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    DIREITO PREVIDENCIRIOAFRF - Exercc ios

    Prof. Eduardo Tanaka

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    SEGURIDADE SOCIAL

    SEGURIDADE SOCIAL

    SADEPREVIDNCIA SOCIAL

    ASSISTNCIA SOCIAL

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    SEGURIDADE SOCIAL

    Conceituao: A seguridade social compreendeum conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    (art. 194 CF)

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    SEGURIDADE SOCIAL Princpios Constitucionais

    Prof. Eduardo Tanaka

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    Princpios Constitucionais -Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    I universalidade dacobertura e doatendimento.

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    II Uniformidade eequivalncia dosbenefcios e servios spopulaes urbanas erurais.

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    Princpios Constitucionais- Especficos (art 194, pargrafo nico

    CF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    III Seletividade edistributividade naprestao de benefciose servios.

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    Princpios Constitucionais- Especficos (art 194, pargrafo nico

    CF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    IV Irredutibilidade dovalor dos benefcios.

    9

    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintes

    objetivos:

    V Eqidade na formade participao nocusteio.

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintes

    objetivos:

    VI Diversidade dabase de financiamento.

    11

    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    VII Carterdemocrtico edescentralizado daadministrao,mediante gestoquadripartite, comparticipao dostrabalhadores, dosempregadores, dosaposentados e doGoverno nos rgoscolegiados

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    PRINCPIO da PREEXISTNCIA DOCUSTEIO EM RELAO AO BENEFCIO OUSERVIO

    O artigo 195, pargrafo 5 da ConstituioFederal diz: Nenhum benefcio ou servio daseguridade social poder ser criado, majoradoou estendido sem a correspondente fonte decusteio total.

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    Princpio da Anterioridade Nonagesimal ouNoventena:

    CF, Art. 195, 6 - As contribuies sociais deque trata este artigo s podero ser exigidasaps decorridos noventa dias da data dapublicao da lei que as houver institudo oumodificado, no se lhes aplicando o dispostono art. 150, III, "b".

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    Receitas da SeguridadeSocial 4 - A lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ouexpanso da seguridade social, obedecido odisposto no art. 154, I.

    Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no

    previstos no artigo anterior, desde que sejamno-cumulativos e no tenham fato gerador oubase de clculo prprios dos discriminadosnesta Constituio.

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    Receitas da SeguridadeSocial

    Criao de novas contribuies sociais:

    Atravs de Lei Complementar.

    Uma nova contribuio pode adotar fatogerador ou base de clculo de imposto jexistente . (Orientao do STF).

    No poder utilizar-se de fato gerador ou basede clculo de contribuio social j existente,como, por exemplo, a COFINS

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    Seguridade Social (CF) Art. 195

    9 As contribuies sociais previstas no incisoI do caput deste artigo (contribuio daempresa) podero ter alquotas ou bases declculo diferenciadas, em razo da atividadeeconmica, da utilizao intensiva de mo-de-

    obra, do porte da empresa ou da condioestrutural do mercado de trabalho. (Redaodada pela Emenda Constitucional n 47, de2005)

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    Seguridade Social (CF) Art. 195

    11. vedada a concesso de remisso ouanistia das contribuies sociais de que tratamos incisos I, a,(contribuio da empresa sobre afolha de salrios) e II (contribuio doempregado) deste artigo, para dbitos emmontante superior ao fixado em leicomplementar.

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    Receitas da SeguridadeSocial

    CF. Art. 195. A seguridade social serfinanciada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, medianterecursos provenientes dos oramentos daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, e das seguintes contribuiessociais:

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    Receitas da SeguridadeSocial

    I - do empregador, da empresa e da entidadea ela equiparada na forma da lei, incidentessobre:

    a) a folha de salrios e demais rendimentos dotrabalho pagos ou creditados, a qualquerttulo, pessoa fsica que lhe preste servio,mesmo sem vnculo empregatcio;

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    Receitas da SeguridadeSocial

    I - do empregador, da empresa e da entidadea ela equiparada na forma da lei, incidentessobre:

    b) a receita ou o faturamento; Ex.:Contribuio social sobre o faturamento dasempresas COFINS.

    c) o lucro; Ex.: Contribuio social sobre olucro lquido. CSLL.

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    Receitas da SeguridadeSocial

    Art. 195.

    II - do trabalhador e dos demais segurados daprevidncia social, no incidindo contribuiosobre aposentadoria e penso concedidaspelo regime geral de previdncia social de que

    trata o art. 201;

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    Receitas da SeguridadeSocial

    III - sobre a receita de concursos deprognsticos.

    IV - do importador de bens ou servios doexterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    VII Carterdemocrtico edescentralizado daadministrao,mediante gestoquadripartite, comparticipao dostrabalhadores, dosempregadores, dosaposentados e doGoverno nos rgoscolegiados

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    Seguridade Social (CF) Art. 195

    7 - So isentas de contribuio para aseguridade social as entidades beneficentes deassistncia social que atendam s exignciasestabelecidas em lei.

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    Seguridade Social (CF) Art. 195

    1 - As receitas dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dosrespectivos oramentos, no integrando ooramento da Unio.

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    PRINCPIO da PREEXISTNCIA DOCUSTEIO EM RELAO AO BENEFCIO OUSERVIO

    O artigo 195, pargrafo 5 da ConstituioFederal diz: Nenhum benefcio ou servio daseguridade social poder ser criado, majoradoou estendido sem a correspondente fonte decusteio total.

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    SEGURIDADE SOCIAL

    Conceituao: A seguridade social compreendeum conjunto integrado de aes de iniciativados Poderes Pblicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    (art. 194 CF)

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    SADE

    Art. 198. As aes e servios pblicos desade integram uma rede regionalizada ehierarquizada e constituem um sistema nico,organizado de acordo com as seguintesdiretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em

    cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para

    as atividades preventivas, sem prejuzo dosservios assistenciais;

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    (art 194, pargrafo nicoCF) Compete ao PoderPblico, nos termos dalei, organizar aseguridade social, combase nos seguintesobjetivos:

    VII Carterdemocrtico edescentralizado daadministrao,mediante gestoquadripartite, comparticipao dostrabalhadores, dosempregadores, dosaposentados e doGoverno nos rgoscolegiados

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    Receitas da SeguridadeSocial

    CF. Art. 195. A seguridade social serfinanciada por toda a sociedade, de formadireta e indireta, nos termos da lei, medianterecursos provenientes dos oramentos daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, e das seguintes contribuiessociais:

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    Princpios Constitucionais- Especficos

    Princpio da Vedao de Contratar ou ReceberBenefcios (art. 195, pargrafo 3o)

    A pessoa jurdica em dbito com o sistema daseguridade social, como estabelecido em lei,no poder contratar com o Poder Pbliconem dele receber benefcios ou incentivosfiscais ou creditcios.