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Rua Altinho, 19 bairro de Madalena - CEP 52610-140 RECIFE PE - fone: (81) 3228-6465 Email: [email protected] CONSOLIDAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE INTERESSE MUNICIPAL 01/01/2000 à 09/05/2006

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Rua Altinho, 19 bairro de Madalena - CEP 52610-140 RECIFE PE - fone: (81) 3228-6465

Email: [email protected]

CONSOLIDAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE

INTERESSE MUNICIPAL

01/01/2000 à 09/05/2006

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ÍNDICE

Ajuda de Custo 04

Alienação 06

Aquisição de veículo usado 08

Autonomia Política 09

Combustível 10

Compatibilidade de horários 11

Conselho Tutelar 12

Contratações

Pessoal 14 Temporária 17

Administrativo 19

Contribuição Sindical 20

Contribuição dos Associados 21

Débitos Previdenciários 22

Decisões Judiciais 23

Declaração de Rendimentos 24

Declaração de Situação de Emergência 25

Despesa com pessoal 26

Salário Família 30

Despesas com Cultura 32

Diárias 33

Duodécimos 34

Folha de Pagamento 40

Fundef 44

Indenização de despesas 48

Isenções 49

Julgamento de Contas 50

Lei de Responsabilidade Fiscal 51

Lei Orçamentária Anual 57

Licença 60

Licença-Prêmio 61

Licitação 62

Limite de gastos 67

Mesa Diretora (reeleição) 68

Obrigação de despesa e obrigação de pagamento 69

Operação de Crédito 71

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OS e OSCIP 72

Pensão Especial 75

Plano de Demissão Voluntária 78

Previdência Social

Regime Próprio e Geral 79 Contagem de Tempo de Serviço 88 Contribuições 89 Contribuições Cargo Comissionado 93 Contribuições Servidores 94

Processo Administrativo 95

Projetos de Lei 96

Publicação de Lei 97

Reajuste de Preços em Obras 98

Receitas Municipais 99

Repasses a credores 101

Sessões Extraordinárias 102

Subsídio 107

Servidores

Décimo Terceiro Salário 115 Remuneração 116 Contagem de Tempo de Serviço 119 Adicionais Sobre Remuneração 120 Cargo Comissionado 121 Acumulação de Cargo 125 Adicional de Tempo de Serviço 126 Cargo Promoção 127 Cargo Transformação 128 Tempo de Serviço 129 Estabilidade 130 Férias Acumuladas 131 Gratificações 132 Gratificação Pó de Giz 134

Tribunal de Contas 135

Tributos 137

URV 138

Verba de Gabinete 139

Verba de Representação 141

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AJUDA DE CUSTO

DECISÃO T.C. Nº 1793/05 PROCESSO(S) T.C. Nº 0504494-7, CONSULTA FORMULADA POR JOSENILDO SINÉZIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, publicada no DOE de 04 de janeiro de 2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2005,

II – A “ajuda de custo”, instituída por lei, em favor de Vereadores possui natureza remuneratória, devendo ser computada no cálculo dos limites de despesa com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e nos termos da Constituição Federal, art. 48, inciso XV, o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado através de subsídio fixado por lei em parcela única, vedade o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Constituição Federal, Artigo 39, § 4º).

DECISÃO T.C. Nº 0477/05 PROCESSO(S) T.C. Nº 0590008-6, CONSULTA FORMULADA POR JOSUÉ FERREIRA BARBOSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS, publicada no DOE de 11 de maio de 2005. RELATOR(A): CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de abril de 2005,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 110 e 111, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica de Contas do Estado/PE);

CONSIDERANDO a farta jurisprudência desta Egrégia Corte, a exemplo das Decisões TC nºs 1.176/97, 1898/98, 0568/99, 1.111/99, 1619/00 e 1.241/02, entendendo a ajuda de custo percebida pelos Vereadores deve ser considerada como despesa de pessoal, uma vez que possui natureza remuneratória, e no entendimento de que, uma vez editada lei ou resolução adotando o modo de remunerar os vereadores em parcela única (§4º, artigo 39, da Constituição), é vedada a percepção de outra espécie remuneratória,

CONSIDERANDO expressiva jurisprudência desta Corte de Contas entendendo como de natureza indenizatória as despesas da Câmara Municipal com pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, a exemplo das Decisões TC nºs 0113/01, 0089/02 e 0907/03,

Responder ao consulente nos seguintes termos:

I. A “ajuda de custo”, instituída por lei, em favor de Vereadores possui natureza remuneratória, devendo ser computada no cálculo dos limites de despesa com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

II. No entanto, depois que for fixado o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal – nos termos da Constituição Federal, art. 48, inciso XV – e passar a vigorar com plena eficácia a “regra de subsídio” prevista na Constituição Federal, o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado através de subsídio fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Constituição Federal, Artigo 39, §4º);

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III. Os pagamentos referentes ao comparecimento dos Vereadores às sessões Extraordinárias da Câmara de Vereadores convocadas por solicitação do Prefeito do Município têm natureza indenizatória. Por conseguinte, não são computados para verificação do atendimento dos limites fixados pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para o comprometimento da receita corrente líquida com despesa de pessoal, de acordo com a ressalva estabelecida no inciso III do parágrafo 1º desse artigo;

IV. as despesas que resultam do comparecimento dos vereadores a reuniões extraordinárias da Câmara, por convocação do Prefeito, são despesas orçamentárias. São inerentes à atuação normal do Poder Legislativo e dependem de autorização legislativa para sua ocorrência e somente podem ser pagas se existir dotação orçamentária para tal. Portanto, essas despesas devem ser computadas no limite estabelecido no artigo 29-A, caput, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 25/00 (total da despesa do Poder Legislativo Municipal)

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ALIENAÇÃO DECISÃO T.C. Nº 0029/04 PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0340076-1, CONSULTA FORMULADA POR EDVALDO SINÉSIO DE CAMPOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PANELAS, publicada no DOE de 12 de fevereiro de 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de janeiro de 2004. Considerando os termos do Relatório Prévio n.º 447/03, da Auditoria Geral deste Tribunal de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os bens públicos municipais pertencem ao Município, não ao Poder Legislativo, devendo ser contabilizados no Balanço Patrimonial do Executivo. Logo, recursos provenientes de sua alienação pertencem à Prefeitura, até mesmo para obedecer ao Princípio de Unidade de Tesouraria, insculpido no artigo 56, da Lei Federal n.º 4.320/64.

2. Quanto ao percentual de 70% a que se refere o dispositivo constitucional, trata-se de um limite máximo de gastos com remuneração de servidores e Vereadores que não pode ser ultrapassado, e não de um benefício remuneratório. Por essa razão, caso não seja atingido, apenas se materializa o cumprimento da norma.

3. Em pedidos de informação de iniciativa da Câmara, dirigidos ao Poder Executivo, este tem a obrigação de encaminhar documentos, empenhos, licitações e contratos ou outros documentos, desde que os requerimentos sejam aprovados por deliberação do Plenário, ou mesmo de uma das Comissões da Casa Legislativa.

4. Fica o Poder Executivo compelido a responder a todas as informações que partem do Legislativo, desde que cumpridas as formalidades citadas no item antecedente e que, obviamente, digam respeito a assunto de sua competência constitucional.

5. Os requerimentos de informações destinados ao Poder Executivo, ainda que de iniciativa de um Membro da Casa Legislativa devem ser aprovados em Plenário, ou partir de uma das Comissões da Casa.

6. A respeito das possíveis emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, permite a reestimativa de receita por parte do Legislativo, condicionada a comprovação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Tal providência não chega a ferir a competência do Poder Legislativa, esculpida no artigo 165, da CF.

“I. O projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverá ser encaminhado à apreciação do Legislativo até 30 (trinta) de abril de cada ano, e devolvido para sanção até 15 (quinze) de junho, sendo vedado a interrupção da sessão legislativa sem que a Lei de Diretrizes Orçamentárias tenha sido aprovada (artigo 35, parágrafo 2º, do Ato da Disposições Transitórias, e 57, parágrafo 2º da Constituição Federal, e artigo 55, incido II do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual);

Dada a natureza peculiar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Constituição Federal estabeleceu um processo legislativo especial para a sua aprovação (Constituição Federal,. Artigo 166). Obrigatoriamente, poderá o Poder Legislativo apreciar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e devolvê-lo ao Poder Executivo até o fim da Sessão Legislativa.. Inadmissível, pois, o Legislativo REJEITAR integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Poderá, contudo, emendá-lo, desde que as emendas sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

Assim, se o Poder Executivo Municipal encaminhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - ainda que extemporaneamente - e o Legislativo rejeita-lo por completo, caberá ao Chefe do Poder Executivo promulgar como lei o projeto original que foi submetido à apreciação do Legislativo.

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II. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, por sua vez, deverá ser encaminhado à apreciação do Legislativo até 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa. Poderá haver, outrossim, emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, desde que observadas as restrições consignadas no artigo 166 da Constituição Federal. No entanto, se ficar evidenciada a existência e incongruências e distorções, impossíveis de saneamento pela via das emendas, o Poder Legislativo poderá REJEITAR a proposta do projeto de Lei Orçamentária do Executivo. Verificada esta hipótese excepcional de rejeição da ANUAL, caberá ao Chefe do Poder Executivo conforme determina o parágrafo 8 do artigo 166 da Constituição Federal, solicitar ao Legislativo, mediante Lei de Abertura de Créditos Especiais, autorização para efetuar as despesas do Município.

III.Ressalta-se, por fim, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Conseqüentemente, o Orçamento Anual não é uma peça administrativa autônoma, mas intrinsecamente vinculada a Lei de Diretrizes que lhe traça as coordenadas. Logo, não pode haver Orçamento Anual sem a aprovação prévia da Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

8. O Presidente da Câmara pode propor ao Executivo a abertura dos créditos suplementares, porém a competência pertence ao Chefe do Executivo, conforme prevê o artigo 42, da Lei Federal n.º 4.320/64, combinado com o artigo 165 da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0919/02

PROCESSO TC N.º 0201512-2 - CONSULTA FORMULADA POR PAULO VIEIRA JUCÁ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de agosto de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1-A regra geral para a alienação de bens móveis da Administração Pública é a realização de licitação, antecedida de avaliação, nos termos do artigo 17, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Os casos em que se torna possível a dispensa de licitação estão elencados no próprio artigo 17, inciso II da Lei n.º 8.666/93.

2-Existe a possibilidade da realização de leilão para a venda de bens móveis, desde que a quantia avaliada seja inferior ao limite estabelecido pelo artigo 23, inciso II, alínea “b”, da supramencionada Lei (artigo 18, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93).

3-O leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda de bens inservíveis para a Administração a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação (artigo 22, § 5º), podendo ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente, devendo ter o seu edital amplamente divulgado, principalmente no Município em que se vai realizar (artigo 53 da Lei n.º 8.666/93).

4-Respeitadas as considerações previstas nos itens anteriores, é possível a alienação de tratores e motoniveladoras considerados inservíveis por ato da Administração, ainda que a Prefeitura não disponha dos documentos de propriedade dos mesmos. Caso esses veículos estejam sujeitos ao registro no DETRAN, em face do que disciplina o Código Nacional de Trânsito, caberá ao adquirente procurar o DETRAN munido da documentação que formalizou a alienação para proceder à transferência da propriedade e o registro dos veículos junto aquele órgão.

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AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO

DECISÃO T.C.N.º 0829/03 PROCESSO TC N.º 0390010-1 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO DE PÁDUA MARANHÃO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, publicada no DOE de 21 de outubro de 2003, pág. 10. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

01) Permite-se aquisição de veículo usado pela Prefeitura desde que precedida de regular processo licitatório;

02) Veículo usado já pertencente ao Poder Público não pode servir à negociação, pois ao artigo 17 da Lei Federal n.º 8666/93 prevê a necessidade tanto de prévia avaliação como de processo licitatório para o ato;

03) A transação pode ser concretizada com outra parte, pessoa física ou jurídica.

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AUTONOMIA POLÍTICA

DECISÃO T.C.N.º 1656/03 PROCESSO TC N.º 0303540-2 – CONSULTA FORMULADA POR WALDEMAR BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, publicada no DOE de 23 de dezembro de 2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de dezembro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

“Deve-se dar interpretação conforme à Constituição para esclarecer que a vedação do artigo 1º, inciso X, da Lei Federal n.º 9.717/98, com a redação dada pela Medida Provisório n.º 2.187-13, aplica-se apenas à União, por não possuir caráter de norma geral, bem como em face da autonomia política, administrativa e financeira de que os Estados e os Municípios dispõem, na forma estabelecida pela Constituição (artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, “c”).”

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COMBUSTÍVEL

DECISÃO T.C. N.º 0073/06 PROCESSO TC N.º 0504611-7 – CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07 de fevereiro de 2006, RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. É possível o abastecimento de veículos particulares, desde que com base em prévia lei municipal que estabeleça parâmetros e condições específicas para os casos de deslocamento em missões de caráter oficial, inclusive dentro do próprio Município, quando deverá ser identificado e quantificado o percurso percorrido, sobre o qual serão calculados os valores a serem despendidos a título de adiantamento.

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COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

DECISÃO T.C. N.º 0375/05 PROCESSO TC N.º 0500657-0 – CONSULTA FORMULADA POR GIVALDO GENÁRIO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PANELAS, publicada no DOE de 19 de abril de 2005, pág. 8. RELATOR: AUDITOR CARLOS MAURÍCIO CABRAL FIGUEIRÊDO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. “Nos termos do Art. 38, III, da Constituição Federal, o servidor público investido no mandato de vereador pode acumular a remuneração de seu cargo, emprego ou função com a do mandato legislativo, desde que haja compatibilidade de horários;

2. O permissivo acima não poderá ser aplicado ao vereador que estiver no exercício da presidência, enquanto durar o mandato especial, porque essa função tem de ser exercida em tempo integral na condição de chefe de um Poder”.

DECISÃO T.C. N.º 0722/03 PROCESSO TC N.º 0301375-3 – CONSULTA FORMULADA POR PEDRO ROMERO PERAZZO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA, publicada no DOE de 19 de junho de 2003, pág. 3. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. As proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, são similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembléia Legislativa (artigo 29, IX, da Constituição Federal e artigos 79, parágrafo único, e 84 da Constituição Estadual), sem prejuízo de outras porventura estabelecidas na Lei Orgânica do Município, desde que não conflitantes com as Constituição Federal;

2. De acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 54, I, “a”, e a Constituição Estadual em seu artigo 9º, I, “a”, os Vereadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

3. Contrato, conforme a doutrina, constitui um acordo de vontade que cria direitos e obrigações recíprocos. O instrumento do contrato, por sua vez, é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (artigo 62 da Lei Federal n.º 8.666/93). Portanto, am venda de materiais de consumo através de nota de empenho ou qualquer outro instrumento constitui um contrato e submete-se ao disposto no artigo 54, I, “a”, da Constituição Federal, e no artigo 9º, I, “a”, da Constituição Estadual.

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CONSELHO TUTELAR

DECISÃO T.C. Nº 1403/05 PROCESSO T.C. Nº 0502689-1-4, CONSULTA FORMULADA POR ROGÉRIO ARAÚJO LEÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE, publicada no DOE de 11 de outubro de 2005, pág. 8. RELATOR(A): CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2005, responder ao Consulente nos termos propostos na Quota nº 22/05, às fls. 10, como segue:

“1. Cumprindo as determinações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), o Município deve criar, através de lei específica, o seu Conselho Tutelar;

3. A Lei que cria o Conselho estabelecerá a forma e as normas relativas ao seu funcionamento e poderá fixar a remuneração dos conselheiros;

4. Para assegurar a viabilidade do Conselho Tutelar e respeitada a respectiva autonomia, nos termos do Estatuto da Criança e do adolescente, dará ao mesmo o tratamento de órgão administrativo autônomo. Dessa forma, a lei orçamentária anual do Poder Executivo deve conter a fixação de todas as despesas do Conselho Tutelar, com as respectivas dotações orçamentárias”.

DECISÃO T.C. Nº 0087/04 PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0303491-4, CONSULTA FORMULADA POR JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE AMARAJI, publicada no DOE de 13 de abril de 2004, pág. 7. RELATOR(A): CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de fevereiro de 2004, responder ao Consulente nos seguintes termos:

I. A dotação orçamentária destinada ao Conselho Tutelar prevista na LOA do Município, deverá ser estimada com base na fixação de todas as despesas relacionadas ao seu funcionamento, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 134 da Lei nº 8.069/90, incluindo, portanto, aquelas referentes ao pagamento dos Conselheiros Eleitos;

II. O “caput” do artigo 134 da Lei nº 8.069/90 prevê a faculdade quanto à atribuição, ou não, de remuneração aos Conselheiros Tutelares. Adotada a primeira opção, os recursos destinados ao encargo, já deverão estar contemplados na própria dotação orçamentária do Conselho;

III. Funcionário posto à disposição do Conselho, somente pode continuar a receber sua remuneração do cargo de origem se o mandato de Conselheiro não for remunerado. Na hipótese contrária, exige-se dedicação exclusiva e, como tal, torna-se impossível a compatibilidade de remunerações.

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DECISÃO T.C. N.º 0124/03

PROCESSO TC N.º 0203022-6 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO ZILCLÉCIO PINTO SARAIVA, PREFEITO DE EXU . RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

1. Lei Municipal de iniciativa do Prefeito poderá fixar remuneração para os Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente. Tal remuneração deverá ser fixada em proporção razoável, levando em conta o grau de exigibilidade e intensidade das tarefas a serem realizadas pelos Conselheiros, bem como a realidade econômico-financeira do Município. A Constituição Federal, artigo 7º, IV, veda a fixação de remuneração vinculada ao salário mínimo nacional;

2. Em razão da inexistência de compatibilidade de horários, o servidor público detentor do cargo, emprego ou função pública não poderá exercer cumulativamente o mandato remunerado de Conselheiro Tutelar, que exige dedicação exclusiva;

3. Servidor público aposentado poderá exercer o mandato remunerado de Conselheiro Tutelar, acumulando, portanto, os seus proventos com a remuneração fixada por lei para o referido cargo eletivo, conforme permissivo constitucional (Constituição Federal, artigo 37, § 10);

4. Havendo extrapolação dos limites legais para despesas com pessoal, caberá à administração tomar as medidas corretivas previstas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

DECISÃO T.C. N.º 0283/04 PROCESSO TC N.º 0303566-9 – CONSULTA FORMULADA POR MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, publicada no DOE de 26 de maio de 2004, pág. 2. RELATOR: AUDITOR VELDECIR PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de março de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O Regime Jurídico dos Servidores Municipais contratados por prazo determinado demanda de Lei Municipal Específica, norma que disciplinará os direitos e deveres do ente contratante e do contratado.

2. Esta autonomia legisferante deve obediência, contudo, aos princípios explícita e implicitamente estatuídos em Normas Constitucionais, devendo, portanto, ser salvaguardados os direitos e as garantias ali assegurados a todos os trabalhadores temporariamente. São-lhes garantidas férias remuneradas, abono de férias e 13º salário.

3. Todavia, os contratados temporariamente não fazem jus à estabilidade, já que, admitindo-a, negar-se-ía a própria natureza transitória e temporária da excepcional necessidade. Sempre se deve esperar esta se exaurir o mais breve possível. Há que se estimar uma máxima vigência contratual, mas não uma vigência mínima. Sendo ela a causadora deste muito peculiar vínculo laboral, cessada a singular necessidade, a Administração também deve cessar o vínculo contratual. Mais que direito, é poder-dever excepcional, somente sendo permitida à Administração enquanto durar a necessidade de excepcional interesse público. Não basta perseverar um ordinário interesse público, mesmo não sendo este menos nobre. Deste modo, também os contratados não fazem jus a quaisquer compensações financeiras por indenização em conseqüência de unilateral rescisão contratual, desde que comprovadamente cessada antes do término de vigência da contratação a necessidade excepcional que a amparava.

4- Óbvio se afigura que é vedada à Administração rescindir unilateralmente o contrato sem que se comprove e justifique a cessação da necessidade excepcional. Deve esta ser comprovada e justificada tanto quanto lhe coube fazê-lo quando do surgimento da aludida necessidade.

5- A rescisão na hipótese acima configurada também por razões óbvias, desautoriza qualquer sucessiva e nova contratação para fins de atendimento a qualquer assemelhada “necessidade temporária de excepcional interesse público.”

DECISÃO T.C. N.º 0942/03 PROCESSO TC N.º 0101379-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO GOMES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes públicos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família em face da força de seu trabalho (o salário família, o auxílio refeição, o plano de saúde empresarial, o vale transporte, etc.), pelo que deve-se excluir as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

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2. A parte patronal dos encargos previdenciários não deve ser considerada para efeito do cumprimento do novo limite constitucional (artigo 29-A), por ser calculada sobre a “folha de pagamento”.

3. Os parcelamentos de débitos previdenciários relativos a período anterior a 31/12/2000 - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anula com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento do pessoal.

4. A mão-de-obra que substitua servidores após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal entrará nos limites de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que os cargos tenham, sido extintos total ou parcialmente, conforme previsto no artigo 169, § 6º, da Constituição Federal, com vistas a evitar a contratação de profissionais cuja função seja inerente aos cargos contemplados no plano de carreira do quadro de pessoal da entidade.

5. O município não se poderá furtar à exigência do concurso público,havendo cargos criados na sua estrutura funcional, pois o legislador, ao criar tais cargos, considerou que para exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos por regime jurídico específico.

6. A contratação de profissionais para operacionalização do programa agentes comunitários de saúde (PACS), o qual se insere no cerne do próprio Sistema único de Saúde - SUS, deve-se dar por concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo inadequada e inconstitucional a contratação mediante Cooperativas.

DECISÃO T.C. N.º 0948/02

PROCESSO TC N.º 0200841-5 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO ZILCLÉCIO PINTO SARAIVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXU. RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de agosto de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1)- Nos termos da Decisão TC n.º 1433/01, a admissão de médicos ou outros profissionais de saúde para o Programa Saúde da Família (PSF), deverá ser concretizada mediante a realização de concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. O regime jurídico dos servidores municipais contratados por prazo determinado, deverá ser disciplinado por Lei Municipal específica. Nessa lei, deverão ser assinalados os direitos e deveres desses servidores, sendo que os direitos à férias e ao 13º salários deverão, necessariamente, estar previstos, pois são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores. Os valores correspondentes a esses direitos deverão ser pagos com os próprios recursos repassados pelo Governo Federal para a realização do Programa Saúde da Família.

2)- A indenização prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional n.º 19/98, refere-se, exclusivamente, a servidores estáveis. O ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e sem nenhuma garantia de estabilidade no emprego, pode ser exonerado das suas funções a qualquer tempo, não cabendo, portanto, nenhuma indenização. Nos casos dos servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam estáveis, caberá a indenização prevista na Emenda Constitucional n.º 19/98, pois, de acordo com o artigo 19, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/00, “na verificação do atendimento dos limites definidos deste artigo, não serão computadas as despesas de indenização por demissão de servidores ou empregados”.

3)- Se o Município adota como legislação o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, Lei n.º 6123/68, o servidor perderá as férias não gozadas acima de duas acumuladas, sem que possam ser gozadas futuramente.

Caso haja legislação própria municipal que trate da organização e funcionamento do serviço público, disciplinando a matéria de modo diverso, não haverá ilegalidade quanto ao acúmulo de férias não gozadas.

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Outrossim, de acordo com o artigo 40, § 10, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo ficto de contribuição, ou seja, é vedado o aproveitamento do tempo de férias não gozadas como tempo de serviço ou de contribuição.

4)- Não é defeso à legislação municipal prever a concessão de estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebidas por seus servidores. O instituto da estabilidade financeira não se confunde com a vedação imposta pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98.

Cargo em comissão é espécie de cargo cujo provimento se dá por livre nomeação e sem nenhuma garantia de estabilidade no emprego, podendo ocorrer exoneração das suas funções a qualquer tempo; função são as atribuições e corresponde às tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos. Função gratificada é um conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego e por cujo exercício o servidor percebe remuneração.

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão , a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional n.º 19/98.

6)- A análise do item 6 da consulta ficou prejudicada, pois, conforme se manifestou a Procuradoria Geral deste Tribunal, a solução do problema narrado pelo interessado deve ser dada pela própria Administração Municipal, salientando, ainda, que o caso tem nuances de concretude, o que impede, por força do Regimento Interno, a manifestação do Tribunal de Contas na presente espécie processual.

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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

DECISÃO T.C. N.º 1133/04

PROCESSO TC N.º 0403394-2 - CONSULTA FORMULADA POR ESTEVÃO DE SOUZA LEÃO, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS – IPEM. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, constitui exceção à regra geral do concurso público, cabendo à lei enumerar as hipóteses em que serão admitidas tais contratações, conforme disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e no artigo 97, VII, da Constituição Estadual, com redação dada pela ECE nº 16/99.

2. No âmbito da Administração Pública Estadual deve-se observar o artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 49/2003. Este dispositivo legal afirma que as contratações temporárias serão efetuadas sob o regime de direito público, expresso na Lei nº 10.954/93, e suas posteriores modificações, mediante processo seletivo.

3. Os atos que admitem pessoal por prazo determinado deverão ser submetidos, imediatamente, à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC nº 09/92.

4. No presente exercício por ser também ano eleitoral, requer observar o que disciplina a Lei Federal nº 9.504/97, artigos 73 a 78, que enumeram condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, entre outras hipóteses previstas no inciso V, do artigo 73, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévio e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

5. A expressão “circunscrição do pleito” empregada no dispositivo legal retrocitado indica que as condutas ali descritas são vedadas no âmbito da Administração Pública Federal, se os cargos eletivos em disputa forem de Presidente e Vice-Presidente da República; no âmbito da Administração Pública Estadual, se os cargos forem de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual; e no âmbito da Administração Municipal, se os mandados eletivos em disputa forem de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.

6. A eleição que ocorrerá no próximo dia 03 de outubro destina-se à escolha de ocupantes de cargos eletivos municipais, o que, em si, não representa impedimento legal à prática dos atos de contratação, objeto da presente consulta, considerando que o IPEM/PE é autarquia integrante da Administração Pública Estadual.

DECISÃO T.C. N.º 1236/02

PROCESSO TC N.º 9701751-6 - CONSULTA FORMULADA POR LUIZ ANTÔNIO N. MENDES DE LIMA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA GAMELEIRA . RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A nível constitucional inexiste qualquer regra excepcional destinada aos agentes comunitários de saúde. A investidura no cargo ou emprego traz consigo o respectivo vínculo da relação trabalhista. Assim:

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a) O cargo ou emprego de agente comunitário de saúde, criado por lei, deverá ser preenchido após aprovação do candidato em concurso público, que poderá adotar critérios simplificados de seleção (orientação dada pela Decisão TC n.º 370/94, letra “a”, final, sendo a relação trabalhista a mesmo adotada para os demais servidores.

b) A contratação temporária só poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos estabelecidos na Lei Municipal disciplinadora da matéria e estando devidamente caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais contratações destinam-se aos casos efetivamente excepcionais, sendo o uso sistemático deste expediente uma burla aos princípios constitucionais constantes no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. O vínculo trabalhista será aquele definido pela lei que regulamentou a matéria a nível municipal.

c) Os cargos comissionados se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispôs o artigo 37, ijnciso V da Constituição Federal. É vedado, em face do referido mandamento constitucional, a criação de cargos em comissão de agentes comunitários de saúde.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

DECISÃO T.C. N.º 0996/03

PROCESSO TC N.º 0204795-0 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO MORAES, DEPUTADO ESTADUAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de julho de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

1. Não obsta que recursos oriundos de subvenções sociais recebidas sejam utilizados para a contratação de pessoal por parte da entidade beneficiada, observando-se necessariamente a legislação trabalhista aplicável.

2. São devidas as contribuições para a Previdência Social, taxas e demais encargos previstos na legislação pertinente, em função da utilização - no pagamento de despesas de custeio – dos recursos repassados a título de subvenção social, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios da despesa, conforme preceitua o § 6º do artigo 207 da Lei n.º 7.741/78.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

DECISÃO T.C. N.º 1415/03 PROCESSO TC N.º 0204262-9 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO ZILCLÉCIO PINTO SARAIVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXU, publicada no DOE de 11 de novembro de 2003, pág. 9. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

À luz da legislação contida na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (artigos 579, 580 e 581), a chamada Contribuição Sindical é de índole tipicamente celetista, aplicável apenas às relações empregador/empregados/sindicatos classistas. Não se opera a obrigatoriedade de recolhimento em relação aos Municípios e seus servidores, quando forem regidos pelo sistema estatutário.

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CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS

DECISÃO T.C. N.º 0785/04 PROCESSO TC N.º 0402577-5 – CONSULTA FORMULADA POR MANOEL BEZERRA DE MATTOS NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE ITAMBÉ, publicada no DOE de 22 de julho de 2004, pág. 6. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de junho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“Não há ilegalidade na contribuição das Câmaras Municipais destinadas à União dos Vereadores de Pernambuco – UVP.”

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DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

DECISÃO T.C. N.º 0529/03 PROCESSO T.C. N.º 0105149-0 – CONSULTA FORMULADA POR YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARASSU, publicada no DOE de 06/05/2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) O débito previdenciário, ainda que gerado apenas pela Câmara, é do Município, por ser este Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, conforme o Código Civil Brasileiro.

b) Na falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo Legislativo, poderá a Prefeitura manter entendimentos para que seja providenciada a regularização do débito pelo Poder que lhe deu causa; impetrar ação contra a Câmara para que esta providencie a regularização do débito; ou, ainda, regularizar o débito e ajuizar ação regressiva ao Legislativo;

c) O causador do débito - o(s) Presidente(s) da Câmara Municipal - será responsável pelo pagamento dos encargos financeiros (juros, multas, etc.) gerados pelos atrasos no pagamento; ou responsável pelos encargos e principal, em caso de desvio de recursos.

d) A Prefeitura não poderá reter parte do duodécimo ou enviá-lo a menor à Câmara em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, ainda que,seja para ressarcimento dos débitos do Legislativo pagos pelo Executivo.

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DECISÕES JUDICIAIS

DECISÃO T.C. N.º 0246/03

PROCESSO TC N.º 0300520-3 - CONSULTA FORMULADA POR ALEXANDRE ABDON DE ARAÚJO LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA . RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de março de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

I. Decisões judiciais interlocutórias emitidas em Mandado de Segurança, determinando a reintegração imediata de servidores municipais em cargos dos quais foram exonerados e o pagamento de salários atrasados, têm eficácia imediata, salvo se os respectivos efeitos houverem sido suspensos na Instância Superior;

II. A determinação judicial alcança a Fazenda Pública Municipal e, se a Câmara de Vereadores não dispuser de recursos orçamentários suficientes para atender à determinação, nada impede que o Poder Executivo disponibilize recursos de seu próprio orçamento, empenhando o valor da obrigação em dotação específica, a fim de permitir o repasse para o Legislativo;

III. Se houver, no orçamento do Poder Executivo, dotação destinada ao pagamento de sentenças judiciais, não comprometida com o pagamento de decisões anteriores, a despesa poderá ser devidamente empenhada, podendo a mesma ser suplementada mediante decreto do Prefeito, dentro dos limites percentuais permitidos pela Lei Orçamentária.

IV. Se não existir no Orçamento dotação destinada ao pagamento de sentenças judiciais, a despesa poderá ser empenhada na dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, que poderá ser igualmente suplementada, cabendo à Câmara Municipal arcar com o empenho e o pagamento das despesas relativas ao exercício de 2003.

V. Inexistindo qualquer das dotações especificadas acima, a despesa poderá ser atendida através da abertura de crédito adicional especial, através de lei de iniciativa do Prefeito;

VI. As despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não são computadas para verificação do atendimento dos limites com despesas de pessoal estabelecidos no artigo 19 do citado diploma legal, por força do inciso IV do próprio artigo 19;

VII. As despesas obedecem ao regime de competência. Portanto, em se tratando de despesas de exercícios anteriores, os valores atrasados não devem ser incluídos nos limites impostos pelo artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000, para o exercício de 2003.

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DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

DECISÃO T.C. N.º 0557/04 PROCESSO TC N.º 0400712-0 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO VALPASSOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO PAULISTA, publicada no DOE de 27 de maio de 2004, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de maio de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

- Na hipótese de erro na declaração de rendimentos emitida pela Câmara Municipal, para fins de declaração do Imposto de Renda de servidor, é lícito o próprio órgão assumir responsabilidade objetiva por encargos de mora cobrados pela Fazenda Pública Federal;

- Permite-se ao Poder Público Ação Regressiva contra o funcionário que deu causa ao dano;

- Por último, caso o valor despendido passe para o ano seguinte, deve entrar no cômputo do exercício em que estiver sendo pago, ao menos para fins de limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECISÃO T.C. N.º 1273/05 PROCESSO TC N.º 0503466-8 – CONSULTA FORMULADA POR MANUEL PLÁCIDO DA SILVA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS, publicada no DOE de 15 de setembro de 2005, pág. 09. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2005.

CONSIDERANDO que a presente consulta atende ao pressuposto de admissibilidade contido no artigo 111 “in fine”, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE);

Responder ao consulente nos exatos termos da Proposta de Voto nº 141/2005, como segue:

1. Na hipótese da rejeição sistemática pelo Poder Legislativo dos projetos de abertura de créditos suplementares e/ou especiais enviados pelo Poder Executivo, e que esteja impedindo o normal funcionamento da Administração Pública, é lícito ao Prefeito decretar estado de emergência e abrir, via decreto, os créditos extraordinários suficientes para a regularização da continuidade da prestação dos serviços públicos,, sob o fulcro do artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

2. Os créditos extraordinários deverão contemplar as dotações que estejam reconhecidamente esgotadas ou insuficientes para a continuidade dos serviços públicos e não poderão se restringir unicamente ao Poder Executivo.

3. Para evitar o recurso estremo descrito nos itens anteriores, o Poder Legislativo deveria se valer das emendas com a finalidade de corrigir os erros e omissões constantes nos projetos enviados pelo Poder Executivo e que estão previstas no artigo 166, § 3º, da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0829/05 PROCESSO TC N.º 0501345-8 – CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO INÁCIO PESSOA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA, publicada no DOE de 30 de junho de 2005, pág. 04. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de junho de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“A declaração de situação de emergência é da competência do chefe do executivo local. A autonomia municipal tem limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A medida, por ser excepcional, deve ter como fundamento situações de anormalidade municipal.

Para obter a cooperação do Estado-membro e da União é necessário observar os critérios definidos no Decreto Federal nº 376/05. Dentre eles, destaca-se a imprescindibilidade da ocorrência de desastre.”

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DESPESAS COM PESSOAL DECISÃO T.C. N.º 1444/05 PROCESSO TC N.º 0503223-4 – CONSULTA FORMULADA POR DIOGO ALEXANDRE GOMES NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, publicada no DOE de 19 de outubro de 2005, pág. 11. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de outubro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“ As despesas realizadas com o pagamento de remuneração aos profissionais de magistério em atividade nos programas “Se liga” e “Acelera” podem ser contabilizadas dentro do percentual de 60% de recursos do FUNDEF de que trata o artigo 7º da Lei nº 9424/96.”

DECISÃO T.C. N.º 1072/03 PROCESSO TC N.º 0101906-5 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ERICKSON TORRES LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, publicada no DOE de 2 de setembro de 2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Não há qualquer previsão sobre quais os procedimentos a serem tomados quando a despesa exceder o limite previsto no artigo 29-A da Constituição Federal por força de determinação legal;

2. Cabe à Administração da Casa Legislativa definir as medidas de ajuste necessárias para reconduzir as despesas com folha de pagamento ao limite imposto pela Emenda Constitucional n.º 25/2000, reduzindo todas as despesas com pessoal possíveis, a exemplo do corte de gratificações, a extinção de cargos comissionados e o contingenciamento dos subsídios dos vereadores;

3. Com base na Emenda Constitucional n.º 25/2000, não poderá haver demissões de cargos efetivos. O procedimento prescrito no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal é estritamente direcionado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECISÃO T.C. N.º 0943/03 PROCESSO TC N.º 0101487-0 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO INOCÊNCIO FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANHUNS, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Certos direitos trabalhistas, tais como férias, décimo-terceiro salário, adicional noturno, etc., devem ser pagos dentro dos 70% a que se refere o § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, por englobarem o conceito de “folha de pagamento”.

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2. A parte patronal dos encargos previdenciários, por sua vez, deve ser excluída do limite citado no item 1, pois incide sobre a “folha de pagamento”.

3. As despesas que foram empenhadas e inscritas em restos a pagar, como também aquelas consecutadas até 31/12/2000 que, por qualquer motivo, não foram empenhadas ou foram canceladas posteriormente - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores , devendo ser excluídos do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento de pessoal, consoante inteligência da Emenda Constitucional n.º 25/2000. “In casu”, não há óbice à transferência de recursos extra-quota ao Legislativo para fazer face à obrigação do Município com despesas de exercícios anteriores, razão pela qual a infração prescrita no § 2º, I, do artigo 29-A da Constituição Federal não alcança o Prefeito Municipal. Da mesmo forma, não incorre no crime de responsabilidade previsto no § 3º do artigo 29-A da Constituição Federal o Presidente da Câmara Municipal que realiza os pagamentos referentes aos vencimentos de servidores e subsídios dos Vereadores inscritos em Restos a Pagar.

4. As despesas que tiverem como período de competência o exercício de 2001, empenhadas ou não, por imposição constitucional,deverão ser consideradas e, por conseguinte, estar inclusas às demais despesas realizadas no exercício de 2002 ou seguintes para efeito dos limites impostos pelo artigo 29-Ada Constituição Federal, sob pena de se possibilitar a burla ao texto constitucional quando, inadvertidamente, o Poder Legislativo efetuar despesas através de assunção de compromissos (empenhados ou não) a maior do que o limite imposto, com o intuito de pagá-los em exercício posterior com recursos acima do permitido pelo mandamento constitucional. Neste caso, Prefeito e Presidente de Câmara estarão sujeitos, respectivamente, à tipificação contida no § 2º, I e § 3º, do artigo 29-A da Carta Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0942/03 PROCESSO TC N.º 0101379-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO GOMES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes públicos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família em face da força de seu trabalho (o salário família, o auxílio refeição, o plano de saúde empresarial, o vale transporte, etc.), pelo que deve-se excluir as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

2. A parte patronal dos encargos previdenciários não deve ser considerada para efeito do cumprimento do novo limite constitucional (artigo 29-A), por ser calculada sobre a “folha de pagamento”.

3. Os parcelamentos de débitos previdenciários relativos a período anterior a 31/12/2000 - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anula com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento do pessoal.

4. A mão-de-obra que substitua servidores após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal entrará nos limites de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que os cargos tenham, sido extintos total ou parcialmente, conforme previsto no artigo 169, § 6º, da Constituição Federal, com vistas a evitar a contratação de profissionais cuja função seja inerente aos cargos contemplados no plano de carreira do quadro de pessoal da entidade.

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5. O município não se poderá furtar à exigência do concurso público,havendo cargos criados na sua estrutura funcional, pois o legislador, ao criar tais cargos, considerou que para exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos por regime jurídico específico.

6. A contratação de profissionais para operacionalização do programa agentes comunitários de saúde (PACS), o qual se insere no cerne do próprio Sistema único de Saúde - SUS, deve-se dar por concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo inadequada e inconstitucional a contratação mediante Cooperativas.

DECISÃO T.C. N.º 0191/03

PROCESSO TC N.º 0203072-0 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO F. SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU . RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2003,

CONSIDERANDO que os gastos com inativos e pensionistas possuem a mesma natureza previdenciária;

CONSIDERANDO que as referidas despesas devem ser providas pelo Regime Próprio de Previdência, a ser instituído no âmbito municipal para cobrir as despesas com servidores ocupantes de cargo público efetivo de qualquer dos Poderes, Executivo e Legislativo,

Responder ao Consulente nos seguintes termos:

- Os gastos com pensionista estarão excluídos do total das despesas do Poder Legislativo Municipal de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal;

- As pensões especiais concedidas pelas Câmaras de Vereadores, conforme Decisão TC n.º 121/01, não têm natureza previdenciária e devem ser consideradas como despesa total do Legislativo Municipal para fins de apuração do cumprimento dos limites impostos pela Emenda Constitucional n.º 25/2000.

DECISÃO T.C. N.º 1662/01

PROCESSO T.C. N.º 0103533-2 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. MARCÔNIO OLIVEIRA SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - A Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n.º 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.

2 - Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

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DECISÃO T.C. N.º 1432/01 PROCESSO TC N.º 0101579-5 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO VICENTE DA SILVA FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal;

2. As despesas que foram empenhadas e inscritas em restos a pagar, como também aquelas consecutadas até 31.12.2000 que, por qualquer motivo, não foram empenhadas ou foram canceladas posteriormente – uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas – configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento do pessoal, consoante inteligência da Emenda Constitucional n.º 25/2000. In casu, não há óbice à transferência de recursos extra-quota ao Legislativo para fazer face à obrigação do Município com despesas de exercícios anteriores, razão pela qual a infração prescrita no § 2º, I, do artigo 29-A da Constituição Federal não alcança o Prefeito Municipal, tampouco incorre no crime de responsabilidade previsto no § 3º do artigo 29-A da Constituição Federal o Presidente da Câmara Municipal que realiza os pagamentos.3. As despesas que tiverem como período de competência o exercício de 2001, empenhadas ou não, por imposição constitucional, deverão ser consideradas e, por conseguinte, estar inclusas às demais despesas realizadas no exercício de 2001 ou seguintes para efeito dos limites impostos pelo artigo 29-A da Constituição Federal, sob pena de se possibilitar a burla ao texto constitucional quando, inadvertidamente, o Poder Legislativo efetuar despesas através da assunção de compromissos (empenhados ou não) a maior do que o limite imposto, com o intuito de pagá-los em exercício posterior com recursos acima do permitido pelo mandamento constitucional. Neste caso, Prefeito e Presidente de Câmara estarão sujeitos, respectivamente, à tipificação contida no § 2º, I, e § 3º do artigo 29-A da Carta Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0762/01

PROCESSO T.C. N° 0101958-2 – CONSULTA FORMULADA POR RILDO BRAZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATENDE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A despesa total com pessoal, para fins de aplicação dos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será apurada somando-se a despesa realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência – Artigo 18, § 2º, da Lei n.º 101/2000.

Desta forma, o pagamento de valores atrasados a servidores, de competência fora do período de apuração determinado pelo § 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não deve ser computado para fins dos atuais limites com despesas de pessoal do artigo 19 do mesmo Diploma Legal. Nos termos da Decisão TC n.º 0122/01, tais pagamentos não estão submetidos às vedações impostas no parágrafo único do artigo 21 e no artigo 42 da Lei Federal n.º 101/2000.

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DESPESAS COM PESSOAL – SALÁRIO-FAMÍLIA

DECISÃO T.C. N.º 1402/05 PROCESSO TC N.º 0503504-1 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, publicada no DOE de 29 de setembro de 2005, pág. 07. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende ao pressuposto de admissibilidade contido no art. 111, “in fine”, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:

“ A quota do salário – família devida aos trabalhadores de baixa renda,nos termos do artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal, não é remuneração e nem parte integrante desta, e não deve ser computada par afins do disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”.

DECISÃO T.C. N.º 1342/05 PROCESSO TC N.º 0503536-3 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO, publicada no DOE de 29 de setembro de 2005, pág. 07. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como direito dos trabalhadores, em seu artigo 7º, inciso IV, a garantia de sal´rio mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

2. Também foi assegurado aos trabalhadores, nos termos do inciso XII, do artigo supra, o direito à percepção do salário – família;

5. O salário – família é um benefício de natureza previdenciária, pois embora pago diretamente pelo empregador, é diretamente custeado pela Previdência Social;

6. Possuindo o salário – família a natureza de benefício previdenciário, não deve ser incluído na totalização de vencimentos para fins de cumprimento do inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal.”

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DECISÃO T.C. N.º 1057/05 PROCESSO TC N.º 0501463-3 – CONSULTA FORMULADA POR MARIA DE FÁTIMA ROCHA DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS, publicada no DOE de 10 de agosto de 2005, pág. 10/11. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de julho de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“I. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais direito à percepção do salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei. Aos servidores ocupantes de cargo público também é assegurada a percepção do salário-família por força do §3º do artigo 39, do mesmo diploma;

II. A Emenda Constitucional nº 20/98 previu em seu artigo13: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social;

III.As condições especificadas a serem observadas para a concessão do salário-família depende do regime de previdência social a que estiver vinculado o servidor. Se vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, deverão ser observadas as regras previstas nos artigos 65 a 70 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991; se vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, deverão ser seguidas as regras específicas previstas na Lei instituidora do respectivo regime próprio.”

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DESPESAS COM CULTURA

DECISÃO T.C. N.º 1760/05 PROCESSO TC N.º 0504827-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, publicada no DOE de 22 de novembro de 2005. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende ao pressuposto de admissibilidade, contido no art. 110, “in fine”, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE);

Responder ao consulente nos seguintes termos:

“A cultura é um bem protegido pela Constituição Federal, devendo ser promovida e incentivada pelos entes federativos.

Um livro sobre a história de uma cidade, como bem cultural que é, pode ter suas despesas com publicação custeadas pelo Executivo Municipal.

Através de Lei Municipal é possível também estabelecer incentivos fiscais para a iniciativa privada patrocinar a cultura.

Em qualquer uma das hipóteses, a despesa deverá observar todas as exigências do ordenamento jurídico, como previsão orçamentária, licitação, quando exigível, limites fiscais (em especial os contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal) e outros.

Ademais, os gastos com a publicação de uma obra cultural devem atentar para o Princípio da Razoabilidade.”

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DIÁRIAS

DECISÃO T.C. N.º 0073/06 PROCESSO T.C. N.º 0504611-7 – CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07/02/2006. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

6. O pagamento de diárias poderá ser normatizado por meio de decretos expedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo observância às regras definidas no Código de Administração Financeira do Município e na Lei Federal nº 4.320/64.

DECISÃO T.C. N.º 0464/03 PROCESSO T.C. N.º 0300852-6 – CONSULTA FORMULADA POR ROQUE JOÃO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUITINGA, publicada no DOE de 23/04/2003, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de abril de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

A Lei de Responsabilidade Fiscal nada alterou com relação às concessões de diárias a agentes políticos e servidores públicos. Portanto, permanecem válidas resoluções que disciplinem a concessão de diárias instituídas para indenizar despesas com alimentação e hospedagem, quando do deslocamento da sede do município em missão oficial ou a serviço do órgão. O princípio da legalidade da despesa resta atendido com a previsão de dotação específica na lei orçamentária anual.

DECISÃO T.C. N.º 1516/01 PROCESSO TC N° 0100708-7 – CONSULTA FORMULADA POR SEVERINO BARBOSA DE FARIAS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A verba de Representação paga ao Presidente do Poder Legislativo Municipal não integra o limite de 70% a que se refere o artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

2. Os gastos com diárias devem ser classificados no elemento de despesa 3.3.90.14.00, consoante a Portaria Ministerial (MF/MPOG) n.º 163, de 04 de maio de 2001.

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DUODÉCIMOS

DECISÃO T.C. N.º 0356/05 PROCESSO TC N.º 0500021-0 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ VIRGÍNIO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX. RELATOR: AUDITOR CARLOS MAURÍCIO CABRAL FIGUEIRÊDO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2005:

- A transferência financeira percebida pelo Município, na forma do §4º do artigo 159, da Constituição Federal, referente à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deve integrar o somatório da receita tributária e das transferências para fins de cálculo do total de despesa do Poder Legislativo Municipal, de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 1061/04 PROCESSO TC N.º 0204218-6 - CONSULTA FORMULADA POR CARLOS JOSÉ DE SANTANA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de julho de 2004:

1. A expressão “receita tributária” contida no artigo 29-A da Constituição Federal de 88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, corresponde à receita total do Município, nela compreendidas as transferências, incluindo-se o valor da parcela do ICMS, bem como sua desoneração.

2. Devida, portanto, a inclusão do referido imposto nos cálculos que compõem os duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal.

DECISÃO T.C. N.º 0237/04 PROCESSO TC N.º 0305367-2 – CONSULTA FORMULADA POR WALDEMAR BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE RECIFE, publicada no DOE de 27 de abril de 2004, pág. 12. RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“O Presidente da Câmara Municipal, com a aquiescência dos demais membros da Mesa Diretora, poderá aplicar sobras dos duodécimos mensais fornecidos pela Prefeitura, no mercado financeiro aberto, desde que a aplicação não implique no retardamento dos compromissos financeiros do Legislativo, principalmente o pagamento das remunerações de seus servidores e demais despesas compulsórias, como recolhimento de contribuições de seus servidores e demais despesas compulsórias, como recolhimento de contribuições previdenciárias, contas de água, luz, telefone e pagamento de serviços prestados por terceiros, nos prazos respectivos. Os rendimentos das aplicações serão contabilizados em conta sob a rubrica “contas de aplicação financeira”, que será paulatinamente transferida para a conta de movimento à medida que for sendo utilizada.”

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DECISÃO T.C. Nº 1451/03 PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0190121-7, CONSULTA FORMULADA POR PAULO DE ANDRADE GODOY, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DAS CORRENTES, publicada no DOE de RELATOR(A): AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

Com referência à primeira questão formulada, é legal a Prefeitura repassar recursos à Câmara Municipal por pagamentos efetuados pelo Poder Legislativo com inativos, os quais devem integrar os valores mensais repassados a título de duodécimos. Tais valores, contudo, não devem integrar a base de cálculo para fins de confronto com os limites estabelecidos no art. 29-A, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Quanto à segunda questão, os valores repassados referentes a inativos compõem os montantes mensais de duodécimos repassados pelo Poder Executivo, devendo por isso serem contabilizados pelo Poder Executivo como despesas de duodécimos;

Quanto a terceira questão, toda e qualquer transferência do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal deve ser contabilizada pela Câmara como duodécimo, inclusive aquelas relativas a inativos, componentes do duodécimo, uma vez que o Poder Legislativo, tecnicamente, não possui receitas.

Com relação à quarta questão, a resposta deve ser negativa: o Poder Legislativo, recebendo o repasse relativo ao duodécimo mensal, não pode contabilizá-lo como receita extra- orçamentária, por se tratar de receita orçamentária; quanto aos pagamentos referentes ao comparecimento dos Vereadores às Sessões Extraordinárias da Câmara, devem ser arcados pela própria Câmara, mesmo que convocadas por iniciativa do Prefeito, e devem ser contabilizados como despesa orçamentária da Câmara. Por este motivo, tais despesas devem ser computadas no limite estabelecido no art. 29-A, caput, da Constituição Federal, inserido no texto constitucional pela Emenda nº 25/00.

E que seja remetida ao Consulente cópia da Decisão TC nº 1390/01, proferida nos autos dos Processos de Consulta TC nºs 0100715-4 e 0101512-6, efetuada pela Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, relatada pelo Auditor Valdecir Fernandes Pascoal, Conselheiro em Exercício.

DECISÃO T.C. N.º 0529/03 PROCESSO T.C. N.º 0105149-0 – CONSULTA FORMULADA POR YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARASSU, publicada no DOE de 06/05/2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) O débito previdenciário, ainda que gerado apenas pela Câmara, é do Município, por ser este Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, conforme o Código Civil Brasileiro.

b) Na falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo Legislativo, poderá a Prefeitura manter entendimentos para que seja providenciada a regularização do débito pelo Poder que lhe deu causa; impetrar ação contra a Câmara para que esta providencie a regularização do débito; ou, ainda, regularizar o débito e ajuizar ação regressiva ao Legislativo;

c) O causador do débito - o(s) Presidente(s) da Câmara Municipal - será responsável pelo pagamento dos encargos financeiros (juros, multas, etc.) gerados pelos atrasos no pagamento; ou responsável pelos encargos e principal, em caso de desvio de recursos.

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d) A Prefeitura não poderá reter parte do duodécimo ou enviá-lo a menor à Câmara em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, ainda que seja para ressarcimento dos débitos do Legislativo pagos pelo Executivo.

DECISÃO T.C. N.º 0086/03 PROCESSO T.C. N.º 0205020-1 – CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de janeiro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A Constituição Federal, em seu artigo 29-A (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000), estabelece um limite anual para os recursos repassados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Os recursos repassados ao longo do exercício financeiro, excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar os seguintes percentuais da Receita Tributária (IPTU, ISS, ITBI, Contribuições de Melhoria, Taxas, IRRF - salário/remuneração/proventos), recebimento da Dívida Ativa Tributária (acrescido das multas, juros e atualizações monetárias) e das Transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal (Cota IOF - ouro, Cota ITR, Cota IPVA, Cota ICMS, Cota IPI/EXP e FPM) e Lei Complementar n.º 87/96, arrecadadas no exercício financeiro anterior:

8% para Municípios com população até cem mil habitantes;

7% para Municípios com população entre cem a trezentos mil habitantes;

6% para Municípios com população entre trezentos e um mil habitantes e quinhentos mil habitantes;

5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes;

II - A receita tributária que servirá de base para o cálculo do limite do repasse anual ao Poder Legislativo do Município incluirá todos os Tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) municipais, ainda que, excepcionalmente, arrecadados por entidades da administração indireta. Todavia, as receitas não-tributárias, a exemplo dos preços e tarifas públicas, arrecadadas por entidades da administração indireta, não integram o conceito de receita tributária, de sorte que não deverá ser incluída na referida base de cálculo do repasse.

DECISÃO T.C. N.º 1387/02

PROCESSO TC N.º 0202823-2 - CONSULTA FORMULADA POR DILSON DE MOURA PEIXOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE . RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Para fins de cálculo dos repasses às Câmaras Municipais, devem ser consideradas as receitas explicitadas no artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a receita de cobrança de dívida ativa tributária, os juros, as multas e atualizações monetárias dos respectivos impostos, bem como a Transferência Financeira referente à Lei Complementar Federal n.º 87/96.

Caso tenha ocorrido um lapso na elaboração da Lei Orçamentária e esta não tenha considerado para efeitos de repasse do duodécimo todas as receitas, é possível à edilidade, via crédito adicional, promover a devida recomposição da dotação orçamentária dando ensejo a adequar os valores repassados à Câmara segundo os ditames da Emenda Constitucional n.º 25.

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DECISÃO T.C. N.º 1518/01 PROCESSO T.C. N.º 0190012-2 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FRANCISCO VALJÃO SOBRINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALÇADO. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A cessão dos servidores de um Poder para outro é um ato discricionário do Poder cedente. No caso da Câmara, comprovado o interesse público da transferência, ceder seus servidores à Prefeitura, com ônus para a entidade receptora, os dispêndios com os vencimentos e encargos sociais dos servidores postos à disposição irão compor o montante dos gastos com pessoal do Poder Executivo e, por conseguinte, não serão incluídas nas despesas com folha de pagamento do Poder Legislativo, para fins da limitação prevista no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

2. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 25/2000, os duodécimos que deverão ser repassados à Câmara de Vereadores somente guardarão correspondência com os valores fixados pela Lei Orçamentária Anual, se obedecidos os limites estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal.

3. O artigo 29-A fixa dois limites sobrepostos para o repasse ao Poder Legislativo: os incisos do artigo 29-A estabelecem limites percentuais sobre determinadas receitas arrecadadas no ano anterior (calcula-se o valor máximo a ser repassado para a Câmara mensalmente, de acordo com o estipulado no caput do artigo 29-A da Constituição Federal: somam-se as receitas arrecadadas no ano anterior, as quais se encontram especificadas no artigo mencionado – IPTU, ISS, ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria, Transferências referentes ao ouro, Imposto de Renda retido pelo Município, ITR,IPVA,ICMS,FPM e IPI. Ressalte-se que as quotas de FPM, ICMS e IPI devem ser consideradas pelo valor bruto, sem os descontos de PASEP, FUNDEF, etc., salvo quanto às parcelas redutoras do FPM em virtude da correção dos valores a serem distribuídos para os municípios, porquanto a redução deve-se às alterações ocorridas nas populações municipais, não fazendo parte, pois, tais descontos, do total da receita dos municípios atingidos; multiplica-se pelo fator percentual e divide-se o produto por 12, de modo a obter o primeiro limite) e o § 2º se refere à proporção fixada no orçamento para o exercício corrente (observa-se a proporção entre a despesa do Legislativo Municipal e a receita total do município fixada no orçamento do ano corrente, obtendo-se um índice. Posteriormente, multiplica-se este índice pela receita efetivamente arrecadada para se obter o segundo limite. Cumpre salientar que tal proporção poderá ser alterada, através da aprovação de créditos adicionais). Entre os dois limites demonstrados prevalecerá o mais restritivo.

4. Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.”

DECISÃO T.C. N.º 1429/01 PROCESSO T.C. N.º 0101486-9 - CONSULTA FORMULADA POR JOÃO INOCÊNCIO FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O Prefeito deverá repassar os duodécimos do Poder Legislativo considerando a proporcionalidade orçamentária (artigo 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal), até o percentual, estabelecido para o Município, do somatório das receitas de IPTU, ISS, ITBI, Taxas, Contribuições de Melhoria, Transferências referentes ao ouro (ativo financeiro ou instrumento cambial), Imposto de Renda retido pelo Município, ITR, IPVA, ICMS, FPM e IPI efetivamente arrecadadas no ano anterior (ressalte- se que as quotas de FPM, ICMS

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e IPI devem ser consideradas pelo valor bruto, sem os descontos de PASEP, FUNDEF, etc., salvo quanto às parcelas redutoras do FPM em virtude da correção dos valores a serem distribuídos para os municípios, porquanto a redução deve-se às alterações ocorridas nas populações municipais, não fazendo parte, pois, tais descontos, do total da receita dos municípios atingidos), acrescido dos gastos com inativos.

2. O Prefeito Municipal, que assim procede, não incorre no crime de responsabilidade prescrito no § 2º, inciso I, do artigo 29-A, uma vez que o repasse não supera o limite definido no dispositivo constitucional.

DECISÃO T.C. N.º 1391/01 PROCESSO T.C. N.º 0101381-6 – CONSULTA FORMULADA POR EDYR LYNDON CARLOS GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUITINGA. RELATOR: AUDITOR VALDECIR PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - Nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, o Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, deverá repassar à Câmara de Vereadores os recursos correspondentes às dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) em favor do Poder Legislativo Municipal;

II - Os valores mensais (duodécimos) repassados pelo Poder Executivo em favor da Câmara Municipal devem corresponder, em espécie, ao resultado da divisão da dotação orçamentária global destinada ao Legislativo na Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo número de meses do ano (12);

III - No entanto, excepcionalmente, ficando comprovado que o comportamento da receita arrecadada não está correspondendo à receita estimada na Lei Orçamentária Anual, é facultado ao Chefe do Executivo reduzir o montante do repasse financeiro mensal ao Legislativo, devendo, para tanto, editar um Decreto estabelecendo quotas mensais de desembolso financeiro, abrangendo, uniformemente, todas as unidades orçamentárias do município, inclusive a Câmara Municipal, para ajustar a despesa da municipalidade à efetiva arrecadação. Quando da edição do Decreto de contingenciamento, o Chefe do Executivo deverá observar a proporção entre a despesa fixada no orçamento para a Câmara de Vereadores e a receita estimada para o Município;

IV – Além das limitações impostas pela LOA ou, se for o caso, pelo Decreto de contingenciamento, a Constituição Federal, em seu artigo 29-A (com a redação dada pela Emenda Constitucional N.º 25), estabelece um LIMITE ANUAL para os recursos repassados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. Os recursos repassados ao longo do exercício financeiro, excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar os percentuais da Receita Tributária (IPTU, ISS, ITBI, Contribuições de Melhoria, Taxas, IRRF - salário/remuneração/proventos) e das Transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal (Cota IOF - ouro, Cota ITR, Cota IPVA, Cota ICMS, Cota IPI/EXP e FPM) arrecadadas no exercício financeiro anterior:

- 8% para Municípios com população até cem mil habitantes;

- 7% para Municípios com população entre cem mil e um a trezentos mil habitantes;

- 6% para Municípios com população entre trezentos e um mil habitantes e quinhentos mil habitantes;

- 5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

V – Ressalte-se que as cotas do FPM, ICMS e IPI devem ser consideradas pelos valores brutos sem os descontos do PASEP, FUNDEF, etc., salvo quanto às parcelas redutoras do FPM em virtude de alteração populacional;

VI – Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: a) efetuar repasses acima do limite constitucional; b) enviá-los a menor do que a proporção fixada na Lei Orçamentária ou, se for o caso, no Decreto de contingenciamento e c) deixar de enviar o repasse até o dia 20 de cada mês;

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VII - Embora o limite imposto pela Constituição Federal seja ANUAL é recomendável que o Poder Executivo, a cada mês, faça a comparação entre o valor do duodécimo a ser repassado (excluindo os valores mensais destinados ao pagamento de inativos) e o limite constitucional dividido por doze (“limite mensal”). Se o valor do duodécimo, com a exclusão referida, for superior ao “limite mensal”, o Poder Executivo deve repassar o valor correspondente ao limite acrescido da parcela referente aos inativos; ao contrário, se o valor estipulado do duodécimo estiver abaixo do “limite mensal”, o montante a ser repassado deverá ser o próprio duodécimo. Dessa forma, evita-se a ocorrência de diferenças significativas ao final do exercício financeiro.

DECISÃO T.C. N.º 1242/01

PROCESSO TC N.º 0102674-4 – CONSULTA FORMULADA POR ALBERES FÉLIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Além das transferências previstas nos artigos 158, 159 e § 5º do artigo 153 da Constituição Federal/88, serão considerados, também, a título de receita tributária para o repasse do duodécimo os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias instituídas pelo Município.

DECISÃO T.C. N.º 0212/01 PROCESSO TC N.º 0100499-2 – CONSULTA FORMULADA POR LAURO BENTO DE PAIVA FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Os duodécimos mensais liberados pelo Poder Executivo, em favor da Câmara Municipal, devem corresponder, em espécie, ao resultado da divisão da dotação orçamentária global, destinada ao Legislativo, pelo número de meses do ano, ou seja, divide-se o montante global fixado na Lei Orçamentária por doze. Assim, mensalmente, nas datas previstas na Lei Orgânica do Município, a Prefeitura repassará à Câmara o valor do duodécimo orçamentário.

DECISÃO T.C. N.º 2103/00 PROCESSO T.C. N.º 0004425-8 – CONSULTA FORMULADA POR MANOEL RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

Transferência de recursos para o Município, à conta de convênios firmados entre o mesmo e outros entes de direito público ou privado, especificadamente vinculados à execução de obras, serviços e outras finalidades estipuladas em tais convênios, não pode constituir base de cálculo para a fixação de repasses do Executivo à Câmara de Vereadores sob a forma de percentuais calculados sobre a Receita do próprio Município.

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FOLHA DE PAGAMENTO

DECISÃO T.C. N.º 0595/04 PROCESSO TC N.º 0400748-7 – CONSULTA FORMULADA POR EPITÁCIO FRANCISCO DO AMORIM, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2004, publicada no DOE de 21 de maio de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - As ajudas de custo não devem integrar o conceito de folha de pagamento.

2 - As ajudas de custo pagas aos Vereadores devem atender aos limites previstos no artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

DECISÃO T.C. N.º 1266/03 PROCESSO TC N.º 0303260-7 – CONSULTA FORMULADA POR EMANUEL SANTIAGO ALENCAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA, publicada no DOE de 21 de outubro de 2003, pág. 11. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de setembro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das horas extras, e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família, em face da força de seu trabalho (o salário família, o auxílio refeição, o plano de saúde empresarial, o vale transporte etc.), pelo que, deve-se excluir as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

2. A parte patronal dos encargos previdenciários não deve ser considerada para efeito do cumprimento do novo limite constitucional (artigo 29-A), por ser calculada sobre a “folha de pagamento”.

3. Os parcelamentos de débitos previdenciários relativos a período anterior a 31/12/2000 – uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas – configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento de pessoal.

4. A mão-de-obra que substitua servidores após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal entrará nos limites de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que os cargos tenham sido extintos total ou parcialmente, conforme previsto no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com vistas a evitar a contratação de profissionais cuja função seja inerente aos cargos contemplados no plano de carreiras do quadro de pessoal da entidade.

5. O Município não se poderá furtar à exigência do concurso público, havendo cargos criados na sua estrutura funcional, pois o legislador, ao criar tais cargos, considerou que para exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos por regime jurídico específico.

6. A contratação de profissionais para operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), o qual, se insere no cerne do próprio Sistema Único de Saúde – SUS, deve-se dar por concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo inadequada e inconstitucional a contratação mediante Cooperativas.

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DECISÃO T.C. N.º 0943/03 PROCESSO TC N.º 0101487-0 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO INOCÊNCIO FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANHUNS, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Certos direitos trabalhistas, tais como férias, décimo-terceiro salário, adicional noturno, etc., devem ser pagos dentro dos 70% a que se refere o § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, por englobarem o conceito de “folha de pagamento”.

2. A parte patronal dos encargos previdenciários, por sua vez, deve ser excluída do limite citado no item 1, pois incide sobre a “folha de pagamento”.

3. As despesas que foram empenhadas e inscritas em restos a pagar, como também aquelas consecutadas até 31/12/2000 que, por qualquer motivo, não foram empenhadas ou foram canceladas posteriormente - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores , devendo ser excluídos do cálculo do limite anual com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento de pessoal, consoante inteligência da Emenda Constitucional n.º 25/2000. “In casu”, não há óbice à transferência de recursos extra-quota ao Legislativo para fazer face à obrigação do Município com despesas de exercícios anteriores, razão pela qual a infração prescrita no § 2º, I, do artigo 29-A da Constituição Federal não alcança o Prefeito Municipal. Da mesmo forma, não incorre no crime de responsabilidade previsto no § 3º do artigo 29-A da Constituição Federal o Presidente da Câmara Municipal que realiza os pagamentos referentes aos vencimentos de servidores e subsídios dos Vereadores inscritos em Restos a Pagar.

4. As despesas que tiverem como período de competência o exercício de 2001, empenhadas ou não, por imposição constitucional,deverão ser consideradas e, por conseguinte, estar inclusas às demais despesas realizadas no exercício de 2002 ou seguintes para efeito dos limites impostos pelo artigo 29-Ada Constituição Federal, sob pena de se possibilitar a burla ao texto constitucional quando, inadvertidamente, o Poder Legislativo efetuar despesas através de assunção de compromissos (empenhados ou não) a maior do que o limite imposto, com o intuito de pagá-los em exercício posterior com recursos acima do permitido pelo mandamento constitucional. Neste caso, Prefeito e Presidente de Câmara estarão sujeitos, respectivamente, à tipificação contida no § 2º, I e § 3º, do artigo 29-A da Carta Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0942/03 PROCESSO TC N.º 0101379-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO GOMES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes públicos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família em face da força de seu trabalho (o salário família, o auxílio refeição, o plano de saúde empresarial, o vale transporte, etc.), pelo que deve-se excluir as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

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2. A parte patronal dos encargos previdenciários não deve ser considerada para efeito do cumprimento do novo limite constitucional (artigo 29-A), por ser calculada sobre a “folha de pagamento”.

3. Os parcelamentos de débitos previdenciários relativos a período anterior a 31/12/2000 - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anula com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento do pessoal.

4. A mão-de-obra que substitua servidores após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal entrará nos limites de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que os cargos tenham, sido extintos total ou parcialmente, conforme previsto no artigo 169, § 6º, da Constituição Federal, com vistas a evitar a contratação de profissionais cuja função seja inerente aos cargos contemplados no plano de carreira do quadro de pessoal da entidade.

5. O município não se poderá furtar à exigência do concurso público,havendo cargos criados na sua estrutura funcional, pois o legislador, ao criar tais cargos, considerou que para exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos por regime jurídico específico.

6. A contratação de profissionais para operacionalização do programa agentes comunitários de saúde (PACS), o qual se insere no cerne do próprio Sistema único de Saúde - SUS, deve-se dar por concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo inadequada e inconstitucional a contratação mediante Cooperativas.

DECISÃO T.C. N.º 1603/01 PROCESSO TC N.º 0103117-0 - CONSULTA FORMULADA POR JUDITH VALÉRIA ALAPENHA DE LIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM CONSELHO. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2001,

CONSIDERANDO que a consulta atendeu à exigência do artigo 110, inciso VIII e parágrafo único, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que, embora a consulta trate de caso concreto, não respondê-la pode implicar conseqüências danosas aos jurisdicionados deste Tribunal, pela indefinição jurídica do conceito de “folha de pagamento“trazido pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

CONSIDERANDO os termos do Parecer DCM n.º 09/2001,

Responder à consulente em tese, nos seguintes termos:

Para efeito da Emenda Constitucional n.º 25/2000, o conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família, em face da força de seu trabalho (o salário-família, o auxílio-refeição, o plano de saúde empresarial, o vale-transporte etc.), pelo que devem ser excluídas as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras da mesma natureza.

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DECISÃO T.C. N.º 1601/01 PROCESSO TC N.º 0100711-7 – CONSULTA FORMULADA POR EDSON NEVES DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VICÊNCIA. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O Presidente, investido que está da elevada função de representar o Poder Legislativo, poderá perceber verba de representação para ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. Tal verba tem natureza indenizatória e não integra o conceito de remuneração, podendo ser atribuída, portanto, por lei, no curso da legislatura, por não se encontrar adstrita à regra da anterioridade da legislatura preconizada pelo artigo 29, inciso VI – já nos termos da nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

2. Para efeito da Emenda Constitucional n.º 25/2000, o conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família, em face da força de seu trabalho (o salário-família, o auxílio- refeição, o plano de saúde empresarial, o vale-transporte etc.), pelo que devem ser excluídas as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

DECISÃO T.C. N.º 1362/01 PROCESSO TC N.º 0140056-3 – CONSULTA FORMULADA POR GERALDO MOTA RAMOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n.º 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.

Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

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FUNDEF DECISÃO T.C. N º 1702/04 PROCESSO T.C. N.º 0405742-9 - CONSULTA FORMULADA POR MARIA JOSÉ MASSENA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“1. Paga-se com recursos do FUNDEF a professores efetivos (estatutários e celetistas), leigos e temporários (contratados por necessidade de excepcional interesse público), desde que atuem efetivamente no ensino fundamental de adultos ou crianças, bem como a todos os profissionais que auxiliem especificamente este ensino, como diretores, supervisores, orientadores, técnicos de planejamento escolar, observando-se sempre o percentual de 60% determinado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.394/96 – e na Resolução/CNE nº 03/97.

2. Não se atingindo o referido percentual, o saldo remanescente por ser concedido a título de abono a todos os professores, inclusive os temporários, mediante lei municipal que especifique o percentual destinado a cada categoria acima mencionada, podendo ou não ser o mesmo para todos, em respeito à autonomia legiferante municipal sobre a matéria.

3. Contudo, o mecanismo de pagamento através do abono deve se dar em caráter excepcional, devendo-se fazer com que o salário desses profissionais absorva os eventuais ganhos financeiros alcançados em razão do FUNDEF.”

DECISÃO T.C. N.º 0636/04 PROCESSO TC N.º 0340131-5 – CONSULTA FORMULADA POR DANIEL ALVES DE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, publicada no DOE de 17 de junho de 2004, pág. 7. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de maio de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

É possível a utilização de recursos dos 60% do FUNDEF – destinados ao pagamento de profissionais do magistério do ensino fundamental – no custeamento de vencimentos de professores de educação física e psicólogas educacionais.

DECISÃO T.C. N.º 0995/03 PROCESSO TC N.º 0301757-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ PEREIRA COELHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE, publicada no DOE de 26 de agosto de 2003, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

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1. O percentual de 60% dos recursos do FUNDEF de que trata o artigo 7º da Lei n.º 9.424/96, destinado à remuneração dos professores, alcança aqueles que exercem funções típicas de magistério, ainda que não estejam exclusivamente em sala de aula e cujas atividades se restrinjam ao mesmo fundamento público;

2. As funções típicas de magistério público compreendem o exercício de regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, e que requerem formação específica, devendo as mesmas serem definidas por Lei da respectiva unidade da federação.

DECISÃO T.C. N.º 0944/03 PROCESSO TC N.º 0204217-4 – CONSULTA FORMULADA POR LUCIANO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO WEYER HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A Lei n.º 9.424/1966 (diploma de criação do FUNDEF) permitiu que durante os cinco primeiros anos de sua vigência (entre 1977 e 2001) parte dos recursos da parcela de 60%, destinada à remuneração do magistério, poderia ser utilizada na capacitação de professores leigos. Uma vez expirado este prazo, os governos estaduais e municipais podem continuar investindo na formação de professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência, utilizando os recursos da parcela de 40% do FUNDEF, desde que sua admissão não se tenha dado durante a Década da Educação;

2. A habilitação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (artigo 62) para o professor do Ensino Médio é a de nível superior, podendo a mesma dar-se até o fim da Década da Educação (1997 a 2007), consoante artigo 87, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases;

3. A Resolução n.º 3/1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, preceitua, em seu artigo 4º, que o exercício da docência na carreira de magistério exige, com qualificação mínima: a) ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio (inciso II); b) formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio (inciso III);

4. É inadequada a contratação temporária, por excepcional interesse público, de professor sem a habilitação apropriada para atuar na educação básica (nível superior, admitindo-se formação de nível médio apenas para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental).

DECISÃO T.C. N.º 1239/02

PROCESSO TC N.º 0200116-0 - CONSULTA FORMULADA POR ERLENE DE CÁSSIA LUCENA DE ARANDAS, PREFEITA DO MUNICÍPIO DA JUREMA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A resposta à indagação encontra-se no inciso V, do artigo 71 da Lei n.º 9.394/96, in verbis:

Artigo 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

V - Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.

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DECISÃO T.C. N.º 1120/02

PROCESSO TC N.º 0202733-1 - CONSULTA FORMULADA POR ERNANE SOARES BORBA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORTÊS . RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Será não só permitido como devido o ressarcimento de todas as vantagens a profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, que tiverem sido reintegrados por determinação de sentença judicial, utilizando-se de recursos oriundos dos 60% do FUNDEF, se a sentença determinar o referido pagamento.

DECISÃO T.C. N.º 1094/02

PROCESSO TC N.º 9940137-0 - CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO JÁCOMO DE ARAÚJO, À ÉPOCA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE GUABIRABA. RELATOR: AUDITOR MARCOS NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) O percentual de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, deverá ser aplicado pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo, dando prioridade ao ensino fundamental, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 9.394/96;

b) As despesas realizadas com recursos do FUNDEF, por estarem diretamente relacionadas à aplicação de tais recursos no ensino fundamental, ou seja, deverá ser correspondente a no mínimo 15% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, fazem parte as despesas aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino como um todo;

c) Para efeito de cálculo do percentual de 25% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, deverá ser considerada apenas a diferença positiva entre os valores recebidos do FUNDEF (redistribuição) e aqueles transferidos ao mesmo (retenção: descontos diretos de 15% nas cotas de FPM, ICMS e IPI-Exportação, que correspondem a contribuição do Município para o Fundo). Ou seja, quando a devolução dos recurso municipais for representada por um valor superior, os Municípios estarão obrigados a aplicar, além dos 25%, a parcela adicional (redistribuição - retenção), devendo esta ser classificada como uma receita de natureza orçamentária;

d) Todas as receitas recebidas (FPM, ICMS, IPI etc.) que formam o FUNDEF deverão ser registradas pelo valor bruto, fazendo-se necessária a realização dos acertos devidos conforme demonstração a seguir:

Recomposição do Valor Bruto das Cotas de ICMS e IPI

Cota Bruta = Cota líquida / 0,85

Desconto = Cota bruta - Cota líquida

e) Os Municípios que recebem mais recursos do FUNDEF do que contribuem para a formação do mesmo estarão obrigados a aplicar, além dos 25% das receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferência, a parcela adicional (redistribuição - retenjhçã0), que deverá ser classificada como uma receita de natureza orçamentária;

f) Quando a devolução dos recursos for representada por um valor inferior (redistribuição < retenção), os Municípios estarão obrigados a aplicar no ensino 25% de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, reduzidos da parcela transferida ao FUNDEF (retenção - redistribuição), a qual deverá ser classificada como Despesa Orçamentária, tendo em vista que o montante aqui definido como de obrigatória aplicação, acrescido da parcela perdida para o Fundo, destinada à aplicação adicional no ensino por outras entidades integrantes do FUNDEF, atenderá ao estatuto no art. 212 da Carta Magna.

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DECISÃO T.C. N º 0246/00 PROCESSO T.C. N.º 0000009-7 - CONSULTA FORMULADA POR IVANILDO MIGUEL DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POMBOS. RELATOR: AUDITOR CARLOS MAURÍCIO CABRAL FIGUEIREDO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) Os recursos oriundos do FUNDEF somente podem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;

b) Pelo menos 60% dos referidos recursos devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público;

c) Profissionais do magistério são aqueles que exercem funções típicas do magistério, compreendendo o exercício de regência de classe e de atividades técnico-pedagógicas que dão suporte direto às atividades de ensino e que requerem formação específica, devendo as mesmas serem definidas por lei da respectiva entidade da Federação;

d) No máximo 40% dos recursos oriundos do FUNDEF deverão ser aplicados em despesas necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em obediência restrita ao disposto no artigo 70 da Lei 9.394/96, não podendo ser consideradas despesas de manutenção do ensino, além de outras, as despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção de desenvolvimento do ensino, despesas com inativos, com programas suplementares de alimentação, assistência médico-pedagógica, farmacêutica, psicológica e outras formas de assistência social (artigo 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

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INDENIZAÇÕES DE DESPESAS

DECISÃO T.C. N.º 0192/04 PROCESSO TC N.º 0301259-1 – CONSULTA FORMULADA POR RAIMUNDO PAULO LACERDA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE PETROLÂNDIA, publicada no DOE de 27 de abril de 2004, pág. 11. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de março de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. As despesas com locomoção de servidores ou vereadores que utilizam veículos próprios estão enquadradas nas despesas com indenizações e restituições sendo, pois, excluídas do âmbito das despesas com serviços de terceiros. Logo, não se aplica o instituído pelo artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. As despesas com passagens rodoviárias e/ou aéreas, por sua vez, são consideradas gastos com prestação de serviços de terceiros. Sendo assim, devem ser contabilizadas no cálculo para fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

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ISENÇÕES

DECISÃO T.C. N.º 1070/02

PROCESSO TC N.º 0200587-6 - CONSULTA FORMULADA POR MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ILHA DE ITAMARACÁ . RELATOR: AUDITOR VALDECIR PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A concessão de isenção em caráter não-geral estatuída por meio de lei municipal, anteriormente à vigência da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LRF), não está subordinada aos requisitos estatuídos no seu artigo 14;

II - No entanto, o impacto da referida isenção sobre a receita do município deverá estar devidamente assinalado em demonstrativo da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme exigência do artigo 165, § 6º, da Constituição Federal.

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JULGAMENTO DE CONTAS

DECISÃO T.C. N.º 0287/06

PROCESSO TC N.º 0600142-7 - CONSULTA FORMULADA POR MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARAS MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA, publicada no DOE de 09/05/2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de março de 2006, responder ao Consulente nos termos do item 1 da conclusão da Proposta de Voto n° 053/06, da Auditoria Geral deste Tribunal, e da Decisão TC n° 1359/01, respectivamente:

“1- No Julgamento do Prefeito pela Câmara de Vereadores, mediante Parecer prévio do Tribunal de Contas, deve haver observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal.”

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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

DECISÃO T.C. N.º 0287/06

PROCESSO TC N.º 0600142-7 - CONSULTA FORMULADA POR MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARAS MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA, publicada nmo DOE de 09/05/2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de março de 2006, responder ao Consulente nos termos do item 1 da conclusão da Proposta de Voto n° 053/06, da Auditoria Geral deste Tribunal, e da Decisão TC n° 1359/01, respectivamente:

“1- A Lei Complementar n° 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n° 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.”

DECISÃO T.C. N.º 0258/06

PROCESSO TC N.º 0504179-0 - CONSULTA FORMULADA POR MARIA JOSÉ BRIANO GOMES, SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de março de 2006, responder ao Consulente nos seguintes termos:

“1- O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF se refere a mandato, desta forma se aplica ao Chefe de Poder e Órgão mesmo que venha a ser reeleito para o mesmo cargo;

2- Como a responsabilidade disposta no referido artigo é pessoal do Titular de Poder e Órgão, este não poderá, sob qualquer meio, transferi-la a outros servidores ou agentes públicos;

3- Ao final do mandato, os recursos financeiros que devem ser deixados para o sucessor terão que ser equivalentes às despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres que tenham a fase de liquidação concluída, independentemente do mandato se encerrar em 31 de dezembro;

4- Caso a despesa não tenha sido empenhada, independentemente do motivo, deverão ser deixados recursos suficientes para o sucessor saldá-la, se o fornecedor de bens e serviços já cumpriu com seu dever fazendo a entrega dos bens ou prestado os serviços contratados;

5- Não foge da incidência do referido artigo a prática de se empenhar e pagar todas as despesas dos últimos dois quadrimestres, desprestigiando o pagamento de outras já existentes antes do início desse período. Ou seja, a realização de despesas novas deverá estar respaldada com um fluxo de caixa positivo;

6- Para o cálculo da disponibilidade de caixa deverão ser consideradas todas as despesas existentes até o final do ano, tais como salários, material de consumo, contratos em andamento etc., bem como os valores do passivo financeiro do órgão.”

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DECISÃO T.C. N.º 0699/04

PROCESSO TC N.º 0300208-1 - CONSULTA FORMULADA POR PAULO DE ANDRADE GODOY, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTES. RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de maio de 2004, responder ao Consulente nos seguintes termos:

O artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 tem como escopo a racionalização das despesas dos titulares de Poder ou Órgão nos últimos dois quadrimestres de seus respectivos mandatos. Destarte, o meio através do qual o agente público assumiu tal posto foge ao mérito da questão. Aplicam-se, pois, as regras do dispositivo supracitado no caso do Vereador que assume a Presidência da Câmara durante os dois primeiros anos do mandato eletivo.

DECISÃO T.C. N.º 0942/03 PROCESSO TC N.º 0101379-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOÃO GOMES DE ARAÚJO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATOBÁ, publicada no DOE de 5 de agosto de 2003, pág. 8. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes públicos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família em face da força de seu trabalho (o salário família, o auxílio refeição, o plano de saúde empresarial, o vale transporte, etc.), pelo que deve-se excluir as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

2. A parte patronal dos encargos previdenciários não deve ser considerada para efeito do cumprimento do novo limite constitucional (artigo 29-A), por ser calculada sobre a “folha de pagamento”.

3. Os parcelamentos de débitos previdenciários relativos a período anterior a 31/12/2000 - uma vez que o fato gerador se deu em exercícios passados, nos quais não existiam nenhuma imposição com relação a limites de gastos que deveriam ser observados pelas Casas Legislativas - configuram dispêndios de exercícios anteriores, devendo ser excluídos do cálculo do limite anula com as despesas do Poder Legislativo, bem como da folha de pagamento do pessoal.

4. A mão-de-obra que substitua servidores após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal entrará nos limites de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que os cargos tenham, sido extintos total ou parcialmente, conforme previsto no artigo 169, § 6º, da Constituição Federal, com vistas a evitar a contratação de profissionais cuja função seja inerente aos cargos contemplados no plano de carreira do quadro de pessoal da entidade.

5. O município não se poderá furtar à exigência do concurso público,havendo cargos criados na sua estrutura funcional, pois o legislador, ao criar tais cargos, considerou que para exercício de suas funções far-se-iam necessários servidores públicos regidos por regime jurídico específico.

6. A contratação de profissionais para operacionalização do programa agentes comunitários de saúde (PACS), o qual se insere no cerne do próprio Sistema único de Saúde - SUS, deve-se dar por concurso público ou contratação por prazo determinado, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, sendo inadequada e inconstitucional a contratação mediante Cooperativas.

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DECISÃO T.C. N.º 0721/03 PROCESSO TC N.º 0340006-2 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ADEILDO DE ARRUDA IRMÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ, publicada no DOE de 05 de junho de 2003, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

O Parágrafo Único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a edição de lei, mas de ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão. Vale ressaltar, ainda, que, fundado em dispositivo de lei, o ato que onere a despesa com pessoal não poderá ser expedido naquele período.

Nada impede, porém, que, mediante processo legislativo regular, seja promulgada lei dentro daquele período. Entretanto, por imperativo lógico, lei na espécie só poderá produzir efeitos financeiros posteriormente ao período acima mencionado e desde que satisfeitos os requisitos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00).

DECISÃO T.C. N.º 01411/02

PROCESSO TC N.º 0104605-6 - CONSULTA FORMULADA POR MILTON COELHO DA SILVA NETO, DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos:

1. Contrair obrigação de despesa constitui-se em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar despesa.

2. Necessário distinguir contrair obrigação de despesa e contrair obrigação de pagamento. Essa trata da obrigação de realizar o pagamento após a necessária liquidação da despesa, aquela refere-se à fase anterior, trata da obrigação de fazer e não de pagar, e surge, regra geral, no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere.

3. Deve-se considerar como despesas compromissadas a pagar, de que trata o parágrafo único do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cuja obrigação de pagamento surgirá até o encerramento do exercício financeiro. São todas as obrigações assumidas que deverão ser pagas até 31 de dezembro. Incluem-se as despesas empenhadas e não liquidadas (contratos em andamento, folhas de pessoal, 13º etc.), as parcelas de dívidas renegociadas, assim como os restos a pagar inscritos. No entanto, em relação aos restos a pagar devemos considerar, apenas, aqueles processados, uma vez que os não-processados não cumpriram o estágio da liquidação da despesa, logo não há obrigação de pagamento. Parcelas vincendas em exercícios financeiros seguintes relativas à renegociação de dividas não se constituem em obrigação de pagamento do exercício objeto da restrição.

4. Nos oito últimos meses do mandato do titular de Poder ou Órgão referido no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente será possível contrair nova obrigação de despesa caso o fluxo financeiro aponte pela existência de saldo, ao final do exercício, em montante suficiente para suportá-la. Elaborar o fluxo financeiro é requisito fundamental para a assunção de novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato.

5. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo “ad quem” dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger normalmente o artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93. A inovação que

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a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo 42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é a vedação quanto à contratação de obrigações de despesa, nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro financeiro para suporta-la integralmente.

6. A vedação do artigo 42 é dirigida ao titular de Poder ou Órgão, que neste caso não tem a mesma amplitude conceitual que lhe empresta o Direito Administrativo, restringindo-se àqueles discriminados no § 2º do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. É ilícito o cancelamento de empenhos liquidados, com o intuito de evitar a inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa, no último ano do mandato do titular do Poder ou Órgão referido o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A prática de tal ato sujeita o responsável às sanções por parte deste Tribunal, além da ciência ao Ministério Público para apreciação quanto ao cometimento de crime.

DECISÃO T.C. N.º 1662/01 PROCESSO T.C. N.º 0103533-2 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. MARCÔNIO OLIVEIRA SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - A Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n.º 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.

2 - Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 1394/01 PROCESSO T.C. N.º 0104041-8 - CONSULTA FORMULADA POR CLÁUDIO RUSSELL WANDERLEY, PRESIDENTE DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE PAULISTA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - As despesas resultantes da aplicação de um plano de demissões voluntárias, no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores, com a finalidade de adequação aos limites impostos pela Emenda Constitucional n.º 25/00 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser atendidas. Se o Legislativo não dispuser de recursos orçamentários próprios, a despesa poderá ser custeada através de crédito especial autorizado por Lei Municipal, cujo projeto será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

II - O crédito a que se refere o item I, acima, será atendido através de uma das fontes de recursos previstas na Lei Federal n.º 4.320/64, e principalmente da anulação total ou parcial de dotação orçamentária do Poder Executivo ou operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, se legalmente possível.

III - O crédito especial atenderá às despesas que ocorrem no atual exercício financeiro, mas, se elas continuarem no próximo exercício, a lei que o autorizar estabelecerá a determinação de inclusão de dotação orçamentária específica no orçamento do próximo exercício.

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DECISÃO T.C. N.º 1277/01 PROCESSO TC N.º 0100355-0 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) É inconteste a autonomia municipal a seu auto-governo, auto-administração e normatização própria;

b) Essa autonomia, contudo, não dispensa a observância aos princípios constitucionais;

c) O gozo às férias é um direito constitucionalmente assegurado. No caso de lei municipal, a conversão em pecúnia de parte das férias depende de disposição legal;

d) Todo e qualquer projeto de lei que trate de aumento de despesas é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;

e) A Lei de Responsabilidade Fiscal veda que o titular do poder público contraia obrigações de despesas nos últimos dois quadrimestres, que não possam ser cumpridas integralmente no seu respectivo mandato, assim como torna nulo de pleno direito ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão.

DECISÃO T.C. N.º 0788/01 PROCESSO TC N.º 0101228-9 - CONSULTA FORMULADA POR UILSON DE MOURA FRANÇA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FELIX. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - O Relatório de Gestão Fiscal deve ser publicado até 30 (trinta) dias após cada quadrimestre. Nos municípios com menos de 50.000 habitantes, o período de apuração pode ser semestral, devendo ser observado o prazo de publicação acima referido;

II – A inobservância do prazo para a publicação importa sanções tanto para o ente como para os gestores responsáveis. No que concerne ao ente, a sanção encontra-se prevista no artigo 51, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece que, enquanto não regularizar a situação, o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias e de contrair operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Com relação aos gestores responsáveis, a sanção é prevista no artigo 5º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 10.028/00, conhecida como Lei de Crimes Fiscais. Consiste a sanção na aplicação de multa de trinta por cento dos vencimentos anuais dos gestores que derem causa à infração, sendo o pagamento da multa de responsabilidade pessoal. A aplicação da referida multa será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do ente.

III – Os períodos quadrimestrais e semestrais referidos na Lei de Responsabilidade Fiscal são considerados de acordo com o ano civil. A Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em maio de 2000, no caso dos municípios com menos de 50.000 habitantes, o primeiro semestre posterior foi de julho a dezembro, já se fazendo obrigatória a emissão e a publicação do Relatório de Gestão Fiscal relativo a este período.

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DECISÃO T.C. N.º 0762/01 PROCESSO T.C. N° 0101958-2 – CONSULTA FORMULADA POR RILDO BRAZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATENDE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A despesa total com pessoal, para fins de aplicação dos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será apurada somando-se a despesa realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência – Artigo 18, § 2º, da Lei n.º 101/2000.

Desta forma, o pagamento de valores atrasados a servidores, de competência fora do período de apuração determinado pelo § 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não deve ser computado para fins dos atuais limites com despesas de pessoal do artigo 19 do mesmo Diploma Legal. Nos termos da Decisão TC n.º 0122/01, tais pagamentos não estão submetidos às vedações impostas no parágrafo único do artigo 21 e no artigo 42 da Lei Federal n.º 101/2000.

DECISÃO T.C. N.º 0119/01 PROCESSO TC N.º 0002902-6 - CONSULTA FORMULADA PELO SR. CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) Os contratos firmados antes da vigência da Lei Complementar n.º 101/00 (05/05/2000) não se encontram no campo da sua aplicabilidade;

b) Não existe uma disposição que limite os contratos ao prazo do mandato. O que há são restrições aos contratos firmados nos últimos 8 (oito) meses do mandato, que devem contar com um devido suporte financeiro caso seus efeitos ultrapassem o período da gestão;

c) Nada obsta o prosseguimento da execução do serviço através da prorrogação do contrato, desde que verificadas as hipóteses legais;

d) O que se deve levar em consideração é a data da assinatura do contrato, forma clássica de se contrair obrigações de despesas. Caso o contrato seja efetivado em data posterior à vigência da Lei (05/05/2000), aplicam-se suas disposições. Diante deste contexto, mostra-se irrelevante a data do edital.

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

DECISÃO T.C. Nº 0073/06 PROCESSO TC Nº 0504611-7, CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07 de janeiro de 2006. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

5. É ilegal a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, do projeto de lei orçamentária anual não devolvida pelo Poder Legislativo para sanção. Verificada esta hipótese, caberá ao Chefe do Poder Executivo, conforme determina o parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal, solicitar autorização ao Legislativo, mediante projeto de lei, para a abertura de créditos especiais, a fim de efetuar as despesas do Município. Em casos excepcionais pode, o Chefe do Executivo Municipal, promover a abertura de créditos extraordinários, previamente justificados e nos termos definidos pelo artigo 167, § 3º, da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. Nº 1616/03 PROCESSO(S) T.C. Nº(S) 0340121-2, CONSULTA FORMULADA POR MÁRCIA DE MORAES COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, publicada no DOE de 27 de janeiro de 2004. RELATOR(A): AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

O princípio da legalidade orçamentária exige que toda aplicação de recursos públicos seja aprovada previamente pelo Poder Legislativo. Isto ocorre, por exemplo, quando o Chefe do Executivo envia a proposta orçamentária anual, por meio da qual estima a receita futura e fixa as despesas para o exercício financeiro subseqüente. Só depois de aprovada a lei orçamentária é que o administrador poderá despender os recursos. Excepcionalmente, em razão de erros de planejamento ou situações imprevistas, o Chefe do Executivo poderá lançar mão dos chamados créditos adicionais, suplementares e especiais, com o objetivo de realizar novas despesas ou reforçar outras já previstas. Para estes créditos também é necessária a autorização prévia do Poder Legislativo. Tanto a Constituição Federal (artigo 167, V), como a Lei 4.320/64 (artigo 43) exigem que sejam indicadas as fontes de recursos que suportarão as novas despesas. A Lei 4.320/64 estabelece as principais fontes de recursos que poderão ser utilizadas para lastrear as novas despesas, objeto de créditos suplementares e especiais. São elas: superávit financeiro, excesso de arrecadação, operações de crédito e, ainda, as anulações de despesas ou dotações. Em todas essas situações, em harmonia com os princípios republicanos, da eficiência, da responsabilidade fiscal, da transparência, da especificação e do equilíbrio, caberá ao Chefe do Executivo indicar, com precisão, já no Projeto de Lei, as fontes de recursos para os créditos suplementares e especiais. Sendo assim, mesmo que a fonte de recursos escolhida tenha sido “anulações de dotações”, é dever do Executivo indicar no Projeto de Lei as despesas (dotações) que irão ser anuladas, total ou parcialmente, bem como os motivos da sua anulação.

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DECISÃO T.C. N.º 0247/03

PROCESSO TC N.º 0300519-7 - CONSULTA FORMULADA POR ALBERÍZIO DIONÍSIO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de março de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

I. No regime constitucional vigente no país, a efetiva participação do Poder Legislativo no processo de elaboração das leis é de fundamental importância, cabendo-lhe aprovar, rejeitar ou introduzir emendas aos projetos de iniciativa do Poder Executivo, desde que observados os limites e restrições impostos pela Constituição Federal;

II. As Câmaras Municipais podem emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitando as vedações contidas no artigo 166, § 3º, incisos I, II, III e IV, e § 4º da Constituição Federal.

III. O projeto da Lei Orçamentária Anual aprovado, com emendas, pela Câmara Municipal, será encaminhado ao Chefe do Executivo, para efeito de sanção ou veto, dentro do prazo previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. A remessa ao mencionado Poder tem que se dar antes do início do exercício financeiro subseqüente. A Constituição Federal não estabeleceu data certa, mas se a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuser que a remessa ocorrerá até o dia 30 de novembro de cada ano, e por outro lado, a votação do projeto pela Câmara Municipal houver sido concluída até aquele prazo, a omissão do presidente do Legislativo, retardando o encaminhamento do projeto aprovado ao Executivo, só o fazendo no mês de dezembro, não invalida a aprovação, pois se trata de ato soberano da Câmara Municipal que não pode ser desfeito pela prática omissiva da presidência;

IV. Recebendo o projeto aprovado pela Câmara Municipal antes do final do exercício, cabe ao chefe do Executivo sancioná-lo ou veta-lo, mas não promulgar como lei o projeto de sua iniciativa emendado pelo Legislativo;

V. Havendo na Lei de Diretrizes Orçamentárias norma expressa dispondo que, se o Chefe do Poder Executivo não sancionar nem vetar o Projeto da Lei Orçamentária aprovado pelo Legislativo dentro do prazo legal, o presidente da Câmara Municipal o promulgará como lei, este poderá exercitar essa competência legal;

VI. Em defesa de suas prerrogativas, a Mesa da Câmara Municipal poderá recorrer à instância judiciária competente.

DECISÃO T.C. N.º 1387/02 PROCESSO T.C. N.º 0202823-2 - CONSULTA FORMULADA POR DILSON DE MOURA PEIXOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Para fins de cálculo dos repasses às Câmaras Municipais, devem ser consideradas as receitas explicitadas no artigo 29-A da Constituição Federal, bem como a receita de cobrança de dívida ativa tributária, os juros, as multas e atualizações monetárias dos respectivos impostos, bem como a Transferência Financeira referente à Lei Complementar Federal n.º 87/96.

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Caso tenha ocorrido um lapso na elaboração da Lei Orçamentária e esta não tenha considerado para efeitos de repasse de duodécimo todas as receitas, é possível à edilidade, via crédito adicional, promover a devida recomposição da dotação orçamentária dando ensejo a adequar os valores repassados à Câmara segundo os ditames da Emenda Constitucional n.º25.

DECISÃO T.C. N.º 0762/01

PROCESSO T.C. N° 0101958-2 – CONSULTA FORMULADA POR RILDO BRAZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATENDE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A despesa total com pessoal, para fins de aplicação dos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será apurada somando-se a despesa realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, ad

otando-se o regime de competência – Artigo 18, § 2º, da Lei n.º 101/2000.

Desta forma, o pagamento de valores atrasados a servidores, de competência fora do período de apuração determinado pelo § 2º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não deve ser computado para fins dos atuais limites com despesas de pessoal do artigo 19 do mesmo Diploma Legal. Nos termos da Decisão TC n.º 0122/01, tais pagamentos não estão submetidos às vedações impostas no parágrafo único do artigo 21 e no artigo 42 da Lei Federal n.º 101/2000.

DECISÃO T.C. N.º 0571/00 PROCESSO T.C. N.º 0000186-7 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO SOBRINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto e devolvido para sanção até o final da sessão legislativa. Mas, poderá haver emendas ao projeto, observadas as restrições do artigo 166 da Carta Federal. Havendo incongruências e distorções insanáveis via emenda, o Legislativo poderá rejeitar o projeto. Verificada a hipótese excepcional de rejeição da Lei Orçamentária Anual, não cabe ao Chefe do Executivo sancioná-la, competindo-lhe solicitar ao Legislativo - mediante Lei, de abertura de créditos especiais - autorização para efetuar as despesas do Município (Constituição Federal, artigo 166, § 8º).

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LICENÇA

DECISÃO T.C. N.º 1599/01 PROCESSO T.C. N.º 0190104-7 – CONSULTA FORMULADA POR RENATO ALEXANDRE RODRIGUES WANDERLEY, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS. RELATOR: AUDITOR CARLOS PIMENTEL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A licença somente poderá ser concedida com a remuneração integral do cargo se for expressamente prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, na Lei do Regime Jurídico Único ou em uma lei originária editada pelo Município.

DECISÃO T.C. N.º 1360/01 PROCESSO TC N.º 0102266-0 – CONSULTA FORMULADA POR RENATO ALEXANDRE RODRIGUES WANDERLEY, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

A Lei Municipal 679/91 em seu artigo 115 prevê o afastamento de servidor estável para realizar estudos fora do Município de Águas Belas, equiparando-o com a licença para trato de interesse particular.

À luz dos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos Bens Públicos, a referida ausência não poderá ser remunerada.

DECISÃO T.C. N.º 1131/01 PROCESSO TC N.º 0102266-0 – CONSULTA FORMULADA POR RENATO ALEXANDRE RODRIGUES WANDERLEY, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUAS BELAS. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Como a Lei 679/91 não prevê a possibilidade de se conceder licença específica para servidor realizar estudos fora do município, somente haveria a possibilidade de se conceder licença para trato de interesses particulares, esta prevista no artigo 81, inciso VII, e nos artigos 99 e 100 da Lei 679/91 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Águas Belas.

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LICENÇA-PRÊMIO

DECISÃO T.C. N.º 0088/04 PROCESSO TC N.º 0305197-3 - CONSULTA FORMULADA POR MÁRIO TEIXEIRA DE PAULA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, publicada no DOE de 27 de abril de 2004, pág. 10. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de fevereiro de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A Emenda Constitucional nº 20/98 não disciplinou o possível pagamento de licenças-prêmio não gozadas na atividade por servidores públicos, mesmo porque esse tipo de benefício não é previsto nem na Constituição, nem na legislação federal;

2. Se a Lei Orgânica Municipal dispõe sobre o mencionado benefício, este poderá ser aplicado concretamente enquanto a norma que o prevê não for revogada, atendendo ao princípio da autonomia dos Municípios.

DECISÃO T.C. N.º 0941/03 PROCESSO TC N.º 0203294-6– CONSULTA FORMULADA POR ARNALDO PEDRO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORES, publicada no DOE de 22 de julho de 2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco e respectivas alterações propostas pela Emenda Constitucional n.º 16/99, fica proibido a todo funcionário público, salvo, quanto à licença-prêmio, por motivo de falecimento do servidor em atividade, perceber férias ou licença-prêmio em dinheiro, respeitando sempre o direito adquirido, ou seja, aquelas férias e licenças já adquiridas antes da promulgação da Emenda Constitucional.

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LICITAÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 0073/06

PROCESSO TC N.º 0504611-7 - CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07 de janeiro de 2006. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

4. Quanto à contratação de advogados e contadores para os serviços da Câmara, se os serviços forem contínuos, é indispensável à realização de concurso público; se forem temporários, não há necessidade de licitação, devendo ser elaborado processo de inexigibilidade nos termos do artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

DECISÃO T.C. N.º 1758/05

PROCESSO TC N.º 0504369-2 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO . RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2005, responder ao Consulente nos exatos termos da Proposta de Voto nº 188/05, como segue:

“1. Não apenas é possível, como mais recomendável, a realização de um único processo licitatório para prestação de serviços congêneres, independentemente do fato de os recursos necessários ao seu custeio serem derivados de uma ou mais fontes de recursos.

2. A hipótese de não-adoção de um único processo licitatório para objetos que guardem semelhança em sua natureza conduz, necessariamente, à observância das regras previstas no art. 8º, c/c §5º do art. 23, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. ”

DECISÃO T.C. N.º 1757/05

PROCESSO TC N.º 0505295-6 - CONSULTA FORMULADA POR RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO ESTADO - SEPLAN . RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de dezembro de 2005, responder ao Consulente nos exatos termos propostos no Parecer CCE nº 013/2005, da Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal, como segue:

“1. Entre os pressupostos exigidos para a aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 24, destaca-se a urgência de atendimento, ou seja, a urgência qualificada pelo risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, serviços, equipamentos e bens públicos, caso os serviços não sejam contratados.

2. É sabido que se considere como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não-ocorrência de prejuízos e que esta situação não decorra de desídia do administrador ou falta de planejamento.

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3. A Administração deve demonstrar que a urgência é concreta e efetiva e que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco.

4. No caso em exame, está caracterizada a urgência de atendimento, concreta e efetiva, existindo, assim, um nexo casual entre a situação devidamente demonstrada – deslizamento, escorregamento de encosta – e os eventos prejudiciais que poderão resultar no caso de não serem tomadas as providências necessárias, ou seja, a contratação de empresa para a execução concomitante das obras de contenção e prestação dos serviços do projeto executivo, consoante Relatório da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa. É possível, pois, a contratação concomitante, por dispensa de licitação, para elaboração do projeto executivo e da execução das obras de engenharia.

5. Os serviços mencionados na Nota Técnica que institui a presente consulta, devem ser realizados sob pena de grave prejuízo, além de comprometer a segurança de pessoas, equipamentos e bens públicos.”

Esta resposta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto que porventura venha a ser submetido ao crivo deste Tribunal de Contas.

DECISÃO T.C. N.º 1702/05

PROCESSO TC N.º 0504592-7 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ EDIBERTO TAVARES DE QUENTAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CONDADO . RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2005:

“ A ordenação de despesas não se constitui em elemento suficiente para caracterização da independência administrativa da unidade orçamentária, não gerando, conseqüentemente, autonomia para realização de procedimentos licitatórios individualizados do governo central.”

DECISÃO T.C. N.º 0962/04

PROCESSO TC N.º 0203509-1 - CONSULTA FORMULADA POR WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE . RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 2004:

CONSIDERANDO o Relatório elaborado pela Divisão de Análise de Licitações e Contratos deste Tribunal, fls. 07 a 15;

CONSIDERANDO o Relatório Prévio nº 191/04, fls. 17 a 19,

Responder ao consulente nos termos do Relatório Prévio nº 191/04, da Auditoria Geral, como segue:

“1 – A responsabilidade para realização de obras de manutenção, reparos, consertos e reforma em prédios públicos deve ser estabelecida no instrumento de cessão, que especificará as obrigações das partes, ou seja, do poder cessionário e do poder cedente. Restando ausente essa responsabilidade no referido instrumento, pode ela ser definida através de termo aditivo ajustado entre as partes;

2 – Caso inexista possibilidade de acordo entre as partes, é possível utilizar subsidiariamente as normas de direito privado, em função do tipo de benfeitoria a ser realizada, conforme teor do artigo 36 da Lei nº 8.245/91;

3 – Para imóvel locado ser cedido por um Poder Público a outro faz-se necessário observar a existência de cláusula contratual permissiva e anuência do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91, podendo a cessão ser onerosa ou gratuita. Sendo onerosa, o cessionário passa a ser o responsável pelo pagamento do aluguel. Na cessão gratuita, o poder cedente continua responsável pelo referido pagamento;

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4 – Em regra geral, o cessionário do contrato passa a ser o responsável por todas as obrigações contratuais, o que não impede elas serem definidas por mútuo acordo entre todas as partes envolvidas ( locador, locatário e cessionário), através de instrumento próprio.”

DECISÃO T.C. N.º 0753/04

PROCESSO TC N.º 0401840-0 - CONSULTA FORMULADA POR ROMÁRIO DIAS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO NDE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 16 de junho de 2004, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de junho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A dispensa de licitação só deverá ser adotada, em substituição ao procedimento licitatório – que, como visto, afigura-se, por imposição constitucional, pré-requisito dos contratos administrativos – quando for para resguardar interesse público tão relevante quanto os que se busca proteger por meio de licitação.

2. A incidência da hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, depende das seguintes condições:

a) Seja o contratado instituição nacional incumbida regimental ou estatutariamente das atividades de pesquisa, ensino ou do desenvolvimento institucional, nos termos do art. 218 da Constituição da República, c/c o seu § 4º;

b) Existência de conexão entre o objeto pretendido pela Administração e as atividades da instituição contratada;

c) Conformidade do objeto do contrato com os propósitos do referido dispositivo constitucional (desenvolvimento científico e tecnológico do País); e

3. A contratação fundada no antedito dispositivo do Estatuto Licitatório gera obrigação de fazer personalíssima, intuitu personae, porquanto levam em conta as qualidades pessoais do contratado, razão por que este ficará obrigado a executar diretamente os serviços objeto da prestação, sendo-lhe, portanto, vedado transferir tal incumbência a terceiros; em outras palavras, a entidade em favor da qual se dispensou a licitação, nos termos do preceptivo da lei licitatóaria sob exame, jamais poderá subcontratar o objeto da dispensa.

DECISÃO T.C. N.º 0829/03 PROCESSO TC N.º 0390010-1 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO DE PÁDUA MARANHÃO FERNANDES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, publicada no DOE de 21 de outubro de 2003, pág. 10. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

01) Permite-se aquisição de veículo usado pela Prefeitura desde que precedida de regular processo licitatório;

02) Veículo usado já pertencente ao Poder Público não pode servir à negociação, pois ao artigo 17 da Lei Federal n.º 8666/93 prevê a necessidade tanto de prévia avaliação como de processo licitatório para o ato;

03) A transação pode ser concretizada com outra parte, pessoa física ou jurídica.

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DECISÃO T.C. N.º 0276/03 PROCESSO T.C. N.º 0100350-1 – CONSULTA FORMULADA POR NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR, SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, EM EXERCÍCIO, publicada no DOE de 1º/04/2003, pág. 6. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de março de 2003,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade contidos nos artigos 110 e 111;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 3º, XII, da Lei Estadual n.º 10.651/91(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado);

Responder ao consulente nos seguintes termos:

A regularidade fiscal deve ser observada em relação ao domicílio ou sede do licitante, salvo nos casos de existência de filiais, quando se verificará a regularidade fiscal do licitante (sede ou filial) que efetivamente esteja participando do certame e que, por conseqüência, procederá à entrega do objeto licitado;

A exigência não contemplada no edital não poderá ser feita posteriormente por ocasião da assinatura do contrato.

No que se refere aos demais termos da Consulta, este Tribunal deixa de apreciar por tratar de caso concreto.

DECISÃO T.C. N.º 1238/02

PROCESSO TC N.º 0203509-1 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO . RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A instituição de verba de apoio a gabinetes de Vereadores depende do atendimento dos seguintes requisitos:

a). Instituição por meio de lei, que pode ser de iniciativa da Câmara, e não mediante resolução;

b). Existência da dotação orçamentária específica no orçamento anual da Câmara Municipal;

c). Prestação de Contas da aplicação dos recursos pelo gabinete do Vereador, que deverá ser submetida pela Mesa Diretora da Câmara à apreciação do Tribunal de Contas.

II - O repasse da verba que alude o item I é feito nos termos do artigo 68 da Lei n.º 4.320/64, a servidor da edilidade, como tal remunerado pela Casa Legislativa;

III - Obedecendo ao disposto nos artigos 65 e 68 da Lei n.º 4.320/64, a verba de que tratam os itens anteriores destina-se ao pagamento de despesas excepcionais previstas em lei e que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação. Em razão de tais pressupostos, impõe-se a observância das seguintes condições:

a). Não pode ser utilizada para custear atividades esportivas, escolares, ou outras do gênero, nem se presta ao pagamento de diárias os agentes políticos;

b) Os saldos não aplicados no prazo legal devem seguir os preceitos da Lei Municipal, respeitando os princípios da Lei n.º 4.320/64;

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c). Prestação de Contas na forma prevista na Constituição Federal de 1988, obedecendo aos preceitos da Lei n.º 4.320/64 e leis municipais.

IV - Conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, e a Lei n.º 8.666/93 e alterações, a administração pública está sujeita a realizar processo licitatório para obras, serviços, compras e alienações, exceto os casos previstos em lei de inexigibilidade e dispensa;

V - Não há limite específico para o processamento da despesa através das verbas de gabinete, a não ser os limites estabelecidos para o regime de adiantamento ou suprimento individual no âmbito do Município. Inexistindo tal limite no âmbito do Município, inexiste limite específico para o estabelecimento dos valores a serem processados através de verbas de gabinete. Contudo, a fixação dos valores através da lei deve, necessariamente, obediência aos princípios que regem a administração pública.

VI - Há de se observar os limites referentes ao total de Despesa do Poder Legislativo Municipal, estipulados pela Emenda Constitucional n.º 25 de 14/02/00, bem como a estimativa de despesa referida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECISÃO T.C. N.º 1221/01

PROCESSO TC N.º 0103021-8 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ TENÓRIO DE BRITO FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PESQUEIRA. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

As despesas que poderão ser custeadas com a verba de apoio a gabinetes são aquelas definidas no artigo 3º da Lei n.º 800 do Município de Pesqueira, de 22/03/2001.

O processo licitatório deve ser realizado para o valor total das despesas realizadas pela Câmara, e não por cada um dos gabinetes separadamente, uma vez que esses não constituem uma Unidade Gestora, com dotação própria consignada no orçamento municipal.

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LIMITE DE GASTOS

DECISÃO T.C. N.º 0212/06 PROCESSO TC N.º 0503225-8 – CONSULTA FORMULADA POR LINO GENIVALDO MARINHO DE BARROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE CONDADO, publicada no DOE de 05 de abril de 2006. RELATOR: AUDITOR MARCOS NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de março de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

“A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal, não faz parte das receitas que servem de base para cálculo do limite de gastos dos legislativos municipais, nos termos do Artigo 29-A da Carta Maior.”

DECISÃO T.C. N.º 0238/04 PROCESSO TC N.º 0304672-2 – CONSULTA FORMULADA POR LINO OLEGÁRIO DE MORAIS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE INGAZEIRA, publicada no DOE de 27 de abril de 2004, pág. 12. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“A EC nº 25/2000 estabelece limites para o “total da despesa do Poder Legislativo Municipal” (excluídos os gastos com inativos), vinculados a percentuais fixados, a partir da população residente no Município, sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior. Outrossim, o § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal delineou um sub-limite para o gasto com a folha de pagamento (incluídos os subsídios dos Vereadores), qual seja: 70% (setenta por cento) da receita do Legislativo (entenda-se: os duodécimos fixados na Lei Orçamentária Anual, que encontra limites nas prescrições da EC nº 25/2000). Destarte, considerando tratar-se de um LIMITE, nada obsta que parte dos recursos que podem vir a custear a “folha de pagamento” possa ser utilizada para outra finalidade, a exemplo da aquisição de material permanente, uma vez observados outros comandos normativos.”

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MESA DIRETORA - REELEIÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 1068/02

PROCESSO TC N.º 0203014-7 - CONSULTA FORMULADA POR RAILDO MENDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OROCÓ. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal, que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente de membros das Mesas Diretoras, não é de reprodução obrigatória nas Cartas Estaduais por não se tratar de princípio constitucional estabelecido diante da autonomia do município. Assim, a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal prevista na legislação municipal não representa afronta à Carta Magna Federal.

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OBRIGAÇÃO DE DESPESA E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO

DECISÃO T.C. N.º 0546/03 PROCESSO T.C. N.º 0202751-3 – CONSULTA FORMULADA POR EDGAR TÁVORA DE SOUZA, DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 13/05/2003, pág. 15. RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Contrair obrigação de despesa constitui-se, em qualquer ato ou fato que imponha à Administração, a obrigatoriedade de realizar despesa.

2. Necessário distinguir contrair obrigação de despesa e contrair obrigação de pagamento. Esta trata da obrigação de realizar o pagamento após a necessária liquidação da despesa, aquela refere-se à fase anterior, trata da obrigação de fazer e não de pagar, e surge, regra geral, no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere.

3. A disponibilidade de caixa de que trata o parágrafo único do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não deve ser confundida com a existência de saldo financeiro no momento em que se pretende contrair a obrigação de despesa. Na realidade, será apurada a partir da elaboração de fluxo financeiro até o final do exercício financeiro, que deverá confrontar os recursos financeiros com os compromissos assumidos. A eventual diferença positiva é que autorizará o gestor as contrair nova obrigação de despesa. O fluxo financeiro deve ser elaborado por fonte de recursos, de forma a evidenciar, corretamente, a eventual disponibilidade de caixa.

4. Não havendo saldo positivo projetado pelo fluxo financeiro não será possível contrair novas obrigações de despesas. Perceba-se que não há vedação para realizar novas despesas (empenhar, liquidar e pagar) e sim para contrair nova obrigação de despesa (assinar ou prorrogar contratos). Vale dizer que caso a nova despesa seja lastreada em contrato firmado antes dos oito últimos meses do final do mandato não se aplicam as regras do dispositivo em comento.

5. Firmar contratos novos ou prorrogar os existentes caracterizam nova obrigação de despesa contraída.

6. Não há, em face da ausência de lei neste sentido, a obrigação de publicar o fluxo financeiro ou remetê-lo para o Tribunal de Contas respectivo. Nada obsta que o Tribunal de Contas local edite regras, dentro de sua competência normativa, prevendo tal obrigação.

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DECISÃO T.C. N.º 01411/02

PROCESSO TC N.º 0104605-6 - CONSULTA FORMULADA POR MILTON COELHO DA SILVA NETO, DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos:

1. Contrair obrigação de despesa constitui-se em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar despesa.

2. Necessário distinguir contrair obrigação de despesa e contrair obrigação de pagamento. Essa trata da obrigação de realizar o pagamento após a necessária liquidação da despesa, aquela refere-se à fase anterior, trata da obrigação de fazer e não de pagar, e surge, regra geral, no momento da formalização do contrato ou instrumento congênere.

3. Deve-se considerar como despesas compromissadas a pagar, de que trata o parágrafo único do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cuja obrigação de pagamento surgirá até o encerramento do exercício financeiro. São todas as obrigações assumidas que deverão ser pagas até 31 de dezembro. Incluem-se as despesas empenhadas e não liquidadas (contratos em andamento, folhas de pessoal, 13º etc.), as parcelas de dívidas renegociadas, assim como os restos a pagar inscritos. No entanto, em relação aos restos a pagar devemos considerar, apenas, aqueles processados, uma vez que os não-processados não cumpriram o estágio da liquidação da despesa, logo não há obrigação de pagamento. Parcelas vincendas em exercícios financeiros seguintes relativas à renegociação de dividas não se constituem em obrigação de pagamento do exercício objeto da restrição.

4. Nos oito últimos meses do mandato do titular de Poder ou Órgão referido no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente será possível contrair nova obrigação de despesa caso o fluxo financeiro aponte pela existência de saldo, ao final do exercício, em montante suficiente para suportá-la. Elaborar o fluxo financeiro é requisito fundamental para a assunção de novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato.

5. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo “ad quem” dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger normalmente o artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93. A inovação que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo 42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é a vedação quanto à contratação de obrigações de despesa, nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro financeiro para suporta-la integralmente.

6. A vedação do artigo 42 é dirigida ao titular de Poder ou Órgão, que neste caso não tem a mesma amplitude conceitual que lhe empresta o Direito Administrativo, restringindo-se àqueles discriminados no § 2º do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7. É ilícito o cancelamento de empenhos liquidados, com o intuito de evitar a inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa, no último ano do mandato do titular do Poder ou Órgão referido o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A prática de tal ato sujeita o responsável às sanções por parte deste Tribunal, além da ciência ao Ministério Público para apreciação quanto ao cometimento de crime.

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO

DECISÃO T.C. N.º 1617/03

PROCESSO TC N.º 0303541-4 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO GERALDO RODRIGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, publicada no DOE de 3 de março de 2004. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de novembro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

“É possível que os recursos captados através de operação de créditos sejam aplicados em urbanização, saneamento, efetivação de contrapartidas de convênios com outros entes federativos e pagamento de passivo para com servidores municipais do Executivo e do Legislativo, desde que atendidas as condições previstas no artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a saber:

1. Formalização de pleito fundamentado junto ao Ministério da Fazenda, com demonstração da relação custo-benefício e do interesse econômico e social da operação, para fins de verificação por parte daquele dos limites e condições para realização de tais operações;

2. Existência de prévia e expressa autorização, no texto da lei orçamentária ou lei específica, para a contratação de créditos adicionais;

3. Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

4. Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

5. Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

6. Atendimento do disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, o qual veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

7 Observância das demais restrições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

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ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)

DECISÃO T.C. N.º 1446/05

PROCESSO TC N.º 0501047-0 - CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO SIFONIO DE SOUSA, DIRETOR GERAL DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, publicada no DOE de 19 de outubro de 2005. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de outubro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a presente consulta atende ao pressuposto de admissibilidade, contido no artigo 111 "in fine", do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2°, inciso XIV, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE),

RESPONDER ao consulente nos exatos termos da Resolução nº 20/05, consoante o Capítulo I, como segue:

"Art. 1º A Organização Social – OS e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, ao celebrarem contratos de gestão ou termos de parceria, respectivamente, com a administração pública ficarão sujeitos a apresentar, anualmente, prestação de contas ao órgão descentralizador.

§ 1º A OS deve apresentar ao órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, signatária do contrato de gestão, prestação de contas ao final de cada exercício financeiro, que será constituída de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

§ 2º A OSCIP deve apresentar ao órgão do poder público da área de atuação correspondente à atividade fomentada prestação de contas, ao término de cada exercício financeiro, que será constituída de relatório sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da OSCIP, mediante a comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, contendo os seguintes documentos:

I – comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados; II – demonstração de resultados do exercício; III – balanço patrimonial; IV – demonstração das mutações do patrimônio social; V – demonstrativo das origens e aplicações de recursos, consoante as categorias contábeis usadas pela organização e previstas no termo de parceria, item por item, das receitas e despesas efetivamente realizadas; VI – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; VII – detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores; VIII – parecer e relatório de auditoria, se for o caso; IX – comprovante da publicação do extrato da execução física e financeira.

Art. 2º Aprovada a prestação de contas do contrato de gestão ou do termo de parceria, a autoridade administrativa responsável pela transferência de recursos públicos fará constar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 1º Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OS e pela OSCIP, devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local da unidade concedente, à disposição da unidade de controle interno, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas;

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§ 2º Sem prejuízo dos procedimentos previstos nesta Resolução, o Conselheiro Relator poderá, excepcionalmente, diante de indícios de graves irregularidades, determinar a realização de auditoria especial nos contratos de gestão e nos termos de parceria, conforme artigo 13, § 2º, e artigo 40, parágrafo único, alínea c, da Lei nº12.600, de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE).

Art. 3º As contas relativas aos contratos de gestão ou termos de parceria celebrados com o Estado ou Município serão julgadas no bojo da prestação de contas do órgão ou entidade supervisora da OS ou do órgão parceiro da OSCIP encaminhada ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante art. 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, ressalvado o disposto no artigo 2º, § 2º desta Resolução.

§ 1º As peças mencionadas no § 1º do artigo 1º desta Resolução, comporão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora, juntamente com o parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante artigo 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, sendo julgadas, como prestação de contas congênere ao convênio, no bojo do exame da prestação de contas do órgão descentralizador dos recursos;

§ 2º As peças mencionadas no § 2º do artigo 1º desta Resolução, devem compor, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas anual do órgão público parceiro, juntamente com o parecer do dirigente máximo do órgão parceiro da OSCIP sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE em até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, consoante art. 34 da Lei Orgânica do TCE-PE, sendo julgadas, como prestação de contas congênere ao convênio, no bojo do exame da prestação de contas do órgão descentralizador dos recursos.

Art. 4º Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada, em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e exauridas todas as providências cabíveis e não regularizada a situação ou reparado o prejuízo, a autoridade responsável pela descentralização de recursos públicos, estaduais ou municipais, a entidades privadas que prestam serviços de interesse público ou social encaminhará o respectivo demonstrativo à unidade de contabilidade responsável, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, a contar do conhecimento do fato.

Parágrafo único. Após a formalização do procedimento administrativo de tomada de contas especial pelo órgão de contabilidade e conclusão dos trabalhos da comissão designada, com todos os encaminhamentos previstos em instrumento normativo específico, o respectivo procedimento será encaminhado à unidade responsável pelo controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor, visando à emissão do certificado de auditoria e respectivo relatório, com o objetivo de:

I – apurar os fatos ocorridos, inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; II – identificar os responsáveis; III – quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio de recursos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, contendo as parcelas eventualmente recolhidas; IV – analisar as providências adotadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão, ou pelo órgão parceiro, para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido; V – manifestar parecer sobre as contas.

Art. 5º Quando a prestação de contas da OS ou da OSCIP não for encaminhada ao órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão, ou ao órgão parceiro, respectivamente, até o prazo estabelecido pela legislação específica, com vistas a subsidiar a elaboração do parecer do dirigente máximo sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, a ser encaminhado ao TCE-PE até noventa dias após o encerramento de cada exercício financeiro, conjuntamente com os demonstrativos que deverão ser anexados à correspondente prestação de contas anual do órgão descentralizador, o titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal responsável pelo contrato de gestão ou termo de parceria determinará a imediata apresentação da prestação de contas ou o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.

Parágrafo único. Esgotado o prazo máximo e improrrogável de quinze dias e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resulte prejuízo para o erário, a autoridade responsável

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determinará a imediata instauração de tomada de contas especial, visando à emissão do certificado de auditoria e respectivo relatório pela unidade responsável pelo controle interno, após a conclusão dos trabalhos da comissão designada e encaminhamentos exigidos, nos termos do instrumento normativo específico.

Art. 6º O encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE-PE para formalização do processo de prestação de contas especial e julgamento das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de resulte prejuízo ao erário, inclusive omissão no dever de prestar contas, nos termos do artigo 71, inciso II, "in fine" e artigo 75 da Constituição Federal, dar-se-á conforme a Resolução TC nº. 0009/2005, de 27 de julho de 2005.

Parágrafo único. Encerrados os prazos e não concluídas as devidas tomadas de contas especiais, o TCE-PE provocará o Ministério Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, conforme artigo 37 da Lei Orgânica.

Art. 7º Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, os responsáveis pela fiscalização dos contratos de gestão e termos de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, darão imediata ciência ao TCE-PE, exigindo-se a instauração, instrução e processamento da tomada de contas especial, nos moldes da Resolução TC nº. 0009/2005, como também representarão ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil;

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais;

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade."

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PENSÃO ESPECIAL

DECISÃO T.C. N.º 0010/06

PROCESSO TC N.º 0505297-0 - CONSULTA FORMULADA POR LOURIVAL JOSÉ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTINHO, publicada no DOE em 18/01/2006, RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2006,

“I. Conforme farta jurisprudência deste tribunal, a pensão especial, concedida através de lei a pessoas individualmente consideradas, sejam estas servidoras públicas ou não, honoris causa, não constitui benefício previdenciário, razão por que sua fonte de custeio não advém de contribuições de seguridade social. Tais pensões têm natureza de indenização ou de prêmio (Decisões TC nº 1556/01; 644/02; 121/01 e outras).

II. Desta forma, à pensão especial não se aplicam as regra constitucionais que garantem a paridade (artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal na redação original; artigo 40, § 8º, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98 e regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03 e 47/05). A pensão de que tratam os dispositivos constitucionais mencionados é a de natureza previdenciária. Registre-se que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, a garantia deixou de existir. Todavia, ainda é possível assegurar a paridade do benefício previdenciário pelas regras de transição.

III. afastada a garantia da paridade pelas regras constitucionais, cabe à lei municipal disciplinar a forma de reajuste da pensão especial concedida, o que não exclui a possibilidade de definir que a pensão especial será reajustada de acordo com o aumento de remuneração dos servidores municipais.”

DECISÃO T.C. N.º 1619/03

PROCESSO TC N.º 0303509-8 - CONSULTA FORMULADA POR SEVERINO RAMOS RODRIGUES CAMPOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de novembro de 2003, publicada no DOE em 25/03/2004, pág. 5.

A concessão de PENSÃO ESPECIAL, mediante lei de caráter excepcionalíssimo, a pessoas ou seus dependentes considerados individualmente, não constitui benefício previdenciário, mas sim uma espécie de indenização ou de prêmio. Sob este fundamento, as pensões especiais somente poderão ser concedidas após a devida comprovação de que o beneficiário e seus dependentes não podem prover os meios para a sua sobrevivência. Nesta hipótese, os Municípios detêm competência para instituir pensão especial;

A iniciativa do projeto de lei segue as regras estabelecidas pela Lei Orgânica do Município, que nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, deve, obrigatoriamente, obedecer aos princípios inseridos nas Constituições Federal e Estadual;

O pagamento de pensão especial concedida nas condições previstas no item II deve correr por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal. A natureza da despesa não guarda correlação com as funções do Poder Legislativo Municipal, ainda que a pessoa favorecida tenha sido Vereador ou dependente deste. O que motiva a concessão de pensão especial são os relevantes serviços prestados pelo cidadão ao Município e não o fato de ter sido Vereador.

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DECISÃO T.C. N.º 0191/03

PROCESSO TC N.º 0203072-0 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO F. SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU . RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2003,

CONSIDERANDO que os gastos com inativos e pensionistas possuem a mesma natureza previdenciária;

CONSIDERANDO que as referidas despesas devem ser providas pelo Regime Próprio de Previdência, a ser instituído no âmbito municipal para cobrir as despesas com servidores ocupantes de cargo público efetivo de qualquer dos Poderes, Executivo e Legislativo,

Responder ao Consulente nos seguintes termos:

- Os gastos com pensionista estarão excluídos do total das despesas do Poder Legislativo Municipal de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal;

- As pensões especiais concedidas pelas Câmaras de Vereadores, conforme Decisão TC n.º 121/01, não têm natureza previdenciária e devem ser consideradas como despesa total do Legislativo Municipal para fins de apuração do cumprimento dos limites impostos pela Emenda Constitucional n.º 25/2000.

DECISÃO T.C. N.º 0121/01 PROCESSO TC N.º 0100423-2 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. MAURÍCIO VASCONCELOS VALADARES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

São duas as hipóteses prováveis de concretização de concessão de pensão especial:

1. A concessão de pensão especial em complementação à pensão previdenciária dos beneficiários de servidor público municipal, falecido em circunstâncias previstas em lei, v.g. morte em conseqüência de acidente de trabalho e morte em conseqüência de doenças enumeradas numerus clausus, e cuja lei há que ser genérica alcançando todos os beneficiários de servidores públicos municipais vinculados ao seu sistema previdenciário e comprovadamente atingidos pelo infortúnio legalmente previsto.

As despesas decorrentes, com ônus para os cofres municipais, hão que ter por óbvio previsão orçamentária.

2. Pensão Especial, concedida através de lei, a dependentes de pessoas individualmente consideradas, sejam estas servidoras públicas ou não.

Nessa hipótese, a concessão há que ser HONORIS CAUSA em casos excepcionalíssimos, cujos motivos, baseados no princípio da moralidade, devem ater-se a relevantes serviços prestados pelo DE CUJUS à comunidade local. Também nessa hipótese, o ônus de tais despesas recai sobre os cofres municipais, com a devida previsão orçamentária.

Ressaltamos que, em ambas as hipóteses supra-aventadas, não se trata de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, razão por que sua fonte de custeio não advém de contribuições de seguridade social. Tais pensões teriam natureza de indenização ou de prêmio.

Para tais hipóteses encontramos supedâneo, v.g. na Constituição Estadual, artigo 98, § 2º, inciso XIII, na Lei Complementar N.º 03/90, artigo 1º, § 2º, inciso XI, e na Lei n.º 6.123, de 20.07.68, artigo 259, parágrafo único, e artigo 260.

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Afora as duas hipóteses supra-aventadas, qualquer outra concessão de pensão (de natureza previdenciária), concedida discricionariamente a título de PENSÃO ESPECIAL, encontra óbice no impeditivo constitucional, e cuja constitucionalidade tem presunção JURIS TANTUM, logo, passível de argüição.

No caso concreto, defrontando-se a Lei com a inconstitucionalidade, poderá a autoridade competente deixar de aplicá-la, para, em possível Ação Judicial interposta pelo beneficiário prejudicado, a Autoridade Coatora argüir, por via de exceção, a indigitada inconstitucionalidade da Lei em concreto.

DECISÃO T.C. N.º 0617/00 PROCESSO T.C. N.º 0000445-5 - CONSULTA FORMULADA POR RICARDO FERRAZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de abril de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

1- A concessão de Pensão Especial através de Lei somente é permitida a pessoas individualmente consideradas, a título de HONORIS CAUSA, em casos excepcionalíssimos, cujos motivos, baseados no princípio da moralidade, devem-se ater a relevantes serviços prestados à comunidade local;

2- Considerando as novas regras introduzidas no Ordenamento Jurídico Pátrio, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, os Agentes Políticos, para fazerem jus aos benefícios previdenciários, deverão contribuir para o Regime Geral de Previdência Social conforme interpretação do artigo 40, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida Emenda.

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PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DECISÃO T.C. N.º 1394/01 PROCESSO T.C. N.º 0104041-8 - CONSULTA FORMULADA POR CLÁUDIO RUSSELL WANDERLEY, PRESIDENTE DA CÂMARA DE MUNICIPAL DE PAULISTA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - As despesas resultantes da aplicação de um plano de demissões voluntárias, no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores, com a finalidade de adequação aos limites impostos pela Emenda Constitucional n.º 25/00 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser atendidas. Se o Legislativo não dispuser de recursos orçamentários próprios, a despesa poderá ser custeada através de crédito especial autorizado por Lei Municipal, cujo projeto será de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

II - O crédito a que se refere o item I, acima, será atendido através de uma das fontes de recursos previstas na Lei Federal n.º 4.320/64, e principalmente da anulação total ou parcial de dotação orçamentária do Poder Executivo ou operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, se legalmente possível.

III - O crédito especial atenderá às despesas que ocorrem no atual exercício financeiro, mas, se elas continuarem no próximo exercício, a lei que o autorizar estabelecerá a determinação de inclusão de dotação orçamentária específica no orçamento do próximo exercício.

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PREVIDÊNCIA SOCIAL – REGIME PRÓPRIO E GERAL

DECISÃO T.C. N.º 0287/06

PROCESSO TC N.º 0600142-7 - CONSULTA FORMULADA POR MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARAS MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA, publicada no DOE de 09/05/2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de março de 2006, responder ao Consulente nos termos do item 1 da conclusão da Proposta de Voto n° 053/06, da Auditoria Geral deste Tribunal, e da Decisão TC n° 1359/01, respectivamente:

3. Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento, e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0073/06 PROCESSO T.C. N.º 0504611-7 – CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07/02/2006. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

3. O resultado deficitário do cálculo atuarial, apurado para os 35 (trinta e cinco) anos seguintes após a instituição do RPPS, deve ser registrado na contabilidade do próprio RPPS, sendo a configuração da real situação previdenciária no âmbito do Município evidenciada após consolidação das demonstrações contábeis deste, por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro.

DECISÃO T.C. N.º 0011/06 PROCESSO T.C. N.º 0502442-0 – CONSULTA FORMULADA POR WANDERLEI BRAZ DA SILVA, DIRETOR PRESIDENTE DA AUTORQUI RIACHO PREVIDÊNCIA SOCIAL - RIACHOPREV, publicada no DOE de 24 de janeiro de 2006. RELATOR: AUDITOR MARCOS NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Existindo norma expressa na lei do regime próprio de previdência social – RPPS do ente federado estabelecendo as parcelas tributáveis e/ou não tributáveis, deve ser aplicada à norma. Em qualquer hipótese, é aplicável o princípio do equilíbrio atuarial e o caráter contributivo, sendo tributável o que for incorporável.

2. A gratificação poderá ser incorporada desde que tal feito esteja previsto na lei municipal.

3. A incorporação legal feita na atividade (à remuneração) pode integrar o cômputo do benefício. Para os servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 41/2003, não é possível a incorporação de parcelas de caráter efêmero diretamente aos benefícios previdenciários consoante disposto no artigo 1º,

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inciso XI, da Lei nº 9.717/1998. Quanto aos servidores que inressaram após o advento da referida Emenda, ainda nos termos do artigo 1º, inciso X, poderão tributar para fins de elevação do valor do seu benefício calculado pela média de remuneração, não podendo, contudo, o benefício superar o valor da ativa, CF, artigo 40, § 2º.

DECISÃO T.C. N.º 1704/05 PROCESSO T.C. N.º 0504366-9 – CONSULTA FORMULADA POR MAVIAEL CAVALCANTI E JOSÉ QUEIROZ, DEPUTADOS ESTADUAIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 22 de dezembro de 2005. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

I – O benefício de aposentadoria do FEPPA/PE que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista não perceberá, durante o exercício de mandato ou cargo, pagamentos relativos ao benefício;

II – O correto destino do patrimônio do FEPPA/PE após sua extinção é, conforme expressamente determinado por lei, a transferência para o Estado de Pernambuco.

No caso de análise do mérito, com a conseqüente solução da consulta, alerta-se ao consulente que a resposta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto que porventura venha a ser submetido ao crivo do Tribunal.

DECISÃO T.C. N.º 0880/05 PROCESSO T.C. N.º 0501011-1 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ GEOVANE BEZERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, publicada no DOE de 28 de junho de 2005, pág. 13. RELATOR: AUDITOR MARCOS ANTÔNIO RIOS DA NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A Lei de Regime Próprio é a fonte para a definição do responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários. Notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, os benefícios devem ser pagos por recursos previdenciários (contribuições, aportes, contribuições adicionais). A lei que estrutura o Regime Próprio de Previdência poderá, contudo, estabelecer, em caráter transitório, o pagamento de benefícios pelo Tesouro.

2. Os Municípios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS terão seus benefícios previdenciários pagos pelo RGPS. Nas hipóteses em que o Município mantinha Regime Próprio de Previdência até a vinculação, este será responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data da extinção do Regime Próprio, bem como daqueles servidores que, à época, tinham prazo para aposentação e não fizeram o devido requerimento. É o que a Doutrina chama de Compromisso Especial.

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DECISÃO T.C. N.º 0787/04 PROCESSO T.C. N.º 0203814-6 – CONSULTA FORMULADA POR RILDO BRAZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CATENDE, publicada no DOE de 1º/setembro de 2004, pág. 06. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de junho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a presente consulta atende o pressuposto de admissibilidade contido no §1º do artigo 110 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Prévio nº 149/04, da Auditoria Geral, deste Tribunal,

Que responde ao consulente nos seguintes termos:

“I – Na hipótese de pagamentos atrasados devidos de salários ou proventos de aposentadoria de servidores, o Município efetue a correção monetária com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários por ele exigíveis, à luz do art. 97, inciso IX e art. 133 da Constituição Estadual;

II – Em relação ao FGTS não recolhido nas datas específicas, em decorrência dos valores em atraso não terem sido pagos em época própria, deve a Câmara Municipal de Catende consultar a Caixa Econômica Federal, órgão gestor do referido fundo, acerca da correção monetária a ser aplicada.”

DECISÃO T.C. N.º 0856/04 PROCESSO TC N° 0402861-2 – CONSULTA FORMULADA POR RENATO RIBEIRO DA COSTA, PREFEITO DE ITAMBÉ, publicada no DOE de 20 de julho de 2004, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRA TEREZA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1998, é vedada a concessão de aposentadoria com proventos superiores a remuneração percebida pelo servidor civil na atividade, por força de nova redação dada ao § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. Ressalva-se, por óbvio, o direito adquirido daqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 (artigo 3º da Emenda).

2. Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, é vedada a concessão de qualquer vantagem remuneratória a servidor, quando de sua passagem para inatividade, que não vinha sendo percebida na ativa. A vedação, contudo, não alcança a possibilidade de incorporação de gratificações/adicionais percebidas pelo servidor na atividade, com base em critérios estabelecidos em lei, dentre os quais necessariamente está a incidência da contribuição previdenciária do servidor sobre a gratificação/adicional incorporável, em razão do caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos, também estabelecido a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

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DECISÃO T.C. N.º 0904/03 PROCESSO T.C. N.º 0301687-0 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO MORAES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 15/07/2003, pág. 7. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO WEYER HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A exigência contida no artigo 40, § 3º, inciso III, in fine, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, do cumprimento do tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria do servidor público, não se aplica às hipóteses de reenquadramento ou transformação do cargo através de lei, computando-se, para esse efeito, o tempo de exercício do cargo no qual houve o acesso mediante concurso público até a data da transformação ou do enquadramento.

2. O reenquadramento ou a transformação do cargo, impostos pela lei, configura situação levada a efeito unilateralmente pela Administração Pública, de natureza compulsória, a ser observada pelo servidor, não podendo este ser penalizado com a exigência de continuar em atividade até o complemento de novo tempo de exercício no cargo.

DECISÃO T.C. N.º 0639/03 PROCESSO T.C. N.º 0102094-8 – CONSULTA FORMULADA POR TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 22/05/2003, pág. 05. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para determinar a retificação de ato aposentatório de servidor estadual decorre do disposto no artigo 71, inciso IX, da Constituição da República, combinado com o artigo 30, inciso X, da Constituição do Estado de Pernambuco;

2. Em caso de descumprimento de sua determinação, poderá o TCE/PE imputar multa pecuniária nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição da República, e do artigo 30, inciso IX, da Constituição de Pernambuco, combinado com o artigo 52, inciso V, da Lei n.º 10.651 de 25.11.1991, com redação dada pela Lei n.º 11.570 de 08.09.1998;

3. Ao Administrador, quando não se conformar com o teor das deliberações deste Tribunal, restará o uso das vias recursais ou revisionais perante a própria Corte de Contas, previstas na Lei n.º 10.651/91 com alterações posteriores, ou uso da via jurisdicional, a fim de fazer prevalecer o seu próprio entendimento;

4. Na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço com base na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, conforme garantia assegurada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, conta-se, para todos os efeitos legais, o período de tempo de serviço transcorrido entre a data do pedido do servidor e da vigência da mencionada emenda, mas os proventos não poderão ser integrais;

5. A estabilidade financeira relativa a cargo comissionado ou função gratificada concedida a servidor estadual tem caráter definitivo e integra os vencimentos como patrimônio individual. Incide a gratificação adicional por tempo de serviço sobre as estabilidades financeiras concedidas até a data da vigência da Lei Complementar n.º 13, de 08/01/11995.

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DECISÃO T.C. N.º 0638/03 PROCESSO T.C. N.º 0301165-3 – CONSULTA FORMULADA POR OLAVO MANSUETO ALVES BATISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETIM, publicada no DOE de 20/05/2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A aposentadoria compulsória de servidor público titular de cargo efetivo, com base no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, é um ato vinculado do administrador público, independente, inclusive, de pedido por parte do servidor. Completada a idade limite de 70 anos, o administrador tem o dever de, imediatamente, editar o ato aposentando compulsoriamente o servidor, com efeitos a contar da data em que o servidor atingiu a idade limite.

II - A aposentadoria voluntária, seja por tempo de contribuição, seja por idade, na forma do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, também é um ato vinculado do administrador. A diferença é que a aposentadoria, nestas hipóteses, está condicionada ao pedido do servidor. Cabe ao administrador apenas verificar objetivamente se os requisitos estabelecidos para a concessão da aposentadoria foram satisfeitos, e, em caso afirmativo, aposentar o servidor, sem a possibilidade de recusa do pedido.

III - As regras para instituição de regime próprio de previdência social, bem como a possibilidade da criação de um fundo previdenciário específico, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios estão estabelecidas na Constituição Federal (artigos 40, 149, parágrafo único e 249) e na Lei Federal n.º 9.717/98. Caso inexista no Município regime próprio de previdência social e, por qualquer razão, os servidores não estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) (amparado por decisão judicial, por exemplo), o Tesouro do Município deverá arcar com o pagamento dos proventos de aposentadoria de seus servidores. Trata-se de uma medida excepcional que visa garantir o direito constitucional do servidor à aposentadoria. O Regime Geral de Previdência Social só é responsável pelo pagamento das aposentadorias daqueles que preencheram os requisitos para o benefício na condição de segurados. O quanto antes, o administrador deve tomar as providências para regularização da situação, sob pena de responsabilidade, tendo em vista que, inexistindo regime próprio de previdência social no Município, os servidores devem ser obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

DECISÃO T.C. N.º 0595/03 PROCESSO T.C. N.º 0202227-8 – CONSULTA FORMULADA POR SÉRGIO BARRETO DE MIRANDA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, publicada no DOE de 15/05/2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

a) A partir do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, da Lei Federal n.º 9717/98 e da Portaria n.º 4992/99, do Ministério de Previdência e Assistência Social, permitiu-se aos municípios a criação de regimes próprios de previdência;

b) Instituindo o seu regime próprio de previdência, o Município poderá, com fulcro na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2652/99, terceirizar, com fiel observância à Lei Federal n.º 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a administração financeira dos ativos e passivos do fundo previdenciário, devendo guardar para si, no entanto, a gestão do sistema como um todo, tendo em vista a previsão de responsabilização administrativa por infração à Lei n.º 9717/98;

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c) O Município, conforme explanado, com o objetivo de obter maior vantagem técnica e financeira na instituição e operacionalização do regime próprio de previdência, poderá unir-se a outros municípios do Estado, por meio de consórcio administrativo, terceirizando, apenas, em seguida, na forma do item anterior, a administração financeira dos ativos e passivos. (grifo do original)

DECISÃO T.C. N.º 0191/03 PROCESSO TC N.º 0203072-0 - CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO F. SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU . RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2003,

CONSIDERANDO que os gastos com inativos e pensionistas possuem a mesma natureza previdenciária;

CONSIDERANDO que as referidas despesas devem ser providas pelo Regime Próprio de Previdência, a ser instituído no âmbito municipal para cobrir as despesas com servidores ocupantes de cargo público efetivo de qualquer dos Poderes, Executivo e Legislativo,

Responder ao Consulente nos seguintes termos:

- Os gastos com pensionista estarão excluídos do total das despesas do Poder Legislativo Municipal de que trata o artigo 29-A da Constituição Federal;

- As pensões especiais concedidas pelas Câmaras de Vereadores, conforme Decisão TC n.º 121/01, não têm natureza previdenciária e devem ser consideradas como despesa total do Legislativo Municipal para fins de apuração do cumprimento dos limites impostos pela Emenda Constitucional n.º 25/2000.

DECISÃO T.C. N.º 0780/02

PROCESSO TC N.º 0200779-4 - CONSULTA FORMULADA POR JOÃO PAULO LIMA E SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RECIFE. RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de julho de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A Lei n.º 9.717/98, editada pela União e que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, configura-se como norma de caráter nacional, o que implica a sua imediata aplicação aos Estados e Municípios, sendo, inclusive, desnecessário aos Estado e Municípios emitirem lei tratando da mesma matéria.

DECISÃO T.C. N.º 0573/02 PROCESSO TC N.º 0101617-9 – CONSULTA FORMULADA POR DILSON PEIXOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE RECIFE. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados municipais, antes de serem servidores públicos, como de fato o são, são trabalhadores, portanto têm direito à inativação (artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal/88) custeada por um sistema de previdência;

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2. No plano Estadual e Municipal, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o sistema de previdência era único. Portanto, todos os titulares de cargos públicos, sem distinção, eram segurados obrigatórios do IPSEP e as aposentadorias, conseqüentemente, ficavam a cargo dos tesouros estaduais e/ou municipais;

3. Os servidores ocupantes de cargos em comissão que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da intervenção do Poder Constituinte Derivado (Emenda Constitucional n.º 20/98) têm seus direitos aposentatórios (público-subjetivo) salvaguardados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88, portanto, suas aposentadorias ficam a cargo dos tesouros estaduais ou municipais;

4. O constituinte derivado determinou, no artigo 40, § 13, da Constituição Federal, que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Assim, a possibilidade do ocupante de cargo comissionado vir a aposentar-se pelo regime próprio dos servidores públicos do Recife, tornou-se incompatível com as novas regras introduzidas no ordenamento jurídico pátrio;

5. A inscrição dos servidores ocupantes de cargo comissionados no Regime Geral de Previdência Social (INSS), que deve ser realizada pela municipalidade, lentamente está sendo efetuada, devido às dificuldades encontradas com a transição da natureza estrutural do regime de aposentadoria . Assim, enquanto perdurar esse período de transição, as aposentadorias dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados devem ser pagas pelos cofres municipais;

6. A contribuição legal e compulsória para o sistema previdenciário próprio do Município do Recife (criado pela Lei n.º 16.480/99) pelos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, gerou uma expectativa de inativação pelos cofres municipais, expectativa esta a ser agasalhada, no nosso modo de contemplar, por qualquer construção interpretativa que percorra os caminhos da RAZOABILIDADE e que atinja os escaninhos da ISONOMIA no tratamento dos trabalhadores dos mais diversos matizes, até porque a vinculação ao RGPS, em alguns desses casos, não se ultimará, haja vista os embaraços burocráticos e administrativos. Portanto, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados (contribuintes do sistema previdenciário próprio do Município do Recife) que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria nesse período de transição de normas, devem ser aposentados pelos cofres municipais.

DECISÃO T.C. N.º 1474/01 PROCESSO T.C. N.º 0103232-0 – CONSULTA FORMULADA POR ALBERES FÉLIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I – Nos termos da Constituição Federal (Artigo 40, § 4º) e Lei Federal n.º 9.717/98 (Artigo 5º), a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, subordinados a regime de previdência próprio, que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física, depende da edição de lei complementar federal. Enquanto não editada a referida lei complementar, o Município não poderá conceder tal benefício aos servidores;

II – No entanto, o Município poderá, por meio de lei própria, estabelecer adicionais sobre a remuneração de servidores que exerçam atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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DECISÃO T.C. N.º 0609/01 PROCESSO TC N° 0101285-0 – CONSULTA FORMULADA POR SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORTÊS. RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, desde a data da inatividade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

2. A Constituição Federal de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, veda a contagem de tempo de serviço ficto, a exemplo de licença-prêmio e férias, para efeito de aposentadoria. Em relação aos servidores municipais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia deverá ser regulada por lei municipal. Caso o Município adote, para seus servidores, a legislação do Estado, os servidores não terão direito a converter em pecúnia o valor de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade (Constituição Estadual, artigo 131, parágrafo 7º, III, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/99).

REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

DECISÃO T.C. N.º 1810/00 PROCESSO TC N.º 0001159-9 - CONSULTA FORMULADA POR ADEMAR SOARES DE BARROS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de outubro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

I – De acordo com a Lei Federal n.º 9.717/98, que estabelece normas gerais sobre a instituição dos regimes próprios de previdência dos Entes Federados, e com a Portaria MPAS n.º 4.992/99, regulamentadora daquela Norma, os Municípios, ao criarem regimes próprios de previdência, não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no regime geral de previdência social, de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – É absolutamente proibido o emprego de verbas originariamente pertencentes ao regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie;

III – Os institutos próprios de previdência social dos servidores públicos municipais somente poderão prestar serviços de natureza médico-hospitalar se as contribuições para uma e outra modalidade forem contabilizadas em separado, não permitida a transferência de recursos entre as contas.

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DECISÃO T.C. N.º 1592/00 PROCESSO TC N.º 0002608-6 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ANTÔNIO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAQUEIRA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de agosto de 2000, responder ao Consulente nos seguintes termos:

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

DECISÃO T.C. N.º 0686/00

PROCESSO T.C. N.º 0000270-7 - CONSULTA FORMULADA POR VALDEMIRO SEVERINO JERÔNIMO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASINHAS. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de abril de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

I. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 29, de 15.12.98, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, § 13º, da Constituição Federal). A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, os ocupantes de cargos comissionados da Câmara Municipal de Casinhas são, portanto, segurados obrigatórios do INSS.

II - Antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, a situação era a seguinte:

a) para estender os planos de seguridade social do IPSEP aos servidores do Município havia a necessidade de se firmar convênio específico, conforme prevê o artigo 6º da Lei Estadual n.º 7.551/77. Firmado o convênio, os detentores de cargos comissionados seriam segurados obrigatórios do IPSEP (artigo 4º, I, da supracitada Lei);

b) inexistindo convênio com o IPSEP, caso da Câmara Municipal de Casinhas, conforme relata o consulente, e inexistindo plano próprio de previdência social no Município, os servidores, inclusive comissionados, deveriam ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo as contribuições (processadas na forma da Lei Federal n.º 8.212/91, que organiza a Seguridade Social e o Plano de Custeio) serem repassadas ao INSS.

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PREVIDÊNCIA: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

DECISÃO T.C. N.º 1135/04

PROCESSO TC N.º 0403303-6 - CONSULTA FORMULADA POR LEONARDO CHAVES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2004, responder ao Consulente nos seguintes termos:

O disposto no artigo 131, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, que vedou o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, atinge apenas os servidores públicos do Estado de Pernambuco, não se aplicando, automaticamente, aos servidores públicos municipais. No entanto, a Lei Orgânica do Município tem autonomia para estabelecer vedação similar. Havendo na legislação municipal a vedação de concessão de adicional por tempo de serviço, os servidores municipais também estarão impedidos de receber a referida vantagem.

DECISÃO T.C. N.º 0609/01 PROCESSO TC N° 0101285-0 – CONSULTA FORMULADA POR SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORTÊS. RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, desde a data da inatividade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

2. A Constituição Federal de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, veda a contagem de tempo de serviço ficto, a exemplo de licença-prêmio e férias, para efeito de aposentadoria. Em relação aos servidores municipais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia deverá ser regulada por lei municipal. Caso o Município adote, para seus servidores, a legislação do Estado, os servidores não terão direito a converter em pecúnia o valor de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade (Constituição Estadual, artigo 131, parágrafo 7º, III, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/99).

REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

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PREVIDÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES

DECISÃO T.C. N.º 0177/06 PROCESSO T.C. N.º 0504131-4- CONSULTA FORMULADA POR WALDEMIR CURSINO GALVÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BUIQUE. RELATOR: AUDITOR RICARDO HÁRTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

1- Não é possível a utilização de contribuições e recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas para pagamento de quaisquer despesas diferentes do pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas conforme parâmetros legais.

2- Qualquer norma local em sentido contrário é inconstitucional, por invadir competência legislativa privada da União Federal, e sujeita o ente federativo às sanções institucionais previstas no artigo 7° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.

DECISÃO T.C. N.º 0857/04 PROCESSO T.C. N.º 0202687-9- CONSULTA FORMULADA POR AUGUSTO CÉSAR ELIHIMAS DE CARVALHO, DEPUTADO ESTADUAL DE PERNAMBUCO.. RELATOR: AUDITOR VALDECIR PASCOAL. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo eletivo e as pensões de seus dependentes, em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, deverão ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A referida paridade também será assegurada aos servidores públicos que na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 tenham preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício com base na legislação então vigente. Ressalte-se que o valor dos proventos e das pensões não poderá ultrapassar o valor dos respectivos tetos fixados no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (Fundamento Constitucional EC nº 41, ARTIGO 7º, C/C 3º).

DECISÃO T.C. N.º 0832/04

PROCESSO TC N.º 0402630-5 - CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO SIFÔNIO DE SOUSA, DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

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RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO HARTEN JÚNIOR. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de junho de 2004, responder ao Consulente nos seguintes termos:

DECISÃO T.C. N.º 0055/03

PROCESSO TC N.º 0202248-5 - CONSULTA FORMULADA POR GUSTAVO DA MATA PONTUAL SAMPAIO, DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPESA . RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a necessidade de alteração dos contratos administrativos já não suscita controvérsias na doutrina;

CONSIDERANDO que o Contrato Administrativo é um tipo de avenca entre a Administração e terceiros, cuja permanência do vínculo e das condições preestabelecidas sujeitam-se as imposições de interesse público, sendo suas alterações previstas na Lei de Licitações em seus artigos 58 e 65;

CONSIDERANDO que não há como negar ao Poder Público as prerrogativas necessárias à eficaz garantia do interesse público, ainda que as providências requeridas para tanto impliquem alterações no ajuste inicial;

CONSIDERANDO que os contratos administrativos podem ser alterados, sempre que necessário para a melhor realização de seus fins;

CONSIDERANDO que as modificações qualitativas ou quantitativas do objeto de um contrato público constituem excepcionalidade a ser cabalmente justificada, diante de fatos supervenientes à contratação;

CONSIDERANDO que a equação econômico-financeira é inalterável, constituindo-se em direito do contratado, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de observação dos limites que a Lei de Licitações estabelece no artigo 65, parágrafo 1º,

Conclui-se que é possível a alteração os contratos administrativos, desde que observados os considerandos descritos nas linhas pretéritas.

1. "A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional, em recurso extraordinário, o artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, ocorreu no exercício do controle da constitucionalidade por via de exceção, portanto, é válida apenas para as partes envolvidas na lide, pois têm eficácia inter partes.

2. É mister a publicação de Resolução suspensiva do Senado Federal para que a deliberação do Supremo Tribunal Federal tenha eficácia erga omnes, produzindo efeitos ex-nunc para as demais partes não envolvidas na lide, conforme competência constitucional atribuída à Casa Legislativa (artigo 52, inciso X, da Constituição Federal) para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

3. Enquanto o Senado Federal não se manifestar, mediante Resolução suspensiva, sobre a inconstitucionalidade da citada norma – a qual define como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência – continua existindo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias dos agentes políticos ao Regime Geral, exceto se estiverem amparados por liminar ou decisão judicial".

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DECISÃO T.C. N.º 0573/02 PROCESSO TC N.º 0101617-9 – CONSULTA FORMULADA POR DILSON PEIXOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DE RECIFE. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de maio de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados municipais, antes de serem servidores públicos, como de fato o são, são trabalhadores, portanto têm direito à inativação (artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal/88) custeada por um sistema de previdência;

2. No plano Estadual e Municipal, antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o sistema de previdência era único. Portanto, todos os titulares de cargos públicos, sem distinção, eram segurados obrigatórios do IPSEP e as aposentadorias, conseqüentemente, ficavam a cargo dos tesouros estaduais e/ou municipais;

3. Os servidores ocupantes de cargos em comissão que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da intervenção do Poder Constituinte Derivado (Emenda Constitucional n.º 20/98) têm seus direitos aposentatórios (público-subjetivo) salvaguardados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal/88, portanto, suas aposentadorias ficam a cargo dos tesouros estaduais ou municipais;

4. O constituinte derivado determinou, no artigo 40, § 13, da Constituição Federal, que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Assim, a possibilidade do ocupante de cargo comissionado vir a aposentar-se pelo regime próprio dos servidores públicos do Recife, tornou-se incompatível com as novas regras introduzidas no ordenamento jurídico pátrio;

5. A inscrição dos servidores ocupantes de cargo comissionados no Regime Geral de Previdência Social (INSS), que deve ser realizada pela municipalidade, lentamente está sendo efetuada, devido às dificuldades encontradas com a transição da natureza estrutural do regime de aposentadoria . Assim, enquanto perdurar esse período de transição, as aposentadorias dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados devem ser pagas pelos cofres municipais;

6. A contribuição legal e compulsória para o sistema previdenciário próprio do Município do Recife (criado pela Lei n.º 16.480/99) pelos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, gerou uma expectativa de inativação pelos cofres municipais, expectativa esta a ser agasalhada, no nosso modo de contemplar, por qualquer construção interpretativa que percorra os caminhos da RAZOABILIDADE e que atinja os escaninhos da ISONOMIA no tratamento dos trabalhadores dos mais diversos matizes, até porque a vinculação ao RGPS, em alguns desses casos, não se ultimará, haja vista os embaraços burocráticos e administrativos. Portanto, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados (contribuintes do sistema previdenciário próprio do Município do Recife) que preencheram os requisitos para a concessão da aposentadoria nesse período de transição de normas, devem ser aposentados pelos cofres municipais.

DECISÃO T.C. N.º 0734/01 PROCESSO T.C. N.º 0101286-1 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

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- De acordo com a Lei Federal n.º 9.717/98, de 27/11/98, que dispõe sobre normas gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, em seu artigo 5º, os regimes próprios de previdência não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 18 da Lei Federal n.º 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social;

- A concessão de aposentadoria, pensão ou de qualquer outro benefício previdenciário, em favor de ex-Vereadores, há que guardar sintonia com os diplomas legais acima referidos, sem o que se revela ofensiva à moralidade administrativa e à finalidade pública que devem nortear os atos da Administração Pública.

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PREVIDÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES CARGO COMISSIONADO

DECISÃO T.C. N.º 0108/06 PROCESSO TC N.º 0504823-0 – CONSULTA FORMULADA POR JÂNIO DE BARROS CARVALHO, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SRVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - IPPS. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 01 de fevereiro de 2006, responder ao Consulente nos seguintes termos:

O regime previdenciário aplicável ao servidor do Município de Serra Talhada, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, por expressa disposição constitucional, contida no artigo 40, § 13, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de que trata as Leis nº 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e não o Regime Próprio de Previdência Social, administrado pelo Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada.

DECISÃO T.C. N.º 0332/02 PROCESSO TC N.º 0105272-0 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos:

Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal;

Ocupante de cargo comissionado, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigo 40 , § 13, da Constituição Federal).

No cômputo das despesas com a remuneração dos Vereadores, deverá ser deduzido o valor não pago em razão de faltas não justificadas. O valor descontado não poderá ser rateado entre os demais Vereadores. A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, logo, não importando quem as tenha convocado, devem ser arcadas pela Câmara Municipal.

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PREVIDÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES SERVIDORES

DECISÃO T.C. N.º 0686/00

PROCESSO T.C. N.º 0000270-7 - CONSULTA FORMULADA POR VALDEMIRO SEVERINO JERÔNIMO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASINHAS. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de abril de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

I. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 29, de 15.12.98, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, § 13º, da Constituição Federal). A partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, os ocupantes de cargos comissionados da Câmara Municipal de Casinhas são, portanto, segurados obrigatórios do INSS.

II - Antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, a situação era a seguinte:

a) para estender os planos de seguridade social do IPSEP aos servidores do Município havia a necessidade de se firmar convênio específico, conforme prevê o artigo 6º da Lei Estadual n.º 7.551/77. Firmado o convênio, os detentores de cargos comissionados seriam segurados obrigatórios do IPSEP (artigo 4º, I, da supracitada Lei);

b) inexistindo convênio com o IPSEP, caso da Câmara Municipal de Casinhas, conforme relata o consulente, e inexistindo plano próprio de previdência social no Município, os servidores, inclusive comissionados, deveriam ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo as contribuições (processadas na forma da Lei Federal n.º 8.212/91, que organiza a Seguridade Social e o Plano de Custeio) serem repassadas ao INSS.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO T.C. N.º 1132/01 PROCESSO T.C. N.º 0103162-4 – CONSULTA FORMULADA POR DILSON DE MOURA PEIXOTO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Não se aplica o disposto no artigo 69 da Lei Federal n.º 4.320/64 na hipótese de roubo ou furto de recursos percebidos por servidor a título de suprimento individual.

Faz-se necessário, entretanto, o devido processo administrativo em que se apure, de forma conclusiva, a ocorrência do fato delituoso.

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PROJETOS DE LEI

DECISÃO T.C. N.º 0192/03

PROCESSO TC N.º 0201442-7 - CONSULTA FORMULADA POR EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2003, responder ao consulente no exatos termos da Decisão TC n.º 1097/02, como segue:

1. Os princípios relativos ao processo legislativo constantes nos artigos 59 a 69 devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes da Federação ;

2. A limitação imposta no artigo 67 da Constituição Federal e simetricamente reproduzida no parágrafo único do artigo 29 da Constituição Estadual é aplicável a todos os projetos de lei rejeitados pelo Poder Legislativo, não importando de quem seja a iniciativa;

3. Não se estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de reapresentar, na mesmo sessão legislativa, novo projeto de lei contendo matéria de projeto de lei que tenha sido rejeitado pelo Poder Legislativo.

DECISÃO T.C. N.º 1097/02

PROCESSO TC N.º 0201689-9 - CONSULTA FORMULADA POR VEREADOR ALBERES FELIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO RELATOR: AUDITOR MARCOS ANTÔNIO RIOS DA NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os princípios relativos ao processo legislativo constantes nos artigos 59 a 69 devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes da Federação ;

2. A limitação imposta no artigo 67 da Constituição Federal e simetricamente reproduzida no parágrafo único do artigo 29 da Constituição estadual é aplicável a todos os projetos de lei rejeitados pelo Poder Legislativo, não importando de quem seja a iniciativa;

3. Não se estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de reapresentar, na mesmo sessão legislativa, novo projeto de lei contendo matéria de projeto de lei que tenha sido rejeitado pelo Poder Legislativo;

4. A proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza previstas no inciso XIII do a 97 da Constituição Estadual não é automaticamente estendida aos servidores municipais, devido à autonomia do município de legislar sobre os direitos de seus servidores.

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PUBLICAÇÃO DE LEI

DECISÃO T.C. N.º 0842/01 PROCESSO T.C. N.º 0102293-3 - CONSULTA FORMULADA POR FRANCISCO ABIMAEL BARBOSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÍBA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

As leis municipais deverão ser publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal de circulação regular; inexistindo órgão oficial do Município e jornal local de circulação regular, a publicação dar-se-á no órgão oficial do Estado; em qualquer hipótese acima, além da forma de publicação referida, deverá ser feita a afixação em local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal (artigo 85 da Constituição Estadual).

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REAJUSTE DE PREÇOS EM OBRAS

DECISÃO T.C. N.º 1040/03 PROCESSO TC N.º 0290004-0 – CONSULTA FORMULADA POR ROBERTO GILSON RAIMUNDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, publicada no DOE de 28 de agosto de 2003, pág. 2. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 – Os critérios legais a serem adotados para reajuste de preços em obras e serviços de engenharia, notadamente em intervenções de pavimentação em paralelepípedos e construção de prédios públicos, devem ser previstos no edital da licitação e no respectivo contrato administrativo, sendo normalmente adotado o INCC (Índice Nacional da Construção Civil). Ressalte-se que o valor aplicável é determinado a depender do tipo de obra ou serviço de engenharia realizado (pavimentação, edificações etc.)

2 – A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato não caracteriza alteração do mesmo, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, conforme estabelece o § 8º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93.

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RECEITAS MUNICIPAIS

DECISÃO T.C. N.º 1703/05

PROCESSO TC N.º 0502999-5 – CONSULTA FORMULADA POR JOSENILDO SINÉZIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“- A receita oriunda da alienação de bens móveis tombados junto ao Poder Legislativo da Cidade do Recife, assim como os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos mantidos em contas correntes de titularidade do Poder Legislativo Municipal se constituem receitas orçamentárias de natureza patrimonial;

- O Código de Administração Financeira da Cidade do Recife, em seu artigo 254, estabelece o princípio da unicidade de caixa, logo as receitas de que trata o item anterior devem ser registradas pelo sistema central de contabilidade da Prefeitura da Cidade do Recife, ainda que permaneçam nas contas bancárias do Poder Legislativo Municipal;

- A Utilização dessas receitas pelo Poder Legislativo Municipal depende de previsão orçamentária (Lei Orçamentária Anual e Créditos Adicionais), respeitados os limites impostos pelo artigo 29-A da Constituição Federal;

- O disposto no §5º do artigo 174 do Código de Administração Financeira da Cidade do Recife permite que a Câmara Municipal aliene os bens que considere inservíveis, cabendo a um ato da autoridade representativa do Poder estabelecer as condições da alienação, respeitados os ditames da Lei de Licitações, especificamente o artigo 17 da Lei nº 8.666/93 com alteração dada pela Lei nº 8.883/95.”

DECISÃO T.C. N.º 1242/01

PROCESSO TC N.º 0102674-4 – CONSULTA FORMULADA POR ALBERES FÉLIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Além das transferências previstas nos artigos 158, 159 e § 5º do artigo 153 da Constituição Federal/88, serão considerados, também, a título de receita tributária para o repasse do duodécimo os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias instituídas pelo Município.

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DECISÃO T.C. N.º 0210/01 PROCESSO TC N.º 0100421-9 – CONSULTA FORMULADA POR OSVALDO JACINTO DE ALMEIDA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA. RELATOR: CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - Os impostos e taxas arrecadados diretamente pelo Município, como o IPTU, ISS, taxas de cemitério e de currais, são receitas tributárias municipais e são computadas integralmente para efeito das transferências estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

II – Inciso modificado pela Decisão TCE nº 1387/02;

III - O PAB – Piso de Assistência Básica, constituído de transferências de receitas federais para os municípios, através do Ministério da Saúde, e cujo valor é determinado pelo número de habitantes, é considerado para fins de apuração da receita corrente líquida, entretanto não integra a base de cálculo da Emenda Constitucional n.º 25/2000.

REPUBLICADA CONFORME DECISÃO DO PLENO DO DIA 04/04/01.

DECISÃO T.C. N.º 2103/00 PROCESSO T.C. N.º 0004425-8 – CONSULTA FORMULADA POR MANOEL RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

Transferência de recursos para o Município, à conta de convênios firmados entre o mesmo e outros entes de direito público ou privado, especificadamente vinculados à execução de obras, serviços e outras finalidades estipuladas em tais convênios, não pode constituir base de cálculo para a fixação de repasses do Executivo à Câmara de Vereadores sob a forma de percentuais calculados sobre a Receita do próprio Município.

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REPASSES A CREDORES

DECISÃO T.C. N.º 1582/03 PROCESSO TC N.º 0301171-9 – CONSULTA FORMULADA POR GENTIL PORTO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 05 de maio de 2004, pág. 06. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

I. O pagamento a credores mediante repasse de parcelas calculadas sobre o ICMS e o FPM transferidas para os municípios, repassadas pelo Banco diretamente aos credores, pode configurar o privilégio proibido pela Lei

II. Na hipótese de convênios firmados entre o LAFEPE e as Prefeituras, para o fornecimento de medicamentos e prestação de serviços na área de saúde pública, considerando-se que seus preços são sempre inferiores aos de mercado, porque a entidade é produtora dos medicamentos e, além disso, necessita manter e até de ampliar os seus serviços com rendas produzidas por seus produtos, justifica-se a consignação bancária no interesse da saúde da população, desde que exista cláusula no respectivo convênio prevendo essa forma de pagamento, e desde que não prejudique os demais compromissos.

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SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

DECISÃO T.C. N.º 0155/06 PROCESSO T.C. N.º 0504610-5 – CONSULTA FORMULADA POR LUIZ CAVALCANTI DOS PASSOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARASSU, publicada no DOE de 07/03/2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

“Possuindo natureza indenizatória, o pagamento das reuniões extraordinárias convocadas pelo Chefe do Executivo não será computado para efeito dos limites constitucionais (Art. 29-A, inciso I, § 1°, da Constituição Federal/88), nem para os limites com despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1°, inciso III, Lei Complementar n° 101/2000).”

DECISÃO T.C. N.º 0352/03 PROCESSO T.C. N.º 0300666-9 – CONSULTA FORMULADA POR JURANDIR FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE, publicada no DOE de 09/04/2003, pág. 4. RELATOR: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de março de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - Os pagamentos referentes ao comparecimento dos edis às sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores, ainda que convocadas pelo Prefeito do Município, devem ser arcados pela própria Câmara. Devem ser apropriados contabilmente como despesa do Poder Legislativo Municipal, para todos os fins legais. São despesas orçamentárias da Câmara, inerentes à atuação do Legislativo;

II - Dessa forma, devem ser computados no limite estabelecido no artigo 29-A, caput, da Constituição Federal, concluído pela Emenda Constitucional n.º 25/00 (total da despesa do Poder Legislativo Municipal);

III - No entanto, devem ser excluídos do limite do artigo 19 da Lei Complementar n.º 101/2000 (comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal), por força do § 1º, inciso III, do mesmo artigo, bem como do limite do § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal (gastos com folha de pagamento), quando convocadas nos termos do inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição, por possuir natureza indenizatória;

IV - Quanto aos repasses de recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo Municipal, após a Emenda Constitucional n.º 25/00, deve ser observada a Decisão TC n.º 1390/01.

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DECISÃO T.C. N.º 0447/02 PROCESSO TC N.º 0100498-0 – CONSULTA FORMULADA POR LAURO BENTO DE PAIVA FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de abril de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Possuindo natureza indenizatória, o pagamento das reuniões extraordinárias convocadas pelo chefe do executivo não será computado para efeito dos limites constitucionais (artigo 29-A, inciso I, § 1º, da Constituição Federal/88), nem para os limites com despesas de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19, § 1º, inciso III, Lei Complementar n.º 101/2000).

DECISÃO T.C. N.º 0332/02 PROCESSO TC N.º 0105272-0 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos:

Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal;

Ocupante de cargo comissionado, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigo 40 , § 13, da Constituição Federal).

No cômputo das despesas com a remuneração dos Vereadores, deverá ser deduzido o valor não pago em razão de faltas não justificadas. O valor descontado não poderá ser rateado entre os demais Vereadores; A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, logo, não importando quem as tenha convocado, devem ser arcadas pela Câmara Municipal.

DECISÃO T.C. N.º 0198/02 PROCESSO TC N.º 0100411-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ PEREIRA DE GÓIS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A partir da Emenda Constitucional n° 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4°, da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os membros da Mesa Diretora da Câmara;

A Emenda Constitucional n.º 25/00, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação de subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários, observados os limites percentuais máximos do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alíneas "a”a "f", do artigo 29 da Constituição Federal/88), bem como que o

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total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da Receita do Município (inciso VII, do mesmo artigo);

Para o exercício das funções inerentes à chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, Chefe do poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, podendo a referida verba, que não integra o conceito de subsídio, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura. Acrescente-se que, possuindo natureza indenizatória, não deve ser incluída nos cálculos dos limites remuneratórios.

A Verba de Representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de natureza indenizatória, deve ser computada para verificação do cumprimento dos gastos totais do Legislativo Municipal estabelecido no caput e incisos I, II, III e IV do artigo 29-A da Constituição Federal.

As receitas do FUNDEF, Pacs, Pab e as das autarquias municipais não serão computadas para apuração do somatório da receita tributária e das transferências previsto no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

As reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito, durante o recesso legislativo, podem ser pagas e tais gastos estão excluídos do limite de 70% para despesas com folha de pagamento de que trata o § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal, por se constituírem em despesas de natureza indenizatória, conforme artigo 57, § 7°, da Constituição Federal. Assim como estão excluídos dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas de pessoal, em vista do disposto no artigo 19, III, da Lei complementar 101/2000.

DECISÃO T.C. N.º 1558/01 PROCESSO TC N.º 0103714-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ MILTON DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - Verba de Representação destinada a Presidentes das Câmaras Municipais não se submetem ao limite fixado pelo artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

2 - Também ficam excetuados os pagamentos provenientes do comparecimento a Reuniões Extraordinárias, desde que convocadas pelo Prefeito, no período de recesso parlamentar.

DECISÃO T.C. N.º 1225/01 PROCESSO TC N.º 0103532-0 – CONSULTA FORMULADA POR NAPOLEÃO LEANDRO BARBOSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 29 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os pagamentos referentes ao comparecimento dos Vereadores às sessões extraordinárias da Câmara de Vereadores, convocadas por solicitação do Prefeito do Município, não são computados para verificação do atendimento dos limites fixados pelo artigo 19 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para o comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal, de acordo com a ressalva estabelecida no inciso III do parágrafo 1º desse artigo, apesar de os subsídios pagos aos Vereadores pelo exercício de seu mandato integrarem o conceito de despesa total com pessoal, tal como define o caput do artigo 18 dessa mesma Lei.

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2. Não é admissível, juridicamente, a edição de Lei que imponha ao Poder Executivo arcar com as despesas decorrentes das reuniões extraordinárias da Câmara, ainda que solicitadas pelo Prefeito. A natureza dos assuntos a serem tratados extraordinariamente é que requer o concurso, a ação simultânea, dos Poderes Executivo e Legislativo na sua discussão, cada um desempenhando as atribuições de sua competência. A prerrogativa do Poder Executivo de convocar nasce dos próprios limites da atuação desse Poder, que não pode invadir a competência do Poder Legislativo, ao qual cumpre discutir a matéria apresentada e dar-lhe o devido tratamento. Assim se garante a relação integrada e harmônica entre os Poderes. A despesa de remuneração dos vereadores há de ser, então, apropriada contabilmente como despesa da Câmara, para todos os fins legais, inclusive a verificação dos limites de gasto dessa Casa.

3. As despesas que resultam do comparecimento dos vereadores a reuniões extraordinárias da Câmara, por convocação do Prefeito, são despesas orçamentárias. São inerentes à atuação normal do Poder Legislativo e dependem de autorização legislativa para sua ocorrência e somente podem ser pagas se existir dotação orçamentária para tal.

DECISÃO T.C. N.º 0539/01 PROCESSO TC N° 0101665-9 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Em face da autonomia administrativa e financeira de que dispõem, as Câmaras Municipais devem arcar com o ônus do pagamento a Vereadores, desde que legalmente previsto, decorrente do comparecimento a reuniões extraordinárias, ainda que convocadas pelo Prefeito.

DECISÃO T.C. N.º 0257/01 PROCESSO TC N.º 0100732-4 – CONSULTA FORMULADA PELOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE CARUARU, BREJO DA MADRE DE DEUS, FLORES E JUREMA. RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE CAVALCANTI FILHO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de março de 2001, responder aos consulentes nos seguintes termos:

I. A verba de representação, legalmente atribuída a Presidente de Câmara Municipal, como recompensa pelas atribuições inerentes ao cargo de representação do Poder Legislativo, possui natureza indenizatória e por esta razão não é alcançada pela vedação instituída na parte final do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

II. Os valores percebidos pelos Vereadores, decorrentes do comparecimento a reuniões extraordinárias convocadas pelo Prefeito durante o recesso parlamentar, também possui natureza indenizatória, conforme se dessume do § 7º do artigo 57 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98. REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

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DECISÃO T.C. N.º 0113/01 PROCESSO TC N.º 0100397-5 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. RAILDO MENDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OROCÓ. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I-O pagamento de jetons aos vereadores pelo comparecimento a sessões extraordinárias, quando convocadas pelos prefeitos fora dos períodos de recesso parlamentar previstos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, somente é permitido se estiver expressamente determinado na resolução ou lei que houver fixado as remunerações dos titulares de mandatos eletivos municipais para a atual legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2001;

II-A iterativa jurisprudência deste Tribunal antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 25/2000, denominada de Emenda Amin, era no sentido de que o jeton pelo comparecimento a sessões extraordinárias convocadas pelos prefeitos estava fora dos limites remuneratórios sob a forma de percentuais calculados sobre a receita dos municípios e sobre a remuneração do deputado estadual. Essa orientação prevalece na presente legislatura, iniciada em 1º de janeiro de 2001, mas desde que o pagamento de jeton haja sido expressamente determinado na resolução que fixou o subsídio único para a atual legislatura, sendo vedado o pagamento se houver omissão legal;

III-Todavia, o pagamento dos jetons de que tratam os itens I e II, acima, estará incluído nos demais limites constantes da Emenda Constitucional n.º 25/2000, a saber:

a) O total da despesa anual da Câmara, incluindo os subsídios e jetons de vereadores e excluídos os gastos com pessoal inativo, não excederá aos percentuais calculados sobre a receita tributária do município e transferências constitucionais relacionados com a população de cada município;

b) A Câmara não poderá gastar mais de 70% de sua receita anual com a folha de pagamento, incluídos os gastos com subsídios e com o pagamento de jetons.

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SUBSÍDIO

DECISÃO T.C. N.º 1093/05 PROCESSO TC N.º 0501063-9 – CONSULTA FORMULADA POR EDILSON DIOMEDES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE CHÃ DE ALEGRIA, publicada no DOE de 01 de setembro de 2005, pág. 05. RELATOR: AUDITOR RUY RICARDO W. HARTEN JÚNIOR, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de agosto de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“1. A “lei” exigida para fixação do subsídio dos Vereadores (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) é lei em sentido material e não em sentido formal, pois a Constituição Federal conferiu autonomia às Câmaras Municipais para fixar, por resolução, o subsídio de seus Vereadores, observando o princípio da anterioridade, as disposições da respectiva Lei Orgânica e os limites estabelecidos na própria Constituição.

2. É obrigação do legislador municipal fixar a remuneração dos agentes políticos em proporções éticas e razoáveis, condizentes com a realidade financeira do erário municipal, sob pena de ser responsabilizado tanto pela coletividade, por meio da AÇÃO POPULAR, como pelo ministério Público, por intermédio da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Constituição Federal, Artigo 5º, LXXIII e 129, III).

3. Não havendo, entretanto, uma norma vigente e eficaz que trate do subsídio dos membros do Poder Legislativo, deve-se aplicar a última resolução válida (sem vícios de constitucionalidade ou legalidade) que trate sobre a matéria, observando-se todos os limites constitucionais em vigor, nos termos dos procedimentos previstos pela resolução TC nº 07/93, e não buscar, no curso da própria legislatura, a aprovação de nova resolução com fito de altera-lo ou fixa-lo.”

DECISÃO T.C. N.º 0386/04 PROCESSO TC N.º 0300667-0 – CONSULTA FORMULADA POR GENERCI VICENTE LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE CANHOTINHO, publicada no DOE de 28 de abril de 2004, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de abril de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Embora à primeira vista pareça haver plausibilidade na hipótese de fixação dos subsídios dos Vereadores em percentuais iguais aos percebidos pelos Deputados Estaduais, em face dos limites impostos pela Constituição Federal aos gastos com o Legislativo Municipal em face da tese de que o art. 37, XIII, da Carta Federal não se aplica aos agentes políticos, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal apontam para a inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos Deputados Estaduais a de Deputados Federais, em razão da violação aos princípios do federalismo e da autonomia Estadual (ADIN nº 898-6 SC, DJ 04.03.94; ADIN nº 943-5 PR, DJ 11.03.94; MS nº 21075-3 RN, DJ 24.10.97; ADIN nº 891-9 ES, DJ 13.08.93 e Rp 1437 AL, DJ 26.02.88). Pelas mesmas razões, a vinculação da remuneração dos Vereadores a dos Deputados Estaduais seria inconstitucional por vinculação aos princípios do federalismo e da autonomia Municipal.

2. Como a legislatura está em curso e vigora o princípio da anterioridade na fixação da remuneração dos Vereadores (art. 29, VI, da CF), resgatado pela Emenda Constitucional nº 25/2000, as atuais leis ou resoluções que vinculem a remuneração dos Vereadores a dos Deputados Estaduais devem continuar a ser aplicadas, salvo decisão judicial em contrário. É de todo recomendável, contudo, que para a próxima legislatura, a iniciar-se em 2005, a remuneração dos Vereadores seja fixada em valor certo, sem qualquer vinculação, sob pena de possíveis questionamentos acerca de sua constitucionalidade.

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3. Na hipótese da remuneração dos Edis haver sido fixada para a legislatura em valor certo, não há quem se falar em reajuste automático decorrente de eventual reajuste da remuneração dos Deputados Estaduais. A Constituição Federal em ser art. 29, VI, estabelece apenas limites remuneratórios para a remuneração dos Vereadores, sem vinculação de qualquer espécie.

DECISÃO T.C. N.º 0221/04 PROCESSO TC N.º 0340092-0 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ VIRGÍNIO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, publicada no DOE de 27 de abril de 2004, pág. 12. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de março de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“Os subsídios dos Vereadores, fixado pela Câmara Municipal numa legislatura para vigorar na legislatura subseqüente, deve obedecer conjuntamente aos limites impostos pelo artigo 29, VI, e alíneas, bem como todo o limite expresso no parágrafo primeiro do artigo 29-A, todos as Constituição Federal.

Na hipótese do valor estabelecido pela Câmara atender apenas a um dos limites acima, deverá ser ajustado de modo a se enquadrar em ambos.”

DECISÃO T.C. N.º 1700/03

PROCESSO TC N.º 0300335-8 - CONSULTA FORMULADA POR JOÃO VICENTE DA SILVA FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLÂNDIA. RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE CAVALCANTI FILHO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2003, publicada no DOE em 25/03/2004, págs. 5/6.

I. Embora à primeira vista pareça haver plausibilidade na hipótese de fixação dos subsídios dos Vereadores em percentuais dos percebidos pelos Deputados Estaduais, em face dos limites impostos pela Constituição Federal aos gastos com o Legislativo Municipal e em face da tese de que o artigo 37, XIII, da Carta Federal não se aplica aos agentes políticos, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal apontam para a inconstitucionalidade da vinculação da remuneração dos Deputados Estaduais a de Deputados Federais, em razão da violação aos princípios do Federalismo e da Autonomia Estadual (ADIN n.º 898-6 SC, DJ 04.03.94; ADIN n.º 943-5 PR, DJ 11.03.94; MS n.º 21075-3 RN, DJ 24.10.97, ADIN n.º 891-9 ES, DJ 13.08.93 e Rp 1437 AL, DJ 26.02.88). Pelas mesmas razões, a vinculação da remuneração dos Vereadores as dos Deputados Estaduais seria inconstitucional por violação aos Princípios do Federalismo e da Autonomia Municipal. Como a legislatura está em curso e vigora o Princípio da Anterioridade na fixação da remuneração dos Vereadores (artigo 29, VI, da Constituição Federal), resgatado pela Emenda Constitucional nº 25/2000, as atuais leis ou resoluções que vinculem a remuneração dos Vereadores a dos Deputados Estaduais devem continuar a ser aplicadas, salvo decisão judicial em contrário. É de todo recomendável, contudo, que a partir da próxima legislatura, a iniciar-se em 2005, a remuneração dos Vereadores seja fixada em valor certo, sem qualquer vinculação, sob pena de possíveis questionamentos acerca de sua constitucionalidade.

II. A remuneração das sessões extraordinárias aos Vereadores, quando convocadas pelos Prefeitos fora dos períodos de recesso parlamentar previstos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, somente é permitida se estiver expressamente determinada na resolução ou lei que houver fixado as remunerações dos Edis para a atual ,legislatura. Devido a sua natureza remuneratória, integra o cálculo para observar os limites impostos pelo artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal/1988.

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III. Os valores pagos pelas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Prefeito fora do período de recesso, não possuem natureza indenizatória e devem observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos gastos com pessoal do Poder Legislativo.

IV. Os recursos de convênios quando destinados a despesas correntes são considerados receitas transferências correntes e integram o cálculo da receita corrente líquida contido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECISÃO T.C. N.º 1241/02

PROCESSO TC N.º 0100729-4 - CONSULTA FORMULADA POR ELIAS GONÇALVES BEZERRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO. RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

- A partir da Emenda Constitucional n.º 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4º da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os membros da Mesa Diretora da Câmara;

- A Emenda Constitucional n.º 25/00, com vigência a partir de primeiro de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação dos subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários.

Na fixação dos subsídios dos Vereadores serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios e limites:

a) em Município com até 10.000 habitantes, o subsídio dos Vereadores corresponderá a 20% do Deputado Estadual;

b) em Município com 10.001 a 50.000 habitantes - 30% do subsídio do Deputado Estadual;

c) em Município com 50.001 a 100.000 habitantes - 40% do subsídio do Deputado Estadual;

Em qualquer das hipóteses, o total da despesa anual da Câmara de Vereadores, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com pessoal inativo, não excederá os seguintes percentuais calculados sobre a receita tributária e transferências constitucionais (§ 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159), efetivamente arrecadadas no exercício anterior:

1) Até 8% para Município com até 100.000 habitantes;

2) Até 7% para Municípios de 100.001 até 300.000 habitantes;

3) Até 6% para Municípios de 300.001 até 500.000 habitantes;

4) Até 5% para Municípios de mais de 500.000 habitantes;

A Câmara Municipal não poderá gastar mais que 70% de sua receita (duodécimos orçamentários) com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios de Vereadores, sob pena de responsabilidade de seu presidente.

E, quanto à 2ª indagação, que se responda ao interessado nos seguintes termos:

Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal, quanto aos gastos com folha de pagamento. No entanto, constituem-se despesas do Legislativo, quanto aos gastos com folha de pagamento, devendo ser considerada para verificação dos limites de gastos totais de que trata a Emenda Constitucional n.º 25/2000.

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DECISÃO T.C. N.º 1119/02

PROCESSO TC N.º 0202715-0 - CONSULTA FORMULADA POR ERNANE SOARES BORBA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORTÊS . RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A partir da Emenda Complementar n.º 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (a 39, § 4º, da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os Membros da Mesa Diretora da Câmara;

A Emenda Complementar n.º 25/2000, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação de subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários, observados os limites percentuais máximos do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alíneas “a” a “f”, do artigo 29 da Constituição Federal/88), bem como que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da Receita do Município (inciso VII, do mesmo artigo);

Para o exercício das funções inerentes à Chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, Chefe do Poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, podendo a referida verba, que não integra o conceito de subsídio, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura. Acrescente-se que, possuindo natureza indenizatória, não deve ser incluída nos cálculos dos limites remuneratórios;

A Verba de Representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de natureza indenizatória, deve ser computada para verificação do cumprimento dos gastos totais do Legislativo Municipal estabelecido no “caput” e incisos I, II, III e IV do a 29-A da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 1042/02

PROCESSO TC N.º 0202425-1 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ZANE BALBINO DE MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONDADO. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Dispõe o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais, serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI”.

2. Estabelece o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

3. Não há qualquer conflito entre os dispositivos supra transcritos. A aplicação de um não exclui o outro. A interpretação deve ser sistemática e harmônica. Destarte, os Secretários Municipais, remunerados sob a forma de subsídio, ocupantes de cargos públicos que são, fazem jus ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o subsídio normal.

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DECISÃO T.C. N.º 0198/02 PROCESSO TC N.º 0100411-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ PEREIRA DE GÓIS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A partir da Emenda Constitucional n° 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4°, da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os membros da Mesa Diretora da Câmara;

A Emenda Constitucional n.º 25/00, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação de subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários, observados os limites percentuais máximos do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alíneas "a”a "f", do artigo 29 da Constituição Federal/88), bem como que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da Receita do Município (inciso VII, do mesmo artigo);

Para o exercício das funções inerentes à chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, Chefe do poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, podendo a referida verba, que não integra o conceito de subsídio, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura. Acrescente-se que, possuindo natureza indenizatória, não deve ser incluída nos cálculos dos limites remuneratórios.

A Verba de Representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de natureza indenizatória, deve ser computada para verificação do cumprimento dos gastos totais do Legislativo Municipal estabelecido no caput e incisos I, II, III e IV do artigo 29-A da Constituição Federal.

As receitas do FUNDEF, Pacs, Pab e as das autarquias municipais não serão computadas para apuração do somatório da receita tributária e das transferências previsto no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

As reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito, durante o recesso legislativo, podem ser pagas e tais gastos estão excluídos do limite de 70% para despesas com folha de pagamento de que trata o § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal, por se constituírem em despesas de natureza indenizatória, conforme artigo 57, § 7°, da Constituição Federal. Assim como estão excluídos dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas de pessoal, em vista do disposto no artigo 19, III, da Lei complementar 101/2000.

DECISÃO T.C. N.º 0197/02 PROCESSO TC N.º 0100716-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Para efeito do disposto na Emenda Constitucional n.º 25/2000, o conceito de folha de pagamento abrange vencimentos dos servidores e respectivas vantagens fixa e variável, subsídios dos Vereadores, horas extras, salário-família, auxílio refeição, plano de saúde empresarial, vale transporte e quaisquer outras espécies remuneratórias, excluindo-se dos limites previstos na referida Emenda Constitucional as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras da mesma natureza.

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I - A Emenda Constitucional n.º 25/2000, que alterou os critérios para a fixação do subsídio dos membros das Câmaras Municipais de Vereadores, somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - Não obstante, os Vereadores que assumirão seus mandatos em 1º de janeiro de 2001 não poderão, durante toda a próxima legislatura, fixar seus próprios subsídios, porque estará em vigor a Emenda 25/2000 que só admite os Vereadores estabelecerem seus subsídios no final de cada legislatura para vigorar na legislatura subseqüente. Se os subsídios dos Vereadores não forem fixados até o final do corrente ano, o exercício dos mandatos eletivos nos municípios não poderá ser remunerado em virtude da vedação constitucional;

III - A própria Emenda Constitucional n.º 25/2000 determina que, na fixação dos subsídios de Vereadores, seja observado o disposto nas Leis Orgânicas Municipais e todas elas, promulgadas na vigência da redação original do artigo 29 da Constituição Federal, consagram o princípio da anterioridade, isto é, a fixação da remuneração de Prefeitos, vice- Prefeitos e Vereadores no final de cada legislatura para vigorar na legislatura subseqüente;

IV - Assim, para evitar sérios problemas na próxima legislatura, é de todo recomendável que os subsídios de Vereadores, Prefeitos e vice-Prefeitos sejam fixados até o dia 31 de dezembro de 2000, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001;

V - Os subsídios em referência constarão apenas de uma parcela remuneratória, a título de subsídio único;

VI - O subsídio do Prefeito e do vice-Prefeito será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, submetida à sanção do Chefe do Executivo, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, enquanto o dos Vereadores será fixado pela própria Câmara através de Resolução consoante o disposto no inciso VI do artigo 29 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

VII - Na fixação dos subsídios dos Vereadores serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios e limites:

a) em Município de até 10.000 habitantes o subsídio dos Vereadores corresponderá a 20% do deputado estadual;

b) em Município de 10.001 a 50.000 habitantes - 30% do subsídio do deputado estadual;

c) em Município de 50.001 a 100.000 habitantes - 40% do subsídio do deputado estadual;

d) em Município de 100.001 a 300.000 habitantes - 50% do subsídio de deputado estadual;

e) em Município de 300.001 a 500.000 habitantes - 60% do subsídio do deputado estadual;

f) em Município de mais de 500.000 habitantes - máximo de 75% do subsídio de deputado estadual;

g) em qualquer das hipóteses, o total da despesa anual da Câmara de Vereadores, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com pessoal inativo, não excederá os seguintes percentuais calculados sobre a receita tributária e transferências constitucionais (§ 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159) efetivamente arrecadadas no exercício anterior:

1) Até 8% para Município com até 100.000 habitantes;

2) Até 7% para Municípios de 100.001 até 300.000 habitantes;

3) Até 6% para Municípios de 300.001 até 500.000 habitantes;

4) Até 5% para Municípios de mais de 500.000 habitantes;

h) a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita (duodécimos orçamentários) com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios de Vereadores, sob pena de responsabilidade de seu presidente.

Outrossim, que a resposta ora emitida ao consulente seja comunicada a todas as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, e que seja recomendado à AMUPE que a divulgue intensamente, tendo em vista a complexidade e a relevância da matéria.

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DECISÃO T.C. N.º 1619/00

PROCESSO TC N.º 0002179-9 - CONSULTA FORMULADA POR NAPOLEÃO LEANDRO BARBOSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de setembro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A Emenda Constitucional n.º 25/2000, que alterou os critérios para a fixação do subsídio dos membros das Câmaras Municipais de Vereadores, somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - Não obstante, os Vereadores que assumirão seus mandatos em 1º de janeiro de 2001 não poderão, durante toda a próxima legislatura, fixar seus próprios subsídios, porque estará em vigor a Emenda 25/2000 que só admite os Vereadores estabelecerem seus subsídios no final de cada legislatura para vigorar na legislatura subseqüente. Se os subsídios dos Vereadores não forem fixados até o final do corrente ano, o exercício dos mandatos eletivos nos municípios não poderá ser remunerado em virtude da vedação constitucional;

III - A própria Emenda Constitucional n.º 25/2000 determina que, na fixação dos subsídios de Vereadores, seja observado o disposto nas Leis Orgânicas Municipais e todas elas, promulgadas na vigência da redação original do artigo 29 da Constituição Federal, consagram o princípio da anterioridade, isto é, a fixação da remuneração de Prefeitos, vice- Prefeitos e Vereadores no final de cada legislatura para vigorar na legislatura subseqüente;

IV - Assim, para evitar sérios problemas na próxima legislatura, é de todo recomendável que os subsídios de Vereadores, Prefeitos e vice-Prefeitos sejam fixados até o dia 31 de dezembro de 2000, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001;

V - Os subsídios em referência constarão apenas de uma parcela remuneratória, a título de subsídio único;

VI - O subsídio do Prefeito e do vice-Prefeito será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal, submetida à sanção do Chefe do Executivo, nos termos do inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, enquanto o dos Vereadores será fixado pela própria Câmara através de Resolução consoante o disposto no inciso VI do artigo 29 da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

VII - Na fixação dos subsídios dos Vereadores serão obrigatoriamente observados os seguintes critérios e limites:

a) em Município de até 10.000 habitantes o subsídio dos Vereadores corresponderá a 20% do deputado estadual;

b) em Município de 10.001 a 50.000 habitantes - 30% do subsídio do deputado estadual;

c) em Município de 50.001 a 100.000 habitantes - 40% do subsídio do deputado estadual;

d) em Município de 100.001 a 300.000 habitantes - 50% do subsídio de deputado estadual;

e) em Município de 300.001 a 500.000 habitantes - 60% do subsídio do deputado estadual;

f) em Município de mais de 500.000 habitantes - máximo de 75% do subsídio de deputado estadual;

g) em qualquer das hipóteses, o total da despesa anual da Câmara de Vereadores, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com pessoal inativo, não excederá os seguintes percentuais calculados sobre a receita tributária e transferências constitucionais (§ 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159) efetivamente arrecadadas no exercício anterior:

1) Até 8% para Município com até 100.000 habitantes;

2) Até 7% para Municípios de 100.001 até 300.000 habitantes;

3) Até 6% para Municípios de 300.001 até 500.000 habitantes;

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4) Até 5% para Municípios de mais de 500.000 habitantes;

h) a Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita (duodécimos orçamentários) com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios de Vereadores, sob pena de responsabilidade de seu presidente.

Outrossim, que a resposta ora emitida ao consulente seja comunicada a todas as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, e que seja recomendado à AMUPE que a divulgue intensamente, tendo em vista a complexidade e a relevância da matéria.

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SERVIDOR: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

DECISÃO T.C. N.º 0426/04 PROCESSO T.C. N.º 0401135-1 – CONSULTA FORMULADA POR AGNALDO JOSÉ R. DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO FORMOSO, publicada no DOE de 12/05/2004, pág. 07. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de abril de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VII c/c o artigo 39, § 3º, assegura aos servidores público o décimo salário com base na remuneração integral ou nos respectivos proventos de aposentadoria. Portanto, o décimo terceiro salário deve ser pago sobre todas as parcelas componentes da remuneração ou dos proventos (gratificações, adicionais, etc.);

II - De igual modo, a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que deve ser entendido como todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor ao mês de gozo de férias (artigo 7º, XVII c/c o artigo 39, § 3º).

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SERVIDOR: REMUNERAÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 1018/05 PROCESSO TC N.º 0502182-0 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ JERÔNIMO GOMES VALERIANO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA, publicada no DOE de 04 de agosto de 2005, pág. 7. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de julho de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

1.“A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de receber salário não inferior ao salário mínimo;

2. Caso haja servidor público, cuja soma de sua remuneração (vencimento-base + gratificação de qualquer natureza) seja inferior ao salário mínimo, ele faz jus a um abono para que os seus vencimentos sejam equiparados àquele valor. Essa complementação salarial (abono) poderá ser feita sem necessidade de lei;

3. Se o servidor público tiver um vencimento-base inferior ao mínimo, mas o conjunto de sua remuneração for igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), ele não faz jus a abono automático, pois, segundo o entendimento de STF (Supremo Tribunal Federal), a garantia já está assegurada. Nessa hipótese, para haver reajuste do vencimento-base, há necessidade de uma lei;

4. O Tribunal de Contas não proibiu, nem está proibindo, que qualquer Prefeitura dê aumento de salário ao seu funcionalismo. Isso poderá ser feito livremente pelo Chefe do Poder Executivo municipal, desde que haja previsão orçamentária e respeito aos limites de gastos com pessoal impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.”

DECISÃO T.C. N.º 0107/05 PROCESSO TC N.º 0405117-8 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO ZILCLÉCIO PINTO SARAIVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXU, publicada no DOE de 02 de fevereiro de 2005, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 26 de janeiro de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

“A Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos estabelecida no art. 37, X, da Constituição Federal alcança a remuneração de todos os servidores públicos indistintamente, inclusive aqueles remunerados sob subsídios e não deverá levar em consideração a data do ingresso do servidor no serviço público.”

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DECISÃO T.C. N.º 0720/03 PROCESSO TC N.º 0301041-7 – CONSULTA FORMULADA POR ROBERTO SANTANA DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORES, publicada no DOE de 05 de junho de 2003, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

O processo legislativo ordinário estatui que os vencimentos dos servidores municipais, tanto os do Poder Executivo quanto os do Poder Legislativo, deverão ser fixados através de LEI, de iniciativa do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, respectivamente.

Todavia, caso existam servidores no município percebendo, a título de remuneração, quantia inferior ao salário mínimo nacional - e desde que o Chefe destes Poderes se proponha a assegurar aos servidores tal percepção - torna-se indispensável a edição formal de uma lei. Neste caso, porquanto a garantia de remuneração nunca inferior ao salário mínimo já se encontra prevista na própria Carta Magna (artigo 39, § 2º, c/c artigo 7º, inciso IV), cujos dispositivos estão dotados de plena eficácia, poderá o Prefeito, por meio de decreto, e a Mesa Diretora, por meio de resolução, conceder reajuste, que assegure, aos servidores destes Poderes, o recebimento do salário mínimo.

O não-pagamento do mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei, poderá ser objeto de ação própria junto ao Poder Judiciário, que é o órgão competente para dirimir conflitos na espécie.

DECISÃO T.C. N.º 0542/02 PROCESSO T.C. N.º 0104456-4 - CONSULTA FORMULADA POR FERNANDO ANDRADE FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA. RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1-Havendo na legislação municipal previsão de Adicional por Tempo de Serviço para os servidores, é possível o pagamento de novos períodos aquisitivos, desde que o Município não tenha adotado as alterações da Constituição Estadual.

DECISÃO T.C. N.º 1474/01 PROCESSO T.C. N.º 0103232-0 – CONSULTA FORMULADA POR ALBERES FÉLIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I – Nos termos da Constituição Federal (Artigo 40, § 4º) e Lei Federal n.º 9.717/98 (Artigo 5º), a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, subordinados a regime de previdência próprio, que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física, depende da edição de lei complementar federal. Enquanto não editada a referida lei complementar, o Município não poderá conceder tal benefício aos servidores;

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II – No entanto, o Município poderá, por meio de lei própria, estabelecer adicionais sobre a remuneração de servidores que exerçam atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

DECISÃO T.C. N.º 1180/01 PROCESSO TC N.º 0100972-2 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ANTÔNIO FELIPE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO DA MADRE DE DEUS. RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. As despesas relativas à remuneração de servidores, empenhadas e deixadas como restos a pagar no exercício anterior, são passíveis de pagamento pela atual administração;

2. As despesas relativas à remuneração de servidores, que não forem inscritas em restos a pagar, desde que efetivas, poderão ser pagas por conta da rubrica Despesas de Exercícios Anteriores; e

3. Inexistindo dotação própria no orçamento corrente, poderão ser pagas mediante abertura de créditos adicionais.

Outrossim, que o atual Prefeito verifique se foram deixados recursos financeiros, no final do exercício anterior, para fazer face às despesas referentes ao exercício de 2000, pois, não havendo saldo financeiro suficiente, tal fato deve ser comunicado a este Tribunal de Contas para a análise junto com a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2000.

DECISÃO T.C. N.º 0205/01 PROCESSO TC N.º 0100542-0 – CONSULTA FORMULADA POR SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORTÊS. RELATOR: CONSELHEIRO RUY LINS DE ALBUQUERQUE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Servidor público estatutário, aposentado com proventos equivalentes à remuneração de cargo comissionado, nos termos da lei, tem pleno direito à alteração desses proventos nos mesmos percentuais de reajuste dos vencimentos do referido cargo para quem o estiver exercendo, bem como na hipótese de reclassificação do mesmo, tudo na conformidade da garantia estabelecida no artigo 40, parágrafo 4º, da vigente Constituição Federal.

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SERVIDOR: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

DECISÃO T.C. N.º 1135/04

PROCESSO TC N.º 0403303-6 - CONSULTA FORMULADA POR LEONARDO CHAVES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2004, responder ao Consulente nos seguintes termos:

O disposto no artigo 131, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, que vedou o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, atinge apenas os servidores públicos do Estado de Pernambuco, não se aplicando, automaticamente, aos servidores públicos municipais. No entanto, a Lei Orgânica do Município tem autonomia para estabelecer vedação similar. Havendo na legislação municipal a vedação de concessão de adicional por tempo de serviço, os servidores municipais também estarão impedidos de receber a referida vantagem.

DECISÃO T.C. N.º 0609/01 PROCESSO TC N° 0101285-0 – CONSULTA FORMULADA POR SALATIEL JOSÉ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORTÊS. RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, desde a data da inatividade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

2. A Constituição Federal de 1988, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, veda a contagem de tempo de serviço ficto, a exemplo de licença-prêmio e férias, para efeito de aposentadoria. Em relação aos servidores municipais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia deverá ser regulada por lei municipal. Caso o Município adote, para seus servidores, a legislação do Estado, os servidores não terão direito a converter em pecúnia o valor de licença-prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor em atividade (Constituição Estadual, artigo 131, parágrafo 7º, III, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/99).

REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

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SERVIDOR: ADICIONAIS SOBRE REMUNERAÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 1474/01 PROCESSO T.C. N.º 0103232-0 – CONSULTA FORMULADA POR ALBERES FÉLIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MORENO. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I – Nos termos da Constituição Federal (Artigo 40, § 4º) e Lei Federal n.º 9.717/98 (Artigo 5º), a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, subordinados a regime de previdência próprio, que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde e a integridade física, depende da edição de lei complementar federal. Enquanto não editada a referida lei complementar, o Município não poderá conceder tal benefício aos servidores;

II – No entanto, o Município poderá, por meio de lei própria, estabelecer adicionais sobre a remuneração de servidores que exerçam atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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SERVIDOR: CARGO COMISSIONADO

DECISÃO T.C. N.º 0154/06 PROCESSO T.C. N.º 0503654-9 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ LUIZ DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, publicada no DOE de 07/03/2006. RELATOR: AUDITOR CARLOS BARBOSA PIMENTEL CONSELHEIROEM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 15 de fevereiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

Servidor que exerce cargo comissionado não pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade

Só é permitida a cessão de funcionário se forem atendidas as seguintes condições:

Estar o servidor em exercício de cargo efetivo;

Haver previsão legal;

Efetivar a celebração de convênios, quando entre poderes da mesma esfera ou entre esferas distintas de governo;

Editar e publicar ato (portaria) que mencione, entre outros, o motivo e prazo da cessão e a quem cabe o ônus da remuneração do servidor.

DECISÃO T.C. N.º 0074/06 PROCESSO T.C. N.º 0503506-5 – CONSULTA FORMULADA POR EVANDRO PERAZZO VALADARES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, publicada no DOE de 08/02/2006. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

A remuneração dos titulares de cargo comissionado é aquela fixada mediante a lei. Não há óbice à criação de gratificação de incentivo, desde que extensível a todos os ocupantes dos caros comissionados de mesmo nível, em obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.

DECISÃO T.C. N.º 0904/04 PROCESSO T.C. N.º 0303492-6 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO VALDI FRANÇA DE SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTE DO LÉRIO, publicada no DOE de 4/09/2004, pág. 12. RELATOR: AUDITOR MARCOS NÓBREGA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de julho de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A designação de servidor efetivo para exercer cargo em comissão deve ser realizada, observada a regra de competência, por meio de ato administrativo escrito e com a devida publicidade;

2. No referido ato devem constar os elementos que identifiquem o servidor, a denominação e atribuição do cargo, bem como a citação da lei que o criou;

3. A inobservância da forma prescrita resultará na nulificação do ato.

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DECISÃO T.C. N.º 0639/03 PROCESSO T.C. N.º 0102094-8 – CONSULTA FORMULADA POR TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 22/05/2003, pág. 05. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para determinar a retificação de ato aposentatório de servidor estadual decorre do disposto no artigo 71, inciso IX, da Constituição da República, combinado com o artigo 30, inciso X, da Constituição do Estado de Pernambuco;

2. Em caso de descumprimento de sua determinação, poderá o TCE/PE imputar multa pecuniária nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição da República, e do artigo 30, inciso IX, da Constituição de Pernambuco, combinado com o artigo 52, inciso V, da Lei n.º 10.651 de 25.11.1991, com redação dada pela Lei n.º 11.570 de 08.09.1998;

3. Ao Administrador, quando não se conformar com o teor das deliberações deste Tribunal, restará o uso das vias recursais ou revisionais perante a própria Corte de Contas, previstas na Lei n.º 10.651/91 com alterações posteriores, ou uso da via jurisdicional, a fim de fazer prevalecer o seu próprio entendimento;

4. Na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço com base na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, conforme garantia assegurada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, conta-se, para todos os efeitos legais, o período de tempo de serviço transcorrido entre a data do pedido do servidor e da vigência da mencionada emenda, mas os proventos não poderão ser integrais;

5. A estabilidade financeira relativa a cargo comissionado ou função gratificada concedida a servidor estadual tem caráter definitivo e integra os vencimentos como patrimônio individual. Incide a gratificação adicional por tempo de serviço sobre as estabilidades financeiras concedidas até a data da vigência da Lei Complementar n.º 13, de 08/01/11995.

DECISÃO T.C. N.º 0463/03 PROCESSO T.C. N.º 0300665-7 – CONSULTA FORMULADA POR ORLANDO PARENTE DA CRUZ ALENCAR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO, publicada no DOE de 23/04/2003, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de abril de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Não faz sentido falar em concessão de estabilidade financeira a ocupantes exclusivamente de cargos comissionados. Os cargos em comissão são de livre escolha e exoneração, sem estabelecer qualquer vínculo efetivo do seu ocupante com o ente federativo. A concessão de estabilidade financeira a ocupante exclusivamente de cargo comissionado representaria o pagamento de remuneração permanente a quem não tem vínculo efetivo com o serviço público;

2. Não é defeso à legislação municipal prever a concessão de estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebida por servidor municipal, em razão da autonomia que os municípios dispõem. Contudo, a concessão da estabilidade financeira somente poderá alcançar servidores com vínculo efetivo com o serviço público.

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DECISÃO T.C. N.º 0275/03 PROCESSO T.C. N.º 0104606-8 – CONSULTA FORMULADA POR MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS, PREFEITO DA ILHA DE ITAMARACÁ, publicada no DOE de 27/03/2003, pág. 7. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de março de 2003,

CONSIDERANDO que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos pela Lei Orgânica deste Tribunal (Lei n.º 10.651/91);

CONSIDERANDO que os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados vinculam-se à Administração Pública pelo Regime Jurídico Estatutário, estendendo-se àqueles os direitos sociais a que se refere o artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XII e XXX, da Constituição Federal, entre os quais estão o gozo de férias anuais e o 13º salário,

Responder ao consulente nos seguintes termos:

Ocupante de cargo comissionado não faz jus a férias proporcionais quando exonerado, de ofício ou a pedido, antes de completar um ano de efetivo exercício de serviço público. Mas faz jus à gratificação natalina (13º salário) proporcional ao tempo de exercício.

DECISÃO T.C. N.º 0274/03 PROCESSO T.C. N.º 0104042-0 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO ROMÃO DOS SANTOS NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, publicada no DOE de 26/03/2003, pág. 7. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de março de 2003,

CONSIDERANDO que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos pela Lei Orgânica deste Tribunal (Lei n.º 10.651/91 e alterações);

CONSIDERANDO o Relatório Prévio n.º 354/2001 da Auditoria Geral deste Tribunal (folhas 4 a 6);

CONSIDERANDO que os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados vinculam-se à Administração Pública pelo regime jurídico estatutário, estendendo-se àqueles os direitos sociais a que se refere o artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XII e XXX, da Constituição Federal, entre os quais está o gozo de férias anuais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 83, parágrafo 2º, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Itambé;

Responder ao consulente nos seguintes termos:

Ocupante de cargo comissionado não faz jus a férias proporcionais quando exonerado, de ofício ou a pedido, antes de completar um ano de efetivo exercício de serviço público.

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DECISÃO T.C. N.º 1236/02

PROCESSO TC N.º 9701751-6 - CONSULTA FORMULADA POR LUIZ ANTÔNIO N. MENDES DE LIMA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA GAMELEIRA . RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A nível constitucional inexiste qualquer regra excepcional destinada aos agentes comunitários de saúde. A investidura no cargo ou emprego traz consigo o respectivo vínculo da relação trabalhista. Assim:

a) O cargo ou emprego de agente comunitário de saúde, criado por lei, deverá ser preenchido após aprovação do candidato em concurso público, que poderá adotar critérios simplificados de seleção (orientação dada pela Decisão TC n.º 370/94, letra “a”, final, sendo a relação trabalhista a mesmo adotada para os demais servidores.

b) A contratação temporária só poderá ocorrer se estiverem presentes os requisitos estabelecidos na Lei Municipal disciplinadora da matéria e estando devidamente caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais contratações destinam-se aos casos efetivamente excepcionais, sendo o uso sistemático deste expediente uma burla aos princípios constitucionais constantes no artigo 37, II e IX da Constituição Federal. O vínculo trabalhista será aquele definido pela lei que regulamentou a matéria a nível municipal.

c) Os cargos comissionados se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme dispôs o artigo 37, ijnciso V da Constituição Federal. É vedado, em face do referido mandamento constitucional, a criação de cargos em comissão de agentes comunitários de saúde.

DECISÃO T.C. N.º 0332/02 PROCESSO TC N.º 0105272-0 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA.

RELATOR: AUDITOR VALDECIR FERNANDES PASCOAL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2002, responder ao Consulente nos seguintes termos:

Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal;

Ocupante de cargo comissionado, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigo 40 , § 13, da Constituição Federal).

No cômputo das despesas com a remuneração dos Vereadores, deverá ser deduzido o valor não pago em razão de faltas não justificadas. O valor descontado não poderá ser rateado entre os demais Vereadores; A remuneração das sessões extraordinárias da Câmara são despesas próprias do Poder Legislativo, logo, não importando quem as tenha convocado, devem ser arcadas pela Câmara Municipal.

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SERVIDOR: ACUMULAÇÃO DE CARGO

DECISÃO T.C. N.º 0643/05

PROCESSO TC N.º 0501462-1 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ MIRANDA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, publicada no DOE de 01/06/05, pág. 08. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de maio de 2005, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os cargos de Agente de Saúde, Agente Administrativo, Agente Tributário e outros, não considerados como técnico-científico, não podem ser acumulados com um cargo de magistério, conforme inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

2. Cargo de Confiança, inclusive Secretário Municipal, não podem ser acumulados com cargo de professor, seja na esfera municipal ou estadual, conforme inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

3. Servidor efetivo, eleito Vereador, pode assumir um cargo de representação na Mesa Diretora, sem que isto constitua transgressão à proibição de acumulação de cargos públicos remunerados, desde que haja compatibilidade de horário, conforme preceitua o inciso III do artigo 38 da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 0756/01

PROCESSO TC N.º 0101485-7 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ERICKSON TORRES LOPES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFOGADOS DA INGAZEIRA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de junho de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

É permitida a acumulação remunerada de dois cargos/funções/empregos públicos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horário.Logo, aquele que ocupa apenas um cargo/função/emprego público remunerado privativo de médico poderá ocupar um segundo cargo/função/emprego público remunerado, mas aquele que já possui dois cargos/funções/empregos públicos privativos de médico não poderá ocupar um terceiro cargo/função/emprego público remunerado (Constituição Federal, artigo 37, XVI e XVII).

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SERVIDOR: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

DECISÃO T.C. N.º 0542/02 PROCESSO T.C. N.º 0104456-4 - CONSULTA FORMULADA POR FERNANDO ANDRADE FERREIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA.

RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de maio de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1-Havendo na legislação municipal previsão de Adicional por Tempo de Serviço para os servidores, é possível o pagamento de novos períodos aquisitivos, desde que o Município não tenha adotado as alterações da Constituição Estadual.

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SERVIDOR: CARGO PROMOÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 1280/01 PROCESSO TC N.º 0140018-6 – CONSULTA FORMULADA POR JACI BALBINO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ. RELATOR: AUDITOR CARLOS BARBOSA PIMENTEL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

a). Estabelece o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que são estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração pública direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício, na data da promulgação da Constituição (05.10.88), há pelo menos cinco anos continuados (05.10.83), e que não tenham sido admitidos por concurso público, ou seja, quem ingressou no dia 06.10.83 já não se encontra abrangido por esta regra;

b). Na promoção por Antigüidade, para os que adquiriram a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conta-se o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço público, ou seja, considera-se a data de admissão;

c). Salvo disposição legal em contrário, a promoção por merecimento é apurada levando-se em consideração o período posterior à última promoção por merecimento recebida pelo servidor.

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SERVIDOR: CARGO TRANSFORMAÇÃO

DECISÃO T.C. N.º 0277/03 PROCESSO T.C. N.º 0204586-2 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ ALVES DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESCADA, publicada no DOE de 1º/04/2003, pág. 6. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de março de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

É juridicamente possível a transformação do cargo de vigia em guarda municipal com transposição dos servidores que ocupam um para o outro, desde que não haja alteração nos requisitos de admissibilidade, inclusive relativos à escolaridade, no conjunto de atribuições e de prerrogativas funcionais, e desde que não haja acréscimo remuneratório. Não há, nessas condições, burla ao princípio do concurso público.

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SERVIDOR: TEMPO DE SERVIÇO

DECISÃO T.C. N.º 0002/01 PROCESSO T.C. N.º 0004016-2 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ JOÃO DE SÁ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERDEJANTE. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de janeiro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

I. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n.º 6.123/68) dispõe, em seu artigo 91, inciso XVI, que é considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o afastamento do servidor público estadual para o desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;

II. Se o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Verdejante, ou a sua Lei Orgânica, contiver norma idêntica à referida no item I, acima, deverão prevalecer os seguintes critérios:

a) os períodos de mandatos exercidos em dois municípios distintos, em épocas diferentes, serão considerados como de efetivo exercício quando se tratar de servidor público do Município, submetido ao regime jurídico único, mas só na hipótese de o mesmo estar afastado do exercício de seu cargo efetivo para exercer mandato eletivo. Se o servidor não estiver legalmente afastado do exercício do cargo efetivo, por compatibilidade de horários, ele não computará para nenhum efeito legal o tempo de exercício do referido mandato;

b) sendo legalmente permitida a contagem dos períodos de mandatos eletivos, toda a duração de tais mandatos será computada para efeito de tempo de serviço público municipal.

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SERVIDOR: ESTABILIDADE

DECISÃO T.C. N.º 1217/05 PROCESSO TC N.º 0503253-2 – CONSULTA FORMULADA POR CLÓVIS CAVALCANTI DO REGO BARROS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA. RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 2005, responder ao consulente nos exatos termos da Proposta de Veto nº 128/05, da Auditoria Geral deste Tribunal, como segue:

“I. Os Municípios têm competência legislativa plena para dispor sobre regime jurídico que disciplinará a Administração Municipal e seus servidores. Tal competência decorre de sua autonomia em matéria político-administrativa consubstanciada nos artigos 18, 19, 34, VII, “c”, da Carta Federal, corolário de sua condição de Membro da Federação (ex vi art. 1º, da Constituição Federal);

II. A criação de cargos, sua estruturação em carreiras, a fixação de sua remuneração e a concessão de benefícios de ordem financeira são matérias de natureza administrativa e, portanto, objeto de tratamento por Lei Municipal;

III. Destarte, o benefício da estabilidade financeira pode ser concedido a servidores municipais, caso previsto em Lei Municipal.”

DECISÃO T.C. N.º 1280/01 PROCESSO TC N.º 0140018-6 – CONSULTA FORMULADA POR JACI BALBINO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ. RELATOR: AUDITOR CARLOS BARBOSA PIMENTEL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

a). Estabelece o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, que são estáveis no serviço público os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração pública direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício, na data da promulgação da Constituição (05.10.88), há pelo menos cinco anos continuados (05.10.83), e que não tenham sido admitidos por concurso público, ou seja, quem ingressou no dia 06.10.83 já não se encontra abrangido por esta regra;

b). Na promoção por Antigüidade, para os que adquiriram a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conta-se o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço público, ou seja, considera-se a data de admissão;

c). Salvo disposição legal em contrário, a promoção por merecimento é apurada levando-se em consideração o período posterior à última promoção por merecimento recebida pelo servidor.

Page 131:  · 2014. 11. 12. · UNIÃO DOS VEREADORES DE PERNAMBUCO - UVP DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 2 ÍNDICE Ajuda de Custo 04 Alienação 06 Aquisição de veículo usado

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SERVIDOR: FÉRIAS ACUMULADAS

DECISÃO T.C. N.º 0073/06 PROCESSO T.C. N.º 0504611-7 – CONSULTA FORMULADA POR PAULO SANDRO DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, publicada no DOE de 07/02/2006. RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

2. O pagamento de férias não-gozadas a servidores ocupantes de cargos comissionados deve ser precedido de expressa previsão em lei ordinária do Município, que, por criar despesa pública, é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

DECISÃO T.C. N.º 0723/02

PROCESSO TC N.º 0102594-6 - CONSULTA FORMULADA POR BRUNO JAPHET DA MATTA ALBUQUERQUE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERREIROS. RELATOR: CONSULTOR ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - A lei n.º 393/91 que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Ferreiros adotou em seu artigo 14 a Lei estadual n.º 6.123/68 como estatuto do funcionalismo daquele município;

2 - O artigo 105, parágrafo único, da Lei n.º 6.123/68, diz expressamente que “haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal”;

3 - Na hipótese do servidor municipal de Ferreiros ter acumulado férias e não tendo utilizado-as com cômputo do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, acúmulo esse caracterizado como presunção de necessidade de serviço, na forma do parágrafo único do artigo 105 da Lei Estadual n.º 6.123/68, fará jus, após homologação do Tribunal de Contas do seu ato de inativação, a perceber em dinheiro os períodos deixados de gozar, devidamente acrescidos do abono de que trata o artigo 77º, XVII, da Constituição Federal, limitado ao máximo de duas férias não gozadas, suportando a perda o servidor que deixar de gozar as férias atinentes a mais de dois períodos aquisitivos.

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SERVIDOR: GRATIFICAÇÕES

DECISÃO T.C. N.º 0074/06 PROCESSO T.C. N.º 0503506-0 – CONSULTA FORMULADA POR EVANDRO PERAZZO VALADARES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO EGITO, publicada no DOE de 08/02/2006. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 25 de janeiro de 2006, responder ao consulente nos seguintes termos:

A remuneração dos titulares de cargo comissionado é aquela fixada mediante a lei. Não há óbice à criação de gratificação de incentivo, desde que extensível a todos os ocupantes dos caros comissionados de mesmo nível, em obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.

DECISÃO T.C. N.º 0248/03

PROCESSO TC N.º 0201687-4 - CONSULTA FORMULADA POR RAIMUNDA BARROS DE OLIVEIRA LISBOA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO. RELATOR: CONSELHEIRA TERESA DUERE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de março de 2003, responder ao Consulente nos seguintes termos:

01). Conforme interpretação dos artigos 18, 29 e 34, VII, “c” da Constituição Federal, os Municípios detém autonomia política, financeira e administrativa;

02). O Regime Jurídico dos servidores, seus direitos, deveres e benefícios é matéria administrativa;

03). A Lei n.ºn 1.004/90, em seu artigo 1º, instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores da Prefeitura Municipal de Salgueiro e Autarquia Educacional de Salgueiro, bem como do Poder Legislativo Municipal, que passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do citado Município, Lei 588 de 08 de maio de 1973.

04). O artigo 2º da Lei n.º 1.004/90 estabeleceu que seria considerado como servidor público municipal o empregado ou funcionário investido em emprego ou cargo público de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, da Autarquia Educacional de Salgueiro e do Poder Legislativo Municipal.

05). Em relação à concessão de licença-prêmio, tem-se que o artigo 112 da Lei n.º 588/73, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Salgueiro, assim dispôs:

Artigo 112 - Serão concedidos aos funcionários, após cada decênio de serviço público efetivo prestado ao município, seis meses de licença-prêmio com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.

06). Em relação à gratificação adicional por tempo de serviço, o artigo 165 da retromencionada Lei assim dispôs:

Artigo 165 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporados, correspondendo a 5% do qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Município e às autarquias.

07). Os servidores de Cargos Comissionados Municipais não fazem jus à licença-prêmio e ao adicional por tempo de serviço, uma vez que são direitos aplicáveis apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

08). O § 7º, incisos I e III do artigo 131 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16/99, que vedou o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, de férias e licença-prêmio não gozadas, exceto quanto a esta última no caso de falecimento do servidor, é aplicável

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apenas aos servidores públicos do Estado de Pernambuco, não se aplicando automaticamente, aos servidores públicos municipais.

DECISÃO T.C. N.º 1097/02

PROCESSO TC N.º 0201689-9 - CONSULTA FORMULADA POR VEREADOR ALBERES FELIX DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORENO RELATOR: AUDITOR MARCOS ANTÔNIO RIOS DA NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Os princípios relativos ao processo legislativo constantes nos artigos 59 a 69 devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes da Federação ;

2. A limitação imposta no artigo 67 da Constituição Federal e simetricamente reproduzida no parágrafo único do artigo 29 da Constituição estadual é aplicável a todos os projetos de lei rejeitados pelo Poder Legislativo, não importando de quem seja a iniciativa;

3. Não se estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de reapresentar, na mesmo sessão legislativa, novo projeto de lei contendo matéria de projeto de lei que tenha sido rejeitado pelo Poder Legislativo;

4. A proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza previstas no inciso XIII do a 97 da Constituição Estadual não é automaticamente estendida aos servidores municipais, devido à autonomia do município de legislar sobre os direitos de seus servidores.

DECISÃO T.C. N.º 1095/02

PROCESSO TC N.º 0103530-7 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ AGLAÍLSON QUERÁLVARES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. RELATOR: AUDITOR MARCOS NÓBREGA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, inclusive Prefeitos Municipais, conforme artigo 9º, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/93.

DECISÃO T.C. N.º 0135/02 PROCESSO TC N.º 0240001-7 - CONSULTA FORMULADA POR WILSON ALVES BEZERRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO ALTINHO.

RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO CORREIA. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de janeiro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

Não há impedimento do pagamento de gratificação pela participação em Comissão de Licitação estabelecida em lei a ocupante de cargo comissionado no âmbito municipal, salvo se houver proibição expressa nas normas que regulem o regime jurídico dos servidores do Município.

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SERVIDOR: GRATIFICAÇÃO “PÓ DE GIZ”

DECISÃO T.C. N.º 1350/03 PROCESSO TC N.º 0203293-4 – CONSULTA FORMULADA POR ARNALDO PEDRO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLÔRES, publicada no DOE de 29 de outubro de 2003, pág. 4. RELATOR: AUDITOR RICARDO JOSÉ RIOS PEREIRA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 08 de outubro de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

A jurisprudência desta Corte, em relação à Gratificação pelo Exercício do Magistério (pó de giz) no âmbito Estadual, tem se posicionado no sentido de que só é devida quando o servidor estiver efetivamente exercendo atividades de regência de aulas. Não cabe o seu pagamento na hipótese de o servidor se encontrar exercendo serviços de natureza burocrática.

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TRIBUNAL DE CONTAS

DECISÃO T.C. N.º 0519/04 PROCESSO TC N.º 0402005-4 – CONSULTA FORMULADA POR JOSIVAN VALDECI DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, publicada no DOE de 21 de maio de 2004, pág. 7. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

Segundo o artigo 71, inciso II, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal, a competência de julgar as contas do Presidente das Câmaras Municipais é dos Tribunais de Contas, não tendo efeitos jurídicos o julgamento procedido pelas Câmaras Municipais.

DECISÃO T.C. N.º 0639/03 PROCESSO T.C. N.º 0102094-8 – CONSULTA FORMULADA POR TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, publicada no DOE de 22/05/2003, pág. 05. RELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para determinar a retificação de ato aposentatório de servidor estadual decorre do disposto no artigo 71, inciso IX, da Constituição da República, combinado com o artigo 30, inciso X, da Constituição do Estado de Pernambuco;

2. Em caso de descumprimento de sua determinação, poderá o TCE/PE imputar multa pecuniária nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição da República, e do artigo 30, inciso IX, da Constituição de Pernambuco, combinado com o artigo 52, inciso V, da Lei n.º 10.651 de 25.11.1991, com redação dada pela Lei n.º 11.570 de 08.09.1998;

3. Ao Administrador, quando não se conformar com o teor das deliberações deste Tribunal, restará o uso das vias recursais ou revisionais perante a própria Corte de Contas, previstas na Lei n.º 10.651/91 com alterações posteriores, ou uso da via jurisdicional, a fim de fazer prevalecer o seu próprio entendimento;

4. Na hipótese de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço com base na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, conforme garantia assegurada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, conta-se, para todos os efeitos legais, o período de tempo de serviço transcorrido entre a data do pedido do servidor e da vigência da mencionada emenda, mas os proventos não poderão ser integrais;

5. A estabilidade financeira relativa a cargo comissionado ou função gratificada concedida a servidor estadual tem caráter definitivo e integra os vencimentos como patrimônio individual. Incide a gratificação adicional por tempo de serviço sobre as estabilidades financeiras concedidas até a data da vigência da Lei Complementar n.º 13, de 08/01/11995.

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DECISÃO T.C. N.º 1235/02

PROCESSO TC N.º 0202685-5 - CONSULTA FORMULADA POR IVANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A multa objeto de decisum deste Tribunal de Contas possui como sujeito ativo o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, que, sendo órgão estadual, submete-se à inscrição na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco

2. Sendo uma receita estadual, sua execução ocorre através de órgão competente da mesma esfera de poder, que, à exegese do disposto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 02/90, é a Procuradoria Geral do Estado.

3. O Município não possui competência legal para inscrição de débito originário da cominação de penalidade, cujo recolhimento deva ser efetuado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal de Contas, por se tratar de um crédito de natureza estadual.

DECISÃO T.C. N.º 1195/02

PROCESSO TC N.º 0202686-7 - CONSULTA FORMULADA POR IVANILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO. RELATOR: CONSULTOR ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

O Município não possui competência legal para inscrição de débito originário da cominação de penalidade, cujo recolhimento deva ser efetuado ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional deste Tribunal de Contas, por se tratar de um crédito de natureza estadual.

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TRIBUTOS DECISÃO T.C. N.º 1442/04 PROCESSO TC N.º 0402896-0 – CONSULTA FORMULADA POR EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CIDADE DO MORENO, publicada no DOE de 24 de novembro de 2004, pág. 3. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2004, responder ao consulente nos seguintes termos:

“1- À União, Estados e Municípios, é vedado instituir impostos a serem cobrados de instituições de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, letra “c”, da Constituição Federal);

2- Quando, além da norma constitucional referida acima, o Código Tributário do Município concede imunidade tributária a entidades de assistência social que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a título de lucro ou participação nos resultados e aplicar integralmente no País os seus recursos em busca da realização de seus objetivos sociais, a isenção é inquestionável, desde que observadas as normas da Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, que disciplina o funcionamento das entidades e organizações de assistência social.”

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URV

DECISÃO T.C. N.º 0737/02

PROCESSO TC N.º 0201387-3 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ JÚLIO DO REGO NETO, PREIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPOJUCA . RELATOR: CONSULTOR CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

- Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal têm direito à percepção dos 11,98% retroativos à vigência da URV, entendimento este já exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADIN (n.º 1.797-0/PE);

- O pagamento da vantagem relativa aos 11,98% decorrentes da conversão da URV para o real pode ser efetuado pelo Poder Legislativo Municipal aos seus servidores, desde que haja prévia dotação orçamentária, independentemente de medida judicial.

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VERBA DE GABINETE

DECISÃO T.C. N.º 1238/02

PROCESSO TC N.º 0203509-1 - CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ FERNANDES DE MOURA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO . RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - A instituição de verba de apoio a gabinetes de Vereadores depende do atendimento dos seguintes requisitos:

a). Instituição por meio de lei, que pode ser de iniciativa da Câmara, e não mediante resolução;

b). Existência da dotação orçamentária específica no orçamento anual da Câmara Municipal;

c). Prestação de Contas da aplicação dos recursos pelo gabinete do Vereador, que deverá ser submetida pela Mesa Diretora da Câmara à apreciação do Tribunal de Contas.

II - O repasse da verba que alude o item I é feito nos termos do artigo 68 da Lei n.º 4.320/64, a servidor da edilidade, como tal remunerado pela Casa Legislativa;

III - Obedecendo ao disposto nos artigos 65 e 68 da Lei n.º 4.320/64, a verba de que tratam os itens anteriores destina-se ao pagamento de despesas excepcionais previstas em lei e que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação. Em razão de tais pressupostos, impõe-se a observância das seguintes condições:

a). Não pode ser utilizada para custear atividades esportivas, escolares, ou outras do gênero, nem se presta ao pagamento de diárias os agentes políticos;

b) Os saldos não aplicados no prazo legal devem seguir os preceitos da Lei Municipal, respeitando os princípios da Lei n.º 4.320/64;

c). Prestação de Contas na forma prevista na Constituição Federal de 1988, obedecendo aos preceitos da Lei n.º 4.320/64 e leis municipais.

IV - Conforme dispõe o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, e a Lei n.º 8.666/93 e alterações, a administração pública está sujeita a realizar processo licitatório para obras, serviços, compras e alienações, exceto os casos previstos em lei de inexigibilidade e dispensa;

V - Não há limite específico para o processamento da despesa através das verbas de gabinete, a não ser os limites estabelecidos para o regime de adiantamento ou suprimento individual no âmbito do Município. Inexistindo tal limite no âmbito do Município, inexiste limite específico para o estabelecimento dos valores a serem processados através de verbas de gabinete. Contudo, a fixação dos valores através da lei deve, necessariamente, obediência aos princípios que regem a administração pública.

VI - Há de se observar os limites referentes ao total de Despesa do Poder Legislativo Municipal, estipulados pela Emenda Constitucional n.º 25 de 14/02/00, bem como a estimativa de despesa referida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

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DECISÃO T.C. N.º 1598/01 PROCESSO TC N.º 0103099-1 – CONSULTA FORMULADA POR ANTÔNIO CARLOS AGOSTINHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI. RELATOR: AUDITOR CARLOS BARBOSA PIMENTEL, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

Verba de Gabinete exige criação por lei e dotação orçamentária. Ausente esta última, é exigível crédito especial, autorizado por lei e aberto por decreto executivo. Tal crédito dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia exposição justificativa, e resultará de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. O crédito especial terá vigência no exercício financeiro em que for aberto, salvo expressa disposição legal em contrário.

DECISÃO T.C. N.º 1278/01

PROCESSO TC N.º 0102547-8 – CONSULTA FORMULADA POR SEVERINO LUCAS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO. RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 05 de setembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

- A verba destinada ao gabinete do vereador visa a sua manutenção e custeio das finalidades ligadas ao seu funcionamento regular, vedada a utilização em quaisquer outros fins, carecendo de dotação específica fixada pela lei orçamentária. Depende de prestação de contas a este Tribunal que, no âmbito de sua competência, observará a sua aplicabilidade nos fins aos quais se destina. Os requisitos para sua implantação estão enunciados na Decisão TC n. 0493/01.

- Por visar ao custeio e à manutenção do gabinete, a liberação dos recursos só deverá ser processada após completada a sua instalação e após a sua entrada em funcionamento.

O regime de suprimento individual é o meio de processamento das despesas objeto da verba, e não um expediente para criá-la na hipótese da inexistência física dos gabinetes.

DECISÃO T.C. N.º 0707/01 PROCESSO TC N.º 0101641-6 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1- Verba de representação pode ser paga ao Presidente da Câmara Municipal, desde que instituída através de lei. Esse raciocínio não se aplica aos demais componentes da Mesa Diretora.

2- É possível a instituição de verba de gabinete. Contudo, sua criação se dará por meio de lei de iniciativa da própria Câmara Municipal, devendo haver dotação específica na Lei Orçamentária. A aplicação dos recursos dela decorrentes submeter-se-á à apreciação do Tribunal de Contas.

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VERBA DE REPRESENTAÇÃO

ECISÃO T.C. Nº 1793/05 PROCESSO(S) T.C. Nº 0504494-7, CONSULTA FORMULADA POR JOSENILDO SINÉZIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, publicada no DOE de 04 de janeiro de 2006. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2005,

I – Apenas o Presidente, investido que está da elevada função de representas o Poder Legislativo, poderá perceber verba de representação para ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. Sendo assim, tal verba, de natureza nitidamente indenizatória, não integra o conceito de remuneração e, por conseguinte, o conceito de folha de pagamento, podendo ser atribuída, por lei, no curso da legislatura, porquanto não se encontra adstrita à regra da anterioridade da legislatura preconizada pelo art. 29, inciso VI, da Carta Federal – já nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 25/2000;

DECISÃO T.C. N.º 0538/05 PROCESSO TC N.º 0500635-1 – CONSULTA FORMULADA POR RUI JOSÉ MEDEIROS SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, publicada no DOE de 17 de maio de 2005, pág. 12. RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de maio de 2005,

CONSIDERANDO que a presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade contidos nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE/PE);

CONSIDERANDO a expressiva jurisprudência desta Egrégia Corte, a exemplo do Acórdão TC nº 1.198/02 e das Decisões TC nºs0707/01, 0763/01, 1.278/01, 0042/02, 0368/02, 0523/02 e 1.434/02,

Responder ao consulente nos seguintes termos:

O Presidente da Câmara de Vereadores poderá acumular a “Verba de representação” do cargo com a verba destinado à manutenção do seu gabinete. Tais verbas deverão estar previstas em Lei Municipal e obedecer aos regramentos estabelecidos nas Decisões TC nºs 707/01, 763/01, 1.278/01, 042/02, 368/02, 523/02 e 1.434/02.

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DECISÃO T.C. N.º 1042/03 PROCESSO TC N.º 0302107-5 – CONSULTA FORMULADA POR VALDEMAR BEZERRA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERTENTES, publicada no DOE de 2 de setembro de 2003, pág. 8. RELATOR: CONSELHEIRO ADALBERTO FARIAS. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

“O Presidente, investido que está da elevada função de representar o Poder Legislativo, poderá perceber verba de representação para ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. Sendo assim, tal verba, de natureza nitidamente indenizatória, não integra o conceito de remuneração e, por conseguinte, o conceito de folha de pagamento, podendo ser atribuída, por lei, no curso da legislatura, porquanto não se encontra adstrita à regra da anterioridade da legislatura preconizada pelo artigo 29, inciso VI, da Carta Federal – já nos termos da nova redação da Emenda Constitucional n.º 25/2000.”

DECISÃO T.C. N.º 1041/03 PROCESSO TC N.º 0302109-9 – CONSULTA FORMULADA POR LINO OLEGÁRIO DE MORAIS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INGAZEIRA, publicada no DOE de 28 de agosto de 2003, pág. 2. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de julho de 2003, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. “As contribuições previdenciárias da Câmara Municipal, como empregadora,devem ser consideradas como despesas decorrentes da folha de pagamento e não como contidas nesta, sendo excluídas do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

2. O Presidente, investido que está da elevada função de representar o Poder Legislativo, poderá perceber verba de representação para ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. Sendo assim, tal verba, de natureza nitidamente indenizatória, não integra o conceito de remuneração e, por conseguinte, o conceito de folha de pagamento, podendo ser atribuída, por lei, no curso da legislatura, porquanto não se encontra adstrita à regra da anterioridade da legislatura preconizada pelo artigo 29, inciso VI, da Carta Federal – já nos termos da nova redação da Emenda Constitucional n.º 25/2000.

3. A aplicação dos preceitos constitucionais insertos no artigo 29-A não alteram a classificação orçamentária introduzida pela Lei Federal n.º 4.320/64 e pela Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04 de maio de 2001”.

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DECISÃO T.C. N.º 1242/02

PROCESSO TC N.º 0140020-4 - CONSULTA FORMULADA POR JACI BALBINO DA SILVA, EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ . RELATOR: AUDITOR ADRIANO CISNEIROS, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

As verbas indenizatórias, a exemplo da verba de representação devida aos Presidentes das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais e as diárias, não são consideradas espécies remuneratórias para a sua inclusão no conceito de folha de pagamento para os efeitos da Emenda Constitucional n.º 25/2000.

DECISÃO T.C. N.º 1119/02

PROCESSO TC N.º 0202715-0 - CONSULTA FORMULADA POR ERNANE SOARES BORBA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORTÊS . RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 09 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A partir da Emenda Complementar n.º 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (a 39, § 4º, da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os Membros da Mesa Diretora da Câmara;

A Emenda Complementar n.º 25/2000, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação de subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários, observados os limites percentuais máximos do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alíneas “a” a “f”, do artigo 29 da Constituição Federal/88), bem como que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da Receita do Município (inciso VII, do mesmo artigo);

Para o exercício das funções inerentes à Chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, Chefe do Poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, podendo a referida verba, que não integra o conceito de subsídio, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura. Acrescente-se que, possuindo natureza indenizatória, não deve ser incluída nos cálculos dos limites remuneratórios;

A Verba de Representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de natureza indenizatória, deve ser computada para verificação do cumprimento dos gastos totais do Legislativo Municipal estabelecido no “caput” e incisos I, II, III e IV do a 29-A da Constituição Federal.

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DECISÃO T.C. N.º 1098/02 PROCESSO TC N.º 0201004-5 – CONSULTA FORMULADA POR LUIZ CORDEIRO INÁCIO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO, publicada no DOE de 24 de outubro de 2002, pág. 4. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de outubro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. Resolução que fixou o subsídio único, em valores monetários certos, para os membros da Câmara Municipal, mas atribuiu ao presidente, enquanto estiver no exercício da função, um subsídio com valor maior a título de compensação pelos encargos que esse exercício impõe, não fere a norma constante do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98.

2. É permitida, em qualquer época, que seja atribuída ao presidente da Câmara Municipal, uma verba de representação de caráter indenizatório e não remuneratório, em limite prudencial, desde que não tenha sida atribuída ao mesmo, durante o exercício da presidência, subsídio em valor maior do que o fixado em favor dos demais membros da Casa Legislativa.

DECISÃO T.C. N.º 0198/02 PROCESSO TC N.º 0100411-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ PEREIRA DE GÓIS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA PRETA. ELATOR: AUDITOR MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de fevereiro de 2002, responder ao consulente nos seguintes termos:

A partir da Emenda Constitucional n° 19, o subsídio de detentor de mandato eletivo deverá ser fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (artigo 39, § 4°, da Constituição Federal). Esta vedação abrange todos os membros da Mesa Diretora da Câmara;

A Emenda Constitucional n.º 25/00, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2001, alterou os critérios para fixação de subsídios, os quais devem ser fixados numa legislatura para vigorar na seguinte. A remuneração deve ser fixada em valores monetários, observados os limites percentuais máximos do subsídio dos Deputados Estaduais (inciso VI, alíneas "a”a "f", do artigo 29 da Constituição Federal/88), bem como que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapasse os 5% (cinco por cento) da Receita do Município (inciso VII, do mesmo artigo);

Para o exercício das funções inerentes à chefia do Poder Legislativo, pode ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, Chefe do poder Legislativo do Município, verba de representação, de natureza indenizatória, podendo a referida verba, que não integra o conceito de subsídio, ser concedida através de lei, no transcurso da legislatura. Acrescente-se que, possuindo natureza indenizatória, não deve ser incluída nos cálculos dos limites remuneratórios.

A Verba de Representação atribuída ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de natureza indenizatória, deve ser computada para verificação do cumprimento dos gastos totais do Legislativo Municipal estabelecido no caput e incisos I, II, III e IV do artigo 29-A da Constituição Federal.

As receitas do FUNDEF, Pacs, Pab e as das autarquias municipais não serão computadas para apuração do somatório da receita tributária e das transferências previsto no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.

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As reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Prefeito, durante o recesso legislativo, podem ser pagas e tais gastos estão excluídos do limite de 70% para despesas com folha de pagamento de que trata o § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal, por se constituírem em despesas de natureza indenizatória, conforme artigo 57, § 7°, da Constituição Federal. Assim como estão excluídos dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas de pessoal, em vista do disposto no artigo 19, III, da Lei complementar 101/2000.

DECISÃO T.C. N.º 1662/01 PROCESSO T.C. N.º 0103533-2 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. MARCÔNIO OLIVEIRA SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLIDÃO. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 14 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - A Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n.º 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.

2 - Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

DECISÃO T.C. N.º 1601/01 PROCESSO TC N.º 0100711-7 – CONSULTA FORMULADA POR EDSON NEVES DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VICÊNCIA. RELATOR: CONSELHEIRO SEVERINO OTÁVIO RAPOSO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de novembro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. O Presidente, investido que está da elevada função de representar o Poder Legislativo, poderá perceber verba de representação para ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. Tal verba tem natureza indenizatória e não integra o conceito de remuneração, podendo ser atribuída, portanto, por lei, no curso da legislatura, por não se encontrar adstrita à regra da anterioridade da legislatura preconizada pelo artigo 29, inciso VI – já nos termos da nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/2000;

2. Para efeito da Emenda Constitucional n.º 25/2000, o conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família, em face da força de seu trabalho (o salário-família, o auxílio- refeição, o plano de saúde empresarial, o vale-transporte etc.), pelo que devem ser excluídas as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras de mesma natureza.

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DECISÃO T.C. N.º 1558/01 PROCESSO TC N.º 0103714-6 – CONSULTA FORMULADA POR JOSÉ MILTON DE MELO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE FÉRRER. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1 - Verba de Representação destinada a Presidentes das Câmaras Municipais não se submetem ao limite fixado pelo artigo 29-A, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

2 - Também ficam excetuados os pagamentos provenientes do comparecimento a Reuniões Extraordinárias, desde que convocadas pelo Prefeito, no período de recesso parlamentar.

DECISÃO T.C. N.º 1516/01 PROCESSO TC N° 0100708-7 – CONSULTA FORMULADA POR SEVERINO BARBOSA DE FARIAS FILHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO SURUBIM. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 24 de outubro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1. A verba de Representação paga ao Presidente do Poder Legislativo Municipal não integra o limite de 70% a que se refere o artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

2. Os gastos com diárias devem ser classificados no elemento de despesa 3.3.90.14.00, consoante a Portaria Ministerial (MF/MPOG) n.º 163, de 04 de maio de 2001.

DECISÃO T.C. N.º 0257/01 PROCESSO TC N.º 0100732-4 – CONSULTA FORMULADA PELOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE CARUARU, BREJO DA MADRE DE DEUS, FLORES E JUREMA. RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE CAVALCANTI FILHO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 07 de março de 2001, responder aos consulentes nos seguintes termos:

I. A verba de representação, legalmente atribuída a Presidente de Câmara Municipal, como recompensa pelas atribuições inerentes ao cargo de representação do Poder Legislativo, possui natureza indenizatória e por esta razão não é alcançada pela vedação instituída na parte final do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.

II. Os valores percebidos pelos Vereadores, decorrentes do comparecimento a reuniões extraordinárias convocadas pelo Prefeito durante o recesso parlamentar, também possui natureza indenizatória, conforme se dessume do § 7º do artigo 57 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98. REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.

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DECISÃO T.C. N.º 0114/01 PROCESSO TC N.º 0003023-5 – CONSULTA FORMULADA PELO SR. HÉLIO ROBERTO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO. RELATORA: AUDITORA ALDA MAGALHÃES, CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

I - Representação atribuída a Presidente de Câmara Municipal, que é o Chefe do Poder Legislativo do Município, não integra o conceito de subsídio mas se constitui em verba indenizatória decorrente de encargos sociais pelo exercício das funções inerentes ao exercício de chefia do Poder Legislativo, podendo ser atribuída no transcurso da legislatura.

II - A verba de representação, cujo valor mensal deve ser fixado com prudência, em percentual calculado sobre o subsídio e nunca excedendo a este, será atribuída através de lei de iniciativa da Câmara, sancionada pelo Prefeito, observados os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

DECISÃO T.C. N.º 0707/01 PROCESSO TC N.º 0101641-6 – CONSULTA FORMULADA POR INÁCIO MARQUES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPARETAMA. RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 30 de maio de 2001, responder ao consulente nos seguintes termos:

1- Verba de representação pode ser paga ao Presidente da Câmara Municipal, desde que instituída através de lei. Esse raciocínio não se aplica aos demais componentes da Mesa Diretora.

2- É possível a instituição de verba de gabinete. Contudo, sua criação se dará por meio de lei de iniciativa da própria Câmara Municipal, devendo haver dotação específica na Lei Orçamentária. A aplicação dos recursos dela decorrentes submeter-se-á à apreciação do Tribunal de Contas.

DECISÃO T.C. N.º 2107/00 PROCESSO T.C. N.º 0003890-8 – CONSULTA FORMULADA POR PAULO CLÉNIO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACURUBA. RELATOR: CONSELHEIRO ROMEU DA FONTE. Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2000, responder ao consulente nos seguintes termos:

A verba de representação fixada em Lei em favor de Vereadores que assumirem cargos de Secretário da Mesa Diretora da Câmara não possui natureza indenizatória. Independente do nomem juris, essa verba constitui parcela remuneratória, decorrente do acréscimo nas atribuições ordinárias do Vereador, devendo, em qualquer hipótese, ser computada para efeito dos limites constitucionais.