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    20 de janeiro de 2011

    GEAGU Subjetiva

    Ata da Rodada 2011.01

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    Prezado Participante,

    Voc est recebendo a publicaodas melhores respostas da rodada.

    Trata-se de material extremamentevalioso, pois rene informaesprovenientes das mais variadas doutrinase pensamentos, decorrente de vriasformas de pensar o Direito, permitindo,com isso, a construo de uma visoampla, altamente necessria para umapreparao com excelncia.

    As opinies manifestadas nestefrum de debates no refletem,necessariamente, o posicionamento dosmediadores e colaboradores do GEAGU

    A transcrio das respostas se dna ntegra, da forma como repassadapelos autores.

    Equipe GEAGU

    "Tudo o que um sonho precisa paraser realizado algum que acredite queele possa ser realizado."

    Roberto Shinyashiki

    Questo 1 (elaborada pelo Advogado da Unio Dr. Leonardo Sirotheau):

    Discorra sobre a prescrio referente improbidade administrativa.

    Mariane Oliveira (So Lus/MA) escreveu:

    Incorre em improbidade administrativa o agente pblico, servidor ou no,ou terceiro que atente, por ao ou omisso, contra o princpio da moralidadeadministrativa, atravs da prtica das condutas tipificadas nos arts. 09, 10 e 11 da Lei8.429/92. Esse marco legal concretiza em plano infraconstitucional a proteoconstitucional conferida ao errio e res publica no art. 37, 4, da ConstituioFederal, viabilizando notvel espcie de controle judicial da Administrao Pblica.

    Sobre a influncia do tempo sobre essa pretenso responsabilizatria,

    bem gizar que a ao de improbidade administrativa, de natureza civil, manejvel peloMinistrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, a partir de representao de

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    qualquer pessoa, deve ser aforada em prazo quinquenal contado do trmino doexerccio do mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana (art. 23). Note-se, por oportuno, que, segundo a Corte Suprema, no havendo soluo de continuidadena gesto, isto , em caso de reeleio, o prazo prescricional inicia-se to-somente porocasio do trmino do segundo mandato .

    Consubstanciando o ato mprobo falta disciplinar de servidor ouempregado punvel com demisso, o prazo em tela ser aquele previsto em lei especficapara responsabilizao administrativa do agente, a exemplo do art. 142 da Lei 8.112/90.

    Caso o agente tenha vnculo efetivo com a Administrao e desempenhe,ao tempo da prtica do ato vergastado, funo de confiana ou exera cargocomissionado, h remansosa jurisprudncia no sentido da contagem do prazo de cincoanos a partir do trmino do desempenho dessas funes, dando-se enfnse ao inciso I

    do art. 23 da LIA.

    Quanto ofensa a moralidade proveniente de terceiro, h fundacontrovrsia acerca do tema, merc do silncio da lei. H quem defenda que se aplica omesmo prazo prescricional atribudo ao contra o agente com quem pactuou; paraoutros, de bom alvitre aplicar-se a norma geral contida no art. 205 do Cdigo Civil,pelo qual o ajuizamento da ao deve ocorrer em dez anos.

    Na hiptese de pluralidade de rus com trmino de mandato ou deexerccio de cargo ou funo de confiana em momentos distintos, o entendimento mais

    consentnea ao princpio da efetividade punitiva propugna que o termo a quo daprescrio deve residir na data do desligamento do ltimo dos demandados, evitando-se, assim, a impunidade dos que se apressarem a fugir das penas da lei.

    Por fim, cumpre ressaltar que a pretenso da pessoa jurdica prejudicadapela improbidade de reivindicar o ressarcimento dos danos contra si perpetrados imprescritvel, consoante emana do 5 do art. 37 da Lei Maior.

    Melina (So Paulo/SP) escreveu:

    O pargrafo 4 do art. 37 da Constituio Federal estabelece que os atosde improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda dafuno pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio.

    A Lei 8.629/93, por sua vez, regulamenta a ao de improbidadeadministrativa. O tema da prescrio foi tratado no art. 23 da mencionada lei. Nessestermos, a ao de improbidade pode ser proposta: a) at cinco anos aps o trmino doexerccio do mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana; b) dentro do

    prazo prescricional contemplado em lei especfica para a pena de demisso a bem do

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    servio pblico, nos casos de ser o servidor titular de cargo pblico ou exercente deemprego pblico.

    No entanto, tal prazo prescricional no se aplica no caso da sanoreferente ao ressarcimento ao errio, uma vez que, na esteira do pargrafo 5 do art. 37

    da Lei Maior, as aes de ressarcimento ao errio so imprescritveis.

    Outro ponto a observar, que no caso de o ato de improbidade ter sidocometido por detentor de mandato eletivo e este tenha sido reeleito, o prazoprescricional de cinco anos se inicia apenas ao final do segundo ltimo mandato.

    Outrossim, o Superior Tribunal de Justia decidiu que no caso de servidorque desempenha simultaneamente e, ao tempo da prtica do ato de improbidade,funo de confiana ou ocupa cargo em comisso, o prazo inicia-se a partir do trmino

    do exerccio dessa funo de confiana.

    Por fim, ressalta-se a controvrsia doutrinria acerca do terceiro quepratica ato de improbidade, isto , no agente pblico. Parte da doutrina defende seraplicvel, nesse caso, o mesmo prazo prescricional atribudo ao agente pblico com oqual o terceiro concorreu. Para outros, o prazo seria de cinco anos. Contudo, Jos dosSantos Carvalho Filho defende que como a lei foi omissa, deve incidir a prazo geral deprescrio previsto no art. 205 do Cdigo Civil, qual seja, 10 anos.

    GSS (Rio de Janeiro/RJ) escreveu:

    Consiste a prescrio, dentre outros entendimentos, na perda da prpriapretenso, cujo valor a ser protegido a segurana e estabilidade das relaes jurdicas.A improbidade administrativa consiste no atuar do agente estatal, ou do particular queparticipe da prtica de ato lesivo aos Poderes Pblicos. Tem seu regime jurdico previstoem sede constitucional no art. 37, pargrafos 4 e 5 e, em mbito infraconstitucionalna Lei 8.429/92.

    Do art. 37, 5 da CRFB a doutrina extrai que ao de improbidade

    administrativa imprescritvel. Entretanto, feita a seguinte ressalva: nos atos quetenham lesado patrimonialmente o errio, sua respectiva ao de ressarcimento imprescritvel. Por outro lado, eventual punio disciplinar ao agente pblico submete-se a prazo prescricional. O termo inicial de contagem do prazo depende da situaoconcreta. A Lei 8.429/92 regula as duas hipteses possveis (art. 23): inciso I at 5 anosaps o trmino do mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana; inciso II o prazo prescricional previsto em lei especfica de cada ente federativo para as faltasdisciplinares punveis com demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio decargo efetivo ou emprego. Na esfera federal a matria vem regulamentada no art. 142

    da lei 8.112/90, com seus prazos e hipteses de interrupo.

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    O STJ nessa matria tem os seguintes posicionamentos, dentre outros: (i) otermo a quo da prescrio em relao aos atos dos particulares idntico ao doagente pblico que praticou o ato improbo (REsp. 773.227/PR); (ii) em caso de mandatossucessivos o prazo somente se inicia com o trmino do segundo mandato; (iii) nahiptese do mesmo fato decorrerem efeitos penais e cveis (o mesmo fato configurar

    falta disciplinar e infrao penal), o prazo prescricional ser aquele previsto no art. 109do CP, ou seja, o prazo prescricional em abstrato do crime (art. 142, 2, Lei 8.112/90 REsp. 1106657/SC).

    Por fim, considere-se que h previso legal (art. 142, 1, Lei 8.429/90) deque o prazo se inicia da data em que o fato tornou-se conhecido.

    Questo 2 (elaborada pelo Advogado da Unio Dr. Leonardo Sirotheau):

    Analise a seguinte situao hipottica:

    A Unio recebeu mandado de intimao no dia 01/09/2010 referente a sentena

    desfavorvel ao ente pblico. O Advogado da Unio responsvel pela matria,

    acompanhando diariamente o andamento processual,alm de imprimir tais "telas" do

    site, constatou que no dia 20/10/2010 o servidor da Vara Federal lanou no sistema o

    mandado como juntado no dia 02/09/2010 e ainda certificou que trancorreu "in albis"

    o prazo para a Unio interpor recurso de apelao.

    Sabedor disso, o Advogado da Unio, no dia seguinte, peticionou em juzo pedindo a

    devoluo do prazo, que foi negado pelo magistrado sob o fundamento de que o

    andamento processual meramente informativo e que a Unio deveria acompanhar a

    juntada do mandado na secretaria da Vara Federal e no atravs da internet.

    Pergunta-se:

    Foi correta a atitude do magistrado? Justifique.

    Thiago (Braslia/DF) escreveu:

    Durante muito tempo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justia esuas Turmas, seguindo o precedente EREsp 503.761, julgado em 2005, declaravam queo andamento processual divulgada pela Internet tinha apenas efeito informativo, semqualquer carter oficial, devendo prevalecer as informaes constantes nos autos. Talentendimento lastreava-se na inexistncia de normal legal regulando a matria.

    Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.186.276, reviu estajurisprudncia sedimentada, pugnando pela oficialidade das informaes sobre

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    andamento processual veiculadas por meio dos sites do Poder Judicirio, podendo seremtomadas como referncia para a contagem dos prazos processuais.

    Segundo o relator, com a vigncia da Lei n. 11.419/2006, que dispesobre o processo eletrnico, a argumentao da anterior jurisprudncia perdeu lastro,

    j que a prpria norma autorizou a publicao dos atos processuais em Dirios deJustia Eletrnico, os quais possuem validade para quaisquer efeitos legais, salvo ashipteses que, por lei, seja necessria a intimao ou vista pessoal.

    Muito embora as informaes sobre andamento processual no sejamveiculadas por meio dos mencionados Dirios de Justia Eletrnico, so mantidas pelosprprios Tribunais como forma de permitir que tanto os advogados como as partespossam acompanhar o desenrolar da lide. A interpretao que tais dados tambm tmvalor oficial coerente com a finalidade da Lei n. 11.419/2006, cujo principal objetivo

    dar concretude ao direito razovel durao do processo judicial e administrativo e aosmeios que garantam a celeridade de sua tramitao (art. 5, LXXVIII, CF/88).

    Assim, eventuais diferenas entre as informaes constante do site eaquelas existentes nos autos do processo, causadas por falhas tcnicas ou erro dosservidores, no devem gerar prejuzo s partes, por exemplo, a declarao deintempestividade de um recurso. Como so informaes publicadas nos prprios sitesdos Tribunais e mantidas nos bancos de dados da prpria Justia, h presuno deconfiabilidade, no podendo ser consideradas como meramente informativo. Logo, aparte de boa-f no pode restar prejudicada por eventuais dados equivocados

    implantados no site do prprio Tribunal.

    Com efeito, haja vista que o uso da tecnologia deve ser prestigiado eincentivado, a ocorrncia de problemas tcnicos ou erros que causem prejuzo a algumadas partes deve ser encartado como a justa causa prevista no artigo 183 do Cdigo deProcesso Civil, de forma que, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazospara a prtica de atos processuais.

    Por fim, ressaltou-se que, aps a publicao da referida legislao, o uso

    da Internet representa uma economia de recursos pblicos, proteo ao meio ambientee celeridade ao processo. Portanto, trata-se de contrassenso exigir que as partes ouseus respectivos patronos se desloquem ao Frum para se inteirar sobre o trmiteprocessual.

    Diante de todo o exposto, constata-se que a deciso do M. M. Juiz nasituao apresentada se mostra equivocada, sem base na doutrina mais recente do STJ,devendo ser rechaada por meio de agravo de instrumento, j que constitui decisointerlocutria.

    Sheila (Aracaju/SE) escreveu:

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    No foi acertada a deciso do magistrado visto que, diversamente do porele argumentado, as divulgaes do andamento processual, via internet, nos sites doPoder Judicirio, no tm carter meramente informativo. Possuem, em verdade, valoroficial, e podem ser tomadas como referncia para contagem de prazos recursais. Tal

    entendimento o mais recente do Superior Tribunal de Justia que afirma, ainda, queeventuais diferenas entre informaes dos sites e aquelas constantes no processo,causadas por falha tcnica ou erro dos servidores, no devem gerar prejuzo s partes, aexemplo da declarao de intempestividade de um recurso.

    O tema, no entanto, no pacfico. O prprio tribunal citado interpretavaa questo no sentido de que as informaes tinham carter informativo apenas,devendo prevalecer as constantes nos autos.

    No obstante a existncia da controvrsia, no se pode duvidar que a visomais recente coaduna-se com os princpios da celeridade e economia processuais, que seconcretizam, a cada dia, com a informatizao no Poder Judicirio e a adoo dosprocessos virtuais.

    A tese at ento dominante na jurisprudncia perdeu sua fora com aedio da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrnico. Ao criar regraspara a virtualizao dos processos judiciais, a referida lei, do mesmo modo, autorizou apublicao dos atos processuais em Dirios da Justia eletrnicos, com validade para"quaisquer efeitos legais, exceo dos casos que, por lei, exigem intimao ou vista

    pessoal.

    Sendo assim, na questo em apreo, a devoluo do prazo pedido era amedida correta a ser adotada pelo juiz.

    Questo 3 (elaborada pelo Advogado da Unio Dr. Victor Trigueiro)

    Discorra sobre os conceitos de salrio-de-contribuio, salrio-de-benefcio, perodo de

    carncia e perodo de graa, no mbito do direito previdencirio.

    Karla (Recife/PE) escreveu:

    De forma genrica, a partir do art. 28 da L. 8212/91 e art. 214 do RPS,pode-se conceituar salrio-de-contribuio o instituto peculiar ao direito previdencirio,que quantifica a base de clculo da contribuio previdenciria dos segurados daprevidncia social. Seria, portanto, a prpria base para a quantificao da contribuio a

    ser recolhida mensalmente pelo segurado.

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    J o salrio de benefcio, que tambm uma base de clculo, utilizadopara se chegar no valor do benefcio a ser pago ao segurado, mais precisamente, a rendamensal do benefcio [RMB]. O salrio de benefcio uma base de clculo sobre a qualincidir uma alquota respectiva, definindo, assim, o RMB.

    Quanto ao perodo de carncia, possvel conceitu-lo como o nmero decontribuies mensais mnimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefcio,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias, oumelhor dizendo, um determinado nmero de contribuies mensais demandadasdaqueles que postulam certos benefcios. Seria, ento, um pr-requisito concesso dobenefcio.

    Por fim, perodo de graa aquele em que o trabalhador, embora noesteja recolhendo para a previdncia social, est amparado pelo sistema e pode receber

    benefcios. o prazo que o contribuinte, j detentor de carncia, pode ficar semcontribuir e, mesmo dessa forma, manter a qualidade de segurado.

    Mara Oliveira (Recife/PE) escreveu:

    O salrio-de-contribuio a base sobre a qual incidem as contribuiesdos trabalhadores e dos tomadores de servios para o Regime Geral da Previdncia Social(RGPS); ele , segundo o art.28 da Lei 8.212/91, a base de clculo das contribuiesprevidencirias. Seu conceito mais abrangente que o de remunerao e varia adepender das categorias de trabalhadores. Para o empregado e para o trabalhador

    avulso, o salrio-de-contribuio a totalidade dos rendimentos pagos, devidos oucreditados a qualquer ttulo, durante o ms com a finalidade de retribuir o trabalho(incluindo gorjetas, ganhos habituais sob forma de utilidades e adiantamentos); o fatogerador da incidncia da contribuio a prestao do servio. Se tiver mais de umemprego, o empregado ter um salrio-de-contribuio correspondente soma das duasremuneraes recebidas.

    J para o empregado domstico, o salrio-de-contribuio a remuneraoregistrada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social; para o contribuinte individual, a

    remunerao recebida durante o ms pelo exerccio da atividade por conta prpria; epara o segurado facultativo, o valor por ele declarado. A nica categoria de seguradoobrigatrio que no utiliza o conceito de salrio-de-cntribuio o segurado especial,pois ele contribui para o Regime Geral utilizando como base a comercializao de suaproduo rural.

    O salrio-de-contribuio possui limites para sua incidncia; tais limitessomente se aplicam aos segurado e ao empregador domstico, devendo os demaistomadores de servio utilizar o salrio-de-contribuio integral. O limite mnimo

    corresponde ao piso salarial da categoria, se existir, ou o salrio mnimo; j o teto atualizado, em regra, anualmente pelo Ministrio da Previdncia. Assim, sobre esta base

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    (salrio-de-contribuio) ser aplicada a alquota referente classe de seguradorespectiva, chegando-se ao valor da contribuio a ser paga.

    Difere do salrio-de-contribuio o chamado salrio-de-benefcio, que abase de clculo dos benefcios do RGPS: sobre ele aplicado um percentual, que varia de

    acordo com o benefcio, chegando-se ao valor da renda mensal do benefcio. Pode-sedizer, comparativamente, que o salrio-de-benefcio est para o valor do benefcio assimcomo o salrio-de-contribuio est para o valor da contribuio.

    De acordo com a Lei 8.213/91, o salrio-de-benefcio consiste, paraaposentadoria por idade e por tempo de contribuio, a mdia aritmtica simples dos80% maiores salrios-de-contribuio de todo o perodo contributivo, multiplicado pelofator previdencirio (obrigatoriamente para a aposentadoria por tempo de contribuioe facultativamente para aposentadoria por idade). J para a aposentadoria por invalidez,

    especial, auxlio-doena e auxlio-acidente, o salrio-de-benefcio consiste na mdiaaritmtica simples dos 80% maiores salrios-de-contribuio de todo o perodocontributivo. Como se v, para alguns benefcios previdencirios, o salrio-de-benefciono utilizado; so eles: salrio-famlia, salrio-maternidade, penso por morte e auxlio-recluso.

    Para se ter direito a usufruir de alguns benefcios previdencirios, necessrio um determinado nmero de contribuies mensais; perodo de carncia, ,ento, o perodo necessrio para que se efetue o nmero de contribuies mensaisnecessrias para efetivao do direito a um benefcio. O objetivo de se exigir um perodo

    de carncia evitar que os segurados comecem a contribuir para o sistema de proteosocial unicamente com o objetivo de obter determinado benefcio; se este perodo noexistisse, seria possvel que uma pessoa somente no momento de sua doenacontribusse um ms para o RGPS e j de imediato pudesse usufruir do benefcio porincapacidade temporria.

    Os benefcios sujeitos carncia so: auxlio-doena e aposentadoria porinvalidez, de 12 contribuies mensais (no exigida quando se tratar de acidente, doenaprofissional ou do trabalho); aposentadoria por idade, por tempo de contribuio e

    especial, de 180 contribuies mensais (para os trabalhadores j filiados ao RGPS antesda Lei 8.213/91, necessrio seguir a regra de transio do art.142 da referida Lei);salrio-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, de10 contribuies mensais. O perodo de carncia ser contado, para o seguradoempregado e trabalhador avulso, da data de filiao ao RGPS, e, para o seguradoempregado domstico, contribuinte individual, especial que opte por recolher comocontribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeiracontribuio sem atraso.

    Finalmente, o perodo de graa consiste no tempo em que o segurado podedeixar de recolher contribuies sem perder seus direitos e sua qualidade de segurado.

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    o caso do segurado que estiver em gozo do benefcio, sem limite de tempo; do seguradoque deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS ou estiver suspenso ulicenciado sem remunerao, at 12 meses aps a cessao de benefcio porincapacidade (auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez) ou 12 meses aps acessao das contribuies; do segurado acometido de doena de segregao

    compulsria, at 12 meses aps a cessao da segregao; do segurado detido ourecluso, at 12 meses aps o livramento ou fuga; do segurado incorporado s ForasArmadas para prestar servio militar, at 3 meses aps o licenciamento; e do seguradofacultativo, at 6 meses aps a interrupo das contribuies."

    Cnthia Farias Ladewig (Belo Horizonte/MG) escreveu:

    O salrio-de-contribuio, previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, consiste novalor sobre o qual ser calculado o valor da contribuio a ser pago pelo segurado da

    Previdncia Social, sendo que o referido artigo dispe sobre o que h de ser consideradosalrio-de-contribuio para cada categoria de segurado. Vale destacar que o salrio-maternidade considerado salrio-de-contribuio conforme 2 do dito artigo.

    J o salrio-de-benefcio, conforme dispe o art. 28 da Lei 8.213/91,consiste no valor sobre o qual ser calculado o valor do benefcio de prestaocontinuada a ser pago ao beneficirio, exceto o salrio-famlia e o salrio-maternidade. Oart. 29 da lei mencionada, em seus incisos e pargrafos, traz o modo como deve sercalculado, valendo ressaltar que o fator previdencirio ser calculado considerando-se aidade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se

    aposentar. Importante tambm destacar que o valor do salrio-de-benefcio no serinferior ao de um salrio mnimo, nem superior ao limite mximo do salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio.

    O perodo de carncia, consoante art. 24 da Lei 8.213/91, o nmeromnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus aobenefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suascompetncias. O art. 25 traz os perodos de carncia relativos s prestaes pecuniriasdo Regime Geral de Previdncia Social. O art. 26 enumera as prestaes que independem

    de carncia.

    O perodo de graa o perodo em que o segurado mantm tal qualidadeindependentemente de contribuies. Referido instituto se encontra disciplinado no art.15 da Lei 8.213/91, o qual dispe em seus incisos o prazo que cada categoria de seguradopode usufruir do benefcio sem contribuir. As categorias de segurados que no seencontram elencadas nos incisos do art. 15 no tm direito ao perodo de graa.

    Midian (Recife/PE) escreveu:

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    Salrio de contribuio, de acordo com Fbio Zambitte, a expresso quequantifica a base de clculo da contribuio dos segurados da previdncia social. Aindasegundo o aludido autor, configura a traduo numrica do fato gerador da contribuio,sendo este a atividade remunerada, necessrio quantificar este evento, de modo quepossa ser tributado. O art. 28, da Lei 8.212/91, traz o fato gerador da contribuio de

    cada segurado, bem como arrola as situaes que no integram o salrio de contribuio( 9).

    Salrio de benefcio (art. 28 e 29, da lei 8.213/91) o valor bsico utilizadopara calcular a renda mensal dos benefcios, com exceo do salrio-famlia, a pensopor morte, o salrio maternidade, bem como os demais benefcios das legislaesextravagantes. Assim como o salrio de contribuio, o salrio de benefcio uma basede clculo, mas neste para obter o benefcio a ser recebido enquanto que naquele para quantificar o valor da contribuio a ser paga pelo segurado Previdncia.

    O perodo de carncia, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, o nmeromnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus aobenefcio. Por fim, o perodo de graa (art. 15, da Lei 8.213/91) o prazo em que ocontribuinte, j detentor da carncia, portanto, j com status de segurado, pode ficarsem contribuir para a Previdncia Social e mesmo assim manter a qualidade de segurado.

    Todos os conceitos acima explanados so exclusivos do DireitoPrevidencirio e integram a questo da concesso de benefcios.

    Positivo (So Paulo/SP) escreveu:

    Na seara do direito previdencirio de suma importncia a distino entrealguns de seus conceitos como salrio de contribuio / salrio de benefcio e perodo decarncia / perodo de graa.

    Em relao ao salrio de contribuio, disciplinado no artigo 28 da Lei8.212/1.991, o valor utilizado como base de clculo para quantificar a contribuio dossegurados da previdncia social. Assim, a contribuio de cada um dos segurados

    especificada aps a aplicao da respectiva alquota preceituada em lei, respeitados oslimites mnimos ( 3 e 4) e mximo ( 5), bem como as suas parcelas integrantes (8) e no integrantes ( 9).

    J o conceito do salrio de benefcio est previsto no artigo 29 da Lei8.213/1.991: o resultado da mdia dos salrios de contribuio do segurado, cujo valorpossibilita o clculo da renda mensal inicial dos benefcios de prestao continuadaprevistos nas alneas a, b, c, d, e e h do inciso I do artigo 18 da mesma lei,desde que respeitados os limites mnimo e mximo estipulados no 2 do referido artigo

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    Por sua vez, o perodo de carncia est positivado nos artigos 24 a 27 da Lei8.213/1.991. O seu conceito legal a menor quantidade de contribuies necessria paraque o beneficirio possa pleitear o benefcio previdencirio. Ademais, destaca a lei queaquelas devem ser consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suacompetncia.

    Por fim, o conceito do perodo de graa extrai-se a partir do artigo 15 da Lei8.213/1.991: o lapso temporal durante o qual todos os direitos do segurado somantidos perante a Previdncia Social ( 3) independentemente de qualquercontribuio para o custeio desta. Ademais, o trmino deste perodo ocorre a partir doprimeiro dia aps o prazo determinado no Plano de Custeio da Seguridade Social pararecolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao final dosprazos fixados no mesmo artigo 15 e respectivos pargrafos.

    Rodrigo de Morais Costa (Goinia/GO) escreveu:

    A definio de salrio-de-contribuio a base de clculo da contribuiodos segurados, sendo o valor a partir do qual, mediante a aplicao da alquota previstaem lei, encontra-se o valor da contribuio de cada um deles. O salrio-de-contribuiovaria conforme a categoria especfica do segurado, tal como disposto no art. 28, I a IV, daLei n. 8.212/91.

    O salrio-de-benefcio consiste no valor bsico utilizado para clculo darenda mensal inicial dos benefcios de prestao continuada, inclusive os regidos por

    normas especiais, exceto o salrio-famlia, a penso por morte, o salrio-maternidade eos demais benefcios de legislao especial. Via de regra o valor do salrio-de-benefciodecorre das mdias dos salrios-de-contribuio (art. 29 da Lei n. 8.213/91). O clculo dosalrio-de-benefcio, dependendo do benefcio pleiteado, sofre a incidncia do fatorprevidencirio. Assim, para o clculo do benefcio, dever ser utilizado salrio-de-benefcio.

    Por perodo de carncia consiste no nmero mnimo de contribuiesindispensveis para que o segurado faa jus ao benefcio, conforme dispe o art. 24, da

    Lei n. 8.213/91. Entretanto, existem alguns benefcios em que tal perodo dispensado, asaber: penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia, auxlio-acidente, auxlio-doena e aposentadoria por invalidez em alguns casos, servio social, reabilitaoprofissional, salrio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa eempregada domstica (art. 26 da Lei n. 8.213/91).

    O perodo de graa pode ser definido como lapso temporal em que osegurado da previdncia social mantm essa qualidade, independente de contribuies,conforme definido no art. 15 da Lei n. 8.213/91.

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    Dissertao (elaborada pelo Procurador da Fazenda Nacional Dr. Arthur Cesar)

    Disserte sobre oramento pblico, abordando as vedaes e princpios oramentrios,

    a fixao da despesa, a previso da receita e as leis oramentrias, tendo em conta a

    Lei 4320 e a Lei Complementar 101.

    NOTA GEAGU: Foram objetivos da questo proposta:

    a) Estudar oramento pblico;

    b) Estudar em conjunto a Lei 4320 e a LC 101;

    c) Treinar a elaborao de dissertao dirigida (ou seja, com o tema e os

    principais assuntos a serem abordados).

    Propositadamente, reuni vrios assuntos dentro do tema oramento. Ainteno exercitar o poder de sntese de cada um. O candidato deve combinarobjetividade e contedo, sem o que no lograr abordar todos os assuntos em apenas 90linhas.

    Para atingir uma boa nota, seria necessrio tratar dos seguintes itens:

    1. definio de oramento, seu carter instrumental, sua natureza jurdica eseu papel no planejamento do Estado;

    2. leis oramentrias, seu contedo e modo de elaborao;

    3. princpios oramentrios, abordando o contedo de cada um deles e, sepossvel, seu assento legal/constitucional (e aqui caberia fazer referncia lei 4320 e LC 101);

    4. vedaes oramentrias (com novas menes lei 4320 e LC 101);

    5. receita e despesa, de forma genrica, com suporte na lei 4320 e na LC101;

    6. rpida concluso.

    Quase sempre as provas de concurso que pedem dissertao na verdadeexigem que o candidato simplesmente demonstre alto grau de conhecimento. No seespera que o candidato oferea uma viso crtica do tema objeto da dissertao.

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    Mesmo assim, convm reservar pelo menos trs linhas para o fecho ouconcluso do seu raciocnio. No se deve encerrar bruscamente a pea. Para a questoproposta, sugiro algo como Portanto, v-se como as peas oramentrias so essenciaisao controle de gesto e eficincia, etc, etc.. Reserve as expresses conclui-se que,por ltimo, por fim, para as linhas finais do texto.

    Trago uma seleo de pequenos equvocos que podem, somados, custar aaprovao no certame:

    1. EVITE DIGRESSES DESNECESSRIAS.

    Dentro do contrato social celebrado entre Estado e administrados, muitofcil de se identificar, primeira vista, as obrigaes das partes: de um lado o cidadopaga os tributos e do outro o Estado lhe retorna em servios. Como dito, primeira

    impresso, parece algo simples.

    No entanto, trata-se de situao mais complexa, eis que o Estado composto de vrios rgos e entidades, ou seja, algo difcil de ser administrado.

    Por isso, o Constituinte originrio (e o reformador), estabeleceu(eram)regramentos visando uma administrao pblica responsvel, de modo que, ambaspartes possam cumprir seus papis e para tanto estabeleceu: a) adoo do sistema defreios e contrapesos, em que um Poder controla o outro por meio de funes atpicas; b)criao de um regime jurdico administrativo; c) incluso de um sistema oramentrio,

    para que as contas pblicas possam ser controladas corretamente; d) estabelecimento deum Tribunal de Contas para julgamento das contas pblicas etc.

    Como pode se ver, o constituinte criou todo um aparato para que asdespesas pblicas possam ser controladas, e para isso, o oramento pblico de sumaimportncia, j que incumbe ao Estado, dentro do contrato social, atender sNECESSIDADES PBLICAS. Essas necessidades pblicas esto expressas da seguinte formana CF/88: a) servios pblicos; b) exerccio regular do poder de polcia e c) interveno doEstado na ordem econmica.

    Os servios pblicos so os meios pelos quais o Estado atinge os fins a quese destina. Esses servios pblicos podem ser de carter geral ou especfico.

    No que diz respeito ao exerccio do poder de polcia, est relacionado aodever de fiscalizao do Estado do agir tanto pblico quanto privado (art. 78, CTN), paraque o interesse pblico primrio prevalea.

    Por fim, a interveno na ordem econmica encontra respaldo no artigo

    173 da CF/88 se destina a estabelecer restries livre iniciativa que vige no Brasil, como

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    conseqncia do sistema do liberalismo econmico adotado com a CF/88, mas com aadoo do Welfare State, qual seja, Estado do bem-estar social.

    O resultado de todo esse aparato a atividade financeira que resulta daobteno de recursos e os conseqentes gastos pblicos para manter as necessidades

    pblicas. A atividade financeira resulta em: a) obter receitas; b) criar crdito; c) gerir eplanejar e d) despender.

    O texto est muito bom. Porm, numa prova cujo limite de 90 linhas, nose deve alongar a discusso em temas que no foram exigidos pela questo.

    2. NO ESCREVA PARGRAFOS IMENSOS

    Prefira frases e pargrafos curtos e diretos, sempre que possvel. Isso

    colabora com a clareza do texto e ajuda a ser objetivo. O exemplo abaixo, na formataode texto em que o corrigi, tinha impressionantes 47 linhas.

    H inmeros princpios oramentrios que regem o oramento pblico,vejamos. O Princpio da Indisponibilidade das receitas pblicas determina que os benspblicos pertencem a toda coletividade sendo indisponveis as receitas pblicas. OPrincpio da legalidade (artigo 5, inciso II, c/c artigo 167, inciso I e II, da ConstituioFederal) determina que no pode haver despesa pblica sem que haja prvia autorizaolegislativa, bem como no pode haver incios de programas no includos na leioramentria anual e realizao de despesas que excedam o crdito oramentrio, com

    exceo de abertura de crdito extraordinrio em situaes imprevisveis e urgentes quepode ocorrer por medida provisria. O Princpio da Universalidade preconiza que nooramento deve constar todas as receitas e despesas da Administrao Pblica (artigo165, pargrafo 5, da Constituio Federal), com exceo dos tributos, despesas correntesdas estatais que no recebem dinheiro pblico, e receitas extraordinrias por nopossuirem natureza oramentria. O Princpio do oramento bruto prev que todas asreceitas e despesas devem constar pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. Oprincpio da Unidade preconiza que o oramento deve ser nico, ou seja, deve sersegundo doutrina majoritria um oramento compatvel, pois hoje de acordo com o

    artigo 165, pargrafo 5, da Constituio Federal h trs suboramentos que compem ooramento pblico. O princpio da anualidade ou da periodicidade (artigo 2, da lei4320/64) determina que dever haver um novo oramento a cada 12 meses, comexceo dos crditos especiais e extraordinrios que tenham vigncia plurianual. Oprincpio da precedncia reza que o oramento dever ser aprovado antes do exercciofinanceiro a que se refere, com exceo dos crditos adicionais que devem serautorizados e abertos durante o exerccio financeiro. O princpio da exclusividade (artigo165, pargrafo 8, da Constituio Federal) determina que o oramento no pode conterpreviso estranha a receita e a despesa, com exceo da autorizao na prpria lei

    oramentria para abertura de crditos suplementares e operaes de crdito ainda quepor antecipao de receita. O princpio da especificao ou especializao ou

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    discriminao (artigo 5, da lei 4320/64) prev que o oramento no pode preverdotaes globais, com exceo da reserva de contingncia que trata-se de uma dotaoglobal genrica que tem por finalidade atender passivos contingentes. O princpio da noafetao da receita ou no vinculao determina que via de regra as receitas pblicasno podem ficar vinculadas a despesas, rgos ou fundos; importante ressaltar que

    este princpio possui aplicao somente aos impostos, e possui algumas excees,podendo ser vinculado ao produto da arrecadao dos impostos, a destinao dosrecursos para a sade, ensino, e para as atividades da administrao tributria, e aindapara a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita. Oprincpio da proibio do estorno de verbas (artigo 167, inciso VI e VIII, da ConstituioFederal) veda a transposio, remanejamento ou a transferncia de recursos de umacategoria para a outra sem que haja qualquer previso legal. E por fim, o princpio doequilbrio na vertente contbil reza que deve haver igualdade entre receitas e despesas, ena vertente econmica preconiza que h equilbrio quando as despesas pblicas so

    custeadas exclusivamente com receita pblica prpria.

    3.EVITE O TOM COLOQUIAL

    Prefira escrever de forma impessoal e formal, e no como se estivesseconversando.

    Cuidado para no confundir esse princpio com o da anualidade, quedeterminava que os tributos somente poderiam ser exigidos em um exerccio se houvessea previso na lei oramentria.

    4. NO DEIXE FRASES SOLTAS

    Assim como no se deve escrever pargrafos interminveis, no serecomenda largar frases por a. Se as frases tratam do mesmo assunto, concentre-as emum s pargrafo. Abaixo, v-se que todas as frases tratam de PPLA, pelo que deveriamestar reunidas em um s pargrafo.

    O plano plurianual define o planejamento das aes do governo no prazo

    de quatro anos.

    Vai tratar de dois tipos de despesas: de capital e de durao continuada.

    Somente poder tratar das despesas de capital, portanto, despesasrelacionadas ao investimento.

    Pode tratar tambm de despesas de durao continuada que decorram dasdespesas de capital.

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    Todo investimento que ultrapasse o perodo de um ano deve estar no planoplurianual. (art. 167, 1 da CF)

    5. NO SEJA VAGO

    Ao conceituar, seja objetivo. No faa uso de enrolao ou conceitos vagos.Use os termos tcnicos apropriados: nada de neologismos ou expresses que domargem interpretaes diversas. Ex.:

    O oramento um documento programtico que estabelece os objetivosdo Estado.

    Esse documento programtico pode ser tanto uma Constituio quantouma carta de intenes de algum partido poltico. A definio acima diz muito pouco

    sobre o que oramento.

    6. CUIDADO COM O USO INDISCRIMINADO DE SIGLAS.

    Siglas vm bem a calhar, sobretudo quando se deve economizar linhas. Masseu uso deve ser precedido da expresso por extenso. No cite siglas sem que antes voctenha redigido o termo e feito referncia sigla ou abreviao por meio de parnteses.No exemplo abaixo, o examinador teria que supor o significado das siglas, j que, notexto que as antecede, no h qualquer referncia explicativa.

    Segundo art. 165 da CRFB, leis de iniciativa do Poder Executivo iroestabelecer o plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias e o oramento anual. OPPA se presta ao estabelecimento de metas e planejamento de longo prazo ( quatroanos), contendo as metas da administrao quanto s despesas de capital e aosprogramas de durao continuada. A LDO deve conter as metas a serem seguidasespecificamente na feitura da lei oramentria, para que isto seja possvel esta deve serfeita ainda no primeiro semestre do ano (art. 35,II, ADCT), de sorte que os parmetrosnela indicados atuem na elaborao da lei oramentria relativa ao ano subseqente. Ja LOA deve conter os oramentos propriamente ditos, ou seja, a previso de todas as

    despesas e receitas da uniao.

    7. JAMAIS ESQUEA DA REGRA DOS 30%

    Que regra essa? De acordo com o Edital do anterior concurso da AGU e daProcuradoria da Fazenda Nacional, 30% da nota da questo subjetiva e da dissertao sereferem fiel observncia ao limite de linhas e ao correto e elegante uso do vernculo.Assim, ultrapassar o limite de linhas, abusar de erros gramaticais e apresentarvocabulrio pobre e incompatvel com o cargo que voc espera assumir lhe custaro at

    3 pontos em cada questo. ATENO: 3 PONTOS !!!! Isso faz a diferena entre aprovadose reprovados.

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    Portanto, mesmo para aqueles que j sabem, convm revisar os seguintesassuntos:

    a) uso da vrgula;

    b) colocao pronominal;

    c) concordncia verbal e nominal;

    d) crase.

    Vocabulrio se adquire com leitura. E objetividade, com treino.

    Abaixo, selecionei algumas boas dissertaes. Observe os detalhes de cadauma delas. Note que o principal pecado delas serem longa demais.

    Eron Freire dos Santos (Sobral/CE) escreveu:

    Oramento o documento que estabelece pormenorizadamente asreceitas e despesas. Dessa forma, o oramento pblico nada mais do que a previso dereceitas dos entes pblicos e dos gastos pelos mesmos. Trata-se de um instrumento deplanejamento e execuo das finanas pblicas. Nele contm a previso de todas asreceitas a serem arrecadadas pelos cofres pblicos e a fixao de todas as despesas a

    serem gastas pela mquina administrativa. Tradicionalmente, o oramento tem sidoconcebido como mera pea contbil. Hoje, contudo, ele tem sido encarado de mododiverso, sendo considerado como um plano de atuao do Estado nas esferas social eeconmica.

    Segundo nosso sistema, a natureza jurdica do oramento pblico de lei,em sentido formal, apenas (conforme jurisprudncia reiterada das Cortes Superiores).Isso quer dizer o oramento no cria direito ou obrigao. Apenas no que tange formase assemelha lei. Nesse ponto, por exemplo, o chefe do Executivo (Prefeito,

    Governador e o Presidente da Repblica) possui competncia para propor o projeto delei oramentria, sendo este encaminhado s Casas Legislativas para debate e aprovao.A LOA tem vigncia limitada a um exerccio financeiro (ano civil), de forma a permitir aconstante reavaliao das decises tomadas pelo Executivo e facilitar a fiscalizao daexecuo oramentria.

    Da a razo de as lies doutrinrias ensinarem que o oramento pblico o ato legislativo pelo qual o Executivo prev e o Legislativo autoriza a arrecadao dasreceitas previstas no projeto, bem como a realizao das despesas contidas no mesmo.

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    H quem entenda que o oramento pblico , em rigor, a lei oramentriaanual, no se confundindo com a Lei de Diretrizes Oramentrias nem com o PlanoPlurianual. Embora esses diplomas tratem do tema, ambos no realizam a elaborao doclculo de receitas e despesas no ano. Por outro lado, outros lecionam que as todas asleis oramentrias (PPA, LDO e LOA) so espcies de oramento. A diferena a

    finalidade de cada um. Assim, por exemplo, o PPA o oramento que define as diretrizese os objetivos do governo em longo prazo, indicando as despesas de capital e osprogramas de durao continuada; ao passo que a lei oramentria anual limita-se aindicar o plano de arrecadao de receitas e realizao de despesas do exercciofinanceiro corrente.

    Consoante a Lei de Normas Gerais sobre Direito Financeiro (Lei 4320/64), ooramento pblico se submete aos princpios da unidade, universalidade e daanualidade.

    De acordo com o princpio da unidade, o oramento deve estar contidointegralmente em um documento nico, numa nica pea, no podendo estar previstoem vrios diplomas. Pode ser encarado como uma imposio para que a Administraorealize suas atividades financeiras em um s caixa, sendo vedada a existncia de caixadois, cujo objetivo impedir a corrupo e facilitar a fiscalizao.

    J o postulado da universalidade impe ao elaborador do oramentopblico o dever de consignar nele todas as receitas e todas as despesas, no podendodeixar uma ou outra de fora.

    Por sua vez, o princpio da anualidade prev que a vigncia do oramentoseja determinada, no caso, um ano, para promover a fiscalizao frequente das receitase gastos pblicos, bem como proporcionar uma mudana nos gastos ou nas receitas emfuno de interesses supervenientes.

    Existem outros princpios esto espalhados no ordenamento, alguns naConstituio Federal, uns expressos, outros implcitos. Pode-se citar guisa de ilustraoo da exclusividade oramentria, o da vedao de realizao de despesas sem prvia

    autorizao legal, o da especificidade, etc. O primeiro refere-se proibio de juntar leioramentria dispositivos estranhos matria (ressalvada a abertura de crditosadicionais e a contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao dereceita), cujo objetivo evitar os oramentos rabilongos ou as caudas oramentrias.J o segundo preceitua a necessidade de autoriza legal para a realizao de cadadespesa, sob pena de configurao de conduta ilcita. Por ltimo, o princpio daespecificidade determinada que as despesas sejam especificadas, vedando, com isso, asdotaes globais e ilimitadas.

    A matria do oramento pblico ganhou relevncia no atual estgio dedesenvolvimento do Estado, quanto possvel se depreender da densa normatividade

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    conferida pelo ordenamento jurdico, inclusive pela CF. Nessa toada, a Lei deResponsabilidade Fiscal outro diploma que surge com essa preocupao. Nela contminmeras regras concernentes a realizaes de despesas, renncias de receitas,equilbrio oramentrio etc.

    Impende destacar que a realizao de uma despesa segue um ritoprocedimental estabelecido legalmente, cujas etapas so as seguintes: empenho dadespesa, liquidao, ordem de pagamento e o pagamento. O empenho o ato pelo qualse estabelece a obrigao de pagar. A liquidao alude preciso do quantum daobrigao. A ordem de pagamento o ato pelo qual se permite efetue o pagamentopropriamente dito.

    Em tema oramentrio, existem diversas restries atuao dos gestorespblicos. Assim, por exemplo, toda despesa deve estar prevista no oramento para que

    seja realizada. Do contrrio, de se exigir a abertura de crdito adicional para arealizao da despesa. Existe tambm outra vedao pela qual se impede a vinculao dereceitas. Quer com isso impedir o engessamento do oramento de forma que no hajapara o Administrador Pblico recursos suficientes para adotar o plano de ao desejado.Fora das hipteses constitucionalmente previstas, de se concluir que no lcita avinculao de receitas.

    Enfim, preciso mencionar que, em ltima anlise, o oramento pblicoconsubstancia a vontade do povo, manifestada pelos representantes escolhidos,consentindo com a arrecadao de certas receitas e com a realizao de determinadas

    despesas. Por essas razes, pela origem pblica do dinheiro, h uma preocupao com otrato do oramento, ao qual foi bastante normatizado pelo constituinte de 1988, estandosubmetido a uma srie de princpios e restries.

    Liliane (Maring/PR) escreveu:

    O oramento pblico, em que pese as mudanas de concepes ocorridasno curso do tempo, um instrumento essencial para a gesto e planejamento das contaspblicas. Antes tido como uma simples pea de fico (no obstante alguns entes

    pblicos ainda no terem mudado sua postura) ou como elemento de carterestritamente contbil, no qual se primava pelo equilbrio e perfeccionismo escrituralentre receitas e despesas, tem-se hoje entendido que fundamental a existncia de umoramento-programa condizente com a realidade, o qual ser suporte para os atos aserem praticados e espelho dos limites de atuao dos gestores pblicos.

    A importncia do oramento tamanha que vrios foram os dispositivosinseridos na Constituio Federal que sobre ele versam, deixando clara a posio doconstituinte sobre os cuidados que devem ter o administrador na gesto do errio

    pblico.

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    Leis oramentrias, e nestas devem-se incluir os Planos Plurianuais, as Leisde Diretrizes Oramentrias e as Leis Oramentrias anuais, entre outras, soconsequncias intrnsecas ao prprio princpio republicano, onde a relao dogovernante com os governados deve ser pautada pela transparncia e prestao decontas, com clara demonstrao de responsabilidade na arrecadao das receitas e na

    execuo de despesas custeadas pela coletividade.

    Propor a criao de leis oramentrias, como cedio, funo exclusivado Poder Executivo. No contraria essa ideia o fato de os demais Poderes edeterminados rgos apresentarem seus prprios oramentos, j que ainda assimcaber ao Executivo consolidar as propostas destes e fazer adequaes previso dearrecadao para os exerccios futuros.

    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado

    inconstitucional, no mbito do controle concentrado de constitucionalidade, disposiesde vrias Constituies Estaduais que afetam recursos a determinadas despesas, j quetal prtica fere a liberdade do Chefe do Poder Executivo de implementar seu plano degoverno e de concretizar a ideologia poltica sobre a qual foi legitimamente, em tese,eleito.

    Relativamente aos princpios oramentrios, no existe consensodoutrinrio sobre quais seriam aqueles aplicveis espcie. Porm, autorizada doutrina,como o magistrio de Rgis Fernandes de Oliveira, arrola os seguintes:

    a) Princpio da universalidade: todas as receitas e despesas devero estarprevistas na lei oramentria, exceto as receitas tributrias criadas aps a aprovao daLOA. Nesse sentido:

    Smula 66, STF: legtima a cobrana do tributo que houver sidoaumentado aps o oramento, mas antes do incio do respectivo exerccio financeiro.No caso, o produto da arrecadao do tributo no estar contido na LOA pelo simplesfato de no ter sido previsto. Logo, no h desrespeito ao princpio aludido.

    Assim, v-se que o princpio da universalidade que rege o oramento, aindaque seja uma busca constante, nem sempre se efetiva em seu nvel mximo, j que nocontempla as dotaes oramentrias insuficientes, as causas supervenientes e outrosfatos que exijam crditos adicionais.

    expresso do princpio da universalidade o art. 165, 5, da CF/88,segundo o qual a lei oramentria compreender os oramentos fiscal, de investimentodas empresas e da seguridade social.

    b) Princpio da exclusividade: princpio que veda a incluso de caudasoramentrias no oramento, projetos de lei sem natureza financeira, com o fito de

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    forar sua anlise e aprovao, ou mesmo aprovao sem anlise. O oramento somentepoder versar sobre receitas e despesas, salvo as seguintes excees:

    i. Autorizao de abertura de crditos suplementares;ii. Contratao de operaes de crdito, ainda que para antecipar receitas.

    c) Princpio da unidade: um princpio formal, determina que o documentooramentrio deve ser nico. O fato de a CF/88 prever trs oramentos (art. 165, 5:seguridade social, investimentos e fiscal) deve ser interpretado de forma sistmica, comouma segmentao do oramento nico global.

    d) Princpio da anualidade: esse princpio praticamente no tem maisaplicabilidade, j que somente deve ser observado quanto LOA. Por ele, o oramentodeve compreender o perodo de um ano, tendo, no caso brasileiro, sido adotado o ano

    civil como referncia. Ademais, nele vigora o regime de competncia (oramento deexerccio) e no o regime de caixa.

    e) Princpio da no afetao: as receitas devem ser desvinculadas, livrespara a aplicao de acordo com a deciso poltica do ente. Esse princpio importantepois permite que o representante eleito do povo pratique a poltica de governo para aqual foi eleito, j que ter os recursos oramentrios livres para aplicar em conformidadecom as prioridades de seu programa.

    No que se refere s vedaes oramentrias, h uma extensa lista de

    condutas proibidas prevista no artigo 167 da Constituio Federal, tais como o incio deprogramas ou projetos no includos na LOA; a realizao de despesas ou assuno deobrigaes excedentes aos crditos oramentrios ou adicionais; a realizao deoperaes de crdito excedentes ao montante das despesas de capital; a vinculao dareceita de impostos a rgo, fundo ou despesas: a transposio, remanejamento outransferncia de recursos sem prvia autorizao legislativa etc.

    Pois bem.

    O Direito Financeiro ramo do direito cuja competncia legislativa concorrente (art. 24, I, CF/88). Dessa forma, cabe Unio legislar sobre normas gerais, eaos Estados e Distrito Federal editarem normas especficas, assim como aos Municpiospublicarem normas suplementares em consonncia com os entes maiores.

    No exerccio de sua esfera de atribuio, a Unio publicou a Lei n4.320/64, que se trata de uma lei ordinria em sentido formal, tendo sido recepcionadana nova ordem constitucional como lei complementar. Essa lei traz em seu corpodiversos conceitos e preceitos relativos arrecadao de receitas e fixao de despesas;

    dispe sobre restos a pagar, crditos adicionais, dvida pblica, processo de realizao dadespesa (empenho, liquidao e pagamento) etc.

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    A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, instrumento de granderelevncia no controle das finanas pblicas. A responsabilidade na gesto fiscalpressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigemdesvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, mediante o cumprimento de

    metas de resultados entre receitas e despesas e a obedincia a limites e condies noque tange a renncia de receita, gerao de despesas com pessoal, da seguridade sociale outras, dvidas consolidada e mobiliria, operaes de crdito, inclusive porantecipao de receita, concesso de garantia e inscrio em restos a pagar.

    Inclusive estabelece ela que constituem requisitos essenciais daresponsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e arrecadao de todos ostributos da competncia constitucional do Estado da federao. Porm, no serconsiderada irresponsabilidade, ainda que assim no disponha expressamente a lei, o

    no exerccio de determinada competncia tributria em funo da inviabilidadeeconmica da atividade exacional.

    Importante ressaltar que toda despesa deve ter respaldo constitucional oulegal. Sero consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico agerao de despesa ou assuno de obrigao que no atendam aos pressupostos daLRF.

    Toda criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental queacarrete aumento de despesa ser acompanhada de estimativa de impacto financeiro-

    oramentrio no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    A despesa tem de estar adequada, ou seja, deve existir dotao especfica esuficiente ou, existindo previso genrica, h de estar acobertada entre as despesasrealizadas e a realizar; deve ainda ser compatvel com a LDO e com a LOA.

    A criao, expanso ou aperfeioamento de ao governamental queacarrete aumento de despesa dever ser, tambm, acompanhada de declarao doordenador de despesa de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com

    a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA.

    Em concluso, v-se que o exerccio da atividade oramentria e a prpriaexecuo oramentria so processos bastante complexos, j que devem ser observadasdiversas disposies legais e constitucionais a fim de que possa o administrador pblicoagir com legitimidade poltica e jurdica no que pertine gesto do errio pblico.

    Renata Danella Polli (So Paulo/SP) escreveu:

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    O oramento pblico tem tratamento constitucional no capitulo III, seo I,intitulado das finanas pblicas, e seus dispositivos esto disciplinados pela lei 4320/65e LC 101/00.

    A sua regulamentao decorreu da necessidade de uma gesto fiscal

    responsvel, pressupondo uma ao planejada e transparente em que se previnam riscose corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, estabelecendometas de resultados e estipulando a previso de receitas e despesas, com imposio desanes rpidas, capazes inibir abusos e irregularidades.

    A Lei de Resposabilidade Fiscal, LC 101, obriga o administrador pblico aseu cumprimento, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Por outro lado, o Chefedo Poder Executivo est sujeito ao crime de responsabilidade por atos que atentaremcontra a lei oramentria (art 85, VI, CF). comportamento de suma gravidade e

    previsto na Lei Maior da Federao. Evidente que a previso alcana o Presidente daRepblica, mas reflete-se ela nos demais entes federados, atingindo os Governadores ePrefeitos.

    No obstante ditas previses, a Carta Maior tambm prev a possibilidadede interveno federal e estadual/distrital, medida excepcional, quando da suspenso dadvida fundada, sem justo motivo, por mais de dois anos consecutivos ou pela ausnciade prestao de contas municipal (art. 34, V, a e art 35, I e II, da CF).

    Impende destacar que oramento pblico resultado de um conjunto de

    trs leis de iniciativa do Poder Executivo de cada ente federativo. So elas, o planoplurianual, que estabelece, de forma regionalizada, as metas, objetivos e prioridades daadmistrao pblica, definindo o planejamento das atividades governamentais, comprazo de vigncia de 4 anos, e durao at ofinal do primeiro exerccio do mandatosubsequente. A lei de diretrizes oramentria, que etipula as metas e prioridades daadministrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeirosubsequente, e a lei oramentria anual.

    A lei oramentria anual dever estar alicerada nos princpios da

    universalidade, anualidade, unidade, publicidade e da no afetao.

    O princpio da universalidade pressupe que todas as receitas e despesasestejam nela previstas, ressalvadas previses de crditos suplementares e a cominaode antecipao de crdito, ainda que por antecipao de receita (art 165, 8, CF e art6 da Lei 4320).

    O princpio da anualidade estabelece que a cada ano civil, que coincidircom o exerccio financeiro, dever ser elaborada uma lei oramentria (art 34 da Lei

    4320). O da unidade estipula o seu condensamento em um oramento uno, com apreviso do oramento fiscal, oramento de investimento e oramento da seguridade

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    social (art 165, 5, I, II e III, da CF). O da publicidade determina a prestao de contaspor parte do executivo a cada bimestre (art 165, 3, CF) e o da no afetao veda avinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas exceesconstitucionais (art. 165, IV, CF).

    A Carta Magna, em seu art. 167, traz um rol amplo de vedaes aplicveisao oramento pblico. Dentre eles, proibe o incio de progamas no includos na leioramentria anual; a realizao de despesa ou assuno de dvidas que excedamcrditos oramentrios ou adicionais; realizao de operaes de crdito em montantesuperior s depesas de capital previstas, ressalvadas as autorizadas mediante crditossuplementares, com finalidade precisa e mediante aprovao por maioria absoluta doPoder Legislativo; abertura de crditos suplementares ou adicionais sem autorizaolegislativa e sem a fonte de custeio correspondente; a concesso de emprstimos entreos entes federados ou suas financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo,

    inativo ou pensionista, dentre outras.

    A receita pblica classifica em receita originria, que decorre daexplorao pelo Estado de seus prprios bens, ou quando exerce atividade econmica,que ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou arelevante interesse coletivo (art 173 da CF); receita derivada que advm do patrimnioou renda dos particulares atravs do exerccio da atividade tributria e, por fim, receitastransferidas que, embora provindas do patrimnio particular a ttulo de tributo, no soarrecadadas pela entidade poltica que ir utiliz-la.

    No que se refere previso de receitas, deve ela estar disposta em anexoespecfico da lei de diretrizes oramentrias, Anexo de Metas Fiscais. Ademais, a leicomplementar 101 traz em seu art 11 como requisito de responsabilidade fiscal ainstituio por cada ente federativo de todos os impostos de sua competncia,implicando a sua no observncia na vedao de transferncias voluntrias.

    A renncia de receitas tambm deve observar critrios rigorosos (art 14 daLC 101 e seus incisos), com a demonstrao de que a medida foi considerada quando daestimativa oramentria, no afetando as metas e resultados fiscais previstos na lei de

    diretrizes oramentrias ou estar acompanhada de medidas de compensao, por meiode aumento de receita, proveniente da elavao de alquotas, ampliao da base declculo ou criao de tributo ou contribuio. Neste ltimo caso, a renncia s entrarem vigor a partir da implementao das medidas compensatrias.

    A fixao de despesa a deciso de gastar fundamentada em uma decisopoltica. A LC 101 especifica as formas de sua realizao de modo que implique em umaatividade racional e equilibrada.

    Atentaram-se, tanto o legislador constituinte quanto o infraconstitucionalpara o descontrole recorrente nos gastos pblicos no que se refere s despesas com o

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    pessoal ativo e inativo. Para tanto, estabeleceram parmetros, limites e restries parasuas contrataes, assim como formas de reestabelecimento quando do advento deeventuais desequilbrios, impondo sanes rpidas e severas quando do atingimento dospercentuais mximos de gasto estabelecidos, conforme previso do art 169 da CF e art18 e seguintes da LC 101.

    Nos termos do art 16 da LC 101, na fixao da despesa dever serconsiderado o impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar emvigor e nos dois seguintes. E mais, o inciso II estabelce a necessidade de declarao doordenador da despesa de que o aumento tem adequao tanto com a lei oramentriaanual, quanto com a lei de diretrizes oramentrias e o plano plurianual. J a Lei 4320,nos arts 58 a 70, regulamenta as formalidades a serem observadas quando do empenhoda despesa, com a necessidade de prvia liquidao e ordem de pagamento para fins deefetivo pagamento, considerando a possibilidade de empenho por estimativa quando se

    tratar de despesa cujo montante no se possa determinar e o empenho global dedespesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

    H ainda a previso dos limites da dvida consolidada e autorizao deoperaes externas de natureza financeira pelos entes federativos, a seremestabelecidas e autorizadas pelo Senado Federal (art 52, VI, CF) e dos limites globais econdies da dvida mobiliria, que, no caso dos estados, DF e municpios serestipuladas pelo Senado Federal e no caso da Unio pelo Congresso Nacional.

    Impende destacar ainda que, o oramento pblico estabelece previses

    para o exerccio a que se refere e para os dois seguintes, a partir de uma anlise dosdemonstrativos apresentados nos 3 exerccios anteriores. Desse modo, podem ocorrerimprevistos ou equvocos e, para tanto a CF e as leis infraconstitucionais estabelecem apossibilidade de utilizao de crditos suplementares, especiais e extraordinrios. Estesltimos podendo ser abertos mediante medida provisria, contudo, somente diante depressupostos especficos elencados no 3 do art 167, que so guerra, comoo internae calamidade pblica, e que, conforme j decidio pela Colenda Corte, esto sujeitos acontrole pelo judicirio aps de sua converso em lei (ADI-MC 4048).

    Nesse sentido, a Carta Magna aliada aos dois diplomas normativos impeque sejam apontados objetivos e que se fixem rumos e caminhos a seguir, comtransparncia, participao popular, prestao de contas, controle externo e interno e,acima de tudo, responsabilidade da gesto do oramento pblico.