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2.Remissão das DívidasConceitoRequisitos da RemissãoÂnimo de PerdoarAceitação do PerdãoEspécies de RemissãoTotal / ParcialExpressa / TácitaRemissão a Co-devedor
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1.Compensação
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das
ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação
(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação
(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento
(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento
(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação
(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão
(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas
(Art. 385 ao Art. 388)
1.Confusão
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1.ConfusãoConceito
A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.
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1.ConfusãoConceito
A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Obrigação pres-supõe dois sujei-tos distintos onde um exerce um di-reito (poder) so-bre o outro que assumiu uma o-brigação (dever)
Desaparecendo a dualidade de sujei-tos, estabelece-se um conflito entre poder e dever
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1.ConfusãoConceito
A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Distingue-se da compensação, porque nesta há dualidade de su-jeitos, com crédi-tos e débitos o-postos. Na confu-são “fundem-se” as pessoas, oca-sionando a extin-ção da obrigação
Na confusão não exige manifesta-ção da vontade, extingue-se a obri-gação pela sim-ples verificação dos seus pressu-postos: reunião na mesma pessoa na qualidade de cre-dor e devedor
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1.ConfusãoConceito
A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.
O direito do pro-prietário de utili-zar a única saí-da do terreno chama-se servi-dão de passa-gem.
Se um dos pro-prietários adqui-rir o outro pré-dio, extingue-se a servidão por confusão: reu-nião das coisas líquidas
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1.ConfusãoConceito
A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou deve-dor solidário só ex-tingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dí-vida, subsistindo quanto ao mais a so-lidariedade.
Pai de Credor,seu único filho
Devedores solidário de R$ 900,00
Subsistirá um dé-bito de R$ 600,00 persistindo a soli-dariedade, ou se-ja, a confusão não libera os demais devedores.
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1.Confusão
Espécies de Confusão
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.
São espécies de confusão: A confusão total (de toda a dívida); A confusão parcial (de parte da dívida).
Deve R$ 100.000,00 ao PaiDeve R$ 100.000,00 ao Pai
Filho herdará do PaiFilho herdará do Pai
Se a quota parte da herança rece-bida por filho for igual a sua dívida, ocorrerá a confu-são total, do con-trário, a confusão será parcial
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1.Confusão
Efeitos da Confusão
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.
A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc.
Dev
edor
a
Fia
dor
Ext
ingu
e-se
aF
ianç
a, c
ontin
ua a
obr
igaç
ãoNo exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria.
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1.Confusão
Efeitos da Confusão
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.
A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc.
Dev
edor
a
Fia
dor
Ext
ingu
e-se
aF
ianç
a, c
ontin
ua a
obr
igaç
ãoNo exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria.
1.ConfusãoConceitoEspécies de ConfusãoEfeitos da ConfusãoCessação da Confusão
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1.Confusão
Cessação da Confusão
Art. 384. Cessando a confusão, para lo-go se restabelece, com todos os seus acessórios, a obri-gação anterior.
Deve R$ 100.000,00 ao PaiDeve R$ 100.000,00 ao Pai
Confusão até a quota parte da herançaConfusão até a quota parte da herança
Reaparecimento de pessoa com declaração de
morte presumida.
Um outro exemplo seria a anulação do tes-tamento.
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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das
ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação
(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação
(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento
(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento
(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO
(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação
(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão
(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas
(Art. 385 ao Art. 388)
2.Remissão
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2.Remissão das DívidasConceito
Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.
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2.Remissão das DívidasConceito
Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.
Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (in-ter partes), não sendo admitido que um ter-ceiro seja prejudicado pela ação de remis-são.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
CPC
Art. 651. Antes de adjudicados ou ali-enados os bens, po-de o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dí-vida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Não confundir com Remição, instituto previsto no CPC, que significa resgate, que pode ser de bens ou da própria dí-vida executada.
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2.Remissão das Dívidas
Requisitos da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar; Aceitação do Perdão.
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2.Remissão das Dívidas
Requisitos da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar;
Ânimo de Perdoar
O ato de perdoar é uma manifesta-ção de vontade. Somente concedi-da livremente po-deria ser conside-rada
Além da vontade, a remissão exige capacidade jurídi-ca dos agentes, bem como, a legitimação para dispor do crédito.
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2.Remissão das Dívidas
Requisitos da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
São requisitos essenciais para que ocorra a remissão:Aceitação do Perdão.
Aceitação do Perdão
Somente com a aceitação do devedor se concretiza a remissão.
Toda espécie de dívida sujeita-se à re-missão, seja de natureza contratual ou ex-tracontratual, líquida ou indefinida. Não se permite a remissão àquela obri-gação indisponível ou de natureza alimen-tar, sem a qual fica aquele que perdoa desprovido dos meios de subsistência.
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2.Remissão das Dívidas
Espécies da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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2.Remissão das Dívidas
Espécies da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Total / Parcial
Se o credor não é obrigado a receber par-cialmente a dívida, pode porém, a contrá-rio sensu, perdoá-la parcialmente, persis-tindo o debitum no montante não remitido.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação di-visível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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2.Remissão das Dívidas
Espécies da Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Expressa / Tácita
A remissão expressa pode ocorrer tanto de forma escrita quanto verbal, embora a comprovação da última seja de grande difi-culdade.
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2.Remissão das Dívidas
Espécies da Remissão
Art. 386. A devolu-ção voluntária do tí-tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de-soneração do deve-dor e seus co-obri-gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restitui-ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Expressa / Tácita
Nessas situações, presume-se a remissão, ainda que não esteja verbalizada pelos atos praticados pelo credor.
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2.Remissão das Dívidas
Espécies da Remissão
Art. 386. A devolu-ção voluntária do tí-tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de-soneração do deve-dor e seus co-obri-gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restitui-ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Expressa / Tácita
I - A entrega de titulo ao devedor promissario-comprador, pelo credor pro-mitente vendedor, firma a presunção relativa de pagamento disciplinada pelo art. 945, CC. Contudo essa presunção e possível de ser elidida, nos termos de parágrafo 1º do mencionado artigo...
II - Discutindo-se a respeito da entrega de titulo como forma de pagamento, insistindo o credor ter ela se efetivado tão-somente em confiança, constata-se a ausência do ânimo de perdoar, descabendo, por conseguinte, cogitar de aplicação do art. 1.053 do Código Civil, referente a remissão de dividas.
(STJ, Resp 76.153 / SP)
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
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2.Remissão das Dívidas
Remissão a Co-devedor
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extin-gue a dívida na par-te a ele correspon-dente; de modo que, ainda reservando o credor a solidarieda-de contra os outros, já lhes não pode co-brar o débito sem dedução da parte re-mitida
Se Seu Barriga perdoar Dona Florinda, subsistirá a soli-dariedade em face dos demais, que estarão obrigados ao pagamento de 2/3 da dívida, uma vez que deverá ser abatida a quota-parte do devedor perdoado.