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1.Princípios Fundamentais: 1.1 – Dignidade da pessoa humana: - Fundamento da República (art. 1º, CF) - Ser humano é o fim último da atuação estatal; Exemplos: - PPL viola dignidade da pessoa humana? - Pena trabalho forçado viola dignidade pessoa....?

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1. Princípios Fundamentais:1.1 – Dignidade da pessoa humana:- Fundamento da República (art. 1º, CF)- Ser humano é o fim último da atuação estatal;

Exemplos:

- PPL viola dignidade da pessoa humana?- Pena trabalho forçado viola dignidade pessoa....?

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1.1.1 – Reflexos da dignidade da pessoa no Direito Penal:

I – Crime- Proibição de incriminação de condutas

socialmente inofensivas;

II – Pena- Vedação tratamento degradante, cruel ou vexatório;

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Jurisprudência:“Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. (...) Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691/STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violão do princípio da dignidade da pessoa humana.” (STF)

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1.2 – Princípio da Legalidade:“Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”

Feuerbach

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”

(legalidade penal)Art. 5º, XXXIX CF

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“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

(Legalidade em sentido amplo)Art. 5º, II , CF

-Cláusula pétrea.1.2.1 – desdobramento do P. Legalidade:a) “Lege praeve” ou anterioridadeb) “Lege Scripta” ou reserva legal. (vedado costumes e analogia)

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c) Lege certa (taxatividade)

“Será punido quem comete um ato que a lei declara como punível ou que merece pena de acordo com a ideia fundamental da lei penal e de acordo com o sentimento sadio do povo”

Código Penal alemão, 1935

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Constitui “abuso se autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; etc”. (Lei 4898/65)

-Comportamento é muito geral, difícil definição quanto a conduta ser típica.

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Jurisprudência:

“O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo.

STF – 2011.

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1.3 – Princípio da culpabilidade: (nulla poena sine culpa)

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

Art. 5º, LVII CF-Presunção de inocência: processual

- culpabilidade: penal

- inexigência de culpabilidade = direito penal objetivo ( dolo e culpa)

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1.4 - Princípio da responsabilidade penal subjetiva:-Responsabilizar alguém somente a título de DOLO ou CULPA;

-“Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária” (responsabilidade objetiva)

- fere princípio da culpabilidade (constitucional???)

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Jurisprudência: (STF)-Ação em face de administradores de instituição financeira aos quais não se atribuiu nenhum comportamento específico e individualizado;

(...) Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trata de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoreas de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (nullum crimem sine culpa), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do versari in re illicita, banida do domínio do direito penal da culpa (...)

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1.5 Princípio da retroatividade benéfica da lei penal:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

Art. 5º, XL e art. 2º CP.

-Normas penais;

-Ex: adultério – (dois indivíduos praticam o delito – um preso – outro solto)

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Normais processuais: tempus regit actum - (art. 2º CPP)

Exemplo:

“norma suprime um recurso. Tem natureza processual. Assim, se a decisão for proferida depois da revogação da norma, mesmo que o processo se tenha iniciado antes, o recurso suprimido não poderá ser interposto”

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1.6 – Princípio da insignificância ou da batagela:

-Fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (DP não deve criminalizar comportamentos insignificantes)

- são condutas atípicas (valor do furto)

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Jurisprudência STF:“A segunda Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absolvição do paciente, sargento do Exército, ao argumento de que incidiria, na espécie, o princípio da insignificância, em face do reduzido valor das coisas furtadas: (100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51

mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05). Considerou-se que a lesividade da conduta não deveria ser analisada exclusivamente sob o aspecto econômico e patrimonial, porquanto o delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto, atentaria também contra a administração militar”.

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Jurisprudência – Descaminho e crimes contra a ordem tributária:-STF aplica insignificância ao crime de descaminho (CP, art.

334) sempre que o valor do tributo não exceder a R$ 10.000,00

“Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela contratados, de valor consolidado ou inferior ao Normais processuais: tempus regit actum - (art. 2º CPP)

citado montante”

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(...) A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei 10.522/02 consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. (1.645,26) Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal.

Joaquim Barbosa.

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Jurisprudência – Crime praticado por Prefeito Municipal:

-Utilização de máquinas da prefeitura para terraplenagem de terreno particular.(valor ínfimo – 40 reais – combustível)

1.7 – Princípio da alteridade ou transcendetalidade:- DP somente pode incriminar comportamentos que produzem lesões a bens alheios.

(Claus Roxim)

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Exemplo:

“Fiel, que acreditando na necessidade de remissão de seus pecados por meio de expiação, se autolesiona para obter o perdão divino”

-Sob a ótica do princípio da alteridade/transcendentalidade deverá ser ATÍPICA

Outros Exemplos :- Suicídio - ?consumo drogas em ambiente privado?.

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1.8 – Princípio da ofensividade ou lesividade:“Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado” (nullum crimen sine injuria)

-Trata-se da exigência de resultado jurídico/normativo

- inconstitucionais crimes de perigo abstrato ou presumido (tipo penal apenas descreve conduta perigosa)

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Exemplos (CTB)Artigo 306 – Redação original: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”

Redação atual: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”

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Julgamento do STF:

“(...) Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa resultado (...)”

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1.9 – Princípio da intervenção mínima:-O direito penal como “ultima ratio”

- deve ser última fronteira no controle social (já que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual)

Exemplos de outras penalidades;-Atrasos de aluguel: multas

- fidelidade conjugal – divórcio.

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1.10 – Princípio da adequação social:-Prática de ato inadequadamente social;

Exemplos: (não seria adequado proibir)

a) Doações à pessoas carentes sob o fundamento de estimular o ócio;

b) Conduzir automóveis alegando que reduziria mortes;

c) Brinco;

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Jurisprudência STF – adequação social

-“Violação direitos autorais (falsificação de CDs e DVDs) “pirataria”): A turma indeferiu HC, impetrado com base no princípio da adequação social, que pleiteava a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art. 184, § 2º, CP”

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1.11 – Princípio do ne bis in idem:-Proibição de dupla condenação por fato único.

Exemplos;Art. 7º, § 2º, letra “d”, CP;

Art. 8º, CP;

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1.12 – Princípio da humanidade:-Normas hunamizadas aos sujeitos ativos da infração;

-Art. 5º, III – vedado a tortura, o tratamento desumano ou degradante;

- Art. 5º, XLVII – vedadas penas de morte, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento ou de trabalhos forçados;

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1.13 – Princípios ligados à pena:

Art. 5º, XLV – personalidade ou individualidade;

Art. 5º, XLVI – individualização da pena;