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Repositório autorizado dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. A Revista IOB de Direito de Família possui um conceituado conselho editorial e constitui-se numa referência para estudo e aprofundamento dos temas relevantes na área do Direito de Família. Instrumento de estudo para advogados, professores, magistrados, membros do ministério público que atuam em varas de família e sucessões. Atendem, também, aos profissionais e estudantes que queiram um aprimoramento neste ramo do direito. Link para a revista: http://www.iobstore.com.br/ch/prod/vit/217691/216565/0/0/revista-de-direito-de-familia.aspx

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Carta do Editor

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo, assim, buscar a preservação da família, acima de tudo, e colocar a mulher a salvo do agressor.

Segundo o Dicionário Houaiss, violência é a “ação ou efeito de vio-lentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação mo-ral contra (alguém); ato violento, crueldade, força”. No aspecto jurídico, o mesmo dicionário define o termo como o “constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação”.

A chamada violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, explícita ou velada, usualmente entre marido e mulher, e inclui diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, a violência contra a mulher e contra o homem, os maus-tratos contra idosos e a violên-cia sexual contra o parceiro.

Em virtude da discussão ocasionada por essa nova lei, elegemos esse tema para abordar no Assunto Especial desta edição da Revista IOB de Direito de Família, com dois excelentes artigos: um da Psicóloga Janice Martignago e do Advogado Zelei Crispim da Rosa, e outro do Promotor Rômulo de Andrade Moreira.

Na Parte Geral, você encontrará relevantes temas com artigos dos seguintes doutores: Marcelo Andrade Feres, Luiz Antonio Miguel Ferreira e Bruna Castelane Galindo, Tiago Machado Burtet, Denis Donoso, Nayara Maria Silvério da Costa Dalléfi e Gelson Amaro de Souza, e Ademar Fioranelli.

Na Seção Estudos Jurídicos, tem um artigo sobre transexualismo e intersexualismo na previdência social e inclusão social, de autoria do Dr. Antonio Borges de Figueiredo; e, também, na Seção Em Poucas Palavras, artigo da Dra. Maria Berenice Dias intitulado “A Paternidade Que Não Veio”.

Liliana Vieira Polido

Gerente Editorial de Produtos Jurídicos

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Sumário

Assunto EspecialVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

DOUTRINAS

1. A Violência contra a Mulher no Âmbito FamiliarJanice Martignago e Zeleí Crispim da Rosa ................................................7

2. Violência Doméstica contra a MulherRômulo de Andrade Moreira ....................................................................15

JURISPRUDÊNCIA

1. Acórdão na Íntegra (TJSP) .........................................................................472. Ementário .................................................................................................49

EM POUCAS PALAVRAS

1. A História da Maria da Penha ..................................................................53

ACONTECE

1. Defensoria Põe Lei Maria da Penha em PráticaThais Helena Costa Nader ........................................................................55

Parte GeralDOUTRINAS

1. O Emprego da Técnica Societária no Direito de FamíliaMarcelo Andrade Féres ............................................................................57

2. Do Sobrenome do Padrasto e da Madrasta – Considerações a Respeito da Lei nº 11.924/2009Luiz Antonio Miguel Ferreira e Bruna Castelane Galindo .........................80

3. Trasladação de Registro de Casamento de Pessoas do Mesmo SexoTiago Machado Burtet ..............................................................................88

4. Alimentos Gravídicos – Aspectos Materiais e Processuais da Lei nº 11.804/2008Denis Donoso ........................................................................................100

5. A Imprescritibilidade dos Alimentos dos Pais em Relação aos FilhosNayara Maria Silvério da Costa Dalléfi e Gelson Amaro de Souza .........112

6. Bem de Família no Novo Código Civil e o Registro de ImóveisAdemar Fioranelli ...................................................................................123

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JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1412. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1463. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................1544. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ............................................1635. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .................................................1696. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ......................................1737. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ...............................1768. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................1859. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ................................................189

EMENTÁRIO

1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................196

ESTUDOS JURÍDICOS

1. Transexualismo e Intersexualismo na Previdência Social e Inclusão SocialAntonio Borges de Figueiredo ................................................................221

EM POUCAS PALAVRAS

1. A Paternidade Que Não VeioMaria Berenice Dias ...............................................................................227

ACONTECE

1. Congresso Quer Obrigar os Pais a Verem os Filhos ................................2292. Venda de Bens Imóveis de Herdeiro Menor Deve Ser Feita por meio

de Leilão Público após Prévia Avaliação ................................................2313. STJ Garante à Herdeira o Direito de Adquirir Imóvel Alienado Antes

da Partilha ..............................................................................................2334. Exame de DNA Produzido após Sentença Pode Ser Considerado

Documento Novo em Ação Rescisória ...................................................235

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................236

Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................240

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Assunto Especial – Doutrina

Violência Doméstica e Familiar

A Violência contra a Mulher no Âmbito Familiar

JANICE MARTIGNAGOPsicóloga e Acadêmica da 4ª Fase do Curso de Direito da Unisul.

ZELEÍ CRISPIM DA ROSAAdvogado.

SUMÁRIO: Surgimento do patriarcado; A mulher na Antiguidade; O Cristianismo; O patriarcado no Brasil; A violência doméstica; Impunidade; Conclusão; Referências.

Ao nos embrenharmos num estudo bibliográfico da violência domés-tica ao longo dos tempos, constata-se que um dos primeiros alicerces da construção da ideologia da superioridade do homem e, consequentemente, subordinação da mulher, é datado a mais de dois mil e quinhentos anos.

O homem, no decorrer dos anos, construiu uma imagem de que a mulher é o sexo frágil e de que deve obedecer; o que é inverso designa-se para o Homem, forte, valente e dono da última palavra.

Para contribuir com essa afirmação, podem-se arrolar as característi-cas atribuídas ao gênero masculino e feminino, conforme coloca Wilshire (1997). Ao gênero masculino são citados: conhecimento, mente, razão, controle, objetividade, verdade literal, luz, escrita, formas fixas, imutáveis e duras, isolamento, positivo e bom, esfera pública e ato de ver. Seriam fe-mininas: ignorância, corpo, emoção, verdade poética, metáfora, escuridão, tradição oral, coisas efêmeras, cíclicas, interligadas e compartilhadas, ma-ciez, negativo e mau, esfera privada e ato de ouvir.

Tais características podem ser visualizadas na contemporaneidade, ao se remeter ao fato de que menino “não brinca de boneca” e menina “não joga bola”; “não se nasce mulher, torna-se mulher” (Beavoir, 1970). Isso retrata muito bem as posições em que a sociedade coloca o homem e a mulher, fazendo uma distinção de força, e não equivalendo suas atitudes e comportamentos.

A violência de gênero é um padrão específico de violência fundada na hierarquia e desigualdade de lugares sociais sexuados que subalternizam

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Assunto Especial – Doutrina

Violência Doméstica e Familiar

Violência Doméstica contra a Mulher

RÔMULO DE ANDRADE MOREIRAProcurador de Justiça na Bahia, Ex-Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coor-denador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, Ex-Procurador da Fazenda Estadual, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – Unifacs, na Gra-duação e na Pós-Graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público), Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da Uni-facs, Pós-Graduado, Lato Sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal), Especialista em Processo pela Universidade Salvador – Unifacs (Curso Coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos), Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático, Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas exami-nadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das Obras Curso Temático de Direito Processual Penal, Comentários à Lei Maria da Penha (em coautoria) e Juizados Especiais Criminais (2008), além de Organizador e Coordenador do Livro Leituras Complementares de Direito Processual Penal (2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

RESUMO: Trata-se de um trabalho de interpretação à luz da Constituição Federal de alguns disposi-tivos contidos na Lei nº 11.340/2006, a chamada “Lei Maria da Penha”, que, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. Apesar de a referida lei não trazer nenhum novo tipo penal, deu-se um tratamento penal e processual diferençado para as infrações penais já elencadas em nossa legislação. Em que pese a necessidade de uma tutela penal distinta para hipossuficientes, é preciso respeitar-se a Constituição Federal e os princípios dela decorrentes e inafastáveis. Conclui-se que os arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006, além do inciso IV do art. 313 do Código de Processo Penal, não devem ser aplicados, pois, apesar de normas vigentes formalmente, são substancialmente inválidos, tendo em vista a incompatibilidade material com a Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Violência doméstica; Lei Maria da Penha; Constituição Federal; norma; validade; vigência.

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação

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Violência Doméstica e Familiar

A História da Maria da Penha

A lei que protege as mulheres contra a violência recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Com muita dedicação e senso de justiça, ela mostrou para a sociedade a importância de se proteger a mulher da violência sofrida no ambiente mais inesperado, seu próprio lar, e advinda do alvo menos previs-to, seu companheiro, marido ou namorado.

Em 1983, Maria da Penha recebeu um tiro de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, professor universitário, enquanto dormia. Como sequela, perdeu os movimentos das pernas e se viu presa em uma cadeira de rodas. Seu marido tentou acobertar o crime, afirmando que o disparo havia sido cometido por um ladrão.

Após um longo período no hospital, a farmacêutica retornou para casa, onde mais sofrimento lhe aguardava. Seu marido a manteve presa dentro de casa, iniciando-se uma série de agressões. Por fim, uma nova tentativa de assassinato, desta vez por eletrocução, o que a levou a buscar ajuda da família. Com uma autorização judicial, conseguiu deixar a casa em companhia das três filhas. Maria da Penha ficou paraplégica.

No ano seguinte, em 1984, Maria da Penha iniciou uma longa jorna-da em busca de justiça e segurança. Sete anos depois, seu marido foi a júri, sendo condenado a 15 anos de prisão. A defesa apelou da sentença e, no ano seguinte, a condenação foi anulada. Um novo julgamento foi realizado em 1996 e uma condenação de 10 anos foi-lhe aplicada. Porém, o marido de Maria da Penha apenas ficou preso por dois anos, em regime fechado.

Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacio-nal (Cejil) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima Maria da Penha, formalizaram uma de-núncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), Órgão Internacional responsável pelo arquiva-mento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.

Paralelamente, iniciou-se um longo processo de discussão através de proposta elaborada por um Consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis). Assim, a repercussão do caso foi elevada a

Assunto Especial – Em Poucas Palavras

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Violência Doméstica e Familiar

Defensoria Põe Lei Maria da Penha em Prática

THAIS HELENA COSTA NADERDefensora Pública, Coordenadora do Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

A Lei nº 11.340/2006 completou três anos no dia 7 de agosto. O mo-mento é adequado para a realização de um balanço sobre sua aplicação. Passamos, primeiramente, por uma avaliação, já superada, de sua constitu-cionalidade e vivemos, hoje, o desafio de dar concretude aos seus manda-mentos.

Conhecida como “Lei Maria da Penha”, a Lei nº 11.340 foi ampla-mente discutida no meio jurídico e social não apenas pela suposta violação ao princípio da isonomia entre mulher e homem, mas também por prever medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência, bem como estabelecer uma espécie de competência híbrida ao recém-cria-do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Essas discussões lançaram luzes sobre o tema, consequentemente instigando especialistas a um estudo minucioso da questão da violência do-méstica e familiar, que migrou da esfera exclusivamente privada e, portanto, invisível, para uma questão de Estado e de interesse de toda a sociedade.

Destarte, como grande mérito, a lei traz a necessidade de se encarar a questão não apenas com foco na temática familiar, mas também por um viés de saúde e de educação, devendo, pois, ser objeto de políticas públicas de proteção à família e, em especial, à mulher.

Entretanto, para que consigamos falar de violência doméstica e possa-mos tratá-la multidisciplinarmente, necessitamos, primeiramente, dispor de profissionais devidamente capacitados e sensibilizados, que possam identi-ficar a mulher em situação de violência. Para tanto, é indispensável a reali-zação de um trabalho em rede, que possa proporcionar assistência integral à vítima, atendendo-a em todas as suas demandas.

Assunto Especial – Acontece

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Doutrina

O Emprego da Técnica Societária no Direito de Família

MARCELO ANDRADE FÉRESProfessor Adjunto de Direito Comercial da UFMG, Doutor e Mestre em Direito pela UFMG, Procurador Federal.

SUMÁRIO: 1 Nota introdutória: direito de família, casamento e sociedade; 2 Casais não casados e sociedade; 2.1 Uniões homossexuais e sociedade; 2.2 Noivado (esponsais) e sociedade; 3 Nulidade de casamento e sociedade; Breve conclusão.

1 NOTA INTRODUTÓRIA: DIREITO DE FAMÍLIA, CASAMENTO E SOCIEDADENão é de hoje que casamento e sociedade avizinham-se. A Bíblia, por

exemplo, em alguns versículos, coloca-os em situações mandamentais mui-to semelhantes. No Antigo Testamento, no Livro de Deuteronômio, Capítulo 7, a partir do versículo 2, registra-se: “Não farás com elas aliança, nem terás piedade delas; nem contrairás matrimônio com os filhos dessas nações: não darás tuas filhas a seus filhos, nem tomarás suas filhas para teus filhos; pois elas fariam desviar teus filhos de mim, para que servissem a outros deuses”1. No Novo Testamento, II Carta aos Coríntios, no Capítulo 6, nos Versículos 14 e 15, anota-se: “Não vos ponhais em jugo desigual com os incrédulos, porquanto que sociedade pode haver entre a justiça e a iniquidade? Ou que comunhão da luz com as trevas? Que harmonia entre Cristo e o Maligno? Ou que união do crente com o incrédulo?”2.

Nessas duas passagens, a Sagrada Escritura determina aos membros do povo de Deus que não se unam a pessoas estrangeiras. A preocupação da Bíblia é evitar que os filhos de Deus se coloquem em situações de proxi-midade, de pacto, de aliança, com sujeitos cuja índole espiritual seja distin-ta, pois isso aniquilaria as possibilidades de harmonia.

Com efeito, casamento e sociedade ilustram bem isso. Em ambos os casos, existe um pacto, uma aliança, entre pessoas, com a finalidade de desenvolver um objetivo comum.

1 A Bíblia anotada. Versão Almeida, revista e atualizada, com introdução, esboço, referências laterais e notas por Charles Caldwell Ryrie. São Paulo: Mundo Cristão, 1994. p. 249.

2 A Bíblia anotada... cit., p. 1463.

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Doutrina

Do Sobrenome do Padrasto e da Madrasta – Considerações a Respeito da Lei nº 11.924/2009

LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRAPromotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Difuso e Coletivo pela ESMP, Mestre em Educação pela Unesp.

BRUNA CASTELANE GALINDODiscente do 4º Ano do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Tole-do” de Presidente Prudente/SP, Estagiária do Ministério Público.

RESUMO: O presente trabalho busca discutir e apontar pontos importantes da inovação trazida pela recente Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009. Trata-se da possibilidade de o(a) enteado(a) adotar em sua certidão de nascimento o nome do padrasto ou da madrasta com quem convive. Tendo em vista que o nome é uma das principais exteriorizações dos direitos personalíssimos do ser humano, e em face da nova legislação, a análise da citada lei apresenta-se de forma relevante para a compreensão do tema.

PALAVRAS-CHAVE: Nome; direito personalíssimo; alteração; reconhecimento; estado de filho.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Importância do nome: posse do estado de filho; 2 Lei nº 11.927/2009 e sua justificativa; 3 Procedimento; 3.1 Do nome de família; 3.2 Prazo legal exigido para se proceder ao acréscimo do sobrenome; 3.3 Da concordância do(a) companheiro(a); 3.4 Cancelamento da averba-ção; 3.5 Alteração em razão de ameaça ou coação; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃOO nome civil é trazido no ordenamento jurídico brasileiro como

emanação direta dos direitos personalíssimos, que precedem a formação da personalidade de um cidadão. O nome, especificamente, tem previsão ex-pressa nos arts. 16 a 19 do Código Civil, garantindo o direito a todos de ter um nome (assim compreendido o prenome e o sobrenome) e, ainda, dando proteção a ele, caso seja molestado (arts. 17 e 18). O referido diploma pro-tege até o pseudônimo pelo qual certa pessoa é conhecida (art. 19).

A importância desse instituto é patente, já que se trata da principal forma de distinção e, principalmente, individualização de um ser humano no meio em que vive, seja familiar, seja comunitário.

Esta relevância faz-se ainda maior quando a pessoa está em desen-volvimento. Para a criança e o adolescente, o nome, além de distingui-lo

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Doutrina

Trasladação de Registro de Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo

TIAGO MACHADO BURTETEspecialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Uni-sinos (2002), Pós-Graduando em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI (Campus de Erechim), Professor da Disciplina “Noções Gerais de Direito Imobiliário” do Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliá-rios (Universidade Luterana do Brasil – Ulbra/Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino – IESDE), Registrador de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelião de Protesto de Títulos em Campinas do Sul/RS.

RESUMO: Este trabalho tem a intenção de analisar a possibilidade, ou não, de se proceder, no regis-tro civil das pessoas naturais brasileiro, a trasladação de registro de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro.

PALAVRAS-CHAVE: Registro civil das pessoas naturais; casamento; pessoas do mesmo sexo; es-trangeiro; trasladação.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Do casamento; 1.1 Considerações gerais sobre o casamento no Brasil; 1.2 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil; 1.3 Do casamento entre pessoas do mesmo sexo no exterior; 2 Questões de direito internacional privado; 3 Da trasladação: conceito, requisitos e formalidades; 4 Da (im)possibilidade de se realizar a trasladação de assento de casa-mento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro; 4.1 Argumentos contra a trasladação; 4.2 Argumentos pró-trasladação; 4.3 Registro de títulos e documentos; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃOEste trabalho tem a intenção de analisar a possibilidade, ou não, de se

proceder, no registro civil das pessoas naturais brasileiro, a trasladação de registro de casamento de brasileiro(a) com pessoa do mesmo sexo celebrado no estrangeiro.

Para isso, será necessário verificar, no primeiro momento, como está posto o instituto do casamento no Brasil, para que seja possível, em seguida, analisar como é vista, aqui, a questão do casamento entre homossexuais.

Com a pretensão de suscitar questões para debate, serão apresentados dois entendimentos. O primeiro, que autorizaria o registro com fundamen-to nas regras de direito internacional privado; o segundo, negando-o, por afronta à ordem pública e aos bons costumes.

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Doutrina

Alimentos Gravídicos – Aspectos Materiais e Processuais da Lei nº 11.804/2008

DENIS DONOSOMestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil no Curso de Graduação da Faculdade de Direito de Itu, Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil em Cursos Preparatórios para Magistratura e Ministério Público no Curso Robortella (São Paulo), Membro do Corpo Docente da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESA/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD), Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito Social (EPDS), Professor de Direito Civil em diversos cursos preparatórios para o Exame da OAB, Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo. Autor de inúmeros artigos e capítulos de livros na área jurídica.

RESUMO: Este texto busca analisar os principais impactos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008, que regula os alimentos gravídicos. Partindo de uma análise geral sobre o tema “alimentos”, o trabalho se aprofunda nas diversas questões práticas que a nova lei enseja.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito aos alimentos; 1.1 Extensão objetiva da obrigação; 1.2 Extensão subjetiva da obrigação; 1.3 Alimentos e a situação específica do nascituro; 2 Aspectos materiais e processuais da Lei nº 11.804/2008; 2.1 Titularidade e legitimidade ativa; 2.2 Valor (quantum) dos ali-mentos gravídicos e o pedido autônomo de alimentos “convencionais”; 2.3 Competência; 2.4 Citação do réu e termo inicial da obrigação; 2.5 Provas; 2.6 Tutela antecipada; 2.7 Limites subjetivos da coisa julgada; 2.8 Não repetição dos alimentos e a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por parte do “pai”; 2.9 Revisão dos alimentos gravídicos; 2.10 Extensão subjetiva da obrigação de pagar alimentos gravídicos; 2.11 O problema do tempo.

INTRODUÇÃOA Lei nº 11.804/2008, publicada no DOU de 6 de novembro do

mesmo ano (e nesta mesma data entrou em vigor, conforme o seu art. 12), fez inserir no ordenamento jurídico pátrio, de forma expressa, a figura dos chamados alimentos gravídicos, concedendo à gestante o direito de buscar alimentos do suposto pai durante a gravidez.

A intenção da referida lei é das melhores, posto que concretiza valo-res bem conhecidos e relevantes à pessoa humana, tudo isso somado ao fato de poderem ser fixados “prematuramente”, desde a concepção do sujeito, embora – e a isso volto mais detidamente adiante – nunca tenha sido veda-do o acesso do nascituro ao pleito de alimentos.

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Doutrina

A Imprescritibilidade dos Alimentos dos Pais em Relação aos Filhos

NAYARA MARIA SILVÉRIO DA COSTA DALLÉFIAdvogada, Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

GELSON AMARO DE SOUZAMestre pela ITE (Bauru/SP), Doutor em Direito pela PUC/SP, Ex-Diretor e Professor nos Curso de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Associação Educacional Toledo – AET de Presidente Prudente/SP, da FAI de Adamantina e da Pós-Graduação da Faculdade de Direito – FIO de Ourinhos, Procurador do Estado (Aposentado), Advogado em Presidente Prudente/SP.

RESUMO: Todos devem ter o mínimo para a sua subsistência, principalmente quando se trata de filhos. Estes precisam do auxílio de seus pais para que possam crescer e ser cidadãos. A prestação alimentícia deve ser oferecida, mesmo nos casos em que os pais são separados. É irrenunciável ao filho o direito aos alimentos, sendo imprescritível. Porém, a dívida alimentar não pode se eternizar, ul-trapassando inclusive quando o filho não necessitar mais desses alimentos. É imprescritível o direito aos alimentos, mas é passível de prescrição a prestação da dívida alimentar.

PALAVRAS-CHAVE: Imprescritibilidade dos alimentos; prescrição da prestação alimentar; alimentos; prescrição e imprescritibilidade dos alimentos.

SUMÁRIO: 1 Prescrição; 1.1 Prescrição no Código Civil; 1.2 Direitos disponíveis e indisponíveis nos alimentos; 2 Alimentos; 2.1 Alimentos e direito de família; 2.2 A prescrição e a dívida de alimentos; Conclusão; Referências.

1 PRESCRIÇÃONo Direito, a prescrição está em seus diversos ramos, pois, como diz

a famosa frase: “O direito não socorre aos que dormem”. Porém, há diver-sos casos nos quais estamos em situações de indisponibilidade, situações em que este instituto processual deve ser analisado com cautela, para que, posteriormente, não lese o direito de quem o reclamou.

1.1 PRESCRIÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

A palavra prescrição, assim como outras diversas expressões do Di-reito, advém do latim, sendo oriunda do verbo “praescribere”, ou seja, es-crever antes.

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Doutrina

Bem de Família no Novo Código Civil e o Registro de Imóveis

ADEMAR FIORANELLIRegistrador Imobiliário em São Paulo, Conselheiro e Colaborador do Irib.

SUMÁRIO: Introdução; Efeitos do registro; O conceito de família e o novo Código; A quem compete a instituição?; O valor do bem de família; Outros requisitos formais; O objeto do bem de família; Nature-za jurídica; Impenhorabilidade e inalienabilidade; Duração, extinção, sub-rogação e cancelamento do bem de família; Sub-rogação; O procedimento de registro do bem de família; Caso especial de bem de família; Da publicidade do bem de família legal; Referências.

INTRODUÇÃOVoltamos a nos debruçar sobre esse importante instituto com a preo-

cupação voltada, em particular, para o chamado bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade em escrito público, muito bem detalhado no novo Código Civil, e que continuará sendo de pouca utilização em face do bem de família legal da Lei nº 8.009/1990, que inde-pende de iniciativa para sua constituição.

A fim de implementar sua utilização, de complexa efetivação, o novo diploma apresenta profundas alterações e inovações reclamadas por reno-mados doutrinadores, com adoção do entendimento já sedimentado na ju-risprudência.

Corretamente e em boa hora, atendendo ao rigor da finalidade do bem de família voluntário ou convencional, a matéria foi retirada da parte geral do Código Civil de 1916 e inserida no âmbito do direito patrimonial no Direito de Família, âmbito que, na verdade, lhe cabe.

Despicienda a notícia histórica do bem de família, anunciada na dou-trina é desnecessário um maior desenvolvimento de seu conceito, que de-corre de sua própria expressão – domicílio familiar (art. 1.712).

Com o deslocamento da matéria e a introdução das inovações, e cor-rigindo distorções anteriores, procuraremos, neste reestudo, analisar as alte-rações e, em particular, abordar as questões práticas da publicidade registral do instrumento público de constituição.

Os arts. 1.711 a 1.722 do novo estatuto preveem, de forma expressa e peremptória, a constituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destinado que é ao

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Estudos Jurídicos

Transexualismo e Intersexualismo na Previdência Social e Inclusão Social

ANTONIO BORGES DE FIGUEIREDODoutorando em Direito (ITE), Mestre em Direito (Unesp), Professor (Centro Universitário Moura Lacerda), Advogado.

SUMÁRIO: 1 Conceito de transexual; 2 Determinação do sexo; 3 Redesignação sexual do intersexual; 4 Redesignação sexual do transexual; 5 Registro civil; 6 Aspectos previdenciários; Referências.

1 CONCEITO DE TRANSEXUALO ponto fundamental para caracterizar o transexualismo é a falta de

identificação entre o sexo psicológico e o sexo biológico da mesma pessoa física. Trata-se de um transtorno em que o indivíduo do sexo masculino con-sidera-se pertencente ao gênero feminino, ou vice-versa, o que cria a vontade de mudar de sexo, mas não se confunde com o homossexualismo.

Sintetizando vários aspectos e com apoio em vários autores, Maria Helena Diniz apresenta o seguinte conceito de transexual:

1. Aquele que não aceita seu sexo, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto (Hojda), sendo, portanto, um hermafrodita psíquico (H. Benjamin). 2. Aque-le que, apesar de aparentar ter um sexo, apresenta constituição cromossômica do sexo oposto e mediante cirurgia passa para outro sexo (Othon Sidou). Tal inter-venção cirúrgica para a mulher consiste na retirada dos seios, fechamento da va-gina e confecção de pênis artificial, e para o homem, na emasculação e posterior implantação de uma vagina (Paulo Matos Peixoto). 3. Para a Associação Paulista de Medicina, é o indivíduo com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudá-los. 4. Aquele que, tendo morfologia genital masculina, sente-se psicologicamente mulher, rejeitando seu papel de “gênero” masculino até buscar a alteração de sua anatomia para assumir aparência física feminina. Correspondentemente, há mulheres em situação análoga (Aldo Pereira). (Diniz, 1998, p. 604)

Matilde Josefina Sutter apresenta a seguinte noção:

Transexual é o indivíduo que rejeita seu sexo biológico, identificando-se com o sexo oposto, ao qual obsessivamente deseja permanecer. Rejeita qualquer tentati-va de recondução ao seu sexo biológico, almejando a transformação da genitália, bem como a redesignação do sexo. (Sutter, 1993, p. 164)

De modo objetivo e conclusivo, destaca Luiz Alberto David Araujo: “4. O indivíduo transexual é aquele que apresenta um sexo psicológico diferente

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Em Poucas Palavras

A Paternidade Que Não Veio

MARIA BERENICE DIASAdvogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei nº 12.004/2009 acres-centa um artigo à Lei nº 8.560/1992, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o con-texto probatório.

Porém, de modo uniforme, a jurisprudência assim já decidia, invo-cando o disposto no Código Civil (arts. 231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula nº 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei.

Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, que se instaura quan-do informa a genitora, no ato do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisa-ria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No mo-mento em que fala em “ação investigatória da paternidade”, e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encami-nha ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede em silêncio, negue a paternidade e não queira submeter-se ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que pro-ponha a ação investigatória da paternidade. E nem nos autos da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

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Acontece

Congresso Quer Obrigar os Pais a Verem os Filhos

“E o meu papai?” é a pergunta que M. S., 3, faz à mãe quando vê outras crianças acompanhadas do pai. Junia, a mãe, desconversa por en-quanto, mas diz que, em breve, vai contar ao menino que, apesar de o pai pagar a pensão alimentícia todos os meses e morar na mesma cidade, não quer ver o filho.

O caso de M. se enquadra no que se chama “abandono afetivo”, quando um dos genitores dá suporte material, mas não moral. Situações como essa já levaram filhos a cobrar dos pais indenização por danos mo-rais.

Ainda são raros os casos em que ações assim foram bem sucedidas, pois, além de não haver expressa previsão em lei, os juízes costumam cair na seguinte questão: não é possível obrigar ninguém a amar.

Entrando na polêmica, parlamentares analisam pelo menos dois pro-jetos de lei que acrescentam na lei a possibilidade da cobrança da indeniza-ção pelo dano moral decorrente do abandono afetivo.

Uma das propostas, do Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), rece-beu parecer pela aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara na última semana.

Além de instituir a reparação pelo abandono moral, outro projeto, do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), diz que deixar de prestar assistência moral ao filho menor sem justa causa é crime punível com detenção de até seis meses.

“Juridicamente, a indenização se sustenta, desde que comprovado prejuízo ao filho”, diz a Advogada Vanessa Viafore. “Começa por abuso de poder. O convívio do filho com o pai não é só direito do pai, é dever. Assim, o pai interfere na esfera do direito do filho”, diz.

Para ela, por mais que a presença seja indesejada pelo pai, o filho terá a figura paterna como referência.

Crivella segue linha similar: “A presença física é uma forma de com-pensar o que deveria ser um gesto voluntário de amor. Justamente por não haver amor, a lei é necessária”.

O Advogado Leonardo Castro discorda dos argumentos e diz que esse “amor compulsório é pior que a ausência”.

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Acontece

Venda de Bens Imóveis de Herdeiro Menor Deve Ser Feita por meio de Leilão Público após Prévia Avaliação

Os bens imóveis de menor, administrados por um conselho adminis-trador do qual a mãe não faz parte, podem ser vendidos sem hasta pública (venda de patrimônio em pregão promovido pelo Poder Público) e sem pré-via avaliação judicial? A questão foi debatida na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial (REsp) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em favor de L. G. S. N., único herdeiro do espólio da Itapemirim Empreendimentos e Con-sórcios S/C Ltda. e Brasilcar Empreendimentos e Lançamentos de Vendas Ltda.

O herdeiro era menor à época da morte do pai e também do ajui-zamento da ação contra J. C. A. J., que adquiriu vários bens do espólio mediante proposta efetivada junto ao juízo do inventário, sem a avaliação prévia e com dispensa da hasta pública. Na ação, L. G. S. N. aponta vícios na alienação do patrimônio que herdou do pai, notadamente em relação à operação de dação em pagamento de bens imóveis e cessão de cotas das empresas.

De acordo com os autos, as empresas do falecido pai do autor da ação, em decorrência de desvios de recursos dos consorciados para aqui-sição de patrimônio em nome próprio, estavam em péssima situação finan-ceira, comprovada pelos exames da Receita Federal e do Banco Central do Brasil e pela perícia judicial na Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, razão pela qual foi realizada a transferência das cotas para J. C. A. J. (o réu e ex-administrador do espólio).

Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pe-dido de nulidade de transferência de empresas homologadas no juízo do inventário. “A venda de bens de menores sob pátrio poder dispensa a for-malidade da hasta pública, bastando para isso a prévia autorização judicial (art. 386 do Código Civil), ao contrário do que ocorre com os menores sob tutela”.

Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de prévia e necessária avaliação e hasta pública para venda de bens imóveis cujo patrimônio se encontrava sob a administração de um conselho, uma vez que o poder era exercido por terceiros e não pela mãe do jovem.

O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do processo, explicou que parte da doutrina entende ser necessária hasta pública para venda de bens

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Acontece

STJ Garante à Herdeira o Direito de Adquirir Imóvel Alienado Antes da Partilha

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da Turma foi unânime e o Relator do processo foi o Ministro João Otávio de Noronha.

A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, pre-visto no art. 1.139 do Código Civil (CC) de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios Vale do Mucuri, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.

Inconformada, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença, considerando que a indivisibilida-de prevista no art. 1.139 do CC de 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica, e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.

Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alega-ção de ofensa aos arts. 458 e 459 do Código de Processo Civil (CPC), que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua funda-mentação. Ainda teria sido ofendido o art. 535 do mesmo código, que de-termina as situações em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação (transferência de propriedade e posse de um bem) de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.

No seu voto, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. En-tretanto, o Ministro observou que o art. 1.139 do antigo CC não faz distin-ção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto, o TJMG não poderia fazer tal diferenciação. O Relator também apontou que o art.

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Acontece

Exame de DNA Produzido após Sentença Pode Ser Considerado Documento Novo em Ação Rescisória

O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado docu-mento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário seria julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguisse comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuin-do, ao ferroviário, a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, ne-gou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológi-co da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é conside-rado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de pa-ternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao art. 458, incisos III, VI, VII e IX, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o Relator, Desembargador Convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o Relator classificou a decisão do TJMG “limitada” ao negar o pedido.

Segundo o Ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver do-cumento novo, cuja existência ignore, ou de que não possa fazer uso (art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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