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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013(*) Estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 12, 13, 14, 15 e 34 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alterada pela Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, e considerando ainda que, conforme art. 1º, § 5º, da referida Lei nº 12.772, de 2012, o regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é, genericamente, o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alterada pela Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e, promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente. Art. 2º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei nº 12.772, de 2012, e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 2º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe 1

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MINISTRIO DA EDUCAOGABINETE DO MINISTROPORTARIA N 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013(*)

Estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho para fins de progresso e de promoo dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal das Instituies Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, de que trata o captulo III da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso da atribuio que lhe conferida pelo art. 87, pargrafo nico, inciso II, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos artigos 1, 2, 12, 13, 14, 15 e 34 da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redao alterada pela Medida Provisria n 614, de 14 de maio de 2013, e considerando ainda que, conforme art. 1, 5, da referida Lei n 12.772, de 2012, o regime jurdico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal , genericamente, o institudo pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:Art. 1 Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempenho para fins de progresso e de promoo dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal das Instituies Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da Educao, de que trata o captulo III da Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redao alterada pela Medida Provisria n 614, de 14 de maio de 2013.Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, progresso a passagem do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e, promoo, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.Art. 2 O desenvolvimento na Carreira de Magistrio Superior ocorrer mediante progresso funcional e promoo. 1 A progresso na Carreira de Magistrio Superior ocorrer com base nos critrios gerais estabelecidos na Lei n 12.772, de 2012, e observar, cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em avaliao de desempenho. 2 A promoo ocorrer observados o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as seguintes condies:I - para a Classe B, com denominao de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;II - para a Classe C, com denominao de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D, com denominao de Professor Associado:a) possuir o ttulo de doutor; eb) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; eIV - para a Classe E, com denominao de Professor Titular:a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou defesa de tese acadmica indita.Art. 3 O desenvolvimento na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer mediante progresso funcional e promoo, na forma disposta na Lei no 12.772, de 2012. 1 A progresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer com base nos critrios gerais estabelecidos na Lei n 12.772, de 2012, e observar, cumulativamente:I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exerccio em cada nvel; eII - aprovao em avaliao de desempenho individual. 2 A promoo ocorrer observados o interstcio mnimo de 24 (vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as seguintes condies:I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; eIV - para a Classe Titular:a) possuir o ttulo de doutor;b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; ec) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou de defesa de tese acadmica indita. 3 Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, na data de 1o de maro de 2013, ser aplicado o interstcio de 18 (dezoito) meses, para a primeira progresso a ser realizada, observando os critrios de desenvolvimento na Carreira, estabelecidos na Lei n 12.772, de 2012.Art. 4 A progresso funcional de um para outro nvel, dentro da mesma classe, far-se- exclusivamente mediante avaliao de desempenho, respeitado o interstcio legalmente previsto.Art. 5 A avaliao de desempenho para a progresso de que trata o artigo 4 obedecer ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei n 12.772, de 2012, e aos critrios regulamentares deste ato normativo, bem como s normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superior competente da Instituio Federal de Ensino, incidindo sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extenso e gesto, avaliados, tambm, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.Art. 6 A avaliao para a progresso funcional na Classe A, com as denominaes de Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, Classe B, com a denominao de Professor Assistente e Classe C, com a denominao de Professor Adjunto, levar em considerao, entre outros, os seguintes elementos: I - desempenho didtico, avaliado com a participao do corpo discente;II - orientao de estudantes de Mestrado e Doutorado, de monitores, estagirios ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de concluso de curso;III - participao em bancas examinadoras de monografia, de dissertaes, de teses e de concurso pblico;IV - cursos ou estgios de aperfeioamento, especializao e atualizao, bem como obteno de crditos e ttulos de ps-graduao stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoo acelerada;V - produo cientfica, de inovao, tcnica ou artstica;VI - atividade de extenso comunidade, de cursos e de servios;VII - exerccio de funes de direo, coordenao, assessoramento, chefia e assistncia na prpria IFE ou em rgos dos Ministrios da Educao, da Cultura e de Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do docente;VIII - representao, compreendendo a participao em rgos colegiados na IFE ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do docente, na condio de indicados ou eleitos; eIX - demais atividades de gesto no mbito da IFE, podendo ser considerada a representao sindical, desde que o servidor no esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990.Art. 7 A avaliao para a progresso funcional nas Classes DI, DII, DIII e DIV da Carreira de Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, levar em considerao, entre outros, os seguintes elementos:I - atuao no ensino bsico, tcnico e tecnolgico, em todos os nveis e modalidades, observando normatizao interna relativa atividade docente na IFE;II - desempenho didtico, avaliado com a participao do corpo discente, conforme normatizao prpria da IFE;III - orientao de estudantes em estgios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovao, bolsas de extenso, projetos integradores, trabalhos de concluso de cursos e na ps-graduao lato e stricto sensu;IV - participao em bancas examinadoras de monografia, de dissertaes, de teses e de concurso pblico;V - cursos ou estgios de aperfeioamento, especializao e atualizao, bem como obteno de crditos e ttulos de ps-graduao stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoo acelerada;VI - produo cientfica, tcnica, tecnolgica ou artstica;VII - participao em projetos de inovao tecnolgica;VIII - atividade de extenso comunidade, de cursos e de servios tecnolgicos;IX - exerccio de funes de direo, coordenao, assessoramento, chefia e assistncia na prpria IFE ou em rgos dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do docente;X - representao, compreendendo a participao em rgos colegiados na IFE ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro relacionado rea de atuao do docente, na condio de indicados ou eleitos; eXI - demais atividades de gesto no mbito da IFE, podendo ser considerada a representao sindical, desde que o servidor no esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990. Art. 8 A avaliao de desempenho acadmico para promoo classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistrio Superior, ser realizada por comisso examinadora constituda especialmente para este fim, no mbito de cada Instituio Federal de Ensino.Pargrafo nico. Caber ao Conselho Superior da IFE definir as atribuies e forma de funcionamento das comisses, bem como os demais procedimentos especficos para avaliao do desempenho acadmico.Art. 9 A avaliao para acesso classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistrio Superior, e para progresso de um nvel para outro dentro desta Classe, levar em considerao o desempenho acadmico nas seguintes atividades:I - de ensino na educao superior, conforme art. 44 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas formalmente includas nos planos de integralizao curricular dos cursos de graduao e ps-graduao da IFE;II - produo intelectual, abrangendo a produo cientfica, artstica, tcnica e cultural, representada por publicaes ou formas de expresso usuais e pertinentes aos ambientes acadmicos especficos, avaliadas de acordo com a sistemtica da CAPES e CNPq para as diferentes reas do conhecimento;III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instncias competentes de cada instituio;IV - de extenso, relacionada a projetos de extenso aprovados pelas instncias competentes de cada instituio;V - de gesto, compreendendo atividades de direo, assessoramento, chefia e coordenao na IFE, ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro, relacionado rea de atuao do docente;VI - representao, compreendendo a participao em rgos colegiados, na IFE, ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia, Tecnologia e Inovao, ou outro, relacionado rea de atuao do docente, na condio de indicados ou eleitos;VII - demais atividades de gesto no mbito da IFE, podendo ser considerada a representao sindical, desde que o servidor no esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei n 8.112, de 1990; eVIII - outras atividades no includas no plano de integralizao curricular de cursos e programas oferecidos pela instituio, tais como orientao e superviso, participao em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituio.Pargrafo nico. Para progresso classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistrio Superior, o docente dever obrigatoriamente comprovar a realizao das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direo e assessoramento, que nessa condio estejam dispensados da atividade constante do inciso I.Art. 10. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respectivo cargo que atenderem aos seguintes requisitos de titulao faro jus a processo de acelerao da promoo:I - de qualquer nvel da Classe A, com as denominaes de Professor Assistente A e Professor Auxiliar para o nvel 1 da Classe B, com a denominao de Professor Assistente, pela apresentao de titulao de Mestre;II - de qualquer nvel da Classe A, com as denominaes de Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, e da classe B, com a denominao de Professor Assistente, para o nvel 1 da Classe C, com a denominao de Professor Adjunto, pela apresentao de titulao de doutor;III - de qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II, pela apresentao de ttulo de especialista; eIV - de qualquer nvel das Classes D I e D II para o nvel 1 da classe D III, pela apresentao de ttulo de mestre ou doutor. Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, em 1 de maro de 2013, permitida a acelerao da promoo de que trata este artigo ainda que se encontrem em estgio probatrio no cargo.Art. 11. O processo de avaliao de desempenho acadmico ser acompanhado pela Comisso Permanente de Pessoal Docente, constituda conforme o art. 26 da Lei n 12.772, de 2012.Art. 12. As diretrizes para promoo classe de professor titular da Carreira de Magistrio Superior e da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico sero regulamentadas em ato especifico.Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicao.ALOIZIO MERCADANTE OLIVA_______________(*) Republicada por ter sado, no DOU de 21-6-2013, Seo 1, pgs. 31 e 32, com incorreo no original.

(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 10/11)

MINISTRIO DA EDUCAOGABINETE DO MINISTROPORTARIA NORMATIVA N 15, DE 22 DE JULHO DE 2013O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies e considerando o disposto na Medida Provisria n 621, de 8 de julho de 2013; no Art. 9, IX da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto n 5.773, de 09 de maio de 2006; na Portaria Normativa n 40, de 12 de dezembro de 2007; e na Portaria Normativa n 2, de 1 de fevereiro de 2013, do Ministrio da Educao, resolve:Art. 1 Fica instituda a Poltica Nacional de Expanso das Escolas Mdicas das Instituies Federais de Educao Superior - IFES, com respaldo no Art. 2, I da Medida Provisria n 621, de 8 de julho de 2013, no mbito do Programa Mais Mdicos, com os seguintes objetivos:I - criao de novos cursos de graduao em medicina; eII - aumento de vagas nos cursos de graduao em medicina atualmente existentes.Art. 2 Compete Secretaria de Regulao e Superviso da Educao Superior - SERES a emisso dos atos autorizativos necessrios para a concretizao da Poltica Nacional de Expanso das Escolas Mdicas das Instituies Federais de Educao Superior.Art. 3 As propostas de cursos apresentadas pelas IFES devero ser analisadas pela SERES quanto ao:I - projeto pedaggico do curso;II - perfil de corpo docente; eIII - projeto de infraestrutura. 1 O atendimento ao Sistema nico de Sade SUS dever ser o elemento central do projeto pedaggico do curso. 2 A SERES observar, na anlise dos pedidos de autorizao destes cursos, no que couber, as regras fixadas na Portaria Normativa n 2, de 1 de fevereiro de 2013. 3 Cabe Secretaria de Educao Superior - SESu assegurar o cumprimento pelas IFES dos requisitos de qualidade definidos na Portaria Normativa n 2, de 2013.Art. 4 A SERES constituir, com o objetivo de monitorar a implantao e a oferta satisfatria dos cursos autorizados com base nesta Portaria Normativa, Comisso Especial de Avaliao de Escolas Mdicas - CEAEM. 1 A CEAEM realizar avaliaes in loco:I - na fase de execuo dos projetos de implantao dos cursos; eII - aps o incio da oferta, em periodicidade anual, at a emisso do ato de reconhecimento do curso. 2 Os relatrios de avaliao in loco produzidos pela CEAEM sero considerados como referencial para a anlise do pedido de reconhecimento dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.Art. 4 Compete SESu assegurar, com o aporte dos recursos necessrios, a implantao e o funcionamento satisfatrio dos cursos de medicina criados com base nesta Portaria.Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 11)

MINISTRIO DA EDUCAOCOORDENAO DE APERFEIOAMENTODE PESSOAL DE NVEL SUPERIORPORTARIA N 96, DE 18 DE JULHO DE 2013O PRESIDENTE DA COORDENAO DE APERFEIOAMENTO DE PESSOAL DE NVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuies conferidas pelo art. 26 do Decreto n 7.692, de 02 de maro de 2012, e considerando a necessidade de aperfeioar e atualizar as normas do Programa Institucional de Bolsa de Iniciao Docncia, resolve:Art. 1 Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento do Programa Institucional de Bolsa de Iniciao Docncia (Pibid).Art. 2 O Regulamento ora aprovado estar disponvel, a partir desta data, no endereo: www.capes.gov.br.Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Fica revogada a Portaria n 260, de 30 de outubro de 2010.JORGE ALMEIDA GUIMARES

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAO DOCNCIACAPTULO I - DISPOSIES GERAISSeo I - Da DefinioArt. 1 O Programa Institucional de Bolsa de Iniciao Docncia, doravante denominado Pibid, tem como base legal a Lei n 9.394/1996, a Lei n 12.796/2013 e o Decreto n 7.219/2010.Art. 2 O Pibid um programa da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) que tem por finalidade fomentar a iniciao docncia, contribuindo para o aperfeioamento da formao de docentes em nvel superior e para a melhoria da qualidade da educao bsica pblica brasileira.Art. 3 Os projetos apoiados no mbito do Pibid so propostos por instituies de ensino superior (IES) e desenvolvidos por grupos de licenciandos sob superviso de professores de educao bsica e orientao de professores das IES.Pargrafo nico. O apoio do programa consiste na concesso de bolsas aos integrantes do projeto e no repasse de recursos financeiros para custear suas atividades.Seo II - Dos ObjetivosArt. 4 So objetivos do Pibid:I - incentivar a formao de docentes em nvel superior para a educao bsica;II - contribuir para a valorizao do magistrio;III - elevar a qualidade da formao inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integrao entre educao superior e educao bsica;IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pblica de educao, proporcionando-lhes oportunidades de criao e participao em experincias metodolgicas, tecnolgicas e prticas docentes de carter inovador e interdisciplinar que busquem a superao de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;V - incentivar escolas pblicas de educao bsica, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formao inicial para o magistrio;VI - contribuir para a articulao entre teoria e prtica necessrias formao dos docentes, elevando a qualidade das aes acadmicas nos cursos de licenciatura;VII - contribuir para que os estudantes de licenciatura se insiram na cultura escolar do magistrio, por meio da apropriao e da reflexo sobre instrumentos, saberes e peculiaridades do trabalho docente.CAPTULO II - DO PROJETOSeo I - Das Caractersticas do Projeto e dos SubprojetosArt. 5 O projeto Pibid tem carter institucional, portanto, cada instituio de ensino superior (IES) poder possuir apenas um projeto em andamento.Art. 6 O projeto institucional deve abranger diferentes caractersticas e dimenses da iniciao docncia, entre as quais:I - estudo do contexto educacional envolvendo aes nos diferentes espaos escolares, como salas de aula, laboratrios, bibliotecas, espaos recreativos e desportivos, ateliers, secretarias;II - desenvolvimento de aes que valorizem o trabalho coletivo, interdisciplinar e com intencionalidade pedaggica clara para o processo de ensino-aprendizagem;III - planejamento e execuo de atividades nos espaos formativos (escolas de educao bsica e IES a eles agregando outros ambientes culturais, cientficos e tecnolgicos, fsicos e virtuais que ampliem as oportunidades de construo de conhecimento), desenvolvidas em nveis crescentes de complexidade em direo autonomia do aluno em formao;IV - participao nas atividades de planejamento do projeto pedaggico da escola, bem como participao nas reunies pedaggicas;V - anlise do processo de ensino-aprendizagem dos contedos ligados ao subprojeto e tambm das diretrizes e currculos educacionais da educao bsica;VI - leitura e discusso de referenciais tericos contemporneos educacionais para o estudo de casos didtico-pedaggicos;VII - cotejamento da anlise de casos didtico-pedaggicos com a prtica e a experincia dos professores das escolas de educao bsica, em articulao com seus saberes sobre a escola e sobre a mediao didtica dos contedos;VIII - desenvolvimento, testagem, execuo e avaliao de estratgias didtico-pedaggicas e instrumentos educacionais, incluindo o uso de tecnologias educacionais e diferentes recursos didticos;IX - elaborao de aes no espao escolar a partir do dilogo e da articulao dos membros do programa, e destes com a comunidade.X - sistematizao e registro das atividades em portflio ou instrumento equivalente de acompanhamento;XI - desenvolvimento de aes que estimulem a inovao, a tica profissional, a criatividade, a inventividade e a interao dos pares.Art. 7 O projeto deve ser desenvolvido por meio da articulao entre a IES e o sistema pblico de educao bsica e deve contemplar:I - a insero dos estudantes de licenciatura nas escolas da rede pblica de ensino, espao privilegiado da prxis docente;II - o contexto educacional da regio onde ser desenvolvido;III - atividades de socializao dos impactos e resultados;IV - aspectos relacionados ampliao e ao aperfeioamento do uso da lngua portuguesa e capacidade comunicativa, oral e escrita, como elementos centrais da formao dos professores;V - questes socioambientais, ticas e a diversidade como princpios de equidade social, que devem perpassar transversalmente todos os subprojetos.Art. 8 recomendvel que as instituies desenvolvam as atividades do projeto em escolas:I - que tenham obtido ndice de Desenvolvimento da Educao Bsica (Ideb) abaixo da mdia nacional e naquelas que tenham experincias bem sucedidas de ensino e aprendizagem, a fim de apreender as diferentes realidades e necessidades da educao bsica e de contribuir para a elevao do Ideb, compreendendo-o nos seus aspectos descritivos, limites e possibilidades;II - que aderiram aos programas e aes das Secretarias de Educao e do Ministrio da Educao, como as Escolas de Tempo Integral, Ensino Mdio Inovador, Programa Mais Educao, entre outros.Art. 9 O projeto institucional composto por um ou mais subprojetos, definidos pela rea de conhecimento do curso de licenciatura. 1 As reas das licenciaturas apoiadas pelo programa so aquelas relacionadas educao bsica, nos seus nveis e modalidades, e gesto educacional, definidas em edital. 2 Cada projeto institucional poder possuir apenas um subprojeto por licenciatura/habilitao em cada campus/polo, respeitando a faixa mnima e mxima de alunos por subprojeto. 3 As IES podero apresentar subprojetos interdisciplinares de acordo com as normas estabelecidas em edital.Art. 10. Em cada subprojeto dever ser indicado o foco em um ou mais nveis de ensino da Educao Bsica: Educao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio, inclusive a Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio.Art. 11. Cada subprojeto dever ser composto por no mnimo:I - 05 (cinco) estudantes de licenciatura;II - 1 (um) coordenador de rea;III - 1 (um) supervisor.Seo II - Da Seleo do ProjetoArt. 12. O projeto institucional ser selecionado por meio de chamada pblica promovida pela Capes.Art. 13. O projeto institucional dever conter:I - a estratgia a ser adotada para atuao dos bolsistas nas escolas da rede pblica de Educao Bsica, de forma a privilegiar aes articuladas entre as diferentes reas ou, inclusive, com outras instituies participantes do Pibid, evitando a disperso de esforos;II - a descrio das aes de insero dos bolsistas nas escolas, envolvendo o desenvolvimento das diferentes caractersticas e dimenses da iniciao docncia;III - a estratgia a ser adotada para que o bolsista aperfeioe o domnio da lngua portuguesa, incluindo leitura, escrita e fala;IV - as formas de seleo, acompanhamento e avaliao dos bolsistas;V - o plano de trabalho para a aplicao dos recursos do programa, observando a legislao pertinente execuo das despesas;VI - a descrio da contrapartida oferecida pela instituio, composta por no mnimo: espao administrativo, disponibilidade de servidor(es)/funcionrio(s) para suporte administrativo do programa, equipamentos para o desenvolvimento de rotinas administrativas, material de consumo para despesas de rotina e disponibilidade de ramal telefnico institucional;VII - sistemtica de registro e acompanhamento de egressos.Pargrafo nico. O edital de seleo poder acrescentar outras exigncias para a apresentao da proposta.Art. 14. A seleo da proposta ser realizada conforme as seguintes etapas:I - anlise tcnica: anlise da formalidade, que ser realizada pela rea tcnica do programa, com a finalidade de verificar o atendimento ao regulamento e s normas pertinentes ao Pibid, o envio da documentao solicitada e a adequao dos projetos s especificaes e s condies estabelecidas em cada edital;II - anlise de mrito: avaliao do mrito dos projetos, que ser realizada por comisso de consultores ad hoc, especificamente instituda para tal finalidade, a partir da indicao da Diretoria de Formao de Professores da Educao Bsica da Capes (DEB), composta por especialistas na rea de formao de professores.Art. 15. A comisso ad hoc avaliar:I - a relevncia das propostas;II - a concepo da proposta e adequao aos objetivos, caractersticas e exigncias mnimas para o desenvolvimento dos projetos; III - a implementao, execuo e avaliao do projeto institucional;IV - a coerncia dos subprojetos com o projeto institucional que os abrange;V - os resultados e os impactos para formao de professores, apenas para as instituies que j tenham sido contempladas com recursos do programa em outros editais;VI - outros critrios exigidos em edital.Art. 16. Aps a anlise, a comisso ad hoc poder recomendar:I - aprovao integral: para propostas que tenham os subprojetos aprovados em sua totalidade e sem qualquer recomendao a ser atendida;II - aprovao com recomendao: para propostas que no tenham subprojeto reprovado, mas tenham alguma recomendao a ser atendida;III - aprovao parcial: para propostas que tenham um ou mais subprojetos reprovados;IV - no aprovao.Art. 17. A seleo final considerar a correo de assimetrias regionais, de acordo com critrios especificados em edital, e obedecer aos limites oramentrios tambm estipulados em edital. Art. 18. O resultado final da seleo ser submetido pela DEB presidncia da Capes para homologao e publicao no Dirio Oficial da Unio - D.O.U.CAPTULO III - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAO DAS INSTITUIES DE ENSINO SUPERIORArt. 19. Pode participar do Pibid instituio habilitada de acordo com cada edital e que:I - possua curso de licenciatura legalmente constitudo;II - tenha sua sede e administrao no pas;III - mantenha as condies de qualificao, habilitao e idoneidade necessrias ao cumprimento e execuo do projeto, no caso de sua aprovao.CAPTULO IV - DAS ATRIBUIES DAS INSTITUIES ENVOLVIDASArt. 20. So consideradas instituies envolvidas no Programa Pibid:I - a Capes;II - a instituio de ensino superior;Art. 21. So atribuies da Capes:I - realizar chamada pblica para seleo de novos projetos;II - elaborar diretrizes, atos normativos e orientaes relacionadas ao funcionamento do programa, bem como public-los e divulg-los a todos os interessados;III - transferir os recursos financeiros destinados execuo dos projetos aprovados e realizar os pagamentos das bolsas, de acordo com a sua disponibilidade oramentria e financeira;IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execuo do projeto;V - promover, junto s instituies participantes, a correo de desvios e a implementao de medidas de aperfeioamento visando garantir a qualidade do programa;VI - decidir sobre a aprovao de alteraes solicitadas no projeto;VII - analisar a prestao de contas e os relatrios de atividades relativos execuo do projeto, nas reas financeira e tcnica, respectivamente.Art. 22. So atribuies da instituio de ensino superior:I - oferecer, formalmente, contrapartida mnima para a realizao das atividades do Pibid na instituio, conforme art. 13, inciso VII;II - nomear o coordenador institucional e os coordenadores de rea de gesto educacional; III - zelar pela qualidade tcnica em todas as etapas de execuo do projeto;IV - cumprir as normas e diretrizes do programa;V - assessorar no processo de seleo dos bolsistas, com ampla divulgao da chamada pblica e das normas do programa;VI - nomear, por portaria da IES, os membros da Comisso de Acompanhamento do Pibid (CAP) para acompanhamento e avaliao interna do projeto, dos subprojetos e dos bolsistas participantes;VII - apoiar o desenvolvimento das atividades do projeto, inclusive a realizao do seminrio institucional de iniciao docncia;VIII - divulgar o projeto, suas aes e resultados na pgina eletrnica da instituio e em outros meios de comunicao disponveis;IX - informar Capes a ocorrncia de qualquer irregularidade na execuo do projeto;X - assegurar que os bens adquiridos com os recursos do programa sejam utilizados exclusivamente na execuo do projeto;XI - inserir o Pibid no organograma institucional da IES, vinculando-o, preferencialmente, a uma pr-reitoria de ensino ou congnere;XII - disponibilizar endereo eletrnico institucional para o Pibid;XIII - emitir documentos comprobatrios de participao dos bolsistas e voluntrios do programa.Pargrafo nico. A IES poder oferecer outras contrapartidas complementares que julgar pertinentes, tais como estagirios, reduo de carga horria dos coordenadores, incremento de recursos para compra de material permanente e custeio, bolsas adicionais para os estudantes de licenciaturas no contemplados com bolsa do Pibid, transporte para atividades ligadas a trabalhos de campo, entre outros.CAPTULO V - DO FINANCIAMENTOSeo I - Dos Tipos de Apoio ConcedidosArt. 23. A Capes conceder recursos financeiros para a execuo dos projetos aprovados nas chamadas pblicas do Pibid. 1 Os tipos de apoio concedidos e os valores mximos para cada categoria econmica (custeio ou capital) sero estabelecidos em edital e o repasse estar condicionado disponibilidade oramentria de acordo com a legislao vigente e com a regulamentao da Capes. 2 A Capes regulamentar, por meio do Manual de Orientaes para Execuo de Despesas, os itens financiveis e a forma de execuo das despesas. 3 Os recursos financeiros destinam-se, exclusivamente, ao pagamento de despesas aprovadas pela rea tcnica do programa. Seo II - Dos Recursos de CusteioArt. 24. Os itens de custeio financiveis so:I - material de consumo: despesas com material didtico, pedaggico, cientfico e tecnolgico que, em razo de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade fsica e/ou tem sua utilizao limitada a dois anos, conforme a definio da Lei n 4.320/64;II - outros servios de terceiros - pessoa fsica: despesas com a prestao de servios, em carter eventual e mediante recibo, que, por sua natureza, s possam ser executados por pessoa fsica, sem vnculo empregatcio com a administrao pblica de qualquer esfera administrativa, com a instituio e o Pibid;III - outros servios de terceiros - pessoa jurdica: despesas decorrentes do pagamento de fornecedores de material ou servio, mediante nota fiscal detalhada;IV - dirias: cobrem despesas com hospedagem, alimentao e locomoo urbana, em conformidade com os Decretos n 5.992/2006 e n 6.907/2009, totalizadas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando no houver pernoite;V - passagens e despesas com locomoo: despesas com a aquisio de passagens (areas, terrestres, fluviais, lacustres ou martimas), taxas de embarque, locao de veculos para transporte de pessoas. 1 Todos os itens descritos nos incisos I a V devem estar ligados diretamente aos resultados pretendidos no projeto e s atividades que envolvem sua execuo. 2 Despesas relacionadas participao em eventos acadmicos sero limitadas:I - aos bolsistas do projeto, preferencialmente os de iniciao docncia, que sejam autores de trabalho(s) aprovado(s);II - aos bolsistas do projeto que apresentem palestra, minicurso, oficina ou correlatos relacionados ao Pibid da IES;III - a palestrantes externos cuja apresentao seja feita em evento do Pibid realizado na IES. 3 Os valores solicitados para dirias, servios de hospedagem e passagens e despesas com locomoo no devem ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total do recurso de custeio aprovado para o projeto. 4 A aquisio de combustveis para deslocamentos somente ser permitida para uso em veculo da instituio e com o objetivo de realizar visitas relacionadas ao projeto ou para participao em eventos acadmicos. 5 Conforme art. 6 da Portaria n 448, de 13 de setembro de 2002, "a despesa com confeco de material por encomenda s dever ser classificada como servio de terceiros - pessoa fsica ou pessoa jurdica - se o prprio rgo ou entidade fornecer a matria prima"; caso contrrio, a despesa dever ser classificada, conforme o caso, como material permanente ou como material de consumo.Art. 25. Os itens de custeio no financiveis so:I - contratao de consultorias;II - pagamento a estagirios, recepcionistas e secretrios;III - pagamento a servidor da administrao pblica, ou empregado de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, por servios de consultoria ou assistncia tcnica, conforme determinam a Lei de Diretrizes Oramentrias da Unio e o Decreto Federal n 5.151/2004;IV - contratao ou complementao salarial de pessoal tcnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituies pblicas (federal, estadual ou municipal) ou vinculadas instituio de ensino superior executora do Pibid;V - servios de internet, luz, gua, telefone, correios, limpeza, ou quaisquer servios de rotina, os quais so entendidos como despesas de contrapartida obrigatria da instituio de ensino superior;VI - aquisio de material de limpeza e higienizao para a IES ou para as escolas participantes do Pibid;VII - aquisio de gneros alimentcios para consumo, como bebidas de qualquer espcie, pagamento de coquetis, almoos e jantares, exceto nos casos previstos nos 1 e 2 deste artigo;VIII - ornamentao, shows ou manifestaes artsticas de qualquer natureza;IX - obras civis;X - aquisio ou confeco de brindes de qualquer espcie: sacolas, mochilas, bons, chaveiros e btons; XI - placas comemorativas;XII - trofus e medalhas (salvo quando de baixo custo e para atividades educacionais);XIII - aquisio de auxlio-transporte ou seu pagamento em pecnia;XIV - despesas com finalidades diversas no estritamente relacionadas ao projeto institucional apoiado. 1 Ser permitida a aquisio de gneros alimentcios e de produtos de limpeza quando se destinarem a atividades experimentais dos projetos. 2 Ser permitida a aquisio de lanches para alunos da educao bsica quando realizarem atividades extraclasse, em contraturno ou nas frias escolares, promovidas pelo Pibid.Seo III - Dos Recursos de CapitalArt. 26. Os itens de capital financiveis so:I - equipamentos e material permanente: aqueles que, em razo do seu uso corrente, no perdem a sua identidade fsica e/ou tm uma durabilidade superior a dois anos, tais como:a) colees e materiais bibliogrficos para bibliotecas da IES e escolas de educao bsica;b) equipamentos de processamento de dados;c) equipamentos para udio, vdeo e foto;d) outros materiais permanentes definidos no Manual de Orientaes para Execuo de Despesas. 1 necessrio que a solicitao de equipamentos e material permanente demonstre relevncia para a execuo do projeto. 2 Os equipamentos e os materiais permanentes adquiridos com recursos do programa devero usados exclusivamente nas atividades do Pibid e de forma coletiva. 3 A instituio deve comprometer-se a incorporar ao seu patrimnio os bens permanentes adquiridos para execuo do projeto, bem como cumprir todas as estipulaes pertinentes de acordo com legislao vigente.CAPTULO VI - DAS BOLSASSeo I - Das Modalidades e Durao da BolsaArt. 27. As modalidades de bolsa previstas pelo Pibid so:I - coordenao institucional, para o professor de licenciatura que coordena o projeto Pibid na IES;II - coordenao de rea de gesto de processos educacionais, para o professor de licenciatura que auxilia o coordenador institucional na gesto do projeto na IES;III - coordenao de rea, para o professor de licenciatura que coordena o subprojeto;IV - superviso, para o professor da escola pblica de educao bsica;V - iniciao docncia, para o estudante de licenciatura.Pargrafo nico. Os valores da bolsa de cada modalidade sero definidos pela Capes em norma especfica.Art. 28. A durao da bolsa varia conforme a modalidade da concesso:I - as bolsas de coordenao e de superviso tero durao de at 48 (quarenta e oito) meses, prorrogveis por igual perodo; II - a bolsa de iniciao docncia ter durao de at 24 (vinte e quatro) meses, prorrogveis por igual perodo. 1 Independentemente de seu prazo de durao, as bolsas tero vigncia apenas durante a execuo do projeto/subprojeto. 2 O bolsista de iniciao docncia no poder receber a bolsa Pibid por perodo superior ao mximo estabelecido, mesmo que ingresse em curso de licenciatura ou subprojeto diferente.Seo II - Do Quadro de BolsasArt. 29. Ser concedida 1 (uma) bolsa de coordenao institucional por projeto.Art. 30. Sero concedidas bolsas de coordenao de rea de gesto de processos educacionais, at o limite de 3 (trs) concesses, observados os critrios constantes do Anexo II.Pargrafo nico. Para instituio multicampi ser permitida a concesso de at 4 (quatro) bolsas de coordenao de rea de gesto de processos educacionais, caso o projeto envolva 4 (quatro) ou mais campi, observados os critrios constantes do Anexo II.Art. 31. As bolsas de coordenao de rea e de superviso sero concedidas de acordo com a quantidade de bolsistas de iniciao docncia do subprojeto, obedecendo ao quadro de concesso do Anexo II. 1 Para assegurar a qualidade na execuo e no acompanhamento das atividades, bem como a otimizao dos recursos pblicos:I - cada coordenador de rea deve orientar no mnimo 5 (cinco) e no mximo 20 (vinte) estudantes de licenciatura;II - cada supervisor deve acompanhar no mnimo 5 (cinco) e no mximo 10 (dez) estudantes de licenciatura. 2 Caso o projeto institucional possua um nico subprojeto com no mximo 20 (vinte) bolsistas de iniciao docncia, no haver concesso de bolsa de coordenao de rea; ficando a coordenao do subprojeto a cargo do coordenador institucional, observados os requisitos definidos nos arts. 33 e 34.Art. 32. O quadro de bolsas ser definido pela Capes quando da aprovao do projeto, observadas as regras definidas neste regulamento e a anlise de mrito da proposta. 1 A IES poder solicitar alterao do quadro de bolsas aprovado, anualmente, nas condies estabelecidas pela Capes, desde que esteja em situao regular na entrega de relatrios e nas prestaes de contas parciais. 2 O quadro de bolsas poder ser alterado pela Capes, durante a execuo do projeto, caso a instituio no atenda ao disposto no art. 31.Seo III - Dos Requisitos dos BolsistasArt. 33. Para concesso de bolsa de coordenao institucional e coordenao de rea de gesto de projetos educacionais, o professor dever atender aos seguintes requisitos:I - possuir ttulo de mestre ou doutor;II - pertencer ao quadro permanente da IES e, quando se tratar de instituio privada, ser contratado em regime integral ou, se parcial, com carga horria de, no mnimo, 20 (vinte) horas semanais e, de preferncia, no ser contratado em regime horista;III - ser docente e estar em efetivo exerccio das atividades do magistrio no ensino superior;IV - possuir experincia mnima de 3 (trs) anos como docente do ensino superior;V - ministrar disciplina em curso de licenciatura da IES;VI - possuir experincia na formao de professores ou na execuo de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critrios:a) orientao de estgio em curso de licenciatura;b) curso de formao inicial e/ou continuada ministrado para professores da educao bsica;c) coordenao de programas ou projetos de formao para o magistrio na educao bsica;d) experincia como docente ou na gesto pedaggica da educao bsica;e) produo na rea.VII - possuir competncia tcnica compatvel com a funo de coordenador de projeto, bem como disponibilidade para dedicao ao programa;VIII - no ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pr-reitor ou qualquer outro cargo equivalente na IES.Pargrafo nico. O atendimento aos requisitos para concesso da bolsa ser verificado pela Capes por meio de anlise do currculo do docente, que dever manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.Art. 34. Para concesso de bolsa de coordenao de rea, o professor dever atender aos seguintes requisitos:I - possuir formao - graduao ou ps-graduao - na rea do subprojeto;II - pertencer ao quadro permanente da IES e, quando se tratar de instituio privada, possuir carga horria de, no mnimo, 12 (doze) horas semanais e, preferencialmente, no ser contratado em regime horista;III - ser docente e estar em efetivo exerccio das atividades do magistrio no ensino superior;IV - possuir experincia mnima de 3 (trs) anos como docente do ensino superior;V - ministrar disciplina em curso de licenciatura da IES na rea do subprojeto;VI - possuir experincia na formao de professores ou na execuo de projetos de ensino, comprovada por pelo menos dois dos seguintes critrios:a) orientao de estgio em curso de licenciatura;b) curso de formao ministrado para professores da educao bsica;d) coordenao de programas ou projetos de formao para o magistrio na educao bsica;d) experincia como docente ou na gesto pedaggica da educao bsica;e) produo na rea.VII - no ocupar o cargo de reitor, vice-reitor, presidente, vice-presidente, pr-reitor ou qualquer outro cargo equivalente na IES;Pargrafo nico. A Capes poder, a qualquer momento, realizar a verificao do atendimento aos requisitos por meio da anlise do currculo do docente, que dever manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes, do CNPq.Art. 35. Para concesso de bolsa de superviso, o professor da escola de educao bsica dever atender aos seguintes requisitos:I - possuir licenciatura, preferencialmente, na rea do subprojeto;II - possuir experincia mnima de 2 (dois) anos no magistrio na educao bsica;III - ser professor na escola participante do projeto Pibid e ministrar disciplina ou atuar na rea do subprojeto;IV - ser selecionado pelo Pibid da IES.Art. 36. Para concesso de bolsa de iniciao docncia, o estudante dever atender aos seguintes requisitos:I - estar regularmente matriculado em curso de licenciatura da IES na rea do subprojeto;II - ter concludo, preferencialmente, pelo menos um perodo letivo no curso de licenciatura;III - possuir bom desempenho acadmico, evidenciado pelo histrico escolar, consoante as normas da IES;IV - ser aprovado em processo seletivo realizado pelo Pibid da IES. 1 O estudante de licenciatura que possua vnculo empregatcio poder ser bolsista Pibid, desde que:I - no possua relao de trabalho com a IES participante do Pibid ou com a escola onde desenvolve as atividades do subprojeto;II - possua disponibilidade de 32 (trinta e duas) horas mensais para dedicao s atividades do projeto. 2 A instituio participante do Pibid no poder impor restries aos candidatos bolsa de iniciao docncia quanto existncia de vnculo empregatcio, ressalvado o disposto no 1.Art. 37. A critrio da IES, poder ser admitida a participao de professores e alunos voluntrios no projeto, desde que atendam aos mesmos requisitos dos bolsistas e cumpram os deveres do programa. Pargrafo nico. Os participantes definidos no caput no podero ser beneficirios de qualquer auxlio financeiro concedido pela Capes/Pibid.Seo IV - Das VedaesArt. 38. vedado:I - conceder bolsa a quem estiver em dbito de qualquer natureza com a Capes ou com outras instituies pblicas de fomento;II - conceder bolsa a quem estiver em perodo de licena prmio, maternidade ou mdica acima de 14 dias;III - acumular bolsa com qualquer modalidade de auxlio ou bolsa concedida pela Capes ou por qualquer agncia de fomento pblica, nacional ou internacional, ou de instituio pblica ou privada, salvo se norma superveniente dispuser em contrrio;Pargrafo nico. No se aplica ao disposto no inciso III do caput, a percepo de bolsa Pibid e:I - bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni), exceto se o aluno tambm for beneficirio de bolsa permanncia;II - bolsa ou auxlio de carter assistencial a alunos comprovadamente carentes, desde que a concesso no implique a participao do aluno em projetos ou quaisquer outras atividades acadmicas.Seo V - Dos Deveres dos BolsistasArt. 39. So deveres do coordenador institucional:I - responder pela coordenao geral do Pibid perante as escolas, a IES, as secretarias de educao e a Capes;II - acompanhar as atividades previstas no projeto, quer as de natureza coletiva, quer aquelas executadas nos diferentes subprojetos;III - acordar com as autoridades da rede pblica de ensino a participao das escolas no Pibid;IV - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicao formal do programa;V - empreender a seleo dos coordenadores de rea em conjunto com os colegiados de curso das licenciaturas;VI - comunicar Capes as escolas pblicas selecionadas nas quais se desenvolvero as atividades do programa;VII - elaborar e encaminhar Capes relatrio das atividades desenvolvidas no projeto, em atendimento ao estabelecido por esta Portaria;VIII - articular docentes de diferentes reas, visando ao desenvolvimento de atividades integradas na escola conveniada e promoo da formao interdisciplinar;IX - responsabilizar-se pelo cadastramento completo dos alunos, dos coordenadores e supervisores do projeto, conforme orientao da Capes, mantendo esse cadastro atualizado;X - acompanhar mensalmente a regularidade do pagamento dos bolsistas, responsabilizando-se pelas alteraes no sistema;XI - manter sob guarda institucional toda documentao referente ao projeto;XII - garantir a atualizao dos coordenadores de rea e dos supervisores nas normas e procedimentos do Pibid;XIII - realizar o acompanhamento tcnico-pedaggico do projeto;XIV - comunicar imediatamente Capes qualquer alterao relativa descontinuidade do plano de trabalho ou do projeto;XV - promover reunies e encontros entre os bolsistas, garantindo a participao de todos, inclusive de diretores e de outros professores das escolas da rede pblica e representantes das secretarias de educao, quando couber;XVI - enviar Capes documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas do projeto sob sua orientao, sempre que forem solicitados;XVII - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes e pelas instituies participantes do programa;XVIII - utilizar os recursos solicitados para o desenvolvimento do projeto, obrigando-se a cumprir todas as condies estabelecidas em cada edital, em fiel atendimento s normativas que regulamentam o gerenciamento de recurso pblico;XIX - prestar contas tcnica e financeira nos prazos pactuados;XX - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;XXI - manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes; eXXII - compartilhar com a direo da IES e seus pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de buscar a excelncia na formao de professores.Art. 40. So deveres do coordenador de rea de gesto de processos educacionais:I - apoiar o coordenador institucional e ser corresponsvel pelo desenvolvimento do projeto;II - colaborar na articulao institucional das unidades acadmicas e colegiados de curso envolvidos na proposta institucional;III - promover reunies peridicas com a equipe do programa;IV - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicao formal do programa; V - produzir relatrios de gesto sempre que solicitado;VI - representar o coordenador institucional em todas as demandas solicitadas pela IES ou pela Capes, quando couber;VII - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;VIII - manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes e;XIX - compartilhar com a direo da IES e seus pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de buscar a excelncia na formao de professores.Art. 41. So deveres do coordenador de rea:I - responder pela coordenao do subprojeto de rea perante a coordenao institucional;II - elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades previstas no subprojeto;III - participar de comisses de seleo de bolsistas de iniciao docncia e de supervisores para atuar no subprojeto;IV - orientar a atuao dos bolsistas de iniciao docncia conjuntamente com os supervisores das escolas envolvidas;V - apresentar ao coordenador institucional relatrios peridicos contendo descries, anlise e avaliao de atividades do subprojeto que coordena;VI - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicao formal do programa;VII - informar ao coordenador institucional toda substituio, incluso, desistncia ou alteraes cadastrais de integrantes do subprojeto que coordena;VIII - comunicar imediatamente ao coordenador institucional qualquer irregularidade no pagamento das bolsas a integrantes do subprojeto que coordena;IX - participar de seminrios de iniciao docncia do Pibid promovidos pela IES qual est vinculado;X - enviar ao coordenador institucional quaisquer documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciao docncia sob sua orientao, sempre que solicitado;XI - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;XII - manter seus dados atualizados na Plataforma Lattes;XIII - assinar termo de desligamento do projeto, quando couber;XIV- compartilhar com os membros do colegiado de curso e seus pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de buscar a excelncia na formao de professores; eXV - elaborar e desenvolver, quando possvel, projetos interdisciplinares que valorizem a intersetorialidade e a conexo dos conhecimentos presentes da educao bsica.Art. 42. So deveres do supervisor:I - elaborar, desenvolver e acompanhar as atividades dos bolsistas de iniciao docncia;II - controlar a frequncia dos bolsistas de iniciao docncia na escola, repassando essas informaes ao coordenador de rea;III - informar ao coordenador de rea eventuais mudanas nas condies que lhe garantiram participao no Pibid;IV - atentar-se utilizao do portugus de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicao formal do programa ou demais atividades que envolvam a escrita;V - participar de seminrios de iniciao docncia do Pibid promovidos pelo projeto do qual participa;VI - informar comunidade escolar sobre as atividades do projeto;VII - enviar ao coordenador de rea quaisquer relatrios e documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas de iniciao docncia sob sua superviso, sempre que solicitado;VIII - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;IX - manter seus dados atualizados na Plataforma Freire, do MEC;X - assinar termo de desligamento do projeto, quando couber;XI - compartilhar com a direo da escola e seus pares as boas prticas do Pibid na perspectiva de buscar a excelncia na formao de professores; eXII - elaborar e desenvolver, quando possvel, projetos interdisciplinares que valorizem a intersetorialidade e a conexo dos conhecimentos presentes da educao bsica.Art. 43. So deveres do bolsista de iniciao docncia:I - participar das atividades definidas pelo projeto;II - dedicar-se, no perodo de vigncia da bolsa a, no mnimo, 8 horas semanais s atividades do Pibid, sem prejuzo do cumprimento de seus compromissos regulares como discente;III - tratar todos os membros do programa e da comunidade escolar com cordialidade, respeito e formalidade adequada;IV - atentar-se utilizao da lngua portuguesa de acordo com a norma culta, quando se tratar de comunicao formal do programa;V - assinar Termo de Compromisso do programa;VI - restituir Capes eventuais benefcios recebidos indevidamente do programa, por meio de Guia de Recolhimento da Unio (GRU);VII - informar imediatamente ao coordenador de rea qualquer irregularidade no recebimento de sua bolsa;VIII - elaborar portflio ou instrumento equivalente de registro com a finalidade de sistematizao das aes desenvolvidas durante sua participao no projeto;IX - apresentar formalmente os resultados parciais e finais de seu trabalho, divulgando-os nos seminrios de iniciao docncia promovidos pela instituio;X - participar das atividades de acompanhamento e avaliao do Pibid definidas pela Capes;XI - assinar termo de desligamento do projeto, quando couber.Pargrafo nico. vedado ao bolsista de iniciao docncia assumir a rotina de atribuies dos docentes da escola ou atividades de suporte administrativo ou operacional.Seo VI - Do Cadastro e Pagamento das BolsasArt. 44. O cadastro de bolsistas e demais procedimentos para gerenciamento das bolsas Pibid sero realizados por meio de sistema disponibilizado pela Capes.Art. 45. de responsabilidade do coordenador institucional efetuar o cadastro dos bolsistas nas condies e prazos estabelecidos pelo programa.Art. 46. Os documentos exigidos pela Capes para cadastro dos bolsistas nos sistema devero ser mantidos por at 20 (vinte) anos sob a guarda da IES, na forma da legislao pertinente: I - edital e resultado da seleo;II - termos de compromisso assinados.Pargrafo nico. A Capes poder, a qualquer momento, solicitar os documentos citados nos incisos I e II, bem como documentos adicionais dos bolsistas.Art. 47. O pagamento das bolsas ser processado mensalmente, de acordo com cronograma definido pela Capes. 1 A bolsa ser paga no ms subsequente ao ms de competncia. 2 O incio das atividades do bolsista no projeto dever ocorrer at o dia 14 do ms, caso contrrio no far jus ao pagamento da primeira mensalidade.Art. 48. O pagamento ser efetuado diretamente ao bolsista, mediante depsito em conta corrente de sua titularidade.Art. 49. A Capes no far pagamento retroativo de mensalidade, exceto nos casos estabelecidos no Manual de Concesso de Bolsas do Pibid.Seo VII - Da SuspensoArt. 50. A suspenso da bolsa consiste na interrupo temporria do pagamento da mensalidade do Pibid. 1 O perodo mximo de suspenso da bolsa ser de at 2 (dois) meses. 2 vedada a substituio do bolsista durante o perodo em que a bolsa estiver suspensa.Art. 51. A bolsa ser suspensa pelo coordenador institucional nos seguintes casos:I - afastamento das atividades do projeto por perodo superior a 15 (quinze) dias;II - para averiguao de acmulo de bolsas com outros programas;III - para averiguao de descumprimento de normas do Pibid.1 Professor em gozo de licena prevista na Lei n 8.112/1990 ou no Decreto-lei n 5.452/1943 que demandar o afastamento das atividades laborais na IES ou na escola por perodo superior a 15 (quinze) dias dever, igualmente, afastar-se das atividades do projeto Pibid. 2 Apenas nos casos previstos nos incisos II e III, a suspenso poder ser feita pela Capes. 3 Nos casos dos incisos II e III o bolsista dever ter direito ampla defesa, a ser apresentada em at 10 dias depois de comunicao oficial, antes da deliberao da suspenso da bolsa.Seo VIII - Do CancelamentoArt. 52. A bolsa do Pibid ser cancelada pelo coordenador institucional, com anuncia do coordenador de rea, quando couber, nos seguintes casos:I - licena ou afastamento das atividades do projeto por perodo superior a 2 (dois) meses;II - descumprimento das normas do programa;III - desempenho insatisfatrio ou desabonador por parte do bolsista;IV - trancamento de matrcula, abandono, desligamento ou concluso do curso (apenas para o bolsista de iniciao docncia);V - comprovao de irregularidade na concesso;VI - trmino do prazo mximo de suspenso da bolsa, quando no houver reativao;VII - encerramento do subprojeto ou projeto;VIII - trmino do prazo mximo de concesso;IX - a pedido do bolsista. 1 Caso a licena ou o afastamento previstos no inciso I ocorram em funo da maternidade, a bolsista ter assegurado o retorno ao projeto, respeitadas as normas do programa. 2 Para efeito do disposto no inciso IV, ser considerada como concluso do curso a data da colao de grau. 3 Nos casos dos incisos II e III o bolsista dever ter direito ampla defesa, a ser apresentada em at 10 dias depois de comunicao oficial, antes da deliberao da suspenso da bolsa.Seo XIX - Da Devoluo da BolsaArt. 53. So consideradas razes para a devoluo da bolsa:I - pagamento de valores a maior;II - pagamento indevido;III - comprovao de irregularidade na concesso. 1 A devoluo de valores pagos a maior ou indevidamente dever ser efetuada pelo bolsista no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps o recebimento dos recursos, por meio da Guia de Recolhimento da Unio (GRU). 2 Nos casos previstos no inciso III, fica a concesso revogada e o bolsista obrigado a ressarcir o investimento, inclusive dirias e passagens, feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislao federal vigente, ficando a pessoa impossibilitada de receber benefcios da Capes pelo perodo de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuzo das demais sanes administrativas, cveis e penais aplicveis ao caso.CAPTULO VII - DA IMPLEMENTAO DO PROJETOSeo I - Da Contratao da Proposta e Forma de RepasseArt. 54. Aps a divulgao do resultado final, as propostas aprovadas sero implementadas por meio da celebrao de instrumento legal, conforme especificado em edital.Pargrafo nico. A Capes fixar em cada edital os documentos necessrios para a contratao da proposta.Art. 55. O repasse dos recursos de custeio e/ou capital ser condicionado ao atendimento dos itens definidos em edital, alm do cumprimento das condies prprias para recebimento de recursos da Unio.Seo II - Da Seleo dos BolsistasArt. 56. Os bolsistas de superviso e de iniciao docncia sero selecionados por meio de chamada pblica de ampla concorrncia realizada pela Comisso de Acompanhamento do Pibid (CAP).Pargrafo nico. Caso a CAP ainda no tenha sido constituda, caber ao coordenador institucional e aos coordenadores de rea a responsabilidade pela seleo dos bolsistas.Art. 57. Para o processo de seleo, a instituio dever providenciar ampla divulgao das normas do programa, por meio de edital, onde dever constar: perodo de inscries; critrios para seleo dos bolsistas, procedimentos para pedidos de reconsideraes, entre outras normas julgadas pertinentes.Seo III - Do Marco Inicial do ProjetoArt. 58. Para efeito de pagamento de bolsa, os subprojetos tero vigncia somente aps o recebimento pela Capes de ofcio da IES, assinado pelo dirigente mximo, comunicando a data de incio das atividades e declarando concordncia com os termos desta norma. 1 Para iniciar suas atividades, o subprojeto dever alcanar um nmero mnimo de 5 (cinco) bolsistas de iniciao docncia, definidos pelo resultado do processo de seleo realizado pela IES. 2 Para que o bolsista faa jus ao pagamento da primeira bolsa, o incio das atividades do subprojeto dever ocorrer at o dia 14 do ms.Art. 59. O subprojeto que no alcanar o nmero mnimo de bolsistas ter o prazo de 3 (trs) meses, contatos a partir do prazo estabelecido pela Capes para incio dos projetos, para realizar novo processo de seleo e dar incio s atividades.Pargrafo nico. Aps o prazo definido no caput, as concesses no utilizadas sero canceladas e o subprojeto ser encerrado.Seo IV - Do Regimento InternoArt. 60. As instituies aprovadas no programa devero elaborar seu Regimento Interno que dever ser aprovado pela instituio e conter, no mnimo:I - as caractersticas do programa na IES;II - os processos de seleo e acompanhamento das escolas participantes;III - a composio da equipe gestora do programa na IES;IV - as competncias dos membros da Comisso de Acompanhamento do Pibid;V - os instrumentos de acompanhamento dos egressos do Pibid;VI - os indicadores de avaliao ou referenciais de qualidade do programa para a formao de professores;VII - a sistemtica de avaliao de todos os membros do Pibid;VIII - os instrumentos de registro das atividades do programa, incluindo a obrigatoriedade do portflio ou instrumento equivalente;IX - a forma de gesto e utilizao dos recursos de custeio e capital do Pibid;X - os motivos de desligamento dos membros do Pibid.Art. 61. O regimento dever ser enviado Capes no prazo mximo de 6 (seis) meses aps incio das atividades do projeto na instituio.CAPTULO VIII - DA COMISSO DE ACOMPANHAMENTO DO PIBIDArt. 62. A Comisso de Acompanhamento do Pibid (CAP) da IES ser constituda por diferentes representantes dos seguimentos de bolsistas, bem como membros externos do programa de acordo com os termos estabelecidos no Regimento Interno do Pibid.Pargrafo nico. O coordenador institucional do Pibid dever presidir a Comisso de Acompanhamento do Pibid.Art. 63. Os representantes de coordenao de rea, superviso e iniciao docncia sero eleitos por seus pares e o processo ser conduzido pelo coordenador institucional e, quando houver, pelos coordenadores de rea de gesto de processos educacionais.Art. 64. Compete CAP:I - assessorar a coordenao institucional naquilo que for necessrio para o bom funcionamento do programa, tanto pedaggico quanto administrativamente;II - propor a criao do Regimento Interno do Programa;III - aprovar relatrios internos do Pibid - parciais e finais, antes do encaminhamento Capes;IV - examinar solicitaes dos bolsistas do Pibid;V - aprovar oramento interno do programa;VI - elaborar e publicar edital de seleo dos bolsistas do programa;VII - contatar a direo das escolas participantes do Pibid, quando necessrio;VIII - propor solues para problemas relacionados ao desenvolvimento das atividades do Pibid nas escolas participantes e nos subprojetos;IX - organizar seminrios internos de acompanhamento e avaliao do programa.X - deliberar quanto suspenso ou cancelamento de bolsas, garantindo a ampla defesa dos bolsistas do programa.CAPTULO IX - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAOArt. 65. O desenvolvimento do projeto ser acompanhado pela Capes, mediante anlise de relatrios de atividades contendo a descrio das principais aes realizadas e em andamento.Pargrafo nico. Os relatrios de atividades dos projetos sero:I - parciais, elaborados e encaminhados Capes a cada ano aps o incio do projeto;II - final, elaborado e encaminhado Capes at 60 (sessenta) dias aps o encerramento da vigncia do termo de concesso.Art. 66. A IES deve disponibilizar Capes todo e qualquer material produzido por seus integrantes no mbito do Pibid autorizando sua publicao em meios fsicos e virtuais.Art. 67. A Capes poder realizar visitas tcnicas e promover o uso de ambiente virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliao dos projetos.Art. 68. A Capes poder realizar, a seu critrio, outras atividades de avaliao e acompanhamento, das quais os integrantes do programa devero participar, quando solicitados.Art. 69. Trabalhos publicados e sua divulgao, sob qualquer forma de comunicao ou por qualquer veculo devero, obrigatoriamente, no idioma da divulgao, fazer meno expressa ao fato de o trabalho ter recebido apoio material e/ou financeiro da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - Capes - Brasil.CAPTULO X - DA PRESTAO DE CONTASArt. 70. Durante a execuo do projeto Pibid, o convenente dever apresentar prestaes de contas parciais, compostas pelo relatrio de atividades e comprovantes da aplicao dos recursos repassados, at o dia 30 de janeiro do exerccio subsequente ao do recebimento dos recursos. 1 A no apresentao da documentao exigida no caput implicar a interrupo do repasse das parcelas subsequentes do projeto. 2 A Capes poder, a qualquer momento, exigir informaes ou documentos adicionais para verificao da correta aplicao dos recursos do programa.Art. 71. Visando ao cumprimento do disposto no Art. 70, Pargrafo nico, da Constituio Federal, e ao disposto na Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011, o convenente dever apresentar prestao de contas final at 60 (sessenta) dias aps o encerramento da vigncia do instrumento pactuado ou a concluso da execuo do objeto.Pargrafo nico. Caso a prestao de contas final no seja apresentada ou aprovada, a Capes poder proceder inscrio do convenente no Cadin (Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal) e instaurao de Tomada de Contas Especial.Art. 72. O encerramento do projeto ocorrer aps aprovao da prestao de contas pela Capes.CAPTULO XI - DISPOSIES FINAISArt. 73. A presente norma aplica-se a todos os participantes do Pibid.Art. 74. A concesso das bolsas e o repasse dos recursos de custeio e capital esto condicionados disponibilidade oramentria e financeira da Capes.Art. 75. A Capes resguarda-se o direito de, a qualquer momento, solicitar informaes ou documentos adicionais que julgar necessrios.Art. 76. Casos omissos ou excepcionais sero analisados pela Diretoria de Formao de Professores da Educao Bsica.Art. 77. facultado Capes aplicar as novas disposies nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficirios.Art. 78. Esta norma entra em vigor na data de sua publicao e revoga as disposies em contrrio.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAO DOCNCIAQuadro 1 - Concesso de bolsas de coordenao de rea de gesto de processos educacionais por projeto institucional

Quantidade de bolsas concedidas

Iniciao docnciaCoordenao de rea de gesto

5 a 100-

101 a 2001

201 a 3002

301 a 4003

Mais de 400 (apenas para instituies multicampi)4

Quadro 2 - Concesso de bolsas por subprojeto

Quantidade de bolsas concedidas

Iniciao docnciaSupervisoCoordenao de rea

5 a 201 a 41

21 a 404 a 82

41 a 608 a 123

61 a 8012 a 164

(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 11/14)

MINISTRIO DA EDUCAOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAORESOLUO N 31, DE 22 DE JULHO DE 2013

Dispe sobre a destinao de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), s escolas pblicas dos Estados e do Distrito Federal de ensino mdio selecionadas pelas respectivas secretarias de educao que aderirem ao Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar e fortalecer o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nesse nvel de ensino.

FUNDAMENTAO LEGAL:Constituio Federal de 1988.Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009.Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011.Decreto n 6.094, de 24 de abril de 2007.Decreto n 6.286, de 5 de dezembro de 2007.Decreto n 7.083, de 27 de janeiro de 2010.Resoluo n 47, de 1 de setembro de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE.Portaria Ministerial n 971, de 9 de outubro de 2009, do Ministrio da Educao.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 7, 1, da Lei n 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelo art. 14, incisos I e II, do Anexo I do Decreto n 7.691, de 2 de maro de 2012, e pelos arts. 3, incisos I e II, e 6, inciso IV, do Anexo da Resoluo n 31, de 30 de setembro de 2003, neste ato representado pelo Secretrio-Executivo do Ministrio da Educao, conforme deliberado na Reunio Extraordinria do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao, realizada no dia 31 de maio de 2012, com fulcro no art. 4, 2, do referenciado Decreto, e:CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os sistemas de ensino pblico na operacionalizao de aes voltadas ao Redesenho Curricular, em consonncia com as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Mdio, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educao;CONSIDERANDO a necessidade de promover aes compartilhadas, com os Estados e o Distrito Federal, para melhoria do ensino mdio e a perspectiva de universalizao do acesso e permanncia de todos os adolescentes de 15 a 17 anos nesta etapa da educao bsica;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer aes conjuntas entre os entes federados, que propiciem novas organizaes curriculares para o ensino mdio, compatveis com as perspectivas da sociedade contempornea e com os anseios dos jovens e adultos;CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer polticas compartilhadas, para a ampliao dos espaos educativos no contexto das unidades escolares, que possibilitem articulaes entre o mundo do trabalho, da cincia, da tecnologia e da cultura, como pressuposto implantao gradativa da educao em tempo integral, resolve ad referendum:Art. 1 Autorizar a destinao de recursos financeiros de custeio e capital, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), s escolas pblicas dos Estados e do Distrito Federal que possuam alunos matriculados no ensino mdio registrados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, selecionadas pelas respectivas secretarias de educao que aderirem ao Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), com vistas a apoiar o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras nessa etapa de ensino. 1 As Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, aps formalizada a adeso ao Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), apresentaro Secretria de Educao Bsica do Ministrio da Educao (SEB/MEC), o Plano de Atendimento Global, com a sntese dos Projetos de Redesenho Curricular aprovados, referentes s escolas de suas respectivas jurisdies que tenham aderido ao programa. 2 Quando da seleo prevista no pargrafo anterior as respectivas Secretarias de Educao devero observar os seguintes critrios:I - necessidade de estabelecimento de aes conjuntas para melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e o consequente redesenho curricular das escolas;II - existncia de estrutura curricular e ambientes escolares que possibilitem a ampliao do tempo do aluno na escola, extensiva, gradativamente, educao em tempo integral;III - capacidade de articulao com outras instituies e polticas pblicas, como forma de ampliao dos espaos educativos e de aperfeioamento dos docentes;IV - capacidade para aprimorar o atendimento escolar voltado s especificidades dos estudantes do turno noturno; e V - escolas que desenvolvam no ensino fundamental o Programa Mais Educao. 4 Os Projetos de Redesenho Curricular devero contemplar aes com a indicao das correspondentes previses de despesas, bem como informaes pertinentes, nos seguintes macrocampos:I. Acompanhamento Pedaggico (Linguagens, Matemtica, Cincias da Natureza e Cincias Humanas);II. Leitura e Letramento ;III. Iniciao Cientfica e Pesquisa;IV. Lnguas Adicionais/Estrangeiras;V. Cultura Corporal;VI. Produo e Fruio das Artes;VII. Comunicao, Uso de Mdias e Cultura Digital;VIII. Participao Estudantil. 5 Os Projetos de Redesenho Curricular devero observar:I. Obrigatoriedade contemplar aes nos macrocampos I, II e III, em conformidade com as necessidades e interesses da comunidade escolar; e aes em no mnimo mais dois macrocampos especificados nos incisos, IV, V, VI, VII, VIII, escolhidos conjuntamente com a equipe pedaggica, professores e comunidade escolar;II. Coerncia e relevncia das informaes relativas s unidades escolares de ensino mdio selecionadas, com identificao de aspectos que dificultem o sucesso na aprendizagem e dos que contribuem para a melhoria da qualidade do ensino, possibilitando a anlise do contexto escolar como instrumento preliminar de definio das proposies a serem por eles contempladas;III. Coerncia e relevncia das atividades neles propostas com a descrio dos problemas identificados no diagnstico, dando nfase s aes que contribuem diretamente para a melhoria da qualidade do ensino;IV. Aspectos da gesto educacional que garantam a implantao das aes;V. Articulaes possveis com outros programas do Ministrio da Educao, desenvolvidos pelas Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, em especial os Programas Mais Educao, o Sade na Escola (PSE), o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tcnico e Emprego (PRONATEC) e o Programa Nacional de Educao do Campo (PRONACAMPO) e com outros programas e aes intersetoriais; eVI. Aspectos pertinentes ampliao dos ambientes educativos com a possibilidade de articulaes com outras instituies, como Universidades, Institutos Federais, Museus, Zoolgicos, Teatros, Cinemas, Fundaes de Pesquisa, Cincias e Tecnologia, Tele Centros e outras que possam contribuir para esse fim. 6 As Unidades Executoras Prprias (UEx), representativas das escolas referidas no caput e no 1 deste artigo, faro a insero de seus Projetos de Redesenho Curricular, na aba do Ensino Mdio Inovador por meio do PDE Interativo, disponvel no site http://pdeinterativo.mec.gov.br, constituindo tal procedimento sua adeso ao ProEMI.Art. 3 s escolas de que trata o artigo anterior, que tenham seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados pelas Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, sero destinados, por meio de suas Unidades Executoras Prprias (UEx), recursos de custeio e capital, tomando como parmetros os intervalos de classe de nmero de alunos matriculados no ensino mdio da unidade educacional extrado do censo escolar do ano anterior ao do repasse, a carga horria escolar e os correspondentes valores de referncia, conforme as Tabelas 1 e 2 a seguir:I - Tabela 1 - Escolas com Jornada Escolar de 5 (cinco)Horas Dirias e/ou com Oferta de Ensino Mdio no Perodo Noturno;

Intervalo de Classe de Nmero de Alunos Matriculados no Ensino Mdio da Unidade EducacionalValores de Repasse (R$)

Custeio(70%)Capital(30%)Total

At 100 alunos14.000,006.000,0020.000,00

101 a 30021.000,009.000,0030.000,00

301 a 50028.000,0012.000,0040.000,00

501 a 70035.000,0015.000,0050.000,00

701 a 90042.000,0018.000,0060.000,00

901 a 110049.000,0021.000,0070.000,00

1101 a 130056.000,0024.000,0080.000,00

1301 a 140063.000,0027.000,0090.000,00

Mais de 140170.000,0030.000,00100.000,00

II - Tabela 2 - Escolas com Jornada Escolar em Tempo Integral de, no Mnimo, 7 (sete) Horas Dirias.

Intervalo de Classe de Nmero de Alunos Matriculados no Ensino Mdio da Unidade EducacionalValores de Repasse (R$)

Custeio(70%)Custeio(30%)Total

At 100 alunos19.600,008.400,0028.000,00

100 a 30029.400,0012.600,0042.000,00

301 a 50039.200,0016.800,0056.000,00

501 a 70049.000,0021.000,0070.000,00

701 a 90058.800,0025.200,0084.000,00

901 a 110068.600,0029.400,0098.000,00

1101 a 130074.400,0033.600,00112.000,00

1301 a 140088.200,0037.800,00126.000,00

Mais de 140198.000,0042.000,00140.000,00

1 A relao nominal das escolas referidas no caput, com a indicao dos respectivos nmeros de alunos atendidos pelo ProEMI, ser encaminhada pela SEB/MEC ao FNDE e divulgada no stio www.fnde.gov.br. 2 Os recursos financeiros previstos nesta Resoluo sero destinados exclusivamente ao desenvolvimento de propostas que visem dinamizao das atividades de ensino, tendo como referencial as dimenses estruturantes do ensino mdio presentes nas Diretrizes Curriculares - Trabalho, Cincia, Cultura e Tecnologia - na forma especificada nos Projetos de Redesenho Curricular, podendo ser empregados, observada a categoria econmica na qual se enquadrem, em:I. Materiais de consumo necessrios ao desenvolvimento de atividades didtico pedaggicas;II. Locao de espaos fsicos para utilizao espordica e/ou contratao de servios de infraestrutura, transporte, alimentao, hospedagem e demais despesas relacionadas realizao de eventos;III. Locao de equipamentos e/ou contratao de servios de sonorizao, mdia, fotografia, informtica e outros relacionados utilizao espordica de equipamentos especficos;IV. Contratao de servios de consultoria de Instituies de Ensino Superior, observado o disposto nos incisos VIII e XII do caput e nos 2 a 4 do art. 18 da Lei n 12.708, de 17 de agosto de 2012, para prestao de apoio tcnico e gerencial necessrio ao fortalecimento da gesto escolar e ao aperfeioamento profissional dos professores, respeitado o limite de 10% do valor destinado cobertura de despesas de custeio;V. Aquisio de materiais didtico-pedaggicos para o desenvolvimento das atividades de ensino e aperfeioamento profissional dos gestores e professores;VI. Aquisio de equipamentos e mobilirios para fortalecimento e apoio das atividades docentes e melhoria do ensino, como os destinados a laboratrios de cincias, informtica, sistema de rdio-escola, cinema, mdia e outros relacionados dinamizao dos ambientes escolares;VII. Aquisio de materiais e bens e/ou contratao de servios relacionados s tecnologias educacionais descritas no "Guia de Tecnologias Educacionais", disponvel no stio portal.mec.gov.br - SEB/Programas e Aes/Guia de Orientaes;VIII. Aquisio de materiais e bens e/ou contratao de servios necessrios adequao dos ambientes escolares relacionados s prticas pedaggicas indicadas nos projetos; eIX. No ressarcimento de despesas com transporte e alimentao dos alunos-monitores que atuaro como auxiliar do professor, tanto em sala de aula quanto no contra-turno nas atividades propostas no(s) macrocampo(s). 3 As atividades desempenhadas pelos alunos-monitores a que se refere o inciso IX do pargrafo anterior sero consideradas de natureza voluntria, na forma definida na Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.Art. 4 O ressarcimento das despesas com transporte e alimentao dos alunos-monitores que auxiliaro o(s) professor(es), tanto em sala de aula quanto no contra-turno, nas atividades propostas no(s) macrocampo(s) previsto no inciso IX do 4 do art. 2, ser:I - calculado de acordo com o nmero de turmas monitoradas, considerando o valor mximo de R$ 100,00 (cem reais) mensais por turma monitorada, respeitado o limite de utilizao, para essa finalidade, de at 5% (cinco por cento) do total de recursos transferidos para cobertura de despesas de custeio;II - efetivado mediante apresentao de Recibos de Ressarcimento Mensal pelos beneficirios s respectivas UEx, os quais devero ser anexados ao Relatrio Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas ao Redesenho Curricular e mantidos em arquivo pelo prazo e para o fim estabelecidos pelos normativos do FNDE.Art. 5 As despesas com a execuo das aes previstas nesta Resoluo correro custa de dotao oramentria consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ao especfica, limites de movimentao, empenho e pagamento da programao oramentria e financeira anual do governo federal.Art. 6 Os recursos financeiros transferidos sob a gide desta Resoluo sero depositados em conta bancria especfica aberta pelo FNDE, na mesma agncia bancria depositria dos recursos do PDDE.Pargrafo nico. Para fins de operacionalizao e monitoramento dos repasses pelo FNDE, identificao das contas bancrias especficas, bem como para execuo e prestaes de contas dos recursos pelas entidades beneficirias, os repasses financeiros de que trata essa resoluo integraro a ao denominada PDDE Qualidade.Art. 7 A execuo dos recursos de que trata essa Resoluo dever ocorrer at 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crdito nas contas bancrias especficas das UEx. 1 Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes em 31 de dezembro nas contas especficas, podero ser reprogramados pelas UEx, obedecendo s classificaes de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicao no exerccio seguinte, com estrita observncia de seu emprego nos objetivos da ao programtica. 2 Na hiptese do saldo de que trata o pargrafo anterior ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de recursos disponveis no exerccio, a parcela excedente ser deduzida de eventual repasse ao qual a UEx fizer jus no exerccio subsequente, voltado ao PDDE Qualidade. 3 Para efeito do disposto no pargrafo anterior, considera-se total de recursos disponveis no exerccio, o somatrio de valores repassados no ano para a ao PDDE Qualidade, de eventuais saldos reprogramados de exerccios anteriores, referentes a essa ao, e de rendimentos de aplicaes no mercado financeiro.Art. 8 O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resoluo, contar com as parcerias da Secretaria de Educao Bsica do Ministrio da Educao (SEB/MEC), dos Governos Estaduais e do Distrito Federal (Entidades Executoras - EEx), das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuies previstas no normativo do PDDE que estiver em vigor:I - SEB/MEC:a) prestar assistncia tcnica s Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, fornecendo-lhes as orientaes necessrias para que seja assegurada a implementao dos Projetos de Redesenho Curricular referente ao ensino mdio inovador;b) validar os Planos de Atendimento Global, remetidos pelas Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal, respeitadas as diretrizes do Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI) e a regulamentao especfica do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);c) encaminhar ao FNDE a relao nominal das escolas que tiveram seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com a indicao dos respectivos nmeros de alunos atendidos pelo ProEMI; ed) manter articulao com as Secretarias de Educao, para a realizao de atividades de acompanhamento e avaliao, de maneira a garantir a boa e regular aplicao dos recursos em favor das escolas beneficirias e o cumprimento das metas preestabelecidas.II - EEx:a) selecionar e enviar SEB/MEC a relao nominal das escolas que elaboraram e tiveram seus Projetos de Redesenho Curricular aprovados, com os seus respectivos cdigos no censo escolar, observados os critrios estabelecidos no 3 do art. 2;b) analisar, promover possveis ajustes que atendam aos princpios do Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI), sistematizar e referendar os Projetos de Redesenho Curricular das escolas selecionadas;c) elaborar o Plano de Atendimento Global, com a consolidao dos Projetos de Redesenho Curricular das escolas, e envi-lo apreciao da SEB/MEC como condio para recebimento dos recursos financeiros;d) garantir que cada escola beneficiria disponha de um professor do quadro permanente, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e perfil adequado para exercer as funes de coordenador local e articulador das aes de organizao curricular propostas; e) estabelecer instrumentos de gerenciamento, em consonncia com as diretrizes previstas pela SEB/MEC, para acompanhamento e avaliao da implantao do ProEMI, que concorram para garantir os impactos e avanos desejveis;f) garantir livre acesso s suas dependncias a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da Unio (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministrio Pblico, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em misso de acompanhamento, fiscalizao e auditoria; eg) zelar para que as UEx e/ou, quando couber, as escolas por elas representadas, cumpram as disposies do inciso seguinte.III - UEx e/ou, quando couber, escola por ela representada:a) inserir, na aba do Ensino Mdio Inovador por meio do PDE Interativo, disponvel no stio http://pdeinterativo.mec.gov.br, o Projeto de Redesenho Curricular, em consonncia com as orientaes das Secretarias de Educao, considerando as diretrizes do Programa Ensino Mdio Inovador (ProEMI);b) disponibilizar informaes e dados escolares que contribuam para o registro institucional do ProEMI, bem como para a disseminao de experincias exitosas juntos s demais escolas e sistemas educacionais;c) participar de reunies tcnicas e eventos de formao, promovidos pelas Secretarias de Educao dos Estados e do Distrito Federal e pela SEB/MEC, que contribuam para a sustentabilidade do ProEMI, bem como para ampliao e aperfeioamento da dimenso pedaggica;d) indicar um professor para a funo de coordenador e articulador das aes de organizao curricular propostas, nos termos previstos na alnea 'd' do inciso anterior;e) proceder execuo e prestao de contas dos recursos de que trata o art. 1 s EEx, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;f) zelar para que a prestao de contas referida na alnea anterior contenha os lanamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes destinao dada aos recursos de que trata esta Resoluo e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancria especfica, fazendo constar no campo "Programa/Ao" dos correspondentes formulrios, a expresso "PDDE Qualidade";g) fazer constar dos documentos probatrios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resoluo (notas fiscais, faturas, recibos) a expresso "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Qualidade/ProEMI"; eh) garantir livre acesso s suas dependncias a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da Unio (TCU), do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministrio Pblico, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em misso de acompanhamento, fiscalizao e auditoria.Art. 9 Ficam aprovados por esta Resoluo os modelos do Plano de Redesenho Curricular, disponvel na aba do Ensino Mdio Inovador do PDE Interativo, do Plano de Atendimento Global Consolidado, do Recibo de Ressarcimento Mensal e do Relatrio Mensal de Atividades Desenvolvidas por Monitor Voltadas ao Ensino Mdio Inovador, disponveis no site www.fnde.gov.br.Art. 10 Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.JOS HENRIQUE PAIM FERNANDES

(Publicao no DOU n. 140, de 23.07.2013, Seo 1, pgina 15/16)

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