19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53)...

21
3.º SUPLEMENTO ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III SÉRIE — Número 20 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da ASSONA –Associação dos Nhakholo, como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação N´Weti Comunicação Para a Saúde – N´Weti como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação N´Weti Comunicação Para a Saúde – N´Weti. Maputo, 21 de Novembro de 2007. – A Ministra da Justiça., Esperança Machavela. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a ASSONA –Associação dos Nhakholo. Maputo, 17 de Março de 2008. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. ASSONA – Associação dos Nhakholo CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, âmbito e objecto ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e duração) Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Nhakholo, abreviadamente designada ASSONA. Dois) A ASSONA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por simples deliberação da Direcção, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer cidade ou vila de Moçambique ou do estrangeiro. ARTIGO SEGUNDO (Duração) A ASSONA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico pela entidade estatal competente. ARTIGO TERCEIRO (Objecto) Um) Constitui objecto da ASSONA: a) A promoção e a defesa dos legítimos interesses e direitos dos associados, seu prestígio e dignificação; b) O desenvolvimento do espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os associados; c) Assistência financeira ou em espécie ao associado em caso do seu falecimento, de qualquer membro do seu agregado ou sob sua tutela directa, desde que tal qualidade tenha sido validada pela Direcção, no acto da inscrição inicial ou de actualização do agregado do associado; d) Assistência financeira ou em espécie ao associado em caso de matrimónio, celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) Assistência financeira ou em espécie ao associado por ocasião da celebração dos cinquenta, setenta e cinco e/ou cem anos de vida, e em aniversários subsequentes; f) Compra do enxoval, para o recém- -nascido do associado.

Transcript of 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53)...

Page 1: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (53)

3.º SUPLEMENTO

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III SÉRIE — Número 20

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça oreconhecimento da ASSONA –Associação dos Nhakholo, como pessoajurídica juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata deuma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem oescopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seureconhecimento.

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito,o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicaçãono «Boletim da República».

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça oreconhecimento da Associação N´Weti Comunicação Para a Saúde –N´Weti como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos daconstituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis,cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação N´Weti Comunicação Para a Saúde –N´Weti.

Maputo, 21 de Novembro de 2007. – A Ministra da Justiça., EsperançaMachavela.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 19de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a ASSONA –Associação dos Nhakholo.

Maputo, 17 de Março de 2008. – A Ministra da Justiça, MariaBenvinda Delfina Levy.

ASSONA – Associaçãodos Nhakholo

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração,âmbito e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A associação adopta a denominação deAssociação dos Nhakholo, abreviadamentedesignada ASSONA.

Dois) A ASSONA tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo, por simples deliberaçãoda Direcção, estabelecer delegações ou outrasformas de representação em qualquer cidade ouvila de Moçambique ou do estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A ASSONA é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de reconhecimento jurídico pela entidadeestatal competente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) Constitui objecto da ASSONA:

a) A promoção e a defesa dos legítimosinteresses e direitos dos associados,seu prestígio e dignificação;

b) O desenvolvimento do espírito desolidariedade e apoio recíproco entreos associados;

c) Assistência financeira ou em espécie aoassociado em caso do seufalecimento, de qualquer membro doseu agregado ou sob sua tuteladirecta, desde que tal qualidade tenhasido validada pela Direcção, no actoda inscrição inicial ou de actualizaçãodo agregado do associado;

d) Assistência financeira ou em espécie aoassociado em caso de matrimónio,celebração de bodas de prata e/ou deouro;

e) Assistência financeira ou em espécie aoassociado por ocasião da celebraçãodos cinquenta, setenta e cinco e/oucem anos de vida, e em aniversáriossubsequentes;

f) Compra do enxoval, para o recém--nascido do associado.

Page 2: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (54) III SÉRIE — NÚMERO 20

Dois) Sempre que a Direcção o julguepertinente, a assistência financeira ou emespécie a que se referem as alíneas c) a f) podeser suportada pelos fundos da associação oupor contribuições extraordinárias dageneralidade dos associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO QUARTO

(Associados e admissão)

Um) Podem ser admitidos como associadosda ASSONA, as pessoas singulares, colectivas,nacionais ou estrangeiras que aceitem ospresentes estatutos e os fins prosseguidos pelaASSONA.

Dois) A idade mínima para a candidatura àassociado é de dezoito anos.

Três) Compete à Direcção a admissãoprovisória de associados, cabendo à AssembleiaGeral a sua homologação.

ARTIGO QUINTO

(Classificação)

Um) Os associados podem ter a categoria defundadores, efectivos, honorários e contri-buintes.

Dois) São associados fundadores aqueles quetiverem subscrito a acta constitutiva da ASSONAe os que vierem a ter conferido esse estatutopor deliberação da Assembleia Geral.

Três) Os associados efectivos são admitidospela Direcção sob proposta apresentada poisdois dos seus associados em formulário próprioassinado pelo candidato e ficam sujeitos aosdireitos e deveres consignados nos estatutos.

Quatro) Podem ser associados honoráriostodos os indivíduos ou entidades colectivas quepelas suas virtudes e excepcionais qualidadestenham contribuído por forma significativa paraa realização dos objectivos da ASSONA, ouque por qualquer acto ou facto notável setenham destacado. Os associados honoráriossão admitidos por deliberação da AssembleiaGeral, mediante proposta da Direcção.

ARTIGO SEXTO

(Recusa de admissão)

Um) A admissão de associados pode serrecusada, desde que se fundamente na falta dosrequisitos enunciados no artigo quarto, devendotal decisão ser comunicada ao interessado noprazo de trinta dias contados a partir da data dedepósito do respectivo formulário de inscrição.

Dois) A falta da comunicação referida nonúmero precedente corresponde à admissão docandidato como associado da ASSONA.

ARTIGO SÉTIMO

(Recurso)

Um) Da decisão de admissão ou de recusade admissão de associados cabe recurso à

assembleia geral, a interpor, no prazo de dezdias, por carta registada dirigida ao presidenteda Mesa Assembleia Geral.

Dois) O recurso referido no número anteriordeve ser discutido e votado na primeira reuniãoda Assembleia Geral convocada apósrecebimento da sua interposição.

Três) A deliberação da Assembleia Geral deveser dada a conhecer ao interessado por carta,nos dez dias subsequentes.

Quatro) A interposição do recurso suspendea decisão recorrida.

ARTIGO OITAVO

(Direitos dos associados)

Constituem direitos dos associados:

a) Participar na vida e gestão administra-tiva da associação;

b) Solicitar a convocação da AssembleiaGeral e participar nas suas reuniões;

c) Eleger e ser eleito para os cargosassociativos;

d) Utilizar e beneficiar de todos os serviçose apoios concedidos pela associação;

e) Em caso de morte, ser substituído naqualidade de associado pelo seuherdeiro devidamente reconhecidonos termos da legislação em vigor naRepública de Moçambique.

ARTIGO NONO

(Deveres dos associados)

Constituem deveres dos associados:

a) Colaborar nos trabalhos e iniciativas daassociação e contribuir para arealização dos seus objectivos;

b) Participar nas assembleias gerais e nasdemais reuniões que sejam convo-cados por interesse da ASSONA;

c) Exercer com zelo, dedicação e eficiênciaos cargos para que forem eleitos,salvo recusa justificada;

d) Observar e cumprir as disposiçõesestatutárias e respeitar oscompromissos assumidos pelaASSONA em sua representação,bem como as deliberações dos órgãosassociativos;

e) Prestar informações e fornecer oselementos úteis ou necessários à boarealização dos fins associativos quelhes forem solicitados, desde que nãosejam considerados confidenciais;

f) Pagar a jóia de admissão, quotas e taxasque sejam fixadas pela AssembleiaGeral.

ARTIGO DÉCIMO

(Suspensão da qualidade de associado)

Um) O associado que durante seis mesesconsecutivos não cumpra o pagamento dequotas fica suspenso dos seus direitos deassociado.

Dois) A suspensão referida no númeroanterior torna-se efectiva após comunicaçãoescrita da Direcção e dirigida ao associado emmora.

Três) As quotas são mensais e vencem-seno dia cinco do mês a que respeitam.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Perda de qualidade de associado)

Um) Constituem motivos determinantes daperda da qualidade de associado:

a) A falta de pagamento de quotas durantedoze meses consecutivos ouinterpolados sem justificação;

b) A demissão dos órgãos sociais pormotivos disciplinares;

c) A autodemissão dos órgãos sociais daASSONA.

Dois) A exclusão de associados com ofundamento da alínea a) deve ser-lhescomunicado, pela Direcção, por carta com avisode recepção, podendo ser readmitido, à seupedido, após a legalização das suas obrigações.

CAPÍTULO III

Dos órgãos associativos

SECÇÃO I

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Órgãos)

Constituem órgãos associativos daASSONA:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Da eleição dos órgãos associativose sua destituição

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Eleição)

Um) A eleição dos membros para os órgãosda associação deve ser feita por escrutíniosecreto e em listas separadas para a Mesa daAssembleia Geral, para a Direcção e para oConselho Fiscal, especificando os cargos adesempenhar.

Dois) As listas de candidatura aos órgãosassociativos podem ser propostas pela Direcçãocessante, pela comissão de gestão, no caso dedestituição da Direcção, ou por um número deassociados não inferior a dois terços, e enviadasao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três) As eleições devem respeitar o processodefinido no regulamento eleitoral a ser aprovadona Assembleia Geral constitutiva, medianteproposta da Direcção.

Page 3: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (55)

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Mandato)

Um) O mandato dos membros da Mesa daAssembleia Geral, da Direcção e do ConselhoFiscal é de três anos.

Dois) É admissível a reeleição para o mesmoórgão apenas por dois mandatos consecutivos.

Três) Findo o período dos respectivosmandatos, os membros dos órgãos associativosmantêm-se no exercício dos seus cargos até queos novos membros eleitos tomem posse.

Quatro) As eleições realizam-se no últimotrimestre do terceiro ano de cada mandato.

Cinco) Nenhum associado pode ser eleito,no mesmo mandato, para mais de um órgãoassociativo.

Seis) Os cargos associativos só podem serexercidos pelos sócios eleitos.

Sete) O associado que abandonar o mandatoou renunciar ao mesmo antes do seu termo nãopode ser reeleito para qualquer órgão nas eleiçõesimediatas.

Oito) O exercício dos cargos associativos égratuito, embora os seus titulares tenham direitoa ser reembolsados das despesas que efectuarempor via deles e desde que devidamentedocumentadas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Substituições)

Um) Nas suas faltas e impedimentos, opresidente de qualquer dos órgãos associativosé substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo secretário e por um dos vogais,estes segundo a ordem na lista de candidatura.

Dois) Nos casos de vacatura de cargosassociativos, em que um órgão fique reduzido àmetade, ou menos, dos seus elementos, deve-seproceder no prazo de sessenta dias à eleiçõespara preenchimento dos lugares vagos, até finaldo mandato.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Destituição)

Um) Os membros dos órgãos associativos,individualmente ou em conjunto, podem serdestituídos pela Assembleia Geral, desde queocorra motivo grave, nomeadamente abuso oudesvio de funções e prática de actos que sejamcausa de exclusão de sócio.

Dois) A destituição só pode ter lugar emreunião da Assembleia Geral expressamenteconvocada para o efeito, a requerimento de pelomenos dois terços dos associados no pleno gozodos seus direitos ou por iniciativa de qualquerórgão associativo, desde que previamente obtidoo parecer favorável da Mesa da AssembleiaGeral.

Três) A deliberação de destituição carece devoto favorável de, pelo menos, três quartos dosassociados presentes.

Quatro) Se a destituição referida nosnúmeros anteriores abranger metade ou maisdos membros de um órgão associativo, a mesma

assembleia deve deliberar sobre a suasubstituição até à realização de eleições para opreenchimento dos cargos vagos até final domandato.

Cinco) Se a destituição abranger metade oumais dos membros da Direcção, a mesmaassembleia deve nomear uma comissãocomposta por cinco elementos, integrando osmembros não destituídos, à qual competirá agestão corrente da associação até à realizaçãode novas eleições.

SECÇÃO III

Da Assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Composição)

Um) A Assembleia Geral é constituída portodos os associados no pleno gozo dos seusdireitos associativos.

Dois) O funcionamento da assembleia geralé dirigido e coordenado pela Mesa daAssembleia Geral, composta por um presidente,um vice–presidente e um secretário.

Três) A Assembleia Geral pode, sempre quese mostre necessário, eleger dois secretáriossuplentes.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Competência)

Compete à Assembleia Geral,nomeadamente:

a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, aDirecção e o Conselho Fiscal;

b) Definir as linhas gerais da políticaassociativa, no respeito pela lei epelos presentes estatutos;

c) Aprovar anualmente o relatório,balanço de actividade e contas doexercício da Direcção e o parecer doConselho Fiscal;

d) Apreciar e votar os regulamentos daassociação e suas alterações,mediante proposta da Direcção;

e) Fiscalizar o cumprimento dospresentes estatutos;

f) Autorizar a aquisição de bens imóveis,a título oneroso, pela associação,bem como a sua alienação ouoneração;

g) Apreciar e votar os recursos previstosnos presentes estatutos;

h) Deliberar sobre todos os assuntos quesejam submetidos à sua apreciação.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Atribuições da Mesa)

Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões, estabelecer aordem do dia e dirigir os trabalhosda assembleia;

b) Assinar as actas da assembleia;c) Verificar a regularidade das candidaturas

e das listas apresentadas aos órgãosassociativos;

d) Conferir posse aos associados noscargos associativos para que foremeleitos nos trinta dias subsequentesao acto eleitoral;

e) Cumprir e fazer cumprir as deliberaçõesda Assembleia Geral.

Dois) A convocatória para qualquer reuniãoda Assembleia Geral deve ser feita com umaantecedência mínima de quinze dias.

Três) Da convocatória deve constar o dia, ahora, o local da reunião e a respectiva ordem dodia.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Funcionamento)

Um) A Assembleia Geral reúne, ordinaria-mente, no primeiro trimestre de cada ano.

Dois) Extraordinariamente, a AssembleiaGeral reúne a requerimento da Direcção, doConselho Fiscal ou, ainda, de um número nãoinferior a dois terços dos associados no plenogozo dos seus direitos.

Três) O requerimento a que se refere onúmero anterior deve indicar concretamente aordem do dia.

Quatro) A Assembleia Geral convocada arequerimento dos associados, nos termos donúmero dois, só pode funcionar se estiverempresentes ou devidamente representados, pelomenos, dois terços dos requerentes.

Cinco) A Assembleia Geral funcionará à horamarcada desde que estejam presentes oudevidamente representados, pelo menos, doisterços de associados no pleno gozo dos seusdireitos.

Seis) Na falta de quórum, a Assembleia Geralregularmente convocada funcionará trintaminutos depois da hora marcada, com qualquernúmero de associados.

Sete) Os associados impedidos decomparecer a qualquer reunião da AssembleiaGeral podem delegar noutro associado a suarepresentação, por meio de carta dirigida aopresidente da Mesa da Assembleia Geral.

Oito) Cada associado só pode representarum associado.

Nove) Nas assembleias eleitorais não épermitido o voto por procuração.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Deliberações)

Um) As deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria absoluta dos votosdos associados presentes ou representados.

Dois) As deliberações sobre alteração dosestatutos e as relativas à destituição de membrosdos órgãos associativos são tomadas por maioriaqualificada dos votos de três quartos dosassociados presentes ou representados.

Três) As deliberações sobre a dissolução daASSONA são tomadas pela maioria qualificadade três quartos dos votos dos associadospresentes.

Quatro) Cada associado tem direito a apenasum voto.

Page 4: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (56) III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Votação)

Um) As votações podem ser feitas porescrutínio secreto, por levantados e sentadosou ainda por braço no ar.

Dois) Nas deliberações eleitorais referentesà recursos disciplinares e à destituição demembros de órgãos associativos, a votação deveser feita por escrutínio secreto.

SECÇÃO IV

Da Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competência

Um) A Direcção é o órgão de gestão correnteda associação.

Dois) Compete à Direcção da ASSONA oseguinte:

a) O estudo, a defesa e a promoção dosdireitos e interesses dos associados;

b) A representação dos associados juntode quaisquer entidades, públicas ouprivadas, incluindo as ligadas àopinião pública;

c) A promoção do espírito de solidariedadee apoio recíproco entre osassociados, com vista ao exercíciode direitos e obrigações comuns;

d) O desempenho de outras funções ou apromoção de acções e iniciativas deinteresse comum para osassociados, no respeito pela lei epelos presentes estatutos.

Três) Com vista a alcançar os objectivosenunciados, a associação pode criar e manterem funcionamento sectores especializados,assim como estabelecer formas de cooperação ecolaboração com outras associações e/ouentidades representativas de actividadeseconómica, social e profissional.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competências especiais)

Em especial, compete à Direcção daASSONA:

a) Criar, organizar e dirigir os serviços daassociação;

b) Admitir, suspender e despedir, nostermos legais, o pessoal e fixar assuas remunerações;

c) Aprovar ou rejeitar a admissão deassociados e declarar a perda daqualidade de associado;

d) Definir, orientar e fazer executar aactividade da associação, comrespeito pelas normas estatutárias;

e) Propor à Assembleia Geral, paraaprovação, os valores das jóias equotas;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposiçõeslegais e estatutárias, as deliberaçõesda Assembleia Geral, bem como assuas próprias resoluções;

g) Nomear e destituir delegados daassociação e prestar-lhes todo oapoio que necessitem no exercíciodas suas funções;

h) Elaborar o relatório anual e apresentá-lo, com as contas do exercício e oparecer do Conselho Fiscal, àapreciação e votação da AssembleiaGeral, na reunião ordinária desteórgão no primeiro trimestre do anoseguinte ao que respeitam;

i) Elaborar o orçamento anual da associaçãoe submetê-lo, com o parecer doConselho Fiscal à aprovação daAssembleia Geral, na reuniãoordinária deste órgão, a que se referea alínea anterior;

j) Efectuar o reforço de rubricasorçamentais ou a transferência deverbas entre rubricas, depois deobtida a aprovação do ConselhoFiscal;

k) Abrir delegações, nos termos dodisposto no artigo trigésimo sétimo;

l) Constituir comissões ou grupos detrabalho;

m) Elaborar propostas de regulamento esubmetê-las à apreciação daAssembleia Geral;

n) Instaurar processos disciplinares aosassociados e aplicar as respectivassanções, nos termos dos artigostrigésimo primeiro e trigésimosegundo dos presentes estatutos;

o) Representar à associação em juízo efora dele;

p) Praticar, em geral, todos os actosjulgados necessários ou conve-nientes à realização dos presentesestatutos

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Composição)

Um) A Direcção é composta por cincoelementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e umvogal.

Dois) A falta injustificada de qualquermembro da Direcção a três reuniões seguidasou interpoladas, no decurso do mesmo ano civil,implica a vacatura do respectivo cargo.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Funcionamento)

Um) A Direcção reunirá ordinariamente umavez por trimestre e, extraordinariamente,sempre que julgado necessário, por convocaçãodo seu presidente ou a pedido dos seusmembros.

Dois) A Direcção só pode funcionar com apresença da maioria dos seus membros.

Três) As deliberações da Direcção sãotomadas por maioria de votos dos membrospresentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro) De cada reunião será lavrada umaacta que, depois de aprovada, será assinadapelos membros.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Vinculação)

Um) Para obrigar a associação, activa epassivamente, são necessárias e bastantes asassinaturas conjuntas de dois membros daDirecção, sendo uma delas a do presidente ou,nas faltas e impedimentos deste, do seusubstituto e, se envolver pagamentos, a dotesoureiro.

Dois) O tesoureiro, obtido o acordo dadirecção, pode delegar a sua competência noutroelemento directivo.

Três) A Direcção pode delegar poderes paraa prática de determinados actos, através demandato específico para cada caso, do qualconste expressamente a competência delegada.

Quatro) A Direcção pode ainda, por simplesdeliberação, delegar em trabalhadores poderespara a prática de actos de mero expediente,nomeadamente a assinatura de correspondência.

SECÇÃO V

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por umpresidente, um vice-presidente, um relator e doissuplentes.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Competência)

Um) Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contasanuais da Direcção, bem como sobreeventuais pedidos de financiamentobancário propostos pela referidaDirecção;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntosque sejam submetidos à suaapreciação pela Assembleia Geral oupela Direcção;

c) Examinar, sempre que o entendaconveniente, a contabilidade,registos e documentação daassociação, bem como os serviçosde tesouraria;

d) Acompanhar a execução do orçamentoda associação;

e) Assistir, sempre que o entenda, massem direito a voto, às reuniões daDirecção;

f) Exercer todas as demais atribuições quelhe sejam cometidas por lei ou pelospresentes estatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal deve reunir, nomínimo, uma vez por trimestre e,obrigatoriamente, para emitir o parecer a que serefere a alínea a) do artigo anterior.

Page 5: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (57)

Dois) As deliberações do Conselho Fiscalsão tomadas por maioria dos votos dosmembros presentes, cabendo ao respectivopresidente voto de qualidade.

Três) De cada reunião será lavrada acta que,depois de aprovada, deve ser assinada pelosmembros presentes.

Quatro) O Conselho Fiscal só podefuncionar estando presente a maioria dos seusmembros.

CAPÍTULO IV

Do regime disciplinar

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Sanções)

Um) As infracções ao disposto nospresentes estatutos e aos regulamentos daassociação, bem como o incumprimento dasdeliberações da Assembleia Geral e da Direcçãosão passíveis das seguintes sanções:

a) Advertência;b) Suspensão de direitos até seis meses;c) Multa até ao montante correspondente

a três meses de quotas;d) Expulsão.

Dois) A pena de expulsão só deve ser aplicadanos casos de violação grave dos deveres deassociado, salvo quando a infracção cometidaseja a constante da alínea a) do artigo décimoprimeiro.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Aplicação das sanções)

Um) Compete à Direcção a aplicação dassanções previstas no artigo anterior.

Dois) A Direcção deve elaborar a acusaçãodescrevendo o comportamento imputado aoassociado.

Três) Cópia da acusação referida no númeroanterior deve ser enviada ao associado em causapara, querendo, no prazo de dez dias decalendário deduzir a sua defesa por escrito.

Quatro) Com a defesa, o acusado pode juntardocumentos, requerer diligências não dilatórias,indicar testemunhas, até ao limite máximo detrês por cada facto imputado.

Cinco) Na falta de pagamento voluntário dasmultas previstas na alínea c) do número um doartigo trigésimo primeiro, a associação deve deimediato recorrer ao disposto na alínea d) domesmo artigo.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Recurso)

Um) Da aplicação das sanções previstas nosartigos antecedentes cabe recurso à AssembleiaGeral, com efeito suspensivo, o qual deve serapreciado e decidido por votação na primeirareunião convocada após o seu recebimento.

Dois) O recurso referido no número anteriordeve ser interposto no prazo de dez dias após o

recebimento da notificação da sanção, porrequerimento enviado ao presidente da Mesada Assembleia Geral.

Três) Recebido o recurso, o presidente daMesa da Assembleia Geral deve requisitar aopresidente da Direcção o respectivo processo,que deve ser entregue nos cincos diassubsequentes.

Quatro) O presidente da Mesa daAssembleia Geral deve dar conhecimento aointeressado da deliberação tomada sobre orecurso, por escrito, nos trinta diassubsequentes.

CAPÍTULO V

Do regime financeiro

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Receitas)

Constituem receitas da associação:

a) O produto das jóias e quotas pagaspelos associados;

b) O produto das multas aplicadas aosassociados, nos termos dospresentes estatutos;

c) Os rendimentos de actividades legal-mente permitidas levadas a cabo pelaASSONA;

d) Quaisquer fundos, subsídios, donativos,heranças ou legados que lhe venhama ser atribuídos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Despesas)

Um) As despesas da associação são asresultantes da satisfação dos encargosnecessários à prossecução dos seus fins sociais.

Dois) As despesas devem ser satisfeitas deharmonia com as rubricas orçamentais de cadaano financeiro.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Delegações)

Um) Nas zonas onde o número de associadoso justifique e sempre que se mostre necessário,a Direcção pode estabelecer e manter emfuncionamento delegações.

Dois) As delegações têm por objectivofacilitar o relacionamento recíproco entre aDirecção e os associados, com vista à melhorprossecução dos fins associativos.

Três) A Direcção regulamentará a actividadeda delegação e nomeará um ou mais associadosresponsáveis pelo seu funcionamento, do quedeve dar conhecimento à Assembleia Geral naprimeira reunião ordinária a realizar após taldecisão.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Alteração dos estatutos)

Um) Os presentes estatutos podem seralterados, no todo ou em parte, por deliberaçãoda maioria de três quartos dos votoscorrespondentes aos associados presentes ourepresentados na Assembleia Geralexpressamente convocada para o efeito.

Dois) A convocação da Assembleia Geralpara discutir e votar alterações estatutárias deveser acompanhada do texto das alteraçõespropostas.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Dissolução e liquidação)

Um) A Associação dissolve-se pordeliberação da Assembleia Geral que reúna ovoto favorável de três quartos dos associadosno pleno gozo dos seus direitos.

Dois) Na mesma reunião deve ser deliberadaa forma e o prazo de liquidação, bem como odestino a dar aos bens que constituem opatrimónio da ASSONA.

Três) A Assembleia Geral que deliberar adissolução deve nomear uma comissãoliquidatária, que passará a representar àassociação em todos os actos exigidos pelaliquidação.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(Interpretação e integração)

Um) A associação rege-se pelos presentesestatutos, pelos regulamentos aprovados emAssembleia Geral e pela demais legislaçãoaplicável na República de Moçambique.

Dois) As dúvidas de interpretação, bemcomo a integração das lacunas dos presentesestatutos e dos regulamentos que vierem a seraprovados, serão resolvidas pela AssembleiaGeral, segundo os princípios gerais de Direito.

Três) As dúvidas de interpretação e aintegração de lacunas relativas ao regulamentoeleitoral são da competência da Mesa daAssembleia Eleitoral.

N´Weti ComunicaçãoPara a Saúde

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte de Abril de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o NUEL 100051334 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada N´Weti Comunicação Paraa Saúde.

Entre Albertina Ester Macamo, solteira,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110658252P, emitido pela

Page 6: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (58) III SÉRIE — NÚMERO 20

Direcção Nacional de Identificação Civil, emMaputo, aos 31 de Março de 2006, residenteem Maputo;

Cármen Ernesto Bazar, solteira, natural deMaputo, de nacionalidade moçambicana,portadora do Passaporte n. º AC 036905,emitido pela Direcção Nacional de Migração,em Maputo, a 1 de Julho de 2007, residente emMaputo;

David Moisés Magaia, solteiro, natural deMaputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidaden.º 110071598S, emitido pela Direcção Nacionalde Identificação Civil, em Maputo, aos 23 deMarço de 2006, residente em Maputo;

Deborah Maura Harmen Quatorze, solteira,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, portadora do Passaporten.º AB 083400, emitido pela Direcção Nacionalde Migração, em Maputo, aos 18 de Fevereirode 2003, residente em Maputo;

Denise Marília Augusto Dias Namburete,solteira, natural de Inhambane, de nacionalidademoçambicana, portadora do Passaporten.º AB 180313, emitido pela Direcção Nacionalde Identificação Civil, em Maputo, aos 20 deJaneiro de 2005, residente em Maputo;

José Marçal Sacramento Monteiro, solteiro,natural de Chinde, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete de Identidaden.º 110555811D, emitido pela DirecçãoNacional de Identificação Civil, em Maputo,aos 19 de Maio de 2004, residente em Maputo.

Leovigildo Pedro Malate, casado, natural deZavala, de nacionalidade moçambicana, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110087011H,emitido pela Direcção Nacional de IdentificaçãoCivil, em Maputo, aos 24 de Março de 2007,residente em Maputo;

Maria Anabela Cuna, divorciada, natural deMaputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidaden.º 110316575L, emitido pela Direcção Nacionalde Identificação Civil, em Maputo, aos 4 deMarço de 2002, residente em Maputo;

Maurício Luís Matapisse, solteiro, naturalde Maputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidaden.º 110297498D, emitido pela DirecçãoNacional de Identificação Civil, em Maputo,aos 16 de Setembro de 2003, residente emMaputo;

Vanessa Sisse Lázaro Macamo, solteira,natural de Maputo, de nacionalidade moçambi-cana, portadora do Passaporte n.º T 067125,emitido pela Direcção Nacional de Migração,em Maputo, aos 31 de Março de 2004, residenteem Maputo.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, natureza e regime legal)

Um)A Associação N´weti Comunicação Paraa Saúde, adiante designada por N´weti, é umapessoa colectiva de direito privado, dotada deautonomia administrativa, financeira epatrimonial, sem fins lucrativos.

Dois) A associação é regulada pelospresentes estatutos e demais legislaçãomoçambicana aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Âmbito)

A N´weti é de âmbito nacional, exercendoem todo o território moçambicano as atribuiçõesque os presentes estatutos lhe conferem, atravésda sua sede, delegações ou outra forma derepresentação.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A associação tem duração indeterminada cominício a partir da data da assinatura doinstrumento de constituição da associação.

ARTIGO QUARTO

(Sede e delegações)

A N´weti tem a sua sede na Rua JoséMacamo, número duzentos e oitenta e quatro,em Maputo, podendo abrir ou encerrardelegações ou qualquer outra forma derepresentação em qualquer local do territórionacional.

ARTIGO QUINTO

(Objecto)

A N´weti tem por objecto o exercício dasseguintes actividades:

a) Produção e disponibilização demateriais multimédia de comu-nicação para saúde através da rádio,televisão e publicações impressas;

b) Disponibilizar materiais decomunicação para a saúde e facilitara mobilização comunitária para queas comunidades moçambicanasadoptem opções de vida informadase saudáveis;

c) Promoção de estudos, pesquisa e dedebates culturais sobre os temas dodireito à saúde e sobre os direitossociais;

d) Participar no desenvolvimento deactividades de carácter social, comênfase na educação, saúde edesenvolvimento comunitário;

e) Partilhar informação, conhecimento ehabilidades em comunicação para odesenvolvimento a outras organi-zações moçambicanas como formade partilhar boas práticas e contribuirpara o desenvolvimento de especia-listas de comunicação para odesenvolvimento em Moçambique;

f) Participar na facilitação de umambiente sócio-político e legalfavorável ao bem estar da populaçãoatravés de campanhas de advocacia;

g) Desenvolver outras actividadesconsentâneas com o seu objectodesde que autorizadas pelo órgãocompetente.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO SEXTO

(Categoria dos associados)

Um) A associação tem a seguinte categoriade associados:

a) Fundadores — todos aqueles que esti-verem presentes na assembleiaconstituinte da Associação e quemanifestem o desejo de seremmembros da mesma;

b) Efectivos — todos aqueles que se pro-ponham colaborar na realização dosfins da Associação obrigando-se aopagamento da jóia e quota mensal, evenham a ser admitidos mediante ocumprimento das formalidadesfixadas nos presentes estatutos;

c) Honorários — individualidades,associados efectivos ou não, cujasacções e actividades contribuem, deforma efectiva e substantiva, para odesenvolvimento da associação;

d) Beneméritos — todos aqueles que,pelos seus merecimentos ereconhecidos serviços, tenhamcontribuído para a propaganda eprestígio da associação.

Dois) As diferentes categorias de associadoscorrespondem diferentes direitos e obrigações,designadamente:

a) Apenas os associados fundadores eefectivos podem votar, eleger eserem eleitos para os órgãos daassociação;

b) Para o funcionamento e tomada dedecisões da associação não énecessária a presença dos associadoshonorários e beneméritos os quais,querendo, o podem fazer, reque-rendo a sua participação aopresidente da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Admissão dos associados)

Um) Para além dos associados fundadores,podem ser admitidos como associados efectivosos indivíduos e as pessoas colectivas queestejam regularmente constituída queconformem com o estabelecido nestes estatutos.

Dois) A admissão de candidaturas é dacompetência da direcção, sendo as deliberaçõesrespectivas adoptadas por maioria simples,desde que não tenha havido objecção por parteda maioria dos membros fundadores.

Três) Os membros honorários e beneméritossão admitidos por proposta de dois membrosfundadores em reunião da assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Direitos)

Um) Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas iniciativas desenvolvidaspela associação;

b) Discutir e votar as deliberações nasreuniões da assembleia geral;

Page 7: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (59)

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociaisda associação;

d) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária;

e) Frequentar a sede e/ou delegações,utilizando os serviços técnicos,administrativos, operacionais oulogísticos disponibilizados aosassociados nas condições que foremestabelecidas;

f) Propor à assembleia geral a proclamaçãode associados honorários e de mérito;

g) Examinar as contas da gerência;h) Ter acesso aos documentos e infor-

mação referente ao exercício dasactividades da Associação;

i) Exercer outros direitos estabelecidospelos órgãos sociais no uso das suascompetências.

Dois) O acesso a informação classificadacomo confidencial pela associação far-se-á nostermos da regulamentação a ser aprovada pelaassociação.

Três) O exercício dos direitos inerentes àqualidade de associado é condicionado àdeliberação de admissão e ao pagamento regulardas quotas que deve ser efectuado até ao diavinte e oito de Fevereiro de cada ano.

ARTIGO NONO

(Deveres)

Constituem deveres dos associados:

a) Observar e cumprir as disposiçõesestatutárias e regulamentares eoutras que de forma adequada sejamestabelecidas pelos órgãos daassociação;

b) Colaborar activa e empenhadamente navida da associação, aceitando asdeliberações e compromissosvalidamente adoptados;

c) Aceitar e desempenhar com zelo eassiduidade os cargos para que sejameleitos, nomeados ou designados;

d) Efectuar o pagamento regular dasquotas;

e) Tomar parte nas assembleias gerais ereuniões a que tenham sido convo-cados;

f) Contribuir para a realização das atribui-ções da associação, nomeadamentefornecendo-lhe elementos estatís-ticos ou outros de reconhecidointeresse.

g) Abster-se de praticar actos contráriosdo objecto prosseguidos pelaassociação.

ARTIGO DÉCIMO

(Exclusão dos associados)

Um) Constituem fundamento de exclusãodos associados os seguintes:

a) A prática de actos em prejuízo daassociação;

b) A inobservância das deliberaçõesadoptadas em assembleia geral;

c) O não pagamento de quotas devidaspor um período de tempo superiora seis meses, ainda que interpeladopor escrito, para o efeito, peloconselho de direcção da associação;

d) Recusa de cumprimento de regras eregulamentos aplicáveis a qualquernegócio relevante sob a responsa-bilidade dos membros;

e) Servir-se da associação para finsestranhos ao seu objecto.

Dois) As situações que levam à exclusão doassociado deverão ser objecto de instrução docompetente processo e de avaliação peladirecção da associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da associação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos)

São órgãos da associação:

a) A Assembleia Geral;b) O Conselho de Direcção;c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Mandato)

Um) Os membros dos órgãos sociais serãoeleitos por mandatos de quatro anos, nãopodendo ser reeleitos por mais de dois mandatossucessivos, nem podendo os seus membrosocupar mais de um cargo simultaneamente.

Dois) Verificando-se a substituição de algumdos titulares dos órgãos sociais referidos, osubstituto eleito ou designado desempenharáfunções até ao final do mandato do substituído.

SECÇÃO I

Da assembleia Geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Constituição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo daassociação constituída pelos membros no plenogozo dos seus direitos em conformidade com alei e os presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Periodicidade)

Um) A Assembleia Geral reúne ordina-riamente no primeiro trimestre de cada ano e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada comantecedência mínima de quinze dias, através deaviso postal, indicando-se o dia, hora e local,bem como a ordem de trabalhos;

Três) As reuniões da Assembleia Geralpodem ser convocadas pelo Conselho deDirecção, a pedido do Conselho Fiscal ou apedido de pelo menos um quinto dosassociados.

Quatro) A convocação da Assembleia Geralserá feita por meio de cartas endereçadas aosassociados por correio, fax ou correioelectrónico, devendo a sua recepção sercomprovada por estes através da aposição deassinatura, com antecedência mínima de oitodias, antes da realização da reunião daAssembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Quórum constitutivo)

A Assembleia Geral considera-seregularmente constituída, em primeiraconvocação, quando se encontrarem presentesou representados pelo menos metade dosassociados e, em segunda convocação, qualquerque seja o número de membros presentes ourepresentados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Deliberar sobre as alterações aospresentes estatutos;

b) Eleger e destituir os titulares dos órgãossociais bem como os seussubstitutos;

c) Eleger os membros da Mesa daAssembleia Geral;

d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dosmontantes das quotas que poderãoter um valor diferente conformesejam pessoas físicas ou pessoascolectivas;

e) Apreciar e votar o relatório, o balanço eas contas do Conselho de Direcção,o parecer do Conselho Fiscalrelativamente ao exercício findo, oplano anual de actividades eproposta do respectivo orçamento;

f) Deliberar sobre os critérios de admissão,readmissão e exclusão dos asso-ciados;

g) Autorizar a associação a demandar osmembros dos órgãos directivos porfactos ilícitos praticados no exercíciodo cargo;

h) Deliberar sobre os recursos interpostosdas deliberações do Conselho deDirecção;

i) Deliberar acções de responsabilidade equalquer outra acção legalrespeitante aos membros dos órgãossociais por factos ilícitos praticadosno exercício do cargo;

j) Deliberar sobre a dissolução daassociação e o destino a dar ao seupatrimónio;

k) Deliberar e aprovar sobre qualquerquestão que interesse à actividadeda associação que não estejaexclusivamente cometida a outroórgão social.

Page 8: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (60) III SÉRIE — NÚMERO 20

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Quórum deliberativo)

Um) As deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria absoluta de votos dosmembros presentes ou representados no plenogozo dos seus direitos estatutários;

Dois) Nos casos em que a lei ou os presentesestatutos exijam maioria qualificada, asdeliberações serão aprovados por setenta e cincopor cento dos membros da associação presentesou representados na Assembleia Geral.

Três) Nas seguintes situações é necessáriouma maioria qualificada, na qual também seinclui voto favorável de pelo menos cinquenta eum por cento dos fundadores:

a) Alteração dos estatutos da associação;b) Dissolução da Associação.

Quatro) As deliberações da Assembleia Geral,quando tomadas em conformidade com a lei eos estatutos, são obrigatórias para os associados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Mesa da Assembleia

Um) A Mesa da Assembleia Geral éconstituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos em AssembleiaGeral por proposta do Conselho de Direcçãoou de um grupo de pelo menos cinco associados,podendo concorrer em mais de uma lista.

Dois) O presidente da Mesa dirigirá aAssembleia Geral, podendo, em caso deimpedimento, ser substituído pelo vice-presidente.

Três) O presidente e o secretário da Mesada Assembleia Geral serão eleitos pelosmembros reunidos em Assembleia Geral, emcada uma das suas reuniões.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competências do presidente da Mesada Assembleia

Compete ao presidente da Mesa daAssembleia Geral:

a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;b) Empossar os membros dos órgãos

sociais;c) Exercer outras tarefas que lhe sejam

atribuídas pela Assembleia Geral.

SECÇÃO II

Do Conselho de Direcção

ARTIGO VIGÉSIMO

(Natureza e composição)

Um) O Conselho de Direcção é o órgãodirigente, de coordenação e administração daassociação, constituído por um número imparde administradores eleitos pela AssembleiaGeral, por um mandato de quatro anos, dentreos quais se designará o respectivo presidente.

Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á,pelo menos a cada trimestre e medianteconvocatória do seu Presidente ou a pedido deum dos seus administradores.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Competências)

Compete em especial ao Conselho deDirecção:

a) Gerir a Associação e as suas actividades,com os mais amplos poderes, porforma a garantir a necessária eficáciado seu desempenho e cabalrealização dos seus objectivos;

b) Agir no âmbito das suas responsa-bilidades e competências atribuídas,bem como nos termos definidos pelaAssembleia Geral e pareceres doConselho Fiscal;

c) Submeter propostas de regulamentos àaprovação da reunião da AssembleiaGeral e assegurar a sua aplicação emonitoria;

d) Representar a associação em juízo efora dele em todos os seus actos econtratos, bem como constituirmandatários;

e) Administrar fundos e fazer aquisiçãode bens necessários à associação;

f) Autorizar a realização de despesas;g) Admitir membros e propor à Assem-

bleia Geral a exclusão de associados;h) Decidir sobre os projectos e programas

em que a associação deva participar;i) Definir as competências de cada

administrador e do presidente doConselho de Direcção;

j) Designar o director executivo e definiras suas competências;

k) Promover e desenvolver todas as acçõesque concorram para a realização dosobjectivos da associação, que nãocaibam no âmbito da competênciados outros órgãos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Director executivo)

Um) O director executivo será responsávelpela gestão corrente da associação e deve actuarde acordo com os poderes e dentro do períododefinido pelo Conselho de Direcção.

Dois) O director executivo pode não sermembro do Conselho de Direcção.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Natureza e composição)

Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno deverificação, de promoção da boa administraçãoe gestão da associação.

Dois) O Conselho Fiscal será constituídopor três vogais efectivos e por dois suplentes,eleitos em Assembleia Geral por um período dedois anos, podendo o presidente ser eleito pelaAssembleia Geral entre os três vogais eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar as contas, balanço anual erelatórios anuais do Conselho deDirecção, apresentando o respectivoparecer;

b) Exercer a monitoria de desempenho dosvários órgãos da associação epromover a sua conformidade comas leis, regulamentos e estatutos daassociação, bem como dos princípiosde contabilidade geralmente aceites;

c) Verificar se o Conselho de Direcção e odirector executivo estão a realizar umcorrecto aproveitamento dos benspertencentes à associação e, se nãoocorrem esbanjamentos ou desviosde fundos;

d) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária, sempre quejulgar necessário;

e) Analisar as queixas dos associadosrelativamente às decisões daAssembleia Geral e do Conselho deDirecção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Periodicidade e quórum para deliberar)

Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelomenos duas vezes por ano, sempre quenecessário e quando convocado pelo presidente,podem estar presentes pelo menos dois vogaiseleitos.

Dois) Os vogais tem direito a estarempresentes nas reuniões da Assembleia Geral edo Conselho de Direcção.

Três) As deliberações do Conselho Fiscalsão adoptadas por maioria simples de votosdos seus vogais.

CAPÍTULO IV

Dos fundos

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Fundos)

Constituem fundos da associação:

a) Jóia, quotas e multas pagas pelosassociados;

b) Os donativos, legados, subsídios equaisquer contribuições de outrasentidades nacionais ou estrangeiras;

c) O produto de venda de qualquer bemda associação ou serviços que estavenha a prestar na realização dosseus fins;

d) Quaisquer outros rendimentos queresultam das actividades desenvol-vidas pela associação ou que lheforem atribuídas;

e) Outros recursos admitidos por delibe-ração do Conselho de Direcção eaceites por lei.

Page 9: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (61)

CAPÍTULO V

Da dissolução

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

Em caso de dissolução e liquidação, aassembleia geral reunir-se-á extraordinariamentepara decidir o destino a dar aos bens daassociação, nos termos da lei e dos presentesestatutos.

Simão Yur Comercial, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura publica de quatro de Dezembro de doismil e sete, lavrada de folhas cento e nove a centoe dezassete do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e quinze traço A doQuarto Cartório Notarial de Maputo, perantemim Miguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório, foi constituída entre Simão EstêvãoMaúnde e Yuri Samsom Simão Maúnde umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Simão Yur Comercial,Limitada, com sede na Rua Redondo, númerodois mil trezentos e vinte e três, em Maputo,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede )

Um) A sociedade adopta a denominação de,Simão Yur Comercial, Limitada.

Dois) A sociedade, tem a sua sede na cidadede Maputo, na Rua Redondo, número dois miltrezentos e vinte e três, e poderá estabelecer emanter ou encerrar sucursais, agências ouqualquer outra forma de representação social,bem como escritórios e estabelecimentosindispensáveis, onde e quando julgarconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

a) O exercício da actividade do comerciogeral, por grosso e a retalho, de bensalimentares, bebidas alcoólicas e nãoalcoólicas, produtos de consumo,em geral e outros permitidos por lei,uma vez obtidas as necessáriasautorizações;

b) A representação comercial e agencia-mento de entidades comerciais eindustriais, singulares e colectivas

baseadas em território nacional ouestrangeiro, incluindo marcas epatentes, uma vez obtidas asnecessárias autorizações;

c) Prestação de serviços nas áreas deturismo, hotelaria e actividadesassociadas;

d) A actividade industrial e agro-industrial,incluindo pesca e actividadesassociadas uma vez obtidas asnecessárias autorizações;

e) A importação de produtos, bens etecnológicos;

f) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades, conexas oucomplementares do objecto princi-pal em que os sócios acordem,podendo ainda praticar todo equalquer acto de natureza lucrativanão proibida por lei;

g) A sociedade pode associar-se comoutras entidades ou pessoasjurídicas para, nomeadamente,constituir sociedades, agrupamentose acordos colectivos mútuos,consórcios e associações emparticipações bem como alienarlivremente participações no capitalde outras sociedades ou pessoasjurídicas, incluindo operaçõesfinanceiras de carácter especulativonão proibidos por lei.

ARTIGO QUATRO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe pago em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Simão EstêvãoMaúnde;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Yuri SamsomSimão Maúnde.

Dois) O capital social pode ser aumentadopor uma ou mais vezes com ou sem entrada ouadmissão de mais sócios, mediante a deliberaçãoexpressa da assembleia geral, alterando-se opacto social, para o que se observarão asformalidades estabelecidas na lei das sociedadespor quotas.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não são exigidas prestações suplementaresdo capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carecer, ao juroe demais condições e estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas ouatribuição de quotas, total ou parcial, apenas serealiza perante a sociedade ou demais sócios,ficando dependente do prévio consentimentoda sociedade, quando os cessionários foremestranhos a esta, que preferirá ou não, numperíodo de sessenta dias a contar da data danotificação para o efeito, a enviar pelo cedenteà sociedade.

Dois) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem fazer uso do mencionadodireito de preferência, o sócio que desejar vendera sua quota poderá fazê-lo livremente a quem ecomo entender.

ARTIGO SÉTIMO

(Interdição ou morte)

Por interdição ou morte do sócio, a sociedadecontinuará com os capazes ou sobrevivos erepresentantes do interdito ou os herdeiros dofalecido, devendo este nomear um entre si querepresente na sociedade, enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é órgão supremo dasociedade e as suas deliberações quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto parasociedade como para o sócio.

Dois) A assembleia geral é convocada pormeio de carta registada, com aviso de recepção,telegrama, fax, telefax, e-mail, com antecedênciamínima de trinta dias, que poderá ser reduzidapara vinte dias para as assembleiasextraordinárias.

Três) A assembleia geral poderá reunir-se evalidamente deliberar sem dependência de previaconvocação, se o sócio estiver presente ourepresentado e manifestar unanimamente avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto, salvo noscasos em que a lei a proíbe.

ARTIGO NONO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) As deliberações da assembleia geral sãotomadas por maioria simples ou seja cinquentapor cento mais um, dos votos presentesrepresentados.

Dois) São tomadas por maioria de setenta ecinco por cento do capital social as deliberaçõessobre alteração do contrato da sociedade, fusão,transformações, dissolução e sempre que a leiassim o favorece.

ARTIGO DÉCIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade tem a faculdade deamortizar quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo dos respectivos sócios;b) Por morte ou interdição;c) Quando qualquer quota seja objecto de

penhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

Page 10: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (62) III SÉRIE — NÚMERO 20

Dois) Em qualquer dos casos, a amortizaçãoserá feita pelo valor do último balanço aprovado,acrescido da parte proporcional dos lucros edistribuir, das reservas constituídas, bem comode créditos particulares do sócio, deduzidos osseus débitos particulares, o qual será pago emcondições a determinar pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração)

Um) A Administração da sociedade e a suaRepresentação em juízo e fora dele, activa oupassivamente, serão exercidas por SimãoEstêvão Maúnde, que é desde já investido daqualidades de administrador com dispensa decaução.

Dois) O administrador, com dispensa decaução, dispõe dos mais amplos podereslegalmente cometidos para a execução erealização do objecto social.

Três) Os membros do conselho da direcçãopoderão delegar uns nos outros ou em pessoasestranhas à sociedade, todos ou parte dos seuspoderes.

Quatro) O conselho de direcção poderáconstituir mandatários da sociedade mesmo aela estranhos, conferindo-lhes em seu nome asrespectivas procurações.

Cinco) em caso algum os membros doconselho de direcção, seus delegados oumandatários da sociedade poderão obrigá-lo emactos, documentos ou contratos alheios às suasoperações sociais e conceder a quem for,quaisquer garantias comuns ou cambiárias.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Forma de obrigar a sociedade)

Um) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos, documentos e contratos,è bastante:

a) A assinatura do administrador, emconformidade com a decisão daassembleia geral de sócios;

b) A assinatura de um procuradorespecialmente constituído nostermos e limites específicos dorespectivo mandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por qualquer dosmembros do conselho de direcção ou porqualquer empregado da sociedade, devidamenteautorizado pelo conselho de direcção.

Três) É proibido aos administradores eprocuradores obrigarem a sociedade em actos,documentos e ou contratos estranhos aosnegócios sociais.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Exercício social)

Um) O ano social coincide com o anocomercial.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro e serão submetidos à apreciação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Aplicação de resultados)

Os lucros apurados em cada exercício,deduzidos a percentagem estabelecida paraconstituição da reserva legal, serão aplicadosde acordo com a deliberação tomada naassembleia geral que aprova as contas dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano, de preferênciana sede da sociedade, para apreciação emodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e,extraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada epresidida por um dos sócios, rotativamente.

Três) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,dirigida aos sócios, por anúncio no jornal maislido no país e por fax ou telex com umaantecedência mínima de trinta dias que poderáser reduzida para vinte dias, para as assembleiasextraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Disposições gerais)

Um) Anualmente será efectuado um balançocom a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros anuais que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos, terãoa seguinte aplicação:

a) Uma percentagem para constituir ofundo de reserva legal, enquanto nãoestiver realizado nos termos da lei,ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) O remanescente para dividendos aserem distribuídos aos sócios noaproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Dissolução e liquidação)

Um)A sociedade não se dissolve por extinçãoou morte ou interdição de qualquer sócio,continuando com os sucessores, herdeiros ourepresentantes legais do extinto, falecido ouinterdito, os quais exercerão em comum osrespectivos direitos enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei, sendo liquidada em conformidadecomo a deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Casos omissos)

Nos casos omissos serão regulados peladisposições legais e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, treze de Maio de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

A. T. R. Motores, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e cinco de Abril de dois mil eoito, exarada a folhas oitenta duas a oitenta equatro do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e quarenta e um traço D doSegundo Cartório Notarial de Maputo, perantemim a Carlos Alexandre Sidónio Velez,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do mesmo, seprocedeu na sociedade em epígrafe a divisão,cedência de quotas, entrada de novo sócioalteração parcial do pacto social, de comumacordo alterando por conseguinte o artigo quintodos estatutos que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quinze milmeticais, pertencente ao sócioMuhammad N.Ghazpura, corres-pondente a setenta e cinco por centodo capital social;

b) Uma quota no valor de mil meticais,pertecente ao sócio Munir GozalSulemane, correspondente a vintepor cento do capital social;

c) Uma quota no valor de mil meticais,pertencente ao sócio Munir Gozal,correspondente a cinco por cento docapital social.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil e

oito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Fouta Diallo, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de trinta de Abril de dois mil eoito, lavrada de folhas cento e dezasseis a centoe vinte e três, do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e vinte e oito, traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputoperante Miguel Francisco Manhique, ajudanteD principal e substituto do notário do referidocartório, foi constituída entre Mohamed Diallo,Mamadou Diallo, Issaga Diallo e MamadouDiallo, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominada FoutaDiallo, Limitada, com sede na Avenida GuerraPopular número quinhentos e trinta e seis, rés-

Page 11: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (63)

do-chão, Distrito Municipal número um,província do Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deFouta Diallo, Limitada, e tem a sua sede naAvenida Guerra Popular número quinhentos etrinta e seis rés-do-chão, Distrito Municipalnúmero Um, província do Maputo.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro local do território nacional.

Três) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principala actividade de comércio de produtos variados,inclusive a importação e exportação, assim comooutras actividades complementares ao objectoprincipal.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode praticar outras actividadescomerciais relacionadas com o seu objectoprincipal, pode associar-se ou participar nocapital social de outras sociedades, tendo emconta que tais transações sejam permitidaslegalmente.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, e corresponde à soma de quatroquotas, assim distribuídas:

a) Uma, no valor nominal de vinte e cincomil meticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioMohamed Diallo;

b) Outra no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a vintepor cento do capital social,pertencente ao sócio MamadouDiallo;

c) Outra no valor nominal de dez mil me-ticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencenteà sócia Issaga Diallo; e

d) Outra no valor nominal de cinco milmeticais, correspondente a dez porcento do capital social, pertencenteao sócio Mamadou Diallo.

Dois) O capital social poderá ser aumentado,mediante deliberação da assembleia geral.

Três) Os sócios têm direito de preferênciano aumento do capital social, em proporção damedida/percentagem de cada quota.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigidas prestaçõessuplementares de capital, mas os sóciospoderão fazer suprimentos à sociedade deacordo com as condições que forem fixadas emassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) A cessão e divisão de quotas carece deconsentimento prévio da assembleia geral.

Dois) A sociedade goza de direito depreferência na aquisição de quotas.

Três) Caso a sociedade não exerça o seudireito de preferência, este transfere-seautomaticamente para os sócios.

Quatro) No caso de a sociedade ou os sóciosnão chegarem a acordo sobre o preço da quota aceder ou a dividir, o mesmo será determinadopor consultores independentes, e o valor quevier a ser determinado será vinculativo para aspartes.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) Mediante prévia deliberação daassembleia geral, as quotas dos sócios poderãoser amortizadas no prazo de noventa dias acontar do conhecimento ou verificação dosseguintes factos:

a) Se qualquer quota for penhorada,empenhada, confiscada, apreendidaou sujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros;

b) Se qualquer quota ou parte for cedida aterceiros sem observância dodisposto no artigo sexto dospresentes Estatutos.

Dois) O preço da amortização será pago emnão menos de quatro ou seis prestaçõesmensais, iguais e sucessivas, representadas porigual número de títulos de crédito que vencerãojuros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia Geral)

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano, nos primeirostrês meses depois de findo o exercício anterior,para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço e contas doexercício;

b) Decisão sobre a distribuição de lucros;c) Nomeação dos gerentes e determinação

da sua remuneração.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe deliberar sobre quaisquerassuntos relativos à actividade da sociedade queultrapassem a competência do conselho degerência.

Três) É da exclusiva competência daassembleia geral deliberar sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.

Quatro) A assembleia geral poderá serconvocada pelo presidente do conselho degerência, ou por qualquer gerente da sociedade,por meio de telex, fax, telegrama ou cartaregistada com aviso de recepção, com umaantecedência mínima de quinze dias, salvo noscasos em que a lei exija outras formalidades.

Cinco) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas assembleias gerais, mediantesimples carta para esse fim dirigida aopresidente da mesa da assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Administração e representaçãoda sociedade)

Um) A sociedade será dirigida e representadapor um administrador.

Dois) Compete ao administrador exercer osmais amplos poderes, representando a sociedadeem juízo e fora dele, activa ou passivamente, epraticando todos os actos tendentes à realizaçãodo objecto social, que a lei ou os presentesestatutos não reservem exclusivamente àassembleia geral.

Três) A Administração pode constituirrepresentantes, e delegar a estes os seus poderesno todo ou em parte.

Quatro) A sociedade fica vinculada pelaassinatura do administrador, ou pela assinaturade um terceiro especificamente designado a quemtenham sido delegados poderes nos termosdefinidos pela assembleia geral.

Cinco) Em circunstância alguma a sociedadeficará vinculada por actos ou documentos quenão digam respeito às actividades relacionadascom o objecto social, especialmente em letrasde favor, fianças e abonações.

Seis) Até decisão da assembleia geral, asociedade será gerida e representada pelosenhor Mohamed Diallo.

ARTIGO DÉCIMO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O período de tributação deverácoincidir com o ano civil (calendário).

Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Três) Deduzidos os encargos gerais,repagamentos e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãodeduzidos os montantes necessários para acriação dos seguintes fundos de reserva:

a) Vinte por cento para uma reserva legal,até vinte por cento do valor docapital social, ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo; e

b) Outras reservas que a sociedade possanecessitar, de tempos em tempos.

Page 12: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (64) III SÉRIE — NÚMERO 20

Quatro) O remanescente será, discricio-nariamente, distribuído ou reinvestido pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Disposições finais)

Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei.

Dois) A liquidação da sociedade depende deaprovação da assembleia geral.

Os casos omissos serão regulados pelalegislação moçambicana.

Está conforme.

Maputo, trinta de Abril de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Arkhe Risk Solutions, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e dois de Novembro de doismil e sete, lavrada de folhas sete a nove do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e setenta e sete traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo deCarolina Vitória Manganhela, notária doreferido cartório notarial, procedeu-se nasociedade em epígrafe, a cessão de quota,entrada de novos sócios e alteração parcial dopacto social, em que Manuel Ibraimo NaranePereira Antunes, cede as quotas das suasrepresentadas Omega Risk Solutions (Pty),Limited e Cornelis Johannes Malan à OmegaInternational Associates LP.

Pelo Manuel Ibraimo Narane PereiraAntunes, foi mais dito que em nome da OmegaRisk Solutions (Pty), aceita as presentes cessõesde quotas e bem assim como a quitação de preçosnos termos exarados, e que unifica as quotascedidas passando a deter uma quota única denoventa mil meticais, entrando assim a mesmana sociedade como nova sócia.

Que em consequência da operada cessão dequota e entrada de novo sócio é assim alterada aredacção do artigo quarto do pacto social querege a dita sociedade, o qual passa a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cem mil meticais dividido emquatro quotas, assim distribuidas:

a) Uma quota de noventa mil meticais,correspondente a noventa por centodo capital social, pertencente à sóciaOmega Risk Solutions (Pty),Limited;

b) Uma quota de cinco mil meticais,correspondente a cinco por cento docapital social, pertencente ao sócioFernando Vírgilio Mondlane;

c) Uma quota de quatro mil meticais,correspondente a quatro por centodo capital social, pertencente aosócio Américo Fernando Xerinda;

d) Uma quota de mil meticais,correspondente a um por cento docapital social, pertencente ao sócioJohannes Nicolaas Rademeyer;

Que em tudo o mais não alterado por estamesma escritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, oito de Maio de dois mil e oito. —A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Zia, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de treze de Fevereiro de dois mil eoito, lavrada de folhas vinte e cinco do livro denotas para escrituras diversas número I traçotrinta e quatro do Cartório Notarial de Nampula,a cargo da notária Zaira Ali Abudala, licenciadaem Direito, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, nos termosconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de Zia,Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deNampula.

Dois) Por deliberação da assembleia geralpode a sede ser deslocada, dentro da mesmalocalidade ou para localidade diferente, podendomesmo criar ou encerrar sucursais, filiais,agências ou outras formas de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se a partir da data doregisto da sociedade.

ARTIGO QUARTO

Objecto

O objecto da sociedade consiste naexploração de estações de serviço,nomeadamente, lavagem e lubrificação deveículos, venda de combustíveis e lubrificantes,lojas de conveniência, o comércio de pneus,peças e acessórios para veículos motorizados.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte cinco milmeticais, correspondente à soma de duas quotas,sendo uma quota do valor de doze mil setecentose cinquenta meticais para o sócio InayatMohamed Nassir, equivalente a cinquenta umpor cento do capital social e outra quota novalor de doze mil duzentos e cinquenta meticaispara a sócia Sunisa Mahomad Rafic, equivalentea quarenta e nove por cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

Administração e representação

Um) A administração e representação dasociedade em juízo ou fora dele, activa oupassivamente, será exercida por ambos ossócios, que desde já são nomeadosadministradores, com dispensa de caução.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osseus actos, documentos e contratos é necessáriae suficiente a assinatura de um administradorou de mandatário da sociedade, constituído paraa prática de determinados actos ou categoriasde actos.

Está conforme.

Cartório Notarial de Nampula, treze deFevereiro de dois mil e oito. –– A Notária,Ilegível.

MOBY –– Companhia Industrialda Beira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Abril de dois mil e seis,exarada de folhas setenta e uma verso a folhasseguintes do livro de notas para escriturasavulsas número nove do Primeiro CartórioNotarial da Beira, a cargo do técnico superiorde registos e do notariado N2, Silvestre MarquesFeijão, foi celebrada uma escritura de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada entreManuel Casimiro Duarte Bacalhau e YussufMamand Bagasse, que se regerá pelos artigos ecláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação MOBY–– Companhia Industrial da Beira, Limitada,com sede e estabelecimento no distrito da Beira,província de Sofala.

Parágrafo único. A gerência poderá deslocara sede social e poderão ser estabelecidas eencarregadas sucursais, agências, delegações eescritórios sem prévia deliberação da assembleia,mas a sede social só poderá ser deslocada dentrodo mesmo distrito.

ARTIGO SEGUNDO

O objecto da sociedade consiste na indústriade produtos derivados da madeira,transformação de madeiras, construção civil,

Page 13: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (65)

recuperação de imóveis, importação eexportação de todos os tipos de mercadorias,podendo ainda explorar quaisquer outros ramosde indústrias ou comércio em que os sóciosconcordem e seja legal.

Parágrafo único. Estas actividades poderãoser exercidas pela sociedade, total ouparcialmente, de modo indirecto, através daparticipação em outras sociedades quer oobjecto análogo ou diferente, e ainda emsociedades reguladas por leis especiais e emagrupamentos complementares de empresas.

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinco mil dólares,dividido em duas quotas, sendo uma de dois mile quinhentos dólares, pertencente a ManuelCasimiro Duarte Bacalhau, e a outra de dois mile quinhentos dólares, pertencente a YussufMamand Bagasse.

ARTIGO QUARTO

A administração e representação da sociedadeserão exercidas pelo gerente ou gerentes adesignar em assembleia geral, sendo necessáriae suficiente a assinatura de dois gerentes emconjunto para obrigar a sociedade em todos osseus actos e contratos.

Parágrafo único. Ficam desde já nomeadosgerentes da sociedade, Manuel Casimiro DuarteBacalhau, casado, com residência habitual naRua de S. Pedra, cento e oito, Fontainhas, S.João da Madeira em Portugal e Yussuf MamandBagasse, casado, residente no Bairro dasPalmeiras um, na Rua Vasco da Gama, cento eoitenta, Beira em Moçambique.

ARTIGO QUINTO

A gerência fica permitido comprar ou venderveículos automóveis sem a prévia deliberaçãodos sócios.

ARTIGO SEXTO

Os sócios ficam obrigados a prestaçõessuplementares de capital, até o montante quefor fixado em assembleia geral e mediante o votofavorável de três quartos de capital.

ARTIGO SÉTIMO

É livre a cessão de quotas, sendo dadapreferência ao sócio não cedente.

Um) O sócio cedente apresentará ao outrosócio proposta que contenha o preço, forma eprazo de pagamento e ainda a identificação doeventual comprador, devendo ser dada respostano prazo de trinta dias.

Dois) É permitida a divisão de quotas paraefeitos de cessão.

ARTIGO OITAVO

Os sócios não poderão dar de penhor ou dequalquer outra forma onerar a respectiva quota,salvo se aprovado em assembleia geral.

Parágrafo único. Em caso de penhora asociedade poderá efectuar a respectivaamortização pelo valor que vier a ser apuradoem balanço para este fim efectuados.

ARTIGO NONO

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando a quota for objecto, arresto ou

adjudicação em juízo, falência oucessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos queviolem o pacto social ou asobrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem nãosucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilhas, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação dequalquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de umsócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida aterceiros sem o prévioconsentimento da sociedade,tomado por maioria, em assembleiageral.

Dois) Os sócios podem deliberar que a quotaamortizada figure no balanço e que, poste-riormente, sejam criadas uma ou várias quotas,destinadas a serem alienadas a um ou a algunsdos sócios ou a terceiros.

Três) Salvo acordo em contrário oudisposição legal imperativa, a contrapartida daamortização será o valor que resultar do últimobalanço aprovado.

Quatro) Se por falecimento de um sócio arespectiva quota não for amortizada no prazode noventa dias, a contar da data do falecimento,os herdeiros deverão designar-se de entre eles;um representante comum.

ARTIGO DÉCIMO

Aos lucros líquidos anualmente apurados,depois de deduzida a percentagem para reservalegal, será dado o destino que vier a ser deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

As assembleias gerais serão convocadas porsimples carta registada, com aviso de recepção,com trinta dias de antecedência, salvo aquelaspara que a lei exige outras formalidades.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, trezede Maio de dois mil e oito. –– O Ajudante,Ilegível.

INTT –– Internacional TradeSGPS, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de vinte e oito de Fevereiro dedois mil e sete, exarada de folhas quarenta enove a folhas seguintes do livro de notas paraescrituras avulsas número um do PrimeiroCartório Notarial da Beira, a cargo do técnicosuperior N2, Silvestre Marques Feijão, foicelebrada uma escritura de sociedade por quotasde responsabilidade limitada entre Carlos JoséMarçal Teixeira da Silva, Artur Agostinho deBastos Casimiro e Manuel Casimiro DuarteBacalhau:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação INTT –– Internacional Trade SGPS, Limitada, com sedee estabelecimento no distrito da Beira, provínciade Sofola.

Parágrafo único. A gerência poderá deslocara sede social e poderão ser estabelecidas eencerradas sucursais, agências, delegações eescritórios sem prévia deliberação da assembleiamas a sede social só poderá ser deslocada dentrodo mesmo distrito.

ARTIGO SEGUNDO

O objecto da sociedade consiste naparticipação em outras sociedades, com oobjecto análogo ou diferente, e ainda emsociedades reguladas por leis especiais e emagrupamentos complementares de empresas.

Parágrafo único. Podendo ainda explorardirectamente quaisquer outros ramos deindústria ou comércio em que os sóciosconcordem e seja legal.

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil dólaresamericanos, dividido em quatro quotas, sendoduas de dois mil e quinhentos dólares,pertencentes a Carlos José Marçal Teixeira daSilva, uma de dois mil e quinhentos dólaresamericanos, pertencente a Artur AgostinhoBastos Casimiro e outra de dois mil e quinhentosdólares americanos, pertencente a ManuelCasimiro Duarte Bacalhau.

ARTIGO QUARTO

A administração e representação da sociedadeserão exercidas pelo gerente ou gerentes adesignar em assembleia geral, sendo necessáriae suficiente a assinatura de um gerente paraobrigar a sociedade em todos os seus actos econtratos.

Parágrafo único. Ficam desde já nomeadosgerentes da sociedade, Carlos José MarçalTeixeira da Silva, casado, com residência habitualna Rua Afonso Lopes Vieira, cinquenta e nove;Arrifana em Portugal Artur Agostinho BastosCasimiro, separado, com residência habitual na

Page 14: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (66) III SÉRIE — NÚMERO 20

Praça General Humberto Delgado, número centoe quarenta e nove, Arrifana em Portugal e ManuelCasimiro Duarte Bacalhau, separado, comresidência habitual na Rua de S. Pedra, cento eoito, Fontainhas, S. João da Madeira, emPortugal.

ARTIGO QUINTO

A gerência fica permitido comprar ou venderveículos automóveis sem a prévia deliberaçãodos sócios.

ARTIGO SEXTO

Os sócios ficam obrigados a prestaçõessuplementares de capital, até o montante quefor fixado em assembleia geral e mediante o votofavorável de três quartos de capital.

ARTIGO SÉTIMO

É livre a cessão de quotas, sendo dadapreferência ao sócio não cedente.

Parágrafo primeiro. O sócio cedenteapresentará ao outro sócio proposta quecontenha o preço, forma e prazo de pagamentoe ainda a identificação do eventual comprador,devendo ser dada resposta no prazo de trintadias.

Parágrafo segundo. É permitida a divisão dequotas para efeitos de cessão.

ARTIGO OITAVO

Os sócios não poderão dar de penhor ou dequalquer outra forma onerar a respectiva quota,salvo se aprovado em assembleia geral.

Parágrafo único. Em caso de penhora asociedade poderá efectuar a respectivaamortização pelo valor que vier a ser apuradoem balanço para este fim efectuado.

ARTIGO NONO

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando a quota for objecto, arresto ou

adjudicação em juízo, falência oucessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos queviolem o pacto social ou asobrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem nãosucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação dequalquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de umsócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida aterceiros sem o prévio consen-timento da sociedade, tomado pormaioria, em assembleia geral.

Dois) Os sócios podem deliberar que a quotaamortizada figure no balanço e que,posteriormente, sejam criadas uma ou váriasquotas, destinadas a serem alienadas a um oualguns dos sócios ou a terceiros.

Três) Salvo acordo em contrário oudisposição legal imperativa, a contrapartida daamortização será o valor que resultar do últimobalanço aprovado.

Quatro) Se por falecimento de um sócio arespectiva quota não for amortizada no prazode noventa dias, a contar da data do falecimento,os herdeiros deverão designar-se de entre eles,um representante comum.

ARTIGO DÉCIMO

Aos lucros líquidos anualmente apurados,depois de deduzida a percentagem para reservalegal, será dado o destino que vier a ser deliberadoem assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

As assembleias gerais serão convocadas porsimples carta registada, com aviso de recepção,com trinta dias de antecedência, salvo aquelaspara que a lei exige outras formalidades.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial da Beira, catorzede Maio de dois mil e oito. –– O Ajudante,Ilegível.

Brisa do Sul, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de nove de Maio de dois mil e oitolavrada a folhas uma e seguintes do livro denotas para escrituras diversas número setecentose vinte e um traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AnádiaStatimila Estêvão Cossa, licenciada em Direito,técnico superior dos registos e notariado enotária do referido cartório, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada entre Mário Razão Fontes e Jaun DavidBotha, que será regida pelas disposiçõesconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

(Da denominação, duração, sedee objecto)

ARTIGO PRIMEIRO

Um ponto um) Brisa do Sul, Limitadadoravante designada por Companhia, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, mantém-se portempo indeterminado e rege-se pelos presentesestatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Dois ponto um) A sociedade tem a sua sedeprovisória na Rua da Resistência número mil

seiscentos e quarenta e dois, segundo andar,F/G na cidade de Maputo.

Dois ponto dois) A Companhia manterá taldelegação em Maputo conforme necessário para

assegurar o eficiente andamento das suasoperações.

Dois ponto três) O conselho de direcçãopoderá ainda sem prejuízo do exercício da suacompetência, decidir estabelecer outrasrepresentações em Moçambique e em qualquerpaís estrangeiro em que a sua existência sejustifique.

ARTIGO TERCEIRO

Três ponto um) A sociedade tem por objectolevar a cabo o desenvolvimento turístico no país,

incluindo desenvolvimento e exploração decomplexos turísticos e residenciais, tendo como

actividades complementares, desportosaquáticos, de mergulho, pesca desportiva,fretamento e promoção de safaris de pesca.

Três ponto dois) Designadamentecompreende-se no objecto da sociedade tal comodescrito no número anterior do presente artigoterceiro, as seguintes actividades:

a) Deter participações sob forma de acçõesou quotas no capital social de outrassociedades comerciais do seuinteresse e para efeitos específicosdesde que seja devidamenteaprovado pelo Governo daRepública de Moçambique;

b) Prestar assistência de ordem geral aofuncionamento eficiente de outrassociedades comerciais em qual asociedade detenha acções ou quotasno capital social das mesmas;

c) Subcontratação de empreitadas para aconstrução e desenvolvimento decomplexos infraestruturais promo-vidos pela sociedade e outrassociedades comerciais em qual asociedade detenha acções ou quotasno capital social das mesmas.

Três ponto três) Dentro das suas actividadesprincipais referidas acima, a companhia actuarácomo agente de reservas no interior e exteriordo país, fazendo parte de projectos mistos ereter participações em parcerias nacionais eestrangeiras quando autorizadas para o efeito.

Três ponto quatro) A Companhia poderáainda dedicar-se a qualquer outra actividade emterritório nacional ligada às áreas do turismo eresidencial, desde que proceda com a legalizaçãodas mesmas.

Para levar a cabo a implementação deprojectos de natureza específica, a mesma far-se-á reger pela aplicação da legislaçãomoçambicana incluída de todos os seusregulamentos e dispositivos legais.

A sociedade pode exercer todas as actividadesconexas ou subsidiárias da actividade principaldesde que devidamente autorizadas incluindoimportação e exportação.

CAPÍTULO II

(Do capital social)

ARTIGO QUARTO

Quatro ponto um) O capital da sociedade,integralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais e corresponde à soma das quotas:

a) Mário Razão Fontes, retém a quota dedez mil e duzentos meticais,correspondente a cinquenta e umpor cento;

Page 15: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (67)

b) Jaun David Botha, retém a quota denove mil e oitocentos meticais,correspondente a quarenta e novepor cento.

Quatro ponto dois) O capital da sociedadepoderá estar integralmente realizado na formade mercadoria, despesas de exploração, direitose dinheiro.

ARTIGO QUINTO

Cinco ponto um) O capital da sociedadepoderá vir a ser posteriormente aumentado nadata e montante que venham a ser acordadosem assembleia geral e em conformidade com alei.

Cinco ponto dois) A sociedade poderá vir aser transformada numa sociedade anónima deresponsabilidade limitada por deliberação daassembleia geral e aumentando o capital após aautorização legal para assim proceder.

Cinco ponto três) Não haverá prestaçõessuplementares de capital. Os sócios poderãofazer suprimentos á sociedade nas condiçõesfixadas pelo conselho de gerência.

ARTIGO SEXTO

Seis ponto um) A divisão e a cessão de quotasa sócios ou a terceiros dependem de

autorização prévia da sociedade dada pordeliberação da assembleia geral aprovada.

Seis ponto dois) É nula qualquer divisão,cessão ou alienação de quota feita semobservância do disposto nos presentesestatutos.

CAPÍTULO III

(Das obrigações)

ARTIGO SÉTIMO

Sete ponto um) A sociedade pode emitirobrigações registadas ou ao portador nos termosdas disposições legais e nas condições fixadaspela assembleia geral.

Sete ponto dois) Os títulos provisórios oudefinitivos das obrigações conterão asassinaturas de dois gerentes, uma das quaispoderá ser aposta por chancela.

ARTIGO OITAVO

Oito ponto um) Por resolução do conselhode gerência, poderá a sociedade dentro doslimites legais adquirir obrigações próprias erealizar sobre elas todas as operaçõesconvenientes aos interesses sociaisnomeadamente proceder a sua conversão ouamortização.

CAPÍTULO IV

(Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade)

SECÇÃO I

(Da assembleia geral)

ARTIGO NONO

Nove ponto um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez em cada ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberar

sobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente sempreque for necessário.

Nove ponto dois) A assembleia geral seráconvocada pelo presidente do conselho degerência ou por dois gerentes, por meio de cartaregistada ou fax, com aviso de recepção, dirigido,aos sócios com antecedência mínima de vinte ecinco dias, que poderá ser reduzida para quinzedias para as assembleias extraordinárias.

ARTIGO DÉCIMO

Dez ponto um) Os sócios, pessoascolectivas far-se-ão representar nas assembleiasgerais, pelas pessoas físicas que para o efeitodesignarem mediante simples carta para essefim, dirigida ao presidente da assembleia.

Dez ponto dois) A assembleia geralconsidera-se regularmente constituída quando,em primeira convocação, estejam presentes oudevidamente representados cinquenta e um porcento do capital social, e, em segundaconvocação, seja qual for o número de sóciospresentes e independentemente do capital querepresentem, excepto quando estes estatutosexijam a presença de todo ou uma maioriaqualificada do capital social.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Onze ponto um) A cada quota equivalente adez por cento corresponderá um voto por cadaquinhentos meticais do capital respectivo.

Onze ponto dois) As deliberações daassembleia geral serão tomadas por maioriasimples dos votos presentes ou representados,excepto nos casos em que a lei ou os presentesestatutos exijam uma maioria qualificada ou porunanimidade.

Onze ponto três) Além dos casos em que alei o exige, requerem maioria qualificada de trêsquartas partes dos votos correspondentes aocapital social da sociedade, as deliberações daassembleia geral que tenham por objecto:

a) Emissão de obrigações;b) Divisão ou cessão das quotas da

sociedade.Onze ponto quatro) Para se chegar á decisão

que simplifique qualquer alteração dosestatutos, é necessário o acordo unânime dos

sócios da sociedade.

SECÇÃO II

(Do conselho de gerência,e da representação da sociedade)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Doze ponto um) A sociedade é gerida porum conselho de gerência composto por dois anove membros designados em assembleia geral.

Doze ponto dois) Os membros do conselhode gerência são designados por períodos de trêsanos renováveis.

Doze ponto três) Poderão ser designadoscomo membros do conselho de gerência, pessoas

colectivas, as quais serão representadas pelaspessoas físicas que para o efeito nomearem emcarta dirigida á sociedade.

Doze ponto quatro) A assembleia geral naqual forem designados os gerentes fixar-lhes-áa caução que devam prestar, ou dispensá-la-á.

Doze ponto cinco) Os membros do conselhode gerência, elegerão um de entre eles, para odesempenho das funções de presidente do órgão.

Doze ponto seis) O presidente impedido decomparecer numa reunião do conselho degerência, pode fazer-se representar napresidência por outro gerente, que disporá devoto de qualidade, mediante simples carta outelegrama, fax dirigidos ao seu substituto.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Treze ponto um) O conselho de gerênciareúne sempre que necessário para os interessesda sociedade e pelo menos trimestralmente,sendo convocada pelo presidente ou por doisoutros gerentes.

Treze ponto dois) A convocação será feitacom pré-aviso mínimo de quinze dias, por faxou carta registada com aviso de recepção salvose for possível reunir todos os membros doconselho sem outras formalidades. Aconvocatória deverá incluir a ordem detrabalhos, bem como ser acompanhada de todosos documentos necessários á tomada dedeliberação quando seja esse o caso.

Treze ponto três) O conselho de gerênciareúne-se, em princípio, na sede, podendotodavia sempre como o presidente o entendaconveniente reunir em qualquer outro local doterritório nacional.

Treze ponto quatro) O gerente tempora-riamente impedido de comparecer, pode fazer-se representar por outro gerente, mediantesimples carta ou fax dirigidos ao presidente.

Treze ponto cinco) Para o conselho degerência deliberar, devem estar presentes ourepresentados mais de metade dos seusmembros.

Treze ponto seis) As deliberações doconselho de gerência, são tomadas por maioriasimples dos membros presentes ourepresentados e o presidente terá voto dequalidade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Catorze ponto um) Compete ao conselhode gerência exercer os mais amplos poderes,representando a sociedade em juízo e fora dele,activa ou passivamente, e praticando todos osdemais actos tendentes á realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservarem á assembleia geral.

Cartoze ponto dois) O conselho de gerênciapode delegar poderes em qualquer ou quaisquerdos seus membros, constituir mandatários nostermos e para os efeitos do artigo ducentésimo,quinquagésimo sexto do Código Comercial e

Page 16: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (68) III SÉRIE — NÚMERO 20

delegar a gestão diária além de outros quaisquerpoderes num dos seus membros com adesignação de gerente delegado.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quinze ponto um) A sociedade ficaobrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doisgerentes;

b) Pela assinatura de um gerente ao qual oconselho de gerência tenha conferidouma delegação de poderes ;

c) Pela assinatura do gerente delegado, noexercício das funções conferidas aoabrigo do número dois do artigocatorze, ou de procuradorespecialmente constituído nostermos e limites específicos dorespectivo mandato.

Quinze ponto dois) Os actos de meroexpediente poderão ser assinados por umgerente ou por qualquer empregado devidamenteautorizado.

CAPÍTULO V

(Das disposições gerais)

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dezasseis ponto um) O exercício coincidecom o ano civil.

Dezasseis ponto dois) O balanço e a contade resultados fechar-se-ão com a referência atrinta e um de Dezembro de cada ano e serãosubmetidos à apreciação da assembleia geralordinária.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dezassete ponto um) Dos lucros apuradosem cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar

a percentagem legalmente indicada paraconstituir o fundo de reserva legal enquanto não

estiver realizado nos termos da lei, ou sempreque seja necessário reintegrá-lo.

Dezassete ponto dois) Cumprindo odisposto no número anterior, a parte restantedos lucros será distribuída pelos titulares dasquotas nos termos e com os limites fixados.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Dezoito ponto um) A sociedade só sedissolve nos termos fixados pela lei ou porcomum acordo dos sócios quando assim oentenderem.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO VIGÉSIMO

Vinte ponto um) Durante o primeiromandato do conselho de gerência nos termos do

número dois do artigo décimo segundo dospresentes estatutos, desempenharão as funçõesde membros de conselho de gerência, ossenhores:

a) Mário Razão Fontes;b) Jaun David Botha.

Vinte ponto dois) Durante o primeiromandato do conselho de gerência, o seupresidente será, o senhor Jaun David Botha.

Está conforme.

Maputo, catorze de Maio de dois mil e oito.— A Ajudante, Maria Inês Augusto.

Sociedade Moçambicanade Produtos Industriais,

LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de sete de Maio de dois mil eoito, lavrada de folhas cento e quarenta e oito acento e cinquenta do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e vinte enove traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante Miguel Francisco Manhique,ajudante D principal e substituto do notário doreferido cartório, se procedeu na sociedade emepígrafe, cessão de quotas, entrada de novossócios e alteração do pacto social, em que osócio Mahomed Irfan Abdul Gafar, divide a suaquota no valor nominal de duzentos milmeticais, em duas novas quotas desiguais, sendouma quota de dez mil meticais, que reserva parasi e outra no valor de cento e noventa milmeticais, que cede a favor de Yasmin CassamMussa Gafar, que entra para a sociedade comonovo sócio.

Que ainda por esta mesma escritura os sóciosalteram a denominação da SociedadeMoçambicana de Produtos Industriais,Limitada para Samaira Internacional, Limitada.

Em consequência da cessão de quota aquiverificada alterados os artigos primeiro e quartodo pacto social, que passam a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deSamaira Internacional, Limitada, tem a sua sedena Avenida Francisco Manyanga, númeroduzentos e noventa e nove, rés-do-chão, nacidade de Nampula, podendo abrir as delegaçõesem qualquer ponto do território nacional.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de duzentos milmeticais, correspondente à soma de duas quotasdesiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cento enoventa mil meticais, correspon-dente a noventa e cinco por centodo capital social, pertencente aosócio Yasmin Cassam Mussa Gafar;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio Mahomed Irfan AbdulGafar.

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, catorze de Maio de dois mil e oito.

– O Ajudante, Ilegível.

Dunas, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de um de Abril de dois mil e oito,exarada a folhas seis a sete do livro de notaspara escrituras diversas número duzentos equarenta e um traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante Batça BanuAmade Mussá, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1 e notáriado referido cartório, foi constituída umasociedade que se regerá pelos seguintesestatutos:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Forma, denominação e duração)

A sociedade adopta a forma de sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, com a denominação Dunas, Limitada,sendo constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVladimir Lenine, dois mil e cinquenta e dois,em Maputo e poderá abrir sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social onde e quando aadministração o julgue conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, aadministração poderá, a todo o tempo, deliberarque a sede da sociedade seja transferida paraqualquer outro local dentro do territórionacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto asseguintes actividades:

a) A construção e desenvolvimento deempreendimentos turísticos, bemcomo a sua gestão e a prestação deserviços em áreas conexas;

b) A aquisição e comercialização deimóveis, plantas e equipamentos;

c) O desenvolvimento da actividadeimobiliária;

Page 17: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (69)

d) A reabilitação e ampliação de imóveis eoutras infra-estruturas;

e) A importação e exportação de equipa-mentos, materiais e quaisquer outrosbens relacionados com a suaactividade.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá ainda exercer outrasactividades permitidas por lei, bem comoadquirir participações, maioritárias ouminoritárias, no capital de outras sociedadesnacionais ou estrangeiras, independentementedo ramo de actividade.

CAPÍTULO II

Do capital social, suprimentos, divisão,exclusão, amortização, exoneração

e aquisição de quotas, quotas próprias,ónus e encargos

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade,integralmente realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, correspondendo à soma de duasquotas subscritas pelos sócios da seguinteforma:

a) Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por centodo capital social, pertencente aosócio Adolf Hendrikus RoelofKampman;

b) Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por centodo capital social, pertencente aosócio Petrus Hermanus Wessels.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social da sociedade poderá seraumentado por recurso a novas entradas ou porincorporação de reservas disponíveis.

Três) Em cada aumento de capital social emdinheiro, os sócios têm direito de preferênciana subscrição de novas quotas, na proporçãodo valor da respectiva quota à data da deliberaçãodo aumento de capital social.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão realizar suprimentos àsociedade, caso os termos, condições e garantiasdos mesmos tenham sido previamenteaprovados por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas entresócios é livre.

Dois) A divisão e a cessão, total ou parcial,de quotas a terceiros, bem como a constituição

de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmasestá sujeita ao prévio consentimento escrito dasociedade.

Três) O consentimento escrito da sociedadedepende:

a) Da decisão dos sócios de exercerem ounão o direito de preferênciaestabelecido no número seguinte;

b) De o cessionário assumir todas asobrigações do cedente perante asociedade; e

c) De acordo por escrito do cessionárioem se vincular a todos os direitos eobrigações do cedente inerentes à suaqualidade de sócio, incluindo asresultantes de quaisquer garantiasprestadas ou outras obrigaçõesrelevantes, bem como em outorgarquaisquer documentos tidos pornecessários ou convenientes paraconcluir os compromissos assu-midos.

Quatro) Gozam do direito de preferência,na alienação total ou parcial da quota a sercedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, ossócios, na proporção das respectivas quotas,podendo, sujeito ao prazo fixado no númeroseis, exercer ou renunciar a esse direito aqualquer momento, por meio de simplescomunicação por escrito à sociedade.

Cinco) O sócio que pretenda ceder a suaquota a terceiros deverá comunicar, por escrito,a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade,com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. Acomunicação deverá ser efectuada por meio decarta registada, na qual constarão a identificaçãodo potencial cessionário e todas as condiçõesque hajam sido propostas ao cedente,designadamente o preço e os termos depagamento. Se existirem propostas escritasformuladas pelo potencial cessionário, deverãoser juntas à referida carta registada cópiasintegrais e fidedignas das mesmas.

Seis) Os restantes sócios deverão exercer oseu direito de preferência no prazo de trintadias a contar da data de recepção da carta referidano número anterior, através de comunicaçãoescrita enviada ao cedente. A notificação porescrito à sociedade e ao cedente deve estabelecerum prazo de formalização do negócio, nãosuperior a sessenta dias, após a data de recepçãoda carta referida no número anterior. A sociedade,através de comunicação escrita endereçada aocedente e demais sócios, deverá pronunciar-sesobre o seu consentimento à cessão proposta,no mesmo prazo de trinta dias. Caso a sociedadenão preste o seu consentimento à cessão daquota e esta tenha sido detida durante mais detrês anos pelo cedente, a recusa deconsentimento da sociedade deve seracompanhada por uma proposta de aquisiçãoou de amortização da mesma.

Sete) Durante aquele período de trinta dias,o cedente não poderá retirar a sua oferta aos

restantes sócios, ainda que o potencialcessionário venha a retirar a sua oferta paraaquisição da quota.

Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seudireito de preferência, nem a sociedademanifestar por escrito a sua oposição à cessãoproposta no prazo previsto no número seissupra, o cedente poderá, nos trinta diassubsequentes ao termo desse prazo, transmitirao potencial cessionário, identificado a quotaem causa, por um preço não inferior e em termose condições que não sejam mais favoráveis doque os constantes nos documentos da alienação.

Nove) Decorrido o prazo de trinta diasreferido no número anterior sem que a quotatenha sido cedida, o não exercício do direito depreferência pelos sócios deixa de produzir efeitose o cedente deverá dar de novo cumprimento aodisposto nos números anteriores, caso pretendaceder a referida quota.

Dez) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado nos números antecedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Exclusão e amortização ou aquisiçãode quotas)

Um) Um sócio pode ser excluído dasociedade nos seguintes casos (doravante,causas de exclusão:

a) No início do procedimento de falênciaou insolvência (voluntário ouinvoluntário) contra um sócio;

b) Nas ordens de arresto, execuções ouqualquer cessão involuntária daquota;

c) Se uma quota for empenhada ouarrestada sem que se tenhaprocedido imediatamente ao seucancelamento; ou

d) Na venda judicial ou venda em violaçãodas normas relativas ao consen-timento prévio da sociedade e direitode preferência dos restantes sócios.

Dois) Se o sócio for excluído da sociedadepor ter ocorrido alguma causa de exclusão, asociedade poderá amortizar a quota, adquiri-laou fazê-la adquirir por um dos sócios ou porterceiros.

Três) O sócio que fique sujeito a uma causade exclusão deverá imediatamente notificar asociedade da verificação dessa causa. anotificação deverá conter todas as informaçõesrelevantes relativas à causa de exclusão.

Quatro) A amortização ou aquisição da quotaserá decidida mediante deliberação da assembleiageral, aprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial, no prazo de trinta dias a contar danotificação referida no número anterior ou dadata em que um administrador tenha tomadoconhecimento da ocorrência de alguma causa deexclusão, devendo ainda ser notificada aorespectivo sócio. Se a assembleia geral optar

Page 18: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (70) III SÉRIE — NÚMERO 20

pela aquisição da quota, a respectiva escriturapública será outorgada no prazo de trinta dias acontar da data da deliberação da assembleiageral. A quota será vendida livre de quaisquerónus ou encargos e mediante o pagamentointegral do preço.

Cinco) O valor de amortização ou aquisiçãoserá fixado por acordo entre os sócios, no prazode trinta dias a contar da notificação deamortização. Na impossibilidade de seralcançado acordo entre os sócios, o valor daquota será fixado por um perito avaliadorseleccionado pelos sócios.

Seis) As despesas dessa avaliação serãosuportadas pelo comprador da quota. O peritoavaliador deverá ser especializado neste tipode actividade e a sua decisão será vinculativa.

Sete) No caso de a sociedade não dispor defundos suficientes para pagar o valor atribuídoà quota amortizada, qualquer um dos restantessócios poderá disponibilizá-los à sociedade.

Oito) A exclusão do sócio não prejudica odever de este indemnizar a sociedade pelosprejuízos que lhe tenha causado.

ARTIGO OITAVO

(Exoneração e amortização ou aquisiçãode quotas)

Um) Qualquer sócio pode exonerar-se dasociedade nos termos da lei ou caso ocorra umacausa de exclusão e não se concretize aamortização da quota ou a sua aquisição porparte da sociedade, de um sócio ou de terceiro(doravante, “causa de exoneração”).

Dois) Verificando-se uma causa deexoneração, o sócio que queira usar dessafaculdade notificará a sociedade por escrito, noprazo de noventa dias após tomar conhecimentoda causa de exoneração, da sua intenção de seexonerar e amortizar a quota (doravante“notificação de exoneração). No prazo de trintadias após a notificação de exoneração, asociedade amortizará a quota, procederá à suaaquisição ou fará com que seja adquirida porum sócio ou terceiro.

Três) A amortização ou aquisição da quota édecidida mediante deliberação da assembleiageral, aprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial. A quota será cedida, livre de quaisquerónus ou encargos e mediante o pagamentointegral do preço. O processo de amortizaçãoou de aquisição da quota deverá ser concluídono prazo de sessenta dias a contar da notificaçãode exoneração.

Quatro) Se a sociedade não amortizar,adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócioou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota aum terceiro, sem o consentimento prévio dasociedade.

Cinco) O valor de amortização ou aquisiçãoserá fixado por acordo entre os sócios, dentrode trinta dias após a notificação de exoneração.Não havendo tal acordo, o valor será fixado porum perito, seleccionado pelos sócios. Este

perito deverá ser especializado neste tipo deactividades e a sua decisão será vinculativa. Asdespesas dessa avaliação serão suportadas pelocomprador da quota.

Seis) No caso de a sociedade não dispor defundos suficientes para pagar o valor atribuídoà quota amortizada, qualquer um dos restantessócios poderá disponibilizá-los à sociedade.

Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suasquotas estiverem integralmente realizadas.

ARTIGO NONO

(Quotas próprias)

No caso de a sociedade deter quotas no seucapital social, consideram-se suspensos todosos direitos inerentes às mesmas, com excepçãodo direito a novas quotas no caso de aumentode capital por incorporação de reservas.

ARTIGO DÉCIMO

(Ónus e encargos)

Um) Os sócios não constituirão nemautorizarão que sejam constituídos quaisquerónus, penhor ou outro encargo sobre as suasquotas, salvo se autorizados pela sociedade,mediante deliberação da assembleia geralaprovada por uma maioria de sócios querepresentem, pelo menos, três quartos do capitalsocial.

Dois) O sócio que pretenda constituirquaisquer ónus, penhor ou outros encargossobre a sua quota, deve notificar a sociedade,por carta, os respectivos termos e condições,incluindo informação detalhada da transacçãosubjacente.

Três) A reunião da assembleia geral para adeliberação referida no número um do presenteartigo será convocada no prazo de quinze dias acontar da data de recepção da referidacomunicação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, da administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da sociedade são aassembleia geral de sócios e a administração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Composição da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios da sociedade.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconduzidas por uma mesa composta por umpresidente e por um secretário.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Reuniões e deliberações)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente pelo menos uma vez por ano,nos primeiros três meses depois de findo o

exercício do ano anterior e extraordinariamentesempre que tal se mostre necessário. As reuniõesterão lugar na sede da sociedade, salvo quandotodos os sócios acordarem na escolha de outrolocal.

Dois) A convocação da assembleia geral seráfeita por qualquer administrador por meio decarta, fac-símile ou e-mail com aviso de recepção,expedido aos sócios com a antecedência mínimade quinze dias, a qual poderá ser reduzida paracinco, quando se trate de reunião extraordinária,devendo ser acompanhada da ordem detrabalhos e dos documentos necessários àtomada da deliberação, quando seja esse o caso.

Três) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando todos os sóciosconcordem por escrito na deliberação ouconcordarem, também por escrito, que dessaforma se delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

Quatro) Considera-se que os sócios sereuniram em assembleia geral quando, estandofisicamente em locais distintos, se encontremligados por meio de conferência telefónica ououtro tipo de comunicações que permita aospresentes ouvir, escutar e por qualquer outromeio comunicar entre si. Neste caso, será tidacomo realizada a assembleia geral no local ondese encontre o maior número de sócios ou nolocal onde estiver representada a maioria docapital social.

Cinco) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberaçõespara as quais a lei obriga que se realize aassembleia geral.

Seis) A assembleia geral só deliberavalidamente se estiverem presentes ourepresentados sócios que detenham, pelo menos,três quartos do capital social. Qualquer sócioque esteja impedido de comparecer a umareunião poderá fazer-se representar por outrapessoa, nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

A assembleia geral delibera sobre os assuntosque lhe estejam exclusivamente reservados pelalei ou por estes estatutos, nomeadamente:

a) Aprovação do relatório anual daadministração, do balanço e dascontas do exercício;

b) Distribuição de lucros;c) Designação e a destituição de qualquer

administrador;d) Remuneração dos membros dos órgãos

sociais;e) Alterações dos estatutos da sociedade,

nomeadamente em matérias defusões, transformações, dissoluçãoe liquidação da sociedade;

f) Aumento ou redução do capital social;g) Aprovação dos termos, condições e

garantias de suprimentos;

Page 19: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (71)

h) Aprovar a nomeação do verdadeiro elegal mandatário da sociedade edeterminar especificamente ospoderes necessários para os quais énomeado;

i) Exclusão de um sócio;j) Amortização de quotas;k) Consentimento da sociedade quanto a

cessões de quotas; el) Aprovação da nomeação anual de

auditores externos.

SECÇÃO II

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Administração)

Um) A sociedade será administrada erepresentada por dois administradores.

Dois) Os administradores mantêm-se no seucargo por mandatos de quatro anos renováveisou até que a estes renunciem ou, ainda, até àdata em que a assembleia geral delibere destituí-los.

Três) Os administradores estão isentos deprestar caução.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Poderes)

Os administradores terão todos os poderespara:

a) Gerir e representar a sociedade em juízoe fora dele, activa ou passivamente;

b) Celebrar contratos de trabalho;c) Receber quantias, passar recibos e dar

quitações;d) Abrir, movimentar e encerrar contas

bancárias;e) Contrair empréstimos e confessar

dívidas; bem comof) Praticar todos os demais actos

tendentes à prossecução do objectosocial, salvo os poderes ecompetências que estejamexclusivamente atribuídos por lei oupelos presentes estatutos àassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Vinculação da sociedade

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta dos doisadministradores;

b) Pela assinatura conjunta de umadministrador e de um procurador,nos precisos termos em que fordeliberado pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Exercício e contas do exercício)

Um) O exercício anual da sociedadecorresponde ao ano civil.

Dois) O balanço, as contas anuais e orelatório da administração fechar-se-ão comreferência ao respectivo exercício social e serãosubmetidos à aprovação da assembleia geral atéao terceiro mês do ano seguinte em análise.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Distribuição de dividendos)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemde cinco por cento para a constituição do fundode reserva legal que não excederá vinte porcento do capital social.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá aaplicação que for determinada pela assembleiageral.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se:

a) Nos casos previstos na lei; ou

b) Por deliberação unânime da assembleiageral.

Dois) Os sócios executarão e diligenciarãopara que sejam executados todos os actosexigidos pela lei para efectuar a dissolução dasociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Liquidação)

Um) Salvo deliberação em contrário daassembleia geral, a liquidação da sociedade seráfeita extrajudicialmente.

Dois) A sociedade poderá ser imediatamenteliquidada, mediante a transferência de todos osseus bens, direitos e obrigações a favor dequalquer sócio desde que devidamenteautorizado pela assembleia geral e obtido oacordo escrito de todos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamenteliquidada, nos termos do número anterior, e semprejuízo de outras disposições legaisimperativas, todas as dívidas eresponsabilidades da sociedade, incluindo, semrestrições, todas as despesas incorridas com aliquidação e quaisquer empréstimos vencidos,serão pagas ou reembolsadas antes que possamser transferidos quaisquer fundos aos sócios.

Quatro) A assembleia geral pode deliberar,por unanimidade, que os bens remanescentessejam distribuídos em espécie pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Administradores da sociedade)

Para o primeiro mandato, ficam desde jánomeados como administradores da sociedadeos senhores Adolf Hendrikus Roelof Kampmane Petrus Hermanus Wessels, com os poderesconsagrados no artigo décimo sexto.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Em todos os casos omissos aplicar-se-ão asdisposições constantes do Código Comercial edemais legislação em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, cinco de Abril de dois mil e oito.— A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

MULTIPARK – Gestãode Imóveis e Consultoria, SACertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e quatro de Março de dois mile oito, exarada de folhas oitenta e uma e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e oitenta e oito traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, peranteEsperança Pascoal Nhangumbe, licenciada emDireito, técnica superior dos registos enotariado N1, notária em exercício nestecartório, foi constituída uma sociedade anônimade responsabilidade limitada que se regerá pelostermos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação deMULTIPARK – Gestão de Imóveis eConsultoria, SA, e durará por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo.Dois) O conselho de administração pode,

sempre que o entender, deslocar a sede paraqualquer outro local dentro do país e, bem assim,criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências equaisquer outras formas de representação socialem Moçambique e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto social a gestãode imóveis; gestão de condomínios; prestaçãode serviços de consultoria de gestão eorganização de empresas; aluguer de espaçoscomerciais a sociedades comerciais ou aparticulares.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cem mil meticais.

Page 20: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

354 – (72) III SÉRIE — NÚMERO 20

Dois) Poderá o conselho de administraçãodeliberar o aumento do capital social, por umaou mais vezes, até ao limite de vinte milhões demeticais.

ARTIGO QUINTO

Acções

Um) As acções são nominativas ou aoportador, são reciprocamente convertíveis nostermos legais, cabendo aos accionistas suportaras despesas de conversão.

Dois) As acções podem ser representadaspor títulos de uma, dez, vinte e cinquenta acções.

Três) As acções são transmissíveis apenascom o consentimento de todos os accionistas.

ARTIGO SEXTO

Obrigações

A sociedade poderá, nos termos legais e pordeliberação do conselho de administração, emitirobrigações nos mercados externos e internos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos sociais

Os órgãos sociais são a assembleia geral, oconselho de administração e o conselho fiscal.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída portodos os accionistas com direito de voto e assuas deliberações, quando tomadas nos termoslegais, vinculam todos os accionistas.

Dois) A cada grupo de cinco acçõescorresponde um voto.

Três) A assembleia geral delibera por maioriade votos, salvo nos casos em que a lei exijamaioria qualificada.

Quatro) A assembleia geral, regularmenteconvocada, pode deliberar validamente, emprimeira convocação, qualquer que seja onúmero de accionistas presentes ourepresentados, por maioria de votos presentesou representados, salvo nos casos em que sejaexigida maioria qualificada.

Cinco) Em segunda convocação, a assembleiageral pode deliberar validamente seja qual for onúmero de accionistas presentes ourepresentados e o capital por eles representado.

ARTIGO NONO

Convocação da assembleia geral

Um) A assembleia geral é convocada pelopresidente da mesa, mediante carta registadacom aviso de recepção e expedida com aantecedência mínima de vinte e um dias.

Dois) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário, eleitos pelaassembleia por um período de três anos,podendo ser ou não accionistas e podendo serreeleitos uma ou mais vezes.

ARTIGO DÉCIMO

Competência da assembleia geral

Sem prejuízo de outras competênciasprevistas na lei ou nos estatutos, caberá àassembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório anual degestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Deliberar sobre a alteração do contratode sociedade;

d) Eleger e destituir os membros dosórgãos sociais;

e) Fixar a remuneração dos titulares dosórgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Conselho de administração

Um) O conselho de administração serácomposto por três membros, eleitos pelaassembleia geral, de entre accionistas ou não,por um período de três anos, podendo serreeleitos por uma ou mais vezes.

Dois) Os membros do conselho deadministração ficam dispensados de prestarcaução e serão ou não remunerados, conformefor deliberado em assembleia geral.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de dois administradores, salvo paraassuntos de mero expediente e para quaisqueractos cujo valor não ultrapasse o montante detrinta mil meticais, para os quais basta aassinatura de um administrador.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Presidente do conselhode administração

O presidente do conselho de administraçãotem voto de qualidade, devendo as deliberaçõesserem tomadas por maioria.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Competência do conselho de administraçãoSem prejuízo de outras competências fixadas

na lei ou nos estatutos, compete ao conselho deadministração deliberar sobre qualquer assuntode administração da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Conselho fiscal

A fiscalização dos negócios sociais seráexercida por um conselho fiscal, composto portrês membros efectivos e um suplente, quepodem ou não ser accionistas, eleitos pelaassembleia geral, por um período de três anos,podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Competência do conselho fiscal

Um) A competência do conselho fiscal é aque legalmente lhe está atribuída.

Dois) A função do conselho fiscal pode, pordeliberação da assembleia geral, ser realizadapor uma sociedade de auditores, devidamentehabilitada.

CAPÍTULO IV

Da apreciação anual da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Ano social e distribuição de resultados

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos, deduzidos da

percentagem legal para reservas, terão aaplicação que vier a ser deliberada em assembleiageral, tomada por maioria dos votos presentesou representados.

CAPÍTULO V

Da dissolução

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Dissolução

A sociedade dissolve-se, para além dos casosprevistos na lei, mediante deliberação daassembleia geral tomada por maioria de trêsquartos dos votos emitidos.

Está conforme.

Maputo, quinze de Abril de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

DCC – Internacional, S.ACertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de vinte e quatro de Março dedois mil e oito, exarada de folhas setenta e novee seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número seiscentos e oitenta e oitotraço D do Terceiro Cartório Notarial deMaputo, perante Esperança PascoalNhangumbe, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1, notáriaem exercício neste cartório, foi constituída umasociedade anónima de responsabilidade limitada,que se regerá pelos termos constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

A sociedade adopta a denominação de DCC– Internacional, S.A., e durará por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede emMaputo.

Dois) O conselho de administração pode,sempre que o entender, deslocar a sede paraqualquer outro local dentro do país e bem assim,criar, deslocar ou extinguir sucursais, agênciase quaisquer outras formas de representaçãosocial em Moçambique e no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Page 21: 19 DE MAIO DE 2008 Segunda- feira, 19 de Maio de 2008 III … · 19 DE MAIO DE 2008 354 – (53) ... celebração de bodas de prata e/ou de ouro; e) ... associado por ocasião da

19 DE MAIO DE 2008 354 – (73)

Objecto

A sociedade tem por objecto social ocomércio, distribuição, importação e exportaçãode produtos de consumo, representaçõescomerciais, o exercício de comércio a grosso e aretalho, realização de estudos de mercado,prestação de serviços de consultoria comerciale de franchising, realização de quaisquer outrasactividades consentâneas com o objectoprincipal.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de sessenta mil meticais.

Dois) Poderá o conselho de administraçãodeliberar o aumento do capital social, por umaou mais vezes, até ao limite de vinte milhões demeticais.

ARTIGO QUINTO

Acções

Um) As acções são nominativas ou aoportador, são reciprocamente convertíveis nostermos legais, cabendo aos accionistas suportaras despesas de conversão.

Dois) As acções podem ser representadaspor títulos de uma, dez, vinte e cinquenta acções.

Três) As acções são transmissíveis apenascom o consentimento de todos os accionistas.

ARTIGO SEXTO

Obrigações

A sociedade poderá, nos termos legais e pordeliberação do conselho de administração, emitirobrigações nos mercados externo e interno.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Órgãos sociais

Os órgãos sociais são a assembleia geral, oconselho de administração e o conselho fiscal.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída portodos os accionistas com direito de voto e assuas deliberações, quando tomadas nos termoslegais, vinculam todos os accionistas.

Dois) A cada grupo de cinco acçõescorresponde um voto.

Três) A assembleia geral delibera por maioriade votos, salvo nos casos em que a lei exijamaioria qualificada.

Quatro) A assembleia geral regularmenteconvocada, pode deliberar validamente, emprimeira convocação, qualquer que seja onúmero de accionistas presentes ourepresentados, por maioria de votos presentesou representados, salvo nos casos em que sejaexigida maioria qualificada.

Cinco) Em segunda convocação a assembleiageral pode deliberar validamente seja qual for onúmero de accionistas presentes ourepresentados e o capital por eles representado.

ARTIGO NONO

Convocação da assembleia geral

Um) A assembleia geral é convocada pelopresidente da mesa, mediante qualquer meio quepermite o registo de recepção, expedido com aantecedência mínima de vinte e um dias.

Dois) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário, eleitos pelaassembleia por um período de três anos,podendo ser ou não accionistas e podendo serreeleitos uma ou mais vezes.

ARTIGO DÉCIMO

Competência da assembleia geral

Sem prejuízo de outras competênciasprevistas na lei ou nos estatutos, caberá àassembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório anual degestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Deliberar sobre a alteração do contratode sociedade;

d) Eleger e destituir os membros dosórgãos sociais;

e) Fixar a remuneração dos titulares dosórgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Conselho de administração

Um) O conselho de administração serácomposto por três membros, eleitos pelaassembleia geral, de entre accionistas ou não,por um período de três anos, podendo serreeleitos por uma ou mais vezes.

Dois) Os membros do conselho deadministração ficam dispensados de prestarcaução e serão ou não remunerados, conformefor deliberado em assembleia geral.

Três) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de dois administradores, salvo paraassuntos de mero expediente e para quaisquer

actos cujo valor não ultrapasse o definido peloconselho de administração, para os quais bastaa assinatura de um administrador.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Presidente do conselhode administração

O presidente do conselho de administraçãotem voto de qualidade, devendo as deliberaçõesserem tomadas por maioria.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Competência do conselhode administração

Sem prejuízo de outras competências fixadasna lei ou nos estatutos, compete ao conselho deadministração deliberar sobre qualquer assuntode administração da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Conselho fiscal

Um) A fiscalização dos negócios sociais seráexercida por um conselho fiscal, composto portrês membros efectivos e um suplente, quepodem ou não ser accionistas, eleitos pelaassembleia geral, por um período de três anos,podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, pode ser indigitado um fiscal único.

Três) A competência do conselho fiscal é aque legalmente lhe está atribuída.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Ano social e distribuição de resultados

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos, deduzidos da

percentagem legal para reservas, terão aaplicação que vier a ser deliberada em assembleiageral, tomada por maioria dos votos presentesou representados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução

A sociedade dissolve-se, para além dos casosprevistos na lei, mediante deliberação daassembleia geral tomada por maioria de trêsquartos dos votos emitidos.

Está conforme.

Maputo, quinze de Abril de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Preço –– 11,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE