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INTENSIVO COMPLEMENTAR – Direito Ambiental – Fabiano Melo– Material digitado e elaborado pelo monitor Natália Torres INTENSIVO COMPLEMENTAR Disciplina: Direito Ambiental Prof. Fabiano Melo Data 11.04.2012 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Transcrição da Aula 2. Simulados 3. Lousas 1. TRANSCRIÇÃO DA AULA LICENCIAMENTO AMBIENTAL Base legal: -LC 140/11; - Lei 6.938/81 (art. 10); - Resolução CONAMA 237/97 (Licenciamento ambiental ordinário); -Resolução nº 01/86 – CONAMA (EIA/RIMA). Significativa degradação ambiental – EIA/RIMA – órgão ambiental licenciada – audiência pública Licença prévia Obras, Atividades ou Empreendimento Poluição ou Degradação ambiental – Licenciamento ambiental Lic. de instalação Ordinário Lic. de operação É o empresário que vai providenciar o estudo de impacto ambiental e encaminhar ao órgão ambiental licenciador.

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INTENSIVO COMPLEMENTAR Disciplina: Direito Ambiental Prof. Fabiano Melo Data 11.04.2012

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Transcrição da Aula

2. Simulados 3. Lousas 1. TRANSCRIÇÃO DA AULA

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Base legal: -LC 140/11; - Lei 6.938/81 (art. 10); - Resolução CONAMA 237/97 (Licenciamento ambiental ordinário); -Resolução nº 01/86 – CONAMA (EIA/RIMA).

Significativa degradação ambiental – EIA/RIMA – órgão ambiental licenciada – audiência pública

Licença prévia Obras, Atividades ou Empreendimento

Poluição ou Degradação ambiental – Licenciamento ambiental Lic. de instalação Ordinário

Lic. de operação

É o empresário que vai providenciar o estudo de impacto ambiental e encaminhar ao órgão ambiental licenciador.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO Obra ou atividade potencialmente poluidora ou que por qualquer forma possa causar degradação ambiental deve se submeter ao licenciamento ambiental. Art. 10, Lei 6938/91. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) Resolução 237/97 O órgão ambiental quem deferirá as licenças: prévia, de instalação e de operação. Licenciamento ambiental é manifestação do princípio da prevenção. Licença Prévia:

1. Aprova a localização do projeto;

2. Atesta a viabilidade ambiental do projeto;

Geralmente o empresário já possui o local da atividade ou empreendimento, mas é preciso que este esteja em conformidade com o plano diretor. A licença prévia significa que o local onde o empresário pretende exercer a atividade já foi aprovado. É preciso solicitar uma autorização atestando a conformidade com a lei de uso e ocupação do solo. A licença prévia também atesta que o projeto é viável ambientalmente. Prazo máximo não superior a 5 anos. Licença de instalação É a licença de edificação e construção. Após essa licença pode-se começar a supressão da vegetação, outorga de direito de recursos hídricos. Prazo máximo não superior a 6 anos. Licença de operação É a licença de funcionamento. Prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos. Quanto mais poluidora é uma atividade menor é o prazo de sua operação.

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É possível pedir a renovação da licença, desde que seja com antecedência mínima de 120 dias antes da expiração da licença. Expirando o prazo tem que fazer o procedimento novamente, desde a primeira licença. É possível, ainda, o órgão ambiental estabelecer condicionantes após aprovar a licença de operação. Entre uma licença e outra são estabelecidas condicionantes que deverão ser cumpridas para que o empresário atinja a próxima licença. O prazo de análise das licenças é de 6 meses, salvo se houver EIA/RIMA e audiência pública, caso em que o prazo passa a ser de 12 meses. ATUAÇÃO SUPLETIVA OU SUBSIDIÁRIA 1. Atuação Supletiva

Um ente federativo substitui o outro. Há uma atribuição que originalmente pertence a um ente federativo, mas por alguma circunstância outro ente irá substituí-lo. Ex: município tem a obrigação de fazer o licenciamento local, mas não tem conselho de meio ambiente e não tem órgão ambiental capacitado. Neste caso, o estado–membro o substituirá. Contudo, se o estado-membro não possuir órgão ambiental capacitado a União o substituirá. Para que o ente federativo possa licenciar é necessário que tenha um conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. Art. 20, Resolução 237/97 Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados. O conselho deve ser deliberativo e não apenas opinativo. Deve ainda haver a participação social. Esses institutos desapareceram da LC 2. Atuação subsidiária (art. 15 e 16, LC 140/11)

Um ente pede apoio a outro. Art. 15, LC 140/11 Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

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Art. 16, LC 140/11 A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. COMPETÊNCIAS NO LICENCIAMENTO Competências do órgão federal (atividades e empreendimentos) a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) Localizados ou desenvolvidos em terra indígenas; d) Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em áreas de proteção ambiental; e) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; f) De caráter militar, exceto aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme LC 97/99; g) Atividades nucleares, mediante parecer da CNEN; h) Que atendam tipologia estabelecida por ato do poder executivo, a partir de proposição da comissão tripartite nacional, assegurada participação de membro do CONAMA. Comissão tripartite: União, Estado e Município. Pode propor novas modalidades de licenciamento. No DF haverá comissão bipartite porque congrega as atribuições do Estado e Município. Art. 8º, Lei 6.938/81 Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

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IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO); V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990) O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestres e marítimas da zona costeira será da União, exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da comissão tripartite nacional. Competência dos Estados 1) Atividades e empreendimentos poluidores ou degradadores, ressalvado o disposto para a União e os Municípios; 2) Em unidades de conservação instituídas pelo Estado exceto a APA. Competências dos Municípios 1) Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos de meio ambiente; 2) Unidades de conservação instituídas pelo Município exceto a APA. O DF reúne as atribuições dos Estados e dos Municípios. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS EM APA´S UNIÃO 1) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 2) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 3) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais estados; 4) De caráter militar, com exceção da LC 97/99; 5) Atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição de comissão tripartite nacional. ESTADOS O Estado promoverá o licenciamento em APA´s de atividades que não estejam afetas às hipóteses elencadas pela LC 140/11 à União e aos Municípios. MUNICÍPIOS Que se enquadrem no conceito de impacto ambiental de âmbito local.

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Art. 10 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento cor-respondente à licença a ser requerida - o órgão ambiental entrega ao empreendedor o termo de referência. Termo de referência é um documento em que o órgão ambiental previamente relaciona os estudos para aquele tipo de atividade que será exercida. II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade - todo licenciamento ambiental deve ter publicidade. III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios - o órgão ambiental pode pedir complementação ao empreendedor (art. 14, §1º e §2º,§3º e §4º LC 140/11). Quando o órgão ambiental pede complementação ou esclarecimento fica suspenso o prazo de 6 meses, que começa a fluir após o cumprimento integral. O empreendedor tem 4 meses para providenciar a complementação. Se o órgão ambiental não apreciar em 120 dias fica automaticamente prorrogada a licença de operação até a manifestação. V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente - a audiência pública só é possível a ocorrência quando há obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental. Os legitimados têm 45 dias para requerer audiência pública, se não houver requerimento não haverá. VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios - depois das audiências públicas poderá haver pedido de complementações e esclarecimentos. VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. RETIRADA DAS LICENÇAS Será sempre por decisão motivada. Pode ser: a) TEMPORÁRIA

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É uma situação sanável, de menor gravidade. Ocorre a suspensão e é dado um prazo para regulação. b) DEFINITIVA - Anulação Quando há ilegalidade na origem, ou seja, no momento da expedição da licença. Ex: informação incorreta ou omissa. Ex: um determinado empreendedor resolveu realizar atividade em local em que havia espécie em extinção, mas omitiu essa informação. Foi concedida a licença ambiental. Um ano depois o órgão ambiental recebe a denúncia e anula a licença concedida. - Cassação Decorre de uma ilegalidade no curso da licença. Ex: descumprimento das condicionantes. - Revogação Hipótese de relevante interesse público devidamente evidenciado por decisão motivada. O TCU chama a licença ambiental de autorização administrativa (ocorre que a autorização administrativa é ato precário). Também não pode dizer que é licença administrativa (ato unilateral e vinculado pelo qual passa o indivíduo a ter direito adquirido). A licença ambiental não é ato vinculado, porque se assim fosse não teria função o órgão ambiental. A discricionariedade do direito ambiental é sui generis. Há aqueles que dizem que a licença ambiental não é uma licença ou uma autorização administrativa, embora traga traços dos dois. Ela é formada pelos princípios do direito ambiental, pois ela pode ser revogada, anulada ou cassada o que não poderia ocorrer nos dois outros institutos. Corroborando o raciocínio a LC fala em autorização ambiental. Art. 19, LC 140/11 O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I – Violação (Cassação) ou Inadequação (Revogação) de quaisquer condicionantes ou normas legais - II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença (Anulação) III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (Revogação) Art. 13, LC 140/11 Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. (...) § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. (...) Quem licencia tem que autorizar a supressão de vegetação, antes era preciso pedir ao ente estadual. O licenciamento hoje é feito em um único ente federativo, conforme art. 13, LC 140/11. A equipe do EIA-RIMA responderá se houver omissão ou informação falsa, incompleta ou enganosa (art. 69-A, Lei 9605/).

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Art. 69-A, Lei 9.605/98 Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Haverá ainda responsabilidade administrativa – artigo 82, DL 6514. Art. 82, DL 6514/08 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

EIA-RIMA Base legal: - artigo 225, §1º, CF; - Resolução 01/86; EIA/RIMA x EPIA/RIMA A primeira é a terminologia na Resolução 01/86 e a segunda é a terminologia da CF. O estudo sempre será prévio, nas duas hipóteses. EPIA x RIMA EPIA é o estudo. É um documento técnico. Já o RIMA é um relatório, ou seja, um documento gerencial. O empreendedor faz o estudo prévio e paga todas as custas deste estudo. A lei determina que este estudo seja transferido para uma linguagem acessível, que é o RIMA, ou seja, ele traz as conclusões do EIA de forma didática e compreensível. O RIMA é disponibilizado para a população se houver audiência pública. O RIMA não é um documento independente, só existe se antes foi elaborado o EIA. Primeiro é elaborado o EIA e depois o RIMA. Art. 225, CF Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) O órgão ambiental não pode dispensar o EIA quando a obra causa significativo impacto ambiental, quando não há significativa degradação serão estudos simplificados. Não há lei em sentido formal, sentido estrito.

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2. SIMULADOS 2.1 (PGE-RO - 2011 - PGE-RO – Procurador) Em relação ao tema do licenciamento ambiental, é correto afirmar que a) uma licença de operação concedida pela administração pública não pode ser cancelada, pois já produziu seus efeitos. b) a elaboração do termo de referência para preparação do pedido de licença pelo empreendedor é de responsabilidade do órgão licenciador. c) a realização de audiência pública é condição necessária para expedição de qualquer licença. d) um empreendimento pode ser licenciado em mais de um nível de competência, a depender da extensão do dano. e) somente o ente federado licenciador pode fiscalizar e aplicar sanções administrativas em relação ao empreendimento licenciado 2.2 (VUNESP - 2011 - TJ-RJ – Juiz) Analise as assertivas. I. A concessão de licença ambiental caracteriza-se como um ato administrativo vinculado, não podendo ser negada quando o particular satisfaz todos os requisitos legais relacionados ao projeto. II. O licenciamento ambiental caracteriza-se como instrumento preventivo de danos ambientais. Durante seu procedimento, pode ser realizado Estudo de Impacto Ambiental, mas nem sempre esse é necessário. III. Do reconhecimento de nulidade de licença ambiental em ação civil pública não pode resultar a obrigação de reparar os danos decorrentes de atos realizados sob amparo da licença questionada. IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997. Está correto, apenas, o contido em a) I e II. b) I e IV. c) II e III. d) II e IV. 2.3 (VUNESP - 2011 - TJ-SP – Juiz) Em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. Essa obrigação decorre do trato constitucional ao meio ambiente – art. 225 da CF/88 – e permite que se afirme: I. estabeleceu-se uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental; II. há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por configurar delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados;

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III. inexiste vulneração ao postulado da razoabilidade, pois a compensação ambiental constitui instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente e não existe outro meio eficaz de se atingir a finalidade da tutela ecológica prevista na Constituição da República; IV. não é incompatível com a Constituição a fixação do valor mínimo da compensação, fixado em percentual do custo total para a implantação do empreendimento; V. a normativa densifica o princípio usuário-pagador, mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Está correto apenas o contido em a) I, II e IV. b) I, III e IV. c) II, III e IV. d) I, III e V. e) III, IV e V. 2.4 (FMP-RS - 2011 - TCE-RS - Auditor Público Externo - Ciências Jurídicas e Sociais) No que se refere ao licenciamento ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), analise as seguintes alternativas: I. Em decisão motivada, o órgão ambiental competente poderá dispensar o EIA/RIMA, mesmo para as atividades listadas na Resolução 01/86 do CONAMA, quando for comprovado pelo empreendedor, no momento da solicitação da Licença Prévia, que a atividade, em concreto, não é capaz de causar significativa degradação ambiental. II. Quando o empreendedor for o Poder Público e a obra for suscetível de causar significativa degradação ambiental, o Poder Público deverá licitar a elaboração do EIA/RIMA. III. No caso de empreendimentos em áreas de preservação permanente, licenciados em virtude de utilidade pública ou interesse social caracterizados, o órgão ambiental competente deverá exigir medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, sem prejuízo da compensação a que se refere a Lei 9985/2000. Quais estão corretas? a) Apenas I e II. b) Apenas II e III. c) Apenas I. d) Apenas II. e) Apenas III. 2.5 (CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO – Juiz) A respeito do EIA, assinale a opção correta. a) Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação de proteção integral.

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b) A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento, cuja concessão cabe privativamente ao órgão estadual competente. c) O EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, que, não vinculada direta ou indiretamente ao proponente do projeto, será a responsável técnica pelos resultados apresentados. d) Compete ao IBAMA determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais e às entidades privadas as informações indispensáveis para apreciação dos EIAs, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental. e) Um dos requisitos técnicos do EIA é a descrição da área de influência do projeto após a realização da obra. Embora não seja necessário caracterizar a situação da área antes da implantação do projeto, a legislação exige que se descreva, no EIA, de forma prospectiva, o modo como o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais regem à obra ou ao empreendimento. Gabarito 1. B 2. D 3. D 4. B 5. A

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3. LOUSAS

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