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/ revisores

Fernanda Maellaro Ferreira

Thaís Hirata de Oliveira

Yara Cristina Leal Girasole Costa

/ equipe de R&D

Dennys Eduardo Gonsales Camara

Laura Rodrigues da Cunha Felicíssimo

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Sumário

07 INTRODUÇÃO 09 ASPECTOS TRABALHISTAS 10 ASPECTOS CONTRATUAIS

12 / Melhores práticas

15 / Contrato de prestação de serviços

e licença de direitos

16 / Medição dos resultado

18 / Confidencialidade

20 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

21 / Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS).

22 / Exemplo de Cálculo do ISS

23 / Imposto de Renda (IR)

24 / Imposto de Renda Retido na Fonte -

Contratante do Serviço

25 POLÍTICAS DE PUBLICIDADE E TERMOS DE USO

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INTRODUÇÃOOs influenciadores digitais são cada vez mais relevantes e tornaram-se imprescindíveis para as marcas como um meio de divulgação de seus produtos ou serviços, o que passou a ser conhecido como uma estratégia de “marketing de influência”.

Em 2016, por exemplo, 65% das marcas passaram a adotar tal estratégia1 e constatou-se que 20% dos consumidores estavam dispostos a pagar mais por um produto endossado por esses profissionais.

Naquele ano, verificou-se que essa já era a terceira estratégia que mais impulsionava vendas na internet, correspondendo a 31% do mercado, perdendo apenas para os sites de compras (56%) e para os sites oficiais das marcas (36%). 2

Para as marcas, um dos pontos importantes é definir se o ideal para um determinado produto ou serviço é contratar uma celebridade, uma autoridade, um conector, um analista, um ativista, um expert, um insider ou um jornalista, dentre tantos outros tipos de influenciadores digitais existentes. Do ponto de vista jurídico, também existem algumas reflexões que podem tornar a experiência de contratação dos serviços de um influenciador digital mais satisfatória, além de garantir o efetivo retorno dos investimentos de ambos os lados.

Por esse motivo, esse manual se propõe a apontar e a esclarecer algumas questões trabalhistas, contratuais e tributárias, envolvendo a contratação de um ou mais influenciadores digitais para determinada campanha comercial de uma marca, podendo ser assessorada por uma agência de publicidade, que costuma fazer a ponte entre os influenciadores e as marcas.

1. IAB. Influenciadores digitais. Disponível em: goo.gl/HNSF3P. Acesso em 08.01.2018.

2. IAB. Influenciadores digitais. Disponível em: goo.gl/HNSF3P. Acesso em 08.01.2018.

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A profissão de influenciador digital1 ainda não foi regulamentada no Brasil, mas tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos dois Projetos de Lei que pretendem formalizar essa profissão, o PL 4289/2016 e o PL 8569/2017.

Em razão da falta de regulamentação da profissão, a contratação desses profissionais torna-se sensível pois, em princípio, não seria uma relação típica de trabalho, regida pelas regras da CLT2 .

1. Blogueiro e vlogueiro.

2. Consolidação das Leis do Trabalho.

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TRABALHISTAS

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As contratações dos influenciadores digitais têm sido, normalmente, formalizadas por meio de um contrato de prestação de serviços, o qual é regido a luz do Código Civil, com influência da Lei de Direitos Autorais, do Código de Defesa do Consumidor, de normas do CONAR3 ou do Marco Civil da Internet e, ainda, em outras normas aplicáveis às relações contratuais, tais como políticas de publicidade e termos de uso das plataformas digitais. Para se ter uma relação típica de prestação de serviços, com risco reduzido de reconhecimento de vínculo de emprego entre contratante e contratado (influenciador digital), as partes devem se atentar quanto à existência, concomitante, de quatro requisitos legais, quais sejam: pessoalidade, a onerosidade4, a subordinação e a habitualidade. Isso porque, estando presentes esses quatro requisitos e, em caso de ajuizamento de uma ação trabalhista, pode ser reconhecido o vínculo de emprego e o contratante ser obrigado a pagar ao influenciador digital todas as verbas trabalhistas previstas em lei, dentre eles 13º salário, férias+1/3, FGTS, INSS, dentre outros.

A Lei de Terceirização e a Reforma Trabalhista flexibilizaram as relações de trabalho e deram maior segurança jurídica na celebração de contrato de prestação de serviços dessa natureza. Contudo, se estiverem presentes os requisitos legais, há risco de ser reconhecido o vínculo empregatício entre contratante e influenciador digital.

3. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.

4. Não gratuito

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Exemplos que podem afastar o vínculo de emprego: se o trabalho for pres-tado com autonomia pelo influenciador digital, não há vínculo de empre-go. Se o trabalho for prestado de forma eventual, não há vínculo de emprego. Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas (sem pessoalidade), não há vínculo de emprego. Se o trabalho for gratuito, não há vínculo de emprego. Para ser re-conhecido o vínculo empregatício, frise-se, os quatro requisitos legais devem coexistir. Outra questão que pode mitigar o risco trabalhista relaciona-se a ausência de exclusivida-de na promoção de marcas,produtos e serviços 5 pelo influenciador digital. Se o influencia-dor puder manter mais de um contrato ativo6, com publicação de marcas, produtos e ser-viços de diferentes tipos e natureza, o risco de reconhecimento de vínculo empregatício diminui, uma vez que estará submetido a mais de um contratante e com obrigações e res-ponsabilidades compartilhada entre eles.

Diante do exposto, para afastar riscos trabalhistas, a recomendação é observar a (in)existên-cia dos requisitos legais do vínculo de emprego, bem como incluir no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Contratante e o Influenciador Digital, cláusulas de indepen-dência e autonomia das partes, bem como cláusula de desobrigação trabalhista.

5. Marcas, produtos, serviços, etc.

6. Observadas as regras da contratante e cuidados com a contratação de com concorrente.

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Por serem os Influenciadores Digitais um fenômeno recente, somado ao fato de inexistir atualmente uma legislação específica, o que mais verificamos, na prática, é a relação ser tratada de forma absolutamente informal.

Muitas vezes verificamos que as empresas detentoras da marca ou agências de publicidade optam por acordar com o Influenciador Digital a prestação de serviços em uma conversa pessoal ou por telefone, e-mail ou redes sociais.

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CONTRATUAIS

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A informalidade é temerária e gera insegurança para ambas as partes, pois a ausência de um contrato deixará de definir as obrigações do Influenciador Digital e prazos, bem como a contraprestação por parte da Contratante.

Caso exista algum problema na execução desse acordo e a questão precise ser analisada perante o Judiciário, a Contratante poderá ter bastante dificuldade para provar o seu direito, ou mesmo, o inadimplemento por parte do Influenciador Digital.

Vale também destacar que a contratação de um Influenciador Digital não deveria se basear em documentos internos da agência ou empresa, como a emissão de Pedido de Inserção7 ou de Pedido de Produção8.

Antes de escolher qual Influenciador Digital contratar, é muito importante a Contratante ter a cautela de observar os termos de publicidade e de uso das re-des sociais que serão os veículos a serem escolhidos para a prestação dos servi-ços, a fim de entender os limites impostos na divulgação da marca por estes canais. Destacamos de forma mais detalhada no Anexo I, todas as condições que existem atualmen-te nos termos de publicidade e de uso das principais redes sociais:

Facebook e Instagram

YouTube

Twitter

Snapchat

/ Melhores práticas

Superadas as restrições dos termos de publicidade e de uso, também é necessário estar atento às práticas recorrentes e endossadas pelo mercado publicitário.

7. O Pedido de Inserção é um documento enviado aos veículos de mídia autorizando o início de uma veiculação aprovada. O documento normalmente contém informações como o veículo, praça, inserções, datas, valores e dados para faturamento, também pode ser conhecido como AI – Autorização de Inserção ou AV – Autorização de Veiculação. Saiba mais sobre Pedido de Inserção em: goo.gl/3aLWJ. Acesso em: 12.01.2018.

8. O Pedido de Produção é um documento, enviado aos fornecedores, que autoriza o início da produção de um material. Saiba mais em: goo.gl/VbJziw. Acesso em: 12.01.2018.

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Sobre a contratação de Influenciadores Digitais por agências de publicidade, a Associação Brasileira dos Agentes Digitais

(ABRADi) lançou em julho de 2017 o “Código de Conduta para Agências Digitais na Contratação de Influenciadores”9, recomendando maior transparência nas veiculações. Isto é, informar para o público-alvo que o que é divulgado pelo Influenciador Digital decorre de um acordo comercial entre ele e a marca, como uma estratégia de propaganda remunerada e não ape-nas uma opinião pessoal do Influenciador.

Para atender a essa recomendação, a ABRADi propõe, inclusive, o uso de palavras como “promo”, “publi”, “ad” ou “brinde”, que podem ser apresentadas como #hashtags.

A propaganda invisível ou oculta, do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, é considerada uma prática desleal contra o consumidor, sendo um direito básico “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais (...)”10, pois “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamen-te, a identifique como tal”11.

Uma iniciativa internacional interessante sobre o tema são os guias12 da Federal Trade Commission (FTC), agência americana responsável pela proteção dos consumidores e fo-mentação da livre concorrência no país. A iniciativa do órgão de conscientizar o mercado se deu após a autuação, com a imposição de penalidades a diversos Influenciadores Digitais que não tornaram os seus anúncios transparentes para o público.

Em paralelo, no Brasil, ainda que de maneira não coercitiva, ou seja, sem a aplicação de pe-nalidades financeiras, quem desempenha esse papel de supervisão é o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que desde 201213 analisa denúncias contra essas práticas realizadas por empresas brasileiras.

As penalidades aplicadas pelo CONAR14, quando comprovadas violações ao seu código de

9. Disponível em: goo.gl/u7w4i8, pág. 4. Acesso em 09.01.2018.

10. Art. 6º, IV do Código do Consumidor.

11. Art. 36 do Código do Consumidor.

12. Disponível em: goo.gl/EuRMmN. Acesso em 05.01.2018.

13. Disponível em: goo.gl/mjxwuh. Acesso em 16.02.2018.

14. Julgamentos/Representações nº: “221/12” - “222/12” - “223/12” de 09. 12; 211/15 de 02.16; 257/16 de 12.16; 129A/16 - 129B/16 - 129C/16 de 02.17, 129/17 de 09.17. Disponíveis em: goo.gl/EwF3Et. Acesso em 16.02.2017.

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conduta15 variam entre as advertências e até a solicitação de retirada do conteúdo do ar.

Independente da gravidade da decisão adotada pelo CONAR, a constatação de pre-juízos ao consumidor sempre gera repercussões negativas para as empresas e para os Influenciadores Digitais envolvidos. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária determina, por exemplo, que “todo anúncio deve ser respeitador e confor-mar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.”16 E que “todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor”.17 Esses artigos costumam ser utilizados na autu-ação das ações publicitárias, principalmente quando o caráter publicitário na atividade dos Influenciadores Digitais não fica evidente.

/ Contrato de prestação de serviços e licença de direitos O Código de Conduta da ABRADi também destaca que esse tipo de contratação não pode ser confundido com uma simples operação de compra de espaço de mídia ou com uma au-torização de uso de imagem, ainda que o influenciador receba apenas brindes ou outros ti-pos de cortesia.18

A contratação de Influenciadores Digitais costuma se dar por contratos de prestação de ser-viços e licença de direitos entre a empresa, a agência de publicidade e os Influenciadores Digitais.

A marca ou agência de publicidade deve refletir sobre as particularidades de sua relação co-mercial com o Influenciador e a campanha a ser realizada, sendo recomendável que esteja previsto no contrato:

15. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: goo.gl/EwF3Et. Acesso em 16.02.2017.

16. Art. 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: goo.gl/EwF3Et. Acesso em 16.02.2017.

17. Art. 6 Art. 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: goo.gl/EwF3Et. Acesso em 16.02.2017.

18. Código de Conduta para Agências Digitais na Contratação de Influenciadores da ABRADi, pág. 5.

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Cláusulas Recomendáveis

1. o número de Influenciadores Digitais a serem contratados para determinada campanha que, a depender da sua complexidade, requer um contrato específico por Influenciador;

2. a quantidade de atividades a serem desempenhadas pelo Influenciador: se ele irá criar, produzir, veicular vídeos, posts ou estar presente em eventos, vídeos ao vivo, sessões de foto, etc.;

3. o cronograma das atividades a serem desempenhadas pelo Influenciador Digital, prevendo os prazos de postagem e o tempo em que o conteúdo será mantido no ar, por exemplo;

4. as penalidades e multas a serem impostas em caso de atraso ou ausência do cumprimento do cronograma pré-estabelecido;

5. a anuência e orientação prévia da marca em relação ao conteúdo a ser produzido pelo Influenciador, que não pode deixar de fazer alusão à marca;

6. negociação para a reexecução dos serviços com novos prazos de entrega em decorrência da empresa não julgar adequado o serviço prestado pelo Influenciador;

7. reforço à atitude de transparência da campanha perante o público;

8. licença e transferência dos direitos da marca, em caráter temporário, ao Influenciador Digital;

9. contraprestação financeira do Influenciador Digital pela prestação dos serviços e concessão dos conteúdos.

Além das particularidades mencionadas acima, é importante ter em mente que, mesmo por um curto período de tempo, o Influenciador Digital estará representado a marca. Portanto, é importante prever contratualmente que ele se submeta às práticas de compliance e confi-dencialidade já adotadas pela Contratante.

/ Medição dos resultados Após a execução do contrato pelo Influenciador Digital, é possível auferir os resultados dos investimentos feitos nessa campanha por meio de métricas digitais quantitativas e qualita-tivas do Influenciador. Sobre este ponto, é recomendado pela ABRADi que as métricas apre-sentadas sejam certificadas por entes reconhecidos pelo mercado.

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As próprias redes sociais oferecem métricas de resultados que podem mostrar o alcance da ação publicitária realizada em parceria com Influenciadores (ver detalhes em Anexo I).

Influenciadores Digitais em início de carreira costumam apresentar aos seus clientes as mé-tricas oferecidas pelas próprias redes sociais, mas também é possível buscar consultorias especializadas em SEO19 e SEM20, que servem para otimizar estratégias de marketing na internet.

Dessa maneira, pode-se discutir na negociação do contrato a ser celebrado com o Influenciador Digital a inclusão de uma cláusula que preveja ferramentas de medição que sejam mais adequadas para a análise da Contratante.

/ Confidencialidade Por fim, o Código de conduta ABRADi também recomenda a adoção de cláusulas de confi-dencialidade no Contrato de Prestação de Serviços ou de um Acordo de Confidencialidade próprio (também conhecido como non-disclosure agreement - NDA), que tem como objetivo resguardar a propriedade intelectual da marca e do Influenciador, tais como planos estra-tégicos, fórmulas e listas de clientes, que muitas vezes representam vantagens competiti-vas em relação aos concorrentes. Esse é o instrumento contratual que busca preservar tais informações, mediante a aplicação de multas contratuais e outras penalidades previstas em lei, no caso de violação.

19. SEO (Search Engine Optimization) é o processo de otimização de um site, a partir de palavras-chave específicas, para deixá-lo mais atrativo para sites de buscas como o Google. Essas otimizações resultam em um melhor posicionamento para buscas orgânicas. Saiba mais em: goo.gl/JtUWEp. Acessado em 22.02.2018.

20. SEM (Searching Engine Marketing, em português Marketing de Mecanismos de Buscas) é um conjunto de técnicas que tem como objetivo utilizar-se dos mecanismos de busca para promoção na internet. Saiba mais em: goo.gl/NK5eWY.

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A relação a ser estabelecida entre os Influenciadores Digitais e as Contratantes poderá implicar em uma diversidade de serviços que poderão ser prestados por meio de um contrato. Podemos citar entre eles a produção de conteúdo, merchandising, postagem de conteúdo em seus canais de divulgação, atuação, entre outros.

Tendo em vista essa pluralidade, destacamos os tributos que merecem destaque: o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto Sobre a Renda de Qualquer Natureza (IR).

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TRIBUTÁRIOS

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Ainda, a forma como o Influenciador Digital presta seus serviços, como pessoa física ou ju-rídica, apresenta diferenças importantes no cálculo de tais tributos.

A nossa análise limitou-se as hipóteses de Influenciadores Digitais que prestam serviços como: 1) autônomos ou 2) por meio de pessoas jurídicas enquadradas no regime do Simples Nacional (“SIMPLES”).

/ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo exigido quando há pres-tação de serviços previstos na lista da Lei Complementar 116/2003 (LC 116/03). Vale ressal-tar que a Lei Complementar do ISS foi alterada por meio da LC 157/2016, a qual, dentre ou-tras alterações, acrescentou novos serviços que podem ser tributados pelo ISS.

Além disso, a cobrança desse imposto é de competência municipal, ou seja, é necessá-rio que cada um dos municípios crie sua própria lei específica para estabelecer a cobran-ça do imposto.

Várias capitais tais como São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre já incluíram em suas leis municipais serviços equivalentes àqueles prestados por Influenciadores Digitais, mas é pre-ciso estar atento às leis dos demais municípios onde serão prestados.

O contribuinte do imposto é quem efetivamente presta o serviço, ou seja, na maioria dos casos, seria o próprio Influenciador Digital o responsável pelo pagamento do ISS e pela emissão da nota fiscal. No entanto, em algumas hipóteses, as leis municipais atribuem ao Contratante do serviço a responsabilidade pelo recolhimento.

Destacamos os serviços que podem ser prestados por Influenciadores Digitais, utilizando, como exemplo, a lista de serviços prevista na Lei Municipal 13.701/2003, da cidade de São Paulo.

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Serviços em São Paulo Alíquota

1 - Serviços de informática e congêneres 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de con-teúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

2,9%

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinema-tografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive truca-gem, dublagem, mixagem e congêneres

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exce-to em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

2,9%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

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/ influenciadores digitais que prestam serviços como autônomos No município de São Paulo, o trabalhador autônomo21 é isento22 do pagamento do ISS, des-de que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. Vale ressaltar que isso não o exime de obrigações acessórias, como emissão de recibo, por exemplo.

Dessa forma, apresentaremos um caso, meramente exemplificativo, apenas para demons-trar como deveria ser calculado o imposto, caso não houvesse a isenção no município de São Paulo.

Exemplo de Cálculo do ISS

Hipóteses: a possibilidade de individualização no contrato do valor cobrado por cada um dos serviços prestados (1) ou a fixação de um valor no contrato que engloba todos os serviços prestados (2). Hipótese (1)

Um Influenciador Digital é contratado por R$ 10.000,00 para atuar em um vídeo e postá-lo dividido em 5 histórias no Instagram, sendo uma por semana.

Esse Influenciador Digital utiliza uma tabela de preços para suas publicações, de forma que cada postagem de história no Instagram custa R$ 500,00.

Assim, temos que o contrato de R$ 10.000,00 pode ser dividido em R$ 2.500,00 para a postagem das histórias no Instagram e R$ 7.500,00 para a sua atuação no vídeo.

No momento da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, o Influenciador informará que a sua atuação no vídeo se enquadra no item “37.01 – Serviços de artistas, atletas, mo-delos e manequins”, cuja alíquota é de 5%, e que a postagem se enquadra no item “17.24 -

21. O portal eletrônico da Prefeitura de São Paulo apresenta a seguinte definição: “Profissional liberal ou autônomo é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. Destacam-se os seguintes pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.”. Disponível em https://goo.gl/yw1Eyf. Acessado em 22.02.2018

22. A Lei Complementar 157/2016, em seu art. 8º-A, §1º proíbe a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários sobre o ISS. No entanto, muitas leis municipais ainda preveem esses instrumentos, criando insegurança jurídica sobre o tema.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, cuja alíquota é de 2,9%.

Portanto, deverá ser pago 5% de R$ 7.500,00 somado à 2,9% de R$ 2.500,00, ou seja R$ 447,50 a título de ISS.

Conclusão: sempre que for possível, é interessante discriminar o valor de cada um dos ser-viços prestados dentro de um contrato, de modo a, eventualmente, reduzir o valor do ISS a recolher, se assim for o caso.

Hipótese (2)

Um Influenciador Digital é contratado por R$ 10.000,00 para atuar, produzir e postar em sua página no Facebook um vídeo publicitário.

Esse Influenciador não utiliza nenhuma tabela de preços e o valor do contrato envolve um preço único e não discriminado para execução de todos os serviços previstos.

No momento de declarar o ISS, o Influenciador observa que a sua atuação no vídeo enqua-dra-se no item “37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins”, cuja alíquota é de 5%; a produção enquadra-se no item “13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive re-velação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota é de 5%; e a postagem no item “17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais” de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, cuja alíquota é de 2,9%.

Tendo em vista que o Influenciador não possui nenhum critério ou ferramenta que lhe per-mita discriminar o valor de cada serviço dentro do contrato, ele deverá observar todas as alí-quotas aplicáveis e adotar a maior. No exemplo acima, ele deverá emitir nota fiscal pelo item 37.01 ou 13.02, pois são os itens sobre os quais se aplicam a maior alíquota.

Portanto, o Influenciador digital deverá pagar 5% de R$ 10.000,00, ou seja, R$ 500,00 a títu-lo de ISS.

A aplicação da alíquota mais alta consiste numa prática comum, principalmente pelo fato de que ela não apresenta qualquer prejuízo ao Fisco. Dessa maneira, opta-se por pagar uma quantia um pouco mais elevada para reduzir o risco de autuação pelo Fisco em caso de eventual fiscalização.

Conclusão: sempre que não for possível discriminar o valor de cada serviço prestado dentro de um contrato, deve-se aplicar a alíquota mais alta dentre os serviços prestados.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Como afirmamos anteriormente, o ISS é um imposto de competência municipal. Dessa ma-neira, cada município pode estabelecer particularidades quanto à imputação de responsa-bilidade pelo seu pagamento e casos de isenção do tributo23.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS e suas obrigações acessórias, em regra, não serão atribuídas à Contratante. Para tanto, é preciso que o prestador do serviço autônomo forneça um recibo (já que está desobrigado de emitir nota fiscal) à Contratante contendo as seguintes informações:

// nome do contribuinte,

// número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM,

// endereço, a descrição do serviço prestado,

// CPF ou CNPJ do contratante

// valor do serviço.

Caso o Influenciador Digital não forneça esse documento, a Contratante pode se tornar res-ponsável pela retenção do ISS.

Ressaltamos, portanto, a importância de atentar-se à legislação municipal onde os Influenciadores Digitais efetivamente executem os seus serviços.

Em conclusão, no município de São Paulo, temos que os Influenciadores Digitais só deverão recolher o ISS caso não sejam cadastrados no CCM. Por outro lado, os Contratantes só de-verão recolher o ISS, caso o Influenciador não seja isento pela respectiva lei municipal e o Contratante não detenha recibo com as informações detalhadas acima.

/ influenciadores digitais que prestam serviços por meio de pessoa jurídica enquadrada no regime do SIMPLES Caso o Influenciador Digital preste seus serviços como pessoa jurídica, ele deve atentar-se às formas de pagamento do imposto. Neste material, trataremos apenas de empresas que

23. Um exemplo de caso de isenção do imposto em São Paulo se dá quando o serviço é prestado por profissionais autônomos registrados no CCM e/ou por Microempreendedores Individuais (MEI) localizados no município. Por outro lado, na cidade de Porto Alegre os autônomos que sejam profissionais liberais de nível universitário e que exerçam profissões específicas não gozam de isenção.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

sejam optantes pelo regime do SIMPLES.

O SIMPLES consiste em um regime tributário especial previsto na Lei Complementar 123/2006, por meio do qual é possível pagar diversos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS) 24 através de um único pagamento mensal. Dentre esses tributos, portanto, inclui--se o ISS.

Para ser enquadrado no regime especial do SIMPLES, é necessário que a pessoa jurídica do Influenciador Digital seja constituída como sociedade empresária, sociedade simples, em-presa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual e fature, no máximo, R$ 4.800.00,00 ao ano.

As alíquotas aplicáveis às empresas que prestam os serviços relacionados às atividades de Influenciador Digital se enquadram na seguinte tabela do SIMPLES:

Receita anual em R$ Alíquota

Até 180.000,00 15,5%

De 180.000,01 a 360.000,00 18%

De 360.000,01 a 720.000,00 19,5%

De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5%

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,5%

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,5%

24. As siglas correspondem aos seguintes tributos, respectivamente,: IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, CSLL -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Contribuição para o PIS/Pasep, CPP - Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Nesse caso, as Contratantes de Influenciadores Digitais não possuem obrigação de re-colhimento do ISS, cabendo, exclusivamente, à empresa do Influenciador Digital.

Questões Relevantes Se o Influenciador Digital não recolhe o tributo devido, a contratante poderá ser responsabilizada pelo Fisco? R: Em regra, caso o Influenciador Digital não efetue o recolhimento de seus tribu-tos, a Contratante não poderá ser responsabilizada por isso. A contratante somen-te poderá ser responsabilizada nos seguintes casos: (i) se não efetuar a retenção do IR na hipótese de contratação de autônomo ou, eventualmente, de empresa pelo lucro presumido, real ou arbitrado; (ii) pela retenção do ISS caso não solicite ao au-tônomo o recibo com todos os requisitos previstos na legislação municipal, como já descrevemos no manual (regra prevista no município de São Paulo). O ISS depende de lei municipal, mas é aplicada a lei do município da prestação do serviço, da residência do Influenciador Digital ou da to-madora do serviço? R: Será necessário verificar tanto a legislação do município em que está esta-belecido o Influenciador Digital, como a do estabelecimento tomador do servi-ço. Em geral, opta-se pelo local onde produz o seu conteúdo. É verdade que a Lei Complementar 157 acabou com as isenções de ISS? R: A Lei Complementar 157 obriga que os municípios adotem a alíquota míni-ma de 2% na cobrança de ISS. Há, no entanto, discussão sobre a aplicação des-sa obrigação, visto que ela fere a autonomia dos municípios. Dessa maneira, enquanto as leis municipais em vigor ainda preverem a possibilidade de isen-ção, ainda é possível ser beneficiado.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

/ Imposto de Renda (IR) O Imposto de Renda (IR) é um imposto exigido quando pessoa física ou jurídica aufere ren-da, ganho de capital ou proventos de qualquer natureza.

Para fins de cobrança do imposto, não importa a denominação do rendimento, sua localização, condição jurídica, nacionalidade da fonte, origem ou forma de percepção.

É muito importante que as empresas Contratantes estejam atentas para os casos em que possuam a obrigação de efetuar a retenção do imposto de renda conforme abordaremos mais adiante.

Para esclarecer o tema, pensando nos contratos com Influenciadores Digitais, abordaremos, separadamente, os contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas.

/ Influenciadores digitais que prestam serviços como autônomos – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

As pessoas físicas devem declarar os rendimentos recebidos e pagar o seu IR, se for o caso, em regra, anualmente. A declaração e o pagamento devem ser pautados nos rendimentos do ano anterior, mais conhecido como ano-calendário. Por exemplo, em 2018 devem ser declarados os rendimentos relativos ao ano-calendário de 2017.

As alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda variam de 7,5% até 27,5% de acordo com o va-lor mensal e anual recebido.

Uma das exceções à regra do pagamento anual ocorre no caso em que os rendimentos são provenientes de fontes do exterior. Nesse caso, o Influenciador Digital deverá gerar um “car-ne-leão” e pagar o imposto de renda cabível no mês de recebimento do valor com alíquo-tas que variam de 7,5% até 27,5% do valor recebido. O contribuinte deve declarar esses rendimentos e os respectivos pagamentos em sua Declaração de Imposto de Renda Anual.

/ Influenciadores digitais que prestam serviços como pessoa Jurídica - Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

A legislação federal prevê 4 regimes distintos de apuração de IRPJ para as pessoas jurídicas: SIMPLES, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado. A nossa análise limita-se a tratar

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

apenas da hipótese de pessoa jurídica enquadrada no regime do SIMPLES.

No regime do Simples Nacional, as empresas recolhem todos os tributos por meio de um pagamento mensal único. As alíquotas aplicáveis à empresa no regime do SIMPLES e que seja prestadora dos serviços realizados pelos Influenciadores Digitais variam de 15,5% até 30,5%, de acordo com a receita bruta anual auferida pela empresa.

Imposto de Renda Retido na Fonte - Contratante do Serviço Empresas que contratarem Influenciadores Digitais que atuam por meio de pessoa jurídica optante pelo regime do SIMPLES não possuem a obrigação de reter o imposto de renda na fonte.

Por outro lado, as empresas Contratantes de Influenciadores Digitais que atuem por meio de pessoa física/autônomo, devem reter o imposto de renda na fonte. Isso significa que as empresas Contratantes devem descontar da remuneração do influenciador prevista em contrato o valor correspondente ao tributo.

Os valores das alíquotas e de dedução são atualizados periodicamente, de for-ma que é preciso sempre estar atualizado. Segue, abaixo, a tabela vigente:

Base de Cálculo mensal em R$

Alíquota Dedução em R$

De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80

De 2.826,65 até 3.751,05 15% 354,80

De 3.751,05 até 4.664,68 22,5% 636,13

Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Para melhor compreensão da tabela, utilizaremos um exemplo:

Exemplo: Contrata-se um influenciador digital pessoa física por R$ 10.000,00.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Tendo em vista que o valor é acima de R$ 4.664,68, a alíquota aplicada sobre a base de cál-culo de R$ 10.000,00 será de 27,5% e a dedução será de R$ 869,36, temos que:

R$ 10.000,00 x 27,5% = R$ 2.750,00

Do valor calculado há dedução de R$ 869,36, assim temos: R$2.750,00 – R$869,36 = R$ 1.880,64.

Dessa forma, R$ 1.880,64 deverão ser descontados do valor do contrato e recolhidos pela empresa Contratante à título de imposto de renda retido na fonte.

Importante: a contribuição de INSS pode alterar a base de cálculo do imposto para fins de cálculo do IR retido na fonte.

Questões Relevantes Caso o Influenciador Digital exerça sua atividade como autônomo, a Contratante deve reter o IR na fonte? R: Sim. A empresa Contratante dever reter o IR na fonte, caso o Influenciador Digital exerça suas atividades como trabalhador autônomo. Caso o Influenciador Digital exerça sua atividade por meio de PJ enqua-drada no SIMPLES, a Contratante deve reter o IR na fonte? R: Não. A legislação dispensa a retenção na fonte sobre os valores pagos às empresas optantes pelo Simples Nacional.25

25.Conforme artigo 32, inciso III, da Lei nº 10.833/2003 e Instrução Normativa RFB nº 765/2007.

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Inicialmente cumpre esclarecer que todas as hipóteses descritas abaixo foram extraídas dos termos de publicidade e de uso das respectivas redes sociais, de forma absolutamente literal, de modo que existem alguns conceitos que parecem extremante amplos e abrangentes, e que, portanto, autorizariam interpretação e insegurança na definição, os quais destacamos abaixo:

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POLÍTICAS DE PUBLICIDADE E TERMOS DE USO

Anexo I

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Por exemplo: o que estaria envolvido em um conteúdo “adulto”? o que pode ser conside-rado “sensacionalista”; o que seria um “resultado inesperado ou improvável”? “De baixa qualidade” ou “perturbador”?

A premissa inicial a ser adotada é observar que o que não é expressamente proibido é, portanto, permitido.

Nas tabelas abaixo apresentaremos as diferentes políticas de publicidade, em vigor no mês de janeiro de 2018, de algumas redes sociais26:

O conteúdo de marca é definido pelo Facebook como “conteúdo de editor ou criador que apresenta ou é influenciado por um parceiro de negócios por uma troca de valor”, só pode ser publicado por perfis e Páginas com acesso à ferramenta “conteúdo de marca”, acesso esse que deve ser solicitado e no Facebook é concedido apenas a Páginas.

Os criadores (influenciadores digitais) e editores (empresas publicitárias e entidades de mí-dia) devem marcar seus parceiros de negócios (marcas, anunciantes, profissionais de marke-ting ou patrocinadores) nas respectivas publicações do conteúdo de marca quando houver um acordo comercial entre eles.

26. As políticas de publicidade foram transcritas diretamente.

Facebook e Instagram

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Os anúncios que promovem conteúdo de marca devem marcar o parceiro de negócios, a marca ou o produto de terceiros apresentado usando a ferramenta de conteúdo de marca. Ao promover integrações de conteúdo de marca, os anunciantes devem usar a ferramenta de conteúdo de marca.

Não é permitido

// incluir anúncios antes, durante e depois de um conteúdo de vídeo ou áudio;

// incluir anúncios de banner em vídeos ou imagens;

// incluir cartões de título27 dentro de um vídeo nos primeiros três segundos. Cartões de anúncios intersticiais28 depois dos três segundos iniciais de um vídeo, como car-tões no meio ou no final, não devem durar mais de três segundos consecutivos nem ser incluídos no Facebook Stories ou Instagram Stories;

// incluir o conteúdo de marca, produzido pelo influenciador digital, em exibições ou víde-os de trailers a serem publicados nas Páginas; não é possível impedir que as empresas não tenham acesso às métricas nas publica-ções de conteúdo de marca divulgadas pelos influenciadores digitais, sendo obrigatório que eles marquem as empresas vinculadas e daí as métricas são compartilhadas auto-maticamente;

// usar a ferramenta Conteúdo de marca para marcar uma Página, marca ou parceiro de negócios sem consentimento prévio;

// direcionar conteúdo para discriminar, ameaçar, provocar ou denegrir usuários;

// divulgação de conteúdo:

27. Imagens estáticas, somente com texto.

28. Os intersticiais são anúncios interativos avançados para usuários de aplicativos para dispositivos móveis. Esses anúncios foram projetados para serem exibidos entre um conteúdo e outro. Mais informações em: goo.gl/PEUAoM. Acesso em 16.02.2018.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

• adulto29;

• que infrinja ou viole os direitos de terceiros;

• sensacionalista30;

• que declare ou sugira atributos pessoais do público, como por exemplo: “esse aplicativo foi criado especialmente para você, mulher solteira em busca de um amor.”, quando o correto seria dizer: “esse aplicativo é voltado às mulheres soltei-ras em busca de um amor.”;

• falso, enganoso ou controverso;

• com gramática ou linguagem ofensiva;

• com páginas de destino não funcionais;

• com imagens de “antes e depois” ou com resultados inesperados/improváveis31;

• de baixa qualidade ou perturbador32;

• spyware ou malware;

• animações automáticas;

• que vincule o apoio da rede social à marca.

29. Isso abrange nudez, pessoas em posições explícitas ou sugestivas, ou atividades muito sugestivas ou sexualmente provocativas. Anúncios de trailers de filmes, programas de TV, trailers de vídeo games e outros conteúdos semelhantes voltados para adultos são permitidos somente com permissão prévia por escrito do Facebook e devem ser direcionados às pessoas com 18 anos ou mais.

30. Os anúncios não poderão apresentar conteúdo chocante, sensacionalista, desrespeitoso ou excessivamente violento.

31. O conteúdo do anúncio não deve insinuar ou tentar gerar deturpação da autoimagem a fim de promover dietas, perda de peso ou outros produtos relativos à saúde. Os anúncios de produtos para a saúde, o bem-estar e a perda de peso devem ser direcionados a pessoas que tenham pelo menos 18 anos.

32. O anúncio não deve incluir conteúdo que leve a páginas de destino que fornecem uma experiência perturbadora ou inesperada. Isso inclui anúncios enganosos, como cabeçalhos sensacionalistas, e levar as pessoas a páginas de destino que contenham conteúdo original mínimo e uma maioria de conteúdo não relacionado ou de baixa qualidade.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

É permitido

// o uso logotipos e marcas-d ‘água, sendo possível incluir um logotipo nos três primeiros segundos de vídeo. Mas se o objetivo é gerar mensagens de marca logo nos primeiros segundos, recomenda-se publicar como um anúncio não publicado;

// usar a marcação do conteúdo de marca com a seguinte publicação e tipos de formato: Fotos, Vídeos, Links, Texto, Instant Articles, Vídeos 360, Live, Apresentação multimídia, Canvas, Carrossel;

// que todos os criadores, editores compartilhem o conteúdo de marca no Facebook, des-de que as restrições acima sejam desrespeitadas, e que sejam usadas a ferramenta de conteúdo de marca da rede social para marcar os parceiros de negócios nas respectivas publicações;

// que os parceiros de negócios impulsionem o conteúdo de marca produzido pelos in-fluenciadores digitais; compartilhar publicações de conteúdo de marca na página do parceiro de negócio, sele-cionando um público-alvo, um orçamento e uma opção de pagamento para impulsionar a publicação;

// fotos de mulheres engajadas em campanhas de conscientização sobre a amamentação ou a mastectomia;

// manifestações artísticas que retratem figuras nuas;

// conteúdos digitais de nudez e atividade sexual para fins educativos, humorísticos ou sa-tíricos desde que não sejam imagens ou descrições explícitas ou com detalhes muito ví-vidos;

// humor, sátira ou comentários sociais relacionados a discursos de ódio, desde que rela-cionadas a um perfil (lembrando que perfis falsos são proibidos); compartilhar conteúdo violento para condená-lo ou conscientizar os outros.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

Serviços ou produtos impeditivos

// produtos ou serviços ilegais;

// discriminatórios;

// produtos de tabaco ou outras drogas recreativas;

// drogas prescritas;

// suplementos perigosos;

// armas, munições ou explosivos;

// equipamentos de vigilância;

// empréstimos de curto prazo ou adiantamento de salário;

// modelos de negócio que oferecem retorno rápido com pouco investimento;

// leilões ou modelos de negócio semelhantes;

// documentos falsos;

// dispositivos de transmissão não autorizado;

// serviços sexuais;

// conteúdo sexual envolvendo menores;

// incentivo a automutilação ou outros tipos de autoflagelação.

Serviços ou produtos de vinculação restrita1

// bebidas alcoólicas2;

// encontros online;

// jogos de azar valendo dinheiro real;

1. Anúncios de serviços de encontros online, que promovam ou facilitem jogos de azar online, jogos de habilidade ou loterias com dinheiro real, incluindo casinos online, apostas sobre partidas esportivas, bingo ou pôquer, de farmácias online e off-line, de trailers de filmes, programas de TV, trailers de vídeo games e outros conteúdos semelhantes voltados para adultos só são autorizados com permissão prévia por escrito. Anúncios de jogos de azar valendo dinheiro real, de empréstimos estudantes de filmes, programas de TV, trailers de vídeo games e outros conteúdos semelhantes voltados para o público adulto, que promovam suplementos dietéticos e naturais aceitáveis, devem ser direcionados a pessoas maiores de 18 anos que estejam em jurisdições que permitam esses jogos.

2. Devem cumprir todas as leis locais aplicáveis. Esses anúncios são proibidos em alguns países, como: Afeganistão, Brunei, Bangladesh, Egito, Gâmbia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Noruega, Paquistão, Rússia, Arábia Saudita, Turquia, Emirados Árabes Unidos e Iêmen.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

// loterias estaduais3;

// farmácias online4;

// Serviços de assinatura5;

// serviços financeiros6;

// empréstimos estudantis7;

// filmes, programas de TV, trailers de vídeo games e outros conteúdos semelhantes volta-

dos para o público adulto;

// anúncios de cadastro8.

3. Anúncios serão veiculados somente para pessoas localizadas na jurisdição na qual a loteria está disponível.

4. Os anúncios não devem promover a venda de remédios com receita.

5. Saiba mais em: goo.gl/p9FhiZ. Acesso em 20.02.2018.

6. Devem fornecer claramente avisos suficientes sobre as taxas associadas, incluindo taxas percentuais anuais de transação, na página de destino do anúncio. Não devem solicitar diretamente a entrada de informações financeiras de uma pessoa, incluindo informações de cartão de crédito.

7. Os anúncios não devem promover serviços fraudulentos ou enganosos relacionados com refinanciamento, perdão ou consolidação de empréstimos estudantis.

8. Os anunciantes não devem criar perguntas de anúncios de cadastros para solicitar, sem autorização prévia da rede social: número de contas, histórico criminal; Informações financeiras, de saúde e de seguros; identificações emitidas pelo governo; filiação política; raça ou etnia; religião, orientação sexual, modelos de pergunta; filiação a sindicatos; nome deu usuários ou senhas.

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

O YouTube define “colocações pagas de produtos” como: um conteúdo criado para um ter-ceiro em troca de uma compensação e/ou nas quais a marca, a mensagem ou o produto desse terceiro está integrado diretamente ao conteúdo.

Já os “endossos” são descritos como: conteúdo (criado para um anunciante ou profissional de marketing) que parece refletir as opiniões, crenças ou experiências do criador de conteú-do ou endossante para os espectadores. É necessário informar o YouTube sobre essas práticas, marcando a caixa “O vídeo contém promoções pagas” nas suas “Configurações avançadas”. Com isso, o YouTube tira um anún-cio do vídeo que esteja em conflito com a marca e o substitui por outro anúncio, além de re-mover o vídeo do app do YouTube Kids.

O Youtube oferece um serviço de segmentação de campanhas de vídeo por grupos demográficos, interesses, canais e listas de remarketing, sendo possí-vel alcançar públicos-alvo específicos ou de nicho com base em quem eles são, quais são os interesses deles e que conteúdo eles visualizam.

Não é permitido

// assuntos polêmicos e eventos delicados;

// drogas e produtos ou substâncias perigosas;

// comportamento perigoso ou nocivo;

// incitação ao ódio;

// linguagem imprópria;

// uso impróprio de personagens voltados para o entretenimento familiar;

Youtube

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

// conteúdo raivoso e depreciativo;

// conteúdo com conotação sexual;

// violência;

// vincular seus próprios anúncios em seus próprios vídeos;

// que influenciadores incluam promoções, patrocínios ou outros tipos de publicidade de

anunciantes ou patrocinadores terceiros vídeos quando o YouTube oferece um formato de

anúncio semelhante;

// utilizar influenciadores digitais no YouTube Kids.

Práticas recomendadas

// respeito aos outros;

// uso de miniaturas e metadados precisos;

// certificar-se em relação aos direitos de uso comercial, pela marca contratante, do conteú-

do divulgado/produzido pelo influenciador digital;

// conteúdo apropriado a todos os maiores de 13 anos;

// há um recurso adicional que informa aos espectadores: “O vídeo contém promoções

pagas”;

// é possível utilizar cartões de título e cartões finais, com o logotipo da marca, para divulgar

a relação com uma marca.

Serviços ou produtos impeditivos

// falsificados;

// conteúdo adulto ou pornográfico;

// ajuda acadêmica;

// ajuda para passar em exame de drogas;

// esteroides anabolizantes;

// advogar contra qualquer organização, pessoa ou grupo;

// clique automatizado em anúncios;

// marketing em massa;

// conteúdo protegido por direitos autorais;

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/ Manual Jurídico sobre Influenciadores Digitais

// programas afiliados de entrada de dados;

// programas discadores;

// produtos de tabaco ou outras drogas recreativas;

// anúncios de e-gold;

// espécies ameaçadas ou em extinção;

// serviços de acompanhantes, encontros para adultos, prostituição;

// fogos de artifício e dispositivos pirotécnicos;

// documentos falsos;

// serviços de hacking e cracking;

// aumento de cliques ou impressões em anúncios;

// curas milagrosas;

// dispositivos de trânsito;

// armas, munições ou explosivos;

Serviços ou produtos de vinculação restrita9

// bebidas alcoólicas;

// produtos para o controle de natalidade10;

// Serviços de conteúdo para celular11;

// jogos de azar valendo dinheiro real;

// produtos farmacêuticos e remédios12;

9. As campanhas desses produtos podem segmentar apenas países em que esses anúncios sejam permitidos conforme as leis e regulamentos aplicáveis, e todos os anúncios precisam obedecer às restrições locais. Mais informações em: goo.gl/2ukNBr. Acesso em: 12.01.2018.

10. Anúncios para produtos de controle de natalidade podem conter branding de produto, mas sem imagens, temas ou contextos adultos. Se alguns desses elementos descrevem a peça criativa da campanha, então ela será reprovada. Anúncios e páginas de destino não podem promover outros acessórios sexuais, como brinquedos, lubrificantes e pílulas para melhorar o desempenho sexual. Os anúncios devem se concentrar apenas em branding de produto e não podem conter nenhuma imagem, tema ou contexto adulto, como atos sexuais implícitos e cenas íntimas de conteúdo sexual.

11. Para todos os tipos de serviços de conteúdo móvel, o website promovido precisa exibir clara e precisamente os preços destes serviços. Além disso, todos os requisitos relevantes do site citados abaixo devem estar localizados em um lugar de destaque em sua página web e devem ser fáceis de achar, ler e compreender.

12. Serão aceitos anúncios de produtos farmacêuticos em que não haja a opção para que os usuários comprem os produtos do anúncio ou da página de destino, desde que o anúncio esteja claramente marcado com o nome do fabricante e obedeça às diretrizes legais aplicáveis ao anunciante. O anúncio não pode conter links a qualquer site que forneça a venda on-line de produtos farmacêuticos.

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Os Anúncios do Twitter são submetidos à aprovação automaticamente, com base no sta-tus de anunciante da conta, em seu histórico de uso do Twitter e em outros fatores em desenvolvimento.Tweets, contas e assuntos promovidos são claramente identificados com o ícone “promovido”.Os Tweets Promovidos são Tweets comuns comprados por anunciantes que desejam al-cançar um grupo de usuários mais amplo ou incentivar o engajamento de seus seguidores existentes.

Não é permitido

// anúncios que encorajam os usuários a compartilharem suas informações de acesso ou que publiquem spam;

// discurso de ódio.

// promover a exploração sexual de menores;

// publicar ou compartilhar fotos íntimas ou vídeos de alguém sem o consentimento dessa pessoa;

Práticas recomendadas

// honestidade e transparência com o público, também observe questões de propriedade intelectual

// algumas formas de violência explícita e/ou de conteúdo adulto em Tweets se marcados como mídia sensível;

Twitter

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// algumas formas de nudez consensual e conteúdo adulto são permitidas no Twitter;

// não incentivo à criação de várias contas;

// não incentivo à publicação do mesmo Tweet repetidamente;

Serviços ou produtos impeditivos

// ilegais;

// potencialmente perigosos ou enganosos;

// ofertas enganosas ou mentirosas;

// adultos ou sexuais;

// medicamentos e materiais relacionados;

// espécies ameaçadas ou em extinção;

// tabaco ou outras drogas recreativas;

// spyware e pirataria;

// venda não autorizada de ingressos;

// armas, munições ou explosivos.

Serviços ou produtos de vinculação proibida a menores de 18 anos13

// bebidas alcoólicas;

// conteúdo de apostas;

// fogos de artifício;

// tinta em aerossol ou ácido capaz de deteriorar propriedades;

// substância/material que contenha Salvia divinorum ou Salvinorina A;

// suplementos dietéticos;

// bronzeamento em equipamento com raios ultravioleta;

13. Campanhas sobre bebidas alcoólicas conteúdo de apostas, fogos de artifício, tinta em aerossol ou ácido capaz de deteriorar propriedades, substância/material que contenha Salvia divinorum ou Salvinorina A, suplementos dietéticos, bronzeamento em equipamento com raios ultravioleta, armas, munições ou treinamentos/certificações de armas e marcas corporais não podem ser promovidos a menores de idade. Ver mais e outras especificações em em: goo.gl/VX7eTm. Acesso em: 12.01.2018.

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// armas, munições ou treinamentos/certificações de armas;

// marcas corporais (ex.: tatuagens, piercing ou cosméticos permanentes).

Outros produtos/serviços com restrições

// serviços financeiros;

// produtos de saúde e farmacêuticos;

// propaganda política;

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O Snapchat pode aplicar, a seu exclusivo critério, classificações como “AD”, “Patrocinado” ou outras etiquetas a anúncios em vídeo, filtros geográficos, lentes de anunciantes e quaisquer outros produtos ou exibições de publicidade.

Todos os anúncios mostrados no Snapchat devem ser publicados em vídeos tela cheia em orientação vertical. Todos os anúncios devem ter alta qualidade de imagem e cumprir altos padrões editoriais.

Não é permitido conteúdo que:

// promova fazer snaps ao dirigir ou que encoraje outros comportamentos perigosos;

// que seja degradante ou preconceituoso;

// que explore determinado indivíduo em estado de intoxicação ou embriaguez;

// retrate nudez, comportamento sexual ou gestos obscenos;

// que retrate o uso de drogas;

// que retrate violência excessiva;

// seja chocante, sensacionalista ou desrespeitoso;

// seja enganoso, falso ou duvidoso;

// que redirecione usuários para links de phishing, malware e outros;

// que influencie os usuários a fornecerem informação pessoal sem o seu consentimento e

com má-fé;

// infrinjam direitos de propriedade intelectual.

Snapchat

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Práticas recomendadas

// o influenciador digital deve isentar-se de garantias se os resultados referidos a um produ-

to ou serviço foram atípicos ou se houver compensação financeira para a realização de tal

depoimento.

Serviços ou produtos impeditivos

// para adultos;// cigarros e outros produtos com tabaco;// não cumpram leis de propriedade intelectual; // pirataria;// Esquemas de pirâmide ou ofertas de natureza fraudulenta ou enganosa;// drogas ilegais ou objetos relacionados;// armas, munição ou acessórios relacionados;// promoção de títulos de mercado ou dicas sobre o mercado; // anúncios direcionados a países sujeitos a sanções econômicas dos EUA e a outras leis de

controle de exportação dos EUA; // ilegais.

Serviços ou produtos de vinculação restrita14

// bebidas alcoólicas;// relacionamento on-line;// jogos de azar e de habilidade;// loterias;// serviços financeiros;// métodos contraceptivos;// farmácias online ou para medicamentos;// Anúncios políticos;// suplementos à base de plantas e para dietas alimentares.

14. Vinculação restrita diz respeito à proibição total desse tipo de conteúdo em alguns países, mas em outros não (como no caso das bebidas alcoólicas, por exemplo. Ou então que requerem uma autorização especial, como no caso da oferta de serviços de relacionamento online. Verificar restrições em: goo.gl/ogUGV7. Acesso em: 12.01.2018.

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