qualquer tipo de privilégio ou prejuízo com aaplicação da alteração legislativa aos processos emcurso capaz de afetar a norma constitucionalgarantidora do juiz natural. Se há ofensa ao juiznatural na previsão da regra do juiz das garantias,haverá igual ofensa toda a vez que houver alteraçãode regra de competência funcional ou material comincidência nos processos em curso - como a criaçãode novas varas e redistribuição de processos -, o quenão nos parece razoável.

Assim, em inexistindo qualquer inconstitucionalidadena aplicação imediata da nova regra, deve-se seguir odisposto no art. 5º., XXXVI da CF e art. 2º. do CPP,que determinam a incidência da nova regra nosprocessos em curso, respeitando-se os atos jápraticados.

____________

1 Essa análise partirá da premissa de que o juiz dasgarantias trata de norma estritamente processual, poisdada a ausência de regra de transição e ante aprevisão constitucional de retroatividade máxima da leipenal mais benéfica[1], seriam anulados todos osprocessos em que tivesse ocorrido a atuação domesmo juiz na fase de inquérito e na fase de instruçãoe julgamento, o que geraria verdadeiro caos nosistema processual penal.

2 Art. 3º-C. A competência do juiz das garantiasabrange todas as infrações penais, exceto as demenor potencial ofensivo, e cessa com o recebimentoda denúncia ou queixa na forma do art. 399 desteCódigo. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, asquestões pendentes serão decididas pelo juiz dainstrução e julgamento.

3 art. 1046, CPC/15: Ao entrar em vigor este Código,suas disposições se aplicarão (sic) desde logo aosprocessos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973.

4 Neste sentido é o art. 14, CPC/15.

5 Só poderá haver mi t igação da pro teçãoconstitucional contra a retroatividade se no própriotexto constitucional houver exceção a esta regra.(Jorge, Didier Jr. e Rodrigues, 2002, p. 129)

6 Art. 5o., XL - a lei penal não retroagirá, salvo parabeneficiar o réu.

7 O limite do efeito imediato é o Direito Adquirido.(FRANÇA, 1968, p. 309)

8 "A chamada eficácia imediata das leis não se refereapenas aos fatos presentes. Aliás, ao contrário, porforça, mais uma vez, da influência doutrinária deRoubier, os efei tos imediatos costumam serassociados aos fatos pendentes e não aos fatospresentes." (BATALHA, 1980, p. 32)

9 Este sistema não é o previsto como regra no Brasiltanto no Processo Civil quanto no Processo Penal,mas é adotado excepcionalmente quando previstoexpressamente em regras de transição, como ocorreuna Lei do Inquilinato (Lei 8245/91) - que previuexpressamente, em seu art. 76, que as normas aliprescritas não seriam aplicáveis aos processos queestivessem em curso - e no CPC/15, que previu no art.1054, que a ampliação objetiva dos limites da coisajulgada, prevista no art. 503, §1o., aplica-se apenasaos processos iniciados a partir da vigência do código.

10 Também não é o sistema adotado como regra, masfoi o sistema adotado pelo art. 90 da Lei 9099/95,quando se instituiu o Juizado Especial Criminal. Comrelação à aplicação do dispositivo, houve interpretaçãoconforme a Constituição na ADI 1719/DF, comrelatoria do Min. Joaquim Barbosa, julgada pelo Plenodo STF em 18/06/2007, assim ementada: "PENAL EPROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART.90 DA LEI 9 .099 /1995 . APLICABIL IDADE.INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR ASNORMAS DE DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEISAO RÉU. O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que asdisposições da lei dos Juizados Especiais não sãoaplicáveis aos processos penais nos quais a fase deinstrução já tenha sido iniciada. Em se tratando denormas de natureza processual , a exceçãoestabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º doCPP não padece de vício de inconstitucionalidade.Contudo, as normas de direito penal que tenhamconteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir parabeneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da

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Constituição federal. Interpretação conforme ao art. 90da Lei 9.099/1995 para excluir de sua abrangência asnormas de direito penal mais favoráveis ao réuscontidas nessa lei."

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*Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave é doutora emDireito Constitucional pela UFPE. Mestre em DireitoProcessual Civil pela PUC-SP. Presidente do IPPC,membro da ABDPRO, da ANNEP, do IBDP, doCEAPRO e do IBDFAM. Conselheira Federal da OAB.

Site:

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI318576,21048

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o+do+STF

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Entenda as mudanças feitas na Lei Maria daPenha no último ano e seu impacto no

combate à violência contra mulher

O GLOBO / ON LINE / RJ - ULTIMAS NOTICIAS. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

Leda Antunes

O número de projetos alterando a Lei Maria da Penhaaprovados em 2019 foi o maior desde que legislaçãoentrou em vigor, em 2006 Foto: Arte sobre foto deFábio Rossi / Agência O Globo

RIO - O número de projetos alterando a Lei Maria daPenha aprovados em 2019 foi o maior desde quelegislação de enfrentamento à violência contra amulher entrou em vigor, em 2006 . Foram seisalterações aprovadas no ano passado, contra dois PLsem 2018 e um em 2017 , de acordo commonitoramento feito pelo Núcleo Especial de Defesados Direitos da Mulher (Nudem), da DefensoriaPública do Estado do Rio de Janeiro.

O último ano também foi marcado por uma enxurradade novas propostas de deputados federais para mudaras leis de combate a violência contra a mulher .Foram cerca de 138 PLs propostos só no anopassado. Ao todo, 256 projetos que visam alterar a LeiMaria da Penha ou leis relacionadas tramitam naCâmara dos Deputados hoje, segundo o sistema debusca da Casa.

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CELINA conversou com a defensora FláviaNascimento , que coordena o Nudem, e com apromotora de Justiça Silvia Chakian , do Grupo deAtuação Especial de Enfrentamento à ViolênciaDoméstica (Gevid) do Ministério Público de SãoPaulo, para entender o que essas mudanças podemsignificar na defesa da vida das mulheres que sofremviolência doméstica.

Elas avaliam que, entre as alterações já aprovadas,algumas podem ter impactos positivos. Porém,ressaltam que a Lei Maria da Penha foi concebidaapós muitos debate público e que o ideal seriaimplementá-la integralmente , não alterá-la ainda mais.

Leia mais : Aos 13 anos, Lei Maria da Penha aindanão é cumprida

- O maior problema tem sido as inúmeras propostas de

alteração sem muito efeito prático, porque nãoprecedidas de debates com especialistas e asociedade civil - afirma Silvia Chakian, que há dezanos atua exclusivamente com casos de violênciacontra a mulher no MPSP - Não precisamos de maisalterações, que podem até mesmo causar oenfraquecimento da legislação e criar ambiente paramodificações que fogem do espírito que a motivou.Precisamos, sim, de seriedade na implementação daspolíticas já previstas - diz a promotora.

- O projeto da Lei Maria da Penha foi elaboradoouvindo muito a sociedade civil, entendendo asespecificidades e necessidades de todas as mulheres.A lei respeitou a vontade das mulheres e foi construídade uma forma coletiva, priorizando a proteção eprevenção. A lei tem um viés punitivo, mas não é oprincipal. O que é preciso é priorizar o viés protetivo dalei - afirma a defensora Flávia Nascimento.

Veja o foi aprovado e entrou em vigor em 2019 e queimpacto isso pode ter no combate à violência contraa mulher:

Em maio, entrou em vigor uma mudança que autorizaa aplicação de medida protetiva de urgência pelaautoridade policial. Ou seja, o delegado de polícia,quando o município não for sede de comarca judicial,e o policial, quando o delegado não estiver disponívelno momento, pode determinar o afastamento imediatodo agressor do lar.

A norma está tendo sua const i tucional idadequestionada no Supremo Tribunal Federal (STF),porque essa é uma atividade exclusiva do judiciário,lembra Nascimento. Ela também questiona se emcidades em que não há uma delegacia da mulher, osprof iss ionais da segurança públ ica estarãocapacitados para atender ocorrências de violênciadoméstica.

A promotora Silvia Chakian avalia que a limitação dahipótese de afastamento pela autoridade policialsomente em locais em que não há comarcas, comexigência de análise posterior da medida por um juiz,minimizou os possíveis questionamentos que a leipode sofrer.

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A norma também determina que seja feito o registro damedida protetiva de urgência em banco de dadosmantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A mudança acrescentou um dispositivo na Lei Mariada Penha em junho, tornando obrigatória a informaçãosobre condição de pessoa com deficiência da mulhervítima de violência doméstica e se a agressão sofridaresultou deficiência ou em agravamento de deficiênciapreexistente.

Veja também : Delegacia da mulher referência em SPregistra aumento de 77% no número de ocorrências

- Essa é uma alteração positiva e importante, poisajuda a evidenciar a vulnerabilidade maior dessasvítimas, de modo que as medidas para sua proteçãosejam aplicadas de forma mais rápida e eficaz - afirmaa defensora Flávia Nascimento.

Lei sancionada em setembro passou a responsabilizarfinanceiramente o autor de violência doméstica, oobrigando a ressarcir os custos relacionados aosserviços de saúde prestados pelo Sistema Único deSaúde (SUS) à vítima.

- Essa é uma medida inadequada, que quase não teráefeito prático, podendo até mesmo prejudicar a própriavítima, porque quando o agressor permanece nomesmo núcleo familiar, esse ressarcimento sairá dosustento dela e da família - diz Chakian, do MPSP.

A defensora Flávia Nascimento explica que já existemmecanismos legais para providenciar a indenizaçãopara a mulher e que a mudança não altera a proteçãoda vítima, que é o intuito principal da Lei Maria daPenha.

- Manter o SUS é responsabilidade do Estado, issonão pode ser transferido para o particular. Em umacidente de trânsito, isso não acontece, por exemplo -afirma.

De outubro de 2019, essa alteração na Lei Maria daPenha prevê a apreensão de armas de fotoregistradas em nome ou sob posse do agressor.Chakian e Nascimento consideram a medida positiva erelevante.

Maria da Penha : Fui vítima de arma de fogo que nemsabia que meu marido tinha

A norma permite que assim que o registro daocorrência seja feito, a autoridade policial podeverificar se o agressor possui registro de porte ouposse de arma de fogo. Caso possua, uma notificaçãodeve ser feita à instituição responsável pela concessão

do registro. A alteração também permite que o juiz,após receber o pedido da vítima, possa determinar aapreensão imediata da arma.

- A medida pode ter um efeito prático na proteção damulher - afirma a defensora pública.

Também sancionada em outubro, a medida determinaque a mulher em situação de violência doméstica temprioridade para matricular seus dependentes na escolamais próxima da sua casa.

Para Flávia Nascimento, mesmo antes da mudança aLei Maria da Penha já tinha mecanismos quepossibil itavam essa prioridade.

- A lei não traz um rol taxativo de medidas protetivas,ela não limita a nossa atuação. Podemos buscarformas de proteger a vítima em qualquer outrodispositivo do ordenamento jurídico. Na prática, isso jáera feito - afirma.

Viu isso ? A cada 24 horas duas mulheres são vítimasde importunação sexual no Rio

A mudança em vigor desde outubro agiliza o divórcio,separação, anulação de casamento ou dissolução deunião estável das vítimas de violência doméstica , aoprever que ação pode ser aberta nos juizados deviolência doméstica e familiar contra a mulher.

- Muitas vezes a vítima tinha que se deslocar paraoutra comarca. Com essa alteração, nos casos deviolência doméstica, pode eleger o foro do seudomicílio, mesmo que não seja vara da família - avaliaa defensora.

O texto estabelece, no entanto, que esses juizadosnão cuidarão da partilha de bens, que deverá serresolvida nas varas de família. Também passa aconstar da lei o dispositivo que garante preferência àação de divórcio ou de dissolução de união estável seocorrer uma situação de violência doméstica e familiarapós o início do processo.

Desde dezembro, os profissionais de saúde, tanto darede pública quanto da privada, são obrigados anotificar à polícia, no prazo de 24 horas, indícios oucasos confirmados de violência doméstica. A mudançanão foi na Lei Maria da Penha, mas na lei10.778/2003.

Anteriormente, a lei determinava a notificaçãocompulsória apenas para as autoridades sanitárias.Agora há a obrigatoriedade de informar a autoridadepolicial. A alteração polêmica chegou a ser vetada pelopresidente Jair Bolsonaro, mas o veto foi derrubadopelo congresso. Chakian e Nascimento são contrárias

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a mudança.

Entenda : Porque feministas apoiam veto de Bolsonaroa projeto de lei sobre violência doméstica

- O veto era adequado e seu fundamento respeitava aautonomia das mulheres. Essa mudança preocupaporque as mulheres podem deixar de buscar o sistemade saúde quando forem vítimas de violência física -afirma a defensora.

- Ainda não se sabe como será sua implementação.Há o risco de gerar efeitos diversos do pretendido,como o desestímulo da mulher buscar ajuda noSistema de Saúde, ou ainda o aumento do risco parasua integridade física, caso não seja oferecido a elamedidas adequadas de proteção - reforça a promotorado MPSP.

Site: https://oglobo.globo.com/celina/entenda-as-

mudancas-feitas-na-lei-maria-da-penha-no-ultimo-ano-

seu-impacto-no-combate-violencia-contra-mulher-

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Sete estados continuam liberados a usar afigura do juiz das garantias

CORREIO BRAZILIENSE / ON LINE - POLÍTICA. Sex, 17 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

A liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal(STF) , Dias Toffoli, que suspendeu, por 180 dias, aimplementação da figura do juiz das garantias , nãoafetará os sete estados que já vinham adotando amedida antes da sanção do pacote anticrime, emdezembro de 2019: São Paulo, Amazonas, Goiás,Maranhão, Minas Gerais, Pará e Piauí.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por exemplo,foi o primeiro a criar um juízo das garantias, em julhode 2015. Na ocasião, foi aprovada uma resolução quedesignou um magistrado da 7ª Vara Criminal deGoiânia para exercer a função.

Como nos outros tribunais que, posteriormente,adotaram a medida, as atribuições desses juízos estãolimitadas à fase pré-processual. Elas incluem arealização das audiências de custódia e questõesurgentes, antes da distribuição do inquérito policial,como prisão preventiva; quebra de sigilos telefônico,bancário e fiscal; autorização para interceptaçõestelefônicas; e busca e apreensão. Por sua vez, ojulgamento dos réus e a fixação das penas ficam acargo de outros magistrados.

A liminar concedida por Toffoli, na quarta-feira,atendeu a três ações diretas de inconstitucionalidade(ADI 6.298, 6.299 e 6.300), ajuizadas por partidospolíticos e associações de magistrados.

As alegações apresentadas pelos autores citam aausência de demonstração de impacto financeiro paraa implementação do instituto; ofensa ao princípio daisonomia, ao princípio do juiz natural, ao pactofederativo e à competência dos tribunais para criaçãode órgãos do Poder Judiciário; além da insuficiênciado prazo, de 30 dias, estipulado no pacote anticrime.

No despacho, Toffoli, ao justificar a concessão daliminar, reconheceu que a implementação da figura doju iz das garan t ias acar re ta uma mudançaparadigmática do processo penal a partir do momentoem que promove diferenciação entre as fasesinvestigativa e processual. Dessa forma, frisou oministro, o pacote anticrime criou um microssistemaque rompe com o modelo que sempre vigorou noCódigo de Processo Penal (CPP).

Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), órgão também presidido por Toffoli, o juízo das

garantias aprimora a atividade judicial realizada nafase investigativa, tornando-a mais especializada eprestigiando a imparcialidade jurídica.

Ainda conforme o relatório, diferentemente do quea legam os au to res das ações d i re tas deinconstitucionalidade, o juiz das garantias nãodemanda, necessariamente, a criação de novoscargos, não incrementa o volume de trabalho doJudiciário e não gera nova demanda.

A advogada Vera Chemin, mestre em administraçãopública e pesquisadora de direito constitucional,reconheceu a legitimidade da decisão da Câmara deincluir a figura do juiz das garantias no pacoteanticrime. Entretanto, ela considerou que, pelasrepercussões dessa inovação jurídica, a questãodemanda uma discussão aprofundada pelo Judiciário.

"A proposta, ora sancionada pelo chefe do PoderExecutivo, é de autoria de um membro do PoderLegislativo, cuja função típica é a de criar e editar leis.Contudo, a criação de uma função no âmbito do PoderJudic iár io te r ia que te r s ido , no mín imo,compartilhada e debatida com os magistrados daquelepoder, até porque vai onerar significativamente o seuorçamento, promover a sua reestruturação, além decontrariar dispositivos constitucionais", disse aadvogada.

O item foi incluído no pacote anticrime por umaemenda do deputado Marcelo Freixo (PSol) e teriasido uma represália ao ministro da Justiça, SérgioMoro, acusado de parcialidade quando era juiz daOperação Lava-Jato em Curitiba.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, SérgioMoro, aproveitou uma reunião que teve pela manhãcom o presidente Jair Bolsonaro, no Palácio doPlanalto, e almoçou no restaurante localizado noanexo, o tradicional bandejão. Durante a refeição, eleestava acompanhado de Arthur Weintraub, assessorespecial da Presidência da República e irmão dominis t ro da Educação, Abraham Weint raub.Questionado sobre a conversa com Bolsonaro, Morolimitou-se a responder que tratou de "assuntos degoverno". Ele também evitou responder sobre oadiamento da implantação do juiz das garantias. Optoupor elogiar a refeição. "A comida daqui é boa, viu,gente", declarou.

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Sobrinho de Lelo Coimbra é nomeado juizno TRE-ES

FOLHA VITÓRIA / ES - POLÍTICA. Qui, 16 de Janeiro de 2020PODER JUDICIÁRIO

O advogado Lauro Coimbra é o novo juiz substituto noTribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. Ele foinomeado pelo presidente Jair Bolsonaro, que escolheuo nome do advogado em uma lista tríplice que incluíaainda Flávia Brandão e Eduardo Xible Salles. Coimbrafoi o mais votado. A nomeação foi publicada no DiárioOficial da União desta quinta-feira (16).

O novo juiz eleitoral é sobrinho do secretário especialdo Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania,Lelo Coimbra (MDB). Lauro Coimbra assume o lugarde Wilma Chequer Bou-Habib, que estava em seusegundo mandato. Cada mandato dura dois anos e oocupante do cargo só pode ser reconduzido peloPresidente por mais dois anos.

A vaga de juiz substituto é preenchido por advogados,na classe de juristas. Os interessados devem seinscrever e precisam ter experiência mínima de 10anos no exercício da profissão, comprovados pelaOrdem dos Advogados do Brasil (OAB).

Site:

https://www.folhavitoria.com.br/politica/noticia/01/2020/s

obrinho-de-lelo-coimbra-e-nomeado-juiz-no-tre-es

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Réu há dois anos, vereador de Linhares não éinvestigado pela Câmara (Política)

A GAZETA SITE / ES. Qui, 16 de Janeiro de 2020TJES

Réu em ação penal e em uma ação de improbidadeadministrativa, o vereador de Linhares Tobias SantosCometti (DC) continua no cargo e não há nenhumainvestigação no Legislativo municipal sobre o caso,que se arrasta desde 2017. O parlamentar foi acusadopelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) demanter duas funcionárias fantasmas em seu gabinete,que recebiam os salários de forma integral semcumprir a carga horária exigida para os cargos.

No âmbito penal, Cometti é réu há cerca de dois anos.A juíza Patricia Plaisant Duarte, da 3ª Vara Criminalde Linhares, acolheu a denúncia em dezembro de2017 e o processo está pronto para ser julgado desdeo ano passado. Já a ação civil de improbidadeadministrativa foi recebida pelo juiz Thiago AlbaniOliveira, da Vara da Fazenda Pública, RegistrosPúblicos e Meio Ambiente de Linhares em maio de2019 e continua tramitando.

Em junho de 2018, o magistrado determinou obloqueio de bens do vereador. Na mesma decisão,indeferiu o afastamento dele da função. Questionadapela reportagem de A Gazeta se há algumprocedimento interno sobre o caso, a Câmara deLinhares afirmou que ainda não foi notificada sobre oprocesso.

As funcionárias Lara Lopes Rossi Bazoni e Dayane deFreitas Brandão Brum também são rés nas duasações. Na época, elas ocupavam os cargos de chefede gabinete e agente de representação parlamentar,com sa lár ios de R$ 3 ,1 mi l e R$ 2 ,3 mi lrespectivamente. Das duas servidoras, apenasDayane continua no cargo.

Na denúncia, o Ministério Público alega que asse rv ido ras , nomeadas pa ra ocupa r ca rgocomissionado pelo vereador, apropriaram-seindevidamente dos valores referentes aos vencimentosdo aludido cargo, em proveito próprio, sem, noentanto, exercer efetivamente as funções .

Ainda segundo o MPES, o vereador, no mesmoperíodo, concorreu, de forma consciente e voluntária,para apropriação indevida dos vencimentos dasservidoras e, por isso, foi denunciado.

A defesa do vereador Tobias Cometti e das servidorasLara Lopes e Dayane de Freitas é feita pelo advogado

Cleylton Mendes que, por nota, explicou alguns pontosdo processo.

De acordo com o advogado, o vereador responde adois processos na Justiça, sendo um penal e um porimprobidade administrativa decorrentes de umamesma acusação, que foi feita em razão dodescumprimento de carga horária de duas servidoraslotadas em seu gabinete.

O advogado afirmou que uma das servidoras recebeuautorização da área de recursos humanos da Câmarade Linhares para sair uma hora mais cedo para cuidardo filho. Ela saía mais cedo e registrava o pontojustamente no horário em que saía. O total de horasausentes foram 33h, o que, há época, correspondia acerca de R$ 700, menos de um salário mínimo.

Essa denúncia do Ministério Público contra estaservidora trata de um caso que, além de não chegar aum salário mínimo de dano, deveria ter como ré adireção da Câmara Municipal e não a servidora, quefoi autorizada a fazê-lo , pontuou a defesa.

Já sobre a outra servidora, Cleylton ressaltou que ofato de não registrar o ponto não significa que ela nãocumprisse sua carga horária. A acusação está no fatode que ela não batia ponto. No entanto, ela era chefede gabinete, sendo dispensada por lei do registro deponto. O fato de ela não bater o ponto não significavaque a mesma não exercia suas atividades, que foramcomprovadas em diversas assinaturas de atas dereuniões e fotografias nos autos.

A defesa argumenta ainda que se houvesse algumairregularidade quanto ao seu controle de jornada,caberia à Câmara de Vereadores fazer o desconto deseu salário e não ao vereador, já que os servidoressão da entidade e não do parlamentar, ainda queestes estejam lotados por gabinetes .

Sobre o vereador, o advogado pontuou que cabe àCâmara de Linhares fiscalizar o cumprimento de cargahorária. O vereador está na acusação pelo fato de quenão fiscalizava o horário de suas servidoras. O quejulgamos um absurdo porque, primeiro, não está entreas atribuições do vereador controlar a jornada detrabalho dos servidores da Câmara. Este papel cabe àCâmara, ao RH. Segundo, o vereador não passa todoo tempo nas dependências da sede administrativa da

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Câmara, mas também nas comunidades e em eventospúblicos. Exatamente por essa razão que o controle dejornada de servidores deve ser exercido pelo setoradministrativo daquele Poder , finaliza.

A Câmara Municipal de Linhares não se manifestousobre as alegações do advogado.

Site: https://www.agazeta.com.br/es/politica/reu-ha-dois-

anos-vereador-nao-e-investigado-na-camara-de-linhares-

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Com 26% dos cargos vagos, Justiça do EStem déficit de 108 juízes (Política)

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Dos 412 cargos de juízes que existem formalmente naJustiça Estadual (considerando juízes de Direito esubstitutos), 108 estão vagos, o que corresponde a26%. Restam 305 magistrados em atividade nopr imei ro grau, de acordo com o Por ta l daTransparência do Tribunal de Justiça do EspíritoSanto (TJES) .

Já na Justiça Federal há 50 cargos para juiz noEstado, dos quais 40 encontram-se preenchidos e,portanto, 10 estão vagos. A informação é daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 2ªRegião.

Enquanto isso, em julho, deve ser implementado o juizdas garantias, aquele que vai atuar na fase deinvestigação de um processo, autorizando ou não, porexemplo, prisões preventivas, apreensões e quebrasde sigilo. Outro magistrado é que terá que expedir asentença, ou seja, decidir se condena ou absolve oréu.

Serão, então, dois juízes para cuidar de um mesmocaso. O objetivo é fazer com que as decisões sejamimparciais, que o juiz que vai decidir não sejacontaminado pelas in formações da fase deinvestigação. A medida foi aprovada pelo Congresso esancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sempartido), mas tem vários problemas práticos a seremsolucionados. Um deles é a falta de juízes.

Diante de críticas e ações ajuizadas por entidades demagistrados, o presidente do Supremo TribunalFederal (STF), Dias Toffoli, decidiu, na quarta-feira(15), ampliar o prazo para a implementação da medida. Pela Lei 13.964/2019, isso deveria ocorrer já nopróximo dia 23. Agora serão mais seis meses.

Isso (o déficit de juízes) já é um complicador para obom desenvolvimento dos trabalhos pelos juízescapixabas, mesmo sem o juiz das garantias, vez quehá muitas varas e comarcas sem titulares, causandoimenso prejuízo para a população. Agora que o PoderJudiciário vinha fazendo um estudo para minimizaressa situação, criaram mais um complicador, comnecessidade de mais juízes , afirma o presidente daAssociação dos Magistrados do Espírito Santo(Amages), Daniel Peçanha.

Os juízes capixabas, como em todo o país, já estão

assoberbados, po is há grande carência demagistrados, e criaram uma nova figura no direitobrasileiro. Mas, talvez até pior, seja o reflexo negativonas ações penais já em trâmite e na persecução penalcomo um todo. Quando a população clama por maisrigor nas leis penais e mais efetividade da apuraçãodos crimes, foi criado um complicador na lei , avalia.

Se o juiz das garantias vai ser melhor ou pior para osistema judicial brasileiro não é uma questão pacífica .De qualquer forma, a lei está em vigor e o Judiciárioterá que se adaptar. Em um primeiro momento, oTJES chegou a afirmar que o tempo previsto na lei, de30 dias (o texto foi sancionado em 24 de dezembro),era insuficiente . Mesmo com a ampliação do prazopara seis meses, porém, especialistas ainda acreditamque o tempo não será suficiente para a implementaçãoda regra .

Com ou sem juiz das garantias, há outros entravesalém da falta de magistrados. A maioria dos processosconsiste, basicamente, em pilhas de papel. Adigitalização está em curso em 99 das 313 unidadesda Justiça Estadual no Espírito Santo, mas ainda épouco.

Em 2019, por exemplo, o TJES, como de praxe,eliminou a papelada referente aos processosarquivados definitivamente. Foram 30 toneladasdescartadas.

Em artigo compartilhado semanalmente por e-mail, odesembargador Pedro Valls Feu Rosa trata donúmero de juízes e da demanda do Judiciário. Eleavalia que aumentar o quantitativo de magistradostambém não solucionaria a questão. Ele não trataespecificamente do juiz das garantias no texto, mas dacarga de trabalho e da consequente morosidade doJudiciário.

Tramitam hoje pelo Poder Judiciário brasileiro 95,14milhões de processos, aguardando julgamento por16.429 magistrados - ou 5.790 para cada um deles.Cada processo desses consome tempo comaudiências, leituras, atos diversos e, evidentemente, adecisão. Imaginemos, inflados de otimismo, que cadajuiz decida um deles por dia. Aí concluiríamos,facilmente, que se fechássemos as portas dosjuizados hoje, levaríamos 5.790 dias só para colocar oserviço em dia - algo como 15,8 anos, trabalhando 365

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dias por ano, sem férias ou repousos semanais ,escreve o desembargador.

Durante estes 15,8 anos as portas dos juizadosestariam fechadas - e os processos estariam sendoacumulados do lado de fora. Como a cada ano sãopropostas 28,3 milhões de novas ações, ao fim desteperíodo nossos juízes abririam suas portas eencontrariam uma montanha com 447.140.000processos aguardando julgamento - 4,6 vezes mais doque hoje! , prossegue.

Diante destes dados, resumir o problema a um singeloaumento do quadro de juízes e servidores , ou a umamelhor estrutura de trabalho chega às raias dosimplório , avalia o desembargador.

O presidente do TJES, Ronaldo Gonçalves deSousa, que assumiu o cargo no mês passado, já disseque não há previsão de realização de concursospúblicos. Ele pretende investir na digitalização deprocessos .

Site: https://www.agazeta.com.br/es/politica/com-26-dos-

cargos-vagos-justica-do-es-tem-deficit-de-108-juizes-

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