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1 OAB 2ª FASE – Direito Civil OAB 2ª FASE CIVIL – XV EXAME Disciplina: Direito Civil Professor: João Aguirre Aula nº 04 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice I. ANOTAÇÕES DE AULA II. LOUSAS RESPONSABILIDADE CIVIL 1 – Conceito: consiste em dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário. 1º) alguém viola um dever 2º) causar dano a outra pessoa 3º) responsabilidade – dever de reparar o dano 2- Classificação a) Responsabilidade civil no código civil: a.1) Responsabilidade contratual arts. 389 e seguintes, CC O dever violado está amparado em uma relação contratual. b.2) Responsabilidade extracontratual arts. 927 e seguintes, CC O dever violado não está previsto em contrato. Responsabilidade aquiliana. b) Responsabilidade no CDC b.1) Responsabilidade pelo fato do produto/serviço arts. 12 e seguintes Acidente de consumo violação do dever de segurança do fornecedor. b.2) Responsabilidade pelo vício do produto/serviço arts. 18 e seguintes Quebra da expectativa violação do dever de adequação. c) Responsabilidade no Código Civil e no CDC

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OAB 2ª FASE CIVIL – XV EXAME Disciplina: Direito Civil Professor: João Aguirre Aula nº 04

MATERIAL DE APOIO - MONITORIA

Índice

I. ANOTAÇÕES DE AULA

II. LOUSAS

RESPONSABILIDADE CIVIL 1 – Conceito: consiste em dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário. 1º) alguém viola um dever 2º) causar dano a outra pessoa 3º) responsabilidade – dever de reparar o dano 2- Classificação

a) Responsabilidade civil no código civil: a.1) Responsabilidade contratual � arts. 389 e seguintes, CC O dever violado está amparado em uma relação contratual. b.2) Responsabilidade extracontratual � arts. 927 e seguintes, CC O dever violado não está previsto em contrato. � Responsabilidade aquiliana. b) Responsabilidade no CDC b.1) Responsabilidade pelo fato do produto/serviço � arts. 12 e seguintes Acidente de consumo � violação do dever de segurança do fornecedor. b.2) Responsabilidade pelo vício do produto/serviço � arts. 18 e seguintes Quebra da expectativa � violação do dever de adequação. c) Responsabilidade no Código Civil e no CDC

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REPSONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Conduta do agente - Conduta do agente - Dano - Dano - Nexo causal

- Nexo causal

- Culpa

a) culpa não-presumida (regra): cabe à vítima (autor) provar a culpa do agente (réu)

b) Culpa presumida (exceção): ocorre a

inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao agente provar que não teve culpa.

- Culpa Responde-se independentemente de culpa.

Pergunta: É correto afirmar que na responsabilidade objetiva não se discute culpa, porque a culpa é presumida? Não, na responsabilidade objetiva responde-se independentemente de culpa, presumida ou não.

Código Civil - regra: resp. subjetivo - exceção: resp. objetivo

CDC - regra: resp. objetivo - exceção: resp. subjetivo

3– ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3.1) Conduta do agente Regra: deve-se imputar o dano à conduta de alguém (agente). Exceção: situações em que alguém responde pelo dano causado por outra pessoa � responsabilidade pelo ato de terceiro. 1ª) responsabilidade pelo ato de terceiro

Responsabilidade pelo fato de terceiro: alguém responde

a) Artigo 932 – Hipóteses

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

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II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

b) Artigo 933 – responsabilidade objetiva

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. – Responsabilidade Objetiva.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

2ª) responsabilidade pelo fato do animal Alguém (dono ou detentor) responde pelo dano causado pelo animal. Ex.: Art. 936, CC – Responsabilidade objetiva

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

3ª) responsabilidade pelo fato da coisa Alguém responde pelo dano causado pela coisa. Ex.: 937 e 938, CC

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

3.2) Dano

a) Patrimonial: possui um valor economicamente apreciável. * reparação

a.1) Dano emergente: tudo aquilo que se perdeu a.2) Lucros cessantes: tudo aquilo que deixou de ganhar

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art. 403: as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por seus efeitos diretos e imediatos e os lucros cessantes decorrentes de seus efeitos diretos e imediatos. – o chamado “dano hipotético” não é indenizável.

� Teoria da perda de uma chance (Exceção)

É possível indenizar por uma chance perdida, desde que seja uma chance real, caracterizada por um critério estatístico. Ex. Show do milhão.

b) Extrapatrimonial: não possui um valor economicamente apreciável. * compensação b.1) Dano moral: é a violação ao direito da personalidade. O mero aborrecimento não causa dano moral. b.2) Dano estético: é a violação à integridade física que cause sequelas não desejadas. Quando tem dano estético também tem dano moral.

Súmula 387, STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 388, STJ – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral – Dano moral “in re ipsa” (presumido).

3 – Nexo Causal Teoria da causalidade adequada. Tal teoria distingue causa de condição.

Condição Causa - tudo aquilo que contribui para o evento danoso. - é a razão determinante do evento danoso.

4 – Culpa – responsabilidade subjetiva � Culpa lato sensu

a) dolo: ação ou omissão voluntária b) culpa stricto sensu: ação ou omissão involuntária

- negligência: omissão involuntária; - imprudência: falta de cuidado; - imperícia: falta de conhecimento técnico.

5- PEÇA

AÇÃO INDENIZATÓRIA 1 – COMPETÊNCIA - Regra: art. 100, V, CPC – foro do local do fato - Exceção: art. 100, V, parágrafo único, CPC – acidentes de veículos (local do fato ou o domicílio do autor da ação) - CDC: Art. 101, I, CDC – foro do domicílio do consumidor

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2- PULAR UMAS 5 LINHAS - QUALIFICAÇÃO ... com fundamento nos artigos 282 e seguintes do CPC e nos arts. 927 e seguintes do Código Civil, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de... 3 – DOS FATOS: estão no problema 4 – DO DIREITO: falar dos elementos da responsabilidade civil.

a) Conduta do agente � réu (violação de dever) b) Dano � discorrer sobre as espécies do dano.

Dica: o dano emergente deve estar comprovado.

c) Nexo causal � ficou comprovado que o dano causado ao autor decorre da conduta exclusiva do réu. d) Culpa � responsabilidade subjetiva.

5 – DO PEDIDO

- Citação do réu. - Procedência para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dos danos emergentes na quantia de R$... e dos danos morais em quantia a ser arbitrada por esse digno juízo. - Endereço para intimação do advogado. - Pedir a condenação de custas e honorários. - Juntada de guias. - Provas. - Valor da causa – art. 259, CPC. Termos em que pede deferimento Local e data Advogado... OAB...

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II. LOUSAS

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