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1.Compensação

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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das

ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação

(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação

(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão

(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas

(Art. 385 ao Art. 388)

1.Confusão

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1.ConfusãoConceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.

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1.ConfusãoConceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Obrigação pres-supõe dois sujei-tos distintos onde um exerce um di-reito (poder) so-bre o outro que assumiu uma o-brigação (dever)

Desaparecendo a dualidade de sujei-tos, estabelece-se um conflito entre poder e dever

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1.ConfusãoConceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Distingue-se da compensação, porque nesta há dualidade de su-jeitos, com crédi-tos e débitos o-postos. Na confu-são “fundem-se” as pessoas, oca-sionando a extin-ção da obrigação

Na confusão não exige manifesta-ção da vontade, extingue-se a obri-gação pela sim-ples verificação dos seus pressu-postos: reunião na mesma pessoa na qualidade de cre-dor e devedor

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1.ConfusãoConceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pes-soa se confundam as qualidades de credor e devedor.

O direito do pro-prietário de utili-zar a única saí-da do terreno chama-se servi-dão de passa-gem.

Se um dos pro-prietários adqui-rir o outro pré-dio, extingue-se a servidão por confusão: reu-nião das coisas líquidas

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1.ConfusãoConceito

A Confusão opera-se quando as qualida-des de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, con-seqüentemente, a relação jurídica obriga-cional.

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou deve-dor solidário só ex-tingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dí-vida, subsistindo quanto ao mais a so-lidariedade.

Pai de Credor,seu único filho

Devedores solidário de R$ 900,00

Subsistirá um dé-bito de R$ 600,00 persistindo a soli-dariedade, ou se-ja, a confusão não libera os demais devedores.

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1.Confusão

Espécies de Confusão

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.

São espécies de confusão: A confusão total (de toda a dívida); A confusão parcial (de parte da dívida).

Deve R$ 100.000,00 ao PaiDeve R$ 100.000,00 ao Pai

Filho herdará do PaiFilho herdará do Pai

Se a quota parte da herança rece-bida por filho for igual a sua dívida, ocorrerá a confu-são total, do con-trário, a confusão será parcial

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1.Confusão

Efeitos da Confusão

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.

A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc.

Dev

edor

a

Fia

dor

Ext

ingu

e-se

aF

ianç

a, c

ontin

ua a

obr

igaç

ãoNo exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria.

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1.Confusão

Efeitos da Confusão

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de par-te dela.

A confusão extingue a obrigação principal e todos os acessórios, como fiança, penhor, aval, etc.

Dev

edor

a

Fia

dor

Ext

ingu

e-se

aF

ianç

a, c

ontin

ua a

obr

igaç

ãoNo exemplo, con-funde-se devedor e fiador. No caso como ninguém pode ser fiador de si mesmo, ex-tingue-se a fian-ça, mas, perma-nece a obrigação: confusão impró-pria.

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1.Confusão

Cessação da Confusão

Art. 384. Cessando a confusão, para lo-go se restabelece, com todos os seus acessórios, a obri-gação anterior.

Deve R$ 100.000,00 ao PaiDeve R$ 100.000,00 ao Pai

Confusão até a quota parte da herançaConfusão até a quota parte da herança

Reaparecimento de pessoa com declaração de

morte presumida.

Um outro exemplo seria a anulação do tes-tamento.

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DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das

ObrigaçõesCAPÍTULO II - Do Pagamento em Consignação

(Art. 334 ao Art. 345)CAPÍTULO III - Do Pagamento com Sub-Rogação

(Art. 346 ao Art. 351)CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

(Art. 352 ao Art. 355)CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

(Art. 356 ao Art. 359)CAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

(Art. 360 ao Art. 367)CAPÍTULO VII - Da Compensação

(Art. 368 ao Art. 380)CAPÍTULO VIII - Da Confusão

(Art. 381 ao Art. 384)CAPÍTULO IX - Da Remissão das Dívidas

(Art. 385 ao Art. 388)

2.Remissão

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2.Remissão das DívidasConceito

Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.

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2.Remissão das DívidasConceito

Remissão é uma forma de extinção da o-brigação pela qual o credor perdoa a dí-vida do devedor, não pretendendo mais exigi-la.

Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (in-ter partes), não sendo admitido que um ter-ceiro seja prejudicado pela ação de remis-são.

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

CPC

Art. 651. Antes de adjudicados ou ali-enados os bens, po-de o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dí-vida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Não confundir com Remição, instituto previsto no CPC, que significa resgate, que pode ser de bens ou da própria dí-vida executada.

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2.Remissão das Dívidas

Requisitos da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar; Aceitação do Perdão.

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2.Remissão das Dívidas

Requisitos da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão: Ânimo de Perdoar;

Ânimo de Perdoar

O ato de perdoar é uma manifesta-ção de vontade. Somente concedi-da livremente po-deria ser conside-rada

Além da vontade, a remissão exige capacidade jurídi-ca dos agentes, bem como, a legitimação para dispor do crédito.

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2.Remissão das Dívidas

Requisitos da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

São requisitos essenciais para que ocorra a remissão:Aceitação do Perdão.

Aceitação do Perdão

Somente com a aceitação do devedor se concretiza a remissão.

Toda espécie de dívida sujeita-se à re-missão, seja de natureza contratual ou ex-tracontratual, líquida ou indefinida. Não se permite a remissão àquela obri-gação indisponível ou de natureza alimen-tar, sem a qual fica aquele que perdoa desprovido dos meios de subsistência.

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2.Remissão das Dívidas

Espécies da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

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2.Remissão das Dívidas

Espécies da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Total / Parcial

Se o credor não é obrigado a receber par-cialmente a dívida, pode porém, a contrá-rio sensu, perdoá-la parcialmente, persis-tindo o debitum no montante não remitido.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação di-visível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

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2.Remissão das Dívidas

Espécies da Remissão

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pe-lo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Expressa / Tácita

A remissão expressa pode ocorrer tanto de forma escrita quanto verbal, embora a comprovação da última seja de grande difi-culdade.

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2.Remissão das Dívidas

Espécies da Remissão

Art. 386. A devolu-ção voluntária do tí-tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de-soneração do deve-dor e seus co-obri-gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restitui-ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Expressa / Tácita

Nessas situações, presume-se a remissão, ainda que não esteja verbalizada pelos atos praticados pelo credor.

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2.Remissão das Dívidas

Espécies da Remissão

Art. 386. A devolu-ção voluntária do tí-tulo da obrigação, quando por escrito particular, prova de-soneração do deve-dor e seus co-obri-gados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restitui-ção voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Expressa / Tácita

I - A entrega de titulo ao devedor promissario-comprador, pelo credor pro-mitente vendedor, firma a presunção relativa de pagamento disciplinada pelo art. 945, CC. Contudo essa presunção e possível de ser elidida, nos termos de parágrafo 1º do mencionado artigo...

II - Discutindo-se a respeito da entrega de titulo como forma de pagamento, insistindo o credor ter ela se efetivado tão-somente em confiança, constata-se a ausência do ânimo de perdoar, descabendo, por conseguinte, cogitar de aplicação do art. 1.053 do Código Civil, referente a remissão de dividas.

(STJ, Resp 76.153 / SP)

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Page 24: 1.Confusão Conceito Espécies de Confusão Efeitos da Confusão Cessação da Confusão 2.Remissão das Dívidas Conceito Requisitos da Remissão Ânimo de Perdoar.

1.ConfusãoConceitoEspécies de ConfusãoEfeitos da ConfusãoCessação da Confusão

2.Remissão das DívidasConceitoRequisitos da RemissãoÂnimo de PerdoarAceitação do PerdãoEspécies de RemissãoTotal / ParcialExpressa / TácitaRemissão a Co-devedor

Prof. José Sávio Prof. José Sávio LopesLopes

[email protected]@uol.com.brDIREITO DAS OBRIGAÇÕESDIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Formas de Extinção: Confusão e RemissãoFormas de Extinção: Confusão e Remissão

2.Remissão das Dívidas

Remissão a Co-devedor

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extin-gue a dívida na par-te a ele correspon-dente; de modo que, ainda reservando o credor a solidarieda-de contra os outros, já lhes não pode co-brar o débito sem dedução da parte re-mitida

Se Seu Barriga perdoar Dona Florinda, subsistirá a soli-dariedade em face dos demais, que estarão obrigados ao pagamento de 2/3 da dívida, uma vez que deverá ser abatida a quota-parte do devedor perdoado.