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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS ISSN 1646-7027 Edição Especial n.º 4 14 de junho de 2012 ASSEMBLEIA MUNICIPAL Pág. 5 CÂMARA MUNICIPAL Pág. 8

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  • CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

    BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

    ISSN 1646-7027

    Edição Especial n.º 4 14 de junho de 2012

    ASSEMBLEIA MUNICIPAL Pág. 5

    CÂMARA MUNICIPAL Pág. 8

  • Loures MUNICIPAL

    BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

    DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Eng.º. Carlos Alberto Dias Teixeira PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO

    GABINETE LOURES MUNICIPAL

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011

    Toda a correspondência relativa a LOURES MUNICIPAL

    deve ser dirigida a

    CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

    LOURES MUNICIPAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

    RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 – 4.º 2674 - 501 LOURES

    TELEFONE: 21 115 15 82 FAX: 21 115 17 89

    http://www.cm-loures.pt e-mail: [email protected]

  • ÍNDICE

    Pág. ASSEMBLEIA MUNICIPAL 5.ª Sessão Extraordinária 5 PONTO ÚNICO Alteração dos limites, território e população do Concelho de Loures Análise da situação e proposta(s) de atuação

    CÂMARA MUNICIPAL UNIDADES ORGÂNICAS 8 Cultura, Desporto e Juventude 8 Ambiente e Transportes Municipais 9 Obras, Mobilidade e Energia 9 Apoio Institucional 10 ANÚNCIOS - Súmula 10

  • EDIÇÃO ESPECIAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

    Loures MUNICIPAL

    N.º 4

    14 de JUNHO de 2012

    5

    ASSEMBLEIA MUNICIPAL

    DELIBERAÇÕES

    5.ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de junho de 2012

    SESSÃO TEMÁTICA

    PONTO ÚNICO

    Alteração dos limites, território e população do Concelho de Loures

    Análise da situação e proposta(s) de atuação

    PERÍODO DE INTERVENÇÃO DO PÚBLICO

    No período consignado, foram produzidas intervenções pelos munícipes Bruno Alexandre Caçador Simão, Abel Aires, Ramiro Rodrigues Morgado e João Vilarinho Soares Resa.

    INTERVENÇÕES DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES

    Seguiram-se intervenções, alusivas ao assunto em apreciação, produzidas pelos seguintes Representantes Municipais: • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) • Fernanda Maria Cardoso Santos (CDU) • Ricardo da Cunha Costa Andrade (PSD) • Vítor Edmundo Proença da Silva (BE) • Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva

    (CDS-PP) Num segundo período, foram produzidas intervenções pelos seguintes Representantes Municipais: • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) • Augusto Manuel de Jesus Glória (CDU) • António Francisco da Fonseca Pereira (PS) • Daniel Vitorino Bernardo Lima (PS) • Bernardino José Torrão Soares (CDU) • Jorge Manuel Lopes Antunes (PSD)

    Seguiu-se a intervenção produzida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loures, Carlos Alberto Dias Teixeira. Foi, seguidamente, produzida intervenção pelo Representante Municipal Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva (CDS-PP). Foi, em seguida, produzida intervenção pelo Representante Municipal Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS). Seguiu-se a intervenção produzida pelo Representante Municipal Ricardo da Cunha Costa Andrade (PSD). Após as intervenções supra referidas, foi apresentada verbalmente pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal a seguinte Proposta de Deliberação conjunta, subscrita pelos Representantes Municipais do Partido Socialista, da Coligação Democrática Unitária, do Partido Social Democrata, do Bloco de Esquerda e do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular:

    PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

    No passado dia 1 de junho, foi aprovado, para grande surpresa e profunda indignação dos órgãos Autárquicos e população de Loures, o projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª – Reorganização Administrativa de Lisboa – com as alterações introduzidas pela “Proposta de Alteração ao Texto de Substituição do Projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª”, datada de 31 de maio de 2012, a qual criou, sem qualquer consulta ao Município de Loures, a Freguesia do Parque das Nações, nela incluindo territórios pertencentes às freguesias de Moscavide e Sacavém que, como é sabido, integram o concelho de Loures. Esta deliberação levanta, não só dúvidas de legalidade, como de correção material da futura lei, no que diz respeito aos limites dos municípios de Loures e de Lisboa, e das freguesias abrangidas. Com efeito, no que se refere à legalidade e, embora, outras questões pudessem ser suscitadas, é manifesto que foi desrespeitado o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que nenhum dos órgãos do Município de Loures e das freguesias abrangidas, nomeadamente, Sacavém e Moscavide, foi ouvido sobre a referida Proposta de Alteração.

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    Porque, muito embora, os órgãos dessas autarquias tivessem já tido oportunidade de se pronunciar sobre o Projeto de Lei n.º 164/XII e o Projeto de Lei n.º 183/XII, respetivamente, da iniciativa do CDS-PP e do BE, basta cotejar os diversos projetos para se verificar que, não só o conteúdo normativo dos diversos projetos de diploma é diferente, como os próprios limites das diversas freguesias e do Município de Loures e do Município de Lisboa são diferentes. Acresce que o Projeto de Lei ora aprovado não se limita a criar a freguesia do Parque das Nações e a alterar a delimitação territorial dos dois municípios e das freguesias nesta área, mas altera, também, os limites territoriais da Freguesia dos Olivais, no Município de Lisboa, com consequências diretas nas Freguesia de Moscavide e da Portela, no Município de Loures – ou seja, altera o território dos dois municípios - sem qualquer relação com a criação da Freguesia do Parque das Nações, sem fundamentação e sem audição dos órgãos do Município de Loures e das freguesias afetadas, uma vez que na descrição efetuada na alínea x) do n.º 1 do artigo 9.º, foi acrescentado, a Norte, a seguir a Limite do Concelho, Av. Dr. Alfredo Bensaúde. A futura Lei que se pretende levar a promulgação padece assim de inconstitucionalidade e ilegalidades que, enquanto autarcas e representantes das populações do Concelho de Loures, jamais poderemos admitir. Mais, o texto aprovado, contém um erro no que se refere aos limites territoriais entre as freguesias do Parque das Nações, de Moscavide e de Sacavém, e entre os Municípios de Loures e de Lisboa, uma vez que na descrição efetuada na alínea aa) do n.º 1 do artigo 9.º, não consta, a Poente, o limite territorial do Município de Loures e do Município de Lisboa e o limite territorial das referidas freguesias, no troço compreendido entre a Praça José Queiroz, Av. Infante D. Henrique e o Rio Trancão. Está, pura e simplesmente, omisso. Não, sendo assim, possível, sequer, definir a delimitação territorial dos dois municípios e das três freguesias, gerando um problema insolúvel, uma vez que mais nenhum outro órgão do Estado tem competência para o fazer. Para além destas gritantes inconstitucionalidades, ilegalidades e erros materiais que só desprestigiam quem devia estar acima de qualquer suspeita na defesa da Constituição e da Lei, a verdade é que sem qualquer justificação plausível de reconhecido interesse público, e sem uma vontade expressa dos interessados, é retirada uma parte importante do território e da

    população do Município de Loures a integrar no Município de Lisboa, bem como, realinhando a linha fronteira entre os dois municípios, também uma parte do concelho de Lisboa é integrada no concelho de Loures. E sem prescindir, também podemos, e devemos, reafirmar que durante décadas o Município de Loures, e, em particular, as suas populações de Moscavide e Sacavém conviveram com uma relevante área industrial, fonte de prejuízos ambientais significativos e que teve, como natural consequência, um fator impeditivo do melhor desenvolvimento urbano de parte do seu território. No início da década de noventa, com a candidatura vencedora à organização da última exposição mundial do século XX, foi relançada a esperança de um futuro em tudo diferente, e uma vez aprovado o Plano Geral de Urbanização, deu-se início ao processo que requalificou o território que abrange dois municípios: Loures e Lisboa. Com o passar dos anos, por diversas vezes, o Município de Loures esteve aberto a assumir as suas responsabilidades, no entanto a natureza tripartida do problema comprometeu de forma irremediável a concretização dessa vontade. Os habitantes, apesar de terem os serviços essenciais garantidos, foram encontrando naturais dificuldades na resolução de situações que a todos parecem simples, e desejam que a situação administrativa seja ultrapassada. No entanto, abstraíram do facto do território em causa, apesar de gerido por uma só entidade - Parque Expo ‘98 S.A., pertencer a dois Municípios. Aquando da criação do Casino de Lisboa, o próprio Governo à época incorreu em idêntico lapso, prejudicando o Município de Loures que foi despojado, contrariamente a outras situações de construções de Casinos, de aceder aos fundos públicos resultantes de tal infraestrutura. Não se afigura como justo e adequado que aqueles que já foram prejudicados durante as décadas do processo industrial, sejam agora inibidos de recolher o fruto do processo de requalificação que aquele território sofreu, com todos os ganhos daí resultantes, presentes e futuros. E se não encontramos justificação para qualquer redução do território ribeirinho do concelho de Loures, e por isso manifestamos a nossa discordância com a veiculada pretensão de supressão do território ao Município de Loures integrante das freguesias de Moscavide e

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    Sacavém, a verdade é que uma posição definitiva sobre esta questão, em respeito pelas mais amplas regras democráticas e de defesa da polis, teria obrigatoriamente de passar por uma consulta à população das freguesias que seriam afetadas, e seria sempre a vontade da população que em última instância definiria o futuro. Mas, independentemente de todas as questões levantadas, a verdade é que este projeto de lei está ferido constitucionalmente, pois faz tábua rasa do estabelecido no art.º 249.º da Constituição da República Portuguesa, ao não ouvir o Município de Loures. Faz igualmente tábua rasa do estabelecido no art.º 3.º, alínea b), da Lei n.º 22/2012, pelo mesmo motivo o que aliás o parecer do Prof. Dr. Jorge Miranda muito bem esclarece, como não podia deixar de ser. Esta Assembleia Municipal estaria a prestar um mau serviço à Democracia, ao Poder Local Democrático e aos legítimos interesses das populações, se não lutasse, até às ultimas consequências, pela reposição da legalidade e constitucionalidade, enfim, pela Democracia. Assim, a Assembleia Municipal de Loures delibera: a) Exprimir o seu veemente repúdio a esta

    decisão ilegal e inconstitucional que viola de forma clara e inequívoca o estabelecido no art.º 249.º da Constituição da República Portuguesa e a recém aprovada Lei 22/2012.

    b) Apelar ao Sr. Presidente da República, como

    garante da ordem constitucional que jurou cumprir e fazer cumprir, que exerça o seu poder/dever de fiscalização preventiva face à grosseira violação da lei fundamental da nossa democracia perpetrada pela Assembleia da República.

    c) Apelar à Sra. Presidente da Assembleia da

    República que, como segunda figura do Estado, impeça que o órgão a que preside pratique esta grosseira inconstitucionalidade e ilegalidade.

    d) Apelar ao Sr. Presidente da Câmara Municipal

    de Lisboa à Sra. Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa bem como aos deputados municipais de Lisboa para que se associem ao Município de Loures na defesa da Democracia, da Constituição, da Lei, do Poder Local e dos legítimos interesses das populações repudiando a grosseira deliberação da Assembleia da República.

    e) Mandatar o Sr. Presidente da Assembleia Municipal de Loures para que envie ao Sr. Presidente da República, à Sra. Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, à Sra. Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, uma missiva, a fim de solicitar uma reunião, em que estarão obrigatoriamente representados os vários grupos da Assembleia Municipal de Loures, com caráter de urgência, para discussão do problema criado e caminhos a seguir.

    f) Criar uma comissão extraordinária da

    Assembleia Municipal para análise e promoção, no âmbito das suas legais competências, das diligências necessárias ao bom acompanhamento da situação.

    A ser aprovada, esta deliberação deve ser enviada a: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro Ministro, Grupos Parlamentares da Assembleia da República, Presidente da Câmara e Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa, Presidente da Junta Metropolitana de Lisboa, Presidente da Assembleia Metropolitana de Lisboa, Órgãos de Comunicação Social nacionais e locais.

    Os proponentes

    PS

    CDU

    PSD

    BE

    CDS

    Num terceiro período, antecedendo a votação da Proposta de Deliberação, foram produzidas intervenções finais pelos seguintes Representantes Municipais: • Carlos Manuel Rebelo de Macedo da Silva

    (CDS-PP) • Vítor Edmundo Proença da Silva (BE) • Jorge Manuel Lopes Antunes (PSD) • Bernardino José Torrão Soares (CDU) • Pedro Manuel Tavares Cabeça (PS) (A Proposta de Deliberação supra foi aprovada por unanimidade e aclamação)

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    NOTA DA REDAÇÃO: vide Projeto de Lei n.º 120/XII, Proposta de alteração ao texto de substituição do Projeto de Lei n.º 120/XII/1.ª (Reorganização Administrativa de Lisboa), mapa respetivo, e Parecer emitido pelo Professor Doutor Jorge Miranda relativo à conformidade da norma relativa às áreas subtraídas ao Município de Loures com o Artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e com o Artigo 3.º, alínea b), da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, inseridos nas páginas finais da presente edição.

    CÂMARA

    MUNICIPAL

    UNIDADES ORGÂNICAS

    CULTURA DESPORTO

    E JUVENTUDE

    � INFORMAÇÃO n.º 07/DDJ/PA

    de 31 de maio de 2012

    sobre a qual foi exarado despacho de concordância,

    datado de 1 de junho de 2012, pelo Sr. Vice-Presidente

    Substituição do Chefe da Divisão

    de Desporto e Juventude

    Considerando a ausência do signatário, de 4 a 8 de junho de 2012, propõe o mesmo a sua substituição pelo Coordenador da Área Dinamização Desportiva e Juvenil Dr. Pedro Saramago Gardner Mendes e que lhe sejam cometidas as competências subdelegadas através do despacho n.º 100/2011, de 10 de janeiro.

    À consideração superior.

    O Chefe da Divisão de Desporto e Juventude

    (a) Paulo Alves

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    AMBIENTE E

    TRANSPORTES MUNICIPAIS

    � IINFORMAÇÃO n.º 209/DATM/DSPA/AS

    de 11 de junho de 2012

    sobre a qual foi exarado despacho de concordância,

    datado de 12 de junho de 2012, pelo Sr. Vereador Ricardo Lima

    Substituição em período de férias

    Pretendo ausentar-me no gozo de férias entre 15/06/2012 e 18/06/2012, e para garantir o regular funcionamento da Divisão de Serviços Públicos Ambientais, proponho que as competências que me estão subdelegadas pelo Sr. Vereador do DATM sejam subdelegadas à Sr.ª Eng.ª Odete Lourenço durante o referido período. Caso a presente proposta mereça aprovação, solicito que dela se dê conhecimento à DGAIM/DATA/EXPEDIENTE, para divulgação. À consideração superior.

    A Chefe de Divisão

    de Serviços Públicos Ambientais

    (a) Ana Simões Valles

    OBRAS MOBILIDADE

    E ENERGIA

    � INFORMAÇÃO n.º 0482/DMTP/MS

    de 4 de junho de 2012

    sobre a qual foi exarado despacho de concordância,

    datado de 8 de junho de 2012, pelo Sr. Vice-Presidente

    Substituição da Chefe da Divisão

    de Mobilidade e Transportes Públicos durante o período de férias

    Em virtude da ausência da signatária durante o período de férias, de 11 a 28 de junho, propõe-se que a substituição da Chefe da Divisão de Mobilidade e Transportes Públicos seja assegurada pela técnica superior Margarida Inês Alves Lopes de Oliveira, com as competências que estão subdelegadas pelo Diretor do DOME, através do despacho n.º 126/2011. Solicita-se que a presente informação seja divulgada pelos serviços municipais.

    A Chefe da Divisão

    de Mobilidade e Transportes Públicos

    (a) Maria Carlos Santos

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    APOIO

    INSTITUCIONAL

    � INFORMAÇÃO n.º 29.2012/DAI/VF

    de 12 de junho de 2012

    Substituição do Diretor do DAI nos períodos de férias

    Proponho que nos períodos de férias do signatário (18 de junho a 2 de julho; 20 de agosto a 24 de agosto; 24 de setembro a 4 de outubro, estes os de maior duração) a Direção do Departamento de Apoio Institucional será assegurada pelo Chefe da DACG, Dr. António José Caramelo Ferrador, com os poderes e competências que lhe estão subdelegados pelo despacho n.º 145/2011.

    Loures, 2012. JUN. 12

    (a) Victor Fragoso

    ANÚNCIOS

    CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

    AVISO n.º 7962/2012

    Lista de ordenação final do procedimento concursal comum para Assistente Operacional/Geral

    Ação Educativa

    Para os devidos efeitos, torna-se público, pelo presente, que, na sequência da aplicação do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, foi afixado em local público, e disponibilizado na página eletrónica desta Câmara Municipal, o aviso referente à lista de ordenação final do procedimento concursal comum para Assistente Operacional/ Geral - Ação Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 26 de outubro de 2012.

    29 de maio de 2012

    Por subdelegação de competências da Vereadora

    do Departamento de Recursos Humanos,

    o Diretor do Departamento,

    (a) Carlos Santos

    [Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 111, de 8 de junho de 2012]

    AVISO n.º 8069/2012

    Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 4.ª sessão ordinária, de 17 de maio de 2012, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Loures, aprovada na 9.ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Loures, realizada em 24 de abril de 2012, que a seguir se publica:

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    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE TAXAS

    DO MUNICÍPIO DE LOURES

    São introduzidos nos Capítulo II os artigos 23.º-A e 23.º-B, Capítulo III os artigos 58.º-A e 58.º-B e Capítulo V os artigos 68.º-A e 68.º-B, bem como no Anexo I dos referidos Capítulos a respetiva fundamentação económica financeira:

    CAPÍTULO II Administração geral

    Artigo 23.º-A

    Mera comunicação prévia

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - € 102,00.

    Artigo 23.º-B Comunicação prévia com prazo

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por unidade a) No momento da apresentação do pedido - €

    101,50 b) No momento da notificação da decisão - €

    101,50

    CAPÍTULO III Urbanização e edificação

    Artigo 58.º-A Mera comunicação prévia

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa - € 170,00.

    Artigo 58.º-B Comunicação prévia com prazo

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa: a) No momento da apresentação do pedido - €

    169,50 b) No momento da notificação da decisão - €

    169,50

    CAPÍTULO V Utilização e aproveitamento

    do domínio municipal

    Artigo 68.º-A Mera comunicação prévia

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela mera comunicação prévia prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, no momento da comunicação, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês - € 4,00.

    Artigo 68.º-B Comunicação prévia com prazo

    Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pela comunicação prévia com prazo prevista naquele diploma legal, aplicável às realidades contempladas nos preceitos regulamentares do presente Capítulo, é devida, pelo requerente, a seguinte taxa, a cobrar por m2 e por mês a) No momento da apresentação do pedido - €

    6,00 b) No momento da notificação da decisão - €

    6,00

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    Anexo I

    CAPÍTULO II Administração geral

    Art.º Custos

    Totais função/

    ato/ medida

    Invest. Tempo médio

    Benefício auferido

    pelo particular

    Critério incentivo/

    desincentivo

    Valor da taxa

    Ct PPI ¥

    µ

    β €

    Art.º 23.º-A

    59,87 0,00 10 0,17 102,00

    Art.º 23.º-B

    59,87 0,00 20 0,17 203,00 *

    * O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento. Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos: O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009; A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); O total dos custos imputados à Função Administração Geral a 31/12/2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); A Macroestrutura da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo (totalização dos centros de custos do respetivo serviço); O total do número de licenças emitidas durante o ano de 2009 conforme Relatório de Atividades de 31 de dezembro de 2009; Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

    Capítulo III - URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

    Art.º Custos Totais

    função/ ato/

    medida

    Invest. Tempo médio

    Benefício auferido

    pelo particular

    Critério incentivo/

    desincentivo

    Valor da taxa

    Ct PPI ¥

    µ

    β €

    Art.º 58.º-A

    60,66 0,00 10 0,2798 170,00

    Art.º 58.º-B

    60,66 0,00 20 0,2798 339,00 *

    * O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos:

    O Balancete Analítico por centro de custos da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009; A Demonstração de Resultados por funções da Câmara Municipal de Loures de janeiro a dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); O total dos custos imputados à função Ordenamento do Território a 31 de dezembro de 2009 (consta do Relatório de Gestão de 2009); Valor médio do terreno/m2 no Município de Loures (valor encontrado através dum levantamento, datado de 2007, para avaliação de imóveis em todas as freguesias do concelho de Loures, elaborado por um perito oficial). Orçamento e opções do Plano 2010/2013; Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008). Custos diretos e indiretos com a função Ordenamento Território a 31 de dezembro de 2009: Código Descrição Custos

    Ordenamento território

    61 CUSTOS DAS MERC.VENDIDAS E DAS MATÉR. CONSUM.

    142.714,72

    62 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS

    2.268.876,97

    63 TRANSFER. SUBSÍDIOS CORRENT.CONC.PREST.SOCIAIS

    644.980,48

    64 CUSTOS DE PESSOAL 4.268.194,00 65 OUTROS CUSTOS E PERDAS

    OPERACIONAIS 30.870,14

    66 AMORTIZAÇÕES 577.918,26 67 PROVISÕES 229.551,76 68 CUSTOS E PERDAS FINANCEIRAS 233.167,80 69 CUSTOS E PERDAS EXTRAORDINÁRIOS 902.420,48 TOTAL CUSTOS 9.298.694,61

    Capítulo V - UTILIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DO DOMÍNIO MUNICIPAL

    Art.º Custos

    Totais função/

    ato/ medida

    Invest. Tempo médio

    Benefício auferido

    pelo particular

    Critério incentivo/

    desincentivo

    Valor da taxa

    Ct PPI ¥

    µ

    β €

    Art.º 68.º-A

    96,50 0,00 10 0,0041 4,00

    Art.º 68.º-B

    96,50 0,00 20 0,0062 12,00 *

    * O pagamento deste valor encontra-se dividido em dois momentos no texto do Regulamento Para o apuramento dos valores das taxas aqui em causa foram considerados os seguintes documentos: Protocolo de Delegação de Competências para as Juntas de Freguesia vigente em 2010. Anuário estatístico da região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (2008).

  • EDIÇÃO ESPECIAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

    Loures MUNICIPAL

    N.º 4

    14 de JUNHO de 2012

    13

    29 de maio de 2012

    O Presidente da Câmara

    (a) Carlos Teixeira

    [Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 113, de 12 de junho de 2012]

  • ANEXOS

    PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

    PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

    MAPA ANEXO AO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

    PARECER DO PROF. DOUTOR JORGE MIRANDA

  • PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

  • PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

    AO

    TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 120/XII/1.ª

    Reorganização Administrativa de Lisboa

    Artigo 4.º

    Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

    A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

    a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando 24 freguesias, em área territorial alargada conforme infra d).

    b) […]; c) […]; d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação

    da freguesia de Parque das Nações, implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a Talvegue do Rio Trancão e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul).

    Artigo 9.º

    Freguesias no concelho de Lisboa

    O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:

    a) Belém – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – R. Mécia Mouzinho de Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a Norte – Auto-Estrada A5; a Poente – Limite de Concelho;;

    b) […]; c) Alcântara – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a

    Nascente – Doca de Alcântara, Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de

  • Oliveira Miguéns, Av. Ceuta; a Norte – Av. Eng. Duarte Pacheco, Auto-Estrada A5; a Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. Junqueira, R. Mécia Mouzinho de Albuquerque;

    d) […]; e) […]; f) […]; g) Marvila – os seus limites confrontam: a Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de

    Chelas, R. de Cima de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; a Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista;

    h) […]; i) […]; j) Santa Maria Maior – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo;

    a Nascente – Cais da Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios (Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais, Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias, Escadinhas das Olarias; a Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lazaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S. Luis da Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; a Poente – Estação do Rossio, Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo;

    l) Estrela – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; a Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S. António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco, Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério dos Prazeres; a Poente – Av. de Ceuta, R. João de Oliveira Miguéns, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara;

    m) […]; n) Misericórdia – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a

    Nascente – Largo do Corpo Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a Norte – R. das Taipas, R. D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; a Poente – R. de S. Bento, Av. D. Carlos I;

    o) […]; p) Beato – os seus limites confrontam: a Sul/Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a

    Norte – Doca do Poço do Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva,

  • Rotunda das Olaias; a Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim;

    q) São Vicente – os seus limites confrontam: a Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais, Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R. dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R. da Penha de França, R. Angelina Vidal; a Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé;

    r) […]; s) Penha de França – os seus limites confrontam: a Sul – R. Angelina Vidal, R. da

    Penha de França, Av. General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – R. Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de Chelas, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; a Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R. da Penha de França, R. Heliodoro Salgado;

    t) […]; u) […]; v) […]; x) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av.

    Marechal Gomes da Costa; a Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – Limite de Concelho, Av. Dr. Alfredo Bensaude; a Poente – Av. Santos e Castro (projectada);

    z) […]; aa) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Av. Marechal Gomes

    da Costa; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Talvegue do Rio Trancão; a Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D. Henrique.

    2 – […].

    Artigo 10.º

    Instalação de novas freguesias

    1 – […].

    2 – […]:

    a) […]; b) […].

    3 – […].

  • 4 – A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures, por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das Juntas de Freguesia de origem, por um representante das Assembleias de Freguesia de origem e por cidadãos eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.

    5 – […].

    Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2012

    Os Deputados,

    António Proa Miguel Coelho

    António Leitão Amaro Rui Paulo Figueiredo

    Ana Sofia Bettencourt Duarte Cordeiro

  • PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    1

    PROJECTO DE LEI N.º 120/XII/1.ª

    Reorganização Administrativa de Lisboa

    Exposição de motivos

    A organização administrativa da cidade de Lisboa mantém-se inalterada há mais de 50 anos.

    Desde 1959, Lisboa mudou de forma radical a diversos níveis – demográficos, sociais, económicos,

    culturais – mas a estrutura administrativa não acompanhou a mudança.

    Lisboa tem 53 freguesias, caracterizadas por acentuadas diferenças relativas ao nível das

    respectivas populações e dimensão territorial, o que, entre outras, tem como consequência uma

    desigual e distinta eficácia e capacidade de resposta aos problemas dos cidadãos.

    É decisivo para a cidade e, pela sua importância capital, para o país, proceder à reorganização

    administrativa de Lisboa.

    A relevância deste processo de reorganização foi, no plano local, claramente assumida pela

    Câmara Municipal de Lisboa, pela Assembleia Municipal de Lisboa e pelos eleitos locais. Foi

    apresentada publicamente, discutida e aprovada em Câmara e na Assembleia Municipal uma

    proposta de novo modelo de governação da cidade de Lisboa, assente em três eixos fundamentais:

    mais competências próprias para as Juntas de Freguesia, mais meios para as Juntas de Freguesia

    prestarem mais serviços de proximidade e um novo mapa da cidade de Lisboa.

    A reorganização administrativa para Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente

    lei, é, assim, resultado de um processo de âmbito local, com projecção no plano nacional. Esta

    reorganização responde a uma exigência de modernização do modelo de governo da cidade, a

    qual decorre, além do mais, de Lisboa ser a capital do Estado e a sede das instituições do governo

    do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das actuais

    freguesias do concelho.

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    2

    O modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da

    descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de

    distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se

    novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da

    administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade

    aos cidadãos.

    Assim, a reorganização administrativa de Lisboa é, através da presente lei, concretizada através da

    atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia, que implica, necessariamente, o

    enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a

    assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de

    Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de

    24 novas freguesias.

    Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados

    abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

    CAPÍTULO I

    Objecto e princípios fundamentais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1 – A presente lei procede à extinção das actuais e à criação de novas freguesias no concelho de

    Lisboa, definindo o quadro específico das competências próprias dos respectivos órgãos

    executivos, bem como critérios de repartição de recursos entre o Município de Lisboa e as freguesias

    do concelho de Lisboa.

    2 – A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar pelas medidas definidas na presente

    lei, obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    3

    de Lisboa, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita

    os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o Município e as

    freguesias do concelho.

    Artigo 2.º

    Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

    A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do

    modelo de governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do

    Estado e a sede das instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e

    da delimitação geográfica das actuais freguesias do concelho.

    Artigo 3.º

    Princípio da descentralização administrativa

    1 – A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da

    descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de

    distribuição de tarefas e responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias,

    que visa confiar as competências autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as

    prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.

    2 – O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de

    freguesia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afectação de recursos humanos e

    financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos,

    uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de

    unidade e de eficácia da acção administrativa.

    Artigo 4.º

    Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

    A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

    a) Definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das actuais 53

    freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias;

    b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    4

    c) Enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis

    para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia.

    CAPÍTULO II

    Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa

    Artigo 5.º

    Princípio de racionalização na organização territorial

    A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efectua-se de acordo com um

    princípio de racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objectivo da

    instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão.

    Artigo 6.º

    Fusão de freguesias

    São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:

    a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém

    b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade

    c) Alto do Pina e São João de Deus

    d) São Mamede, São José e Coração de Jesus

    e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão

    e São Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão

    f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres

    g) Santo Condestável e Santa Isabel

    h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo

    i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios

    j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia

    k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima

    l) São João e Penha de França

    m) Charneca e Ameixoeira

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    5

    Artigo 7.º

    Criação de freguesias

    1– Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas as seguintes freguesias:

    a) Belém;

    b) Alvalade;

    c) Areeiro;

    d) Santo António;

    e) Santa Maria Maior;

    f) Estrela;

    g) Campo de Ourique;

    h) Misericórdia;

    i) Arroios;

    j) São Vicente;

    k) Avenidas Novas;

    l) Penha de França;

    m) Santa Clara;

    2 – É também criada a freguesia de Parque das Nações.

    Artigo 8.º

    Freguesias no concelho de Lisboa

    O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:

    a) Belém – os seus limites confrontam; Sul - Margem Rio Tejo Nascente – R. Mécia Mouzinho de

    Albuquerque, R. da Junqueira, R. Pinto Ferreira, R. Alexandre de Sá Pinto, R. das Amoreiras à

    Ajuda, Calçada da Ajuda, R. General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente

    do Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Av. Helen Keller, Av. Dr. Mário

    Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares,

    Estrada de Queluz; Norte – Auto-Estrada A5; Poente – Limite de Concelho

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    6

    b) Ajuda – os seus limites confrontam; Sul – R. General João de Almeida, Calçada a Ajuda, R. das

    Amoreiras à Ajuda, R. Alexandre de Sá Pinto, R. da Quinta do Almargem, R. de Diogo Cão, R.

    Dom João de Castro; Nascente – Tapada da Ajuda; Norte – Auto-Estrada A5; Poente – Estrada

    de Queluz, Rua Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Av. Dr.

    Mário Moutinho, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda,

    Calçada do Galvão

    c) Alcântara – os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Doca de Alcântara,

    Viaduto de Alcântara, R. de Cascais, R. João de Oliveira Miguens, Av. Ceuta; Norte – Av. Eng.

    Duarte Pacheco, Auto-Estrada A5; Poente – Tapada da Ajuda, R. Dom João de Castro, R. de

    Diogo Cão, R. da Quinta do Almargem, R. Pinto Ferreira, R. Junqueira, R. Mécia Mouzinho de

    Albuquerque

    d) Benfica - os seus limites confrontam; Sul – Auto-Estrada A5; Nascente – Caminho Pedreiras,

    Estrada da Serafina, R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Av. General Norton de Matos; Norte – Av.

    Lusíada, Av. Marechal Teixeira Rebelo, Av. Condes de Carnide; Poente – Limite de Concelho

    e) São Domingos de Benfica - os seus limites confrontam; Sul – Eixo Norte-Sul, Av. Columbano

    Bordalo Pinheiro, Praça de Espanha, Av. dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Av. das

    Forças Armadas; Nascente – Av. dos Combatentes, Av. Rui Nogueira Simões, Rua António

    Albino Machado; Norte – Av. General Norton de Matos; Poente – Av. General Norton de Matos,

    R. Ten. Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina

    f) Alvalade - os seus limites confrontam; Sul – Av. das Forças Armadas, Av. da República, R. João

    Villaret, Av. São João de Deus; Nascente – Limite poente do Parque da Bela Vista; Norte – Av.

    Marechal Craveiro Lopes, Av. General Norton de Matos; Poente – Rua António Albino

    Machado, Av. Rui Nogueira Simões, Av. dos Combatentes

    g) Marvila - os seus limites confrontam; Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, R. de Cima

    de Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea,

    Rua do Açúcar, Av. Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; Nascente – Margem Rio Tejo;

    Norte – Av. Marechal Gomes da Costa; Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista

    h) Areeiro - os seus limites confrontam; Sul – Av. Duque D’Ávila, Av. Rovisco Pais, Alameda D.

    Afonso Henriques, Rua Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim Tristão da Silva, R. de

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    7

    Olivença, R. Prof. Mira Fernandes, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Av. Carlos

    Pinhão; Nascente – Parque da Bela Vista ; Norte – Av. São João de Deus, R. João Villaret; Poente

    – R. de Entrecampos, Campo Pequeno, R. do Arco do Cego, Av. Visconde de Valmor, R. de D.

    Filipa de Vilhena

    i) Santo António - os seus limites confrontam; Sul – R. da Imprensa Nacional, R. Marcos

    Portugal, R. Prof. Branco Rodrigues, R. Cecílio de Sousa, R. da Escola Politécnica, Praça do

    Príncipe Real, R. D. Pedro V, R. das Taipas, Calçada da Glória, R. dos Condes; Nascente – R. das

    Portas de S. Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, R. Júlio de Andrade, Calçada

    do Moinho de Vento, R. de S. António dos Capuchos, Alameda de S. António dos Capuchos,

    Calçada de S. António, R. Dr. Almeida de Amaral, R. Ferreira Lapa; Norte – R. de Andaluz, Largo

    de Andaluz, Av. Fontes Pereira de Melo, R. Joaquim António de Aguiar, Av. Eng. Duarte

    Pacheco; Poente – R. das Amoreiras (Rato), R. São Bento

    j) Santa Maria Maior - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Cais da

    Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, R. Teixeira Lopes, Calçada do Forte, R. dos Remédios

    (Santo Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da

    Amendoeira, Largo do Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, R. das Escolas Gerais,

    Travessa de S. Tomé, R. de S. Tomé, Calçada de S. André, R. dos Lagares, R. das Olarias,

    Escadinhas das Olarias; Norte – Rua do Benformoso, Travessa do Benformoso, Av. Almirante

    Reis, R. Nova do Desterro, R. do Desterro, R. de S. Lazaro, R. José Augusto Serrano, R. do Arco

    da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos, Escadinhas da Barroca, Beco de S. Luis da

    Pena, R. das Portas de S. Antão, R. dos Condes, Calçada da Glória; Poente – Estação do Rossio,

    Calçada do Duque, R. da Misericórdia, Largo do Chiado, R. António Maria Cardoso, R. Victor

    Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, R. do Arsenal, Largo do Corpo Santo

    k) Estrela - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Av. D. Carlos I, Calçada

    da Estrela, R. Correia Garção, R. de S. Bento; Norte – R. de S. Amaro, R. de S. Bernardo, R. João

    Anastácio Rosa, R. de S. Jorge, R. da Estrela, R. Saraiva de Carvalho, R. do Patrocínio, R. de S.

    António à Estrela, R. Possidónio da Silva, R. Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco,

    Estrada dos Prazeres, Limite poente do Cemitério doa Prazeres; Poente – Av. de Ceuta, R. João

    de Oliveira Miguens, R. de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    8

    l) Campo de Ourique - os seus limites confrontam; Sul – , Limite poente do Cemitério doa

    Prazeres, Estrada dos Prazeres, Praça S. João Bosco, R. Coronel Ribeiro Viana, R. Possidónio da

    Silva, R. de S. António à Estrela, R. do Patrocínio, R. Saraiva de Carvalho, R. da Estrela, R. de S.

    Jorge, R. João Anastácio Rosa, R. de S. Bernardo, R. de S. Amaro; Nascente – R. São Bento, R.

    das Amoreiras (Rato); Norte – Av. Eng. Duarte Pacheco; Poente – Av. de Ceuta

    m) Misericórdia - os seus limites confrontam; Sul – Margem Rio Tejo; Nascente – Largo do Corpo

    Santo, R. do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, R. Victor Cordon, R. António

    Maria Cardoso, R. da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; Norte – R. das Taipas,

    R. D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, R. da Escola Politécnica, R. Cecílio de Sousa, R. Prof.

    Branco Rodrigues, R. Marcos Portugal, R. da Imprensa Nacional; Poente – R. de S. Bento, Av. D.

    Carlos I

    n) Arroios - os seus limites confrontam; Sul – R. das Portas de S. Antão, Escadinhas da Barroca,

    Largo de S. Domingos R. do Arco da Graça, R. José Augusto Serrano, R. de S. Lazaro, R. do

    Desterro, R. Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas

    do Monte; Nascente – R. Damasceno Monteiro, R. Heliodoro Salgado, R. da Penha de França,

    R. Cidade de Cardiff, R. dos Heróis de Quionga, R. Edith Cavel, R. Carvalho Araújo; Norte –

    Alameda D. Afonso Henriques, Av. Rovisco Pais, Av. Duque de Ávila; Poente – Av. da República,

    Av. Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, R. de Andaluz, R. Ferreira Lapa, R. Dr. Almeida

    de Amaral, Calçada de S. António, Alameda de S. António dos Capuchos, R. de S. António dos

    Capuchos, Calçada do Moinho de Vento, R. Júlio de Andrade, Calçada do Lavra

    o) Beato - os seus limites confrontam; Sul/Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – Doca do Poço do

    Bispo, Av. Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões,

    Azinhaga do Planeta, R. de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Av. Carlos Pinhão, limite poente

    da Escola Secundária das Olaias, R. Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das

    Olaias; Poente – Rotunda das Olaias, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale

    de Chelas, Estrada de Chelas, R. Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, R. Bispo de Cochim

    p) São Vicente - os seus limites confrontam; Sul – Travessa de S. Tomé, R. das Escolas Gerais,

    Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, R.

    dos Remédios (Santo Estêvão), R. Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da Pedra;

    Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – Av. Mouzinho de Albuquerque, Av. General Roçadas, R.

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    9

    da Penha de França, R. Angelina Vidal; Poente – R. Maria da Fonte, R. Damasceno Monteiro,

    Escadinhas do Monte, R. das Olarias, R. dos Lagares, Calçada de S. André, R. de S. Tomé

    q) Avenidas Novas - os seus limites confrontam; Sul – R. Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes

    Pereira de Melo, Av. da República, Av. Duque D’Ávila; Nascente – R. de D. Filipa de Vilhena, R.

    do Arco do Cego, Campo Pequeno, R. de Entrecampos, Av. da República; Norte – Av. das

    Forças Armadas; Poente – Estrada das Laranjeiras, Av. dos Combatentes, Praça de Espanha, R.

    Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, R. Marquês de Fronteira, R. de

    Artilharia Um

    r) Penha de França - os seus limites confrontam; Sul – R. Angelina Vidal, R. da Penha de França,

    Av. General Roçadas, Av. Mouzinho de Albuquerque; Nascente – Margem Rio Tejo; Norte – R.

    Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, R. Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2

    Vale de Chelas, Av. Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão

    Falcão, Alameda D. Afonso Henriques; Poente – R. Carvalho Araújo, R. Edith Cavel, R. dos

    Heróis de Quionga, R. Cidade de Cardiff, R. da Penha de França, R. Heliodoro Salgado

    s) Lumiar - os seus limites confrontam; Sul – Av. General Norton de Matos, Av. Marechal Craveiro

    Lopes; Nascente – Av. projectada Santos e Castro; Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Av. Nuno

    Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira,

    Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; Poente – R. do Rio Zêzere,

    Azinhaga dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato

    t) Carnide - os seus limites confrontam; Sul – Av. Condes de Carnide, Av. Marechal Teixeira

    Rebelo, Av. Lusíada, Av. General Norton de Matos; Nascente – Azinhaga da Torre do Fato,

    Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, R. do Rio Zêzere; Norte/ Poente – Limite

    de Concelho

    u) Santa Clara - os seus limites confrontam; Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio,

    Estrada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Av. Nuno Kruz

    Abecassis, Rua B (Alto do Lumiar); Nascente – Av. Santos e Castro (projectada); Norte/Poente –

    Limite de Concelho

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    10

    v) Olivais - os seus limites confrontam; Sul – Av. Marechal Craveiro Lopes, Av. Marechal Gomes

    da Costa; Nascente – Av. Infante D. Henrique, Praça José Queirós; Norte – Limite de Concelho;

    Poente – Av. Santos e Castro (projectada)

    w) Campolide - os seus limites confrontam; Sul – Auto-Estrada A5, Av. Eng. Duarte Pacheco;

    Nascente – R. de Artilharia Um, R. Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura

    Terra, R. Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; Norte – Praça de Espanha, Av. Columbano

    Bordalo Pinheiro, Eixo Norte-Sul; Poente – Estrada da Serafina, Caminho Pedreiras

    x) Parque das Nações - os seus limites confrontam; Sul – Av. Marechal Gomes da Costa; Nascente

    – Margem Rio Tejo; Norte – Limite de Concelho; Poente – Praça José Queirós, Av. Infante D.

    Henrique

    2 – Os limites territoriais das novas freguesias encontram-se definidos na representação

    cartográfica anexa à presente lei, à escala de 1:500.

    Artigo 9.º

    Instalação das novas freguesias

    1 – No período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso procede-se

    à instalação das novas freguesias.

    2 – Para o efeito do disposto no número anterior e de modo a estarem em funcionamento durante

    o período de tempo nele previsto, são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias.

    3 – As comissões instaladoras são compostas pelos Presidentes das Juntas de Freguesia extintas e

    por um representante do Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa.

    4 – Às comissões instaladoras cabe, além do mais, a definição do local da sede da freguesia.

    CAPÍTULO III

    Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

    Artigo 10.º

    Universalidade e equidade

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    11

    1 – A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os

    princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do

    concelho de Lisboa beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos

    equivalentes.

    2 – O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade

    e de eficácia da acção administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

    Artigo 11.º

    Competências próprias das juntas de freguesia

    Além das competências próprias de que dispõem nos termos da legislação em vigor,

    nomeadamente no artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002,

    de 11 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho

    de Lisboa passam a ter as seguintes competências:

    a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

    b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;

    c) Manter e conservar pavimentos pedonais;

    d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

    e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com excepção do

    que seja objecto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos

    mesmos;

    f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;

    g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de

    publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens

    ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público

    contíguo à fachada do mesmo, licenças de actividade de exploração de máquinas de

    diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de actividades ruidosas de

    carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos

    termos aí consagrados, e cobrar as respectivas taxas aprovadas em Assembleia

    Municipal;

    h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    12

    i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, ao

    licenciamento das seguintes actividades:

    i. Venda ambulante de lotarias;

    ii. Arrumador de automóveis;

    iii. Realização de acampamentos ocasionais;

    iv. Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e

    electrónicas de diversão;

    v. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas

    vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

    vi. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em

    agências ou postos de venda;

    vii. Realização de leilões.

    j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia,

    designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e

    estabelecimentos de educação do 1º ciclo e pré-escolar, creches, jardins-de-infância

    e centros de apoio à terceira idade;

    k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;

    l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e

    sanitários públicos;

    m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o

    parecer prévio das entidades competentes nos termos legais.

    n) Promover e executar projectos de intervenção comunitária, nomeadamente nas

    áreas da acção social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros

    de intervenção prioritária;

    o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e

    projectos de acção social no âmbito da freguesia;

    p) Apoiar actividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não

    sejam objecto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa;

    q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    13

    r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de

    carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções

    pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;

    s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

    Artigo 11.º

    Competências da Câmara Municipal de Lisboa

    1 – Continuam a pertencer à Câmara Municipal de Lisboa as competências referidas nas alíneas do

    artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão directa pela Câmara de espaços, de

    vias ou de equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de

    interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade.

    2 – A Câmara Municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à

    aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos

    equipamentos a que se refere o número anterior.

    Artigo 12.º

    Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

    1 – Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal pode delegar

    competências nas juntas de freguesia do concelho.

    2 – A delegação efectua-se mediante um acordo entre a Câmara Municipal e as freguesias

    interessadas, nos termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações

    introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, considerando o disposto nos números

    seguintes.

    3 – A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de

    freguesia do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas

    possa variar em função das especificidades de cada caso.

    4 – Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do

    mandato autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    14

    CAPÍTULO IV

    Recursos humanos e financeiros

    Artigo 13.º

    Distribuição de recursos

    1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios

    humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função

    transferida.

    2 - A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não

    pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

    Artigo 14.º

    Recursos humanos

    1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal

    adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos

    adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da

    administração central e local.

    2 – Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios

    da transição do pessoal.

    3 – A efectivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às

    juntas de freguesia envolvidas.

    Artigo 15.º

    Recursos financeiros

    1 – A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afectação dos seguintes

    recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:

    a) Belém - 2.452.142,38 €

    b) Ajuda - 1.429.072,65 €

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    15

    c) Alcântara - 1.819.615,53 €

    d) Benfica - 4.022.893,31 €

    e) São Domingos de Benfica - 2.758.004,74 €

    f) Alvalade - 3.774.938,19 €

    g) Marvila - 4.440.216,80 €

    h) Areeiro - 3.137.788,48 €

    i) Santo António - 2.444.473,03 €

    j) Santa Maria Maior - 4.930.905,53 €

    k) Estrela - 2.483.905,43 €

    l) Campo de Ourique - 2.005.905,13 €

    m) Misericórdia - 2.927.741,61 €

    n) Arroios- 3.176.859,74 €

    o) Beato - 1.220.013,58 €

    p) São Vicente - 2.425.131,78 €

    q) Avenidas Novas - 3.931.261,62

    r) Penha de França - 2.016.269,90 €

    s) Lumiar - 3.307.607,15 €

    t) Carnide - 2.200.779,06 €

    u) Santa Clara - 2.301.512,13 €

    v) Olivais - 4.657.075,11 €

    w) Campolide – 1.584.763,47

    x) Parque das Nações - 2.582.148,78 €

    2 – Para além dos montantes previstos no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, as

    freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na Lei

    do Orçamento do Estado, calculado em função do índice anual de inflação para o Concelho de

    Lisboa.

    3 – Os montantes previstos no número anterior são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do

    1.º mês do trimestre correspondente.

  • ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    16

    CAPÍTULO V

    Disposição final

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa,

    designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco

    dias após a sua publicação. A eficácia plena da presente lei apenas se produz na sequência das

    próximas eleições autárquicas.

    Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2011

    Os Deputados,

  • MAPA ANEXO AO PROJETO DE LEI n.º 120/XII/1.ª

  • Benfica

    Lumiar

    Marvila

    Carnide

    Santa Maria dos Olivais

    Ajuda Alcântara

    Campolide

    Beato

    Charneca

    São Domingos de Benfica

    Prazeres

    Campo Grande

    São João

    Santa Maria de Belém

    Ameixoeira

    Lapa

    São João de Brito

    São Francisco Xavier

    Pena

    Anjos

    Nossa Senhora de Fátima Alto do Pina

    Alvalade

    São Jorge de Arroios

    Santo CondestávelGraça

    São João de Deus

    Santa IsabelSão Mamede

    São Paulo

    São Sebastião da Pedreira

    Penha de França

    Santa EngráciaSão José

    Mercês

    Santos-o-Velho

    Coração de Jesus

    São Nicolau

    Santa Justa

    São Vicente de Fora

    Encarnação

    Santa Catarina

    Socorro

    Santo Estevão

    MadalenaMártires

    Santiago

    Castelo

    Sacramento São Miguel

    São CristovãoeSão Lourenço

    4

    7

    1

    6

    3

    5

    2219

    2

    20

    8

    21

    17

    9

    11

    23

    24

    1814

    15

    12

    10

    16

    13

    21 - Santa Clara

    2- Ajuda3 - Alcântara

    6 - Alvalade

    8 - Areeiro

    14 - Arroios

    17 - Avenidas Novas

    15 - Beato

    1 - Belém

    4 - Benfica

    12 - Campo de Ourique

    23 - Campolide

    20 - Carnide

    11 - Estrela

    19 - Lumiar

    7 - Marvila

    13 - Misericórdia

    22 - Olivais

    24 - Parque das Nações

    18 - Penha de França

    10 - Santa Maria Maior9 - Santo António

    5 - São Domingos de Benfica

    16 - São Vicente de Fora

    Proposta de Limites Administrativos

    Limites Administrativos Oficiais

    27.Setembro.2011

    Proposta de Limites Administrativos

    Câmara Municipal de Lisboa

    Sistema de referenciação Hayford-Gauss, DATUM 73Ultima actualização dos dados: 2009Ultima actualização gráfica: Fevereiro de 2012Série Ortofotocartográfica Nacional à escala 1/10000 produzida pelo Instituto Geográfico Português, cobertura de 2007Sistema de referência: PT-TM06/ETRS89; Elipsóide de referência: GRS80; Projecção cartográfica: Transversa de MercatorExactidão posicional: 2 m; Precisão posicional nominal de reprodução: 2.20 m

    Data de Impressão: 23-03-2012Fonte: Departamento de Informação Geográfica e Cadastro 1:10.000

  • PARECER

    DO PROF. DOUTOR JORGE MIRANDA

  • PARECER

    Consulta

    Em 1 do corrente mês de junho de 2012, a Assembleia da República aprovou o Projeto de lei n.º 120/XIl, sobre reforma administrativa do Município de Lisboa. Desse Projeto de lei consta a criação da Freguesia do Parque das Nações e, durante a votação na especialidade, foi votada favoravelmente uma proposta de alteração anexando à nova autarquia uma área até agora pertencente ao Município de Loures, distribuída pelas Freguesias de Moscavide e de Sacavém. Nenhum órgão do Município de Loures, nem destas freguesias foi ouvido aquando da discussão e votação dessa proposta. Entretanto, sabe-se que seguiu já para a Presidência da República o correspondente Decreto. Pretende-se parecer sobre se a norma relativa às áreas subtraídas ao Município de Loures está conforme com o art.º 249.º da Constituição e ainda com o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

    Parecer

    1. Não se faz mera teoria académica quando se sustenta que democracia postula tanto a titularidade e o exercício do poder pelo povo, pela comunidade política no seu conjunto, como a participação política efetiva dos cidadãos nas diversas comunidades territoriais onde habitam. A nossa experiência histórica, como as de muitos outros países mostram a conexão entre um e outro elemento e a necessidade de um justo equilíbrio entre o Estado e as realidades humanas e institucionais a que em Portugal, desde 1933, se dá o nome de autarquias locais.

    O princípio da descentralização (arts. 6.º e 235.º da Constituição) decorre, pois, do princípio da democracia e, simultaneamente, do princípio da subsidiariedade (art. 6.º, n.º 1), ou princípio segundo o qual as funções que podem ser desempenhadas em determinada instância não devem ser desempenhadas por instância superior. Donde, todas as tarefas que possam ser realizadas, ou mais bem realizadas, pelas autarquias locais não devem ser assumidas pelo Estado. Donde ainda, a garantia constitucional de uma relação de comunicação entre Estado e autarquias locais, sempre que sejam tomadas decisões que as atinjam 1. 1 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, III, 6.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 182 e segs. e 219 e segs., e anotação in JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 138 e segs., e Autores citados. 2. A autonomia administrativa local (e, desde logo, a dos municípios) não começou com a Constituição de

    1976; como se sabe, remonta, com oscilações várias, aos primórdios do Estado Português. Mas, inserindo o poder local no âmbito do poder político, esta pretende impregná-lo de um relevo mais rico e mais sólido do que aquele que haviam tido em qualquer momento do passado as autarquias locais. Estas são deslocadas da mera instância administrativa para a instância política e para a direta subordinação aos princípios gerais do Estado de Direito democrático.

    São, assim, formulados conjuntamente para o Estado, as regiões autónomas e o poder local, o princípio da separação e da interdependência de poderes (arts. 2.º e 111.º, n.º 1), o princípio da conformidade dos atos jurídico-públicos com a Constituição (art. 3.º, n.º 3), o princípio eletivo (arts. 10.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1) e em geral todos os princípios de Direito eleitoral (art. 113.º, n.ºs 2 e segs.), o princípio da competência (art. 111.º, n.º 2), o princípio da colegialidade (art. 116.º, n.º 1), o princípio da responsabilidade política, civil e criminal dos titulares de cargos políticos (art. 117.º) e o princípio da renovação dos mesmos titulares (art. 118.º). Idêntica aproximação vai deparar-se noutros institutos e preceitos, como o domínio público (art. 84.º, n.º 2), a participação no Conselho Económico e Social (art. 92.º, n.º 2); o dualismo de órgãos assembleia-órgão colegial executivo perante ela responsável [arts. 163.º, alíneas d) e e), 187.º e segs., 231.º e 239.º]; os direitos de oposição (art. 114.º, n.º 3); o referendo nacional, regional e local (arts. 115.º, 232.º, n.º 2, e 240.º), todos dependentes de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade pelo Tribunal Constitucional [art. 223.º, n.º 1, alínea f)]; o regime dos funcionários (art. 243.º, n.º 2); as regras sobre reserva de competência legislativa e de forma procedimental de leis orgânicas [artigos 161.º, alínea b), 164.º, alíneas a), b), j) e l) e 166.º, n.º 2].

  • Finalmente, a autonomia das autarquias locais é limite material de revisão constitucional [art. 228.º, alínea n)]. 3. A Constituição adota um complexo de princípios e de regras comuns a todas as autarquias locais; o

    princípio da descentralização (art. 237.º) e as regras sobre património e finanças locais (art. 238.º), órgãos deliberativos e executivos (art. 239.º), referendo (240.º), poder regulamentar (241.º), tutela administrativa (art. 242.º), pessoal (art. 243.º). E também se refere a autarquias locais em geral, a propósito de intervenção das correspondentes comunidades na efetivação do direito à habitação [art. 65.º, n.º 2, alíneas b) e d)], implicando ocupação, uso e transformação de solos urbanos (art. 65.º, n.º 4); e do direito à fruição cultural (73.º, n.º 3).

    Todavia, há também normas especificamente dirigidas aos municípios: as normas sobre polícias municipais (art. 237.º, n.º 3), sobre criação, extinção ou modificação territorial (art. 249.º), e sobre a participação, por direito próprio e nos termos da lei, nas receitas provenientes de impostos diretos (art. 254.º, n.º 1) e sobre as receitas tributárias próprias de que eles dispõem (259.º, n.º 2). Nestas matérias, mas também necessariamente nas matérias de caráter geral, a maior consistência de municípios, em espaço físico e em população, impõe-se claramente. Tal como é patente a grande diferença, entre o volume e a importância das atribuições dos municípios em contraste com as das freguesias (arts. 13.º e 14.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro). E são órgãos municipais que têm competência sobre equipamento social e urbano, energia, transportes e comunicações, educação, património cultural e ciência, tempos livres e desportos, saúde, ação social, habitação, proteção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor, promoção do desenvolvimento, ordenamento do território, polícias municipais e cooperação externa (arts. 16.º e segs.). 4. Para efeito do presente parecer, interessa, porém, sobretudo o art. 249.º da Constituição, inspirado,

    justamente, no princípio da descentralização democrática, ao prescrever: “A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas”.

    Ora, trata-se não só de uma lei, mas sim de duas, visto que o art. 164.º, alínea n) as distingue, falando em criação, extinção e modificação das autarquias locais e em respetivo regime. Primeiro, tem a Assembleia da República, e só ela - porque estamos no âmbito da sua reserva absoluta de competência legislativa - de definir os termos em que qualquer dessas vicissitudes tem de ocorrer. Depois, por outra lei (aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora com pleno conteúdo normativo pelas consequências que comporta), a Assembleia procede à prática de qualquer dos atos assim previstos. Ou seja: a criação, a extinção ou a modificação de uma autarquia faz-se por lei que tem de respeitar outra lei, é uma lei subordinada a uma lei de valor reforçado (art. 112.º, n.º 3) 2. E esta lei entra na categoria das leis de enquadramento 3, por ser de existência obrigatória, necessariamente densificada e em que, a par de normas substantivas, avultam as normas procedimentais 4. Como se lê no Acórdão n.º 134/2010, do Tribunal Constitucional, de 14 de abril 5, pretende-se, com a subordinação da matéria a uma lei de enquadramento, que a vontade política manifestada nas leis de criação, modificação ou extinção concreta não resulte em soluções discrepantes entre si. Efetivamente, a existência de um regime de enquadramento, num domínio onde, com frequência, surgem tensões obnubiladoras de uma perspetiva global ou conflitos precipitantes de decisões políticas condicionadas por conjunturas temporais ou locais desgarradas, introduz no processo decisório de criação de autarquias um resguardo do decisor político contra pretensões casuísticas que afetem a racionalidade e equilíbrio da organização administrativa do território. 5. Existe uma lei geral sobre criação e extinção de autarquias locais, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho; uma

    “lei-quadro” de criação dos municípios, a Lei n.º 142/85, de 18 de novembro; uma lei sobre a criação de freguesias, a Lei n.º 8/93, de 5 de março; e uma “lei-quadro” de criação das regiões administrativas, a Lei n.º 56/91, de 13 de agosto.

    2 Sobre leis de valor reforçado, cfr. JORGE MIRANDA, Manual …, V, 4.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 379 e segs. 3 Tal como, por exemplo, a lei de regime do estado de sítio ou do estado de emergência. 4 V. Manual ..., V, cit., págs, 388-389 e 412 e segs. 5 Diário da República, 2.ª série, de 8 de junho de 2010.

  • Não existia até há pouco uma lei sobre modificação territorial das autarquias locais, o que não impedia, obviamente, a aplicação do art. 249.º da Constituição na parte concernente à modificação, por ser uma norma ou um segmento de norma constitucional autoexequível 6 7. Todavia, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, veio dispor, numa perspetiva muito larga, acerca do “regime jurídico da reorganização administrativa local autárquica” e nela se estatui que a reorganização administrativa territorial autárquica obedece a, entre outros princípios, ao da participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios [art. 3.º, alínea b)], o que reforça ou concretiza (como se entender) o disposto na Constituição. E esta é, pelo escopo e pelo sentido que encerra, outrossim uma lei de valor reforçado. 6 Sobre o conceito, v. JORGE MIRANDA, Manual ..., II, 6.ª ed., Coimbra, 2007, págs. 287 e segs. 7 Ou, então, à aplicação, com adaptações, da Lei n.º 11/82: Acórdão n.º 518/99, do Tribunal Constitucional, de 22 de setembro, in Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1999. 6. A consulta aos órgãos das autarquias locais afetadas pela modificação, abrange os órgãos dos próprios

    municípios - que poderão vir a ter os limites da sua circunscrição alterados - e os órgãos das freguesias afetadas - seja por, simplesmente, também terem a sua extensão aumentada ou diminuída, seja por poderem vir a passar para outros municípios 8.

    Logicamente, estes órgãos hão de ser os deliberativos - portanto, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia 9. E podem também ser ouvidas, sem obrigação jurídica, as câmaras municipais e as juntas de freguesia. Não é de excluir a realização de referendos, uma vez que nas matérias de competência dos órgãos autárquicos locais (art. 240.º) se insere, pela natureza das coisas, a subsistência e a modificação das próprias autarquias locais 10. 7. O legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar; necessária, procurando ser a menos lesiva possível; e equilibrada, no sentido de os benefícios dela resultantes suplantarem os seus custos. 8 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação in JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição ..., III, Coimbra, 2007, pág. 519; GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 759-760. 9 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação cit., loc. cit., pág. 520. 10 Antes da revisão constitucional de 1997 não era assim, porque os referendos locais se cingiam a matéria de competência exclusiva de órgãos das autarquias. Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de modo a assegurar a existência das novas autarquias locais. Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município, o legislador deverá também ter em conta os circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios descurando a dimensão histórica cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios (cfr. art. 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho). Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822, cujo art. 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E a mesma ideia surge nas Leis n.ºs 11/82, de 2 de junho, e 142/85, de 1 de novembro, que obrigam a ter em conta os “interesses de ordem nacional e regional ou local em causa” [arts. 3.º, alínea c), e 2º, alínea d), respetivamente]. 11 11 JORGE MIRANDA e JOANA COLAÇO, anotação cit., loc. Cit., pág. 520. Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. Cit., pág. 759

  • 8. Perante o facto conhecido de não audição dos órgãos do Município de Loures e das Freguesias de Moscavide e Sacavém relativamente à transferência de certas parcelas das suas circunscrições para a nova Freguesia do Parque das Nações no Município de Lisboa e perante o imperativo categórico do art. 249.º da Constituição, tem de se concluir que a norma pertinente do Decreto da Assembleia da República sobre Reforma Administrativa de Lisboa se acha ferido de inconstitucionalidade – de inconstitucionalidade formal, sujeita ao regime geral de fiscalização (arts. 204.º e 277.º e segs. da Lei Fundamental).

    Assim como tem de se concluir que essa norma padece de ilegalidade, por afrontar o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012, se bem que, conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade preceda ou consuma a ilegalidade 12. 12 V., por exemplo, Acórdãos n.ºs 170/90, de 30 de maio, e 198/2000, de 29 de março, in Diário da República, 1.ª série, de 27 de junho de 1990, e 2.ª série, de 30 de novembro de 2000, respetivamente. 9. Nem se contra-alegue que, por causa da alteração introduzida na especialidade, um diploma tão

    importante como o da Reforma Administrativa de Lisboa vai ficar paralisado, porquanto nem o art. 249.º da Constituição nem o art. 3.º, alínea b) da Lei n.º 22/2012 consentem outra leitura.

    Independentemente da razoabilidade ou não da emenda, indiscutível é que os cidadãos diretamente interessados não foram ouvidos, através dos seus órgãos representativos autárquicos, por incúria do Parlamento. E esta não pode prevalecer sobre os princípios e regras da Constituição e da lei. Tal é, salvo melhor, o meu parecer.

    Lisboa, 9 de junho de 2012.

    (a) Jorge Miranda