2ª APS - Comercial II
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7/31/2019 2 APS - Comercial II
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2 APS ATIVIDADE PRTICA SUPERVISIONADA
1 Distinguir tipos de espcies de sociedade.
R H seis tipos de sociedades no direito brasileiro:
De pessoas: fundadas no mais estreito relacionamento pessoal entre os scios, gravitando
mais sobre as pessoas fsicas de seus scios, a qualidade pessoal dos scios co-
responsveis pelas dvidas das sociedades.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Conta de Participao
Hbrida: provinda das duas espcies diferentes (sociedade de pessoas e sociedade de
capital)
Sociedade de Responsabilidade Limitada
De Capital: indiferente s pessoas dos scios, prevalecendo o impessoalismo do capital.
Sociedade em Comandita por Aes
Sociedade Annima
Destas so amplamente usadas na prtica somente a sociedade simples, a limitada e a
annima. As demais, por preverem a responsabilizao de alguns ou de todos os scios,
so preteridas e seu estudo tem sobretudo interesse histrico.
So duas as espcies de sociedade no direito brasileiro:- a simples
- a empresria
A sociedade simples explora atividades econmicas especficas e sua disciplina jurdica
se aplica subsidiariamente das sociedades empresrias contratuais e s cooperativas.
A sociedade empresria, por sua vez, a pessoa jurdica que explora uma empresa. a
sociedade regular ou de direito (personalizada) que explora atividade econmicaorganizada. A prpria empresa titular da atividade econmica.
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2 Enumere os critrios de classificao das sociedades comerciais.
R As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto
responsabilidade dos scios, quanto s qualidades dos scios e quanto forma de sua
configurao:
- Quanto ao objeto:
*Sociedades Civis - As sociedades civis tero por objeto atos considerados no
mercantis, o objeto a prestao de servios.
*Sociedades Comerciais - Sero comerciais as atividades cujos fins forem atos
comerciais com intuito especulativo ou lucrativo, modernamente denominados atos
empresariais mercantis.
- Quanto responsabilidade dos scios:
* Sociedades de responsabilidade ilimitada: o patrimnio particular dos scios
responde pelas obrigaes;
* Sociedades de Responsabilidade Limitada: os scios de responsabilidade limitada,
uma vez constitudo o capital social, nenhuma responsabilidade tm, quer para com a
sociedade, quer para com terceiros, salvo as hipteses de violao lei ou ao contrato,
fraude ou abuso de direito.
* Sociedades Mistas: so aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de
alguns scios, enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigaes assumidas
em nome e por conta da sociedade, caso o capital social no seja suficiente para satisfazer
as obrigaes perante os credores da sociedade.
- Quanto s qualidades pessoais dos scios:
* Sociedade de Pessoas: so aquelas em que a pessoa dos scios possui importncia
fundamental, so formadas em ateno s qualidades pessoais dos scios.
* Sociedades de Capitais: so aquelas em que a participao pessoal dos scios ocupa
posio secundria. O mais importante neste tipo de sociedade o capital do scio-
acionista e no a sua pessoa.
- Quanto forma de constituio:
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* Sociedades em Nome Coletivo;
* Sociedade de Capital e Industria;
* Sociedade em Conta de Participao;
* Sociedade em Comandita Simples;
* Sociedade em Comandita por Aes;
* Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada;
* Sociedade Annima
3 Distinguir sociedade de pessoas de sociedade de capital.
Sociedade de Pessoas: fundadas no mais estreito relacionamento pessoal entre os scios,
gravitando mais sobre as pessoas fsicas de seus scios, a qualidade pessoal dos scios
co-responsveis pelas dvidas das sociedades.
Sociedades De Capital: indiferente as pessoas dos scios, prevalecendo o
impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar
ateno aos demais, pela simples aquisio ou venda de suas aes.
4 O que affectio societatis?
Affectio Societatis o elemento intencional, a vontade de somar esforos, a vontade de
manter a sociedade, o consentimento dos contratantes. o elemento subjetivo,
intencional, que denota vontade, por parte do scio, de unio e aceitao das normas de
constituio e funcionamento da sociedade.
5 Qual o critrio mais razovel para a classificao das sociedades, segundo Otvio
Mdici, nos trs grupos por ele classificados?
Segundo Otvio Mdici, o critrio mais razovel e mais prtico, para a classificao das
sociedades comerciais, o da extenso da responsabilidade pessoal. Segundo esse
critrio, h trs grupos de sociedades mercantis:
a) Sociedade de Responsabilidade Limitada: so aquelas cujos scios respondem at
um limite fixado legalmente.
I A Sociedade Annima cada scio (acionista) responde pelo valor de suas aes;II A Sociedade Limitada cada scio responde at a importncia total do capital social.
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b) Sociedade de Responsabilidade Ilimitada: So aquelas em que os scios
respondem com seu patrimnio particular, alm do patrimnio social, no
adimplemento da obrigaes da sociedade, as dvidas se garantem pelo patrimnio
social, e, na insuficincia deste, pelos patrimnios dos scios, subsidiariamente.
Neste grupo temos:
I Sociedade em Nome Coletivo;
II Sociedade Irregular ou De Fato.
c) Sociedade de Responsabilidade Mista: so aquelas que admitem scios de
responsabilidade ilimitada e scios de responsabilidade limitada. O grupo tem as
seguintes espcies:
I Sociedade em Comandita Simples;
II Sociedade em Comandita por Aes
6 Quais so as sociedades de pessoas e quais as de capital?
Sociedade de Pessoas so aquelas fundadas no mais estreito relacionamento pessoal entre
os scios, gravitando mais sobre as pessoas fsicas de seus scios, a qualidade pessoal dos
scios co-responsveis pelas dvidas das sociedades, normalmente institudas por meio
de contratos particulares, cercam-se de menor formalismo.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Conta de Participao
Sociedades De Capital: so aquelas sujeitas ao rigorosismo da lei, com a exigncia de
uma srie de requisitos impostergveis, em que indiferente as pessoas dos scios,
prevalecendo o impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela
se retira, sem dar ateno aos demais, pela simples aquisio ou venda de suas aes.
Sociedade em Comandita por Aes
Sociedade Annima
7 - Completar a seguinte expresso: Assim sendo, no basta distinguir duas categorias
de scios _ solidrios e ilimitadamente responsveis e de responsabilidade limitada.Mister se faz o estudo detalhado de cada tipo de sociedade, mesmo porque algumas
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envolvem scios de ambas as categorias... haja vista a existncia de categorias de
sociedades, com scios de responsabilidade solidria e ilimitadamente responsveis e de
responsabilidade limitada, como por exemplo as sociedades em Comandita Simples.
8 D a definio da classificao das seguintes sociedades comerciais:
Irregular ou De Fato: so irregulares ou de fato, as sociedades que se constituem
verbalmente ou que, embora por contrato, no o levam a registro perante a junta
comercial. Por isso, no constituem pessoas jurdicas, sendo denominadas irregular ou de
fato. No tm, outrossim, existncia jurdica distinta de cada um de seus membros, no
dispondo de patrimnio prprio. Consequentemente, os credores sociais, para haver seus
respectivos crditos, devem executar os scios em seus bens particulares.
De Direito: constituda regularmente e devidamente registrada na junta comercial.
De Pessoas: so aquelas fundadas no mais estreito relacionamento pessoal entre os
scios, gravitando mais sobre as pessoas fsicas de seus scios, a qualidade pessoal dos
scios co-responsveis pelas dvidas das sociedades, normalmente institudas por meio
de contratos particulares, cercam-se de menor formalismo.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Conta de Participao
De Capital: so aquelas sujeitas ao rigorosismo da lei, com a exigncia de uma srie de
requisitos impostergveis, em que indiferente as pessoas dos scios, prevalecendo o
impessoalismo do capital, pois o acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar
ateno aos demais, pela simples aquisio ou venda de suas aes.
Sociedade em Comandita por Aes
Sociedade Annima
9 Quanto s espcies de sociedades mercantis, defina:
- Sociedade em Comandita Simples: a sociedade empresria que se compe de duas
categorias de scios Comanditado e Comanditrio O primeiro tem responsabilidade
solidria e ilimitada e o segundo responsabilidade limitada.
- Sociedade em Nome Coletivo: a sociedade que tem como caracterstica aresponsabilidade solidria e ilimitada de todos os scios, razo porque pode ser definida
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como a sociedade empresria constituda de uma s categoria de scios solidria e
ilimitadamente responsveis pelas obrigaes sociais, sob firma ou razo social.
- Sociedade em Conta de Participao: uma sociedade sui generis, com caractersticas
que a distinguem fundamentalmente das demais espcies societrias. No constituindo
pessoa jurdica (os negcios so exercidos em nome do scio ostensivo). No pode ser
conceituada como sociedade empresria.
- Sociedade Limitada: aquela em que os scios assumem para com a sociedade, a
obrigao fundamental de contribuir com o valor de sua quota-parte para a formao do
capital social. Todos tm responsabilidade solidria pelo total do capital social. Os scios
de responsabilidade limitada, uma vez constitudo o capital social, nenhuma
responsabilidade tm, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, salvo as
hipteses de violao lei ou ao contrato, fraude ou abuso de direito.
- Sociedade em Comandita por Aes: uma sociedade empresria em que o capital
social dividido em aes, respondendo os scios ou acionistas, to somente, pelo preo
das aes subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiria, solidria e ilimitada
dos diretores ou gerentes pelas obrigaes sociais.
- Sociedade Annima: a pessoa jurdica de direito privado, de natureza mercantil, com
o capital dividido em aes, sob uma denominao, limitando-se a responsabilidade dos
acionistas (scios ou participantes) ao montante das aes, por eles subscritas ou
adquiridas, as quais facilitam, por sua circulao, a substituio de todos os scios ou
acionistas. aquela em que todos os scios, denominados acionistas ou acionrios,
respondem pelas obrigaes sociais at o valor em que entraram ou prometeram entrar
para a formao do capital social.
10 Como se classificam as sociedades comerciais, segundo o critrio da
responsabilidade pessoal dos respectivos scios?
* Sociedades de responsabilidade ilimitada: quando todos os scios so solidria e
ilimitadamente responsveis pelas obrigaes sociais (sociedade em nome coletivo,
sociedade em comum ou irregular ou de fato); o patrimnio particular dos scios
responde pelas obrigaes;
* Sociedades de responsabilidade limitada: o contrato social restringe a
responsabilidade dos scios ao valor de suas contribuies para a formao do capitalsocial (sociedade annima, sociedade limitada); os scios de responsabilidade limitada,
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uma vez constitudo o capital social, nenhuma responsabilidade tm, quer para com a
sociedade, quer para com terceiros, salvo as hipteses de violao lei ou ao contrato,
fraude ou abuso de direito.
11- Quais as espcies de sociedades comerciais existentes no Direito Brasileiro?
R Classsificadas em sociedades de pessoas e de capital, so as seguintes:
De pessoas: Sociedade em Comandita simples, Sociedade em Nome Coletivo e
Sociedade em Conta de Participao
De Capital: Sociedade em Comandita por Aes e Sociedade Annima
Mista: Sociedade Limitada
Esta ltima, a sociedade limitada, tem natureza jurdica controvertida. Alguns autores a
consideram sociedade de pessoas, outros de capital e outros, mista.
12 Tais sociedades comerciais se distinguem fundamentalmente uma das outras?
Como?
Cada espcie possui suas caractersticas prprias, com critrios distintos na fixao das
responsabilidades dos respectivos scios.
- Sociedade em Comandita Simples: se compe de duas categorias de scios
Comanditado e Comanditrio O primeiro tem responsabilidade solidria e ilimitada e o
segundo responsabilidade limitada.
- Sociedade em Nome Coletivo: responsabilidade solidria e ilimitada de todos os
scios, razo porque pode ser definida como a sociedade empresria constituda de uma
s categoria de scios solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes sociais,
sob firma ou razo social.- Sociedade em Conta de Participao: uma sociedade sui generis, com caractersticas
que a distinguem fundamentalmente das demais espcies societrias. No possui
personalidade jurdica, no estando sujeita s formalidades prescritas para a formao das
demais sociedades. Possui duas categorias de scios: o scio ostensivo, que se obriga com
terceiros e o scio participante, que no tem responsabilidade nenhuma perante terceiros.
O Comrcio exercido pelo scio ostensivo, em seu prprio nome. No pode ser
conceituada como sociedade empresria.
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- Sociedade Limitada: aquela em que os scios assumem para com a sociedade, a
obrigao fundamental de contribuir com o valor de sua quota-parte para a formao do
capital social. Todos tm responsabilidade solidria pelo total do capital social. Os scios
de responsabilidade limitada, uma vez constitudo o capital social, nenhuma
responsabilidade tm, quer para com a sociedade, quer para com terceiros, salvo as
hipteses de violao lei ou ao contrato, fraude ou abuso de direito.
- Sociedade em Comandita por Aes: uma sociedade empresria em que o capital
social dividido em aes, respondendo os scios ou acionistas, to somente, pelo preo
das aes subscritas ou adquiridas, com responsabilidade subsidiria, solidria e ilimitada
dos diretores ou gerentes pelas obrigaes sociais. Da firma ou denominao s podem
constar os nomes dos acionistas diretores ou gerentes, que so ilimitada e solidariamente
responsveis pelas obrigaes sociais.
- Sociedade Annima: a pessoa jurdica de direito privado, de natureza mercantil, com
o capital dividido em aes, sob uma denominao, limitando-se a responsabilidade dos
acionistas (scios ou participantes) ao montante das aes, por eles subscritas ou
adquiridas, as quais facilitam, por sua circulao, a substituio de todos os scios ou
acionistas. aquela em que todos os scios, denominados acionistas ou acionrios,
respondem pelas obrigaes sociais at o valor em que entraram ou prometeram entrar
para a formao do capital social.
13 As sociedades irregulares ou de fato tm personalidade jurdica?
R No. So irregulares ou de fato; se constituem verbalmente ou embora por contrato
no o levam a registro perante a junta comercial. Por isso, no constituem personalidade
jurdica, sendo denominadas irregulares ou de fato. No tm, outrossim, a existncia
distinta da de cada um de seus membros, no dispondo de patrimnio prprio.Consequentemente, os credores sociais, para haver seus respectivos crditos, devem
executar os scios em seus bens particulares.
14 O direito admite atualmente a sociedade comercial entre marido e mulher?
R Em conformidade com o disposto do art. 977 do Cdigo Civil, facultado aos
cnjuges contratar sociedade entre si, desde que no estejam casados no regime da
comunho universal ou no da separao obrigatria de bens.
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15 Qual a situao dos menores em relao s sociedades comerciais?
R O exerccio da atividade empresarial pressupe capacidade civil plena (que se alcana
aos 18 anos), salvo se legalmente impedido.
Na ocorrncia de sucesso causa mortis (falecimento do empresrio), pode a sociedade
continuar com o menor, mediante autorizao judicial, quando este se fizer presente na
pessoa de seu representante legal ou assistente.
Nas sociedades em comandita por aes e annima no vemos qualquer obstculo
presena dos menores como simples acionistas, exercendo seus direitos perante a
companhia, por intermdio de seus representantes legais.