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27/11/11 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1/12 dgsi.pt/jtrp.nsf/«/d2ae707451236386802573fb003dd841?OpenDocument Acyrdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0737318 Nº Convencional: JTRP00041069 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: RP200802070737318 Data do Acordão: 07-02-2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 748 - FLS 85. Èrea Temática: . Sumário: Tendo a acção por objecto a violação de um direito privativo da propriedade industrial ± v. g., o direito à marca ± a competência para a sua apreciação e julgamento radica no tribunal de comércio, o que é extensivo à providência que daquela é dependência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. intentou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o presente procedimento cautelar comum contra C………., Lda pedindo a condenação desta na suspensão do uso da expressão Steridrape ou outra semelhante na sua denominação social e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que use tal expressão após trânsito da decisão a proferir, alegando que requereu e obteve o registo da marca "Steri-drape" a seu favor em vários países e que a requereu já em Portugal onde é uma marca notoriamente conhecida desde 1990 e que a Requerida obteve a seu favor o registo da sua denominação social com uso de idêntica palavra, sendo certo que tem por objecto actividade em tudo semelhante à da Autora, o que acarreta confusão perante fornecedores e clientes habituais ou potenciais e, na decorrência, prejuízos para a Autora. Citada a Requerida nos termos e para os efeitos do previsto no art. 385°, n.° 1 do Código de Processo Civil, veio deduzir a oposição, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal do Comércio, por entender que o objecto e o pedido formulados, por respeitarem à alegada ilegalidade da sua denominação social são da competência dos tribunais comuns. A excepção foi julgada improcedente.

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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do PortoProcesso: 0737318

Nº Convencional: JTRP00041069

Relator: TELES DE MENEZES

Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL

COMPETÊNCIA MATERIAL

Nº do Documento: RP200802070737318

Data do Acordão: 07-02-2008

Votação: UNANIMIDADETexto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LIVRO 748 - FLS 85.

Área Temática: .

Sumário: Tendo a acção por objecto a violação de um direito privativo dapropriedade industrial – v. g., o direito à marca – a competência

para a sua apreciação e julgamento radica no tribunal decomércio, o que é extensivo à providência que daquela é

dependência.

Reclamações:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B………. intentou no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

o presente procedimento cautelar comum contra C………., Lda

pedindo a condenação desta na suspensão do uso daexpressão Steridrape ou outra semelhante na sua

denominação social e no pagamento de uma sanção pecuniáriacompulsória por cada dia em que use tal expressão após

trânsito da decisão a proferir, alegando que requereu e obteveo registo da marca "Steri-drape" a seu favor em vários países e

que a requereu já em Portugal onde é uma marca notoriamente

conhecida desde 1990 e que a Requerida obteve a seu favor o

registo da sua denominação social com uso de idêntica

palavra, sendo certo que tem por objecto actividade em tudo

semelhante à da Autora, o que acarreta confusão perante

fornecedores e clientes habituais ou potenciais e, na

decorrência, prejuízos para a Autora.

Citada a Requerida nos termos e para os efeitos do previsto no

art. 385°, n.° 1 do Código de Processo Civil, veio deduzir a

oposição, excepcionando a incompetência absoluta do

Tribunal do Comércio, por entender que o objecto e o pedido

formulados, por respeitarem à alegada ilegalidade da sua

denominação social são da competência dos tribunais comuns.

A excepção foi julgada improcedente.

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A requerida interpôs recurso desse despacho, tendo oferecidoa correspondente alegação.

Teve lugar o julgamento e veio a ser proferida decisão que

julgou procedente a providência e:

1 - ordenou a suspensão do uso, pela Ré da expressão

Steridrape na sua denominação social ou integrada noutro

sinal distintivo no exercício do seu comércio;

2 - fixou - nos termos do previsto nos artigos 384.º/2 do Código

de Processo Civil e 829.º-A do Código Civil, e por se entender

tal montante razoável face aos interesses em confronto -, uma

sanção pecuniária compulsória de 500 € por dia, a dividir empartes iguais pelo Estado e pela Autora, por cada dia de

incumprimento da antecedente decisão, após o seu trânsito em

julgado.

II.Recorreu a requerida, oferecendo a sua alegação.

III.A.

Conclusões do primeiro agravo:…………………….........

…………………….........…………………….........

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

B.

Conclusões do segundo agravo:……………………..........……………………..........

……………………..........

O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.Na decisão impugnada foi considerada indiciada a seguinte

matéria de facto: 1 - A Ré é uma sociedade comercial por quotas constituída em

15-07-2004, com a denominação social de C………., Lda, e tempor objecto a importação, exportação, representação,comercialização e agente de comércio por grosso de

equipamentos e dispositivos médicos e cirúrgicos 2 - Em 12-20-2004 a Ré requereu ao Instituto Nacional da

Propriedade Industrial o registo da marca nacional …072

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"STERIDRAPE" para assinalar os produtos "vestuário especialpara salas de operação; vestuário descartável para pessoal

médico e hospitalar, em particular luvas, máscaras, batas,toucas e botas; lençóis esterilizados (cirurgia); artigos para uso

médico descartáveis designadamente películas, coberturas ecapas (a utilizar sobre ou sob o paciente), em plástico, tecido-

não-tecido e/ou papel (classe 10), Roupa de capa, incluindocapas e coberturas e roupa de mesa, designadamente em

tecido-não-tecido para uso descartável (classe 24) e vestuário,calçado, e chapelaria, designadamente em tecido-não-tecido

para uso descartável (classe 25), que foi publicado no Boletimda Propriedade Industrial, n.º 12 -2004 de 31-12-2004. 3 - Em 07-03-2005, a Autora requereu ao INPI o registo da marca

nacional n.º …700, "STERI-DRAPE", para assinalar vestuárioespecial para cirurgia e artigos para uso médico (classe 10),

que foi publicado no boletim da Propriedade Industrial n.º 5-2005, de 31-05-2005.

4 - Em 28-03-2005, a Autora deduziu reclamação contra opedido de registo de marca n° …073 STERlDRAPE invocando a

imitação da sua marca n° …700 STERl-DRAPE. 5 - A Autora B………. foi fundada em 1902 sendo conhecida em

todo o mundo. 6 - Uma das áreas de actuação da Autora é a dos produtosmédicos e hospitalares.

7 - No âmbito da qual, em data não concretamente apurada,introduziu no mercado campos cirúrgicos estéreis descartáveis

com a marca STERl-DRAPE.

8 - Tal marca é usada e está registada em vários países paraassinalar produtos médico hospitalares. 9 - Tais produtos são fabricados pela Autora nos Estados

Unidos e comercializados em Portugal pela B1………., Lda.

10 - Tal marca é usada em Portugal desde há pelo menos 15anos para assinalar:

a) campos cirúrgicos de incisão;

b) produtos de traumatologia e ortopedia;

c) campos complementares e acessórios de plástico; d) coberturas cirúrgicas, campos para laparoscopia, para

atroscopia do joelho e do ombro para angiografia femoral, para

obstetrícia e ginecologia para urologia e para oftalmologia

e) máscaras cirúrgicas; f) Campos;

g) e produtos especiais de tecido não tecido

11. Desde há mais de 15 anos que os produtos fabricados pelaAutora são fornecidos a instituições hospitalares portuguesas

como o D………. no Porto, o E………., no Porto, o F………., em

Braga, o G………., em Lisboa, o H………., em Cascais e ao

I………. em Lisboa. 12. A marca STERI-DRAPE da autora é conhecida em Portugal

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no meio hospitalar e entre profissionais de cirurgia por

assinalar produtos médico-hopistalares e cirúrgicos.

13. O uso de tal expressão na denominação da Ré permite queesta beneficie do seu crédito e reputação da marca da Autora.

14. A expressão Steridrape resulta da conjugação abreviada de

duas palavras da língua inglesa "steril" e "drape".

E foram considerados não indiciados de entre os alegadospelas partes com relevância para a decisão da causa os

seguintes factos:

1. A denominação social da Ré inclui a expressão STERIDRAPE

por forma a poder confundir-se com a marca STERI-DRAPE daAutora.

2. A alteração da denominação social da Ré importaria a perda

de investimentos cujo valor é superior ao do benefício que a

Autora retiraria de tal alteração.

V.

A questão colocada no primeiro agravo é a de qual é o tribunal

materialmente competente para conhecer deste procedimento

cautelar: se o do comércio, se o comum.

É aceite pela jurisprudência e doutrina que a competência dotribunal se afere em conformidade com a relação jurídica

controvertida, tal como a configura o autor - Miguel Teixeira de

Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lex

1994, p.31 e ss..Neste caso, a requerente pediu a condenação da requerida na

suspensão do uso da expressão Steridrape ou outra

semelhante na sua denominação social e no pagamento deuma sanção pecuniária compulsória por cada dia em que use

tal expressão após trânsito da decisão a proferir, alegando que

requereu e obteve o registo da marca "Steri-drape" a seu favor

em vários países e que a requereu já em Portugal, onde é umamarca notoriamente conhecida desde 1990, e que a requerida

obteve a seu favor o registo da sua denominação social com

uso de idêntica palavra, sendo certo que tem por objecto

actividade em tudo semelhante à da requerente.O que está em causa é a utilização de uma marca contra a

protecção conferida pelo Código da Propriedade Industrial aos

detentores de marcas notoriamente conhecidas, mesmo quenão registadas (usando as palavras da requerente adiantadas

no art. 31.º do requerimento inicial).

A Lei n° 3/99, de 3 de Janeiro - Lei da Organização e

Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), rectificadapela Declaração n.° 7/99, da Assembleia da República, de 4/2/99

- estabelece o critério de distinção dos tribunais em razão da

matéria, em tribunais de competência genérica e tribunais de

competência especializada. Estes tribunais vêem a sua

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competência estabelecida de forma positiva, através daindicação tipificada das questões que lhes são cometidas. A

competência daqueles é fixada por exclusão ou negativamente,

competindo-lhes julgar os processos relativos às causas não

atribuídas a outros tribunais - art.s 77° e 78° da citada Lei.Aos tribunais de comércio, como tribunais de competência

especializada, são atribuídas as matérias enumeradas no art.

89° dessa Lei, estabelecendo-se no seu n.º 1, al. f), que lhes

compete preparar e julgar:“As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre

propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas

no Código da Propriedade Industrial”.Há, pois, que apurar se está em causa alguma das modalidades

de propriedade industrial previstas no respectivo Código.

O acórdão desta Relação de 2.10.2006, n.º do documento

RP200610020651306, nº convencional: JTRP00039526,(Marques Pereira), in www.dgsj.pt, disserta sobre a violação de

um direito privativo, em acções desta natureza (reportamo-nos

à acção principal, sendo certo que, se o Tribunal do Comércio

for competente para ela o deve ser igualmente para aprovidência que dela é dependência).

E não tem dúvidas em afirmar que a lesão dum direito privativo

está sujeita à competência do tribunal de comércio.Reproduzindo Carlos Olavo, Revista da Ordem dos Advogados,

Ano 61, Janeiro 2001, p. 193 e ss., a propósito do art. 89.º/1- f) da

LOFTJ:

“A lei tem em vista, ainda que com terminologia pouco rigorosa,todas as espécies de acções declarativas, em contraposição ás

acções executivas.

Abrange assim as acções de simples apreciação, as decondenação e as constitutivas.

Destas acções, as mais frequentes são as por infracção contra

a propriedade industrial.

No que toca às acções por infracção contra a propriedadeindustrial, podem-se pretender actuar, por via delas,

cumulativamente ou não, três pretensões:

- a pretensão à abstenção da conduta lesiva;

- a pretensão à cessação da conduta lesiva e eliminação dosresultados da ilicitude praticada;

- a pretensão à indemnização pelos danos sofridos.

Desta sorte, se a acção tiver por objecto qualquer dasmencionadas pretensões (à abstenção de uma conduta lesiva,

à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados

da ilicitude praticada, e à reparação dos danos sofridos), deve

ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte aqualquer das modalidades de propriedade industrial previstas

no respectivo Código”.

“A competência dos tribunais de comércio abrange ainda as

acções que tenham causa de pedir complexa, desde que um

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dos elementos dessa causa de pedir verse sobre propriedade

industrial. É o caso por exemplo, de questão emergente de

contrato de licença de marca”.Carlos Olavo, ROA, Ano 65, Junho 2005, p. 109, entende que o

legislador quis unificar, em termos jurisdicionais, o contencioso

da propriedade industrial, integrando nele quer a disciplina dos

direitos privativos, quer a concorrência desleal.“Embora a repressão da concorrência desleal e a protecção

das várias categorias de direitos privativos constituam figuras

autónomas, trata-se de autonomia mitigada.

Em termos substanciais, a própria lei portuguesa impõe uma

visão unitária dessas duas figuras.

Essa visão unitária, ou pensamento fundamental unificador,justifica-se plenamente tendo em atenção a função comum à

disciplina dos direitos privativos e à repressão da concorrência

desleal”.

Lebre de Freitas, ROA, Ano 65, Dezembro de 2005, p. 763,

interpretando o art. 89/1- f) da LOFTJ, defende que “o termo

modalidade, referido à propriedade industrial, aponta no

sentido de se reportar aos diferentes direitos que dela sãoprivativos, modos distintos de ser do direito de propriedade

industrial: a marca, a insígnia, o logótipo, etc. constituem bens

incorpóreos distintos e sobre eles se constituem diferentes

direitos (quanto ao objecto e também quanto ao modo de

aquisição e ao registo), todos eles de propriedade industrial. A

propriedade industrial terá, portanto, nesta acepção literal,

tantas modalidades quantos os tipos de direito privativo de quetrata o Código da Propriedade Industrial.

Na sua versão de 1995, o Código não conhecia o termo

“modalidades”, sendo, no seu art. 6-1, os vários tipos de

direitos privativos designados por “categorias”. Mas o termo

modalidade da propriedade industrial, tal como a LOFTJ o

emprega, comporta o mesmo sentido do termo categoria de

direito privativo” (confirmando esta interpretação literal, quer

um elemento histórico, quer um elemento sistemático).Acrescentando que “O novo CPI é, pois, expresso ao qualificar

como modalidades da propriedade industrial os vários tipos de

direito privativo, e não estes em geral (como uma modalidade) e

a concorrência desleal (como outra modalidade). Coexistindo

com o art. 89-1-f) da LOFTJ, que mantém a sua redacção, este

novo preceito constitui interpretação autêntica do termo

modalidade neste utilizado”.Tendo a acção por objecto a violação de um direito privativo - o

direito à marca -, a competência para a sua apreciação e

julgamento compete ao tribunal de comércio, em face do

disposto no art. 89, n.º 1 al. f) da LOFTJ.

Do acórdão desta Relação de 17-11-2005, nº do documento:

RP200511170534963, (Ataíde das Neves), www.dgsi.pt, resulta a

competência do tribunal do comércio (a contrario), ao dizer-se

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que “a regulamentação do funcionamento do mercado

concretiza-se, de um lado, na atribuição de um conjunto de

direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se

traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens

imateriais – a marca, o modelo, o nome, a insígnia, etc., - que o

Código de Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de

outro, na fixação de uma série de deveres destinados aassegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados,

dão lugar à denominada concorrência desleal.

A propriedade industrial corresponde á necessidade de

ordenar a liberdade da concorrência, feita essencialmente de

duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de

utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais,

e, por outro, pela imposição de determinados deveres no

sentido de os vários agentes económicos que operam nomercado procederem honestamente. A primeira das duas

indicadas ideias abrange os chamados direitos privativos da

propriedade industrial. Na segunda, integra-se a repressão da

concorrência desleal [Carlos Olavo, in A Propriedade Industrial,

Almedina, 1997, pag. 143, citado no Ac. STJ de 10.02.2005 supra

referenciado, e bem assim no Ac. RL de 5.12.02, in CJ, ano

XXVII, t. 5, pag. 87].São realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos

do comércio, que constitui uma protecção específica mas

limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais,

conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência

desleal, dotada de maior amplitude, desempenhando uma

função de protecção complementar daquela [J. Patrício Paul,

Concorrência Desleal, Pag. 79], cujas normas têm como escopoa tutela da empresa do industrial ou do comerciante [Ferrer

Correia, in Estudos Jurídicos II – Direito Civil e Comercial,

Direito Criminal. Coimbra, 1969, Pag. 245], ou se preferirmos, da

actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa

[Oliveira Ascensão, ob. cit. Pag. 89].

(…)

Numa expressão de Oliveira Ascensão, simples mas

integradora de tudo aquilo que vem de ser dito, “a concorrênciadesleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a

sanção de formas anómalas de concorrência”, como tal

escapando à previsão da al. f) do nº 1 do art. 89º da LOFTL.”

Conclui que a competência do tribunal do comércio não

abrange a concorrência desleal, pelo que se subentende que

abrange as questões respeitantes aos direitos privativos,

enquanto propriedade industrial.No acórdão desta Relação de 24-10-2002, nº do documento:

RP200210240231242 (Coelho da Rocha), www.dgsi.pt, decidiu-

se que compete aos tribunais do comércio, nos termos do art.

89º da LOFTJ, preparar e julgar:

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f).-as acções de declaração em que a causa de pedir verse

sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidadesprevistas no CPI;

....

h).-as acções de nulidade ou de anulação previstas no CPI (cfr.

rectificação feita nº 7/99, de 4.2, in DR I série-A, de 16.2).

E ainda julgar:

2. a).-os recursos de decisões que, nos termos previstos no

CPI, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de

qualquer dos direitos privativos nele previstos.Tendo o legislador querido, de uma forma definitiva e completa,

nesta matéria relativa à propriedade industrial, definir e atribuir

competência aos recém criados tribunais especializados de

comércio.

Estando, pois, em causa, direitos privativos da propriedade

industrial, é competente materialmente o Tribunal do Comércio

de Gaia.Face ao exposto, negar-se-á provimento ao primeiro agravo.

VI.

A questão colocada no segundo agravo, embora não

expressamente dita pela recorrente, é a do erro na decisão da

matéria de facto.Com efeito, é isso que, resumidamente, se extrai da conclusão

12.ª:

“Assim sendo – (…) - deve a sentença proferida em primeira

instância ser totalmente revogada, por forma a que o pedido

formulado no petitório seja julgado totalmente improcedente,

por falta de prova de requisito essencial (título do registo da

marca "STERI-DRAPE") - sufragando, assim, o deferimento queo Instituto Nacional da Propriedade já concedeu à ora

recorrente relativamente ao seu pedido de marca nacional …

072 STERIDRAPE.”

Por conseguinte, a recorrente insurge-se contra a decisão da

matéria de facto no que diz respeito ao registo no estrangeiro

da marca “Steri-Drape”.

Esta questão deve ser analisada sob vários ângulos.O primeiro consiste em definir se a impugnação de matéria de

facto foi feita de acordo com as imposições legais.

Dispõe o art. 712.º/1-a) do CPC que “A decisão do tribunal de 1.ª

instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela

Relação: Se do processo constarem todos os elementos de

prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da

matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dosdepoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do

artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.”

Como refere Lopes do Rego, Comentários ao Código de

Processo Civil, p. 484, “A expressão “ponto da matéria de

facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e

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delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida

sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em

harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do n.º 1 do

art. 690.º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento”

normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre aexistência, inexistência ou configuração essencial de certo

“facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto

ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e

delimitar claramente.”

O art. 690.º-A estabelece que “Quando se impugne a decisão

proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente

obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:a) Quais os concretos pontos de facto que considera

incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do

processo ou de registo ou gravação nele realizada, que

impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto

impugnados diversa da recorrida.”

Segundo o mesmo autor, o. c., p.465, este artigo, aditado peloDL 39/95, veio estabelecer um particular ónus de alegação e

fundamentação a cargo do recorrente que impugne a decisão

proferida sobre a matéria de facto, em conformidade com o

preâmbulo daquele diploma, onde se refere que “A garantia do

duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca

poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a

reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida emaudiência – visando apenas a detecção e correcção de

pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de

julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria

de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar

claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”

E afirma que o ónus imposto ao recorrente que impugna a

decisão proferida sobre a matéria de facto se traduz:

“a) na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito derecurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o

“ponto” ou “pontos” da matéria de facto – da decisão proferida

que considera viciada por erro de julgamento;

b) no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões

por que discorda do decidido, indicando ou concretizando

quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento

incorporado no processo ou de registo ou gravação nelerealizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo

tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnada

pelo recorrente.”

O primeiro reparo a fazer à recorrente é que nem sequer

impugna convenientemente a matéria de facto.

Com efeito, na sua alegação, a fls. 531 v.º, afirma, tão somente,

“que a sentença recorrida deve ser revogada quanto aos factosnúmeros 7, 8, 10, 12 (factos dados como indiciados) e facto

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número 1 (facto dado como não indiciado), o que aqui

expressamente se requer.”

Não diz, pois, em que termos é que esses factos deviam ser

consagrados no despacho que os deu como indiciados ou não

indiciados.

Por outro lado, ao referir-se aos meios probatórios

documentais que reputa insuficientes para que se dê comoprovado que a requerente tem o registo da marca em diversos

países, não os concretiza, limitando-se a dizer, genericamente,

a fls. 531 e v.º, que “Os documentos referidos na motivação da

douta sentença recorrida nada têm a ver com essa prova

documental (absolutamente essencial), porquanto esses

documentos são uma série de “prints”, retirados da Internet,

brochuras e demais panfletos publicitários que a ora recorridausa na sua actividade comercial e ainda documentos de

candidatura a seis unidades hospitalares portuguesas para o

fornecimento de produtos que comercializa.”

Por conseguinte, nada de escalpelizar os documentos juntos

aos autos, retirando deles, mesmo que a contrario, o suporte da

sua tese.

Desta forma, entendemos que a recorrente não cumpriu o ónusde impugnação, tal como é exigido por lei e atrás referimos, o

que implica a rejeição do recurso.

Mas mesmo que assim não devesse entender-se, dos factos

mencionados pela recorrente: 7, 8, 10 e 12, apenas o 8

menciona o registo da marca.

“7 - No âmbito da qual, em data não concretamente apurada,

introduziu no mercado campos cirúrgicos estéreis descartáveis

com a marca STERl-DRAPE.

8 - Tal marca é usada e está registada em vários países para

assinalar produtos médico hospitalares.

10 - Tal marca é usada em Portugal desde há pelo menos 15

anos para assinalar:

a) campos cirúrgicos de incisão;

b) produtos de traumatologia e ortopedia; c) campos complementares e acessórios de plástico;

d) coberturas cirúrgicas, campos para laparoscopia, para

atroscopia do joelho e do ombro para angiografia femoral, para

obstetrícia e ginecologia para urologia e para oftalmologia

e) máscaras cirúrgicas;

f) Campos;

g) e produtos especiais de tecido não tecido. 12. A marca STERI-DRAPE da autora é conhecida em Portugal

no meio hospitalar e entre profissionais de cirurgia por

assinalar produtos médico-hopistalares e cirúrgicos.”

Relativamente aos demais factos, parece que ninguém põe em

causa e isso resulta abundantemente dos documentos juntos

aos autos com o requerimento inicial, que a requerente usa

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essa denominação nos seus produtos, com ela os

comercializando em Portugal.E a utilização da expressão “marca”, em sentido factual, não é

mais do que designação, denominação. Para o que se não

torna necessária a observância de qualquer formalismo

probatório.

Assim, o problema só pode colocar-se relativamente ao facto 8,

no segmento que refere que essa marca está registada em

vários países.Para dar essa parte do facto como provada entende a

recorrente que havia de ter sido junta aos autos uma certidão

de, pelo menos, um dos registos efectuados pela requerente.

Ora, se bem atentarmos na frase que antecede a enunciação

dos factos relatados na decisão em crise, é ela do seguinte

teor: “Instruída a causa cumpre decidir tendo por base a

seguinte matéria de facto indiciada”.Por conseguinte, não se disse que os factos em questão estão

provados, mas apenas indiciados, isto é, aparentam ser assim.

Aliás, em conformidade com as especificidades de uma

composição provisória da situação controvertida que é

apanágio das providências cautelares – Miguel Teixeira deSousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 226 e ss.

Com efeito, as providências cautelares têm comocaracterísticas a provisoriedade, a instrumentalidade, a

summaria cognitio, significando esta que elas implicam umaapreciação sumária da situação através de um procedimento

simplificado e rápido, o qual se não compadece com exigênciasprobatórias aturadas, adequadas à acção de que sãodependência.

Por outro lado, um dos pressupostos do decretamento daprovidência cautelar é o fumus boni iuris, que mais não é do

que uma consequência da summaria cognitio, consistindo nograu de prova tido por suficiente para a demonstração da

situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelarprovisoriamente. E isto porque uma prova stricto sensu (aconvicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não

seria compatível com a celeridade própria das providênciascautelares e repetiria a actividade e a apreciação que, por

melhor se coadunarem com a composição definitiva da acçãoprincipal, devem estar reservadas para esta – cfr. autor e obra

citados, p. 233.Daí que as providências cautelares exijam apenas a provasumária do direito ameaçado, isto é, a demonstração da

probabilidade séria da existência do direito alegado (art.s384.º/1, 387.º/1. 403.º/2, 407.º/1 e 423.º/1). As providências só

requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, peloque para o seu decretamento apenas se exige a prova de que a

situação jurídica alegada é provável ou verosímil, sendosuficiente a aparência do direito, ou seja, um fumus boni iuris –

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ibid.

Sendo assim, a exigir-se que a requerente juntasse certidão doregisto em países estrangeiros, estar-se-ia a fazer tábua rasa do

fumus boni iuris, da prova da mera aparência do direito, a qualse pode fazer por qualquer forma verosímil, nomeadamente

através de documentos indiciadores do uso da marca e dedepoimentos testemunhais.

Face ao exposto, também este agravo não merece provimento.

Decidindo:Nega-se provimento a ambos os agravos e confirmam-se asdecisões impugnadas que estiveram na sua origem.

Custas pela agravante.

Porto, 7 de Fevereiro de 2008Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo

Mário Manuel Baptista FernandesFernando Baptista Oliveira