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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS ISSN 1646-7027 N.º 13 26 de junho de 2013 UNIDADES ORGÂNICAS Pág. 50 CÂMARA MUNICIPAL Pág. 25 ASSEMBLEIA MUNICIPAL Pág. 5

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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

ISSN 1646-7027

N.º 13 26 de junho de 2013

UNIDADES ORGÂNICAS Pág. 50

CÂMARA MUNICIPAL Pág. 25

ASSEMBLEIA MUNICIPAL Pág. 5

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Loures MUNICIPAL

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Eng.º. Carlos Alberto Dias Teixeira PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO

GABINETE LOURES MUNICIPAL

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011

Toda a correspondência relativa a LOURES MUNICIPAL

deve ser dirigida a

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

LOURES MUNICIPAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 - 4º 2674 - 501 LOURES

TELEFONE: 21 115 15 82 FAX: 21 115 17 89

http://www.cm-loures.pt e-mail: [email protected]

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ÍNDICE

Pág. ASSEMBLEIA MUNICIPAL 3.ª Sessão Ordinária 5 CÂMARA MUNICIPAL 13.ª Reunião Ordinária 25 PRESIDÊNCIA 48 UNIDADES ORGÂNICAS 50 Ambiente e Transportes Municipais 50 Planeamento, Finanças e Logística 51 Obras, Mobilidade e Energia 52 Educação 52 ANÚNCIOS - Súmula 53

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ASSEMBLEIA MUNICIPAL

DELIBERAÇÕES

3.ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 2013

ALTERAÇÃO À ORDEM DE TRABALHOS

Pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal foi proposta, e aceite por maioria, a alteração à Ordem de Trabalhos da Sessão, por inclusão da Proposta n.º 372/2013 da Câmara Municipal.

APROVAÇÃO DE ATAS

Projeto de Ata da 1.ª Sessão Extraordinária de Assembleia Municipal, realizada em 24 de janeiro de 2013 (Ata n.º 45). (Aprovado por maioria) Projeto de Ata da 1.ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 27 de fevereiro de 2013 (Ata n.º 46). (Aprovado por maioria) Projeto de Ata da 2.ª Sessão Extraordinária de Assembleia Municipal, realizada em 21 de março de 2013 (Ata n.º 47). (Aprovado por maioria) Projeto de Ata da 2.ª Sessão Ordinária de Assembleia Municipal, realizada em 18 de abril de 2013 (Ata n.º 48). (Aprovado por maioria)

Projeto de Ata da 3.ª Sessão Extraordinária de Assembleia Municipal, realizada em 25 de Abril de 2013 (Ata n.º 49). (Aprovado por maioria) Projeto de Ata da 4.ª Sessão Extraordinária de Assembleia Municipal, realizada em 21 de maio de 2013 (Ata n.º 50). (Aprovado por maioria)

VOTO DE PESAR

Pelo Representante Municipal da Coligação Democrática Unitária Francisco Pereira Vaz Vitorino foi, oralmente, apresentado um Voto de Pesar pelo falecimento de Herberto Goulart. (Aprovado por unanimidade, com cumprimento de um minuto de silêncio)

MOÇÃO

Moção apresentada pelo Representante do Bloco de Esquerda

Moção Saudação à Greve Geral

e a todas as lutas pelo derrube do governo da troika

Fiel às imposições da troika e fanático da austeridade, o governo PSD/CDS persiste em violar a legalidade e desrespeitar as decisões do Tribunal Constitucional. A sua recusa em pagar atempadamente o subsídio de férias na administração pública confirma uma atitude vingativa que só é possível com a cumplicidade ativa do atual Presidente da República. A decisão de cerca duma centena de autarquias entre as quais se encontra o município de Loures - de pagar o subsídio de férias em junho, demonstra que outro caminho é possível, apesar das dificuldades financeiras agravadas por uma política recessiva que fez disparar simultaneamente o desemprego e a própria dívida.

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E o desastre económico e social ameaça não ficar por aqui. Em julho, no início da oitava avaliação da troika, serão anunciados novos cortes de 4700 milhões de euros na saúde, na educação e na segurança social que, a não serem travados, provocarão dezenas de milhares de despedimentos, a sobrecarga da população com novas taxas e impostos sobre as pensões, reformas e serviços essenciais, bem como o colapso de muitos destes serviços. Esta política desastrosa tem enfrentado a resistência dos trabalhadores e da generalidade dos cidadãos que vivem os dramas do empobrecimento e do desemprego. A determinação dos professores em defesa da escola pública, contra o autoritarismo do ME e a “mobilidade especial”, primeira etapa do despedimento, é um exemplo a seguir. A Greve Geral de 27 de junho, convocada pelas duas centrais sindicais e dezenas de sindicatos independentes, é a resposta forte e convergente da resistência cidadã às políticas de austeridade, que após dois anos da assinatura do memorando com a troika, devastou económica e socialmente o País e as pessoas. E é um “cartão vermelho” a este governo e ao seu último apoiante, Cavaco Silva, cartão esse que será repetido e ampliado nas eleições autárquicas de 29 de setembro próximo. A Assembleia Municipal de Loures, reunida em sessão ordinária de 25 de junho de 2013 delibera: 1. Saudar a Greve Geral de 27 de junho e apelar

à participação massiva dos trabalhadores e dos cidadãos de Loures.

2. Enviar esta Moção, com caráter de urgência, à

CGTP e à UGT, ao Presidente da República, à Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares, ao Primeiro-ministro e à comunicação social.

O representante municipal do Bloco de Esquerda

(a) Vítor Edmundo Proença da Silva

(Aprovada por maioria)

VOTO DE CONGRATULAÇÃO

Voto de congratulação apresentado

pelo Representante do Bloco de Esquerda

A decisão do Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucionais normas do diploma que estabelecia um novo regime jurídico para as autarquias locais e um novo estatuto das entidades intermunicipais, constitui motivo de satisfação para os autarcas. Tendo por base a Proposta de Lei n.º 104/Xll do governo, o documento já tinha merecido a discordância de inúmeros órgãos autárquicos, assembleias de freguesia e assembleias municipais, por afetar o núcleo essencial dos órgãos deliberativos e os princípios de independência e da especialidade das autarquias locais. Recorde-se que o parecer da ANMP e da ANAFRE bem como as sugestões bem fundamentadas de muitas autarquias, nunca foram tidas em conta pelo ex-ministro Relvas e demais governantes, pelo que o pedido de apreciação da constitucionalidade daquela lei teve o desfecho que a democracia exigia, a reprovação do diploma. Pelo exposto, a Assembleia Municipal de Loures, reunida em 25 de junho de 2013, delibera 1. Congratular-se com a declaração de

inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional sobre o estatuto das entidades intermunicipais;

2. Manifestar a vontade de que sejam reforçadas

as competências e os recursos das autarquias locais;

3. Exigir o respeito pela autonomia do poder local

O representante do BE

(a) Vítor Edmundo Proença da Silva

Remeter a Presidência da República, Assembleia da República, Grupos Parlamentares, Municípios e A. Municipais. (Aprovado por unanimidade)

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LOURES PARQUE Empresa Municipal de Estacionamento, E.M.

Proposta de aprovação de alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

PROPOSTA n.º 291/2013

[Aprovada na 10.ª Reunião Ordinária

de Câmara Municipal, realizada em 15 de maio de 2013]

Considerando que: Houve necessidade de fazer alterações ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovado na 22.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada em 12 de novembro de 2008 e na 1.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal, realizada em 13 de janeiro de 2009, introduzindo novos aspetos; O Conselho de Administração da Loures Parque - Empresa Municipal de Estacionamento, E.M., Unipessoal, Lda., deliberou, na sua 6.ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2013, aprovar e submeter à Câmara Municipal a alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures, ao abrigo da alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, em conjugação com o estipulado no artigo 70.º do Código da Estrada, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, delibere aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal a proposta de alteração do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aprovada por aquele órgão autárquico em 13 de janeiro de 2009.

Loures, 7 de maio de 2013

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

PREÂMBULO

Considerando a competência atribuída aos Municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento na área da sua jurisdição. Considerando a evolução do sistema de estacionamento de duração limitada, como fator determinante para o ordenamento do estacionamento e mobilidade sustentável. Considerando que a gestão das zonas de estacionamento de duração limitada é da competência da Loures Parque EM e atualmente tem competência para a fiscalização de todo o tipo de estacionamento em todos os arruamentos integrados nos regulamentos específicos das zonas de estacionamento de duração limitada, por delegação de poderes da Câmara Municipal de Loures e nos termos da Lei das Empresas Municipais e do Código da Estrada. Considerando que a ocupação de bolsas de estacionamento pode ser efetuada por mero efeito do estacionamento de viaturas ou por outros motivos distintos destes, tais como obras e torna-se necessária uma fiscalização eficiente dessa ocupação. Torna-se necessário prevenir o abuso constante nos locais destinados a cargas e descargas limitando-se o tempo máximo a trinta minutos, evitando-se o estacionamento de longa duração ou abusivo. Verificando-se a necessidade de uniformizar procedimentos e contemplar todas as situações das zonas de estacionamento de duração limitada, agilizando todo o processamento. No tocante aos dísticos de residentes serão limitados por requerente ao máximo de três viaturas, uma vez que a grande maioria dos residentes apenas possuem uma viatura. A fim de evitar o estacionamento abusivo de viaturas portadoras de dístico de residente, introduz-se a necessidade de se fazer prova do respetivo seguro e inspeção, não sendo atribuído dístico ou cancelando o mesmo. Estabelece-se a possibilidade de os utentes que exerçam a sua atividade numa zona de estacionamento, possam requerer autorização de estacionamento nas diversas modalidades minorando o custo diário. As autorizações de estacionamento passam a ter, sempre que possível tecnicamente, as modalidades de semanal, mensal, trimestral, semestral e anual, conforme mais indicado para os interessados.

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Estabelece-se a possibilidade de os residentes requererem a entrega de viaturas em fim de vida ou por outros motivos particulares para desmantelamento, ficando isentos do pagamento das devidas taxas. Considerando que o ordenamento do estacionamento, criando rotatividade, favorece o comércio local. Assim, ao abrigo no disposto nos Estatutos da Loures Parque EM, conjugado com o artigo 70.º do Código da Estrada e pela alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5 A/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, al. c) do Decreto-Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro e artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, é aprovado o presente regulamento geral de estacionamento na via pública das zonas de estacionamento de duração limitada.

REGULAMENTO 001-6/LP/13

Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública

das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas pela alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro com a redação dada pela Lei n.º 5 A/2002, de 11 de janeiro, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º, n.º 1, al. d) e n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro, artigo 70.º do Código da Estrada, Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e artigo 27.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se ao

estacionamento na via pública de todas as áreas ou eixos viários das zonas de estacionamento de duração limitada, seguidamente denominados por “zonas” ou “parques”, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Loures o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.

2. O presente regulamento aplica-se ainda ao

estacionamento das zonas privadas que a Loures Parque EM seja autorizada a explorar e gerir através de protocolo a realizar com as respetivas entidades, com as devidas adaptações.

Artigo 3.º Zonas Especiais de Estacionamento

1. Poderão ser estabelecidas zonas especiais de

estacionamento, com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Loures.

2. De entre estas, podem ser criadas, junto dos

edifícios de serviços públicos ou áreas predominantemente comerciais, zonas específicas de estacionamento para as quais não serão emitidos os dísticos de residentes.

3. Podem ainda ser reservadas zonas ou parte

destas ao estacionamento exclusivo de veículos detentores de dísticos de residente.

4. Pode a Loures Parque EM criar subzonas

dentro das zonas aprovadas destinadas ao estacionamento de viaturas detentoras de autorizações de estacionamento.

Artigo 4.º Normas aplicáveis

Sem prejuízo da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar, o estacionamento na via pública nas zonas de estacionamento de duração limitada rege-se pelo presente regulamento.

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Artigo 5.º Estacionamento e responsabilidade

O Município de Loures e a Loures Parque EM não são responsáveis por eventuais danos, furtos, perdas, deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados nas zonas de estacionamento de duração limitada ou dos bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 6.º Das condições do estacionamento

1. O estacionamento de veículos nas zonas de

estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência e ao pagamento de uma tarifa de acordo com as condições fixadas nos regulamentos específicos de cada zona.

2. O estacionamento de veículos deverá ser

efetuado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, bem como da forma indicada na sinalização vertical e horizontal.

Artigo 7.º Estacionamento para cargas e descargas

1. O estacionamento destinado a operações de

cargas e descargas fica sujeito ao horário fixado pela Câmara Municipal de Loures.

2. Fora do horário definido nos termos do artigo

anterior os lugares das bolsas de cargas e descargas funcionam de acordo com o regime de estacionamento da respetiva zona.

3. As bolsas de estacionamento destinadas ao

estacionamento de veículos para operações de cargas e descargas ficam condicionadas a um limite temporal de trinta minutos para cada operação de cargas e descargas.

Artigo 8.º Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada: a) Os veículos automóveis ligeiros e quadriciclos,

com exceção das autocaravanas, veículos agrícolas, reboques e veículos únicos.

b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes,

triciclos, nas áreas que lhes sejam reservadas mediante sinalização.

c) Demais veículos conforme sinalização existente.

Artigo 9.º Preços/Tarifas/Taxas

1. Compete à Câmara Municipal de Loures, sob

proposta da Loures Parque EM, aprovar as tabelas de preços, tarifas e taxas sobre o estacionamento na via pública e que devam constar dos regulamentos específicos.

2. As tabelas de preços, tarifas e taxas são

fixadas líquidas de IVA. 3. Após o apuramento do IVA, as tabelas de

preços, tarifas e taxas podem ser objeto de arredondamento para a unidade mais próxima múltipla de cinco.

Artigo 10.º Pagamento do preço/tarifa/taxa

do estacionamento

1. O pagamento do preço/tarifa/taxa do estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada deverá ser liquidado nos parcómetros, obtendo o respetivo talão de estacionamento.

2. Pode ser autorizado pela Loures Parque EM o

uso de cartões que concedam crédito de estacionamento ou outros meios tecnológicos de pagamento do estacionamento.

3. Se por qualquer motivo o parcómetro não

estiver operacional o utente deverá dirigir-se ao parcómetro mais próximo a fim de obter talão de estacionamento ou usar meio alternativo de pagamento.

Artigo 11.º Das zonas de estacionamento

de duração limitada

1. Compete à Câmara Municipal de Loures, sob proposta da Loures Parque EM, aprovar os regulamentos específicos de cada zona de estacionamento de duração limitada e respetiva tabela de preços e tarifas que considere mais adequada aos objetivos específicos a prosseguir.

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2. A Loures Parque EM poderá aprovar a venda de cartões e ou autorizações de estacionamento que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador, tendo em conta o valor aplicado na tabela de preços e tarifas do regulamento específico da zona de estacionamento.

3. A delimitação das zonas de estacionamento

constará dos regulamentos específicos. 4. Podem estar inseridos nos regulamentos

específicos das zonas de estacionamento de duração limitada arruamentos que pelas suas condições não sejam sujeitos ao estacionamento limitado no tempo ou ao pagamento de tarifa.

Artigo 12° Reserva de lugar de estacionamento

1. Podem ser reservadas na via pública bolsas

de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada nos seguintes casos e desde que haja parecer favorável da Câmara Municipal justificando-se a sua necessidade:

a) Câmara Municipal de Loures e Serviços

Municipalizados b) Loures Parque EM c) Junta de Freguesia d) Entidades Públicas com necessidade de

reserva de lugar se não dispuserem de estacionamento privado, no máximo de dois lugares

2. Podem ainda ser reservadas bolsas de

estacionamento para Entidades Privadas que legalmente sejam obrigadas a dispor de estacionamento privativo.

3. Deverá a Loures Parque EM reservar na via

pública, nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos legais, lugares para veículos portadores de dístico de estacionamento para pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade emitido pela entidade competente para o efeito.

4. Fica autorizada a Loures Parque EM a

reservar na via pública, nas zonas de estacionamento de duração limitada, reserva de lugar nos postos de carregamento de veículos elétricos, conforme indicação da Câmara Municipal.

5. Fica ainda a Loures Parque EM autorizada a reservar na via pública, nas zonas de estacionamento de duração limitada, reserva de lugar para o estacionamento de viaturas elétricas com isenção do pagamento da tarifa no máximo de trinta minutos.

6. A reserva de lugar de estacionamento não terá

qualquer custo, exceto as aludidas no n.º 2, que será fixado por deliberação da Loures Parque EM.

Artigo 13.º Da gestão das zonas de estacionamento

de duração limitada

1. A gestão das zonas de estacionamento de duração limitada constantes dos regulamentos específicos compete à Loures Parque EM.

2. Faz parte da gestão das zonas de

estacionamento de duração limitada a implementação de bolsas de estacionamento, a colocação de sinalização vertical e horizontal, bem como marcas rodoviárias necessárias e de acordo com a legislação própria aplicável, bem como a fiscalização do estacionamento.

CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES

Artigo 14.º Isenção do pagamento

da tarifa/taxa de estacionamento

1. Estão isentos do pagamento da tarifa/taxa de estacionamento:

a) Os veículos detentores de dístico de residente

nos termos do presente regulamento e regulamentos específicos das respetivas zonas de estacionamento de duração limitada.

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou

de Polícia, quando em serviço. c) Os veículos devidamente autorizados pela

Loures Parque EM. d) Os veículos da frota da Câmara Municipal de

Loures, devidamente identificados. e) Os veículos da frota das Juntas de Freguesia,

devidamente identificados.

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f) Os veículos dos Membros do Executivo das Juntas de Freguesia, na Freguesia onde exercem o mandato.

g) Os veículos da frota da Loures Parque EM,

devidamente identificados. 2. As isenções previstas na alínea f) são

concedidas para uma única matrícula a indicar pelo interessado.

3. Podem ainda ficar isentos do pagamento das

tarifas e preços para determinada zona de estacionamento de duração limitada, os veículos pertencentes a pessoas coletivas sem fins lucrativos, que prestem um serviço público ou de interesse coletivo para a comunidade, desde que tal facto seja reconhecido pela Loures Parque EM.

4. As isenções previstas no número anterior

carecem sempre de requerimento e emissão da respetiva autorização de estacionamento ou dístico, à exceção dos aludidos nas alíneas b), d), e), g).

CAPÍTULO III

DO TÍTULO

SECÇÃO I DO TÍTULO DE ESTACIONAMENTO

Artigo 15.º Aquisição e Validade

1. Os utilizadores não isentos só poderão

estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido para a respetiva zona.

2. São considerados títulos de estacionamento:

talão de estacionamento; cartão pré-comprado; dístico de residente; dístico de autorização de estacionamento; meio eletrónico de estacionamento.

3. Os detentores de dístico de residente ou de

autorização de estacionamento só poderão estacionar nas zonas previstas nos regulamentos específicos e assinaladas no respetivo dístico e o mesmo deverá ser colocado de forma visível e legível do exterior, nomeadamente colocado no para-brisas a fim de se poder efetuar a sua leitura, sob pena de ser considerado estacionamento indevido ou abusivo.

4. O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto do para-brisas de forma visível e legível do exterior, bem como cartão pré-comprado, sob pena de se considerar o não pagamento do estacionamento.

5. No cartão pré-comprado, conhecido por

“raspadinha”, o utente deverá assinalar devidamente a data e hora do início do estacionamento, sob pena de se considerar o não pagamento do estacionamento.

6. Findo o período de tempo para o qual é válido

o título de estacionamento o utilizador deverá retirar o veículo do espaço ocupado ou obter outro título de estacionamento, desde que não ultrapasse o limite de tempo máximo permitido no regulamento específico.

7. Os títulos de estacionamento obtidos nos

termos dos números anteriores são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para a viatura para a qual foi adquirido e aposto na mesma.

8. No título de estacionamento poderá ficar

impressa a matrícula da viatura a estacionar.

Artigo 16.º Pagamento pela ocupação indevida

de bolsa de estacionamento

Sem prejuízo da aplicação do Código da Estrada, nomeadamente do levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção, o veículo que não tenha colocado em local visível e legível do exterior, título de estacionamento válido presumindo-se o não pagamento da taxa ou tarifa poderá, mediante aviso a emitir pela Loures Parque EM e nos termos dele constante, regularizar a situação efetuando o pagamento em falta pelo valor correspondente ao tempo máximo permitido estacionar na referida zona de estacionamento.

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SECÇÃO II

DO DÍSTICO DE RESIDENTE

Artigo 17.º Dístico de Residente

1. Serão atribuídos, em cada zona de

estacionamento de duração limitada, com exceção das zonas específicas referidas no artigo 3.º, distintivos especiais designados por dístico de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento da tarifa de estacionamento, desde que nos locais destinados ao efeito.

2. O dístico de residente é propriedade da

Loures Parque EM, e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes, sob pena de se considerar a viatura não isenta do pagamento das tarifas e como tal em estacionamento abusivo.

Artigo 18° Características do dístico de residente

Deverão constar do dístico de residente: a) A zona de estacionamento a que se refere b) O prazo de validade c) A matrícula de veículo d) O código de barras

Artigo 19.º Atribuição do dístico

1. Poderão requerer que lhes seja atribuído

dístico de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais b) Se localize dentro da zona de estacionamento

de duração limitada 2. As pessoas singulares referidas no número

anterior devem ainda: a) Ser proprietárias do veículo automóvel para o

qual solicitam dístico ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou

aluguer de longa duração do veículo automóvel ou

d) Não se encontrando em nenhuma das

situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias do veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral

3. No caso previsto na alínea d) do número

anterior, só haverá lugar à atribuição de um dístico de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

Artigo 20.º Limite de dísticos por residente

1. Cada residente só pode obter no máximo três

dísticos de residente. 2. O veículo atribuído nas condições da alínea d)

do n.º 2 do artigo anterior é considerado como dístico de residente.

Artigo 21.º Validade e custo do dístico de residente

1. A validade do dístico de residente é de 1 (um)

ano. 2. O dístico de residente terá o seguinte custo: a) Para a primeira viatura € 2,00 b) Para a segunda viatura € 6,00 c) Para a terceira viatura € 15,00 3. A segunda via do dístico de residente dentro

do prazo de validade terá um custo de dois euros.

Artigo 22.º Documentos necessários

à obtenção do dístico de residente

1. O pedido de emissão do dístico de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

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a) Cartão de cidadão ou documentos equivalentes nele contidos (cartão de eleitor e domicílio fiscal)

b) Documento único do veículo ou equivalente c) Carta de condução 2. Os documentos apresentados deverão estar

atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o dístico de residente e podem ser substituídos por outros documentos legais de igual fé pública.

3. As viaturas na vigência do dístico de residente

devem possuir seguro automóvel válido e selo de inspeção se aplicável, pelo que pode ser solicitada a sua apresentação, sob pena de ser cancelado ou não atribuído o dístico de residente do veículo em causa.

Artigo 23° Devolução e anulação do dístico de residente

1. O dístico de residente deve ser imediatamente

devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, sob pena do seu titular ser responsável pelo uso indevido do mesmo ou ter esgotado total ou parcialmente a atribuição de dísticos.

2. O dístico de residente é sujeito a

cancelamento por parte da Loures Parque EM sempre que as condições de atribuição sejam alteradas e já não preencham os pressupostos para a sua emissão.

3. Do cancelamento aludido no número anterior,

é notificado o seu titular para a devolução do dístico, sob pena, se não o fizer, de ser responsável pelo uso indevido do mesmo.

Artigo 24.º Roubo, furto, extravio e substituição

do dístico de residente

1. Em caso de roubo ou extravio do dístico de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Loures Parque EM, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2. A substituição do dístico de residente será

efetuada de acordo com o preceituado para a emissão de segunda via pelo prazo que estava atribuído.

3. A substituição do dístico de residente por motivo de substituição temporária da viatura, tem um custo de uma segunda via, mediante prova da inutilização temporária da viatura a substituir, a requerimento do interessado em tempo útil e deverá ser entregue o dístico a substituir.

4. Só haverá substituição de dístico de residente

por inutilização temporária da viatura desde que o tempo a substituir seja igual ou superior a quarenta e oito horas.

Artigo 25.º Revalidação do dístico de residente

1. A revalidação do dístico de residente é feita a

requerimento do seu titular, previamente ao fim da sua validade.

2. Para a revalidação do dístico de residente

deverão ser apresentados os documentos aludidos no artigo 22.º.

3. Para a substituição do dístico de residente,

dentro da validade, por mudança de veículo, apenas são necessários os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º.

SECÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES DE ESTACIONAMENTO

Artigo 26.º Validade das autorizações

1. A Loures Parque EM poderá estabelecer como

modalidades de pagamento das autorizações de estacionamento a frequência semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual.

2. O preço das autorizações de estacionamento

na modalidade de mensal deverá constar dos regulamentos específicos.

3. O preço das autorizações de estacionamento

para as restantes modalidades será fixado pela Loures Parque EM, tendo em conta a tabela de tarifas a aplicar na zona, o preço da autorização mensal e os condicionantes ao estacionamento de rotatividade.

4. A emissão de uma 2.ª via, seja por extravio ou

roubo, dentro da validade da autorização, tem um custo de € 2,00.

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5. A substituição do dístico de autorização de estacionamento por motivo de substituição temporária da viatura, tem um custo de uma segunda via, mediante prova da inutilização temporária da viatura a substituir, a requerimento do interessado em tempo útil e deverá ser entregue o dístico a substituir.

6. Só haverá substituição de dístico de

autorização de estacionamento por inutilização temporária da viatura desde que o tempo a substituir seja igual ou superior a quarenta e oito horas.

Artigo 27.º Formalidades

1. Podem requerer através de preenchimento de

impresso próprio autorizações de estacionamento as pessoas singulares ou coletivas para as zonas e subzonas das zonas de estacionamento de duração limitada, desde que exerçam uma atividade ou tenham sede ou estabelecimento na respetiva zona de estacionamento.

2. Podem ainda usufruir da autorização de

estacionamento as pessoas singulares que residam provisoriamente numa zona de estacionamento de duração limitada e que comprovem tal facto.

3. As autorizações de estacionamento devem ser

colocadas no interior do veículo, no para-brisas, de forma a ser visível e legível do exterior, sob pena de ser considerado estacionamento abusivo.

4. As autorizações de estacionamento são

emitidas por matrícula e intransmissíveis para outra viatura diferente daquela para a qual foi concedida.

CAPÍTULO IV

DA SINALIZAÇÃO

Artigo 28.º Sinalização de Zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada, regulamento de sinalização e trânsito e legislação complementar.

Artigo 29.º Sinalização no interior das Zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e/ou vertical nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 30.º Agentes de Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pela Loures Parque EM e seus Agentes de Fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3, al. c) do Decreto-Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, bem como no Código da Estrada e legislação complementar e Estatutos da Loures Parque EM, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.

Artigo 31.º Atribuições

Compete especialmente à Loures Parque EM e aos seus Agentes de Fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada: a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas

estabelecidas no presente regulamento e regulamentos específicos das zonas ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados.

b) Promover o correto estacionamento. c) Zelar pelo cumprimento do presente

regulamento e dos regulamentos específicos em vigor em cada zona.

d) Participar às diversas autoridades as

situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, que ache por direito transmitir.

e) Desencadear as ações necessárias à eventual

imobilização ou remoção dos veículos em infração, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

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f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

g) Proceder às notificações previstas no art.º

176.º do Código da Estrada. h) Levantar autos de notícia por violação das

regras insertas no presente regulamento. i) Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e

demais regulamentos e cobrar as respetivas coimas e taxas.

j) Emitir os avisos por falta de pagamento da

tarifa de estacionamento, se necessário.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

Artigo 32.º Estacionamento Proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente

daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado.

b) Por tempo superior ao permitido no

regulamento específico da zona. c) De veículo que não exibir o título de

estacionamento válido para a respetiva zona ou que não tenha acionado os meios eletrónicos autorizados e equivalentes ao título de estacionamento.

d) De veículos destinados à venda de quaisquer

artigos ou a publicidade de qualquer natureza. e) De veículos utilizados para transportes

públicos, fora dos espaços reservados para o efeito.

f) De veículos estacionados fora das bolsas de

estacionamento. g) Dos demais veículos nas situações previstas

no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 33.º Estacionamento indevido ou abusivo

1. Considera-se estacionamento indevido ou

abusivo o disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.

2. As despesas decorrentes do bloqueamento,

remoção e parqueamento dos veículos são liquidadas pelo responsável pelo veículo nos termos da legislação em vigor.

3. Os veículos bloqueados ou removidos são

entregues aos titulares do documento único automóvel ou equivalente ou a quem comprovar o seu uso legítimo.

4. As despesas aludidas no n.º 2 são pagas

obrigatoriamente no ato do levantamento do veículo.

5. Não haverá responsabilidade da Loures

Parque EM pelos danos praticados nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto se praticados por dolo ou negligência derivados da ação praticada.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Artigo 34.º Regime aplicável

1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal

que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do mesmo sem prejuízo do estipulado no Código da Estrada ou legislação complementar.

2. Os avisos de regularização são liquidados nos

termos constantes dos mesmos.

Artigo 35.º Coimas e taxas

As coimas e taxas a aplicar pelo não cumprimento do presente regulamento são aquelas que derivarem do legalmente previsto para o caso.

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CAPÍTULO VIII

DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

Artigo 36.º Ocupação de bolsas de estacionamento

1. A ocupação temporária da via pública no

tocante às bolsas de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, a título temporário, é da competência da Loures Parque EM, cabendo a esta entidade receber as respetivas receitas e autorizar a sua ocupação, a requerimento do interessado.

2. A licença para o exercício de quaisquer

atividades que impliquem a ocupação ou interdição da zona de estacionamento na totalidade ou parcialmente, das bolsas de estacionamento, nomeadamente com intervenções no subsolo, tapumes, andaimes, depósito de materiais, é concedida pela Câmara Municipal de Loures.

3. Pela emissão da licença referida no número

anterior é devido, para além da respetiva taxa se a ela houver lugar, o pagamento à Loures Parque EM de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos daí resultantes de valor apurado pela fórmula do artigo seguinte.

4. Nos casos em que a ocupação total ou parcial

da zona de estacionamento ou bolsas de estacionamento provocar danos na sinalização vertical, horizontal ou marcas rodoviárias, é obrigatória a sua reparação pelo requerente da ocupação, bem como do tapete asfáltico ou de calçada.

Artigo 37.º Taxa de ocupação de bolsas

A taxa a cobrar pela ocupação da via pública de bolsas de estacionamento, que não seja de mero estacionamento, é calculada pela seguinte fórmula: Taxa de ocupação = taxa diária x número de bolsas x número de dias Taxa diária = (Taxa de 4H da tabela da zona x 2) x fator de rotatividade 1,90

Artigo 38.º Requerimento

O interessado na ocupação de bolsas de estacionamento deverá requerer à Loures Parque EM mediante preenchimento de impresso próprio, liquidando as respetivas taxas.

Artigo 39.º Coima por violação das normas deste capítulo

As coimas aplicáveis às contraordenações por violação das normas do presente capítulo são as fixadas no artigo 17.º do regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as devidas alterações posteriormente introduzidas pelos diplomas legais.

CAPÍTULO IX

DESMANTELAMENTO DE VIATURAS

Artigo 40.º Desmantelamento de viaturas

1. As viaturas removidas das zonas de

estacionamento de duração limitada por serem consideradas em estacionamento abusivo ou indevido nos termos do Código da Estrada e legislação complementar podem ser objeto de desmantelamento se não forem levantadas nos prazos legalmente estabelecidos, após as devidas notificações.

2. Cabe à Loures Parque a gestão das referidas

remoções bem como o produto do desmantelamento das mesmas.

Artigo 41.º Veículos em fim de vida

Os titulares das viaturas, que residam em zona de estacionamento de duração limitada ou que aquelas sejam removidas nos termos do artigo anterior, que se encontrem em fim de vida ou outro motivo de interesse particular, podem requerer através de impresso próprio à Loures Parque EM a sua entrega e desmantelamento, nos termos legais, ficando isentos do pagamento das taxas devidas.

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CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º Regulamentos Específicos

Cada zona de estacionamento é regida por um regulamento específico a aprovar pela Câmara Municipal de Loures, à exceção das zonas privadas em que exista autorização de exploração por parte da Loures Parque, EM, mediante protocolo estabelecido com o respetivo proprietário.

Artigo 43.º Formulários

Os formulários para ocupação da via pública e desmantelamento de viaturas, a que dizem respeito os artigos 38.º e 41.º, são os constantes nos anexos I, II, respetivamente, que fazem parte integrante deste regulamento.

Artigo 44.º Norma transitória e revogatória

1. São revogadas todas as normas constantes

no regulamento 001-3/LP/08. 2. As referências utilizadas em termos do Código

da Estrada e legislação complementar terão a devida correspondência conforme as alterações introduzidas naqueles diplomas legais.

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OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

ANEXO I REQ. N.º ____

LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO

Nome /Designação Social:

Morada:

Código Postal:

- Telefone E-mail:

Fax: Contribuinte: N.º de Bolsas de Estacionamento

Localização das Bolsas: Frente ao n.º:

Zona Data de Início: Data Final: N.º de Dias:

- - - - Motivo para Ocupação: Viatura Contentor de Entulhos Mudanças Filmagens Outro: _______________________

(reservado à Loures Parque) QUANTIA: _____,__€ AUTORIZADO:

SIM �

NÃO �

DATA: ___________ CA: ___________

Data: Assinatura: - -

Taxa Diária = Taxa 4 h Tabela A/B/C x 2 x 1,50

Taxa Ocupação = Taxa Diária x N.º Bolsas x N.º dias

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECIBO DE ENTREGA DE REQUERIMENTO REQ. N.º ___________

OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA

LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE ESPAÇO DE ESTACIONAMENTO

Assinatura do funcionário:______________________ Data: ___ / ___ / _____

Departamento Administrativo e Técnico Avenida Dr. António Carvalho Figueiredo, n.º 28-A – 2670-405 Loures

Tel.: 219821781 Fax: 219821277 E-mail: [email protected]

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ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ENTREGA DE VIATURA PARA DESMANTELAMENTO

De acordo com a legislação ambiental e conforme previsto no n.º 5 do art.º 165.º do Código da Estrada, na qualidade de proprietário, venho desta forma manifestar a minha vontade de entregar a viatura abaixo indicada a favor do município de Loures – Loures Parque, EM, para efeitos de desmantelamento.

Dados do Proprietário: Nome / Denominação Social:

N.º Doc. Identificação: Morada:

Código Postal:

- Telefone: E-mail:

Dados da Viatura: Matrícula:

Marca e Modelo: Ano:

Localização da viatura:

Frente ao n.º:

Data: Assinatura do requerente:

- -

Conferência pelos Serviços Data de entrada nos Serviços: Assinatura do funcionário:

- -

(Aprovada por maioria)

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PROLONGAMENTO DOS TRABALHOS

Às 24h03 foi proposto pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal, e unanimemente aceite, o prolongamento dos trabalhos da Sessão até às 01h00 de 26 de Junho de 2013.

COMISSÃO PERMANENTE ESPECIALIZADA DE SAÚDE

Relatório

da Comissão Permanente Especializada de Saúde

da Assembleia Municipal de Loures

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão de Saúde da Assembleia Municipal de Loures entendeu aprofundar o conhecimento das condições da prestação dos cuidados de saúde existentes no concelho, realizando visitas ao Hospital de Loures e Centros de Saúde, bem como realizando vários questionários para aferir com o maior rigor possível os problemas e dados estatísticos existentes. Optou a Comissão de Saúde por realizar visitas aos locais para que dessa forma existisse um conhecimento direto da realidade em que se prestam os serviços de saúde no concelho. De todo este trabalho, onde se inclui visita ao Hospital de Loures e reunião com a respetiva administração e direção clínica, surge o presente relatório que apresenta os seguintes dados e recomendações. A - Dos Centros de Saúde No seguimento das visitas e dos questionários analisados apresentamos a seguinte análise: População A I - Dos Questionários Segundo os dados dos Censos 2011, a população do Concelho de Loures é de 205.054 habitantes.

Equipamentos: Loures tem Hospital (Hospital Beatriz Ângelo) desde fevereiro de 2012, o qual serve as freguesias de Loures, Bucelas, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Lousa, Fanhões, Santo António dos Cavaleiros, Frielas, Apelação, Unhos e Camarate. As restantes freguesias do Concelho não são abrangidas por esta Unidade Hospitalar (Santa Iria de Azóia; São João da Talha; Bobadela; Sacavém, Prior Velho; Portela; e Moscavide). O Agrupamento dos Centros de Saúde Loures / Odivelas contempla as duas áreas de influência do Concelho, Loures e Sacavém, com várias Unidades de Saúde

AGRUPAMENTO DOS

CENTROS DE SAÚDE DE

LOURES/ODIVELAS

UNIDADES DE

CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

UNIDADES DE

SAÚDE FAMILIAR

Loures

Mealhada Lousa Bucelas Santo Antão do Tojal

Ars Médica Loures Saudável Magnólia Parque da Cidade

Sacavém

Sacavém Apelação/Unhos Bobadela /São João da Talha Moscavide Santa Iria de Azóia Unhos

São João da Talha Travessa da Saúde Tejo Prior Velho

Existem freguesias que não têm equipamentos de saúde instalados, como é o caso das seguintes: Camarate Portela São Julião do Tojal Fanhões Frielas. Da análise dos questionários rececionados verifica-se a existência instalações desadequadas para a função, nomeadamente Santa Iria de Azóia, Moscavide, Santo Antão do Tojal e Lousa. Destas, a maior parte são más adaptações de casas de habitação, com reflexos graves nas condições de trabalho dos profissionais e na qualidade dos serviços que são prestados e no acesso dos utentes, nomeadamente aqueles que apresentam algum tipo de incapacidade física, tendo em conta a existência de barreiras arquitetónicas.

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Relativamente às instalações que foram construídas de raiz para a função que desempenham (São João da Talha, Sacavém, Loures, Santo António dos Cavaleiros) apresentam alguns problemas ao nível da manutenção, tais como infiltrações, caixilharia e pavimento danificados, bem como a existência também de barreiras arquitetónicas. A II - Das visitas Centro de Saúde de Loures Loures não tem nada a assinalar devido a serem instalações novas, sem problemas, embora com formas de funcionamento diferentes nas duas USF. Centro de Saúde de Santo António dos Cavaleiros Santo António dos Cavaleiros não tem nada a assinalar, por serem instalações novas, sem problemas exceto na questão do estacionamento. O local de estacionamento é escasso e sem condições, levando a que as pessoas estacionem num terreno em terra ao lado do Centro de Saúde, o qual, caso seja municipal, deveria ser arranjado para esse efeito. Centros de Saúde de Moscavide O de Moscavide está francamente mau - edifício a necessitar de intervenção urgente a nível da sinalização (inexistente, sobretudo a de emergência) e pintura (paredes a descascar, infiltrações vindas do telhado e da clarabóia) e urgentíssima a nível da instalação elétrica (o quadro está constantemente a desligar-se quando há mais aparelhos ligados e há risco real de incêndio; a instalação é velha e a cair literalmente nalguns casos) e das acessibilidades (1.º, 2.º e 3.º andares de dois edifícios de habitação adaptados, com um elevador avariado há mais de 7 anos). Como supostamente se mudariam a curto prazo, não tem havido qualquer intervenção, apesar de ainda não haver qualquer data prevista para o começo das obras na antiga INDEP, onde ficariam localizadas as novas instalações. Em caso de incêndio há risco real por, ao serem dois prédios de habitação que têm apenas uma das portas abertas para o exterior e haver escadas do 2.º edifício que dão acesso a uma zona trancada e sem saída.

A USF que está nos contentores junto ao Mercado é considerada pelos utentes como a parte “luxuosa” desta área, já que os mesmos são adequados e próprios para esta função. Persiste a sensação entre a população de Moscavide e da Portela de que existem utentes de 1.ª e de 2.ª, consoante o local onde são atendidos. Centro de Saúde de Bobadela A extensão de Bobadela também é má, funcionando numa parte de um edifício de habitação adaptado. Tem também problemas de acessibilidade por esse motivo (funciona num r/c e 1.º andar sem elevador), com gabinetes muito pequenos e a saúde infantil e a ginecologia a funcionarem no mesmo gabinete com os eventuais problemas de saúde que podem estar associados. Centro de Saúde de Sacavém Sacavém não tem problemas a assinalar, por ser um equipamento novo. Centro de Saúde de Camarate A parte de Camarate levantou as questões das salas de espera serem insuficientes para o n.º de utentes que tem (uma delas foi feita na zona de circulação do edifício e não pensada inicialmente como tal), já que a parte em que funciona foi pensada no projeto para o CATUS e não para funcionamento de um Centro de Saúde. Os acessos por parte das pessoas de grande parte da freguesia que não têm um transporte direto para lá são outro dos problemas, por terem de apanhar dois transportes públicos ou ficarem numa paragem de camioneta distante do Centro de Saúde. Levanta-se também a questão de ter de se contornar todo o edifício quando se vem de carro (o parque de estacionamento é nas traseiras), obrigando a descer e subir escadas por não haver uma forma de acesso mais direta na parte da zona ajardinada. A resolução passava pela abertura de um portão nesse muro, uma obra bastante barata e que não implica com nada do edifício. Centro de Saúde de Santa Iria O problema deste centro é comum a vários - as acessibilidades e as instalações adaptadas, sem acesso a pessoas com mobilidade reduzida (não tem elevador), levando a atendimentos à entrada. Quanto ao resto, nota-se que está bem organizado, que se tenta minimizar as dificuldades de acesso e existe uma boa relação com os utentes. A aguardar a construção do novo em terreno disponibilizado para o efeito.

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Centro de Saúde de São João da Talha São João da Talha tem instalações novas que não levantam questões. Os problemas prendem-se com a acessibilidade, pois não há transportes públicos para lá desde que o Rodinhas terminou, e como fica localizado num beco sem saída, tem também problemas de estacionamento e de acesso em geral. Centro de Saúde de Prior Velho As instalações, onde já funcionou o CATUS, estavam a terminar as obras na altura (março de 2012). O centro funcionará em 3 pisos (r/c, 1.º e 2.º andares, salvo erro), havendo alguns problemas de acessibilidade por não haver elevador a quem for ao 2.º andar. As instalações pareceram razoáveis. Centro de Saúde de Santo Antão do Tojal Funciona numa casa de habitação, com r/c e 1.º andar e sem elevador. Não tem condições mínimas de atendimento a qualquer cidadão com problemas de mobilidade, inclusive o acesso ao piso superior é feito pelo exterior com iminente perigo no caso das escadas se encontrarem molhadas (o toldo que as cobre está em péssimo estado) e como tal evidente perigo de queda. No interior das instalações tem corredores muito estreitos, o que dificulta ou mesmo impede o acesso de uma cadeira de rodas. A sala de espera é pequena e as pessoas têm de esperar no exterior, com os problemas inerentes quer esteja mau ou bom tempo. Centro de Saúde de Bucelas Apesar de ser uma casa de habitação adaptada, não apresentava problemas de maior que se vissem, também por ser um piso térreo. Estacionamento parecia ser escasso e que essa questão deveria ser tida em conta. Centro de Saúde de Lousa Casa de habitação adaptada, com algumas dificuldades de acesso por ter escadas. De resto em boas condições, não obstante as zonas de estacionamento serem escassas. Centro de Saúde de Unhos A funcionar nas instalações da Junta, com graves dificuldades de acesso (falta de transportes públicos, sem zona de estacionamento por estar num beco sem saída). Corredores estreitos sem zona de circulação de pessoas com mobilidade

reduzida; sala de espera muito pequena que obriga a que as pessoas estejam na rua a aguardar a sua vez. Gabinetes separados por paredes de madeira (pladur?) que não garantem privacidade aos utentes. Claramente subdimensionado para a população que tem. Centro de Saúde de Apelação A funcionar nas instalações da Junta, com poucas zonas de estacionamento por estar numa rua sem saída. Gabinetes separados por paredes de madeira (pladur?) que não garantem privacidade aos utentes. B - Do Hospital Foram realizadas visitas ao hospital, e realizadas reuniões com a administração do mesmo onde foram levantadas várias questões como sejam as acessibilidades, o estacionamento, e a possibilidade de abrangência de toda a população do concelho. C - Breves Conclusões Edifícios A generalidade das Unidades de Saúde visitadas neste Concelho, apresentam, nas instalações onde estão inseridas, patologias construtivas de enorme gravidade, tanto para os utentes que a elas recorrem, como também para os trabalhadores que ali exercem as suas funções. Na maioria dos edifícios pertencentes à ARS, bem como nas alugadas, é visível a falta de obras de conservação, uma vez que é comum, na sua maioria, verificar faltas de pintura em paredes e tetos, infiltrações em paredes e tetos, escorrimentos, caixilharias com zonas apodrecidas, pavimentos inadequados, etc.. Acessibilidades De uma forma geral, as acessibilidades nestas Unidades de Saúde apresentaram enormes inconformidades com o estabelecido legal, nomeadamente pela deteção de inúmeras barreiras arquitetónicas, inexistência de rampas adequadas, de elevadores, e de pisos apropriados, dificultando a mobilidade dos utentes, em particular os dependentes de auxiliares de marcha e deficientes motores.

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Corpo Clínico/Recursos Humanos Estas unidades apresentam uma deficiente estrutura do corpo clínico que, face ao número de utentes abrangidos por cada unidade, representa um rácio de perto de 2000 utentes afetos a cada clínico, não contabilizando os utentes sem médico de família atribuído e que são acompanhados nestes centros (que representam em média cerca de 20% do total dos utentes afetos à Unidade de Saúde). Por conseguinte a resposta de cuidados clínicos é afetada, com reflexo exponencial nos cuidados domiciliários. Programas e Projetos Necessidade de implementar respostas adequadas, no que respeita ao Desenvolvimento Infantil, ao Atendimento Infantil, ao Planeamento Familiar, à Saúde Escolar e Oral e aos Cuidados na Comunidade. Assim, a Comissão de Saúde apresenta as seguintes recomendações: 1.º Que a Câmara mantenha o diálogo e pressão

política junto do Ministério da Saúde para que seja garantida a cobertura hospitalar adequada a toda a população do concelho.

2.º Que a Câmara mantenha o diálogo e pressão

política junto do Ministério da Saúde para que resolva os problemas específicos dos Centros de Saúde, nomeadamente no que respeita a acessibilidades.

3.º Que a Câmara solicite, com caráter de

urgência, uma reunião com o Sr. Ministro da Saúde, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) se faz parte das suas prioridades o

encerramento de alguma Unidade de Saúde no concelho; se sim, quais e quando está previsto o seu encerramento?

b) quais as prioridades de investimento (construção e beneficiação de Centros de Saúde) e quais as tipologias (USF ou outras)?

c) se e quando vai ser construído o Hospital de Todos os Santos?

d) que melhoramentos prevê efetuar nos Centros existentes?

e) que nessa reunião a CM entregue ao MS um dossier com todos os terrenos entregues ou destinados à construção de Unidades de Saúde no concelho.

A Comissão de Saúde

25 de junho de 2013

(a) Pedro Manuel Tavares Cabeça

(a) Fernanda Maria Cardoso Santos

(a) Vítor Edmundo Proença da Silva

(a) Alexandra Marisa dos Santos Albino (Aprovado por maioria)

RECURSOS HUMANOS

Proposta de aprovação da admissão de 24 trabalhadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por reserva de recrutamento no âmbito do procedimento concursal comum para Assistentes Operacionais – área de Ação Educativa.

PROPOSTA n.º 372/2013

Aprovação de admissão de pessoal,

por reservas de recrutamento do procedimento concursal comum

para Assistentes Operacionais Ação Educativa

[Aprovada na 12.ª Reunião Ordinária

de Câmara Municipal, realizada em 12 de junho de 2013]

Considerando que: - Da lista de ordenação final homologada do

procedimento concursal comum aprovado na 19.ª reunião da Câmara Municipal de Loures, realizada em 12 de outubro de 2011, para ocupação de postos de trabalho da Carreira/Categoria de Assistente Operacional/Geral - Ação Educativa, foi constituída reserva interna de recrutamento por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;

- A reserva de recrutamento é utilizada sempre

que, no prazo máximo de 18 meses, haja necessidade de ocupação de postos de trabalho idênticos;

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- No Mapa de Pessoal vigente existem postos de trabalho previstos e não ocupados, idênticos aos concursados;

- Da análise à evolução dos recursos humanos

no setor da atividade educativa e apesar do recrutamento de trabalhadores, ocorrido na sequência da deliberação da Assembleia Municipal, de 27 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, constata-se, desde o início do ano letivo 2013/2014, uma significativa redução de trabalhadores, resultante das saídas verificadas, desde aquela data, comprometendo o cumprimento da dotação de referência do pessoal auxiliar de ação educativa por agrupamento de escolas e o seu regular funcionamento;

- O recrutamento respeita as prioridades

previstas no artigo 46.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012 e as decorrentes das situações jurídico-funcionais dos candidatos em SME e detentores de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

- O recrutamento em causa não excede o

montante de € 310.359,11 previsto e inscrito em orçamento para a admissão de novos trabalhadores;

- A Câmara cumpre integral e pontualmente os

deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro;

- O recrutamento de trabalhadores para

assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não está sujeita às medidas de redução previstas no artigo 48.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, uma vez que, de acordo com ofício-circular da Associação Nacional de Municípios Portugueses, estão excluídos das medidas de redução todos os trabalhadores contratados para afetar a atividades no domínio da educação objeto de transferência ou contratualização de competências, designadamente:

a) O pessoal não docente transferido ou

contratado no âmbito de contrato de execução com o Ministério da Educação;

b) Os técnicos que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular, no âmbito do contrato de execução ou de contrato-programa com a DRE;

c) Os trabalhadores contratados para o apoio à componente letiva e, bem assim, à componente de apoio à família na educação pré-escolar (no âmbito do Protocolo de 1998 outorgado entre a ANMP e o Governo, e do acordo anual celebrado com a DRE respetiva - conste ou não do contrato de execução);

- O artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de

junho, determina que o recrutamento de trabalhadores para além do previsto na deliberação da 19.ª reunião de Câmara Municipal, realizada em 12 de outubro de 2011 (proposta n.º 585/2011) carece de aprovação no mesmo órgão;

- Nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, o recrutamento excecional de trabalhadores é deliberado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no artigo 46.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, delibere submeter à Assembleia Municipal a admissão de 24 trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que se encontram em reserva de recrutamento constituída no procedimento concursal comum para Assistentes Operacionais - área de ação educativa, supra referenciado.

A Vereadora do Departamento de Recursos Humanos

(a) Sónia Paixão

(Aprovada por maioria)

GESTÃO MUNICIPAL

(Produzidas diversas intervenções sobre a matéria)

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CÂMARA

MUNICIPAL

DELIBERAÇÕES

13.ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2013

APROVAÇÃO DE ATA

Projeto de Ata da 10.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 15 de maio de 2013. (Aprovado por unanimidade)

REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL

Proposta de indigitação de representante do Município de Loures no Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas e de respetiva indigitação para presidente daquele Conselho.

PROPOSTA n.º 398/2013

Considerando que: - O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,

procedeu à criação dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento;

- Aquele diploma legal, no seu artigo 31.º e

seguintes, prevê a constituição de um Conselho da Comunidade, composto, entre outros, por um representante indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES, que preside;

- Compete à Câmara Municipal de Loures

indicar o representante do Município de Loures no Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas;

- Os membros do Conselho da Comunidade são designados por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram;

- Compete, ainda, às Câmaras Municipais da

área de atuação do ACES, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do referido Decreto-Lei n.º 28/2008, indicar o presidente;

- Foi recebida comunicação da Senhora

Diretora do Agrupamento Loures-Odivelas, a solicitar a indicação do representante do Município de Loures.

Tenho a honra de propor: Que a Câmara Municipal de Loures delibere, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, aprovar a indicação da Senhora Vereadora Sónia Alexandra da Silva Paixão dos Santos Bernardo Lopes como representante do Município de Loures no Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas e, ainda, a indicação da mesma para presidente do Conselho da Comunidade do Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas.

Loures, 24 de junho de 2013

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira (Aprovada por maioria obtida mediante escrutínio secreto)

PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA

Processo n.º 44.819/LA/L/PE Lidl e Companhia Proposta de homologação do auto de vistoria, de receção definitiva das obras de urbanização e de cancelamento da caução existente, nos termos das informações dos serviços (loteamento em Areeira, Vinha Grande, Loures – alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização n.º 10/2005).

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PROPOSTA n.º 380/2013

Considerando: a informação técnica e o meu despacho … , tenho a honra de propor: Que o presente processo seja remetido a Reunião de Câmara para deliberar a homologação do auto de vistoria, receção definitiva das obras de urbanização e cancelamento da caução, relativo ao processo n.º 44.819/LA/L/PE, em nome de Lidl e Companhia, sito na Areeira, localidade Vinha Grandes - Freguesia de Loures. …

Loures, 14 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por maioria) Processo n.º 12037/Antigo Proposta de indeferimento de recurso hierárquico impróprio apresentado por Adete Nunes da Silveira, nos termos do artigo 176.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo – emissão de licença de utilização de moradia – Rua das Linhas de Torres, Casal de Santo Onofre, Eira ou Almargem, Lousa.

PROPOSTA n.º 391/2013

Considerando: a informação técnica no registo E/82355/2012/1, de 27/07/2012 e o meu despacho nela exarado referente à emissão da Licença de Utilização na Rua das Linhas de Torres, Casal de Santo Onofre, Eira ou Almargem, Freguesia de Loures, tenho a honra de propor: que o presente recurso hierárquico seja remetido a Reunião de Câmara para deliberação. …

Loures, 18 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por maioria)

ISENÇÃO DE TAXAS

Processo n.º 61.323/LA/E/N Lar Cristão – Associação de Beneficência Evangélica Proposta de isenção do pagamento de taxa de apreciação, incidente sobre alterações em edifício sito na Rua de S. Paulo, n.º 5, em São Sebastião de Guerreiros, Freguesia de Loures, no valor de € 180,00, nos termos das informações dos serviços.

PROPOSTA n.º 381/2013

Considerando: as informações técnicas e o meu despacho … , tenho a honra de propor: que o presente processo seja remetido a Reunião de Câmara para deliberar a isenção da taxa, no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros), relativo ao processo n.º 61.323/LA/E/N, em nome de Lar Cristão - Associação de Beneficência Evangélica, sito na Rua de São Paulo, 5 , na localidade de São Sebastião de Guerreiros - freguesia de Loures. …

Loures, 14 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

PLANEAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA

Proposta de aprovação da 6.ª alteração ao Orçamento para 2013 e Opções do Plano 2013-2016.

PROPOSTA n.º 396/2013

Considerando que: Existe necessidade de proceder a reajustamentos nas classificações e dotações do Orçamento 2013 e Opções do Plano 2013-2016, nomeadamente: - Contrato-Programa de Desenvolvimento

Desportivo – Grupo Sportivo de Loures;

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Tenho a honra de propor: Para aprovação, a 6.ª Alteração ao Orçamento 2013 e Opções do Plano 2013-2016, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro. …

Loures, 25 de junho de 2013

O Presidente

(a) Carlos Teixeira

Resumo da Revisão

6.ª/2013

Plano de Atividades Municipal

Reforço Anulação (Un.: € ) 0,00 0,00

Plano Plurianual de Investimento

Reforço Anulação (Un.: € ) 10.900,00 10.900,00

Total

Reforço Anulação (Un.: € ) 10.900,00 10.900,00

(Aprovada por maioria) Processo n.º 39297/DL/2013 Concurso público para aquisição de serviços de segurança e vigilância para as instalações do Município de Loures, por lotes Proposta de aprovação do projeto de minuta de contrato de aquisição de serviços de segurança e vigilância para instalações municipais.

PROPOSTA n.º 378/2013

Considerando que: 1- No âmbito do procedimento aquisitivo do tipo

concurso público, com vista à celebração de contrato(s) para aquisição de “Serviços de Segurança e Vigilância para as Instalações do Município de Loures, por lotes”, o qual corre sob o n.º de processo 39297/DL/2013, houve

lugar à adjudicação das propostas apresentadas pela concorrente STRONG - Segurança, S.A. para os lotes I, II e III do procedimento, pelos preços totais anuais por lote de, respetivamente, € 130.080,85, € 161.035,12 e € 84.542,30, implicando uma adjudicação pelo preço global anual para os três lotes de € 375.658,27, mediante deliberação da Câmara Municipal de Loures tomada na sua 12.ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2013;

2- Adjudicadas que foram as propostas da

referida concorrente, se mostra necessária a aprovação, por parte da Câmara Municipal, do projeto de minuta do contrato a celebrar (…);

3- A competência para a autorização da

despesa, decisão de contratar, escolha do procedimento, aprovação dos documentos pré-contratuais, aprovação da minuta de contrato, bem como para quaisquer outros atos inerentes ao procedimento aquisitivo, é da Câmara Municipal;

4- Ao abrigo do disposto no artigo 18.º alínea b)

do Regulamento de Taxas do Município de Loures é devida taxa pela redução do contrato a escrito.

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere aprovar: O projeto de minuta do contrato a celebrar entre o Município de Loures e a entidade STRONG - Segurança, S.A., contrato esse cujo objeto é a aquisição de Serviços de Segurança e Vigilância para as Instalações do Município de Loures e o qual decorre da adjudicação de propostas no âmbito do procedimento do tipo concurso público que corre sob o n.º de processo 39297/DL/2013; A liquidação da taxa devida pela respetiva redução do contrato a escrito, no montante de € 88,00 (oitenta e oito euros), a pagar pela STRONG - Segurança, S,A.. ao abrigo do disposto no artigo 18.º alínea b) do Regulamento de Taxas do Município de Loures. …

Loures, 24 de junho de 2013

O Presidente da Câmara Municipal

(a) Carlos Teixeira

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PROJETO DE MINUTA - AQUISIÇÃO

MUNICÍPIO DE LOURES, pessoa coletiva de direito público número 501294996, com sede na Praça da Liberdade, 2674-501 Loures, endereço eletrónico [email protected] e número de telecópia 211151709, adiante designado por Primeiro Contraente ou Contraente Público, neste ato representado por Carlos Alberto Dias Teixeira, que também usa assinar Carlos Teixeira, Primeiro Outorgante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Loures; e STRONG - SEGURANÇA, S.A., pessoa coletiva número 503257567, com sede no Largo do Movimento das Forças Armadas, número 3, 2610-123, Freguesia de Alfragide, Município de Amadora, endereço eletrónico [email protected] e número de telecópia 214710974, com o capital social de 500.000,00 euros, matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial da Amadora, adiante designada por Segundo Contraente, neste ato representada por Marta de Sousa Carvalho da Cunha, Segunda Outorgante, na qualidade de procuradora, conforme procuração outorgada em 7 de dezembro de 2012, e respetivo termo de autenticação exarado na mesma data, pela Solicitadora Ana Fortunato, portadora da Cédula Profissional número 3414 e documentos que se encontram depositados na referida Conservatória. Tendo em conta, a deliberação de adjudicação, tomada pela Câmara Municipal, na sua 12.ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2013 e a deliberação de aprovação da minuta de contrato, tomada pelo mesmo Órgão Executivo Municipal, na sua … .ª Reunião Ordinária, realizada em … de ………. de 2013; Acordam em celebrar o presente contrato de Aquisição de Serviços que se rege pelas Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira (Objeto)

1. O Segundo Contraente obriga-se a prestar, ao

Contraente Público, Serviços de Segurança e Vigilância para as instalações do Município de Loures - Lotes I, II e III, nos termos das condições estabelecidas no Anexo I e nas Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, dos esclarecimentos e retificação de erros e omissões às peças do procedimento e da sua Proposta, documentos que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos e que ficam arquivados, constituindo parte integrante do presente contrato.

2. O Segundo Contraente obriga-se ainda a prestar

eventuais serviços no âmbito de uma bolsa de horas correspondente a 10% do valor adjudicado no respetivo lote nos termos do Caderno de Encargos.

Cláusula Segunda (Prazo de Execução)

1. Os Serviços de Segurança e Vigilância, objeto do

presente contrato, serão executados pelo período de 12 (doze) meses, com início a partir de 01 de julho de 2013.

2. O contrato renovar-se-á automaticamente por igual

e sucessivo período de 12 (doze) meses, e por uma única vez, salvo denúncia do mesmo por qualquer um dos contraentes.

Cláusula Terceira (Obrigações Principais do Segundo Contraente)

Constituem também, obrigações do Segundo Contraente, na execução dos serviços de segurança e vigilância, o cumprimento dos deveres previstos no artigo 9.º do Caderno de Encargos.

Cláusula Quarta (Preço Contratual)

1. Pelos serviços prestados, previstos na Cláusula

Primeira, o Contraente Público obriga-se a pagar ao Segundo Contraente o valor global de € 375.658,27 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor, correspondendo o valor de € 130.080,85 (cento e trinta mil, oitenta euros e oitenta e cinco cêntimos) para o Lote I, € 161.035,12 (cento e sessenta e um mil, trinta e cinco euros e doze cêntimos) para o lote II e € 84.542,30 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos) para o lote III, valores acrescidos de IVA, se legalmente devido.

2. O encargo resultante do presente contrato será

satisfeito pela dotação orçamental seguinte: classificação orgânica: 1202, classificação económica: 020218, com o número de compromisso 2013/1467.

Cláusula Quinta (Pagamentos)

1. Os pagamentos devidos pelo Contraente Público

serão efetuados nos termos definidos na cláusula terceira do Caderno de Encargos.

2. Em caso de discordância por parte do Contraente

Público quanto aos valores indicados nas faturas, este deve comunicar ao Segundo Contraente, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Contraente obrigado a prestar os esclarecimentos e efetuar as diligências que se mostrarem necessárias.

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Cláusula Sexta (Caução)

A caução oferecida para execução do presente contrato foi prestada através da Garantia Bancária número 962300488011394, emitida pelo BANCO SANTANDER TOTTA, SOCIEDADE ANÓNIMA, com sede na Rua do Ouro, número 88, 1100-063, município de Lisboa, no valor de dezoito mil, setecentos e oitenta e dois euros e noventa e um cêntimos, correspondente a 5% do valor do presente contrato.

Cláusula Sétima (Penalidades Contratuais)

1. Quando haja fundada suspeita de incumprimento

dos deveres contratuais por parte do Segundo Contraente, pode o Primeiro Contraente levantar um inquérito com vista ao apuramento de responsabilidades e consequente aplicação das sanções previstas no Caderno de Encargos, com respeito pelos princípios gerais de Direito Administrativo, sendo garantido ao Segundo Contraente o direito de defesa.

2. O Segundo Contraente é responsável pelo

ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos causados em bens municipais, designadamente danos decorrentes de furto, roubo ou vandalismo.

Cláusula Oitava (Penalidades por Incumprimento Contratual)

1. É causa de incumprimento a inobservância dos

deveres de pontualidade e assiduidade dos vigilantes afetos à prestação de serviços de vigilância humana, quando deles resulte atraso ou inexecução da prestação desses serviços, que poderá resultar na aplicação de uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

P = Ph*H Sendo que: P = Valor da penalização; Ph = Valor hora * 2,5; H = Número de horas em falta; Valor hora = (Preço hora coincidente com os preços hora apresentados na proposta do Segundo Contraente, tendo em consideração o período temporal em que se verificou a infração geradora de penalização). 2. É igualmente considerado incumprimento contratual

o que resulte da inobservância das regras definidas nas cláusulas 9.ª e 21.ª do Caderno de Encargos.

3. A inobservância das regras referidas no número

anterior, considera-se agravada, quando ocorra prática sensivelmente grave ou reiterada que possa colocar em causa a qualidade do serviço prestado.

4. O incumprimento referido no número 2 poderá acarretar uma penalidade a fixar pelo Primeiro Contraente, cujo valor não poderá exceder, por cada infração, 10% do valor total da fatura mensal.

5. O incumprimento agravado referido no número 3,

poderá acarretar uma penalidade a fixar pelo Primeiro Contraente, que poderá ir até 20% do valor total da fatura mensal.

Cláusula Nona (Prevalência)

1. Fazem parte integrante do contrato: a) Os esclarecimentos e retificação relativos ao

caderno de encargos. b) O caderno de encargos e a proposta adjudicada. 2. Em caso de divergência entre os documentos

referidos no número um, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicadas nesse número.

3. Quando a divergência se reportar entre documentos

referidos no número um e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos e aceites pelo adjudicatário.

Assim o disseram e outorgaram. Arquivo: - Caderno de Encargos; - Programa de Concurso; - Publicitação do procedimento no Diário da

República número 50, lI Série, datado de 12 de março de 2013, no Jornal Oficial da União Europeia número 2013/S 52-085454, de 14 de março de 2013 e número 2013/S 057-092721 de 21 de março de 2013 e comprovativo de disponibilização na Plataforma Vortalnext, em 13 de março de 2013;

- Lista de Erros e Omissões apresentada pelo concorrente Previcol II - Vigilância Interactiva Unipessoal, Lda., através da plataforma Vortalnext, em 08 de abril de 2013;

- Proposta número 230/2013 da deliberação de Câmara tomada na 8.ª Reunião Ordinária de 17 de abril de 2013, que ratificou a decisão de aprovação de modificação do teor das peças do procedimento e na prestação de esclarecimentos, tomada pelo Presidente da Câmara em exercício;

- Proposta do Segundo Contraente, datada de 29 de abril de 2013;

- Proposta número 351/2013 da deliberação de Câmara tomada na 12.ª Reunião Ordinária de 12 de junho de 2013, que aprovou o relatório final e adjudicação.

Pelo Outorgante foram exibidos os seguintes documentos:

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- Procuração outorgada em 07 de dezembro de 2012, e respetivo termo de autenticação exarado na mesma data, pela Solicitadora Ana Fortunato, portadora da Cédula Profissional número 3414;

- Declaração emitida pelo Segundo Outorgante conforme modelo constante do Anexo II;

- Alvarás números 41-A e 41-C de Atividade de Segurança Privada, ambos emitidos em 20/06/2013 pelo Ministério da Administração Interna;

- Certidão Permanente da Conservatória do Registo Predial/Comercial da Amadora;

- Declaração do Instituto da Segurança Social, I.P, válida até 29 de setembro de 2013;

- Certidão do Serviço de Finanças de Amadora - 3 [3611], válida até 04 de julho de 2013;

- Certificados do Registo Criminal. Para constar se lavrou o presente contrato que vai ser assinado pelos Outorgantes, perante mim, Júlio Esteves Ribeiro, na qualidade de Oficial Público, nomeado por despacho número 144/2013, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures, de 24 de abril de 2013, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Celebrado em duplicado, em Loures a … de …………. de dois mil e treze, ficando um exemplar para cada um dos Contraentes. (Aprovada, por maioria, com o voto de qualidade do Sr. Presidente da Câmara)

RECURSOS HUMANOS

Proposta de celebração de Protocolo de Cooperação entre o Município de Loures e Optika – Carlos & Leonor Ótica, Lda.

PROPOSTA n.º 394/2013

Considerando que: • Esta Câmara Municipal foi contactada pela

empresa Optika - Carlos & Leonor Ótica, Lda., com o objetivo de oferecer aos trabalhadores e familiares diretos da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados, redução de preços e consultas gratuitas nas suas 9 lojas;

• Esta oferta materializa-se mediante a

formalização de protocolo entre as duas entidades, devendo os beneficiários, para usufruir do desconto, fazer prova de que são trabalhadores;

• A Câmara Municipal tem vindo a celebrar

protocolos de cooperação com várias instituições privadas, por solicitação das mesmas;

• Este protocolo garante condições mais vantajosas para os trabalhadores do que as normalmente praticadas no mercado, não implicando qualquer encargo para o município.

Tenho a honra de propor a celebração do Protocolo do Cooperação em anexo, entre a Câmara Municipal de Loures e conforme informação técnica n.º 110, de 18 de junho de 2013, … .

Loures, 18 de junho de 2013

A Vereadora dos Recursos Humanos

(a) Sónia Paixão

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

entre

Optika - Carlos & Leonor Optica, Lda. e

Município de Loures

Primeiro Outorgante: Optika - Carlos & Leonor Optica, Lda., pessoa coletiva número 503876704, com sede em Rua do Sol Nascente n.º 13-B, Flamenga, 2660-349 Loures, representada neste ato pelo Sr. Carlos Santos, na qualidade de gerente. Segundo Outorgante; Município de Loures, pessoa coletiva n.º 501294996, com sede na Praça da Liberdade, 4, em Loures, neste ato representado por Eng.º Carlos Alberto Teixeira, na qualidade de Presidente da Câmara. Prosseguindo o objetivo de proporcionar, aos trabalhadores e familiares da Câmara Municipal de Loures e dos Serviços Municipalizados, descontos em produtos nas suas lojas e consultas grátis, a Optika - Carlos & Leonor Optica, Lda. e o Município de Loures acordam pelo presente Protocolo prestar-se mútua colaboração, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª (Concessão de benefício)

A Optika - Carlos & Leonor Optica, Lda. proporcionará aos trabalhadores e familiares da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados, um desconto em produtos nas seguintes condições:

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a) 30% Na aquisição de aros + lentes; b) 20% Em óculos de sol; c) 30% Em lentes de contacto e líquidos; d) Consultas grátis e sem marcação. As condições especiais referidas no número anterior são válidas somente nas seguintes lojas: a) Optika - Arena Shopping; b) Optika - Parque das Nações; c) Optika - Centro Comercial Continente de

Loures; d) Optika - Odivelas Parque; e) Optika - Flamenga; f) Optika - Ramada; g) Optika - Torreshopping; h) Optika - Bela Vista; i) Optika - Amadora.

Cláusula 2.ª (Exceções ao benefício)

Estes descontos não são acumuláveis com outros descontos ou campanhas a decorrer nas referidas lojas, só sendo válidos para compras a pronto pagamento e sem utilização de cartão Visa.

Cláusula 3.ª (Requisitos para atribuição de benefício)

Para acederem ao desconto previsto na cláusula 1.ª, os trabalhadores devem fazer prova da sua elegibilidade.

Cláusula 4.ª (Divulgação)

Para prossecução dos objetivos enunciados o Município compromete-se a divulgar amplamente, junto dos seus trabalhadores, as condições expressas no presente acordo.

Cláusula 5.ª (Vigência)

1- O presente Protocolo produzirá os seus efeitos

a partir desta data podendo ser revisto, por acordo das partes.

2- A denúncia deverá ser feita por escrito.

Loures, … de junho de 2013

OPTIKA - Carlos & Leonor Optica, Lda.

(Sr. Carlos Santos)

MUNICÍPIO DE LOURES

(Eng.º Carlos Teixeira) (Aprovada por unanimidade)

CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

CULTURA

Proposta de aprovação da participação do Município de Loures na Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres e de submissão a deliberação da Assembleia Municipal da adesão do Município e de apreciação dos estatutos, sendo conferidos poderes ao Presidente da Câmara para outorga da escritura pública de constituição daquela Associação.

PROPOSTA n.º 390/2013

Considerando que: O apelo contínuo à agregação de vontades e a necessidade de cooperar entre as autarquias com património histórico militar ligado às Linhas de Torres, deu origem, em 2007, à PILT - Plataforma Intermunicipal para as Linhas de Torres com o objetivo de desenvolver a Rota Histórica das Linhas de Torres. Atualmente, a Plataforma Intermunicipal para as Linhas de Torres (PILT), é formada por seis municípios, em cujo território se localizam as estruturas restauradas, sendo presidida pela Câmara Municipal de Loures; A Rota Histórica das Linhas Torres visa salvaguardar, recuperar e valorizar uma componente significativa do património arquitetónico e militar integrante das Linhas de Torres Vedras (em vias de classificação pelo anúncio n.º 2/2013 de 14/1, DRE II Série), construído no início do século XIX, pelas forças anglo-lusas comandadas pelo Duque de Wellington, para defender a cidade de Lisboa das invasões napoleónicas. Tem por objetivos a criação de uma rota turística de excelência, em articulação com outras valências culturais, patrimoniais, ambientais, gastronómicas, desportivas e museológicas;

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A constituição da Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres - RHTL visa a continuidade e desenvolvimento do trabalho já realizado pela PILT, na realização do interesse específico de cada município fundador, que assim se transforma em coletivo, agregado à salvaguarda e promoção da rota das Linhas de Torres. Tenho a honra de propor: 1. A aprovação da participação na Associação

para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres - RHTL e da proposta dos respetivos Estatutos, em anexo, nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto e da aI. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18/9, na sua redação atual;

2. A solicitação à Assembleia Municipal da

adesão do Município e respetiva apreciação dos estatutos da Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas de Torres - RHTL, nos termos do disposto na aI. m) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18/9, na sua redação atual;

3. Conferir poderes ao Presidente da Câmara

Municipal para que em nome e representação do Município outorgue a escritura pública de constituição da associação supra referida.

Loures, 3 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

ROTA HISTÓRICA DAS LINHAS DE TORRES

CAPÍTULO I PARTE GERAL

Artigo 1.º

Constituição

A Rota Histórica das Linhas de Torres - Associação para o Desenvolvimento Turístico e Patrimonial das Linhas do Torres Vedras, adiante designada por RHLT, é uma associação sem fins lucrativos constituída por Municípios e outras entidades públicas e privadas e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º Composição

1. São associados fundadores: a) Os Municípios de Arruda dos Vinhos, Loures,

Mafra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;

2. Poderão aderir à associação e adquirir a

qualidade de associados não fundadores ou honorários, outros municípios, instituições de ensino superior, empresas, ou outras entidades (pessoas singulares ou coletivas) que possuam interesse na valorização patrimonial e promoção turística das Linhas de Torres Vedras, observando o estatuído nos artigos 7.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2 alínea a).

Artigo 3.º Denominação

A associação adota a designação de Rota Histórica das Linhas de Torres.

Artigo 4.º Sede

1. A associação tem âmbito regional e sede no

Centro de Interpretação das Linhas de Torres, em Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 12 - Sobral de Monte Agraço.

2. A associação poderá criar delegações,

secções ou quaisquer formas de representação em diferentes localidades situadas nas áreas dos municípios associados mediante deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

Artigo 5.º Objeto

1. A Rota Histórica das Linhas de Torres é uma

associação de fins específicos, nos termos da lei geral, tendo por fim a realização de interesses específicos, comuns aos membros que a integram, sem fins lucrativos e independente de qualquer outra associação.

2. A associação Rota Histórica das Linhas de

Torres, manterá relações de cooperação e colaboração com outras associações nacionais e estrangeiras que tenham objetivos semelhantes.

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3. Sem prejuízo da atribuição de posteriores objetivos, a Rota Histórica das Linhas de Torres, prossegue os seguintes fins:

a) A defesa e valorização do património cultural,

ambiental, histórico e urbanístico, relacionado com as Linhas de Torres Vedras;

b) O intercâmbio de experiências entre os associados, nomeadamente ao nível da conservação do património;

c) A planificação e desenvolvimento de uma política de produção e promoção turística, que corresponda aos interesses dos membros da RHLT;

d) A planificação estratégica de uma política cultural de acordo com os objetivos da RHLT;

e) Regulamentar e gerir a marca RHLT; f) Promover a consciencialização de

proprietários e população da importância histórica e patrimonial deste Monumento;

g) Evidenciar o potencial retorno económico para a população e promover o seu envolvimento interativo.

4. Para assegurar a realização do seu objeto a

associação Rota Histórica das Linhas de Torres poderá, nos termos da legislação aplicável:

a) Estabelecer estruturas organizacionais; b) Facilitar o intercâmbio de informação sobre

temas relacionados com a Rota Histórica das Linhas de Torres e outros recursos, históricos, patrimoniais, culturais ou ambientais, com relevância para a promoção turística dos Municípios;

c) Constituir um serviço de assessoria e assistência técnica para os seus associados;

d) Organizar e participar em reuniões, seminários e congressos;

e) Promover publicações em matérias próprias da sua competência;

f) Promover a pesquisa e comercialização de produtos turísticos e culturais relacionados com a Rota Histórica das Linhas de Torres;

g) Impulsionar a investigação histórica própria, e mediante a participação de outras Entidades e Organismos;

h) Promover a criação de produtos e soluções inovadoras, nomeadamente de cariz tecnológico, que contribuam para o desenvolvimento do conceito Rota Histórica das Linhas de Torres, enquanto destino turístico de excelência.

5. No âmbito dos objetivos a prosseguir, enunciados nos números anteriores, a Associação poderá candidatar-se a fundos comunitários, a programas de financiamento extra comunitários, bem como a iniciativas mecenáticas, de forma a financiar projetos desenvolvidos no âmbito da sua missão.

Artigo 6.º Duração

A associação de Rota Histórica das Linhas de Torres é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 7.º Condições de admissão dos associados

1. A admissão dos associados não fundadores e

honorários depende do pedido do interessado, formulado por escrito, do qual conste uma declaração de aceitação, sem reservas, dos estatutos da associação ou de convite endereçado pela associação.

2. O pedido de adesão deverá ser enviado ao

Presidente da associação que remete ao Conselho Consultivo para emissão de parecer, a elaborar com observância do disposto no artigo 24.º, que aferirá da pertinência do pedido de admissão.

3. Colhido o parecer do Conselho Consultivo, o

pedido de admissão será remetido pela Direção à Assembleia-Geral que deliberará, sendo para o efeito necessária a presença de dois terços dos membros que compõem a assembleia.

4. É condição de admissão de novos associados

a aceitação plena, por parte dos mesmos, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela associação.

5. Podem integrar a associação as entidades

públicas ou privadas, que cumpram os requisitos mínimos referidos no n.º anterior, bem como promovam uma ou mais das seguintes condições:

a) A existência de argumento histórico; b) A sustentabilidade da Rota Histórica das

Linhas de Torres; c) A capacidade técnica e organizativa da

Associação; d) A excelência do trabalho de pesquisa,

investimento e notória vontade institucional.

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6. Podem, ainda, integrar a Associação os proprietários das estruturas militares das Linhas de Torres.

7. A saída de um associado pode ocorrer a todo

o tempo só sendo, no entanto, eficaz, após tomada de conhecimento pela Assembleia-Geral, mantendo-se, até ao seu integral cumprimento, qualquer obrigação que tenha contraído com a Associação.

Artigo 8.º Direitos dos associados

1. Constituem direitos dos associados

Fundadores: a) Participar e votar nas Assembleias-gerais,

com direito a três votos por associado; b) Eleger até ao máximo de 5 presenças e ser

eleito para os órgãos sociais da associação; c) Participar nos trabalhos da Rota Histórica das

Linhas de Torres nomeadamente, nas Unidades de Trabalho e nas Equipas de Projeto que venham a ser criadas;

d) Ter acesso aos arquivos, registos e documentos da Rota Histórica das Linhas de Torres;

e) Ter conhecimento da execução dos orçamentes propostos pela Rota Histórica das Linhas de Torres;

f) Solicitar à Direção a convocação e celebração da Assembleia-Geral quando violados os seus direitos, sem prejuízo da impugnação das decisões e deliberações que possa vir a ser formulada de acordo com a lei vigente;

g) Auferir dos benefícios da atividade da associação da Rota Histórica das Linhas de Torres;

h) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

i) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei e nos estatutos da Rota Histórica das Linhas de Torres;

j) Direito de veto, nas matérias respeitantes à criação, gestão e alteração da marca.

2. Constituem direitos dos associados não

Fundadores, os indicados nas alíneas a) a i) do número anterior, salvaguardando na al. a) o direito a um único voto e na al. b) o máximo de 3 presenças.

3. Constituem direitos dos associados

honorários, os indicados nas alíneas c), d), e), f) do n.º 1.

Artigo 9.º Deveres dos associados

1. Constituem deveres dos associados

Fundadores: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e

deliberações dos órgãos sociais; b) Cumprir o mandato que lhe haja sido conferido

por eleição ou designação; c) Comparticipar nas despesas da associação,

mediante pagamento de uma quota anual, atualizada em termos a definir no Regulamento interno;

d) Comparticipar as despesas ordinárias e contribuições extraordinárias que vierem a ser aprovadas pela Assembleia-Geral.

Artigo 10.º Perda da qualidade de associado

1. Perde a condição de associado: a) Aquele que solicite a sua demissão,

observando-se o disposto no n.º 7 do artigo 7.º;

b) Aquele que tendo em dívida quotas referentes a dois ou mais anos e que, notificado para proceder à sua regularização, o não faça no prazo máximo de três meses contado a partir da data da referida notificação.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 11.º

Órgãos

1. São órgãos da associação: a) A Assembleia-Geral b) A Direção c) O Conselho Fiscal d) O Conselho Consultivo

Artigo 12.º Eleições

1. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o

Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia-Geral através de votação de listas que deverão ser apresentadas, ao respetivo Presidente da Mesa da Assembleia, por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos, em Assembleia geral convocada para o efeito, para um dos 120 dias seguintes às eleições autárquicas.

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2. Os membros dos Órgãos Sociais eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembleia-Geral cessante até 15 dias depois do ato eleitoral.

Artigo 13.º Competência

1. Para a prossecução do objeto da associação,

os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em

contrário, os poderes municipais referentes à organização e gestão dos trabalhos incluídos no objeto da associação consideram-se delegados nos respetivos membros representantes.

3. As deliberações dos órgãos eleitos da

associação vinculam os municípios e as entidades que a integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respetivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 14.º Composição da Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da

associação e é integrada por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por

uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos por quatro anos.

3. A Assembleia reúne nos termos definidos pela

lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 15.º Reuniões da Assembleia-Geral

1. As reuniões da Assembleia podem ser

ordinárias e extraordinárias. 2. A Assembleia reúne ordinariamente, duas

vezes por ano. 3. A Assembleia reúne com caráter

extraordinário, a requerimento de um terço dos associados.

4. A convocação será feita com os 15 dias de

antecedência.

5. Em casos de excecional urgência, devidamente fundamentada, a convocatória poderá ser feita com a antecedência de 40 horas.

6. A convocação da assembleia, seja ordinária

ou extraordinária, far-se-á por escrito, devendo mencionar o local, dia e hora da mesma.

7. A convocatória será acompanhada da ordem

de trabalhos, devendo incluir qualquer tema que tenha sido solicitado por um terço dos associados.

8. A assembleia poderá decorrer na área

territorial de qualquer dos associados, se assim for decidido pela direção.

9. As deliberações são aprovadas por maioria

simples, exceto nos casos em que os presentes estatutos disponham de forma diferente.

10. A assembleia reúne à hora marcada se estiver

presente mais de metade dos associados com direito a voto ou, 30 minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.

Artigo 16.º Competências da Assembleia-Geral

1. Compete à Assembleia-geral, nomeadamente: a) Aprovar e modificar os estatutos; b) Estabelecer a estrutura organizativa; c) Eleger os membros para os Órgãos Sociais; d) Aprovar o plano de ação; e) Aprovar orçamentos e contas em geral; f) Aprovar regulamentos; g) Aprovar, sob proposta da Direção, o valor de

quota ordinária; h) Aprovar, sob proposta da Direção, o valor de

contribuição extraordinária; i) Aplicar a disciplina; j) Aprovar regulamento interno explicitador dos

critérios de análise para a admissão de novos associados;

k) Dissolver a associação.

Artigo 17.º Competência da Mesa da AssembIeia-Geral

1. Compete ao Presidente da mesa, entre outras

incumbências que lhe sejam cometidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia-geral, dirigir os trabalhos, rubricar os livros e atas, e dar posse aos titulares de órgãos eleitos.

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2. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

3. Compete ao Secretário preparar o expediente

e dar-lhe seguimento, secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respetivas atas, que serão também assinadas pelo Presidente e pelo primeiro Vice-presidente.

Artigo 18.º Composição da Direção

1. A Direção é o órgão executivo da associação. 2. A Direção é constituída por 5 membros eleitos,

um Presidente, um Vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

3. Três membros da Direção terão de pertencer

obrigatoriamente aos Municípios Associados Fundadores.

4. A Direção reunirá ordinariamente, com

periodicidade mensal, ou extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de um terço dos membros que a compõem.

5. A associação vincula-se pela assinatura de

dois membros da direção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente.

6. A direção é eleita pelo prazo de quatro anos. 7. A direção poderá reunir na área territorial de

qualquer dos associados, se assim decidir.

Artigo 19.º Competência da Direção

1. Compete à direção: a) Elaborar o plano estratégico (a 4 anos) da

Rota Histórica das Linhas de Torres; b) Definir as metas anuais, os objetivos e as

ações a realizar; c) Elaborar o relatório e contas do exercício; d) Elaborar o programa de ação e orçamento; e) Acompanhar o desempenho das Unidades de

Trabalho e das Equipas de Projeto; f) Gerir os recursos da Associação; g) Nomear mandatários, procuradores e/ou

representantes da Associação; h) Arrecadar receitas e proceder aos

pagamentos; i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e

regulamentos; j) Exercer o poder disciplinar sobre os

associados;

k) Exercer as demais funções que, não sendo exclusivas de outros órgãos se mostrem necessárias e adequadas à realização do objeto da associação;

l) A nomeação e a exoneração do Diretor Executivo;

m) Propor à Assembleia-Geral, a aprovação da quota ordinária anual;

n) Propor à Assembleia-Geral, a aprovação das contribuições extraordinárias.

Artigo 20.º Competência do Presidente da Direção

Compete especificamente ao Presidente da Direção: a) Convocar as reuniões de Direção; b) Representar a associação em juízo; c) Praticar atos que sendo da competência da

direção, se justifiquem quando circunstâncias excecionais o exijam, ficando porém, tais atos sujeitos à subsequente ratificação pela direção;

d) Receber qualquer tipo de subsídio ou apoio; e) Requerer ao presidente da mesa da

assembleia-geral a convocação da assembleia;

f) Exercer as demais funções que, não sendo da competência exclusiva da direção ou de qualquer outro órgão, se mostrem necessárias e adequadas à realização do objeto da associação.

Artigo 21.º Composição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal será composto por três

elementos eleitos, sendo o primeiro da lista, designado por Presidente o segundo por Vice-presidente e o último por Vogal.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, duas

vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se justificar.

3. As reuniões são convocadas pelo Presidente

ou, no caso de falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

Artigo 22.º Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar a escrituração e os documentos;

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b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação.

Artigo 23.º Diretor Executivo

São funções do Diretor Executivo, designadamente: a) Gerir os recursos humanos afetos à

Associação; b) Implementar o Plano Estratégico da Rota

Histórica das Linhas de Torres; c) Prosseguir as metas e os objetivos anuais da

Associação; d) Garantir a execução do plano de atividades e

orçamento da Associação; e) Garantir ainda as funções que lhe são

atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou regulamentos da associação, sob orientação do Presidente da Direção;

f) Coadjuvar todos os eleitos e não eleitos da associação, sob orientação do Presidente da Direção;

g) Executar as deliberações da Assembleia-Geral sob orientação do Presidente da Direção;

h) Guardar e manter a documentação atualizada, bem como os arquivos e registos da associação.

Artigo 24.º Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo, designado pela

Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, será composto por pessoas singulares e coletivas com reconhecido mérito, académico e/ou profissional, em áreas ou temáticas que sejam relevantes para a missão da ROTA HISTÓRICA DAS LINHAS DE TORRES;

2. O Conselho Consultivo terá, entre outras, as

seguintes funções: a) Dar parecer prévio, não vinculativo, sobre os

pedidos de admissão de novos associados. b) Contribuir para a elaboração e revisão do

Plano Estratégico da ROTA HISTÓRICA DAS LINHAS DE TORRES.

c) Pronunciar-se sobre o desempenho da Associação, nomeadamente em termos das metas e dos objetivos a prosseguir.

d) Propor ações concretas que possam promover a missão da Associação.

3. O Conselho Consultivo não tem um número mínimo, nem máximo de membros, sem obrigatoriedade de reunir presencialmente.

CAPÍTULO III REGIME ECONÓMICO

Artigo 25.º Receitas

1. Constituem receitas da associação: a) Quotas ordinárias dos associados; b) Contribuições extraordinárias; c) Os rendimentos próprios do seu património e

derivados das suas atividades e vendas de merchandising;

d) Subsídios e qualquer outra receita provenientes de atos lícitos;

e) Os montantes de cofinanciamentos que lhe sejam atribuídos por via de candidaturas.

2. As quotas ordinárias têm caráter anual e serão

determinadas tendo em conta o valor fixado na Assembleia-Geral.

3. O pagamento das quotas deverá realizar-se,

sem exceção, nos primeiros três meses de cada ano, sendo que o seu não pagamento poderá ser causa de apreciação e motivo da expulsão.

4. O exercício económico da associação será

anual tendo lugar o seu encerramento a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 26.º

Requisitos das Deliberações

1. As deliberações dos órgãos da associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto nos casos em que os estatutos exijam outro quórum.

2. Os presidentes da Assembleia-Geral e da

Direção têm voto de qualidade, no caso de empate, e uma vez realizada segunda votação.

3. Sempre que se realizem eleições ou estejam

em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

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Loures MUNICIPAL

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4. As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas a regras de publicitação, pelos meios que se entenderem adequados.

5. As deliberações e decisões dos órgãos da

associação são contenciosamente impugnáveis, nos termos da Lei Geral.

Artigo 27.º Duração dos Mandatos

1. A duração dos mandatos dos órgãos eleitos

será de quatro anos; 2. O Presidente e o Vice-Presidente cessarão

funções pelos seguintes motivos: a) Por demissão comunicada por escrito ao

Presidente da Mesa; b) Por perda do direito da integração na

associação da entidade que representa; c) Por destituição, mediante deliberação da

Assembleia-Geral, tomada por maioria absoluta dos seus membros, em sessão extraordinária e convocada para o efeito;

d) Por cessação do mandato. 3. Os cargos dos órgãos eleitos serão de caráter

protocolar e não remunerados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Alteração dos Estatutos

1. Qualquer alteração aos estatutos deverá ser aprovada em Assembleia-Geral, em sessão extraordinária convocada para o efeito.

2. Para que a assembleia possa deliberar é

necessário que, em primeira convocatória se verifique a presença de dois terços dos associados e, em segunda convocatória, a presença de maioria absoluta.

Artigo 29.º Dissolução da Associação

1. A deliberação de dissolução da Associação

deverá ser tomada em sessão extraordinária da Assembleia-Geral convocada para o efeito e votada por maioria de dois terços dos membros.

2. Uma vez dissolvida a Associação, a Assembleia-Geral constitui-se em comissão liquidatária que procederá à respetiva liquidação, para tanto, repartindo o património pelos sócios em percentagem à quantia das respetivas quotas, depois de deduzidos os recursos para o cumprimento das obrigações pertinentes.

3. Em caso de dissolução da Associação, a

marca ROTA HISTÓRICA DAS LINHAS DE TORRES reverterá para os membros Fundadores.

(Aprovada por unanimidade) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal

DESPORTO

Proposta de aprovação de contrato-programa de desenvolvimento desportivo a celebrar com o Grupo Sportivo de Loures e de respetiva submissão a deliberação da Assembleia Municipal.

PROPOSTA n.º 397/2013

Considerando que: Ao Município de Loures incumbem, entre outras, atribuições no domínio do Desporto e da Juventude, nomeadamente no que concerne ao apoio a atividades desportivas, de interesse municipal; As autarquias e o movimento associativo desempenham papel fundamental no desenvolvimento da atividade desportiva concelhia, permitindo pela conjugação de sinergias, a promoção da prática desportiva para todos os munícipes; As associações desempenham um importante papel social, na ocupação do tempo livre da população e de reforço dos laços comunitários, tornando-se necessário garantir a essas entidades, os meios e recursos necessários à prossecução destes fins; O Grupo Sportivo de Loures vem propor junto do Município a outorga de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por forma a apoiar a obra de requalificação do campo de jogos, permitindo melhorar as condições para a prática desportiva.

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Tenho a honra de propor: Ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a aprovação pelo executivo municipal, do contrato-programa de desenvolvimento desportivo em anexo, a estabelecer com o Grupo Sportivo de Loures e submissão da respetiva proposta à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 6.° da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. …

Loures, 24 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO

Considerando que: Incumbe ao Estado, em colaboração com as associações e coletividades desportivas promover, estimular e orientar a prática e a difusão da cultura e do desporto, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa; Nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, constitui atribuição municipal o apoio aos tempos livres e desporto; Compete ao Município de Loures apoiar entidades e atividades de interesse municipal, designadamente de caráter desportivo, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual; Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto) e Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro; O Grupo Sportivo de Loures, associação centenária deste concelho propôs para a prossecução das suas atividades, a requalificação do seu espaço desportivo, designadamente pela instalação de piso de relva sintética no campo desportivo e alargamento do campo de jogos, como forma de potenciar a atividade desportiva desenvolvida.

Entre o Município de Loures, contribuinte fiscal n.º 501294996, como primeiro outorgante, aqui representado pelo seu Presidente, Eng.º Carlos Teixeira e o Grupo Sportivo de Loures, contribuinte fiscal n.º 5001311717, como segundo outorgante, aqui representado pelo seu Presidente da Direção, com poderes para o ato, Sr. Miguel Aleixo é celebrado e por ambos aceite o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª Objeto

1. O presente contrato-programa destina-se a

regular a atribuição de comparticipação financeira por parte do primeiro outorgante, com vista à implementação do Programa de Desenvolvimento Desportivo apresentado pelo segundo outorgante, em obrigação ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, através da requalificação do parque desportivo, nomeadamente o alargamento e a instalação de piso de relva sintética no campo de jogos.

2. O Programa de Desenvolvimento Desportivo,

apresentado pelo segundo outorgante, consta em anexo ao presente Contrato-Programa, como sua integrante e obedece aos requisitos exigidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª Obrigações do Primeiro Outorgante

O Primeiro Outorgante compromete-se a: 1. Conceder ao Segundo Outorgante apoio

financeiro, no custo da obra de requalificação do campo de jogos do Segundo Outorgante através da transferência de verba no montante de € 333.724,79 (trezentos e trinta e três mil setecentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos).

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2. Fiscalizar a execução do presente contrato-programa, recorrendo a todos os procedimentos administrativos adequados para este fim, nomeadamente através da realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinando a realização de auditoria(s) por entidade externa.

Cláusula 3.ª Obrigações do Segundo Outorgante

O Segundo Outorgante compromete-se a: 1. Executar nos prazos estabelecidos, o

cumprimento dos objetivos do presente contrato-programa;

2. Realizar, administrar e controlar a

implementação do Programa de Desenvolvimento Desportivo que integra o presente Contrato-Programa, nomeadamente a requalificação do campo desportivo;

3. Na qualidade de dono da obra referida no

ponto 2, adjudicar a empreitada a uma empresa da especialidade com reconhecidos méritos e provas dadas, mediante os preceitos legais aplicáveis, sendo a sua execução objeto de acompanhamento técnico pelos Serviços Municipais competentes;

4. Apresentar ao Primeiro Outorgante os

documentos comprovativos da despesa realizada e de acordo com os orçamentos previamente apresentados;

5. Prestar ao Primeiro Outorgante todas as

informações por este solicitadas, designadamente quanto à execução do presente contrato-programa.

6. A disponibilizar o equipamento ao Município

de Loures para realização de iniciativas municipais ou apoio a outras entidades.

7. A promover o desporto nas camadas mais

jovens.

Cláusula 4.ª Programa de Desenvolvimento Desportivo

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, encontra-se em anexo o programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante, o qual faz parte integrante do presente contrato.

Cláusula 5.ª Duração do Contrato

O presente contrato vigorará durante 4 anos económicos, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª Regime de Comparticipação Financeira

1. O primeiro outorgante transferirá para o

segundo outorgante a importância de € 333.724,79 (trezentos e trinta e três mil setecentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos);

2. As transferências de verba serão efetuadas de

acordo com a seguinte calendarização: a) Mês de maio de 2014, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

b) Mês de novembro de 2014, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

c) Mês de maio de 2015, o montante de €

41.715,50 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

d) Mês de novembro de 2015, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

e) Mês de maio de 2016, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

f) Mês de novembro de 2016, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

g) Mês de maio de 2017, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos);

h) Mês de novembro de 2017, o montante de €

41.715,60 (quarenta e um mil setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos).

3. O segundo outorgante compromete-se a

ressarcir o Município das verbas transferidas no âmbito do presente Contrato-Programa, se entretanto vier a beneficiar de outro financiamento para a mesma finalidade.

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Clausula 7.ª Gestão e manutenção do equipamento

intervencionado

Ao segundo outorgante, compete a gestão e manutenção do mesmo, assumindo a garantia da sua afetação a treinos e provas desportivas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.

Cláusula 8.ª Sistema de acompanhamento e controlo da

execução do contrato

O acompanhamento e controlo da execução do Contrato-Programa competem ao Município de Loures, a quem incumbe também verificar o exato cumprimento do projeto descrito no Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª Revisão e Cessação do Contrato

À revisão e cessação do presente contrato aplica-se respetivamente o disposto nos artigos 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª Direito à Restituição

É aplicável o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª Publicitação

O presente contrato deve ser publicitado nos termos legalmente previstos para as autarquias locais atendendo ao estatuído no artigo 27.º do citado diploma.

Cláusula 12.ª Dúvidas

Nos casos de dúvida é aplicável o regime jurídico do Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro e as demais normas de direito administrativo.

Cláusula 13.ª Vigência

O presente contrato entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Loures, xx de xxxxx de 2013

O Município de Loures

Presidente da Câmara de Loures (Eng.º Carlos Teixeira)

Grupo Sportivo de Loures

Presidente da Direção (Miguel Aleixo)

(Aprovada por unanimidade, com a ausência do Sr. Vereador António Pombinho por integrar a Direção do Grupo Sportivo de Loures) Esta deliberação carece de aprovação pela Assembleia Municipal

EDUCAÇÃO

DESENVOLVIMENTO CURRICULAR EDUCATIVO

Proposta de revogação parcial das deliberações havidas na 24.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 20 de dezembro de 2012, sobre a Proposta n.º 768/2012, e na 6.ª Reunião Ordinária de Câmara Municipal, realizada em 20 de março de 2013, sobre a Proposta n.º 195/2013, no referente à denominação da entidade Agrupamento de Escolas de Santo António dos Cavaleiros, com substituição daquela designação por Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures.

PROPOSTA n.º 392/2013

Considerando que: A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, atribui um alargado leque de competências aos órgãos municipais, no que respeita à educação, em especial no âmbito do apoio e desenvolvimento de atividades complementares no ensino básico;

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Na execução daquele normativo, o legislador veio contemplar a atribuição de competências à Câmara Municipal, tendo em conta o mencionado nas alíneas a) e d) do n.º 4 do art.º 64.º e a alínea l) do ponto 1 do mesmo artigo, Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a atual redação introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro; A homologação de uma nova unidade orgânica do concelho de Loures, da qual faz parte o Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures, constituído pelo Agrupamento de Escolas de Santo António dos Cavaleiros e a Escola Secundária José Afonso; As deliberações das Reuniões de Câmara n.º 24 de 2012 e n.º 6 de 2013, respetivamente, proposta n.º 768/2012 e proposta n.º 195/2013, não produziram efeitos considerando que ocorreu uma alteração no nome de uma entidade. Tenho a honra de propor: A revogação parcial da deliberação da 24.ª Reunião de Câmara, realizada em 20 de dezembro de 2012, sobre a proposta n.º 768/2012, na parte respeitante à denominação da entidade Agrupamento de Escolas de Santo António dos Cavaleiros com NIF 600079929, substituindo-a por Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures, mantendo-se o mesmo NIF. A revogação parcial da deliberação da 6.ª Reunião de Câmara, realizada em 20 de março último, sobre a proposta n.º 195/2013, na parte respeitante à denominação da entidade Agrupamento de Escolas de Santo António dos Cavaleiros com NIF 600079929, substituindo-a por Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures mantendo-se o mesmo NIF.

Loures, 17 de junho de 2013

O Vereador

(a) Ricardo Leão (Aprovada por unanimidade)

Proposta de designação dos representantes do Município no Conselho Geral do Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures e de aprovação da substituição da denominação do Agrupamento de Escolas de Sacavém e Prior Velho por Agrupamento de Escolas Eduardo Gageiro.

PROPOSTA n.º 393/2013

Considerando que: O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, deve a Câmara Municipal designar os representantes do Município para integrarem os Conselhos Gerais; Por deliberação da 4.ª Reunião Ordinária de Câmara, realizada a 16 de fevereiro de 2011, foi aprovada a proposta n.º 50/2011, que designou os representantes do Município para integrarem os Conselhos Gerais; Por despacho do Sr. Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de 2013.04.24, foi homologada uma nova unidade orgânica no Concelho de Loures: Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures, resultante da agregação do Agrupamento de Escolas de Santo António do Cavaleiros e da Escola Secundária José Afonso; Por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 2013.04.18, foi homologada a alteração de denominação do então Agrupamento de Escolas de Sacavém e Prior Velho para Agrupamento de Escolas Eduardo Gageiro; A Divisão de Desenvolvimento Curricular Educativo foi alterada para Unidade de Desenvolvimento Curricular Educativo na última alteração à Orgânica dos Serviços do Município de Loures e Serviços Municipalizados de Loures e publicada no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril de 2013. Tenho a honra de propor: Para aprovação, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho:

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1) A designação dos representantes do Município no Conselho Geral (ainda que transitório) do Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures, cuja proposta é compilada no quadro em anexo.

2) Que o preenchimento dos representantes

efetivos, de acordo com o previsto na legislação ou no Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures, seja realizado por ordem crescente conforme quadro anexo, permanecendo os restantes como suplentes.

3) As alterações constantes no quadro anexo à

proposta n.º 50/2011 deliberada em 16.02.2011:

- denominação do Agrupamento de Escolas de Sacavém e Prior Velho para Agrupamento de Escolas Eduardo Gageiro;

- onde se lê “DDCE” dever-se-á ler “UDCE”, e

na legenda inerente dever-se-á alterar “Chefe de Divisão” para “Chefe de Unidade”.

Loures, 17 de junho de 2013

O Vereador

(a) Ricardo Leão

CONSELHOS GERAIS REPRESENTANTES MUNICIPAIS 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

Agrupamento de Escolas

de Apelação DDE UDCE Sandra Brito Paulo Silva DPEGRE

Agrupamento de Escolas de Bobadela

DASE DPEGRE Sandra Brito DDE Cláudia Marques

Agrupamento de Escolas 4 de outubro

UDCE DASE Paula Policarpo Angelina Duarte Alexandra Costa

Agrupamento de Escolas de Camarate

D. Nuno Álvares Pereira

DPEGRE Angelina Duarte Paulo Polido UDCE Paula Policarpo

Agrupamento de Escolas de Portela/Moscavide

Alexandre Sargento DDE UDCE Paulo Silva Paulo Polido

Agrupamento de Escolas de

São João da Talha

UDCE DPEGRE Alexandra Costa DASE Cláudia Marques

Agrupamento de Escolas João Villaret

DASE Sandra Brito Cláudia Marques Alexandre Sargento Alexandra Costa

Agrupamento de Escolas Eduardo Gageiro

Alexandre Sargento DDE Alexandra Costa UDCE Sandra Brito

Agrupamento de Escolas de Catujal/Unhos

UDCE Paulo Silva Paula Policarpo DDE Sandra Brito

Agrupamento de Escolas n.º 1 de Loures

Alexandre Sargento Alexandra Costa Paulo Silva DPEGRE Paulo Polido

Agrupamento de Escolas de

Santa Iria de Azóia

UDCE DPEGRE Paulo Silva Alexandre Sargento DDE

Agrupamento de Escolas General Humberto Delgado

DPEGRE Angelina Duarte Paulo Silva Alexandra Costa Sandra Brito

Agrupamento de Escolas n.º 2 de Loures

DDE DASE Angelina Duarte Alexandra Costa Cláudia Marques

Escola Secundária de Camarate DASE Paula Policarpo Paulo Polido Cláudia Marques Paulo Silva

CONSELHO GERAL REPRESENTANTES MUNICIPAIS

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º Agrupamento de Escolas

n.º 2 de Loures DDE DASE Angelina Duarte Alexandra Costa Cláudia Marques

Legenda Informação

Titular do Cargo

DDE Diretora Departamento de Educação

Dr.ª Helena Pouzada

UDCE Chefe Unidade DCE Dr.ª Dina Ribeiro DASE Chefe Divisão ASE Dr.ª Patrícia Bandarra

DPEGRE Chefe Divisão PEGRE Dr.ª Raquel Silva

(Aprovada por maioria)

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ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS E TARIFAS

Proposta de aprovação da realização do evento Junior Fest e de isenção do pagamento de taxas inerentes.

PROPOSTA n.º 379/2013

Considerando que: - À semelhança do ano passado, irá realizar-se

no Município de Loures o evento “Loures Junior Fest”, cujo público-alvo são as crianças e que se reveste de grande importância para a divulgação do Município, nomeadamente do Parque da Cidade de Loures enquanto espaço de lazer;

- Pretende-se disponibilizar uma variada oferta

de atividades para as crianças, a um preço simbólico, com o objetivo de transmitir ao público valores positivos e mensagens pedagógicas, nomeadamente relacionadas com o ambiente;

- A entrada no evento será gratuita; - Os reduzidos custos imputados ao Município

para um evento desta dimensão. Considerando, igualmente, que a realização do evento implica, por parte dos copromotores Saltar a Cerca, Lda., com o NIF 510678599, ao abrigo do Regulamento de Taxas do Município de Loures, o pagamento do montante total de € 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três euros), relativo a: - Licença Especial de Ruído, nos termos do art.º

105.º, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- Licença de Recinto Improvisado, nos termos do art.º 22.º, no valor de € 22,00 (vinte e dois euros);

- Vistoria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º, no valor de € 140,00 (cento e quarenta euros);

- Licença a Título Precário, nos termos do art.º 23.º, no valor de € 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco euros);

- Licença de Divertimento Público, nos termos da alínea c) do art.º 112.º, no valor de € 30,00 (trinta euros);

- Licença do Recinto Itinerante, nos termos do art.º 21.º, no valor de € 16,00 (dezasseis euros).

Tenho a honra de propor que: A Câmara Municipal de Loures delibere, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, aprovar: a) A realização do evento “Loures Junior Fest”; b) A isenção do pagamento das taxas devidas

pelo evento, a decorrer entre os dias 22 e 23 de junho, relativas à Licença Especial de Ruído, à Licença de Recinto Improvisado, à Licença a Título Precário, à Licença de Divertimento Público, à Licença do Recinto Itinerante e às Vistorias, no valor total de € 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três euros).

Loures, 13 de junho de 2013

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

… (Aprovada por maioria)

PROPOSTA n.º 386/2013

Considerando que: O Arraial Saloio 2013, que no corrente ano irá realizar-se entre 8 e 30 de junho, tem, pela sua programação, a capacidade de atrair um elevado número de visitantes, promovendo e dinamizando não só o Parque da Cidade, mas também o Concelho de Loures; A Câmara Municipal de Loures tem colaborado em parceria com a Associação do Carnaval de Loures, associação esta responsável pela promoção, organização e realização deste evento, por forma a aumentar todas as potencialidades resultantes da realização deste; Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições, deliberar sobre as formas de apoio e, concretamente, apoiar ou comparticipar no apoio a atividades de interesse social, cultural e recreativo; Tal evento implica também a existência de diversas atividades a ele inerentes, entre elas, a instalação de uma tenda, de um palco, e de outras estruturas cuja realização e colocação se

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Loures MUNICIPAL

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encontram sujeitas ao pagamento de taxas, pela entidade responsável pela organização e realização do evento, nos termos do Regulamento de Taxas do Município de Loures; Pela realização das diversas atividades inerentes a este evento são devidas taxas relativas a vistoria, no valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), à emissão de Licença para Espetáculos de Divertimentos Públicos, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), de Recinto Improvisado, no valor de € 110,00 (cento e dez euros), à emissão de Licença Especial de Ruído, no valor de € 800,00 (oitocentos euros), à emissão de Licença Sanitária a Título Precário, no valor de € 251,00 (duzentos e cinquenta e um euros), de acordo com o estipulado, respetivamente, na alínea b) do número 1 do art.º 19.º, na alínea b) do art.º 112,º, no art.º 22,º, no número 1 do art.° 105.º e no art.º 23.º, todos do Regulamento de Taxas do Município de Loures. Tenho a honra de propor que: A Câmara Municipal de Loures, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas do Município de Loures, delibere aprovar a isenção total do pagamento das taxas devidas pela Associação do Carnaval de Loures no âmbito da realização das atividades inerentes ao Arraial Saloio 2013, no montante global de € 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um euros),

Loures, 5 de junho de 2013

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

… (Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 387/2013

Considerando que: O Infantado Futebol Clube, coletividade da freguesia de Loures, constituída a 17 de maio de 1995, com o NIF 503879991, realiza nos dias 8 e 9 de julho de 2013, um arraial;

No âmbito da iniciativa se verifica a necessidade de emissão da Licença Especial de Ruído (n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento de Taxas do Município de Loures), no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros) e Licença de Realização de Divertimentos Públicos, (al. c) do artigo 112.º do Regulamento de Taxas do Município de Loures), no valor de € 15,00 (quinze euros); A entidade solicitou à Autarquia as respetivas licenças, bem como a isenção de pagamento de taxas. Tenho a honra de propor: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor, se delibere aprovar a isenção total do pagamento de taxas devidas pelo Infantado Futebol Clube, no âmbito da realização de arraial, no montante global de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros). …

Loures, 12 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 388/2013

Considerando que: A ANALOR - Associação de Naturais e Amigos de Loriga, coletividade da Freguesia de Sacavém, fundada a 5 de março de 1987, com o NIF 501915818, realizou, entre os dias 7 e 10 de Junho de 2013, a iniciativa Semana Serrana; No âmbito desta iniciativa se verificou a necessidade de emissão de Licença Especial de Ruído (n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor), no valor de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros); A entidade solicitou à Autarquia a emissão da respetiva licença, bem como a isenção do seu pagamento.

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Tenho a honra de propor: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Art.º 5.º do Regulamento Municipal de Taxas em vigor, se delibere aprovar a isenção total do pagamento de taxa devida pela ANALOR - Associação de Naturais e Amigos de Loriga, no âmbito da realização da Semana Serrana, no montante global de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros). …

Loures, 11 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 389/2013

Considerando que: O Grupo União Lebrense, coletividade da freguesia de Santo Antão do Tojal, constituída a 23 de julho de 1975, com o NIF 501208801, realizou, no dia 8 de junho de 2013, uma garraiada noturna; No âmbito desta iniciativa, se verificou a necessidade de emissão da Licença Especial de Ruído (n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento de Taxas em vigor), no valor de € 80,00 (oitenta euros), Licença de Recinto Improvisado (artigo 22.º do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor), no valor de € 11,00 (onze euros), Licença de Realização de Divertimento Público (al. c) do artigo 112.º do Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor), no valor de € 15,00 (quinze euros) e Vistoria (al. b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Taxas e Licenças, em vigor), no valor de € 140,00 (cento e quarenta euros); A entidade solicitou à Autarquia a emissão das respetivas licenças e vistoria, bem como a isenção do pagamento de taxas. Tenho a honra de propor: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas, em vigor, se delibere aprovar a isenção total do pagamento de

taxas devidas pelo Grupo União Lebrense, no âmbito da realização da garraiada noturna, no montante global de € 246,00 (duzentos e quarenta e seis euros). …

Loures, 12 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 395/2013

Considerando que: A Associação dos Amigos dos Veículos Antigos e Clássicos vai realizer, no dia 16 de junho, o “Encontro de Veículos Clássicos”, no nosso Concelho, contribuindo, consequentemente, para a promoção e dinamização do turismo, bem como da economia do Município de Loures; A Câmara Municipal de Loures, através da EMDETPE - Turismo, está a colaborar em parceria com a Associação dos Amigos dos Veículos Antigos e Clássicos, na promoção, organização e realização deste evento; Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições, deliberar apoiar ou comparticipar no apoio a atividades de interesse social, cultural e recreativo, entre outras, podendo esse apoio traduzir-se na isenção do pagamento de taxas; A realização do “Encontro de Veículos Clássicos” encontra-se sujeito ao pagamento de taxas pela entidade responsável pela organização e realização do mesmo, nos termos do Regulamento de Taxas do Município de Loures; Pela concretização deste evento são devidas taxas relativas a Divertimentos Públicos, no valor de € 15,00 (quinze euros) e à Emissão de Licença Especial de Ruído, no valor de € 110,00 (cento e dez euros), de acordo com o estipulado, respetivamente, na alínea c) do artigo 112.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento de Taxas do Município de Loures.

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Tenho a honra de propor que: A Câmara Municipal de Loures, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Taxas do Município de Loures, delibere aprovar a isenção total do pagamento de taxas devidas pela Associação dos Amigos dos Veículos Antigos e Clássicos, no âmbito da realização do “Encontro de Veículos Clássicos”, no montante global de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).

Loures, 19 de junho de 2013

O Presidente da Câmara

Carlos Teixeira (Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 383/2013

Considerando que: A Sociedade Recreativa Musical 1.º de agosto Santa Iriense, associação da freguesia de Santa Iria de Azóia, com o NIF 501121587, solicita a utilização do Pavilhão do Agrupamento de Escolas de Santa Iria de Azóia, no dia 14 de junho de 2013, para a realização do 27.º Sarau de Ginástica; A utilização do Pavilhão do Agrupamento de Escolas de Santa Iria de Azóia, de acordo com a tabela de tarifas em vigor, prevê o pagamento por hora, no período noturno, de € 12,62 (doze euros e sessenta e dois cêntimos); A ocupação terá a duração de quatro horas, correspondendo a um valor total de € 50,48 (cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos). Tenho a honra de propor: Ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art.º 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a isenção do pagamento de tarifas de utilização, à Sociedade Recreativa Musical 1.º de agosto Santa lriense, no valor total de € 50,48 (cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos). …

Loures, 7 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues (Aprovada por unanimidade)

PROPOSTA n.º 384/2013

Considerando que: O Partido Socialista, concelhia de Loures, com o NIPC 501211188, realizou uma iniciativa, no dia 6 de junho de 2013, no Cineteatro de Loures; A utilização do Cineteatro de Loures, de acordo com a tabela de tarifas em vigor, prevê o pagamento, por hora diurna, de € 16,50 (dezasseis euros e cinquenta cêntimos) e por hora noturna, de € 17,70 (dezassete euros e setenta cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor; A ocupação teve a duração de cinco horas e trinta minutos, correspondendo a um valor total de € 96,15 (noventa e seis euros e quinze cêntimos), com IVA incluído, à taxa legal em vigor; O Partido Socialista, concelhia de Loures, solicitou a isenção do pagamento de tarifas relativas à utilização acima indicada. Tenho a honra de propor: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Quadro Normativo de Cedência e Utilização do Cineteatro de Loures, em conjugação com a al. b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, a isenção do pagamento de tarifas, ao Partido Socialista, concelhia de Loures, no valor total de € 96,15 (noventa e seis euros e quinze cêntimos), com IVA incluído, à taxa legal em vigor. …

Loures, 12 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

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PROPOSTA n.º 385/2013

Considerando que: A Junta de Freguesia de São João da Talha solicitou a utilização do Pavilhão José Gouveia, no dia 15 de junho de 2013, para a realização de Jantar e Baile de Gala da Academia Sénior; A utilização do Pavilhão José Gouveia, de acordo com a tabela de tarifas em vigor, prevê o pagamento por hora, no período diurno, de € 28,02 (vinte e oito euros e dois cêntimos) e no período noturno, de € 33,47 (trinta e três euros e quarenta e sete cêntimos), sem IVA incluído; A ocupação terá a duração de dezassete horas, correspondendo a um valor total de € 636,18 (seiscentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos), com IVA incluído, à taxa em vigor. Tenho a honra de propor: Ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art.º 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conjunção com o artigo 12.º do regulamento de utilização do Pavilhão José Gouveia, a isenção do pagamento de tarifas de utilização, à Junta de Freguesia de São João da Talha, no valor total de € 636,18 (seiscentos e trinta e seis euros e dezoito cêntimos), com IVA incluído, à taxa em vigor. …

Loures, 3 de junho de 2013

O Vice-Presidente

(a) João Pedro Domingues

(Aprovada por unanimidade)

PRESIDÊNCIA

DESPACHO n.º 193/2013 – PRES

de 12 de junho de 2013

Revogação

Ao abrigo do artigo 58.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, revogo parcialmente o meu despacho n.º 74/2009, de 30 de outubro de 2009, na parte em que foi designada a Sra. Vereadora Emília de Jesus Farias de Figueiredo Almeida, como vereadora em regime de tempo inteiro. No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e pela alínea a) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, revogo parcialmente o meu despacho n.º 103/2013, datado de 18 de abril de 2013, no que respeita às competências delegadas e subdelegadas na Sra. Vereadora Emília de Jesus Farias de Figueiredo Almeida relativas à Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico, Turismo e Promoção do Emprego. O presente despacho produz efeitos imediatos.

O Presidente da Câmara,

(a) Carlos Teixeira

DESPACHO n.º 194/2013 – PRES

de 17 de junho de 2013

Delegação e subdelegação de competências

Tendo em vista conferir maior celeridade e eficiência ao funcionamento dos serviços, ao abrigo do estatuído no artigo 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e das

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normas constantes da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, publicada em 15 de abril de 2013, delego e subdelego no licenciado Paulo Leonel Andrade Ganhão, Chefe da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico, Turismo e Promoção do Emprego, os seguintes poderes e competências, no âmbito da respetiva unidade orgânica:

I

1- No âmbito da Contratação Pública e da Realização de Despesa:

a) Propor a contratação para aquisição e locação

de bens e serviços, bem como a escolha do procedimento prévio, a aprovação da minuta, a audiência prévia, a adjudicação e todas as restantes formalidades;

b) Propor o pagamento das despesas

autorizadas ou em cumprimento de contratos previamente autorizados, com correto cabimento legal.

2- No âmbito do Procedimento

Administrativo: As competências ora delegadas e subdelegadas abrangem a prática de todos os atos administrativos, inerentes à determinação do início dos procedimentos respetivos, nomeação de instrutores quando for o caso, realização de atos instrutórios, tomada de decisão nos termos seguidamente enumerados, realização de notificações e a gestão e despacho dos assuntos da respetiva unidade orgânica, bem como tomada de todas as medidas com vista à rápida conclusão dos procedimentos e obtenção das decisões respetivas: a) Decidir os procedimentos previstos na alínea j)

do artigo 4.º do Anexo III da Estrutura Matricial dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Loures, publicada no Diário da República, II Série, de 15 de abril de 2013;

b) Exercer as competências previstas no

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no que se refere aos aspetos relativos aos licenciamentos, com exceção dos procedimentos da competência do DPGU;

c) Exercer as competências relativas à emissão

de licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos, nos casos legalmente previstos;

d) Exercer as competências relativas à concessão de licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas Lei, Regulamentos ou Posturas, da competência da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico, Turismo e Promoção do Emprego;

e) Exercer as competências relativas à

prevenção e controlo de poluição sonora para atividades ruidosas temporárias, no que respeita ao licenciamento especial de ruído, nos termos da deliberação de Câmara, de 29 de outubro de 2002;

f) Decidir os procedimentos relativos às

atividades, previstas no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, constante dos Regulamentos Municipais em vigor:

1. Regulamento Municipal de Realização de

Acampamentos Ocasionais; 2. Regulamento Municipal de Venda Ambulante

de Lotarias; 3. Regulamento Municipal de Exploração de

Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão;

4. Regulamento Municipal de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e Divertimentos Públicos nas Vias, Jardins e Demais Lugares Públicos ao Ar Livre;

5. Regulamento Municipal de Arrumador de Automóveis.

g) Exercer as competências relativas aos

procedimentos de licenciamento de atividades de bebidas e restauração, com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente remunerada e independentemente de ser prestada em instalações fixas ou instalações amovíveis e pré-fabricadas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei n.º 27/2013, de 12 de abril;

h) Exercer as competências relativas aos

procedimentos de licenciamento da instalação e funcionamento de recintos improvisados sem caráter de continuidade e dos recintos itinerantes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;

i) Notificar e publicitar os atos administrativos,

designadamente aqueles cuja decisão seja da competência do delegante/subdelegante, nos termos da lei;

j) Autorizar a passagem de certidões ou

fotocópias autenticadas, relativas a processos ou documentos constantes de processos da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico, Turismo e Promoção do Emprego;

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Loures MUNICIPAL

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k) Exercer as competências necessárias à instrução dos procedimentos e à execução das decisões da competência da Câmara Municipal, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo;

l) Solicitar informações e praticar atos e

formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante/subdelegante.

3- No âmbito da Gestão dos Recursos

Humanos da Equipa Multidisciplinar: a) Aprovar e alterar o mapa de férias, autorizar a

acumulação de dias de férias no ano civil imediato, bem como tomar as restantes decisões relativas a férias dos trabalhadores na unidade orgânica, e ainda, justificar faltas no âmbito do serviço, com exceção das previstas no Estatuto Disciplinar;

b) Proceder ao controlo da assiduidade,

pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da unidade orgânica, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade;

c) Propor, para efeitos de autorização,

deslocações em serviço no país, excetuadas aquelas que hajam de ser feitas para representação oficial do Município, e a realização de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e descanso semanal complementar, dentro dos limites legalmente estabelecidos e sempre que assim o exija o funcionamento do serviço, bem como os respetivos pagamentos;

d) Propor a realização de trabalho extraordinário,

bem como a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriados, no respeito pelos limites legais vigentes e normas internas aplicáveis;

e) Visar os boletins de horas extraordinárias e de

ajudas de custo, confirmando a informação neles constante e a sua conformidade com os limites legalmente estabelecidos;

f) Propor a instauração de procedimento

disciplinar.

4- Outras Áreas de Atividade: a) Assinar a correspondência necessária ao

exercício das competências, exceto nas situações referidas no despacho número 103/2013, de 18 de abril de 2013;

b) As competências para a assinatura de

requisições de utilização de veículos municipais;

c) As competências para validação de

requisições internas eletrónicas da Equipa Multidisciplinar de Desenvolvimento Económico, Turismo e Promoção do Emprego.

II

O presente despacho produz efeitos imediatos.

O Presidente da Câmara

(a) Carlos Teixeira

UNIDADES ORGÂNICAS

AMBIENTE E

TRANSPORTES MUNICIPAIS

� INFORMAÇÃO n.º 244/DATM/USPA/AG

de 4 de junho de 2013

sobre a qual foi exarado

despacho de concordância, datado de 11 de junho de 2013, pelo Sr. Vereador Ricardo Lima

Substituição em período de férias

Em face da ausência por motivo de férias durante o período de 11 a 14 de junho de 2013, e para garantir o regular funcionamento da Unidade de Serviços Públicos Ambientais, proponho que as competências que me estão subdelegadas pela Sra. Diretora do DATM sejam subdelegadas à Sra. Eng.ª Odete Lourenço, durante o referido período.

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Caso a presente proposta mereça aprovação, solicito que dela se dê conhecimento à DGAIM/DATA/EXPEDIENTE para divulgação. À consideração superior.

A Chefe da Unidade

de Serviços Públicos Ambientais

(a) Ana Gaiolas

� INFORMAÇÃO n.º 245/DATM/DSA/RMS

de 11 de junho de 2013

sobre a qual foi exarado

despacho de concordância, datado de 11 de junho de 2013, pelo Sr. Vereador Ricardo Lima

Substituição da Chefe de Divisão

de Sustentabilidade Ambiental

Considerando a ausência da signatária, entre os dias 13 de junho e 14 de junho, por se encontrar de férias, proponho que as competências que me foram delegadas através do despacho n.º 73/2011 sejam assumidas pela técnica Anabela Ramos. Após despacho superior propõe-se dar conhecimento às restantes unidades orgânicas do DATM. À consideração superior.

Chefe da DAS

(a) Raquel Matos Silva

� INFORMAÇÃO

com o registo E/61184/2013

de 12 de junho de 2013

sobre a qual foi exarado despacho de concordância,

datado de 14 de junho de 2013, pelo Sr. Vereador Ricardo Lima

Substituição em período de férias

Em virtude da ausência do signatário durante o período de férias, no período de 14 a 21 de junho, propõe-se que a substituição da Chefia da Divisão de Espaços Verdes, Florestação e Desenvolvimento Rural seja assegurada pelo técnico superior Dr. Rui Máximo Santos (n.º informático 24818), com as competências que estão delegadas pelo despacho n.º 152/2013. Propõe-se ainda que, caso seja superiormente autorizado, a presente informação seja divulgada pelos serviços municipais.

(a) António Entrezede

PLANEAMENTO

FINANÇAS E LOGÍSTICA

Decisões tomadas pelo Sr. Vereador Ricardo Jorge Colaço Leão, ao abrigo das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho n.º 103/2013, de 18 de abril de 2013, publicitado em L o u r e sL o u r e sL o u r e sL o u r e s MUNICIPAL, Edição Especial n.º 2 - 25 de Abril de 2013:

Data de despacho: 2013.06.03 Aprovação do Plano de Pagamentos do mês de junho de 2013.

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Loures MUNICIPAL

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OBRAS MOBILIDADE E ENERGIA

� INFORMAÇÃO n.º 0770/DMOVTP/MS

de 18 de junho de 2013

sobre a qual foi exarado

despacho de concordância, datado de 19 de junho de 2013,

pelo Sr. Vice-Presidente João Pedro Domingues

Substituição da Chefe da Divisão

de Mobilidade, Obras Viárias e Transportes Públicos

durante o período de férias

Em virtude da ausência da signatária durante o período de férias, do 19 a 21 de junho, propõe-se que a substituição da Chefe da Divisão de Mobilidade, Obras Viárias e Transportes Públicos seja assegurada pelo técnico superior José Chorão Teles, com as competências que estão subdelegadas pelo Diretor do DOME, através do despacho n.º 133/2013. Solicita-se que a presente informação seja divulgada pelos serviços municipais.

A Chefe da Divisão de Mobilidade,

Obras Viárias e Transportes Públicos

(a) Maria Carlos Santos

EDUCAÇÃO

� INFORMAÇÃO n.º 97/UDCE/DR

de 11 de junho de 2013

sobre a qual foi exarado

despacho de concordância, datado de 12 de junho de 2013, pelo Sr. Vereador Ricardo Leão

Substituição em período de férias

Considerando a minha ausência por licença para férias durante o período compreendido entre 21 de junho e 19 de julho de 2013, proponho a minha substituição pela Dr.ª. Cláudia Margarida Mateus Marques, considerando-se que lhes são subdelegadas todas as competências referidas no Despacho n.º 175/2013, de 03/05/2013, da Diretora de Departamento de Educação, Sr.ª Dr.ª Maria Helena Pouzada.

A Chefe de Unidade

de Desenvolvimento Curricular Educativo

(a) Dina Ribeiro

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BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

Loures MUNICIPAL

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ANÚNCIOS

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

AVISO n.º 7941/2013

Consolidação da mobilidade interna na categoria

Para os devidos efeitos torna-se público que por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, e após anuência da Junta de Freguesia de Loures, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna na categoria, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com efeitos a 1 de julho de 2013, dos trabalhadores António Manuel Tusto Barbosa Galveia, José Manuel Perdigão Júnior e Paulo Jorge Ripado Cascalheira, com a categoria de Assistente Operacional, da trabalhadora Hélia Filipa Guerreiro Cândido, com a categoria de Assistente Técnica e do trabalhador Eduardo Costa Mascarenhas Oliveira, com a categoria de Encarregado Operacional.

27 de maio de 2013.

Por subdelegação de competências

da Vereadora dos Recursos Humanos,

o Diretor do Departamento

(a) Carlos Santos

[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 117, de 20 de junho de 2013]

REGULAMENTO n.º 227/2013

João Pedro de Campos Domingues, vice-presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no uso da competência delegada e para efeitos do disposto no n.º 8.º do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 131.º do

Código de Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, realizada em 21 de maio de 2013, sob proposta apresentada e aprovada pela Câmara Municipal de Loures, na sua 6.ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de março de 2013, e após consulta pública ocorrida no período entre 3 de janeiro e 20 de fevereiro de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local da Câmara Municipal de Loures, que a seguir se publica.

28 de maio de 2013

O Vice-Presidente da Câmara,

(a) João Pedro Domingues

Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, visando agilizar o procedimento de licenciamento dos mesmos. Este diploma introduziu alterações nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, o qual passou a basear-se num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria designadamente para as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem, que mediante autorização prévia, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Mostra-se, assim, necessário regulamentar o exercício daquelas atividades, bem como a sua instalação e licenciamento, tendo em vista não só o desenvolvimento do município nesta área, bem como a garantia de defesa dos interesses dos seus utilizadores e defesa do interesse público, refletindo-se também na qualidade dos serviços prestados. Com este Regulamento visa-se promover e controlar a qualidade da oferta destes estabelecimentos, bem como potenciar o interesse turístico da nossa região, através da consequente e necessária modernização das infraestruturas de alojamento.

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Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Alojamento Local

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Lei habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Alojamento Local

1. São considerados estabelecimentos de alojamento local, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, excetuando o fornecimento de pequenos almoços aos hóspedes, e que não possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.

2. Os estabelecimentos de alojamento local

devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.

Artigo 3.º Classificação

dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Moradia; b) Apartamento; c) Estabelecimento de hospedagem.

Artigo 4.º Moradia

Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo de caráter unifamiliar.

Artigo 5.º Apartamento

Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

Artigo 6.º Estabelecimento de hospedagem

Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

CAPÍTULO II Registo

dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Artigo 7.º Regime aplicável

Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios ou suas frações que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados, destinados à instalação dos estabelecimentos de alojamento local, são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

Artigo 8.º Consulta a entidades exteriores ao município

1. A aprovação pela Câmara Municipal de Loures

dos projetos de arquitetura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem, previstos no número anterior, carece de parecer da Autoridade de Saúde competente.

2. À consulta e emissão dos pareceres referidos

no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3. Quando desfavoráveis, os referidos pareceres

são vinculativos.

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Artigo 9.º Registo

1. O registo dos estabelecimentos de alojamento

local depende da existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel.

2. A Mera Comunicação Prévia do registo será

dirigida ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruída com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento, a qual constitui título válido de abertura ao público.

3. No prazo de 60 dias a contar da data da

entrada da Comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar uma vistoria para verificação dos requisitos necessários, acompanhada de representante da Autoridade de Saúde.

4. Em caso de incumprimento o registo é

cancelado e o estabelecimento encerrado, sem prejuízo da possibilidade de nova Mera Comunicação Prévia para novo registo, uma vez cumpridos os requisitos necessários.

Artigo 10.º Requisitos gerais

1. Os estabelecimentos de alojamento local

devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos da sua instalação:

a) Estar instalados em edifícios bem

conservados no exterior e no interior; b) Estarem todas as unidades de alojamento

dotadas de sistemas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionarem a privacidade aos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz exterior, e que assegure as adequadas condições de ventilação e de arejamento;

f) Encontrarem-se ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

g) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

h) Estar dotados de água corrente quente e fria; i) Cumprirem todos os demais requisitos

previstos no anexo II deste Regulamento. 2. Os estabelecimentos de alojamento local

devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.

3. As instalações sanitárias dos

estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade.

4. As entidades exploradoras devem prestar aos

utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO III Exploração e Funcionamento

Artigo 11.º

Identificação

1. Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa.

2. O material e a dimensão da placa identificativa

deverão cumprir com o disposto na Portaria em vigor.

Artigo 12.º Nome dos estabelecimentos e Publicidade

1. Os nomes dos estabelecimentos de

alojamento local incluem obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem.

2. Os estabelecimentos de alojamento local não

podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões “turismo” ou “turístico”, ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3. Os estabelecimentos de alojamento local não

podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhante a outros já existentes ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem suscetíveis de confusão.

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4. A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de alojamento local é do Presidente da Câmara, através da unidade orgânica competente bem como a atribuição da respetiva placa.

5. A publicidade, documentação comercial e

merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão “alojamento local” ou a abreviatura AL.

Artigo 13.º Arrumação e Limpeza

1. As unidades de estabelecimentos de

alojamento local devem estar preparadas e limpas, reunindo sempre as condições de higiene e limpeza, no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2. Os serviços de arrumação e limpeza da

unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

3. Deverá ser criada uma secção para

acondicionamento de produtos e utensílios destinados à limpeza e higienização do estabelecimento.

4. Deverá ser prevista uma zona para depósito

de lixo seletivo.

Artigo 14.º Uso de cozinha

1. O alojamento particular pode ser

complementado com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos seguintes requisitos:

a) Água corrente, quente e fria; b) Revestimentos de pavimentos e de paredes

impermeáveis e de fácil lavagem; c) Lava-louça com saída de esgoto através de

um ramal de ligação; d) Fogão elétrico ou a gás, devendo neste último

caso existir um certificado de queima de gás; e) Sistema de evacuação de fumos, gases e

maus cheiros; f) Frigorífico. Nos estabelecimentos de hospedagem, consoante o sistema a prever devem ser concebidos os espaços necessários para proceder à receção dos géneros alimentícios, seu armazenamento, ao

aquecimento e à distribuição em boas condições de higiene e de bom funcionamento. Junto à cozinha/copa deverá situar-se uma sala de refeições com uma área mínima de 20 m2.

Artigo 15.º Zonas Comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 16.º Acessos

As unidades de alojamento local devem ser de fácil acesso, e estar sempre limpas e bem conservadas, de acordo com o definido no regime das acessibilidades.

Artigo 17.º Segurança

1. Os estabelecimentos de alojamento local

devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.

2. Os estabelecimentos de alojamento local com

capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e

em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros; c) Manual de instruções de todos os

eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da PSP, dos Bombeiros Voluntários e da Autoridade de Saúde.

3. Os estabelecimentos de alojamento local com

capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

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Artigo 18.º Responsável

Em todos os estabelecimentos de alojamento local deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º Receção / Portaria

1. Nos estabelecimentos de hospedagem é

obrigatória a existência permanente de serviço de receção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes; b) Receção, guarda e entrega aos utentes de

correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2. A área mínima das receções/portarias é de 10

m2. 3. Na receção/portaria devem ser colocadas em

local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento de alojamento local, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

4. A entidade exploradora deve comunicar à

Câmara Municipal, mensalmente, a taxa de ocupação do seu estabelecimento.

Artigo 20.º Informação

1. Os preços a cobrar pelos serviços prestados

deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2. Aos clientes deverá ainda ser facultado o

acesso ao presente Regulamento.

Artigo 21.º Livro de reclamações

1. Em todos os estabelecimentos de alojamento

local deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro.

2. O livro de reclamações é obrigatório e

imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3. O original de cada reclamação registada deve

ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no Decreto-Lei referido no número 1.

Artigo 22.º Estada

1. Nos estabelecimentos de alojamento local

deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respetiva morada.

2. O utente deve deixar a unidade de alojamento

até às doze horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 23.º Fornecimentos incluídos no preço

1. No preço diário das unidades de alojamento

local está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, da água, de gás e da eletricidade.

2. O pagamento dos serviços pelo utente, deverá

ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

Artigo 24.º Período de funcionamento

Os estabelecimentos registados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento comunicado à Câmara Municipal, devendo o encerramento do estabelecimento ser comunicado com antecedência mínima de dois meses.

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Artigo 25.º Capacidade

1. A capacidade dos estabelecimentos de

alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2. Nas unidades de alojamento podem ser

instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3. Nas unidades de alojamento podem ser

instaladas camas suplementares amovíveis.

CAPÍTULO IV Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 26.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2. Os funcionários incumbidos da atividade

fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

3. Para efeitos do disposto no número anterior,

será sempre facultada a entrada da fiscalização e autoridades competentes nos estabelecimentos de alojamento local.

4. Para efeitos do disposto nos números

anteriores, deverá ser sempre facultado o acesso ao estabelecimento de alojamento local, bem como de todas as informações e respetiva documentação conexa contribuindo para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

5. As autoridades fiscalizadoras que verifiquem

infrações ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 27.º Objeto da fiscalização

A fiscalização incide na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 28.º Contraordenações

1. Constitui contraordenação, punível com coima,

o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de registo; b) A falta ou não cumprimento dos requisitos

previstos no Anexo II do presente Regulamento;

c) A falta de arrumação, limpeza e conservação da edificação, das unidades de alojamento, zonas comuns e de acessos;

d) A ausência de livro de reclamações; e) A não afixação dos preços a praticar; f) A ausência de plantas em cada unidade de

alojamento dos estabelecimentos de hospedagem;

g) A ausência de extintores, o impedimento do acesso às instalações bem como a todas as informações e respetiva documentação conexa no âmbito de ações de fiscalização;

h) Encerrar o estabelecimento sem aviso prévio à Câmara Municipal;

i) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

j) Não proceder ao averbamento no prazo previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2. A tentativa e a negligência são puníveis, nos

termos do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 29.º Montante da Coima

1. As contraordenações previstas no artigo

anterior são puníveis com coima de metade a dez vezes o salário mínimo nacional.

2. No caso das infrações serem praticadas por

pessoas coletivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no Regime Geral das Contraordenações.

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3. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

4. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de

Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 29.º do Diploma atrás referido, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 30.º Sanções acessórias

1. Em função da gravidade e da reiteração das

contraordenações previstas no artigo 28.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam

sanadas as deficiências determinadas; b) Encerramento definitivo; c) Interdição por um período até dois anos, do

exercício de atividade. 2. A aplicação das sanções acessórias implica o

cancelamento do registo.

CAPÍTULO V Disposições Gerais

Artigo 31.º

Taxas

A Mera Comunicação Prévia para o registo dos estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições Transitórias e Finais

Artigo 32.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de alojamento local existentes à data da sua entrada em vigor.

2. Aos processos pendentes relativos aos

estabelecimentos de alojamento local aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 33.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

1- Elementos para a instrução da Mera Comunicação Prévia para o registo.

A Mera Comunicação Prévia para os estabelecimentos de alojamento local deverá ser instruída com os seguintes elementos: a) Documento comprovativo da legitimidade do

requerente: b) Nome e número de identificação fiscal do

titular do estabelecimento nomeadamente, para consulta em linha da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25000 e 1:2000 assinalando os limites da área;

d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento afetas à atividade;

e) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações elétricas, de gás e termoacumulador cumprem as normas legais em vigor;

f) No caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, a Mera Comunicação Prévia é ainda acompanhada de projeto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respetivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projeto apresentado.

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem: 1- Unidades de alojamento: 1.1 - Áreas mínimas: a) Quartos individuais — dimensão mínima de 9

m2 b) Quartos de casal — dimensão mínima de 12

m2 c) Quartos triplos — dimensão mínima de 16 m2

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1.2 - Equipamentos dos quartos: a) Camas; b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio

equivalente; c) Iluminação elétrica geral, necessária aos

níveis de comodidade de utilização do quarto; d) Luzes de cabeceira; e) Roupeiro com espelho e cabides; f) Cadeira ou sofá; g) Tomadas de eletricidade; h) Sistemas de ocultação da luz exterior; i) Sistemas de segurança nas portas que impeça

o acesso contra vontade do utente; j) Tapetes de cama segundo o número de

utentes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação. 2- Instalações sanitárias: As instalações sanitárias dos estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos: 2.1. Deve existir uma instalação sanitária por

cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infraestrutura;

2.2. Água corrente quente e fria; 2.3. Ligação a uma saída de esgoto através de

um ramal de ligação; 2.4. Lavatório; 2.5. Sanita; 2.6. Banheira ou polibanho com braço do

chuveiro; 2.7. Revestimentos de pavimentos e de

paredes impermeáveis e de fácil lavagem; 2.8. Sistema de ventilação que permita a

renovação do ar ou vão de janela; 2.9. Sistema de segurança nas portas, que

possa impedir a entrada pelo exterior; 2.10. Área mínima de 3,50 m2; 2.11. Sempre que possível, devem ser dotadas

de equipamento destinado a deficientes motores.

3- Lavandaria: 3.1. Deve ser composta por cinco zonas distintas:

lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente. Há a considerar também um estendal exterior.

3.2. Deve ser considerada a área útil de 1 m2 por cama, até 20 camas, e, em número superior 0,80 m2 por cama.

3.3. A área útil mínima admitida é de 12 m2.

3.4. Pode ser dispensada a lavandaria, caso se proceda à lavagem e ao tratamento da roupa no exterior do estabelecimento, em estabelecimento devidamente licenciado para o efeito. Contudo, devem ser assegurados os espaços ou compartimentos necessários para proceder ao envio e à receção da roupa, depósito, separação e expediente em boas condições de higiene e funcionamento.

4- Instalações sanitárias e vestiários para

funcionários

4.1. As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Sempre que possível ser separadas por

sexos; b) Se situadas em edifício separado dos locais

de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas;

c) Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

d) Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;

e) Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f) Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

4.2. As instalações sanitárias devem dispor do

seguinte equipamento: a) Um lavatório fixo, provido de sabão não

irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel;

b) Uma retrete, complementada com suporte fechado para colocação do papel higiénico e recipiente para deposição de resíduos hermético com tampa acionada por pedal;

c) Uma base de duche, equipada com banco e cabide.

4.3. Devem ser postos à disposição dos

trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiros e lavatórios, quando exista, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores.

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4.4. A área útil mínima admitida é de 12 m2. 4.5. Os vestiários devem dispor de armários

individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes.

4.6. Deve haver tantos armários individuais quanto

os trabalhadores e separados para homens e mulheres.

4.7. Os armários individuais devem ter as medidas

e características fixadas nas normas portuguesas.

5- infraestruturas básicas: 5.1. Deve haver um sistema de iluminação de

segurança. 5.2. Deverá existir, pelo menos um telefone, com

ligação à rede exterior para uso dos utentes. 5.3. Onde não exista rede de saneamento, os

estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados. As fossas sépticas devem ser alvo de manutenção adequada, por empresa certificada para o efeito e de acordo com as normas em vigor.

5.4. Onde não existir rede de abastecimento de

água, os estabelecimentos devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que presta. A captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização. Devem ser realizadas análises físico-químicas e microbiológicas da água utilizada por entidade devidamente credenciada com periodicidade semestral, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor (Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto), e apresentados os respetivos resultados à Autoridade de Saúde. Caso exista água da rede pública no local e rede de furo, o estabelecimento deverá utilizar exclusivamente água da rede pública.

[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 118, de 21 de junho de 2013]

AVISO (extrato) n.º 8013/2013

Abertura de procedimento concursal para recrutamento e seleção

do cargo de direção intermédia de 1.º grau

para Comandante da Polícia Municipal de Loures

Nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2012, de 28 de abril, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e de acordo com o despacho do Sr. Presidente, de 21 de maio de 2013, vai ser publicitado na bolsa de emprego público em www.bep.gov.pt até ao 2.º dia útil após a data da publicação do presente aviso e pelo prazo de 10 dias, o procedimento concursal para recrutamento e seleção do cargo de direção intermédia de 1.º grau para: Ref.ª 1 – Comandante da Polícia Municipal de Loures. A indicação dos requisitos formais de provimento, perfil exigido, métodos de seleção, composição do júri, constará da publicitação da Bolsa de Emprego Público.

28 de maio de 2013

Por subdelegação de competências

da Vereadora dos Recursos Humanos,

o Diretor do Departamento,

(a) Carlos Santos

[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 118, de 21 de junho de 2013]

SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO

DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

AVISO (extrato) n.º 8231/2013

Faz-se público que, por deliberações do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados, em reunião de 2013.05.22, foram anulados os procedimentos concursais de recrutamento com vista ao provimento dos titulares dos cargos de direção intermédia do 2.º grau a seguir identificados, em face da reorganização da estrutura orgânica nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29/08, ter sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 2013.04.15:

Page 61: 272 13, de 26 de Junho de 2013 online.doc) · N.º 13 BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS LouresMUNICIPAL 26 de JUNHO de 2013 5 ASSEMBLEIA MUNICIPAL DELIBERAÇÕES 3.ª Sessão

N.º 13

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

Loures MUNICIPAL

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Chefe de Divisão Municipal de Fiscalização, cujo aviso de abertura (extrato) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2011.11.28 e, com o código de oferta da BEP n.º OE201111/0364; Chefe de Divisão Municipal de Apoio Geral, cujo aviso de abertura (extrato) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2011.09.15 e, com o código de oferta da BEP n.º OE201109/0168; Chefe de Divisão Municipal de Gestão Comercial e Informação ao Público, cujo aviso de abertura (extrato) foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2011.09.15 e, com o código de oferta da BEP n.º OE201109/0169.

5 de junho de 2013

O Presidente do Conselho de Administração,

(a) Carlos Alberto Dias Teixeira

[Publicado na íntegra em Diário da República,

2ª Série, n.º 121, de 26 de junho de 2013]