Cumprimento de sentença que impõe pagamento de alimentos ...
1.Conceitos jurídicos fundamentais: I – Direito positivo: Conjunto de normas estabelecidas pelo...
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1. Conceitos jurídicos fundamentais:
I – Direito positivo:
Conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e regulam a vida social de um dado povo em determinada época
PORTANTO, É MEDIANTE NORMAS QUE O DIREITO PRETENDE:
Obter o equilíbrio social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas.
2. Direito Objetivo e subjetivo:
2.1 – Direito objetivo:- Complexo de normas jurídicas que regem o
comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de violação.
2.2 – Direito subjetivo: - é a permissão, dada por meio de norma
jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para agir, por meio dos órgãos do poder público.
Exemplo de direito subjetivo:
- Permissões para casar e constituir família;- Adotar pessoa como filho;- Ter domicílio inviolável;- Vender os seus pertences;- Usar, gozar e dispor da propriedade;- Alugar uma casa sua;- Exigir pagamento do que lhe é devido;
Tais permissões dadas por normas jurídicas podem ser:
a) explícitas:- As normas a mencionam expressamente;Exemplo:-consentimento dado a maior de idade para atos
da vida civil (CC, art. 5º)
- Permissão aos nubentes, para estipularem, antes da celebração do casamento, quanto a seus bens, o que lhes aprouver (CC, art. 1639, caput)
b) implícitas:- Quando as normas não se referem a elas de
modo expresso, mas regulam o seu uso, por não proibi-lo.
Exemplo:
- A permissão de casar (implícita nos arts. 1517 a 1564 do CC) – embora não a mencionem, dispõem sobre formalidades capacidade, impedimentos, celebração, provas, nulidades e efeitos jurídicos do matrimônio.
O direito subjetivo é subjetivo porque as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas.
termo facultas agendi (direito subjetivo)
1. Relação Jurídica
1.1 – Conceitos e elementos:
Normas de direito regulam comportamento humano dentro da sociedade.
- São as relações sociais (Igreja, moral) transformadas em relação de direito.
“A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação”.
“Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo”
Del Vecchio – Lezione de Filosofia
Sem norma incidente, numa relação social ou fática, essa relação não se eleva ao nível jurídico.
Lourival Vilanova
A transformação do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos:
I - Relação entre sujeitos jurídicos- Sujeito ativo = titular do direito subjetivo de ter
ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe;
- Sujeito passivo = sujeito de um dever jurídico, é o que deve respeitar o direito ativo.
É imprescindível um liame entre duas ou mais pessoas (Windscheid – Diritto delle Pandete – admite relações jurídicas entre uma pessoa e uma coisa – entre uma pessoa e um determinado lugar)
Exemplo:
“Direito de crédito: o devedor deverá pagar sua dívida a certo credor”
Sujeito ativo:
- Tem proteção jurídica;
“autorização normativa para ingressar em juízo, reavendo seu direito, reparando o mal sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações”
II - O poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto imediato:
- A prestação devida pelo sujeito passivo;
- Tem a permissão jurídica de exigir uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER, e sobre um objeto mediato.
Exemplo:- Bem móvel, imóvel ou semovente;
- Tem que haver possibilidade de avaliação pecuniária;
3. Há necessidade de um fato propulsor:
- Idôneo a produção de consequências jurídicas;
- Pode ser um acontecimento, DEPENDENTE ou NÃO da vontade humana;
- A que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos.
Reveste-se a forma de:
a) Fato jurídico:- Quando o acontecimento for independente da
ação humana;
b) Ato jurídico:- Quando consistir num ato voluntário, sendo
irrelevante a intenção do resultado;
c) Negócio Jurídico:- Se provier de ação humana que visa a produzir
os efeitos que o agente pretende.
Exemplo:“o direito de propriedade é um vínculo, oriundo
do contrato de compra e venda (fato propulsor), entre o proprietário (sujeito ativo), que tem domínio sobre a coisa (objeto mediato), em razão de permissão legal, e demais pessoas (sujeito passivo), que são obrigadas a respeitar tal domínio (objeto imediato)”
2. Sujeito de direito (pessoa física / jurídica)
2.1 – Personalidade:Conceito de pessoa:“é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos
e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito”.
sujeito jurídico: “é o sujeito de um dever jurídico, de uma
pretensão ou titularidade jurídica, que seria o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial”
Pessoa está ligada a ideia de personalidade:- Aptidão genérica para:a) Adquirir direitos;b) Contrair obrigações;
Pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos):
- São sujeitos das relações jurídicas - e a personalidade é a possibilidade de ser sujeito, LOGO....
TODA PESSOA É DOTADA DE PERSONALIDADE
Capacidade:- Medida jurídica da personalidade;
Ato de um incapaz:- Só por representação ou assistência poderá
realizar-se um ato de interesse de um incapaz;- Com a observância de formalidade legais;
Capacidade jurídica:- É a condição de todos os direitos.
Capacidade do sujeito:- É condição de validade dos negócios jurídicos;
ASSIM.... Para ser pessoa.......
- Basta que o homem exista, MAS....
Para ser CAPAZ...... - O ser humano precisa preencher os requisitos
necessários para agir por si como....SUJEITO ATIVO OU PASSIVO DE UMA RELAÇÃO
JURÍDICA.
Personalidade:- Conjunto de caracteres próprios da pessoa.Identidade, liberdade, sociabilidade, reputação,
honra, autoria, etc.
Direitos da personalidade são absolutos:- intransmissíveis; - Indisponíveis;- Irrenunciáveis;- Ilimitados; - inexpropriáveis.- Imprescritíveis; - impenhoráveis.
Pessoa natural e Jurídica:PESSOA NATURAL (física)
- Sujeito ativo e passivo de uma relação jurídica denomina-se pessoa
- É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações;
Personalidade:- Tem sua medida de capacidade- Reconhecida como universal (art. 1º CC)
Artigo 1º CC“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil”- Termo pessoa na acepção de todo ser
humano;
Não há distinção de:a) Sexo (lei 9029/95)
b) Credo (lei 12033/2009 – art. 1º)
c) Idade (lei 8069/90 - 10.741/03 – art. 96)
d) Raça (lei 7437/85 – 7716/89)
e) Consituição da república:- Art. 5º - I, VI, XLI, XLII;- Art. 1º III;- Art. 3º IV;- Art. 19, I - III; (não há discriminação racial/nacionalidade)
- Princípio da igualdade civil (não há distinção entre brasileiros e estrangeiros, mas....)
Admite exceções:- Propriedade de empresa jornalística (22, §§ 1º a 5º)
- Exploração de minas e quedas-d’áqua (176, § 1º)
Campo político:- Direito de voto aos brasileiros natos ou
naturalizados; (art. 14, §§ 2º e 3º, I)
Do art. 1º surge noção de Capacidade que é: - Maior ou menor extensão dos direitos e dos
deveres de uma pessoa.
Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres:- É a capacidade de direito;- Não pode ser recusada ao indivíduo;- Estará se negando a qualidade de pessoa;
- MAS...... Tal capacidade pode......
Sofrer restrições legais quanto ao seu exercício:
a) Intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade)
b) De uma insuficiência somática (deficiência mental – são chamados de INCAPAZES)
LOGO.... A capacidade de fato ou exercício é:- Aptidão de exercer por si os atos da vida civil;
Capacidade jurídica da pessoa natural:- É limitada- Uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem
ter o seu exercício por ser INCAPAZ.- Seu representante legal é quem o exerce.
Incapacidade:- Restrição legal ao exercício dos atos da vida
civil;
Capacidade é a regra....incapacidade, a exceção
Incapacidade provém de lei:- Não são quaisquer limitações ao exercício dos
direitos provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis;
Exemplo:“se o doador grava o bem doado de
inalienabilidade, o donatário não poderá dele dispor”
“se o testador institui substituição fideicomissária, o fiduciário não terá a disponibilidade da coisa recebida”
Estes casos constituem simples restrições ao direito de dispor e não incapacidades jurídicas.
Também não é incapacidade:- proibição legal de efetivar determinados
negócios jurídicos com certas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes.
Exemplo:“a que proíbe o ascendente de vender bens aos
descendentes sem o consentimento dos demais descendentes”
Outros exemplos:- O consorte do alienante deve anuir (CC, 496 e súmula
494 do STF);
- O casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem outorga do outro cônjuge (CC, 1647, I)
Trata-se de IMPEDIMENTOS para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo
INCAPACIDADE
Instituto da incapacidade:
- Visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável graduada a forma de proteção:
a) Absolutamente incapazes (art. 3º, CC)
- Há a representação;- Pois estão completamente privados de agir
juridicamente;
b) Relativamente incapaz (art. 4º, CC)
- Reveste aspecto de assistência;- Já há o poder de atuar na vida civil, desde que
autorizados;
- Por meio da REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA, supre-se a incapacidade e os negócios jurídicos realizam-se regularmente.
Término da incapacidade:- No desaparecimento das causas que a
determinaram.
Exemplo:“no caso da loucura ou da toxicomania, da surdo-
mudez, da prodigalidade, cessando a enfermidade que as determinou”
Menoridade:- A incapacidade cessa aos 18 anos;- Quando houver emancipação (art. 5º, parágrafo único)
Início da personalidade natural:- Artigo 2º do CC:
“a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido venha a falecer instantes depois”
Personalidade civil do homem inicia com o nascimento:
- Lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (art 2º, 542, 1596, 1597, 1609, parágrafo único, 1779, parágrafo único, 1798, 1800, § 3º)
todo nascimento deve ser registrado:- Lei 6015/73, artigos 50 e 53;- CF/88, art. 5º, LXXVI, a;- Código Civil, art. 9º, I;
Extinção da personalidade jurídica da pessoa natural:
a) Morte real (art. 6º, 1ª parte – deixa de ser sujeito de direitos e obrigações)
b) Morte civil; (1816, CC – exclusão da herança);
c) Morte presumida:- Art. 6º, 2ª parte, 7ª e 9ª, IV
d) Declaração de ausência:- art. 22 a 39 CC
e) Morte simultânea ou comoriência:- art. 8º CC
- “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”