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Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária ANO XXVIII – Nº 329 – NOVEMBRO 2016 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Supremo Tribunal Federal – Nº 21/91 Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91 Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94 Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92 Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0 Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010 Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9 Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98 DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza CONSELHO EDITORIAL Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca, Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins, Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez COMITÊ TÉCNICO Enoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Carlos Henrique Bezerra Leite, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Jorge Luiz Souto Maior, Luciano Marinho Filho, Marcelo Muritiba Dias Ruas, Ricardo Souza Calcini, Sergio Pinto Martins ISSN 2179-1643

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Revista SÍNTESETrabalhista e Previdenciária

Ano XXVIII – nº 329 – noVembro 2016

reposItórIo AutorIzAdo de JurIsprudêncIASupremo Tribunal Federal – Nº 21/91

Superior Tribunal de Justiça – Nº 19/91Tribunal Superior do Trabalho – Nº 01/94

Tribunal Regional Federal 1ª Região – Nº 06/92Tribunal Regional Federal 2ª Região – Nº 1999.02.01.057040-0

Tribunal Regional Federal 3ª Região – Nº 21/2010Tribunal Regional Federal 4ª Região – Nº 07/0042596-9

Tribunal Regional Federal 5ª Região – Nº 09/98

dIretor eXecutIVo

Elton José Donato

Gerente edItorIAl e de consultorIA

Eliane Beltramini

coordenAdor edItorIAl

Cristiano Basaglia

edItorA

Valdinéia de Cássia Tessaro de Souza

conselho edItorIAl

Arion Sayão Romita, Carlos Henrique Bezerra Leite, Érica Paula Barcha Correia, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Jorge Luiz Souto Maior, José Carlos Arouca,

Marcus Orione G. Correia, Maria Garcia, Marisa Ferreira dos Santos, Mauricio Godinho Delgado, Raimar Machado, Sergio Pinto Martins,

Wladimir Novaes Filho, Wladimir Novaes Martinez

comItê técnIco

Enoque Ribeiro dos Santos, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Thereza Christina Nahas

colAborAdores destA edIção

Carlos Henrique Bezerra Leite, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Jorge Luiz Souto Maior, Luciano Marinho Filho, Marcelo Muritiba Dias Ruas,

Ricardo Souza Calcini, Sergio Pinto Martins

ISSN 2179-1643

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1989 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos trabalhistas e previdenciários.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected].

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

REVISTA SÍNTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Nota: Continuação da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária

v. 1, n. 1, jul. 1989

Publicação periódica Mensal

v. 28, n. 329, Novembro 2016

ISSN 2179-1643

1. Direito trabalhista – periódicos – Brasil

CDU: 349.2(81)(05) CDD: 7340

Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

SAC e Suporte Técnico: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900E-mail: [email protected]

Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Um tema de grande repercussão e que traz significativas altera-ções na legislação trabalhista é “A Reforma Trabalhista”.

Pode-se dizer, ainda, que o texto é polêmico, uma vez que tem surtido efeitos negativos em determinados assuntos, como a força das convenções coletivas, aumento da jornada de trabalho, o décimo tercei-ro salário, entre outros.

Com efeito, para elucidar os pontos controvertidos suscitados pela classe trabalhadora e os empresários, nesta edição da Revista SÍNTESE Trabalhista e Previdenciária, no Assunto Especial, abordamos o tema “A Reforma Trabalhista“, com a publicação de importantes artigos dos renomados Mestres Drs. Carlos Henrique Bezerra Leite, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Jorge Luiz Souto Maior, Sergio Pinto Martins e um Acórdão na Íntegra do TRT da 17ª Região.

Já na Parte Geral levamos a você um vasto conteúdo com a pu-blicação de Acórdãos na Íntegra, Seções Especiais, Doutrinas, Clipping Jurídico, Tabela de Atualização de Débitos Trabalhistas, Resenha Legis-lativa e Bibliografia Complementar.

Na Seção de Doutrinas, publicamos dois excelentes artigos que levarão você, leitor, a um completo estudo: “A Nova Jurisprudência do TST de Acordo com o NCPC/2015”, de autoria do Dr. Ricardo Souza Calcini; e “O Pedido de Reparação por Danos Morais e o Valor da Causa em Causas Cíveis e Trabalhistas Segundo o CPC de 2015”, de autoria do Dr. Marcelo Muritiba Dias Ruas.

Importante destacarmos, por fim, a publicação da Seção Especial intitulada “Com a Palavra, o Procurador”, com um artigo do Procurador Federal Dr. Luciano Marinho Filho intitulado “Breves Considerações so-bre as Situações de Cumulatividade Entre Auxílio-Acidente ou Auxílio--Suplementar e Aposentadoria”.

Desejamos a você uma excelente leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto EspecialA RefoRmA TRAbAlhisTA

DouTRinAs

1. A Quem Interessa o Modelo Negociado sobre o Legislado no Brasil?Carlos Henrique Bezerra Leite ................................................................................ 9

2. Tendências da Reforma Trabalhista na Lógica Inerente ao CapitalismoGustavo Filipe Barbosa Garcia .............................................................................. 16

3. A Prevalência do Negociado sobre o Legislado na Reforma TrabalhistaIlse Marcelina Bernardi Lora ................................................................................. 19

4. Ministro do Trabalho: Amador ou Mal-Intencionado?Jorge Luiz Souto Maior ......................................................................................... 33

5. Reforma TrabalhistaSergio Pinto Martins .............................................................................................. 37

JuRispRuDênciA

1. Acórdão na Íntegra (TRT 17ª R.) ............................................................................ 50

Parte Geral

DouTRinAs

1. A Nova Jurisprudência do TST de Acordo com o NCPC/2015Ricardo Souza Calcini .......................................................................................... 92

2. O Pedido de Reparação por Danos Morais e o Valor da Causa em Causas Cíveis e Trabalhistas Segundo o CPC de 2015Marcelo Muritiba Dias Ruas ................................................................................. 98

JuRispRuDênciA TRAbAlhisTA

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 109

2. Tribunal Superior do Trabalho ............................................................................ 114

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ............................................................. 122

JuRispRuDênciA pReviDenciáRiA

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ................................................................................... 144

2. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 148

3. Superior Tribunal de Justiça ................................................................................ 155

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4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .............................................................. 163

5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .............................................................. 171

6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .............................................................. 179

7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .............................................................. 192

8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .............................................................. 199

ementário

1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária ........................................................ 202

Seção Especial

com A pAlAvRA, o pRocuRADoR

1. Breves Considerações sobre as Situações de Cumulatividade Entre Auxílio-Acidente ou Auxílio-Suplementar e AposentadoriaLuciano Marinho Filho ....................................................................................... 214

Clipping Jurídico ......................................................................................................... 221

Resenha Legislativa ..................................................................................................... 225

Tabelas Práticas .......................................................................................................... 226

Bibliografia Complementar ............................................................................................ 231

Índice Alfabético e Remissivo ....................................................................................... 232

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Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da Síntese.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

A Reforma Trabalhista

A Quem Interessa o Modelo Negociado sobre o Legislado no Brasil?

CARLOS HEnRIquE BEzERRA LEITEDoutor em Direito pela PUC/SP, Desembargador do TRT/ES, Professor de Direitos Humanos e Processo do Trabalho da FDV, Membro Titular da Cadeira nº 44 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Ex-Procurador Regional do Trabalho, Ex-Professor de Direito e Processo do Trabalho da UFES.

INTRODUÇÃO

Tramita no Congresso Nacional, desde 11.04.2016, o PL 4.962/2016, de autoria do Deputado Julio Lopes (PP-RJ), que altera apenas o art. 618 da CLT, dispondo, em linhas gerais, que as condições de trabalho negociadas coletivamente, isto é, mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre a lei.

Na verdade, já houve um projeto semelhante, isto é, o Projeto de Lei nº 5.483/2001, oriundo do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que não obteve êxito em sua tramitação no Congres-so Nacional.

A diferença básica entre os dois projetos reside na engenhosa pro-posta de justificativa do PL 4.962/2016 para tentar “driblar” o possível vício de inconstitucionalidade do referido projeto de lei, pois, segundo os seus autores, condições de trabalho ajustadas mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, “desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medi-cina e segurança do trabalho”.

Como é um projeto de lei que modifica um só artigo entre os 922 da lei trabalhista mais importante no nosso País, pode parecer, à primei-ra vista, inofensivo ao sistema brasileiro de proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. Mas será que é mesmo? Quem se beneficia com o projeto: trabalhadores ou empresários? Será que a CLT impede a implan-tação da ideologia neoliberal, que propõe, ou melhor, impõe a privati-

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zação ou desestatização? Será que os sindicatos dos trabalhadores estão realmente livres e preparados para negociar em igualdade de condições com empresários ou sindicatos patronais? Será que existe de fato liber-dade sindical no Brasil? Será legítima a negociação que é imposta pelo Estado? Será que a flexibilização da CLT aumentará o nível de emprego? Será que o projeto ataca o problema da má-distribuição de renda e da brutal desigualdade econômica no nosso País?

O PROBLEMA DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI

Todas essas perguntas demonstram o elevado grau de complexi-dade da matéria tratada no projeto, o que é condição suficiente para colocar em xeque a pretensão do atual Governo Temer em inseri-lo na pauta de prioridade na sua tramitação.

Isso sem falar na duvidosa inconstitucionalidade material do pro-jeto, pois o Brasil adota o Estado Democrático de Direito que tem no princípio da legalidade a sua pedra de toque. A nossa Constituição diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Convenções e acordos coletivos são leis? As conven-ções e os acordos coletivos in pejus podem ser interpretados extensiva-mente à luz do art. 7º, caput, e do art. 5º, § 2º, da CF?

De outra parte, sabe-se que todos os direitos dos trabalhadores pre-vistos na legislação infraconstitucional implicam melhoria de sua con-dição social, razão pela qual conclui-se que foram recepcionados como normas constitucionais (CF, art. 7º, caput). Dito de outro modo, com a Carta de 1988, houve um processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas em função do que se pode dizer que, em linha de princípio, qualquer proposta de alteração das normas infraconstitucionais tendente a abolir, reduzir ou extinguir direitos sociais dos trabalhadores importa violação ao art. 7º, caput, da Constituição.

Tanto isso é verdade que o legislador constituinte somente permi-tiu, de forma excepcional, a flexibilização in pejus, mediante convenção ou acordo coletivo, em duas hipóteses bem definidas: salário e jornada.

Mas não é só isso. O projeto impõe, na verdade, uma espécie de desestatização ou privatização dos direitos humanos, na medida em que afasta o Estado, principal responsável pela promoção da paz e justiça sociais, da complexa e desigual relação entre o capital e o trabalho.

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DESCUMPRIMENTO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

O Governo brasileiro, se vingar o projeto, descumprirá compro-missos internacionais assumidos solenemente.

Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), tanto os tradicionais direitos civis e políticos – direitos de liberdade – quanto os direitos sociais dos trabalhadores – direitos de igualdade – passaram à categoria de direitos humanos fundamentais, cujas caracte-rísticas são a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relacionalidade.

Isto porque não se pode falar em liberdade sem igualdade nem em igualdade sem liberdade. Com efeito, a Conferência Internacional de Teerã, em 1968, proclamou, no seu item 13: “Como os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, torna-se impossível”.

Igualmente, no item 5º, Parte I, da Declaração e Programa de Ação adotada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos das Nações Unidas (Viena, 1993), restou afirmado solenemente que: “Todos os di-reitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-re-lacionados”.

Do mesmo modo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômi-cos, Sociais e Culturais, aprovado na XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em New York, a 19 de dezembro de 1966, o qual passou a fazer parte do direito positivo brasileiro a partir de 24 de abril de 1992 (aprovação: Decreto-Lei nº 226, de 12.12.1991; promulgação: Decreto nº 591, 06.07.1992), proclamou considerar, em linhas gerais, que os direitos sociais, culturais e econômicos são inerentes à dignidade da pessoa humana e que o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, só pode ser concretizado à medida que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos.

OUTROS OBSTÁCULOS

Tirantes esses aspectos gerais no plano da validade do projeto de lei, não há negar que a autêntica negociação coletiva pressupõe a satis-fação específica de 4 (quatro) requisitos fundamentais.

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AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO

Primeiro, é preciso que haja verdadeira liberdade de negociação.

Ocorre que não há liberdade sindical no Brasil. O sistema é o da unicidade sindical, que é imposto pelo Poder Público (por meio de lei), no qual só pode existir um sindicato por categoria em uma mesma base territorial (não inferior à área de um Município).

Esse sistema é antidemocrático, pois impede o pluralismo político, social e jurídico na vida sindical brasileira.

O trabalhador não é livre para se associar ao sindicato de sua pre-ferência e, além disso, é obrigado a pagar contribuições sindicais, geral-mente descontadas em folha de pagamento de salários.

O Brasil encontra-se na contramão da história, pois é um dos pou-cos países que ainda não ratificaram a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por ser um modelo imposto, o que se vê, na prática, são assem-bleias de diretoria e não de categoria.

Aliás, os trabalhadores não filiados sequer têm direito de votar nas assembleias que autorizarão a celebração da convenção ou acordo co-letivo.

Antes de aprovar o PL 5.483/2001, é preciso, aí sim, reformar o art. 8º da Constituição, adequando-o aos postulados da Convenção nº 87 da OIT.

Sem liberdade sindical, portanto, não há negociação coletiva dig-na desse nome.

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE PROTEÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

O segundo requisito decorre do fato de que a negociação livre exige um mínimo de garantia do emprego.

O Brasil é campeão em rotatividade de mão de obra.

O FGTS, que é único no mundo, extinguiu a estabilidade do tra-balhador brasileiro.

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Sem garantia do emprego, os empresários vão à mesa de negocia-ção com uma arma poderosa e desigual: a ameaça do desemprego.

O projeto permite que direitos sociais trabalhistas previstos na CLT ou na legislação infraconstitucional sejam negociados, ou melhor, re-nunciados, em troca do emprego.

Ocorre que a redução geral dos direitos prevista em norma coleti-va não impede que o empresário venha, posteriormente, a dispensar os trabalhadores.

E o mais grave, se a entidade sindical profissional recusar-se à ne-gociação, o art. 617, § 1º, da CLT permite que os próprios trabalhadores da empresa possam prosseguir na negociação coletiva.

A Convenção nº 158 da OIT estabelece a responsabilidade social da empresa ao limitar o poder de dispensa imotivada do trabalhador. Vale dizer, este tratado internacional – ratificado e, em curto prazo, la-mentavelmente denunciado pelo Governo brasileiro –, em respeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador, exige um motivo técnico, econômico, financeiro ou comportamental do emprego para justificar a sua dispensa.

A Constituição brasileira consagra o direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que ainda se encontra como a Bela Adormecida, esperando o beijo do príncipe para ter vida.

Ora, por que não regulamentar esse direito fundamental dos traba-lhadores antes de se desregulamentar a CLT?

REDUÇÃO DO CUSTO BRASIL NÃO PODE COMPROMETER A DIGNIDADE HUMANA DO CIDADÃO TRABALHADOR

Terceiro, a redução do custo Brasil não pode comprometer a dig-nidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.

A realidade está a demonstrar que todos os processos de flexibili-zação até agora implementados não redundaram em criação de novos postos de trabalho.

Ao contrário do prometido, só precarizam direitos, contribuindo para a redução da massa salarial e para o aumento da informalidade do mercado de trabalho.

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A verdade é que os empregos só são criados, inclusive os formais, com o crescimento da economia, como ficou muito bem demonstrado em períodos anteriores (Carta aberta aos deputados, Correio Brasiliense, 27.12.2001, subscrita por várias organizações e instituições).

Aliás, a massa salarial dos trabalhadores brasileiros é uma das mais baixas do mundo. O custo não é salarial, e sim dos encargos tributários e previdenciários.

Antes de reduzir direitos trabalhistas, impõe-se implantação da justiça tributária. É preciso tributar as grandes fortunas, os grandes oligo-pólios, como prevê a Constituição Federal.

A QUESTÃO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES E DIRIGENTES SINDICAIS

O quarto e último requisito para a implementação da autêntica negociação coletiva concerne à educação.

No Brasil, há um elevado contingente de trabalhadores analfabetos ou semianalfabetos, o que deságua no problema da baixa qualificação profissional. Esse dado, por si só, está a revelar que, sem os conhecimen-tos técnicos exigidos pelas novas e complexas relações mercadológicas, os trabalhadores certamente ficarão em manifesta desvantagem na mesa de negociação, na medida em que os empresários, como é de conheci-mento geral, normalmente contam com assessorias especializadas, in-clusive terceirizadas, com profissionais altamente capacitados e prepa-rados para o convencimento dos dirigentes dos sindicatos profissionais.

Coisa diversa ocorre na Europa e nos EUA, onde praticamente não existe analfabetismo. Pelo contrário, geralmente os líderes sindicais são altamente capacitados para discutir em igualdade de condições com a classe empresarial.

CONCLUSÕES

Feitas essas considerações, podemos responder às perguntas for-muladas:

– o PL 4.962/2016 tende a beneficiar apenas os empresários, pois as condições ajustadas na negociação coletiva implica-rão redução ou extinção de direitos trabalhistas;

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– a CLT, por ser fundada no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e em sintonia com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana do cidadão--trabalhador, constitui obstáculo à implantação da ideologia neoliberal, pois esta exige a retirada do Estado nas relações econômicas e sociais;

– por não existir verdadeira liberdade sindical no Brasil (OIT, Convenção nº 87) nem garantia no emprego contra despe-dida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I, ainda não regulamentado), não se pode falar em liberdade ou igualdade nas negociações coletivas;

– o problema do despreparo técnico dos nossos dirigentes sin-dicais, fruto do analfabetismo ou da má-formação educacio-nal dos trabalhadores brasileiros, também constitui um sério obstáculo à verdadeira negociação coletiva;

– a extinção ou redução de direitos trabalhistas, portanto, que será imposta pela classe economicamente mais forte, agra-vará o problema da má-distribuição de renda e manterá, por consequência, a brutal desigualdade econômica no nosso País, com todos os efeitos perversos que ela traz, como a ba-nalização da violência, a discriminação de toda ordem, a ex-ploração, enfim, o desrespeito generalizado à dignidade da pessoa humana.

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Assunto Especial – Doutrina

A Reforma Trabalhista

Tendências da Reforma Trabalhista na Lógica Inerente ao Capitalismo

GuSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIALivre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, Pós-Doutor em Direito pela Universidad de Sevilla, Membro Pesquisador do IBDSCJ, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27, Professor Univer-sitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, Advogado, Consultor Jurídico, Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União, Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.

Se bem analisarmos, a maioria das propostas de reforma trabalhis-ta de maior impacto, que são periodicamente apresentadas em diferen-tes governos, revelam, em linhas gerais, dois traços comuns essenciais: um de natureza formal, normalmente simbólico, e outro de conteúdo, quanto ao verdadeiro objetivo almejado.

Primeiramente, visando a obter sustentação política e aceitação pela sociedade, apresenta-se como justificativa extrínseca a necessidade de se atualizar a legislação em face das mudanças sociais ocorridas, para que as empresas tenham maior competitividade no mercado globaliza-do, com vistas a se alcançar o crescimento econômico e, com isso, obter mais emprego e melhor renda.

Argumenta-se, em síntese, que os tempos mudaram e que as leis aprovadas no passado não atendem mais às necessidades do mundo pós-moderno, impondo-se a sua adequação à atualidade.

Esquece-se de registrar, entretanto, que a legislação trabalhista tem sido constantemente modificada, pouco restando daquilo que existia quando foi aprovada.

Além disso, a sua interpretação e aplicação também não são está-ticas, pois acompanham a evolução social, o que se nota até mesmo nas frequentes mudanças da jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria.

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A suposta rigidez do direito do trabalho também não se obser-va em termos reais. Apenas para ilustrar, o empregado, salvo hipóteses excepcionais, não tem qualquer garantia de permanência no trabalho, não sabendo se estará empregado no dia seguinte. Ademais, prevalece o entendimento de que a despedida arbitrária ou sem justa causa pode ser feita unilateralmente pelo empregador, até mesmo sem se explicitar o motivo.

Quanto ao conteúdo, as propostas de reforma estrutural, em regra, ainda que de modo não totalmente explícito ou declarado, destinam-se a instituir a redução de direitos, sob as vestes da negociação coletiva e da retórica da flexibilização.

Dificilmente se encontrará alguma proposição oficial, de maior destaque, que pretenda fortalecer e ampliar, substancialmente, os direi-tos em favor dos empregados.

Objetivos assim, como é evidente, atendem aos anseios de setores econômicos e empresariais envolvidos na busca por maiores lucros e acúmulo de riquezas, o que é inerente ao modo de produção em que vivemos, sem se tratar, portanto, de observação de ordem moral ou de cunho subjetivo.

Cabe sempre lembrar que a República Federativa do Brasil, no pla-no jurídico-constitucional, constitui-se em Estado Democrático de Direi-to, o que não se confunde com a realidade econômico-social, relativa ao modo de produção em que se insere.

É preciso ter consciência, assim, da constatação histórica de que, no sistema capitalista, o Estado tende a agir em favor dos interesses da classe social dominante, titular dos meios de produção, que consegue alcançar hegemonia não apenas na esfera econômica, mas também cul-tural e política.

Eis a razão por que, mesmo em governos oriundos de linha ideo-lógica supostamente mais voltada à classe trabalhadora, se bem analisar-mos, por vezes, encontraremos a aprovação de medidas que contrariam até mesmo os interesses daqueles que os elegeram.

Não há como se esperarem, portanto, reformas trabalhistas oriun-das de esferas governamentais, que, de modo deliberado ou mesmo in-

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conscientemente, estão atreladas ao capital, propondo a ampliação de direitos dos mais vulneráveis e desfavorecidos socialmente.

A evolução histórica revela que a melhoria das condições sociais dos trabalhadores não surge naturalmente, como dádiva do Estado, por generosidade espontânea do poder público e das empresas, ou como concessão dos empregadores, mas somente é alcançada por meio de união, lutas e pressões no plano social.

A vida em sociedade apresenta, por natureza, conflitos de interes-ses, por mais que se pretenda convencer que capital e trabalho devem colaborar para que objetivos maiores sejam alcançados, como o desen-volvimento nacional.

Desse modo, sem a organização dos trabalhadores em torno de objetivos comuns, com a efetiva reivindicação de direitos e a realização de protestos contra medidas de precarização, a tendência intrínseca do sistema econômico em vigor é de reduzir os custos da produção e das diversas atividades empresariais, para que sejam obtidos maiores lucros, o que implica, até mesmo em termos matemáticos, a redução de direitos trabalhistas, os quais são considerados despesas pelo setor patronal.

Em síntese, sem a intensa mobilização dos trabalhadores, é utó-pico esperar que os direitos sociais, arduamente conquistados ao longo dos anos, sejam ampliados ou até mesmo preservados.

Isso se aplica, inclusive e especialmente, no momento atual, em que se avizinham reformas diversas, notadamente nas áreas sociais mais sensíveis, que atingem de forma direta toda a população que vive da sua força de trabalho.

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Assunto Especial – Doutrina

A Reforma Trabalhista

A Prevalência do Negociado sobre o Legislado na Reforma Trabalhista

ILSE MARCELInA BERnARDI LORAJuíza do Trabalho no Paraná, Mestre em Direito pela UNOESC.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Reforma trabalhista: breve retrospecto sobre a prevalência do negociado sobre o legislado; 2 Recursos Extraordinários nºs 590.415 e 895.759 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal; 3 Projeto de Lei nº 4.962/2016; 4 Limites e restrições de direitos sociais; 5 Princípio do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; 6 Colisão de princípios e pro-porcionalidade; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

Em tempos de dificuldades econômicas e expansão dos índices de desemprego, habitualmente, retorna à pauta do Congresso Nacional a reforma trabalhista, apontada por seus defensores como medida indis-pensável para fomentar o crescimento e, em consequência, ensejar a abertura de novos postos de trabalho.

Dentre os temas que integram a proposta de remodelação da legis-lação trabalhista, ora em andamento no Congresso Nacional, destacam--se, porque polêmicos e vistos por significativa parcela dos trabalhado-res como potencialmente lesivos a direitos arduamente conquistados, a terceirização e a prevalência do negociado sobre o legislado. No que respeita a esta última temática, foi apresentado, em 11 de abril de 2016, pelo Deputado Julio Lopes, do PP-RJ, o PL 4.962, que promove alteração do art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece a su-premacia das cláusulas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho sobre as disposições da lei, nos termos previstos no aludido PL.

A pretensão não é inédita. Houve tentativas no mesmo sentido nos anos de 2001 e 2012, que não prosperaram em razão da ferrenha resis-tência, em especial, do movimento sindical.

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Atendida a importância da matéria, que tem reflexos considerá-veis na relação capital-trabalho, faz-se, no presente estudo, após breve retrospecto da reforma trabalhista no âmbito do Congresso Nacional, exame de decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tri-bunal Federal envolvendo a controversa supremacia do negociado sobre o legislado.

Em seguida, apresenta-se o teor do Projeto de Lei nº 4.962 e pro-põe-se, após a indicação de elementos doutrinários acerca dos direitos sociais e sua fundamentalidade, parâmetros para interpretação da pro-posta legislativa, com destaque para o princípio da proporcionalidade.

1 REfORMA TRABALHISTA: BREvE RETROSPECTO SOBRE A PREvALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

O primeiro projeto de lei tendente a estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado foi apresentado pelo Poder Executivo em 4 de outubro de 2001. A proposta tramitou em regime de urgência consti-tucional e foi aprovada pela Câmara de Deputados no mês de dezembro daquele ano, não obstante a obstinada resistência dos partidos de opo-sição e de parte dos sindicatos, além de entidades como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Após o recesso parlamentar, em fevereiro de 2002, a proposta le-gislativa, renumerada para PLC 134/2001, retomou a tramitação em re-gime de urgência. Enfrentou, todavia, diferentemente do que ocorrera na Câmara dos Deputados, a postura relutante do Senado Federal, que não conferiu a mesma agilidade ao andamento do projeto. Houve designa-ção de audiência pública em 26 de fevereiro de 2002 e, no mês de mar-ço do mesmo ano, o Executivo, com o fito de obter aprovação da CPMF, retirou o regime de urgência, apresentando, no início de 2003, pedido de arquivamento do projeto de lei em questão, no que foi atendido.

Em 2012, a ideia foi resgatada por meio do Projeto de Lei nº 4.193/2012, que aguarda parecer do Relator na Comissão de Traba-lho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Um segundo projeto de lei, de nº 4.962, sobre o mesmo assunto, foi apresentado em 2016. O proponente, Deputado Julio Lopes, em sua justificação, faz referência às Convenções nºs 98, de 1949, e 154, de 1981, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovadas e pro-

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mulgadas pelo Brasil. A primeira (Convenção nº 98) preconiza em seu art. 4º o “desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntá-ria entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego”. A segunda (Convenção nº 154) dispõe, em seu art. 8º, que “as medidas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concedidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva”. O deputado autor da pro-posta menciona ainda decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de abril de 2015, no exame do RE 590.415/SC, afirmando que o STF, no julgamento em questão, culminou por “traçar limites me-nos restritivos à autonomia negocial coletiva”. Ante a relevância daquela decisão, apresentam-se seus principais aspectos, examinando-se, ainda, julgamento em sentido semelhante, proferido por ocasião da apreciação do RE 895.759.

2 RECURSOS ExTRAORDINÁRIOS NºS 590.415 E 895.759 E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL fEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de abril de 2015, em acór-dão da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a transação extrajudicial que implica rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do trabalhador a plano de dispensa incentivada de-termina quitação ampla e incondicional de todas as parcelas decorren-tes do contrato de emprego, nas situações em que esta condição tenha constado expressamente do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o plano e demais instrumentos firmados com o empregado.

A decisão do STF foi proferida no exame do Recurso Extraordiná-rio nº 590.415, interposto pelo Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), contra acórdão do Tribunal Su-perior do Trabalho (TST), que recusou validade à quitação irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, outorgada pelo empregado, em razão de adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 (PDI/2001). O PDI em questão foi instituído em Acordo Coletivo de Trabalho, tendo o recorrente alegado, em suas razões de recurso, que a decisão do TST configura violação ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) e ao direito ao reconhecimento das Convenções e Acordos Co-

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letivos de Trabalho, estabelecido no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

A autora da ação trabalhista reconheceu, na petição inicial, que aderiu ao PDI/2001 e assinou o termo de rescisão, com outorga de qui-tação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, em troca de pagamento de indenização. Não obstante, afirmou que a quitação, atendido o disposto no art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Súmula nº 330 do TST e na Orientação Ju-risprudencial (OJ) nº 270 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, limita-se às parcelas e valores constantes do recibo assinado. O banco, por sua vez, argumentou que o acordo coletivo que instituiu o PDI foi aprovado pelas assembleias-gerais de todos os sindicatos de bancários de Santa Catarina, tendo havido intensa pressão dos empregados para a instituição do PDI, a par de sua efetiva participação nas negociações.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu a va-lidade da quitação plena conferida pela autora. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interpos-to pela autora. Apresentado recurso de revista, o TST deu-lhe provimen-to, destacando-se entre os motivos invocados a embasar a decisão: 1) a quitação outorgada pelo empregado limita-se às parcelas que constam no termo de rescisão, tal como se depreende do contido no art. 477, § 2º, da CLT; 2) a transação pressupõe concessões recíprocas acerca da res dubia, elemento inexistente no caso, e ainda deve ser interpretada restritivamente; 3) os direitos trabalhistas são indisponíveis e, desta for-ma, irrenunciáveis; 4) a transação extrajudicial, no âmbito do direito do trabalho, deve ser examinada “com naturais reservas”, em especial quando firmada enquanto vigente o contrato de trabalho.

Interposto recurso extraordinário pelo réu, em 6 de março de 2009, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão ge-ral da questão constitucional suscitada, pressuposto especial de admis-sibilidade do recurso extraordinário, estabelecido pela EC 45/2004, que incluiu o § 3º no art. 102 da CF, regulamentado pela Lei nº 11.418/2006.

Após tecer considerações sobre a divergência existente nos Tribu-nais do Trabalho sobre o tema, o STF concluiu pela validade da quitação ampla outorgada pela empregada, afastando a incidência na hipótese do

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art. 477, § 2º, da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão.

Nas razões de decidir, foram examinados os limites da autonomia da vontade do empregado, em razão de sua condição de inferioridade perante o empregador e em face do modelo de normatização justraba-lhista eleito pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Corte fez consignar que as normas trabalhistas, em razão da desigualdade econômica e de poder existente entre as partes, são voltadas à tutela do trabalhador. Este, no momento da rescisão, não tem condições de aferir se as parcelas e valores que constam no termo de rescisão retratam todas as verbas a que tem direito. A condição de subordinação, a falta de informação su-ficiente ou, ainda, a necessidade pode conduzir o trabalhador a agir em prejuízo próprio. Por tais motivos é que a quitação, na seara dos direi-tos individuais, produz efeitos limitados. O julgado ressaltou, entretanto, que o desequilíbrio de forças não se faz presente, pelo menos não com a mesma intensidade, nas relações coletivas.

O STF enfatizou que a Constituição Federal de 1988 representou marco da transição do modelo justrabalhista corporativo-autoritário, es-sencialmente heterônomo, adotado até então, para outro mais demo-crático e autônomo. Entre outras disposições, a CF/1988 reconheceu as convenções e acordos coletivos como instrumentos legítimos de preven-ção e de autocomposição de litígios de natureza trabalhista, permitindo sua utilização inclusive para redução de direitos trabalhistas, a par de ter conferido prestígio à negociação coletiva e à autocomposição dos con-flitos trabalhistas por meio dos sindicatos. O novo modelo justrabalhista consagrado pela Constituição segue a tendência mundial de crescente reconhecimento dos instrumentos de negociação coletiva, expressa nas Convenções nºs 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil. A Carta Magna, no que diz respeito ao direito coletivo do trabalho, enalteceu a autonomia da vontade como instrumento pelo qual o trabalhador cooperará para a produção das normas que regerão sua própria vida, inclusive no âmbito laboral (CF, art. 7º, XXVI). Vigora no direito coletivo o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, o que determina tratamento semelhante a ambos os sujeitos coletivos – empregador e categoria de empregados.

Invocou, ainda, o STF o princípio da lealdade da negociação cole-tiva, da adequação setorial negociada, a par da relevância dos planos de

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demissão incentivada (PDIs) para a mitigação dos danos gerados pelas demissões em massa, especialmente quanto à categoria dos bancários, segmento mais afetado pela redução de custos com pessoal. Fixou o julgado como tese, em sede de repercussão geral, que

a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão in-centivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressa-mente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Em decisão publicada no dia 13 de setembro de 2016, no julga-mento do RE 895.759, em que foi Relator o Ministro Teori Zavascki, o STF novamente entendeu que o ajuste firmado em Acordo Coletivo de Trabalho pela empresa e o sindicato que representa os trabalhadores deve prevalecer sobre regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sentido contrário.

Na situação posta a exame, a Usina Central Olho D’água S/A e o Sindicato de Trabalhadores Rurais convencionaram a eliminação do pa-gamento de horas in itinere, previstas no art. 58, § 2º, da CLT, mediante contrapartida consistente no fornecimento, pela empresa, de cesta bási-ca no período da entressafra, seguro de vida e acidentes em limites supe-riores aos legalmente previstos, sem ônus para o empregado, pagamento de abono anual aos trabalhadores com remuneração mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família em valor além do limite legal e adoção de tabela progressiva de produção em patamares superiores àqueles previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Os fundamentos elencados pelo TST para recusar validade ao acordo coletivo foram os seguintes: (1) o princípio do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, circunscreve-se às situações em que o conteúdo das normas pactuadas não se mostra contrário a precei-tos legais de caráter cogente; (2) o pagamento das horas in itinere está previsto no art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que ostenta caráter de ordem pública. Sua abolição por Acordo Coleti-vo de Trabalho, ainda que mediante a concessão de outras vantagens

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aos empregados, afronta diretamente a referida disposição legal, além de desrespeitar os preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. Avença de tal natureza, portanto, não encontra guarida no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Ao decidir o recurso extraordinário, o Ministro Relator fez constar que o Plenário do STF já apreciara discussão semelhante, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415, explicitando as razões que fundamentaram o voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, anteriormente mencionadas. Afirmou que a decisão do TST não guardava compatibilidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual o STF conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ressaltou que o afastamento de direito assegurado aos traba-lhadores pela CLT foi acompanhado de concessão de vantagens com-pensatórias e destacou que o Acordo Coletivo de Trabalho não extrapo-lou os limites da razoabilidade, “uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

As decisões do STF tiveram intensa repercussão, estimulando os partidários do projeto de lei que busca estabelecer a prevalência do ne-gociado sobre o legislado a dar andamento à sua proposta e, de outra parte, fomentando no seio da classe trabalhadora justificado temor de retrocesso social.

3 PROJETO DE LEI Nº 4.962/2016

O PL 4.962/2016 confere nova redação ao art. 618 da Consoli-dação das Leis do Trabalho. Estipula a prevalência das condições de trabalho ajustadas mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Traba-lho, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho. Estabelece que, na hipótese de fle-xibilização de norma legal concernente a salário e jornada de trabalho, autorizada pelos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF, o instrumento normativo deverá precisar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula que estabeleça redução de direito legalmente assegurado. A flexibilização em questão é limitada à redução temporá-ria de direito previsto em lei, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira que atinja setor ou a empresa, sendo vedada

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a supressão de direito previsto em norma legal. Exclui da negociação coletiva normas processuais ou que digam respeito a direito de terceiro. Por fim, estipula que,

em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e se-gurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com devo-lução do indébito.

4 LIMITES E RESTRIÇÕES DE DIREITOS SOCIAIS

Em razão de que o Projeto de Lei nº 4.962/2016 alcança direta-mente os direitos sociais dos trabalhadores, necessário que se examine a proposta legislativa à luz do que dispõe, sobre o tema, a Constituição Federal, com destaque sobre a possibilidade de fixação, pelo legislador ordinário, de limites a tais direitos, inclusive mediante autorização ex-pressa para que sejam objeto de negociação coletiva.

O preâmbulo da Constituição Federal revela o intenso compro-metimento com a justiça social, o que é corroborado pelos princípios fundamentais previstos no Título I da Carta Magna, entre os quais ganha relevo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I), havida fundamento do próprio Estado Democrático de Direito. O princípio em questão é autên-tico fio condutor relativamente aos diversos direitos fundamentais,

reforçando a existência de uma recíproca complementariedade entre os direitos civis e políticos (por muitos designados de direitos individuais ou de liberdade) e os direitos sociais, na medida em que os direitos sociais (ainda que não todos e não da mesma forma) expressam parcelas do conteúdo e dimensões do princípio da dignidade humana. (Sarlet, 2003, p. 556)

Os direitos sociais encontram-se previstos no art. 6º da Constitui-ção Federal, salientando-se, entre eles, o direito ao trabalho. Sua regu-lamentação, no âmbito privado, encontra-se na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e em leis esparsas. Sarlet (2013, p. 554-555) informa que a Constituição Federal de 1988 foi a primei-ra, na história do constitucionalismo brasileiro, a estabelecer título es-pecífico para os direitos e garantias fundamentais (Título II). Também consagrou direitos sociais básicos e de natureza mais geral, além de

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prever extenso rol de direitos dos trabalhadores (arts. 7º a 11). Embora já existissem nas Constituições anteriores algumas normas sobre justiça so-cial e de certos direitos sociais, especialmente para os trabalhadores, foi o Texto Constitucional de 1988 o responsável pela efetiva positivação dos direitos sociais como direitos fundamentais. Os direitos dos traba-lhadores elencados no diploma constitucional compõem um complexo de direitos e garantias que materializam o direito geral ao trabalho e à proteção de quem trabalha, “especialmente no sentido de imposição dos deveres de promoção e proteção do trabalho e dos trabalhadores, além de uma série de garantias específicas” (Sarlet, 2003, p. 557).

Os direitos fundamentais, assim também entendidos os direitos so-ciais, apresentam parâmetros para a interpretação e aplicação do amplo conjunto de normas que forma o arcabouço jurídico, em que se inserem aquelas que regulam as relações de trabalho. A própria Constituição Fe-deral retrata a preocupação com essa natureza de direitos, tendo consa-grado a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica. Os direitos fundamentais protegem os trabalhadores tanto contra ações do Estado quanto de outros indivíduos ou de entidades privadas.

Na condição de direitos de defesa, os direitos fundamentais re-presentam instrumento para coibir a intervenção indevida no Estado na esfera de liberdade do indivíduo e contra medidas legais restritivas.

Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa (Abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posições sub-jetivas contra a intervenção do Poder Público, seja pelo (a) não impe-dimento da prática de determinado ato, seja pela (b) não intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação de posições jurídicas. (Mendes, 2007, p. 2)

Os direitos fundamentais, entretanto, não são absolutos, sujeitan-do-se a limites, impostos pela própria necessidade de equilibrar interes-ses divergentes. Mendes (2007, p. 2) ensina que a análise das restrições dos direitos fundamentais exige a identificação de seu âmbito de prote-ção. Para a definição do âmbito de proteção, necessário analisar a norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista: a) a identificação dos bens jurídicos protegidos e a amplitude da proteção; e b) o exame das possíveis restrições previstas expressamente na Constituição (expres-

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sa restrição constitucional) e a verificação das reservas legais de índole restritiva. A reserva legal pode ser simples ou qualificada. Nesta, a Cons-tituição não se limita a exigir previsão em lei para autorizar restrição ao âmbito de proteção, determinando, também, as condições especiais, os fins e os meios a serem empregados. Tratando-se de direitos fundamen-tais sem reserva legal expressa, não é dado ao legislador, como regra geral, ir além dos limites fixados no próprio âmbito de proteção. A ação do legislador, no exercício de seu poder de restrição e conformação, é limitada pela própria Constituição, que impõe a proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, além de exigir clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas. O princípio da proteção do núcleo essencial busca evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental que poderia ocorrer em razão de restrições im-próprias ou desproporcionais. Uma lei será inconstitucional se ferir, em especial, o princípio da proporcionalidade.

5 PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO DAS CONvENÇÕES E ACORDOS COLETIvOS DE TRABALHO

A Constituição Federal contempla, em seu art. 7º, inciso XXVI, como direito dos trabalhadores, o “reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho”. O princípio em questão foi examinado tanto pelo Tribunal Superior do Trabalho como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos envolvendo a supremacia do nego-ciado sobre o legislado, entendendo o último, consoante supra se exa-minou, possível a flexibilização da norma legal por meio de negociação coletiva.

O projeto de Lei nº 4.962/2016 estabelece, entre outros parâme-tros, a supremacia das condições de trabalho estipuladas mediante Con-venção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

Preconiza-se que o parâmetro dizente com a contrariedade à Constituição seja examinado à luz do princípio da proporcionalidade, sem prejuízo daqueles pertinentes à proibição do excesso e do retro-cesso, que, entretanto, não serão objeto de análise do presente estudo, dados seus limites.

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6 COLISÃO DE PRINCÍPIOS E PROPORCIONALIDADE

Na matéria ora em exame, está-se diante de colisão de princípios constitucionais. De um lado, encontra-se o princípio do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e, de outro, os princí-pios de proteção aos direitos dos trabalhadores estabelecidos na Cons-tituição Federal, destacando-se a irrenunciabilidade mencionada nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando dois princípios colidem, um deles deve ceder, sem que seja havido inválido. Um dos princípios, no caso concreto, tem prece-dência sobre o outro. Conflitos entre regras se verificam na dimensão da validade, enquanto entre princípios na dimensão do peso (Alexy, 2011, p. 93-94). Para o mestre alemão (2011, p. 116-120), há estreita conexão entre a teoria dos princípios e a máxima da proporcionalidade, com suas três máximas parciais (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, esta considerada o sopesamento propriamente dito), uma implicando a outra. A exigência de sopesamento (máxima da propor-cionalidade em sentido estrito) é consequência da relativização em face das possibilidades jurídicas. Quando norma de direito fundamental com natureza de princípio entra em colisão com princípio contrário, a pos-sibilidade jurídica de realização dessa norma depende do princípio an-tagônico, sendo necessário sopesamento, concluindo-se que a máxima da proporcionalidade em sentido estrito é deduzida do caráter principio-lógico das normas de direitos fundamentais. Assim, as máximas da ne-cessidade e da adequação são consequência da natureza dos princípios como mandamentos de otimização diante das possibilidades fáticas, en-quanto a máxima da proporcionalidade em sentido estrito decorre dessa mesma natureza dos princípios em face das possibilidades jurídicas.

No caso concreto, a proposta legislativa estabelece parâmetros para a flexibilização da lei mediante negociação coletiva que se afigu-ram de certo modo razoáveis. Em sua interpretação e aplicação, con-tudo, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, me-diante a aplicação da técnica do sopesamento ou da ponderação.

Sobre a ponderação, Barroso e Barcellos (2003, p. 348) escla-recem que adentrou no âmbito da interpretação constitucional como uma necessidade e não como opção filosófica ou ideológica. Assinalam, contudo, que cada uma das três etapas nela envolvidas – identificação

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da norma aplicável, separação dos fatos relevantes e outorga geral de pesos, com o estabelecimento de uma conclusão – “envolve avaliações de caráter subjetivo, que poderão variar em função das circunstâncias pessoais do intérprete”.

A ponderação, portanto, muito embora seu natural caráter subje-tivo, não pode ser realizada de maneira absolutamente livre e isenta de critérios científicos. A sujeição das partes ao arbítrio do intérprete com-prometeria a segurança jurídica, que é elemento constitutivo do Estado Democrático de Direito. Necessário, portanto, que o processo intelectual da ponderação tenha como fio condutor o princípio instrumental da pro-porcionalidade ou razoabilidade.

O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da razoabilidade) desdobra-se em três subprincípios: a) da adequação de meios; b) da necessidade; e c) da proporcionalidade em sentido estrito. Segundo o primeiro (da adequação), é necessário verificar se determi-nada medida é efetivamente o meio certo para alcançar determinado fim, ou seja, se há consonância entre o fim buscado e o instrumento utilizado. O subprincípio da necessidade, também denominado máxima dos meios mais suaves, impõe a investigação sobre a existência de meio menos gravoso para alcançar o mesmo resultado. A proporcionalidade em sentido estrito (também chamada máxima do sopesamento) exige que se examine se o resultado obtido com a intervenção sobrepõe-se àquilo que se perde com a medida.

Trata-se, portanto, de instrumento relevante, apto a orientar o in-térprete na solução de questões que envolvem colisão de direitos fun-damentais, como ocorre na situação ora analisada, na medida em que fornece elementos técnicos e seguros para alcançar a necessária justiça no caso concreto, sem o sacrifício da segurança jurídica, pois esta tam-bém é um direito fundamental, elemento essencial da noção de Estado de Direito, que haverá de ser respeitado pelo legislador, pelo adminis-trador e pelo julgador.

CONCLUSÃO

O primeiro Projeto de Lei tendente a estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado foi apresentado pelo Poder Executivo em 2001 e arquivado a seu pedido.

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A ideia foi resgatada em 2012 e, em 2016, houve reapresentação de PL no mesmo sentido (nº 4.962), em exame no Congresso Nacional.

O intento de estabelecer, mediante lei, a primazia de Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho sobre a normal legal ganhou impulso em razão, principalmente, das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no exame dos Recursos Extra-ordinários nºs 590.415 e 895.759. O STF, que reformou, no particular, decisões do Tribunal Superior do Trabalho, entendeu válida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que reconhece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão voluntária, desde que essa condição tenha constado expressamente do ACT que aprovou o plano (RE 590.415). Também concluiu que ajuste firmado em ACT, pela empresa e pelo sindicato que representa os trabalhadores, em que foi convencionada a supressão do pagamento de horas in itinere previstas no art. 58, § 2º, da CLT, deve prevalecer sobre o dispositivo de lei, na medida em que estabelecida contrapartida, definida no fornecimento de outras vantagens (RE 895.759).

Em razão de que o PL 4.962/2016 alcança diretamente direitos sociais dos trabalhadores, havidos fundamentais, a matéria há de ser examinada à luz do que dispõe, a respeito, a Constituição Federal, com destaque para a possibilidade de a legislação ordinária impor limites a tais direitos, inclusive mediante autorização expressa para que sejam objeto de negociação coletiva.

Na hipótese, encontram-se em conflito princípios constitucionais, quais sejam, o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (art. 7º, inciso XXVI) e os princípios de proteção aos direitos dos trabalhadores (arts. 6º e 7º). Em tais circunstâncias, para solver a co-lisão, há que se recorrer, segundo indica a doutrina, ao sopesamento, na medida em que, quando dois princípios colidem, um deles deve ceder, sem que seja havido inválido. Um dos princípios, no caso concreto, tem precedência sobre o outro.

No que respeita ao Projeto de Lei nº 4.962, a proposta legislativa estabelece parâmetros para a flexibilização da lei mediante negociação coletiva que se afiguram de certo modo razoáveis, em especial diante de previsão expressa de que as condições de trabalho ajustadas não podem

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contrariar a Constituição Federal. Assim, na sua interpretação e even-tual aplicação, se aprovada, preconiza-se que possível contraposição aos ditames constitucionais seja examinada com base no princípio da proporcionalidade, sem prejuízo dos princípios da proibição do excesso e do retrocesso social.

REfERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasilei-ro. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionali-dade. 3. ed. 3. tir. São Paulo: Saraiva, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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Assunto Especial – Doutrina

A Reforma Trabalhista

Ministro do Trabalho: Amador ou Mal-Intencionado?

JORGE LuIz SOuTO MAIORJuiz do Trabalho, Titular da 3ª Vara de Jundiaí/SP, Professor da Faculdade de Direito da Univer-sidade de São Paulo.

O Ministro do Trabalho disse, com outras palavras, que é necessá-rio criar mecanismos legais para que os empregadores possam ampliar a jornada de trabalho de seus empregados com segurança jurídica.

Vejamos, de forma bastante resumida, alguns problemas e conse-quências da sugestão:

– desemprego: se o problema maior da realidade nacional, se-gundo se diz, é o desemprego, a proposta de aumento da jor-nada é irresponsável porque o resultado da medida é impedir o acesso de mais pessoas ao mercado de trabalho mesmo que a economia melhore, afinal, é mais em conta para os empre-gadores extrapolar a jornada dos trabalhadores empregados do que contratar outros. Em todo o mundo capitalista, o pro-blema do alto índice de desemprego foi minimizado com a redução da jornada de trabalho;

– concentração da renda: uma maior jornada de trabalho au-menta a concentração da renda e reduz, proporcionalmente, a participação dos trabalhadores no Produto Interno Bruto, isso porque a tendência natural é que o valor do salário não acompanhe o aumento da jornada, e o problema fica ainda mais grave quando se tenta compensar a desproporção do salário com horas extras. Os trabalhadores, com isso, tendem a perder a perspectiva da luta pelo salário digno dentro do limite, historicamente conquistado, da jornada de 8 horas, que foi, vale lembrar, o que possibilitou a consolidação e o desenvolvimento do capitalismo;

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– redução de consumo: o aumento da jornada de trabalho, ainda mais integrado da prática de horas extras (que é um costume nacional), equivale a menor tempo livre para os tra-balhadores. O efeito disso é que a classe trabalhadora, traba-lhando mais e ganhando menos, não tem nem dinheiro nem tempo para consumir ou para se integrar a outras atividades que, igualmente, estimulam a economia, como a educação, o turismo e o lazer, causando danos financeiros e desempre-go nestes setores, isso sem falar no acréscimo de doenças no trabalho e os consequentes prejuízos para o equilíbrio da Pre-vidência Social;

– aumento de conflitos: é prática no Brasil esticar as possibilida-des legais de exploração do trabalho. Então, pode-se antever, com advento de uma medida jurídica como esta, a majoração de conflitos trabalhistas, até porque muitos empregadores – a maioria – não abrirão mão das horas extras; estes mesmos empregadores, em geral, têm como costume não pagar as ho-ras extras e, ainda, manter-se assim, sem pagar, por meio de táticas processuais;

– segurança jurídica: para se alcançar a tão almejada segurança jurídica, basta respeitar a norma constitucional, que é bastan-te clara: 8 horas diárias e 44 horas semanais, com horas su-plementares apenas extraordinariamente. Diante dos termos constitucionais e do que consta nas declarações internacio-nais de proteção aos direitos humanos, não pode haver se-gurança jurídica para quem exija de seu empregado uma jor-nada de 12 horas, mesmo que isso se estabeleça pela via da negociação coletiva. É bem verdade que o TST acolheu a de-manda empresarial para declarar válido o regime de 12x36, mas o entendimento jurisprudencial do TST não tem força para destruir a Constituição, e, sendo assim, muitos juízes, por respeito à Constituição, negaram valor aos acordos co-letivos que traziam esse permissivo e continuarão agindo da mesma forma, mesmo que uma lei venha a dizer o contrário, porque a lei não suplanta a Constituição;

– reforma necessária: lembrando-se da falência estrutural a que se conduziu, por política de Estado, o Ministério do Trabalho

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no setor de fiscalização do cumprimento da legislação tra-balhista, se a preocupação for, de fato, segurança jurídica, a medida imediata necessária – com atraso de décadas – é a de aumentar, e muito, o número de auditores fiscais do trabalho, para que se possa, enfim, conferir segurança jurídica aos tra-balhadores, no sentido de terem a certeza de que seus direitos não serão mais aberta, deliberada e impunemente desrespei-tados por seus empregadores;

– o argumento falacioso da crise: o argumento da crise serve para colocar uma corda no pescoço dos trabalhadores, fazen-do com que as direções sindicais se vejam forçadas a aceitar, pela via negocial, reduções de direitos (e aumento de jornada é uma redução de direitos, como visto);

– divisão da classe trabalhadora: a reforma tem como estraté-gia essencial dividir a classe trabalhadora, ainda mais quando adicionada pela terceirização. Ao se colocar na organização coletiva dos trabalhadores a responsabilidade de salvar a economia por meio de acordos que corroborem redução de direitos, perde-se o próprio sentido da ação sindical, que é a união de forças para conquistar melhores condições de tra-balho. Se essa atuação é assumida pelo ente representativo, os trabalhadores tendem a se desvincular da ação coletiva, promovendo-se, então, um autêntico conflito entre os pró-prios trabalhadores;

– uma palavra sobre o contrato por hora: não há obstáculo na Constituição para esse tipo de contratação, desde que se pa-gue ao trabalhador o valor do salário-mínimo, porque esse é o mínimo, e, obviamente, o que é mínimo é mínimo. De todo modo, é bastante amadora a formulação, pois não se imagina que uma empresa séria vá contratar quatro empregados para trabalhar duas horas por dia em vez de um para trabalhar oito horas, a não ser, é claro, que se vislumbre o permissivo para dividir ainda mais a classe trabalhadora, estimulando o indi-vidualismo e a concorrência entre os trabalhadores;

– o propósito real: o que se quer, concretamente, é impor um ideário neoliberal nas relações de trabalho que destrói o con-

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ceito de classe trabalhadora, fazendo com que os trabalhado-res reproduzam, como se fossem seus, os postulados do capi-tal, favorecendo uma maior exploração da força de trabalho – sem que seja percebida e que se estabeleça, portanto, sem contraposição;

– consequências: economicamente, o efeito é uma maior con-centração da renda produzida, o que é benéfico, sobretudo, para o capital estrangeiro, que se insere no País muitas ve-zes apenas por meio de fundos de participação em atividades industriais alheias, e não para a formulação e o desenvolvi-mento de algum projeto de nação. Socialmente, e o efeito é o de uma maior desagregação, com repercussão, também, no aumento da violência urbana.

Fica no ar, então, a pergunta: trata-se de amadorismo ou de má--intenção?

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Assunto Especial – Doutrina

A Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista

SERGIO PInTO MARTInSDesembargador do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.

SUMÁRIO: 1 Reforma; 2 Conceitos; 3 Alterações da legislação; 4 Revogação de artigos da CLT; 5 Prevalência do negociado sobre o legislado; Conclusões.

1 REfORMA

Reformar é formar de novo, reconstruir, dar melhor forma, aprimo-rar, mudar, modificar, alterar.

Reforma é o ato ou efeito de reformar. Implica mudança, modifi-cação, dar nova forma.

Em tese, as mudanças deveriam vir para melhorar e não para pio-rar as situações anteriores. Quando pretendemos fazer uma reforma na nossa casa, esperamos que ela fique melhor do que antes.

Não se sabe, no momento, qual é a reforma trabalhista que o go-verno pretende fazer, salvo, talvez, se falar que o negociado prevalecerá sobre o legislado. Assim, faço algumas sugestões.

2 CONCEITOS

Poderiam ser modificados determinados conceitos na lei. O art. 3º da CLT dispõe que empregado é quem presta serviços não eventuais e com dependência ao empregador. Melhor seria se falar que seriam ser-viços contínuos e com subordinação ao empregador, como já se verifica no último aspecto no parágrafo único do art. 6º da CLT.

O art. 2º da CLT dispõe que empregador é a empresa. Empregador pode não ser a empresa; empregador é a pessoa física ou jurídica que tem empregados que lhe prestam serviços1.

1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 308.

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3 ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974. Não é possível contratar trabalhador temporário na área rural, pois a lei faz referência apenas à empresa de trabalho urbano (art. 3º). Deveria ser possível a contratação temporária por mais de três meses (art. 10). Para isso, há necessidade de se alterar a Lei nº 6.019/1974.

O Programa de Proteção ao Emprego deveria valer por prazo in-determinado e não apenas até 31 de dezembro de 2017 (art. 11 da Lei nº 13.189/2015). Para tanto, é preciso alterar o referido dispositivo legal.

4 REvOGAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT

Poderiam ser revogados determinados artigos da CLT que só cau-sam dúvida de interpretação e de se saber se estão em vigor ou não, como os seguintes: 77, 84 a 86, 112 a 116, 122, 123, 125, 352 a 371, 399, 454, 503, 517 a 520, 528, 531, 532, 537, 542, 552, 554 a 557, 559, 565, 566, 576, 660 a 667, 684 a 689, 691 a 692, 694, 695, 703 a 706, 752, 755 a 762, as alíneas a e c e parágrafo único do art. 515, a alínea a do parágrafo único do art. 525, o § 5º do art. 549, o § 6º do art. 551, o § 2º do art. 553 e a alínea c do art. 653.

Eu enviei essa proposta a um deputado do Maranhão, mas ele não foi reeleito em determinada legislatura. Depois enviei ao Deputado João Dado (SP), mas não vi resultado. Havia uma proposta parecida no Con-gresso, mas ela foi arquivada na última legislatura.

A CLT ainda faz menção a cocheiras (art. 352, § 1º, c) quando trata da lei dos 2/3, em que, nas empresas com três empregados ou mais, dois devem ser brasileiros e um pode ser estrangeiro. Acredito que são muito poucos lugares que ainda têm cocheiras no Brasil.

5 PREvALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Há uma corrente que defende que o negociado prevaleça sobre o legislado, desde que a negociação seja feita com a participação do sindicato dos trabalhadores. Objetiva-se com isso, segundo seus adep-tos, trazer para a formalidade as pessoas que estão na informalidade. Entretanto, não se pode dizer que, se o negociado prevalecer sobre o legislado, haveria a contratação de pessoas que estão na informalidade,

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principalmente pelo fato de que o trabalhador está sendo substituído pela máquina.

O negociado já tem prevalecido sobre o legislado quando é para estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador.

Já prevalece o negociado sobre o legislado nos casos previstos nos incisos VI (redução de salários por convenção ou acordo coletivo), XIII (redução e compensação da jornada por acordo ou convenção coletiva), XIV (aumento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 horas) e XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo Estado brasileiro) do art. 7º da Constituição. Quando a norma coletiva é mais favorável que a lei, ela também já prevalece sobre a última. Não existe sistema mais flexível de dispensa do que o nosso desde a implantação do FGTS em 1º de janeiro de 1967, pois basta pagar as verbas rescisórias, liberar o FGTS e pagar a indenização do FGTS ao trabalhador.

Normas previstas na Constituição não poderão ser alteradas por negociação coletiva. É o que ocorre na maioria dos casos com as dispo-sições dos arts. 7º a 11 da Lei Maior2.

O caput do art. 7º da Constituição é claro no sentido de que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Não dispõe que outros direitos devem piorar condições de trabalho, nem que a norma coletiva pode estabele-cer piores condições de trabalho.

Será vedado o pagamento de salário inferior ao mínimo, mesmo para quem receba remuneração variável, pois já é o mínimo que vai se pagar a qualquer pessoa.

O 13º salário não poderá ser extinto, mas a forma de seu pagamen-to poderá até ser mensal, o que até seria mais favorável ao trabalhador, que receberia pagamentos todos os meses, em vez de uma prestação geralmente em novembro e outra em dezembro.

Não poderá ser revogada a legislação ordinária que estabelece que a remuneração do trabalho noturno é superior à do diurno.

2 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 142.

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A duração do trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, salvo nos casos de compensação de horários (art. 7º, XIII, da Constituição).

O repouso semanal não poderá, por exemplo, deixar de ser remu-nerado, pois tem previsão no inciso XV do art. 7º da Constituição.

A remuneração das horas extras não poderá ser inferior a 50% (art. 7º, XVI, da Lei Maior).

O terço constitucional das férias não poderá ser suprimido por ne-gociação coletiva, porém, os dias de férias e a forma de sua concessão poderão ser alterados pela negociação coletiva.

A licença-paternidade não poderá ser em período inferior a cinco dias, pois há previsão nesse sentido no § 1º do art. 10 do ADCT.

Será vedado diminuir o aviso-prévio para menos de 30 dias (art. 7º, XXI, da Lei Magna).

O negociado não poderá estabelecer o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para quem tem menos de 18 anos e qualquer trabalho para menores de 16 anos.

As garantias de emprego previstas na Constituição não poderão ser suprimidas pela negociação coletiva, como: (a) do dirigente sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 8º, VIII); (b) do empregado eleito para cargo de direção da Cipa, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT); (c) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT).

Não podem ser modificadas as regras relativas a exame médico, EPI e primeiros socorros, que são mínimas.

A legislação tributária não pode ser modificada por determinações de negociação coletiva, pois depende do princípio da estrita legalidade (art. 150, I, da Constituição, e art. 97 do CTN). É proibida a alteração por negociação coletiva do fato gerador, base de cálculo, contribuintes e alíquotas. Será vedada a modificação do Imposto de Renda incidente sobre verbas trabalhistas por meio da negociação coletiva.

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O negociado não pode alterar regras de custeio da Seguridade So-cial, pois essas normas decorrem do princípio da legalidade tributária, que não pode ser modificado por norma coletiva. Também não poderão ser alterados os benefícios da Previdência Social, como seguro-desem-prego (art. 7º, II, da Constituição) e salário-família (art. 7º, XII).

O FGTS é um direito previsto no inciso III do art. 7º da Constitui-ção. Suas regras só podem ser alteradas por lei, por se tratar de contri-buição social, diante do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição). Não podem ser modificadas por negociação coletiva.

O STF, porém, ao analisar caso de transação extrajudicial em ra-zão de adesão do empregado a plano de demissão incentivada, quando instituído por acordo coletivo, entendeu que a quitação é ampla e abran-ge todas as verbas do extinto contrato de trabalho, se assim previsto na norma coletiva:

DIREITO DO TRABALHO – ACORDO COLETIVO – PLANO DE DIS-PENSA INCENTIVADA – VALIDADE E EFEITOS

1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que con-tou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decor-rente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.

2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia libe-ratória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de tra-balho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se en-contra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autono-mia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

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5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desliga-mento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aque-las que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o pla-no, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. (STF, RE 590.415/SC, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 30.04.2015, DJe 29.05.2015)

No referido caso, o STF julgou recurso extraordinário do Banco do Brasil, que era sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina. Cons-tou da quitação que a adesão ao plano estaria condicionada à renún-cia pelo empregado à estabilidade no emprego (prevista no regulamen-to de pessoal do Banco) e à outorga de quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer verba oriunda do contrato de trabalho e eventualmente pendente, sem qualquer ressalva. A autora recebeu o valor líquido de R$ 133.636,24, correspondente, portanto, a 78 (setenta e oito) vezes o valor de sua maior remuneração mensal (equivalente a R$ 1.707,42), sendo R$ 129.329,01 a título de indenização. O valor recebido foi, por-tanto, um valor alto, diante do salário da empregada. Entretanto, não é função do STF ficar examinando matéria de fatos e provas contida no processo (S. 279 do STF).

Em caso mais recente, o STF examinou a supressão das horas in itinere por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. Decidiu o caso o Mi-nistro Teori Zavascki, por meio de despacho:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhis-ta visando, no que importa ao presente recurso, à condenação da recla-mada ao pagamento de 4 (quatro) horas in itinere, com os reflexos legais. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia nos termos da seguinte ementa (fl. 1, doc. 29):

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RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO – NORMA COLE-TIVA – INVALIDADE

1. O princípio do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente.

2. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo art. 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que se reveste do caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos empregados, afronta di-retamente a referida disposição de lei, além de atentar contra os precei-tos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal avença não encontra respaldo no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-I.

3. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositi-vos constitucionais: (a) art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, pois (I) “a Constituição Federal expressamente admitiu a negociação coletiva de questões afetas ao salário e à jornada de trabalho” (fl. 13, doc. 38); (II) “o art. 58, § 2º, da CLT não se qualifica como norma de ordem pública, tampouco envolve direito indisponível” (fl. 13, doc. 38); (III) houve “a outorga de diversos benefícios em troca da flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva se mostra extremamen-te favorável aos trabalhadores” (fl. 25, doc. 38); (b) art. 5º, LIV, porque o acórdão recorrido “desborda da razoabilidade, vulnerando a propor-cionalidade”, uma vez que desconsiderou “acordo coletivo, veiculando flexibilização salarial em prol dos obreiros [...], obrigando o custeio das horas in itinere, e, concomitantemente” (fl. 27, doc. 38), manteve as de-mais vantagens compensatórias.

Sem contrarrazões.

O recurso extraordinário foi admitido na origem, sendo determinada sua remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC/1973.

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2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou discussão seme-lhante à presente, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29.05.2015, Tema 152), interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art. 477, § 2º, da CLT. Ao analisar o recurso paradigma, o STF assentou a seguinte tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incen-tivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instru-mentos celebrados com o empregado.

O voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Roberto Barroso, foi proferido com base nas seguintes razões: (a) “a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explí-cita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coleti-vas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical [...]”; (b) “a Constituição de 1988 [...] prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, da CF)”; (c) “no âmbito do direito coletivo, não se verifica [...] a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra su-jeita aos mesmos limites que a autonomia individual”; (d) “[...] não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da von-tade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.

3. No presente caso, a recorrente firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, “tais como ‘forne-cimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-míni-mos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ��������������������������������������������������������������������������������������������������������45

repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva” (fl. 7, doc. 29).

O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do Acordo Co-letivo de Trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indis-ponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT:

“Art. 58. [...]

[...]

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será com-putado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio ado-tada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afas-tado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia-Geral que deliberou pela celebração do Acor-do Coletivo de Trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.

Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remu-neração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha li-mitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.

4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou ju-risprudência dominante do Tribunal”.

5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da re-corrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos

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salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tri-bunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente ape-lo como representativo de controvérsia. (STF, RE 895.759/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 13.09.2016)

Da mesma forma, não é função do STF examinar fatos e provas em recurso extraordinário (S. 279 do STF). A matéria não era a mesma do caso relatado pelo Ministro Barroso.

Em outros casos, o STF, analisando o tema “Horas de trajeto”, por meio do Ministro Zavascki ou de outros ministros, decidiu que não era o caso de repercussão geral quanto ao mencionado tema, salientando que a matéria envolve a interpretação de normas infraconstitucionais, como se observa nos seguintes julgados:

Processual civil. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Pa-gamento das horas in itinere. Fixação de limite inferior à metade do tem-po efetivamente gasto no trajeto até o local do serviço. Validade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. A controvérsia re-lativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpreta-ção da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 10.243/2001, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da de-claração de ausência de repercussão geral quando não há matéria consti-tucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. Ellen Gracie, DJe de 13.03.2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF, Pleno, RG-RE 820.729/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03.10.2014)

Em outros julgados, foi feito julgamento semelhante:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Recurso de revista. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausên-cia de repercussão geral. Horas in itinere. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibili-dade. Precedentes. 1. O Plenário do STF, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da

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matéria. 2. A solução da lide não prescinde da análise da legislação in-fraconstitucional nem do reexame das cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho, os quais são inviáveis no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF, AgRg-ARE 923.188/DF, 2ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.03.2016)

Processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordiná-rio. Norma coletiva de trabalho. Valor das horas in itinere. Repercussão geral rejeitada no julgamento do RE 820.729-RG (de minha relatoria, Tema 762). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgRg-RE 820.505/DF, 2ª T., Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01.12.2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Validade de norma coletiva de trabalho que estabelece limite diário para pagamento ao empregado de horas extras a título de deslocamento (horas in itinere). Controvérsia circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à Cons-tituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. 2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realida-de de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determi-nadas condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas nºs 279 e 454/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AgRg-ARE 654.467/PE, 2ª T., Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2011)

O tema “Hora de trajeto” é previsto em norma coletiva, mas não é exatamente o mesmo que plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva e que dá quitação do contrato de trabalho. São temas diferentes, que envolvem fatos diferentes negociados na norma coletiva. Logo, o tratamento não poderia ser o mesmo.

A proposta de que o negociado prevalece sobre o legislado não é adequada, pois não temos sindicatos fortes no Brasil, salvo poucas exceções, e o empregador poderá impor condições de trabalho menos favoráveis aos trabalhadores, ainda que com a assistência do sindicato. No Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, há trabalho escravo. Se o

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negociado prevalecer sobre o legislado, quem garante que os direitos mínimos dos trabalhadores serão respeitados?

Em determinadas regiões, o negociado não pode prevalecer sobre o legislado, que representa uma garantia mínima ao trabalhador. Em certos locais, o patrão, o coronel, impõe a regra ao empregado ou ao sindicato. Nas localidades em que o sindicato não tem poder de pressão, poderão ser feitos acordos muito piores do que a previsão da lei em de-trimento do polo mais fraco da relação, que é o empregado.

Imagine-se se o negociado for efetivamente prevalecer sobre o le-gislado em situações como as indicadas. O trabalhador perderá muitos direitos, que seriam os previstos na lei ordinária. Não se pode flexibilizar o salário-mínimo, que já é o mínimo.

Há incompetência absoluta do legislador, de não ver a realidade dos fatos, em um País continental como o nosso.

Difícil não é que as pessoas não vejam a solução. Difícil é não enxergar o problema.

Não há como prevalecer negociado sobre legislador se o trabalha-dor perde o emprego e passa para a informalidade. Do contrário, seria como utilizar a ironia de Anatole France: ao rico, a riqueza; ao pobre, a pobreza, com todas as suas mazelas, inclusive o desemprego e a infor-malidade.

Não há estudos científicos que mostrem que a redução de direitos trabalhistas e a prevalência de negociado sobre o legislado irão resol-ver a informalidade e o desemprego, pois o empregador poderá fazer a automação de seu estabelecimento, aumentando a produtividade, sem contratar trabalhadores. Foi o que ocorreu com os bancos, que tinham muitos funcionários por agência e hoje têm cinco ou seis funcionários em certos postos de atendimento. Tudo é feito por computador, para pagar contas, com a utilização da Internet, para sacar dinheiro, etc.

Sem a aprovação do projeto, é impossível a prevalência de acor-do sobre a legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porque o caráter imperativo desta última restringe o campo de atuação da vontade das partes (Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDC).

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O TST já entendeu que não é possível reduzir ou suprimir o in-tervalo por norma coletiva, diante da regra de ordem pública do § 3º, art. 71, da CLT, que exige a autorização por parte do Ministério do Tra-balho (S. 437, II).

Há necessidade de reforma de consciência para fazer reforma do que efetivamente precisa ser feito, como a reforma sindical.

É preciso fazer a reforma do art. 8º da Constituição e implantar a liberdade sindical, ratificando a Convenção nº 87 da OIT. Não é possível falar em sindicato único e de área não inferior a um Município, que im-pede o sindicato por bairros ou por empresas; de sindicato por categoria; de contribuição sindical obrigatória, prevista em lei (art. 8º, IV), que é a contribuição sindical (arts. 578 a 610 da CLT). Temos que ter sindicatos fortes para negociar, e devem continuar a existir aqueles sindicatos que tiverem melhores condições de prestar serviços aos seus associados.

CONCLUSÕES

Os salários dos trabalhadores brasileiros não são altos. Altos são os encargos sociais, que deveriam ser repensados, principalmente em relação a contribuições que incidem sobre a folha de pagamentos. O empregador paga 35,8% a título de contribuições sobre os salários pagos ao empregado.

O que se paga de tributos sobre produtos no Brasil é muito alto. Um automóvel pode ter de 29,84 a 34,16% de tributos (O Estado de Minas, 17.09.2014). Se os veículos fossem mais baratos, mais pessoas poderiam comprá-los ou ter acesso a eles.

Neste momento, o mais importante é recuperar a atividade econô-mica, fazendo a economia funcionar. Outra hipótese é diminuir a taxa de juros para facilitar o crédito e permitir que as pessoas possam com-prar o que desejarem. A questão não me parece ser trabalhista, mas econômica.

A reforma trabalhista não é oportuna para este momento.

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Assunto Especial – Acórdão na Íntegra

A Reforma Trabalhista

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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª RegiãoPoder JudiciárioJustiça do TrabalhoAcórdão TRT 17ª Região – 0000277‑95.2015.5.17.0000 AACC – Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais (976)Autor: Ministério Público do Trabalho da 17ª RegiãoRéu: Sind. Trab. Ind. Met. Mec. Mat. Eletr. e Eletrônico e Esp. Santo, Arcelormittal Brasil S.A. Relator: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite

EMENTA

AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA QUE PREvÊ A MARCAÇÃO DE PONTO POR ExCEÇÃO – NULIDADE DA CLÁUSULA

As normas que tratam do registro de jornada são normas de ordem pública, impossibilitando a sua alteração, especialmente por meio de mera Portaria do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, embo-ra a Constituição reconheça aos sindicatos o poder negocial para criar normas autônomas, este poder há de observar o princípio da supremacia das normas de ordem pública. Sendo assim, deve-se harmonizar o contido no inciso XXVI do art. 7º da CR/1988, com os princípios protetivos que regem as relações trabalhistas, em es-pecial o princípio da irrenunciabilidade de direitos indisponíveis e eventualmente renunciáveis do trabalhador.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória de Acordo Coletivo de Trabalho pro-posta pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região/ES) em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo – Sindimetal/ES e Arcelormittal Brasil S.A., com

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pedido de tutela antecipada, postulando a procedência dos pedidos, para o fim de:

1. anular-se o disposto na Cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho – 2014/2015 – firmado pelos Réus, pelos Funda-mentos de fato e direito expostos nesta peça, bem como o disposto nas cláusulas 2ª, 3ª e 4ª e seus respectivos pará-grafos, inseridas no Acordo Coletivo de Trabalho de Turno 2014/2015, também subscrito pelos réus;

2. condenar os réus, em sede de tutela antecipada/inibitória, a não atribuírem quaisquer efeitos Cláusulas anuladas, até o trânsito em julgado desta Ação Anulatória, sob pena de multa na hipótese de descumprimento de R$ 30.000,00, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador;

3. condenar os réus nas custas e demais despesas processuais.

Tutela antecipada deferida pela decisão de Id 70e26fc para deter-minar que os réus se abstivessem de aplicar as regras inseridas nas Cláu-sulas impugnadas, sob pena de multa fixada no valor de R$ 30.000,00 reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O 2ª réu apresentou pedido de pauta de conciliação para tentativa de composição entre as partes (id 47df3c8), com a respectiva suspensão do curso do processo.

Manifestação do autor (id f464c72) assentindo com a possibili-dade de acordo entre as partes, discordando, no entanto, do pedido de suspensão do processo.

Contestação do 1º réu (id dd21818).

Despacho deste relator (id 1cbd9ce) determinando a suspensão do curso da presente ação por 10 dias, visando à possível composição entre as partes.

Petição do 2º réu (id cbf4037) requerendo a dilação do prazo para fins de continuidade das tratativas entre as partes.

Despacho remetendo os autos ao d. MPT para manifestação quan-to ao pedido (id 104c7ed). Manifestação do autor (id c47a47b) discor-dando a do pedido de dilação de prazo.

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Agravo regimental interposto pelo 2º réu (id 8acdad3).

Decisão indeferindo o pedido de dilação, e consequentemente, mantendo a decisão agravada (id b51588a).

Contestação da 2ª reclamada (id 71a3baa).

Requerimento de produção de provas pelo 2º réu (id 63cc38b).

Despacho denegando a produção das provas requeridas pelo 2º réu, uma vez que as questões debatidas nos autos são eminentemente de direito (id 3783b95).

Pedido de reconsideração do 2º réu quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas (id d603f7c).

Despacho determinando a remessa dos autos ao autor para mani-festação quanto ao pedido de reconsideração (id 9989800).

Manifestação do d. Parquet no sentido de manutenção da decisão e prosseguimento do feito (id 7d82dc9).

Certidão assentando o gozo de férias por este Desembargador nos períodos de 19.11.2015 a 18.12.2015 e 07.01.2016 a 05.02.2016 (id 3339d8e).

Manifestação da 2ª reclamada (id 3a57769), apresentando novos documentos. Certidão de adiamento do julgamento do agravo regimen-tal (id 8a8d5ed).

Nova petição da 2ª reclamada (id 2469829) juntando novos do-cumentos.

Petição interposta por trabalhadores da 2ª ré pleiteando a sua en-trada nos autos como assistentes processuais (id a5dd821).

Decisão do agravo regimental (id d32b0a5) na qual, por maioria de votos, o Tribunal Pleno manteve a decisão liminar prolatada por este relator.

Embargos de declaração opostos pela 2ª ré (id dcc406d) suscitan-do esclarecimentos quanto à decisão prolatada pela Corte.

Nova petição da 2ª ré (id c53a3c8) juntando novos documentos.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������������������������������������������������53

Decisão de embargos (id 50215aa) conhecendo dos declaratórios para no mérito negar-lhes provimento.

Nova manifestação da 2ª ré (id 5e22a72) prestando esclareci-mentos.

Determinação de oitiva do autor quanto às diversas petições da 2ª ré (id 7909184) visando o respeito ao contraditório a ampla defesa.

Manifestação do autor (id c39cdf3).

Decisão negando o pedido de intervenção feita pelos trabalhado-res (id 1d3acd1).

Nova petição da 2ª ré apresentando novo ACT firmado com o 1º réu (id 6a69831), requerendo a manifestação do autor.

Manifestação do autor no sentido de indeferir o pleito formulado pela 2ª ré de homologação da nova escala acordada entre as rés (id 5da00a6).

Certidão assentando o gozo de férias por este Desembargador no período de 01.07.2016 a 30.07.2016 (id d7e96f4).

Petição interposta pela 2ª ré (id e256613) juntando aos autos no-tícias sobre julgamento de processos pelo e. STF que teriam pertinência com a presente causa.

Petição do 1º réu requerendo o adiamento do julgamento (id bb71ecd). Petição da 2ª ré anuindo com o pedido de adiamento (id 0c90b33).

Certidão de adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 21.09.2016 (id 2a10418) em razão da falta de quórum para julga-mento.

Certidão de inclusão do feito na pauta do dia 28.09.2016 (id 8fd1fff).

Por fim, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista que, na hipótese, o ilustrado Parquet atua na qualidade de parte e não na de custos legis, ressalvando-se entretanto, o direito de manifestação do seu i. representante presente à Sessão de Julgamento.

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É o relatório.

fUNDAMENTAÇÃO

AdMIssIbILIdAdE

Ilegitimidade ad causam

Aduz o 2º réu que o autor careceria de legitimidade ad causam para o ajuizamento da presente ação.

Argumenta que na hipótese dos autos, o d. Ministério Público do Trabalho não estaria defendendo interesses coletivos, mas apenas inte-resses individuais “como é o da pretendida incorporação do adicional de turno aos salários dos obreiros”.

Sem razão.

Consoante o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Públi-co é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Outrossim, prevê o art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993, in verbis:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das se-guintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

[...]

IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberda-des individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

In casu, a presente ação visa à declaração de nulidade de cláu-sulas que tratam de direitos fundamentais dos trabalhadores (direito ao descanso, lazer, trabalho), razão pela qual a legitimidade do d. Parquet se mostra patente.

O direito buscado na presente ação pretende resguardar interes-ses de todos os empregados da categoria representada pela 1ª ré e que

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laboram na 2ª, bem como de toda uma coletividade que almeja ou que venha a ser contratada por esta última.

Nessa senda, o interesse é coletivo, na medida em que há danos causados a uma coletividade de trabalhadores, de modo que a sua tutela e reparação é passível de ser patrocinada pelo Ministério Público.

Trata-se, pois, de direito comum a uma coletividade de trabalha-dores, na forma do art. 129 da Constituição, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do Parquet.

Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do MPT.

PERDA DO OBJETO

Alega a 2ª ré que teria ocorrido a perda do objeto do pedido uma vez que o Acordo Coletivo impugnado na presente ação teve sua vigên-cia expirada em 30.09.2015, já havendo novo acerto coletivo em vigor.

Sem razão.

De fato, conforme documento de id’s 41f4f8a e ss., bem como o de id f409032, já está em vigor novo acordo coletivo firmado entre os réus visando corrigir as irregularidades apontadas pelo MPT, posterior-mente ao ajuizamento da ação anulatória. Contudo, tal fato não afasta a possibilidade de análise do pleito autoral, não havendo falar em perda superveniente do objeto da ação.

Primeiro, porque estamos diante de uma ação de natureza decla-ratória e, uma vez reconhecida a pretensão autoral, os efeitos da deci-são judicial nela proferida serão ex tunc, ou seja, retroagirão à data de pactuação do acordo coletivo, podendo gerar efeitos condenatórios aos empregadores em razão da inobservância das normas legais ou consti-tucionais impositivas.

Segundo, porque o acerto, via novo ACT, não implica reconheci-mento judicial de lisura do comportamento empreendido pelos atores sociais, ao estipularem, possivelmente, normas coletivas em desarmonia com o sistema normativo protetivo dos direitos dos trabalhadores.

Por tudo, rejeito as preliminares invocadas, e admito a presente ação anulatória, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

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MÉRITO

sIsTEMA ALTERNATIvO dE cONTROLEs dE jORNAdA – “PONTO POR ExcEçãO”

Requer o autor a declaração de nulidade da Cláusula 8ª do ACT 2014/2015 firmado entre os réus.

Aduz que a referida cláusula teve como fundamento o previsto na Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu o chamado “ponto eletrônico por exceção”, no qual o cumprimento da jornada contratual seria presumido, cabendo ao empregado, somente, registrar as ocorrências extraordinárias.

Argumenta que não obstante a permissividade da norma editada pelo MTE, esta colidiria com o previsto no art. 74 da CLT, que é norma de ordem pública. Alega que apesar de constar em norma coletiva, o que poderia ensejar a roupagem de constitucionalidade da negociação, tem-se que tal regramento é prejudicial ao trabalhador “não podendo prevalecer sob o falso manto da prevalência das normas coletivas em relação a todo o sistema jurídico-trabalhista”.

Assevera, ainda, que mesmo que se entendesse pela legalidade do normativo editado pelo MTE, a cláusula seria nula, pois não teriam sido cumpridos os condicionantes previstos na própria norma. Isso por-que “ao dispor que o empregador ‘...manterá a disposição de todos os seus empregados um sistema informatizado, de fácil manuseio e enten-dimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta das exceções de fre quência, tais como horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipa-das e licenças’, fixando, ainda, que ‘Cabe aos empregados procederem ao registro das exceções de frequência citadas, ficando as mesmas su-jeitas à aprovação do seu gerente/supervisor’, a norma coletiva obje-to da presente ação anulatória contraria, frontalmente, a Portaria MTE nº 373/2011, a qual veda expressamente que a marcação destes eventos seja precedida de qualquer autorização superior (art. 3º, inciso III)” sen-do inválida a norma, ainda “por autorizar exclusão de dados já registra-dos, opção também vedada pela Portaria MTE nº 373/2011, consoante o disposto no art. 3º, inciso 4º”.

Afirma, também, que haveria violação da Portaria, visto que não há previsão de possibilidade de consulta por parte dos empregados e por

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parte da fiscalização, violando-se o disposto no art. 3º, § 1º, inciso III da norma, sendo que o acesso do trabalhador ao controle somente se dará quando da entrega do contracheque, momento em que poderá se opor ao registrado no prazo de 90 dias, transferindo-se para o trabalhador a obrigatoriedade empresarial prevista na Lei de marcação fidedigna do ponto.

Requer, com base em todo o afirmado, a declaração de nulidade da cláusula em comento.

Em sede de contestação (id dd21818), o 1º réu limita-se a asseve-rar que não teria qualquer responsabilidade quanto ao que foi firmado em sede de acordo coletivo, uma vez que teria sido contra a sua assina-tura, mas por ser da vontade esmagadora da categoria, acabou firmando o acordo para fazer a vontade dos trabalhadores.

Por sua vez, a 2ª ré afirma na sua peça de impugnação (id 71a3baa) que o registro de freqüência teria sido aprovado pelos trabalhadores, baseando-se num processo de amadurecimento das partes, se harmoni-zando com o princípio da confiança.

Alega que tanto os empregados quanto os órgãos de fiscalização têm acesso, a qualquer tempo, das informações registradas. Argumenta que a exclusão do registro só pode ser feito pelo próprio empregado, sendo que o gestor imediato pode, somente, homologar ou não os lan-çamentos feitos pelo empregado.

Decido.

Em primeiro lugar, insta consignar que a cláusula impugnada pelo d. Ministério Público do Trabalho é, na realidade, a Cláusula 25ª do ACT 2014/2015, conforme doc. de id f1704e2 (p. 7-8), tratando-se de mero erro material. Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se a sua análise.

A cláusula em comento possui a seguinte redação:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REGISTRO DE FREQÜÊNCIA

A Arcelormittal Brasil S.A. – Unidade Tubarão manterá a isenção de re-gistro de freqüência a todos os seus empregados, a que se refere o art. 74 da CLT, facultada pela Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Primeiro. A Arcelormittal Brasil S.A. – Unidade Tubarão mante-rá à disposição de todos os seus empregados um sistema informatizado,

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de fácil manuseio e entendimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta das exceções de freqüência, tais como horas extras, faltas, atra-sos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos empregados procederem ao registro das exceções de frequência citadas, ficando as mesmas sujeitas à aprovação do seu gerente/supervisor.

Parágrafo Segundo. A Arcelormittal Brasil S.A. – Unidade Tubarão, man-terá a distribuição de um documento demonstrativo mensal dos registros das exceções de freqüência, como parte integrante do contracheque de pagamento do empregado, onde constarão as exceções incluídas pelos empregados e aprovadas pelo gerente/supervisor para o período de pa-gamento ou compensação.

Parágrafo Terceiro. O empregado, ao receber seu contracheque com o demonstrativo mensal das exceções de freqüência, tem o direito de dis-cordar desses lançamentos, bastando, para isso, manifestar-se junto ao seu gerente/supervisor, ou junto ao Departamento de Recursos Huma-nos, no prazo de até 90 (noventa) dias, para obter as respectivas corre-ções dos lançamentos, se for o caso.

No que tange à jornada, o art. 74, § 2º da CLT é claro ao especificar que:

Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afi-xado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obri-gatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Não obstante tal regramento, os réus firmaram acordo coletivo possibilitando o chamado “Ponto por exceção”, ou seja, prevendo a possibilidade que as empresas não registrassem o controle de jornada, havendo marcação, apenas, dos casos excepcionais (horas extras, faltas, atrasos etc.).

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������������������������������������������������59

No entanto, entendo que as normas que tratam do registro de jor-nada são normas de ordem pública, impossibilitando a sua alteração, especialmente por meio de mera Portaria do Ministério do Trabalho.

Nesse sentido, embora a Constituição reconheça aos sindicatos o poder negocial para criar normas autônomas, este poder há de observar o princípio da supremacia das normas de ordem pública.

O princípio em tela já encontrava albergue no art. 8º, in fine, da CLT e atualmente é reconhecido pela jurisprudência do TST, como se infere no item II da sua Súmula nº 437:

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho con-templando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Sendo assim, deve-se harmonizar o contido no inciso XXVI do art. 7º da CR/1988, com os princípios protetivos que regem as relações trabalhistas, em especial o princípio da irrenunciabilidade de direitos indisponíveis e eventualmente renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em tela.

Insta consignar que este é o entendimento do e. TST, conforme ementas de julgados recentes que corroboram a tese aqui exposta, in verbis:

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA IN-TERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS EXTRAS – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA – CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – A parte agravante não apresenta argu-mentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que são inválidas as cláusulas de acordo ou convenção coletiva de traba-lho que isentem o empregador de registrar as horas efetivamente pres-tadas por seus empregados. A obrigatoriedade do registro de horário é garantida por norma de ordem pública (art. 74, § 2º, da CLT), e, por-tanto, infensa à negociação coletiva. Agravo a que se nega provimento.

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(Ag-AIRR 114-48.2014.5.02.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, J. 10.08.2016, 1ª T., Data de Publicação: DEJT 15.08.2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO – 1. HO-RAS EXTRAS – NORMA COLETIVA – CONTROLE DE PONTO POR EX-CEÇÃO – INVALIDADE – Não é válida a norma coletiva que estabelece registro de ponto por exceção, porque constitui flexibilização contrária às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Precedentes desta Corte.

2. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 437, II, DO TST – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR – 10759-34.2015.5.03.0084, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, J. 25.05.2016, 3ª T., Data de Publicação: DEJT 03.06.2016)

Isto posto, ante a violação direta à norma de ordem pública que prevê que a marcação do ponto é uma conquista e garantia do trabalha-dor, tenho por nula de pleno direito a cláusula que possibilita a isenção de marcação de ponto e controle pelo empregador.

ESCALA DE TURNO ININTERRUPTO DE REvEZAMENTO – JORNADA DIÁRIA DE 10 HORAS

Neste tópico este desembargador foi vencido, tendo o Tribunal Pleno seguido os doutos fundamentos do Excelentíssimo Desembarga-dor Lino Faria Petelinkar os quais passo a transcrever, ressaltando que, não obstante o pedido desde relator de fornecimento de justificativa de voto vencido, deixo de assentá-los no presente acórdão, nos termos do § 3º do art. 941 do NCPC, em razão da transcrição do voto feita pelo Excelentíssimo Desembargador Lino Faria Petelinkar, in verbis:

Transcreve-se, inicialmente, o substancioso voto proferido pelo ilustre e culto Relator Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, no qual se quedou vencido na honrosa companhia do eminentes De-sembargadores Jailson Pereira da Silva e Gerson Fernando da Sylveira Novais:

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA �������������������������������������������������������������������������������������61

“Aduz o Ministério Público do Trabalho que a Cláusula Segunda do Acordo Coletivo de Turnos, que trata da possibilidade de jornada em escala em turnos interruptos de revezamento de 10 horas diárias, deve ser declarada nula.

Argumenta que a referida cláusula ‘encerra verdadeira afronta constitu-cional, mais especificamente aos incisos XIII e XIV (limitação da jornada de trabalho), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) e XXIII (re-muneração para atividades insalubres ou perigosas) do art. 7º, art. 196/CF (direito à saúde), além da afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV) e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso VIII), uma vez que autoriza labor em escalas de revezamento com jornadas de 10 horas de efetivo trabalho’.

Alega que as normas que tratam da duração de trabalho visam à tutela da saúde dos trabalhadores, não sendo razoável a inserção de cláusulas que estipulem jornadas extremamente danosas aos trabalhadores, ‘em total prejuízo da sua saúde física e mental, bem como do seu convívio social’.

Assevera que ‘Não obstante o permissivo constitucional, descarta-se a flexibilização que estabeleça jornada muito superior a seis horas diárias, mormente em atividades insalubres/perigosas/de risco, sob pena de ani-quilamento da proteção específica dispensada ao empregado sujeito à constantes mudanças de horários, sofrendo transtorno do relógio biológi-co, além de prejuízo para as interações com familiares e amigos’.

Aduz, ainda, que a Súmula nº 423 do e. TST já pacificou a questão, estabelecendo nos casos de turno ininterrupto de revezamento a escala deverá ser 06 horas, limitando-se a 08 horas por meio de regular nego-ciação coletiva.

Assevera, por fim, que ‘merece ser anulada a Cláusula 2ª e os seus pará-grafos 1º, 2º e 3º, relativamente a Jornada de Trabalho em Turnos Ininter-ruptos de Revezamento em virtude de contrariedade ao disposto nos in-cisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal e a Súmula nº 423/TST, tal qual ocorreu na Ação Anulatória nº 11800-46.2011.5.17.0000, já apreciada por Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e pelo C. Tribunal Superior do Trabalho’.

A 1ª ré, como explicitado acima, limitou-se a declarar que não teria qualquer responsabilidade quanto ao que foi firmado em sede de acordo coletivo, uma vez que teria sido contra a sua assinatura, mas por ser da vontade esmagadora da categoria, acabou firmando o acordo para fazer a vontade dos trabalhadores.

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Já a 2ª ré ressalta, em primeiro lugar, que das três questões impugnadas na presente ação, essa seria a de maior complexidade ‘porque afeta a vida laboral e pessoal de quase 3.000 empregados’.

Em seguida afirma que ‘(i) não está relutando a reimplantar a escala an-terior por capricho; (ii) também não o faz no intuito de se esquivar de qualquer preceito legal, se cabível fosse (ainda que defenda o direito de oposição à pretensão autoral); (iii) não está priorizando o aspecto fi-nanceiro, pois efetivamente a jornada atual exige um número maior de trabalhadores nos turnos, além de investimentos e procedimentos admi-nistrativos complementares (salas de repouso, rearranjo de transportes e alimentação, etc.)’.

Assevera que a jornada como estabelecida teve como finalidade atender aos anseios da categoria dos trabalhadores, devendo esta prevalecer so-bre a concepção ‘em tese, negativa relativamente à jornada’.

Afirma que dentro da jornada de 10 horas diárias, os empregados tem diversas forma de compensação e folgas, estas dilatadas em até 04 dias, incluindo ao menos um domingo ao mês, o que possibilita uma plena convivência familiar e social.

Aduz que a jornada em turnos de 08 horas, que perdurou por cerca de três anos (novembro de 2012 a maio de 2015) gerou desconforto e revol-ta dos trabalhadores, sendo a jornada estabelecida foi uma forma alterna-tiva à antiga jornada de 11 horas de trabalho, com uma hora de intervalo intrajornada.

Afirma que a flexibilização das jornadas já é uma realidade, como se vê pelo teor da Súmula nº 444 do e.TST, e que a jornada aqui estabelecida seria inferior à jornada 12X36 já amplamente aceita pela jurisprudência. Explicita que ‘Conforme se vê do Relatório Anual de 2014 da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho, de cópia apensada ao Agravo Regi-mental à presente, os níveis de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho têm melhorado progressivamente, mostrando-se bem acima da média da população e dos trabalhadores em geral’.

Afirma, ainda, que ‘o intervalo intrajornada é realizado mediante a pau-sa mínima de 1 hora para refeição e descanso, Mais Uma Parada De 1 Hora no decorrer do período de trabalho, quando é servido um lanche, podendo haver outras no decorrer do expediente, tendo sido criados 53 (cinqüenta e três) locais de repouso, dotados de todo o conforto, como provado nas fotos em anexo’ e que pelos motivos expostos, entende que

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a presente situação ‘é uma Situação Excepcional, tal como a prevista na Súmula nº 444 do TST, e até mesmo com menor número de horas trabalhadas (10 horas por jornada) e folgas Muito Mais Dilatadas do que naquela repetitiva escala de 12 horas de serviço por 36 de repouso’, sen-do que ‘O que ela está pretendendo é a avaliação Da Verdade Real do caso concreto – sendo que a jornada de 10 (e até mesmo a de 11 horas de trabalho) tem sido adotada em inúmeras outras atividades industriais em nosso país, inclusive no setor de siderurgia’.

Explica que a escala foi escolhida pela categoria após uma votação, ra-zão pela qual ‘em sua contestação, a entidade sindical, 1ª Requerida nes-ta ação, admite que teve de aceitar a opção manifestada pelos trabalha-dores’, mas que ‘deve ser Retificada, porém, a alegação do Sindicato de que a principal vantagem percebida pelos empregados seria de natureza financeira – absolutamente não!!’.

Ao final, tece alguns comentários sobre a gravidade da crise econômica atual.

Pois bem.

Para melhor compreensão da questão, transcreve-se o teor da cláusula impugnada:

CLÁUSULA SEGUNDA– JORNADA DE TRABALHO:

Na vigência deste Acordo, a ARCELORMITTAL TUBARÃO adotará a jornada líquida de trabalho em regime de turnos ininterruptos de re-vezamento de 10 horas com 4 turmas, seguindo os seguintes horários:

Turno 1 – entrada às 06:00h e saída às 18:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1h para o almoço.

Turno 2 – entrada às 18:00h e saída às 06:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1h para o jantar.

Parágrafo primeiro

Para os efeitos desta cláusula, será considerada a escala de reveza-mento constante do anexo 1 deste acordo, considerando os períodos de trabalho e descanso regulares, neste previstos.

Parágrafo segundo

A implantação da jornada estabelecida no caput desta cláusula ocor-rerá 90 (noventa) dias após a assinatura deste acordo.

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Parágrafo terceiro

O intervalo de 1 hora para lanche e repouso poderá ser integral ou dividido em no máximo 2 (dois) de 0,5 hora.

Sabe-se que o direito a uma jornada de trabalho limitada é uma das ga-rantias fundamentais conquistadas pelos trabalhadores após anos de luta travada entre o capital e o emprego. Nessa esteira, não é incorreto dizer que a origem dos direitos sociais se confunde com a própria história do direito do trabalho.

Os direitos sociais, ao lado dos econômicos e culturais, compõem o que T.H. Marshall denomina de cidadania social e econômica (In MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p. 88), que por sua vez, pode ser compreendida como uma nova dimensão da cidadania no campo do trabalho e do mercado.

Não obstante a relação de indivisibilidade e interdependência dos direi-tos fundamentais, o conceito dos direitos sociais ainda não encontra a desejável uniformidade entre os teóricos.

Aliás, a dificuldade não é apenas de ordem conceitual, mas principal-mente, de ordem operacional, porquanto, como bem aponta Norber-to Bobbio (In BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus. 1992. p. 24):

o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os paí-ses contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é a sua falta de fundamento, mas sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com a relativa facilidade, independentemente do maior ou menor poder de convic-ção de seu fundamento absoluto; quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e as oposições.

Outrossim, temos que o art. 6º da Constituição Federal prevê explicita-mente que os direitos trabalhistas também integram, ao lado da educa-ção, saúde, alimentação, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia, o elenco de direitos sociais, que na visão moderna configuram-se em di-reito fundamentais.

Sendo assim, devemos posicionar os direitos trabalhistas junto aos direi-tos que são considerados, classicamente, como direitos fundamentais, como os direitos individuais (vida, propriedade e etc.), devendo ser re-

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conhecido com o mesmo status e, por conseguinte, receber a mesma proteção.

Dentre esses direitos temos o direito à limitação de jornada, conforme dito acima.

Em Conferência proferida no 1º Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho em Salvador/BA em 1994, o ex-Ministro Vantuil Abdala (In ABDALA, Vantuil. Jornada de trabalho: flexibilização. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo. SP v. 64. p. 46-52, 1995) explicitou que:

Reconhece-se genericamente que a limitação da jornada de trabalho atende a fundamentos de natureza biológica, de caráter social e de índole econômica. A luta por uma jornada de trabalho mais humana se confunde com a própria história do direito do trabalho, na qual ombrearam-se sociólogos, economistas, juristas, biólogos, teólogos, etc. Os médicos sustentaram que as jornadas extensas envelheciam prematuramente o homem e degeneravam a raça. Os sociólogos fize-ram notar que os trabalhadores gastavam o dia na fábrica, no trajeto ao trabalho, em refeições precipitadas e em dormir, de tal sorte que a vida familiar era impossível. E os educadores e os professores ex-plicaram que as jornadas longas condenavam os homens a uma vida animal, porque nunca dispunham de tempo para assomarem-se ao saber (v. MARIO De La Cueva, El Nuevo Derecho. [...] p. 92).’

Por essa razão, que após o advento da Revolução Industrial viu-se a ne-cessidade de regulamentar a limitação da jornada de trabalho a nível global, razão pela qual já no início do Século XIX surgiram as primei-ras leis que visavam à regulamentar o horário de trabalho, tendo-se por exemplo a Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes de 1802, que surgiu na Inglaterra, e é considerada por muitos a primeira lei de proteção dos trabalhadores, prevendo dentre outras coisas, a limitação em 12 horas de trabalho diário.

No Brasil, esse direito passou a ser observado pelo legislador já no início do século passado, através da edição de leis esparsas que contemplavam categorias específicas, tendo essas leis sido consolidadas pela CLT.

Contudo, tal direito foi alçado à categoria de direito fundamental (ou seja, um direito humano de 2ª dimensão, positivado em uma carta cons-titucional) quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º previu diversas normas que trataram especificamente da limitação da jornada de trabalho, entre elas a contida no seu inciso XIV

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que prevê a limitação da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Para analisarmos a importância desse dispositivo incluído na Carta Repu-blicana, podemos voltar às discussões ocorridas na Comissão de Sistema-tização do texto constitucional (http://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/asp/CT_Abertura.asp), quando da análise de destaque ao substituti-vo do Anteprojeto apresentado pelo Relator Bernardo Cabral, o Sr. Cons-tituinte João Paulo esclareceu que:

A emenda beneficia aqueles que trabalham em minas, em indústrias siderúrgicas, em trabalho extremamente pesado e em atividades que os penalizam ainda mais. É a jornada de revezamento de turnos em trabalho contínuo e ininterrupto, na qual, por exemplo, numa semana a pessoa trabalha no horário de 7 às 15; em outra, de 15 às 23; na seguinte, de 23 às 7 horas. Nessas indústrias ou minas não lá folga para alimentação e descanso. A alimentação é feita em apenas 15 ou, no máximo, 20 minutos.

No horário noturno, legalmente a hora é de 52 minutos e 30 segundos, mas essa folga de 7 minutos, que durante a jornada lhes daria uma folga de uma hora, compensada em forma de pagamento e, de fato, ele não descansa.

As folgas são variáveis, porque entre uma jornada e outra há o interstício de onze horas, que, somado a vinte e quatro horas, representa trinta e cinco horas. As folgas semanais, a cada dia, a cada semana, são deslo-cadas. E o trabalhador tem apenas uma folga, no domingo, da 42 em 42 dias. Esses trabalhadores não têm folga em feriados e dias santos.

Portanto, há conseqüências nesse tipo de trabalho. Em alguns países evo-luídos, em que se pode interromper o trabalho, as folgas, nas indústrias, não são feitas neste turno, ou seja, de 23 às 7 horas.

Por conseguinte, no caso do Brasil, as conseqüências são extremamente duras para o trabalhador, que sofre, com esse processo de revezamento de turno, desajustes familiares gravíssimos. Ele tem de dormir durante o dia, em horários absolutamente impróprios para o sono num ambiente fa-miliar, não lhe sendo possível descansar. Deste modo, criam-se situações familiares adversas, havendo, inclusive, repressão aos filhos, para que o trabalhador possa conciliar o sono.

Da mesma forma, são impostos aos trabalhadores desajustes sociais gra-víssimos, já que a sociedade sequer oferece um tipo de lazer adaptado

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a esse sistema de trabalho. E a desorganização do sono é algo extre-mamente sério. No horário de trabalho de 7 às 23 horas, o trabalhador depaupera-se e é obrigado a dormir de dia. Nas duas semanas em que deveria recuperar-se, ele não chega a tanto, e aí entra em outra jornada, das 23 às 7 horas. Levantamentos feitos em relação ao assunto compro-vam o desgaste físico e psíquico, assim como o declínio da produtividade e da qualidade do produto. Ademais, há acidentes gravíssimos nesses momentos em que a atividade exige aquilo que o organismo da pessoa humana não está condicionado a oferecer.

Esse regime de trabalho é conhecido por poucas pessoas.

Eu gostaria de esclarecer, ainda, que a saúde do trabalhador se desgasta prematuramente, sendo que, nesse revezamento, poucos atingem os 15 anos da trabalho com plena saúde. Muitos são dispensados sem contar com qualquer cobertura da Previdência Social, ficando, marginalizados no processo de trabalho.

Portanto, reduzindo-se essa jornada de trabalho para seis horas, dimi-nuir-se-ia o absenteísmo e cuidar-se-ia da saúde do trabalhador. Haveria, assim, melhoria na produtividade e na qualidade, com a preservação dos profissionais altamente qualificados, que, de outra forma, não podem integrar a força de trabalho durante toda a sua vida útil. E também ao trabalhador seria possibilitada maior integração familiar e social.

Trata-se, portanto, da humanização do trabalho, no caso daqueles até hoje não considerados pela legislação Era o que tinha a dizer.

Ao comentar o dispositivo em comento, o Ministro Maurício Godinho Delgado (In, Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 885) esclarece que:

‘Em primeiro lugar, está claro que, ao instituir a vantagem jurídica, a Carta Maior teve o cuidado de restringir o tipo legal enfatizado, de modo a direcionar o direito à jornada especial exclusivamente aos trabalhadores que reunissem, em sua sistemática laboral, o máximo de adversidades características do trabalho de revezamento. Por isso é que não se valeu da expressão mais ampla inserida no velho art. 73 da CLT (que fala simplesmente, em revezamento), preferindo delimi-tar, rigidamente, o tipo legal: turnos ininterruptos de revezamento.’

Esse pequeno intróito tem por finalidade demonstrar a importância da garantia à limitação da jornada em turnos de revezamento, bem como

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os motivos que levaram a sua inclusão no texto constitucional, tendo, portanto, uma razão de ser.

Sendo assim, passemos a analise das alegações das partes.

O d. Ministério Publico do Trabalho alega que a jornada conforme esta-belecida no Acordo Coletivo firmado entre os réus seria prejudicial aos trabalhadores, visto que prejudicaria a saúde física e mental dos obreiros, bem como prejudicaria o seu convívio social.

Por sua vez, a 2ª ré rebate tal alegação, argumentando que a jornada como praticada no caso particular não afetaria a saúde dos trabalhado-res, conforme se comprova pelo relatório anual de 2014 da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho, que afirma que ‘os níveis de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho têm melhorado progres-sivamente, mostrando-se bem acima da média da população e dos traba-lhadores em geral’.

Assevera, ainda, que escala da forma como implantada possibilita que os trabalhadores tenham um convívio maior com a família, pois tem folgas mais estendidas.

Pois bem.

Em primeiro lugar, o relatório apresentado pela 2ª não teria o condão de comprovar a situação de incremento da saúde dos trabalhadores no que tange à escala adotada no ACT, uma vez que tal relatório diz respeito ao ano de 2014, quando na verdade a adoção da jornada analisada nos presentes autos se deu em 2015.

Mas ainda que assim não fosse, a 2ª ré não juntou qualquer estudo quan-to aos efeitos da jornada em turnos de revezamento na saúde dos traba-lhadores a longo prazo.

Quanto a essa questão, o Departamento Intersindical de Estatística e Es-tudos Socioeconômicos – DIEESE, publicou estudo em 2013 (http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2013/estPesq70turnosRevezamento.pdf) acerca do trabalho em turno de revezamento, asseverando que:

Os trabalhadores envolvidos em tais atividades enfrentam situação muito mais adversa do que aqueles que trabalham no chamado horá-rio administrativo, que ocorre, basicamente, entre 7 horas da manhã e 18 horas. Quanto a isso, a literatura é farta em revelar essa adversi-dade. Verdier e col. (2004), abordando a questão do ponto de vista do impacto sobre o organismo do trabalhador, afirmam que ‘[...] traba-

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lhar em horários não usuais, e especialmente à noite, é, antes de mais nada, viver no sentido contrário ao funcionamento cronobiológico do organismo’ (p. 140). Costa (2004) enfatiza que ‘O trabalho em turnos e o noturno interferem com os horários e o conteúdo das refeições, favorecendo, assim, problemas e transtornos digestivos’. (p. 81). Uma abordagem mais completa aparece na análise de Fischer (2004b), quando afirma que ‘A organização temporal do trabalho em turnos e noturno causa importantes impactos no bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores’. (p. 65, grifos nossos). Também Rotenberg (2004b) destaca que ‘Os efeitos deletérios do trabalho em turnos e noturno são inevitáveis, já que os horários de trabalho contrariam princípios biológicos e de convivência social’. (p. 213).

Fischer (2004b) elenca os principais fatores que impactam a qualidade de vida dos trabalhadores em turnos de revezamento:

As características do sistema de turnos adotado nas empresas são par-ticularmente importantes para a boa qualidade de vida do trabalha-dor, estando aí a origem de grande número de dificuldades a serem superadas. O número de equipes trabalhando, os horários de entrada e saída do trabalho, a duração das jornadas diárias e semanais, o número de folgas semanais e mensais, o número de noites, tardes e fins de semana trabalhados, os dias de férias anuais, as possibilida-des de trocas de horários de trabalho, a flexibilização nas escalas de trabalho, a fixação ou rodízio dos horários de trabalho, a direção e a velocidade de rodízio entre as turmas diurnas e noturnas, entre outras características, vão permitir estabelecer mudanças mais rápidas ou lentas nos ritmos biológicos, assim como distintas possibilidades de conciliação das atividades de trabalho com as desenvolvidas nas es-feras doméstica e social. (p. 67)

Cabe aqui colacionar, também, trecho do volto prolatado nos autos da RR 761257– 96.2001.5.09.5555, de relatoria da então Ministra do TST e atualmente Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, no qual são transcritos os ensinamentos da professora da Fundacentro Leda Leal Ferreira, in verbis:

A respeito da influência nefasta sobre a vida do empregado em turnos de revezamento, merecem ser transcritas as afirmações da Ergonomista Leda Leal Ferreira, da Fundacentro:

‘[...] até muito recentemente o assunto era praticamente desconhe-cido dos pesquisadores brasileiros. Felizmente, esta tendência tem

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pouco a pouco se alterado, embora exista ainda um grande desco-nhecimento do que ocorre em relação ao trabalho em turno no Brasil.

Entre as perturbações mais freqüentes dos trabalhadores em turnos al-ternados, estão as perturbações do sono e da vigília. [...] o desgaste, fí-sico e mental, aparecem não sob a forma de doenças específicas, mas sim, de agravamento de doenças de maior suscetibilidade a agentes nocivos, de cansaço, de sofrimento mental, de envelhecimento pre-coce. É o que acontece com quem trabalha em turnos.

Em relação aos que trabalham de dia, os turnistas se queixam mais de perturbações gastrointestinais, de fadiga, de problemas de sono e de nervosismo, o que alguns autores tem chamado de síndrome do trabalho em turnos.

Esta perturbação da ordem temporal está na base das inúmeras quei-xas referidas pela população dos turnistas e que se resumem na frase: nosso corpo não se acostuma com a mudança de horário.’ (Apud, Dráusio Ap. Villas Boas Rangel, ob. cit.).

Portanto, verifica-se pelos estudos transcritos acima que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é considerado um trabalho desgas-tante e que pode causar, a longo prazo, diversos problemas de saúde aos trabalhadores, não havendo que se falar, portanto, em comprovação de incremento da saúde ocupacional dos obreiros.

Nesse ponto deve-se fazer uma reflexão acerca da alegação de que a escala como estruturada no Acordo Coletivo foi uma escolha da pró-pria categoria, que em votação esmagadora teria optado por essa espé-cie de jornada em detrimento das demais ‘oferecidas’ pelo empregador, uma vez que tal escolha, definitivamente, não foi uma escolha bem informada.

Poder-se-ia dizer, em uma analogia ao princípio da ofensividade do di-reito penal, que o Estado somente deveria interferir (legislando ou apre-ciando pela via judiciária) nas questões que ultrapassassem a esfera do próprio cidadão (trabalhador). Sendo assim, ainda que houvesse riscos a saúde do obreiro, este deveria poder optar por se ‘arriscar’ na referi-da jornada, em razão dos demais benefícios propiciados (remuneração, folgas estendidas, e etc.), devendo o Estado, por conseguinte, respeitar a referida escolha.

Todavia, impõe-se recordar que, diferentemente do ente sindical que, apesar de ter a finalidade de defender os interesses da categoria, pode

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sucumbir à vontade da maioria, os órgãos responsáveis pela defesa da garantias fundamentais dos trabalhadores, como o Parquet Laboral e a Justiça do Trabalho (quando provocada) não podem, ao argumento de que aquela seria a vontade do próprio trabalhador, simplesmente fechar os olhos para as conseqüências nefastas dessas escolhas e referendar uma situação como a apresentada, ainda que tal decisão signifique ir de en-contro à vontade de uma categoria.

Esse é o entendimento do e. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso em Ação Anulatória de Cláusula Coletiva ajuizada pelo d. Minis-tério Público do Trabalho, e apreciada por este e. Tribunal, reforçando a tese de que a autorização dada ao sindicato, prevista na CR/1988, para exercer a negociação coletiva, não lhe faculta inobservar princípios e preceitos de proteção ao próprio trabalhador.

Peço vênia para transcrever a ementa do aresto citado, in verbis:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – TRABALHADO-RES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA DE PETRÓLEO – JORNADA DE TRABALHO – ESCALA DE 4 X 4, DE QUATRO DIAS DE TRABALHO COM JORNADA DE DOZE HORAS SEGUIDOS DE QUATRO DIAS DE DESCANSO – INVALIDADE – A Constituição da República atribui aos sindicatos a defesa dos interesses da categoria e impõe-lhes a participação em negociação coletiva. Mediante o exer-cício regular da autonomia coletiva, autoriza a negociação referente à jornada de trabalho e salários. Ocorre que tais autorizações não conduzem à conclusão de que se reveste de validade toda e qual-quer cláusula constante de norma coletiva, haja vista a necessidade de se confrontar os respectivos conteúdos com normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Em outras palavras, não se analisa de-terminada cláusula à luz da conveniência prática exclusiva de tra-balhadores e empregadores, impondo-se a prevalência de princípios caros à sociedade nos termos da Constituição Federal. O art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dispõe que a jornada não deve superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já o art. 59 da CLT, que regulamenta a compen-sação de horários, mantém como requisito de validade o limite de dez horas diárias e quarenta e quatro semanais. O art. 61 da CLT autori-za, no caso de necessidade imperiosa, a extrapolação da duração do trabalho, acima do limite legal ou convencionado, para fazer face a motivo de força maior ou atender à realização ou conclusão de servi-

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ços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nos casos de interrupção do trabalho por motivo de força maior ou causas acidentais, pode-se prorrogar a jornada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, desde que não exceda de dez horas diárias (art. 61, § 3º). Do quanto estatuído em lei, depreende-se que há margem para prorrogar a jornada, mas há limites de observância obrigatória em nome da proteção da saúde física e mental do traba-lhador. Especificamente para a categoria profissional dos motoristas de veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total elevado, a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, define, regra geral, jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo negociação coletiva, bem como autoriza jornada de doze horas por trinta e seis horas de descanso. Estabelece, em princípio, igualmente, a proibição de que se dirija por mais de quatro horas consecutivas, em qualquer situação. Todavia, a cláusula em tela autoriza a prorrogação da jornada para além das dez horas diárias por quatro dias consecutivos, o que contraria o art. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal e o art. 59, caput e § 2º, da CLT. O fato de se tratar de rodoviários não endossa tamanho elastecimen-to da jornada porquanto se exige dos trabalhadores concentração e controle para que se previnam acidentes de trabalho e não se ponha vidas em risco. De outro lado, a circunstância de o empregado usu-fruir de folga por quatro dias consecutivos não compensa o cansaço e a exaustão decorrentes de labor por doze horas diárias durante quatro dias consecutivos, especialmente ante a vedação de direção ininter-rupta por mais de quatro horas consecutivas. Por esta razão, tam-bém não impressiona o argumento de que não se extrapola a jornada mensal de duzentas e vinte horas, alegação que, de qualquer sorte, fenece ante o comprovado labor de quarenta e oito horas em quatro dias consecutivos da semana. Em suma, é nula cláusula que preveja jornada de trabalho de doze horas por quatro dias consecutivos para a categoria profissional dos motoristas de transportes de cargas por afronta ao art. 59 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (RO 1300-18.2011.5.17.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09.12.2013, Seção Especializada em Dissídios Coleti-vos, Data de Publicação: DEJT 13.12.2013)

Mas ainda que não se entendesse dessa forma, cabe esclarecer que o di-reito a limitação da jornada em turno ininterruptos de revezamento não

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tem o objetivo de guarnecer apenas a saúde do trabalhador, mas também a sociedade como um todo.

Isso porque, como visto acima, o labor em jornada de turnos ininterrup-tos de revezamento tem como consequência o agravamento de diversas enfermidades, muitas delas relacionadas ao sono (em razão da alteração constante no relógio biológico), que podem levar a desatenção e em úl-timo caso ao crescimento dos acidentes de trabalho.

Nesse ponto, cabe transcrever trecho de artigo do eminente Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado na Revista do Tribunal Supe-rior do Trabalho: Vol. 75, nº 2 (abr./jun. 2009), e que pode ser encontra-do na Biblioteca Virtual do sítio eletrônico do TST, no qual o Excelentís-simo Ministro faz um estudo profundo sobre a relação entre o labor em jornada extraordinária e crescimentos dos acidentes de trabalho. Segun-do consta no referido estudo:

Quando se trata de qualificar a realização de trabalho extraordinário como agente agressor à saúde do empregado, a realidade é bastante diversa. A começar pelo próprio mapeamento de risco que identifi-que – como condição perigosa – a fadiga por ele propiciada, capaz de reduzir o desempenho e a atenção necessária à execução do trabalho. No mais das vezes, a hora extra não é apontada no mapa de riscos – quando existente – como causa de estresse ocupacional e geradora de fadiga, que significa a sensação de fraqueza, falta de energia e exaustão.

É resultante do esforço continuado, que provoca redução reversível da capacidade do organismo e uma degradação qualitativa desse trabalho, causada por um conjunto complexo de fatores, cujos efeitos são cumu-lativos.

É o cansaço ou esgotamento provocado por excesso de trabalho físico ou mental e, consequentemente, autointoxicação pela liberação de leuco-maínas no cérebro, aumento de ácido láctico nos músculos e creatinina no sangue e diminuição da resistência nervosa conducente a acidentes. Reduz a potência muscular, induz ao desconforto e dor e acredita-se que, em longo prazo, contribua para o desenvolvimento de distúrbios e lesões.

Destacam Rodrigo Filus e Maria Lúcia Okimoto, em estudos realizados na Universidade do Paraná, com apoio em Ribeiro e Lacaz que, dentro de certo limite, o esforço físico conduz o indivíduo a uma fadiga recu-

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perável por meio do repouso. Contudo, quando esse estado de fadiga é ultrapassado frequentemente, irá acumulando um desgaste residual que o levará a uma fadiga crônica, que ocorre quando o indivíduo exaurido e desrespeitando os seus próprios limites, continua executando o seu labor normalmente ou até mantido na situação de laborar em regime de horas extras, agredindo seu corpo e aumentando o problema, que se tornará insuportável e poderá evoluir drasticamente.

E continua o professor baiano:

Maria José Giannella Cataldi50 destaca pesquisa patrocinada pela ISMA – International Stress Management Association, realizada nos Estados Unidos, Alemanha, França, Brasil, Israel, Japão, China, Hong Kong e em Fiji, cuja conclusão apontou que o Brasil ocupa o segun-do lugar em número de trabalhadores acometidos pela ‘Síndrome de Burnout’, que alcança cerca de 30%, ao lado de 70%, afetados pelo estresse ocupacional.

Ainda segundo a autora, a mesma pesquisa aponta nos Estados Unidos gastos pelas empresas da ordem de US$ 300 bilhões de dólares por ano, em razão das ausências por motivos de saúde e por indenizações pagas a profissionais que as acionam judicialmente pelos danos causados pelo estresse profissional.

Relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho no dia 24 de abril51 do ano em curso revela que, anualmente, mais de 2 mi-lhões de trabalhadores morrem por ano em virtude de acidentes do tra-balho, que também ocasionam perda de 4% do PIB mundial relativos aos custos diretos e indiretos, perda de tempo de trabalho, indenizações aos trabalhadores afetados, interrupção do trabalho e despesas médicas.

No Brasil não é diferente. Apenas para exemplificar:

a) Segundo dados da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, 77% dos acidentes com motociclistas, incluindo motoboys, ocorrem a ca-minho do trabalho ou na volta para casa e são atribuídos a dois fatores: pressa e cansaço;

b) Os gastos da Previdência Social com benefícios acidentários saltaram de R$ 9,38 bilhões em 2006, para R$ 10,72 bilhões, em 2007, o que representa incremento da ordem de 9,2%;

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c) As Lesões por Esforço Repetitivo são responsáveis por 37,77% dos afastamentos acidentários e 65% das licenças médicas solicitadas por trabalhadores;

d) Os acidentes do trabalho causam 3.000 mortes por ano, valendo sa-lientar que esses dados não levam em consideração os trabalhadores do mercado informal e o índice de subnotificação chega a alcançar até 80% em determinadas atividades;

e) Os gastos anuais com acidentes do trabalho em 2008 alcançaram a espetacular cifra de R$ 25 bilhões.

Sendo assim, seja pela necessidade de tutelar direitos essenciais dos tra-balhadores (ainda que contra sua vontade), seja pela necessidade de tute-lar direitos difusos de toda a população (proteção do orçamento público) não se pode admitir uma escala que comprovadamente será prejudicial à saúde dos trabalhadores, ainda que a longo prazo.

Passemos a analisar um segundo ponto levantado pela 2ª ré: crise finan-ceira x possibilidade de demissões.

Em sua contestação – bem como em diversas petições juntadas ao longo do processo – a 2ª ré afirma que a jornada conforme negociada com os trabalhadores gerou a contratação de muitos empregados, e que o retor-no à escala anterior poderia levar à demissão desses trabalhadores.

Assevera que ‘Esse novo regime de turnos demandou a admissão de mais 210 (duzentos e dez) empregados – cujos nomes estão arrolados na lista excel ora juntada, demonstrando que não são medidos esforços e custos para garantir a satisfação de seus empregados, como participantes do processo produtivo. Entretanto, caso haja mudança na escala, como, por exemplo, retornando ao iterativo e cansativo regime de 8 (oito) horas em revezamento, estes colaboradores deverão ser desligados, o que seria um resultado altamente lamentável’.

Contudo, na análise da questão posta não se pode tomar como verdade absoluta o alegado pela 2ª ré, principalmente em face de um argumento tão ‘apocalíptico’ do tipo: ou aceita-se a escala como implementada ou haverá demissões.

Analisando sob tal prisma, passa-se a entender melhor a decisão da ca-tegoria de aceitar, entre as opções oferecidas pelo empregador, a escala na qual haverá prejuízo à saúde dos trabalhadores (ainda que a longo prazo), sendo essa uma decisão desinformada.

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In casu, a implantação da escala de jornada em turnos ininterruptos de 10 horas, utilizando-se 04 equipes de trabalho não tem o condão de ‘vi-sar o bem estar dos trabalhadores’, ainda que, conforme alegado pela 2ª ré, tenha gerado um acréscimo de empregos.

Isso porque a opção definitiva para as empresas que tem a necessidade da realização de atividades continuas e que realmente ‘não tem, nem de longe, a intenção de infringir a lei, nem resulta de avaliação de “econo-mia” de gastos com pessoal’ é a escala em turnos ininterruptos de reveza-mento com 05 equipes de trabalho, o que geraria não a demissão de tra-balhadores, mas sim um acréscimo ainda maior nos postos de trabalho.

Esse, inclusive, sempre foi o desejo do sindicato dos trabalhadores da 2ª ré, conforme se observa em notícia publicada no sítio eletrônico Con-federação Nacional dos Metalúrgicos já em 23.04.2010 (in http://www.cnmcut.org.br/conteudo/escala-de-turno-na-arcelormittal-6h-mista-8h--fixas-ou-12h-fixasqual-e-a-melhor), da qual se extrai, in verbis:

O Sindimetal defende a escala de 8 h com 5 turmas e turno ininter-rupto de revezamento

A melhor escala, como se pode ver na tabela abaixo é a escala de 8 horas, com 5 turmas e de revezamento ininterrupto. O número de dias trabalhados é menor (132) e os de folga muito maior (233), se compararmos com todas as escalas. Outro motivo é a economia por ano, no tempo precioso que é gasto no trajeto. Com a escala de oito horas, 5 turmas de revezamento ininterrupto, o que não se perde nas viagens, se ganha em descanso, o trabalhador só perde quase 9 dias enfiado dentro do ônibus para ir e voltar de casa para a siderúrgica.

Na escala atual, de 12 horas com 4 turmas e escala fixa, o tempo que se gasta dentro do automóvel ou ônibus é de 273 horas por ano. Perde-se 11,7 dias. Já na escala de 8 horas, 5 turnos ininterruptos, esse tempo é reduzido para 198 horas, ou 8,2 dias por ano.

O turno de 8 horas com 5 letras, ininterrupto e também é vantajoso no intervalo da intrajornada. A média é de 22 horas de descanso para quem gasta 2 horas no trajeto de casa para a empresa (ida e volta). E a folga no final da escala que é de 96 horas. Na escala atual só 60 horas de folga.

Por essas vantagens, já que os outros itens comparados ficam parecidos (veja tabela), é que essa escala de oito horas é a melhor chamada no mundo todo de ‘Escala Francesa de Trabalho’.

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Não é outro o entendimento explicitado no estudo elaborado pelo Dieese citado acima, no qual podemos observar que:

Jornada reduzida e número de equipes de trabalho

A observância do direito à jornada de seis horas só pode ser obti-da, por motivos técnicos, com a contratação pelas empresas de uma quinta turma, o que resulta em uma carga horária média semanal de 33,6 horas (isto é, 36 h e 36 minutos), com reflexos positivos na saúde dos trabalhadores e na criação de novos empregos4. Foi o que ocor-reu com boa parte das empresas que funcionavam em turnos ininter-ruptos de revezamento, logo após a promulgação da Constituição de 1988.

Essa conquista, entretanto, não foi alcançada facilmente. Desde o perío-do de elaboração da nova Carta, houve intensa campanha das entidades empresariais contra a medida. Uma delas foi o Instituto Brasileiro de Si-derurgia, que se utilizou do falso argumento de que essa nova jornada redundaria em falência das empresas, pelo aumento de custo e perda de competitividade, o que não ocorreu na realidade. A entidade chegou a publicar em seu boletim informativo uma matéria intitulada ‘As seis horas que abalarão o Brasil’.

Assim, não se sustenta o argumento de que a escala da forma como im-plantada teve como finalidade precípua a abertura de novos postos de trabalho, visto que tal poderia ter ocorrido sem a necessidade de sacrifí-cio do bem mais precioso do trabalhador que é a sua saúde e integridade física e mental.

Outrossim, em tempos de ataque direto a Justiça do Trabalho, bem como aos próprios direitos fundamentais que a instituição defende, peço vênia para transcrever artigo publicado no site ‘Consultor Jurídico’ intitulado ‘Negociado vs. legislado – Para críticos da reforma trabalhista, mudan-ça prejudica paridade’ (http://www.conjur.com.br/2016-jul-25/criticos--reforma-trabalhista-mudanca-prejudica-paridade), onde se aborda o perigo de, na atual fase crítica que passa o nosso país, se dar mais força ao negociado entre as partes (desiguais) sobre o previsto no regramento constitucional e infraconstitucional:

Entre os críticos da reforma trabalhista que pretende dar mais força às negociações coletivas entre empregadores e empregados, o argu-mento é que mudar em um momento de crise prejudicaria a paridade entre os atores da negociação.

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‘Acho isso um ato de covardia, porque estamos vivendo uma crise que fragiliza a classe trabalhadora e a atuação sindical, no momento que o país tem 12 milhões de desempregados’, afirma Francisco Giordani, di-retor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de São Paulo).

Giordani afirma que a base para qualquer negociação é o equilíbrio en-tre os negociadores, o que não existe no Brasil. ‘A legislação trabalhista vem justamente para suprir a deficiência do poder de fogo, vamos dizer assim, da classe trabalhadora [...] As pessoas que dizem que a CLT está superada tem que ser enquadradas em duas situações: ou desconhecem ou são mal intencionadas’.

O presidente do Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), Moacyr Tesch, diz que o fato de os empre-sários não saberem negociar é um empecilho para que uma eventual reforma seja bem sucedida.

‘Essa proposta do negociado sobre o legislado, especialmente no mo-mento de crise, e num contexto de liberdade sindical mitigada em face do princípio constitucional da unicidade sindical, representam um tre-mendo risco de precarização. O próprio exemplo de outros países que passaram ou que estão passando por crises econômicas, como é o caso da Espanha, demonstram que nos momentos de crise é que a proteção do direito do trabalho se faz mais importante’, afirma o ministro Lelio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho.

Partindo do exemplo espanhol, o ministro explica que, no Direito Inter-nacional, o que vigora é o princípio da norma mais favorável e que as garantias estabelecidas podem somente ser ampliadas por norma coleti-va, nunca o contrário.

‘No início da crise econômica espanhola a primeira iniciativa que se tomou, uma das primeiras iniciativas foi uma reforma trabalhista flexibilizando os requisitos para a demissão e o índice de desemprego continua em torno de 25% e entre jovens chega até os 50%.’

Para Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que também é ministro do TST, há outro problema: com um novo modelo, pode haver a explosão de normas trabalhistas, gerando o enfraquecimento da natureza federal da lei trabalhista.

‘Porque quando você fixar essa reforma do negociado sobre o legisla-do, corremos o risco de ter centena de milhares de legislações traba-

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lhistas. Porque cada empresa vai querer que se constitua um sindicato e fazer um acordo para estabelecer as regras dela.’

Livio Enescu, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, vê a fase atual como o pior momento possível para qualquer debate sobre o assunto, pois, se ‘passar um boi passará uma boiada’. ‘O momento agora é de o capital entender que agora cabe a ele o sofrimen-to’, diz.

Enescu destaca que a fase vivida pelo Brasil será resolvida com aumento salarial e capacitação do trabalhador, que poderá consumir mais e apren-derá a fazer isso de maneira mais consciente e qualitativa. O advogado cita que a China, exemplo para muitos empregadores a até pouco tempo atrás, chegou num ponto em que começa a reverter essa ideologia para melhorar a vida de seus cidadãos.

Por fim, e não menos importante, cabe aqui lembrar que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à impossibilidade de extensão da escala em tur-nos ininterruptos de revezamento em jornada acima de 08 horas diárias ante a flagrante violação do texto constitucional, sendo esse o entendi-mento, inclusive do e. TST, conforme trechos de ementas de julgados da SDI-I do e da SDC do e. TST, in verbis:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 – TURNOS ININ-TERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS – INVALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST – PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA – Discute-se, no caso, a validade ou não da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da para além de oito horas diárias. Esta Corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, -estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os em-pregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras-. Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininter-ruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. No caso dos autos, no entanto, a norma coletiva previu a submissão do reclamante a carga horária diária superior a oito horas, ativando-se o autor em turnos de dez horas diárias, com 152 horas mensais. Logo, essa negociação

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coletiva não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao rece-bimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, com os respectivos reflexos. Precedentes da SBDI-1. Registra-se que, no caso, no acórdão regional deu-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade do regime de compensa-ção, considerar extraordinário o trabalho prestado a partir da sexta hora diária, observado o disposto na Súmula nº 85, item III, do TST. O reclamante, todavia, não recorreu dessa decisão, visto que somente a reclamada interpôs recurso de revista, além do que, malgrado pleiteie o pagamento das horas excedentes da sexta diária, pede o restabe-lecimento do acórdão regional. Assim, quanto a essa limitação, não há mais o que se discutir ou deliberar a respeito. Embargos conheci-dos e providos. (E-ED-RR 111140-89.2002.5.04.0662, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, J. 04.12.2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12.12.2014)

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JU-RÍDICA – CLÁUSULA 42ª JORNADA DE TRABALHO – LABOR APÓS A OITAVA HORA – A divergência acerca do alcance da cláusula em epígrafe se fixa na possibilidade de ela admitir, salvo exceções pre-vistas na própria norma coletiva, jornada superior a oito horas ou não. Procede o Apelo no que tange ao item 42.2, que versa sobre turnos ininterruptos de revezamento. A própria cláusula normativa remete sua adequação às normas constitucionais, de sorte que os cri-térios fixados nos subitens, inclusive no que toca à compensação, haverão de seguir o mesmo parâmetro, considerando-se aí o teor do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e a Súmula nº 423 deste Tribunal Superior. Recurso parcialmente provido, no particular. (RO 9401– 95.2010.5.02.0000, Relª Min. Maria de Assis Calsing, J. 11.12.2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15.02.2013)

Outrossim, conforme anunciado, a questão é pacífica no âmbito do e. TST como se observa pelo teor da sua Súmula nº 423, in verbis:

Súmula nº 423 do TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

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Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

Por todo o exposto, considerando a violação ao preceito constitucio-nal da limitação da jornada em turnos de revezamento, bem como em razão da impossibilidade do retrocesso dos direitos fundamentais, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula 8ª do Acordo Coletivo de Trabalho de Turno 2014/2015 firmado entre as rés.”

Em que pese o brilhantismo do r. voto do ilustre Desembargador Relator, a maioria entendeu pela improcedência da ação anulatória no que tange à cláusula de acordo coletivo de trabalho que trata da jornada de trabalho, pelos motivos que passo a expor:

A norma constitucional que trata do turno ininterrupto de revezamento aparenta ter interpretação rígida e inflexível, ao estabelecer jornada de seis horas, mas um olhar mais atento permite verificar que ela possibilita a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva.

A jurisprudência construiu um limite a esta negociação coletiva, atrelando-o à duração normal de trabalho – oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais (Súmula nº 423 do TST). Tal limitação à nego-ciação coletiva teve como norte a preocupação com a higidez e preser-vação do estado de saúde do trabalhador.

No caso concreto, os pressupostos de fato e de direito não são os mesmos que embasaram a mencionada súmula, por isso não se pode se dizer houve sua inobservância.

Outrossim, não se pode inferir violação à Constituição, porque a Carta Magna põe a salvo a adoção de jornada distinta de seis horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que através de negociação coletiva.

Não se quer com isto dizer que o legislador constituinte deu “car-ta branca” aos empregados e empregadores para, sob a tutela sindical, adotarem jornada que desnature o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que cause dano aos obreiros, com prejuízo a saúde dele e ao convívio familiar.

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Não. Não se pode dizer que a Constituição nada exige para a fle-xibilização da jornada em turno ininterrupto de revezamento. A flexi-bilização permitida contida na norma constitucional deve ser enfocada como excepcionalidade, e deve atentar para o patrimônio jurídico do trabalhador.

A entidade sindical tem o poder conferido pelo constituinte ori-ginário de adaptar a norma trabalhista à realidade do mundo contem-porâneo, para que esteja mais afinada às ideias de justiça e equidade existentes em determinado momento histórico, mas isto não pode ser interpretado como ampla liberdade de disposição de direitos.

Bem. No caso, através de acordo coletivo de trabalho ora impug-nado, foi fixada jornada em turnos ininterruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 4 x 4, ou seja, quatro dias de trabalho, sendo dois dias no turno de 06h00 as 18h00 e dois dias de 18h00 às 06h00, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.

Nesta jornada atípica de trabalho, o empregado trabalha, em mé-dia, 35 horas por semana, ou seja, em menor número de horas do que o limite semanal estatuído constitucionalmente (44 horas).

Além disso, o empregado, em contrapartida, tem quatro dias segui-dos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais.

Vê-se, portanto, que a jornada praticada não causa prejuízo, uma vez que os trabalhadores auferem folgas superiores àquelas normais e trabalham proporcional e numericamente menos horas semanais do que os trabalhadores regulares.

A escala pactuada ademais, apresenta ser mais favorável aos obreiros do que a anterior jornada em turnos ininterruptos de oito horas, porque nesta era maior a quantidade de deslocamentos entre casa e tra-balho, o que provoca desgaste ao empregado.

E importante registrar, também, que a avença quanto à jornada em turno ininterruptos teve aprovação de quase 80% dos empregados a ela submetida.

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Nesse sentido, não se pode negar a autonomia da vontade cole-tiva, prestigiando-se o acordado pelo sindicato profissional e a Arcelor-Mittal Brasil S. A., neste aspecto, porque não pretere direitos legalmente assegurados ao trabalhador, tampouco viola a lei.

Entendo que o objetivo da displinação que o legislador consti-tuinte teve em mente ao criar o turno ininterrupto de revezamento, não foi desvirtuado pela norma coletiva em apreço, estando preservado o patamar civilizatório mínimo de direitos a serem assegurados aos traba-lhadores.

Por isso, não se verifica a nulidade aventada pelo Parquet.

Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido.

CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA – ADICIONAL DE TURNO E NATUREZA JURÍDICA DO ABONO

Requer o autor a declaração de nulidade do parágrafo segundo da Cláusula Terceira, bem como do parágrafo primeiro da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Turno 2014/2015, em razão da ilegalidade da ex-clusão do adicional de turno para fins de incorporação à remuneração.

Afirma que o disposto afronta o art. 457 da CLT uma vez que o “abono” pago ininterruptamente tem natureza salarial, devendo ser in-corporado para todos os fins.

A 1ª ré, como já ressaltado anteriormente, limita-se a declarar que ao firmar o acordo contendo as cláusulas aqui impugnadas somente aca-tou a vontade da maioria da categoria.

Por sua vez, a 2ª ré afirma que o adicional pago corresponde “exa-tamente à remuneração da 9ª e 10ª horas como extraordinárias, con-forme cálculos aritméticos pertinentes, valendo, assim, como quitação, caso houvesse qualquer pleito neste sentido, como não é o caso”.

Argumenta que “não incorpora essa verba ao salário, conforme ajustado no respectivo ACT, pois acontecem diversos casos em que os empregados alternam os regimes (prestando serviços durante determi-nado tempo na jornada administrativa, passando depois a trabalhar em revezamento – ou vice-versa”.

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Assevera, ainda, que por tratar-se de verba extralegal, concedida mediante norma coletiva, pode ter a sua natureza definida na referida norma, uma vez caracterizada como salário-condição, em analogia ao previsto na OJ 123 da SDI-I do e. TST.

Decido.

As cláusulas aqui objurgadas encontram-se cunhadas nos seguin-tes termos, in verbis:

“Cláusula terceira

Não obstante a adoção de um regime de trabalho em turno de reve-zamento com uma jornada semanal de trabalho inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, os empregados abrangidos por este Acordo rece-berão um Adicional de Turno de 8% (oito por cento) do salário-base contratual.”

“Parágrafo primeiro. Ficam mantidos o Adicional Noturno e a hora no-turna legais.”

“Parágrafo segundo. O pagamento do Adicional de Turno só será devido enquanto o empregado estiver trabalhando em regime de turno ininter-rupto de revezamento. Na hipótese de cessar esta condição, qualquer que seja a razão, consequentemente serão interrompidos ou extintos os pagamentos do Adicional de Turno e do Adicional Noturno, que não se incorporarão ao salário pago para quaisquer efeitos.”

Parágrafo terceiro. Fica mantida a rubrica “Vantagem Individual de Tur-no” apenas para aqueles empregados que já a recebem, durante a vigên-cia deste acordo.

Cláusula quarta-feira. Alteração na Jornada de Trabalho – O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno por iniciativa da Arcelormittal Tubarão, ou por sua iniciativa, desde que, na segunda hipótese, manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e que para ela seja aprovado, de acordo com as normas da Arcelormittal Tubarão.

Parágrafo primeiro. Ocorrendo a mudança estipulada no caput desta cláusula, as vantagens e os adicionais concedidos em razão do acordo deixarão de ser pagos e não se incorporarão ao salário para quaisquer efeitos, em virtude de não haver respectivo labor no regime de turno de revezamento.

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Parágrafo segundo. O empregado que estiver trabalhando por 5 (cinco) anos ou mais no turno que se movimentar para o horário administrativo por iniciativa da empresa, que não seja por motivo de promoção, terá direito a receber o adicional de turno por 3 (três) meses, após a efetiva mudança.

Parágrafo terceiro. O benefício previsto no Parágrafo Segundo será con-cedido a partir da implantação da nova jornada estabelecida neste acor-do e não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos, em virtude de não haver o respectivo labor no regime de turno de revezamento.

A quaestio iuris diz respeito à possibilidade dos atores da negocia-ção coletiva descaracterizarem a natureza jurídica de uma parcela paga em decorrência do referido instrumento.

No tocante ao abono, entendo que o § 1º do art. 457 da CLT deixa patente a sua natureza salarial, independentemente da sua habi-tualidade, desde que tenha sido constituído por ato de liberalidade do empregador.

Caso instituído por lei, a sua natureza salarial ou não dependerá de previsão expressa a tal respeito.

No mais, considerando que a matéria aqui discutida já foi apre-ciada anteriormente por esta e. Corte, nos autos da AACC 0011800-46.2011.5.17.0000 e de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes (tendo este relator atuado á época como revisor), peço vênia para transcrever os escorreitos fundamentos explicitados naquele julgamento, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

“Pugna o autor pela anulação do parágrafo segundo, da cláusula quarta, do Acordo Coletivo de Trabalho de Turno 2009/2011, assim redigido:

Parágrafo Segundo. O pagamento do Adicional de Turno só será devido enquanto o empregado estiver trabalhando em turno de revezamento. Na hipótese de cessar esta condição, qualquer que seja a razão, consequen-temente serão interrompidos ou extintos os pagamentos do Adicional de Turno e do Adicional Noturno, que não se incorporarão ao salário pago para quaisquer efeitos.

Alega inválido o dispositivo, eis que altera a natureza jurídica do abono pago, em afronta ao que dispõe o art. 457, da CLT e, além disso, o adicio-

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nal de turno pago ininterruptamente deve incorporar-se ao salário para todos os efeitos e não o contrário, como estipulado.

Requer, ainda, que, mesmo mantida a jornada de turnos de revezamento como estipulada no ACT 2009/2011, seja declarada a nulidade do pa-rágrafo segundo, da cláusula quarta e, também, do parágrafo único da cláusula quinta, cujo teor tem a mesma conotação: exclusão do direito à incorporação.

Em defesa, o Sindimetal sustenta que o TST já firmou entendimento de que cláusula que reduz o benefício de adicional de turno deve ser respei-tada, haja vista que Acordo Coletivo é lei entre as partes e, por se tratar de instrumento normativo legítimo, deve ser vinculativo.

As rés aduzem que o autor não tem direito ao postulado, “conforme exaustivamente demonstrado até com a transcrição parcial da Súmula nº 277 do C. TST, que prestigiou a autonomia privada coletiva dos con-venentes do pacto cujas cláusulas se pretende anular parcialmente”.

Como se vê, totalmente sem respaldo a tese patronal baseada na pretensa soberania do respeito ao que acordado entre as partes.

Ocorre que não se pode permitir que as partes pactuem em completa desobediência ao que dispõe a legislação pertinente (CLT, art. 457), de forma totalmente nociva aos trabalhadores.

Aliás, em artigo escrito com os magistrados e professores Otávio Amaral Calvet e Gláucia Gomes Lopes, tivemos ocasião de sustentar:

‘[...]

De todo o exposto, concluímos:

1. Controvertida é a natureza dos direitos humanos, assim como sua dimensão universal, ao menos nos parâmetros postos pelo libera-lismo e pelo neoliberalismo;

2. Os direitos humanos, para que tenham caráter realmente universal, devem ser reconceitualizados como multiculturais, evitando o uni-lateralismo que ainda prevalece no discurso dominante no mundo ocidental;

3. Os direitos humanos não devem ser táticas ou instrumentos retó-ricos das nações capitalistas desenvolvidas, mas meio eficaz para superar as desigualdades e injustiças que assolam o nosso mundo, hoje dominado pela ideologia e pelas práticas de mercado que ele-

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gem o lucro, a produção e o consumo como finalidades principais da nossa sociedade;

4. Intimamente vinculado com o tema dos direitos humanos e funda-mentais é a concepção da progressividade dos direitos sociais que deságua na proibição de regressividade destes direitos;

5. A progressividade, característica dos direitos humanos e fundamen-tais, incluídos neste rol os trabalhistas, consagra maior extensão e proteção aos direito sociais. Completando e aprofundando esse princípio, emerge a irreversibilidade ou o dever da não regressão: não são admitidos atos normativos que privem os trabalhadores da fruição das garantias e direitos fundamentais;

6. Os princípios da progressividade e da irreversibilidade ou da ve-dação da regressão social dão origem ao cânone da conservação ou não derrogação do regime mais favorável para o trabalhador, reputado como fundamento primeiro do Direito do Trabalho;

7. O Brasil consagra expressamente a progressividade e a irreversi-bilidade no art. 7º, caput da Constituição Federal quando dispõe que são direitos dos trabalhadores os direitos ali elencados além de todos aqueles que melhorem sua condição social. Em suma, todos os direitos e garantias que foram ou venham a ser obtidos após a edição da Carta de 1988, a par daquilo que já tipificado em tratados e convenções internacionais e normas anteriores à própria Constituição, são protegidos pelos referidos princípios;

8. As convenções e acordos coletivos, que são dotados de indiscutível normatividade, estão adstritos à progressividade, à irreversibilida-de ou não regressividade, conforme já acontece com as emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, medidas provi-sórias, decretos e outros atos normativos e regulamentadores dos direitos sociais fundamentais.”

Essa nossa posição é abonada já pela doutrina, como demonstram os trechos do artigo “O Princípio da Vedação do Retrocesso Jurídico e Social no Direito Coletivo do Trabalho”, da Mestre em Filosofia, Doutora em Direito, Professora e Advogada, Daniela Muradas, publicado na RST nº 262, de abril/2011. (fls. 85/100),verbis:

“[...]

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O progresso e não retrocesso das condições sociais consiste em um im-perativo ético-jurídico, decorrente da dignidade da pessoa humana e do valor ínsito ao trabalho, e não há de ser desconsiderado no plano do Direito do Trabalho, particularmente no seu segmento coletivo.

[...]

A função negocial do sindicato orienta-se pelo princípio da progressivi-dade e não regresso das condições sociais e, nesses termos, os padrões jurídicos estabelecidos nos instrumentos negociais coletivos não pode-rão, a princípio, ser inferiores aos padrões assegurados pelas normas es-tatais de proteção ao trabalho.

[...] o progresso e não retrocesso das condições sociais consiste em um imperativo ético-jurídico, decorrente da dignidade da pessoa humana e do valor ínsito ao trabalho, e não há de ser desconsiderado no plano do Direito do Trabalho, particularmente, no seu segmento coletivo.”

Por outro lado, como salientado pelos doutos magistrados, Dr. Gerson Fernando da Sylveira Novais e Dr. Jailson Pereira da Silva, há que se observar a chamada estabilidade econômica:

“Esse parágrafo segundo tem duas situações – uma é a cessação do pa-gamento do adicional de revezamento na hipótese de cessar o turno, o que acontecerá, em face da anulação que ora ocorreu. A outra é a determinação do que o adicional de turno que vem sendo pago não se incorporará ao salário. Essa situação já vem se repetindo há cerca de nove anos. Entendo que essa determinação de que não se incorpora ao salário é uma demasia da convenção. Não cabe à Convenção Coletiva, ao arrepio da lei, que nesse sentido diz que os adicionais constituem salário e consequentemente devem ser incorporados, dada a repetitivi-dade, como acontece com outros adicionais. Por isso, anulo a cláusula para permitir a discussão judicial acerca da incorporação dos adicionais em cada caso.”

“Na minha orientação eu entendo que o sistema do juízo laboral tem como interpretação positivada de que os benefícios praticados ou vanta-gens atribuídas aos empregados de natureza habitual criam expectativas. O que é igual pra um pé igual pra todos. Com essa coerência entendo que a incorporação deve ocorrer. Nossa Corte diuturnamente julga ou-tras ações e determina a incorporação de adicionais – esses valores não podem ser tirados, em nome da estabilidade econômica. Essa cláusula, assim, não tem a menor validade.”

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De resto, não há que se falar em afronta à Súmula nº 277, do C. TST, não só pelo aqui já exposto, mas também pelo fato de que, a rigor, não estamos neste ponto tratando de ultratividade da convenção coleti-va, mas da mantença de uma verba salarial coberta pelo art. 457, § 1 º, da CLT:

“Art. 457.[...]

§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como tam-bém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para via-gem e abonos pagos pelo empregador.

[...]”

Dessa forma, também aqui, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para anular o parágrafo segundo, da cláusula quarta e, tam-bém, do parágrafo único da cláusula quinta, do ACTT 2009/2011.

Pelo exposto, dou provimento ao pedido para declarar a nulida-de do parágrafo segundo da Cláusula Terceira e do parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, ambos do Acordo Coletivo de Turno 2014/2015 firmado pelas rés, no que tange à exclusão do direito à incorporação do adicional de turno à remuneração dos trabalhadores para todos os fins.

DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA (PEDIDO fEITO PELA 2ª RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO)

Considerando que a douta maioria do Tribunal Pleno entendeu pelo indeferimento do pedido de nulidade da cláusula da que trata do regime de escala firmada entre os réus, fica prejudicada a análise da possibilidade de imposição de multa em ação anulatória suscitada pela 2ª ré em contestação.

cONcLusãO dO REcuRsO

Custas pelas rés no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre R$ 150.000,00, valo atribuído à condenação.

AcÓRdãO

Acordam os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de

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2016, às 14 horas e 50 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desem-bargador Marcello Maciel Mancilha, com a participação dos Excelen-tíssimos Desembargadores José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Lino Faria Petelinkar e presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ati-va do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação, bem como a sua perda do objeto, suscitadas pela 2ª requerida em sede de contesta-ção e admitir a presente ação anulatória de cláusulas convencionais. No mérito, por maioria, declarar a nulidade da cláusula relativa ao controle de jornada do ACT 2014/2015; julgar improcedente o pedido de nulida-de da cláusula que trata da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; declarar a nulidade do parágrafo segundo da Cláusula Terceira e do parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, ambos do Acordo Coletivo de Turno 2014/2015 firmado pelas rés, no que tange à exclu-são do direito à incorporação do adicional de turno à remuneração dos trabalhadores para todos os fins; e julgar prejudicado o pedido de impo-sição de multa uma vez que foi cassada a liminar.

Custas pelas rés no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à condenação.

Vencidos, quanto à nulidade da cláusula relativa ao controle de jornada, o Desembargador Lino Faria Petelinkar; ante o voto de desempate da Presidência, quanto à cláusula de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, os Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Gerson Fernando da Sylveira Novais e Jailson Pereira da Silva; quanto à nulidade das cláusulas terceira e quarta, os Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Lino Faria Petelinkar.

Suspeição das Desembargadoras Claudia Cardoso de Souza e Ana Paula Tauceda Branco.

Sustentação oral do Dr. Carlos Magno Gonzaga Cardoso, pela Arcelormittal e presença do Dr. Willer Coelho Dias, pelo Sindimetal/ES.

Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite Relator

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [Carlos Henrique Bezerra Leite]

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Parte Geral – Doutrina

A Nova Jurisprudência do TST de Acordo com o NCPC/2015

RICARDO SOuzA CALCInIBacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Es-cola Paulista da Magistratura do TJSP, Instrutor de Cursos e Treinamentos In Company e Even-tos Corporativos, Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito de Foco Fiscal Cursos e Capacitação e de Fabre Cursos Jurídicos, Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação, Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Re-gião, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (IBDSCJ), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), do Instituto Brasiliense de Direito Aplicado (IDA), do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) e da Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET), Colunista dos sites Os Trabalhistas e Mega Jurídico, além dos Jornais Jurid e Fato Jurídico, Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Re-solução nº 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modi-ficações à sua jurisprudência como medida a adequá-la ao novo Código de Processo Civil de 2015.

A primeira mudança ocorrida se deu na Súmula nº 299 do col. TST, cuja nova redação conferida ao item II mostrou-se necessária para atender ao comando do art. 321 do NCPC/2015, que prevê agora o pra-zo de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias, para possibilitar à parte a juntada de documento comprobatório em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Eis o teor da redação da Súmula nº 299 do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA Nº 299 DO TST.

AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO RESCINDENDA – TRÂNSITO EM JUL-GADO – COMPROVAÇÃO – EFEITOS – (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015).

I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trân-sito em julgado da decisão rescindenda.

II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.

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III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamen-to jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa jul-gada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem jul-gamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (destacou-se)

Já a segunda e maior novidade foi realizada na Súmula nº 303 do col. TST, a qual trata da temática relacionada ao reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório ou de remessa ex officio.

Apesar de a referida súmula agora trazer a expressão “reexame necessário”, no lugar de “duplo grau de jurisdição”, certo é que a ideia central do instituto continua sendo a mesma. Assim, não se está diante de uma modalidade recursal propriamente dita, mas sim de uma verda-deira condição de eficácia da decisão judicial.

Além disso, o texto da Súmula nº 303 passa, praticamente, a estar em conformidade com a previsão do art. 496, que disciplina a matéria no âmbito do novo Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, não mais se fala em limite único de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de aplicação do reexame necessário, teto esse então adotado pelo Códi-go de Processo Civil de 1973.

A crítica, porém, que se faz à diretriz trazida pelo novo verbete sumular é que ele não incorpora, em seu conteúdo, a orientação do § 3º do art. 496 do NCPC/2015, o qual prevê ser inaplicável a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na cau-sa não for de valor certo. Isso representa dizer que, no âmbito dos pro-cessos trabalhistas, haverá a dispensa do reexame obrigatório em ações trabalhistas com decisões ilíquidas, caso se evidencie que os valores da condenação não ultrapassem aqueles estabelecidos por força de lei.

Diante disso, é possível afirmar que a Justiça do Trabalho definiti-vamente afasta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do

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Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa o reexame necessário em casos de sentenças ilíquidas.

Para tanto, de se mencionar o teor nova redação da Súmula nº 303 do TST:

SÚMULA Nº 303 DO TST

FAZENDA PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decor-rência do CPC de 2015)

I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspon-dente a: a) 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários--mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão funda-da em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repeti-tivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administra-tiva.

III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando des-favorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pes-soa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (destacou-se)

A terceira grande alteração foi promovida na Súmula nº 395 da Corte Superior Trabalhista que, a um só tempo, reformulou as redações

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de seus itens I e II, além de trazer novo entendimento contido agora no atual inciso V.

Nesse sentido, como medida a sanar vícios meramente formais, o Tribunal Superior do Trabalho possibilita que a irregularidade de repre-sentação, verificada em instrumento de mandato e/ou substabelecimen-to, seja corrigido em prazo razoável designado pelo Magistrado, mesmo que o feito esteja em grau recursal.

Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do art. 76 do NCPC/2015, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da Súmula nº 383, a partir da edição da Resolução nº 210, de 27 de junho de 2016.

De se destacar, assim, o texto da atual Súmula nº 395 do col. TST:

SÚMULA Nº 395 DO TST

MANDATO E SUBSTABELECIMENTO – CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)

I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que con-tém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015).

II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua jun-tada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.

III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667 e pará-grafos do Código Civil de 2002).

IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabeleci-mento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015). (destacou-se)

O último verbete sumular alterado e que, uma vez mais, decorre da diretriz trazida pelo novo Código de Processo Civil de 2015 diz res-peito à Súmula nº 456 da Corte Superior Trabalhista. Aqui se nota, ainda

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com maior ênfase, a preocupação do legislador ordinário com o cumpri-mento integral do princípio da primazia do julgamento do mérito.

Para isso, novamente o Pleno do TST se valeu do comando do § 2º do art. 76 do NCPC/2015, permitindo a correção da irregularidade de representação contida na procuração da pessoa jurídica, no que se refere à identificação do outorgante e de seu representante. Assim, para conferir preponderância ao julgamento de mérito, viabiliza-se à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que, em instância originária ou em fase recursal, tenha a oportunidade de sanar o vício contido no instrumento de mandato.

De se enfatizar, para tanto, a nova redação da Súmula nº 456 do col. TST:

SÚMULA Nº 456 DO TST

REPRESENTAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – PROCURAÇÃO – INVALIDA-DE – IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)

I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do sig-natário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem reso-lução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o de-sentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destacou-se)

Quanto às orientações jurisprudenciais, o destaque ficou por con-ta da OJ 151 da SBDI-2 do col. TST, que, em sentido contrário à sua en-tão redação, agora permite que a correção do defeito de representação processual existente em procuração outorgada para fins específicos de

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propositura da ação rescisória e de mandado de segurança. E isso para se sanar o vício mesmo que verificado em fase recursal.

Neste viés, principal fundamento em que se pautou o Pleno do TST para promover a modificação de seu entendimento está no item II de sua Súmula nº 383, a qual estabelece que,

verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorren-te, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providên-cia couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

Nota-se, portanto, que a atual OJ 151 da SBDI-2 guarda compati-bilidade com a referida Súmula nº 383, ambas do col. Tribunal Superior do Trabalho, além de reafirmar a regra do § 2º do art. 76 do novo Código de Processo Civil de 2015:

OJ 151 DA SBDI-II

AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRA-BALHISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FASE RECURSAL – VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao Tribunal conce-der prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST. (destacou-se)

Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da ju-risprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do novo CPC de 2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi refe-rendada pela Instrução Normativa nº 39, de 2016.

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Parte Geral – Doutrina

O Pedido de Reparação por Danos Morais e o Valor da Causa em Causas Cíveis e Trabalhistas Segundo o CPC de 2015

Request of Reparation of Moral Damages and Complaint Value on Civil and Labor Lawsuits under the 2015 Civil Procedure Code

MARCELO MuRITIBA DIAS RuASBacharel em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), Pós-Graduado e Especialista em Direito Empresarial pela mesma instituição, Advogado, Consultor Jurídico, Sócio do Escritório Bogo & Ruas Sociedade de Advogados, Membro do Conselho Deliberativo da Associação Comercial Industrial de Indaial/SC para o período 2016/2017.

RESUMO: Pretende-se, no presente estudo, abordar os efeitos do art. 292, inciso V, do novo Código de Processo Civil – Lei nº13.105/2015, quanto à necessidade de valorar o dano moral pretendido (art. 292, V, do CPC) e quanto à sua característica de pedido genérico e possibilidade de pedido subsi-diário e até alternativo para que o julgador fixe o quantum debeatur, diante da manifestação de alguns autores no sentido de que, pela redação do citado dispositivo processual, o valor haveria de ser certo, determinado pelo próprio lesado, não se admitindo mais a generalidade, o pedido subsidiário e o livre arbitramento pelo Estado-juiz.

PALAVRAS-CHAVE: Valor da causa; dano moral; pedido certo; genérico; subsidiário; cível; trabalhis-ta; vinculação; CPC; art. 292, V.

ABSTRACT: It is intended in this study to address the effects of art. 292, V, of the new Civil Procedure Code – Law nº 13.105/2015 – regarding the need to establish the desired amount as reparation to moral damages (art. 292, V, CPC) and as its feature as a generic request and the possibility of a subsidiary or alternative claim for to the judge to set the quantum debeatur, given some authors’ manifestations in the sense that, considering the wording of that procedural rule, the value should be certain, determined by the individual himself, no longer being admitted the generality, the application subsidiary and the free arbitration state judge.

KEYWORDS: Complaint value; moral damages; determined request; generic; Subsidiary; Civil; Labor; Binding; CPC; art. 292. V.

SUMÁRIO: Introdução; 1 O dano moral e sua dúplice natureza quanto à finalidade – Reparatória e pu-nitiva/pedagógica; 2 Valor da causa não vincula ou restringe o objeto da lide no pedido de indenização por dano moral; 3 O procedimento – Pedido mínimo, genérico, subsidiário e alternativo; Conclusão; Referências.

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INTRODUÇÃO

Com o advento do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, surgiram artigos1 afirmando que, em virtude do dispos-to no inciso V do art. 2922, novidade do referido diploma, o valor da causa deve representar o exato quantum pretendido, inclusive em sede de dano moral, com isso afirmando não ser mais admissível o pedido genérico previsto no § 1º do art. 324.

Na seara do direito do trabalho, conjugados os arts. 769 e 8893 da Consolidação das Leis do Trabalho com a disposição contida no art. 1.046, § 2º, do novo CPC4, entendeu o col. Tribunal Superior do Trabalho em editar a Instrução Normativa nº 385, para, desde logo, dizer o que se aplica e o que não se aplica ao processo do trabalho e, na ques-tão do valor da causa, entendeu ser necessária a valoração do quantum pretendi, mesmo em se tratando de dano moral6, ou seja, pela aplica-bilidade do inciso V do art. 292 do novo CPC ao processo do trabalho.

Assim está descrito no dispositivo processual em estudo: ”Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...]”.

A novel regra, então, não permitiria mais que o autor deixasse ao livre arbítrio do julgador a fixação do quantum debeatur, resultando que,

1 Disponíveis em: <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-m o ral-acessado>. Acesso em: 30 maio 2016; e <http://rodrigoperfeitopeghini.jusbrasil.com.br/arti-gos/221519552/a-acao-de-danos-morais-e-os-honorarios-sucumbenciais-no-novo-cpc>. Acesso em: 30 maio 2016.

2 CPC/2015: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...]”.

3 CLT: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [...] Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

4 CPC/2015: “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. [...]”.

5 “Resolução nº 203, de 15 de março de 2016 – Edita a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.”

6 IN/TST/2016 nº 39: “Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: [...]

IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral); [...]”.

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em caso de improcedência do pedido formulado, fosse a parte condena-da em honorários sucumbenciais, caso o valor restasse fixado a menor do que o pretendido na inicial.

Não nos parece ser esta a melhor solução e, muito menos, que haja uma limitação no pedido pelo fato de que o valor da causa deve representar o valor pretendido, em especial quando se trata de pedido de indenização decorrente de dano moral.

Para tanto, antes cabe discorrer, ainda que muito suscintamente, sobre a norma material e a doutrina quanto à natureza do dano mo-ral, que, como se sabe, tem dúplice função, qual seja, indenizatória e punitiva-pedagógica, e, neste último ponto, em especial, pode-se dizer que não há como ser limitado o pedido, mas, tão somente e para efeitos de valoração da causa, declarado certo valor, ainda que mínimo, o qual servirá de parâmetro ao julgador na fixação por sentença do quantum debeatur.

1 O DANO MORAL E SUA DÚPLICE NATUREZA QUANTO à fINALIDADE – REPARATÓRIA E PUNITIvA/PEDAGÓGICA

Já é mais do que notória, não só pela doutrina como também pe-las decisões nos Tribunais, a definição de que na reparação pelo dano moral se buscam, além da reparação do sofrimento experimentado pela vítima (caráter ressarcitório), também a punição e a advertência do infra-tor pelo seu ato faltoso em relação ao direito de outrem (caráter punitivo--pedagógico).

Diversos aspectos7-8 devem ser avaliados pelo julgador, pois não irá tão somente mensurar o valor da dor sofrida pela vítima estabelecen-

7 A indenização com caráter exemplar e sancionador observa, sobretudo, o seguinte: a) a gravidade da falta; b) a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua conduta fortuna pessoal; c) os benefícios obtidos ou almejado com o ilícito; d) a posição de mercado ou de maior poder do ofensor; e) o caráter antissocial da conduta; f) a finalidade dissuativa futura perseguida; g) a atitude interior do ofensor, uma vez que a sua falta foi posta a descoberta; h) o número e nível de empregados comprometidos na grave conduta reprovável; i) os sentimentos feridos da vítima (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001. p. 178-179).

8 Cabe asseverar, adicionalmente, que a pretensão reparatória é formulada sob designações genéricas de danos materiais e/ou morais, cabendo à jurisdição identificar quais as modalidades pertinentes, mediante a análise dos fatos lesivos descritos pelo postulante. Ou seja, as diversas espécies (injúria, agravo, abalo e punitivos) estão incluídas no pedido geral de reparação de danos morais, cabendo à jurisdição identificá-los e, então, atribuir-lhes a reparação respectiva (ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: modalidades. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25184>. Acesso em: 17 maio 2016).

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do uma indenização, mas, também, buscar que dentro deste valor, por meio de diversos critérios objetivos e subjetivos, também seja alcançada a função punitiva e pedagógica, no sentido de alertar o ofensor e adverti--lo para que não mais cometa o ilícito, cumprindo, assim, o Estado não somente a sua função de assegurar o direito pretendido pelo ofendido, mas a de garantir certa paz social ao punir aquele que desobedece a lei e causa lesão a terceiro.

Sobre a questão da finalidade punitiva, citamos trabalho desenvol-vido por Orlando L. Z. Junior9, no sentido de que:

Sobre o critério de fixação do valor dos danos punitivos, cabe reiterar que difere daquele empregado no arbitramento dos prejuízos materiais e das demais lesões morais, haja vista que a cláusula penal geral não é pautada pela extensão do dano, mas sim pela reprovabilidade da conduta e pela capacidade financeira do agente, como forma de efetivamente desesti-mular a conduta. Com efeito, a relevância dos danos morais para a inte-gridade do sistema jurídico reside muito especialmente na sua função de coerção, ou seja, de reprimir a conduta lesiva, razão pela qual não mere-ce ser regido pelo critério de proporcionalidade à extensão do dano, mas sim pelo parâmetro de exemplaridade. Trata-se de uma cláusula punitiva que, em relação contratual ou extracontratual, objetiva desestimular o inadimplemento das obrigações jurídicas, razão pela qual deve ser fixado num valor suscetível de gerar a mudança de comportamento do lesante.

Então, diante de tantos fatores a serem postos sob o critério do jul-gador, não se pode dizer, em sede de dano moral, que haverá um valor específico ou mesmo que é a vítima a melhor parte a lhe dar mensuração pecuniária, pois o Estado aqui intervém fortemente, especialmente nos casos em que se trata de direitos por ele protegidos em razão do caráter social, como ocorre para as crianças e adolescentes, consumidores, en-fim, aqueles a quem a lei confere proteção especial e em decorrência de matérias de ordem pública.

E isto se dá em especial quando tratamos de direito material tra-balhista, que, em sua maioria, constitui norma com caráter de ordem pública, cogente, cuja aplicação pede ao julgador melhor cautela na proteção de interesses de cunho social.

9 Idem.

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Passada esta singela análise sobre a dúplice função que se espera da indenização pelo dano moral, cabe-nos agora abordar a sua instru-mentalização no plano da solução das lides, ou seja, do processo, como meio de solução de conflitos e entrega efetiva10 da prestação jurisdi-cional.

2 vALOR DA CAUSA NÃO vINCULA OU RESTRINGE O OBJETO DA LIDE NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Ainda que deva, agora, o autor, em determinada lide, dar valor ao que pretende como ressarcimento pelo dano moral sofrido, seja em demanda sob a Justiça Comum, seja aquela pertencente à Justiça Espe-cializada do Trabalho, isso não limita o jurisconsulto em seu mister de julgar dados os diversos aspectos que devem ser avaliados quando de sua fixação, salvo a regra do art. 492 do CPC11, que não permite a deci-são ultra petita ou além do pedido do dano.

Assim, uma vez fixado pedido certo (reparação do dano moral, p. ex.) de determinado valor (quantum pretendi), não poderá o julgador estabelecer valor maior, porém, poderá sim decidir a menor, e, neste ponto, mais uma vez podemos afirmar que não cabe exclusivamente ao lesado a estipulação do quantum. No máximo e tomando por base a jurisprudência, poderá o autor sugerir certo valor que, no seu entendi-mento, serve como parâmetro da sua pretensão.

A valoração da causa não é parte do fundamento e do pedido12 quanto ao direito pretendido. Também não é tão somente a declaração daquilo que se pretende para fins de dar o valor econômico da avença posta em juízo em razão do cálculo de custas judiciais, pois pelo valor da causa será também estabelecido em determinados casos o rito pro-cessual pretendido, como no caso da Lei nº 9.099/1995, e até para fins

10 CPC/2015: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

11 CPC/2015: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

12 O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira pretensa processual); a consequência jurídica (eficácia) que pretende ver implementada por meio da atividade jurisdicional. É, como dito alhures, o efeito do fato jurídico posto como causa de pedir (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Bahia: Podivm, v. I, 2007. p. 383).

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de condenação do vencido em honorários, na forma do § 2º do art. 84 do novel CPC13.

O valor da ação não vincula o pedido. Advém do entendimento subjetivo do autor quanto ao seu direito à reparação do dano que sofreu, ou objetivo, quando esteja representado, p. ex., por um orçamento es-pecífico em caso de dano material para o qual se faz necessária a prova material. Sempre estará sujeito à correção de ofício (§ 3º do art. 292 do CPC) e ao contraditório, por meio da impugnação – agora permitida nos próprios autos, como preliminar (art. 293 do CPC).

Lembrando a sempre valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior14:

Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão eco-nômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo.

É forte, em nossa jurisprudência, nos Tribunais Superiores15, dan-do interpretação ao art. 253 do Código de 1973, cujo correspondente no atual diploma é o art. 292, que o valor atribuído ao pedido de dano moral e também do dano material é tão somente um norte para o valor da causa, um parâmetro para sua fixação. A nova redação e a inserção da regra estabelecida no inciso V do art. 292 não alteram este aspecto.

Alguns têm dado interpretação ao dispositivo em questão (inciso V do art. 292), no sentido de que agora deve o autor formular pedido certo, não sendo cabível o genérico16, quanto à sua pretensão de reparação, contrariando entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça.

13 CPC/2015: “Art. 84 [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]”.

14 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2009.

15 “Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC” (STJ, RJTAMG 85/384). Assim, o autor pede “um valor mínimo para a indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor” (STJ, RT 780/198) (NEGRÃO, Theotonio et al. Novo Código de Processo Civil e legislação em vigor – Anotações à Lei nº 13.105/2015. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Anotações ao art. 292, 23c. p. 357.

16 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 226.

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É equivocado, data máxima vênia aos que discordam, dizer que o novo dispositivo processual que pede seja dado o exato valor da inde-nização pretendida possa vincular o pedido e que, portanto, este deve ser certo, não admitindo-se que se formule pretensão mínima ou que se peça, de forma subsidiária, outro valor, pois, em se tratando de dano moral, como anteriormente dito, com dúplice objetivo (reparatório e pu-nitivo-pedagógico), cabe ao magistrado fixar o quantum debeatur, ainda que não atenda ao entendimento do autor, o quantum pretendi.

É neste sentido que “cabe ao magistrado, na fixação do valor atri-buído à causa nas ações de indenização por dano moral, agir com a máxima prudência e parcimônia, de modo a se evitarem exageros e possível desequilíbrio e/ou embaraçamento ao exercício do direito de defesa: [...]”17.

Como já demonstrado18, há escritos no sentido de ser necessário que se dê valor ao pedido, não se admitindo a generalidade mesmo em caso de dano moral19, e existem valiosos julgados agasalhando esta tese20, mas, o pedido em si é o de indenização pelo dano moral, e, o quantum debeatur somente poderá ser fixado após a devida cognição exauriente, mesmo que se admita julgamento antecipado ou que se trate de dano in re ipsa, o que nos leva a dizer que, em tema de dano mo-ral, é, sim, ainda, admissível o pedido genérico, na forma do § 1º21 do art. 324, e até subsidiário ou alternativo, pela previsão contida no art. 32622, ambos no novo CPC.

É necessário diferenciar o quantum pretendi do quantum debeatur. O primeiro reflete a pretensão contida nos fundamentos e pedido da

17 RF 364/377. No mesmo sentido: Bol. AASP 2.002/146j (Idem, p. 358). 18 Vide nota de rodapé nº 2.19 DIDIER JR., Fredie. Op. cit., p. 373. 20 “É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado, para que não fique

somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum, como também para que seja dada ao réu a possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual, com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório” (RT 761/242). Também contra: JTJ 208/203, 350/66 (AI 990.10.010585-0) (NEGRÃO, Theotonio et al. Op. cit. Anotações ao art. 34: 5. p. 399.

21 CPC/2015: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

22 CPC/2015: “Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”.

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inicial, enquanto o segundo, é aquele que foi definido em sentença23, que pode ser diverso do valor pretendido pelo autor, obedecida a regra quanto ao limite do pedido, na forma do art. 492 do CPC24.

E o artigo do novel Código de Processo Civil que trata da valora-ção da causa, inclusive quando se tratar de dano moral, vem justamente dizer isto, que se deve dar valor, que se sugere seja seguindo o atual entendimento quanto ao tema junto aos Tribunais Superiores, mas em momento algum proíbe o pedido mínimo e/ou lhe retira a generalidade no que diz respeito ao valor a ser definido por sentença.

Aliás, é importante lembrar que, se na Justiça Comum, em que a matéria que diz respeito à indenização pelo dano moral e seu valor já se encontra há muito tempo sendo discutida, havendo certa jurisprudência uniforme em alguns casos, como ocorre nas negativações de nome de forma indevida junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, é cer-to que na seara do direito do trabalho ainda há muito que se caminhar em tal sentido, não havendo que se falar nesta mesma uniformidade, o que torna praticamente impossível, atualmente, que se busque certo parâmetro jurisprudencial para o pedido.

Além disto, em se falando de Justiça do Trabalho e acesso, sabe--se que não há necessidade de que a parte, seja autor reclamante ou réu, reclamado, estejam representada por advogado (art. 791, caput)25, o que demonstra ser inviável exigir-se que qualquer uma delas tenha co-nhecimento técnico suficiente para compreender a dúplice natureza da prestação indenizatória, em se tratando de dano moral.

É bem clara a redação do art. 292, V, do novo CPC no sentido de que se deve dar valor à causa, valor este certo (ou seja, o que se pre-tende), mesmo nos casos em que o objeto não seja de fácil aferição ou, como diz o novo diploma processual, não seja imediatamente aferível.

23 CPC/2015: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: [...]”.

24 CPC/2015: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

25 CLT: “Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

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O autor precisa dizer qual o valor que entende ser justo para si, isto pela leitura do art. 291 do CPC26, e esta obrigação também ocorre em sede de pedido de danos morais, porém, isto não quer dizer que, para este tipo de lesão, é ônus do autor dar o quantum debeatur, pois, repete-se, são diversas as variáveis a serem observadas pelo julgador na aferição do valor da indenização, já que não se trata de simples prova material e exata do valor.

3 O PROCEDIMENTO – PEDIDO MÍNIMO, GENÉRICO, SUBSIDIÁRIO E ALTERNATIvO

Partindo-se da afirmação de que, então, ainda que a nova regra processual estabeleça que o valor da causa, nas ações de dano moral, deve representar o valor pretendido, ou seja, é obrigatório que o autor expresse o valor que no seu entender é justo, tal procedimento não po-derá, por si só, vincular o pedido ou a decisão, servindo tão somente como um parâmetro.

Ainda que se diga qual o valor pretendido, não se estará aban-donando a generalidade, pois, pode o autor deduzir pedido mínimo, cabendo ao julgador decidir se este é justo, se deve ser menor ou, ainda, em havendo pedido subsidiário, se, para alcançar a função punitiva--pedagógica, deve ser superior ao pretendido pela vítima.

Sobre o pedido genérico e o bem da vida a que se pretende prote-ger através da tutela jurisdicional, leciona Wambier27:

Quanto ao pedido mediato, este deverá ser determinado quando a exten-são do bem da vida postulado puder, desde logo, ser delimitada. Toda-via, pode o pedido mediato, quando não determinado, ser oportunamen-te determinável, se tal fixação for impossível no momento da propositura da demanda. A isto o Código chamou de pedido genérico.

Como já dito e demonstrado anteriormente28, alguns dos argumen-tos encontrados, no sentido de que a parte deve indicar o valor preten-dido e que este é certo, determinado e não comporta majoração, ba-seiam-se no fato de que existe numeroso material nos Tribunais pátrios

26 CPC/2015: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.

27 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de direito civil. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2006. p. 281.

28 Vide nota de rodapé nº 1.

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que realmente podem nos indicar um parâmetro para este pedido. Mas, lembremo-nos, não estamos falando de decisões sumuladas, preceden-tes ou demandas repetitivas, conforme o rol estampado no art. 927 do CPC/2015 e seus incisos29.

Tais decisões, como já insistentemente dito, servem como um pa-râmetro para o pleito do autor, e este, pode entender que merece um mí-nimo indenizável que, por sua vez, estará sujeito à cognição exauriente, com análise específica do seu caso e, então, definição do valor. O autor não possui capacitação técnica de dar certeza ao seu pedido, quando muito, pode tão somente limitá-lo, dizendo que quer tal valor e pronto, ou um valor mínimo, e, ainda, optar por incluir pedido subsidiário para que o magistrado arbitre, em não sendo atendido o primeiro.

Cabe, portanto, e é perfeitamente admissível, o pedido de um mí-nimo indenizatório ou, ainda, na forma do que permite o art. 326 do CPC/2015, pedido subsidiário, cujo valor da causa será o mesmo do pedido principal (art. 292, VIII, do CPC/2015), para que, na impossi-bilidade de atendimento do principal, fixe o juiz, segundo seu juízo, o quantum que entender irá significar efetiva30 entrega da tutela reparatória e com a devida observância da função punitiva-pedagógica da indeni-zação.

CONCLUSÃO

Conclui-se pelo singelo estudo que, quando o legislador determi-nou a regra de que o valor da causa, mesmo nos pedidos de dano moral, será o valor pretendido, não significa dizer que limitou seu interesse, podendo este pedir valor mínimo ou, ainda, utilizar-se do pedido subsi-diário e/ou alternativo.

A fixação do quantum indenizatório pode ser feita pelo lesado de uma forma indicativa e de acordo com os parâmetros obtidos das diver-sas decisões exaradas nos Tribunais deste País, porém, tais valores não

29 CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

30 CPC/2015: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

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vinculam seu interesse, pois, não há como saber com absoluta certeza se, analisados todos os elementos necessários para a tutela, o valor de-clarado na inicial corresponde realmente ao valor a ser acatado pelo julgador no caso concreto.

O dano moral, possuindo dupla natureza, sob a ótica de sua finali-dade reparatória e pedagógica, estará sujeito à avaliação do Estado-juiz, que não só pretenderá dar a tutela ao particular, mas, também, atender ao interesse público, especialmente naquelas causas em que o direito material encontra amparo em fundamentos constitucional ou, que está em jogo matéria de ordem pública ou interesses não renunciáveis, estes mais presentes em se tratando das lides trabalhistas.

REfERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8. ed. Bahia: Jus Podivm, v. I.

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Novo Código de Processo Civil e legis-lação em vigor – Anotações à Lei nº 13.105/2015. 47. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 2009.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de direito civil. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2006.

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Danos morais: modalidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 18, n. 3712, 30 ago. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25184>. Acesso em: 17 maio 2016.

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

33809

Superior Tribunal de JustiçaRecurso em Mandado de Segurança nº 48.837 – PB (2015/0174671‑0)Relator: Ministro Herman Benjamin Recorrente: Natalia Maria de Freitas BritoAdvogado: Jocelio Jairo Vieira e outro(s) – PB005672 Recorrido: PBPrev – Paraíba PrevidênciaAdvogados: Daniel Guedes de Araújo – PB012366

Renan Ramos Regis e outro(s) – PB019325

EMENTA

PREvIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI APLICÁvEL – SÚMULA Nº 340/STJ – ÓBITO POSTERIOR à EC 41/2003 – INCIDÊNCIA à ESPÉCIE DOS EfEITOS DA REfERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o en-tendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios pre-videnciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementa-ção dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aque-la vigente na data do óbito do segurado” (Súmula nº 340/STJ).

2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi im-plementado em 01.07.2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl. 28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constitui-ção Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante.

3. Recurso Ordinário não provido.

AcÓRdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.

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Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.”

Brasília, 13 de setembro de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança inter-posto por Natália Maria de Freitas Brito, com fundamento no art. 105, II, b, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Paraíba assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREI-TO À INTEGRALIDADE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

1. ‘A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo mo-mento em que atendidos os requisitos para seu deferimento, daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC 41/2003, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa.’ (AgRg-EDcl-RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 01.07.2011)

2. Ordem mandamental denegada.”

Em suas razões recursais, a recorrente alega que é beneficiária de pensão civil por morte, instituída em decorrência da morte de seu ma-rido. Alega que o pagamento vem ocorrendo com abatimento de 30% “sem nenhuma base legal para tal”.

Aduz que o segurado não era aposentado pelo regime geral de previdência, mas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Esta-do da Paraíba, regido pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, não devendo se aplicar ao presente caso o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal. Defende que deve ser pago o mesmo valor percebido pelo se-gurado em vida.

Pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������111

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do re-curso. Eis a ementa do parecer Ministerial:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RECEBIMENTO PELA ESPOSA – REVISÃO E REAJUSTAMENTO – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VALOR EQUI-VALENTE À REMUNERAÇÃO PAGA AO SERVIDOR NA ATIVA – LEI APLICÁVEL – SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA: “A LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁ-RIA POR MORTE É AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SE-GURADO” – MORTE OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – APLICABILIDADE DO CÁL-CULO PREVISTO NO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES.

É o relatório.

vOTO

O Exmo. Sr. Min. Herman Benjamin (Relator): Os autos foram re-cebidos neste Gabinete em 12.08.2016.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendi-mento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público.

Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vi-gente na data do óbito do segurado” (Súmula nº 340/STJ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – REVI-SÃO E REAJUSTAMENTO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EQUIVA-LÊNCIA À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA – REDUTOR PREVISTO NA LEI Nº 10.887/2004 – APLICÁVEL

1. [...] 3. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento; daí por-

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que, falecido o servidor público após o advento da EC 41/2003, a pen-são deve submeter-se à novel disposição normativa (AgRg-EDcl-RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.07.2011). Logo, aplicável ao caso dos autos o redutor previsto na Lei nº 10.887, de 2004. Agravo regimental improvido. (AgRg-AREsp 101.062/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J. 04.12.2012, DJe 13.12.2012)

ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO – LEI APLICÁVEL – 1. A lei que rege a concessão de benefícios previ-denciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vi-gente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do ser-vidor ocorreu na vigência da EC 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas.

3. Segurança denegada. (MS 14743/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, J. 16.06.2010, DJe 02.09.2010)

ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SE-GURANÇA – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IN-FIRMADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – PRECEDENTES – PENSÃO POR MORTE – FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 41/2003 – APLI-CABILIDADE À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONS-TITUCIONAL – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – 1. As razões do presente recurso ordinário não atacam os fundamentos basilares do acórdão re-corrido, o que inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de regulari-dade formal. 2. O acórdão a quo julgou a matéria em conformidade com a jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual ocorrido o óbito do servidor na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não há direi-to adquirido ao regime jurídico anterior. 3. Agravo regimental desprovi-do. (AgRg-RMS 27.568/PB, Relª Min. Laurita Vaz, 5ª T., J. 29.09.2009, DJe 26.10.2009)

Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi imple-mentado em 01.07.2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl. 28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������113

no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.

É como voto.

cERTIdãO dE juLGAMENTO sEGuNdA TuRMA

Número Registro: 2015/0174671-0 RMS 48.837/PB

Número Origem: 20046212720148150000

Pauta: 13.09.2016 Julgado: 13.09.2016

Relator: Exmo. Sr. Min. Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. Mário José Gisi

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

AuTuAçãO

Recorrente: Natalia Maria de Freitas Brito

Advogado: Jocelio Jairo Vieira e outro(s) – PB005672

Recorrido: PBPrev – Paraíba Previdência

Advogados: Daniel Guedes de Araújo – PB012366 Renan Ramos Regis e outro(s) – PB019325

Assunto: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Ser-vidor público civil – Pensão

cERTIdãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Acórdão na Íntegra

33810

Tribunal Superior do TrabalhoProcesso nº TST‑RO‑1000407‑85.2015.5.02.0000Acórdão(SDI‑2)GMDAR/mh/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA PARA TRABALHADORA AMBULANTE ExERCER O COMÉRCIO EM LOCAL PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DECLARAÇÃO DE OfÍCIO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos de autoridade municipal e de empresa concessionária que administra rodovias no estado de São Paulo. 2. A SDI-1 do TRT da 2ª Região, após reconhecer a incompetência funcional originária para pro-cessar e julgar o mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. No recurso ordinário, a impetrante não se insurge contra a conclusão da Corte Regional, no sentido de que a competência funcional para processar e julgar originariamente a controvérsia é dos órgãos judiciários de primeiro grau do TRT da 2ª Região. Além de insistir no alegado direito à segurança, afirma que, por dificuldades do sistema PJE, não pôde direcionar a ação para a primeira instância da Corte Regional trabalhista. 4. Suce-de, porém, que a controvérsia em torno da concessão de licença para que o trabalhador exerça – ou possa permanecer exercen-do – o comércio ambulante em local público não está submetida à disciplina do Direito do Trabalho, mas à regulação do Direito Administrativo. Com efeito, trata-se de polêmica acerca do direito de uso do espaço público municipal, insurgindo-se a Impetrante não contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas contra o Município de Cubatão, que lhe teria negado a licença para exercer o comércio, e contra a Concessionária Ecovias, que teria colocado pedras no local onde estava estabelecida. Assim, o conflito refere--se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes, de um lado, a trabalhadora ambu-lante e, de outro, o Município e a empresa concessionária que administra a rodovia na qual a atividade de pequeno comércio vinha sendo desenvolvida. Evidente, pois, que a relação jurídica

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������115

referida na petição inicial está fora do alcance do Direito do Tra-balho (art. 114 da Carta de 1988), contexto em que não compete à Justiça Especializada a resolução da lide. Nesse cenário, declara--se de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. Recurso conhe-cido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário nº TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, em que é Recorrente Maria Lindalva da Silva e são Autoridades Coatoras Ivana Antunes dos Santos – Supervisora da Procuradoria Fiscal da Prefeitura Municipal de Cubatão e Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A.

Maria Lindalva da Silva impetrou mandado de segurança com pe-dido liminar (fls. 6/13) contra ato da Supervisora da Procuradoria Fis-cal da Prefeitura Municipal de Cubatão/SP que, nos autos do Processo Administrativo nº 4.967/2014, indeferiu requerimento de licença para exercício de comércio ambulante; e também contra os atos abusivos praticados pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A.

A Desembargadora Relatora indeferiu a petição inicial, em vista do disposto no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, e declarou extinto o pro-cesso sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I e XI, e 113 do CPC/1973 c/c arts. 86 e 145 do Regimento Interno do Tribunal Regional da 2ª Região. (fls. 98/100).

Interposto agravo regimental, o Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão às fls. 113/116, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática de extinção do processo.

Inconformada, Maria Lindalva da Silva interpõe recurso ordinário às fls. 133/138.

Não há contrarrazões, pois sequer formada a triangularidade pro-cessual.

Sem parecer ministerial.

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É o relatório.

vOTO

1 CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, porque preenchidos os pressupos-tos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo (fls. 131 e 138), com representação regular (fls. 14 e 134), e isenta do pagamento das custas, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fls. 99 e 100).

2 MÉRITO

MANdAdO dE sEGuRANçA. cOMPETêNcIA fuNcIONAL ORIGINáRIA dOs ÓRGãOs judIcIáRIOs dE PRIMEIRO GRAu dE juRIsdIçãO

O Tribunal Regional da 2ª Região, ao julgar o agravo regimental impetrado pela Impetrante, assim decidiu:

[...]

No mérito, entretanto, não há como acatar a pretensão da agravante. Em que pese seu inconformismo, da leitura da decisão agravada constata-se que em nenhum momento foi afastada a competência desta Especializa-da para a apreciação da questão. O que ocorreu no presente caso foi que a agravante ingressou com Mandado de Segurança para a 2ª Instância deste Egrégio Regional, pretendendo a análise de questão envolvendo a competência de Órgão de Primeiro Grau. Aliás, constou expressamente da decisão agravada, que não se adentrava à competência para a análise dos atos questionados pela impetrante, mas a competência desta Seção Especializada para a análise do tema, constando ainda que a discussão deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho. No seguinte sentido a decisão agravada:

“[...] O mandado de segurança nesta Especializada, está regulado pelo art. 114, inciso IV da Constituição Federal, inciso inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Tra-balho e, entre outras matérias, definiu a competência para o julgamento de mandado de segurança, nos seguintes termos:

‘Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ��������������������������������������117

IV – Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.’

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de Mandados de Segurança vinha expressa apenas no art. 678, inciso I, letra b, item 3, cujo teor é o seguinte:

‘Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I – ao Tribunal Pleno, especialmente:

a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

b) processar e julgar originariamente:

1. as revisões de sentenças normativas;

2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

3. os mandados de segurança;’ (destaquei)

A competência do art. 678 da CLT se restringia aos atos administrati-vos ou jurisdicionais praticados pelos órgãos do Judiciário Trabalhista, sempre limitados à Jurisdição de cada regional. Com o advento da EC 45/2004 a competência desta especializada passou a albergar também atos que envolvam a jurisdição trabalhista, ou seja, atos praticados por autoridades públicas e que se vinculem a matérias afetas às relações de trabalho e de emprego. No entanto, a competência originária do Tribunal Regional do Trabalho não se alterou pela EC 45/2004, permanecendo vinculada aos atos jurisdicionais e administrativos do próprio Tribunal Regional do Trabalho e de seus membros. Assim também prevê o Regi-mento Interno deste Egrégio Regional que dispõe expressamente em seus arts. 69 e 145 que:

Art. 69. Compete às Seções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI:

I – processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias das sentenças, dos acórdãos das Turmas e de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra atos judiciais de seus Desembargadores do Trabalho ou de Juiz de primeiro grau; (Alínea alterada pela Resolução Administrativa nº 04/2014 – DO Eletrônico 10.12.2014)

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[...]

Art. 145. Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável por ato de ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.

§ 1º O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias será contado da ciência originária do ato impugnado.

§ 2º Em caso de urgência, o pedido de segurança poderá ser feito por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico, observados os requisitos legais, podendo o Relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação à autoridade coatora.

Pois bem. Consoante se infere do quanto acima relatado, a impetrante se insurge contra ato praticado pela Prefeitura Municipal de Cubatão e também pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes.

Ocorre que as questões ventiladas pela impetrante são alheias à compe-tência originária das Seções Especializadas deste Egrégio Regional, con-soante se observou do disposto no diploma consolidado e no Regimento Interno desta Corte, porquanto não se tratam de atos praticados por mem-bros deste Regional.

Assim, e sem adentrar-se à competência para a análise dos atos contra os quais a impetrante se insurge, tenho que, eventual discussão neste senti-do deve ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades impetradas.

É neste sentido o entendimento da doutrina mais abalizada acerca da questão. Confira-se:

‘[...] tendo em vista a atual competência (material) da Justiça do Trabalho relativamente ao mandado de segurança (CF, art. 114, IV), pode-se afirmar o seguinte:

a) nada muda quanto à competência funcional se o ato impugnado for da própria Justiça do Trabalho. Sendo assim, a competência será do:

(i) TRT, se a autoridade apontada como coatora for Juiz Titular de Vara do Trabalho; Juiz do Trabalho Substituto ou Auxiliar; Juiz de Direito no exercício da jurisdição trabalhista; Presidente de TRT; Juiz de TRT; órgão colegiado de TRT, servidor sob a jurisdição do TRT; servidor de cartório do Juiz de Direito no exercício da jurisdição trabalhista.

(ii) TST se a autoridade apontada como coatora for o Presidente do

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TST; Ministro do TST; servidor sob a jurisdição do TST.

b) se o ato administrativo questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, a competência funcional será aferida por exclusão, segundo a autoridade apontada como coatora. Desse modo, não havendo disposição específica em contrário (como, v.g., ato de Ministro de Estado – competência do TST por aplicação analógica do art. 105, I, b, da CF – ou do Presidente da República – competência do STF por aplicação do art. 102, I, d, da CF) a competência será da Justiça do Trabalho de 1ª Grau (CF, art. 109, VIII – aplicação analógica), com o foro determinado pelo critério territorial.” (In Mandado de Segurança Habeas Corpus Habeas. Data na Justiça do Trabalho. Júlio Cesar Bebber. LTr. 2006, p. 31/32).

E também o magistério de Mauro Schiavi (In, Manual de Direito Proces-sual do Trabalho. 8. ed. LTr. 2015. p. 1427), nos seguintes termos:

“[...] se o mandado de segurança, na Justiça do Trabalho, for em razão de ato de autoridade judiciária, a competência será:

a) da Vara do Trabalho localizada no domicílio da autoridade coatora, salvo os casos de prerrogativa de foro por função, quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário Trabalhista, se o ato praticado estiver sob o crivo da jurisdição trabalhista.

b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT.

c) do TST, contra atos praticados por seus próprios ministros.

Dito isso, e considerando que a insurgência do impetrante não se volta contra atos praticados por Juízes do Trabalho ou demais autoridades que estejam sob a jurisdição deste Egrégio Regional, não há como autorizar o seu prosseguimento, por incompetência absoluta desta relatora para a análise da questão.”

Assim, embora a agravante insista no prosseguimento do processo nesta Seção Especializada, não há mecanismos que permitam a alteração da competência regimental a fim de atender ao seu anseio, impondo a ma-nutenção da decisão agravada que indeferiu a petição inicial.

[...]. (fls. 113/116)

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Inconformada, a Impetrante assevera que na data da distribuição do mandado de segurança o sistema PJE não permitia a opção de envio para a primeira instância.

Indaga como seria possível direcionar a petição inicial ao órgão jurisdicional de primeira instância “[...] se a Ação: Mandado de Seguran-ça contra autoridades no PJE só é permitido no juízo ad quem” (fl. 137).

Reportando-se ao art. 5º da Constituição Federal, diz que foram violados seus direitos constitucionais e trabalhistas, ante a inexistência de julgamento de mérito na ação.

Pondera que foi afrontado seu direito de ir e vir, em decorrência do depósito de pedras gigantescas no seu local de trabalho pela segunda Impetrada, sem qualquer decisão judicial.

A despeito do decidido pela Corte de origem e das razões articu-ladas no recurso ordinário, cumpre, de ofício, declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de auto-ridade municipal e de empresa concessionária que administra rodovias no estado de São Paulo.

A controvérsia em torno de licença para que o trabalhador exer-ça – ou possa permanecer exercendo – o comércio ambulante em local público não está submetida à disciplina do Direito do Trabalho, mas à regulação do Direito Administrativo.

Ora, trata-se de polêmica acerca do direito de uso do espaço pú-blico do Município, insurgindo-se a Impetrante não contra o emprega-dor ou o tomador dos serviços, mas contra o Município, que lhe teria negado a licença para exercer o comércio, e contra a Concessionária Ecovias, que teria colocado pedras no local onde estava estabelecida.

O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes, de um lado, a traba-lhadora ambulante e, de outro, o Município e a empresa concessionária que administra a rodovia na qual a atividade de pequeno comércio vi-nha sendo desenvolvida.

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Evidente, pois, que a relação jurídica referida na petição inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho (art. 114 da Carta de 1988), contexto em que não compete à Justiça Especializada a resolução da lide.

O reconhecimento da incompetência material da Justiça do Traba-lho não implica a extinção liminar do processo sem resolução do mérito, devendo ser remetido o feito ao órgão judiciário competente, conforme norma do art. 64, § 3º, do CPC de 2015 (regra semelhante no art. 113, § 2º, do CPC de 1973), sobretudo em respeito ao postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta de 1988).

Sendo assim, nego provimento ao recurso ordinário e declaro de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015.

IsTO POsTO

Acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamen-tal, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão.

Brasília, 20 de Setembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Douglas Alencar Rodrigues Ministro Relator

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Parte Geral – Jurisprudência Trabalhista – Ementário33811 – Ação coletiva – ação individual – coisa julgada – inexistência

“Recurso de revista. Litispendência. Ação coletiva x ação individual. Coisa julgada. Ine-xistência. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A jurispru-dência desta Col. Corte também é no sentido de que o referido artigo afasta a possibili-dade de reconhecimento de coisa julgada entre a ação coletiva e aquela ajuizada pelo empregado, ainda que tenham o mesmo pedido. Precedentes. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional concluiu que, existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato da categoria profissional, como substituto processual, incide o óbice da coisa julgada em relação à presente reclamação individual. Assim, deve-se afastar o óbice da coisa julgada declarado pela Corte Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da autora quanto ao pedido relativo ao FGTS, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 104 do CDC e provido.” (TST – RR 280-38.2011.5.09.0089 – 3ª T. – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 03.06.2016)

33812 – Acidente do trabalho – transtorno bipolar – ciência inequívoca da doença há mais de dois anos do ajuizamento da ação – prescrição – observação

“Acidente do trabalho. Transtorno de humor bipolar. Prescrição bienal. Ciência ine-quívoca da doença há mais de dois anos do ajuizamento da ação. Ausência de prova da ‘absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário’ de que tratam a Súmula nº 37 do TRT12 e a OJ 375 da SDI-1 do TST. Ajuizamento de ação previdenciária a demonstrar que o trabalhador não estava absolutamente impossibilitado de buscar a via judicial. Prescrição bienal caracterizada. Tendo o trabalhador conhecimento da doença que o acomete e que diz ter origem laboral (Transtorno de Humor Bipolar) há mais de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista e da rescisão contratual, o que se constata pelo ajuizamento de ação previdenciária que culminou na sua aposentadoria por invalidez também há mais de dois anos antes, e não demonstrada a ‘absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário’ de que tratam a Súmula nº 37 do TRT12 e a OJ 375 da SDI-1 do TST, afigura-se caracterizado o transcurso do prazo prescricional bienal.” (TRT 12ª R. – RO 0000684-37.2015.5.12.0034 – Rel. Helio Bastida Lopes – DJe 02.06.2016 – p. 136)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 325, jul. 2016, artigo de Cristiane Ribeiro da Silva Nogueira intitula-do “Acidente do Trabalho e Concausa – A Responsabilidade Civil do Empregador e a Mensuração da Indenização”.

33813 – Acordo coletivo de trabalho – hora noturna – elastecimento para 60 minutos – adicional – majoração – legalidade

“Norma coletiva. Elastecimento da hora noturna para 60 (sessenta) minutos. Majoração do adicional noturno legalmente previsto. 1. O Tribunal Regional consignou que a recla-mada, por meio de regular negociação coletiva, adotava a hora noturna de 60 (sessenta)

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minutos, remunerando-a, em contrapartida, com adicional de 40%. 2. O entendimento jurisprudencial adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1 é no sentido de reconhecer válida negociação coletiva que concede o adicional de tra-balho noturno em percentual superior ao legalmente previsto, fixando, em contrapartida, a hora noturna em 60 (sessenta) minutos. 3. Entende-se que, nessas circunstâncias, não resta demonstrada a renúncia de direito indisponível, uma vez que se encontra atendido o objetivo do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, qual seja, assegurar ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhis-ta. Precedentes. 4. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Negociação coletiva. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 60 desta Corte uniformizadora, ‘cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT’. 2. Não constitui óbice ao direito à integração do adicional noturno nas horas prorrogadas a pactuação, em sede coletiva, de cláusula que se restringe a delimitar o horário noturno entre as 22h e 5h da manhã seguinte, fixando em 40% o percentual respectivo. Referida delimitação nada difere dos termos do art. 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja interpretação le-vou esta Corte superior a consagrar o entendimento sumulado, uma vez que o desgaste sofrido pelo trabalhador no cumprimento integral de sua jornada no horário noturno será ainda maior quando a sua prorrogação adentrar o horário diurno. De outro lado, o acréscimo de 20% à remuneração estabelecido no art. 73, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui o percentual mínimo a ser observado, nada impedindo que, por força de negociação coletiva ou de mera liberalidade do empregador, proceda-se à sua majoração. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. Multa convencional. Limi-tação ao valor da obrigação principal. A jurisprudência desta Corte uniformizadora já se posicionou claramente no sentido da aplicabilidade da limitação inserta no art. 412 do Código Civil ao valor da multa prevista em cláusula convencional, diante de sua natu-reza jurídica de cláusula penal. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator.” (TST – RR 920-40.2011.5.03.0014 – 1ª T. – Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence – DJe 03.06.2016)

33814 – Acordo coletivo de trabalho – limitação da validade dos atestados expedidos por médicos e dentistas a três dias de afastamento do empregado – invalidade

“Cláusula normativa. Limitação da validade dos atestados expedidos por médicos e den-tistas a três dias de afastamento do empregado. Invalidade. A Seção de Dissídios Coleti-vos do Colendo TST, órgão responsável pela uniformização de jurisprudência trabalhista pátria, considera não ser possível, por norma coletiva, discriminarem-se médicos e den-tistas, de modo a limitarem-se os dias de afastamento que eles podem recomendar em relação aos empregados doentes, exceto em se tratando dos afastamentos superiores a 15 dias. Neste sentido, afigura-se substanciosa a tese ministerial de invalidade da referi-da cláusula.” (TRT 8ª R. – AACC 0000141-16.2016.5.08.0000 – SE II – Rel. Mário Leite Soares – DJe 08.06.2016 – p. 17)

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33815 – Aposentadoria – complementação – fonte de custeio do benefício – dedução da participação do empregado – obrigação da patrocinadora e da empresa de previdência privada – efeitos

“Embargos. Complementação de aposentadoria. Fonte de custeio do benefício. Dedução da participação do empregado. Obrigação da patrocinadora e da empresa de previdência privada para assegurar a reserva matemática. Os planos de previdência complementar, ao contrário do que ocorre no regime geral da previdência social, são baseados em regi-me financeiro de capitalização e são financiados pelas contribuições dos participantes, assistidos, e pela entidade patrocinadora, bem como pela rentabilidade das aplicações e investimentos dessas contribuições que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando um salário de benefício e, em razão de condenação judicial, a base de cálculo desse salário de benefício é majorada, impõe-se a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença, conforme determinação constitucional (art. 202, caput, da CF). É de se ressaltar que a fonte de custeio dos planos de previdência complementar é composta pe-las contribuições dos participantes, patrocinadora, assistidos e pelo investimento desses recursos. Dessa forma, quando ocorre qualquer alteração (não prevista e não contabili-zado nos cálculos atuariais), impõe-se um reequilíbrio do plano. Isto significa que a pri-meira providência legal e contratual é a atualização do cálculo atuarial para que o valor das contribuições resulte sempre na garantia de pagamento futuro. Daí, as contribuições advindas do resultado atuarial são suportadas pelo patrocinador e participante. Somado a isso, é necessário que a outra parcela da fonte de custeio seja recomposta, a saber, os investimentos desses recursos que deixaram de ser realizados em tempo oportuno, por sonegação de parcelas de natureza salarial. A não integração da parcela no salário de be-nefício, por desconsideração da sua natureza salarial – no presente caso relativa a cargo comissionado e CTVA – se deu por ato exclusivo da patrocinadora, não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão ou aos participantes. Isto porque, em primeiro lugar, a entidade de previdência privada complementar sequer possui patrimônio próprio, tendo como atribuição apenas gerir o fundo. De outro lado, o não reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, em longo prazo, em razão dos princípios da mutualidade e soli-dariedade que regem os planos de previdência complementar, acarretará prejuízo para todas as partes do plano, mesmo que não tenham dado causa ao déficit, nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Nesse contexto, a responsabilida-de pela recomposição da reserva matemática, a exceção do custeio que é compartilha-da, deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Nesses termos, deve ser parcialmente reformada a v. decisão para determinar ‘a dedução, do montante devido ao Autor, da sua quota de participante, arcando a patrocinadora com a formação da reserva matemática, nos termos e valores previstos no regulamento aplicável’. Embargos conhecidos e providos parcialmente.” (TST – E-ED-ARR 963-96.2010.5.04.0009 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJe 03.06.2016)

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33816 – Comissões – projetos de arquitetura – reserva técnica – porcentagem – paga-mento devido

“Projetos de arquitetura. Reserva técnica. Porcentagem. Repercussão das comissões. Pro-cedência. É fato notório que os arquitetos, ao elaborarem seus projetos, costumam indi-car produtos ou serviços de uma empresa parceira, e que o valor pago ao arquiteto pela indicação (reserva técnica) corresponde a uma porcentagem sobre o valor da compra do produto. Considerando tal fato, bem como os depósitos mensais na conta bancária da reclamante, resta comprovado o pagamento de comissões, que devem integrar sua remuneração, com repercussão sobre as demais verbas percebidas.” (TRT 13ª R. – RO 0130728-22.2015.5.13.0001 – Relª Margarida Alves de Araujo Silva – DJe 09.06.2016 – p. 14)

33817 – Competência material – Justiça do Trabalho – fase pré-contratual – concurso público – alcance

“Competência material da Justiça do Trabalho. Fase pré-contratual. Concurso público. Tratando-se de lide que versa sobre concurso público realizado pelo Banco Reclamado, por certo que a natureza do direito vindicado é trabalhista, atraindo, assim, a compe-tência desta Justiça Especializada. Mandado de segurança. Administrador de sociedade de economia mista (BB). Concurso público. Ato de gestão. Necessidade de dilação pro-batória. Indeferimento da petição inicial. Inadequação da via eleita. Não cabimento do mandamus. Considerando o não cabimento do Mandado de Segurança contra ato de gestão, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, há se prover o recurso, no particular, ainda que por outros fundamentos, e extinguir o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 267, I e VI, do CPC/1973 (arts. 485, I e VI, do CPC/2015). Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT 10ª R. – RO 0001251-70.2015.5.10.0019 – Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite – DJe 10.06.2016 – p. 407)

Comentário Editorial SÍnTESETrata-se do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho na fase pré--contratual do empregado.

O Mestre Carlos Henrique Bezerra Leite assim explica:

“Parece-nos que a interpretação histórica e teleológica do inciso VI do art. 114 da CF, além do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, con-sagram a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir fatos ou elementos pertinentes ao extinto ou ao futuro contrato de trabalho e veiculam pedidos indenizatórios decorrentes de da-nos morais e patrimoniais ocorridos antes ou depois da celebração do contrato de trabalho.

O referido dispositivo constitucional também deve ser interpretado em harmonia com o art. 442 do Código Civil, segundo o qual em qualquer contrato deve-se observar o princípio da boa-fé, que é exigível das partes não apenas durante a

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relação contratual, mas também antes e depois dela, ou seja, nas fases pré e pós--contratual.

Na fase pré-contratual, destaca-se a promessa de emprego que, a rigor, implica a formação de um pré-contrato, o qual, ainda que não se tenha formado nenhum contrato formal de trabalho, vincula as partes e gera obrigações recíprocas entre elas. Nestes casos, os reclamantes geralmente ajuízam reclamações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais ou materiais pela ‘perda de uma chance’, dependendo das consequências que a promessa de emprego tenha gera-do na vida do trabalhador.” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 201)

33818 – Confissão ficta – ausência de intimação pessoal da parte para prestar depoi-mento – intimação apenas do advogado – impossibilidade

“Audiência de instrução. Ausência de intimação pessoal da parte para prestar depoi-mento. Intimação apenas do advogado constituído. Aplicação das penas e efeitos da confissão ficta. Impossibilidade. I – Para que se aplique os efeitos da confissão àquele que deixa de comparecer a audiência de instrução, necessária se faz a efetiva intimação pessoal da parte, com advertência expressa das consequências em caso de ausência. Inteligência do art. 385, § 1º, do Novo CPC, e da Súmula nº 74, I, do TST. II – A intima-ção do advogado constituído pela parte não supre a necessidade de notificação pessoal deste, tendo em vista que o ato de prestar depoimento constitui prerrogativa exclusiva sua.” (TRT 24ª R. – RO 0001298-95.2012.5.24.0007 – Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima – DJe 03.06.2016 – p. 387)

33819 – Contrato de trabalho – alta previdenciária – reativação dos efeitos – pagamen-to dos salários – cabimento

“Alta previdenciária. Reativação dos efeitos do contrato de trabalho. Direito a salários e demais consectários legais. No caso de fruição de seguro-doença ou auxílio-enfermida-de, o empregado é considerado em licença não remunerada, com suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), mas, cessado o benefício, o pacto laboral, até então sobres-tado, volta a produzir seus efeitos normais, restabelecendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes, tanto o do empregado de prestar serviços como o do empregador de pagar-lhe salários e observar as demais vantagens de fonte legal, convencional ou con-tratual. Cabe ao trabalhador a iniciativa de, tão logo cessado o benefício previdenciário, comunicar ao empregador tal situação e colocar-se à disposição (art. 4º, da CLT) para a retomada de suas atividades laborais, e, nesta hipótese, deve a empregadora readmiti-lo ao serviço, pagando-lhe os salários e observando os demais direitos emergentes do con-trato, já não mais suspenso em sua eficácia, e podendo dar por rescindido o pacto labo-ral, eventualmente por justa causa, em caso de recusa do empregado ao cumprimento de sua obrigação de prestação de trabalho. Se subsiste redução da capacidade laborativa, a solução é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em funções readaptadas ou compatíveis com a diminuição de sua aptidão física; caso entenda a empresa que não reúne ele condições para a retomada do trabalho, deve então questionar a alta concedida junto ao Juízo competente, na condição de terceiro interessado na matéria. O que não se

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admite é que o empregado, por inação da empresa, seja condenado a permanecer numa espécie de limbo jurídico (não trabalha e não recebe salários, embora com o contrato vigente, e também não aufere benefício previdenciário), situação que não se coaduna, inclusive, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Recurso ordinário da recla-mante a que se dá parcial provimento.” (TRT 2ª R. – Proc. 0001415-64.2014.5.02.0028 – (20160332251) – Relª Jane Granzoto Torres da Silva – DJe 01.06.2016)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 323, maio 2016, ementa nº 33401 do TRT 17ª R.; e RST nº 316, out. 2015, ementa nº 33001 do TRT 3ª R.

33820 – Contribuição sindical rural – requisitos legais para a constituição do crédito – lançamento irregular – pagamento devido

“Contribuição sindical rural. Requisitos legais para a constituição do crédito. Lança-mento irregular. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida pelo empresário ou empregador rural, segundo o enquadramento previsto no Decreto-Lei nº 1166/1971 (art. 1º, incisos I e II). Não demonstrada pela autora a condi-ção do réu como empresário ou empregador rural, de forma a subsumir-se na condição de sujeito passivo da obrigação consistente no pagamento da contribuição sindical ru-ral (conforme previsto no inciso II, letra b, do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971), o pleito é improcedente, desmerecendo reparo a r. sentença de origem.” (TRT 3ª R. – RO 0000715-98.2014.5.03.0048 – 2ª T. – Rel. Conv. Helder Vasconcelos Guimaraes – DJe 01.06.2016)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 320, fev. 2016, ementa nº 33280 do TRT 5ª R.

33821 – Dano moral – ambiente de trabalho degradante – instalações sanitárias e local para refeições inadequados – comprovação – indenização devida

“Recurso de revista. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho degradante. Instalações sanitárias e local para refeições inadequados. I – O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que configura ilicitude na conduta patronal o não fornecimento aos empregados de sanitários com as condições mínimas de higiene, em flagrante descumprimento à NR 31, a qual dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração flo-restal e agrícola. Logo, tal conduta caracteriza ofensa à honra e à imagem do trabalha-dor. II – Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – RR 1296-39.2012.5.15.0052 – 4ª T. – Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos – DJe 03.06.2016)

33822 – Dano moral – cântico motivacional – participação obrigatória do empregado – configuração

“1. Multa convencional. Tendo à vista que, ao exigir a obrigatoriedade de labor aos domingos e feriados, a reclamada violou a cláusula inserta em norma coletiva, sendo

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devido o pagamento da multa fixada nessa norma. 2. Cântico motivacional. Participa-ção obrigatória do empregado. Dano moral. Requisitos preenchidos. Reparação devida. Quantum. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, comprovado que a atitude da demandada acarretou ofensa à honra e dignidade da obreira, configurada na participação obrigatória nas reuniões em que são invocados hinos motivacionais, mostra-se devida a reparação postulada. O montante a ser arbitrado deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano. Nessa linha de raciocínio, o importe fixado na d. Decisão de origem não se revela adequado. Todavia, em razão da regra de vedação de piorar a situação do recorrente, mantém-se aquela quantia. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido.” (TRT 10ª R. – RO 0002049-14.2013.5.10.0015 – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – DJe 10.06.2016 – p. 118)

33823 – Dano moral – inadimplemento de verbas rescisórias – ofensa aos direitos sub-jetivos – não comprovação – indenização indevida

“Dano moral. Inadimplemento de verbas rescisórias. Ofensa aos direitos subjetivos não comprovada. A indenização do dano moral não tem o condão de reparar a lesão sofrida, esta ressarcibilidade é pertinente ao dano patrimonial. A simples ausência do pagamen-to de verbas rescisórias não faz presumir o prejuízo à moral do trabalhador, para isso é necessária a comprovação de que a falta de pagamento veio a lhe causar prejuízos extrapatrimoniais. Horas extras. Compensação. Escala 24x72. Ausência de previsão em acordo coletivo. Para a escala 12x36 ou 24x72 é preciso autorização em norma coletiva, já que ultrapassa o limite de 10h, previsto na CLT. O chancelamento dessa jornada, por instrumento normativo, é aceito em razão da autorização prevista no art. 7º, XIII, da CRFB (Súmula nº 444 do C. TST). Os acordos coletivos juntados aos autos não autorizam a ado-ção da escala 24x72, apenas 12x36, tendo o autor comprovado que laborava em cerca de 12h a mais por mês em razão da adoção de outra escala, são devidas as horas extras. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Súmula nº 331, do c. TST. ‘Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumpri-mento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações tra-balhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.’ No caso, o Município não logrou êxito em comprovar ter mantido fiscalização sobre a contratada, não tendo jun-tado um documento sequer exigido no curso do contrato. I -” (TRT 1ª R. – RO 0010270-10.2014.5.01.0206 – 2ª T. – Relª Volia Bomfim Cassar – DOERJ 08.06.2016)

33824 – Desconto no salário – assaltos ocorridos na empresa – responsabilidade do empregador – devolução – cabimento

“Assaltos ocorridos na empresa. Descontos salariais indevidos. Dispõe o art. 462, § 1º, da CLT, que o desconto será lícito em caso de dano causado pelo empregado, desde que

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esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo. In casu, restou com-provado nos autos que as quantias referentes aos assaltos ocorridos no estabelecimento da empresa eram descontados do salário da Reclamante. Assim, tem-se como indevido os referidos descontos, porquanto não se pode permitir a transferência de risco do em-preendimento para o trabalhador, além de ferir os direitos da personalidade da Recla-mante. Rescisão indireta. Na forma do art. 483 da CLT, exige-se, para a caracterização da rescisão indireta, a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, a tipicidade da conduta grave e a imediatidade da reação do trabalhador. No caso, a Reclamada não comprovou que tenha tomado providências, após a ocorrência dos assaltos, que pudes-sem, ao menos, inibir a ação dos assaltantes, não se podendo ignorar as faltas patronais. Ademais, também não há prova no sentido de que a empresa realizasse o acompanha-mento do trabalhador a fim de verificar o estado de saúde mental após a ocorrência dos traumas. Danos morais. Quantum indenizatório. Princípio da razoabilidade. O salário é verba de caráter alimentar, de onde os empregados tiram seu sustento e de sua famí-lia, de forma que é despiciendo ao reclamante demonstrar o dano moral sofrido pelo desconto indevido no seu salário, posto que este se presume. A despeito de a prova da existência do dano moral incumbir à parte que faz a alegação da concorrência deste, nos termos do art. 818 da CLT, no presente caso, tal prova é desnecessária, pois, a situação pela qual passou a autora é incontroversa e, por si só, já é suficiente para provar o abalo emocional por ela sofrido, fazendo jus, portanto, ao valor da condenação relativa à inde-nização por danos morais. Relativamente à importância indenizatória, seu arbitramento deve pautar-se com equilíbrio e ponderação, sem constituir acréscimo patrimonial. De-vido à inexistência de preceitos legais a regular a fixação do quantum indenizatório nas ações de danos morais, sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, a situa-ção econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano. Entende-se que, no caso, o Juízo a quo utilizou-se dos parâmetros básicos com moderação, segundo seu prudente, porém, livre arbítrio. Recurso da Reclamada Conhe-cido e Não Provido.” (TRT 11ª R. – RO 0001486-55.2015.5.11.0004 – Rel. Jose Dantas de Goes – DJe 08.06.2016 – p. 618)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 319, jan. 2016, ementa nº 33234 do TRT 9ª R.

33825 – Dirigente sindical – inquérito para apuração de falta grave – conversão da reintegração em indenização – descaracterização

“Recurso ordinário em ação rescisória. Art. 485, V, do CPC de 1973. Dirigente sindical. Inquérito para apuração de falta grave. Conversão da reintegração em indenização. Vio-lação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973. Não caracterização. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, deduzida pelo trabalhador ao argumento de que o órgão prolator do acórdão rescindendo, ao manter a sentença de primeiro grau, divergiu e extrapolou os limites do pedido formulado no inquérito para apuração de falta grave. 2. No acórdão rescindendo, a Corte Regional, reconhecendo a ausência de justo motivo para a dispensa do empregado, determinou

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o pagamento de salários e demais vantagens do período da garantia de emprego do di-rigente sindical, excluído o interregno em que o laborista esteve em gozo de benefício previdenciário. 3. No caso, não se pode falar em julgamento fora dos limites da lide, uma vez que o TRT, ao examinar o recurso ordinário interposto no inquérito para apuração de falta grave, considerou os pedidos deduzidos pelas partes, especialmente à vista da natureza dúplice dessa ação e das disposições legais pertinentes à matéria. Com efeito, o decreto de improcedência do pedido deduzido no inquérito judicial para apuração de falta grave, com determinação de pagamento de salários e outras vantagens do pe-ríodo estabilitário, excluindo-se o interregno em que o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário, não constitui julgamento fora dos limites da lide, tampouco de natureza diversa da pedida, em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. É preciso ter presente que a conversão da reintegração em pagamento de indenização poderia ter sido decidida de ofício, independentemente do pedido, na forma do art. 496 da CLT (Súmula nº 296 do TST). Mas, para além da permissão legal de conversão da reintegração em pagamento de salários e vantagens, é certo que o próprio Autor, requerido na ação de inquérito para apuração da falta grave, postulou, em caráter sucessivo, a conversão da estabilidade em pagamento de indenização. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da demanda, insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, na medida em que, a par da autorização legal para a conversão da reintegração em indenização, independentemente de pedido, o órgão prolator do julgamento rescin-dendo outra coisa não fez senão acolher a pretensão sucessiva deduzida pelo próprio Autor na contestação oferecida na ação primitiva. O eventual fato de o Autor ter sido no-vamente eleito como dirigente sindical também em nada altera o decidido, porquanto à época em que proferido o acórdão rescindendo a parte sequer sabia que comporia mais uma vez a diretoria do sindicato (gestão 2013/2018). Dito de outro modo, no momento em que proferido o acórdão rescindendo, a garantia provisória de emprego que benefi-ciava o Autor era aquela reconhecida no julgamento, com data final em 07.07.2011. A rigor, a nova garantia provisória de emprego a que se refere o Autor nesta ação rescisória não existia naquele momento, porquanto nem o Autor nem o julgador poderiam saber da alegada reeleição para o cargo de dirigente sindical. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST – RO 21162-30.2014.5.04.0000 – 2ª SDI – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DJe 03.06.2016)

33826 – Execução – grupo econômico – não comprovação – impossibilidade

“Execução. Redirecionamento. Pessoa jurídica diversa da apontada na inicial. Executa-dos sócios de referida empresa. Não comprovação do grupo econômico. O fato de os sócios da empresa executada serem sócios de empresa distinta da executada não tem o condão de, por si só, possibilitar a inclusão de referida pessoa jurídica no polo passivo da lide na condição de responsável solidária, mormente quando não há elementos no autos que demonstrem tratar de grupo econômico a invocar a relação de obrigatoriedade de responder pelos débitos trabalhistas. Agravo não provido.” (TRT 24ª R. – Ap 0062700-30.2005.5.24.0006 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DJe 02.06.2016 – p. 55)

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33827 – Execução – imunidade relativa – bens afetos à missão diplomática – impossibi-lidade

“Estado estrangeiro. Execução. Imunidade relativa. Bens afetos à missão diplomática. Im-possibilidade. 1. O estado estrangeiro acreditado no país pode atuar internamente more privatorum ou jure imperi. Seus bens, da mesma forma, podem ser enquadrados em duas categorias: bens não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às repre-sentações consulares; e, doutro lado, bens relacionados ou afetos à missão diplomática ou às representações consulares. Estes bens relacionados e afetos à missão diplomática ou às representações consulares gozam, de forma absoluta, das prerrogativas de intan-gibilidade e impenhorabilidade, estando imunes a qualquer tipo de constrição ou gra-vame, diferentemente daqueles sem vinculação com as finalidades essenciais inerente às legações diplomáticas ou representações consulares. 2. A imunidade de execução de Estado estrangeiro não poderia ser absoluta pois mitigaria decisão judicial transitada em julgado, em patente agressão ao art. 114, I, da Constituição. 3. Não merece reforma a r. decisão de origem, que indeferiu a constrição sobre bens protegidos pela inviolabilidade descrita nas Convenções de Viena de 1961, sobre relações diplomáticas – promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.06.1965 – e de 1963, sobre relações consulares – pro-mulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26.07.1967. Agravo de petição conhecido e des-provido.” (TRT 10ª R. – Ap 0001609-52.2012.5.10.0015 – Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite – DJe 10.06.2016 – p. 492)

33828 – Execução – prescrição intercorrente – inocorrência

“Execução. Prescrição intercorrente. Não há que se falar em prescrição intercorrente após a sentença de liquidação, pois não há inércia do credor, mormente quando se procura com os meios disponíveis localizar bens do devedor sem sucesso. Localizando o devedor, a qualquer tempo, bens capazes de satisfazer seu direito, pode promover o prosseguimento da execução, daí porque só é permitido o arquivamento provisório.” (TRT 2ª R. – Proc. 0197600-51.2001.5.02.0442 – (20160355960) – Relª Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DJe 09.06.2016)

33829 – FGTS – contribuição social – LC 110/2001 – efeitos

“Direito tributário. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Contribuição social. Dicção do art. 1º da LC 110/2001. Alegação de exaurimento da finalidade legalmente prevista. Inocorrência. Precedentes do c. STJ. Agravo de instrumento improvido. A contribuição a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi instituída por tempo in-determinado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses. A agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo, ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento. Precedentes do C. STJ. Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o

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art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AI 0000763-20.2016.4.03.0000/SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy – DJe 20.05.2016)

Comentário Editorial SÍnTESE

Cuida-se de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma empresa que atua no comércio de eletrônicos, em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, indeferiu pedido liminar.

Irresignada, a agravante sustentou que a instituição da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 teve por finalidade promover a reposição da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, de-rivadas dos denominados “expurgos inflacionários” a que se referem os Recursos Extraordinários nºs 248.188 e 226.855, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice até então aplicado em cumprimento aos Planos Verão e Collor I.

Sustentou ainda que a destinação acima mencionada já teria sido atingida.

Por fim, entendeu que a mensagem da Presidente da República, encaminhada por ocasião ao veto do projeto de lei que buscava extinguir a contribuição ora impug-nada, bem demonstra o desvio de finalidade na perpetuação da cobrança, uma vez que ali ficou consignado que a contribuição mencionada destina-se a custear programas sociais, tais como o Minha Casa, Minha Vida, e não a repor a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Desta forma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou inde-ferido.

A agravada apresentou contraminuta, e o Ministério Público Federal acostou pare-cer opinando pelo regular processamento do feito.

A questão restou examinada então pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do Ilustre Desembargador Federal Wilson Zauhy, que iniciou suas considerações destacando que a Lei Complementar nº 110, de 29 de ju-nho de 2001, instituiu contribuições sociais devidas por empregadores em seus arts. 1º e 2º, abaixo transcritos:

“Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.”

“Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

[...]

§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.”

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ������������������������������������������������������133

O Douto julgador seguiu ressaltando que, pela mera leitura dos dispositivos retro-transcritos, percebe-se que a contribuição a que se refere o art. 1º da Lei Comple-mentar nº 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre em relação à contribuição prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo de sessenta meses.

Por outro lado, o art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro estatui que a lei, não se destinando à vigência temporária, produzirá seus efeitos normalmente até que sobrevenha outra lei que a modifique ou revogue.

Disposição semelhante, mas específica para o Direito Tributário, pode ser encon-trada no art. 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, senão vejamos:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

[...]”

Seguiu concluído que a agravante só poderia se furtar ao pagamento da contri-buição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 caso uma lei posterior revogasse o dispositivo, ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.

Além disso, entendeu o Nobre Magistrado que não cabe ao Poder Judiciário fir-mar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o exercício desta espécie de valoração.

Desta feita, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos muito próximos ao presente, teve oportunidade de sedimentar entendimento no sentido de que a contribuição social ora discutida não exauriu sua finalidade, consoante arestos adiante transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXIGIBI-LIDADE DE CONTRIBUIÇÃO – EXAURIMENTO DA FINALIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SÚMULA Nº 7/STJ

1. O Tribunal de origem, reiterando os termos do parecer ministerial, entendeu que a pretensão da impetrante em declarar o exaurimento da finalidade para qual se instituiu a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001 demandaria dilação probatória, inadequada à via estreita do mandado de segurança. A modificação do julgado fica inviabilizada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Obter dictum, a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 ainda é exigível, porquanto apenas sua expressa revogação seria capaz de retirar-lhe do plano da existência/exigência, o que não ocorreu, apesar da tenta-tiva por meio do Projeto de Lei Complementar nº 200/2012. (REsp 1.487.505/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., J.17.03.2015, DJe 24.03.2015)

Agravo regimental improvido.” (AgRg-REsp 1467068/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 05.05.2015, DJe 11.05.2015)

“PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – OMISSÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – CON-TRIBUIÇÃO SOCIAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – REFORÇO AO FGTS – REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE – INEXISTÊNCIA

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 284/STF.

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2. A promulgação da Lei Complementar nº 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os traba-lhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.

3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

4. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Com-plementar nº 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

5. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013.

Recurso especial improvido.” (REsp 1487505/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 17.03.2015, DJe 24.03.2015)

Por fim, destacou que, não bastasse as razões até aqui expendidas, é importante destacar que ações judiciais referentes aos expurgos inflacionários ainda tramitam, em quantidades consideráveis, junto ao Poder Judiciário, afastando, de pronto, o argumento da agravante no sentido de que a destinação da contribuição já teria sido atingida.

Desta forma, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

33830 – Greve – dispensa discriminatória – não comprovação – ônus do reclamante – efeitos

“Dispensa discriminatória. Exercício de greve. Discriminação não comprovada. Ônus do reclamante. O autor não logrou comprovar, nos autos, a prática discriminatória im-putada à reclamada no ato de demissão como forma de retaliação pela participação em movimento grevista, ônus que lhe incumbia. Recurso ordinário conhecido e improvido.” (TRT 7ª R. – RO 0000461-44.2014.5.07.0039 – Rel. Jose Antonio Parente da Silva – DJe 06.06.2016 – p. 63)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 326, ago. 2016, ementa nº 33621 do TRT 2ª R.

33831 – Horas extras – adicional de 100% – previsão normativa – pagamento devido

“Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista. Normas coletivas que estabelecem o aumento do adicional de horas extras para 100%. Estipulação do ‘salário nominal’ como base de cálculo da parcela. Validade. A controvérsia jurídica debatida em diversos processos em que é parte a em-

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presa ora Recorrida – Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô –, por vezes, circunscreve-se ao exame de cláusulas previstas em acordos coletivos de trabalho, em que se pretende a flexibilização da base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como em que se ajusta a base de cálculo das horas extras, em face da incidência de um adicional mais favorável. Em relação ao adicional de periculosidade, há de se assentar que, como se trata de verba que decorre de medida de proteção à saúde e à segurança do trabalho, sendo garantido por norma de ordem pública (arts. 193, 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF), o direito ao seu pagamento torna-se absolutamente indisponível, não podendo ser flexibilizado por negociação coletiva, porquanto o seu caráter imperativo restringe o campo de atuação da vontade das partes (art. 7º, XXII, CF). Por outro lado, especificamente em relação à base de cálculo das horas extras, há de se ponderar que, por não compreender verba diretamente relacionada à proteção à saúde e à segurança do trabalhador, a disposição negocial das partes coletivas – autorizada pelo art. 7º, VI e XVI, da Constituição Federal – é dotada de uma amplitude maior do que a verificada quando se debate a tentativa de flexibilizar o adicional de periculosidade. Assentadas tais premissas, cabe delimitar que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a validade da cláusula do acordo coletivo em que as partes ajustaram que as horas extraordiná-rias devem ser calculadas sobre o salário nominal e, em contrapartida, estipularam a incidência do adicional benéfico de 100% (cem por cento), sendo relevante enfatizar que não há discussão em torno de flexibilização do adicional de periculosidade. Nesse contexto, como a norma coletiva negociada é economicamente mais vantajosa para o trabalhador e não compreende disposição sobre norma envolta à saúde e à segurança do trabalho, deve prevalecer na regência da relação jurídica concreta examinada. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em tais casos, verificam-se reais con-cessões recíprocas, sendo a formulação convencional coletiva harmônica ao disposto no art. 7º, VI e XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento desprovido.” (TST – AIRR 1058-38.2014.5.02.0011 – 3ª T. – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 03.06.2016)

33832 – Horas extras – carpinteiro – atividades inerentes ao contrato de emprego – ou-tras tarefas acordadas – plus salarial – pagamento devido

“Carpinteiro. Atividades inerentes ao contrato de emprego. Outras tarefas acordadas. Plus salarial. Prova do autor. Desincumbência. Devido. Adicional de horas extras. Labor além de 8ª hora diária. Inteligência da Súmula nº 85, III/TST. Devido. Recurso patronal conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e provido.” (TRT 10ª R. – RO 0000563-11.2015.5.10.0019 – Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira – DJe 10.06.2016 – p. 65)

33833 – Incompetência – Justiça do Trabalho – seguro de vida em grupo – relação entre segurado e seguradora – reconhecimento

“Seguro de vida em grupo. Relação entre segurado e seguradora. Incompetência da Jus-tiça do Trabalho. A demanda que visa o recebimento de seguro perante a seguradora, segundo as normas contratuais celebradas, sem culpa do empregador no cumprimento

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das obrigações decorrentes da norma coletiva, envolve matéria de natureza civil, não se enquadrando na competência prevista no art. 114, I, da CF.” (TRT 3ª R. – RO 0001764-63.2014.5.03.0182 – 2ª T. – Rel. Lucas Vanucci Lins – DJe 03.06.2016)

33834 – Incompetência em razão do lugar – Justiça do Trabalho – motorista internacio-nal de carreta – efeitos

“Incompetência em razão do lugar. Motorista internacional de carreta. As regras acerca da competência territorial, insculpidas no art. 651 da CLT, devem ser interpretadas de modo a atender ao princípio do amplo acesso à Justiça, mormente considerando que o processo é apenas um instrumento, e não um fim em si mesmo. A tramitação do feito em Comarca distante da residência de um trabalhador, parte economicamente hipossu-ficiente, implica obstar o acesso à prestação jurisdicional.” (TRT 4ª R. – RO 0000639-19.2014.5.04.0801 – 6ª T. – Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal – DJe 08.06.2016)

33835 – Indenização – contratação de advogado particular – perdas e danos – descabi-mento

“Recurso ordinário patronal. Indenização por perdas e danos. Custo pela contratação de advogado. Reclamante acompanhado por advogado particular. Descabimento. No âm-bito desta Justiça Especializada, a hipótese de condenação em honorários advocatícios continua restrita à assistência jurídica prestada pelos sindicatos ao hipossuficiente, nos termos dos arts. 14 a 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, normas que expres-samente apenas admitem cabível tal condenação quando presentes as condições men-cionadas na Súmula nº 219 (cujo teor foi ratificado pela de nº 329) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Este, todavia, não é o presente caso, eis que o reclamante está assistido por advogado particular. Não há falar em prejuízo indenizável pela ré e que seria decorrente da opção, pelo autor, em contratar advogado particular, até porque, a teor do art. 22, caput, do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios sucumbenciais in-dependem dos honorários advocatícios contratuais. Inaplicável à espécie o disposto nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil. Sob outra ótica, é inconcebível o deferimento de uma indenização, um ressarcimento, enfim, relativo a um dano que ainda não ocorreu, ou relativo a uma despesa ainda não realizada. Ademais, condenar a reclamada ao pa-gamento de indenização relativa às despesas com a verba honorária seria o mesmo que condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, só que por via oblíqua. Recurso ordinário patronal parcialmente provido.” (TRT 6ª R. – RO 0000302-47.2013.5.06.0142 – Relª Ana Cristina da Silva – DJe 10.06.2016 – p. 228)

33836 – Indenização – dumping social feito pelo trabalhador – lesão que ultrapassa a esfera individual – cabimento

“Recurso ordinário. Pedido de indenização por dumping social feito pelo trabalhador. Ilegitimidade ativa ad causam. Lesão que ultrapassa a esfera individual. Interesses difu-sos e coletivos a proteger. Lei nº 7.347/1985. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, VI, do CPC. O instituto do dumping social está diretamente associado

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às relações coletivas de trabalho. Pela via do desrespeito ilícito reiterado e manifesto de direitos trabalhistas dos mais diversos matizes, é capaz de ferir a concorrência do livre mercado e de ser elemento propulsor de dano causado à sociedade. A ilicitude em casos que tais, dá-se pela via do abuso de direito. Tratando-se de violação a direito titularizado por uma certa coletividade, é de se concluir que o autor não tem legitimidade ativa ad causam para requerer indenização por prática de dumping social, porque o gravame ultrapassa a sua esfera individual. A espécie pressupõe, é certo, exercício do direito de ação por ente apto à defesa de interesses difusos e coletivos, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, ex vi dos termos do art. 5º, da Lei nº 7.347/1985. Extinção do processo, que se declara, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC.” (TRT 6ª R. – RO 0000083-04.2015.5.06.0291 – Relª Valeria Gondim Sampaio – DJe 09.06.2016 – p. 47)

Comentário Editorial SÍnTESEO instituto analisado no v. acórdão diz respeito ao dumping social.

Entende-se por dumping social, segundo o Juiz Dr. Gustavo F. Trierweiler:

“Em síntese, o dumping é a exportação de um produto por preço inferior ao pra-ticado no mercado nacional, mediante critérios artificiais para sustentar referida condição por determinado período.

Entre as modalidades de dumping, convencionou-se chamar de dumping social a conduta de certos Estados em pagar salários muito baixos e oferecer condições de trabalho precárias com o intuito de, reduzindo-se severamente os gastos com mão de obra, possibilitar que seus produtos internos tenham preços inferiores ao mer-cado internacional ou, então, que o baixo custo da mão de obra dos trabalhadores locais seja atraente à instalação de novas empresas.

Resgatando a ideia originária de dumping, verifica-se que não há uma relação perfeita entre dumping e o chamado dumping social porque: (i) a redução do preço seria definitiva e não temporária; (ii) em princípio, visa apenas à redução do seu custo de produção, e não à eliminação do concorrente; (iii) identifica-se a impossibilidade a priori da empresa, produzindo em solo estrangeiro, interferir no ordenamento trabalhista, visando a sua precarização.

Nesse diapasão, resgata-se que, via de regra, há uma relação direta entre o desen-volvimento do país e as condições de trabalho a que seus nacionais estão submeti-dos. Assim, quanto mais desenvolvido o país, em tese, mais direitos e benefícios os trabalhadores tendem a possuir e, por causa disto, há um impacto direto no custo da produção interna no respectivo Estado. Por outro ângulo, quanto menos desen-volvido for o país, maior é a tendência dos custos de produção serem menores em face da redução – e por vezes até inexistência – de direitos trabalhistas mínimos.

Nesse contexto e temendo uma competitividade taxada de desleal, alguns países passaram a invocar questões concernentes aos Direitos Humanos e à Dignidade da Pessoa com vistas a prostrar tal prática. Estes países, via de regra desenvolvi-dos, passaram a defender a inserção de mecanismos impeditivos de trabalho em subcondições no comércio internacional, como as cláusulas sociais, por exemplo.

Celso Lafer, analisando a questão, explica que diferenças de remuneração e de direitos trabalhistas entre os países foram suscitados e contemplados, como parte da agenda do comércio e do investimento, nas negociações do Nafta pela admi-nistração Clinton, que, em contraste com a administração Bush, ampliou o escopo

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do que se entendia por acordo comercial. Da mesma maneira, a aceitação ou não de cláusulas sociais foi um dos problemas da ratificação do Tratado de Maastricht. Esses antecedentes diplomáticos, no âmbito da negociação de mecanismos de integração econômica, adquiriram nova ressonância depois da conclusão da Ro-dada Uruguaia, quando o efeito no investimento e no comércio internacional das disparidades dos custos da mão de obra foram qualificados, por alguns atores governamentais e não governamentais, de ‘dumping social’. O encaminhamento do tema pelos países desenvolvidos, notadamente os EUA e a União Europeia, articula, num contexto interno de preocupação com o desemprego, a relação entre comércio internacional e custo de mão de obra.

Portanto, como bem conclui Maria Margareth Garcia Vieira, ‘o dumping social está diretamente relacionado ao fator trabalho e às relações que este tem com o comércio internacional, ou seja, uma vinculação entre o comércio e os padrões trabalhistas’.” (As relações de trabalho, o dumping e a crise econômica. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 11 jul. 2016)

33837 – Interdito proibitório – tutela satisfativa – perda de objeto – extinção do feito sem julgamento do mérito – hipótese de possibilidade

“Interdito proibitório. Tutela satisfativa. Perda de objeto. Extinção do feito sem julga-mento do mérito. O instituto do interdito proibitório possui caráter eminentemente pre-ventivo, visando impedir a concretização de ameaça iminente à posse, ou seja, em via de efetivação imediata. Passados mais de quatro meses entre a data de ajuizamento da ação (20.05.2014) e de proferimento da sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (12.09.2014), sem que, nesse interregno, à exceção da manifestação ocorri-da em 22.05.2014, tenha sido noticiada alguma conduta do Sindicato-réu de ameaça à propriedade do SiNdicato-autor, não se conclui pela subsistência de condições que justifiquem a manutenção do interdito. Extinta a situação de conflito iminente, não há justificativa para manutenção da medida, apenas com base no ‘histórico de conduta dos trabalhadores portuários avulsos de Paranaguá nos últimos anos’, como refere o recor-rente, havendo, por conseguinte, perda superveniente do objeto do litígio, a ensejar a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Recurso ordinário do autor, ao qual se nega provimento.” (TRT 9ª R. – RO 0000998-37.2014.5.09.0022 – Rel. Archimedes Castro Campos Junior – DJe 03.06.2016 – p. 322)

33838 – Justa causa – prisão civil – dívida por alimentos – abandono de emprego – des-caracterização

“Dispensa por justa causa. Prisão civil do empregado por dívida de alimentos. Abandono de emprego descaracterizado. A caracterização do abandono de emprego previsto no art. 482, i, da CLT depende da presença concomitante dos requisitos objetivo (ausência ao emprego por mais de trinta dias – Súmula nº 32 do TST) e subjetivo (intenção do em-pregado de não mais retornar ao trabalho). Comprovado, na hipótese, que o Empregado, muito embora tenha se ausentado do trabalho por trinta dias, esteve recluso em decor-rência de prisão civil por dívida de alimentos, afastado o elemento subjetivo do aban-dono de emprego, motivo pelo qual a reversão da justa causa imposta pelo Empregador

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é medida que se impõe. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento.” (TRT 9ª R. – RO 0000877-20.2015.5.09.0007 – Rel. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca – DJe 07.06.2016 – p. 447)

33839 – Participação nos lucros – sindicato – liberdade negocial – privilégio de deter-minado grupo em detrimento dos demais – princípio da isonomia – observação

“Sindicato. Liberdade negocial. Norma coletiva. Limites. PLR proporcional. Privilégio de determinado grupo em detrimento dos demais. Isonomia. Em que pese a liberdade negocial que gozam os entes sindicais, por força do art. 6º, XXVI, da CF, o poder nor-mativo autônomo deve se ater a alguns limites, em respeito a um patamar civilizatório mínimo, na esteira do que tem sido difundido pelo princípio da adequação setorial ne-gociada. Por efeito, fere o princípio da isonomia norma coletiva que fixa pagamento de PLR proporcional apenas para determinado grupo de empregados, que labutaram até determinado mês, em contraponto aos demais, na medida em que teriam todos concorrido igualmente para os lucros auferidos pela empresa, e, assim prevalecendo, uns acabam sendo diversamente retribuídos pelo mesmo fato, o que não se admite.” (TRT 5ª R. – RO 0001320-17.2014.5.05.0621 – 2ª T. – Relª Desª Margareth Rodrigues Costa – DJe 07.06.2016)

33840 – Participação nos lucros e resultados – trabalho prestado em alguns meses do ano-base – proporcionalidade devida

“Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Trabalho prestado em alguns meses do ano--base. Proporcionalidade devida. A reclamada não comprovou em Juízo a ocorrência de fato impeditivo ao pagamento da PLR relativa ao ano de 2013, não lhe socorrendo a co-municação interna mencionada na r. sentença e acostada ao volume apartado, visto que ela corresponde a mera informação repassada aos trabalhadores de que a empresa ‘não atingiu os objetivos financeiros esperados’, e que por isso não pagaria a parcela – o que, inequivocamente, não se revela capaz de refutar o direito do autor, já que desacompanha-da de quaisquer documentos ou balancetes que comprovem a efetiva ausência de lucro ou o não atingimento do parâmetro previsto em norma coletiva. Assim, e considerando ser pa-cífico nesta Justiça Especializada que o trabalhador dispensado no curso do ano-base con-siderado para cálculo da PLR faz jus ao seu pagamento de forma proporcional, em virtude de ter colaborado para os resultados positivos da empresa, não prevalecendo disposição normativa em sentido contrário (inteligência da Súmula nº 451, do C. TST), tem razão o reclamante quando pugna pela reforma da r. sentença que rejeitou a pretensão. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.” (TRT 2ª R. – Proc. 0001093-90.2014.5.02.0045 – (20160341684) – Rel. Sergio Roberto Rodrigues – DJe 02.06.2016)

33841 – Reintegração no emprego – empregado acidentado fora do horário de trabalho que teve seu contrato de trabalho rescindido – nulidade – cabimento

“Empregado acidentado fora do horário de trabalho. Nulidade da rescisão contratual e reintegração no emprego. Atestados médicos particulares acatados. Ausência de en-caminhamento ao órgão previdenciário. Cabível a decretação de nulidade da rescisão contratual e a reintegração no emprego, quando o empregado que sofreu acidente quan-

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do não estava a serviço do empregador, apresenta atestados médicos com período de afastamento superior a 15 dias, e a empresa não o encaminha ao órgão previdenciário para a realização de perícia, preferindo considerá-lo apto e dispensá-lo sem justa causa. Danos morais. Indenização. Havendo a comprovação do ato ilícito, a relação de causali-dade e culpa do empregador, há o dever de indenização por danos morais, em montante razoável e proporcional à gravidade do dano causado, o sofrimento da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Adicional de insalubridade. Laudo pericial do Juí-zo. Manutenção. Há de prevalecer a conclusão do laudo confeccionado pelo expert de-signado pelo Juízo, que reconheceu a existência de atividades nocivas à saúde do autor, com base no risco biológico a que estava exposto nas suas atividades laborais, à míngua, inclusive, de prova em sentido contrário. (TRT 21ª R. – RO 0000515-82.2015.5.21.0007 – 1ª T. – Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges – DJe 02.06.2016 – p. 455)

33842 – Responsabilidade civil – irregularidade do ato demissional – indenização por danos morais – cabimento

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade civil. Irregularidade do ato demissional. Indenização por danos morais. Apelo de revista que não ataca os fundamentos do acórdão regional. Em obediência ao princípio recursal da dialeticida-de, o recorrente deve em seu recurso de revista atacar e impugnar individualmente os fundamentos indicados no acórdão recorrido. O recurso de revista, cujas razões não buscam infirmar especificamente o fundamento essencial exposto no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, desatende o princípio acima descrito. Nas razões de recurso de revista, a reclamada trouxe aos autos argumentos genéricos acerca da ocorrência de um dano moral os quais não guardam relação com o fundamento fixado pela Corte regional, no sentido de que a condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorreu da demissão da autora, mesmo diante da constatação de sua inaptidão quando do ato demissional, considerando-se o estado de saúde da reclamante. Agravo de instrumento desprovido.” (TST – AIRR 252700-13.2005.5.02.0066 – 7ª T. – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 03.06.2016)

33843 – Responsabilidade trabalhista subsidiária – contrato de facção – alcance

“Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Indústria têxtil. A responsabilidade subsidiária pressupõe, tão somente, o benefício obtido pelo tomador com a prestação dos serviços pelos empregados da prestadora e a culpa daquele na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, revelando-se desnecessária a comprovação quanto à exclusividade na prestação dos serviços. O fato de o empregado desempenhar suas atribuições em local distante do parque fabril da beneficiária final do trabalho não desconstitui a responsabilidade subsidiária desta por créditos trabalhistas gerados em face desse contrato, uma vez que a CLT, ao regulamentar a relação de emprego ‘típica’, autoriza o trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Nessa situação, ocorre apenas a mitigação da pessoalidade, como na ‘terceirização’ e nas hipóteses de ‘teletrabalho’. Além disso, se considerarmos a norma consubstanciada nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, e a intenção do legislador, de tutelar os direitos trabalhistas, a estruturação da fá-

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brica têxtil, o negócio de facção, não pode atingir as garantias e direitos conferidos aos trabalhadores constitucionalmente, notadamente quando a contratante não apresenta nenhuma prova de que efetuava a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhis-tas, pela reclamada principal. Multa do art. 523 do CPC. Aplicação subsidiária na justiça do trabalho. O art. 523, § 1º, do novo CPC (art. 475-J do antigo CPC) não tem aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho, eis que o art. 883 da CLT traz regramento próprio para o processo trabalhista no que diz respeito à penalidade aplicável para o caso de não pagamento do valor fixado em sentença. Contudo, vem prevalecendo na 1ª Turma deste Regional entendimento contrário, no sentido da compatibilidade da norma prevista no art. 523 do CPC com o processo do trabalho. Assim, embora ressalvando meu posiciona-mento pessoal acerca da matéria, acompanho o entendimento prevalecente para fins de uniformização da jurisprudência da Turma. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (TRT 21ª R. – ROPS 0000015-49.2016.5.21.0017 – 1ª T. – Rel. Jose Rego Junior – DJe 07.06.2016 – p. 558)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 322, abr. 2016, artigo de Gustavo Filipe Barbosa Garcia intitulado “Contrato de Facção e Responsabilidade por Terceirização de Serviços”.

33844 – Salário – conta poupança – limite – observação – impenhorabilidade

“Agravo de petição. Conta poupança. Impenhorabilidade. Natureza alimentar do cré-dito trabalhista. Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, na forma do inciso X do art. 833 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Tal impenhorabilidade não é afastada pelo disposto no § 2º do referido dispositivo legal, pois natureza alimentar das verbas trabalhistas não se confunde com a prestação alimentícia, a ser paga pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma do art. 528 e ss. do CPC (Lei nº 13.105/2015), não cabendo interpretação extensiva na hipótese. Agravo de petição desprovido.” (TRT 3ª R. – Ap 0000423-02.2012.5.03.0140 – 10ª T. – Relª Rosemary de O. Pires – DJe 03.06.2016)

33845 – Salário – músico – empregado público – inferior ao mínimo legal – impossibi-lidade

“Empregado público. Músico. Carga horária. Salário mínimo. Na administração pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público infe-rior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade da OJ 358 da SDI-I do TST. Recurso ordiná-rio conhecido e improvido.” (TRT 7ª R. – RO 0000479-85.2015.5.07.0021 – Rel. Jose Antonio Parente da Silva – DJe 07.06.2016 – p. 65)

33846 – Salário – pagamento – trabalhador considerado apto pelo INSS e inapto pelo seu médico particular – efeitos

“Trabalhador considerado apto pelo INSS e inapto pelo seu médico particular. Responsa-bilidade pelo pagamento dos salários do período. Se o empregador acata a conclusão do

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médico particular do trabalhador que reafirma inaptidão para o retorno ao trabalho mes-mo após decisão contrária do INSS e o reencaminha ao Órgão Previdenciário, persiste a suspensão do contrato de trabalho no período, mesmo que a continuidade da concessão do benefício seja indeferida. Não se pode esperar conduta diversa do empregador, não havendo ilicitude na sua postura, de modo que não se verifica qualquer responsabilidade deste em indenizar o interregno em que não houve prestação laboral.” (TRT 12ª R. – RO 0001092-84.2014.5.12.0059 – Relª Agueda Maria Lavorato Pereira – DJe 10.06.2016 – p. 108)

33847 – Salário mínimo profissional de químico – celetista – administração pública in-direta – observação

“Recurso de revista. Lei nº 13.015/2014. Salário mínimo profissional de químico. Lei nº 4.950-A/1966. Empregado público celetista. Administração pública indireta. A Lei nº 4.950-A/1966 determina a observância de salário mínimo profissional ao empregado que atua como químico, situação em que se enquadra a reclamante, empregada pública da Administração Pública Indireta do Estado. Não pode o Poder Judiciário substituir, por intermédio de decisão judicial, o salário mínimo profissional expressamente defi-nido em norma legal. Não há falar em violação dos arts. 37, X, e 169 da CF/1988, na medida em que não há aumento de salário, mas apenas adequação em face do previsto em lei federal quanto ao piso salarial profissional. Recurso de revista conhecido e pro-vido.” (TST – RR 495-18.2014.5.12.0059 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 03.06.2016)

33848 – Trabalhador portuário avulso – aposentadoria espontânea – continuidade na prestação de serviços ao Ogmo – prescrição bienal – termo inicial

“Agravo de instrumento. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Con-tinuidade na prestação de serviços ao Ogmo. Termo inicial da prescrição bienal. De-monstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Continuidade na prestação de serviços ao Ogmo. Termo inicial da prescrição bienal. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado no art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013, é de que a alternância do tomador de serviços ou do opera-dor portuário e a relação jurídica imediata apenas com o Ogmo fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no Ogmo como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do re-gistro no Ogmo, em razão de a norma contida no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o traba-lhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA – EMENTÁRIO ������������������������������������������������������143

julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei nº 8.630/1993, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra – Ogmo. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da ins-crição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto no § 3º do art. 41 da Lei nº 12.815/2013. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/1993, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei nº 12.815/2013), não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do Ogmo, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no Ogmo (art. 37, § 4º da Lei nº 12.815/2013). No caso, extrai-se do acórdão que o reclamante, embora tenha o seu cadastro sido cancelado irregularmente, continuou a prestar serviços como trabalhador portuário avulso junto ao Ogmo. Portanto, não há falar em extinção da relação jurídi-ca entre as partes, pois o trabalhador permaneceu vinculado ao reclamado, conforme reconhecido na decisão recorrida. Logo, considerando que o autor continuou a prestar serviços como trabalhador portuário avulso junto ao Ogmo, a lesão se renova mês a mês, não tendo iniciado, portanto, o prazo prescricional bienal. Nesse aspecto, o acolhimento da prescrição bienal pelo Regional ofende o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em face de sua má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 1816-72.2011.5.02.0447 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 03.06.2016)

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33849

Supremo Tribunal Federal09.09.2016 Primeira TurmaAgRg no Recurso Extraordinário nº 871.128 São Paulo Relator: Min. Roberto BarrosoAgte.(s): Petróleo Brasileiro S/A – PetrobrasAdv.(a/s): Rafael de Matos Gomes da Silva e outro(a/s)Agdo.(a/s): Aparecido Rodrigues de OliveiraAdv.(a/s): Roberto Mohamed Amin Júnior e outro(a/s)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIvIL – AGRAvO INTERNO EM RECURSO ExTRAORDINÁRIO – PREvIDÊNCIA PRIvADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REsp 583.050 e 586.453, definiu que a competência para o pro-cessamento de ações relativas à complementação de previdência privada é da Justiça comum, ainda que a ação se volta exclusiva-mente contra o ex-empregador do beneficiário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

AcÓRdãO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em ne-gar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 02 a 08 de setembro de 2016.

Ministro Luís Roberto Barroso Presidente e Relator

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������145

1. Trata-se de agravo interno interposto em 09.09.2015, cujo ob-jeto é decisão que deu provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), para reconhecer a competência da Justiça comum.

2. A parte agravante afasta o fundamento da decisão agravada. Afirma que “a ação de origem não fora ajuizada em face de entidade de previdência privada, mas contra a sociedade economia mista Petrobras, ex-empregadora do agravado”. Defende a competência da Justiça do Trabalho para o presente processo, em que a parte recorrida postula reconhecimento de direito ao recebimento de complementação de apo-sentadoria.

É o relatório

vOTO

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):

1. O agravo interno não deve ser provido, tendo em vista que a parte recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a deci-são ora agravada que deu provimento ao recurso extraordinário.

2. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo man-teve decisão que determinara a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em face da incompetência absoluta da Justiça Comum, em acórdão as-sim ementado:

“Ação de complementação de aposentadoria . Decorrente de relação de trabalho. Relação jurídica de natureza previdenciária e de seguridade social. Competência. Aplicabilidade do art. 114, I da CF. Competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.”

3. Contra essa decisão, a parte ora agravada interpôs recurso ex-traordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Fede-ral, sob a alegação de que houve violação aos arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição.

4. O acórdão recorrido não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou o entendimento no sentido de que a competência, na hipótese, é da Justiça comum. Esse entendi-

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146 ���������������������������� RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

mento foi consolidado no julgamento conjunto do RE 583.050 e do RE 586.453. Na ocasião, a maioria do Plenário desta Corte definiu que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal autonomizou, expressamente, a previdência complementar relativamente ao contrato de trabalho. Em outras palavras, firmou-se o entendimento de que o § 2º do art. 202 da Constituição seria a fonte normativa evidente da existência de dois re-gimes de previdência: um, o do regime geral, que alcançaria todos os trabalhadores do setor privado; e outro, complementar, de previdência privada, inteiramente dissociado das relações trabalhistas e de tudo que dela decorrer – inclusive em matéria de previdência. Ou seja, o contrato de previdência complementar bastaria em si mesmo, seria um pacto de natureza totalmente distinta, sem qualquer vinculação com as relações trabalhistas.

5. Não há que se falar na competência da Justiça especializada quando a ação se volta exclusivamente contra o ex-empregador, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Su-premo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdên-cia complementar, ainda que o surgimento do contrato de previdên-cia complementar pressuponha a existência de um vínculo trabalhista subjacente.

6. Vale ressaltar, para reforçar esse entendimento, que o sujeito ativo do RE 583.050, julgado naquela ocasião, era instituição financeira na qualidade de empresa empregadora.

7. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno.

PRIMEIRA TuRMA ExTRATO dE ATA

AgRg no Recurso Extraordinário nº 871.128

Proced.: São Paulo

Relator: Min. Roberto Barroso

Agte.(s): Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras

Adv.(a/s): Rafael de Matos Gomes da Silva (21428/DF) e outro(a/s)

Agdo.(a/s): Aparecido Rodrigues de Oliveira

Adv.(a/s): Roberto Mohamed Amin Júnior (00140493/SP) e outro(a/s)

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������147

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 08.09.2016.

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.

Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33850

Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.611.758/PR (2016/0176867‑4)Relator: Ministro Herman BenjaminRecorrente: Instituto Nacional do Seguro Social Recorrido: Valdivino Antonio DiasAdvogados: José Antonio Iglécias e outro(s) – PR043820

Guilherme Pontara Palazzio – PR049882

EMENTA

PROCESSUAL CIvIL – OfENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONfIGURADA – PREvIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL – INÍCIO DE PROvA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exer-cício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta pro-va testemunhal.

3. Recurso Especial não provido.

AcÓRdãO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presi-dente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.”

Brasília, 1º de setembro de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������149

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tri-bunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – REGIME DE ECO-NOMIA FAMILIAR – RECONHECIMENTO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – CONCESSÃO

1. A tese de arguição de inconstitucional idade do art. 29, § 7º, da Lei nº 8.213/1991, em face do art. 201, caput, da CF/1988, e do art. 4º da EC 20/1998, já foi decidida pelo STF, na ADIn 2.1 li-MC.

2. Admissível ó cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do STJ.

3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova teste-munhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.

A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurispru-dencial, ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissi-bilidade do recurso.

Transcorreu, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 236).

É o relatório.

vOTO

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 08.07.2016.

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150 ���������������������������� RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as ques-tões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª T., Relª Min. Eliana Calmon, DJ de 13.08.2007; e REsp 855.073/SC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.06.2007.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do ares-to impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronun-ciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declara-ção, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modifica-ção, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL – ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI Nº 8.692/1993 – SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ – EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATA-ÇÃO, RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR

I – Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.

II – O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito ex-cepcionalmente admitida.

[...]

VI – Agravo improvido. (AgRg-EDcl-Ag 975.503/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 11.09.2008)

Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte recorrida examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������151

postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação juris-dicional.

No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente. O Tribunal local consignou:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 04.10.1966 a 01.03.1980, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 12.08.1971, com aver-bação de separação em 04.03.1985, em que ele se qualificou como lavrador (fl. 15);

b) certidões de nascimento das filhas do autor, lavradas em 13.01.1975 e 24.10.1979, qualificado em ambas como lavrador (fls. 13-14);

Os documentos são contemporâneos ao período postulado e servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.

A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continui-dade do labor rural, a prova testemunhai pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite, como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/1991 – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não com-provou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário.

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152 ���������������������������� RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

3. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não reque-reu o benefício.

4. Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nasci-mento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segu-rada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt-AREsp 888.289/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 31.05.2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL – DELINEAMENTO FÁTICO – REEXAME ACERVO PROBATÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO AGRAVA-DA – FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS

1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do deli-neamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.

2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.

3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao im-plemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������153

início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente.

4. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da de-cisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg-AREsp 782.695/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 23.11.2015)

AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RU-RAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR – EXTENSÃO DA QUALIDA-DE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA – PRECEDENTES

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a cer-tidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de econo-mia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento públi-co do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que “o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu art. 55, § 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de pro-va material.” Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.

[...]

(AgRg-REsp 1448931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 02.06.2014)

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

cERTIdãO dE juLGAMENTO sEGuNdA TuRMA

Número Registro: 2016/0176867-4 REsp 1.611.758/PR

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154 ���������������������������� RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Números Origem: 00011759120108160152 00159127320144049999 11759120108160152 159127320144049999

Pauta: 01.09.2016 Julgado: 01.09.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. José Flaubert Machado Araújo

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

AuTuAçãO

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social

Recorrido: Valdivino Antonio Dias

Advogados: José Antonio Iglécias e outro(s) – PR043820 Guilherme Pontara Palazzio – PR049882

Assunto: Direito previdenciário – Benefícios em espécie – Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55/6)

cERTIdãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33851

Superior Tribunal de JustiçaAgRg‑Recurso Especial nº 1.571.655/SC (2015/0307019‑8) Agravante: Daniela Maria Silva de Oliveira Togneri Agravante: Lilian Mann dos Santos de OliveiraAgravante: Roseclea Borges da Silva Barreto Agravante: Sayonara Portinho Thomaz Pereira Agravante: Elaine Cristina da SilvaAdvogado: Francis Alan Werle – SC022405Agravado: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

EMENTA

ADMINISTRATIvO E PROCESSUAL CIvIL – ENUNCIADO ADMINISTRATIvO Nº 02/STJ – SERvIDOR PÚBLICO fEDERAL – ASSISTENTE SOCIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.317/2010 – vÍNCULO ESTATUTÁRIO – REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS à CLT – PRECEDENTES

1. “A norma inserta no art. 5-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutá-rios”. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

AcÓRdãO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as aci-ma indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tri-bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Brasília/DF, 22 de setembro de 2016.

Ministro Mauro Campbell Marques, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto por Daniela Maria Silva de Oliveira Togneri e outros contra decisão monocrática, de minha relato-ria, assim ementada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – SER-VIDOR PÚBLICO FEDERAL – ASSISTENTE SOCIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.317/2010 – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – RE-GRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT – PRECEDEN-TES – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que o especial da parte ex adversa não possui fundamentação idônea, pois (a) não comba-teu o fundamento no acórdão de que a regra do edital previa a jornada de 30 horas semanais para a servidora assistente social, e não prescin-de do (b) revolvimento de fatos e provas e da (c) análise de cláusulas editalícias. Argumenta que (d) a lei de regência da profissão estabelece carga semanal de 30 horas, o que se coadunaria com o art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Aduz que (e) a jurisprudência desta Corte Superior apre-goa o necessário respeito ao edital, lei entre as partes quando se trata de concurso.

Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retrata-ção, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado.

É o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIvO E PROCESSUAL CIvIL – ENUNCIADO ADMINISTRATIvO Nº 02/STJ – SERvIDOR PÚBLICO fEDERAL – ASSISTENTE SOCIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA

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LEI Nº 12.317/2010 – vÍNCULO ESTATUTÁRIO – REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS à CLT – PRECEDENTES

1. “A norma inserta no art. 5-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutá-rios”. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

vOTO

O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a de-cisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os re-quisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O presente agravo regimental não merece lograr êxito.

Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.

Não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial.

Colhe-se das razões recursais:

A jornada de trabalho dos servidores públicos da Administração Pública Federal é de 40 horas semanais, salvo disposição em contrário fixada por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 [...] Assim cai por terra a pretensão da parte auto-ra, porquanto a jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada na Lei nº 12.317/2010 só se aplica aos assistentes sociais que trabalham na ini-ciativa privada, não se estendendo aos servidores públicos federais, cuja normatização do regime jurídico depende de aprovação do Congresso

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Nacional de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, alínea c, da CF. O regime de trabalho e a fixação do tempo e horário de serviço podem, inclusive, ser mudados no interes-se da Administração Pública, sequer se podendo alegar direito adquirido a regime jurídico. [...] A decisão que concede a segurança contraria o entendimento jurisprudencial do STJ para a mesma quaestio iuris: jor-nada de trabalho (reduzida) de servidor público reconhecida com base em disposição de edital, mas em conflito com a legislação específica do regime jurídico estatutário respectivo.

Com efeito, o concurso público não previu corretamente a carga horária para o cargo de Assistente Social.

Isso porque “a norma inserta no art. 5-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente so-cial, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutários”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – ART. 535 DO CPC – VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ASSISTENTE SOCIAL – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – LEI Nº 12.317/2010 – INAPLICABILIDADE – REGRAS EXCLUSIVAS DOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT

1. Deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamen-tada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvér-sia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

2. A norma inserta no art. 5-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula ape-nas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943) e não aos demais regimes jurídicos estatutários. Precedentes: EDcl-RMS 35.196/MS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 13.03.2012; AREsp 637.721/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21.09.2015; REsp 1.503.733/MT, Relª Min. Assusete Magalhães, DJe de 07.04.2015; REsp 1.425.617/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.2014; REsp 1.438.038/PE, Rel. Min. Benedito

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Gonçalves, DJe 19.02.2015; REsp 1.427.476/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.12.2014.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg-REsp 1480208/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. 27.10.2015, DJe 06.11.2015)

AGRAVO REGIMENTAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ASSISTENTE SOCIAL – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRA-BALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS – REGRA RES-TRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma in-serta no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, que reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não tendo aplicação aos servidores públicos es-tatutários. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg-EDcl-AREsp 637.721/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., J. 27.10.2015, DJe 09.11.2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – JORNADA DE TRABALHO – PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO – AUTOTUTELA DO ESTADO – RETORNO À LEGA-LIDADE – SÚMULA Nº 473 DO STF – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS OU INSEGURANÇA JURÍDICA – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidoras pú-blicas estaduais, ocupante do cargo de enfermeira, objetivam-se subme-ter à jornada de trabalho de 24 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso, embora a Lei Estadual nº 2.854/1968 e o Decreto nº 12.280/2006 estabeleçam carga horária de 30 horas por semana.

2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de se-gurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio

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de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

3. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existên-cia, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os re-quisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles. In Mandado de Segurança. Malheiros Editores. 26. ed., p. 36-37).

4. Havendo, na legislação estadual, previsão de que a carga horária dos servidores públicos estaduais é de 30 horas semanais, as impetrantes não têm direito líquido e certo à jornada de 24 horas semanais.

5. Nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “a admi-nistração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos ad-quiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

6. O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candida-tos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a admi-nistração pública obedecer à lei. Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal.

7. Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Prece-dentes: STF: RE 287261-AgR, Relª Min. Ellen Gracie, 2ª T., DJ 26.08.2005; STJ: RMS 23.475/PR, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 04.04.2011; RMS 19.828/PR, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 03.11.2009; AgRg-Ag 297970/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., DJ 21.08.2000.

8. Recurso ordinário não provido.

(RMS 33.896/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., J. em 02.06.2011, DJe 08.06.2011).

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

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Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

cERTIdãO dE juLGAMENTO sEGuNdA TuRMA

Processo Eletrônico AgRg-REsp 1.571.655/SC

Número Registro: 2015/0307019-8

Números Origem: 450185208020144040000 50251100720144047200 SC-50251100720144047200 TRF4-50185208020144040000

Em Mesa Julgado: 22.09.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Mario Luiz Bonsaglia

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

AuTuAçãO

Recorrente: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

Recorrido: Daniela Maria Silva de Oliveira Togneri

Recorrido: Lilian Mann dos Santos de Oliveira

Recorrido: Roseclea Borges da Silva Barreto

Recorrido: Sayonara Portinho Thomaz Pereira

Recorrido: Elaine Cristina da Silva

Advogado: Francis Alan Werle – SC022405

Assunto: Direito Administrativo e outras matérias de direito público – Concurso público / edital

AGRAvO REGIMENTAL

Agravante: Daniela Maria Silva de Oliveira Togneri

Agravante: Lilian Mann dos Santos de Oliveira

Agravante: Roseclea Borges da Silva Barreto

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Agravante: Sayonara Portinho Thomaz Pereira

Agravante: Elaine Cristina da Silva

Advogado: Francis Alan Werle – SC022405

Agravado: Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC

cERTIdãO

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33852

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 0056008‑58.2012.4.01.3800/MGRelator: Desembargador Federal Francisco Neves da CunhaApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: DF00025372 – Adriana Maia VenturiniApelante: Serene Maria PereiraAdvogado: MG00063790 – Marcos Andre de Almeida e outros(as)Apelado: Os mesmos

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREvIDENCIÁRIO – REvISÃO DO vALOR DA PRESTAÇÃO – MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEfÍCIOS PREvIDENCIÁRIOS – EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003 – POSSIBILIDADE – JULGAMENTO PELO STf DO RE 564354 – COMPENSAÇÃO – ARTS. 26 DA LEI Nº 8.870/1994 E 21, § 3º DA LEI Nº 8.880/1994 – CABIMENTO

1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.

2. “Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incon-troverso, a natureza da causa é meramente declaratória e con-denatória, e não (des)constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial” (AC 0041219-88.2011.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Feral Cleberson José Rocha [Conv.], T2/TRF1, e-DJF1 p. 738 de 04.04.2014).

3. Decidiu o STF (RE564354) que não ofende o ato jurídico per-feito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de pre-vidência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

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4. O fato, por si só, da RMI – calculada após a aplicação dos coefi-cientes redutores pelo INSS (arts. 29, I, e 53 da Lei nº 8.213/1991) – ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não infirma o direito de o autor ter seu benefício revisto pela aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003. O paradigma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente ao teto previdenciário é o salário de benefício (v.g. AC 0005017-70.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Fed. Cleberson José Rocha [Conv.], 2ª T., e-DJF1 de 21.10.2014).

5. Todavia, segundo o art. 144 da Lei nº 8.213/1991, as presta-ções concedidas durante o período denominado “buraco negro” teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS.

6. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/1994 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu pri-meiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão.

7. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à obser-vância dos novos tetos majorados pelas ECs 20/1998 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicial-mente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício.

8. Reconhecimento do direito à repercussão das EC 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, no art. 26 da Lei nº 8.870/1994 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/1994.

9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267 de 02.12.2013.

10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

Apelação da parte autora provida (consectários legais).

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AcÓRdãO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primei-

ra Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS

e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos

termos do voto do relator.

Brasília, 28 de setembro de 2016.

Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Relator

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha (Re-

lator):

O INSS apela da sentença pela qual o juízo a quo o condenou a

revisar o benefício previdenciário titularizado pela parte autora, obser-

vando para tanto a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários

estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,

para fins de apuração do salário de benefício utilizado no cálculo da

aludida prestação.

A autarquia previdenciária tem reiteradamente alegado, em sínte-

se, que a decisão proferida pelo STF não induz à elevação automática do

valor da prestação e que deve ser ainda observada a inexistência de di-

reito a aplicação dos novos tetos “caso o benefício” o benefício já tenha

sido reajustado em função da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/1994

e do art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/1994. No mais, requer a reforma da sen-

tença, no tocante aos honorários advocatícios.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação requerendo a modi-

ficação da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora.

É o relatório.

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vOTO

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com re-percussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requeri-mento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previden-ciário nas vias judiciais. A e. Corte, todavia, ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.

De outro lado, à luz do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, pois fa-cultativa a adesão pela parte autora aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes daqueles feitos. Soma-se ainda que a pretensão não se resume na revisão do salário de benefício, também engloban-do valores atrasados, acrescidos de juros de mora e de correção mo-netária, não se podendo olvidar da verba honorária. Nesse contexto, eventuais pagamentos administrativos em decorrência da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 deverão ser compensados no momento da execu-ção, não havendo falar em incompetência do Juízo de Primeiro grau em razão do valor da causa.

Ademais, “não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incon-troverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva. Na relação em que se busca preceito conde-natório incide somente o prazo prescricional e não decadencial” (AC 0041219-88.2011.4.01.3800/MG, Rel. Conv. Juiz Fed. Cleberson José Rocha [Conv.], T2/TRF1, e-DJF1 p. 738 de 04.04.2014).

Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, confor-me consignado na sentença recorrida.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������167

MÉRITO

Decidiu o STF que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional:

“[...] REVISÃO DE BENEFÍCIO – ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍ-CIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA – REFLEXOS NOS BENE-FÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO – EMENDAS CONSTI-TUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003 – DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI IN-FRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

[...]

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucio-nal nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.

(RE 564354, Relª Min. Cármen Lúcia, TP, J. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito DJe 030 14.02.2011)

Cumpre registrar que, o fato, por si só, da RMI – calculada após a aplicação dos coeficientes redutores pelo INSS (arts. 29, I, e 53 da Lei nº 8.213/1991) – ter sido concedida em patamar inferior ao teto dos benefícios do INSS à época, não infirma o direito de o autor ter seu benefício revisto pela aplicação das EC’s 20/1998 e 41/2003. O paradig-ma a ser utilizado com o fim de aferir a limitação ou não do benefício do requerente ao teto previdenciário é o salário de benefício (v.g. AC 0005017-70.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Fed. Cleberson José Rocha [conv.], 2ª T., e-DJF1 de 21.10.2014).

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No caso concreto, percebo que o salário-de-benefício utilizado para o cálculo da RMI da parte autora, cuja revisão ora se pretende, foi limitado ao teto previdenciário da época do cálculo.

Entretanto, e sem prejuízo do quanto decidido pelo pretório excel-so, deve ser observado que parte considerável dos benefícios previden-ciários aptos a serem alcançados pela diretriz estabelecida pelo STF no julgamento acima referido já foi contemplada com as revisões adminis-trativas determinadas pelo art. 144, da Lei nº 8.213/1991, pelo art. 26 da Lei nº 8.870/2004 e pelo art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/2004.

Segundo o primeiro dos dispositivos acima referidos as prestações concedidas durante o período denominado “buraco negro” teriam sua RMI recalculada na forma determinada pela novel Lei do RGPS.

Já os demais estabeleceram que os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantifi-cação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão.

Isso significa que em muitas situações o direito em tese à obser-vância dos novos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, eles foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício.

Assim, os titulares dos benefícios em comento que experimenta-ram uma incorporação parcial dos valores que sobejaram ao teto, fazem jus a um resíduo a ser aplicado por conta das EC 20/1998 e 41/2003.

Já os benefícios que experimentaram uma incorporação integral, nada mais terão a receber, sob pena de indevido bis in idem.

Não havendo definição quanto à situação concreta da prestação em testilha, a questão há de ser aferida na fase de cumprimento do jul-gado.

No que é acessório:

a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata cor-responde o termo inicial para o pagamento de atrasados, hipó-

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tese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da pres-tação. Caso não observada tal estipulação e, na ausência de recurso voluntário da parte autora com relação ao marco estipu-lado, fica a sentença mantida no tocante a tal ponto, em virtude da vedação da reformatio in pejus.

No mais, na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adoto, tenho que o início da dívida re-monta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acór-dão proferido no REsp 1369165/SP, DJe 07.03.2014 – julgado submeti-do ao rito do art. 543-C do CPC.

Em qualquer das hipóteses supra será observada a prescrição quin-quenal na forma da Súmula nº 85 do STJ.

b) A correção monetária, aplicada desde a data em que cada par-cela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no mesmo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 267 de 02.12.2013.

c) Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de pro-cedência, observada a Súmula nº 111 do STJ.

d) Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, ho-norários e custas) se aplica a observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remes-sa oficial para explicitar que a revisão pleiteada seja feita com a obser-vação das disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, art. 26

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da Lei nº 8.870/1994 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/1994, bem como para que, no cumprimento do julgado, sejam observadas estipulações dos itens a, c e d supra, naquilo em que a sentença recorrida divirja dos posicionamentos ali consignados. Dou provimento à apelação da parte autora para que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao estipulado no item b supra.

É o voto.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoRemessa Ex Offício – Turma Espec. III – Administrativo e CívelNº CNJ: XXXX (XXXX)Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da SilvaParte Autora: Cristina Helena de SouzaAdvogado: Walter Ivan de Albuquerque BezerraParte ré: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e outroProcurador: Procurador FederalOrigem: 4ª Vara Federal de Niterói (00028861420114025102)

EMENTA

ADMINISTRATIvO – SERvIDOR PÚBLICO – ATIvIDADES INSALUBRES ExERCIDAS SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – POSTERIOR INGRESSO EM LABOR REGIDO POR NORMAS ESTATUTÁRIAS – REQUERIMENTO DE ExPEDIÇÃO E AvERBAÇÃO DE TEMPO DE SERvIÇO EM fORMA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES – NEGATIvA DE PROvIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA

I – Requerimento da parte autora de reconhecimento de tempo de serviço prestado, sob as normas da CLT, em condições insalubres, com a respectiva expedição de certidão pelo INSS e averbação pela Universidade Federal Fluminense.

II – Caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais que deve obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, gerando direito adqui-rido à averbação do respectivo tempo de serviço.

III – Vedação à contagem de tempo especial que se restringe so-mente aos serviços prestados sob o regime estatutário.

IV – Negativa de provimento à remessa necessária.

AcÓRdãO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indi-cadas:

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Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Re-gional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, com integral manutenção da sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

RELATÓRIO

Trata-se julgar remessa necessária da sentença proferida pelo ma-gistrado Willian Douglas Resinente dos Santos, juiz titular da 4ª Vara Fe-deral de Niterói, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora de reconhecimento e averbação de contagem de tempo especial, por exercício de labor em contanto com agentes insalubres de modo habitual e permanente, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos do Processo nº 0002886-14.2011.4.02.5102, julgo procedente o pedido, na forma da fundamentação, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social emita certidão de tempo de servi-ço para a autora com contagem de tempo especial, no período em que laborou para a Petroflex Indústria e Comércio S/A como analista de labo-ratório industrial, considerando ter ficado exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente, no período de 08.10.1984 a 26.08.1994, conforme documento de fl.13.

Em seguida, condeno a Universidade Federal Fluminense a averbar o tempo de serviço da autora, considerando a nova certidão a ser emitida pelo INSS.

Sem custas, face à isenção legal de que gozam os réus.

Condeno os réus ao pagamento solidário de honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa. Decisão sujeita ao duplo grau obri-gatório.

Embora regularmente intimadas (fls. 131/133) não foram interpos-tos recursos (fl. 134), sendo o corrente feito encaminhado a este Tribunal em virtude do disposto no art. 475 co Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente à época dos fatos.

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Encaminhados os autos à Procuradoria Regional da República, manifestou-se o Parquet pelo não provimento da remessa ex officio, ressaltando a existência de prova inequívoca do exercício de funções em condições especiais no período compreendido entre 08.10.1984 e 26.08.1994, sendo pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

vOTO

Trata-se de julgar remessa necessária da sentença proferida pelo magistrado Willian Douglas Resinente dos Santos, juiz titular da 4ª Vara Federal de Niterói, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora de reconhecimento e averbação, em regime jurídico único, de contagem de tempo especial, por exercício de labor em con-tanto com agentes insalubres de modo habitual e permanente, prestado sob regime celetista.

Conforme se extrai da inicial, a autora Cristina Helena de Souza ingressou no serviço público federal em 14.07.1994, para desempenho do cargo público de Técnico de Laboratório junto à Universidade Fede-ral Fluminense. No ano de 2007, formulou requerimento administrativo, autuado sob o número 23069.042605/2007, requerendo a averbação do tempo de serviço prestados em condições insalubres a Petroflex In-dústria e Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em regime celetista, no período compreendido entre 08.10.1984 e 13.07.1994.

Em 04.12.2007 foi proferido despacho no mencionado processo administrativo com averbação, de forma simples, sem reconhecimento à contagem especial de tempo serviço. A autora discorre que obteve informações do Departamento de Pessoal da Universidade Federal Flu-minense que somente seriam aceitas certidões exaradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para fins de aposentadoria especial.

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Todavia, a autora dirigiu-se a agência do INSS, local em que lhe foi informado que o Instituto não emite a certidão solicitada, não obstan-te a existência de laudo reconhecendo a existência de agentes nocivos à saúde no exercício de seu labor (fl. 13), razão pela qual se tornou neces-sária a busca de provimento jurisdicional que assegurasse seu direito à averbação de contagem de tempo de aposentadoria especial.

Na contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro So-cial – INSS e pela Universidade Federal Fluminense (fls. 36/50) cons-ta alegação que, de acordo com o Memo-Circular INSS/DIRBEN, de 23.01.2008 (fl. 66), caso o servidor possua tempo de serviço em regime geral de previdência social exercido antes da Lei nº 8.112/1990, com desligamento posterior a sua publicação, a responsabilidade pelo reco-nhecimento do tempo de serviço recai sobre o órgão em que se encontra lotado o servidor, no caso, a Universidade Federal Fluminense.

Por seu turno, a UFF sustenta que, nos termos da Orientação Nor-mativa SRH/MPOG nº 07/2007 (fls. 67/68), somente poderia ser reco-nhecido o tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, o labor desempenhado até a data de publicação da Lei nº 8.112/1990. Alega, ainda, que o regime a qual a autora está submetido, estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 não prevê qualquer antecipação no tempo de aposen-tadoria, bem como a imprescindibilidade de preenchimento dos requisi-tos contidos no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, isto é, a efetiva comprova-ção de sujeição permanente, no decorrer do trabalho, a agentes nocivos à saúde ou integridade física.

Réplica às fls. 95/97, indicando o reconhecimento do INSS acerca de sua resistência à emissão de certidão de tempo de serviço em condi-ções especiais e afastamento das teses apresentadas pela UFF no âmbito do Mandado de Injunção nº 880, no qual o STF declarou a mora legis-lativa na edição de norma regulamentadora da proteção às atividades especiais de trabalho no serviço público.

Apreciando os elementos factuais e jurídicos contidos nos autos, o juízo de primeira instância considera efetivamente configurado o di-reito em averbar o tempo de serviço em forma especial, sobretudo con-siderando-se os termos do documento de fl. 13, que atesta a exposição permanente a agentes nocivos à saúde durante o labor exercido entre 08.10.1984 e 14.07.1994. Assevera que a mudança de regime jurídico

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não pode afetar seu direito adquirido, incidindo as disposições contidas na Lei nº 8.112/1990 a partir de seu ingresso no serviço público, sob o regime estatutário. Julgou, portanto, procedentes os pedidos formulados na inicial.

Embora regularmente intimadas (fls. 131/133) não foram interpos-tos recursos (fl. 134), sendo o corrente feito encaminhado a este Tribunal em virtude do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente à época dos fatos.

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional da República, manifestou-se o Parquet pelo não provimento da remessa ex officio, ressaltando a existência de prova inequívoca do exercício de funções em condições especiais no período compreendido entre 08.10.1984 e 26.08.1994, sendo pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época.

Em detida análise dos autos, verifica-se que agiu com pleno acerto o juízo a quo, sendo adequada a solução concedida à lide. De fato, em um primeiro momento, verifica-se a inequívoca atribuição concedida ao INSS para expedição da certidão do tempo de serviço, considerando que a autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de 08.10.1984 a 26.08.1994. Ora, a assertiva de que tal encargo recai sobre a UFF revela-se absurda, considerando-se que tal entidade sequer possui elementos factuais mínimos para aferir o tempo de serviço, tarefa que facilmente pode ser realizada pelo INSS através da aferição do efetivo tempo de contribuição.

Por outro vértice, a jurisprudência desta Corte, amparada por pre-cedentes dos Tribunais superiores, é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento e averbação de tempo de serviço em forma espe-cial, quando prestados sob influência permanente de agentes nocivos à saúde.

Com efeito, a questão controversa nestes autos refere-se ao direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, à época do regime celetista, para aqueles que, subsequentemente, passa-ram a submeter-se ao regime estatutário.

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Nesse contexto, o exercício de atividade insalubre ou penosa foi previsto pelo constituinte como uma hipótese a autorizar o legislador infraconstitucional a estabelecer exceção às modalidades de aposenta-doria do servidor público previstas no texto magno. Assim, o art. 40 da CRFB/1988, em sua redação original, após prever as formas de aposen-tadoria no serviço público, estabelecia, em seu § 1º, que:

“A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insa-lubres ou perigosas.”

O art. 40, § 4º, da CRFB, em sua redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19/1998, por sua vez, estabelece que:

“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a conces-são de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi-ções especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”

Como decorre das redações dos dispositivos anteriormente trans-critos, o legislador constituinte não conferiu, ao servidor, direito subje-tivo à aposentadoria especial no caso de exercício de atividade penosa, uma vez que o dispositivo é destinado ao legislador futuro, permitindo--lhe a instituição do benefício, em exceção ao estabelecido como re-gra geral. Assim, enquanto não editada a lei complementar a regular a matéria, não se pode exigir da Administração o gozo de tal modalidade especial de aposentação.

Ocorre que a ausência de aplicabilidade imediata da norma cons-titucional apenas tem o condão de impedir, enquanto não editada a lei complementar que regulará a matéria, a contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres dos servidores públicos estatutários.

Em outras palavras: não se pode aplicar tal vedação aos casos pre-téritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adqui-rido.

Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes arestos:

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“RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – SER-VIDOR PÚBLICO – ATIVIDADES INSALUBRES – CONTAGEM DE TEM-PO DE SERVIÇO – AVERBAÇÃO – POSSIBILIDADE – MUDANÇA DE REGIME – APOSENTADORIA

Considerando que o recorrido teria prestado serviço em condições in-salubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem de tempo especial, tal direito já se encontra devidamente incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança de regime. Restabelecimento da aposentadoria. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 315.568/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002) (g.n.).”

PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE INSALUBRE – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME CELETISTA – CONVERSÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS

A jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público ex-celetista possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob con-dições insalubres, perigosas ou penosas, em período anterior à vigên-cia da lei instituidora do regime estatutário. Precedentes. O documen-to acostado aos autos (PPP) atesta que a autora, durante o período de 06.08.1987 a 30.09.2000, laborou na limpeza do hospital, fazendo a coleta de materiais, varreções e lavagens, exposta a vírus e bactérias, cujo enquadramento da atividade como insalubre está previsto no item 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.2 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, razão pela qual se impõe manter a sentença que reconheceu o seu direito de obter certidão de tempo de serviço em relação ao referido período e com as devidas conversões, a ser expe-dida pelo INSS. Recurso e remessa não providos. (TRF 2ª R., 2ª T.Esp., AC 201050010145577, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, EDJF2R 26.03.2013) (g.n.)

Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considera-do o disposto no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condi-ções especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

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178 ���������������������������� RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Deste modo, restando inequivocamente caracterizada a prestação de serviços em caráter insalubre, conforme se extrai do documento de fl. 13, revela-se irreparável a sentença proferida no corrente processo.

Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, man-tendo-se integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoDE publicado em 10.10.2016Apelação Cível nº 0032202‑06.2008.4.03.9999/SP2008.03.99.032202‑3/SPRelator: Desembargador Federal Fausto De SanctisApelante: Ana Luiza dos Santos LopesAdvogado: SP074549 Amauri CodonhoApelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSAdvogado: SP056173 Ronaldo Sanches Braccialli

SP000030 Hermes Arrais AlencarApelado(a): Os mesmosNº Orig.: 07.00.00122‑3 1ª Vr. Garça/SP

EMENTA

PREvIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERvIÇO/CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE LABOR NA fAINA RURAL – SENTENÇA TRABALHISTA – INÍCIO DE PROvA MATERIAL

A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma pro-porcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/1991). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trin-ta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/1991). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de con-tribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/1991, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.

Quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mí-nimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de for-ma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de

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40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Em relação ao reconhecimen-to de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se neces-sária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/1999).

A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, deve ser levada a efeito por meio de início de pro-va material, não sendo admitida prova exclusivamente testemu-nhal (Súmula nº 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.348.633/SP – representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).

Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade, com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de direitos ao sexo feminino. No pas-sado, não tão remoto, praticamente toda a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de pro-va material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Diante do exposto, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como “doméstica” ou “do lar”, seja estendida a condição de rurícola para a mulher.

A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e perío-

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dos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora.

AcÓRdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.

Fausto De Sanctis Desembargador Federal

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Luiza dos Santos Lopes, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a con-ceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconheci-mento do tempo de serviço rural.

Sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a reco-nhecer e averbar o exercício de atividade rural pela autora de 01.01.1968 a 01.09.2004. Condenou o INSS ao pagamento de custas, despesas pro-cessuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.

O INSS apelou requerendo, em síntese, a integral reforma do jul-gado com a improcedência total do pedido.

A autora, por sua vez, apelou pleiteando a concessão da aposen-tadoria por tempo de contribuição requerida e a antecipação dos efeitos da tutela.

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões.

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vOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERvIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

“É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefí-cio sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, cor-rigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

[...]

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mu-lher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

[...]

§ º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.”

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da apo-sentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de ser-viço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/1991). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/1991).

A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (que fixava, para a espécie, período de carên-cia de 60 – sessenta – meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/1995, re-conhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiri-dos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência

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imediata a Lei nº 8.213/1991), estabeleceu regra de transição aplicá-vel à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos ne-cessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 – sessenta – contribui-ções fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 – cento e oitenta – contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e crian-do o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua pu-blicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional – para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gra-vosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DO TEMPO ExERCIDO EM ATIvIDADE RURAL

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contri-buições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carên-cia (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qua-lidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991,

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deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sen-do admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocor-rência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súmula nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previden-ciário”. Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confir-mado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Su-perior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.

Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições so-ciais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECONHE-CIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA – RGPS – RECOLHIMENTO DAS CON-TRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DESNECESSIDADE – EMBARGOS PROVIDOS – Não é exigível o recolhimento das contribuições previden-ciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como tra-balhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência So-cial – RGPS, a teor do disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira en-tre eles (art. 201, § 9º, CF/1988). Embargos de divergência acolhidos”. (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837/MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789/RS, Min. Paulo Medina).

Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitu-cional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/1969) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que

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predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Cons-tituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certa-mente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá--los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo – nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADORA RURAL – MENOR DE 14 ANOS – TEMPO DE SERVIÇO – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – APOSEN-TADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AgREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).

Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:

“Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/1991 é assegurada a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invali-dez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, des-de que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”

Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural pos-terior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do De-creto nº 3.048/1999).

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DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Tempo de serviço rural: Pugna a parte autora o reconhecimento da atividade rural exercida de 01.01.1968 a 01.09.2004, no sítio Kakudate, no município de Garça/SP.

Para comprovar suas alegações, juntou certidão de casamento la-vrado em 20.02.1971, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 46), certidão de nascimento da filha (27.11.1971), no sítio Kakudate (fls. 47), título de eleitor (1978) e notas fiscais de estabelecimentos comerciais (dos anos de 1998 a 2003), constando sua residência no referido imóvel rural.

Consta, ainda, anotação em CTPS da segurada, na qualidade de serviços gerais, no sítio de propriedade da família Kakudate, com início em 01.02.1990 e sem data de saída (fls. 25), com remuneração e reco-lhimento de contribuição até 08.1999, de acordo com dados do CNIS (fls. 13).

Por fim, juntou cópia de reclamação trabalhista com sentença de procedência para reconhecer o vínculo trabalhista no período de 01.1968 a 08.2004, condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias (fls. 16/45), com posterior acordo entre as partes quanto aos valores devidos (fls. 64/69), determinando a intimação do INSS para ci-ência da homologação do acordo e de comprovação dos recolhimentos previdenciários pela parte empregadora.

Por fim, as testemunhas relataram o exercício de atividade ru-ral pela autora na referida propriedade, no período de 1968 a 2004 (fls. 123/126).

No caso, o reconhecimento do tempo de serviço rural deve ser analisado em duas etapas: anterior e posterior a Lei nº 8.213/1991.

Do período de 01.01.1968 a 31.01.1990 (véspera da anotação do vínculo em CTPS): Conforme anteriormente explanado, o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições pre-videnciárias, nos termos do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/1991.

Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espa-ço na sociedade, com o reconhecimento de sua igualdade perante os

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homens no mercado de trabalho, ainda resta muito a ser feito para o assecuração plena de direitos ao sexo feminino. No passado, não tão re-moto, praticamente toda a organização familiar subordinava-se ao côn-juge varão, principalmente no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc.

Diante do exposto, é importante destacar que, em razão das es-pecificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como “doméstica” ou “do lar”, seja estendida a condição de rurícola para a mulher, confor-me julgado abaixo transcrito:

“PREVIDENCIÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS – ATIVIDADE RURAL – BÓIA-FRIA – QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA – DOCUMENTOS PREENCHI-DOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSA-DA – CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO – 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de tra-balhador rural ‘bóia-fria’, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser inter-pretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em ca-sos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como ‘doméstica’ ou ‘do lar’ na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na maioria das vezes acu-mula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchi-mento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no

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período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do be-nefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (AC 00005601720104049999, Celso Kipper, TRF4 – 6ª T., 04.03.2010)

Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 6 da TNU, in verbis:

“Certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Também é possível aproveitar em favor da mulher solteira, docu-mentos em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles de-sempenhada, no período imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável.

Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que possa conferir maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos.

No caso, analisando todo o conjunto probatório, restou compro-vado o exercício de atividade rural pela parte autora de 01.01.1968 a 31.01.1990, não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.

O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural pres-cinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de inde-nização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos arts. 94 e 96, ambos da Lei nº 8.213/1991.

Assim, após 31.10.1991, o reconhecimento do tempo de serviço só é possível com o devido recolhimento das contribuições.

Quanto ao período de 01.02.1990 a 08.1999, o vínculo foi devida-mente anotado em CTPS, bem com restou comprovado o recolhimento

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de contribuição previdenciária, de acordo com dados do CNIS (fls. 13), não havendo qualquer óbice para o seu reconhecimento e cômputo.

Do período de 01.09.1999 a 01.09.2004: O conjunto probatório se mostrou hábil a comprovar o vínculo empregatício da segurada, no período, com exercício de atividade rurícola no Sítio Kakudate, especial-mente pelo seu reconhecimento em demanda trabalhista.

Importante frisar que ainda que não houvesse o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no: art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições des-contadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.

Por outro lado, a matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justi-ça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da exis-tência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC – SÚMULA Nº 282/STF – PENSÃO POR MORTE – REVISÃO DA RMI – CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos.

2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi pre-questionado, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula nº 282/STF.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a com-provar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/1991,

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desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg-REsp 1307703/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 03.05.2012, DJe 08.05.2012)

Consigne-se, ainda, que: “A sentença proferida na esfera trabalhis-ta reveste-se de início de prova material para fins previdenciários”, a teor da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização.

Destaca-se, ainda, a determinação de recolhimento de contribui-ção previdenciária quanto ao referido interregno e a citação do INSS para ciência da homologação do acordo. Portanto, de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, devendo ser considerado no cômputo do tempo de serviço da autora, inclusive para fins de carência.

DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, somado o tempo de serviço reconhecido, na data do requerimento administrativo (21.12.2004 – fls. 60), a autora computava 36 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha que determino a juntada.

Desta forma, comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por (21.12.2004) calculado nos termos da legislação en-tão vigente.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Me-dida Provisória nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������191

Sem insurgência da parte, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito sus-pensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ins-truído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências ne-cessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedo-ria-Geral da Justiça Federal.

DISPOSITIvO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, para conceder o benefício pleiteado, nos termos da fundamentação.

Fausto De Sanctis Desembargador Federal

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33855

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação Cível nº 5018462‑97.2012.4.04.7000/PR

Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Apelado: Pedro de Oliveira Cardoso Fabio Grein Pereira

Advogado: Fabio Grein Pereira

EMENTA

PREvIDENCIÁRIO – EMBARGOS à ExECUÇÃO – vALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS – LABOR INCONTROvERSO – RMI – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.

2. Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salá-rios-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua considera-ção no cálculo da RMI do benefício.

AcÓRdãO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indi-cadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte inte-grante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.

Des. Federal Vânia Hack de Almeida Relatora

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������193

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou im-procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. Condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, o qual deverá ser acrescido quando da expedição de preca-tório.

Insurge-se a autarquia previdenciária, sustentando que deve ser refutado o cálculo da Contadoria Judicial, uma vez que se baseou em in-formações sem lastro probatório pelo autor. Aduz que o segurado pode a todo instante pedir na via administrativa a retificação do CNIS com base no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

vOTO

DO DIREITO INTERTEMPORAL

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exa-rada na vigência da Lei nº 5.869/1973, código processual anterior, ne-cessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu Capítulo I, art. 1º que “o processo civil será ordena-do, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas funda-mentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu Capítulo II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”; bem como, em suas Disposições Finais E Transitórias, art. 1.046, caput,

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que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio ado-tado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonân-cia com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposi-ções normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual con-flito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segun-do a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracita-da, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressu-postos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defe-sa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������195

DADOS DO CNIS – DIvERGÊNCIA

Por meio dos presentes embargos à execução o INSS aponta in-correção nos cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que foram utilizados salários de contribuição que não estão comprovados e que são inexistentes no CNIS, defendendo a aplicação do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe:

§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, ex-clusão ou retificação de informações constantes do CNIS,com a apresen-tação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS

A sentença apelada rejeitou a pretensão do embargante, nos se-guintes termos:

Toda a controvérsia diz respeito ao valor correto da RMI e dos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.

Dispõe o art. 19 do Decreto nº 4.079/2002:

A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previ-dência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de empre-go, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

O valor constante do CNIS, e adotado pelo INSS, presume-se correto até prova em contrário. Tanto é assim que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

No período básico de cálculo, em relação ao qual há controvérsia, o embargado foi empregado da empresa Raden Transportes Ltda.

Nas fls. 119 a 124 dos autos principais (2006.70.00.004567-0), consta a relação de salários de contribuição fornecida pela empresa. Também há esses documentos no evento 9. Trata-se de relação que deve ser conside-rada, até porque não foi impugnada durante o processamento da causa.

A ausência do pagamento integral das contribuições previdenciárias, res-ponsabilidade do empregador, não afeta o direito do empregado, que

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teve sua parcela descontada de seu salário. Trata-se da aplicação do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.

A contadoria elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado, apu-rando os valores constantes do evento 10, que revelam a ausência de excesso. Assim, a execução deverá prosseguir na forma pedida.

Pelo exposto, rejeito o pedido e determino que prossiga a execução pelo valor de R$ 146.897,26, para março de 2012, já englobados os honorá-rios advocatícios.

Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.

Assim, sendo incontroverso o labor nos períodos de 06/1998, 11/1998 e 12/1998, e comprovada a existência de salários-de-contribui-ção nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – APOSENTADORIA – CÁLCULO DA RMI – RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRI-DO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/1998 – DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SA-LÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E RE-GISTRO NO CNIS – PREVALÊNCIA DAQUELE – CORREÇÃO DOS SA-LÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – PERÍODOS DE DEFLAÇÃO – JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

[...]

2. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documen-tos comprobatórios sobre o período divergente (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

3. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������197

4. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previden-ciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/1991). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

[...]

(AC 0001029-56.2008.404.7114/RS, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE publicado em 20.08.2010)

PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI – VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS [...]. 3. Os registros constan-tes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, tem valor probató-rio equivalente às anotações em CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribui-ções previdenciárias [...].

(AC 2006.71.99.002612-2/RS, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, DE 26.09.2008)

PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO – INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS – PROVA EQUI-VALENTE ÀS ANOTAÇÕES EM CTPS – DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS CONSTANTES NAQUELAS – PREFERÊNCIA PELA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto nº 3.048/1999, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS.

2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipos-suficiente.

3 a 8. Omissis.

(AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 16.11.2005)

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Assim, deve ser confirmada a sentença que bem analisou a ques-tão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.

HONORÁRIOS ADvOCATÍCIOS

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18.03.2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as ex-planações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, § 3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, § 11º, do CPC/2015).

Logo, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo ser suportados pelo INSS.

DISPOSITIvO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal Vânia Hack de Almeida Relatora

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Acórdão na Íntegra

33856

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoGabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoAp‑Reex 33761/PB (0001884‑05.2016.4.05.9999)Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Repte.: Procuradoria Representante da Entidade Apelado: João de Souza SilvaAdv./Proc.: Salomão Ferreira da SilvaRemte.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PBOrigem: 2ª Vara da Comarca de Catolé do RochaRelator: Des. Federal Vladimir Souza Carvalho – 2ª Turma(Afastamento/Convocação‑TRE/PE – 22.08 a 30.09.2016) Relator Convocado: Des. Federal André Carvalho Monteiro

EMENTA

PROCESSUAL CIvIL E PREvIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA SENTENÇA, SUBMETIDA AO REExAME NECESSÁRIO, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE AUxÍLIO-DOENÇA, COM EfEITOS RETROATIvOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIvO (02 DE ABRIL DE 2014, fL. 12)

1. O autor manteve vínculo trabalhista de março de 2010 até ju-nho de 2012, consoante registro na CTPS, fl. 11.

2. O art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado obrigatório mantém o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, por mais doze meses, após cessadas as contribuições.

3. Restou demonstrada, ainda, a prorrogação do período de “gra-ça”, pois, há a prova de recebimento do seguro desemprego, fl. 35-36, tendo sido mantida a condição de segurado obrigatório até 15.08.2014.

4. A perícia judicial consignou que o demandante é portador de hérnia discal lombar, associada à espondiloartrose, desde 02 de abril de 2014, fl. 44.

5. Direito ao auxílio doença com efeitos retroativos à data assina-lada na prova técnica (abril de 2014).

6. Fica afastada a utilização da Lei nº 11.960/2009, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido de-

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clarada inconstitucional quando do julgamento da ADIn 4357-DF, em 07 de março de 2013, razão pela qual os juros de mora incidi-rão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação.

7. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determi-nar a implantação do auxílio doença, com pagamento retroativo a abril de 2014, ajustando os juros de mora da forma acima expli-citada.

AcÓRdãO

Vistos, etc.

Decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.

Recife/PE, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento).

Desembargador Federal André Carvalho Monteiro Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Des. Federal André Carvalho Monteiro (convocado):

Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social con-tra sentença, que julgou procedente o pedido de auxílio doença, em favor de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data do requeri-mento administrativo, antecipando os efeitos da tutela executória.

Preliminarmente, alega o recorrente a ausência dos requisitos exi-gidos para a concessão da medida antecipatória, da prova da qualidade de segurado e da alegada incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pretende a utilização da Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros mo-ratórios.

Em resposta, o demandante ratifica os termos da douta sentença, fl. 69-76. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em pauta.

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA���������������������������������201

É o relatório.

vOTO

O Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado):

Busca-se na presente demanda o deferimento de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo, protocolado em 02 de abril de 2014, fl. 12.

O autor manteve vínculo trabalhista de março de 2010 até junho de 2012, consoante registro na CTPS, fl. 11.

O art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado obri-gatório mantém o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, por mais doze meses, após cessadas as contribuições.

Restou demonstrada, ainda, a prorrogação do período de “graça”, pois, há a prova de recebimento do seguro desemprego, fl. 35-36, tendo sido mantida a condição de segurado obrigatório até 15.08.2014.

A perícia judicial consignou que o demandante é portador de hér-nia discal lombar, associada à espondiloartrose, desde 02 de abril de 2014, fl. 44.

Direito ao auxílio doença com efeitos retroativos à data assinalada na prova técnica (abril de 2014).

Fica afastada a utilização da Lei nº 11.960/2009, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido decla-rada inconstitucional quando do julgamento da ADIn 4357/DF, em 07 de março de 2013, razão pela qual os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação.

Por tais razões, dou provimento, em parte, à remessa oficial e à apelação, para determinar a implantação do auxílio doença, com paga-mento retroativo a abril de 2014, ajustando os juros de mora da forma acima explicitada.

É como voto.

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Parte Geral – Jurisprudência Previdenciária – Ementário

33857 – Aposentadoria por invalidez – requisitos – ausência – benefício não concedido

“Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enun-ciado Administrativo nº 3/STJ. Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Requisi-tos. Súmula nº 7/STJ. Agravo interno não provido. 1. A questão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos para obtenção de um benefício previdenciário por incapa-cidade, observando-se os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo concluiu, com base na prova produzida nos autos, que os requisitos ne-cessários à concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não foram preenchidos. 3. Destarte, alterar a premissa fixada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 895.011 – (2016/0084632-2) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 31.05.2016 – p. 301)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 327, set. 2016, ementa nº 33721 do TJES.

Transcrição Editorial SÍnTESEMedida Provisória nº 739/2016, alterando a Lei nº 8.213/1991, cuja redação passou a ser a seguinte:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. [...]

[...]

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de ca-rência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR)

“Art. 43. [...]

[...]

§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer mo-mento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a apo-sentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 60. [...]

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do bene-fício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regu-lamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10 O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativa-mente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO �������������������������������������������������203

que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (NR).”

33858 – Aposentadoria por invalidez – segurado especial – incapacidade total e perma-nente para atividade habitual – reabilitação não realizada – impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho – benefício devido

“Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Segurado especial. Incapacidade total e permanente para atividade habitual. Reabilitação não realizada. Impossibilidade de re-torno ao mercado de trabalho. DIB na juntada do laudo. Juros e correção monetária. Ho-norários. Antecipação de tutela. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez, inclusive a tutela ante-cipada, com efeitos retroativos à data de juntada do laudo pericial. 2. A Aposentadoria por Invalidez é devido ao segurado que, estando, ou não, em gozo de Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, pois, o benefício pago enquanto permanecer essa condição (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, podendo ser acolhidas outras provas que sirvam para de-monstrar, idônea e suficientemente, a atividade agrícola. 4. Qualidade de Segurado Es-pecial não controvertida. Existe benefício concedido administrativamente pelo INSS ao Autor, na condição de Segurado Especial. 5. Laudo médico pericial reconhece que o Autor padece de cegueira total do olho esquerdo e visão subnormal do direito, situação que o torna incapaz totalmente e permanentemente para a sua profissão habitual de agricultor. 6. Ausência de informações a respeito da existência do processo de reabilita-ção do Autor. 7. Autor possui baixa escolaridade e exerceu, exclusivamente, atividades relativas à agricultura, que demandam essencialmente esforço físico. Improvável retorno ao mercado de trabalho. 8. A atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de 6% ao ano de juros de mora (EEIAC22880/02/PB, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 15.07.2015). 12. Honorários mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC/1973). Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0001035-33.2016.4.05.9999 – (588396/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cid Marconi – DJe 08.06.2016 – p. 26)

33859 – Aposentadoria por tempo de contribuição – renúncia – obtenção de aposenta-doria mais vantajosa – possibilidade

“Previdenciário e processual civil. Embargos infringentes em ação rescisória. Aposenta-doria por tempo de contribuição. Renúncia. Obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Possibilidade. 1. Embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido

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pelo Pleno deste Tribunal, que, por maioria dos votos, rescindiu julgado da Primeira Turma, o qual reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria do au-tor. 2. É de se rejeitar a alegada decadência, com fundamento no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o pleito do autor não é de revisão de benefício, mas de con-cessão de nova aposentadoria, o que demonstra a violação à literal disposição de lei. 3. É possível renunciar ao direito de continuar percebendo o benefício em manutenção para obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 4. A jurisprudência do eg. STJ ‘acolheu a possibi-lidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14.05.2013)’, não havendo que se falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (v. STJ, 1ª S., REsp 1.348.301/SC). 5. Embargos infringentes desprovidos.” (TRF 5ª R. – EINFAR 0008592-66.2014.4.05.0000/02 – (7416/PE) – TP – Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro – DJe 02.06.2016 – p. 22)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 323, maio 2016, ementa nº 33449 do TRF 1ª R.

33860 – Aposentadoria por tempo de contribuição – sócio-gerente – responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias – efeitos

“Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Sócio-gerente. Responsabili-dade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 1. Não obstante a legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 8.212/1991, atribuísse expressamente à empresa a responsabilidade pelo desconto e arrecadação das contribuições previdenciárias de-vidas pelos segurados titulares de firma individual, sócios-gerentes, cotistas e diretores, não há como negar-se a responsabilidade do próprio sócio, quando em exercício de funções de gerência ou direção da empresa. 2. ‘Certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a “vontade” da pessoa jurídica é a própria “vontade” de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-geren-tes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa’ (TRF 4ª R., AC 2006.71.08.017467-5/RS). 3. A autarquia previdenciária, após analisar novamente todo o período contributivo do autor, agiu corretamente em excluir da contagem original o período contributivo para o qual não havia comprovação de contribuição, revisando o tempo de contribuição. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.” (TRF 2ª R. – AC 0808097-98.2011.4.02.5101 – Relª Simone Schreiber – DJe 09.06.2016 – p. 593)

33861 – Auxílio-acidente – perda ou redução da capacidade – comprovação – concessão

“Previdenciário. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Auxílio-acidente. Art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Não reconhecimento

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO �������������������������������������������������205

pelas instâncias ordinárias da perda ou redução da capacidade laborativa do autor. Re-quisitos para a concessão do benefício não preenchidos. Agravo regimental desprovido. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei nº 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acomete-ram o segurado – hérnia inguinal – não ocasionou perda ou redução da capacidade la-borativa do autor. 5. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 6. Agravo Regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 192.308 – (2012/0127232-4) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 02.06.2016 – p. 1438)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 321, mar. 2016, ementa nº 33378 do STJ).

Comentário Editorial SÍnTESECuida a ementa em estudo do pagamento do benefício de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Será pago, após perícia médica do INSS, como uma forma de indenização em função do aci-dente e, portanto, não impede o segurado de continuar trabalhando.

O magistrado Hélio do Valle Pereira assim comenta:

“O auxílio-acidente é tradicionalmente visto como o benefício que protege o segura-do vítima de sinistro do trabalho, uma vez ocorrentes sequelas de caráter definitivo que tragam limitação à capacidade física do obreiro. Assim, sempre foi sustentada a imprescindível vinculação da redução funcional com a atividade profissional; caso contrário, não haveria espaço para o deferimento do auxílio-acidente, tanto quanto se dá com os demais benefícios da legislação de infortunística.

[...]

Como já consignado, a Lei nº 9.032/1995, ao alterar a redação do art. 86, do PBPS, unificou a forma de cálculo do auxílio-acidente. Originalmente, havia distin-

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ção quanto a três situações, dispostas em gradação de gravidade. Desde então, em postulado que sobreviveu às modificações legislativas imediatamente subsequen-tes, passou a lei a se referir a ‘acidente de qualquer natureza’.

A nova redação legal, em primeiro momento, foi ressaltada apenas para sublinhar a ausência, desde então, de necessidade de avaliação da extensão das lesões. Suficiente a caracterização de perda da capacidade laborativa, em caráter parcial e definitivo. Assim ocorrido, estaria caracterizado o direito ao auxílio-acidente. O questionamento que surgiu era apenas quanto à possível quebra da isonomia, justo que se tratavam igualmente situações desiguais.

Formou-se, entretanto, prestigioso entendimento segundo o qual, mais do que uni-formizar o tratamento do auxílio-acidente, o legislador o desvinculou da origem laborativa. De tal sorte, a expressão ‘acidente de qualquer natureza’ representaria mal advindo de causa indiferente: havendo menoscabo parcial e definitivo às atri-buições profissionais, o segurado da Previdência Social lograria a percepção do auxílio-acidente, ainda que a origem fosse absolutamente estranha ao exercício la-borativo. Logo, mesmo um evento doméstico ou esportivo, por exemplo, satisfaria o art. 86, do PBPS.” (Auxílio-acidente e nexo causal. Disponível em: http://online.sintese.com. Acesso em: 29 jun. 2016)

33862 – Auxílio-doença – ação de restituição – pagamento indevido

“Agravo de instrumento. Ação de restituição. Auxílio-doença. Pagamento indevido. Res-sarcimento de valores. Cautelar inaudita altera pars. Indisponibilidade de bens. Indefe-rimento. Ausência de requisitos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a cautelar inaudita altera pars de indisponibilidade de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão combatida encontra--se fundamentada nas assertivas que o art. 37, § 4º da Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, não se aplica ao caso em tela, bem como que o ressarcimento de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente, por erro administrativo, não enseja a inscrição em dívida ativa, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que o procedimento administrativo deflagrado para promover o ressarcimento de valores pagos indevida-mente não seria dotado de liquidez e certeza, sendo necessário o recurso à via judicial para a obtenção de título executivo. Outrossim, pondera que a autarquia previdenciária não demonstrou o periculum in mora, pois deixou de indicar concretamente o risco de ineficácia do provimento final caso a cautelar não seja concedida. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. A decisão encontra-se bem fundamentada e em consonância com a legislação em vigor, ao depreender, diante do contexto fático apresentado, ainda não submetido ao contraditório e à ampla defesa, nem à dilação probatória, pela ausência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de indis-ponibilidade de bens. 5. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 6. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO �������������������������������������������������207

descompasso com a constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (TRF 2ª R. – AI 0012675-75.2015.4.02.0000 – 6ª T.Esp. – Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama – DJe 02.06.2016 – p. 355)

33863 – Auxílio-doença – condição de trabalhadora rural não demonstrada – benefício indevido

“Previdenciário. Auxílio-doença. Condição de trabalhadora rural não demonstrada. Conjunto probatório frágil. Atividade rural. Requisito não satisfeito. Ônus da sucum-bência. Condenação. Condição suspensiva. Art. 12, Lei nº 1.060/1950. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. 2. O auxílio-doença é benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária. Sua concessão reclama a satisfação dos re-quisitos de incapacidade física e a comprovação do exercício de atividade laboral. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, podendo ser acolhidas outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, a atividade agrícola. 4. Docu-mentos acostados aos autos que não se prestam para fins de início de prova material, não atestam a condição de segurada especial da Apelante. 5. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 0000885-52.2016.4.05.9999 – (588075/SE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cid Marconi – DJe 08.06.2016 – p. 24)

33864 – Benefício assistencial – segurado deficiente – comprovação – benefício devido

“Previdenciário e processual civil. Amparo assistencial ao deficiente. Requisitos. Preen-chimento. Correção monetária e juros de mora. Manual de cálculos da Justiça Federal. Aplicação. Honorários. Redução. 1. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manuten-ção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimen-tos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011). 2. Hipótese em que a perícia judicial concluiu que a autora, portadora de deficiência (‘Transtorno Esquizoafetivo’), apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para as suas atividades diárias (impedimento de longo prazo de natu-reza física), restando demonstrado, ainda, que ela e sua família vivem em situação de vulnerabilidade social, sobrevivendo apenas do valor percebido a título de benefício do programa social do Governo Federal (Bolsa Família). 3. O Col. Supremo Tribunal Federal,

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em decisões proferidas em 17 e 18.04.2013, quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, pronunciou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.792/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, ‘em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma’ (v. Informa-tivo nº 702 do STF). 4. O benefício há de ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez comprovada a sua existência nos autos. 5. Considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16.04.2015, reco-nheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no tocante à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. 6. Em atenção aos os critérios previstos nos §§ 2º e 3º, art. 85, do CPC/2015 e considerando a singeleza da causa, há de ser reduzido o percentual de honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor da condenação. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e tendo em vista a busca da efetiva prestação jurisdi-cional, há que ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença. 8. Apelação e re-messa oficial parcialmente providas.” (TRF 5ª R. – Ap-Reex 0000460-25.2016.4.05.9999 – (33302/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro – DJe 07.06.2016 – p. 62)

Remissão Editorial SÍnTESE

Vide RST nº 223, jan. 2008, assunto especial intitulado “Benefício assistencial”.

33865 – Benefício previdenciário – decadência – direito intertemporal – aplicabilidade

“Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, ‘na espécie, ocorreu a DIP em 25.02.1992 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 25.02.2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo’. 2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991: ‘É de dez anos o pra-zo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. 4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.06.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 04.06.2013, submetido ao rito dos recursos repetiti-vos. 5. O benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.06.1997,

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – EMENTÁRIO �������������������������������������������������209

o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em mais de 10 anos após a referida data quando já configurada a decadência. 6. Recurso Especial não provido.” (STJ – REsp 1.582.788 – (2016/0032802-0) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 31.05.2016 – p. 394)

33866 – Benefício previdenciário – revisão – RMI – observação dos textos – licitude

“Direito previdenciário. Pedido de revisão da renda mensal de benefício observando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Juros e correção monetária. Lei nº 11.960/2009. I – Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – O reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto, de que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária. III – Ao firmar entendimento a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto previden-ciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes. Inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revi-são pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/1991, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de ‘buraco negro’, diante do estabelecido no art. 144 do mesmo diploma. IV – Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado ‘índice teto’, determinaram a incorpo-ração ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários de contribuição utiliza-dos para o cálculo do salário de benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor. Tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V – No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da

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renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20/1998, quanto pela Emenda Cons-titucional nº 41/2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado ‘buraco negro’ e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, fato que ensejou o recálculo do seu salário de benefício, o qual ficou acima do limi-te máximo do salário de contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI – Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a aplicação da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, obser-vado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional. Independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADIs 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII – Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.” (TRF 2ª R. – AC-RN 0149100-12.2014.4.02.5120 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. André Fontes – DJe 09.06.2016 – p. 618)

33867 – Benefício previdenciário – revisão e reajuste – critérios legais – salário de con-tribuição e salário de benefício – impossibilidade de vinculação

“Processual civil. Previdenciário. Agravo regimental. Revisão e reajuste de benefício. Critérios legais. Salário de contribuição e salário de benefício. Impossibilidade de vincu-lação. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibili-dade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio esta-belecido na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 807.648 – (2015/0275813-7) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 30.05.2016 – p. 1178)

33868 – Contribuição previdenciária – aviso-prévio indenizado – não incidência

“Tributário. Contribuição previdenciária. Aviso-prévio indenizado. Férias gozadas. Ho-ras extras. Auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento. Terço de férias. Salário-maternidade, 13º salário, adicional noturno. 1. As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio-indenizado, terço constitucional, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não

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possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. É devida a contribuição sobre horas extras, férias usufruídas, salário-maternidade, 13º salário e adicional noturno. Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. 3. Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial e apelação da União parcialmente providas.” (TRF 3ª R. – Ap-RN 0016300-60.2014.4.03.6100/SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro – DJe 09.06.2016 – p. 946)

33869 – Execução fiscal – concessão de benefício previdenciário sob suspeita de fraude – indenização ao Erário – inscrição em dívida ativa

“Previdenciário e processual civil. Execução fiscal. Concessão de benefício previdenciá-rio sob suspeita de fraude. Indenização ao Erário. Inscrição em dívida ativa indevida. Via processual inadequada. Necessidade de observância do devido processo legal, visando à constituição de título executivo judicial. Aplicação à hipótese do entendimento sufra-gado no REsp 1.350.804/PR, representativo de controvérsia. Manutenção da sentença. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – AC 2000.83.00.012371-7 – (588459/PE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães – DJe 02.06.2016 – p. 120)

33870 – Pensão por morte – pagamento retroativo ao dia do requerimento administra-tivo – termo inicial

“Apelação cível e remessa oficial. Previdenciário. Pensão por morte. Pagamento retroati-vo ao dia do requerimento administrativo. Procedência do pedido. Filha absolutamente incapaz. Termo inicial do benefício. Data do óbito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Juros e correção monetária. Adequação. Desprovimento do apelo e provimento parcial do reexame necessário. Quando se tratar de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão será a data do óbito de seu instituidor. Preceden-tes do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação jurídica não tributária, os juros de mora devem ser computados desde a citação, com incidência dos índices apli-cados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Com relação à correção monetária, aplica-se às verbas, desde cada vencimento, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, haja vista ser aquele o indexador que me-lhor reflete à depreciação inflacionária de cada período, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB – Ap-RN 0000406-80.2009.815.0141 – Rel. Des. Jose Ricardo Porto – DJe 02.06.2016 – p. 10)

33871 – Pensão por morte – qualidade de companheira – início de prova material – au-sência de prova testemunhal – observação

“Previdenciário. Pensão por morte. Qualidade de companheira. Início de prova material. Ausência de prova testemunhal. Necessidade. Retorno dos autos. I – Apelação interpos-ta por Airlandia Maria da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. II – O benefício é devido diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. O primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme Certidão

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de Óbito anexa aos autos (fl. 8). No que toca à qualidade de segurado, constata-se que tal requisito é fato incontroverso nos autos. Observa-se que o cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de companheira do falecido sendo o requisito da dependência econômica presumido nesses casos. III – A parte autora, quando da inicial, juntou aos autos documentos a fim de demonstrar a união estável com o falecido, tais como ficha de cadastro funcional (fl. 17) constando o endereço do de cujus na Rua Sebastião Miranda, nº; S/N, CEP 62.184-000, Cariré/CE. Juntou comprovante de residên-cia em nome da autora, constando o mesmo endereço da ficha de cadastro funcional; comprovantes de pagamentos de débitos do de cujus; e fotos do casal. IV – Em depoi-mento das testemunhas arroladas pele requerida Maria Ximenes Braga (fls. 143 a 147), o Sr. Renato Lobo Barreira informou desconhecer a existência do relacionamento entre a autora e o de cujus, esclarecendo que a Sra. Maria Ximenes Braga era quem tinha de fato uma união com o falecido; a Sra. Daniele Veras Pinto também informou que desco-nhece a existência de relacionamento entre a autora e o falecido, bem como que a Sra. Maria Ximenes é de fato sua esposa; a testemunha Francisco Celestino de Albuquerque esclareceu que só soube de possível relacionamento entre a autora e o falecido quando foi iniciado o processo; e a testemunha Teresa Quitéria Braga Rodrigues informou que o falecido vivia com Maria Ximenes Braga, que não tinha conhecimento da existência de relacionamento do de cujus com outra mulher. V – No que toca à oitiva da autora e das testemunhas por ela arroladas, verifica-se documento de fl. 155 relatando a ocorrência de audiência de instrução, com a presença de oitiva das testemunhas. Ocorre, porém, que não consta nos autos a mídia digital mencionada em tal audiência, inviabilizando o conhecimento do teor das inquirições. VI – Apelação prejudicada. De ofício, determina--se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja anexada, ou novamente produzida, a oitiva das testemunhas arroladas pela postulante e seu depoimento pessoal. [16.2].” (TRF 5ª R. – AC 0000273-17.2016.4.05.9999 – (586901/CE) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho – DJe 31.05.2016 – p. 79)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RST nº 319, jan. 2016, ementa nº 33262 do TRF 2ª R.

33872 – Salário-maternidade – concessão – rurícola – vínculo trabalhista do cônjuge – ocorrência

“Processual civil. Embargos de declaração. Salário-maternidade. Concessão. Trabalha-dor rural. Vínculo trabalhista do cônjuge. Omissão. Ocorrência. 1. Aclaratórios opostos pelo INSS aduzindo que o acórdão foi omisso no que tange ao argumento de que o exercício de atividade urbana pelo marido da Requerente, durante o período de carên-cia do benefício, descaracteriza o regime de economia familiar. 2. Esclareça-se que a data de nascimento da menor é 21.03.2013 e que o pai desta iniciou o labor urbano em 01.02.2013, tendo realizado antes dessa atividade, outro labor urbano em 2010. 3. As precárias e eventuais atividades urbanas realizadas por um dos cônjuges, não desnatura o desenvolvimento da atividade rural do outro, uma vez que o trabalho agrícola pode ser exercido individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991,

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de modo que, comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, resta que faz jus a autora ao salário-maternidade pleiteado. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.” (TRF 5ª R. – AC 0000018-59.2016.4.05.9999/01 – (586332/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cid Marconi – DJe 08.06.2016 – p. 21)

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Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador

Breves Considerações sobre as Situações de Cumulatividade Entre Auxílio-Acidente ou Auxílio-Suplementar e Aposentadoria

LuCIAnO MARInHO FILHOProfessor da Faculdade Católica do Recife e da Esmatra 6ª Região, Procurador Federal (AGU).

A intenção do presente artigo é, de modo direto e sintético, cote-jando a evolução da legislação no tempo e a jurisprudência atual dos Tribunais de sobredireito no tema, encontrar uma resposta definitiva e simples à indagação: é possível acumulação de auxílio-acidente ou au-xílio-suplementar e aposentadoria?

Hoje se tem uma multiplicidade de compreensões a carecerem de maior sistematização.

Iniciaremos nossa caminhada tomando como marco de partida a Lei nº 6.367/1976. Ela representa, portanto, nossa referência discrimina-tória da natureza jurídica de dois benefícios diferentes: o auxílio-suple-mentar e o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente (aqui identificado como stricto sensu) encon-trava-se discriminado no art. 6º da supracitada lei, nos seguintes termos:

Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de ati-vidade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do tra-balho.

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§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual.

O benefício, como se percebe, prestava-se a indenizar o segurado em função da incapacidade permanente de realizar atividade laborativa que outrora praticava antes do acidente sofrido. Ou seja, embora apto para trabalhar ou consolidada sua recuperação ao trabalho, ainda assim, remanesciam sequelas, em função das lesões sofridas, que impediam a realização ou continuidade do trabalho habitual então exercido. Care-ceria o segurado necessariamente de reabilitar-se e/ou capacitar-se para exercício de outra atividade profissional.

A mesma legislação mencionada trouxe, atrelado ao mesmo tema acidentário, outro benefício paralelo, muito próximo, embora diferente, denominado auxílio-suplementar. Sua disciplina encontrava-se contida no art. 9º e assim dispunha:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência So-cial (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do aciden-tado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.

Nesta segunda hipótese, como se depreende, a condição a se permitir a deflagração do auxílio-suplementar seria a permanência de sequelas que embaraçassem ou atrapalhassem o exercício profissional pelo segurado, não o impedindo, entretanto, de manter o mesmo empre-go. Isto é: situações nas quais o segurado mantinha a mesma atividade profissional, conquanto, em função do acidente sofrido, demandava-se dele maior esforço para execução do serviço.

Nota-se uma gradação presumida de menor gravidade nesse últi-mo caso. Afinal, o beneficiário, na primeira situação, estaria limitado de tal sorte a não poder mais realizar a mesma atividade laboral, enquanto aqui seria possível mantê-la, ainda que com mais esforço.

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Essa intensificação justificava o percentual dobrado do auxílio--acidente stricto sensu (40% do salário de contribuição) em relação ao auxílio-suplementar (20% do salário de contribuição).

Em uma observação cristalizada no tempo, a interpretação literal da legislação era mais que suficiente a responder à indagação-problema: é possível acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria?

A resposta é imediata: o auxílio-acidente stricto sensu é acumulá-vel nos termos do parágrafo único do art. 6º. Já o auxílio-complementar não, em obediência ao art. 9º, em seu parágrafo único.

Entretanto, com a chegada da atual e conhecida “Lei de Benefício da Previdência Social”, Lei nº 8.213/1991, nova dimensão foi dada aos benefícios então analisados.

Esse novo regramento não mais criou distinção entre as conse-quências advindas de acidentes de trabalho aos segurados. Quaisquer que fossem as sequelas permanentes – de limitação ou inviabilização de atividade – permitiriam a deflagração de auxílio-acidente. Em outras palavras, criava-se um auxílio-acidente mais amplo (lato sensu), abran-gendo todas as hipóteses do passado sem distinção, assim como se au-mentava seu valor (50% do salário de contribuição).

Reza a Lei nº 8213/1991:

[sic]

Subseção XI

Do Auxílio-Acidente

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I – redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessi-dade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempe-nho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de ou-tra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

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III – redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempe-nho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu-rado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segu-rado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capaci-dade funcional. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao se-gurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectiva-mente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüen-ta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da ces-sação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da ces-sação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não pre-judicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

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§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a con-tinuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resul-tar do acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüên-cia de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Poder-se-ia alegar existente distinção entre auxílio-acidente pre-videnciário e acidentário. Mas, na verdade, a atual legislação não faz qualquer digressão significativa, senão para efeito de competência pro-cessual (quando o acidente ou doença advenha do exercício profissio-nal, dirigimo-nos à Justiça Estadual; e, diversamente, acaso possua ín-dole previdenciária geral não associada ao trabalho, à Justiça Federal).

A partir da MP 1.596/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, dú-vida não existe quanto à cumulatividade de aposentadoria e auxílio-aci-dente. Essa associação não é permitida; é ilegal. A discussão no tema da cumulatividade remanesce, porém, em termos práticos, especificamente em duas situações temporais, a saber:

1) Quem já recebia auxílio-acidente (stricto sensu) fundado na Lei nº 6.367/1976, quando se aposenta, tem sempre direito à cumulatividade, considerando se tratar de um benefício vitalí-cio na dicção legal?

2) Quem já recebia auxílio-suplementar fundado na Lei nº 6.367/1976, quando se aposenta, tem direito à cumulativi-dade?

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A resposta ao primeiro questionamento, salvo melhor juízo, encontra-se resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. O Enunciado nº 507 da súmula do STJ, que dispõe sobre as regras de direito inter-temporal para a acumulação (ou não) do benefício previdenciário de auxílio-acidente com uma das espécies de aposentadoria, aponta:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Portanto, a Súmula nº 507 uniformizou a jurisprudência do STJ de acordo com a corrente doutrinária que conclui que não há ilegalidade na norma posterior que passa a proibir a cumulação de determinados benefícios previdenciários nem direito adquirido ao segurado que já re-cebia o auxílio-acidente a mantê-lo com a concessão de aposentadoria após a modificação legal. O fato de o primeiro ser inicialmente vitalício não impede que norma subsequente discipline a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício, não ferindo um direito, presumivel-mente adquirido, que não chegou a se constituir, a menos que o segura-do já estivesse recebendo ambos.

Aplicou-se a regra do tempus regit actum, ao observar a norma vigente na data em que o segurado alcançou o direito ao segundo be-nefício (no caso, em regra, a aposentadoria); caso contrário, haveria a aplicação de dispositivo legal (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) após o término de sua vigência. Acrescente-se, ademais, que os valores recebi-dos a título de auxílio-acidente integram o período básico de cálculo do salário de benefício da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997), o que seria incompatível com o recebimento conjunto de ambos. Nesta situação, por conseguin-te, não há mais motivo para qualquer rediscussão. Caso haja auxílio-aci-dente stricto sensu (ou vitalício) deflagrado ao segurado (fundado, pois, no art. 6º da Lei nº 6.367/1976) e sua posterior aposentadoria tenha sido concedida antes da vigência da MP 1.596/1997, somente neste caso é cabível a cumulação. E, nesse ponto, não devem incorporar os valores dessa indenização os salários de contribuição da aposentadoria porven-tura concedida, sob pena de bis in idem.

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Em todas as demais hipóteses, é ilegal a cumulação de aposenta-doria e auxílio-acidente.

Já quanto à resposta ao segundo questionamento, com maior ra-zão, também deveria ser proibida cumulação dos benefícios. Para tanto, toma-se como base o conteúdo da própria Lei nº 6.367/1976, no art. 9º, parágrafo único, também por reconhecer que o auxílio-suplementar é diferente e menos gravoso do que o auxílio-acidente stricto sensu. Logo, mesmo em se admitindo que a lei posterior (Lei nº 8.213/1991) tenha “generalizado”, uniformizado ou equiparado o benefício do antigo au-xilio-suplementar a auxílio-acidente (indistintamente), inclusive tendo, por questionável jurisprudência, muitos segurados obtido aumento de sua contraprestação de 20% (constante no regramento anterior) para 50% (com o novo regramento), beneficiando, assim, os demandantes, isso não significa repristinação da norma anterior a fim de se mudar, concomitantemente, a ontologia do benefício, tentando agregá-lo carac-terística de vitaliciedade, típica do antigo auxílio-acidente stricto sensu (derrogado) e sempre inexistente neste suplemento. Isso, portanto, em nenhuma hipótese, justificaria possibilidade de cumulação; ao contrá-rio, mais ainda se afasta dessa possibilidade. Ou, em outra compreen-são, entender que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, na sua redação primi-tiva, embora também revogada, seria aplicável.

Porém, assumindo que a Lei nº 8.213/1991 e suas alterações pas-saram a regular o assunto e que hoje temos a constitucionalização da questão, por abordar tópicos como direito adquirido e fonte de custeio de benefícios (arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF/1988), já tendo reco-nhecimento da repercussão geral do tema, no RE 687813/RS, o assunto encontra-se no aguardo do julgamento meritório e fixação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (tema 599), devendo, desta sorte, as causas judiciais, somente nesse pontual contexto, restarem sobrestadas até po-sicionamento definitivo da nossa Corte Constitucional.

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Clipping Jurídico

JT não tem competência para julgar ação de servidores do Consulado da Alemanha no RJ

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um gru-po de dez servidores públicos da República Federal da Alemanha, residentes no Rio de Janeiro, contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação na qual pretendiam a concessão dos direitos tra-balhistas previstos na legislação brasileira. Segundo a Turma, os contratos são regidos pela legislação alemã, com regras específicas e aplicáveis aos funcioná-rios públicos daquele país. O grupo de servidores, alguns com dupla cidadania, trabalhava no Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro. Ao pedir a aplicação da legislação brasileira aos contratos de trabalho, sustentaram que a Constituição Federal prevê a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangei-ros residentes no País, garantindo-lhes inclusive o exercício de qualquer traba-lho ou profissão (art. 5º, caput e inciso XIII). Além da igualdade de tratamento, o direito do trabalho brasileiro é composto de normas cogentes, isto é, as normas trabalhistas são de ordem pública, pois protegem o trabalhador, que é conside-rado um hipossuficiente perante o ordenamento jurídico, afirmaram. Indicando ainda a previsão legal que assegura aos empregados de consulados os direitos previdenciários e trabalhistas brasileiros (arts. 11 e 14 da Lei nº 8.213/1991), os trabalhadores pediram o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e demais direitos garantidos pela legislação brasileira, como FGTS, INSS, 1/3 de férias e seguro-desemprego. O juízo da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o Estado e o servidor contratado é de na-tureza administrativa, sendo competente a Justiça Comum. E, no caso, os fun-cionários do Consulado eram regidos pelo Estatuto do Funcionalismo Público Alemão, aplicável aos servidores públicos federais daquele país. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. No agravo pelo qual buscavam trazer a discussão ao TST, os servidores alemães ingressaram com agravo de instrumento. A Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, porém, verificou a não observância do requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pela falta de indicação, nas razões do recurso de revista, do trecho da decisão do TRT que caracteriza o prequestionamento da matéria discutida. Sem esse pressuposto, a Turma, por unanimidade, desproveu o agravo. Processo: AI-RR 67-74.2010.5.01.0029. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

JT é competente para julgar exploração sexual comercial de crianças e ado-lescentes

Em julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Minis-tério Público do Trabalho (MPT), a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para

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processar e julgar as ações sobre exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. O Colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do Relator do acórdão, Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a 3ª VT de Campos dos Goytacazes, cujo juiz titular havia declarado a incompetência da Justiça Laboral para tra-tar da matéria. A ação foi ajuizada em 2015 em face de três empresas depois da descoberta de uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes entre 8 e 17 anos que se utilizava de hotéis e motéis no Município do Norte Fluminense. O MPT requereu a interdição judicial de seis estabelecimentos, até o julgamento definitivo, devido ao desvio de finalidade econômica para facilitação da prostituição de crianças e adolescentes. Pediu, ainda, sucessiva-mente, a decretação de uma série de obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a conduta e esclarecer frequentadores e empregados a respeito do caráter criminoso da atividade, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada descumprimento. Além disso, o MPT requereu a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos réus e a expedição de ofício ao Detran e ao registro imobiliário, a fim de apurar a existência de automóveis e imóveis em nome dos envolvi-dos, bem como a decretação da indisponibilidade de bens deles e do bloqueio de suas contas bancárias, para fins de garantia de satisfação dos danos morais coletivos postulados, no valor de R$ 30 milhões, a serem revertidos ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Campos dos Goytacazes. Ao julgar a ação, o juiz de 1º grau entendeu que a demanda tinha natureza penal e cível, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. No entanto, para o Desem-bargador Mário Sérgio M. Pinheiro, a matéria pode ser analisada na seara tra-balhista, tendo em vista a modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo a qual compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, e não mais apenas da relação de emprego. A decisão segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos Regionais. A exploração sexual é uma das piores formas de trabalho infantil, nos termos do art. 3º, alínea b, da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (internalizada pelo Decreto nº 3.597/2000) c/c com o Decreto nº 6.481/2008 (lista TIP). Decerto que a Convenção nº 182 da OIT dispõe sobre direitos humanos e foi internalizada da forma simplificada. Tem, então, status acima da lei e abaixo da Constituição. Se seu status é de suprale-galidade, estão preenchidos os requisitos do art. 114, IX, da CRFB/1988, pois se trata de relação de trabalho e há previsão legal. Não há dúvida, portanto, da competência desta Especializada para processar e julgar a presente ação, assinalou o magistrado em seu voto. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região)

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – CLIPPING JURÍDICO �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������223

Suspensas em todo o País ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a pos-sibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as cir-cunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Na decisão que encami-nhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ. • Suspensão: De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos Tribunais bra-sileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto. O tema do repetitivo foi ca-dastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a con-sequente exclusão do processo como representativo da controvérsia. • Ilegali-dade: No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalida-de da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade. Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei nº 8.177/1991, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distan-ciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/1990 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção. Com base na Súmula nº 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os crité-rios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época. • Recursos repetitivos: O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no art. 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá--lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos Tribunais brasileiros. A possibilidade

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de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os te-mas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. REsp 1614874. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça)

Fechamento da Edição: 18�10�2016

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Resenha Legislativa

LEI

LEI Nº 13.342, dE 03.10.2016 – dOu dE 04.10.2016

Essa Lei altera a Lei nº 11.350/2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às En-demias, e a Lei nº 11.977/2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

Fechamento da Edição: 18�10�2016

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Tabelas PráticasTabela Única para Atualização de Débitos TrabalhistasAté 31 de outubro de 2016 – Para 1º de novembro de 2016** TR prefixada de 1º outubro/2016 a 1º novembro/2016 (Banco Central) = 0,1601%

Mês/Ano 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

JAN 0,002859279 0,000883104 0,000269533 0,166018768 0,036150431 0,003497455 0,195647820 0,015562421 0,002972470 0,000236619 0,009190037

FEV 0,002859279 0,000883104 0,000231896 0,142127187 0,031027750 2,858332435 0,125326897 0,012945619 0,002368879 0,000186667 0,006497481

MAR 0,002859279 0,000883104 0,202777574 0,118815573 0,026303620 2,415152024 0,072535535 0,012098709 0,001885900 0,000147680 0,004645704

ABR 0,002108054 0,000631492 0,203000875 0,103759997 0,022673579 2,015818417 0,039353047 0,011150884 0,001517583 0,000117383 0,003275082

MAIO 0,002108054 0,000631492 0,201429724 0,085780421 0,019008702 1,816707281 0,039353047 0,010236743 0,001253372 0,000091548 0,002243668

JUN 0,002108054 0,000631492 0,198648643 0,069491591 0,016139160 1,652453418 0,037343942 0,009392369 0,001046133 0,000071144 0,001532141

JUL 0,001627809 0,000470019 0,196157443 0,058881199 0,013502183 1,323763057 0,034069831 0,008585346 0,000864216 0,000054693 2,868683311

AGO 0,001627809 0,000470019 0,193850621 0,057138476 0,010885346 1,028085632 0,030751721 0,007801314 0,000698695 0,041951843 2,731399044

SET 0,001627809 0,000470019 0,190647739 0,053721771 0,009021504 0,794870597 0,027809478 0,006968570 0,000567030 0,031462309 2,674402184

OUT 0,001207565 0,000370076 0,187424045 0,050834379 0,007274819 0,584678628 0,024642869 0,005967263 0,000452249 0,023371200 2,610724015

NOV 0,001207565 0,000370076 0,183947438 0,046560156 0,005716951 0,424850042 0,021671682 0,004982269 0,000361597 0,017117996 2,545679362

DEZ 0,001207565 0,000370076 0,178088332 0,041262102 0,004504373 0,300417227 0,018579974 0,003817245 0,000293290 0,012571971 2,473430458

Mês/Ano 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005

JAN 2,404351048 1,826700261 1,666924078 1,518353374 1,408571324 1,332239770 1,304885332 1,275731603 1,240953383 1,185828544 1,164650330

FEV 2,354868202 1,804102078 1,654613752 1,501151677 1,401336225 1,329382926 1,303101387 1,272434725 1,234929397 1,184312624 1,162464896

MAR 2,312024084 1,786903135 1,643738742 1,494484780 1,389803634 1,326295310 1,302622022 1,270946446 1,229867263 1,183770457 1,161347680

ABR 2,260047511 1,772476945 1,633422082 1,481161730 1,373847766 1,323328408 1,300380166 1,268716044 1,225233431 1,181669449 1,158295571

MAIO 2,184323566 1,760860548 1,623339520 1,474203490 1,365528964 1,321608995 1,298372882 1,265732712 1,220128413 1,180637572 1,155980143

JUN 2,115627041 1,750553291 1,613089947 1,467536472 1,357707212 1,318323732 1,296005081 1,263077722 1,214481076 1,178815124 1,153066344

JUL 2,056276726 1,739941388 1,602616846 1,460361714 1,353500533 1,315508544 1,294118256 1,261082689 1,209442539 1,176742879 1,149625515

AGO 1,996569320 1,729820210 1,592140561 1,452369326 1,349542325 1,313476595 1,290967006 1,257742126 1,202868860 1,174450352 1,146672832

SET 1,945888650 1,719033276 1,582220041 1,446944730 1,345579593 1,310822180 1,286546432 1,254629391 1,198031210 1,172100291 1,142712192

OUT 1,908869936 1,707728116 1,572042637 1,440445440 1,341936236 1,309462958 1,284456621 1,252181376 1,194014545 1,170078396 1,139706785

NOV 1,877810943 1,695151785 1,561808109 1,427749888 1,338903620 1,307741969 1,280725867 1,248724906 1,190190463 1,168783384 1,137318417

DEZ 1,851178044 1,681454655 1,538221027 1,419042643 1,336233824 1,306178474 1,278261379 1,245431983 1,188080433 1,167445491 1,135128753

Mês/Ano 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016

JAN 1,132558977 1,109941337 1,094127789 1,076528233 1,068949319 1,061637274 1,048966725 1,045936551 1,043942380 1,035048029 1,016791573

FEV 1,129930758 1,107516983 1,093023835 1,074551059 1,068949319 1,060878746 1,048061201 1,045936551 1,042768223 1,034140054 1,015451177

MAR 1,129112152 1,106719038 1,092758294 1,074066655 1,068949319 1,060323137 1,048061201 1,045936551 1,042208557 1,033966348 1,014480320

ABR 1,126776344 1,104646721 1,092311539 1,072524365 1,068103382 1,059039581 1,046943065 1,045936551 1,041931403 1,032628062 1,012285684

MAIO 1,125813773 1,103243395 1,091269377 1,072037660 1,068103382 1,058648939 1,046705463 1,045936551 1,041453376 1,031520209 1,010967383

JUN 1,123692242 1,101383159 1,090466793 1,071556531 1,067558927 1,056989466 1,046215834 1,045936551 1,040824718 1,030332236 1,009419942

JUL 1,121519859 1,100333441 1,089218549 1,070854051 1,066930504 1,055813290 1,046215834 1,045936551 1,040340959 1,028467624 1,007361902

AGO 1,119559510 1,098719422 1,087137767 1,069729765 1,065703879 1,054517288 1,046065201 1,045717996 1,039245594 1,026102458 1,005731611

SET 1,116838890 1,097111057 1,085429301 1,069519069 1,064736034 1,052332645 1,045936551 1,045717996 1,038620345 1,024190295 1,003178522

OUT 1,115142758 1,096725010 1,083295210 1,069519069 1,063989114 1,051278213 1,045936551 1,045635390 1,037714420 1,022227618 1,001601000

NOV 1,113055779 1,095473979 1,080587258 1,069519069 1,063487148 1,050626825 1,045936551 1,044674290 1,036638390 1,020401100 1,000000000

DEZ 1,111630668 1,094828030 1,078841692 1,069519069 1,063129936 1,049949607 1,045936551 1,044458087 1,036137935 1,019079354

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – TABELAS PRÁTICAS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������227

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO – TR – DIÁRIA (PRO RATA DIE) Mês OuTubRO ANO 2016

DIA/MÊS TR DIÁRIA TR ACUMULADA ÍNDICE 1º OUTUBRO - 0,000000% 1,00000000 02 OUTUBRO - 0,000000% 1,00000000 03 OUTUBRO 0,007999% 0,000000% 1,00000000 04 OUTUBRO 0,007999% 0,007999% 1,00007999 05 OUTUBRO 0,007999% 0,015998% 1,00015998 06 OUTUBRO 0,007999% 0,023999% 1,00023999 07 OUTUBRO 0,007999% 0,032000% 1,00032000 08 OUTUBRO - 0,040001% 1,00040001 09 OUTUBRO - 0,040001% 1,00040001 10 OUTUBRO 0,007999% 0,040001% 1,00040001 11 OUTUBRO 0,007999% 0,048003% 1,00048003 12 OUTUBRO - 0,056006% 1,00056006 13 OUTUBRO 0,007999% 0,056006% 1,00056006 14 OUTUBRO 0,007999% 0,064009% 1,00064009 15 OUTUBRO - 0,072013% 1,00072013 16 OUTUBRO - 0,072013% 1,00072013 17 OUTUBRO 0,007999% 0,072013% 1,00072013 18 OUTUBRO 0,007999% 0,080018% 1,00080018 19 OUTUBRO 0,007999% 0,088023% 1,00088023 20 OUTUBRO 0,007999% 0,096029% 1,00096029 21 OUTUBRO 0,007999% 0,104036% 1,00104036 22 OUTUBRO - 0,112043% 1,00112043 23 OUTUBRO - 0,112043% 1,00112043 24 OUTUBRO 0,007999% 0,112043% 1,00112043 25 OUTUBRO 0,007999% 0,120051% 1,00120051 26 OUTUBRO 0,007999% 0,128060% 1,00128060 27 OUTUBRO 0,007999% 0,136069% 1,00136069 28 OUTUBRO 0,007999% 0,144078% 1,00144078 29 OUTUBRO - 0,152089% 1,00152089 30 OUTUBRO - 0,152089% 1,00152089 31 OUTUBRO 0,007999% 0,152089% 1,00152089 1º NOVEMBRO - 0,160100% 1,00160100

LIMITES DE DEPÓSITOS RECURSAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Novos valores para Depósitos Recursais na Justiça do Trabalho (Ato nº 326/2016 do TST, DJe de 18.07.2016, vigência a partir de 01.08.2016)

Recurso Ordinário R$ 8.959,63

Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recursos em Ação Rescisória R$ 17.919,26

Ação Rescisória – Depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade, nos termos do art. 836 da CLT, alterado pela Lei nº 11.495/2007, cujos efeitos começam a fluir a partir do dia 24.09.2007.

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228 ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 329 – Novembro/2016 – TABELAS PRÁTICAS

INSS – JANEIRO/2016Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2016.

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) Até 1.556,94 8,00%

De 1.556,95 até 2.594,92 9,00%

De 2.594,93 até 5.189,82 11,00%

IR FONTE – TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA CÁLCULO A PARTIR DE ABRIL/2015 – MP 670/2015 – DOU 11�03�2015 Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.903.98 – – De 1.903,99 até 2,826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,69 27,5 869,36 Dedução por dependente 189,59

TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO (ART� 175 DECRETO Nº 3�048/1999)

Outubro/2016 (Portaria MF/GM nº 410, de 21.10.2016)

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/94 7,521702

ago/94 7,090593

set/94 6,723491

out/94 6,623476

nov/94 6,502529

dez/94 6,296630

jan/95 6,161689

fev/95 6,060479

mar/95 6,001068

abr/95 5,917629

mai/95 5,806151

jun/95 5,660672

jul/95 5,559489

ago/95 5,426009

set/95 5,371223

out/95 5,309106

nov/95 5,235805

dez/95 5,157921

jan/96 5,074196

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

fev/96 5,001179

mar/96 4,965921

abr/96 4,951562

mai/96 4,917142

jun/96 4,835898

jul/96 4,777612

ago/96 4,726097

set/96 4,725908

out/96 4,719772

nov/96 4,709412

dez/96 4,696262

jan/97 4,655296

fev/97 4,582886

mar/97 4,563718

abr/97 4,511386

mai/97 4,484925

jun/97 4,471511

jul/97 4,440428

ago/97 4,436435

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

set/97 4,436435

out/97 4,410413

nov/97 4,395469

dez/97 4,359287

jan/98 4,329414

fev/98 4,291647

mar/98 4,290789

abr/98 4,280943

mai/98 4,280943

jun/98 4,271119

jul/98 4,259194

ago/98 4,259194

set/98 4,259194

out/98 4,259194

nov/98 4,259194

dez/98 4,259194

jan/99 4,217859

fev/99 4,169905

mar/99 3,992632

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

abr/99 3,915113

mai/99 3,913938

jun/99 3,913938

jul/99 3,874419

ago/99 3,813780

set/99 3,759271

out/99 3,704810

nov/99 3,636088

dez/99 3,546365

jan/00 3,503275

fev/00 3,467902

mar/00 3,461326

abr/00 3,455106

mai/00 3,450621

jun/00 3,427655

jul/00 3,396072

ago/00 3,321017

set/00 3,261655

out/00 3,239304

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – TABELAS PRÁTICAS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������229

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/00 3,227362

dez/00 3,214825

jan/01 3,190576

fev/01 3,175019

mar/01 3,164260

abr/01 3,139147

mai/01 3,104071

jun/01 3,090473

jul/01 3,046001

ago/01 2,997443

set/01 2,970706

out/01 2,959460

nov/01 2,917162

dez/01 2,895158

jan/02 2,889956

fev/02 2,884476

mar/02 2,879293

abr/02 2,876129

mai/02 2,856136

jun/02 2,824781

jul/02 2,776471

ago/02 2,720697

set/02 2,657968

out/02 2,589603

nov/02 2,484985

dez/02 2,347869

jan/03 2,286144

fev/03 2,237588

mar/03 2,202567

abr/03 2,166602

mai/03 2,157755

jun/03 2,172309

jul/03 2,187623

ago/03 2,192007

set/03 2,178500

out/03 2,155863

nov/03 2,146419

dez/03 2,136165

jan/04 2,123425

fev/04 2,106572

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

mar/04 2,098389

abr/04 2,086496

mai/04 2,077976

jun/04 2,069697

jul/04 2,059400

ago/04 2,044475

set/04 2,034304

out/04 2,030851

nov/04 2,027405

dez/04 2,018523

jan/05 2,001312

fev/05 1,989969

mar/05 1,981252

abr/05 1,966893

mai/05 1,949156

jun/05 1,935607

jul/05 1,937738

ago/05 1,937157

set/05 1,937157

out/05 1,934256

nov/05 1,923102

dez/05 1,912773

jan/06 1,905152

fev/06 1,897940

mar/06 1,893585

abr/06 1,888486

mai/06 1,886223

jun/06 1,883774

jul/06 1,885093

ago/06 1,883022

set/06 1,883399

out/06 1,880390

nov/06 1,872339

dez/06 1,864508

jan/07 1,853019

fev/07 1,843984

mar/07 1,836271

abr/07 1,828227

mai/07 1,823486

jun/07 1,818757

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/07 1,813137

ago/07 1,807353

set/07 1,796752

out/07 1,792272

nov/07 1,786911

dez/07 1,779260

jan/08 1,762167

fev/08 1,750091

mar/08 1,741211

abr/08 1,732376

mai/08 1,721359

jun/08 1,704991

jul/08 1,689616

ago/08 1,679873

set/08 1,676352

out/08 1,673842

nov/08 1,665514

dez/08 1,659209

jan/09 1,654411

fev/09 1,643890

mar/09 1,638810

abr/09 1,635539

mai/09 1,626593

jun/09 1,616891

jul/09 1,610129

ago/09 1,606434

set/09 1,605150

out/09 1,602586

nov/09 1,598749

dez/09 1,592855

jan/10 1,589041

fev/10 1,575180

mar/10 1,564230

abr/10 1,553203

mai/10 1,541946

jun/10 1,535344

jul/10 1,537035

ago/10 1,538112

set/10 1,539189

out/10 1,530922

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/10 1,516966

dez/10 1,501501

jan/11 1,492545

fev/11 1,478646

mar/11 1,470704

abr/11 1,461061

mai/11 1,450617

jun/11 1,442395

jul/11 1,439229

ago/11 1,439229

set/11 1,433209

out/11 1,426789

nov/11 1,422238

dez/11 1,414177

jan/12 1,407001

fev/12 1,399862

mar/12 1,394424

abr/12 1,391918

mai/12 1,383067

jun/12 1,375501

jul/12 1,371934

ago/12 1,366060

set/12 1,359940

out/12 1,351427

nov/12 1,341899

dez/12 1,334692

jan/13 1,324888

fev/13 1,312810

mar/13 1,306018

abr/13 1,298229

mai/13 1,290614

jun/13 1,286113

jul/13 1,282522

ago/13 1,284191

set/13 1,282140

out/13 1,278687

nov/13 1,270935

dez/13 1,264109

jan/14 1,255072

fev/14 1,247215

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230 ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 329 – Novembro/2016 – TABELAS PRÁTICAS

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

mar/14 1,239283

abr/14 1,229204

mai/14 1,219690

jun/14 1,212416

jul/14 1,209272

ago/14 1,207702

set/14 1,205532

out/14 1,199653

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

nov/14 1,195112

dez/14 1,188811

jan/15 1,181486

fev/15 1,164255

mar/15 1,150904

abr/15 1,133784

mai/15 1,125791

jun/15 1,114755

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

jul/15 1,106237

ago/15 1,099858

set/15 1,097115

out/15 1,091548

nov/15 1,083208

dez/15 1,071316

jan/16 1,061760

fev/16 1,045966

MêsFator Simplificado

(Multiplicar)

mar/16 1,036123

abr/16 1,031584

mai/16 1,025024

jun/16 1,015076

jul/16 1,010327

ago/16 1,003902

set/16 1,000800

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Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

ARTIGO DOUTRINÁRIO

• A Reforma Processual Trabalhista Cláudio Armando Couce de Menezes Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

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Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto EspecialDOUTRINAS

Assunto

A RefoRmA TRAbAlhisTA

• A Prevalência do Negociado sobre o Legis-lado na Reforma Trabalhista (Ilse Marcelina Bernardi Lora) ......................................................19

• A Quem Interessa o Modelo Negociado so-bre o Legislado no Brasil? (Carlos HenriqueBezerra Leite) .........................................................9

• Ministro do Trabalho: Amador ou Mal-Intencio-nado? (Jorge Luiz Souto Maior) ............................33

• Reforma Trabalhista (Sergio Pinto Martins) ...........37

• Tendências da Reforma Trabalhista na Lógica Inerente ao Capitalismo (Gustavo Filipe Barbosa Garcia) ................................................................16

Autor

cARlos henRique bezeRRA leiTe

• A Quem Interessa o Modelo Negociado sobreo Legislado no Brasil? ............................................9

GusTAvo filipe bARbosA GARciA

• Tendências da Reforma Trabalhista na Lógica Inerente ao Capitalismo .......................................16

ilse mARcelinA beRnARDi loRA

• A Prevalência do Negociado sobre o Legislado na Reforma Trabalhista ........................................19

JoRGe luiz souTo mAioR

• Ministro do Trabalho: Amador ou Mal-Intencio-nado? ...................................................................33

seRGio pinTo mARTins

• Reforma Trabalhista .............................................37

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Assunto

A RefoRmA TRAbAlhisTA

• Ação anulatória – Cláusula que prevê a mar-cação de ponto por exceção – Nulidade da cláusula (TRT 17ª R.) ...........................33808, 50

Índice GeralDOUTRINAS

Assunto

Ação RescisóRiA

• A Nova Jurisprudência do TST de Acordo como NCPC/2015 (Ricardo Souza Calcini) .................92

DAno moRAl

• O Pedido de Reparação por Danos Morais e o Valor da Causa em Causas Cíveis e Tra-balhistas Segundo o CPC de 2015 (Marcelo Muritiba Dias Ruas) .............................................98

Autor

mARcelo muRiTibA DiAs RuAs

• O Pedido de Reparação por Danos Morais e o Valor da Causa em Causas Cíveis e Trabalhistas Segundo o CPC de 2015 ......................................98

RicARDo souzA cAlcini

• A Nova Jurisprudência do TST de Acordo com o NCPC/2015 .....................................................92

COM A PALAVRA, O PROCURADOR

Assunto

Auxílio-AciDenTe

• Breves Considerações sobre as Situações de Cumulatividade Entre Auxílio-Acidente ou Auxílio-Suplementar e Aposentadoria (Luciano Marinho Filho) ...................................................214

Autor

luciAno mARinho filho

• Breves Considerações sobre as Situações de Cumulatividade Entre Auxílio-Acidente ou Au-xílio-Suplementar e Aposentadoria ....................214

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Trabalhista

pensão

• Previdenciário – Pensão por morte – Lei apli-cável – Súmula nº 340/STJ – Óbito posterior à EC 41/2003 – Incidência à espécie dos efeitosda referida emenda constitucional (STJ) .. 33809, 109

RecuRso oRDináRio

• Recurso ordinário em mandado de segurança – Licença para trabalhadora ambulante exercer o comércio em local público – Incompetência absoluta da justiça do trabalho – Declaraçãode ofício (TST) .......................................33810, 114

Previdenciário

AGRAvo

• Direito processual civil – Agravo interno em recurso extraordinário – Previdência privada – Complementação de aposentadoria – Compe-tência – Justiça comum (STF) .................33849, 144

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ����������������������������������������������������������������������������������������������������233 AposenTADoRiA

• Processual civil – Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada – Previdenciário – Aposenta-doria rural – Início de prova material – Certi-dão de casamento e nascimento (STJ) ....33850, 148

AposenTADoRiA poR Tempo De seRviço

• Previdenciário – Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – Tempo de labor na fai-na rural – Sentença trabalhista – Início de prova material (TRF 3ª R.) ................................33854, 179

Auxílio-DoençA

• Processual Civil e Previdenciário – Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sen-tença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio-doença, com efeitos retroativos ao requerimento admi-nistrativo (02 de abril de 2014, fl. 12) (TRF 5ª R.) ..............................................................33856, 199

benefício pReviDenciáRio

• Constitucional e previdenciário – Revisão do valor da prestação – Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários – Emendas Cons-titucionais nºs 20/1998 e 41/2003 – Possibi-lidade – Julgamento pelo STF do RE 564354 – Compensação – Arts. 26 da Lei nº 8.870/1994 e 21, § 3º da Lei nº 8.880/1994 – Cabimento(TRF 1ª R.) .............................................33852, 163

embARGos

• Previdenciário – Embargos à execução – Va-lores não constantes do CNIS – Labor in-controverso – RMI – Salário de contribuição (TRF 4ª R.) .............................................33855, 192

seRviDoR público

• Administrativo – Servidor público – Atividades insalubres exercidas sob a égide da Consolida-ção das Leis do Trabalho – Posterior ingresso em labor regido por normas estatutárias – Re-querimento de expedição e averbação de tempo de serviço em forma especial – Possibilidade – Direito adquirido – Precedentes – Negativa de provimento à remessa necessária (TRF 2ª R.) ..............................................................33853, 171

• Administrativo e processual civil – Enunciado Administrativo nº 02/STJ – Servidor público federal – Assistente social – Pretensão de apli-cação da Lei nº 12.317/2010 – Vínculo estatu-tário – Regra restrita aos empregados subme-tidos à CLT – Precedentes (STJ) ..............33851, 155

EMENTÁRIO

Trabalhista

AciDenTe Do TRAbAlho

• Acidente do trabalho – transtorno bipolar – ciência inequívoca da doença há mais de dois

anos do ajuizamento da ação – prescrição –observação ............................................33812, 122

AcoRDo coleTivo De TRAbAlho

• Acordo coletivo de trabalho – hora noturna – elastecimento para 60 minutos – adicional – majoração – legalidade ..........................33813, 122

• Acordo coletivo de trabalho – limitação da validade dos atestados expedidos por médicos e dentistas a três dias de afastamento do em-pregado – invalidade .............................33814, 123

AposenTADoRiA

• Aposentadoria – complementação – fonte de custeio do benefício – dedução da participa-ção do empregado – obrigação da patroci-nadora e da empresa de previdência privada– efeitos .................................................33815, 124

coisA JulGADA

• Ação coletiva – ação individual – coisa julga-da – inexistência ....................................33811, 122

comissões

• Comissões – projetos de arquitetura – reserva técnica – porcentagem – pagamento devido ..............................................................33816, 125

compeTênciA

• Competência material – Justiça do Trabalho – fase pré-contratual – concurso público – al-cance .....................................................33817, 125

confissão

• Confissão ficta – ausência de intimação pes-soal da parte para prestar depoimento – inti-mação apenas do advogado – impossibilidade ..............................................................33818, 126

conTRATo De TRAbAlho

• Contrato de trabalho – alta previdenciária – re-ativação dos efeitos – pagamento dos salários– cabimento ...........................................33819, 126

conTRibuição sinDicAl

• Contribuição sindical rural – requisitos legais para a constituição do crédito – lançamento ir-regular – pagamento devido ..................33820, 127

DAno moRAl

• Dano moral – ambiente de trabalho degra-dante – instalações sanitárias e local para re-feições inadequados – comprovação – indeni-zação devida .........................................33821, 127

• Dano moral – cântico motivacional – participa-ção obrigatória do empregado – configuração ..............................................................33822, 127

• Dano moral – inadimplemento de verbas res-cisórias – ofensa aos direitos subjetivos – nãocomprovação – indenização indevida ...33823, 128

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234 �����������������������������������������������������������������������������������������������������RST Nº 329 – Novembro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

DesconTo no sAláRio

• Desconto no salário – assaltos ocorridos na empresa – responsabilidade do empregador –devolução – cabimento .........................33824, 128

DiRiGenTe sinDicAl

• Dirigente sindical – inquérito para apuração de falta grave – conversão da reintegração emindenização – descaracterização ...........33825, 129

execução

• Execução – grupo econômico – não compro-vação – impossibilidade ........................33826, 130

• Execução – imunidade relativa – bens afetos àmissão diplomática – impossibilidade ....33827, 131

• Execução – prescrição intercorrente – inocor-rência ....................................................33828, 131

fGTs

• FGTS – contribuição social – LC 110/2001 –efeitos ....................................................33829, 131

GReve

• Greve – dispensa discriminatória – não compro-vação – ônus do reclamante – efeitos ....33830, 134

hoRAs exTRAs

• Horas extras – adicional de 100% – previsão normativa – pagamento devido ..............33831, 134

• Horas extras – carpinteiro – atividades ineren-tes ao contrato de emprego – outras tarefas acordadas – plus salarial – pagamento devido ..............................................................33832, 135

incompeTênciA

• Incompetência – Justiça do Trabalho – seguro de vida em grupo – relação entre segurado eseguradora – reconhecimento ................33833, 135

• Incompetência em razão do lugar – Justiça do Trabalho – motorista internacional de car-reta – efeitos ..........................................33834, 136

inDenizAção

• Indenização – contratação de advogado parti-cular – perdas e danos – descabimento..33835, 136

• Indenização – dumping social feito pelo traba-lhador – lesão que ultrapassa a esfera indivi-dual – cabimento ...................................33836, 136

inTeRDiTo pRoibiTóRio

• Interdito proibitório – tutela satisfativa – perda de objeto – extinção do feito sem julgamentodo mérito – hipótese de possibilidade ....33837, 138

JusTA cAusA

• Justa causa – prisão civil – dívida por alimen-tos – abandono de emprego – descaracteri-zação .....................................................33838, 138

pARTicipAção nos lucRos

• Participação nos lucros – sindicato – liberda-de negocial – privilégio de determinado gru-po em detrimento dos demais – princípio da isonomia – observação ..........................33839, 139

• Participação nos lucros e resultados – trabalho prestado em alguns meses do ano-base – pro-porcionalidade devida ...........................33840, 139

poRTuáRio

• Trabalhador portuário avulso – aposentado-ria espontânea – continuidade na prestação de serviços ao Ogmo – prescrição bienal –termo inicial ..........................................33848, 142

ReinTeGRAção no empReGo

• Reintegração no emprego – empregado aci-dentado fora do horário de trabalho que teve seu contrato de trabalho rescindido – nuli-dade – cabimento ..................................33841, 139

ResponsAbiliDADe civil

• Responsabilidade civil – irregularidade do ato demissional – indenização por danos morais –cabimento .............................................33842, 140

ResponsAbiliDADe TRAbAlhisTA

• Responsabilidade trabalhista subsidiária – con-trato de facção – alcance .......................33843, 140

sAláRio

• Salário – conta poupança – limite – observa-ção – impenhorabilidade .......................33844, 141

• Salário – músico – empregado público – infe-rior ao mínimo legal – impossibilidade ..33845, 141

• Salário – pagamento – trabalhador conside-rado apto pelo INSS e inapto pelo seu médi-co particular – efeitos ............................33846, 141

sAláRio mínimo

• Salário mínimo profissional de químico – cele-tista – administração pública indireta – obser-vação .....................................................33847, 142

Previdenciário

AposenTADoRiA poR invAliDez

• Aposentadoria por invalidez – requisitos – au-sência – benefício não concedido..........33857, 202

• Aposentadoria por invalidez – segurado espe-cial – incapacidade total e permanente para atividade habitual – reabilitação não realizada – impossibilidade de retorno ao mercado de tra-balho – benefício devido .......................33858, 203

AposenTADoRiA poR Tempo De conTRibuição

• Aposentadoria por tempo de contribuição – renúncia – obtenção de aposentadoria mais vantajosa – possibilidade .......................33859, 203

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RST Nº 329 – Novembro/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ����������������������������������������������������������������������������������������������������235 • Aposentadoria por tempo de contribuição –

sócio-gerente – responsabilidade pelo reco-lhimento das contribuições previdenciárias – efeitos ....................................................33860, 204

Auxílio-AciDenTe

• Auxílio-acidente – perda ou redução da capa-cidade – comprovação – concessão.......33861, 204

Auxílio-DoençA

• Auxílio-doença – ação de restituição – paga-mento indevido .....................................33862, 206

• Auxílio-doença – condição de trabalhadora rural não demonstrada – benefício indevido ..............................................................33863, 207

benefício AssisTenciAl

• Benefício assistencial – segurado deficiente – comprovação – benefício devido ...........33864, 207

benefício pReviDenciáRio

• Benefício previdenciário – decadência – direito intertemporal – aplicabilidade ...............33865, 208

• Benefício previdenciário – revisão – RMI – ob-servação dos textos – licitude ................33866, 209

• Benefício previdenciário – revisão e reajus-te – critérios legais – salário de contribuição e salário de benefício – impossibilidade de vincu-lação .....................................................33867, 210

conTRibuição pReviDenciáRiA

• Contribuição previdenciária – aviso-prévio in-denizado – não incidência .....................33868, 210

execução

• Execução fiscal – concessão de benefício pre-videnciário sob suspeita de fraude – indeni-

zação ao Erário – inscrição em dívida ativa ..............................................................33869, 211

pensão

• Pensão por morte – pagamento retroativo ao dia do requerimento administrativo – termoinicial ....................................................33870, 211

• Pensão por morte – qualidade de companheira – início de prova material – ausência de pro-va testemunhal – observação .................33871, 211

sAláRio-mATeRniDADe

• Salário-maternidade – concessão – rurícola – vínculo trabalhista do cônjuge – ocorrência ..............................................................33872, 212

CLIPPING JURÍDICO

• JT não tem competência para julgar ação deservidores do Consulado da Alemanha no RJ .....221

• JT é competente para julgar exploração sexualcomercial de crianças e adolescentes ................221

• Suspensas em todo o País ações sobre altera-ção do índice de correção do FGTS ...................223

RESENHA LEGISLATIVA

lei

• Lei nº 13.342, de 03.10.2016 – DOU de04.10.2016 ........................................................225

TABELAS PRÁTICAS ............................................. 226

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR ....................... 231

ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ..................... 232