2016 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I · Unidade - CEDMU. Art. 2º As disposições deste...

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Projeto de Lei Complementar: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2016 Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Das Generalidades Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo (CEDME) tem por finalidade definir, especificar, tipificar, classificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento do militar estadual, à interposição de recursos contra a aplicação das sanções, à concessão de recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar - PAD e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militar - CEDM e o Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade - CEDMU. Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se: I - aos militares estaduais da ativa, a partir da data em que oficialmente se der a sua admissão na instituição, permanecendo independentemente de estar agregado ou não, até a efetivação de sua transferência para a inatividade. II - aos militares estaduais da inatividade, nos casos expressamente mencionados neste Código. Parágrafo único. Os alunos militares estaduais em atividade pedagógica de formação, adaptação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, além de ficarem sujeitos às normas específicas das organizações militares de ensino onde estejam matriculados, ficam sujeitos também a este código. Art. 3º A camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à formação e ao convívio da família militar estadual. Parágrafo único. É dever do militar estadual incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional, comportando-se para este fim.

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Projeto de Lei Complementar: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º

/2016

Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado do Espírito

Santo e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Das Generalidades

Art. 1º O Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do

Espírito Santo (CEDME) tem por finalidade definir, especificar, tipificar,

classificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas

relativas à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do

comportamento do militar estadual, à interposição de recursos contra a

aplicação das sanções, à concessão de recompensas, bem como regulamentar

o Processo Administrativo-Disciplinar - PAD e o funcionamento do Conselho de

Ética e Disciplina Militar - CEDM e o Conselho de Ética e Disciplina Militar da

Unidade - CEDMU.

Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se:

I - aos militares estaduais da ativa, a partir da data em que oficialmente

se der a sua admissão na instituição, permanecendo

independentemente de estar agregado ou não, até a efetivação de sua

transferência para a inatividade.

II - aos militares estaduais da inatividade, nos casos expressamente

mencionados neste Código.

Parágrafo único. Os alunos militares estaduais em atividade pedagógica de

formação, adaptação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, além de

ficarem sujeitos às normas específicas das organizações militares de ensino

onde estejam matriculados, ficam sujeitos também a este código.

Art. 3º A camaradagem e o companheirismo tornam-se indispensáveis à

formação e ao convívio da família militar estadual. Parágrafo único. É dever do

militar estadual incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade

em seu ambiente social, familiar e profissional, comportando-se para este fim.

Art. 4º Para efeito deste Código, "Organização Militar Estadual" (OME) é a

denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a

qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Polícia Militar do

Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo -

CBMES.

§ 1º Para efeito deste Código, o termo "Comandante" é a denominação

genérica dada ao militar estadual investido no cargo de comando, direção ou

chefia de OME.

§ 2º Para efeito deste Código, a denominação "militar estadual" é equiparada a

Policial Militar e a Bombeiro Militar.

CAPÍTULO II

Da Ética Militar

Art. 5º A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem

conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das respectivas

instituições militares, o qual deve observar os seguintes princípios de ética

militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional; II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das Corporações;

VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação, de harmonia e solidariedade;

VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras, na linguagem e observar as normas da boa educação;

IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das Corporações ou de matéria descrita como sigilosa, estando envolvido ou não no assunto;

X - cumprir seus deveres de cidadão;

XI - respeitar as autoridades civis e militares;

XII - garantir assistência moral e material a sua família ou contribuir para ela;

XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, os preceitos da ética militar;

XIV - exercitar a proatividade no desempenho profissional;

XV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI - abster-se, mesmo na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de

assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em circunstâncias prejudiciais à imagem das Corporações.

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do militar estadual e

as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das Instituições

Militares, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho

educacional.

Art. 6º Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção

disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por

aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDM ou CEDMU, e

orientando-se em especial pelos Princípios Administrativos da Razoabilidade e

da Proporcionalidade.

CAPÍTULO III

Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina

Art. 7º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade, em níveis

diferentes, dentro da estrutura da PMES e CBMES, por postos e graduações.

§ 1º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à

sequência de autoridade.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os níveis da hierarquia militar

estadual, em conformidade com o Estatuto da PMES.

Art. 8º A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares

do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os

escalões e em todos os níveis da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I - pronta obediência às ordens legais;

II - observância às prescrições regulamentares;

III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV - correção de atitudes;

V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas Instituições Militares.

Parágrafo único. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,

permanentemente, pelos militares estaduais da ativa ou da inatividade.

Art. 9º Cabe ao militar estadual a inteira responsabilidade pelo cumprimento

das ordens que der, pelos atos que praticar e pelas consequências que deles

advierem.

§ 1º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos

necessários ao seu total entendimento e compreensão, devendo, em casos de

maior complexidade, solicitar que a ordem seja escrita, ficando o ordenador na

obrigação de assim fazê-lo ou de registrar a solicitação do ordenado com a

motivação de sua negativa.

§ 2º Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a

responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO IV

Da Competência para Aplicação do Código de Ética e Disciplina

Art. 10. A competência para aplicar as prescrições contidas neste Código é

conferida ao cargo e função e não ao grau hierárquico, sendo competentes

para aplicá-las:

I - o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e os respectivos Comandantes Gerais, a todos que estiverem sujeitos a este Código;

II - os respectivos Subcomandantes Gerais, a todos os militares estaduais que estiverem sob sua subordinação funcional e aos da inatividade nos casos expressamente previstos neste Código;

III - o Secretário da Casa Militar, aos que servirem sob a sua chefia;

IV - os respectivos Corregedores, a todos os militares estaduais da ativa, exceto aos ocupantes dos cargos dos incisos anteriores e oficiais do posto de Coronel;

V - os Comandantes de Batalhão ou Companhia Independente, os Diretores, e demais ocupantes de função privativa do cargo de Coronel, aos que servirem sob suas ordens;

§ 1º Será sempre assegurada a competência da autoridade de menor nível

hierárquico que tiver ascendência sobre o(s) envolvido(s) para a apuração de

infração disciplinar e revisão do processo, a fim de evitar a supressão de

instância administrativa, ressalvada a hipótese da unidade processual e nos

casos abaixo, por avocação da corregedoria. a) quando houver solicitação da

autoridade com ascendência funcional sobre o(s) envolvido(s); b) por

determinação do Comandante Geral da respectiva Corporação.

§ 2º É defeso a autoridade militar prevista neste artigo aplicar as disposições

desse Código a militares integrantes de Corporação distinta da sua, exceto nos

casos do inciso III deste artigo.

Art. 11. O militar estadual que presenciar fato que, em tese, seja contrário à

disciplina ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário a moralidade ou a

legalidade praticada por militar estadual, deverá comunicá-lo à autoridade

competente, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ficando-lhe

assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu

desfavor, se obedecido este prazo.

§ 1º A comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa,

devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas

envolvidas, bem como as testemunhas, o local, a data e a hora da ocorrência e

caracterizar as circunstâncias que a envolverem, sem tecer comentários ou

opiniões pessoais.

§ 2º A autoridade, a quem a comunicação disciplinar é dirigida, deve de

imediato instaurar ou determinar a instauração do competente processo

administrativo disciplinar cabível.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a autoridade não tiver competência para

instaurar o processo, deve encaminhar a comunicação disciplinar ao seu

superior imediato, ou àquela que seja competente, sob pena de

responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 4º A falta de testemunha que, em tese, tenha presenciado ato ou fato

contrário a disciplina impede a instauração do processo.

§ 5º A exigibilidade de testemunha prevista neste Código poderá ser afastada,

quando o ato ou fato praticado por militar estadual for comprovado por qualquer

outro meio admitido em direito.

§ 6º A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil

e penal ao comunicante.

Art. 12. No caso de ocorrência disciplinar, envolvendo militares de mais de uma

OME caberá ao comandante imediatamente superior, da linha de comando, ou

à Corregedoria, quando for o caso, por avocação, apurar os fatos.

§ 1º Todos os militares estaduais envolvidos na mesma acusação de suposto

cometimento de transgressão disciplinar deverão ter seu (s) processo (s)

solucionado (s) por uma só autoridade que tenha ascendência funcional sobre

todos.

§ 2º Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares estaduais de

outras Corporações, o fato será comunicado aos respectivos Comandantes

Gerais.

§ 3º Nos casos de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças

Armadas e militares estaduais, a autoridade militar competente deverá tomar

as medidas disciplinares referentes aos seus subordinados, informando ao

escalão superior sobre a ocorrência, das medidas tomadas e o que foi por ela

apurado, dando ciência do fato, também ao Comandante Militar interessado.

TÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Da Conceituação e Classificação das Transgressões Disciplinares

Art. 13. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética

e aos deveres inerentes às atividades das Corporações Militares em sua

manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código,

distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente

tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum e Leis Penais Extravagantes.

Art. 14. A transgressão disciplinar será classificada, desde que não haja causa

de justificação, em:

I - leve (L);

II - média (M);

III - grave (G).

CAPÍTULO II

Das Sanções Disciplinares

Art. 15. As sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares estaduais da

PMES e do CBMES, são as seguintes:

I - advertência;

II - repreensão;

III - reforma disciplinar compulsória;

IV - licenciamento a bem da disciplina;

V - exclusão a bem da disciplina;

VI - demissão.

Parágrafo único. Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com

as sanções disciplinares deste artigo, as seguintes medidas administrativas

acessórias:

I - cancelamento de matrícula em curso ou estágio;

II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;

III - movimentação da OME.

Art. 16. Advertência é a forma mais branda de punir o transgressor, publicada

em Boletim Interno e registrada em seus assentamentos funcionais, como

forma de incentivo à não reiteração da prática de transgressão disciplinar,

influenciando diretamente no seu comportamento.

Art. 17. Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, publicada em

Boletim Interno e devidamente registrada, consistindo em prestação de

serviços de natureza preferencialmente operacional e influenciando

diretamente no comportamento do militar estadual. Parágrafo único. A

prestação de serviço prevista neste artigo não será remunerada, sendo

considerado crime de responsabilidade a ser imputada à autoridade que

dispuser em contrário.

Art. 18. A Reforma Disciplinar Compulsória consiste em uma medida

excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento

do militar estadual, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado

cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 10

(dez) anos de efetivo serviço se praça ou qualquer tempo se oficial.

§ 1º Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar estadual que:

I - estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime

contra o patrimônio público ou particular;

II - estiver cumprindo pena privativa de liberdade por sentença transitada

em julgado;

III - cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da

classe, nos termos do inciso I do art. 30, assim reconhecido em decisão

final de Processo Administrativo-Disciplinar.

§ 2º A Reforma Disciplinar Compulsória é efetuada no posto ou graduação que

o militar estadual possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço.

§ 3º A Reforma Disciplinar Compulsória só poderá ser aplicada a oficial

observando as condições especiais previstas nesse Código.

Art. 19. O Licenciamento a Bem da Disciplina, consiste no afastamento ex-

oficio, do militar estadual sem estabilidade assegurada, após concluído

processo administrativo disciplinar.

Art. 20. A Exclusão a Bem da Disciplina consiste no afastamento, ex-officio, do

Aspirante a Oficial e da praça com estabilidade assegurada, por meio de

processo administrativo disciplinar.

Art. 21. Decorridos 03 (três) anos após a incorporação nas fileiras da Polícia

Militar e Corpo de Bombeiros Militar o militar estadual adquirirá estabilidade.

Art. 22. A demissão consiste no afastamento, ex-officio, do oficial, por meio de

processo administrativo disciplinar, obedecidas as regras especiais previstas

nesse Código.

Art. 23. São competentes para aplicar a pena de Reforma Disciplinar

Compulsória, Licenciamento ou Exclusão a Bem da Disciplina e Demissão:

I - o Governador do Estado, quando a sanção for para oficial, após julgamento do Tribunal de Justiça;

II - do Comandante Geral, quando a sanção for para praça. Parágrafo único. Em todos os casos, o processo administrativo disciplinar assegurará ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO III

Da Aplicação e Cumprimento das Sanções Disciplinares

Art. 24. A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter

preventivo e educativo.

Art. 25. Não há transgressão disciplinar quando o militar estadual praticar o ato

e for reconhecida qualquer uma das seguintes causas de justificação:

I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

II - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem, no exercício regular de direito, no estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade;

III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem legal de superior hierárquico;

IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado.

V - evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública.

Art. 26. São circunstâncias agravantes:

I - a existência de registro de sanção disciplinar nos assentamentos do transgressor;

II - a reincidência específica da transgressão;

III - mau ou insuficiente comportamento;

IV - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

V - o conluio de duas ou mais pessoas;

VI - ser cometida a transgressão na presença de subordinado;

VII - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica e/ou funcional;

VIII - ser praticada a transgressão com premeditação;

IX - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa e/ou público;

X - ter sido cometida a transgressão, estando o militar fardado de folga.

Parágrafo único. O caso previsto no inciso IV, na aplicação da sanção será considerada a transgressão de maior gravidade, ficando as demais como agravantes.

Art. 27. São circunstâncias atenuantes:

I - a existência de registro de recompensa nos assentamentos do transgressor;

II - ótimo ou excepcional comportamento;

III - relevância de serviços prestados; IV - nunca ter sofrido sanção disciplinar;

V - ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;

VI - a falta de prática do serviço;

VII - ter se reabilitado de sanção(ões) anterior(es);

VIII - nunca ter sofrido sanção pela prática de transgressão disciplinar classificada como grave;

IX - ter o transgressor procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da sanção;

X - ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação.

Parágrafo único. Caracteriza falta de prática do serviço:

I - estar o militar estadual há menos de 01 (um) ano nas fileiras da PMES ou do CBMES;

II - estar frequentando curso de formação ou habilitação em qualquer nível;

III - estar o militar estadual há menos de seis meses na atividade funcional específica, quando do cometimento da infração disciplinar referente ao serviço.

Art. 28. Para fixação das sanções disciplinares de advertência e repreensão

serão observadas as seguintes regras:

I - para a transgressão disciplinar Leve aplicar-se-á a sanção de Advertência;

II - para a transgressão disciplinar Média, aplicar-se-á a sanção de Repreensão, sendo que a base será de 02 (duas) escalas de serviço, sendo a sanção mínima de 01 (uma) escala e a máxima de 03 (três) escalas;

III - para a transgressão disciplinar Grave, aplicar-se-á a sanção de Repreensão, sendo que a base será de 04 (quatro) escalas de serviço, sendo a sanção mínima de 03 (três) escalas e a máxima de 06 (seis) escalas.

§ 1º A fixação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, será feita,

adicionando-se ou subtraindo-se da sanção base a diferença resultante entre o

número de circunstâncias atenuantes e agravantes, respeitados os limites

mínimos e máximos previstos;

§ 2º Para efeito da fixação da sanção a que se refere o parágrafo anterior, cada

circunstância atenuante ou agravante equivalerá a 01 (uma) escala de serviço.

§ 3º Quando se tratar de transgressor que não tenha em seus assentamentos

anotação de sanção disciplinar, deverá ser aplicada a sanção mínima prevista,

independente do número de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou até

mesmo ser a transgressão desclassificada para a imediatamente anterior.

§ 4º Será desclassificada a transgressão para a imediatamente anterior quando

o transgressor estiver a mais de 04 (quatro) anos ininterruptos no

comportamento excepcional ou ótimo.

Art. 29. As escalas de serviço não poderão exceder a 04 (quatro) horas cada,

devendo em qualquer caso, ser respeitado um intervalo mínimo de 06 (seis)

dias entre uma e outra.

§ 1º Entre as escalas de serviços ordinários e as decorrentes da aplicação

desse Código deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro)

horas.

§ 2º A critério do militar, a cada sanção disciplinar, as escalas de serviços

devem ser acumuladas, não podendo exceder a 02 (duas).

Art. 30. O Licenciamento e a Exclusão a Bem da Disciplina, a Demissão e a

Reforma Disciplinar Compulsória poderão ser aplicados, quando:

I - a transgressão afetar o sentimento do dever, a honra pessoal, o

pundonor militar ou o decoro, considerando-se:

a) sentimento do dever, o envolvimento em uma tomada de consciência perante o caso concreto e a realidade, implicando no

reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento coerente, justo e equânime;

b) honra pessoal, a qualidade íntima do militar estadual que se conduz com integridade, honestidade, honradez e justiça, observando com rigor os deveres morais que deve ter consigo e com seus semelhantes;

c) pundonor militar, o sentimento de dignidade própria com que ilustra e dignifica a Corporação, conduzindo-se com honestidade, decência e retidão moral;

d) decoro, à qualidade baseada no respeito próprio, dos companheiros e da comunidade a que serve, baseado no mais digno desempenho da profissão militar;

II - o militar, estando no comportamento "mau", praticar duas

transgressões disciplinares graves, três médias ou quatro leves, no

período de 01 (um) ano.

Art. 31. A publicação das sanções disciplinares será feita em Boletim

Reservado, na esfera da autoridade detentora do poder disciplinar, em

conformidade com o art. 10.

§ 1º Não será aplicada a regra prevista no caput deste artigo se as

circunstâncias ou a natureza da transgressão recomendarem o contrário, no

interesse da disciplina.

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a

publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no da

autoridade a que estiver subordinado.

Art. 32. A aplicação da sanção disciplinar consiste numa decisão administrativa

disciplinar, a qual contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e

circunstâncias que determinaram a transgressão, seu enquadramento, sua

motivação e a consequente publicação.

Art. 33. Enquadramento é a caracterização da transgressão, em conformidade

com este Código.

Art. 34. Na nota de punição serão, necessariamente, mencionadas:

I - a transgressão cometida e sua classificação, em termos precisos, sintéticos e a sua tipificação;

II - as circunstâncias agravantes e as atenuantes;

III - a sanção imposta;

IV - a classificação do comportamento;

V - a solicitação para fazer cumprir a sanção disciplinar, se o punido estiver à disposição temporária de outra autoridade;

VI - o local do cumprimento da sanção disciplinar.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar for uma das previstas no caput

do art. 30, a regra deste artigo deverá ser simplificada.

Art. 35. Notificação é o aviso formalizado por instrumento legal, que dá ciência

oficialmente de ato punitivo ao infrator, ou, na hipótese de recurso, da

ratificação ou retificação do ato anterior.

Art. 36. Motivação é a razão pela qual está sendo aplicada a sanção disciplinar.

Art. 37. A falta de motivação torna nula qualquer sanção aplicada ao acusado.

Art. 38. A aplicação da sanção disciplinar, por maior que tenha sido a falta

cometida, deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, a fim de que

o transgressor punido fique consciente e convicto de que a autoridade

competente agiu no estrito cumprimento do dever legal e que a sanção visa o

benefício educativo do transgressor e da coletividade.

Art. 39. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da

mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena

relativa ao crime.

§ 1º Na hipótese no caput deste artigo, a autoridade competente para aplicar a

pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da Justiça, para posterior

avaliação da questão no âmbito administrativo, caso em que ocorrerá o

sobrestamento por fato judicial, não ocorrendo prescrição.

§ 2º Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado

para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser

apreciada, para efeito de punição.

§ 3º É vedada a aplicação de mais de uma penalidade por uma única

transgressão disciplinar.

Art. 40. As responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas

no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que

negue a existência do fato ou da sua autoria.

Art. 41. A autoridade especificada em um dos incisos do Art. 10, que punir seu

subordinado com repreensão, estando este à disposição ou a serviço

temporário de outra autoridade, solicitará a esta que adote as providências

para o cumprimento da sanção.

Art. 42. O cumprimento de punição disciplinar, por militar estadual afastado do

serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação para o serviço na respectiva

OME.

Art. 43. A interrupção da licença especial, licença para tratar de assuntos

particulares, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, férias ou

outros afastamentos temporários, para fim de cumprimento de sanção

disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas autoridades referidas

nos incisos I do art. 10.

Art. 44. Não será interrompido o cumprimento de sanção disciplinar, exceto na

superveniência de afastamentos de caráter obrigatório previstos em lei.

Art. 45. O militar estadual, que estiver em cumprimento de sanção disciplinar e

obtiver parecer médico para que permaneça em residência, terá seu

cumprimento suspenso. Parágrafo único. Ao término da dispensa médica

retornará ao cumprimento da sanção imposta. CAPÍTULO IV Do Incidente de

Sanidade

Art. 46. Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o

processo será sobrestado pela autoridade delegante que, mediante

fundamentada solicitação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,

encaminhará o militar estadual ao órgão competente, para realização de perícia

psicopatológica. Parágrafo único. Confirmada a insanidade mental, o processo

não poderá prosseguir, e a autoridade delegante determinará seu

encerramento, arquivando-o nos assentamentos funcionais do acusado para

futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo ao órgão competente da PMES

ou CBMES para adoção de medidas decorrentes.

CAPÍTULO V

Da Revisão do Processo Disciplinar

Art. 47. O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido, ou ex-officio, no

prazo de 02 (dois) anos, desde que sejam apresentados indícios de que:

I - o ato disciplinar tenha sido contrário ao texto expresso deste Código ou à evidência dos autos;

II - o ato disciplinar tenha se baseado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após o ato disciplinar, foram descobertas novas provas de inocência do militar estadual ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da sanção disciplinar.

§ 1º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em provas

novas.

§ 2º Ocorrendo a anulação de sanção disciplinar, por decisão tomada em

revisão de processo disciplinar, as escalas de serviço cumpridas serão

revertidas em dobro, como folga.

Art. 48. A revisão prevista no artigo anterior deverá ser requerida pelo próprio

militar estadual ou por procurador legalmente habilitado.

TÍTULO III

DO COMPORTAMENTO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO ÚNICO

Da Classificação do Comportamento

Art. 49. O comportamento militar espelha o procedimento civil e funcional do

militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 50. A classificação de comportamento é da competência das autoridades

elencadas no art. 10, obedecido ao disposto neste Capítulo.

Art. 51. Ao ingressar nas respectivas Instituições Militares, o militar estadual

será classificado no comportamento militar "BOM".

Art. 52. É defeso promover militar estadual, ao nível hierárquico imediatamente

superior, sem que o mesmo esteja no mínimo no comportamento “BOM”.

Art. 53. O comportamento do militar estadual deve ser classificado em:

I - excepcional - quando no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço tenha sido punido, no máximo, em decorrência da prática do equivalente a uma transgressão classificada como media;

II - ótimo - quando no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço tenha sido punido, no máximo, em decorrência da prática do equivalente a duas transgressões classificada como média;

III - bom - quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a duas transgressões classificada como grave;

IV - insuficiente - quando no período de 01 (um ano) de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a até duas transgressões classificada como grave;

V - mau - quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido em decorrência da prática do equivalente a mais de duas transgressões classificada como grave.

Art. 54. Para efeito do que trata o art. 53, deve-se fazer a seguinte correlação:

I - duas transgressões leves equivalem a uma média;

II - duas transgressões médias equivalem a uma grave;

Art. 55. A classificação do comportamento dos militares estaduais será feita ex-

officio, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos no art. 53, tendo

como base a data de publicação da sanção disciplinar imposta.

Art. 56. A modificação da classificação do comportamento só ocorrerá quando

atingidos os índices previstos para comportamento inferior ou superior,

permanecendo o militar estadual naquele em que estiver classificada enquanto

isso não ocorrer.

Art. 57. A modificação da classificação de comportamento será formalizada

com a publicação em boletim reservado da OME, por meio de uma "Nota de

Classificação de Comportamento".

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E RECOMPENSAS

CAPÍTULO I

Dos Recursos

Art. 58. Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar

que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão

administrativa.

Art. 59. Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade

superior, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º O início da contagem do prazo para apresentação de recurso disciplinar

pelo militar estadual será:

I - da data em que cessar a situação impeditiva, quando estiver

executando serviço ou ordem que o impeça de apresentá-lo;

II - da data de sua apresentação, quando estiver afastado

temporariamente do serviço.

III - contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da

notificação pelo militar.

Art. 60. Os recursos serão avaliados:

I - pela Corregedoria, quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades previstas no art. 10, inciso V;

II - pelo Comandante Geral, quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades previstas no art. 10, incisos II, III e IV; III - pelo Governador do Estado, quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Secretario de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e Comandante Geral.

Art. 61. O recurso disciplinar dirigido à autoridade que não possui competência

para julgá-lo, deverá ser remetido à autoridade que a tenha.

Art. 62. O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade

que aplicou a sanção, por meio de petição ou requerimento do militar, contendo

os seguintes requisitos:

I - exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão.

Art. 63. Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção

poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDM, se

entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao

destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelas autoridades

previstas no inciso V do art. 10, deverá ouvir o CEDMU, se os mesmos

reconsiderarem a sua decisão.

Art. 64. A autoridade competente para avaliar o recurso proferirá decisão em

05 (cinco) dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.

CAPÍTULO II

Da Queixa Disciplinar

Art. 65. Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por

ato pessoal que repute irregular ou injusto.

§ 1º A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias

úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a

quem o querelante estiver diretamente subordinado.

§ 2º A autoridade de que trata o § 1º terá prazo de 03 (três) dias para

encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XV do art. 146

desta lei.

§ 3º Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do

querelante, este deverá ser afastado da subordinação direta da autoridade

contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.

§ 4º Na formulação da queixa, será observado o disposto no § 1º do art. 11.

CAPÍTULO III

Da Reabilitação

Art. 66. Reabilitação é o direito concedido ao militar estadual de ser reabilitado,

tendo apagadas a(s) averbação(ões) de sanções disciplinares e outras notas a

elas relacionadas, em seu cadastro, assegurando-lhe o sigilo dos registros

sobre seu processo e sanção disciplinar.

Art. 67. A reabilitação ocorrerá, ex-officio, decorridos os seguintes prazos,

tendo como base a data da publicação da sanção disciplinar imposta, sem que

o militar estadual tenha sofrido qualquer punição disciplinar:

I - 03 (três) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como grave;

II - 02 (dois) anos, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como média;

III - 01 (um) ano, quando a sanção for pela prática de transgressão classificada como leve;

§ 1º A "Nota de Reabilitação" será publicada em boletim competente.

§ 2º A eliminação das anotações nas fichas disciplinares será com o tingimento

de todas as anotações de modo que não seja possível a sua leitura,

registrando-se apenas o número e a data do boletim que publicou o ato

administrativo que formalizou a reabilitação, procedendo-se de forma análoga

em outros sistemas de registro existentes.

CAPÍTULO IV

Das Recompensas

Art. 68. Recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados

por militar estadual.

Art. 69. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são

recompensas aos militares estaduais:

I - referência meritória;

II - as dispensas do serviço.

Art. 70. A referência meritória, que coloca em relevo as qualidades morais e

profissionais, somente poderá ser formulada a militar estadual que se haja

destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço ou ação

meritória, pelas autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10.

Parágrafo único. Todas as referências meritórias, publicados em boletim, serão

registradas nos assentamentos do militar estadual, devendo ser divulgado aos

integrantes da OME onde servir o militar estadual.

Art. 71. A dispensa do serviço como recompensa pode ser concedida pelas

autoridades constantes do art. 10.

Art. 72. A dispensa do serviço, como recompensa, poderá ser concedida por

até 08 (oito) dias, ininterruptos, não podendo ultrapassar o total de 16

(dezesseis) dias no decorrer de um ano civil, não invalidando o direito a férias.

Art. 73. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas,

previstas no artigo anterior, concedida por si ou seus subordinados, as

autoridades especificadas no art. 10, devendo esta decisão ser motivada em

boletim, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua

concessão.

Parágrafo único. A dispensa do serviço como recompensa poderá ser

restringida até no máximo à metade.

TÍTULO V

DO PROCESSO E PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 74. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o conjunto de atos,

executados cronologicamente, para investigar fato definido neste Código como

transgressão disciplinar, garantindo-se ao acusado o direito a ampla defesa e

contraditório, a fim de que a autoridade competente obtenha elementos

suficientes para sua convicção e decisão sobre a aplicação de sanção

disciplinar.

Art. 75. O PAD rege-se pelo rito ordinário e pelo rito sumário.

§ 1º O PAD terá rito ordinário para apuração de transgressões disciplinares e

julgamento do acusado, nas hipóteses previstas no artigo 30, incisos I e II.

§ 2º O PAD terá rito sumário para apuração de transgressões disciplinares e

julgamento do acusado, exceto nas situações do parágrafo anterior.

§ 3º Para o PAD de rito ordinário, será nomeada uma Comissão de Processo

Administrativo Disciplinar - CPAD.

§ 4º O militar estadual submetido a PAD de rito ordinário será afastado do

exercício de suas funções pela autoridade competente, no ato que instaurar o

respectivo processo.

Art. 76. A instauração e julgamento dos processos disciplinares relativos às

transgressões disciplinares previstas no art. 30, são de competência

indelegável:

I - do Comandante Geral, quando o militar estadual for praça;

II - do Governador do Estado, quando o militar estadual for oficial. Parágrafo único. A Demissão ou Reforma Disciplinar Compulsória do oficial só será aplicada após a confirmação pelo Tribunal de Justiça, nos termos desse Código.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 77. A competência processual disciplinar na PMES e no CBMES será

exercida pelas autoridades militares estaduais enumeradas no art. 10,

respeitadas as normas deste Código e o poder de avocação da Corregedoria

das respectivas Corporações, quando for o caso.

§ 1º Quando a autoridade competente para determinar a instauração do

processo disciplinar e aplicar sanção disciplinar ao infrator exercer, por

iniciativa própria, a função da CPAD, ficará, automaticamente, impedida de

emitir decisão final no processo e punir o infrator, limitando-se, após relatório, a

apenas emitir entendimento se o acusado foi considerado culpado ou inocente,

repassando-se esta competência à autoridade hierarquicamente superior e

competente.

§ 2º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com

competência para determinar a instauração de processo disciplinar e aplicar

sanção disciplinar ao infrator, tomarem conhecimento da prática de

transgressão disciplinar cabe às de nível hierárquico inferior determinar a

instauração do processo disciplinar, a fim de evitar a supressão de instância

administrativa da autoridade de menor nível.

Art. 78. A autoridade militar estadual que tiver ciência de irregularidades no

âmbito de sua competência é obrigada a promover a apuração imediata,

mediante processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado o

contraditório e a ampla defesa.

Art. 79. A determinação para instauração de processo administrativo disciplinar,

com designação da CPAD, somente ocorrerá se houver prova de fato que, em

tese, constitua infração disciplinar e indícios suficientes de autoria, bem como

as testemunhas que presenciaram o fato.

CAPÍTULO III

Da Denúncia e Comunicação de Infração Disciplinar

Art. 80. As denúncias sobre infrações disciplinares serão objeto de apuração,

desde que contenham a identificação, assinatura e o endereço do denunciante

e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 1º As comunicações de irregularidades feitas por militar estadual obedecerão

as normas internas de correspondência, com tramitação regular através dos

canais de comando.

§ 2º Os fatos denunciados de forma anônima serão objeto de levantamento

pelos setores competentes da PMES e do CBMES, cujo resultado, quando

procedente, será comunicado na forma do §1º.

§ 3º A denúncia anônima não caracteriza prova documental, não podendo ser

juntada em comunicação, sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 4º O documento da denúncia que não contiver assinatura, identificação e o

endereço do denunciante serão caracterizados como prova impertinente.

§ 5º Quando o fato não constituir infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia

será arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO IV

Da Sindicância

Art. 81. A autoridade competente para aplicar sanção disciplinar, nos termos

deste Código, não havendo elementos suficientes para instauração de

processo disciplinar, por falta de indícios da autoria ou não estar caracterizada

adequadamente, em tese, a infração disciplinar ou por falta de testemunha,

poderá determinar, preliminarmente, a instauração de sindicância, designando

autoridade sindicante, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável

por até igual período, para sua conclusão.

Art. 82. Da sindicância poderá resultar:

I - o arquivamento dos autos;

II - a adoção de medidas administrativas;

III - a instauração de processo administrativo disciplinar;

IV - a instauração de Inquérito Policial Militar ou encaminhamento à autoridade competente, se concluído haver indício de crime.

§ 1º Sendo a sindicância procedimento inquisitório de apuração, onde não há

contraditório, quando resultar em imputação de responsabilidade disciplinar, a

aplicação da sanção disciplinar dependerá da instauração de processo

administrativo disciplinar de rito ordinário ou sumário.

§ 2º Quando a imputação de responsabilidade disciplinar resultar de Inquérito

o procedimento será análogo ao previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar De Rito Ordinário

SEÇÃO I

Das Generalidades

Art. 83. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar - PAD

de rito ordinário será de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia

útil após aquele em que a autoridade processante receber a portaria

delegatória.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) dias, a

critério da autoridade delegante, quando não estejam concluídos exames ou

perícias já iniciados, ou haja necessidade de novas diligências, indispensáveis

à elucidação do fato.

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser feito até 05 (cinco) dias antes da

conclusão do prazo preestabelecido.

§ 3º A autoridade delegante poderá determinar o sobrestamento do processo

disciplinar, permanecendo este em mãos da CPAD, por prazo determinado,

enquanto aguarda a realização de perícias, exames, precatórias e outras

diligências imprescindíveis ao esclarecimento do fato investigado.

§ 4º Em qualquer caso o sobrestamento não poderá ultrapassar 90 (noventa)

dias contínuos ou não.

§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que os motivos que o

ensejou sejam resolvidos, o processo deverá ser suspenso, voltando o militar

estadual ao exercício de suas funções.

§ 6º Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo disciplinar, o

mesmo deverá ser arquivado definitivamente.

§ 7º Para cada processo administrativo é defeso mais de 01 (uma) suspensão.

Art. 84. As peças do processo serão datilografadas ou produzidas por qualquer

outro meio de impressão, em espaço dois e reunidas por ordem cronológica,

sendo numeradas e rubricadas pelos membros da CPAD, pelo militar estadual

acusado e seu defensor.

Parágrafo único. Em caso de recusa do acusado em rubricar as peças do

processo administrativo, a CPAD fará constar a recusa com a assinatura de no

mínimo 02 (duas) testemunhas.

Art. 85. A competência processual tem início após a publicação da respectiva

portaria delegatória em boletim e se efetiva com a entrega á CPAD da

documentação que motivou a instauração do processo disciplinar.

Art. 86. A CPAD deverá iniciar o processo imediatamente após tomar

conhecimento oficial da designação, com o recebimento da portaria

delegatória.

SEÇÃO II

Da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 87. A CPAD compõe-se de 03 (três) militares hierarquicamente superior ao

acusado, designado mediante portaria delegatória, podendo ainda o processo

ser avocado pela Corregedoria, nos casos previstos neste Código.

§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser designada para a CPAD, militar

estadual do mesmo posto ou graduação que o acusado, desde que mais

antigo.

§ 2º Sendo o acusado, militar estadual do último posto, e não existindo outro

mais antigo, a CPAD será composta por Coronéis da ativa.

§ 3º O militar estadual de maior posto ou mais antigo será o Presidente; o

militar estadual de menor grau hierárquico ou mais moderno, o Escrivão; o que

o preceder, o interrogante e relator do processo.

§ 4º A CPAD exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus

membros.

§ 5º Se, no decorrer do processo, a CPAD averiguar a existência de outra

infração disciplinar, diversa daquela que lhe foi determinado apurar, imputável

ao acusado, deverá informar, obrigatoriamente, este fato, à autoridade

delegante, que poderá tomar uma das seguintes providências:

I - aditar a portaria delegatória inicial, atribuindo competência a CPAD para investigar igualmente esta outra infração disciplinar imputada ao acusado;

II - editar nova portaria, designando outra CPAD para apurar esta outra infração disciplinar imputada ao acusado.

Art. 88. Se necessário, os membros da CPAD deverão ser dispensados de

suas funções normais, para que possam dedicar-se, com exclusividade, aos

trabalhos do processo, até a entrega do relatório final.

Art. 89. A CPAD proverá a regularidade do processo e a execução da lei e

manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo determinar o que for

conveniente à manutenção da ordem. Parágrafo único. Os membros da CPAD

exercerão suas atividades com absoluta independência e imparcialidade.

Art. 90. Compete a CPAD colher todas as provas que sirvam para o

esclarecimento do fato e suas circunstâncias, adotando, se necessário, as

seguintes providências:

I - ouvir denunciantes, ofendido, testemunhas e acusados;

II - proceder reconhecimento de pessoas ou coisas;

III - proceder acareações;

IV - determinar a realização de provas e exames periciais que julgar necessários ou quando solicitados;

V - proceder buscas e apreensões, na forma legal;

VI - determinar a avaliação e identificação de coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

VII - tomar medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coatos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

Art. 91. A CPAD assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido

para defesa da intimidade ou do interesse social, respeitando, todavia, o direito

do defensor ter vista do processo em repartição.

Art. 92. A autoridade delegante deverá declarar a suspeição dos membros da

CPAD, a seu critério, ou a pedido do Acusado, ou dos próprios membros da

CPAD, quando algum destes:

I - for amigo íntimo ou inimigo do acusado;

II - for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até

quarto grau inclusive, do acusado;

III - tiver comunicado a irregularidade;

IV - for considerado suspeito em conformidade com outras normas

legais. Parágrafo único. No caso de um membro ser declarado suspeito

ou, por motivo de força maior, não puder mais funcionar no processo, a

autoridade delegante, por meio de outra portaria, revogará a delegação

anterior e delegará poderes a outro militar estadual, mantendo-se todos

os atos legalmente praticados até então.

Art. 93. As deliberações da CPAD são tomadas por maioria de votos de seus

membros.

Parágrafo único. Quando houver voto vencido, o mesmo deve constar nos

autos do processo.

SEÇÃO III

Do Defensor

Art. 94. No PAD de rito ordinário, o acusado, ainda que ausente, não poderá

ser processado ou julgado administrativamente sem defensor.

§ 1º Se o acusado não tiver constituído, ser-lhe-á nomeado defensor pela

CPAD, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua

confiança.

§ 2º O defensor nomeado pela CPAD será militar estadual, de posto ou

graduação superior ao acusado, ou mais antigo, se de mesmo posto.

§ 3º O acusado poderá manifestar seu interesse, por escrito, para promover a

sua própria defesa.

§ 4º O defensor participará de todos os atos do processo, ficando o acusado

responsável pela sua notificação, salvo se o defensor for advogado, caso em

que o mesmo, obrigatoriamente, será intimado dos atos pela CPAD.

§ 5º A falta de comparecimento do defensor, salvo se motivada, não

determinará o adiamento de qualquer ato do processo, devendo a CPAD

nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou só para efeito daquele ato.

§ 6º A constituição de defensor pelo acusado será feita, por meio de

procuração quando se tratar de advogado, e por indicação nos autos do

processo, quando for outro militar estadual.

SEÇÃO IV

Das Fases do Rito Ordinário

Art. 95. O PAD com rito ordinário desenvolver-se-á nas seguintes fases,

assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa:

I - instauração;

II - defesa prévia, no prazo de 08 (oito) dias úteis;

III - instrução;

IV - alegações finais, no prazo de 08 (dias) dias úteis;

V - relatório, contendo o parecer do Processo sobre a culpabilidade do

acusado.

Art. 96. Se o acusado, no momento de apresentar a defesa prévia, confessar

por escrito ou, mediante declaração reduzida a termo, em presença de pelo

menos duas testemunhas e/ou seu defensor, a autoria e a prática da

transgressão que lhe é imputada, a CPAD produzirá o relatório dos autos,

dispensando as demais fases processuais, encaminhando o processo à

autoridade delegante, para decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar.

§ 1º Quando a CPAD concluir, ante a defesa prévia, pela inocência do

acusado, produzirá o relatório dos autos, dispensando as demais fases

processuais, e encaminhará o processo à autoridade delegante que,

concordando, o solucionará determinando o seu arquivamento, ou,

discordando, o devolverá para que sejam cumpridas todas as suas fases,

descontando-se dos prazos o tempo dessa tramitação.

§ 2º Para a aplicação do Licenciamento ou Exclusão Bem da Disciplina,

Demissão ou Reforma Disciplinar Compulsória, o processo deverá concluir

todas as suas fases, ainda que tenha ocorrido a confissão do acusado, salvo

nos casos de insanidade mental devidamente comprovado.

SEÇÃO V Da Instauração

Art. 97. A instauração é formalizada pela autuação da portaria, à qual deverão

estar juntadas cópias da denúncia ou comunicação, do libelo acusatório e da

ficha funcional do acusado, e se efetiva com a citação válida.

Art. 98. A CPAD formulará o libelo acusatório, por escrito, expondo o fato, com

suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a

permitir a plenitude da defesa.

§ 1º O Libelo Acusatório conterá:

I - o nome do acusado;

II - a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) transgressão(ões) disciplinar(es) imputada(s) ao acusado;

III - a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na aplicação da sanção disciplinar;

IV - o rol de testemunhas a serem arroladas pela CPAD;

V - o nome e a assinatura dos membros da CPAD.

§ 2º Havendo mais de um acusado, o Libelo deverá especificar a forma de

participação de cada infrator na(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ser(em)

apurada(s).

Art. 99. A CPAD mandará citar o acusado, para apresentar sua defesa prévia, e

se ver processar até o julgamento final, bem como para acompanhar todos os

demais atos do processo.

§ 1º O mandado de citação será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia do

Libelo Acusatório e demais documentos que motivaram a instauração do

processo disciplinar, a fim de que o acusado saiba efetivamente o que lhe está

sendo imputado.

§ 2º A citação far-se-á pelo Escrivão:

I - mediante mandado, quando o acusado estiver servindo na mesma OME do Escrivão;

II - mediante precatória ou requisição ao comandante do acusado, quando ele estiver servindo em OME distinta da do Escrivão;

III - por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

b) quando não for encontrado;

c) quando estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 3º Nos casos das alíneas a, b e c do inciso III do parágrafo anterior, o

Escrivão, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes,

certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo.

§ 4º A citação conterá cópia do Libelo Acusatório, dia e hora para o

comparecimento e advertência de que não comparecendo o acusado, salvo

provas em contrário, considerar-se-ão verdadeiras as acusações contidas no

Libelo, se não forem contestadas na defesa prévia.

§ 5º O comparecimento espontâneo do acusado suprirá a falta ou nulidade da

citação.

§ 6º Caso o acusado encontre-se em situação, atestada por Junta Militar de

Saúde, impeditiva de responder ao processo, ou internado, mesmo que em

residência, todos os prazos serão suspensos, mediante registro nos autos,

ocorrendo o sobrestamento por ato da autoridade delegante.

§ 7º Estando o acusado preso, será requisitada à autoridade responsável a

sua apresentação perante a CPAD em dia e hora designados.

SEÇÃO VI

Da Defesa Prévia

Art. 100. Citado no Libelo Acusatório e demais documentos do processo

disciplinar, o acusado terá prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentar defesa

escrita, por si só ou por seu defensor, assegurando-lhe vistas do processo na

repartição.

§ 1º A recusa do acusado em assinar na cópia da citação será certificada pelo

Escrivão, ou pessoa encarregada de efetuar a citação, que relacionará 02

(duas) testemunhas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á do

primeiro dia útil após a juntada da certidão nos autos.

Art. 101. Na defesa prévia, o acusado poderá arrolar testemunhas, juntar

documentos e requerer diligências que julgue necessárias para o

esclarecimento dos fatos e sua defesa.

Art. 102. A defesa prévia, que será escrita, deverá conter toda matéria de

defesa, reputando-se verdadeiros os fatos, constantes do Libelo Acusatório,

não contestados pelo acusado, desde que não sejam contrários às provas dos

autos.

SEÇÃO VII

Da Instrução

Art. 103. Estabelecida a relação processual, com a citação válida, a CPAD, na

fase da instrução, promoverá a tomada de depoimentos, acareações,

investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,

quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa

elucidação dos fatos.

Art. 104. A instrução assegurará ao acusado o contraditório e a ampla defesa,

com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º Em qualquer fase do processo será admitida a juntada de documentos.

§ 2º Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não

especificados neste Código, são cabíveis para provar a veracidade dos fatos

alegados no processo.

§ 3º A CPAD só poderá denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos

fatos, decisão essa devidamente fundamentada.

§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito.

Art. 105. As testemunhas, ofendido e acusado, exceto em caso de urgência,

serão ouvidos no período compreendido entre 07:00h e 18:00h.

Art. 106. Cópias de autos de sindicância e de inquérito policial, policial-militar

ou técnico, que noticiarem transgressão disciplinar praticada por militar

estadual, poderão integrar o processo disciplinar, como peça informativa da

instrução.

Art. 107. Sempre que possível, o ofendido e o denunciante ou comunicante

serão qualificados e perguntados sobre as circunstâncias da transgressão

disciplinar, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possam indicar,

tomando-se por termos as suas declarações, não lhes sendo exigido o

compromisso.

Art. 108. As declarações do ofendido ou do denunciante ou comunicante e das

testemunhas serão feitas na presença do acusado/defensor, que poderá

contraditá-las, no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer

a CPAD que esclareçam ou tornem mais precisas quaisquer das suas

declarações, podendo, inclusive fazer perguntas, por intermédio do Presidente

da CPAD.

§ 1º Como garantia da ampla defesa o acusado/defensor poderá opor

suspeição, nos casos previstos neste Código ou em outra legislação pátria,

contra as pessoas descritas no caput deste artigo.

§ 2º É defeso à CPAD não constar a suspeição alegada em seu relatório.

Art. 109. As testemunhas serão notificadas a depor em dia e hora previamente

designados, mediante notificação expedida pela CPAD, devendo a segunda

via, com o recibo da contrafé, ser anexada aos autos.

§ 1º As testemunhas poderão comparecer à audiência independentemente de

notificação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo de 05 (cinco)

dias antes da audiência marcada.

§ 2º Se a testemunha for servidor público, qualquer que for a esfera de poder,

a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da

repartição onde estiver lotado, com a indicação do dia e hora marcados para

inquirição.

§ 3º Os militares serão requisitados à autoridade a que estiverem

subordinados.

§ 4º As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, separadamente, de

modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

§ 5º Primeiramente serão inquiridas as testemunhas da acusação e depois as

da defesa.

§ 6º Para cada fato serão arroladas, no máximo, 03 (três) testemunhas de

acusação, facultando-se, igualmente, a cada acusado a indicação de até 03

(três) testemunhas de defesa, por fato apurado, podendo a CPAD ouvir outras,

se entender necessário para melhor elucidar os fatos.

§ 7º Se notificada para esse fim deixar de comparecer, sem justo motivo:

I - sendo integrante da Corporação, além de ser conduzida coercitivamente à presença da CPAD por requisição desta, será responsabilizada pelo ato;

II - não sendo integrante da Corporação, e sendo testemunha da defesa ou da acusação, cabe à respectiva parte apresentá-la, em nova data a ser definida pela CPAD, e havendo reiteração da ausência, não mais será ouvida, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 110. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 111. O acusado será notificado do dia e hora dos depoimentos das

testemunhas e caso haja advogado habilitado no processo, o mesmo será

intimado.

§ 1º Será facultado ao defensor a reinquirição das testemunhas, por intermédio

do Presidente da CPAD, durante o respectivo depoimento.

§ 2º O Presidente da CPAD poderá indeferir as perguntas impertinentes,

ofensivas ou que não tenham relação com os fatos a serem apurados.

§ 3º O não comparecimento do acusado ou seu defensor não impedem a oitiva

das testemunhas, devendo a CPAD nomear defensor "ad hoc" para esse ato

específico.

Art. 112. Verificando o Presidente da CPAD que a presença do acusado, pela

sua atitude, possa influir no ânimo da testemunha, deverá adverti-lo

formalmente, fazendo o registro nos autos, e, em persistindo na conduta,

deverá retirá-lo do recinto, permanecendo seu defensor.

§ 1º Estando o acusado fazendo a sua própria defesa, será este alertado que

poderá ser retirado do recinto, sendo-lhe, neste caso, nomeado defensor ad

hoc.

§ 2º Em qualquer hipótese deste artigo, será reduzida a termo a ocorrência,

constando os motivos que ensejaram a providência tomada.

Art. 113. Após regularmente citado dos atos praticados em audiência

considerar-se-á o acusado ciente, desde logo, para o próximo ato processual,

bem como o seu defensor.

Art. 114. Somente após o interrogatório do acusado a CPAD fará a inquirição

das testemunhas, exceto se for inadiável a oitiva anterior, por motivo de força

maior, ou na hipótese de revelia.

§ 1º Em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o motivo da oitiva

anterior será registrado no termo de inquirição.

§ 2º O interrogatório será feito pelo Presidente da CPAD, não sendo permitida

a intervenção de qualquer outra pessoa, exceto os demais membros da CPAD.

§ 3º Findo o interrogatório, poderão ser levantadas questões de ordem, que o

Presidente da CPAD fará consignar nos autos, se assim lhe for requerido.

§ 4º Havendo mais de um acusado, será cada um deles interrogado

separadamente, de modo que um não possa ouvir o depoimento do outro.

§ 5º Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as

razões que invocar para não fazê-lo.

§ 6º Nenhum militar estadual deverá ser interrogado em estado de embriaguez

ou sob efeito de substância psicotrópica.

Art. 115. O acusado deve ser intimado para o interrogatório, bem como para

qualquer ato que não possa ser realizado sem a sua presença, bem como seu

defensor.

§ 1º Em caso de não comparecimento do acusado, a CPAD deverá mandar

conduzi-lo ou requisitar a sua presença.

§ 2º Antes de iniciar o interrogatório, o Presidente da CPAD informará ao

acusado que, embora não seja obrigado a responder as perguntas que lhe

forem formuladas, este constitui um meio de defesa.

§ 3º O interrogatório é um ato pessoal, não podendo o defensor do acusado

intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

§ 4º A CPAD poderá reinquirir o acusado, a qualquer tempo, se assim achar

conveniente.

Art. 116. Em caso de mais de um acusado, sempre que houver divergência em

declarações, entre seus depoimentos, sobre fatos ou circunstâncias relevantes,

será admitida a acareação entre eles.

Art. 117. É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de defensor, arrolar e reinquirir testemunhas,

produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova

pericial, nos termos deste Código.

Art. 118. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado para

qualquer ato do processo administrativo disciplinar, deixar de comparecer ou

não apresentar defesa no prazo previsto neste Código, sem motivo justificado.

§ 1º A revelia será decretada, por termo, nos autos do processo e devolverá o

prazo para defesa.

§ 2º Não comparecendo o acusado regularmente citado para apresentar defesa

prévia, os fatos constantes do Libelo Acusatório serão reputados verdadeiros,

salvo se o contrário resultar da convicção da CPAD, com fundamento em

outras provas do processo.

Art. 119. Para defender o acusado revel, caso seu defensor constituído não

compareça, a CPAD designará defensor "ad hoc", prosseguindo no feito.

SEÇÃO VIII

Das Alegações Finais

Art. 120. Terminada a instrução, a CPAD promoverá a intimação do acusado e

de seu defensor para vistas ao processo, na repartição, e apresentação da

defesa escrita, em alegações finais, no prazo de 08 (oito) dias úteis.

SEÇÃO IX

Do Relatório/Julgamento

Art. 121. Concluída a defesa, cabe a CPAD elaborar relatório circunstanciado

de tudo o que foi apurado nos autos, emitindo parecer sobre a culpabilidade do

acusado, encaminhando-os, a seguir, ao Conselho de Ética e Disciplina Militar -

CEDM.

Parágrafo único. A CPAD deverá intimar o acusado e seu defensor a tomarem

conhecimento do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos,

antes de sua remessa ao CEDM.

Art. 122. No relatório, a CPAD mencionará as diligências feitas, as pessoas

ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde

ocorreu a transgressão disciplinar, concluindo sobre a culpa do acusado, sendo

vedado sugerir a punição a ser aplicada.

SEÇÃO X

Da Solução

Art. 123. O processo será solucionado, em princípio, pela autoridade que

delegou a competência processual. Parágrafo único. Havendo mais de um

acusado, subordinados a diferentes autoridades hierárquicas, a solução caberá

à autoridade de menor nível hierárquico, com ascendência funcional sobre

todos, salvo nos casos previstos no art. 76.

Art. 124. Reconhecida a responsabilidade do militar estadual, a autoridade

competente solucionará o processo, indicando o dispositivo legal transgredido,

bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, devidamente motivados.

Parágrafo único. Reconhecida qualquer causa de justificação a autoridade

competente solucionará o processo, inocentando o acusado.

Art. 125. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo

administrativo disciplinar concluso, a autoridade competente deverá solucioná-

lo, proferindo a sua decisão.

Art. 126. A autoridade competente poderá dar ao processo solução diferente da

apresentada no parecer da CPAD e CEDM, desde que motivada e

fundamentada nas provas dos autos.

§ 1º Quando o relatório da CPAD e CEDM contrariar as provas dos autos, a

autoridade competente poderá responsabilizá-los.

§ 2º Quando a autoridade competente discordar do parecer da CPAD e CEDM,

sob pena de nulidade, deverá expor em relatório os fundamentos de sua

convicção.

Art. 127. Verificada a existência de ilegalidade, a autoridade competente

deverá declarar a nulidade total ou parcial do processo.

§ 1º Na hipótese de nulidade total, a autoridade determinará a instauração de

um novo processo, designando outra CPAD, salvo se houver ocorrido a

prescrição da punição.

§ 2º Na hipótese de nulidade parcial, a autoridade competente determinará a

CPAD o desentranhamento dos atos nulos e a sua repetição dentro dos

princípios da legalidade, aproveitando-se as peças que não contenham vício.

§ 3º A solução fora do prazo legal não implica em nulidade do processo, mas

importa em responsabilidade da autoridade, salvo motivo de força maior,

plenamente justificado.

CAPÍTULO VI

Do Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário

Art. 128. As transgressões disciplinares, a princípio, serão apuradas em PAD

de rito sumário, tendo como Encarregado militar estadual mais antigo que o

acusado, assegurando-se, contudo, ao acusado, o contraditório e a ampla

defesa. Parágrafo único. A CPAD não será exigida em processo administrativo

de rito sumário.

Art. 129. O PAD com rito sumário, terá prazo de até 30 (trinta) dias,

prorrogável, se necessário, por até igual prazo, desenvolvendo-se nas

seguintes fases:

I - instauração;

II - defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias;

III - investigação sumária, se necessária;

IV - defesa do acusado, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

V -relatório/julgamento.

§ 1º A instauração do PAD com rito sumário poderá ser feita por despacho da

autoridade delegante à autoridade delegada, que atuará diretamente sem

auxílio de outros militares.

§ 2º O Encarregado do Processo expedirá o Libelo Acusatório, citando o

acusado para apresentar sua defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dia s.

§ 3º Apresentada a defesa prévia, que poderá ser feita pelo próprio acusado, o

Encarregado do Processo: I - entendendo-a suficiente produzirá o relatório dos

autos, dispensando as demais fases, e o encaminhará ao Conselho de Ética e

Disciplina Militar da Unidade - CEDMU, ou fará investigações, de forma

sumária, para melhor elucidação dos fatos.

§ 4º No caso do inciso I, segunda parte, do parágrafo anterior, após as

investigações sumárias, o acusado deverá ser notificado do seu resultado, com

prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões de defesa, após o

que o Encarregado do Processo produzirá o relatório dos autos enviando-os ao

CEDMU.

§ 5º O Encarregado do Processo deverá intimar o acusado a tomar

conhecimento do Relatório do Processo, juntando comprovação aos autos,

antes de sua remessa ao CEDMU. Art. 130. Aplicam-se subsidiariamente ao

PAD com rito sumário as disposições compatíveis previstas para o PAD com

rito ordinário.

CAPÍTULO VII

Da Disponibilidade Cautelar

Art. 131. A CPAD, o Corregedor e o Encarregado de Inquérito Policial Militar -

IPM poderão solicitar ao Comandante Geral a disponibilidade cautelar do militar

estadual.

Art. 132. Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-

Geral, o militar estadual poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas

seguintes hipóteses:

I - quando der causa a grave escândalo, que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;

II - quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das Instituições Militares e seus respectivos membros.

§ 1º Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência

de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do

militar estadual.

§ 2º A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento

determinado pelo Comandante Geral, não podendo exceder o período de 15

(quinze) dias, prorrogáveis por igual período, por ato daquela autoridade, em

casos de reconhecida necessidade.

§ 3º A disponibilidade cautelar assegura ao militar estadual a percepção dos

vencimentos e vantagens integrais do cargo.

CAPÍTULO VIII

Do Julgamento pelo Tribunal de Justiça

Art. 133. Quando o Governador do Estado julgar culpado o Oficial pela prática

das transgressões previstas no art. 30, com aplicação da pena de Reforma

Disciplinar Compulsória ou Demissão, deverá enviar os autos do processo ao

Tribunal de Justiça para confirmação.

Art. 134. No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, é o mesmo relatado

por um dos Desembargadores que, antes, deve abrir prazo de 05 (cinco) dias

para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Governador do

Estado.

Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

Art. 135. O Tribunal de Justiça, caso julgue provado que o oficial é culpado das

transgressões previstas no art. 30, sendo incapaz de permanecer na ativa ou

na inatividade, deve conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando

a perda do seu posto e patente; ou

II - determinar sua Reforma Disciplinar Compulsória.

§ 1º A Reforma Disciplinar Compulsória do oficial é efetuada no posto que

possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º A Reforma Disciplinar Compulsória do oficial ou sua Demissão ex-officio,

consequente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado por ato

do Governador do Estado, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de

Justiça.

§ 3º Discordando o Tribunal de Justiça da decisão do Governador do Estado, o

processo disciplinar será arquivado.

§ 4º O julgamento previsto neste Capítulo será exercido em instância única.

TÍTULO VI

DOS CONSELHOS DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Nomeação

Art. 136. O Conselho de Ética e Disciplina Militar - CEDM, é órgão colegiado

designado pelo Comandante Geral, com vistas ao assessoramento das

Autoridades previstas no art. 10, incisos I, II, III e IV nos assuntos de que trata

este Código.

Art. 137. O CEDM será integrado por 06 (seis) militares, com divisão equânime

entre oficiais e praças, possuindo caráter consultivo e opinativo.

§ 1º Poderá fazer parte do CEDM, com direito a voto, 01 (um) representante do

Ministério Público Estadual e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados

do Brasil - ES.

§ 2º A qualquer tempo, o Comandante Geral poderá substituir os membros do

Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum

deles, com exceção se houver, dos membros previstos no § 1º deste artigo,

caso em que os respectivos órgãos os substituirão.

§ 3º Os integrantes do CEDM serão designados para um período de 06 (seis)

meses, permitida uma recondução.

§ 4º Após o interstício de 01 (um) ano, contados do término do último período

de designação, o militar estadual poderá ser novamente designado para o

CEDM.

Art. 138. O CEDM será presidido pelo militar estadual de maior hierarquia ou

mais antigo.

Art. 139. Em cada Batalhão ou Companhia Independente será criado um

Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade - CEDMU, nomeados pelos

respectivos Comandantes.

§ 1º O CEDMU será integrado por 03 (três) militares, devendo obrigatoriamente

possuir praças como membro.

§ 2º Aplica-se ao CEDMU as regras previstas no artigo 137 e 138.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 140. Recebido os autos do processo disciplinar para análise, no prazo de

05 (cinco) dias o CEDM ou CEDMU lavrarão termo próprio, o qual será seguido

de parecer destinado a autoridade delegante para solução do processo

disciplinar, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como

propondo as medidas pertinentes ao caso.

Art. 141. O CEDM e o CEDMU atuarão com a totalidade de seus membros e

deliberarão por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma

objetiva o seu voto, anexando-o aos autos. Parágrafo único. A votação será

iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno,

sendo que o presidente votará por último.

Art. 142. Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento

administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de

transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para

o CEDM, afim de que sejam criadas jurisprudências para futuras consultas.

Art. 143. É facultado ao militar estadual comparecer à audiência do CEDM ou

CEDMU. Art. 144. Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a

decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será

encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será

competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar, ouvido

o CEDM.

TÍTULO VIII

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

Das Transgressões Graves

Art. 145. São transgressões disciplinares de natureza grave:

I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

II - concorrer para o desprestígio da respectiva Corporação, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

III - faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;

IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;

V - ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;

VI - apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;

VII - praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;

VIII - divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

IX - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;

X - exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;

XI - maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;

XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;

XIII - Autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;

XIV - agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;

XV - dormir em serviço;

XVI - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

XVII - negar publicidade a ato oficial;

XVIII - induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;

XIX - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;

XX - faltar ao serviço.

CAPÍTULO II

Das Transgressões Médias

Art. 146. São transgressões disciplinares de natureza média:

I - executar atividades particulares durante o serviço;

II - demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

III - deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

IV - assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;

V - usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das Corporações;

VI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;

VII - faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;

VIII - deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;

IX - utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

X - danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;

XI - deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;

XII - contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas Corporações, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;

XIII - manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;

XIV - maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes da Corporação;

XV - deixar de observar prazos regulamentares;

XVI - comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;

XVII - recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;

XVIII - não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;

XIX - participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

CAPÍTULO II

Das Transgressões Leves

Art. 147. São transgressões disciplinares de natureza leve:

I - chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;

II - deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;

III - deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;

IV - entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;

V - retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;

VI - fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;

VII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 148. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais forem realizados, desde que não contenham vícios

insanáveis.

§ 1º Não será pronunciada qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo

para a defesa.

§ 2º A prática de atos processuais em outros municípios ou circunscrições

poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

Art. 149. A concessão de transporte e diárias por motivo de realização de

processo disciplinar será feita de acordo com as normas em vigor no Estado e

na Corporação.

Art.150. A ação disciplinar prescreverá em 01 (um) ano.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato ou

da prática do ato.

§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição.

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do

dia em que cessar a interrupção.

Art. 151. Os prazos previstos neste Código serão computados excluindo o dia

do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Todo prazo terá seu início ou seu término nos dias úteis.

§ 2º Os prazos serão encerrados no último minuto do expediente do dia de seu

término, sendo que se por qualquer motivo o expediente acabar antes do

horário normal, será prorrogado até o término do expediente do primeiro dia útil

subsequente, independentemente de sua conclusão antes do horário normal.

§ 3º Os prazos, quando não expressamente definidos neste Código serão de

05 (cinco) dias.

§ 4º Os prazos para recorrer de sanções disciplinares, obedecidas às normas

prescritas neste Código, são contínuos e peremptórios.

Art. 152. A este Código, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do

Código de Processo Penal Militar.

Art. 153. Os Comandantes Gerais da PMES e do CBMES poderão baixar

Instruções Complementares necessárias à interpretação, orientação e

aplicação deste Código nas respectivas Corporações.

Art. 154. Todas as sanções disciplinares aplicadas com base no Regulamento

Disciplinar, aprovado pelo Decreto nº 254, de 11.08.200, são válidos, desde

que não estejam em grau de recurso.

Art. 155. A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno

implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.

Art. 156. A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu

exame, salvo quando houver má-fé.

Art. 157. Os militares estaduais da inatividade sujeitam-se às transgressões

disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 145, podendo em

último caso ocorrer a perda do posto e patente se oficial e graduação se praça,

obedecidas as regras previstas neste Código.

Art. 158. Na legislação vigente, as situações impeditivas, estando o militar

estadual respondendo a Conselho de Justificação ou Disciplina, deverá ser

observada a militar estadual que estiver respondendo a PAD com rito ordinário.

Art. 159. Os atos realizados em processos administrativo disciplinar, nos

processos dos Conselhos de Justificação ou Disciplina que estão pendentes

serão válidos, desde que não sejam conflitantes com este Código.

Art. 160. O militar estadual punido por transgressão disciplinar classificada

como gravíssima pelo Regulamento Disciplinar, para os efeitos deste Código

serão consideradas como transgressão grave.

Art. 161. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto nº 254-R, de 11.08.2000 e as

leis nº 3.206, de 01.06.1978 e nº 3.213, de 15. 06. 1978.