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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Bruna Vieira

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Profª. Bruna Vieira

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Profa. Bruna Leyraud Vieira Mestranda em Direito no UNISAL, aluna especial no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da USP (Faculdade de Direito - Universidade São Paulo)

MIDIAS SOCIAIS:Instagram: profabrunavieiraFacebook: @professorabruna

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTEÚDOPROGRAMÁTICO1º Modulo: Teoria da Constituição, Poder Constituinte,Processo e elaboração de Leis, Interpretação,Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais;2º Modulo: Direitos e Garantias Fundamentais,Direitos Sociais. A Tutela dos Direitos Individuais eColetivos. Nacionalidade. Os Direitos Políticos. AAdministração Pública. A Organização do EstadoBrasileiro. Processo Legislativo. Poder Executivo.Poder Judiciário. A Defesa do Estado. IntervençãoFederal e Estadual. As Forças Armadas. SegurançaPública. Funções Essenciais à Justiça. A Tributação eo Orçamento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTEÚDOPROGRAMÁTICOA Ordem Econômica e Financeira. Políticas Urbana,Agrária e Fundiária. A Ordem Social. Controle deConstitucionalidade.

Bibliografia Básica: - Curso de Direito Constitucional, Alexandre de

Moraes; - Curso de Direito Constitucional Positivo, José

Afonso da Silva; - Teoria geral da Constituição e Direitos

Fundamentais, Rodrigo C.R. Pinho.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Teoria da Constituição

- Regimes democráticos- Conceitos de Constituição

- Constitucionalismo

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A Constituição: é a normasuprema de organização do Estado.

CF

Profa. Bruna Vieira

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A Constituição é o fundamento de validadede todas as normas jurídicas, inclusive dassuas próprias normas porque tem o deverde preservar a soberania do Estado que apromulgou, não seria adequado pensar deforma diversa.

O Direito Constitucional pertence ao ramodo Direito Público, pois o Direito Privado,édestinado a cuidar dos interessesparticulares, subjetivos.

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Canotilho: a Constituição foi elaboradapara exercer dupla função:

1) Garantia do existente e2) Programa ou linha de direção para o

futuro

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituiçãodirigente e vinculação do legislador.Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p.151.

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O Direito Constitucional estátotalmente relacionado com a ideia dePODER.

Artigo 1º, parágrafo único, da CFdispõe que:

“Todo poder emana do povo que oexerce diretamente ou por meio derepresentantes eleitos”.

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Embora haja momentos em que o

povo transfira o exercício desse poder

a alguém, e isso só é possível porque

a própria Constituição assim

determina, o detentor do poder

continua sendo ele, povo. A essa

delegação dá-se o nome de

democracia indireta.

Profa. Bruna Vieira

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Regimes democráticos:

a) democracia diretab) democracia representativa ouindiretac) democracia semidireta ouparticipativa

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a) democracia direta: aquela em que opovo exerce diretamente o poder quedetém sem a necessidade deintermediários. Para tanto, vale-se deinstrumentos previstosconstitucionalmente, também chamadosde mecanismos de democracia direta ouparticipativa, quais sejam: o plebiscito, oreferendo, a iniciativa popular das leis e aação popular.

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b) democracia representativa ouindireta: o povo exerce seu poder pormeio de representantes eleitos. Osgovernantes são eleitos para que exerçamo poder em seu nome.

Atenção: o voto necessariamente deveser direto (art. 60, §4º, da CF -cláusulas), mas o seu exercício é umexemplo de instrumento de democraciaindireta ou representativa.

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c) democracia semidireta ouparticipativa: é um sistemahíbrido de democracia quecontempla tanto a direta, como aindireta ou representativa. Ocidadão participa diretamente eainda tem possibilidade de controlaras atividades estatais.

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O Brasil adotou um sistema misto ouhíbrido de democracia, ou seja, ademocracia semidireta ouparticipativa.

Por quê?

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Porque exerce tanto ademocracia direta, por exemplo,quando se inicia um projeto de lei apartir de manifestação popular,quanto a democracia indireta,votando e exercendo o exercíciodo poder por meio derepresentantes eleitos.

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Autocracia: poder por si próprio.Configura a forma de governo emque uma única pessoa detém opoder supremo. O detentor dessepoder tem controle absoluto emtodas os esferas de governo.

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Conceitos de Constituição

Uma Constituição pode serconceituada de diferentes modostendo por base seus diversossignificados. Vejamos os conceitosdados por grandes doutrinadores:

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Concepção sociológica (Ferdinand Lassalle)“os problemas constitucionais não sãoproblemas de Direito, mas do poder; averdadeira Constituição de um paíssomente tem por base os fatores reais eefetivos do poder que naquele país vigeme as constituições escritas não têm valornem são duráveis a não ser queexprimam fielmente os fatores do poderque imperam na realidade social”.

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Portanto, somente terá valia aConstituição se efetivamenteexpressar a realidade social e opoder que a comanda. Os fatoresreais de poder são identificados, nonosso país, por exemplo, nosmovimentos dos sem-terra, nascorporações militares e outras forçasque delimitam o conteúdo daConstituição.

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O autor citado tambémmencionava que “de nada serveo que se escreve numa folha depapel se não se ajusta àrealidade, aos fatores reais depoder”.

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Concepção política (CarlSchmitt)

Em oposição a Lassale, Carl Schmittsempre defendeu o conceito de que aConstituição é a decisão políticafundamental de um povo, visandosempre dois focos estruturais básicos– organização do Estado e efetivaproteção dos Direitos fundamentais.

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Para esse autor há divisão clara entreConstituição e lei constitucional. Naprimeira, encontraríamos as matériasconstitucionais, ou seja, organização doEstado e garantia dos Direitosfundamentais, sempre com o objetivo delimitar a atuação do poder. Já as leisconstitucionais seriam aqueles assuntostratados na Constituição, mas quematerialmente não tinham natureza denorma constitucional.

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Na verdade, esses assuntos nem deveriamconstar da Constituição. Na nossa atualConstituição, visualizamos um exemplo noartigo 242, § 2º, que determina que oColégio Pedro II, localizado nacidade do Rio de Janeiro, serámantido na órbita federal. Essedispositivo é uma norma apenasformalmente constitucional, pois estádentro da Constituição, mas não trata dematéria tipicamente constitucional.

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As leis constitucionais, paraSchmitt, como a mencionada noexemplo dado acima, formam o quese denomina Constituição formal,ou seja, apenas são consideradasnormas constitucionais pelo fatode estarem alocadas naConstituição, por terem forma deConstituição.

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A Constituição Federal de 1988, emseu artigo 1º, trata daorganização do Estado, enquantoo artigo 5º dispõe sobre osDireitos fundamentais. Seterminasse aqui, já seriasuficiente para Schmitt denominá-lacomo uma verdadeira Constituição.

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Concepção jurídica ou formal(Hans Kelsen e Konrad Hesse)

Hans Kelsen pensava de modo diverso,mencionava que o fundamento devalidade da Constituição eraencontrado na dimensão jurídicae não sociológica ou política.

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Esse autor representava o ordenamentojurídico por meio de uma pirâmide,na qual a Constituição se encontrava noápice e abaixo estavam todos os demaisatos normativos. As leis ordinárias,complementares, delegadas e também asmedidas provisórias, por terem comofundamento imediato de validade aConstituição, ficavam no segundo degrauda pirâmide.

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Já os regulamentos, portarias, decretos,entre outros, por se fundamentaremprimeiro na lei e depois na Constituição,localizavam-se no terceiro degrau dapirâmide.Portanto, juridicamente, aConstituição localiza-se no maiselevado degrau da pirâmide e éexatamente em decorrência dissoque é fundamentada suanormatividade.

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As normas infraconstitucionais (quesão todas aquelas que se encontramnos degraus abaixo da Constituição)são submissas às regrasdeterminadas pela Constituição edevem ser com ela compatíveis. Aisso se deu o nome de relação decompatibilidade vertical.

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Concepção culturalistaA Constituição engloba todas as regrasfundamentais advindas da cultura histórica etambém “as emanadas pela vontade existencial daunidade política e regulamentadora da existência,estrutura e fins do Estado e do modo de exercício elimites do poder político” (J. H. Meirelles Teixeira,Curso de Direito Constitucional, p. 77 e 78.)O conceito culturalista (Peter Härbelle) indica que aConstituição é um produto cultural, que nasce dasculturas ocidentais. Constituição é o quedeterminada cultura cria como fruto da suaevolução histórica e cultural.

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Conceito complexo (Canotilho): é sim produtohistórico cultural, de diversas sociedades, quedepende de valoração política e,consequentemente transformadas em normajurídica.

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Constitucionalismo - CONCEITO E ESPÉCIES: Anoção de constitucionalismo nasce a partir danecessidade de se limitar o poder do Estadoe estabelecer normas para que esterespeite. O 1° momento marcante disto se deuem 1215, com a Magna Carta. Nesta origem, oconstitucionalismo nasce como a limitação dopoder do Estado por uma Constituição. Observa-se, pois, que a Constituição funciona como umalimitação ao poder do Estado. Esta noção tambémse aplica aos direitos fundamentais, que nascempara limitar o poder do Estado e é por isso que sediz que tais têm eficácia vertical.

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Mas a Constituição não é só limite do poderestatal, é também fundamento do poder doEstado. Ou seja, limita e fundamenta o poder doEstado. O constitucionalismo, neste que 1°momento nasce de uma visão positivistado Direito, é o direito posto. Temos oConstitucionalismo Positivista, que vemprevalecendo até o início do século atual,principalmente a partir do século XX, início doséc. XXI essa noção vai se transformando. Num1° momento fala-se em constitucionalismomoderno, que é este de orientação positivista.

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Já num 2° momento fala-se emconstitucionalismo contemporâneo, quenasce com as constituições dirigentes.Alguns o chamam de constitucionalismototalitário, o que não significa Estado autoritário,cuidado. No constitucionalismo totalitário aConstituição não só estabelece o fundamento e olimite, mas traz fins, finalidades que devem seralcançadas pelo Estado. Por isso se diz que sãoconstituições dirigentes: dirige e conduz aatuação do Estado. limitando a escolha doEstado no que tange aos fins, que já estãopreviamente estabelecidos na Constituição.

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Ex.: art. 3° da CF: “Constituem objetivosfundamentais da República Federativa doBrasil:

I - construir uma sociedade livre, justa esolidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização ereduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor, idadee quaisquer outras formas de discriminação.

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Exemplo:

Art. 226,§ 3º, da CF/88 que determina:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecidaa união estável entre o homem e a mulher comoentidade familiar, devendo a lei facilitar suaconversão em casamento”

A norma não prevê expressamente a união entrepessoas do mesmo sexo. Pelo constitucionalismopositivo, o Poder Judiciário não poderia admitir talsituação.

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Ocorre que mediante a aplicação de outrosvalores constitucionais, permitiu-se umaampliação do direito, o que levou o STF apermitir a união de pessoas do mesmo sexo. Épossível que se supra omissões constitucionais, ouseja, lacunas constitucionais. O STF entendeu pelapossibilidade de tal ocorrer, pois estamosdiante de uma norma concessiva de direitos,que pode ser ampliada, com base em valoresconstitucionais.Não se pode a partir do princípio da dignidade e dodireito à felicidade, restringir as opções doscidadãos, sendo plenamente possível admitir a uniãoentre pessoas do mesmo sexo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Teoria Geral do Direito Constitucional II:

- Histórico das Constituições- Estrutura da Constituição de 1988

Profª. Bruna Vieira

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1. Histórico das Constituições

1ª Constituição do Brasil – Imperial 1824

A primeira Constituição do nosso país foi aConstituição do Império (ou ConstituiçãoImperial), outorgada pelo imperador DomPedro I.

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O fato marcante que a antecedeuessa Constituição foi a Declaração deIndependência do Brasil, ocorrida em7 de setembro de 1822. Dom Pedro I,após ter dissolvido a AssembleiaConstituinte, na qual havia representaçãode São Paulo, Santos e Taubaté, impôs,outorgou (de forma unilateral), essaConstituição. Isso ocorreu após um ano emeio da formalização da independência doBrasil, no dia 25 de março de 1824.

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A Constituição de 1824 foi a que tevemaior tempo de vigência. Perdurou atéa Proclamação da República, que ocorreuem 1889, ou seja, vigorou por 65 anos.

Foi a única monarca, todas as outrasforam republicanas. A Constituição doImpério foi a única que tivemosclassificada como semirrígida porque oartigo 178 dispunha:

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“É só constitucional o que diz respeito aos limites eatribuições respectivos dos poderes políticos, e osDireitos políticos e individuais do cidadão; tudo oque não é constitucional pode ser alterado,sem as formalidades referidas nos artigos 173 a177, pelas legislaturas ordinárias”.

-Em relação à organização dos poderes, havia umquarto poder, chamado de moderador (sistemaquadripartite). Portanto, além do executivo, legislativoe judiciário existia o moderador que era um “fator deequilíbrio entre os demais poderes”. Assegurava aindependência e harmonia dos outros trêspoderes. Ocorre que esse poder ficava totalmentenas mãos do chefe supremo da nação, o Imperador.

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Já em relação à organização do Estado,o que existiam eram apenas provínciasdesprovidas de autonomia. Os presidentesdas províncias eram nomeados peloImperador, que podia exonerá-los nomomento em que quisesse. Ele própriofazia o juízo de conveniência eoportunidade. O Estado era unitário e opoder ficava centralizado nas mãos doImperador.

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Nessa época, havia no Brasil uma religião oficial,que era a Católica Apostólica Romana. O Brasilera um país que professava uma religião oficial. Oartigo 5º da Constituição do Império é que davaguarida a esse entendimento.

Outra peculiaridade da Constituição Imperial éque ela, em momento algum, instituiu umcontrole judicial de constitucionalidade,portanto não era possível analisar se uma leiestava ou não de acordo com a Constituição.

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É característica dessa época o sufrágiocensitário. Nele exigia-se, para votar, aobtenção de renda mínima anual e, além disso,essa oportunidade só era dada aos homens.Mulheres eram proibidas de votar ou seremeleitas.

Para um homem ser eleito, a renda por ele obtidaera maior do que a exigida para ele simplesmentevotar. Essa renda variava de acordo com ocargo, quanto mais alto, maior a renda a sercomprovada. É a denominada plutocracia(governo dos ricos).

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2ª Constituição do Brasil (1891)

A força militar passou a ter relevânciana política. Os militares rejeitavam aposição de subordinação ao antigochefe supremo da nação, oImperador. Foram eles que, no dia 15 denovembro de 1889, baniram a famíliaimperial do nosso país e proclamaram arepública.

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Foi a segunda Constituição do Brasil, mas aprimeira republicana. Justamente porter sido mudada a forma de governo, amanutenção de uma Constituição impostapor um Imperador passou a serinsustentável. Assim, foi preciso convocaruma Assembleia Nacional Constituintepara que fosse providenciada a feitura danova Constituição.

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Os representantes se reuniram no Rio deJaneiro, e quem presidiu a Assembleia foi opaulista Prudente de Moraes. Votaram-napor meio de um processo de convençãoe, sob a inspiração da Constituiçãonorte-americana, foi promulgada asegunda Constituição do Brasil. Ainfluência americana foi tanta que até onome do Estado copiou-se: passamos a serdenominados “Estados Unidos do Brasil”.

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O Estado, antes unitário, passou a ser umEstado Federal, caracterizado pelaautonomia e pela verdadeiradescentralização do poder.

Havia rígida separação decompetências. Os estados ficavam comparcela da competência e a União comoutra. Os governadores dos estadospassaram a ter poder.

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O Estado não mais professava umareligião oficial. Ele, antes EstadoConfessional, no qual a religião obrigatóriae oficial era a Católica Apostólica Romana,transformou-se um estado leigo.

Havia considerável liberdade de culto.As pessoas podiam livremente escolhersuas religiões e cultuá-las da maneira quedesejassem.

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Deixou de existir o quarto poder(moderador), consequência lógica eautomática advinda do banimento dafamília imperial. Se não mais existiaimperador, e ele era quem dominava essepoder, não havia mais razão para suaexistência. Foi nesse momento que seinstaurou a clássica tripartição depoderes políticos.

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A Constituição de 1891 foi a que instituiuo Supremo Tribunal Federal (STF) e oprimeiro sistema judicial de controlede constitucionalidade (controledifuso). Foi ainda a que ampliou osdireitos individuais, trazendo, inclusive,pela primeira vez no ordenamentojurídico brasileiro a previsão do remédioconstitucional, denominado habeascorpus.

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3ª Constituição do Brasil (1934)Getúlio Vargas assume o poder em 1930.Começa a dizer em seus discursos que embreve convocará uma AssembleiaConstituinte para feitura de uma novaConstituição; o tempo decorre, mas Vargasnão concretiza sua promessa. Por contadisso é realizada, em São Paulo, umarevolução, em 1932, conhecida comoRevolução Constitucionalista.

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Tal revolução, segundo o Prof. AugustoZimmermann, “ainda que tenha serevelado um completo fracasso do pontode vista militar (os seus líderes forampresos pelas forças governistas), foi umsucesso absoluto do ponto de vistapolítico, porque Getúlio Vargas sesentiu forçado a consentir naelaboração de uma nova Constituinte,em 1933, que marcaria o retorno ànormalidade constitucional”.

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Elaborada por um processo de convenção(votação), teve grande influência daConstituição Alemã de Weimar, de 1919. Foia primeira Constituição Social do Brasil.Entre suas características, destacamos asprincipais: a forma federativa, nãoexistência de religião oficial, atripartição dos poderes e as maismarcantes – a admissão do voto pelamulher e a introdução, no textoconstitucional, de direitos trabalhistas.

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A Constituição de 1934 foi a queteve menor vigência no nosso país,porque em 1937 ocorreu o golpe militarque rompeu toda a ordem jurídica.

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4ª Constituição do Brasil (1937)

À época de sua criação, havia ditaduraem vários países (Alemanha, Itália eoutros).Getúlio Vargas, ainda mantido no poder,solicita a elaboração de uma novaConstituição a Francisco Campos. Pormeio de um golpe de Estado, acabaoutorgando a Constituição de 1937.

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As principais regras tinham o caráterditatorial, impositivo. Exemplos:concentração das funções legislativase executivas, a supressão daautonomia dos Estados-Membros, adestituição dos governadores, com aconsequente nomeação de interventores, ea criação de serviços de informaçõespara que o Presidente controlasse opovo, o Poder Judiciário e, principalmente,a imprensa.

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O argumento utilizado para amanutenção dessas normas preconizavaque a expansão do fascismo ecomunismo pelo mundo enfraquecia asinstituições nacionais e que, portanto,impunha medidas duras para amanutenção do poder central, ainda queo pacto federativo não pudesse sertotalmente respeitado.

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Em decorrência da doutrina e daenorme concentração dos poderes nasmãos do Presidente, da mesma formaque ocorria na Constituição da Polôniana época, a Constituição de 1937passou a ser chamada,pejorativamente, de “Constituiçãopolaca”.

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5ª Constituição do Brasil (1946)Fruto da redemocratização do Brasil,em 18 de setembro de 1946, promulgou-sea quinta Constituição. Seu textodemonstrou claramente uma reaçãocontra a ditadura e os regimescentralizadores. Por conta dos inúmerosacontecimentos mundiais, repudiando ossistemas totalitaristas, o presidente daépoca, Getúlio Vargas, não podia maismanter a ditadura.

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Embora tentasse subterfúgios para semanter no poder, Vargas acabou sendodestituído por aqueles que temiam suaintenção de permanecer no poder.

Em decorrência da destituição de Vargas,foi instalada nova AssembleiaConstituinte. Nessa época, é eleito EuricoGaspar Dutra como presidente e, em 1946,é promulgada a nova Constituição.

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Em 1950, Vargas retorna comosucessor de Dutra e acabasuicidando-se em 1954. Nesse ano,Café Filho, Vice-Presidente, assume opoder.

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6ª Constituição do Brasil (1967)

Em 31.03.1964, o Presidente daRepública, João Goulart (Jango), foiderrubado por um golpe militar, pois foraacusado de estar envolvido com o“comunismo internacional”; era ocomeço da instalação da ditadura,que acabou em 1985.

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A Constituição foi outorgada em24.01.1967: em que pese algunsdoutrinadores entenderem pela legitimidadedo golpe e sustentarem pela promulgaçãodo texto, não é o posicionamentopredominante.

Preocupação: Segurança Nacional;diversos poderes foram concedidos àUnião e ao Poder Executivo. Foramemitidos Atos Institucionais quesuprimiram paulatinamente os Direitose garantias individuais.

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7ª Constituição do Brasil ouEmenda Constitucional 1/69

A Emenda Constitucional 1/69 éconsiderada por parte da doutrina comouma nova Constituição. Foi outorgadaem 17.10.69, passando a Constituiçãodo Brasil a ser chamada de Constituiçãoda República Federativa do Brasil.

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A EC 1/69 não foi assinada peloPresidente da República Costa e Silva,que estava impossibilitado de governarpor motivos de saúde, e nem por seuVice, Pedro Aleixo, pois através do AtoInstitucional 12 foi consagrado umgoverno de Juntas Militares que permitiaque os Ministros da Marinha de Guerra,do Exército e da Aeronáutica Militargovernassem enquanto o Presidenteestivesse afastado.

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8ª Constituição do Brasil (1988)Em 05.10.88, foi promulgada a Constituiçãoda República Federativa do Brasil, depois dotexto ser aprovado em dois turnos devotação, por maioria absoluta dos membrosda Assembleia Nacional Constituinte.Absolutamente voltada para a proteçãodos direitos individuais dos cidadãos,foi fruto do processo de pacificação doregime militar para o regimedemocrático.

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Característica da CF de 1988: formal,escrita, dogmática, rígida e popular ( oupromulgada)

Resumindo: as Constituições brasileirasoutorgadas foram: 1824, 1937, 1967 e,parte da doutrina, EC 1/69. As demaisforam promulgadas.

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Estrutura da CF de 1988

a) Preâmbulob) Disposições Duráveis (arts. 1º ao250)c) Disposições Transitórias (art. 1ºao 114 do ADCT)d) Emendas Constitucionais (comuns1ª a 99 - e de revisão 1ª a 6ª)

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Preâmbulo“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidosem Assembléia Nacional Constituinte para instituirum Estado Democrático, destinado a assegurar oexercício dos direitos sociais e individuais, aliberdade, a segurança, o bem-estar, odesenvolvimento, a igualdade e a justiça comovalores supremos de uma sociedade fraterna,pluralista e sem preconceitos, fundada na harmoniasocial e comprometida, na ordem interna einternacional, com a solução pacífica dascontrovérsias, promulgamos, sob a proteção deDeus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL”.

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Princípios Fundamentais (art. 1º ao 4º da CF)

Art. 1º da CF – Fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e dalivre iniciativa;V - o pluralismo político.

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Art. 3º da CF – Objetivos fundamentais:I - construir uma sociedade livre, justa esolidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizaçãoe reduzir as desigualdades sociais eregionais;IV - promover o bem de todos, sempreconceitos de origem, raça, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas dediscriminação.

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Art. 1º da CF – Fundamentos:

I - a soberania;A soberania é uma qualidade do Estadoindependente. Fala-se em soberaniaexterna e interna. A primeira refere-se àrepresentação dos Estados em âmbitointernacional. A segunda é determinadapela demarcação da supremacia doEstado em relação aos seus cidadãos.

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II – a cidadania;A cidadania, quando analisada como umdos fundamentos da República Federativado Brasil, deve ser compreendida deforma abrangente, contemplando apossibilidade do exercício dos direitosfundamentais constitucionalmenteassegurados, em especial, osrelacionados ao trabalho, à educação e àsaúde.

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IV - os valores sociais do trabalho e dalivre iniciativa;Para que o Estado cresçaeconomicamente, identificou-se que osvalores sociais do trabalho e da livreiniciativa necessitavam sercompatibilizados. Assim, a Constituiçãode 1988 contemplou tais valores, focandosempre no desenvolvimento da ordemeconômica do Estado.

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IV – pluralismo político;O pluralismo político prestigia a democraciamoderna, fazendo com que o eleitor tenhaacesso à diversidade de candidatos e a váriospartidos políticos. Os preceitos eleitoraisdevem ser definidos de forma clara e objetivapara que todos os partidos,independentemente de serem pequenos ougrandes, tenham os mesmos direitos.

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2. Elementos da Constituição

2.1. Elementos orgânicos:contemplam as normas estruturais daConstituição. Exemplos: normas deorganização do Estado, organizaçãodo poder, o orçamento público e atributação, as forças armadas e asegurança pública

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2.2.Elementos limitativos: existem paralimitar o poder de atuação do Estado.Exemplos: direitos e garantiasfundamentais, direitos políticos e direitoà nacionalidade.

2.3. Elementos sócio-ideológicos:demonstram a ideologia adotada pelo textoconstitucional. Exemplos: direitos sociais,as que compõem a ordem econômica efinanceira e a ordem social.

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2.4. Elementos de estabilizaçãoconstitucional: preservam asupremacia da Constituição e a proteçãodo Estado e das instituiçõesdemocráticas. Exemplos: intervençãofederal, estadual estados de sítio ede defesa, as normas que tratam docontrole de constitucionalidade e,ainda, as que cuidam do processo deemendas à Constituição.

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2.5. Elementos formais deaplicabilidade: auxiliam a efetivaaplicação das normas constitucionais.Exemplos: preâmbulo, normasconstantes do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

- Recepção- Desconstitucionalização

- Repristinação- Mutação constitucional- Vacatio constitucionis

- Profª. Bruna Vieira

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1.1. Recepção: é o fenômeno jurídico pelo qualse resguarda a continuidade do ordenamentojurídico anterior e inferior à nova Constituição,desde que se mostre materialmente compatívelcom a nova Constituição.

Questionamentos* Após a promulgação da Constituição

podem ser editadas emendas constitucionais?

* As normas infraconstitucionais tambémdevem guardar relação de compatibilidadematerial com o disposto nas emendasconstitucionais?

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Sim. O fundamento para isso é que asemendas constitucionais, como opróprio nome indica, têm natureza denormas constitucionais. Estão,juntamente com as demais normas daConstituição, no ápice da pirâmide deKelsen.

O princípio que fundamenta autilização do fenômeno da recepção é oda continuidade das normas.

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Já caiu em exame!

Lei complementar anterior à CF/88 sobrematéria que essa confia à lei ordinária, nãopode ser modificada por meio de medidaprovisória. Tal afirmação está correta?

- A LC foi recebida como LO, porque aCF88 não exige LC para a matéria, dessemodo, pode ser modificada por medidaprovisória

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1.2. Desconstitucionalização

- origem francesa;- instituto pouco usado na prática;- no Brasil não utilizamos esse instituto.

A edição de uma nova Constituiçãoproduz o efeito de revogar por inteiro aantiga Constituição. A revogação total édenominada ab-rogação, já a parcial éconhecida como derrogação.

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A antiga Constituição seria, valendo-nos dofenômeno da desconstitucionalização,recebida pelo novo ordenamento, ou seja,pela nova Constituição, com status delegislação infraconstitucional (seria recebidacomo se fosse lei). Esse fenômeno não épermitido no Brasil.

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1.3. Repristinação

É o fenômeno jurídico pelo qual serestabelece a vigência de uma lei que foirevogada pelo fato de a lei revogadora tersido posteriormente revogada. O institutoda repristinação interessa não apenas aoDireito Constitucional, mas ao Direitocomo um todo. Terá ligação com o direitoconstitucional se estiver associado aoinstituto da recepção.

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1.4. Mutação constitucional

A palavra mutação significa mudança. Temrelação não com o aspecto formal do textoconstitucional, mas sim com a interpretaçãodada à Constituição. Não são necessáriastécnicas de revisão ou reforma constitucionalpara que o fenômeno se opere. A mudançasocial, que se dá com o passar do tempo, jáfaz com que a interpretação seja modificada.

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1.5. Vacatio constitucionis:

Pode ser conceituada como o período detransição entre uma Constituição e outra. Emregra, ao ser elaborada, promulgada epublicada, a nova Constituição entra em vigorimediatamente.

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Pelo fenômeno da vacatio constitucionis, quese assemelha ao instituto da vacatio legis,haveria um prazo, fixado pelo próprio poderconstituinte, ou seja, por aqueles que estãoelaborando a nova constituição, para que otexto constitucional entrasse em vigor.

No Brasil as constituições, ao serempromulgadas e publicadas, já entram em vigor;não visualizamos aqui o fenômeno da vacatioconstitucionis.

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2. Hermenêutica constitucional

As normas constitucionais devem serinterpretadas, ou seja, delas devem serextraídas seus exatos sentidos. Interpretarsignifica aclarar o sentido de algo, fazendocom que o conteúdo seja devidamenteexplanado.

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A hermenêutica é a técnica de interpretar,composta de mecanismos próprios como,por exemplo, o método literal, sistemático,gramatical, histórico etc. Tais institutos sãoaplicáveis a todos os ramos do direito.Ocorre que a interpretação constitucionalexige, pelo grau hierárquico que as normasconstitucionais possuem no ordenamentojurídico brasileiro, mecanismos específicos,além dos tradicionalmente estudados.

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Interpretação da Constituição - princípios:

a) Unidade da Constituiçãob) Efeito Integradorc) Máxima Efetividaded) Harmonização ou concordância

práticae) Força normativa da Constituiçãof) Correção Funcional.

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Unidade da Constituição

A Constituição deve ser analisada deforma integrada. Normasconstitucionais formam um conjunto deregras que não devem ser vistasisoladamente. Sempre que possível, oscomandos constitucionais não devem serseparados do todo.

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É necessário que todos aqueles queinterpretam a Constituição o façam demodo a impedir, ou pelo menos evitar, aexistência de contradições com outrasnormas dispostas na própria Constituição.

Decorre também da ideia de unidadeda Constituição o fato de não haverhierarquia formal entre as normasconstitucionais.

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Efeito Integrador ou EficáciaIntegradora

Relacionado com o primeiro,menciona que a análise dos conflitosjurídico-constitucionais deve se dar à luzdos critérios que beneficiam aintegração política e social. A eficáciaintegradora reforça o princípio da unidadeda Constituição.

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Máxima Efetividade

Conhecida como eficiência ouinterpretação efetiva dispõe que asnormas constitucionais devem serinterpretadas privilegiando sua maioreficiência. Por exemplo, quando seestiver diante de duas ou maisinterpretações possíveis em relação aalgum direito fundamental, deve-seoptar por aquela que reflete a maioreficácia do dispositivo.

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Harmonização ou concordânciaprática

Harmonizar significa colocar emharmonia, conciliar. É justamente esse osignificado dessa técnica interpretativa.As normas constitucionais devem serconciliadas para que possamcoexistir sem que uma tenha de serprivilegiada em detrimento de outra.

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Tal princípio também tem relação com o daunidade da constituição e com o princípio daigualdade, pois o todo é que deve seranalisado e de forma harmônica, evitando-se, ao máximo, a anulação de um direitopor conta de outro. Vejam que a análiseinterpretativa deve ser feita a priori paraque seja evitado esse sacrifício de um emdetrimento de outro.

A concordância prática reforça a ideiade inexistência de hierarquia entre osprincípios constitucionais.

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Força normativa da Constituição

Pela força normativa, a interpretaçãoconstitucional deve priorizar a atualidadenormativa do texto, fortalecendo tanto suaeficácia como sua permanência.

Correção Funcional, conformidade funcionalou princípio da justeza

Relacionado com o sistema organizacional daConstituição. Aqueles que interpretam aConstituição devem se atentar fielmente às regrassobre separação dos poderes e repartiçãoconstitucional de competências.

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Interpretação conforme a Constituição

É, a um só tempo, mecanismo utilizado nocontrole de constitucionalidade, conformeveremos adiante, e técnica de interpretação daConstituição.

Tratando da “interpretação conforme” comotécnica de interpretação, devemos lembrar queela é utilizada quando estamos diante denormas que possuem mais de umsignificado. As conhecidas normaspolissêmicas ou plurissignificativas.

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Desse modo, se determinado dispositivopossui dois significados, o sentido que teráde ser atribuído à norma é o que encontrarespaldo constitucional, devendo serdescartado aquele que vai de encontro aotexto maior, ou seja, aquele que vai contraa Constituição.

Cabe a observação de que omecanismo da interpretaçãoconforme a Constituição não dá aointérprete a possibilidade de atuarcomo legislador, criando normasgerais e abstratas.

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Já caiu em concurso!

“Atendendo ao princípio denominadocorreção funcional, o STF não pode atuarno controle concentrado deconstitucionalidade como legisladorpositivo”.

Correto. Se o Supremo pudesse atuarcomo legislador positivo, as regras sobrea repartição de funções estariam sendoburladas.

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Correção Funcional

Esse princípio interpretativo estárelacionado com o sistema organizacionalda Constituição. Por meio da correçãofuncional, conformidade funcional ouainda princípio da justeza, aqueles queinterpretam a Constituição devem seatentar fielmente às regras sobreseparação dos poderes e repartiçãoconstitucional de competências.