2 - Noção de Imposto e Diferenciação de Figuras Afins
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8/12/2019 2 - Noo de Imposto e Diferenciao de Figuras Afins
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Direito Fiscal / Direito Fiscal I
(Licenciaturas: Fiscalidade_PL e Solicitadoria_PL)
Patrcia Anjos Azevedo(Grupo de Direito)
ESG / IPCA
Conjunto de diapositivos n. 2
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II Impostos e figuras afins
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Imposto Noo
Conceito de Imposto
Elemento objectivo: prestao pecuniria, definitiva, coactiva,de carcter unilateral.
Elemento subjectivo: exigida aos contribuintes (detentores decapacidade contributiva), a favor de entidades que exercemfunes ou tarefas pblicas.
Elemento teleolgico: com vista realizao dessas funes,tendentes satisfao de necessidades colectivas, de interesse
pblico, no tendo carcter de sano.
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Imposto Elemento objectivo
Prestao: porque integra uma relao de natureza
obrigacional
Pecuniria: porque paga em moeda ou concretizada em
dinheiro (por isso se distingue do servio cvico ou militar, queso prestaes de carcter pessoal)
Definitiva: porque ao pagamento do imposto no correspondequalquer expectativa de devoluo da quantia paga(reembolso, indemnizao ou restituio); por isso se distinguedos emprstimos pblicos, das requisies administrativas ou
da expropriao por utilidade pblica)
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Imposto Elemento objectivo
Coactiva:
o imposto exigido coactivamente, no dependendo davontade do particular; o Estado impe o pagamento dovalor pecunirio e pode desencadear mecanismos
processuais com vista ao pagamento coercivo(nomeadamente execues fiscais).
o carcter coactivo do imposto entendido, sobretudo, nosentido de ser uma prestao ex lege, i , uma prestaoque tem por fonte a lei.
A obrigao de imposto surge em virtude do encontro dofacto tributrio ou do pressuposto de facto do imposto coma lei, independentemente de qualquer manifestao devontade do contribuinte (ver art. 36 n. 1 e 2, LGT).
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Imposto Elemento objectivo
Unilateral:
Ao pagamento do imposto no corresponde qualquercontraprestao especfica e imediata, por parte do Estado,a favor do contribuinte.
No confere ao devedor o direito de exigir qualquer contraprestao imediata, de carcter concreto eindividualizado.
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Imposto Elemento subjectivo
Lado activo:
- O imposto uma prestao exigida a favor de entidades que exercem
funes pblicas (que sejam dirigidas generalidade dos contribuintese no apenas a certas categorias ideais de contribuintes).
- A titularidade activa no exclusiva das pessoas colectivas pblicas,podem os impostos ser exigveis a favor de entidades privadas que
exercem funes pblicas (ex: empresas concessionrias de obraspblicas, servios pblicos ou bens do domnio pblico, desde que a leilhes confira qualidade de titulares activos de relaes jurdicas fiscais).
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Imposto Elemento subjectivo
Lado passivo:
- O imposto uma prestao exigida a detentores decapacidade contributiva.
- Na repartio dos impostos preside o critrio da capacidadecontributiva como critrio material da igualdade ou da justiafiscal (critrio referido no art. 4 LGT).
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Imposto Elemento teleolgico
O imposto exigido para a concretizao ou realizao defunes pblicas, com vista satisfao de necessidadescolectivas, tendo essencialmente uma funo fiscal(arrecadao de receitas impostos fiscais).
O imposto pode ter associada, por vezes, uma finalidadeeconmico-social, no se privilegiando nesses casos a finalidadefinanceira (imposto extra-fiscal); mas nunca tem carcter desano, por isso no pode ter em vista um fim sancionatrio(distingue-se das multas e coimas).
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Diferenc iao de figu ras af in s
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Diferenciao de figuras afins
Imposto e Taxa
O imposto e a taxa tm as mesmas caractersticas objectivas,com excepo da natureza ou carcter bilateral ou
sinalagmtico, prprio das taxas.
Nos tributos bilaterais (taxas) h lugar a uma contrapartidaconcreta e individualizada, como contraprestao das quantiaspagas.
prestao pecuniria do particular corresponde umacontraprestao especfica, uma actividade dos entes pblicosdirigida especificamente ao respectivo obrigado.
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Taxa
A contraprestao especfica ou actividade dos entes pblicosdirigida especificamente ao respectivo obrigado, concretiza-se(art. 4, n. 2 LGT):
Na prestao de um servio pblico (servio de justia,sade, educao, registos e notariado, servios consulares)
Na utilizao privativa de um bem do domnio pblico
Na remoo de um limite jurdico actividade dosparticulares (licena de uso e porte de arma, licena decaa). Nestes casos, o obstculo ou limite jurdico a
remover tem que ser um obstculo real, levantado por razes de interesse pblico geral e no quando aadministrao apenas, e s, pretende cobrar uma receita,pois se assim for, estamos perante as chamadas licenasfiscais, que so verdadeiros impostos)
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Taxa
Os factos constitutivos das obrigaes em que se traduzem eas taxas que lhes correspondem encontram-se entre si ligadospor um nexo sinalagmtico, em termos de um se apresentarcomo contraprestao do outro.
No entanto, apesar da bilateralidade, a maioria da doutrinaentende que apenas necessrio existir uma equivalnciajurdica entre a prestao pblica e a taxa (so um preopoltico). S casualmente haver uma equivalncia econmicaentre o quantitativo da taxa e o custo da actividade pblica ou obenefcio auferido pelo particular.
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Imposto e Taxa
No se distinguem apenas quanto natureza, poiscorresponde-lhes um regime jurdico diferente:
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Imposto:
- Obedece ao princpioda legalidade fiscal- A sua medida tempor base o princpioda capacidadecontributiva
Taxa:
- Apenas o seu regimegeral est sujeito reserva de intervenoparlamentar- A sua medida assentano princpio da
proporcionalidade
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Imposto e Taxa
De acordo com a Jurisprudncia do Tribunal Constitucional,ultrapassado que esteja o teste da bilateralidade, deveproceder-se ao teste do critrio em que assentam as taxas:
Proporcionalidade entre a prestao (taxa) e a contraprestaoespecfica verdadeira taxa
Se no assentar nessa ideia temos uma figura tributria queter por base a capacidade contributiva imposto.
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Mais especificamente e ainda
sobre as Taxas
Art. 103., n. 2 da CRP princpio da legalidade fiscal
Art. 165., n. 1, alnea i) lei da AR ou DL do Governo
devidamente autorizado para a criao de impostos, em geral.Matria da reserva relativa de competncia da AR.
Taxas: Princpio da legalidade apenas no que toca ao seu
regime legal.
Art. 238., n. 4 da CRP atribuio de poder tributrio sautarquias locais.
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Diplomas relevantes
Lei 2/2007, de 15 de Janeiro Lei das Finanas Locais (LFL)
Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro Regime Geral das Taxasdas Autarquias Locais.
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Princpios que presidem
concepo das taxas
Princpio da bilateralidade
Princpio da equivalncia jurdica
Princpio da proporcionalidade
Princpio da justa repartio dos encargos pblicos
Princpio da prevalncia da substncia sobre a forma
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Princpio da bilateralidade
De acordo com este princpio, a taxa um tributo comcarcter bilateral ou sinalagmtico, ou seja, devida pelofacto de existir uma prestao pblica individualizada/divisvel
utilizao de um bem do domnio pblico, prestao de umservio pblico ou remoo de um obstculo jurdico actividade dos particulares art. 4., n. 2 da LGT.
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Princpio da equivalncia
jurdica
De acordo com este princpio, o valor das taxas dasautarquias fixado de acordo com o princpio da
proporcionalidade, no devendo ultrapassar o custo da
actividade pblica local ou o benefcio auferido pelo particularart. 4. do RGTAL.
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Princpio da
proporcionalidade
Princpio importante quer para a fixao da taxa, quer atmesmo para a fixao do valor.
No possvel estabelecer como taxas montantes demasiadoelevados ou exageradamente reduzidos, em face da prestaopblica.
Tambm no podem ser tidos em conta elementos estranhos
prestao, pois tal facto iria ter em conta o princpio dacapacidade contributiva.
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Princpio da justa repartio dos
encargos pblicos
A criao de taxas pelas Autarquias Locais respeita o princpioda prossecuo do interesse pblico local, visando a satisfaodas necessidades financeiras das Autarquias Locais e a
promoo de finalidades sociais e de qualificao urbanstica,territorial e local art. 5. do RGTAL.
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Princpio da prevalncia da
substncia sobre a forma
Este princpio vem do direito comunitrio.
No mbito do TJCE, a qualificao feita pelos e dentro dosEstados de uma qualquer figura tributria totalmente
irrelevante para o Direito e para o juiz comunitrios; o queprevalece a substncia dos tributos.
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Princp ios relat ivos fixao
do m ontante da taxa
Carcter bilateral (contraprestao):
- Critrio da cobertura de custos
- Critrio da equivalncia ou do ganho privado
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Critrio da cobertura de custos
Os custos da actividade pblica devem recair no todo ou emparte sobre os particulares que dela beneficiam.
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Critrio da equivalncia ou do
ganho privado
Esta equivalncia coloca-se relativamente a determinadoquantum que deve ser associado vantagem pecuniria que aactividade pblica representa para o particular, individualmente
considerado.
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Garantias dos contribuintes:
Direito a no pagar impostos inconstitucionais
Direito ao reembolso no caso de pagamento de imposto nulo
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Notas importantes:
Taxas / Tarifas: a diferena relaciona-se, na prtica, e muitasvezes, com a existncia ou no de um contrato.
Se um contrato celebrado e o suporte da efectiva prestaodo servio, tende a chamar-se tarifa a esse preo.
Se a prestao pecuniria cobrada pelo simples facto de
a rede pblica estar disponvel e pelos encargos da
resultantes, mais frequente aplicar-se o termo taxa.
Taxas / tarifas / impostos: A taxa pressupe correspectividade,
dando origem a uma contra-prestao especfica.
O preo dos bens pblicos normalmente diferente do queresultaria da oferta e da procura do servio no mercado.
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Dicotomia ou
diviso binria dos tributos
A orientao da CRP, LGT e TC no sentido de considerar queos tributos so enquadrveis, consoante a sua naturezaunilateral ou bilateral, na categoria dos impostos ou das taxas.
Muito embora, do ponto de vista financeiro possam ter algumasespecificidades, como acontece com as contribuies especiaise as receitas parafiscais.
A complexidade da realidade e o surgimento de outras figuras
leva a repensar estas concluses.
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Figuras afins dos impostos e taxas
Preos pblicos ou tarifas
Contribuies ou tributos especiais
Receitas parafiscais
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Tarifas
So um tipo especial de Taxa, mas aproximam-se dospreos.
So bilaterais, havendo uma equivalncia jurdica, como normal nas taxas, mas h tambm uma equivalncia
econmica (ex: tarifas exigidas pelos municpios, comodistribuio de gua, drenagem de guas residuais, recolha,depsito e tratamento de resduos slidos).
So prestaes de carcter voluntrio, so de direito privado(no so fixadas por lei).
No tm que ser fixados pelas Assembleias Municipais,podendo ser fixadas pelas Cmaras Municipais.
Resultam como receita da venda de bens de monoplios fiscais
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Contribuies especiais
Modalidades (art. 4, n. 3, LGT): Contribuies de melhoria Contribuies por maiores despesas
Natureza: o fundamento econmico-financeiro da contribuio
especial ou uma utilidade obtida da actividade pblicade interesse geral ou um maior encargo pblico daactividade particular
Mas, o contribuinte, no plano das prestaesconcretas, no pode exigir nada individualmente comocontrapartida do que pagou.
Logo, afasta-se da taxa e aproxima-se do imposto (a
LGT equipara as contribuies especiais aos impostosart. 3, n. 3 e 4, n. 3). O critrio atravs do qual semanifesta a capacidade contributiva que diferente,resultando do exerccio de uma actividade administrativa eno, ou no s, do exerccio de uma actividade do prpriocontribuinte.
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Contribuies de melhoria
Prestao que devida em consequncia de uma vantagemparticular resultante do exerccio de uma actividadeadministrativa e que exigida a todos aqueles que a actividadeindistintamente beneficia.
Ex: encargo de mais valia (em sentido amplo), que umacontribuio especial incidente em geral sobre o aumentode valor de prdios rsticos que, em virtude de obras deurbanizao ou da construo de uma infraestrutura, ficamaptos para construo; encargo este liquidado e cobrado nomomento em que se solicita a licena de construo.
Aconteceu no caso do aumento de valor dos prdiosrsticos e reas resultante da demolio de prdiosurbanos devido realizao da EXPO/98.
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Contribuies por maiores
despesas
Prestao devida em virtude de as coisas possudas ou de aactividade exercida pelos particulares darem origem a umamaior despesa das autoridades pblicas.
Ex: alguns autores enquadram aqui os chamados impostosrodovirios - imposto de circulao (incide sobre o uso efruio dos veculos afectos ao transporte de mercadoriaspor conta prpria ou actividade de aluguer de veculossem condutor quando se destinam ao transporte particular);e o imposto de camionagem (incide sobre o uso e fruiodos veculos afectos ao transporte pblico rodovirio de
mercadorias ou actividade de aluguer de veculos semcondutor quando se destinam ao transporte particular); pago pela aquisio de dsticos.
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Receitas parafiscais
(art. 3, n. 1, a) LGT)
So tributos cobrados para a cobertura das despesas de
pessoas colectivas pblicas no territoriais.
So objecto de uma verdadeira consignao subjectiva dereceitas.
O sujeito activo no o Estado, nem os entes territoriais. Ex.:Taxas para os organismos de coordenao econmica;contribuies para segurana social; quotas para asassociaes pblicas, como as Ordens Profissionais.
Quanto natureza, so impostos.
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Parafiscalidade
O que caracteriza a parafiscalidade a natureza do sujeito emcujo favor foram criadas as receitas e a consequente
especialidade do seu regime de contabilizao financeira.
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Outras figuras
Multa: prestao pecuniria exigida como sano pela prticade um crime.
Coima: prestao pecuniria exigida como sano pela prticade uma contra-ordenao.
Expropriao: transmisso forada da propriedade de imveispara o estado, por razes de utilidade pblica, com recurso aprocedimento especial.
Requisio administrativa: sucede quando em virtude denecessidades pblicas urgentes, um ente pblico exige
temporariamente bens ou servios privados.
Emprstimo forado: subscrio obrigatria de ttulos da dvidapblica. No uma prestao definitiva, h lugar a reembolso epode haver pagamento de juros.
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Sistema Fiscal versusSistema
Tributrio
Sistema tributrio: conjunto dos tributos, i , impostos etributos bilaterais.
Sistema Fiscal:
conjunto dos impostos, o qual dotado de uma articulaoentre os mesmos (designadamente entre os impostos sobreo rendimento e sobre o patrimnio e destes com osimpostos sobre o consumo) e de uma estrutura interna.
referenciado no art. 103 CRP, no sentido de que esttambm sujeita reserva de lei parlamentar a estruturaodo prprio sistema fiscal e a articulao dos impostos entresi; e ainda a articulao do sistema fiscal nacional com osistema fiscal da Unio Europeia, bem como com os sub-sistemas fiscais que se constituam nas regies autnomasou mesmo nas autarquias locais (arts. 229, n. 1, ali e238, n. 4 CRP).
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Momentos da Tcnica Tributria
1. Criao, instituio ou incidncia do imposto Incidncia
Momento da definio normativa (geral e abstracta) de oque est sujeito a imposto e quem est sujeito aimposto, bem como do quantum do imposto.
Definio normativa dos elementos essenciais doimposto.
Est sujeita ao Princpio da Legalidade Fiscal.
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Momentos da Tcnica Tributria
2. Aplicao, efectivao ou gesto do imposto
Traduz-se nas operaes de Lanamento, Liquidaoe Cobrana (liquidao em sentido amplo: identificaodo contribuinte, da matria colectvel e do imposto apagar+ pagamento).
Abrange a fase em que se est a gerir ou a administrar oimposto.
o momento administrativo do imposto; a sua disciplinano est subordinada ao princpio constitucional dalegalidade fiscal, bastando-se com o respeito pelo
princpio geral da legalidade da administrao.
Esta fase administrativa de gesto do imposto j nocabe exclusivamente administrao fiscal. Os prpriosparticulares passaram a ter participao porque praticamactos como autoliquidao e pagamentos por conta(como contribuintes) ou de substituio fiscal e cobrana
contratual de impostos alheios.40
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Momentos da Tcnica Tributria:
Incidncia Define-se:
a) O facto, actividade ou situao que d origem ao imposto(os pressupostos de facto, facto gerador ou factotributrio) incidncia real;
b) Os sujeitos activo e passivo da obrigao de imposto(contribuinte, responsveis, substitutos) incidnciapessoal;
c) O montante do imposto, que por regra definido atravsdo valor sobre o qual recai (matria colectvel) e por referncia percentagem desse valor, mais as deduesa que eventualmente haja lugar (matria colectvel + taxa+ dedues);
d) Os benefcios fiscais, para os casos em que se decide no
haver lugar a imposto ou haver lugar a menos imposto.41
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Momentos da Tcnica Tributria:
Lanamento
Lanamento: fase da determinao ou identificao, emconcreto, de:
quem est sujeito a imposto, ou seja, o contribuinte
lanamento subjectivo;
o que est sujeito a imposto, i , a matria colectvel
lanamento objectivo;
e ainda da taxa lanamento objectivo.
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Momentos da Tcnica Tributria:
Liquidao
Liquidao:
operao atravs da qual se vai determinar a colecta, porregra atravs da aplicao da taxa matria colectvel.
A colecta coincide com o imposto a pagar. Pode noentanto haver dedues colecta, as quais tambm seinserem nesta operao.
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Momentos da Tcnica Tributria:
Cobrana
Cobrana:
Momento em que o imposto d entrada nos cofres doEstado;
Operao atravs da qual o Estado arrecada o imposto;
Vista na ptica do sujeito passivo a fase do pagamento;
Pode ser voluntria (quando o contribuinte procede
espontaneamente ao pagamento do montante devido) oucoerciva (se for necessrio usar dos meios coercivos deque o Estado dispe procedimento fiscal, execuofiscal).
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Obrigada pela ateno!
Patrcia Anjos [email protected]
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mailto:[email protected]:[email protected]