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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS ISSN 1646-7027 Edição Especial n.º 5 20 de abril de 2015 CÂMARA MUNICIPAL Pág. 5

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CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

ISSN 1646-7027

Edição Especial n.º 5 20 de abril de 2015

CÂMARA MUNICIPAL

Pág. 5

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DIRETOR: Presidente da Câmara Municipal de Loures, Dr. Bernardino José Torrão Soares

PERIODICIDADE: Quinzenal PROPRIEDADE: Município de Loures EDIÇÃO ELETRÓNICA DEPÓSITO LEGAL n.º 148950/00 ISSN 1646-7027 COORDENAÇÃO, ELABORAÇÃO, LAYOUT E PAGINAÇÃO

GABINETE LOURES MUNICIPAL

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011

Toda a correspondência relativa a LOURES MUNICIPAL

deve ser dirigida a

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

LOURES MUNICIPAL BOLETIM DE DELIBERAÇÕES E DESPACHOS

RUA MANUEL AUGUSTO PACHECO, 6 - 4º 2674 - 501 LOURES

TELEFONE: 21 115 15 82 FAX: 21 115 17 89

http://www.cm-loures.pt e-mail: [email protected]

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ÍNDICE

Pág. CÂMARA MUNICIPAL 6.ª Reunião Extraordinária 5 ANÚNCIOS - Súmula 6 ANEXOS À PROPOSTA n.º 177/2015

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EDIÇÃO ESPECIAL

N.º 5

20 de ABRIL de 2015

5

CÂMARA

MUNICIPAL

DELIBERAÇÕES

6.ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2015

PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA

PLANEAMENTO MUNICIPAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

E REABILITAÇÃO URBANA

Plano Diretor Municipal

Proposta de aprovação do Relatório de Ponderação da 2.ª discussão pública da proposta de Revisão do PDM de Loures, respetiva divulgação, de envio da versão final da 1.ª Revisão do PDM de Loures à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, para parecer final, e de envio àquela Comissão dos elementos finais relativos à delimitação de REN, para efeitos de aprovação, devendo, após receção do parecer final, a emitir por aquela entidade, a proposta de revisão ser submetida a deliberação da Assembleia Municipal.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

n.º 177/2015

Considerando que: 1. Na Reunião de Câmara de 26 de novembro de

2014 foi aprovada a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Loures, bem como a sua submissão a um segundo período de discussão pública, nos termos do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Atendendo às alterações introduzidas pretendeu submeter-se a nova consulta pública a proposta de revisão do PDM alterada, pautando-se assim pelos valores da transparência, direito à informação e à participação de todos os interessados consagrados no âmbito da participação pública;

2. A Câmara Municipal de Loures, através do Aviso n.º 13861/2014, de 27 de novembro, tornou pública a abertura do segundo período de discussão pública da proposta de revisão do PDM e respetivo Relatório Ambiental, pelo prazo de 30 dias úteis, que decorreu de 18 de dezembro de 2014 a 30 de janeiro de 2015, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação atual, conjugado com o n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;

3. Após a conclusão do segundo período de

discussão pública se procedeu à elaboração do Relatório de Ponderação da versão final da Proposta da 1.ª Revisão do PDM de Loures e do respetivo Relatório Ambiental;

4. Foram recebidas 63 participações escritas,

das quais 58 foram objeto de ponderação, integrando uma ficha de resposta individual no Relatório de Ponderação;

5. A necessidade de publicação do PDM em data

anterior a 30 de junho de 2015, por força do prazo estipulado no artigo 82.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), sob pena do município ter que atualizar os seus Elementos Fundamentais da revisão do PDM, por forma a adaptar-se ao conteúdo regulamentar da Lei.

Tenho a honra de propor que, no quadro das competências estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 77.º do RJIGT, a Câmara delibere: 1. Aprovar o Relatório de Ponderação da 2.ª

discussão pública da proposta de revisão do PDM e consequente versão final da 1.ª revisão do PDM de Loures acompanhada do Relatório Ambiental e Declaração Ambiental da Avaliação Ambiental Estratégica;

2. Divulgar os resultados do Relatório de

Ponderação aprovado e comunicar as respostas e respetiva fundamentação aos autores de participações subscritas no segundo período de discussão pública;

3. Enviar a versão final da 1.ª Revisão do PDM

de Loures à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), para parecer final nos termos do artigo 78.º do RJIGT;

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4. Enviar à CCDR-LVT os elementos finais relativos à delimitação de REN com vista à sua aprovação.

Proponho, ainda, que a versão final da Proposta de Revisão submetida à CCDR-LVT seja, após receção do seu parecer final, enviada para aprovação pela Assembleia Municipal de Loures, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, para posterior publicação em Diário da República. Integram esta proposta a informação n.º 7/MC/DPMOTRU/2015 e respetivos anexos, em suporte informático, os quais deverão ser distribuídos.

Loures, 8 de abril de 2015

O Vereador

(a) Tiago Matias (Aprovada por maioria, com as abstenções da Sr.ª e Srs. Vereadores eleitos pelo Partido Socialista) NOTA DA REDAÇÃO: Os anexos supra referidos, cuja extensão (> 1G15) extrapola largamente o âmbito da presente edição, estão disponíveis, para eventual consulta, em suporte ótico no Gabinete Loures Municipal. Na presente edição são apenas incluídos o Relatório de Ponderação da 2.ª Discussão Pública, as Fichas de Ponderação das Participações e os Pareceres das Entidades.

ANÚNCIOS

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

ANÚNCIO DE PROCEDIMENTO

n.º 2271/2015

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1- IDENTIFICAÇÀO E CONTACTOS DA

ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 501294996 - Município de Loures Endereço: Praça da Liberdade Código postal: 2674-501 Localidade: Loures Endereço Eletrónico: [email protected] 2- OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Escola Básica de Fetais - Reabilitação do bloco 3 Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas Valor do preço base do procedimento 299945,61 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 45262690 Valor: 299945,61 EUR 3- INDICAÇÕES ADICIONAIS O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4- ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE

PROPOSTAS VARIANTES: Não 6- LOCAL DA EXECUÇÀO DO CONTRATO Escola Básica de Fetais Rua das Arpalas - Vila Lorena 2680-134 Camarate País: PORTUGAL Distrito: Lisboa Concelho: Loures Código NUTS: PT171

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7- PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Empreitadas de obras públicas Prazo contratual de 90 dias contados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 362.º do CCP 9- ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1.- Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Departamento de Obras, Mobilidade e Energia Endereço desse serviço: Avenida das Descobertas, 15 – 3.º D – Infantado, Loures Código postal: 2670-383 Localidade: Loures Endereço Eletrónico: [email protected] 9.2.- Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: vortalgov 11- PRAZO DURANTE O QUAL OS

CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

60 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12- CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Preço da proposta 40% Plano de trabalhos 30% Prazo de execução 30% 13- DISPENSA DE PRESTAÇÀO DE CAUÇÃO:

Não 14- IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO

ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Município de Loures Endereço: Praça da Liberdade Código postal: 2674-501 Localidade: Loures Endereço Eletrónico: [email protected] 15- DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2015/04/16

16- O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17- OUTRAS INFORMAÇÕES Regime de contratação: DL n.º 18/2008, de 29.01 18- IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO Nome: Paulo Piteira Cargo: Vice-Presidente

[Publicado na íntegra em Diário da República, 2ª Série, n.º 75, de 17 de Abri de 2015]

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ANEXOS À PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO n.º 177/2015

Plano Diretor Municipal de Loures

Relatório de Ponderação da Discussão Pública

Fichas de Ponderação das Participações

Pareceres das Entidades

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Abril de 2015

Segunda Discussão Pública

Relatório de Ponderação da Discussão Pública

Revisão

PDM Plano Diretor Municipal de Loures

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Divisão de Planeamento Municipal Ordenamento do Território e Reabilitação Urbana

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

Plano Diretor Municipal de Loures - Revisão

1

FICHA TÉCNICA

RESPONSÁVEL TÉCNICA – Manuela Carneiro, Arq.ª

Arquitetura Ana Paula Félix Fernanda Ferreira Frederico Pinto Pedro Arrabaça Arquitetura Paisagista Ana Luís Helena Araújo Madalena Neves Direito Nelson Januário Economia Nuno Medeiros Engenharia Civil Amélia Silva Engenharia do Território Tiago Belchior Engenharia Geográfica Paula Pereira

Geografia Dulce Miranda Gizela Mota Sofia Freitas História Manuel Villaverde Sociologia Elisa Santos Urbanismo Inês Farracho Desenho José Neves Paulo Moura Secretariado Marta Cardoso Zélia Serra

Agradecimentos a:

Ana Paula Almeida

Henrique Henriques

Rosária Murça

Tânia Reis

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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ÍNDICE

I. NOTA INTRODUTÓRIA ................................................................................................................... 9

II. SEGUNDO PERIODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA ....................................................................... 11

1 PUBLICITAÇÃO E DIVULGAÇÃO ................................................................................................ 11

1.1 Abertura do Procedimento ......................................................................................................... 11

1.2 Sítio da Internet do Município .................................................................................................... 12

1.3 Divulgação na Comunicação Social .......................................................................................... 13

1.4 Outro Tipo de Divulgação .......................................................................................................... 13

1.5 Sessões de Esclarecimento ...................................................................................................... 14

2 MODALIDADES DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA (PROC.

GD 1486/2014) ........................................................................................................................................... 15

2.1 Atendimento Técnico Presencial ............................................................................................... 15

III. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ..................................................................................... 17

1 PARTICIPAÇÃO PÚBLICA ............................................................................................................ 17

1.1 Metodologia e Critérios de Avaliação ........................................................................................ 17

1.2 Análise das Participações ......................................................................................................... 18

1.3 Participações Relativas a Atividades Económicas .................................................................... 20

1.4 Resumo das Participações Recebidas no Periodo de Discussão Pública da Revisão do PDM 22

IV. PARECERES DAS ENTIDADES ................................................................................................... 27

1 ENQUADRAMENTO ...................................................................................................................... 27

2 APRESENTAÇÃO ÀS ENTIDADES DO PROJECTO DE REVISÃO DO PDM. ............................ 29

3 RESPOSTA AOS PARECERES .................................................................................................... 30

3.1 Parecer da CCDRLVT ............................................................................................................... 30

3.2 Parecer do Turismo de Portugal ................................................................................................ 45

4 PUBLICAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL ............................................................. 49

V. VERSÃO FINAL – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS ..................................................................... 51

1 A TIPOLOGIA DAS ALTERAÇÕES .............................................................................................. 51

1.1 Fundamentação das Alterações Introduzidas ........................................................................... 52

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Plano Diretor Municipal de Loures - Revisão

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VI. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO PLANO ................................................................................ 59

1 ORDENAMENTO ........................................................................................................................... 59

1.1 Classificação e Qualificação do Solo ........................................................................................ 59

1.2 Estrutura Ecológica Municipal ................................................................................................... 63

1.3 Estrutura Patrimonial ................................................................................................................. 64

1.4 Carta dos Riscos ao Uso do Solo .............................................................................................. 64

1.5 Programação Estratégica .......................................................................................................... 65

2 CONDICIONANTES ....................................................................................................................... 65

2.1 Reserva Ecológica Nacional ...................................................................................................... 65

2.2 Reserva Agrícola Nacional ........................................................................................................ 65

2.3 Outras Condicionantes .............................................................................................................. 66

3 ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO ............................................................................................ 66

3.1 Enquadramento ......................................................................................................................... 66

3.2 Tabela Síntese das Alterações ao Regulamento ...................................................................... 67

VII. DADOS QUANTITATIVOS ............................................................................................................. 71

VIII. OUTROS ELEMENTOS ALTERADOS .......................................................................................... 73

1 ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO ............................................................................ 73

1.1 Relatório do Plano – Anexo I – Relatório das Infraestruturas Rodoviária .................................. 73

1.2 Programa de Execução e Financiamento .................................................................................. 73

1.3 Outros Elementos que Acompanham o Plano ........................................................................... 74

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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Índice de Figuras

Figura 1 – Anúncio da abertura do segundo período de discussão pública em Diário da República.......... 11

Figura 2 – Notícia do sítio da internet da Câmara Municipal ...................................................................... 12

Figura 3 – Notícia no sítio da internet da Câmara Municipal – Portal do PDM ........................................... 12

Figura 4 – Notícias no Correio da Manhã, 20/12/2014 ............................................................................... 13

Figura 5 – Notícias no Expresso, 27/12/2014 ............................................................................................. 13

Figura 6 – Noticia no sítio da internet da Câmara Municipal – Debate Assembleia Municipal de Loures ... 14

Figura 7 – Participações por forma de participação .................................................................................... 18

Figura 8 – Participações por tema .............................................................................................................. 19

Figura 9 – Participações por sentido da análise e ponderação .................................................................. 20

Figura 10 – Atividades económicas por sentido da análise e ponderação das participações ..................... 20

Figura 11 – Atividades económicas por tipo de pretensão das participações ............................................. 21

Índice de Tabelas

Tabela 1 – Participações por tema ............................................................................................................. 19

Tabela 2 – Síntese das alterações efetuadas ............................................................................................. 22

Tabela 3 – Parecer da CCDRLVT (30/01/2015) ......................................................................................... 30

Tabela 4 – Parecer do Turismo de Portugal (03/02/2015) .......................................................................... 45

Tabela 5 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Lousa ....................................... 53

Tabela 6 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Bucelas .................................... 53

Tabela 7 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Loures ..................................... 54

Tabela 8 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santo Antão e São Julião do Tojal

.................................................................................................................................................................... 54

Tabela 9 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santo António dos Cavaleiros e

Frielas ......................................................................................................................................................... 56

Tabela 10 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Unhos, Apelação e Camarate56

Tabela 11 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santa Iria da Azóia, São João da

Talha e Bobadela ........................................................................................................................................ 57

Tabela 12 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Sacavém e Prior Velho ......... 57

Tabela 13 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Moscavide e Portela .............. 58

Tabela 14 – Tabela síntese das alterações ao regulamento ...................................................................... 67

Tabela 15 - Solo rural e solo urbano ........................................................................................................... 71

Tabela 16 - Solo urbanizado/solo urbanizável ............................................................................................ 71

Tabela 17 - Solo urbanizado ....................................................................................................................... 71

Tabela 18 - Solo urbanizado – espaços residenciais .................................................................................. 71

Tabela 19 - Solo urbanizado – espaços de atividades económicas............................................................ 72

Tabela 20 - Solo urbanizado – espaços verdes .......................................................................................... 72

Tabela 21 - Solo urbanizado – espaços de uso especial ............................................................................ 72

Tabela 22 - Solo urbanizável – espaços residenciais ................................................................................. 72

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Plano Diretor Municipal de Loures - Revisão

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Anexos

Anexo I – Fichas de ponderação das participações

Anexo II – Pareceres das entidades:

Parecer da CCDRLVT de 30 de janeiro de 2015 (S01032-2015-01-DSOT/DOT) (E/10161/2015)

Pareceres da Turismo de Portugal de 03 de fevereiro 2015 (DAI/2015/1784/DVO/DEOT/FV

(E/11599/2015)

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Siglas e Abreviaturas

ACRU _

Áreas Criticas de Reconversão Urbanísticas

AEB _

Associação Empresarial de Bucelas

AML _

Área Metropolitana de Lisboa

ANA _

Ana - Aeroportos de Portugal

ANPC _

Autoridade Nacional de Proteção Civil

ARU _

Área de Reabilitação Urbana

AUGI _

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

AUGIBSJTSIA _

Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Bobadela São João da Talha e Santa Iria de Azóia

AUGISUAC _

Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sacavém Unhos Apelação e Camarate

BM _

Boletim Municipal

BV _

Bombeiros Voluntários

CAOP _

Carta Administrativa Oficial de Portugal

CCDRLVT _

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

CML _

Câmara Municipal de Loures

CNRREN _

Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional

CRARRO _

Comissão Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste

CTA _

Comissão Técnica de Acompanhamento

CTN _

Campus Tecnológico Nuclear

DGAPPF _

Departamento de Gestão de Áreas Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal

DP _

Discussão Pública

DPGU _

Departamento Planeamento e Gestão Urbanística

DR _

Diário da República

DRAPLVT _

Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

DREL _

Direção Regional de Educação de Lisboa

EEM _

Estrutura Ecológica Municipal

EEU _

Estrutura Ecológica Urbana

EMAUGI _ Equipa Multidisciplinar das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

ERRALVT _

Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo

ETAR _

Estação de Tratamento de Águas Residuais

UE _

Unidade de Execução

ICNF _

Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta

IHRU _

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana

IMI _

Imposto Municipal sobre os Imóveis

IMPA _

Inventário Municipal do Património Arquitetónico

IPA _

Inventário do Património Arquitetónico (IHRU)

INDEP _ Indústria Nacional de Defesa, EP-

INE _

Instituto Nacional de Estatística

IST _

Instituto Superior Técnico

MIP _

Monumento de Interesse Público

MN _

Monumento Nacional

OGR _

Operadores de Gestão de Resíduos

PDAM _

Plano Diretor de Acessibilidades Municipais

PDM _

Plano Diretor Municipal

PMDFCI _

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

Plano Diretor Municipal de Loures - Revisão

8

PMOT _

Planos Municipais de Ordenamento do Território

PP _

Plano de Pormenor

PROTAML _

Plano Regional de Ordenamento do território da Área Metropolitana de lisboa

PSRN _

Plano Setorial da Rede Natura

PU _

Plano de Urbanização

PUSIA _

Parque Urbano de Santa Iria de Azóia

PVelho _

Prior Velho

RAN _

Reserva Agrícola Nacional

REM _

Rede Ecológica Metropolitana

REN _

Reserva Ecológica Nacional

RMEU _

Regulamento Municipal de Edificação Urbanas

RPDMLOURES _

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures

SAC _

Santo António dos Cavaleiros

SATojal _

Santo Antão do Tojal

SIAzóia _

Santa Iria de Azóia

SIPA _

Sistemas de Informação para o Património Arquitetónico

SJTalha _

São João da Talha

SJTojal _

São Julião do Tojal

SMCR _

Seminário Maior Cristo Rei

SUOPG _

SubUnidade Operativa de Planeamento e Gestão

TCM _

Taxa de Crescimento Migratória

TGV _

Trem de Alta Velocidade

TIC _

Tecnologias de Informação e Comunicação

UGT _

Unidade de Gestão Territorial

UOPG _

Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

VI _

Valores Isolados

ZEP _

Zona de Proteção de Especial

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

Plano Diretor Municipal de Loures - Revisão

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I. NOTA INTRODUTÓRIA

O presente documento constitui o Relatório de Ponderação da segunda Discussão Pública da

proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures, elaborado nos termos do artigo 77.º

do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, que decorreu entre 18 de Dezembro de 2014 a 30 de janeiro de

2015, nos termos do disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de fevereiro.

Como se pôde avaliar no último Relatório de Ponderação, as alterações introduzidas foram

inúmeras pelo que o executivo municipal decidiu submeter a proposta do PDM a uma segunda

Discussão Pública, no sentido de eliminar qualquer hipótese de impugnação da legitimidade de

aprovação do PDM e pautando, assim, a sua conduta pelos valores da transparência e da

participação pública.

Releva-se aqui, que o objetivo fundamental desta segunda Discussão Pública, foi dar a conhecer

a “nova” proposta, não se afigurando à partida introduzir mais alterações que não decorram

estritamente das participações recebidas, de “incorreções“ entretanto detetadas ou de alterações

que manifestem o interesse público.

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II. SEGUNDO PERIODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA

1 PUBLICITAÇÃO E DIVULGAÇÃO

1.1 ABERTURA DO PROCEDIMENTO

A Câmara Municipal de Loures, através do Aviso nº13861/2014 de 27 de novembro, tornou

público a abertura do segundo período de discussão pública da proposta de revisão do Plano

Diretor Municipal e o respetivo Relatório Ambiental, alterados na sequência do primeiro período

de discussão pública, fixando o prazo de 30 dias úteis, nos termos do Decreto-Lei nº380/99, de22

de setembro, conjugado com o nº6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de junho.

Figura 1 – Anúncio da abertura do segundo período de discussão pública em Diário da República

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1.2 SÍTIO DA INTERNET DO MUNICÍPIO

A Câmara Municipal de Loures divulgou, no sítio oficial da internet em www.cm-loures.pt, o

relatório de ponderação da discussão pública da revisão do PDM, o segundo período de

discussão pública, bem como as formas de participação.

Figura 2 – Notícia do sítio da internet da Câmara Municipal

Figura 3 – Notícia no sítio da internet da Câmara Municipal – Portal do PDM

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1.3 DIVULGAÇÃO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Autarquia divulgou na imprensa, em jornal de grande tiragem, o relatório de ponderação da

discussão pública da proposta de revisão do PDM de Loures, bem como a abertura do segundo

período de discussão pública.

Figura 4 – Notícias no Correio da Manhã, 20/12/2014

Figura 5 – Notícias no Expresso, 27/12/2014

1.4 OUTRO TIPO DE DIVULGAÇÃO

O painel de divulgação do primeiro período de discussão pública, afixado na entrada do edifício

do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU), foi aproveitado com

informação atualizada relativa ao segundo período de discussão pública.

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1.5 SESSÕES DE ESCLARECIMENTO

A Assembleia Municipal de Loures promoveu um debate sobre o relatório de ponderação da

discussão pública da proposta de revisão do PDM. Esta sessão contou com a presença de 43

pessoas, das quais 21 eleitos deste órgão municipal.

Figura 6 – Noticia no sítio da internet da Câmara Municipal – Debate Assembleia Municipal de Loures

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2 MODALIDADES DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA PROCESSO DE

DISCUSSÃO PÚBLICA (PROC. GD 1486/2014)

Criou-se um novo processo administrativo para centralizar as participações que correspondem

às sugestões, reclamações, observações ou pedidos de esclarecimento efetivamente

formalizados durante a segunda Discussão Pública. As participações foram rececionadas por

diversas vias, nomeadamente, através do Portal da revisão do PDM, correio eletrónico, correio

físico, ou requerimento entregue no balcão atendimento.

As participações rececionadas foram ponderadas individualmente, de acordo com o descrito no

ponto 3 do presente documento.

2.1 ATENDIMENTO TÉCNICO PRESENCIAL

Câmara Municipal disponibilizou dois dias semanais, entre 18 de Dezembro e 30 janeiro de 2015,

para atendimento técnico presencial no âmbito da discussão pública.

Durante as entrevistas foram prestados os devidos esclarecimentos, sendo as reclamações,

sugestões e observações formalizadas posteriormente e submetidas à autarquia na modalidade

pretendida pelo participante.

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III. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1 PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

As participações públicas rececionadas e integradas no processo administrativo foram

numeradas pela data de entrada no processo. A cada participação corresponde uma Ficha de

Ponderação que identifica o participante e o tema e o Local da Participação, apresenta um

resumo da participação efetuada pelo serviço e a ponderação efetuada pela autarquia que

justifica a decisão apresentada. Sempre que haja necessidade de alteração de elementos do

plano, estão identificados na Ficha de Ponderação.

1.1 METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

As participações foram classificadas por tema de análise a fim de assegurar a uniformidade e

equidade da ponderação e decisão efetuada pela autarquia, bem como permitindo a tipificação

e sistematização das ponderações:

Questões Genéricas

Propriedade

o Compromissos/Protocolos/Acordos

o Direitos Adquiridos

o Operações Urbanísticas Anteriores

Regulamento

o Geral

o Edificabilidade em Solo Rural

Ordenamento

o Geral

o Classificação do Solo

Reclassificação do solo

Requalificação do solo

Legalização de construções

Perda de capacidade construtiva

Delimitação de perímetros urbanos

o Estrutura Ecológica

o Estrutura Patrimonial

o Programação Estratégica

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Geral

SUOPG

Condicionantes

o RAN

o REN

o Outras

Mobilidade

o Geral

o Circulação

o Rede Viária

o Transportes Públicos

Ruido

1.2 ANÁLISE DAS PARTICIPAÇÕES

Para a análise das participações formalmente apresentadas, foi constituída uma equipa

pluridisciplinar no próprio serviço, para o efeito.

Das 63 participações recebidas durante o período formal de discussão pública, foram

consideradas 58, tendo, as restantes participações (participação n.º 11, 57, 59, 60, 62), foram

arquivadas, por constituírem duplicação de documentos (Ver Resumo das Participações no

Período de Discussão Pública da Revisão do PDM).

A maior parte das participações foram enviadas por carta recebidas por correio eletrónico.

Figura 7 – Participações por forma de participação

Das participações analisadas, 34 (53%), refletem questões relativas ao Ordenamento,

centrando-se em situações relacionadas sobretudo com a reclassificação do solo e SUOPG. A

edificabilidade em solo rural e questões relacionadas com direitos adquiridos também tiveram

alguma expressão nas participações recebidas.

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Figura 8 – Participações por tema

Tabela 1 – Participações por tema

Tema N.º Participações

Questões Genéricas 5

Propriedade 8

Direitos Adquiridos 8

Regulamento 12

Geral 3

Edificabilidade em Solo Rural 9

Ordenamento 34

Geral 7

Classificação do Solo 19

Estrutura Patrimonial 2

Programação Estratégica 6

Condicionantes 4

RAN 3

REN 1

Mobilidade 1

Circulação 1

Das 58 participações analisadas, 20 (35%) correspondem a pareceres favoráveis, parcialmente

favoráveis ou a situações que se encontram previstas em plano, 34 (58%) são desfavoráveis, e

4 (7%) constituem apenas esclarecimentos.

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Figura 9 – Participações por sentido da análise e ponderação

1.3 PARTICIPAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ECONÓMICAS

Das participações analisadas, 17 são referentes a atividades económicas, tendo a análise

concluído que 8 (47%) correspondem a pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou a

situações que se encontram previstas em plano, 8 (47%) são desfavoráveis e 1 (6%) trata-se de

um pedido de esclarecimento.

Figura 10 – Atividades económicas por sentido da análise e ponderação das participações

Das 17 participações relativas a atividades económicas, foi, também, efetuada a sua

contabilização tendo em conta o tipo de pretensão, tendo-se registado que 4 (24%) são relativas

a reclassificação de solo não especificada, 3 (18%) referem-se a construção nova, 5 (29%)

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relativas à expansão de atividades já instaladas e 5 (29%) correspondem a intenção de

legalização.

Figura 11 – Atividades económicas por tipo de pretensão das participações

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1.4 RESUMO DAS PARTICIPAÇÕES RECEBIDAS NO PERIODO DE DISCUSSÃO PÚBLICA DA REVISÃO DO PDM

Tabela 2 – Síntese das alterações efetuadas

ID Nome Tipo Tema Decisão Freguesia

1 Otília Maria Fernandes Dinis Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável Bucelas

2 Maria Isabel Carvalho Paulino Ferreira Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

3 António Vasco Teixeira da Silva Reclamação Circulação Desfavorável União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

4 Adelino Paulino Vitorino Pedido Esclarecimento Questões Genéricas Loures

5 Associação de Proprietários da Quinta da Bandeira e Quinta Pequena

Reclamação Reclassificação do Solo Parcial União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

6 Montiqueijo Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Previsto no Plano

Lousa

7 Elvira de Jesus Nunes da Silva Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Desfavorável Loures

8 Augusto Ribeiro Luís Reclamação Reclassificação do Solo Previsto no Plano

Loures

9 Anabela de Sousa Advogada RL (procuradora de José Manuel Dias Mendes)

Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

10

Rentave, Investimentos Imobiliários, SA/Invelur-Sociedade de Investimentos Urbanos SA/Invecal-Investimentos Imobiliários SA/Estil-Estudos, Investimento e Urbanização SA

Reclamação RAN Parcial União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

12 Junta de Freguesia de Santo Antão e São Julião do Tojal Reclamação Direitos Adquiridos Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

13 Associação de Proprietários da Quinta do Carmo Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Favorável União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

14 Hélder Ricardo Costa Observação Classificação do Solo Loures

15 Pedro Mateus Sugestão Questões Genéricas Parcial Loures / Santo António dos Cavaleiros

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ID Nome Tipo Tema Decisão Freguesia

16 Anabela Pardal Sequeira Sá Pessoa Reclamação Questões Genéricas Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

17 Joaquim Alberto Rodrigues/ João António Lopes do Reis/ Humberto Paulo Lopes dos Reis

Reclamação Perda de Capacidade Construtiva

Desfavorável Lousa

18 José Machado Pardal/Manuel Carreira Pardal Reclamação Classificação do Solo Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

19 Odivel-Lar, Sociedade de Construções, Lda. Reclamação Direitos Adquiridos Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

20 Ruben Miguel Ramos Silva Reclamação Direitos Adquiridos Parcial União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

21 Paulo Jorge Duarte dos Santos Reclamação Ordenamento/ RAN Desfavorável Lousa

22 Luís Samuel Ribeiro Pedro Reclamação Direitos Adquiridos Desfavorável Lousa

23 GABIMÓVEL - Sociedade de Desenvolvimento Habitacional do Infantado, SA

Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Previsto no Plano

Loures

24 Jesus e Simões, Lda. Reclamação Direitos Adquiridos Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

25 Junta de Freguesia de Bucelas Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável Bucelas

26 Albutintas - Comércio de Tintas, Lda. Pedido Esclarecimento Edificabilidade em Solo Rural

União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

27 Toyota Caetano Portugal, SA Reclamação Legalização de Construções

Desfavorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

28 A.C. Santos Imobiliária, SA Reclamação Direitos Adquiridos Desfavorável União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

29 Sobreiral, Sociedade Imobiliária, Lda. Reclamação/ Pedido Esclarecimento

Reclassificação do Solo Previsto no Plano

Loures

30 António Lourenço Farinha e Outro Reclamação Perda de Capacidade Construtiva

Desfavorável Lousa

31 José João Costa Domingos Reclamação Estrutura Patrimonial Desfavorável Fanhões

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ID Nome Tipo Tema Decisão Freguesia

32 Acácio Alves Peralta Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

33 Monte Esperança, Instituto Bíblico, Convenção das Assembleias de Deus em Portugal

Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável Fanhões

34 Petróleos de Portugal, Petrogal SA Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

35 António Martins Lopes Henriques Reclamação Questões Genéricas Desfavorável Lousa

36 Maria Luisa Lopes de Oliveira Valadares (Cabeça de Casal da Herança Indevisa de António Oliveira Pacheco)

Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Parcial União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

37 Artur Dias Marinho/Ulisses Zacarias Dias Marinho Reclamação Questões Genéricas Desfavorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

38 Socorsul, Comércio e Revalorização de Embalagens, Lda.

Reclamação Direitos Adquiridos Parcial União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

39 Anlorbel, Materiais de Construção & Decoração Reclamação Ordenamento Desfavorável União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

40 Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, SA Reclamação/ Pedido Esclarecimento

Regulamento Desfavorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

41 Associação Defesa Património Ambiental Cultural (ADPAC)

Sugestão Direitos Adquiridos/ Regulamento

Parcial Concelho

42 Confrasilvas, SA Reclamação Estrutura Patrimonial Parcial União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

43 GNB - Fundos Imobiliários - Grupo Novo Banco Reclamação Reclassificação do Solo Parcial União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

44 Arco Central - Empreendimentos Imobiliários, SA Reclamação SUOPG Desfavorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

45 Arco Central - Empreendimentos Imobiliários, SA Reclamação SUOPG Parcial União de freguesias de Sacavém e Prior Velho

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ID Nome Tipo Tema Decisão Freguesia

46 SECIL - Companhia Geral de Cimento e Cal, SA Reclamação SUOPG Desfavorável União de freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

47 Hélder Louro Reclamação Reclassificação do Solo Desfavorável Loures

48 Rui Sérgio de Oliveira Santos Reclamação Ordenamento Desfavorável Bucelas

49 Silvina Cardoso Pedido Esclarecimento Ordenamento/ SUOPG União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

50 R Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado

Reclamação Delimitação de Perímetros Urbanos

Desfavorável União de freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

51 Adelino Paulino Vitorino Reclamação Ordenamento/ SUOPG Desfavorável União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

52 Antunes & Navarro - Sociedade Imobiliária, Lda. Reclamação Reclassificação do Solo/ RAN

Favorável União de freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

53 Fabitrade - Import/Export, Lda. (Procurador Advogado Hugo Correia)

Reclamação Regulamento Parcial União de freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

54 Junta de Freguesia de Lousa Reclamação SUOPG Desfavorável Lousa

55 Junta de Freguesia de Bucelas Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Desfavorável Bucelas

56 Junta Freguesia de Fanhões Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Desfavorável Fanhões

57 R Invest - Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado

Reclamação Edificabilidade em Solo Rural

Desfavorável União de freguesias de Camarate, Unhos e Apelação

58 Covão e Ceirão, Sociedade Imobiliária Lda. Reclamação REN Previsto no Plano

Loures

61 Renascimento - Gestão e Reciclagem de Resíduos, Lda. Reclamação Ordenamento Parcial União de freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal

63 Diaverum, Portugal Reclamação Ordenamento Favorável Loures

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IV. PARECERES DAS ENTIDADES

1 ENQUADRAMENTO

Nos últimos anos, a disciplina do ordenamento do território tem sofrido inúmeras alterações

legislativas, facto que teve repercussões significativas na morosidade da elaboração dos PDM.

Uma das alterações mais recentes refere-se à publicação da “ Lei de bases gerais da política

pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo” - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,

enquadramento legal que tem inúmeras consequências na estrutura do sistema de gestão

territorial, designadamente nalguns conceitos, terminologia e conteúdo material dos vários IGT.

Considera-se pertinente referir que a revisão do PDM de Loures poderá enquadrar-se no regime

transitório desta Lei, desde que tenha a sua publicação concluída até 30 de Junho de 2015.

Pode-se ler no «artigo 82.º – Normas Transitórias»:

“1 – A presente lei aplica -se aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos

territoriais pendentes à data da sua entrada em vigor que ainda não tenham iniciado o respetivo

período de discussão pública, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados e dos direitos

preexistentes e juridicamente consolidados.

2 – As regras relativas à classificação de solos, previstas na presente lei, são aplicáveis aos

procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito intermunicipal

ou municipal, que se iniciem após a data da sua entrada em vigor e aos que ainda se encontrem

pendentes um ano após essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais a que se refere

o número anterior, os terrenos que estejam classificados como solo urbanizável ou solo urbano

com urbanização programada, mantêm a classificação como solo urbano para os efeitos da

presente lei, até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido ou

seja definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou de desenvolvimento urbano

ou por ato administrativo de controlo prévio”.

Pode-se concluir que, a publicação do PDM de Loures, terá que estar concluída até 30 de Junho

de 2015 (1 ano após a entrada em vigor da referida Lei), sob pena do município ter que atualizar

os seus elementos fundamentais, por forma a adaptar-se ao conteúdo regulamentar da Lei.

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Ora, ainda que tenha vindo a ser imprimida celeridade a todo este processo, esta Lei veio impor

ainda mais urgência na publicação do documento, acabando por determinar a adoção de

algumas diretrizes para este segundo período de Discussão Pública, que se traduziram,

nomeadamente, em dar resposta desfavorável às participações que estivessem dependentes de

parecer de entidades externas ao município, devido à morosidade que um processo desta

natureza encerra.

Neste sentido, quando, por iniciativa própria, os particulares apresentaram a exclusão de alguns

Regimes, foi considerada, excecionalmente, a respetiva alteração de classificação do solo.

Salienta-se ainda, que relativamente às Atividades Económicas e mais especificamente aos

estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de

explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas

em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca, a publicação do

Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro cria condições para a possibilidade de regularização

de um conjunto significativo de unidades produtivas que não disponham de título válido de

instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, designadamente por

desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões

administrativas e restrições de utilidade pública.

Este decreto-lei revela-se, assim, de vital importância, para as participações que, não tendo

obtido parecer favorável às suas reclamações, se enquadrem neste regime legal e para as quais

a câmara, através de proposta devidamente fundamentada, aprove propor o reconhecimento do

interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação de atividade.

Esta deliberação será emitida pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e

só poderá ocorrer após publicação do PDM, na medida em que estamos perante um Plano

suspenso e uma Proposta de Revisão ainda não eficaz.

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2 APRESENTAÇÃO ÀS ENTIDADES DO PROJECTO DE REVISÃO DO

PDM.

Num quadro de equilíbrio entre a pertinência de uma segunda Discussão Pública e a manifesta

urgência em concluir o processo de Revisão do PDM, opta-se por convidar a CCDR-LVT e as

entidades com competência nos conteúdos, que mereceram alterações, e que poderão ser

objeto de pronúncia, no âmbito desta nova Discussão Pública (a decorrer entre 18 de Dezembro

de 2014 e 30 de Janeiro de 2015), a assistir a uma Apresentação da Proposta de Revisão do

PDM, no dia 8 de Janeiro, no auditório do DPGU, sito na Rua Ilha da Madeira, n.º4 em Loures.

Deste modo, foi enviada convocatória às seguintes Entidades: Direção Regional de Agricultura

e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, Turismo de Portugal, Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, Direção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, Direção Geral de

Energia e Geologia, Instituto da mobilidade e Transportes, Direção Geral do Património Cultural,

agência Portuguesa do ambiente e Autoridade Nacional de Proteção Civil e CCDRLVT.

Do conjunto das Entidades convocadas, registou-se a presença dos representantes das

seguintes entidades:

Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

(CCDRLVT);

Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

Direção Regional de Economia (DRELVT);

Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAPLVT).

Das Entidades convocadas, registam-se dois Pareceres (Anexo I) apresentando-se no ponto

seguinte a grelha com os respetivos pareceres e fundamentação.

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3 RESPOSTA AOS PARECERES

3.1 PARECER DA CCDRLVT

Tabela 3 – Parecer da CCDRLVT (30/01/2015)

CONTEÚDO DO PARECER CCDRLVT INCIDÊNCIA

PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

I.CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES

A. DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22/9, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 46/2009, DE 20 DE FEVEREIRO, PORTARIA Nº 138/2005 DE 5 DE FEVEREIRO, E DECRETO-LEI Nº 9/2007, DE 17 DE JANEIRO.

Planta de Ordenamento – Classificação do Solo

A área do Estuário não tem correspondência na Legenda.

A simbologia para Espaço Turístico da área do PP do Correio Mor não tem correspondência na legenda.

Deverá ser introduzida a toponímia.

Plantas de Ordenamento - Classificação de Solo

Foram corrigidas as situações designadas.

Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal

Deverá ser assegurada a integral Articulação /compatibilização com o desenvolvimento dos procedimentos da RAN e REN, Esta Planta não se encontra atualizada de acordo com as alterações efetuadas na Planta de Ordenamento (ver área de Unhos).

Plantas de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal

A EEM foi atualizada de acordo com as alterações efetuadas na Planta de Ordenamento. O nível Nacional e Internacional foram atualizados de acordo com as áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), na Reserva Ecológica Nacional (REN) – ver fundamentação apresentada no ponto relativo a reclassificação de solo rural para urbano que interfiram com o regime da REN ou RAN. Foi atualizada a área vital de acordo com as alterações efetuadas no ordenamento em Unhos.

Planta de Enquadramento

Deverá integrar os PMOT eficazes. Planta de Enquadramento

B.DECRETO REGULAMENTAR Nº 9/2009, DE 29 DE MAIO

Estabeleceu-se como principio a retirada das definições constantes no DR 9/2009 e remissão para este diploma, metodologia com o qual se concorda, mas verifica-se que ainda se mantêm, no regulamento, algumas dessas definições.

Regulamento

Mantiveram-se duas definições:

Área total de construção;

Equipamentos de utilização coletiva. A definição de área total de construção tem em vista a adaptação deste conceito de forma a integrar a definição de superfície de pavimento. O conceito de Equipamentos de utilização coletiva pretende clarificar que também se integram neste conceito os domínios da administração pública e culto.

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PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

C. DECRETO REGULAMENTAR Nº 10/2009 DE 29 DE MAIO

Foi efetuada uma alteração dos limites administrativos do concelho, resultante da adaptação da cartografia à nova CAOP2013, que retira uma área do concelho de Loures para o concelho de Lisboa. Competirá à DGT verificar do cumprimento da proposta com o disposto neste diploma.

Ordenamento

A adaptação da cartografia à nova CAOP 2013 foi já objeto de reunião na DGT, tendo esta autarquia recebido as diretrizes para a sua adaptação e adquirido junto da DGT os respetivos ficheiros.

D. DECRETO REGULAMENTAR Nº 11/2009, DE 29 DE MAIO (EM ARTICULAÇÃO COM O RJIGT)

1. Classificação do solo

a) Classificação do solo como urbano e como rural

Foi aceite a recomendação de que as costeiras, incluindo a sua zona aplanada superior, se assumam predominantemente como solo rural, sendo apenas de registar que parte dos espaços residenciais desta vertente (áreas a reestruturar e legalizar) foram alterados para escalão superior, de maior edificabilidade, importando que a CML assegure que tal alteração não induz riscos acrescidos para pessoas e bens.

Ordenamento

A alteração da edificabilidade teve em atenção o projeto de Reconversão, no entanto, estas áreas serão sempre objeto de avaliação geotécnica conforme regulamentado no capítulo das áreas de risco -instabilidade de vertentes. Acresce-se ainda, que estas áreas estão sobrepostas com o polígono de manutenção condicionada na carta de classificação de solo, cujo regime de intervenção se encontra definido no artigo 132.º.

As seguintes situações merecem-nos ainda alguns comentários:

Todas as reclassificações de solo rural para urbano que interfiram com o regime de REN ou RAN ficam condicionadas à apreciação específica nessas matérias. De igual modo, por princípio, não deverão ser efetuadas reclassificações em áreas identificadas como de risco, questão a acautelar pela autarquia.

Plantas de Ordenamento/ RAN /REN

As reclassificações em áreas que eram RAN foram antecedidas de parecer favorável à exclusão da DRAPLVT, na 1ª Discussão Pública foram excluídos quatro novos polígonos (alterações A08, D11, D20, Augi Casal dos Migarrinhos) e efetuou-se um acerto a um anterior polígono (alteração F14), na 2ª Discussão Pública foi excluído um polígono (alterações E50 a E53). A REN corresponde à delimitação aprovada pela CNREN a 29 de Maio de 2014, com as correções decorrentes da deliberação de aprovação. Foram reconfiguradas as reclassificações em áreas de risco de modo a não abrangerem áreas não edificadas (alterações D38 e C07). As reclassificações em áreas de REN e de risco coincidentes com áreas edificadas (legalmente licenciadas ou autorizadas), permanecem condicionadas pelo regime da REN, bem como do previsto na cartografia e disposições regulamentares referentes às outras condicionante e riscos.

Conforme disposto na alínea d) do nº2 do art.º5º, a ocorrência de situações de risco deverá determinar a classificação preferencial da área como solo rural. Será de referir a classificação como solo urbano de áreas próximas de indústrias e instalações perigosas,

Plantas de Ordenamento - Classificação de Solo?

O paiol que consta na carta de condicionantes foi extinto estando o proprietário a tratar da anulação da servidão para que posteriormente possa aí instalar atividades económicas. Em

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encontrando-se prevista uma área de Solo Urbanizável de Industria e Terciário na zona de Murtinhal, atualmente classificada como solo rural, onde se encontra reconhecida a presença de atividades perigosas, situação que é agora ainda mais evidenciada com a identificação de uma zona de proteção aos paióis. Esta questão deverá ser reponderada pela autarquia no sentido de se garantir a efetiva salvaguarda de pessoas e bens.

reunião com o proprietário foi-lhe explicado que só poderíamos retirar a servidão com informação que anule a publicada.

Relativamente às alterações evidenciadas na Planta de Ordenamento, carecem de melhor fundamentação as alterações D38 e C07 bem como o argumento apresentado para algumas alterações de que se integra em perímetro urbano no PDM atual.

Plantas de Ordenamento - Classificação de Solo

As alterações D38 e C07 foram reduzidas de modo a não abrangerem em solo urbano as Zonas Ameaçadas pelas Cheias. A alteração C07 corresponde a uma reconfiguração, referente ao loteamento da Quinta dos Melos em Bucelas. Em termos líquidos há a redução de uma área de cerca da 500m2 de solo urbanizado resultante da diferença entre 6300m2 de reclassificação de solo rural para urbano (espaço de atividades económicas, consolidadas de Indústria e terciário) e 6800m2 de reclassificação de solo urbano para rural (espaços naturais).

2. Qualificação do solo

a) Qualificação do solo urbano

As alterações que se passam a referir merecem-nos os seguintes comentários e recomendações:

No solo urbano aplica-se o conceito de uso compatível, o qual foi anteriormente assumido como respeitando à área de construção e à área do solo. Este último requisito veio agora a ser retirado, o que pode induzir uma potencial alteração ao modelo de ocupação anteriormente apresentado nomeadamente no caso das operações de loteamento, em que do ponto de vista de ocupação do solo pode dominar o uso compatível.

Regulamento

O articulado do n.º 1 do artigo 57.º foi reformulado. Nas qualificações de espaço com edificabilidade definida a percentagem de compatibilidade é aferida com base na superfície de pavimento. Nas qualificações de espaço denominadas como verde de recreio e lazer e equipamentos de utilização coletiva e outros usos, que não têm edificabilidade definida, a percentagem de compatibilidade é aferida com base na área de solo. Deste modo, salvaguarda-se o uso dominante e permite-se que os edifícios possam ter vários usos, como por exemplo, atividades económicas no r/ch e habitação nos outros pisos. Esta distribuição não permite aferir a área de implantação com rigor, uma vez que a mesma implantação pode integrar vários usos. No caso das qualificações de espaço “ verde de recreio e lazer “e de “equipamentos e outros usos de interesse público”, que não têm edificabilidade atribuída, a percentagem máxima de 30%, a atribuir no âmbito do uso compatível é aferida pela área de solo, sendo sobre esta área que se aplica o índice de edificabilidade previsto para as operações urbanísticas.

Mantém-se a possibilidade de instalação de atividades agropecuárias em solo urbano, o que tem suscitado dúvidas atendendo aos condicionalismos inerentes ao afastamento a usos intrinsecamente urbanos e que poderá originar a criação de vazios, não consentâneos

Regulamento A autarquia concorda pelo que retirou a possibilidade de instalação de atividades agropecuárias em solo urbano, ficando assim mais clara a situação.

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com o pretendido para o solo urbano. Tratando-se especificamente de uma situação de promoção de feiras, mercados, exposições e concursos pecuários, caberá à DRAPLVT aferir da adequabilidade da compatibilidade de usos e inserção em contexto urbano.

Nos espaços residenciais procedeu-se a uma diminuição da percentagem mínima dos usos não habitacionais. Embora se reconheçam as eventuais dificuldades decorrentes das características do tecido urbano, recomenda-se a manutenção da anterior percentagem por forma a promover uma maior multifuncionalidade nos espaços urbanos.

Regulamento

A diminuição da percentagem de 15% para 10%, ocorre no âmbito da sensibilidade de que nas novas urbanizações uma boa parte destes espaços não chegam a ser ocupados. Parece-nos mais adequado promover multifuncionalidade nos espaços urbanos através da concentração de atividades económicas em centralidades urbanas, nomeadamente, centro dos aglomerados e eixos viários mais urbanos. Contudo, salienta-se que, a percentagem de 10% para usos não habitacionais corresponde à percentagem mínima, podendo esta ser sempre aumentada até ao máximo de 30%.

Igualmente nas áreas mistas a reestruturar questiona-se se não será de manter um valor máximo para uso residencial tendo em vista assegurar essa diversidade de usos. Esta questão é extensiva ao abandono de incentivo aos usos de terciário e equipamentos, que poderia ser relevante para uma diversificação e qualificação das áreas e um fator potenciador da sua requalificação.

Regulamento

Conforme proposto foi integrado um valor máximo para os usos

residenciais, passado o articulado a ter a seguinte redação:

“2 – A afetação aos diferentes usos é definida no âmbito da

delimitação das unidades de execução, com exceção do uso

habitacional que não poderá exceder 40% da superfície de

pavimento”.

Passa-se agora a permitir no espaço verde urbano de proteção e enquadramento a legalização das construções existentes, sugerindo-se a definição de condições (anterior ao PDM atualmente em vigor?)

Regulamento

Foi definida a data de 1999.

Atendendo a que grande parte destas situações se encontram em

REN, considerou-se adequado estabelecer como data limite para

a legalização destas situações a cartografia/ortofotomapas de

1999, uma vez que são os elementos mais próximos da data de

aprovação da Carta da REN (2001).

A regulamentação para Equipamentos e Áreas Verdes de Recreio e Lazer merecem-nos as reservas que se explicitam, atendendo ao exposto neste diploma:

A subcategoria Equipamentos deve encontrar-se, de acordo com o DR n.º 11/2009, afeta a áreas de equipamentos coletivos, pelo que a abertura, seja em solo urbanizado seja urbanizável, a usos habitacionais/atividades económicas pode vir a promover um acréscimo da oferta de solo para funções habitacionais e menor afetação de área a equipamentos. Afigura-se que o DR11/2009 restringe esta subcategoria às áreas efetivamente destinadas a equipamentos, referindo inclusive deverem ser especificadas as respetivas funções, pelo que a sua ocupação parcial com outros usos poderá condicionar o

Regulamento

O modelo ordenamento da proposta de revisão do PDM, integra muitos espaços de Verdes Recreio e lazer e de equipamentos que ainda não estão concretizados. Se considerarmos a redução significativa das áreas de urbanização programada da presente proposta, verifica-se um desequilíbrio ainda maior entre as áreas de urbanização programada e as áreas verdes e de equipamentos por concretizar.

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cumprimento deste diploma. Verifica-se ainda que a afetação a outros usos, conforme proposto, não é coerente com o nº2 do art.º 92º da proposta de RPDM.

Assim, a Autarquia optou por utilizar o regime de compatibilidade para a aquisição dos terrenos para a concretização dos espaços verdes de recreio e lazer e de equipamentos, de acordo com os critérios expostos no regulamento. Salienta-se que, a atribuição do regime de compatibilidade depende da observância cumulativa das condições definidas no n.º 2 do artigo 57.º e que consistem em:

a) Não desvirtuar os objetivos expressos para a respetiva categoria de espaço, ou para a unidade operativa de planeamento e gestão em que se integram;

b) Não inviabilizar a concretização da estrutura ecológica municipal

c) Não gerar conflitualidade de usos, por indução ou receção de impactes relativamente à malha urbana envolvente, nomeadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego.

Contudo, foi reforçada a alínea b) no sentido da salvaguarda da função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica. Foi também definida a obrigatoriedade de delimitação de unidades de execução para se poder usufruir do regime de compatibilidade, nas áreas de equipamentos e outros usos de interesse público. O cálculo da carga edificatória nas áreas de equipamento e outros usos de interesse público e nas áreas de verde de recreio e lazer, afere-se de acordo com a explicação apresentada do artigo 57.º É sobre a área de solo aferida como compatível que se aplicam os parâmetros urbanísticos expressos nas qualificações de espaço. Foi melhorada a redação do n.º3 do artigo do artigo 94.º e 125.º para clarificação e nas áreas verdes de recreio e lazer foi definido o regime de edificabilidade para a aplicação do regime de compatibilidade, igual ao definido para os espaços de equipamentos de utilização coletiva e outros usos de interesse público. As áreas consolidadas de equipamentos e Outros Usos de Interesse Público, correspondem a áreas que se encontram infraestruturadas, que se destinam à ampliação de equipamentos existentes ou à concretização de novos equipamentos, junto dos existentes. Contudo, nem sempre correspondem a áreas que já se encontram na posse do município, por isso, e apenas nesses

Por outro lado não é evidente como se processa o cálculo da carga edificatória para os usos compatíveis. A compatibilidade de usos tem por base exclusivamente uma percentagem da STP total, o que não é aplicável à presente situação. O regime de edificabilidade (art.º94º) proposto suscita dúvidas quanto à área de referência para aplicação dos índices, verificando-se que os índices de edificabilidade são idênticos aos aglomerados onde se insere a área, podendo em extremo estar-se perante áreas de expansão das áreas residenciais consagradas no PDM.

Também não se compreende a aplicação dos usos compatíveis no caso de solo urbanizado já que nesta situação a área de Equipamento deve corresponder a situações já implementadas no terreno ou já programadas, pelo que não há lugar a futuras operações urbanísticas e é possível definir a área efetivamente afeta ao equipamento.

No caso de Equipamento e usos de interesse público em solo urbanizável não se entende a referência a usos compatíveis com o uso dominante (equipamento), ou seja se se tratam de situações para além do uso compatível. Em caso afirmativo, e não sendo exigível qualquer complementaridade ou relação com o equipamento, tal poderá desvirtuar o fim último desta subcategoria.

Considera-se assim que deverá a CM reponderar este articulado e proceder à sua clarificação e à fundamentação da proposta no sentido de garantir que as situações em causa não comprometam o fim último desta subcategoria e a adequada oferta destes espaços à população e se encontra cumprido o disposto neste diploma para estes espaços.

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casos será necessário acionar o regime de compatibilidade, nos termos propostos no regulamento. Os usos compatíveis referidos no solo urbanizável (artigo 123) são de aplicação no âmbito do regime de compatibilidade que se encontra definido

Nos espaços de Verde de Recreio e Lazer passa a permitir-se a habitação, terciário e indústria, como uso compatível e no âmbito de UE. De acordo com o presente diploma estas áreas destinam-se ao acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, assumindo-se de particular relevância no concelho em causa atendendo ao tecido urbano em presença e à necessidade de áreas de desafogo, como foi evidente na adaptação a nível municipal da REM.

Regulamento

Ver explicação de compatibilidade já apresentada para a qualificação de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público, relativamente ao aproveita, mento do regime de compatibilidade. Foi definido o regime de edificabilidade para o aproveitamento do regime de compatibilidade. Sendo a sua aplicação igual à definida para os espaços de equipamentos e outros usos de interesse público.

Por outro lado não se entende como se determina a carga edificatória nestas áreas, quando se define somente um índice mínimo de permeabilidade e os usos compatíveis são definidos por uma percentagem do STP total.

Tal como já referido para os Equipamentos, não se entende esta situação para o solo urbanizado, dado se encontrar já definida a área a afetar a verde urbano.

As dúvidas suscitadas para os Equipamentos são extensíveis à presente situação, devendo esta proposta ser devidamente reponderada e fundamentada, atendendo nomeadamente às situações em causa e com vista a assegurar a sua afetação às funções de recreio e lazer inerentes à sua classificação como verde urbano.

b) Qualificação do solo rural

As alterações que seguidamente se explicitam merecem-nos alguns comentários:

O Espaço de Industrias Isoladas passou a incluir OGR, devendo ficar claro que se destina exclusivamente a atividades já existentes (art.º16º). Por sua vez a justificação da alteração B02 indicia a possibilidade de manutenção da área com mudança de atividade, contrariando o que parece ser o princípio defendido pela CM quando refere a futura reclassificação da área em caso de desativação da atividade, aspeto a esclarecer.

Regulamento

A justificação da alteração B02 indicia efetivamente a possibilidade de manutenção da área com mudança de atividade, no entanto reconhece-se que a resposta não foi correta. As indústrias isoladas destinam-se a atividades já existentes, prevendo-se que quando cessarem a atividade reverta para o uso original.

A regulamentação das áreas de risco de incêndio é alterada passando-se agora a remeter para legislação. Faz-se a correspondência entre áreas edificadas consolidadas da legislação setorial com perímetros urbanos e aglomerados rurais, o que carece de parecer do ICNF.

Parecer do ICNF

O regulamento prevê a adequação dos condicionalismos à edificação que se aplicam nestas áreas, segundo o Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º17/2009, de 14 de janeiro), clarificada com a instrução de serviço n.º13410/2013 de 17/09/2013 DGAPPF/ICNF, que estabelece correspondência entre os conceitos de áreas edificadas consolidadas com as categorias de solo urbanizado, urbanizável e aglomerados rurais. No âmbito da Discussão Pública do PDM foi realizada uma reunião de apresentação às entidades, a 8 de Janeiro de 2015, em que esteve presente um representante do ICNF, não tendo a entidade emitido parecer relativamente a esta matéria.

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Foram introduzidos alguns acréscimos nos aglomerados rurais existentes e definição pontual de novos aglomerados rurais. Embora se assumam como áreas pouco significativas, importará que seja fundamentada a integração dessas situações nesta tipologia, tendo por base a metodologia utilizada para a delimitação dos aglomerados rurais e o cumprimento dos respetivos critérios.

Planta de ordenamento -Classificação e

Qualificação do solo

Na Proposta decorrente do 1.º período de Discussão Pública, as alterações relativas a aglomerados rurais traduzem-se unicamente em duas situações: a primeira alteração de indústria isolada para aglomerado rural, na medida em que se encontrava incorretamente qualificada face à realidade existente – conjunto de habitações mais pequena indústria em povoamento concentrado; a segunda situação diz respeito ao aglomerado do Torneiro que estava classificado como aglomerado rural, mas que se entendeu que dependia funcionalmente e em termos de identidade do perímetro urbano de Lousa. (esta leitura foi reforçada por inúmeras participações da comunidade local).

A ocupação das áreas agrícolas de baixa aluvionar deve ser fortemente restringida, tendo a CCDR vindo a manifestar discordância com alguns usos propostos. O DR11/2009 realça relativamente aos espaços agrícolas e florestais a compatibilização do aproveitamento agrícola, pecuário e florestal com as outras funções que o solo desempenha. Estando-se perante áreas de excecional valor em termos de solos agrícolas, algumas inclusive objeto de investimento público, é questionável essa compatibilização com a possibilidade de implantação de instalações pecuárias, pelo menos de cariz intensivo, de atividade agroindustrial e de novas edificações de turismo em solo rural, quando não sejam complementares à atividade agrícola. Será de realçar que as instalações destinadas à atividade pecuária e agroindustrial são precisamente o âmbito dos Espaços afetos a atividades industriais, o que reforça a desadequação dos usos acima referido face aos objetivos estabelecidos no Regulamento para esta subcategoria de espaço e neste diploma para os espaços agrícolas.

Regulamento

Eliminou-se a admissão do uso de turismo das Áreas Agrícolas de Baixa Aluvionar e condicionou-se a admissão do uso de pecuária e agroindústria à complementaridade da atividade agrícola.

Verifica-se uma alteração significativa da regulamentação dos Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação, que agora passam a permitir agropecuária, agroindústria e unidades de prestação de serviços de animais e habitação. Ora este modelo é idêntico ao definido para os Espaços de Uso Múltiplo, apenas se restringindo a dimensão das edificações de apoio às atividades agrícola, pecuária e agroindustrial. Atendendo aos objetivos definidos para esta subcategoria de espaço, centrados na relevância do coberto vegetal e das características do solo, ao estatuto que lhe é conferido de “conservação”, e assumindo-se, segundo o DR11/2009, como espaços distintos dos espaços de produção ou de uso múltiplo, considera-se que não se encontra devidamente fundamentada a alteração introduzida face aos objetivos definidos para estes espaços, que se deverão assumir como de transição entre o espaço natural e os espaços de uso múltiplo. Sugere-se assim uma reponderação da CM quanto à adequabilidade da proposta face aos objetivos definidos para esta subcategoria.

Regulamento

O modelo de ordenamento do solo rural fundamenta-se em critérios de aptidão e potencialidade dos recursos e valores naturais a um conjunto de funções. Na sua obtenção foram utilizadas tecnologias informáticas com operações de análise espacial e procedimentos de generalização cartográfica. Na avaliação do resultado determinaram-se situações de difícil aplicação em termos de gestão relativamente à ocupação do solo. A categoria dos espaços agrícolas e florestais de conservação quando confinante com os espaços agrícolas e florestais de uso múltiplo apresentava limites irregulares determinados pelo formato matricial das delimitações referentes às áreas com riscos de erosão hídrica e de instabilidade de vertentes que a fundamentam e que prevalecem sobre a segunda categoria. Na correção desta situação procedeu-se à regularização dos contornos e à integração dos polígonos isolados. Estas áreas apresentam como fundamento a função de regularização e conservação do solo e da água, no entanto da correção efetuada resulta que nem sempre estão condicionadas pela REN. Deste modo, e com o objetivo de garantir a boa gestão do solo rural e

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evitar o seu abandono e desertificação, entendeu-se que a regulamentação desta categoria de espaço deveria admitir usos idênticos aos previstos na categoria de espaços uso múltiplo, sendo que na presença de áreas de risco ou de máxima infiltração estas áreas estão sujeitas ao regime da REN no domínio dos usos compatíveis.

3.Sistema de Mobilidade e Circulação

Efetuaram-se diversas alterações na proposta da rede viária, sendo que atendendo à temática em causa a pronúncia do IMT se afigura relevante, quer quanto ao dimensionamento agora proposto, quer à articulação com a rede existente e prevista e satisfação das necessidades previstas e decorrentes da implementação do Plano. Igualmente deverá ser esclarecido se as alterações interferem ou não com propostas constantes de outros instrumentos de gestão territorial, nomeadamente PROTAML e PRN, constatando-se como positivo uma menor afetação da várzea.

Planta de ordenamento -Classificação e Qualificação do solo / Regulamento

As alterações introduzidas na proposta da rede viária, na generalidade, foram na rede municipal sem interferência com a rede rodoviária nacional. É exceção a correção do traçado da variante a Bucelas. Há ainda que referir que no âmbito da segunda discussão pública foi remetido ofício ao IMTT dando conhecimento do período de discussão e convidando-os a assistirem à apresentação da proposta, não tendo a entidade estado presente nem se pronunciado.

Relativamente à rede de Transporte Público em Sítio Próprio remete-se para carta própria. Ora o art.º 143º refere a definição de um corredor, pelo que será de ponderar a inclusão deste Espaço Canal na Planta de Ordenamento.

Carta de ordenamento -Classificação e Qualificação do solo

O nº3, do artigo 143.º, define os troços do TPSP que se consideram prioritários, cujo traçado se prevê assente na rede viária. O perfil transversal proposto para as vias que se admitem partilhadas com a rede de transporte público em sítio próprio comtempla o corredor para o efeito. Assim o espaço canal definido para essas vias abrange as duas valências. Para os restantes troços identificados para o território municipal não há desenvolvimento de traçado, minimamente estabilizado que permita, desde já reservar espaço canal.

4.Estrutura Ecológica Municipal

Deverá a delimitação ser ajustada às alterações entretanto introduzidas na Planta de Ordenamento e assegurada a integral consonância com as delimitações da REN e RAN definitivas.

Carta de ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal

A EEM foi atualizada de acordo com as alterações efetuadas na Planta de Ordenamento. O nível Nacional e Internacional foram atualizados de acordo com as áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), na Reserva Ecológica Nacional (REN) e no Plano Sectorial da Rede Natura (PSRN). Segundo a deliberação da CNREN eliminaram-se dois polígonos de exclusão (E98 e E99). Segundo os pareceres favoráveis da DRAPLVT, na 1ª Discussão Pública foram excluídos quatro novos polígonos (alterações A08, D11, D20, Augi Casal dos Migarrinhos), efetuou-se um acerto a um anterior polígono (alteração F14), e na 2ª Discussão Pública foi excluído um polígono da RAN (alterações E50 e E53). Foi atualizada a área vital de acordo com as alterações efetuadas no ordenamento em Unhos (alteração G01).

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Suscitam-se dúvidas quanto às propostas de alteração D15, D16 e C16, na perspetiva da salvaguarda de corredores verdes associados a linhas de água e contiguidade a baixas aluvionares: Igualmente as alterações D24 e D25 podem comprometer a concretização de um corredor verde, que tem igualmente a função de zona tampão entre em áreas de atividades económicas e residenciais.

Carta de ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal

A alteração D15 foi corrigida dando origem à alteração D58, passando a integrar a categoria de Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares uma área de 8000m2, e sendo integrada no aglomerado rural a área de 1 375m2, correspondente ao edificado existente. A D16 foi reclassificada em solo rural-espaços naturais, originando a alteração D59. A C16 corresponde a um acerto originado numa participação da empresa Santos e Vale, de modo a integrar o edificado existente com base na ortofotografia de 2012, a área não integra a RAN nem a REN, sendo mantido um corredor adjacente ao curso de água superior a 13 m de largura. As alterações D24 e D25 configuram a colmatação e redelimitação de áreas de Verdes de Recreio e Lazer, anteriormente propostas, para áreas de indústria e terciário a reestruturar. Esta alteração, de pequenas áreas, ocorre em simultâneo com a alteração de uma área muito significativa dentro da SUOPG do polo de atividades de Sete Casas, que anteriormente tinha a qualificação de espaço “ Solo Urbanizável – Ciência e Tecnologia” e passou para Solo Urbanizado – Verde de Proteção e Enquadramento, por integrar um povoamento de sobreiros, (alteração D22). Salienta-se, também, que a proposta de regulamento passou a integrar um Princípio Geral (artigo 75.º) nos Espaços de Atividades Económicas que prevê: “as atividades económicas a instalar nas áreas confinantes com espaços consolidados habitacionais têm que prever, sempre que se justifique, medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados”. Pretende-se, com esta medida, acautelar os afastamentos de usos que possam ser conflituosos mesmo quando há contiguidade de qualificação/ categorias de espaços diferentes.

5.Programação da Execução

É referido que nas áreas a restruturar, as operações urbanísticas devem ser precedidas de delimitação de unidade de execução, passando-se agora a excecionar as áreas que se encontram abrangidas pelo regime excecional para a reconversão urbanísticas das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) e as situações em que a Camara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos do espaço a reestruturar. Importará clarificar se os condicionalismos impostos para a exceção também se aplicam às AUGI e assegurada uma análise integrada da totalidade da AUGI.

Mantêm-se algumas recomendações constantes da última pronúncia da CCDR.

Regulamento

No artigo 60.º, foram clarificados os condicionalismos impostos para as exceções, que constam essencialmente do seguinte: “Excetuam-se … as áreas que se encontram abrangidas pelo regime excecional para a reconversão urbanísticas das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que não prejudiquem os princípios enunciados no número 1 e após assegurada a análise integrada do tecido a reestruturar e legalizar.” “Excetuam-se ainda … as situações em que a Camara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os

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objetivos do espaço a reestruturar e se enquadrem…” nos casos definidos nas alíneas a) a d).

E. DECRETO-LEI Nº 232/2007 DE 15 DE JUNHO – AVALIAÇÃO AMBIENTAL

Considera-se que o RA aborda as questões de maior relevância no território, devendo contudo atentar-se na sua integral articulação com os restantes elementos da proposta.

Relatório Ambiental

Essa articulação foi assegurada tendo-se constituído como uma etapa fundamental no âmbito do procedimento de AAE e indispensável para a avaliação em causa e para as conclusões/recomendações que decorreram desse processo. Procedeu-se também a uma atualização de informação face ao tempo decorrido e clarificação de conceitos.

F. DECRETO-LEI Nº 166/2008 DE 22 DE AGOSTO – RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

As alterações introduzidas pela CM na proposta de Planta de Ordenamento determinam a necessidade de novas exclusões e o abandono de algumas propostas de exclusão já apreciadas. Não foi entregue o processo de delimitação da REN com as novas alterações pelo que ainda não foi efetuada qualquer apreciação das novas propostas de exclusão. Nesse sentido a pronuncia relativamente às alterações cartográficas que envolvam alteração à anterior proposta de delimitação da REN, seja por corresponderem a uma nova área a excluir seja pela alteração do fim da exclusão anteriormente apresentado, fica condicionada ao parecer da CCDR em matéria de REN.

Carta da REN

A REN corresponde à delimitação aprovada pela CNREN a 29 de Maio de 2014, com as correções decorrentes da deliberação de aprovação e com as exclusões decorrentes dos planos de pormenor do Correio Mor e dos Almostéis.

G. RESÍDUOS

A redação, do nº 3 do artigo 16º do Regulamento do PDM, que pretende regular as regras a que estão sujeitos os operadores de gestão de resíduos foi alterada e ao impor apenas estas medidas de prevenção poderá dificultar a apreciação do pedido, por invocar métodos de prevenção cujo alcance não é facilmente compreendido (Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito) e consequentemente inviabilizar a instalação/ampliação de operadores.

Atendendo aos princípios consagrados no Decreto-Lei nº 178/2006 alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 73/2011, nomeadamente o artigo 6º (Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente) considera-se que deverá ser ponderado pela autarquia outra redação que vá de encontro com exposto neste artigo e que se transcreve “Constitui objetivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem”.

Ainda neste âmbito esclarece-se que um dos requisitos técnicos aplicáveis para os operadores de OGR é que os resíduos devam ser colocados em local devidamente impermeabilizado e confinado de modo a não haver contaminações do solo, e mesmo para

Regulamento

Foi integrado o seguinte texto: “A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna, da flora, ruído, odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.”

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o caso de resíduos de construção e demolição, vulgo RCD, apenas o piso da zona de armazenagem da fração inerte de RCD já triada não necessita de ser impermeável mas carece de satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros para resíduos inertes.

No que respeita ao Relatório Ambiental, no Quadro 4 (características dos indicadores de avaliação), para o indicador solo potencialmente contaminado, no campo – Fontes de Informação, para além da APA e CCDR, deverá também ser incluída a Autarquia.

Relatório Ambiental Foi integrada as situações designadas.

Considera-se que a redação do nº 2 do art.º.35º merece uma clarificação, propondo-se o seguinte: 1- Nos Espaços de Indústria Extrativa, nos termos definidos neste Regulamento é

permitida a operação de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD). 2- Todas as atividades (OGR e industrial) só podem ser exercidas até ao final da

atividade de pedreira. 3- A condição temporal do exercício da atividade tem que ficar estabelecida em contrato

quando se verifique contratualização entre particulares, nos termos do direito privado. Sugere-se como reforço e para assegurar que atividade cessa quando cessa a atividade da pedreira, o processo de licenciamento de OGR obrigue a parecer da autarquia.

Regulamento Foi eliminado o n.º 2 do artigo 35.º, e integrado o texto proposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente parecer.

H. DECRETO-LEI Nº 9/2007, DE 17 DE JANEIRO E DECRETO-LEI Nº 146/2006 – REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

Mantêm-se as considerações efetuadas no âmbito do acompanhamento relativamente à forma como a Câmara Municipal integrou na proposta final do plano as orientações relativas à

qualidade do ambiente sonoro, em tempo transmitidas.

Verifica-se que os mapas de ruído que acompanham a proposta não foram atualizados e a cartografia referente à situação prospetiva (existente na versão anterior) não faz parte dos elementos que acompanham a Proposta, importando que a Câmara Municipal ultrapasse esta lacuna.

Mapas de ruído A situação prospetiva foi só agora integrada devido à recente alteração do respetivo mapa de ruído, decorrente das alterações à rede viária proposta.

Salvo justificação em contrário, entende-se que deverá ser retirada no nº3 do artigo 189º do Regulamento, a referência à carta do indicador Lden ou, alternativamente, acrescentar o indicador Ln. Também se considera com interesse explicitar que esta exceção apenas se aplica às Grandes Infraestruturas de Transporte em exploração à data da entrada em vigor do RGR.

Regulamento Foi retirada a referência ao indicador Lden. Foi integrada a menção “em exploração, à data da entrada em vigor do RGR” relativa às grandes infraestruturas.

I. OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

1. Portaria nº 216-B/2008, de 3 de Março e DL 163/06, de 8/8

O disposto no Anexo III foi alterado, afigurando-se encontrarem-se respeitados os valores constantes deste diploma em termos de cedência para espaços verdes e equipamentos e estacionamento, carecendo contudo de ser assegurado o referido neste diploma para os perfis das vias nas áreas com maior relevância das atividades económicas.

Regulamento Criou-se uma alínea a especificar os parâmetros a considerar para os espaços de atividades económicas.

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CONTEÚDO DO PARECER CCDRLVT INCIDÊNCIA

PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

O DL 163/06, de 8/8, encontra-se referido no Relatório, sendo desejável a sua inclusão no Regulamento.

Regulamento É nossa opinião que não haverá necessidade de integrar uma vez que o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, define as obrigatoriedades nesta matéria.

2. Legalidade do regulamento do plano

Carecem de retificação os seguintes pontos do regulamento:

artº 22º- incorreção no nº1

o nº3 do artº 57º é inexistente.

artº 191º, nº 2: é evidente que as intervenções nas áreas “urbanizadas consolidadas” deverão decorrer nos termos do RJUE, nem podia ser de outro modo, não é preciso dizer, é por demais evidente, e ao referenciá-lo até pode induzir em erro, como se não fosse toda a edificação realizada nos termos do RJUE.

artº 191º, nº 5 - As UOPG têm também elas de ser conformes com o Plano municipal, o que leva à consideração que este tipo de disposição carece de utilidade.

Regulamento

As situações referidas no artigo 22.º e no artigo 57.º foram corrigidas em conformidade com o parecer da CCDRLVT. O n.º 2 do artigo 191 foi alterado para clarificar o seu objetivo. O n.º 5 do artigo 191, pretende clarificar que, no âmbito do desenvolvimento dos instrumentos de execução, prevalecem as disposições definidas nas SUOPG e supletivamente as restantes disposições do regulamento. As SUOPG, pontualmente, integram algumas exceções às disposições definidas para as respetivas qualificações de solo.

J. OUTRAS SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E LEGISLAÇÃO SECTORIAL

1. Decreto-Lei Nº 73/2009 de 31 de Março – Reserva Agrícola Nacional

Decorrente da proposta de Planta de Ordenamento a proposta de delimitação de RAN sofreu alterações, carecendo de ser assegurada a aprovação da DRAPLVT quanto à delimitação final.

Parecer da DRAPLVT

Foi enviada à DRAPLVT a delimitação da RAN para obtenção de parecer final juntamente com o relatório com a totalidade das áreas objeto de exclusão aprovadas pela DRAPLVT. Esta delimitação corresponde à versão final, tem como base a carta validada pela ERRALVT e compreende a subtração das áreas cuja exclusão foi aprovada pela DRAPLVT no âmbito da concertação com as entidades e dos dois períodos de Discussão Publica da revisão do PDM de Loures.

2. Outras disposições legais

A delimitação e regulamentação das áreas de risco de incêndio foram alteradas, nada havendo a obstar desde que mereça a concordância do ICNF.

Parecer do ICNF

A cartografia de risco de incêndio está atualizada de modo a integrar as áreas de Muito Alta e Alta Perigosidade de incêndio florestal definidas no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Loures 2014-2018, plano aprovado por unanimidade na Comissão de Defesa de Floresta de 12 de Dezembro de 2014 e a aguardar a aprovação pela Entidade Florestal Nacional (ICNF). As alterações ao nível da regulamentação destas áreas estão explicitadas.

Igualmente as alterações efetuadas para as Zonas Ameaçadas pelas Cheias carecem da devida concordância da APA.

Parecer da APA

Não foram efetuadas alterações ao limite das Zonas Ameaçadas pelas Cheias (ZAC), mantendo-se o limite que obteve parecer favorável da APA no âmbito da concertação da revisão do PDM e da delimitação da REN. Foram revistas as classificações de solo urbano em ZAC, tendo sido reclassificadas para solo rural

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as áreas que não se encontravam edificadas ou infraestruturadas.

Deverá ser esclarecido junto da REFER o facto de a futura Ligação Ferroviária de Alta Velocidade configurar ou não uma condicionante legal, dado existir Estudo Prévio e DIA emitida.

Parecer da REFER A REFER, no âmbito do parecer que emitiu relativamente à proposta de revisão do PDM, não se pronunciou desfavoravelmente quanto à retirada da condicionante.

II. COMPATIBILIDADE OU CONFORMIDADE DA PROPOSTA DE PLANO COM OS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL EFICAZES

Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (RCM nº 68/2002 de 8/4)

O concelho é atravessado por um Corredor Estruturante Primário, que a CM na sua adaptação municipal faz corresponder às encostas do complexo vulcânico, um valor de importância relevante, o que vai ao encontro dos estudos técnicos mais recentes desenvolvidos pela CCDR e que realçam a relevância do Parque dos Vulcões. A área do PU de Tocadelos foi reconhecida como uma intrusão, assumida dada a existência deste IGT. Ora vem agora a CM expressamente revogar este PU e definir para a área uma SUOPG na qual se visa proceder à requalificação urbanística da zona industrial de Tocadelos e a minimização dos impactes da expansão urbana prevista, atendendo aos objetivos do corredor estruturante primário da Rede Ecológica Metropolitana definida pelo PROTAML. Embora nesta regulamentação se assuma a existência de uma área industrial e os objetivos do PROTAML, considera-se que neste contexto de revogação do PU a proposta deveria merecer melhor explicitação e fundamentação, tendo nomeadamente presente compromissos existentes e a adequabilidade da figura da Unidade de Execução para assegurar os objetivos estabelecidos.

Carta de ordenamento -Classificação e

Qualificação do solo

A vocação industrial da área do PU de Tocadelos é antiga, tendo esse uso sido fixado já no primeiro PDM de Loures. O território encontra-se atualmente ocupado de forma dispersa por unidades industriais, armazenagem e estaleiros. A gestão do PU tem revelado a desadequação das propostas deste instrumento, quer quanto ao modelo de ocupação previsto, quer à forma de execução. A dependência do financiamento privado para concretização desta área torna mais eficaz o recurso a unidades de execução, dinamizadas a partir de oportunidades específicas de investimento. Por outro lado, dada a incerteza do ritmo e natureza de tais oportunidades, considera-se que a definição de ordenamento da Revisão do PDM é mais ajustada do que o maior detalhe das especificações de um PU. Neste sentido, o suporte das transformações futuras na revisão do PDM garante melhor uma transformação efetiva desta área no sentido da sua requalificação urbanística.

Encontram-se definidos três Corredores Estruturantes Secundários, tendo a definição de corredores verdes na área central de Santo António dos Cavaleiros sido discutida em sede de elaboração de PU e no presente procedimento, afigurando-se que na presente proposta há um pequeno estreitamento com a nova área residencial urbanizável, a sul, a ponderar.

A alteração do Corredor Estruturante Secundário na área central de Santo António dos Cavaleiros, no limite com a área residencial urbanizável a sul, corresponde a uma correção no limite com a rede viária com base na ortofotocartografia de 2012. A introdução de maior rigor traduz-se numa redução inexpressiva, sendo mantida a integridade do corredor, nomeadamente a função de continuidade e conectividade ecológica entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica.

A anterior redação era mais restritiva no que respeita às zonas ameaçadas pelas cheias, prevendo a relocalização das edificações na área de ocupação proibida, considerando-se essa versão mais adequada. Contudo atenta a natureza das alterações bem como o seu conteúdo nada haverá a obstar desde que mereça a concordância da APA.

Regulamento

O reconhecimento da impossibilidade de se proceder à relocalização das edificações existentes na área de ocupação proibida levou à alteração da regulamentação correspondente a este artigo, prevendo-se a possibilidade de se proceder a obras de conservação ou beneficiação do existente. No âmbito da Discussão Pública do PDM foi realizada uma reunião de apresentação às entidades, a 8 de Janeiro de 2015, em que esteve presente a representante da APA, não tendo a entidade emitido parecer relativamente a esta matéria.

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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CONTEÚDO DO PARECER CCDRLVT INCIDÊNCIA

PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

A atual proposta foi alterada em conformidade, quer especificamente para a área das Costeiras quer na promoção de incentivos à relocalização de edificações em risco, indo ao encontro do disposto neste IGT. Várias das propostas vão igualmente ao encontro do estabelecido neste IGT quanto à requalificação socio urbanística de áreas degradadas, mobilidade suaves e minimização de conflitualidade usos.

A proposta de regulamentação para os Equipamentos e em particular para as áreas de verde de recreio e lazer poderá não assegurar o cumprimento integral do PROTAML. De acordo com este IGT, os IPT devem definir limites coerentes e estáveis e promover ocupações e usos ligados ao recreio e lazer com carater definitivo, devendo salvaguardar-se as áreas ainda livres de edificação para acolher os espaços públicos equipados e espaços verdes públicos. Importará ainda ter em conta que partes destas áreas são a concretização da REM ao nível municipal, tendo-se verificado neste concelho alguma dificuldade em assegurar nomeadamente a implementação das Áreas Estruturantes Secundárias/Corredores Estruturantes Secundários e Áreas Vitais. De acordo com o PROTAML estas áreas devem manter-se livres de ocupação edificada, afetando preferencialmente a espaço público de recreio e lazer não edificáveis. Face ao exposto a proposta de usos compatíveis em particular para os espaços verdes carece de reponderação face ao PROTAML, devendo ser devidamente fundamentada tendo por base as situações em concreto. Igualmente deverão reponderar-se alterações de reclassificação/qualificação de áreas na proximidade de linhas de água e que se traduzam num acréscimo de edificabilidade.

Regulamento

Considera-se que, no âmbito do enquadramento com o PROTAML, a proposta de revisão do PDM tem tido uma evolução muito positiva, apresentada nos dados comparativos do anterior Relatório de Ponderação. Onde se constata que, relativamente à 1ª Proposta, houve um grande decréscimo de áreas de reclassificação de solo rural para urbano, situação que também se reflete na possibilidade de concretização da REM. Conforme referido na presente matriz de resposta, para a concretização do modelo de ordenamento proposto, os espaços verdes urbanos deverão vir à posse municipal para a sua concretização. No entanto, também é preocupação não inviabilizar a concretização da estrutura ecológica tendo-se, por isso, reforçado as condições para o aproveitamento dos usos compatíveis, de forma a salvaguardar a conectividade entre as áreas e corredores da estrutura ecológica. Nesta perspetiva, a autarquia terá que “nos casos em que é permitida a compatibilidade” concretizar as” Áreas e Corredores Vitais do ponto de vista ambiental, no âmbito da configuração e remates do sistema urbano”1 Deste modo, entende-se que se encontra salvaguardada a utilização dominante da qualificação de espaço e não fica colocado em causa o conceito do Decreto-Lei 11/2009,de 29 de maio, assim como o cumprimento do PROTAML atendendo a que a proposta de alteração ao PROTAML apresentava ainda maior flexibilidade na possibilidade de afetação a outros usos, as Áreas Vitais.

.

Este Plano realça a relevância das baixas agrícolas aluvionares e as ameaças existentes, tendo sempre sido defendido pela CCDR nestas áreas dever a edificação ser severamente restringida. Nas baixas aluvionares deixou de ser possível a instalação de campos de golfe, de equipamentos e ao que parece a reconstrução, conservação e ampliação de habitações, o que vai ao encontro do enunciado pela CCDR, mas mantiveram-se as instalações destinadas à atividade pecuária e à atividade agroindustrial, e turismo em solo rural (sem exigência de complementaridade com atividade agrícola). Embora se tratem de áreas de RAN e na maioria integradas em aproveitamento hidroagrícola, com índices relativamente

Regulamento

Eliminou-se a admissão do uso de turismo das Áreas Agrícolas de Baixa Aluvionar e condicionou-se a admissão do uso de pecuária e agroindustrial à complementaridade da atividade agrícola.

1 PROTAML em vigor, 2002.

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PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

baixos, mantêm-se as reservas quanto aos usos que não se encontrem diretamente ligadas com a atividade agrícola e exijam proximidade à mesma ou de valorização das funções destes espaços.

Conclui-se que na generalidade a proposta é compatível com estes IGT e vai ao encontro dos objetivos, princípios e normas aí expressos, merecendo contudo reponderação o proposto para as áreas verdes de recreio e lazer e baixas aluvionares.

Regulamento Ver fundamentação de compatibilidade já apresentada para a qualificação de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e espaços verdes de recreio e lazer.

III. FUNDAMENTO TÉCNICO DAS SOLUÇÕES DEFENDIDAS

Neste âmbito e atendendo igualmente a anteriores observações, alerta-se para os seguintes aspetos:

Ponderação de situações que possam ocorrer em solo rural e não se integrem nos usos admissíveis na proposta agora apresentada, mas para as quais se pretenda a sua viabilização, como seja ampliação de atividades económicas e habitações já existentes e eventualmente a concretização de alvarás, devendo nesta última situação tal ser expressamente identificado.

Regulamento

A manutenção e alteração de construções existentes estão previstas no RJUE, artigo 60.º. Contudo, introduziu-se, no princípio geral do solo rural, a possibilidade de ampliação de construções legalmente existentes até ao máximo de 350m2. Relativamente às legalizações e ampliações de construções existentes de atividades económicas, inserimos nas disposições finais um artigo para enquadramento destas situações, em concordância com a legislação, com carácter extraordinário, do Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, à data da entrada em vigor do referido diploma, que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade.

São propostas significativas de áreas de atividades económicas, o que exige um acréscimo de deslocações casa-trabalho, o que de acordo com os objetivos da autarquia se deverá centrar em transportes públicos. Nesse sentido a criação destes polos deverá encontrar-se condicionada à adequada disponibilidade de transportes públicos e não meramente das correspondentes vias rodoviárias.

Regulamento

Genericamente as áreas de expansão de atividades económicas ocorrem junto a eixos servidos por transporte público. Também no regulamento municipal para a edificação urbana, em revisão, se equaciona a introdução de critérios quanto a essa matéria.

Nas áreas de requalificação ambiental é retirado os condicionalismos à intervenção nestas áreas até à elaboração de PP ou PU. Efetivamente já foi publicado o PP de Almostéis mas a área de requalificação é superior à área abrangida por este plano e ser obrigatória a elaboração de PP para a restante área que enferma de problemas que carecerão de ser resolvidos, pelo que deverá ser ponderada a oportunidade da retirada deste articulado.

Regulamento

A transformação do território abrangido pela área de Requalificação Ambiental está sujeita à elaboração de PU ou de PP, com os objetivos definidos na SUOPG 20 – Ribeira da Apelação, onde consta a preocupação de avaliação dos riscos face à ocupação existente. Os n.º 3 e 4 entretanto retirados do articulado, fundamentam-se no facto de se referirem de obras cujo âmbito já se encontra enquadrado no artigo 60.º do RJUE.

No que respeita ao Relatório verifica-se que o disposto no Quadro para a alteração D20 e D33 não corresponde à alteração cartográfica. Igualmente a Tabela contendo a síntese das alterações ao regulamento contém algumas imprecisões (art.º 23º, 26º, 27º).

Relatório / Regulamento

A alteração D20 está correta. De facto, a alteração D33 corresponde, na proposta de ordenamento final, a espaço consolidado habitacional solo rural - espaços naturais, e não a verde de recreio e fazer e verde de proteção e enquadramento, conforme descrito no quadro.

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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CONTEÚDO DO PARECER CCDRLVT INCIDÊNCIA

PEÇA DO PLANO FUNDAMENTAÇÃO

No artigo 23.º - Faltou integrar no quadro síntese a definição do regime de edificabilidade para novas construções; Nos usos e regime de compatibilidade referentes às Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares (artigo 26.º e 27.º), não detetámos a imprecisão apontada.

Deverá assim a Câmara Municipal de Loures atentar nos aspetos acima referidos para efeitos da elaboração do parecer final da proposta, destacando-se em particular o acima referido para as situações de risco, aglomerados rurais, Área de Equipamentos em solo urbano, Áreas de Verde de Recreio e Lazer, Áreas Agrícolas de Baixa Aluvionar, Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação e sistema de mobilidade e circulação.

Carta de ordenamento -Classificação e

Qualificação do solo / Regulamento

Foram alteradas as áreas agrícolas de baixas aluvionares em conformidade com o parecer. O sistema de mobilidade foi parcialmente alterado em conformidade com o parecer. Foram fundamentadas as situações apontadas relativamente ao regime de compatibilidade para os equipamentos e espaços verdes de recreio e lazer, bem como esclarecidas as alterações efetuadas nos aglomerados rurais e Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação.

3.2 PARECER DO TURISMO DE PORTUGAL

Tabela 4 – Parecer do Turismo de Portugal (03/02/2015)

CONTEÚDO DO PARECER DO TURISMO INCIDÊNCIA

PEÇA do PLANO

FUNDAMENTAÇÃO

APRECIAÇÃO DOCUMENTAL

1- Regulamento

a) Artigo 7.º - na alínea t) do n.º 3 deste artigo considera-se que se deverá manter a referência a empreendimentos de turismo de habitação, constante na última versão analisada por estes serviços, atendendo a que esta tipologia de empreendimento turístico se pode localizar também em solo rural e não se integra no TER (empreendimentos de turismo no espaço rural).

Regulamento Foi integrado o turismo de habitação na definição de turismo de habitação.

b) Artigo 19.º - na alínea a) do n.º 2 deste artigo deverá estender-se o afastamento previsto aos empreendimentos turísticos classificados e equipamentos de animação turística preexistentes, conforme decorria da anterior redação desta disposição, exceto se

Regulamento Foi alargado o afastamento mínimo de 500m também a empreendimentos turísticos classificados e equipamentos de animação turística preexistentes

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Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

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CONTEÚDO DO PARECER DO TURISMO INCIDÊNCIA

PEÇA do PLANO

FUNDAMENTAÇÃO

integrando o projeto de aproveitamento turístico, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 5.º do DL n.º 39/2008, com a redação dada pelo DL n.º15/2014, de 23 de Janeiro.

c) Artigo 22.º, 26.º e 41.º - Nestes artigos e sempre que se mencione “Turismo em Solo Rural” deverá mencionar-se “de acordo com a definição constante na alínea t) do n.º3 do artigo 7.º do presente regulamento”.

Regulamento Não se afigura necessário porque o número 3 do artigo 7.º refere que para efeitos do presente regulamento adotam-se as definições constantes do artigo 7.º.

d) Artigo 23.º e 27.º - no n.º 2 de ambos estes artigos deverá ser proposta uma disposição que discrimine positivamente a recuperação de construções e património edificado existente relativamente aos empreendimentos turísticos construídos de raiz (sendo que a construção de raiz apenas é admitida em Hotéis Rurais e parques de campismo e caravanismo, fora da RAN), nomeadamente admitindo a opção pela aplicação alternativa de uma percentagem de ampliação da área de construção existente, a fixar, caso comprovadamente seja mais favorável ao investimento, e mencionando que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos (promovendo soluções mais adequadas quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado).

Regulamento

Artigo 23.º n.º 2 A CM está a equacionar a possibilidade de discriminar positivamente a recuperação de património construído existente, através de benefícios que não se traduzam em ampliação da área de construção existente. Assim, estas áreas regem-se pelo regime de edificabilidade definido para as restivas qualificações de espaço. Contudo o n.º 5 do artigo 151.º permite a criação de uma comissão consultiva para avaliação de operações urbanísticas nas áreas que integram a estrutura patrimonial. Artigo 27.º - deixou de estar previsto o uso de turismo em Espaços Agrícolas de Baixas Aluvionares.

e) Artigo 43.º - Discorda-se da redução das tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em EOT apenas ao TER, correspondendo a um regime de edificabilidade para turismo mais restritivo que o adotado, nomeadamente, para espaços agrícolas e florestais, nos quais o Plano propõe também a admissão de PCC. Considera-se que nos EOT deverá ser admitida a reconversão para outras tipologias de empreendimentos turísticos como sejam os empreendimentos de turismo de habitação (TH) e os PCC, além do TER (de modo a englobar as tipologias usualmente admitidas em solo rural), devendo esta categoria do solo admitir também a manutenção das tipologias dos empreendimentos turísticos e os usos dos equipamentos de aminação desportiva ou de recreio e lazer existentes ou com atos administrativos válidos, bem como de qualquer área com usos turísticos específicos previstos em PMOT, desde que tenham expressão territorial significativa, não enquadráveis noutras categorias do solo rural, de modo a viabilizar, nomeadamente, as respetivas ampliações indispensáveis frequentemente para viabilidade económica e requalificação dos empreendimentos.

Regulamento Os espaços de ocupação turística passaram a integrar os empreendimentos de turismo em solo rural enquadrados na legislação específica.

f) Artigo 44.º - O regime de edificabilidade previsto no n.º 3 deste artigo deverá possibilitar, em casos de recuperação de património edificado, a opção por uma percentagem máxima de ampliação da área de construção, a fixar consoante a solução mais vantajosa para a viabilidade do investimento e desde que garantido a correta integração paisagística da ampliação, mencionando também que a edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros de ampliação possa ser concretizada em edifícios novos não contíguos (promovendo soluções mais adequadas quer do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos quer do ponto de vista da inserção urbanística do edificado). Dever-se-á salvaguardar o cumprimento das disposições de PU, PP ou loteamentos válidos (admissíveis em solo rural quando tenham por objeto a instalação de empreendimentos turísticos) e poder-se-á admitir a elaboração de PIER e dos demais estudos referidos no n.º 2 deste artigo para intervenções não abrangidas por PP ou PU e

Regulamento

O regime de edificabilidade admitido para EOT corresponde a Índice de ocupação de 40 %, mas houve uma redução para 20 % nos restantes espaços em que o uso de turismo é admitido em solo rural, considerando-se haver, desta forma, uma discriminação positiva.

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CONTEÚDO DO PARECER DO TURISMO INCIDÊNCIA

PEÇA do PLANO

FUNDAMENTAÇÃO

de dimensão significativa (critério que poderá ter por base a capacidade em número de camas ou a área de construção do empreendimento – por ex. empreendimentos com mais de 200 camas ou com mais de 5000m² de área de construção).

g) Artigo 63.º - Lapso na remissão que deveria ser para o n.º 2 e não para o n.º 3, inexistente, do art.º 57º

Regulamento

h) Artigo 64º e 67º - No n.º 1 de ambos estes artigos deverão salvaguardar-se eventuais exceções ao alinhamento tardoz de edificações destinadas a estabelecimentos hoteleiros quando comprovadamente seja determinante para a viabilidade económica do investimento.

Regulamento Os alinhamentos a cumprir têm por base a morfologia e tipologia do tecido urbano existente, nos quais o uso turístico se deverá integrar.

i) Artigo 73º - Falta de equivalência entre as tipologias das Áreas Habitacionais a Reestruturar e Legalizar mencionadas neste artigo e as referenciadas no art.º 17º.

Regulamento

j) Artigo 77º - No n.º 2 deste artigo deverá retificar-se a referência a unidades hoteleiras por terminologia turística tipificada de modo a clarificar a abrangência pretendida (estabelecimentos hoteleiros ou hotéis, caso se pretenda restringir a este grupo), conforme estabelece o art.º 4º e o art.º 11º do DL n.º 39/2008, com a redação dada pelo DL n.º 15/2014, de 23 de janeiro.

Regulamento

k) Artigo 77º - No n.º 4 deste artigo considera-se que, nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, se deverá admitir o uso turístico desde que, nas áreas adjacentes, não se prevejam ou existam, além das indústrias do tipo 1, indústrias do tipo 2 (utilizando uma disposição equivalente à que consta no n.º 4 do art.º 80º), conforme estabelece o n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 39/2008, com a redação dada pelo DL n.º 15/2014, de 23 de janeiro.

Regulamento

l) Artigo 118º - A admissão, como uso compatível, dos estabelecimentos hoteleiros (que engloba a tipologia hotel, consoante a abrangência pretendida para a designação “unidades hoteleiras” no art.º 77º, para o qual é feita remissão no art.º 117º) nos Espaços de Indústria e Terciário do Solo Urbanizável, deverá ser acompanhado de uma disposição que salvaguarde afastamentos mínimos de indústrias do tipo 1 e do tipo 2 e de Centrais de Gestão de Resíduos aos empreendimentos turísticos existentes ou licenciados, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 39/2008, com a redação dada pelo DL n.º 15/2014, de 23 de janeiro.

Regulamento

Com a alteração efetuada, no âmbito do ponto anterior, passou-se a considerar os mesmos usos e salvaguardas paras ambas as qualificações de espaços. Relativamente às Centrais de Gestão de Resíduos, optou-se por não fazer menção expressa das mesmas por se considerar que estas se integram nas classificações dos estabelecimentos industriais, conforme o DL n.º 209/2008, de 29 de Outubro.

m) Artigo 132º - Considera-se que o Estatuto de Manutenção Condicionada deveria constar no Titulo IX referente aos riscos ao uso do solo e ser mencionado no art.º 184º.

Regulamento O estatuto de manutenção condicionada integra a carta de ordenamento – classificação e qualificação do solo, de acordo com exigência da CCDRLVT.

n) Artigo 150º - Deverá acrescentar-se no n.º 3 deste artigo “sem prejuízo da legislação específica aplicável”.

Regulamento O número 1 do artigo 150.º do regulamento já integra esta salvaguarda.

o) Artigo 156º (idêntico art.º 161º 2) – A disposição do n.º 3 deste artigo não tem leitura (frase sem sujeito).

Regulamento

p) Anexo IV – As disposições aplicáveis a turismo no dimensionamento do estacionamento estão globalmente corretas contudo, face à alteração legislativa entretanto ocorrida com a publicação do DL n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que deu nova redação ao DL n.º 39/2008, de 7 de Março, o TER e o TH deixam de ter capacidade máxima fixada por lei pelo que se justifica que estes tipos de empreendimentos turísticos estejam igualmente abrangidos pelo

A dotação de estacionamento proposta no regulamento é calculada de acordo com o número de unidades de alojamento previstas, independentemente da tipologia de empreendimento em causa. Foram definidos critérios de cálculo da dotação de estacionamento nos parques de campismo e caravanismo.

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CONTEÚDO DO PARECER DO TURISMO INCIDÊNCIA

PEÇA do PLANO

FUNDAMENTAÇÃO

critério de cálculo da dotação de estacionamento previsto. Deverá ainda prever-se critérios de cálculo da dotação de estacionamento dos parques de campismo e caravanismo.

2 - Cartografia – Planta de Ordenamento – classificação e qualificação do solo

a) As manchas de menor dimensão não têm leitura devido ao fraco contraste e fraca correspondência com o cromatismo constante na legenda.

Carta de Ordenamento

b) O cromatismo correspondente às Áreas Consolidadas Turísticas da antiga versão do Plano, mantem-se mas deixou de ter correspondência com a legenda, o que resulta provavelmente de um lapso e poderá explicar não ter sido possível identificar qualquer mancha com o atual cromatismo de Área Consolidada Turística do Solo Urbanizado.

Carta de Ordenamento

CONCLUSÃO

Face ao exposto, considera-se que deverá ser transmitida à Câmara Municipal de Loures a presente apreciação à proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures, considerando-se, do ponto de vista do turismo, que a proposta deverá ser retificada quanto às questões legais nos termos das alíneas b), j), k) l) e n) do n.º 1, e incorreções materiais nos termos das alíneas c), g), i), o) do n.º 1 e b) do n.º 2, constantes na parte II desta informação. A Câmara Municipal de Loures deverá ponderar as questões de discordância técnica, do Turismo de Portugal, IP, relativamente às opções do Plano constantes nas alíneas a), d), e), f), h), m), p) do n.º 1 e a) do n.º 2, constantes na parte II desta informação.

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4 PUBLICAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

A delimitação da REN no âmbito da Revisão do PDM, aprovada pela CNREN, será submetida a

aprovação no mesmo momento que a Proposta Final do PDM for à CCDRLVT para colher

parecer ao abrigo do art.º78.

A definição das áreas objeto de alteração da classificação do solo, resultado da 1ª discussão

pública, originou a necessidade de definir novas áreas de exclusão ao regime da REN e de

reintegrar áreas anteriormente excluídas.

A delimitação aprovada pela CNREN na sua 53.ª Reunião Ordinária a 29 de Maio de 2014

obedeceu aos critérios de delimitação definidos pela CCDRLVT com base no documento

Orientações Estratégicas consagradas na RCM n.º 81/2012 de 3 de Outubro. Cabe transcrever

o esclarecimento apresentado pela CNREN na deliberação de aprovação: “A CNREN chama

ainda a atenção para o facto dos pareceres que emite atualmente sobre a delimitação da REN

se fundamentarem no regime transitório instituído pelo DL n.º 166/2008, de 22 de agosto alterado

pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, isto é, obedecem ainda ao regime legal

prescrito pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março.”

Segundo consulta à CCDRLVT, considerou-se não ser viável submeter à CNREN a aprovação

dos novos polígonos a excluir ou a reintegrar na REN definidos no âmbito da Discussão Pública,

sob pena de bloquear a aprovação do PDM, que aguarda já mais de uma década para a sua

Revisão, não sendo portanto oportuno desencadear qualquer processo de exclusão ou de

reintegração, não obstante a sua pertinência.

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V. VERSÃO FINAL – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

1 A TIPOLOGIA DAS ALTERAÇÕES

Relativamente às Participações que determinaram Alterações nos Elementos Fundamentais do

PDM, estas foram divididas nos seguintes temas, consoante a sua génese:

Acertos – Os Acertos efetuados tiveram origem fundamentalmente na compatibilização

da classificação do solo com áreas integradas em REN, e por lapso duas áreas que

ainda não tinham sido reclassificadas para Solo Rural face à Versão Final da RAN.

Foram também integradas nesta tipologia, as alterações de qualificação de solo que

tiveram como objetivo uma melhor adequação aos usos que estavam instalados ou que

se propunham vir a instalar através de restruturação.

Estas são alterações simples não sujeitas a condicionantes, nem tendo nenhuma

expressão em áreas de urbanização programada.

Compromissos – Atualização dos compromissos válidos.

o Alteração de pequenas áreas fruto de reclamações em que foi atualizada a

categoria de espaço que constava em alvará e eliminação de verde urbano de

proteção face a linha de água já canalizada.

Participação

o Alterações Externas - decorrentes de participações de munícipes que

formalmente integraram o Processo da Discussão Pública do PDM com direito

a resposta. Neste item estão consideradas as Alterações decorrentes

diretamente de participações, que foram aceites no sentido da sua Alteração.

No Documento Final foram identificadas todas as Alterações introduzidas na Carta de

Ordenamento – a numeração foi apresentada pelas novas freguesias, tendo portanto uma letra

de identificação.

A – Lousa

B – Fanhões

C – Bucelas

D – Loures

E – União das Freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal

F – União das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

G – União das Freguesias de Unhos, Apelação e Camarate

H – União das Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela

I – União das Freguesias de Sacavém e prior Velho

J – União das Freguesias de Moscavide e Portela

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Ao nível das peças desenhadas, enviamos agora, a Carta da Classificação do Solo com a

tradução de 3 momentos para melhor identificação das Alterações:

1º-Carta da Classificação do Solo, versão da Discussão Pública 2014, com os polígonos

das Alterações identificados.

2º- Carta da Classificação do Solo, Versão Final 2015, com os polígonos das Alterações

identificados.

3º-Carta da Classificação do Solo “Limpa”.

1.1 FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

De seguida apresenta-se as tabelas de fundamentação das alterações introduzidas.

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Tabela 5 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Lousa

FREGUESIA DE LOUSA

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

A17 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível V"

“Solo Rural - Espaços Naturais" Reclassificação para Solo Rural por se tratar de área desocupada e estar sujeita ao regime da REN.

A18 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível V"

“Solo Rural - Espaços Naturais" Reclassificação para Solo Rural por se tratar de área desocupada e estar sujeita ao regime da REN.

A19 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível V"

“Solo Rural - Outras Áreas Agrícolas Prioritárias"

Reclassificação para Solo Rural por se tratar de área desocupada e estar sujeita ao regime da REN.

A20 Acertos “Solo Rural - Aglomerados Rurais" “Solo Rural - Espaços Naturais" Área desocupada e estar sujeita ao regime da REN.

Tabela 6 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Bucelas

FREGUESIA DE BUCELAS

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

C20 Acertos “Solo Urbanizado - Verde de Protecção e Enquadramento"

“Solo Rural - Espaços Naturais" Reclassificação para Solo Rural por estar sujeita ao regime da RAN.

C21 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Industria e Terciário"

“Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

Reclassificação para Solo Rural por se tratar área sujeita à REN na figura de zona ameaçada por cheias.

C22 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Industria e Terciário"

“Solo Rural - Outras Áreas Agrícolas Prioritárias"

Reclassificação para Solo Rural por se tratar área sujeita à REN na figura de zona ameaçada por cheias.

C23 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível V"

“Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos"

Adequação ao existente por estar em área ocupada com equipamentos.

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Tabela 7 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Loures

FREGUESIA DE LOURES

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

D56 63 Participações “Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

“Solo Urbanizado - Verde Recreio e Lazer"

Alterado de ""Solo Urbanizável"" para ""Solo Urbanizado"" por se tratar de espaço já concretizado.

D57 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

Reclassificação para Solo Rural por estar sujeita ao regime da RAN.

D58 Acertos “Solo Rural - Aglomerados Rurais" “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

Alterado para Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares por ser uma área sem edificações.

D59 Acertos “Solo Rural - Aglomerados Rurais" “Solo Rural - Espaços Naturais" Alterado para Espaços Naturais por ser uma área sem edificações.

D60 Compromissos “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

“Solo Rural - Espaços Afetos a Atividades Industriais"

Adequação ao existente por se tratar de uma pecuária licenciada.

Tabela 8 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santo Antão e São Julião do Tojal

FREGUESIA DE SANTO ANTÃO DO TOJAL E SÃO JULIÃO DO TOJAL

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

E46 42 Participações “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

“Solo Rural - Indústrias Isoladas"

Adequação à ocupação existente de Atividades Económicas ao artigo matricial.

E47 Acertos “Solo Urbanizado - Verde de Protecção e Enquadramento"

“Solo Rural - Espaços Naturais" Reclassificação para Solo Rural por estar sujeita ao regime da RAN.

E48 Acertos “Solo Urbanizado - Indústria e Terciário a Reestruturar"

“Solo Rural - Espaços Naturais"

Reclassificação para Solo Rural por estar sujeita ao regime da RAN, e por se tratar de área da REN na figura de Zonas Ameaçadas por Cheias ainda desocupada.

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FREGUESIA DE SANTO ANTÃO DO TOJAL E SÃO JULIÃO DO TOJAL

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

E49 Acertos “Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - Consolidadas Turísticas"

Alterada a subcategoria por estar a decorrer um processo para instalação de unidade hoteleira no local.

E50 5 Participações “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

“Solo Urbanizado - A Colmatar Tipo C"

Decorrente da exclusão à RAN, adaptação da proposta para viabilizar a ocupação edificada com “quintinhas”.

E51 5 Participações “Solo Urbanizável - De Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - A Colmatar Tipo C"

Decorrente da exclusão à RAN, adaptação da proposta para viabilizar a ocupação edificada com “quintinhas”.

E52 5 Participações “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares"

“Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos"

Decorrente da exclusão à RAN, adaptação da proposta para viabilizar a ocupação edificada para equipamento.

E53 5 Participações “Solo Urbanizável - De Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos"

Alterado de Solo Urbanizável para Solo Urbanizado por se tratar de área já infraestruturada.

E54 Acertos “Solo Urbanizável - De Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível III"

Reconfiguração da área, sendo as cedência para equipamentos aumentadas a sul.

E55 38 Participações “Solo Rural - Espaços Naturais" “Solo Urbanizado - Indústria e Terciário a Reestruturar"

Adequação do ordenamento por se tratar de área já ocupada pela atividade económica.

E56 20 e 61 Participações "Solo Rural - Outras Áreas Agrícolas Prioritárias"

"Solo Rural - Indústrias Isoladas"

Alterado para “Solo Rural – Indústrias Isoladas” por se tratar de uma área já ocupada e impermeabilizada, e na qual é desenvolvida a atividade económica.

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Tabela 9 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santo António dos Cavaleiros e Frielas

FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS E FRIELAS

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

F18 10 Participações “Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizável - De Indústria e Terciário"

Admitir a instalação de atividades económicas, tirando partido da nova centralidade conferida pelo Hospital Beatriz Ângelo e da área de ciência de tecnologia prevista pelo Plano de Pormenor do Correio-Mor.

F19 15 Participações “Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível I"

“Solo Urbanizado - Verde de Recreio e Lazer"

Alargamento do corredor verde.

Tabela 10 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Unhos, Apelação e Camarate

FREGUESIA DE UNHOS, APELAÇÃO E CAMARATE

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

G20 Compromissos “Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível II"

Adequação ao alvará de loteamento em vigor número 12/2000.

G21 Compromissos “Solo Urbanizado - Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público"

“Solo Urbanizado - Verde Misto" Adequação ao alvará de loteamento em vigor número 12/2000.

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Tabela 11 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Santa Iria da Azóia, São João da Talha e Bobadela

FREGUESIA DE SANTA IRIA DE AZÓIA, SÃO JOÃO DA TALHA E BOBADELA

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

H15 Acertos “Solo Urbanizável - De Ciência e Tecnologia"

“Solo Urbanizado - Consolidadas Terciárias"

Adequação ao existente no local, ocupado pelo Centro Tecnológico Nuclear do Instituto Superior Técnico.

H16 SUOPG “Solo Rural - De Uso Múltiplo Agrícola e Florestal"

“Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

Alteração do ordenamento para expansão do Parque Urbano (PUSIA).

H17 SUOPG “Solo Rural - Espaços Naturais" “Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

Alteração do ordenamento para expansão do Parque Urbano (PUSIA).

H18 SUOPG “Solo Rural - Espaços Naturais" “Solo Urbanizável - Verde de Proteção e Enquadramento"

Alteração do ordenamento para expansão do Parque Urbano (PUSIA).

Tabela 12 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Sacavém e Prior Velho

FREGUESIA DE SACAVÉM E PRIOR VELHO

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

I03 13 Participações “Solo Urbanizado - Mistas a Reestruturar"

“Solo Urbanizado - Indústria e Terciário a Reestruturar"

Adequação ao existente no local por se tratar de área onde se localizam empresas de Operações de Gestão de Resíduos.

I04 Acertos “Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

“Solo Urbanizado - Verde de Protecção e Enquadramento"

Talude do Rio Trancão, alterando a qualificação para a mesma classe que o leito do Rio.

I05 Acertos “Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

“Solo Urbanizado - Consolidadas Habitacionais de nível I"

Trata-se da Praça da República, correspondente a um vazio urbano consolidado e totalmente impermeabilizado.

I06 Acertos “Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

“Solo Urbanizado - Verde de Recreio e Lazer"

Alterado de ""Solo Urbanizável"" para ""Solo Urbanizado"" por se tratar de espaço já concretizado.

I07 36 Participações “Solo Urbanizado - Verde de Protecção e Enquadramento"

“Solo Urbanizável - Verde de Recreio e Lazer"

Alterado o ordenamento decorrente da canalização da linha de água.

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Tabela 13 – Fundamentação das alterações introduzidas na freguesia de Moscavide e Portela

FREGUESIA DE MOSCAVIDE E PORTELA

ID Altera

DP

ID Participação

Tipologia Ordenamento

DP Ordenamento

Final Justificação

J05 Acerto “Solo Urbanizado - Habitacionais a Colmatar Tipo A”

“Solo Urbanizado - Mistas a Reestruturar"

Privilegiar a localização de atividades económicas, tirando partido da centralidade e acessibilidades.

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VI. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO PLANO

1 ORDENAMENTO

1.1 CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

A versão final do PDM, que agora se apresenta, introduz alterações com pouca expressão ao

nível da classificação de solo.

Existem duas alterações, que pela área que representam e por serem reclassificações de solo,

considera-se pertinente dar nota.

RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO DA QUINTA DA BANDEIRA E QUINTA PEQUENA

A área a sul da Estrada Nacional EN 115, em São Julião do Tojal, entre o aglomerado de São

Julião e o Bairro do Tazim.

A reclassificação correspondente à Quinta da Bandeira é fundamentada na autorização da

DRAPLVT à exclusão da RAN, com base em pedido formulado pela Associação de Proprietários

da Quinta da Bandeira e Quinta Pequena.

Importa referir que foi criada uma Unidade de Execução específica para esta área, no sentido de

condicionar o constante da regulamentação da qualificação do solo aos seguintes objetivos:

Criar uma área de construção de muito baixa densidade que garanta uma transição

equilibrada entre o espaço rural e urbano, promovendo uma área habitacional qualificada

e ajustada à escala do aglomerado onde se insere;

Cedência ao município da área qualificada como Equipamentos e Outros Usos de

Interesse Público;

Índice de edificabilidade máximo – 0,20;

Índice de permeabilidade mínimo – 0,70;

Densidade habitacional – 6 fogos/ha;

N.º máximo de pisos 2.

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AMPLIAÇÃO DO PARQUE URBANO DE SANTA IRIA DE AZÓIA

Tem sido um objetivo desta autarquia ampliar o Parque urbano de Santa Iria de Azóia. Na

proposta de revisão do PDM da primeira Discussão Pública, a SUBUOPG dos Monjões tinha

entre outros objetivos, a proposta de ampliação do Parque Urbano de Santa Iria. No entanto, a

operação urbanística em causa, apresentava uma área urbanizável habitacional excessiva,

localizada numa área excêntrica à rede urbana consolidada, para além de conflituar com o

PROTAML, relativamente ao Modelo Territorial e à Rede Ecológica Metropolitana. Por estes

motivos, obteve parecer desfavorável da CCDRLVT e foi alterado para solo rural na proposta

decorrente da Primeira Discussão Pública.

No sentido de realizar a ampliação do PUSIA, criou-se uma nova SUBUOPG, procurando

concretizar um dos grandes objetivos estratégicos da UOPG E – Oriental: “ reequilíbrio da forte

densidade residencial existente através da concretização de uma rede coerente de espaços

públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte componente de fruição pública e do

reforço da rede de equipamentos.”

Para tal, anexou-se uma zona adjacente ao PUSIA, num território com potencialidades de criar

algumas áreas de florestação para estadia e fruição da população.

Deste modo, a presente alteração visa concretizar um espaço urbanizável verde de recreio e

lazer de acordo com o uso dominante, sendo admitida a possibilidade de utilização de usos

compatíveis, numa percentagem máxima de 5% (apenas para os usos de equipamento de

utilização coletiva, turismo e espaços comerciais de restauração e bebidas e de apoio ao parque).

De seguida apresentam-se outras alterações:

Delimitação de uma pecuária existente na várzea na categoria de Espaços

destinados a Atividades Industriais

A necessidade de delimitação desta atividade (pecuária existente) prende-se com a alteração no

Regulamento do artigo referente às Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares. Neste

artigo, foram retiradas algumas compatibilidades, entre as quais, as Instalações para Atividades

Pecuárias, de acordo com sugestão da CCDRLVT.

Outras alterações

Existe, também, um conjunto de alterações, a maioria, formalizada em participação que

visaram uma adequação mais rigorosa aos usos instalados ou a instalar, tendo- se traduzido

numa alteração da qualificação do solo numa perspetiva de usos dominantes e compatíveis.

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o Quinta do Carmo – Grande área ocupada por operadores de gestão de

resíduos (OGR) com comércio de peças automóveis, atividade que visa

integrar o “abate de viaturas”, pelo que se propõe a alteração da categoria

de espaço – Mistas a Restruturar, para Indústria a Restruturar, categoria que

permite a legalização de OGR.

Importa referir, que “o conjunto dos proprietários” da Quinta do Carmo tem um protocolo,

com a Câmara Municipal Loures e a Câmara Municipal Lisboa, desde a época que foram

“desalojados”, primeiro por causa da ponte 25 de Abril e, mais tarde, pela implantação

da Ponte Vasco da Gama. Este processo, de grande complexidade jurídica e urbanística,

carece de resolução, no sentido de requalificação e legalização das atividades

existentes.

o Quinta da Vitória – Esta área já foi objeto de erradicação das barracas

existentes, estando em vias de concretização um loteamento que terá um

Equipamento da Misericórdia e um conjunto de áreas de comércio e

serviços.

Deste modo, alterou-se a classificação de Espaços a Colmatar para Mistas a Restruturar,

para melhor adequação aos usos que se querem instalar e que se considera serem mais

compatíveis com o respetivo enquadramento territorial.

o Planalto da Caldeira – Alteração de parte de uma área de Equipamentos

para Indústria e Terciário. A mesma decorre de uma participação que

reclama a perda de edificabilidade face a um antigo alvará existente, no qual

estavam previstas áreas habitacionais excessivas. A proposta agora

apresentada altera parcialmente uma grande área de equipamentos para

atividades económicas, integrando-a no desenho urbano, sendo o seu limite

a Rua António Sérgio.

Ainda neste domínio, foram alteradas pela equipa técnica as seguintes situações:

o Quinta da Abelheira – passou da classificação de solo de Equipamentos

para Turismo.

A autarquia não pode adquirir o Palácio, sendo a sua reabilitação um encargo de monta,

pelo que se propõe a alteração para Consolidadas Turísticas para permitir maior

viabilidade económica.

o Vila de Rei – passou da classificação de solo de Habitacional consolidado

para Equipamentos.

Área com um conjunto de equipamentos em Vila de Rei que se considerou mais

adequado passar para Equipamentos, traduzindo assim uma centralidade no

aglomerado.

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o Instalações do ITN – as instalações do ITN estavam classificadas como

Solo Urbanizável – de Ciência e Tecnologia, sendo uma área já consolidada,

se apresentou mais adequado a sua passagem para Solo Urbanizado, com

a categoria de espaço equivalente Consolidadas Terciárias.

o Área Urbanizável de Verde Recreio e Lazer em Loures – área

consolidada, entre a Rua Fria e o Jardim Major Rosa Bastos, pelo que se

alterou para Solo Urbanizado, na mesma categoria para adequação à

realidade existente.

o Reclassificações para Solo Rural de áreas que foram alteradas para

Solo Urbano – na primeira discussão pública (identificadas com base em

acertos de cartografia ou em participações) não obtiveram concordância da

CCDRLVT, de acordo com o parecer de 30 de Janeiro de 2015, por

integraram a REN nas tipologias de Instabilidade de Vertentes e Zona

Ameaçadas pelas Cheias ou por comprometerem a concretização de

corredores verdes associados a linhas de água. Estas alterações foram

reconfiguradas permanecendo em solo urbano a área coincidente

estritamente com o edificado existente, delimitado com base na

ortofotografia de 2012.

o Reclassificação para solo urbano de novas áreas com base em

participações de particulares – Correspondem na generalidade a

pequenos acertos de cartografia a incluir em solo urbano áreas edificadas

licenciadas não condicionadas pelos regimes da RAN ou da REN.

Foram ainda introduzidas alterações decorrentes dos Pareceres da CCDRLVT e do Turismo de

Portugal que incidiram fundamentalmente no Regulamento.

ALTERAÇÃO GRÁFICA DA CARTA DE CLASSIFICAÇÃO DO SOLO

Foram introduzidas alterações na carta que facilitam a leitura das subcategorias, nomeadamente

alteração do cromatismo das áreas consolidadas turísticas.

Todas as subcategorias que correspondem a áreas sujeitas a reestruturação urbanística tiveram

a representação gráfica alterada, associada uma trama que facilita sua a identificação.

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1.2 ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL

No decurso da primeira Discussão Publica procedeu-se à correção da Estrutura Ecológica

Municipal (EEM) com o objetivo de a simplificar em termos de estrutura, conteúdos e de a

compatibilizar com a generalidade dos elementos da proposta da revisão, em particular com a

delimitação da REN, da RAN, do modelo de ordenamento e o regulamento. O Relatório de

Ponderação da primeira Discussão Pública compreende a descrição das correções então

efetuadas.

Na segunda Discussão Pública, a EEM foi atualizada nos vários níveis da EEM:

A atualização do nível Nacional e Internacional da EEM compreende a atualização das

áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e na Reserva Agrícola Nacional

(RAN).

A REN obteve aprovação da CNREN a 29 de Maio de 2014, após o 1º período de

discussão pública. A delimitação que integra a proposta final de revisão do PDM

corresponde à delimitação aprovada pela CNREN, compreende as correções

decorrentes da deliberação de aprovação (eliminados os polígonos de exclusão E98 e

E99) e integra os polígonos de exclusão correspondentes às alterações da REN no

âmbito dos Planos de Pormenor eficazes (do Correio Mor e dos Almostéis).

A RAN foi enviada à DRAPLVT para obtenção de parecer final. Esta delimitação

corresponde à versão final, compreende a exclusão de um polígono aprovado pela

DRAPLVT na 2ª discussão pública, além da subtração das áreas cuja exclusão foi

aprovada pela DRAPLVT no âmbito da concertação com as entidades e do primeiro

período de Discussão Publica da revisão do PDM de Loures.

Os níveis regionais e local da Estrutura Ecológica Municipal foram corrigidos pontualmente de

acordo com as alterações introduzidas ao modelo de ordenamento, pelo aumento ou pela

redução de áreas, consoante integram o solo rural, a estrutura ecológica urbana ou o solo

urbano.

Incremento da estrutura ecológica urbana em cerca de 27ha, decorrente da expansão prevista

do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA).

Foi atualizada uma área vital em Unhos de acordo com as alterações efetuadas ao ordenamento

e o parecer da CCDRLVT de 30 de Janeiro de 2015, abrangendo assim uma área mais

significativa resultante da reclassificação para solo rural.

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1.3 ESTRUTURA PATRIMONIAL

Decorrente da participação 41, foi introduzido um novo valor patrimonial com a identificação

VI226. Corresponde à antiga fábrica MEC - Fábrica de Aparelhagem Industrial, por se reconhecer

o seu valor como património industrial. Foi também corrigida a localização do edifício da Quinta

dos Remédios, com a identificação Q6.

1.4 CARTA DOS RISCOS AO USO DO SOLO

No decurso da primeira Discussão Pública, foi alterado o regulamento de modo a adequar os

condicionalismos à edificação que se aplicam nestas áreas segundo o Sistema de Defesa da

Floresta Contra Incêndios (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º17/2009, de 14 de janeiro) à instrução

de serviço n.º13410/2013 de 17/09/2013 DGAPPF/ICNF, a qual estabelece correspondência

entre os conceitos de áreas edificadas consolidadas com as categorias de solo urbanizado,

urbanizável e aglomerados rurais de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de

maio, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo.

No mesmo período, foi atualizada a cartografia de risco de incêndio de modo a integrar as áreas

de Muito Alta e Alta Perigosidade de incêndio florestal definidas no âmbito do Plano Municipal

de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Loures 2014-2018, plano aprovado por

unanimidade na Comissão de Defesa de Floresta de 12 de Dezembro de 2014 e a aguardar a

aprovação pela Entidade Florestal Nacional (ICNF).

Na segunda Discussão Pública do PDM foi realizada uma reunião de apresentação às entidades,

a 8 de Janeiro de 2015, em que esteve presente um representante do ICNF, não tendo a entidade

emitido parecer relativamente a estas matérias.

Riscos II – Riscos mistos e classificação acústica A classificação acústica foi corrigida, de forma a esta fique adequada a todos os usos admitidos

no regime da compatibilidade. Nos espaços de atividades económicas, que não tinham

classificação acústica atribuída por não ser aplicável ao uso dominante, passaram a ser

classificados como Zona Mista por ser admitida a compatibilidade com o uso habitacional.

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1.5 PROGRAMAÇÃO ESTRATÉGICA

Criou-se uma nova SUOPG 24 – Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA),

sendo a forma de execução através de Unidade de Execução. Foram efetuados pequenos

ajustes aos limites de algumas SUOPG, conferindo uma melhor coerência à sua delimitação.

No entanto, do ponto de vista regulamentar foram introduzidos vários acertos, estando descritos

no capítulo do regulamento.

2 CONDICIONANTES

2.1 RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

A REN corresponde à delimitação aprovada pela CNREN, na sua 53.ª Reunião Ordinária a 29

de Maio de 2014, com as correções decorrentes da deliberação de aprovação e com as

atualizações decorrentes das delimitações da REN no âmbito dos Planos de Pormenor do

Correio Mor (alteração da delimitação da REN aprovada e publicada com o Aviso n.º 9604/2014

Diário da República n.º 162, Série II, de 25 de agosto de 2014) e dos Almostéis (alteração da

delimitação da REN aprovada e publicada com o Aviso n.º 6462/2014 Diário da República n.º

101, Série II, de 27 de Maio de 2014).

Segundo a deliberação da CNREN relativa a esta proposta, é aprovada a exclusão de alguns

polígonos e solicitado o esclarecimento de um conjunto de questões. Da sua análise com

exceção de três polígonos a corrigir, conclui-se que a generalidade das questões colocadas

resulta de lapsos nos relatórios escritos, tendo-se procedido à sua correção traduzida na

atualização do relatório das exclusões com a correção referente a três polígonos (E21 passa

para C373 e E98 e E99 que são eliminados).

2.2 RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL

A RAN foi enviada à DRAPLVT para obtenção de parecer final. Esta delimitação corresponde à

versão final, tem como base a carta validada pela ERRALVT e compreende a subtração das

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áreas cuja exclusão foi aprovada pela DRAPLVT no âmbito da concertação com as entidades e

dos dois períodos de Discussão Publica da revisão do PDM de Loures.

De acordo com o parecer favorável da DRAPLVT, na 1ª Discussão Pública foram excluídos

quatro novos polígonos (alterações A08, D11, D20, Augi Casal dos Migarrinhos) e efetuou-se um

acerto a um anterior polígono (alteração F14).

Estas exclusões foram solicitadas pelo município e tiverem origem nas reclamações

apresentadas por particulares. Tendo o município apresentado o pedido de exclusão nas

situações em que se verificavam as seguintes situações:

Edificações legalmente licenciadas ou autorizadas,

Legalização de bairros de génese ilegal,

Legalização de atividades económicas.

Na 2ª Discussão Pública a DRAPLVT autorizou a exclusão de um polígono com base no pedido

apresentado a esta entidade pela Associação de Proprietários da Quinta da Bandeira e Quinta

Pequena, tendo este exclusão originado as alterações E50 a E53.

2.3 OUTRAS CONDICIONANTES

Não existem alterações nas cartas.

3 ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

3.1 ENQUADRAMENTO

As alterações agora apresentadas ao Regulamento da proposta de Revisão do PDM de Loures

ocorrem no decurso do 2.º período de Discussão Pública e têm em vista dar respostas às

questões colocadas no parecer da CCDR-LVT, no parecer de turismo, e nas participações

recebidas no âmbito do 2.º período de discussão pública.

Foram também introduzidas algumas clarificações decorrentes do facto da consulta do

documento suscitar dúvidas de interpretação nos objetivos a alcançar com a regulamentação

proposta.

Assim, apresenta-se a síntese das alterações efetuadas ao regulamento, no âmbito do 2.º

período de discussão pública.

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3.2 TABELA SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

Tabela 14 – Tabela síntese das alterações ao regulamento

SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 3.º Composição do Plano

Uniformização de denominações

Correção do nome da Carta de Águas Residuais para “ Carta de drenagem de Águas Residuais”

Correção do nome da Carta da Rede de Abastecimento de Águas para “ Carta do Sistema de Águas Residuais”

Uniformização das denominações do conteúdo documental do plano.

ARTIGO 4.º Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

Uniformização de denominações Correção do nome do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo.

ARTIGO 7.º Definições

Clarificação / Integração/ Eliminação

Especificação de que a área total de construção integra as varandas cobertas;

Eliminação da definição de estudo ou plano de mobilidade da empresa;

Integração de empreendimentos de turismo de habitação na definição de Turismo em Solo Rural (Parecer do Turismo).

TÍTULO II – CONDICIONANTES AO USO DE SOLO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 8.º Âmbito e Identificação

Clarificação Clarificação de que embora as redes de infraestruturas locais não estejam todas representadas na carta de condicionantes, a legislação que as rege aplica-se sempre. (Exemplo: a rede elétrica de baixa tensão)

TÍTULO III – USO DE SOLO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 11.º Hierarquia do Sistema Urbano

Retificação Eliminação do perímetro urbano correspondente ao Bairro do Tazim. Este bairro passou a integrar o Perímetro Urbano dos Tojais.

ARTIGO 16.º Operações de Gestão de Resíduos

Clarificação/ Alteração Alteração do articulado com substituição da redação do n.º 3 (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 17.º Classes e Categorias de Espaço

Correção Correção das tipologias associadas à qualificação de espaço Habitacionais a Reestruturar e Legalizar. Esta qualificação de espaço integra os tipos A, A1, B, B1 e C a F (Parecer do Turismo)

TÍTULO IV – QUALIFICAÇÃO DO SOLO RURAL

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 19.º Princípio Geral

Clarificação / Alteração Foi complementada a alínea a) do n.º 2, com “…empreendimentos turísticos classificado e equipamentos de

animação turística pré-existentes”.

Introdução número que permite a ampliação de construções legalmente existentes (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 22.º Usos

Retificação Retificada a referência a “ponto” para “artigo”

ARTIGO 26.º Usos

Clarificação / Alteração Foi associado o uso agroindustrial e de pecuária à necessidade de complementaridade à atividade agrícola.

Foi eliminado o uso de turismo nesta qualificação de espaço (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 27.º Regime de edificabilidade

Alteração Foi eliminado o regime de edificabilidade associado ao uso de turismo (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 29.º Usos e Regime de edificabilidade Clarificação

Foi reajustado o conteúdo desta qualificação de espaço considerando a alteração que foi efetuada na qualificação de espaço anterior (decorrente de alterações motivadas pelo parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 35.º Usos

Clarificação / Alteração Foi alterado o conteúdo de forma a integrar o articulado proposto (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 43.º Âmbito Objetivos e Usos

Alteração/ Retificação Foi alterado para integrar os empreendimentos de turismo em solo rural. (Parecer do Turismo)

Retificação do nome do artigo para “ Âmbito Objetivos e Usos”

ARTIGO 44.º Regime de Edificabilidade

Retificação do nome do artigo para “ Regime de Edificabilidade”

TÍTULO V – QUALIFICAÇÃO DE SOLO URBANO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 57.º Usos Dominantes e Compatíveis

Clarificação / Alteração

Foi reformulado o articulado deste artigo para clarificação da aplicação do uso dominante e do uso compatível (parecer da CCDRLVT).

Foi reforçada a alínea b) do n.º 2 para clarificar que o aproveitamento da compatibilidade depende da salvaguarda da função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica, no âmbito do aproveitamento do regime de edificabilidade.

ARTIGO 58.º Condições gerais de Edificabilidade

Clarificação / Alteração Foi integrado um novo número para clarificação da aferição do índice de permeabilidade, no âmbito das unidades de execução.

ARTIGO 60.º Princípio Geral

Clarificação / Alteração Foi melhorado o n.º 1 e n.º 4 para clarificação dos critérios que orientam a delimitação de unidade da execução,

no âmbito da reconversão urbanística das AUGI (parecer da CCDRLVT)

Foram eliminados os números 5 e 6 (parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 63.º Usos

Retificação Retificação do da referência ao “…n.º 3 do artigo 57.º” para “…n.º 2 do artigo 57.º”

ARTIGO 68.º Âmbito e Objetivos

Retificação Retificação do da referência ao “…n.º 3 do artigo 2.º” para “…n.º 2 do artigo 2.º”

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SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

ARTIGO 71.º Âmbito e Objetivos

Clarificação Clarificação da redação deste articulado

ARTIGO 77.º Usos

Clarificação / Alteração Alteração da denominação “ Unidades Hoteleiras” para “Estabelecimentos Hoteleiros” (Parecer do Turismo)

Foi acrescentada a indústria tipo 2 na alínea a) do n.º 4 (Parecer do Turismo).

ARTIGO 89.º Usos

Clarificação / Alteração Definição da percentagem máxima de 40 % para o uso habitacional (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 93.º Usos

Clarificação / Alteração Definição de obrigatoriedade de delimitação de unidades de execução para aproveitamento do regime de compatibilidade (decorrente da reavaliação efetuada no âmbito do Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 94.º Regime de Edificabilidade

Clarificação Clarificação de que os parâmetros urbanísticos definidos para o aproveitamento do regime de compatibilidade são aferidos à área de solo do uso compatível (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 95.º Âmbito e Objetivos

Clarificação Melhoria de redação do articulado

ARTIGO 104.º Regime de Edificabilidade

Clarificação / Alteração Foi introduzida a data de 1999, para legalização de construções que venham a obter parecer favorável da entidade de tutela a servidão (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 106.º Regime de Edificabilidade

Alteração Foi integrado o uso de turismo (Participação n.º 52)

ARTIGO 107.º Regime de Edificabilidade

Clarificação / Alteração Foi definido o regime de edificabilidade para aproveitamento da compatibilidade (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 111.º Princípio Geral

Clarificação Foi integrado um número para clarificação de que a programação da urbanização do solo urbanizável se processa através da delimitação de unidades de execução

ARTIGO 117.º Usos

Alteração Eliminação da compatibilidade desta qualificação de espaço com o uso habitacional

ARTIGO 118.º Regime de Edificabilidade Clarificação / Alteração

Alteração da altura máxima de fachada para 24m

ARTIGO 121.º Regime de Edificabilidade Clarificação / Alteração

Alteração da altura máxima de fachada para 24m

ARTIGO 125.º Regime de Edificabilidade

Clarificação Clarificação de que os parâmetros urbanísticos definidos para o aproveitamento do regime de compatibilidade são aferidos à área de solo do uso compatível (Parecer da CCDRLVT)

ARTIGO 129.º Regime de Edificabilidade

Foi definido o regime de edificabilidade para aproveitamento da compatibilidade (Parecer da CCDRLVT)

CAPITULO IV Manutenção condicionada

Retificação Retificação da numeração do Capitulo para “CAPITULO IV”

TÍTULO VI – SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 150.º Dotação de Estacionamento

Clarificação Introdução de número que esclarece a possibilidade de serem admitidos outros valores de dotação de

estacionamento, quando fundamentados por estudo de tráfego.

TÍTULO VII – ESTRUTURA PATRIMONIAL

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 156.º Regra Geral

Clarificação Clarificação de que o n.º 3 se aplica no âmbito de planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas (parecer do turismo)

ARTIGO 161.º Regra Geral

Clarificação Clarificação de que o n.º 2 se aplica no âmbito de planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas (parecer do turismo)

TÍTULO VII – RISCOS AO USO DE SOLO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

Subsecção II Outros Riscos Hidrológicos

Eliminação

Eliminação da denominação desta subseção

Secção II Geodinâmica

Integração

Integração da denominação da Secção II - Geodinâmica

TÍTULO X – RUÍDO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 188.º Classificação Acústica

Clarificação/ Retificação Integração de classificação acústica para aglomerados rurais.

Clarificação de que as áreas de indústria e terciário não têm classificação acústica

ARTIGO 189.º Zonas de Conflito

Clarificação/ Retificação Eliminação da referência ao Lden e colocação da especificação “… em exploração, à data da entrada em vigor do RGR…” (Parecer da CCDRLVT).

TÍTULO XI – PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 191.º Unidades e subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Clarificação/ Retificação Reformulação do n.º 2 do articulado para clarificação de que até ao desenvolvimento dos instrumentos de

execução previstos nas UOPG e SUOPG, as operações urbanísticas regem-se pelas disposições aplicáveis às respetivas qualificações de espaço.

ARTIGO 194.º Parâmetros de Dimensionamento da Áreas de Cedência

Clarificação Clarificação de que os parâmetros de dimensionamento de áreas de cedência definidos são mínimos.

ARTIGO 197.º Critérios para o Cálculo do Índice de Utilização

Eliminação Eliminação do n.º 5 que poderia induzira má interpretação do índice médio de utilização – IMU (participação n.º

43)

Renumeração do articulado

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SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO

ARTIGO 198.º Critérios para o Cálculo do Índice de Cedência Médio

Retificação Eliminação da referência ao n.º 5 do artigo 194.º

ARTIGO 200.º Identificação das UOPG e SUOPG

Alteração / Rectificação

Rectificação do número total de SUOPG que passou de 23 para 24 SUOPG

Integração de nova SUOPG – Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria da Azóia

Ajustamento dos conteúdos programáticos das UOPG D – Eixo Logístico, e UOPG E – Oriental

ARTIGO 202.º Conteúdo programático das SUOPG

Alteração / Rectificação / Novo Conteúdo

Ajustamento sem alteração dos conteúdos programáticos das SUOPG:

SUOPG 04 – Cabeço da Rosa; SUOPG 05 – Tocadelos;

SUOPG 07 – Pólo de atividades económicas de sete casas;

SUOPG 08 – Zona Nascente Loures;

SUOPG 10 – Santo António dos Cavaleiros;

SUOPG 17 – Prior Velho / Quinta da Serra;

SUOPG 18 – Sacavém / Prior Velho / Moscavide;

SUOPG 22 – Plataforma Ribeirinha.

SUOPG 23 – Quinta dos Remédios.

Ajustamento com alteração do conteúdo programático das SUOPG:

SUOPG 12 – Tojais;

SUOPG 19 – Quinta da Vitória;

SUOPG 01 – Ribeira da Apelação;

SUOPG 21 – Quartel de Sacavém.

Definição de conteúdo programático para a SUOPG:

SUOPG 24 – Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria da Azóia.

TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

ARTIGOS 2.ª Discussão Pública

ALTERAÇÃO DESCRIÇÃO

ARTIGO 204.º Legalização de construções, estabelecimentos e explorações

Foi integrado novo artigo, pelo que o conteúdo do artigo 204 passou para o artigo 205.º O novo artigo enquadra a possibilidade de legalização de construções, estabelecimentos e explorações já existentes à data de entrada em vigor do presente PDM, que se encontrem em desconformidade com o Instrumento de gestão territorial ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, no âmbito da legislação aplicável.

ARTIGO 205.º

Vigência

Passou a integrar o conteúdo do anterior artigo 204.º

Anexo I – Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial / Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos / Valores com Interesse Paisagístico

Rectificação do nome do anexo para “Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial / Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos / Valores com Interesse Paisagístico”.

Integração do valor isolado VI 226 na tabela de valores isolados

Anexo III – PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO / BENEFICIAÇÃO DE VIAS Foi integrada uma alínea para os espaços de atividades económicas que remete para Portaria aplicável, o perfil mínimo a aplicar à faixa de rodagem, em conformidade com o parecer da CCDRLVT.

Anexo IV – PARÂMETROS DE DIMENSIONAMENTO DE ESTACIONAMENTO

Introdução de parâmetros de dimensionamento de estacionamento para parques de campismo e caravanismo, de acordo com parecer do turismo.

Anexo V – Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência Retificação do nome do anexo para “Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência”.

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VII. DADOS QUANTITATIVOS

Nas tabelas seguintes apresenta-se as áreas obtidas para as diferentes classes e categorias de

espaços.

Tabela 15 - Solo rural e solo urbano

Proposta - 2015

(m²)

Solo Rural 105.574.463

Solo Urbano 58.312.180

Total Concelho 163.886.644

Tabela 16 - Solo urbanizado/solo urbanizável

Proposta – 2015

(m²)

Solo Urbanizado 49.920.304

Solo Urbanizável 8.395.317

Tabela 17 - Solo urbanizado

Proposta - 2015

(m²)

Espaços Residenciais 24.799.932

Espaços de Atividades Económicas 8.769.079

Espaços Verdes 10.711.358

Espaços de Uso Especial 5.639.935

Tabela 18 - Solo urbanizado – espaços residenciais

Proposta – 2015

(m²)

A Colmatar 965.154

Consolidadas Habitacionais 14.627.993

Habitacionais a Reestruturar 656.428

Habitacionais a Reestruturar e Legalizar 8.550.358

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Tabela 19 - Solo urbanizado – espaços de atividades económicas

Proposta - 2015

(m²)

Consolidadas de Indústria e Terciário 5.467.429

Consolidadas Terciárias 578.386

Indústria e Terciário a Reestruturar 1.837.808

Terciário a Reestruturar 354.940

Mistas a Reestruturar 530.515

Tabela 20 - Solo urbanizado – espaços verdes

Proposta - 2015

(m²)

Verde Recreio e Lazer 2.174.660

Verde Protecção e Enquadramento 7.825.771

Verde Misto 710.927

Tabela 21 - Solo urbanizado – espaços de uso especial

Proposta - 2015

(m²)

Consolidadas Equipamentos 3.65.539

Consolidadas Turísticas 406.672

Outras Infraestruturas 444.940

Interface de Transporte de Mercadorias 592.753

Infraestruturas Aeroportuárias 830.031

Tabela 22 - Solo urbanizável – espaços residenciais

Proposta - 2015

(m²)

A 367.344

B 62.845

C 10.026

D ---

E ---

TOTAL 440.215

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VIII. OUTROS ELEMENTOS ALTERADOS

1 ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO

1.1 RELATÓRIO DO PLANO – ANEXO I – RELATÓRIO DAS

INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIA

No período da primeira discussão pública do PDM houve vários contributos que levaram à

alteração da proposta da rede viária com a retirada de algumas vias, a correção de traçado de

outras e a inclusão de duas novas vias. Estas alterações foram fundamentadas no respetivo

Relatório de Ponderação.

Foi opção ao tempo não corrigir o Relatório das Infraestruturas Rodoviárias, que corresponde ao

Anexo I do Relatório do Plano, em conformidade.

Vem agora a CCDRLVT, no âmbito da segunda discussão pública do PDM, alertar para que

“Deverá assegurar-se que todos os elementos do Plano, nomeadamente o Relatório do Plano,

se encontram em conformidade com as alterações agora introduzidas”. Neste enquadramento

procedeu-se à correção do Anexo I – Relatório das Infraestruturas Rodoviárias, do Relatório do

Plano introduzindo as alterações decorrentes da nova proposta da rede viária, genericamente as

resultantes da retirada das vias Variante Fanhões - troço do CM1300, EM626-1, Variante a

Lousa, Variante Poente de Loures, T1- Lanço entre os nós 11 e 12, L7, T11, L2 – Lanço entre os

nós 3 e 3-A, EM631 e introdução das vias Ligação Monjões – Bragadas e T16. Foram igualmente

corrigidos os elementos referentes aos parâmetros de dimensionamento/beneficiação de vias e

aos parâmetros de dimensionamento de estacionamento em concordância com o expresso em

regulamento.

1.2 PROGRAMA DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO

Introduziram-se correções no Programa de Execução e Financiamento (PEF) no ponto “D. Rede

Viária e Transportes”, referentes a vias que foram alteradas na última proposta da rede viária,

embora, por lapso, não tenha sido efetuada a correspondente correção no PEF. As modificações

introduzidas correspondem à eliminação da Variante a poente de Loures (embora o valor

estimado para a mesma não tenho sido adicionado ao valor final das vias a construir de raíz); à

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inclusão da via T17 (Variante a Manjões) e à correção da extensão das vias IP1 – Nó de São

João da Talha e T1.

Nos capítulos “A. Equipamentos Educativos” e “C. Ambiente / Ordenamento Biofísico”, foram

também efetuados os seguintes acertos: eliminação da construção da EB1/JI Fonte Santa,

atualmente Escola Básica da Fonte Santa, que já se encontra em funcionamento; eliminação da

construção do Parque Urbano do Prior Velho, que já se encontra concluído; eliminação da

expansão do Parque Desportivo de Camarate, que já se encontra igualmente concluída. Por sua

vez, incluiu-se no Programa a expansão do Parque Urbano de Santa Iria da Azóia, conforme

justificação apresentada no capítulo VI, 1.1.

1.3 OUTROS ELEMENTOS QUE ACOMPANHAM O PLANO

Decorrentes das adaptações efetuadas e do parecer da CCDRLVT foram ainda alterados os

seguintes elementos:

Avaliação ambiental estratégica

o Relatório ambiental final

o Declaração ambiental

Programa de execução e financiamento

Planta de enquadramento regional

Mapa de ruído

o Carta de ruído Situação Atual Ln

o Carta de ruído Situação Atual Lden

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Anexo I-Fichas de Ponderação das Participações

Relatório de Ponderação da Segunda Discussão Pública

Revisão PDMPlano Diretor Municipal de Loures

Ane

xo I

- F

ICH

AS

DE

PO

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ÇÃ

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ÕES

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DA

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O

BLI

CA

Abril de 2015

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Divisão de Planeamento Municipal Ordenamento do Território e Reabilitação Urbana  

 

 

 

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foram recebidas 63 participações durante o 2º período de Discussão Pública da Revisão

do Plano Diretor Municipal.

Foram consideradas 58 participações, tendo sido arquivadas as participações, n.ºs 11, 57,

59, 60, 62, por constituírem duplicação de documentos.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

LEGENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE OTÍLIA MARIS FERNANDES DINIS TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO CHAMBOEIRA, FREG. BUCELAS DA T A 15/12/2014

001

A participante solicita que a sua parcela sejaintegrada em Solo Urbano por possuirinfraestruturas, nomeadamente proximidade à viapública, eletricidade, água e saneamento.

A parcela referida está sujeita ao Reserva Ecológica Nacional (REN) na figura de risco de erosão hídrica dos solos. ODecreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminado dos perímetros urbanos”.Estabelecendo como critério à classificação do solo rural a “ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outrosfatores de perturbação ambiental”, como os identificados pelo regime da REN já referidos.

A redelimitação dos perímetros urbanos baseou-se em orientações legais e regulamentares supramunicipais,designadamente as definidas pelo PROT-AML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana deLisboa e pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio.

O PROT-AML define como orientação estratégica a “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação asáreas e as atividades agrícolas e florestais da AML", mas também “promover a contenção da edificação dispersa e doparcelamento da propriedade em meio não urbano”.

A edificação para habitação é admitida na Unidade Territorial Norte em propriedades com área superior a 2 ha, nostermos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE MARIA ISABEL CARVALHO PAULINO FERREIRA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 23/12/2014

002

A participante reclama da alteração da qualificaçãode solo para a parcela localizada na Rua 1.º de Maio,em São Julião do Tojal.

Segundo o PDM de 1994, a parcela está classificadacomo “Solo Urbano – a Consolidar e a Beneficiar”, sendo na revisão do PDM proposta como “Solo Rural- Áreas Agrícolas Prioritárias de BaixasAluvionares”.

Solicita que a parcela mantenha a classificação desolo como Solo Urbano.

Não existem sinais efetivos da consolidação da área ao longo da vigência do PDM de 1994.

O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminado dos perímetros urbanos”.

A redelimitação dos perímetros urbanos baseou-se em orientações legais e regulamentares supramunicipais, designadamente as definidas pelo PROT-AML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio.

O PROT-AML define como orientação estratégica a “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML", mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”.

A edificação para habitação é admitida em propriedades com área superior a 4 ha, nos termos previstos na proposta deregulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANTÓNIO VASCO TEIXEIRA DA SILVA TE M A CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 06/01/2015

003

O participante contesta o traçado de uma viaproposta na revisão do PDM, junto à Rua Tete.

Não entende o critério da via proposta atravessar o terreno particular.

Considera ser ilegal prever obras públicas que nãoconcretiza, e que não irá desistir de concretizar nolocal “Residências Assistidas para a TerceiraIdade”.

Analisada a participação, reitera-se a informação prestada no âmbito da participação apresentada na 1.ª Discussão Pública da Revisão do PDM, sendo que a arcela está inserida na SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão do Prior Velho com as condições de edificabilidade estabelecidas no Plano de Pormenor do Prior Velho, em elaboração.

O traçado apresentado é indicativo e embora não exista ainda um traçado da via definitivo, o mesmo será considerado no âmbito da elaboração do Plano de Pormenor (PP). A execução da via em propriedade privada será acautelada no âmbitodos mecanismos de execução e de compensação do PP.

Pretende-se que a via T14, constante da proposta viária do PDM, estabeleça a ligação entre o Prior Velho e Sacavém retomando a continuidade que existiu entre os dois aglomerados anteriormente à rutura provocava pela passagem dasinfraestruturas rodoviárias regionais.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☒ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ADELINO PAULINO VITORINO TE M A QUESTÕES GENÉRICAS LO C A L I Z A Ç ÃO BAIRRO VICTÓRIA, FREG. LOURES DA T A 07/01/2015

004

O participante solicita esclarecimento sobre aedificabilidade prevista para o lote 98, localizado naRua 25 de Abril, Bairro da Vitória em Pinheiro deLoures.

Informa que alterações ao alvará 14/99 carecem darevogação do Plano de Pormenor do Bairro daVitória.

Analisada a participação, esclarece-se que o Plano de Pormenor do Bairro da Vitória será revogado, conforme Artigo 4.ºPonto 4, Alínea b) da proposta de regulamento do PDM.

Relativamente à qualificação de solo preconizada para o Bairro da Vitória, a área habitacional na qual o lote 98 selocalizada está proposta como “Solo Urbanizado – Espaços Residências - Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo D”, devendo qualquer alteração ao alvará do Bairro cumprir as novas disposições regulamentares do Plano.

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SUOPG

Carta de classificação de solo/ Carta de riscos II

Carta da Reserva Agrícola Nacional

                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO ☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☒ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☒ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DA QT.ª DA BANDEIRA E QT.ª PEQUENA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 16/01/2015

005

A participante apresenta proposta dereclassificação de solo para a Quinta da Bandeira eQuinta Pequena decorrente de parecer emitido pelaDRAPLVT, no qual “(…) entende poder considerar aexclusão da RAN na área de 12ha da Quinta daBandeira (…)”.

Solicita que para a zona não ocupada comequipamento seja classificada como “Solo Urbano –Espaços Residenciais – Colmatar Tipo C”.

Analisada a participação, esclarece-se que decorrente da aceitação da exclusão ao regime da Reserva Agrícola Nacional por parte da DRAPLVT, procedeu-se à reclassificação de solo para “Solo Urbano”, viabilizando a ocupação edificada com “quintinhas”. A edificação irá proceder-se ao longo dos arruamentos que delimitam a parcela a nascente e poente, e ao longo do caminho longitudinal que atravessa a propriedade.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☒ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE MONTIQUEIJO TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO ANTA DE CARCAVELOS, FREG. LOUSA DA T A 19/01/2015

006

A participante apresenta reclamação na medida emque na proposta de revisão do PDM não estágarantida a possibilidade de expansão da atividadeindustrial.

A titulo exemplificativo, indica que para a área de10.000 m2 na qual está implantada a indústria,aplicando o índice de ocupação em conjunto com oíndice volumétrico, é admitida uma volumetria17.500 m3.

Analisada a participação, esclarece-se que de acordo com o Decreto-Regulamentar 9/2011 de 29 de maio, “o índice volumétrico (Iv) é o quociente entre a volumetria total (∑V) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito”. Ou seja, oíndice volumétrico aplica-se à totalidade da área classificada como “Solo Rural - Espaços afetos a atividades industriais”, sendo que para a área da participação resultará um índice volumétrico de cerca de 30.000 m3, valor que confere uma margem para expansão da atividade.

Alerta-se no entanto que parte da parcela mantem-se sujeita ao regime da Reserva Ecológica Nacional, ficando sujeita a exclusão ao regime, cujo processo poderá ser iniciado após a entrada em vigor da revisão do PDM.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ELVIRA DE JESUS NUNES DA SILVA TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO PALHAIS, FREG. LOURES DA T A 26/01/2015

007

A participante solicita que a sua parcela sejaadmitida a construção de uma habitação na parcelade 5.000m2.

A parcela está proposta como Solo Rural – Uso Múltiplo no entanto não está abrangida pelo regimeda Reserva Ecológica Nacional nem pelo regime daReserva Agrícola Nacional.

Possui infraestruturas, nomeadamente acesso à via pública, eletricidade, água, e comunicações.

O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminado dos perímetros urbanos”.

A redelimitação dos perímetros urbanos baseou-se em orientações legais e regulamentares supramunicipais, designadamente as definidas pelo PROT-AML - Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana deLisboa e pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio.

O PROT-AML define como orientação estratégica a “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML", mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”.

A edificação para habitação é admitida em propriedades com área superior a 4 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☒ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE AUGUSTO RIBEIRO LUÍS TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO MURTEIRA, FREG. LOURES DA T A 26/01/2015

008

O participante apresenta reclamação daclassificação proposta na revisão do PDM,solicitando como Solo Urbano, como a Murteira.

Analisada a participação, esclarece-se que a parcela identificada pelo participante está proposta como Solo Urbano, na subcategoria de “Solo Urbanizado – Espaços Residenciais – Consolidadas Habitacionais de nível V”.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANABELA DE SOUSA ADVOGADA RL (PROC. DE JOSÉ MANUEL DIAS MENDES) TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO/ RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A.CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 26/01/2015

009

A participante reclama da proposta de revisão doPDM, solicitando que:

1 – Seja considerada a classificação de solo urbanoedificado sobre o regime da RAN;

2 – Seja emitida declaração de Relevante InteressePúblico, ao abrigo do art.º 25.º do DL 73/2009 de 31de Março.

Analisados os fundamentos da participação, refere-se que para se admitir a classificação de solo com urbano é necessáriaa exclusão desta área ao regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Contudo a exclusão à RAN não foi aceite pela respetiva entidade, razão pela qual não é possível classificar o local como“Solo Urbano”, mantendo-se o ordenamento para “Solo Rural”.

Acrescenta-se que a parcela está sujeita ao regime da Reserva Ecológica Nacional na figura de Zona Ameaçada porCheias, sujeita a Riscos ao Uso de Solo por se localizar em Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do tipo I, e inseridano Domínio Hídrico por se tratar de Zona Ameaçada pelas Cheias.

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Carta de classificação de solo

 

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO

☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE RENTAVE, INV.IMOBILIÁRIOS E OUTROS TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 26/01/2015

010

A participante apresenta reclamação, indicandoque a proposta de revisão do PDM não respeita osdireitos dos titulares do alvará de loteamento 9/79localizado na Quinta da Caldeira.

A proposta de revisão traduz-se numa reduçãodrástica da edificabilidade aprovada, causandograves e extensos prejuízos.

Solicita que seja mantida a classificação de solo doPDM de 1994, na subcategoria “Zona Habitacionalde Média Densidade”.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

No entanto, aceitou-se alterar o uso de solo a norte da Rua António Sérgio para “Solo Urbanizável – Espaços de Atividades Económicas – Indústria e Terciário” admitindo a instalação de atividades económicas, tirando partido da nova centralidade conferida pelo Hospital Beatriz Ângelo e da área de ciência de tecnologia prevista pelo Plano de Pormenor do Correio-Mor.

A alteração do uso de equipamentos para atividades económicas equilibra os usos e a edificabilidade com o admitido noloteamento.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTO ANTÃO E SÃO JULIÃO DO TOJAL TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 27/01/2015

012

A participante contesta o disposto relativamenteaos usos compatíveis em solo rural, especialmenteno que se refere à ocupação habitacional queapenas poderá ocorrer em “Solo Rural – Uso Múltiplo”, e desde que a parcela possua área mínimade 4 ha ou 2 ha se estiver integrada na Unidade Territorial Norte-Agrícola.

Solicita que a área mínima da parcela para aocupação habitacional seja a do PDM de 1994,correspondente a 0,50 ha.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa estabelece como orientação estratégicaa “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML",mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”. Em virtude da articulação da revisão do PDM com os estudos da CCDRLVT para a alteração ao PROTAML, e no sentido de promover a contenção da habitação dispersa, foi definida por esta entidade uma área mínima do prédio não inferior a 4ha para a edificação, bem como a necessidade do requerente ser agricultor. Todavia as orientações da CCDRLVT admitem que “a dimensão mínima de 4 hectares pode ser excecionada até aos 2 hectares em áreas limitadas de freguesias em que a estrutura fundiária agrícola apresente uma forte presença de pequena propriedade e desde que tal ajustamento não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROT e não promova padrões de edificação dispersa.” Avaliada a estrutura da propriedade das freguesias da Zona Norte, foi verificada uma “forte presença de pequenapropriedade” sendo identificada Unidade Territorial Norte na qual é possível edificar em propriedades com área superiora 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço. Foi ainda aceite pela CCDRLVT a proposta da autarquia de isentar a necessidade do requerente ser agricultor.

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Carta da Classificação e qualificação do Solo

 

 

                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☒ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DA QUINTA DO CARMO TE M A CLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 28/01/2015

013

A participante reclama que a classificação de soloproposta na revisão do PDM para a Quinta doCarmo, solicitando que seja classificada como“Comércio indústria e serviços”, no qual sejaadmitida a instalação de Centro de Abate VFV(Operador de Gestão de Resíduos).

Analisada a participação, a Câmara ponderou alteração à qualificação de solo para “Solo Urbanizado – Espaços de Atividades Económicas – Indústria e Terciário a Reestruturar”. Nesta subcategoria são admitidos os usos de Indústria; Terciário; Logística e micrologística; Operações de gestão de resíduos, pelo que em termos de uso de solo será admitida a instalação de Centro de Abate de Veículos em Fim de Vida.

No entanto alerta-se que as áreas de reestruturação urbanística preconizam a introdução de novos elementosestruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes,substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☒ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE HÉLDER RICARDO COSTA TE M A QUESTÕES GENÉRICAS LO C A L I Z A Ç ÃO INFANTADO, FREG. LOURES DA T A 29/01/2015

014

O participante questiona a proposta para Infantado:

1 – Indica faltarem espaços verdes de lazer,equipamentos adequados a crianças pequenas,áreas verdes de proteção e enquadramento;

2 - Propõe ciclovia de ligação entre Infantado,Parque da Cidade, Parque Major Rosa Bastos / outros pontos; Os transportes públicos são pouco frequentes ao fim de semana;

3 – Aponta deficiências na rede de RSU; desajusteda rede de abastecimento de água; desajuste nodimensionamento do parque escolar;

4 - Qual o motivo pelo qual não foi equacionada arequalificação da R. Vasco da Gama;

5 - Esclarecimento que tipo de equipamentos estão propostos/ quais a propostas já existentes;

6 – Questiona se a alteração ao alvará 16/1976 sereferem à mudança de qualificação do solo ou dotipo de atividades económicas ou equipamentos.

1 – O loteamento do Infantado corresponde a um alvará datado de 1976. Corresponde a um compromisso em vigor, não sendo viável a sua alteração. No entanto existem espaços verdes propostos no alvará que ainda não foram executados.

2 – No Relatório do Plano está vertida a intenção de efetuar ligações cicláveis que garantam a ligação das áreas urbanas, como seja o Fanqueiro, o Infantado e o centro de Loures.

3 – A autarquia está a promover a revisão da Carta Educativa. Existem espaços destinados a equipamentos disponíveiscaso seja diagnosticada a necessidade de reforço da rede.

4 – Está a ser terminada a reavaliação das Áreas de Reabilitação Urbana, podendo a primeira fase do Infantado integrar a nova delimitação, incluindo a Rua Vasco da Gama.

5 – Relativamente às pretensões e propostas existentes de equipamentos para o Infantado incluem: Pavilhão Desportivo e Ginásio na EB23 João Villaret; Escola Secundária Infantado; Espaços Verdes Recreio entre área edificada e a várzea;Centro Feiras e Exposições do Infantado - Auditório/ Complexo Desportivo; Cresce; Jardim de Infância do Infantado;Centro Comunitário e Templo Religioso;

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Carta da Classificação e qualificação do Solo

 

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☒ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE PEDRO MATEUS TE M A QUESTÕES GENÉRICAS LO C A L I Z A Ç ÃO LOURES/ S.A. DOS CAVALEIROS DA T A 29/01/2015

015

1 – Cemitério de Loures demasiado próximo dehabitações, devendo ser previsto novo local;

2 – Inclusão ou articulação com plano demobilidade. Obrigatoriedade dos promotoresconstruírem ciclovias;

3 – Salvaguardar a extensão do metro de Loures erespetivas infraestruturas de apoio. Prever estaçãojunto ao Hospital de Loures.

4 – A área do alvará 11/88 proposta como“Consolidadas Habitacionais” é desadequada pois o compromisso data de 1988 e não foi executado.Existe faixa exígua “Consolidadas Habitacionais”que deveria reverter para zona verde, parapromover a continuidade entre os dois espaçosverdes confinantes.

5 – Identifica edificação que refere aparentarpossuir valor patrimonial, devendo ser protegida.

6 – Deveria ser previsto espaço para hortasurbanas.

1 – Estão a decorrer estudos para a localização de um novo cemitério de Loures, na área de Montemor.

2 – A autarquia ainda não possui um Plano de Mobilidade, estando prevista a sua execução. No Artigo 145.º da propostade regulamento do PDM, esta prevista a opção de se considerarem percursos cicláveis nos casos indicados, pese embora não possua um caráter obrigatório.

3 – O Município de Loures lamenta a opção mas a atual política da rede de metropolitano aposta prioritariamente naconsolidação da rede dentro da cidade de Lisboa, não estando prevista a sua expansão para a cidade de Loures.

4 – O alvará referido tem tido movimentações processuais, sendo a última datada no final do ano de 2014. A faixa exígua classificada como “Consolidadas Habitacionais” reverteu para “Espaços Verdes”, incrementando o corredor proposto.

5 – No local identificado não se reconheceu nenhuma edificação com valor patrimonial.

6 – Loures é predominantemente rural, existindo solo rural suficiente destinados à produção agrícola.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANABELA PARDAL SEQUEIRA SÁ PESSOA TE M A PERDA DA CAPACIDADE CONSTRUTIVA LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 28/01/2015

016

A participante apresenta reclamação, indicandoque a proposta de revisão do PDM não respeita osdireitos, considerando que a participante foiinformada que de acordo com o PDM de 1994 seriaviável a aprovação de loteamento com pelo menos 6moradias.

A proposta de revisão impossibilita a concretizaçãoda operação urbanística em causa, porque prevêuma alteração de “Espaço Urbano – Consolidar eBeneficiar” para “Solo Urbanizado – EspaçosVerdes – Verde de Proteção e Enquadramento”

Solicita que seja mantida a classificação de solo doPDM de 1994, na subcategoria “Espaço Urbano –Área a Consolidar e Beneficiar”.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

A faixa proposta como “Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Verde de Proteção e Enquadramento”, que decorre da antigazona de proteção ao aqueduto, tem como objetivo salvaguardar uma faixa desocupada com 50m para enquadramento aoAqueduto do Palácio da Mitra, conjunto monumental único de arquitetura residencial e religiosa barroca, classificadocomo Monumento de Interesse Público. A faixa visa funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rural e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal non aedificandi.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JOAQUIM A. RODRIGUES/ JOÃO ANTÓNIO L. REIS/ HUMBERTO PAULO L. REIS TE M A CLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. LOUSA DA T A 28/01/2015

017

Os participantes contestam a classificação de soloda proposta de revisão do PDM para a parcela, umavez que inviabilizam a legalização da atividadedesenvolvida no local.

Trata-se de um espaço ocupado comestacionamento automóvel e edifício de apoio àsinstalações existentes, cuja alteração para espaçosindustriais cria condições à legalização ereestruturação das edificações existentes, bem como colmatação da malha urbana local.

Indicam que a atividade económica não poderáusufruir do regime excecional para a regularizaçãode atividades industriais definido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014 de 05 de Novembro.

Analisada a reclamação, verifica-se que a linha de água e respetiva faixa de proteção de 10m estão propostas como “SoloUrbanizado – Espaços Verdes – Verde de Proteção e Enquadramento” por sujeitas ao regime da Reserva EcológicaNacional onde se implica o regime non aedificandi.

A parte Poente da parcela está proposto como “Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Verde de Recreio e Lazer” eenquadra-se na Estrutura Ecológica Urbana, devendo ser liberta de ocupação de forma a implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JOSÉ MACHADO PARDAL/MANUEL CARREIRA PARDAL TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 28/01/2015

018

O participante apresenta reclamação, indicandoque a proposta de revisão do PDM não respeita osdireitos adquiridos decorrentes da aprovação depedido de informação prévia para operação deloteamento processo 48002/IP/L/N.

A proposta de revisão do PDM altera a qualificaçãode solo da parcela para “Solo Urbanizado – EspaçosVerdes – Verde de Proteção e Enquadramento”, o que impossibilita a concretização da operaçãourbanística em causa

Solicita que seja mantida a classificação de solo doPDM de 1994, na subcategoria “Espaço Urbano –Consolidar e Beneficiar”.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

A faixa proposta como “Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Verde de Proteção e Enquadramento”, que decorre da antigazona de proteção ao aqueduto, tem como objetivo salvaguardar uma faixa desocupada com 50m para enquadramento aoAqueduto do Palácio da Mitra, conjunto monumental único de arquitetura residencial e religiosa barroca, classificadocomo Monumento de Interesse Público. A faixa visa funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rural e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal non aedificandi.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ODIVEL-LAR, SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA. TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 29/01/2015

019

A participante apresenta reclamação, indicandoque a proposta de revisão do PDM não respeita osdireitos adquiridos decorrentes da aprovação depedido de informação prévia para operação deloteamento processo 59292/IP/L/PE/2011, não tendosido até ao presente notificada da decisão deextinção do processo.

A proposta de revisão do PDM reduz significativamente a área de construçãoanteriormente definida, inviabilizandoeconomicamente o empreendimento e com gravesprejuízos para a participante.

Solicita que sejam mantidas as condições deocupação e edificabilidade na revisão do PDM, eassegurados os direitos constituídos.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

Consultado o processo do Pedido de Informação Prévia com o número referido, verificou-se ter havido decisão definitivade extinção do processo, pelo que se considera não constituir um compromisso existente válido.

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CARTA DA CLASSIFICAÇÃO E E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

 

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE RUBEN MIGUEL RAMOS SILVA TE M A ORDENAMENTO / RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 29/01/2015

020

O participante apresenta reclamação sobre aclassificação de solo proposta na revisão do PDMpara a parcela identificada, bem como a sujeição aoregime da Reserva Agrícola Nacional.

Indica que a parcela não encerra característicasque determinem a subcategoria “Uso Múltiplo”, umavez que a parte desta já se encontra ocupada comuma atividade económica.

Solicita a reclassificação de solo para “Espaçosdestinados a Atividades Económicas”.

Relativamente ao regime da RAN, seja proposta pelaautarquia a exclusão desta mancha à entidade,avocando o caráter excecional nos termos dodisposto do artigo 12 do Decreto-Lei 73/2009 de 31de Março.

Analisada a participação ponderou-se aceitar a alteração à subcategoria “Solo Rural – Outras Áreas Agrícolas Prioritárias” para “Solo Rural – Indústrias Isoladas” para a parte da parcela já ocupada e impermeabilizada, tendo sido verificado pela autarquia no local está ser desenvolvida a atividade económica.

A alteração à qualificação do solo da parte ocupada com as instalações da empresa cria condições para que a empresa possa desenvolver esforços junto da entidade, para que seja emitida declaração de “Acão de relevante interesse público” ao abrigo do regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) que viabilize a ocupação.

A parte restante da parcela mantem-se como “Solo Rural – Outras Áreas Agrícolas Prioritárias”, encontrando-se sujeita ao regime da RAN. Encontrando-se desocupada, não se encontra fundamentação legal para proposta de exclusão aoregime da RAN mantendo-se esta área classificada como Solo Rural.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE PAULO JORGE DUARTE DOS SANTOS TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS LO C A L I Z A Ç ÃO TORNEIRO, FREG. LOUSA DA T A 29/01/2015

021

O participante reclama da qualificação de solo daproposta de revisão do PDM para a parcelalocalizada na Rua Nossa Senhora do Cabo,Torneiro.

Segundo o PDM de 1994, a parcela estavaclassificada como “Solo Urbano – Consolidar eBeneficiar”, tendo obtido parecer favorável para aconstrução de uma moradia, processo57760/IP/E/N.

Apesar da parcela distanciar do centro de Lousacerca de 50m, foi retirado o estatuto de solo urbano.

Analisada a reclamação refere-se que a parcela apresenta constrangimentos topográficos, sem sinais efetivos daconsolidação da área ao longo da vigência do PDM de 1994.

A parcela referida está sujeita ao Reserva Ecológica Nacional (REN) na figura de risco de erosão hídrica dos solos, ficando classificada como “Solo Urbano – Espaços Verdes - Verde Urbano de Proteção e Enquadramento”, subcategoria quesalvaguarda os valores identificados no regime da REN.

A parcela integra-se numa faixa da Estrutura Ecológica Urbana e visa implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE LUÍS SAMUEL RIBEIRO PEDRO TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO CABEÇO MONTACHIQUE, FREG. LOUSA DA T A 29/01/2015

022

O participante reclama da proposta de revisão doPDM, solicitando que seja viabilizada a construçãode moradia unifamiliar isolada na parcelaidentificada, mesmo que não seja efetuada areclassificação de solo para Urbano.

Contesta a informação transmitida na Ficha dePonderação n.º 190 da 1ª Discussão Pública,indicando no processo 57176/IP/E não é referida aaplicação do regime da REN.

Indica que a forma de ocupação urbanística doCabeço de Montachique corresponde a umatipologia de ocupação dispersa, integrada comatividades de exploração agrícola e florestal nasáreas circundantes à habitação própria.

Constata que a legislação admite que os PMOTpossam definir outras categorias ou tipologias para a ocupação do solo rural.

Indica também a área se encontra devidamenteinfraestruturada e possui acessibilidades.

Analisada a participação esclarece-se que o âmbito da resposta transmitida na Ficha de Ponderação n.º 190 da 1ª Discussão Pública e consequente sujeição ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) é referente ao procedimentoda participação, revisão do PDM e não ao procedimento administrativo de Informação Prévia sobre o PDM de 1994.Mantem-se a ponderação prestada anteriormente ficando sujeita a REN na figura de instabilidade de vertentes e risco de erosão hídrica dos solos. O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminadodos perímetros urbanos”. Estabelecendo como critério à classificação do solo rural a “ocorrência de riscos naturais outecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental”, como os identificados pelo regime da REN já referidos.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa define como orientação estratégica a “contenção das áreas afetas aos usos urbanos”, preservando as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML, mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”, opçõesestratégicas que contrariam a solicitação da participação que pretende a ocupação dispersa.

Relativamente a outras tipologias para a ocupação do solo rural, habitação é admitida na Unidade Territorial Norte em propriedades com área superior a 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☒ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE GABIMÓVEL – SOC. DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO INFANTADO, SA TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS LO C A L I Z A Ç ÃO INFANTADO, FREG. LOURES DA T A 29/01/2015

023

A participante pretende que seja assegurada egarantida a execução das soluções urbanísticasdefinidas por diversos atos constitutivos de direitoseditados pela autarquia, nos vários processosreferidos.

A participação já foi ponderada na primeira discussão pública da revisão do PDM, não sendo alterados os pressupostosda mesma. Neste seguimento, transcreve-se a ponderação efetuada.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Loures antes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração oficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JESUS E SIMÕES, LDA. TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J.TOJAL DA T A 29/01/2015

024

A participante solicita a reclassificação de SoloRural para Solo Urbano da parcela onde a empresaestá localizada, proporcionando a oportunidade delegalização da atividade.

A proposta de revisão do PDM classificação aparcela como “Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação” e não abrangido pelos regimes daRAN e REN.

Localiza-se num conjunto consolidado de indústria eterciário e está devidamente infraestruturada e comacesso à via pública. Implanta-se fora da faixa de proteção de 100m do Paul das Caniceiras, nãoexistindo até à data impactos negativos na flora oufauna deste local.

Solicita a reclassificação de solo para “SoloUrbanizado – Espaços de Atividades Económicas –Consolidadas de Indústrias e Terciário”.

A classificação como Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação tem como fundamento a inclusão da parcela na delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) aprovada pela Comissão Nacional da REN (CNREN), na sua 53.ª Reunião Ordinária a 29 de Maio de 2014, designadamente por integrar a Faixa de Proteção do Paul das Caniceiras.

Os critérios de delimitação da REN foram definidos pela CCDRLVT com base no documento “Harmonização de definições e critérios de delimitação para as várias tipologias de áreas integrada em REN” do Secretariado Técnico da ComissãoNacional da Reserva Ecológica Nacional. Segundo esta entidade a largura da faixa de proteção não deve resultar da aplicação de um valor arbitrário, mas antes ser devidamente justificado”, conforme refere no parecer desfavorável emitidorelativo à proposta inicial de delimitação de uma faixa de proteção ao Paul de 100m de largura.

O critério de delimitação da Faixa de proteção ao Paul das Caniceiras observado na carta aprovada pela CNREN, fundamenta-se em estudo específico segundo o qual esta área deve garantir a melhor proteção possível aos processos hidrológicos determinantes da existência e funcionalidade do Paul, assim como prevenir ou reduzir eventuais processos de contaminação que a ele possam afluir, devendo ser preservada a zona de afluência hidrológica garantindo o seu equilíbrio e salvaguardando a qualidade dessas afluências. O limite norte da faixa corresponde à EN 115, corresponde a um sistema hidrológico autónomo, determinando a inclusão da parcela na faixa de proteção, inviabilizando a pretensão.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JUNTA DE FREGUESIA DE BUCELAS TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. BUCELAS DA T A 29/01/2015

025

A participante contesta o disposto relativamenteaos usos compatíveis em solo rural, especialmenteno que se refere à ocupação habitacional queapenas poderá ocorrer em “Solo Rural – Uso Múltiplo”, e desde que a parcela possua área mínimade 4 ha ou 2 ha se estiver integrada na UnidadeTerritorial Norte-Agrícola.

Solicita que a área mínima da parcela para aocupação habitacional seja a do PDM de 1994,correspondente a 0,50 ha.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa estabelece como orientação estratégicaa “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML",mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”. Em virtude da articulação da revisão do PDM com os estudos da CCDRLVT para a alteração ao PROTAML, e no sentido depromover a contenção da habitação dispersa, foi definida por esta entidade uma área mínima do prédio não inferior a 4ha para a edificação, bem como a necessidade do requerente ser agricultor. Todavia as orientações da CCDRLVT admitem que “a dimensão mínima de 4 hectares pode ser excecionada até aos 2 hectares em áreas limitadas de freguesias em que a estrutura fundiária agrícola apresente uma forte presença de pequena propriedade e desde que tal ajustamento não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROT e não promova padrões de edificação dispersa.” Avaliada a estrutura da propriedade das freguesias da Zona Norte, foi verificada uma “forte presença de pequenapropriedade” sendo identificada Unidade Territorial Norte na qual é possível edificar em propriedades com área superiora 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço. Foi ainda aceite pela CCDRLVT a proposta da autarquia de isentar a necessidade do requerente ser agricultor.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☒ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ALBUTINTAS - COMÉRCIO DE TINTAS, LDA. TE M A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 30/01/2015

026

Não apresenta elementos esclarecedores na participação apresentada.

A participante transmitiu os fundamentos da participação em entrevista presencial, solicitando a viabilidade de legalização das ampliações efetuadas pela empresa.

Esclarece-se que as instalações estão localizadas na SUOPG 20 – Ribeira da Apelação, cujos objetivos compreendem entre outros a Requalificação do vale da Ribeira da Apelação; Compatibilização entre a ocupação existente e a propor eas áreas sujeitas a riscos geotécnicos e inundações, não permitindo que nestas áreas sejam mantidos os edifíciosexistentes ou implantadas novas construções.

A avaliação das edificações a manter, legalizar ou demolir deverá ocorrer no âmbito do Plano de Pormenor a elaborar paraa área.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE TOYOTA CAETANO PORTUGAL, SA TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I. AZÓIA, S.J. TALHA E

BOBADELA DA T A 29/01/2015

027

O participante contesta a proposta de revisão doPDM, justificado pela existência de um pedido deinformação prévia processo 59585/IP/E/PE, tendosido emitido parecer favorável.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

A parcela referida está sujeita ao Reserva Ecológica Nacional (REN) na figura de faixa de proteção ao estuário do tejo, e zonas ameaçadas por cheias, ficando classificada como “Solo Urbano – Espaços Verdes - Verde Urbano de Proteção eEnquadramento”, subcategoria que salvaguarda os valores identificados no regime da REN.

A parcela integra-se numa faixa da Estrutura Ecológica Urbana e visa implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano. É também uma área vital pelo que qualquerintervenção deve observar a proteção dos recursos, valores e sistemas naturais identificados.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE A.C. SANTOS IMOBILIÁRIA, SA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 30/01/2015

028

A participante reclama da proposta de revisão doPDM, solicitando alteração às Plantas de Ordenamento e Condicionantes para a parcelaidentificada. Propõe um alargamento da faixa “SoloUrbanizado – Espaços Residências - ConsolidadasHabitacionais de nível I” de 30m para 60m.

Interpreta o proposto na Planta de Ordenamento no que respeita aos Riscos ao Uso de Solo e à EstruturaEcológica Municipal.

Fundamenta propostas de exclusão aos regimes daRAN e da REN.

A classificação de solo Espaços Agrícolas e Florestais, Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares tem como fundamento a inclusão da parcela na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN)designadamente por corresponder respetivamente a solos de capacidade de uso A (solos de baixas aluvionares) e Zona Ameaçada pelas Cheias. A RAN e REN foram delimitadas segundo os critérios definidos pelas entidades competentes e de acordo com os respetivos regimes jurídicos.

No âmbito da concertação da Revisão do PDM, foi formalizado o pedido de exclusão aos regimes da RAN e da REN de uma área onde se inscrevia a parcela objeto de reclamação. Pedido que não obteve parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) relativamente à RAN. Quanto à exclusão da REN, a CCDRLVT condicionou a emissão do seu parecer, admitindo a exclusão da REN da parte da parcela que não integra a RAN.

Considera-se não existirem fundamentos para solicitar a exclusão da área objeto de reclamação aos regimes da RAN e daREN, uma vez que esse pedido foi formalizado no âmbito da concertação da Revisão do PDM de acordo com o exposto no parágrafo anterior.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☒ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☒ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE SOBREIRAL, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA. TE M A PERDA DA CAPACIDADE CONSTRUTIVA LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. LOURES DA T A 29/01/2015

029

A participante reitera a reclamação sobre o uso desolo proposto na revisão do PDM por resultar numaperca de edificabilidade. Segundo o PDM de 1994,uma área de cerca de 7.500 m2 está classificadacomo “Espaços Urbanos – a Consolidar eBeneficiar”.

Analisada a reclamação, verifica-se que desde o PDM de 1994 a maior parte da parcela é classificada como Solo Ruralpelo que se considera já existir uma reclassificação de solo.

Tendo como objetivo a proteção da encosta e o facto de a parcela estar sujeita ao regime da Reserva Ecológica Nacional, por se tratar de “Áreas com Risco de Erosão Hídrica” e “Áreas de Máxima Infiltração” é proposta a qualificação de solocomo “Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Verde de Recreio e Lazer”. A parte da parcela que estava proposta como “Solo Urbanizado – Espaços Residenciais – Habitacionais a Reestruturar” foi alterada para “Solo Urbanizado – Espaços de Atividades – Habitacionais a Reestruturar” por adequação ao Plano de Loures Nascente, privilegiando a localização deatividades económicas, e promovendo a centralidade da cidade de Loures.

Por último de referir que a área é abrangida por uma SUOPG-Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão, podendo a edificabilidade média atribuída à unidade de execução ser edificada noutro local.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANTÓNIO LOURENÇO FARINHA E OUTRO TE M A ESTRUTURA PATRIMONIAL LO C A L I Z A Ç ÃO TORNEIRO, FREG. LOUSA DA T A 30/01/2015

030

O participante reclama da proposta de revisão doPDM para a Quinta do Torneiro, por estaridentificada na estrutura patrimonial.

Apresenta-se em estado de ruína e degradação,sem qualquer hipótese de recuperação,constituindo uma “amálgama de edifícios”descaracterizada e sem qualquer valor patrimonial.Questiona a existência de visita ao local por parte daautarquia que constatasse o valor identificado.

Em 2006, o processo de licenciamento42.148/LA/E/N aprova para o local a construção deum edifício multifamiliar com 28 fogos.

Apresenta levantamento fotográfico atualizado doimóvel.

Analisada a participação, procedeu-se a uma nova análise da Quinta do Torneiro, reconhecendo-se ainda os valores patrimoniais que levaram à identificação da Quinta na Carta da Estrutura Patrimonial, apesar do avançado estado dedegradação que o conjunto se encontra.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteraçãooficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JOSÉ JOÃO DA COSTA DOMINGOS TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO CASAÍNHOS, FREG. FANHÕES DA T A 30/01/2015

031

O participante apresenta reclamação da propostade revisão do PDM para a parcela identificada, juntoao aglomerado de Casaínhos.

Indica que a classificação de solo deve ser revista,pelo facto da parcela estar inserida numaenvolvente urbana consolidada, por se encontrarinfraestruturado, e pela inexistência de valoresnaturais.

Fundamenta propostas de exclusão aos regimes daReserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN).

Contesta que a delimitação do perímetro urbano deCasaínhos esteja resumido à área efetivamenteocupada, e do qual resulta uma diminuição doperímetro urbano. A delimitação do aglomerado nãoprevê capacidade de crescimento.

A classificação do solo cumpre as normas regulamentares e instrumentos de ordenamento de nível superiorparticularmente o D.R 11/2009 de 29 de Maio e o PROTAML, que desenvolvem as bases da política de ordenamento doterritório e de urbanismo, e que contêm disposições concretas relativas à contenção do solo edificado e à melhoria dasustentabilidade ambiental do território. Assim, a parcela não foi incluída na área consolidada uma vez que os limites destase confinam ao edificado existente, podendo compreender espaços não edificados nos espaços intersticiais. Cumulativamente, as condicionantes relativas à RAN e à REN determinam a vocação rural, de uso agrícola da parcela.

Relativamente à delimitação da RAN, esta obedece aos critérios definidos pela DRAPLVT nas reuniões de acompanhamento à Revisão do PDM. Segundo a qual esta consiste na redelimitação da RAN em vigor, não tendo o objetivode avaliar esta delimitação, mas sim obter a cartografia digital vetorial da RAN, resultante da transposição, com as necessárias correções, da cartografia da RAN em papel. De acordo com o disposto no regime jurídico da RAN, esta integra os solos de capacidade de uso A, B, Ch, mas também os solos de baixas aluvionares e coluviais. Fundamento que terá determinado a inclusão da mancha de solos na carta da RAN em vigor, por corresponder ao vale da Ribeira de Casainhos, cuja delimitação integra a RAN em resultado da correção de um desajuste com base na carta de capacidade de uso.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ACÁCIO ALVES PERALTA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 30/01/2015

032

O participante reclama da proposta de revisão doPDM para a parcela identificada, que se localiza nas costeiras de Frielas.

Indica que pretende instalar na parcela atividade económicas, tendo sido transmitido em 2005 que noâmbito da revisão do PDM iria ser admitidaedificabilidade, admitindo a construção de edifícioindustrial.

Na versão do PDM agora proposta, a totalidade daparcela integra a classificação de solo rural,agravando a viabilidade de edificação, uma vez queno PDM de 1994, parte da parcela está classificadacomo industrial.

Segundo o Parecer Final da Comissão Técnica de Acompanhamento, constante do Relatório de Concertação, indica queo modelo proposto para a costeira de Unhos/Frielas “deverá pautar-se por princípios de precaução, não devendo admitir-se qualquer nova ocupação e inclusive equacionar-se a sua relocalização (…)”. Considera ainda que “as costeiras devem assumir-se como solo rural, integrando a grande unidade da várzea de Loures, atentas as situações de risco em causa eàs suas caraterísticas non aedificandi.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

PA R T I CI P AN TE MONTE ESPERANÇA, INSTITUTO BÍBLICO, CONVENÇÃO DAS ASSEMBLEIAS DE

DEUS EM PORTUGAL TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. FANHÕES DA T A 30/01/2015

033

A participante reclama da proposta de revisão doPDM para a parcela identificada, junto aoaglomerado de Fanhões.

Solicita a reclassificação de solo para Espaços deUso Especiais – Equipamentos Propostos, nacontinuidade geográfica do núcleo edificado do Monte Esperança.

Questiona a identificação de cercal no local com referência à Diretiva Habitats, por não se encontrarabrangido por área protegida ou sítio de interessecomunitário.

Contesta a inclusão da mancha isolada no regime daRAN, pela sua dimensão e pela categoria Cs nãoconstituir capacidade de uso de solo a integrar RAN.Indica também que o processo de exclusão a esteregime não se encontra encerrado.

Relativamente ao regime da REN, a metodologiaaplicada não corresponde à determinada pelaCCDR-LVT ou pelo regime jurídico da REN.

O cercal integra o Anexo B-1 da Diretiva Habitats (Habitat 9240). A delimitação da RAN obedece aos critérios definidos pela DRAPLVT, segundo a qual esta consiste na redelimitação da RAN em vigor, não tendo o objetivo de a avaliar, mas sim obter a cartografia digital vetorial da RAN, resultante da transposição e correção da cartografia da RAN em papel. De acordo com o regime jurídico da RAN, esta integra os solos de capacidade de uso A, B, Ch, ou baixas aluvionares e coluviais. A mancha de solos em questão corresponde a Coluviossolos ou Solos de Baixas, com base na carta de solos, fundamento que terá determinado a sua inclusão na RAN. Segundo a DRAPLVT, as exclusões têm carácter excecional e devem ser ponderadas face a:

- Existência de edificações legalmente licenciadas ou autorizadas;

- Comprovada necessidade de áreas destinadas à satisfação de carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e de infraestruturas;

- Inexistência de alternativa viável fora da RAN.

A REN obedeceu aos critérios de delimitação definidos pela CCDRLVT, tendo obtido aprovação pela Comissão Nacional da REN (CNREN) a 29 de Maio de 2014, cabe referir o esclarecimento apresentado pela CNREN na respetiva deliberaçãode aprovação: “ A CNREN chama ainda a atenção para o facto dos pareceres que emite atualmente sobre a delimitação da REN se fundamentarem no regime transitório instituído pelo DL n.º 166/2008, de 22 de agosto alterado pelo DL n.º 239/2012, de 2 de novembro, isto é, obedecem ainda ao regime legal prescrito pelo DL n.º 93/90, de 19 de março. Constatou-se, no entanto, que na proposta apresentada a maioria das tipologias REN foram delimitadas de acordo com outros critérios que não os prescritos no referido diploma legal, embora análogos aos estabelecidos nas Orientações Estratégicas consagradas na RCM n.º 81/2012 de 3 de Outubro.” Pelo exposto, confirmam-se os critérios que fundamentam a classificação da parcela em solo rural. Sendo que a reclamação não se enquadra nos requisitos A, B e C requeridos à exclusão da RAN.

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DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

  

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

PA R T I CI P AN TE PETRÓLEOS DE PORTUGAL, PETROGAL SA TE M A QUESTÕES GENÉRICAS

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

034

A participante reclama da proposta de revisão do PDM para a parcela identificada, que inclui a área dos depósitos de combustível da Petrogal em Bobadela.

Indica que não foram apreciadas as questões suscitadas na reclamação efetuada na 1.ª discussão pública da revisão do PDM, contestando a classificação como “Espaços de Uso Especial – Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público”.

Indica que a reclassificação do uso de solo na parcela constitui uma expropriação, sendo que qualquer eventual aproveitamento urbanístico implica a cedência ao município de 70% do terreno.

Acresce que a reclassificação é incompatível com os planos, programas e projetos que deviam ter sido ponderados, desconforme com disposições legais e regulamentarmente aplicáveis, e lesiva dos direitos subjetivos.

Solicita que seja reponderada a reclassificação da parcela.

Analisada a participação, esclarece-se as questões suscitadas na reclamação efetuada na 1.ª discussão pública da revisão do PDM foram devidamente analisadas, sendo transmitidos, na Ficha de Ponderação n.º 48, os critérios que levaram a definição da subcategoria “Espaços de Uso Especial – Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público”.

A proposta da revisão do PDM cumpre a orientação do PROT-AML que integra esta área na Unidade Estuário do Tejo e para o qual preconiza preservar e recuperar os valores naturais de grande diversidade e riqueza ecológica, potenciando a sua utilização para fins de turismo, recreio e lazer em articulação com o desenvolvimento com os núcleos urbanos ribeirinhos. Pretende também requalificar os espaços urbanos ribeirinhos e as margens do estuário, promovendo um enquadramento paisagístico e funcional adequado ao seu valor ambiental e ao seu papel como elemento de centralidade e de identidade sociocultural.

O Plano Regional de Ordenamento Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML) preconiza reconverter e renovar as áreas / espaços e unidades funcionais que englobem grandes complexos industriais desativados ou emdesativação integrando-os em projetos de requalificação global da área ribeirinha.

Não está prevista a expropriação da parte proposta como “Espaços de Uso Especial – Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público”. A subcategoria admite a instalação de equipamentos de utilização coletiva, podendo ser de natureza pública ou privada. Em alternativa ao uso de equipamentos, o regime de compatibilidade admite Terciário; Habitação; Indústria do tipo 3, mas neste caso implica a cedência da área remanescente ao Município para que a autarquia edifique um equipamento, substituindo-se ao particular.

Relativamente à incompatibilidade com planos, programas e projetos, referindo-se à área de jurisdição do Porto de Lisboa, o parecer desta entidade refere que deverá ser assegurado no regulamento a promoção de atividades portuárias e complementares da Administração do Porto de Lisboa na sua área de jurisdição, situação admitida pela aplicação do Artigo 10.º da proposta de regulamento do PDM.

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DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANTÓNIO MARTINS LOPES HENRIQUES TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO CABEÇO MONTACHIQUE, FREG. LOUSA DA T A 30/01/2015

035

O participante reitera o pedido apresentado na 1.ªDiscussão Pública da revisão do PDM, solicitandoque seja admitida construção de moradia unifamiliarna parcela junto ao Cabeço de Montachique.

Na informação prévia processo 1535/IP/N de Abrilde 1988 não foi indicado a existência de riscos deinstabilidade de vertentes nem erosão hídrica dosolo. Indica que a vertente não é acentuada e nãoexistem linhas de água.

Possui acessibilidades e infraestruturas.

A parcela referida está sujeita ao Reserva Ecológica Nacional (REN) nas figuras de instabilidade de vertentes e risco de erosão hídrica dos solos. O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminadodos perímetros urbanos”. Estabelecendo como critério à classificação do solo rural a “ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental”, como os identificados pelo regime da REN já referidos.

O regime jurídico da REN data de 1983 embora os critérios de delimitação destas áreas terem sido alterados, sendoaplicados critérios análogos aos estabelecidos nas Orientações Estratégicas consagradas na RCM n.º 81/2012 de 3 de Outubro.

Por último refere-se que a edificação para habitação é admitida na Unidade Territorial Norte em propriedades com áreasuperior a 2 ha, nos termos definidos no regulamento de revisão do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço.

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Sistema de Drenagem de Águas Residuais

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☒ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE MARIA LUISA LOPES DE OLIVEIRA VALADARES (CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA

INDIVISA DE ANTÓNIO OLIVEIRA PACHECO) TE M A QUESTÕES GENÉRICAS LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 30/01/2015

036

A participante apresenta reclamação da propostade revisão do PDM para a Quinta do Coelho,contestando os seguintes pontos:

Delimitação da propriedade constante daparticipação efetuada na 1.ª discussão;

Atualidade da informação constante do Sistema deDrenagem de Águas Residuais e Cursos de Águas;

Classificação no Mapa de Ruído como ZonaSensível, solicitando Zona Mista à semelhança daenvolvente;

Classificação como Risco de Incêndio Muito-Alto, sendo que a vegetação se destina a forragem.

Propõe uso de solo como Espaços Residenciais eEspaço de Atividades Económicas.

Analisada a reclamação, esclarece-se que na 1.ª discussão pública a participante não apresentou nenhuma delimitaçãopara a Quinta na sua participação. De forma a colmatar esta lacuna, a autarquia procedeu à delimitação da áreaidentificável da Quinta, que correspondeu efetivamente à maior parcela agora apresentada.

A informação constante do Sistema de Drenagem de Águas Residuais foi atualizada. A representação dos cursos de água de acordo com os critérios definidos pela CCDR obtiveram parecer favorável da ARHTejo. Pelo exposto, não se considera de eliminar a sua representação na carta de condicionantes, o que não impede que a entidade isente aquela condicionantea escala de maior pormenor.

A classificação como Zona Sensível dá cumprimento aos critérios definidos pelo DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, por se tratar de espaço previsto como área de lazer.

A área proposta como “Solo Urbanizável – Espaços Verdes – Verde de Recreio e Lazer” visa concretizar o corredorecológico associado à Ribeira do Prior Velho. Por último, refere-se que dada a proximidade do Aeroporto da Portela, a ocupação está fortemente condicionada pelo ambiente sonoro.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ARTUR DIAS MARINHO / ULISSES ZACARIAS DIAS MARINHO TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

037

O participante reclama da proposta na revisão doPDM para a fase A do Bairro Operário, por ter sidoanteriormente indicado um índice de construçãosuperior ao agora proposto.

Apresentou um pedido de informação prévia processo 46.619/IP/E/OR dando origem” a informação 55/DPPDM/AF/2008 que permitiasustentabilidade económica financeira da operaçãourbanística proposta.

Contesta a ponderação efetuada no âmbito da 1.ªDiscussão Pública da revisão do PDM face ao nãocumprimento das expetativas transmitidasanteriormente.

Os pressupostos da participação efetuada na anterior discussão pública não se alteraram, mantendo-se a ponderação constante da Ficha de Ponderação n.º 61 da 1.ª Discussão Pública.

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Carta de classificação de solo

 

 

                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE A SOCORSUL, COMÉRCIO E REVALORIZAÇÃO DE EMBALAGENS, LDA. TE M A ORDENAMENTO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 30/01/2015

038

A participante apresenta um pedido deesclarecimento decorrente das atuais instalaçõesexistentes funcionarem em desconformidade com oregime de uso do solo e regimes da REN e RAN,inviabilizando a respetiva expansão.

No âmbito da 1.ª Discussão pública, foi apresentadauma participação solicitando agora a participanteesclarecimento sobre identificação da parcela bemcomo sobre o ordenamento e condicionantespropostas.

Analisada a participação, confirma-se que a ocupação de área sujeita ao regime da Reserva Ecológica Nacional, nas figuras de “Áreas de Elevada Suscetibilidade Geológica” e “Áreas com Risco de Erosão”.

Durante o processo de ponderação decorrente da 2.ª Discussão Pública foi aceite pela autarquia ampliar a subcategoria “Solo Urbanizado – Espaços de Atividades Económicas – Indústria e Terciário a Reestruturar” à totalidade da parte ocupada com as instalações da empresa, de forma a poder viabilizar a legalização da atividade económica, criando condições para que a empresa possa desenvolver esforços junto da entidade para exclusão desta área ao regime da REN.

Relativamente à parte restante da parcela que se mantem desocupada, deverá ser mantida em Solo Rural por serem critérios à classificação do solo rural a “ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbaçãoambiental”, como os identificados pelo regime da REN já referidos.

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ANLORBEL - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO & DECORAÇÃO, LDA. TE M A REGULAMENTO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 30/01/2015

039

A participante apresenta reclamação do propostono âmbito da revisão do PDM para a sua parcelalocalizada em Ponte de Frielas, extraindo-se os pontos que se enquadram na discussão pública:

1 – Revisão dos mecanismos de execução eparâmetros urbanísticos no âmbito dareestruturação;

2 – Os parâmetros urbanísticos propostos sãodesajustados à realidade existente no local, bem como às exigências das atividades económicas;

3 – Equacionando a futura legalização da ocupação,e para o cumprimento dos parâmetros urbanísticospropostos, serão necessárias demolições;

4 – Propõe outras medidas de mitigação do efeito decheia;

5 – Propõe a revisão de alguns conceitos edefinições regulamentares;

1 – Independentemente da situação cadastral e da contenção entre o arruamento e a autoestrada, trata-se de uma ocupação ilegal e desestruturada no território, admitindo-se uma legalização associada a uma qualificação urbanística;

2 e 3 – Os parâmetros urbanísticos propostos foram ponderados, e correspondem aos valores máximos de edificabilidade e ocupação admitidos no modelo territorial pretendido para o território do município;

4 – . As áreas de cheias estão sujeitas aos riscos de uso de solo, sendo admitidas intervenções que minimizem os riscos e vulnerabilidades do fenómeno das cheias, conforme o disposto no Título IX – Riscos ao Uso de Solo do regulamento.

5 – A isenção de Caves técnicas e Pisos técnicos na contabilização de área de construção para indústrias não é aplicável às áreas industriais, uma vez que o conceito aplicável é do índice volumétrico e não o conceito de área de construção / superfície de pavimento. Já existem exceções regulamentares para uma majoração dos índices urbanísticas a aplicar emedificações industriais existentes. Relativamente à especificação das áreas de estacionamento, é contabilizado o estacionamento que está integrado na área de construção do edifício. O volume, quando resultante da conversão de Superfície de Pavimento em Volume, terá que respeitar os mesmos valores de Índice de permeabilidade mínimo e Índice máximo de ocupação quando existentes, à semelhança da Superfície de Pavimento.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☒ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☒ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE SAINT-GOIBAN GLASS PORTUGAL – VIDRO PLANO, SA TE M A DIREITOS ADQUIRIDOS/ REGULAMENTO

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

040

A participante apresenta reclamação do propostona revisão do PDM de Loures para a parcela onde selocalizam as instalações da empresa, solicitandoalguns esclarecimentos e efetuando sugestões,respondendo-se às que se enquadram na discussãopública do PDM.

Contesta os parâmetros urbanísticos propostos,solicitando uma majoração que admita a ampliaçãoda atividade existente;

Reclama no âmbito dos direitos adquiridos e desalvaguarda técnica e económica da manutençãodo conjunto industrial, por considerar que aproposta de PDM possui efeitos restritivos ao uso desolo.

Solicitam que se consideram válidas as decisõesfavoráveis sobre os pedidos de informação préviade 2002 e 2008.

Analisada a participação esclarece-se que para as indústrias legalmente existentes são admitidas algumas excecionalidades, aceitando-se uma majoração de 15%, relativamente ao índice volumétrico definido de 5m3/m2. As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros definidos, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente.

Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias,autorizações e licenças válidas, mesmo que ainda não tituladas por alvará, concedidas pela Câmara Municipal de Louresantes da entrada em vigor do PDM de Loures mantêm-se válidos e eficazes nos termos da legislação aplicável. Tal nãoprejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração oficiosa das condições de licença ou autorização de operação de loteamento necessária à execução do plano, decorrentesda legislação em vigor.

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Carta da estrutura patrimonial

 

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☒ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE ADPAC - ASSOCIAÇÃO DEFESA PATRIMÓNIO AMBIENTAL CULTURAL TE M A ESTRUTURA PATRIMONIAL LO C A L I Z A Ç ÃO CONCELHO DE LOURES DA T A 30/01/2015

041

A participante sugere a identificação de valorespatrimoniais, devendo ser incluídos na Carta daEstrutura Patrimonial:

1 – Conjunto MEC (Quinta do Lagar Novo / Quinta daSenhora da Rocha);

2 – Árvore classificada – Oliveira do Bairro daCovina;

3 – As Oliveiras, as 5 “Belas Sombra” e a Alamedadas Palmeiras no Bairro da Petrogal.

1 – Analisada a participação, foi reconhecido pela Câmara Municipal o valor patrimonial do Conjunto MEC (Quinta do LagarNovo / Quinta da Senhora da Rocha), passando a constar da Carta da Estrutura Patrimonial;

2 – A Oliveira Centenária, classificada como Árvore de Interesse Público consta da Carta de Outras Condicionantes II –Recursos Naturais, Património Edificado e Atividades Perigosas, à semelhança de todos os imóveis classificados e em vias de classificação.

3 – O conjunto Maciço de Palmeiras do Bairro da Petrogal e o conjunto de 5 “Belas Sombra” também constam da Carta de Outras Condicionantes II – Recursos Naturais, Património Edificado e Atividades Perigosas por se tratar de Árvores Classificadas de Interesse Público.

Relativamente à Alameda do Bairro da Petrogal, para além das palmeiras classificadas, faz parte da estrutura urbana do“Conjunto Urbano do Bairro da Covina” identificado na Carta de Estrutura Patriminial.

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Carta da classificação de solo

 

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE CONFRASILVAS, SA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 30/01/2015

042

A participante reclama da proposta de revisão doPDM para a sua parcela, na qual é desenvolvida aatividade económica desde 2006.

Indica existirem conflitos entre a proposta do PDM eos interesses empresariais pelas seguintes razões:a subcategoria “Indústrias Isoladas” não admiteunidade de habitação para trabalhadores; adelimitada da subcategoria efetuada por “linha orientativa”.

Considera prioritária a desafetação à RAN paraviabilizar a legalização da atividade, seja ao abrigodo Artigo 25.º do regime da RAN, ou em alternativaao abrigo do regime de legalização DL n.º 165/2014.

A proposta de revisão do PDM não admite anecessária expansão da atividade, propondo para o topo Norte da parcela a classificação como“Consolidadas Habitacionais” e para a totalidadedos artigos cadastrais n.º 35 e 36 como “IndústriasIsoladas”.

Analisada a participação, esclarece-se que a alteração efetuada durante a 1.ª Discussão Pública decorrente dareclamação apresentada, admitiu a alteração de “Solo Rural - Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares” para “Solo Rural – Indústrias Isoladas”, uso de solo que cria condições para a legalização de atividades económicas existentes, mantendo-se a sujeição ao regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

O uso de solo agora proposto admite que seja solicitada a viabilidade da ocupação de solo RAN ao abrigo Artigo 25.º deste regime, por se tratar de atividade económica, após a entrada a vigor do PDM.

A delimitação de “Solo Urbanizado – Espaços Residenciais – Consolidadas Habitacionais” é incompatível com solos integrados na RAN, não sendo possível proceder a novas exclusões, considerando que a concertação com a entidade está encerrada, aguardando-se a emissão de parecer final.

Aceitou-se que a subcategoria “Indústrias Isoladas” corresponda à totalidade dos artigos cadastrais n.º 35 e 36,conferindo condições à legalização da atividade económica.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☒ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE GNB – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE IMOBILIÁRIO, SA TE M A SUOPG LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 30/01/2015

043

A participante apresenta reclamação sobre aproposta de revisão do PDM, pelos seguintesmotivos:

1 – Não está referenciado, nomeadamente na cartade compromissos, o estado avançado deelaboração do Plano de pormenor do Prior Velho.

2 – Contesta o proposto no Índice Médio deUtilização para as UOPG, indicando que coincidir oíndice que edificabilidade com o índice de utilizaçãodetermina a redução primeiro, podendo inviabilizara operação pretendida. Coloca em causa o Plano dePormenor do prior Velho e é contrário às boaspráticas urbanísticas.

1 – Analisada a sugestão esclarece-se que o referido Plano já se encontra proposto na “Carta de Programação Estratégica” definida na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão SUOPG 17 – Prior Velho / Quinta da Serra, com o limite da área sujeita a Plano de Pormenor.

A carta de compromissos não deve conter menção a instrumentos de gestão territorial, conforme os conteúdos definidospela Portaria n.º 138/2005 de 2 de Fevereiro, Ponto 3, Alínea c).

2 – A redação que constava da proposta de regulamento poderia induzir em erro a leitura do índice médio de utilização, bem como do índice de edificabilidade. Considerando que no Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, Artigo n.º 139 estão definidas as orientações da forma de cálculo do índice de edificabilidade médio, retirando-se a forma de cálculo da proposta de regulamento.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ARCO CENTRAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA TE M A SUOPG

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

044

A participante reclama da proposta de revisão doPDM para a Quinta do Monjões, por ter sido alterada a versão constante da primeira discussão pública,que considerava para a Quinta a SUOPG Santa Iria de Azóia – Monjões, e que propunha areclassificação da área como solo urbano.

Contesta a subcategoria Espaço Natural proposta,por não reconhecer no local qualquer interessenatural ou paisagístico.

Não aceita a justificação que a manutenção em SoloRural decorrer de parecer da CCDR-LVT, considerando que o PROT não classifica ou qualificao solo, esclarecendo na participação qual a matéria que cabe a este instrumento regional.

Solicita que para a Quinta se mantenha aclassificação como Solo Urbano, nas subcategoriasde Urbanizado residencial, Urbanizável Verde deRecreio e Lazer, e Urbanizável de RequalificaçãoAmbiental.

No Relatório de Concertação da revisão do PDM, está descriminada a posição da CCDRLVT que fundamenta “a razão pelaqual não aceita esta área de expansão; considera que o PROT impõe condicionalismos para esta área, nomeadamentepara o acréscimo de área urbanizáveis que se orientam no sentido de travar a sobredensificação nesta Unidade Territorial.Referiu ainda a sua localização excêntrica face ao consolidado e a topografia difícil com área de instabilidade devertentes.”

Na Proposta de Revisão do PDM da 1ª Discussão Pública, a SUBUOPG dos Monjões tinha como objetivo complementar, a ampliação do Parque de Stª Iria. No entanto, a operação urbanística em causa, apresentava uma área urbanizávelhabitacional que aumentava a oferta habitacional já excessiva numa localização excêntrica relativamente à rede urbana consolidada para além de conflituar com o PROTAML, relativamente ao Modelo Territorial e à Rede EcológicaMetropolitana, tendo obtido inclusivamente parecer desfavorável da CCDR. Pelo descrito considera-se que a pretensão é desfavorável, prevendo agora na versão que resulta a 2.ª Discussão Pública, a expansão o Parque Urbano de Santa Iriade Azóia – PUSIA.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☒ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE ARCO CENTRAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA TE M A SUOPG LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. SACAVÉM E PRIOR VELHO DA T A 30/01/2015

045

A participante reclama do proposto na revisão doPDM para a parcela que é titular, correspondente aoantigo Quartel de Sacavém, e para o qual está emelaboração um Plano de Pormenor.

O participante indica que a UOPG da 1.ª DiscussãoPública definia genericamente o programa do Planode Pormenor, e que por este estar em fase final deaprovação deveria constar da carta decompromissos.

A proposta de revisão do PDM altera o programa eos parâmetros urbanísticos da referida UOPG, e quecomprometem o modelo de ocupação do PPconforme os termos de referência aprovados pelaCâmara Municipal.

A participante não compreende a fundamentaçãotécnica de como para outras UOPG são admitidosíndices superiores, existindo violação do princípioda igualdade.

Solicita alteração conforme o proposto na versão da 1.ª Discussão Pública.

Analisada a participação, esclarece-se que foi elaborado contrato de planeamento para o Plano de Pormenor do Quartel de Sacavém. Existindo uma contratualização para elaboração de um plano, o Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, no Artigo 6.º - A, Número 2, esclarece que esta não prejudica o exercício dos poderes públicos municipais, relativamenteao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do Plano. Acrescenta ainda, no Número 3 do Artigo referido anteriormente, que o regime do uso de solo apenas adquire eficácia na medida em que vier a ser incorporado no Plano,pelo que não constitui uma vinculação até à aprovação do Plano.

As alterações introduzidas decorrem da forte contestação ocorrida durante o período de discussão pública do Plano dePormenor, relativamente às volumetrias e densidades apresentadas.

No entanto, a autarquia ponderou o valor do índice médio de cedência, reduzindo-o para um valor mínimo de 0,50 já anteriormente fixado nos termos de referência.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE CECIL - COMPANHIA GERAL DE CIMENTO E CAL, SA TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. CAVALEIROS E FRIELAS DA T A 30/01/2015

046

A participante reclama da proposta de revisão doPDM para a parcela identificada, localizada junto aPonte de Frielas.

Indica que de acordo com o PDM de 1994, a parcelacomporta alguma edificabilidade e não está sujeitaao regime da REN.

Contesta os pressupostos e não encontrafundamentação para a sujeição ao regime da REN,na figura de “Elevada Suscetibilidade Geológica”.

Solicita exclusão ao regime da REN e consequentealteração ao enquadramento urbanístico.

Segundo o Parecer Final da Comissão Técnica de Acompanhamento, constante do Relatório de Concertação, indica que o modelo proposto para a costeira de Unhos/Frielas “deverá pautar-se por princípios de precaução, não devendo admitir-se qualquer nova ocupação e inclusive equacionar-se a sua relocalização (…)”. Considera ainda que “as costeiras devemassumir-se como solo rural, integrando a grande unidade da várzea de Loures, atentas as situações de risco em causa eàs suas caraterísticas non aedificandi.

A REN obedeceu aos critérios de delimitação definidos pela CCDRLVT, análogos aos estabelecidos nas Orientações Estratégicas consagradas na RCM n.º 81/2012 de 3 de Outubro, tendo obtido aprovação pela Comissão Nacional da REN(CNREN) a 29 de Maio de 2014. A parcela referida fica sujeita à REN na figura de instabilidade de vertentes. O Decreto Regulamentar n.º 11/2009 de 29 de Maio prevê o combate ao “aumento indiscriminado dos perímetros urbanos”.Estabelecendo como critério à classificação do solo rural a “ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental”, como os identificados pelo regime da REN já referidos.

Mantiveram-se em Solo Urbano as áreas em que a exclusão ao regime da REN for aceite pela entidade, por se tratar de solo já ocupado com construção ou com processo de edificação em curso.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE HÉLDER LOURO TE M A ORDENAMENTO LO C A L I Z A Ç ÃO SETE-CASAS, FREG. LOURES DA T A 30/01/2015

047

O participante solicita alteração ao proposto narevisão do PDM para duas parcelas que é titular, na Rua Comandante Carvalho Araújo, Sete Casas,Loures.

Parcela 1 – Vazio localizado entre as moradias doBairro do Fanqueiro e a Rua Comandante CarvalhoAraújo. Solicita alteração da subcategoria “Verde de Recreio e Lazer” para “ConsolidadasHabitacionais”, viabilizando um condomínio demoradias.

Parcela 2 – Não entende a subcategoria proposta deindústria e terciário a reestruturar, uma vez que aparcela compreende casas agrícolas centenárias.Sugere alteração para “ConsolidadasHabitacionais”.

Analisada a participação, esclarece-se que a parcela 1 está integrada na subcategoria “Verde de Recreio e Lazer” por se tratar de uma área vital do PROTAML, desenvolvendo-se para Norte ao longo da linha de água. As áreas vitais correspondem às áreas da Estrutura Ecológica reconhecidas pelo PROTAML como sendo relevantes para integrar o nívelcomplementar da Rede Ecológica Metropolitana (REM). De acordo com a definição destas áreas, foram considerados osespaços afetos à estrutura ecológica urbana coincidentes e/ou contíguos às áreas vitais da REM, mas também os espaçosde solo rural contíguos quando considerados necessários ao estabelecimento de continuidades entre o solo urbano.

Relativamente à parcela 2, trata-se de uma faixa ao longo da Rua Comandante Carvalho Araújo, na qual é preconizada a instalação de atividades económicas, tirando proveito das excelentes acessibilidades e proximidade à rede viária regional.Na proximidade estão instaladas atividades económicas, nomeadamente Gelpeixe, Hovione e Generis, sendo que o uso de solo proposto privilegia a continuidade destes usos.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE RUI SÉRGIO DE OLIVEIRA TE M A ORDENAMENTO /SUOPG LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. BUCELAS DA T A 30/01/2015

048

O participante reclama do proposto na revisão doPDM para a parcela que é proprietária, localizada noaglomerado de Bucelas.

O participante indica que não foi atendida areclamação efetuada na 1.ª discussão pública doPDM, indicando a existência de zonas de recreio elazer classificadas como Espaços Habitacionais.Por este motivo não existe fundamento para criaçãodo verde de recreio e lazer, questionando tambémausência de áreas verdes na área a urbanizarpróxima.

Questiona a referência a duas SUOPG distintas nasvárias participações que efetuou.

Contesta o “verde de recreio e lazer” pelo seguinte:1 - espaços verdes existentes que não possuem amesma subcategoria; 2 - “Espaços a Colmatar” naproximidade não identificam área verde nesse local;3 - discrepância de escalas para a definição dassubcategorias funcionais, 4 - exequibilidade da áreaverde.

Analisada a participação esclarece-se novamente, à semelhança da Ficha de Ponderação n.º 25 da 1.ª Discussão Pública,que parte da parcela está proposta como “Solo Urbanizável – Espaços Verdes – Verde de Recreio e Lazer no interior de pela necessidade de concretização de áreas verdes. Estabelece um corredor verde que se irá desenvolver para Norte.

Decorrente do processo de ponderação da 1.ª discussão pública foi proposta uma nova Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão (SUOPG 02) – Área a Norte de Bucelas, como consta da Carta de Programação Estratégica da 2ªDiscussão Pública. Nesta SUOPG está identificado o único espaço verde com escala para ser identificado. Os espaços identificados pelo participante configuram vazios urbanos, um equipamento, ou até mesmo um logradouro de umequipamento, não que não se enquadram no conceito de verde de recreio e lazer à escala de um PDM.

Os “Espaços a Colmatar” serão concretizados por Unidades de Execução, sendo obrigatório o cumprimento do Índice de permeabilidade mínimo do solo, e cedências para espaços verdes e equipamentos, conforme legislação complementar.

Concorda-se com a análise do participante refere que a zona verde identificada possui uma topografia com alguma vulnerabilidade, razão pela qual também não se reconhecem condições favoráveis à edificação.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                

TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☐ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☒ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

 

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO

☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE SILVINA CARDOSO TE M A DELIMITAÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

049

A participante solicita esclarecimento se a ÁreaUrbana de Génese Ilegal (AUGI) Bairro Terra dosFrades faz parte do perímetro urbano no âmbito darevisão do PDM.

A participação inclui outros assuntos que não seenquadram no processo de revisão do PDM, sendoo pedido de esclarecimento encaminhado para aunidade orgânica correspondente.

Analisada a participação esclarece-se que o Bairro Terra dos Frades está inserido em perímetro urbano, criandocondições para se desenvolver o processo de reconversão urbanística.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

PA R T I CI P AN TE R. INVEST – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO TE M A ORDENAMENTO /SUOPG

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. CAMARATE, UNHOS E

APELAÇÃO DA T A 30/01/2015

050

O participante reclama do proposto na revisão doPDM para a Quinta da Ramada, pelo motivo queversão do Plano da 2.ª discussão pública procedeua uma profunda reformulação da versão anterior,contrariando os pressupostos anteriores edesvirtuando a lógica ocupacional.

Em Abril de 2005, a Câmara Municipalcomprometeu-se através de protocolo, àelaboração de Plano de Urbanização (PU) conformeos termos de referência anteriormente aprovados.

Indica que estando a decorrer o processo derevisão do Plano Diretor Municipal, a autarquiapropôs que as soluções do PU fossem integradas noPDM, conforme a versão constante da 1.ª discussãopública.

O participante contesta a versão da 2.ª discussãopública por violar o protocolo de 2005 e os termosde referência aprovados pela Câmara, e viola também o contrato posteriormente celebrado.

Analisada a participação, esclarece-se que apesar da existência de um protocolo para a elaboração do Plano deUrbanização de Unhos, não foi elaborado contrato de planeamento. Mesmo nas situações em que exista umacontratualização para elaboração de um plano, o Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, no Artigo 6.º - A, número 2, esclarece que a contratualização não prejudica o exercício dos poderes públicos municipais, relativamente aoprocedimento, conteúdo, aprovação e execução do Plano. No número 3 do mesmo Artigo refere que o regime do uso de solo apenas adquire eficácia na medida em que vier a ser incorporado no Plano, pelo que não constitui uma vinculação atéá aprovação do Plano. A área do planalto de Unhos corresponde a área vital.

A área de expansão residencial que estava proposta e que iria ocupar todo o planalto envolvente ao Cabeço da Aguieira,traduzida numa grande área “Rural” reclassificada como “Urbana”, foi consideravelmente diminuída e passa acorresponde agora em termos quantitativos, ao necessário para o realojamento da população instalada nos bairros insuscetíveis de reconversão (Talude Militar e Costeiras) e ainda para permitir a melhoria das áreas a restruturar.

Foi transmitida a apreciação efetuada ao Plano em Junho de 2011, e foram efetuadas reuniões de esclarecimento com osrespetivos registos transmitidos à equipa em Setembro de 2011, que implicavam alterações à proposta de Plano. Em resultado de concertação da revisão do PDM com a CCDRLVT, foram comunicados ao promotor em Março de 2012 osresultados que implicavam alterações ao PU. A autarquia não recebeu novos elementos.

O relatório de concertação da revisão questiona a excessiva oferta habitacional no município, possuindo a área urbanizável do planalto de Unhos um peso muito significativo no aumento da oferta, revertendo assim parte para SoloRural. Face ao exposto e atendendo à excessiva oferta habitacional, a ponderação é desfavorável.

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DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE ADELINO PAULINO VITORINO TE M A RECLASSIFICAÇÃO DE SOLO / RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 30/01/2015

051

O participante reclama do proposto na revisão doPDM para a parcela identificada, localizada no Casalde São Roque, União da Freguesias de Santo Antãodo Tojal e São Julião do Tojal.

Não concorda com a ponderação efetuada para o local, no âmbito da 1.ª discussão pública do PDM.

Contesta a sujeição ao regime da Reserva AgrícolaNacional (RAN), atendendo às caraterísticas daenvolvente e às opções de não integração dosimóveis próximos.

Solicita a reclassificação de solo para Área de Urbanização Programada, melhor adequado àenvolvente e permitindo um correto ordenamentodo espaço.

A classificação da parcela na categoria de Espaços Agrícolas e Florestais, Outras Áreas Agrícolas Prioritárias, tem como fundamento a sua inclusão na RAN. A delimitação da RAN, compreendeu duas fases. Na primeira fase o município elaborou a cartografia digital vetorial com base nos critérios transmitidos pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT) em sede das reuniões sectoriais. Na segunda fase a DRAPLVT procedeu à correção da cartografia delimitada pelo município e à obtenção da validação pela ERRALVT. A segunda fase, realizada pela DRAPLVT,compreendeu alterações à delimitação elaborada pelo município, introduzindo um conjunto de áreas significativas. A parcela em causa corresponde a uma destas áreas, apresenta-se a transcrição da fundamentação apresentada pela DRAPLVT para a sua inclusão na RAN e que corresponde a uma integração específica:“ alargamento das manchas de RAN nalgumas zonas adjacentes a linhas de água, a montante da várzea de Loures, não comprometidas por edificações e com interesse agrícola, com o objetivo de contribuir para a proteção do solo e da função de defesa e enxugo do AHVL.”. No âmbito da concertação da Revisão do PDM, foi formalizado o pedido de exclusão ao regime da RAN de uma área onde se inscreve a parcela objeto de reclamação, destinada à satisfação de carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e de infraestruturas. Pedido que não obteve parecer favorável da DRAPLVT. Em síntese, a inclusão na RAN decorre de critério definido pela DRAPLVT, não tendo a entidade autorizado a exclusão.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☒ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☒ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE ANTUNES & NAVARRO - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA TE M A REGULAMENTO

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.I.AZÓIA, S.J.TALHA E

BOBADELA DA T A 30/01/2015

052

A participante reclama o uso proposto na revisão doPDM como “Solo Urbanizável – Espaços Verdes –Verde de Recreio e Lazer”, por não considerar noregime de compatibilidade o uso atividadesturísticas.

A participante solicita que seja alterada a propostade Plano admitindo o uso turístico no âmbito doregime de compatibilidade de usos, viabilizando aconstrução de empreendimento no local.

Analisada a participação, aceitou-se que no “Solo Urbanizável – Espaços Verdes – Verde de Recreio e Lazer” seja admitido o uso de Turismo através da aplicação do regime de compatibilidade, devendo no entanto cumprir os objetivos dasubcategoria.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE FABITRADE - IMPORT/EXPORT, LDA. TE M A SUOPG

LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. CAMARATE, UNHOS E

APELAÇÃO DA T A 30/01/2015

053

A participante apresenta reclamação sobre aproposta de revisão do PDM para a Quinta da Horta,por ser preconizada a demolição das edificaçõesexistentes e proibição de novas construções,conforme definido na SUOPG 20 – Ribeira daApelação.

Refere que a demolição das edificações existentese devidamente licenciadas é abusiva.

Identifica a existência de erro no que respeita àpassagem de linha de água à superfície, indicandoque passa aterrada.

Analisada a participação, a autarquia aceitou rever os parâmetros urbanísticos, nomeadamente o índice deedificabilidade, índice de permeabilidade e área de cedência mínima. Desta forma, foram retirados os valores absolutosdos parâmetros urbanísticos definidos anteriormente, passando a ser aferidos no modelo ligado à viabilidade demanutenção das preexistências.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JUNTA DE FREGUESIA DE LOUSA TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO FREGUESIA DE LOUSA DA T A 30/01/2015

054

A participante contesta o disposto relativamenteaos usos compatíveis em solo rural, especialmenteno que se refere à ocupação habitacional queapenas poderá ocorrer em “Solo Rural – Uso Múltiplo”, e desde que a parcela possua área mínimade 4 ha ou 2 ha se estiver integrada na UnidadeTerritorial Norte-Agrícola.

Solicita que a área mínima da parcela para aocupação habitacional seja a do PDM de 1994,correspondente a 0,50 ha.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa estabelece como orientação estratégicaa “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML",mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”. Em virtude da articulação da revisão do PDM com os estudos da CCDRLVT para a alteração ao PROTAML, e no sentido depromover a contenção da habitação dispersa, foi definida por esta entidade uma área mínima do prédio não inferior a 4ha para a edificação, bem como a necessidade do requerente ser agricultor. Todavia as orientações da CCDRLVT admitem que “a dimensão mínima de 4 hectares pode ser excecionada até aos 2 hectares em áreas limitadas de freguesias em que a estrutura fundiária agrícola apresente uma forte presença de pequena propriedade e desde que tal ajustamento não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROT e não promova padrões de edificação dispersa.” Avaliada a estrutura da propriedade das freguesias da Zona Norte, foi verificada uma “forte presença de pequenapropriedade” sendo identificada Unidade Territorial Norte na qual é possível edificar em propriedades com área superiora 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço. Foi ainda aceite pela CCDRLVT a proposta da autarquia de isentar a necessidade do requerente ser agricultor.

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FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JUNTA DE FREGUESIA DE BUCELAS TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO FREGUESIA DE BUCELAS DA T A 30/01/2015

055

A participante contesta o disposto relativamenteaos usos compatíveis em solo rural, especialmenteno que se refere à ocupação habitacional queapenas poderá ocorrer em “Solo Rural – Uso Múltiplo”, e desde que a parcela possua área mínimade 4 ha ou 2 ha se estiver integrada na UnidadeTerritorial Norte-Agrícola.

Solicita que a área mínima da parcela para aocupação habitacional seja a do PDM de 1994,correspondente a 0,50 ha.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa estabelece como orientação estratégicaa “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML",mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”. Em virtude da articulação da revisão do PDM com os estudos da CCDRLVT para a alteração ao PROTAML, e no sentido depromover a contenção da habitação dispersa, foi definida por esta entidade uma área mínima do prédio não inferior a 4ha para a edificação, bem como a necessidade do requerente ser agricultor. Todavia as orientações da CCDRLVT admitem que “a dimensão mínima de 4 hectares pode ser excecionada até aos 2hectares em áreas limitadas de freguesias em que a estrutura fundiária agrícola apresente uma forte presença de pequenapropriedade e desde que tal ajustamento não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROT enão promova padrões de edificação dispersa.” Avaliada a estrutura da propriedade das freguesias da Zona Norte, foi verificada uma “forte presença de pequenapropriedade” sendo identificada Unidade Territorial Norte na qual é possível edificar em propriedades com área superiora 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço. Foi ainda aceite pela CCDRLVT a proposta da autarquia de isentar a necessidade do requerente ser agricultor.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☒ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE JUNTA DE FREGUESIA DE FANHÕES TE M A EDIFICABILIDADE EM SOLO RURAL LO C A L I Z A Ç ÃO FREGUESIA DE FANHÕES DA T A 30/01/2015

056

A participante contesta o disposto relativamenteaos usos compatíveis em solo rural, especialmenteno que se refere à ocupação habitacional queapenas poderá ocorrer em “Solo Rural – Uso Múltiplo”, e desde que a parcela possua área mínimade 4 ha ou 2 ha se estiver integrada na UnidadeTerritorial Norte-Agrícola.

Solicita que a área mínima da parcela para aocupação habitacional seja a do PDM de 1994,correspondente a 0,50 ha.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa estabelece como orientação estratégicaa “contenção das áreas afetas aos usos urbanos e a preservação as áreas e as atividades agrícolas e florestais da AML",mas também “promover a contenção da edificação dispersa e do parcelamento da propriedade em meio não urbano”. Em virtude da articulação da revisão do PDM com os estudos da CCDRLVT para a alteração ao PROTAML, e no sentido depromover a contenção da habitação dispersa, foi definida por esta entidade uma área mínima do prédio não inferior a 4ha para a edificação, bem como a necessidade do requerente ser agricultor. Todavia as orientações da CCDRLVT admitem que “a dimensão mínima de 4 hectares pode ser excecionada até aos 2hectares em áreas limitadas de freguesias em que a estrutura fundiária agrícola apresente uma forte presença de pequenapropriedade e desde que tal ajustamento não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROT enão promova padrões de edificação dispersa.” Avaliada a estrutura da propriedade das freguesias da Zona Norte, foi verificada uma “forte presença de pequenapropriedade” sendo identificada Unidade Territorial Norte na qual é possível edificar em propriedades com área superiora 2 ha, nos termos previstos na proposta de regulamento do PDM, nas respetivas subcategorias de espaço. Foi ainda aceite pela CCDRLVT a proposta da autarquia de isentar a necessidade do requerente ser agricultor.

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                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☒ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☐ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

PA R T I CI P AN TE COVÃO E CEIRÃO, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA. TE M A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL LO C A L I Z A Ç ÃO MONTEMOR, FREG. LOURES DA T A 30/01/2015

058

A participante reclama do proposto na revisão doPDM para a parcela identificada, correspondente àantiga Pedreira do Ceirão, contestando a sujeiçãoao regime da REN, “a menos que essa classificaçãonão prejudique o aproveitamento económico daacordada florestação”.

Analisada a participação, esclarece-se que a REN obedeceu aos critérios de delimitação definidos pela CCDRLVT,análogos aos estabelecidos nas Orientações Estratégicas consagradas na RCM n.º 81/2012 de 3 de Outubro, tendo obtido aprovação pela Comissão Nacional da REN (CNREN) a 29 de Maio de 2014. A parcela referida integra a REN na figura deinstabilidade de vertentes, erosão hídrica do solo e área de máxima infiltração.

As Operações de Florestação e Reflorestação são admitidas como “usos e ações compatíveis com os objetivos deproteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN”, estando sujeitas a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do Regime Jurídico da REN (RJREN), e desde que não envolvam técnicas de preparação do terreno e/ou de instalação que contribuam para oaumento da erosão do solo” de acordo com a portaria que define as condições e requisitos a que ficam sujeitos os usos eações compatíveis com o regime da REN.

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CARTA DA CLASSIFICAÇÃO E E QUALIFICAÇÃO DO SOLO

 

 

                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☐ FAVORÁVEL ☒ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☐ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE RENASCIMENTO - GESTÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS, LDA. TE M A ORDENAMENTO LO C A L I Z A Ç ÃO UNIÃO FREG. S.A. TOJAL E S.J. TOJAL DA T A 30/01/2015

061

A participante solicita que seja alterada aclassificação de solo das parcelas identificadas, namedida em que seja admitida a ampliação dos“Espaços de Atividades Económicas”.

A ampliação solicitada visa a expansão da empresadestinando-se a parqueamento de contentores deacondicionamento de resíduos, parqueamento dafrota de camiões, oficina de manutenção, eparqueamento de viaturas de colaboradores.

Indica que os terrenos identificados estão sujeitosao regime da RAN, no entanto não possuem vocaçãopara a exploração agrícola solicitando a exclusão aeste regime.

Analisada a participação esclarece-se que no decorrer da 1.ª Discussão Pública da revisão do PDM foi alterado o ordenamento da parte Norte da parcela edificada para “Solo Rural – Indústrias Isoladas” por se tratar de uma área jáocupada e impermeabilizada, e na qual é desenvolvida a atividade económica como se pode observar no ortofotomapa de2012.

Na ponderação da segunda discussão aceitou-se que a parte da parcela de reduzida dimensão a noroeste da área,entretanto ocupada e impermeabilizada fosse também classificada como “Solo Rural – Indústrias Isoladas”. A alteração à qualificação do solo da parte ocupada com as instalações da empresa cria condições para que a empresa possadesenvolver esforços junto da entidade, para que seja emitida declaração de “Acão de relevante interesse público” ao abrigo do regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) que viabilize a ocupação.

A parte restante da parcela de reduzida dimensão mantem-se como “Solo Rural – Outras Áreas Agrícolas Prioritárias” e “Solo Rural – Uso Múltiplo”, encontrando-se sujeita ao regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN). Encontrando-se desocupada, não se encontra fundamentação legal para proposta de exclusão ao regime da RAN mantendo-se esta área classificada como Solo Rural.

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Carta de classificação de solo

 

 

                                                                                                                                                    R E V I S Ã O D O P D M                                                                                                                                          2ª DISCUSSÃO PÚBLICA

FICHA DE PONDERAÇÃO    

                                                                                                                                 TIPO DE PARTICIPAÇÃO

☐ SUGESTÃO ☒ RECLAMAÇÃO ☐ OBSERVAÇÃO ☐ PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

RESUMO DA PARTICIPAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PONDERAÇÃO  

 

 

 

 

  

 

DECISÃO

☒ FAVORÁVEL ☐ PARCIAL ☐ DESFAVORÁVEL ☐ PREVISTO NO PLANO

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ☒ REGULAMENTO

☒ PLANTA DE ORDENAMENTO ☐ PLANTA DE CONDICIONANTES

☐ ELEMENTOS DE ACOMPANHAMENTO  

PA R T I CI P AN TE DIAVERUM, PORTUGAL TE M A ORDENAMENTO LO C A L I Z A Ç ÃO FREG. LOURES DA T A 30/01/2015

063

A participante reclama do proposto na revisão doPDM para a parcela identificada, sendo que aqualificação de solo “Solo Urbanizável – EspaçosVerdes – Verde de Recreio e Lazer” inviabiliza aampliação da unidade de saúde existente para aedificação contígua preexistente.

Analisada a participação, alterou-se a subcategoria do uso de solo para “Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Verde de recreio e Lazer” por se tratar de uma área já concretizada.

Está previsto no regulamento do PDM a dispensa de Unidade de Execução para obras de alteração, desde que não desvirtuem os objetivos da subcategoria.

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Abril de 2015

ANEXO II- PARECERES DAS ENTIDADES

Revisão

PDM Plano Diretor Municipal de Loures

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística

Divisão de Planeamento Municipal Ordenamento do Território e Reabilitação Urbana

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www.ccdr-lvt.pt · [email protected]

Rua Alexandre Herculano, 37 · 1250-009 Lisboa Tel, 213 837 100 · Fax 213 837 192

Rua Zeferino Brandão · 2005-240 Santarém Tel. 243 323 976 · Fax 243 323 289

Rua de Camões, 85 · 2500-174 Caldas da Rainha Tel. 262 841 981 · Fax 262 842 537

Para Exmo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Loures

Fax Nº 211 151 709

De DSOT

Carlos Pina

Nossa Ref. S01032-201501-DSOT/DOT

16.05.05.02.000001.2000

Data 30-01-2015 Núm. Pág. 1 | 1

ASSUNTO: Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures- Discussão Pública

Lisboa/Loures

Junto se envia a pronúncia desta CCDR à proposta de revisão do Plano Diretor Municipal em sede de

Discussão Pública, que mereceu, nesta data, despacho do Sr. Presidente nos seguintes termos: “Aprova-se

a proposta do PDM de Loures, apresentando-se algumas sugestões de melhorias”

Com os melhores cumprimentos,

O Diretor de Serviços

Carlos Pina

ICR

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1 | 11

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Rua Alexandre Herculano, 37 · 1250-009 Lisboa Tel, 213 837 100 · Fax 213 837 192

Rua Zeferino Brandão · 2005-240 Santarém Tel. 243 323 976 · Fax 243 323 289

Rua de Camões, 85 · 2500-174 Caldas da Rainha Tel. 262 841 981 · Fax 262 842 537

PARECER À PROPOSTA DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE LOURES

(DISCUSSÃO PÚBLICA)

Em 2013.03.07 a CTA que acompanhou a revisão do Plano Diretor Municipal de Loures (PDML) emitiu o

parecer previsto no artº 75ºA do RJIGT, o qual foi favorável condicionado à satisfação das questões aí

enunciadas, a que se seguiu um período de concertação.

A Câmara Municipal de Loures (CML) deliberou abrir novo período de Discussão Pública entre 18 de Dezembro

de 2014 a 30 de Janeiro de 2015, conforme publicitado no Aviso nº 13861/2014, publicado no DR, 2ª Série, nº

238 de 10 de Dezembro, especificando tratar-se da versão alterada após 1ª Discussão Pública. Em tempo deu

a conhecer este procedimento a diversas entidades, tendo em 2015.01.08 promovido uma sessão de

apresentação e esclarecimento junto das mesmas.

Atenta a variedade de alterações introduzidas, considerou-se de toda a oportunidade a pronúncia da CCDRLVT

em sede de Discussão Pública.

Da análise dos elementos disponibilizados no site da CML (versão novembro de 2014), constata-se que foi

dada satisfação às principais questões oportunamente colocadas por esta CCDR, estando-se perante uma

proposta melhor estruturada e ponderada e que merece, na generalidade, aprovação desta CCDR. A presente

análise centra-se nas questões enunciadas pela CCDR e que não terão merecido acolhimento bem como nas

alterações somente agora introduzidas e que possam conflituar com áreas de competência destes serviços.

I - CUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES

A– Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/9, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 46/2009, de 20 de fevereiro,

Portaria nº 138/2005 de 5 de fevereiro, e Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro

Deverá assegurar-se que todos os elementos do Plano, nomeadamente o Relatório do Plano, se encontram

em conformidade com as alterações agora introduzidas.

Planta de Ordenamento – Classificação do Solo

- A área do Estuário não tem correspondência na Legenda.

- A simbologia para Espaço Turístico da área do PP do Correio Mor não tem correspondência na legenda.

- Deverá ser introduzida a toponímia.

Planta de Ordenamento – Estrutura Ecológica Municipal – deverá ser assegurada a integral

articulação/compatibilização com o desenvolvimento dos procedimentos da RAN e REN, Esta Planta não se

encontra atualizada de acordo com as alterações efetuadas na Planta de Ordenamento (ver área de Unhos).

Planta de Enquadramento - deverá integrar os PMOT eficazes.

Conclui-se na generalidade pelo cumprimento deste diploma, carecendo de ser introduzidas as retificações

acima enunciadas.

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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

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Rua Alexandre Herculano, 37 · 1250-009 Lisboa Tel, 213 837 100 · Fax 213 837 192

Rua Zeferino Brandão · 2005-240 Santarém Tel. 243 323 976 · Fax 243 323 289

Rua de Camões, 85 · 2500-174 Caldas da Rainha Tel. 262 841 981 · Fax 262 842 537

B - Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29 de maio

Estabeleceu-se como principio a retirada das definições constantes no DR 9/2009 e remissão para este

diploma, metodologia com o qual se concorda, mas verifica-se que ainda se mantêm no regulamento

algumas dessas definições.

Introduziram-se definições de atividades e parâmetro de conversão da Sp em volume, nada havendo a

obstar, cabendo às entidades com competências nas definições em causa aferir da sua adequabilidade.

C. Decreto Regulamentar nº 10/2009 de 29 de maio

Foi efetuada uma alteração dos limites administrativos do concelho, resultante da adaptação da cartografia

à nova CAOP2013, que retira uma área do concelho de Loures para o concelho de Lisboa. Competirá à

DGT verificar do cumprimento da proposta com o disposto neste diploma.

D. Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29 de maio (em articulação com o RJIGT)

Este diploma vem estabelecer os critérios de classificação e reclassificação do solo e de qualificação do

solo rural e do solo urbano.

1. Classificação do solo

a) Classificação do solo como urbano e como rural

Neste âmbito destacam-se diversas alterações, que dão satisfação a questões anteriormente colocadas por

esta CCDR.

Foi aceite a recomendação de que as costeiras, incluindo a sua zona aplanada superior, se assumam

predominantemente como solo rural, sendo apenas de registar que parte dos espaços residenciais desta

vertente (áreas a reestruturar e legalizar) foram alterados para escalão superior, de maior edificabilidade,

importando que a CML assegure que tal alteração não induz riscos acrescidos para pessoas e bens.

As seguintes situações merecem-nos ainda alguns comentários:

- todas as reclassificação de solo rural para urbano que interfiram com o regime de REN ou RAN ficam

condicionadas à apreciação específica nessas matérias. De igual modo, por princípio, não deverão ser

efetuadas reclassificações em áreas identificadas como de risco, questão a acautelar pela autarquia.

- conforme disposto na alínea d) do nº2 do artº 5º, a ocorrência de situações de risco deverá determinar a

classificação preferencial da área como solo rural. Será de referir a classificação como solo urbano de

áreas próximas de indústrias e instalações perigosas, encontrando-se prevista uma área de Solo

Urbanizável de Industria e Terciário na zona de Murtinhal, atualmente classificada como solo rural, onde

se encontra reconhecida a presença de atividades perigosas, situação que é agora ainda mais

evidenciada com a identificação de uma zona de proteção aos paióis. Esta questão deverá ser

reponderada pela autarquia no sentido de se garantir a efetiva salvaguarda de pessoas e bens.

- relativamente às alterações evidenciadas na Planta de Ordenamento, carecem de melhor

fundamentação as alterações D38 e C07 bem como o argumento apresentado para algumas alterações

de que se integra em perímetro urbano no PDM atual.

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Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

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2. Qualificação do solo

a) Qualificação do solo urbano

Procederam-se a diversas alterações no sentido de ultrapassar as questões anteriormente colocadas e de

promoção da requalificação das áreas, com as quais se concorda na generalidade.

Contudo, as alterações que se passam a referir merecem-nos os seguintes comentários e recomendações:

- no solo urbano aplica-se o conceito de uso compatível, o qual foi anteriormente assumido como

respeitando à área de construção e à área do solo. Este último requisito veio agora a ser retirado, o que

pode induzir uma potencial alteração ao modelo de ocupação anteriormente apresentado,

nomeadamente no caso das operações de loteamento, em que do ponto de vista de ocupação do solo

pode dominar o uso compatível.

- mantém-se a possibilidade de instalação de atividades agropecuárias em solo urbano, o que tem

suscitado dúvidas atendendo aos condicionalismos inerentes ao afastamento a usos intrinsecamente

urbanos e que poderá originar a criação de vazios, não consentâneos com o pretendido para o solo

urbano. Tratando-se especificamente de uma situação de promoção de feiras, mercados, exposições e

concursos pecuários, caberá à DRAPLVT aferir da adequabilidade da compatibilidade de usos e

inserção em contexto urbano.

- nos espaços residenciais procedeu-se a uma diminuição da percentagem mínima dos usos não

habitacionais. Embora se reconheçam as eventuais dificuldades decorrentes das características do

tecido urbano, recomenda-se a manutenção da anterior percentagem por forma a promover uma

maior multifuncionalidade nos espaços urbanos.

Igualmente nas áreas mistas a reestruturar questiona-se se não será de manter um valor máximo

para uso residencial tendo em vista assegurar essa diversidade de usos. Esta questão é extensiva ao

abandono de incentivo aos usos de terciário e equipamentos, que poderia ser relevante para uma

diversificação e qualificação das áreas e um fator potenciador da sua requalificação.

- passa-se agora a permitir no espaço verde urbano proteção e enquadramento a legalização das

construções existentes, sugerindo-se a definição de condições (anterior ao PDM atualmente em

vigor?)

Já em particular a regulamentação para Equipamentos e Áreas Verdes de Recreio e Lazer merecem-nos

as reservas que se explicitam, atendendo ao exposto neste diploma:

- a subcategoria Equipamentos deve encontrar-se, de acordo com o DR n.º 11/2009, afeta a áreas de

equipamentos coletivos, pelo que a abertura, seja em solo urbanizado seja urbanizável, a usos

habitacionais/atividades económicas pode vir a promover um acréscimo da oferta de solo para funções

habitacionais e menor afetação de área a equipamentos. Afigura-se que o DR11/2009 restringe esta

subcategoria às áreas efetivamente destinadas a equipamentos, referindo inclusive deverem ser

especificadas as respetivas funções, pelo que a sua ocupação parcial com outros usos poderá

condicionar o cumprimento deste diploma. Verifica-se ainda que a afetação a outros usos, conforme

proposto, não é coerente com o nº2 do artº 92º da proposta de RPDM.

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4 | 11

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

www.ccdr-lvt.pt · [email protected]

Rua Alexandre Herculano, 37 · 1250-009 Lisboa Tel, 213 837 100 · Fax 213 837 192

Rua Zeferino Brandão · 2005-240 Santarém Tel. 243 323 976 · Fax 243 323 289

Rua de Camões, 85 · 2500-174 Caldas da Rainha Tel. 262 841 981 · Fax 262 842 537

Por outro lado não é evidente como se processa o cálculo da carga edificatória para os usos

compatíveis. A compatibilidade de usos tem por base exclusivamente uma percentagem da STP total, o

que não é aplicável à presente situação. O regime de edificabilidade (artº 94º) proposto suscita dúvidas

quanto à área de referência para aplicação dos índices, verificando-se que os índices de edificabilidade

são idênticos aos aglomerados onde se insere a área, podendo em extremo estar-se perante áreas de

expansão das áreas residenciais consagradas no PDM.

Também não se compreende a aplicação dos usos compatíveis no caso de solo urbanizado já que

nesta situação a área de Equipamento deve corresponder a situações já implementadas no terreno ou

já programadas, pelo que não há lugar a futuras operações urbanísticas e é possível definir a área

efetivamente afeta ao equipamento.

No caso de Equipamento e usos de interesse público em solo urbanizável não se entende a referência

a usos compatíveis com o uso dominante (equipamento), ou seja se se tratam de situações para além

do uso compatível. Em caso afirmativo, e não sendo exigível qualquer complementaridade ou relação

com o equipamento, tal poderá desvirtuar o fim último desta subcategoria.

Considera-se assim que deverá a CM reponderar este articulado e proceder à sua clarificação e à

fundamentação da proposta no sentido de garantir que as situações em causa não comprometam o fim

último desta subcategoria e a adequada oferta destes espaços à população e se encontra cumprido o

disposto neste diploma para estes espaços.

- nos espaços de Verde de Recreio e Lazer passa a permitir-se a habitação, terciário e industria, como

uso compatível e no âmbito de UE. De acordo com o presente diploma estas áreas destinam-se ao

acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, assumindo-se de particular

relevância no concelho em causa atendendo ao tecido urbano em presença e à necessidade de áreas

de desafogo, como foi evidente na adaptação a nível municipal da REM.

Por outro lado não se entende como se determina a carga edificatória nestas áreas, quanto se define

somente um índice mínimo de permeabilidade e os usos compatíveis são definidos por uma

percentagem do STP total.

Tal como já referido para os Equipamentos, não se entende esta situação para o solo urbanizado, dado

se encontrar já definida a área a afetar a verde urbano.

As dúvidas suscitadas para os Equipamentos são extensíveis à presente situação, devendo esta

proposta ser devidamente reponderada e fundamentada, atendendo nomeadamente às situações em

causa e com vista a assegurar a sua afetação às funções de recreio e lazer inerentes à sua

classificação como verde urbano.

b) Qualificação do solo rural

No que respeita às alterações ocorridas em termos de qualificação do solo rural, verifica-se que foram

introduzidas diversas alterações por forma a dar satisfação a questões anteriormente suscitadas pela

CCDR e que agora se encontram sanadas.

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Nada há a obstar às novas regras estabelecidas para a instalação e legalização de pecuárias e em

matéria florestal, contudo as mesmas deverão merecer a concordância da DRAPLVT e do ICNF.

Porém, as alterações que seguidamente se explicitam merecem-nos alguns comentários:

– O Espaço de Industrias Isoladas passou a incluir OGR, devendo ficar claro que se destina

exclusivamente a atividades já existentes (artº 16º). Por sua vez a justificação da alteração B02 indicia

a possibilidade de manutenção da área com mudança de atividade, contrariando o que parece ser o

princípio defendido pela CM quando refere a futura reclassificação da área em caso de desativação da

atividade, aspeto a esclarecer.

- a regulamentação das áreas de risco de incêndio é alterada passando-se agora a remeter para

legislação. Faz-se a correspondência entre áreas edificadas consolidadas da legislação setorial com

perímetros urbanos e aglomerados rurais, o que carece de parecer do ICNF.

- foram introduzidos alguns acréscimos nos aglomerados rurais existentes e definição pontual de novos

aglomerados rurais. Embora se assumam como áreas pouco significativas, importará que seja

fundamentada a integração dessas situações nesta tipologia, tendo por base a metodologia utilizada

para a delimitação dos aglomerados rurais e o cumprimento dos respetivos critérios.

- a ocupação das áreas agrícolas de baixa aluvionar deve ser fortemente restringida, tendo a CCDR

vindo a manifestar discordância com alguns usos propostos. O DR11/2009 realça relativamente aos

espaços agrícolas e florestais a compatibilização do aproveitamento agrícola, pecuário e florestal com

as outras funções que o solo desempenha. Estando-se perante áreas de excecional valor em termos de

solos agrícolas, algumas inclusive objeto de investimento público, é questionável essa compatibilização

com a possibilidade de implantação de instalações pecuárias, pelo menos de cariz intensivo, de

atividade agroindustrial e de novas edificações de turismo em solo rural, quando não sejam

complementares à atividade agrícola. Será de realçar que as instalações destinadas à atividade

pecuária e agroindustrial são precisamente o âmbito dos Espaços afetos a atividades industriais, o que

reforça a desadequação dos usos acima referido face aos objetivos estabelecidos no Regulamento

para esta subcategoria de espaço e neste diploma para os espaços agrícolas.

- verifica-se uma alteração significativa da regulamentação dos Espaços Agrícolas e Florestais de

Conservação, que agora passam a permitir agropecuária, agroindústria e unidades de prestação de

serviços de animais e habitação. Ora este modelo é idêntico ao definido para os Espaços de Uso

Múltiplo, apenas se restringindo a dimensão das edificações de apoio às atividades agrícola, pecuária

e agroindustrial.

Atendendo aos objetivos definidos para esta subcategoria de espaço, centrados na relevância do

coberto vegetal e das características do solo, ao estatuto que lhe é conferido de “conservação”, e

assumindo-se, segundo o DR11/2009, como espaços distintos dos espaços de produção ou de uso

múltiplo, considera-se que não se encontra devidamente fundamentada a alteração introduzida face

aos objetivos definidos para estes espaços, que se deverão assumir como de transição entre o

espaço natural e os espaços de uso múltiplo. Sugere-se assim uma reponderação da CM quanto à

adequabilidade da proposta face aos objetivos definidos para esta subcategoria.

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3. Sistema de Mobilidade e Circulação

Efetuaram-se diversas alterações na proposta da rede viária, sendo que atendendo à temática em causa a

pronúncia do IMT se afigura relevante, quer quanto ao dimensionamento agora proposto, quer à

articulação com a rede existente e prevista e satisfação das necessidades previstas e decorrentes da

implementação do Plano. Igualmente deverá ser esclarecido se as alterações interferem ou não com

propostas constantes de outros instrumentos de gestão territorial, nomeadamente PROTAML e PRN,

constatando-se como positivo uma menor afetação da várzea.

Relativamente à rede de Transporte Público em Sítio Próprio remete-se para carta própria. Ora o art.º 143º

refere a definição de um corredor, pelo que será de ponderar a inclusão deste Espaço Canal na Planta de

Ordenamento.

4. Estrutura Ecológica Municipal

Procedeu-se a uma alteração da estrutura deste Título, mantendo os níveis nacional, regional e local e a sua

relação com a Estrutura Ecológica Metropolitana mas procedendo a uma simplificação do articulado, o que

se considera positivo.

Deverá a delimitação ser ajustada às alterações entretanto introduzidas na Planta de Ordenamento e

assegurada a integral consonância com as delimitações da REN e RAN definitivas.

Suscitam-se dúvidas quanto às propostas de alteração D15, D16 e C16, na perspetiva da salvaguarda de

corredores verdes associados a linhas de água e contiguidade a baixas aluvionares: Igualmente as

alterações D24 e D25 podem comprometer a concretização de um corredor verde, que tem igualmente a

função de zona tampão entre em áreas de atividades económicas e residenciais.

5. Programação da Execução

É referido que nas áreas a restruturar, as operações urbanísticas devem ser precedidas de delimitação de

unidade de execução, passando-se agora a excecionar as áreas que se encontram abrangidas pelo regime

excecional para a reconversão urbanísticas das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) e as situações em

que a Camara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos do espaço a

reestruturar. Importará clarificar se os condicionalismos impostos para a exceção também se aplicam às

AUGI e assegurada uma análise integrada da totalidade da AUGI.

Mantêm-se algumas recomendações constantes da última pronúncia da CCDR.

E. – Decreto-Lei nº 232/2007 de 15 de junho – Avaliação Ambiental

Considera-se que o RA aborda as questões de maior relevância no território, devendo contudo atentar-se na

sua integral articulação com os restantes elementos da proposta.

F. Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de agosto – Reserva Ecológica Nacional

A CM, em simultâneo com a presente revisão do Plano Diretor Municipal, desenvolveu um procedimento de

delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de Loures. A proposta de delimitação já

mereceu parecer favorável da CCDRLVT e da CNREN.

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No entanto as alterações introduzidas pela CM na proposta de Planta de Ordenamento determinam a

necessidade de novas exclusões e o abandono de algumas propostas de exclusão já apreciadas. Não foi

entregue o processo de delimitação da REN com as novas alterações pelo que ainda não foi efetuada

qualquer apreciação das novas propostas de exclusão. Nesse sentido a pronuncia relativamente às

alterações cartográficas que envolvam alteração à anterior proposta de delimitação da REN, seja por

corresponderem a uma nova área a excluir seja pela alteração do fim da exclusão anteriormente

apresentado, fica condicionada ao parecer da CCDR em matéria de REN.

G. Resíduos

A redação, do nº 3 do artigo 16º do Regulamento do PDM, que pretende regular as regras a que estão

sujeitos os operadores de gestão de resíduos foi alterada e ao impor apenas estas medidas de prevenção

poderá dificultar a apreciação do pedido, por invocar métodos de prevenção cujo alcance não é facilmente

compreendido (Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito) e consequentemente inviabilizar a

instalação/ampliação de operadores.

Atendendo aos princípios consagrados no Decreto-Lei nº 178/2006 alterado e republicado pelo Decreto-lei

nº 73/2011, nomeadamente o artigo 6º (Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente) considera-

se que deverá ser ponderado pela autarquia outra redação que vá de encontro com exposto neste artigo e

que se transcreve “Constitui objetivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir os riscos

para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a produção, a recolha e transporte, o

armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos sejam realizados recorrendo a processos ou métodos

que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água,

do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e

na paisagem”.

Ainda neste âmbito esclarece-se que um dos requisitos técnicos aplicáveis para os operadores de OGR é

que os resíduos devam ser colocados em local devidamente impermeabilizado e confinado de modo a não

haver contaminações do solo, e mesmo para o caso de resíduos de construção e demolição, vulgo RCD,

apenas o piso da zona de armazenagem da fração inerte de RCD já triada não necessita de ser

impermeável mas carece de satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros

para resíduos inertes.

No que respeita ao Relatório Ambiental, no Quadro 4 (características dos indicadores de avaliação),para o

indicador solo potencialmente contaminado, no campo – Fontes de Informação, para além da APA e CCDR,

deverá também ser incluída a Autarquia.

Considera-se que a redação do nº 2 do artº 35º merece uma clarificação, propondo-se o seguinte:

1- Nos Espaços de Indústria Extrativa, nos termos definidos neste Regulamento é permitida a operação

de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD).

2- Todas as atividades (OGR e industrial) só podem ser exercidas até ao final da atividade de pedreira.

3- A condição temporal do exercício da atividade tem que ficar estabelecida em contrato quando se

verifique contratualização entre particulares, nos termos do direito privado.

Sugere-se como reforço e para assegurar que atividade cessa quando cessa a atividade da pedreira, o

processo de licenciamento de OGR obrigue a parecer da autarquia.

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H.- Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro e Decreto-Lei nº 146/2006 – Regulamento Geral do Ruído

Mantêm-se as considerações efetuadas no âmbito do acompanhamento relativamente à forma como a

Câmara Municipal integrou na proposta final do plano as orientações relativas à qualidade do ambiente

sonoro, em tempo transmitidas.

Verifica-se que os mapas de ruído que acompanham a proposta não foram atualizados e a cartografia

referente à situação prospetiva (existente na versão anterior) não faz parte dos elementos que acompanham

a Proposta, importando que a Câmara Municipal ultrapasse esta lacuna.

Salvo justificação em contrário, entende-se que deverá ser retirada no nº3 do artigo 189º do Regulamento, a

referência à carta do indicador Lden ou, alternativamente, acrescentar o indicador Ln. Também se considera

com interesse explicitar que esta exceção apenas se aplica às Grandes Infraestruturas de Transporte em

exploração à data da entrada em vigor do RGR.

I - Outras Disposições Legais e Regulamentares

1. Portaria nº 216-B/2008, de 3 de Março e DL 163/06, de 8/8

O disposto no Anexo III foi alterado, afigurando-se encontrarem-se respeitados os valores constantes deste

diploma em termos de cedência para espaços verdes e equipamentos e estacionamento, carecendo

contudo de ser assegurado o referido neste diploma para os perfis das vias nas áreas com maior relevância

das atividades económicas.

O DL 163/06, de 8/8, encontra-se referido no Relatório, sendo desejável a sua inclusão no Regulamento.

2. Legalidade do regulamento do plano

Carecem de retificação os seguintes pontos do regulamento.

- artº 22- incorreção no nº1

- o nº3 do artº 57º é inexistente.

- artº 191º, nº 2: é evidente que as intervenções nas áreas “urbanizadas consolidadas” deverão decorrer

nos termos do RJUE, nem podia ser de outro modo, não é preciso dizer, é por demais evidente, e ao

referenciá-lo até pode induzir em erro, como se não fosse toda a edificação realizada nos termos do

RJUE.

- artº 191º, nº 5 - As UOPG têm também elas de ser conformes com o Plano municipal, o que leva à

consideração que este tipo de disposição carece de utilidade.

J. Outras servidões e restrições de utilidade pública e legislação sectorial

1. Decreto-Lei Nº 73/2009 de 31 de Março – Reserva Agrícola Nacional

Decorrente da proposta de Planta de Ordenamento a proposta de delimitação de RAN sofreu alterações,

carecendo de ser assegurada a aprovação da DRAPLVT quanto à delimitação final.

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2. Outras disposições legais

A delimitação e regulamentação das áreas de risco de incêndio foram alteradas, nada havendo a obstar

desde que mereça a concordância do ICNF.

Igualmente as alterações efetuadas para as Zonas Ameaçadas pelas Cheias carecem da devida

concordância da APA.

Deverá ser esclarecido junto da REFER o facto de a futura Ligação Ferroviária de Alta Velocidade configurar

ou não uma condicionante legal, dado existir Estudo Prévio e DIA emitida.

II. COMPATIBILIDADE OU CONFORMIDADE DA PROPOSTA DE PLANO COM OS INSTRUMENTOS DE

GESTÃO TERRITORIAL EFICAZES

Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (RCM nº 68/2002 de 8/4)

Foram efetuadas diversas alterações que vão ao encontro das questões oportunamente colocadas quanto à

compatibilidade com este instrumento de gestão territorial.

Merece-nos um particular destaque as questões relativas à Estrutura Metropolitana de Proteção e

Valorização Ambiental e em matéria de Costeiras, Riscos e salvaguarda das baixas aluvionares.

O concelho é atravessado por um Corredor Estruturante Primário, que a CM na sua adaptação municipal faz

corresponder às encostas do complexo vulcânico, um valor de importância relevante, o que vai ao encontro

dos estudos técnicos mais recentes desenvolvidos pela CCDR e que realçam a relevância do Parque dos

Vulcões. A área do PU de Tocadelos foi reconhecida como uma intrusão, assumida dada a existência deste

IGT. Ora vem agora a CM expressamente revogar este PU e definir para a área uma SUOPG na qual se

visa proceder à requalificação urbanística da zona industrial de Tocadelos e a minimização dos impactes da

expansão urbana prevista, atendendo aos objetivos do corredor estruturante primário da Rede Ecológica

Metropolitana definida pelo PROTAML. Embora nesta regulamentação se assuma a existência de uma área

industrial e os objetivos do PROTAML, considera-se que neste contexto de revogação do PU a proposta

deveria merecer melhor explicitação e fundamentação, tendo nomeadamente presente compromissos

existentes e a adequabilidade da figura da Unidade de Execução para assegurar os objetivos estabelecidos.

Encontram-se definidos três Corredores Estruturantes Secundários, tendo a definição de corredores verdes

na área central de Santo António dos Cavaleiros sido discutida em sede de elaboração de PU e no presente

procedimento, afigurando-se que na presente proposta há um pequeno estreitamento com a nova área

residencial urbanizável, a sul, a ponderar.

A anterior redação era mais restritiva no que respeita às zonas ameaçadas pelas cheias, prevendo a

relocalização das edificações na área de ocupação proibida, considerando-se essa versão mais adequada.

Contudo atenta a natureza das alterações bem como o seu conteúdo nada haverá a obstar desde que

mereça a concordância da APA.

A atual proposta foi alterada em conformidade, quer especificamente para a área das Costeiras quer na

promoção de incentivos à relocalização de edificações em risco, indo ao encontro do disposto neste IGT.

Várias das propostas vão igualmente ao encontro do estabelecido neste IGT quanto à requalificação socio-

urbanística de áreas degradadas, mobilidade suaves e minimização de conflitualidade usos.

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A proposta de regulamentação para os Equipamentos e em particular para as áreas de verde de recreio e

lazer poderá não assegurar o cumprimento integral do PROTAML. De acordo com este IGT, os IPT devem

definir limites coerentes e estáveis e promover ocupações e usos ligados ao recreio e lazer com carater

definitivo, devendo salvaguardar-se as áreas ainda livres de edificação para acolher os espaços públicos

equipados e espaços verdes públicos. Importará ainda ter em conta que parte destas áreas são a

concretização da REM ao nível municipal, tendo-se verificado neste concelho alguma dificuldade em

assegurar nomeadamente a implementação das Áreas Estruturantes Secundárias/Corredores Estruturantes

Secundários e Áreas Vitais. De acordo com o PROTAML estas áreas devem manter-se livres de ocupação

edificada, afetando preferencialmente a espaço público de recreio e lazer não edificáveis. Face ao exposto a

proposta de usos compatíveis em particular para os espaços verdes carece de reponderação face ao

PROTAML, devendo ser devidamente fundamentada tendo por base as situações em concreto. Igualmente

deverão reponderar-se alterações de reclassificação/qualificação de áreas na proximidade de linhas de

água e que se traduzam num acréscimo de edificabilidade.

Este Plano realça a relevância das baixas agrícolas aluvionares e as ameaças existentes, tendo sempre sido

defendido pela CCDR nestas áreas dever a edificação ser severamente restringida. Nas baixas aluvionares

deixou de ser possível a instalação de campos de golfe, de equipamentos e ao que parece a reconstrução,

conservação e ampliação de habitações, o que vai ao encontro do enunciado pela CCDR, mas mantiveram-

se as instalações destinadas à atividade pecuária e à atividade agroindustrial, e turismo em solo rural (sem

exigência de complementaridade com atividade agrícola). Embora se tratem de áreas de RAN e na maioria

integradas em aproveitamento hidroagrícola, com índices relativamente baixos, mantêm-se as reservas

quanto aos usos que não se encontrem diretamente ligadas com a atividade agrícola e exijam proximidade à

mesma ou de valorização das funções destes espaços.

Conclui-se que na generalidade a proposta é compatível com estes IGT e vai ao encontro dos objetivos,

princípios e normas aí expressos, merecendo contudo reponderação o proposto para as áreas verdes de

recreio e lazer e baixas aluvionares.

III. FUNDAMENTO TÉCNICO DAS SOLUÇÕES DEFENDIDAS

Neste âmbito e atendendo igualmente a anteriores observações, alerta-se para os seguintes aspetos:

- ponderação de situações que possam ocorrer em solo rural e não se integrem nos usos admissíveis na

proposta agora apresentada, mas para as quais se pretenda a sua viabilização, como seja ampliação de

atividades económicas e habitações já existentes e eventualmente a concretização de alvarás, devendo

nesta última situação tal ser expressamente identificado.

- são propostas significativas de áreas de atividades económicas, o que exige um acréscimo de

deslocações casa-trabalho, o que de acordo com os objetivos da autarquia se deverá centrar em

transportes públicos. Nesse sentido a criação destes polos deverá encontrar-se condicionada à

adequada disponibilidade de transportes públicos e não meramente das correspondentes vias

rodoviárias.

- nas áreas de requalificação ambiental é retirado o condicionalismos à intervenção nestas áreas até à

elaboração de PP ou PU. Efetivamente já foi publicado o PP de Almostéis mas a área de requalificação

é superior à área abrangida por este plano e ser obrigatória a elaboração de PP para a restante área

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que enferma de problemas que carecerão de ser resolvidos, pelo que deverá ser ponderada a

oportunidade da retirada deste articulado.

- no que respeita ao Relatório verifica-se que o disposto no Quadro para a alteração D20 e D33 não

corresponde à alteração cartográfica. Igualmente a Tabela contendo a síntese das alterações ao

regulamento contém algumas imprecisões (artºs 23º, 26º, 27º).

Deverá assim a Câmara Municipal de Loures atentar nos aspetos acima referidos para efeitos da elaboração

do parecer final da proposta, destacando-se em particular o acima referido para as situações de risco,

aglomerados rurais, Área de Equipamentos em solo urbano, Áreas de Verde de Recreio e Lazer, Áreas

Agrícolas de Baixa Aluvionar, Espaços Agrícolas e Florestais de Conservação e sistema de mobilidade e

circulação.

CCDRLVT, 30 de janeiro de 2015

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