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    IPCA 1. ano

    1NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO

    III A Metodologia Jurdica

    2) A Integrao de lacunas

    . No obstante o ordenamento jurdico nacional ser constitudo por um

    vasto conjunto de leis, a verdade que nunca estas conseguem abranger e

    contemplar diretamente todas as situaes da vida social que necessitam de

    disciplina jurdica.

    Com efeito, a vida real bem mais rica e variada em hipteses do que aimaginao do legislador em prev-las, dando por vezes origem a situaes que

    eram imprevisveis no momento da elaborao da lei, ou que, embora

    previsveis, escaparam efetiva previso do legislador.

    Noo de lacuna: Entende-se, assim, por lacuna a

    ausncia duma norma jurdica que permita resolver

    uma situao da vida social que reclama uma soluo

    jurdica.

    Espcies:

    Segundo uma perspectiva, h lacunas:

    1. Voluntrias: a inexistncia de disciplina jurdica

    querida pelo legislador fala-se dum silncio

    eloquente da lei;

    2. Involuntrias: o legislador no previu o caso que

    reclama soluo jurdica e, por isso, no

    elaborou a correspondente lei.

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    2NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO

    Noutra perspectiva, a lacuna pode ser:

    1. Da lei: ocorre no mbito do direito legislado;

    2. Do direito: ocorre no mbito do ordenamento

    jurdico.

    Quanto ao tempo, podemos ter lacunas:

    1. Iniciais: podem ser conhecidas (voluntrias) ou

    ignoradas (involuntrias) pelo legislador. Nas

    primeiras este no quis resolver a questo e

    preferiu abandonar a sua soluo

    jurisprudncia. Nas segundas, o legislador no

    teve conhecimento da situao ou pensou

    erradamente que j estava disciplinada.

    2. Posteriores: resultam de novas questes que,

    surgindo em consequncia da evoluo tcnica

    ou econmica, determinam a no aplicao

    duma lei que se tornou desadequada.

    Em relao estrutura da norma jurdica, podemos ter

    lacunas:

    1. De previso: traduzem-se na falta de previso de

    uma determinada situao de facto;

    2. De estatuio: manifestam-se na ausncia de

    consequncia que o direito atribui verificao

    duma situao de facto.

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    3NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO

    Colocado o intrprete, designadamente o julgador, perante

    uma situao real no regulada por qualquer norma jurdica,

    isto , em face de uma lacuna da lei, como dever proceder?

    Poderia primeira vista pensar-se que o facto de determinada

    situao no estar regulada por lei significaria a sua

    irrelevncia para o Direito.

    No entanto, isto no assim o artigo 8. do CC no permite

    ao juiz recusar o julgamento alegando falta ou obscuridade da

    lei.

    Em presena, portanto, de um caso omisso (caso no

    regulado mas merecedor de tutela jurdica) e, dado o disposto

    no artigo atrs citado, deve o julgador integrar a lacuna da

    lei.

    Noo de integrao: a actividade intelectual

    destinada a encontrar a soluo jurdica para umalacuna.

    Para se integrar uma lacuna deve atender-se ao disposto no

    artigo10. do CC, que estabelece:

    1. Os casos que a lei no preveja so regulados segundo a

    norma aplicvel aos casos anlogos.

    2. H analogia sempre que no caso omisso procedam as

    razes justificativas da regulamentao do caso previsto na lei

    3. Na falta de caso anlogo, a situao resolvida, segundo

    a norma que o prprio intrprete criaria, se houvesse de

    legislar dentro do esprito do sistema.

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    4NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO

    De acordo com este preceito, a primeira tarefa do intrprete

    consiste no recurso analogia, aplicando ao caso omisso a

    norma reguladora de um caso semelhante. Ponto que exista

    um caso anlogo regulado por lei.

    E o que a analo g ia?

    A analogia um raciocnio ou operao mental que, partindo

    de certas semelhanas observadas, conclui que existem

    outras. Funda-se na semelhana entre dois objectos e, porisso, supondo uma identidade to-s parcial, a analogia no

    produz uma certeza absoluta, mas mera possibilidade.

    Assim, se sabemos que os elementos a, b, c so comuns aos

    objectos A e B, poder-se-, por analogia, concluir que o

    elemento d, que observamos em A, tambm pertence a B.

    Outro exemplo:

    - Premissa maior - a Terra contm seres vivos;

    - Premissa menor Marte anlogo Terra (tem em comum

    as propriedades a, b, c);

    - Concluso - Marte deve conter seres vivos.

    Utilizada pelo pensamento jurdico, podemos definir a analogia

    jurdica como o raciocnio que, argumentando com a

    semelhana entre um caso omisso (lacunoso) e outro

    contemplado no ordenamento jurdico, estende quele a

    soluo deste.

    Espcies de analogia:

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    5NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO

    1. Analogia legis: com base numa lei

    2. Analogia iuris: com base em todo o direito

    Proibio de analogia:

    1. Nas normas penais positivas

    2. No Direito Fiscal

    3. Nas normas excepcionais

    No basta, porm, encontrar vagas semelhanas entre o caso

    omisso e o regulado para fundamentar o recurso analogia,

    antes se torna necessrio, como exige o n. 2 do referido

    artigo 10. do CC, que as razes justificativas do regime

    fixado para a situao legalmente prevista se mostrem

    vlidas e adequadas para a questo no prevista, de modo

    a poder concluir-se que das mesmas ou idnticas razes

    devem derivar iguais consequncias.

    E se o intrprete no encontrar caso anlogo ao omisso,

    regulado por lei?

    Nestas circunstncias, de acordo com o n. 3 do artigo 10. do

    CC, deve o intrprete criar a norma que, sem violar os

    princpios fundamentais do ordenamento jurdico estabelecido,

    julgue melhor e mais razovel para o tipo de casos em que a

    situao omissa se integra, aplicando-a seguidamente ao caso

    concreto.

    Isto no significa, porm, que seja legtimo ao julgador o

    recurso equidade, justia do caso concreto, tendo em vista

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    as particularidades da situao omissa e disciplinando-a

    atendendo predominantemente a essas particularidades.

    Ao contrrio, deve antes elaborar, idealmente, a norma mais

    adequada, no para o caso omisso em si mesmo mas para o

    gnero de casos em que ele se integra, completando, assim o

    sistema legal onde se mostra que o legislador o deixou por

    acabar.

    Em suma, h que integrar a lacuna da lei tal como

    provavelmente o teria feito o prprio legislador se tivesse

    previsto o caso omisso, sem ofender o esprito do direito

    vigente.

    Distino entre Interpretao extensiva e integrao

    De acordo com o artigo 11. do CC, as normas excepcionais

    no comportam aplicao analgica, mas admitem

    interpretao extensiva, o que significa que no podem ser

    aplicadas a outros casos alm dos directamente nelas

    previstos.

    Ex: art. 875. CC.

    A aplicao analgica da lei distingue-se da interpretao

    extensiva, visto a primeira conduzir aplicao de uma lei a

    casos que ela no contempla nem na letra nem no esprito, ao

    passo que a segunda se limita a aplicar a lei a situaes

    deficientemente abrangidas pela sua letra, mas

    compreendidas no seu esprito, em virtude do legislador, ao

    elaborar a norma, ter dito menos do que pretendia.