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1NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
III A Metodologia Jurdica
2) A Integrao de lacunas
. No obstante o ordenamento jurdico nacional ser constitudo por um
vasto conjunto de leis, a verdade que nunca estas conseguem abranger e
contemplar diretamente todas as situaes da vida social que necessitam de
disciplina jurdica.
Com efeito, a vida real bem mais rica e variada em hipteses do que aimaginao do legislador em prev-las, dando por vezes origem a situaes que
eram imprevisveis no momento da elaborao da lei, ou que, embora
previsveis, escaparam efetiva previso do legislador.
Noo de lacuna: Entende-se, assim, por lacuna a
ausncia duma norma jurdica que permita resolver
uma situao da vida social que reclama uma soluo
jurdica.
Espcies:
Segundo uma perspectiva, h lacunas:
1. Voluntrias: a inexistncia de disciplina jurdica
querida pelo legislador fala-se dum silncio
eloquente da lei;
2. Involuntrias: o legislador no previu o caso que
reclama soluo jurdica e, por isso, no
elaborou a correspondente lei.
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2NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
Noutra perspectiva, a lacuna pode ser:
1. Da lei: ocorre no mbito do direito legislado;
2. Do direito: ocorre no mbito do ordenamento
jurdico.
Quanto ao tempo, podemos ter lacunas:
1. Iniciais: podem ser conhecidas (voluntrias) ou
ignoradas (involuntrias) pelo legislador. Nas
primeiras este no quis resolver a questo e
preferiu abandonar a sua soluo
jurisprudncia. Nas segundas, o legislador no
teve conhecimento da situao ou pensou
erradamente que j estava disciplinada.
2. Posteriores: resultam de novas questes que,
surgindo em consequncia da evoluo tcnica
ou econmica, determinam a no aplicao
duma lei que se tornou desadequada.
Em relao estrutura da norma jurdica, podemos ter
lacunas:
1. De previso: traduzem-se na falta de previso de
uma determinada situao de facto;
2. De estatuio: manifestam-se na ausncia de
consequncia que o direito atribui verificao
duma situao de facto.
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3NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
Colocado o intrprete, designadamente o julgador, perante
uma situao real no regulada por qualquer norma jurdica,
isto , em face de uma lacuna da lei, como dever proceder?
Poderia primeira vista pensar-se que o facto de determinada
situao no estar regulada por lei significaria a sua
irrelevncia para o Direito.
No entanto, isto no assim o artigo 8. do CC no permite
ao juiz recusar o julgamento alegando falta ou obscuridade da
lei.
Em presena, portanto, de um caso omisso (caso no
regulado mas merecedor de tutela jurdica) e, dado o disposto
no artigo atrs citado, deve o julgador integrar a lacuna da
lei.
Noo de integrao: a actividade intelectual
destinada a encontrar a soluo jurdica para umalacuna.
Para se integrar uma lacuna deve atender-se ao disposto no
artigo10. do CC, que estabelece:
1. Os casos que a lei no preveja so regulados segundo a
norma aplicvel aos casos anlogos.
2. H analogia sempre que no caso omisso procedam as
razes justificativas da regulamentao do caso previsto na lei
3. Na falta de caso anlogo, a situao resolvida, segundo
a norma que o prprio intrprete criaria, se houvesse de
legislar dentro do esprito do sistema.
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4NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
De acordo com este preceito, a primeira tarefa do intrprete
consiste no recurso analogia, aplicando ao caso omisso a
norma reguladora de um caso semelhante. Ponto que exista
um caso anlogo regulado por lei.
E o que a analo g ia?
A analogia um raciocnio ou operao mental que, partindo
de certas semelhanas observadas, conclui que existem
outras. Funda-se na semelhana entre dois objectos e, porisso, supondo uma identidade to-s parcial, a analogia no
produz uma certeza absoluta, mas mera possibilidade.
Assim, se sabemos que os elementos a, b, c so comuns aos
objectos A e B, poder-se-, por analogia, concluir que o
elemento d, que observamos em A, tambm pertence a B.
Outro exemplo:
- Premissa maior - a Terra contm seres vivos;
- Premissa menor Marte anlogo Terra (tem em comum
as propriedades a, b, c);
- Concluso - Marte deve conter seres vivos.
Utilizada pelo pensamento jurdico, podemos definir a analogia
jurdica como o raciocnio que, argumentando com a
semelhana entre um caso omisso (lacunoso) e outro
contemplado no ordenamento jurdico, estende quele a
soluo deste.
Espcies de analogia:
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1. Analogia legis: com base numa lei
2. Analogia iuris: com base em todo o direito
Proibio de analogia:
1. Nas normas penais positivas
2. No Direito Fiscal
3. Nas normas excepcionais
No basta, porm, encontrar vagas semelhanas entre o caso
omisso e o regulado para fundamentar o recurso analogia,
antes se torna necessrio, como exige o n. 2 do referido
artigo 10. do CC, que as razes justificativas do regime
fixado para a situao legalmente prevista se mostrem
vlidas e adequadas para a questo no prevista, de modo
a poder concluir-se que das mesmas ou idnticas razes
devem derivar iguais consequncias.
E se o intrprete no encontrar caso anlogo ao omisso,
regulado por lei?
Nestas circunstncias, de acordo com o n. 3 do artigo 10. do
CC, deve o intrprete criar a norma que, sem violar os
princpios fundamentais do ordenamento jurdico estabelecido,
julgue melhor e mais razovel para o tipo de casos em que a
situao omissa se integra, aplicando-a seguidamente ao caso
concreto.
Isto no significa, porm, que seja legtimo ao julgador o
recurso equidade, justia do caso concreto, tendo em vista
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6NOES FUNDAMENTAIS DE DIREITO
as particularidades da situao omissa e disciplinando-a
atendendo predominantemente a essas particularidades.
Ao contrrio, deve antes elaborar, idealmente, a norma mais
adequada, no para o caso omisso em si mesmo mas para o
gnero de casos em que ele se integra, completando, assim o
sistema legal onde se mostra que o legislador o deixou por
acabar.
Em suma, h que integrar a lacuna da lei tal como
provavelmente o teria feito o prprio legislador se tivesse
previsto o caso omisso, sem ofender o esprito do direito
vigente.
Distino entre Interpretao extensiva e integrao
De acordo com o artigo 11. do CC, as normas excepcionais
no comportam aplicao analgica, mas admitem
interpretao extensiva, o que significa que no podem ser
aplicadas a outros casos alm dos directamente nelas
previstos.
Ex: art. 875. CC.
A aplicao analgica da lei distingue-se da interpretao
extensiva, visto a primeira conduzir aplicao de uma lei a
casos que ela no contempla nem na letra nem no esprito, ao
passo que a segunda se limita a aplicar a lei a situaes
deficientemente abrangidas pela sua letra, mas
compreendidas no seu esprito, em virtude do legislador, ao
elaborar a norma, ter dito menos do que pretendia.