Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil | IOB e-Store
20/04/2016 IOB Online - · PDF file20/04/2016 IOB Online 3/9 2ª) Em decorrência...
Transcript of 20/04/2016 IOB Online - · PDF file20/04/2016 IOB Online 3/9 2ª) Em decorrência...
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 1/9
Rubricas
INSS
FGTS
IRRF
1 Abono pecuniário de férias
Nota
Não há previsão expressa em lei quanto à inc idênc ia ou não do encargo previdenc iário sobre o ad ic ional de 1/3 deférias apurado sobre o abono pecuniário . Assim, há quem entenda que, da mesma forma que não inc ide o encargoprevidenc iário sobre as férias indenizadas com o respectivo acrésc imo consti tuc ional de 1/3 (pago em resc isão) Lei nº8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "d", também não haverá inc idênc ia previdenc iária sobre o ad ic ional de 1/3 pagojuntamente com o abono pecuniário de férias. Os defensores desse entendimento argumentam com a tese de que oacessório (ad ic ional de 1/3) segue a sorte do princ ipal (abono de férias) . Assim, como não inc ide contribu içãoprevidenc iária sobre o abono de férias, também não inc id i rá sobre o respectivo terço consti tuc ional . Outra l inha deentendimento defende a inc idênc ia previdenc iária sobre a parcela do acrésc imo consti tuc ional de 1/3 calcu lada emfunção do abono pecuniário de férias, embora esta ú l tima não so fra inc idênc ia, com o argumento de que, se a Lei nº8.212/1991 , art. 28 , § 9º, não prevê, expressamente, a exc lusão do encargo previdenc iário sobre o ad ic ional de1/3 pago em função do abono pecuniário de férias, deve inc id i r a contribu ição previdenc iária sobre a parcela relativaao ad ic ional de 1/3 , independentemente de essa parcela referi rse ao abono pecuniário de férias. Diante da ausênc ia deum ato o f ic ial mais espec í f ico sobre o assunto , recomendase que a empresa consulte, antec ipadamente, a Secretaria daReceita Federal do Brasi l (RFB) , a f im de certi f icarse do correto proced imento a ser adotado.
não
não
não
2 Ad ic ionais ( insalubridade , periculosidade , noturno , transferência e de função)
sim
sim
sim
3 Ajuda de custo
Notas
1ª) Tanto a contribu ição previdenc iária como o FGTS não inc idem sobre a ajuda de custo , em parcela única, receb idaexc lusivamente em decorrênc ia de mudança de local de trabalho do empregado, na fo rma da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) , art. 470, conforme d ispõem a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "g" e a Lei nº8.036/1990 , art. 15 , § 6º. No que se refere aos aeronautas, a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "b", prevêque as ajudas de custo e o ad ic ional mensal receb idos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929 , de 30.10.1973,também não se sujei tam ao encargo previdenc iário .
2ª) A isenção do IR benef ic ia apenas a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete elocomoção do benef ic iado e seus fami l iares, em caso de remoção de um munic íp io para outro , sujei ta à comprovaçãoposterio r pelo contribu inte (Perguntas e Respostas IRPF/2015, questão nº 275) .
não
não
não
4 Auxíliodoença
15 primeiros d ias
Complementação salarial (desde que o d irei to seja extensivo à to tal idade dos empregados da empresa)
sim
não
sim
não
sim
sim
5 Aviso prévio trabalhado sim sim sim
Em face da publicação da Resolução SF nº 10/2016 DOU de 31.03.2016, este procedimento foi atualizado. Tópico atualizado: 1. Incidências INSS, FGTS e IRRF.
Resumo: Este procedimento trata das incidências de INSS, FGTS e IRRF sobre as verbas trabalhistas.
1. Incidências INSS, FGTS e IRRF
Tabela Tabela prática de incidências
Sumário
Retornar ao Sumári o
1. Incidências INSS, FGTS e IRRF
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 2/9
6 Aviso prévio indenizado
(*) Veja observação "Importante" no f inal desta tabela.
(*)
sim
(*)
não
7 13º Salário
a) 1ª parcela até 30 de novembro
b) 2ª parcela até 20 de dezembro
c) proporc ional (na resc isão contratual)
Notas
1ª) Ver observação "Importante" no f inal desta tabela sobre a inc idênc ia ou não do encargo previdenc iário sobre aparcela do 13º salário proporc ional relativo ao período pro jetado do aviso prévio indenizado.
2ª) O valo r integral do 13º salário submetese ao IR no ato da sua quitação (no mês de dezembro ou por ocasião daresc isão do contrato de trabalho) , separadamente dos demais rend imentos pagos ao benef ic iário no mês, podendo serfei tas no rend imento bruto todas as deduções permitidas para f ins de determinação da base de cálcu lo do imposto (RIR/1999 , art. 638 ) .
não
sim
sim
sim
sim
sim
não
sim
sim
8 Comissões
sim
sim
sim
9 Diárias para viagem
a) até 50% do salário
b) superio res a 50% do salário (sobre o to tal)
Notas
1ª) A isenção do IR benef ic ia, exc lusivamente, as d iárias, destinadas ao pagamento de despesas de al imentação epousada, por serviço eventual real izado em munic íp io d i ferente do da sede de trabalho ( RIR/1999 , art. 39 , XIII; eParecer Normativo CST nº 10/1992 ; Perguntas e Respostas IRPF/2015, questão nº 275; e Solução de Consulta nº65, de 23.07.2010 6ª Região FiscalMG).
2ª) Para f ins previdenc iários, tanto a Lei nº 8.212/1991 como seu regulamento (Decreto nº 3.048/1999 )estabelecem o l imite de 50% em função da remuneração mensal do empregado e não do seu salário .
não
sim
não
sim
não
não
10 Estagiários (admitidos na fo rma da Lei nº 11.788/2008 )
não
não
sim
11 Férias normais gozadas na vigênc ia do contrato de trabalho ( inc lusive o terço consti tuc ional)
Nota
O cálcu lo do IR efetuase em separado do salário , computandose o valo r das férias, ac resc ido dos abonos previstos naConstituição Federal/1988 , art. 7º, XVII, e na CLT , art. 143 ( RIR/1999 , art. 625 ) .
sim
sim
sim
12 Férias em dobro na vigênc ia do contrato de trabalho ( CLT , art. 137 )
Notas
1ª) Lembrase que, com base na Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "d", f icou def in ido que não integram o salário decontribu ição "as importânc ias receb idas a tí tu lo de férias indenizadas e respectivo ad ic ional consti tuc ional , inc lusiveo valo r correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis doTrabalho CLT".
2ª) O valo r correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias conced idas após o prazo legal , nãointegra a remuneração para efei to de inc idênc ia do FGTS (Instrução Normativa SIT nº 99/2012 , art. 9º, IV) . A basede cálcu lo é a remuneração simples.
3ª) Na base de cálcu lo do IRRF computase o to tal pago, efetuandose as deduções cab íveis (dependentes, contribu içãoao INSS e pensão al imentíc ia) .
sim
(veja1ª"Nota")
sim
(veja 2ª"Nota")
sim
(veja3ª"Nota")
13 Férias indenizadas pagas na resc isão contratual (simples, em dobro e proporc ionais)
Notas
1ª) O terço consti tuc ional não integra o salário decontribu ição quando pago em resc isão contratual , conforme Lei nº8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "d". Relativamente ao FGTS, a Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º, prevê que nãose inc luem na remuneração , para os f ins da Lei nº 8.036/1990 , as parcelas elencadas na Lei nº 8.212/1991 ,art. 28 , § 9º. Nesse aspecto , tendo em vista que o ad ic ional de 1/3 de férias pago em resc isão contratual não so fre ainc idênc ia previdenc iária, também não so frerá a inc idênc ia do encargo de FGTS.
(veja
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 3/9
2ª) Em decorrênc ia do d isposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 , com alterações da Lei nº 11.033/2004 , nãosão tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas integrais, proporc ionais ou em dobro convertidas em pecúnia, e de ad ic ional de 1/3 consti tuc ional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião daresc isão do contrato de trabalho , aposentadoria, ou exoneração , observados os termos dos atos dec laratórios ed itadospelo procurador Geral da Fazenda Nac ional em relação a essas matérias.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nac ional (PGFN) ed itou os seguintes Atos Dec laratórios PGFN nºs. 1/2005, 5/2006,6/2006, 6/2008, 14/2008 e Atos Dec laratórios Interpretativos nºs. 5/2005 e 14/2005.
não
não
2ª"Nota")
14 Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa juríd ica
Nota
O inc iso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 determinava que as empresas tomadoras de serviço de cooperadosintermediados por cooperativas de trabalho f icavam obrigadas a reco lher a contribu ição previdenc iária correspondente àap l icação da al íquota de 15% sobre o valo r bruto da nota f iscal , fatura ou rec ibo de prestação de serviços. Desde1º.04.2003, esta al íquota fo i ac resc ida de 9%, 7% ou 5%, se o exerc íc io de atividade na empresa tomadora sujei tasseos cooperados a condições espec iais que prejud icassem a sua saúde ou a sua integridade f ísica e permitisse a concessãode aposentadoria espec ial após 15, 20 ou 25 anos de contribu ição , respectivamente.
Ocorre que em dec isão pro latada, com a repercussão geral reconhec ida, nos autos do Recurso Extraord inário (RE) nº595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) dec larou a inconsti tuc ional idade do menc ionado inc iso IV do art. 22 da Lei8.212/1991 .
Por meio do Ato Declaratór io Interpretativo RFB nº 5/2015 , o Secretário da Receita Federal do Brasi l esc lareceuque, a RFB não consti tu i rá c réd ito tributário decorrente da contribu ição ad ic ional de 9%, 7% ou 5%, a cargo daempresa tomadora de serviços de cooperado f i l iado a cooperativa de trabalho , inc idente sobre o valo r bruto da notaf iscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exerc ida pelo cooperado permita a concessão deaposentadoria espec ial após 15, 20 ou 25 anos de contribu ição , respectivamente. O entendimento fo i exarado,considerando a menc ionada dec isão pro latada pelo STF.
Por meio das So luções de Consulta Cosi t nºs 152/2015 e 99.012/2015, pub l icadas nos DOU de 23.06.2015 e11.11.2015, respectivamente, a RFB esc lareceu que d iante da dec laração de inconsti tuc ional idade do inc iso IV do art.22 da Lei nº 8.212/1991 , deixa de ser devida pela empresa tomadora de serviços a contribu ição de 15% sobre ovalo r da nota f iscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho .
Por f im, o Senado Federal por meio da Resolução SF nº 10/2016 , suspendeu a execução do inc iso IV do art. 22 daLei nº 8.212/1991 , em observânc ia ao art. 52 , X da Constituição Federal , o qual determina que competeprivativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei dec larada inconsti tuc ional pordec isão def in i tiva do STF,
não
(veja"nota")
não
não
15 Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa f ísica autônoma.
Notas
1ª) O rend imento tributável pelo IR corresponderá a 10% (desde 1º.01.2013) do rend imento bruto pago, quandodecorrente do transporte de cargas, e a 60% do rend imento bruto pago, quando decorrente do transporte depassageiros ( RIR/1999 , art. 629 ) .
2ª) A remuneração paga ou c red itada a condutor autônomo de veícu lo rodoviário , ou ao auxi l iar de condutor autônomode veícu lo rodoviário , em automóvel ced ido em reg ime de co laboração , nos termos da Lei nº 6.094/1974 , pelofrete, carreto ou transporte de passageiros, real izado por conta própria, corresponde a 20% do rend imento bruto .
sim
não
sim
16 Gorjeta
a) espontânea (estimativa)
b) compulsória
sim
sim
sim
sim
sim
sim
17 Gratificações ajustadas ou contratuais
sim
sim
sim
18 Horas extras
sim
sim
sim
19 Indenização ad ic ional (empregado d ispensado sem justa causa no período de 30 d ias que antecede a data de suacorreção salarial Lei nº 7.238/1984 , art. 9º )
não
não
não
20 Indenização por tempo de serviço
não
não
não
21 Indenização prevista na CLT , art. 479 (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazodeterminado, resc ind ido antec ipadamente)
não
não
não
22 Licençapaternidade ( CF/1988 , art. 7º, XIX) sim sim sim
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 4/9
23 Participação nos lucros
Nota
A partic ipação nos luc ros aos empregados será tributada pelo Imposto de Renda exc lusivamente na fonte, em separadodos demais rend imentos receb idos, no ano do receb imento ou c réd ito e não integrará a base de cálcu lo do impostodevido pelo benef ic iário na Dec laração de Ajuste Anual .
O valo r da partic ipação dos empregados nos luc ros ou resultados da empresa será integralmente submetido à tabelaprogressiva anual , de que trata o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , al terado pela InstruçãoNormativa RFB nº 1.558/2015 ) .
não
não
sim
24 Prêmios
Nota
Quanto ao IRRF, observar que:
I os prêmios em bens dados a func ionários ou a representantes comerc iais autônomos, como estímulo à produtividade,sem sorteio , concurso ou valebrinde, são considerados rend imentos do trabalho e submetemse ao desconto doimposto mediante ap l icação da tabela progressiva, juntamente com os demais rend imentos pagos ao benef ic iário no mês( RIR/1999 , arts. 624 e 628 e Parecer Normativo CST nº 93/1974 ) ;
II os prêmios d istribu ídos em bens ou serviços por meio de concursos ou sorteios de qualquer espéc ie sujei tamse àinc idênc ia do imposto , exc lusivamente na fonte, à al íquota de 20%, ap l icada sobre o valo r de mercado dos bens nadata da d istribu ição ( RIR/1999 , art. 677 ) ;
III os prêmios em d inheiro obtidos em lo terias, concursos desportivos ou sorteios de qualquer espéc ie submetemse àinc idênc ia do imposto , exc lusivamente na fonte, à al íquota de 30% ( RIR/1999 , art. 676 ) .
sim
sim
sim
25 Quebradecaixa
Notas
1ª) No que concerne à inc idênc ia ou não do depósi to do FGTS sobre o valo r pago a tí tu lo de "quebra de caixa", valeressal tar que a Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º, prevê que "não se inc luem na remuneração , para os f ins destaLei , as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 , de 24 de ju lho de 1991". Como na relação de parcelasque não integram o salário decontribu ição para f ins previdenc iários não consta a verba inti tu lada "quebra de caixa", háquem entenda que, a contrario sensu, tal parcela sujei tase ao FGTS.
Não obstante os comentários ac ima, vale destacar que, atualmente, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012 , art. 8º,XX, prevê que a parcela denominada "quebra de caixa" integra a remuneração para efei to de inc idênc ia do FGTS.
2ª) A Súmula TST nº 247 do Tribunal Superio r do Trabalho d ispõe:
"247 Quebradecaixa Natureza juríd ica
A parcela paga aos bancários sob a denominação quebradecaixa possui natureza salarial , integrando o salário doprestador dos serviços, para todos os efei tos legais. "
sim
(veja"Notas")
sim
26 Reti radas (pro labore) de d iretoresempregados
sim
sim
sim
27 Reti radas (pro labore) de d iretoresproprietários (empresários)
Nota
A estes, facultativamente, o reg ime do FGTS pode ser estend ido (Lei nº 6.919/1981 e Lei nº 8.036/1990 ) .
sim
não
sim
28 Reti radas de ti tu lares de f i rma ind ividual (empresários)
(*) A Secretaria da Receita Federal do Brasi l (RFB) deverá ser previamente consultada sobre o assunto .
(*)
não
sim
29 Saláriofamília sem exceder o valo r legal
não
não
não
30 Salário in natura (uti l idades) CLT , art. 458
Notas
1ª) Não integra o salário decontribu ição nem consti tu i base de cálcu lo para a inc idênc ia do FGTS e da contribu içãoprevidenc iária a parcela in natura receb ida pelo empregado de acordo com os programas de al imentação do trabalhador(PAT) aprovados pelo MTE, nos termos da Lei nº 6.321/1976 (Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "c", eInstrução Normativa SIT nº 99/2012 , art. 9º, XIX) .
sim
sim
sim
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 5/9
2ª) O IRRF não inc ide sobre a al imentação , o transporte e os uni fo rmes ou vestimentas espec iais de trabalho , fo rnec idosgratu i tamente pelo empregador a seus empregados ou mediante cobrança de preço inferio r ao valo r de mercado (RIR/1999 , art. 39 , IV) .
31 Saláriomaternidade
sim
sim
sim
32 Saldo de salário
Nota
O desconto do IR sobre rend imentos pagos acumuladamente efetuase no mês do pagamento , sobre o to tal dosrendimentos, d iminuído do valo r das despesas com ação jud ic ial necessária ao seu receb imento , inc lusive de advogados,se tiverem sido pagas pelo contribu inte sem indenização ( RIR/1999 , art. 640 ) .
sim
sim
sim
33 Serviços autônomos de prestador insc ri to na Previdênc ia Soc ial
sim
não
sim
34 Serviços eventuais sem relação de emprego
sim
não
sim
35 Valetransporte (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987 )
não
não
não
36 Remuneração ind ireta ( fringe benef i ts) conced ida a d iretores, administradores, sóc ios e gerentes e aos assessoresdessas pessoas
Notas
1ª) Se a empresa identi f icar o benef ic iário , a remuneração ind ireta deve ser ad ic ionada à sua remuneração normal,inc id indo o IR, mediante ap l icação da tabela progressiva, sobre o to tal dos rend imentos. Caso não seja identi f icado obenef ic iário , a remuneração ind ireta sujei tase à inc idênc ia do IR, exc lusivamente na fonte, à al íquota de 35% (RIR/1999 , arts. 622 e 675 ) .
2ª) INSS Na área previdenc iária, a Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , III, prevê que entendese por salário decontribu ição , para o contribu inte ind ividual , a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerc íc io de suaatividade por conta própria durante o mês.
FGTS Quanto ao FGTS, as empresas sujei tas ao reg ime da CLT que equipararem seus d iretores (administradores) nãoempregados aos demais trabalhadores, para f ins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , sujei tamse ao respectivodepósi to mensal sobre a remuneração devida, inc lu indo as parcelas de que tratam a CLT , arts. 457 e 458( remuneração ind ireta) . Lei nº 8.036/1990 , arts. 15 e 16.
(veja2ª"Nota")
(veja 2ª"Nota")
sim
37 Salárioeducação Convênio FNDE
não
não
sim
38 Remuneração pela prestação de serviços carac terizadamente de natureza pro f issional paga ou c red itada por pessoasjuríd icas a outras pessoas juríd icas.
Notas
1ª) O desconto do IR é fei to mediante ap l icação:
a) da al íquota f ixa de 1 ,5% ( RIR/1999 , art. 647 ) ; ou
b) da tabela progressiva prevista para o desconto do imposto sobre rend imentos do trabalho , quando a pessoa juríd icaprestadora dos serviços fo r soc iedade c ivi l contro lada, d ireta ou ind iretamente, por pessoas f ísicas que sejam d iretores,gerentes ou contro ladores da pessoa juríd ica que pagar ou c red itar os rend imentos, bem como pelo cônjuge ou parentede primeiro grau das referidas pessoas ( RIR/1999 , art. 648 ) .
2ª) Não inc ide o IR na fonte quando o serviço fo r prestado por pessoas juríd icas imunes ou isentas (InstruçãoNormativa SRF nº 23/1986 ) .
3ª) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do Regulamento da Previdência Social RPS/1999 , art. 219, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , como base de inc idênc ia, reter e reco lher 11% oumais, conforme o caso , do valo r bruto da nota f iscal , fatura ou rec ibo de prestação de serviços, a tí tu lo de "Retençãopara a Previdênc ia Soc ial .
(veja3ª"Nota")
não
sim
39 Comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comerc ial ou mediação na real ização denegóc ios c ivis ou comerc iais, pagas ou c red itadas por pessoas juríd icas a outras pessoas juríd icas
Nota
A benef ic iária dos rend imentos efetua o reco lh imento do imposto , desobrigandose a fonte pagadora da retenção, noscasos de comissões e corretagens relativas a: co locação ou negoc iação de tí tu los de renda f ixa; operações real izadas emBo lsas de Valo res e em Bo lsas de Mercadorias, d istribu ição de emissão de valo res mobi l iários, quando a pessoa juríd icaatuar como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens;
não
não
sim
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 6/9
administração de cartão de c réd ito ; prestação de serviços de d istribu ição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio e de administração de convênios (Instrução Normativa SRF nº 153/1987 ; Instrução Normativa SRF nº177/1987 e Instrução Normativa DRF nº 107/1991 ) .
40 Serviços de propaganda e publ ic idade, pagos ou c red itados por pessoas juríd icas a agênc ias de propaganda
Nota
A agênc ia de propaganda reco lhe o imposto devido na fonte, por conta e ordem do anunc iante, observadas as normascontidas na Instrução Normativa SRF nº 123/1992 .
não
não
sim
41 Serviços de l impeza e conservação de bens imóveis, segurança, vig i lânc ia e por locação de mãodeobra, pagos oucred itados por pessoas juríd icas a outras pessoas juríd icas
Notas
1ª) O Imposto de Renda inc ide à al íquota de 1% ( RIR/1999 , art. 649 ) .
2ª) Se a prestação de serviços estiver enquadrada, nos termos do Regulamento da Previdência Social RPS ,aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 219, como base de inc idênc ia, reter e reco lher 3 ,5%, 11% ou mais,conforme o caso , do valo r bruto da nota f iscal , fatura ou rec ibo de prestação de serviços, a tí tu lo de "Retenção para aPrevidênc ia Soc ial".
(veja2ª"Nota")
não
sim
(veja1ª"Nota")
42 Importânc ias pagas ou c red itadas por pessoas juríd icas a cooperativas de trabalho , assoc iações e assemelhadas,relativas a serviços pessoais que lhes fo rem prestados ou co locados à d isposição por assoc iados destas.
Notas
1ª) Em relação aos fatos geradores ocorridos a parti r de 1º.01.1995, o desconto do imposto deverá ser efetuado àal íquota de 1 ,5% ( RIR/1999 , art. 652 ) .
2ª) O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver de reter por ocasião dopagamento dos rend imentos ao assoc iado .
3ª) O inc iso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperadosintermediados por cooperativas de trabalho f icam obrigadas a reco lher a contribu ição previdenc iária correspondente àap l icação da al íquota de 15% sobre o valo r bruto da nota f iscal , fatura ou rec ibo de prestação de serviços. Desde1º.04.2003, esta al íquota será acresc ida de 9%, 7% ou 5%, se o exerc íc io de atividade na empresa tomadora sujei taros cooperados a condições espec iais que prejud iquem a sua saúde ou a sua integridade f ísica e permiti r a concessão deaposentadoria espec ial após 15, 20 ou 25 anos de contribu ição , respectivamente.
Ocorre que em dec isão pro latada, com a repercussão geral reconhec ida, nos autos do Recurso Extraord inário (RE) nº595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) dec larou a inconsti tuc ional idade do menc ionado inc iso IV do art. 22 da Lei8.212/1991 .
Essa dec isão do STF vincula as demais dec isões jud ic iais acerca do assunto , o que vale d izer que, as empresastomadoras de serviço poderão , demandar em ju ízo , buscando o d irei to de não mais efetuar o reco lh imento dacontribu ição previdenc iária em comento . Por meio do Ato Dec laratório Interpretativo RFB nº 5/2015 , o Secretário daReceita Federal do Brasi l esc lareceu que, a RFB não consti tu i rá c réd ito tributário decorrente da contribu ição ad ic ionalde 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado f i l iado a cooperativa de trabalho , inc identesobre o valo r bruto da nota f iscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exerc ida pelo cooperadopermita a concessão de aposentadoria espec ial após 15, 20 ou 25 anos de contribu ição , respectivamente. Oentendimento fo i exarado, considerando a menc ionada dec isão pro latada pelo STF.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2015, pub l icada no DOU de 11.11.2015, a RFB esc lareceu quediante da dec laração de inconsti tuc ional idade do inc iso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , deixa de ser devidapela empresa tomadora de serviços a contribu ição de 15% sobre o valo r da nota f iscal ou fatura de prestação deserviços por intermédio de cooperativa de trabalho .
Por f im, o Senado Federal por meio da Reso lução SF nº 10/2016 , suspendeu a execução do inc iso IV do art. 22 daLei nº 8.212/1991 , em observânc ia ao art. 52 , X da Constituição Federal , o qual determina que competeprivativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei dec larada inconsti tuc ional pordec isão def in i tiva do STF,
(veja3ª"Nota")
não
sim
43 Juros e indenizações por luc ros cessantes, decorrentes de sentença jud ic ial , pagos a pessoas juríd icas
Nota
O desconto é fei to mediante ap l icação da al íquota de 5% ( RIR/1999 , art. 680 ) .
não
não
sim
44 Multa prevista na CLT , art. 477 , § 8º (multa por atraso no pagamento das verbas resc isórias)
não
não
não
Importante
A Constituição Federal (CF/1988) traz a seguinte previsão em seu art. 195, incisos I, alínea "a", e II:Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distr ito Federal e dos Municípios, e das seguintes contr ibuições sociais:
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 7/9
I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salár ios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa fís ica que lhe presteserviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[...]
II do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contr ibuição sobre aposentador ia e pensãoconcedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
[...]
A Lei nº 8.212/1991 , que trata da organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência Social, determina quepara o empregado e trabalhador avulso, salár iodecontr ibuição é a remuneração aufer ida em uma ou mais empresas, assim entendida atotalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retr ibuir o trabalho, qualquer queseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de util idades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salar ial,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou docontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A mesma disposição acima se encontra prevista no inciso I do art. 214 do RPS e no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº971/2009 , que dispõe sobre as normas gerais de tr ibutação e de arrecadação das contr ibuições sociais destinadas à Previdência Social eas destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
Constatase, portanto, que, em geral, a contr ibuição previdenciár ia incide sobre a contraprestação aufer ida decorrente do exercício dotrabalho no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho avulso.
Desta forma, levando em consideração a previsão constitucional acima transcr ita e a conceituação legal de salár iodecontr ibuiçãoanter iormente tratada, concluise que o encargo previdenciár io incide sobre a contraprestação aufer ida pelo trabalhador decorrente doexercício regular de seu trabalho ou do tempo que esteja à disposição do empregador, no curso de uma relação empregatícia ou de trabalho.
O aviso prévio, na sua forma meramente indenizatór ia, não representa contraprestação por trabalho executado tampouco tempo à disposiçãodo empregador, visto que durante o per íodo de sua projeção, considerada para fins de pagamento das demais verbas rescisór ias, inexistequalquer obr igação por parte do trabalhador em manter a prestação de serviço que existia antes do rompimento do contrato laboral.Portanto, o empregador ao indenizar o empregado, l iberao totalmente de qualquer vínculo com a empresa.
Originar iamente, a Lei nº 8.212/1991 (art. 28 , § 9º, alínea "e") e o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado peloDecreto nº 3.048/1999 (art. 214, § 9º, V, "f"), continham previsão expressa sobre a não incidência do encargo previdenciár io sobre oavisoprévio indenizado. Tais previsões foram suprimidas por legislações poster iores.
Vale lembrar, porém, que a alínea "m" do inciso V do § 9º do art. 214 do RPS , a qual permanece em vigor, dispõe que não integra o salár iode contr ibuição as importâncias recebidas a título de "outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei". Nesse aspecto,considerando que o avisoprévio indenizado é verba de natureza indenizatór ia e tal parcela é prevista em lei, estar ia enquadrado namencionada alínea "m".
No que concerne ao encargo do FGTS sobre o avisoprévio indenizado, há que se lembrar da sua incidência, conforme expressa previsãocontida na Instrução Normativa SIT nº 99/2012 , art. 8º, XVIII, bem como na Súmula TST nº 305 do TST.
Ressaltese, ainda, que apesar da expressa revogação dos dispositivos legais que previam expressamente a não integração do aviso prévioindenizado no salár iodecontr ibuição, em nenhum momento a Lei nº 8.212/1991 ou o RPS previu expressamente sua integração.
Pela análise dos dispositivos legais anter iormente mencionados e considerando ser o aviso prévio indenizado, tipicamente, verba de naturezaindenizatór ia, não obstante a controvérsia estabelecida, existe atualmente uma forte corrente doutr inár ia e jur isprudencial que defende a nãoincidência do encargo previdenciár io sobre os valores pagos a tal título.
Entretanto, o entendimento acerca da matér ia não é pacífico. Há doutr inadores que defendem a não integração da refer ida verba no salár iodecontr ibuição, uma vez que não se coaduna com a definição de salár iodecontr ibuição contida no inciso I do art. 28 da Lei nº8.212/1991 .
Outros, porém, argumentam que se a legislação previdenciár ia atual não exclui taxativamente o encargo previdenciár io sobre o aviso prévioindenizado, a contrar io sensu, cabível será a integração de tal verba no salár iodecontr ibuição.
Não obstante o exposto, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 15/2013, a CoordenaçãoGeral de Tr ibutação da RFB entendeu que: "Oaviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo para fins de incidência das contr ibuições sociais previdenciár ias."
No que concerne ao encargo previdenciár io sobre a parcela (avo) correspondente do 13º salár io proporcional decorrente da projeção doper íodo do aviso prévio indenizado, informamos que, atualmente, não há na Lei nº 8.212/1991 , no seu regulamento (Decreto nº3.048/1999 ) e nem na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , qualquer previsão expressa sobre a não incidência previdenciár ia,conduzindo ao raciocínio que, sobre a refer ida parcela acessór ia, haverá que se seguir a mesma sorte da parcela pr incipal, que é o avisoprévio indenizado observados todos os comentár ios anter iores.
Por meio da Instrução Normativa nº 925/2009, a qual dispõe, entre outras providências, sobre as informações a serem declaradas na GFIP, aRFB determinou que a partir de 12.01.2009 as pessoas jur ídicas ou os contr ibuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato detrabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado deverão preencher o Sefip da seguinte forma:
a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
b) o valor do 13º salár io correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salár io daPrevidência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um per íodo infer ior a 15 dias durante o ano, cuja informação nãopoderá ser prestada até que o Sefip seja adaptado;
c) nas hipóteses acima, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPSmanualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contr ibuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13ºsalár io correspondente ao aviso prévio indenizado, observandose que:
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 8/9
c.1) para fins de cálculo das contr ibuições e de enquadramento na tabela de salár iodecontr ibuição, o valor do aviso prévio indenizadodeverá ser somado às outras verbas rescisór ias que possuem incidência de contr ibuições previdenciár ias, na competência do desligamento;
c.2) o 13º salár io correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salár io proporcional, correspondente ao valorbruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de salár iodecontr ibuição;
d) as informações prestadas em GFIP em desacordo com as letras anter iormente descr itas poderão ser retificadas por meio da apresentaçãode GFIP retificadora, circunstância que não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32A da Lei nº 8.212/1991 .
Nota
De acordo com a Lei nº 13.097/2015 o contr ibuinte que deixar de apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações àPrevidência Social (GFIP) no prazo ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá la ou a prestaresclarecimentos e ficará sujeito à imposição das multas correspondentes.
Entretanto, tais determinações não serão aplicadas no caso de apresentação da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contr ibuiçãoprevidenciár ia no per íodo de 27.05.2009 a 31.12.2013.
Foram também anistiadas as multas lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mêssubsequente ao previsto para a entrega.
Diante das considerações anter iores, tendo em vista a controvérsia existente, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente a RFBsobre a incidência ou não do encargo previdenciár io sobre o aviso prévio indenizado, a fim de certificarse do procedimento correto a seradotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º salár io decorrente daprojeção do aviso prévio indenizado.
Legislação Referenciada
Ato Dec laratório Interpretativo RFB nº 5/2015
Constituição Federal/1988
RIR/1999
Decreto nº 3.048/1999
Decreto nº 95.247/1987
Consolidação das Leis do Trabalho
Instrução Normativa nº 925/2009
Instrução Normativa DRF nº 107/1991
Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014
Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015
Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Instrução Normativa SIT nº 99/2012
Instrução Normativa SRF nº 123/1992
Instrução Normativa SRF nº 153/1987
Instrução Normativa SRF nº 177/1987
Instrução Normativa SRF nº 23/1986
Lei nº 10.522/2002
Lei nº 11.033/2004
Lei nº 11.788/2008
Lei nº 13.097/2015
Lei nº 5.929
Lei nº 6.094/1974
Lei nº 6.321/1976
Lei nº 6.919/1981
Lei nº 7.238/1984
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 8.036/1990
20/04/2016 IOB Online
http://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf 9/9
Lei nº 8.212/1991
Parecer Normativo CST nº 10/1992
Parecer Normativo CST nº 93/1974
Reso lução SF nº 10/2016
So lução de Consulta nº 65
So lução de Consulta Cosi t nº 15/2013
So lução de Consulta Cosi t nº 99.012/2015