19. DO DIREITO DE FAMÍLIA - Dos deveres do casamento
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07 de julho de 2009
DO DIREITO DE FAMÍLIA (Livro IV)
Dos Deveres do Casamento
Os deveres do casamento demonstram em verdade a eficácia do negócio/contrato assumido com o casamento.
Art. 1.565, CC - Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal , competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
Observação: A jurisprudência, conforme se lê no REsp 662799/MG, admite, por ocasião do casamento também, a supressão de patronímico de um dos cônjuges.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE.Desde que não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.Recurso especial a que não se conhece.(REsp 662799/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 279)
Art. 1.566, CC - São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
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A fidelidade recíproca é o primeiro dos deveres do casamento. O adultério pressupõe a conjunção carnal. Mas, condutas desonrosas decorrem na caracterização da infidelidade do cônjuge.
É importante neste tópico, abrir-se a discussão de vários conceitos questionados em concursos, sobre o tópico do dever de fidelidade recíproca:
a. Quase adultério – traduz um comportamento de infidelidade por meio de carícias, afagos, preliminares, sem que haja conjunção carnal.
b. Adultério inocente/ adultério casto/ adultério de seringa – traduz a infidelidade por meio de métodos científicos de reprodução assistida (mulher casada finge que é solteira e consente com a reprodução assistida heteróloga, utilizando material fecundante de terceiro).
c. Adultério precoce: é também forma de infidelidade quando um cônjuge abandona o outro, de forma infamante, logo após o casamento. Exemplo: abandonar recém-cônjuge em sua lua-de-mel.
d. Adultério virtual: apesar de ser esta a nomenclatura da doutrina, como não há contato físico, melhor termo para as relações eletrônicas espúrias é chamá-la de infidelidade virtual.
Existe uma decisão (TJ/DF) que determina que seja feito um pagamento pelo marido por quebra da fidelidade recíproca para com a sua esposa, por razão da infidelidade virtual.
Esta prova que pode ser conseguida pela esposa ao vasculhar o
computador da casa dos cônjuges, é lícita? Neste caso, como o computador é da casa do casal, não houve nenhuma ilicitude na obtenção destas provas. Mas, mesmo se for do computador privativo do cônjuge, constitucionalmente poderia ser utilizada a prova conseguida pela esposa, em razão da ponderação dos princípios e dos interesses. Ainda mais se for a única prova possível de ser utilizada para que haja a configuração da infidelidade demonstrada.
O que se entende por família virtual? Este conceito, desenvolvido pelo professor Lourival Serejo, no boletim 54 do IBDFAM traduz a influência do avanço tecnológico nas relações sociais: por meio de programas de computação (a exemplo do Second Life) pessoas criam realidades paralelas à própria vida real, podendo por isso, gerar repercussões jurídicas no casamento ou na união estável.
II - vida em comum, no domicílio conjugal ;
O dever de coabitação envolve para a doutrina o chamado debitum conjugale, que se traduz a conseqüência natural do casamento sobre a existência de relação sexual.
Mas, há uma corrente da doutrina que diz que, pensar em colocar o dever sexual como dever natural do casamento é muito complicado. Não é possível que
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se atrele uma relação tão íntima como se fosse um dever jurídico decorrente do casamento.
Os autores que negam o debitum conjugale como um dever do casamento, geralmente propõe a negação, para apenas não ser considerado como um dever jurídico; no entanto, estes mesmos autores, em geral, não dizem o que é o debitum conjugale realmente.
Professor Pablo Stolze entende que o debitum conjugale é um dever, mas que não autoriza uma execução específica, coercitiva; mas é lógico que é entendido como decorrência do casamento.
III - mútua assistência;
O pagamento posteriormente de alimentos baseia-se nesta mútua assistência que deve ser observada.
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Não é só um dever do casamento, mas verdadeiramente um dever de todos aqueles que têm filhos.
V - respeito e consideração mútuos.
O casamento apenas consegue sobreviver dignamente quando há o atendimento ao respeito e à consideração mútuos.
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