3 4 Atualizacao Direito Previdenciario Frederico Amado

47
www.editorajuspodivm.com.br Direito Previdenciário ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL BÁSICA DAS EDIÇÕES 2013 AUTOR: FREDERICO AMADO www.fredericoamado.com.br OBRAS: - Curso de Direito e Processo Previdenciário (antigo Sistematizado); - Sinopse de Direito Previdenciário; - Resumo de Direito Previdenciário. Prezados alunos e leitores, Com o objetivo de atualizar as edições 2013 das minhas obras teóricas, apresento aos senhores a atualização básica de legislação e jurisprudência do Direito Previdenciário no citado ano. Cordiais abraços, FREDERICO AMADO

Transcript of 3 4 Atualizacao Direito Previdenciario Frederico Amado

www.editorajuspodivm.com.br

Direito Previdenciário

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL BÁSICA DAS EDIÇÕES 2013

AUTOR: FREDERICO AMADO

www.fredericoamado.com.br

OBRAS:

- Curso de Direito e Processo Previdenciário (antigo Sistematizado);

- Sinopse de Direito Previdenciário;

- Resumo de Direito Previdenciário.

Prezados alunos e leitores,

Com o objetivo de atualizar as edições 2013 das minhas obras teóricas, apresento aos senhores a atualização básica de legislação e jurisprudência do Direito Previdenciário no citado ano.

Cordiais abraços,

FREDERICO AMADO

VALORES BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014 – PORTARIA CONJUNTA MPS/MF 19, DE 10/01/2014

Teto do salário de benefício e de contribuição: R$ 4.390,24

Baixa renda (salário-família e auxílio-reclusão): R$ 1.025,81

Alíquotas de contribuição do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico (art. 20, Lei 8.212/91):

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO

até 1.317,07 8,00%

de 1.317,08 até 2.195,12 9,00%

de 2.195,13 até 4.390,24 11,00%

Cotas do salário-família:

FAIXA DE RENDA VALOR DO BENEFÍCIO

Até R$ 682,50 R$ 35,00

De R$ 685,51 até R$ 1.025,81

R$ 24,66

Diária (transporte na reabilitação profissional): R$ 73,37

Código Penal (art. 337-A, §3º): R$ 3.875,88

Certidão Negativa de Débito: R$ 45.320,71

Seguro-desemprego:

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ 1.151,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.151,07 até R$ 1.865,48

O que exceder a R$ 1.151,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 920,85

Acima de R$ 1.918,62 O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente

EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013 – DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A Emenda 72/2013 trouxe uma série de novos direitos trabalhistas aos empregados domésticos, mas também foram previstos novos direitos previdenciários:

- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Contudo, estes dois novos direitos previdenciários dos empregados domésticos não possuem aplicabilidade imediata, pois dependem de regulamentação para serem assegurados efetivamente, vez que a Emenda 72 exige que sejam “atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades”.

Logo, somente após a alteração das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos terão direito ao seguro contra acidentes de trabalho e ao salário-família, respectivamente.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Na atualidade este benefício apenas é pago ao empregado e ao trabalhador avulso de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados menos de 14 anos de idade ou inválidos, da seguinte forma:

I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

Somente após a regulamentação os empregados domésticos passarão a ter direito ao salário-família.

SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO

A contribuição SAT permite a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. Atualmente, esta contribuição apenas existe para os empregados, os trabalhadores avulsos (artigo 22, II, da Lei 8.212/91) e para os segurados especiais (artigo 25, II, da Lei 8.212/91).

Quando houver regulamentação, o empregador doméstico também deverá pagar a contribuição SAT, em valor que será fixado pelo legislador.

Somente após a criação da contribuição SAT em favor do empregado doméstico, este poderá receber benefícios com código decorrente de acidente de trabalho (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente) e instituir pensão por morte por acidente de trabalho.

Na atualidade já são concedidos aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte ao doméstico e seus dependentes, mas sem o código de acidente de trabalho. A grande novidade será o auxílio-acidente, que na atualidade não é pago ao empregado doméstico (artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91), mas que após a regulamentação da Emenda 72/2013 certamente será estendido ao doméstico.

AMPARO ASSISTENCIAL DO IDOSO OU DEFICIENTE CARENTE (BPC/LOAS) - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, JULGADOS CONJUNTAMENTE EM 17 E 18 DE ABRIL DE 2013

...

A grande polêmica que persistiu durante anos foi saber se o critério da renda individual dos membros da família poderia ser flexibilizado em situações concretas, com o manejo de outros critérios a serem considerados mais adequados pelo julgador, a exemplo do abatimento da renda familiar das despesas com medicamentos não disponibilizados pelo SUS.

A questão foi parcialmente levada ao STF através da ADI 1.232, julgada em 27.08.1998, tendo o STF validado o critério de ¼ de salário mínimo:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE” (g.n.).

Conquanto a Suprema Corte tenha pronunciado a constitucionalidade do referido critério objetivo, não houve manifestação expressa sobre a possibilidade da utilização de outros critérios, conforme narrado em esclarecedora decisão monocrática da lavra do Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação 4.374, de 01.02.2007:

“(...) Os inúmeros casos concretos que são objeto do conhecimento dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam a este Tribunal pela via da reclamação ou do recurso extraordinário, têm demonstrado que os critérios objetivos estabelecidos pela Lei n° 8.742/93 são insuficientes para atestar que o idoso ou o deficiente não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência, os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar a condição de miserabilidade do indivíduo que pleiteia o benefício por outros meios de prova. Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei n° 8.742/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. Em alguns casos, procede-se à interpretação sistemática da legislação superveniente que estabelece critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Tudo indica que - como parecem ter anunciado as recentes decisões proferidas neste Tribunal (acima citadas) - tais julgados poderiam perfeitamente se compatibilizar com o conteúdo decisório da ADI n° 1.232. Em verdade, como ressaltou a Ministra Cármen Lúcia, “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006). Portanto, mantendo-se firme o posicionamento do Tribunal em relação à constitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, tal como esposado no julgamento da ADI 1.232, o mesmo não se poderia afirmar em relação ao que decidido na Rcl - AgR 2.303/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (DJ 1.4.2005). O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art.

20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição. A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o Plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente. Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar” (g.n.).

Contudo, no âmbito do STF, haviam precedentes contrários, a exemplo da decisão tomada na reclamação 4.427, de 06.06.2007:

“EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93” (g.n.).

A questão foi finalmente decidida pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em 17 e 18 de abril de 2013. Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo para a caracterização da miserabilidade.

De acordo com o STF, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal da renda per capita menor que um ¼ do salário mínimo, que havia sido fixado há 20 anos (1993), especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores, como no Programa Bolsa-Família.

Assim, caberia ao Poder Legislativo da União deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade do idoso ou deficiente considerando a realidade atual, tendo em conta as mutações sociais dos últimos vinte anos, mormente as melhorias econômicas do país.

Eis a decisão:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado

pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, RE 567985, de 18/04/2013).

Conquanto a pronúncia de nulidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93 tenha se dado incidentalmente, e não abstratamente, buscou-se no STF a modulação da sua eficácia para 31/12/2015, a fim de conferir prazo ao Congresso Nacional para aprovar nova regra sem o afastamento imediato da anterior. No entanto, não restou alcançado o quórum de 2/3 (oito votos) para aprovar a referida modulação, conforme passagem do Informativo 702:

“Benefício de prestação continuada: tutela constitucional de hipossuficientes e dignidade humana - 15

Por fim, não se alcançou o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão no sentido de que os preceitos impugnados tivessem validade até 31.12.2015, consoante requerido pela Advocacia-Geral da União. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Min. Gilmar Mendes rememorou a inconstitucionalidade por omissão relativamente ao art. 203, V, da CF e afirmou a razoabilidade do prazo proposto. Obtemperou que devolver-se-ia ao Legislativo a possibilidade de conformar todo esse sistema, para redefinir a política pública do benefício assistencial de prestação continuada, a suprimir as inconstitucionalidades apontadas. A Min. Rosa Weber adicionou ser salutar que o Supremo, ainda que sem sanção, indicasse um norte temporal. O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF, em outras oportunidades, já exortara o legislador para que ele cumprisse a Constituição. O Min. Celso de Mello esclareceu que o objetivo seria preservar uma dada situação, visto que, se declarada, pura e simplesmente, a inconstitucionalidade, ter-se-ia supressão do ordenamento positivo da própria regra. Criar-se-ia, dessa maneira, vazio legislativo que poderia ser lesivo aos interesses desses grupos vulneráveis referidos no inciso V do art. 203 da CF. Em divergência, votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa (Presidente) e Dias Toffoli. Este último apenas no que se refere ao RE 580963/PR. O Min. Teori Zavascki mencionou que, se o Supremo fixasse prazo, deveria também estabelecer consequência pelo seu descumprimento. O Min. Ricardo Lewandowski observou que o postulado da dignidade humana não poderia ficar suspenso por esse período e o que o STF deveria prestigiar a autonomia do Congresso Nacional para fixar a própria pauta. O Presidente sublinhou que estipular prazo ao legislador abalaria a credibilidade desta Corte, porque, se não respeitado, a problemática retornaria a este Tribunal. O Min. Marco Aurélio abstivera-se de votar sobre esse tópico, pois não concluíra pela inconstitucionalidade dos dispositivos. O Min. Dias Toffoli não se manifestou no RE 567985/MT, porquanto impedido. RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. (RE-567985). RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013.(RE-580963)”.

Vale registrar que a decisão do STF não é vinculante, vez que não tomada em controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual o INSS continua a adotar na via administrativa o critério da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Aliás, se o INSS afastasse o critério legal invalidado pelo STF, não haveria outro a adotar, haja vista a sua não aprovação pelo Congresso Nacional, sendo válida a postura da autaquia previdenciária até que haja novidade legislativa sobre o tema.

Para conferir um mínimo de segurança jurídica ao INSS ou ao Poder Judiciário na aferição concreta da miserabilidade, é necessário que o Congresso Nacional atue rapidamente na votação de um novo critério para substituir o §3º, do artigo 20, da lei 8.742/93, observados os limites orçamentários da União à Luz do Príncípio da Precedência da Fonte de Custeio.

....

Por força do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.

No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963, de 17 de 18/04/2013, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF por violação ao Princípio da Isonomia:

“4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003”.

Ao invés de aplicar o Princípio da Isonomia para estender o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso aos deficientes que percebem o amparo assistencial e aos beneficiários da Previdência Social que gozam de benefício no valor de um salário mínimo, a Suprema Corte optou em declarar a sua invalidade incidental.

SEGURADO ESPECIAL – LEI 12.873/2013

Será possível que o segurado especial contrate temporariamente terceiros para auxiliarem no trabalho no período de safra, desde que não ultrapasse 120 pessoas/dia ano civil, de maneira contínua ou intercalada, ou por tempo equivalente em horas de trabalho.

Assim, é possível que um segurado especial contrate uma pessoa/ano por até 120 dias, duas pessoas/ano por até 60 dias, três por até 40 dias, e assim sucessivamente

1.

Por outro lado, por força da Medida Provisória 619/2013, convertida na Lei 12.873/2013, não será computado nesse prazo o eventual período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Desde o advento da Medida Provisória 619/2013, convertida na citada lei, a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada

1 De acordo com o §21º, do artigo 9º, do RPS, o grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea

“r” do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V, em épocas de safra, à razão de no

máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em

horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.

microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não

o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural em regime de subsistência, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Este dispositivo foi inserido na legislação previdenciária pelos seguintes motivos:

“10. As Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, ao tratarem da condição de Segurado Especial, na qual se inserem os agricultores familiares e demais beneficiários da Lei nº 11.326 de 2006, a Lei da Agricultura Familiar, preveem que os mesmos possam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato sem a sua descaracterização como segurados especiais.

11. A formalização de tais iniciativas de beneficiamento, agroindustrialização, turismo rural e artesanato, na maioria das vezes, passa pela criação de uma pessoa jurídica, seja porque as legislações e regulamentos sanitários assim o exigem, seja porque as questões fiscais e tributárias também o fazem.

12. Ocorre que existe uma lacuna e, ao mesmo tempo, uma falta de clareza a respeito da condição do segurado especial, na medida em que, entre as hipóteses de descaracterização da condição de segurado especial, encontra-se, justamente, o seu enquadramento em qualquer outra categoria de segurado obrigatório, o que inclui a sua vinculação à previdência social na condição de pequeno empresário, como contribuinte individual. Diante disso, o desenvolvimento dessas atividades acaba ocorrendo, na grande maioria dos casos, de maneira informal.

13. Com a alteração proposta nesta Medida Provisória, objetiva-se estimular a formalização dos empreendimentos da agricultura familiar, inclusive para atuarem no mercado institucional. Nesse contexto, estão inseridas as Políticas Públicas do Governo Federal relativa à aquisição de produtos da agricultura familiar através do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

14. De modo geral, a medida além de eliminar riscos de descaracterização do agricultor familiar como segurado especial, também, promove segurança sanitária dos alimentos expostos à comercialização pelos empreendimentos rurais, contribuindo na saúde das populações consumidoras”.

Neste caso, embora conserve a qualidade de segurado especial por ficção jurídica durante o período em que desenvolver a citada atividade empresarial, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas como se não se tratasse de segurado especial, na forma do §13 do artigo 12 da Lei 8.212/91.

Ademais, o artigo 12, §9º, da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 11.718/08, contempla uma série de hipóteses que não descaracterização a condição de segurado especial, a saber:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei;

VI – a associação em cooperativa agropecuária;

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 (INSERIDO PELA LEI 12.873/2013).

...

Logo, com o advento da MP 619/2013, convertida na Lei 12.873/2013, no caso de o segurado especial participar em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural em regime de subsistência, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades, poderá haver incidência de IPI sobre o produto das atividades sem a perda da qualidade de segurado especial.

...

Também passou a ser possível que o segurado especial desenvolva atividade urbana por até 120 dias por ano sem perder o seu enquadramento.

Exigia-se que essa atividade urbana se desse no período de entressafra ou defeso, mas esta exigência foi suprimida pela MP 619/2013, convertida na Lei 12.873/2013, não sendo mais necessário investigar o motivo do desenvolvimento da atividade urbana por até 120 dias durante o ano.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Por sua vez, a Medida Provisória 589, de 13 de novembro de 2012, convertida na Lei 12.810/2013, inseriu o artigo 32-B na Lei 8.212/91, passando a exigir que os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, apresentem a folha de pagamento até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

Este dispositivo objetiva controlar o recolhimento das contribuições para a seguridade social devidas pelo Poder Público, sendo mais um instrumento de fiscalização que a Receita Federal irá dispor. Na prática previdenciária, infelizmente, é comum que principalmente os municípios não recolham as contribuições previdenciárias do RGPS.

Já a Lei 12.873/2013 previu obrigações tributárias acessórias ao segurado especial que contrate temporariamente (até 120 pessoas/dia no ano civil) trabalhadores para auxiliá-lo na atividade campesina, equiparando-se a empresa para fins previdenciários nesta situação, inserindo o artigo 32-C na Lei 8.212/91, disposições com vigência a partir de 1º de maio de 2014.

De efeito, o segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar trabalhadores temporários apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

Será uma espécie de GFIP do segurado especial. No entanto, será necessária uma portaria conjunta do MF, MPS e MTE para regulamentar este novel dispositivo legal. Como se cuida de uma declaração de dívida tributária pelo segurado especial, a GFIP do segurado especial equivalerá a um lançamento tributário por homologação, permitindo a inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal em caso de inadimplemento.

Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei n

o 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar n

o 101, de 4 de maio de 2000,

ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

II - a folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 32-C. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8o

do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

§ 1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego

disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.

§ 2o As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter

declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1

o, a

obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

§ 3o O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições

previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.

§ 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3

o, deverão ser pagos por meio de documento

único de arrecadação.

§ 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3

o, o recolhimento deverá ser

antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos

e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei n

o

8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

§ 7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em

conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

§ 8o O ato de que trata o § 1

o regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e

dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 9o A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será

objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10. O produto da arrecadação de que trata o § 3o será centralizado na Caixa Econômica

Federal.

§ 11. A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

§ 12. A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

§ 13. A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1

o para o produtor rural pessoa física de que

trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12.

§ 14. Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2o do art. 32 e

no art. 32-A.”

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

De acordo com o STJ, “segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (passagem do julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010).

Assim sendo, a apreciação das condições pessoais e sociais do segurado somente será cabível quando houver o prévio reconhecimento de incapacidade laborativa para avaliar qual o benefício por incapacidade cabível (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) na situação concreta.

Destarte, caso a perícia médica aponte a capacidade laboral para o trabalho habitual será impertinente que o julgador avalie as condições pessoais e sociais do segurado, pois, de todo modo, o benefício por incapacidade será negado. Nesse sentido, a TNU:

“PEDIDO 00065530620074036303 - DOU 23/04/2013

AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE.

1. O acórdão recorrido considerou não comprovada a existência de incapacidade laboral. Não houve exame de condições pessoais. A autora interpôs recurso inominado alegando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso, segundo a qual as condições pessoais e sociais do requerente devem ser consideradas na análise da incapacidade para o trabalho.

2. A TNU já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial” (Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301,Rel. Juiz André Carvalho Monteiro, julgado em 8/3/2013).

A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013).

3. A Turma Recursal encampou a conclusão pela ausência de incapacidade para o trabalho. Como não reconheceu incapacidade laboral, o acórdão recorrido não estava obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado”.

Com base neste precedente e em outros na mesma linha de raciocínio, em 06 de setembro de 2013 a TNU publicou a Súmula 77:

Súmula 77 – “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

APOSENTADORIA POR IDADE

Com o advento da Lei Complementar 142/2013, que veio a regulamentar a aposentadoria especial dos segurados deficientes, estes também passaram a ter direito à redução em 05 anos na idade na concessão da sua aposentadoria por idade, independentemente do grau da sua deficiência, desde que comprovada a deficiência pelo período de carência de 15 anos.

...

O Superior Tribunal de Justiça possui precedente da sua 5ª Turma que admitiu o cômputo como período de carência da aposentadoria por idade período em que o segurado percebeu auxílio-acidente:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.

2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte” (REsp 1243760, de 02/04/2013).

...

Vale registrar que a jurisprudência dominante vem admitindo o reconhecimento de tempo rural anterior ao início de prova material mais remoto, desde que complementado por testemunhas idôneas.

No julgamento do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a 1ª Seção do STJ, em 28/08/2013, reconheceu o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos. No caso julgado, Arnaldo Esteves Lima, Ministro Relator, concluiu que as provas testemunhais juntadas para complementar o início de prova material, tanto do período anterior ao mais antigo, quanto posterior ao mais recente, eram válidas. Para ele, mesmo que não haja nenhum documento que comprove a atividade rural anterior à certidão de casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo sustentam a alegação de que ele trabalha no campo desde 1967.

...

Uma questão controversa é saber se a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei 8.213/91 com base no artigo 55, §2º, da citada norma, será considerado para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de serviço rural prestado.

A despeito da controvérsia, entende-se que não, pois esse período é considerado apenas para fins de cômputo de tempo de serviço, inexistindo autorização legal para

considerá-lo no cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade, máxime porquanto não contributivo.

Isso no caso de incidência do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, que permite o cômputo de carência rural na concessão de aposentadoria por idade urbana, mas sem o redutor de cinco anos na idade do segurado.

Após divergência interna, este foi o posicionamento sumulado pela TNU:

Súmula 76- “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.

Colaciona-se um dos precedentes da Súmula 76:

“PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ATIVIDADE RURAL NÃO-CONTRIBUTIVA ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RESTRIÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEI 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor da demanda buscava aproveitar 9 anos de atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91 na revisão do coeficiente do salário-de-benefício de sua aposentadoria urbana por idade, que foi contemplada com 93%, quando, tendo um total de 32 anos de atividades em geral, esperava vê-lo majorado a 100%. Obteve êxito pela sentença do JEF, depois revertida na TR-SJPR, havendo pedido de uniformização à TRU da 4ª Região, onde foi novamente revista a decisão, retornando ao ditado na sentença, já que acompanhava a posição da TNU em precedente já superado, que acatava a possibilidade do tanto quanto pleiteado pelo autor da demanda, ora requerido. O requerente invoca o precedente do REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, relator o Ministro Jorge Mussi, também citado na decisão do Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da TNU, da relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, do qual tive oportunidade de pedir vista, ao final concordando com suas conclusões, sendo concluído o julgamento em 17/04/2013, por unanimidade, inclusive com o voto do Juiz Federal Rogério Moreira Alves, que relatara aquele outro julgado citado pela TRU da 4ªRegião, em sentido diverso. Tratou-se realmente de mudança de orientação da TNU para voltar a acompanhar a posição do STJ, e em momento posterior ao julgamento pela TRU da 4ªRegião, o que os motivou à revisão de seu posicionamento, que, agora, espera-se volte ao anterior. Disse em minhas conclusões do voto-vista:“VOTO VISTA ACOMPANHANDO A RELATORA Pedi vista do presente processo, na última sessão desse nobre colegiado, porquanto a Excelentíssima Relatora apontava para uma linha de decisões do STJ e depois da TNU, que defendia fosse mantida, enquanto o Pedilef apontava para decisão não tão antiga, pois do ano de 2011 em sentido diverso, o que me levou à dúvida. Após estudar os autos e a matéria mais detidamente, não tenho dúvidas de que os argumentos da Relatora são mais fortes, especialmente por guardarem o respeito à norma escrita, à interpretação sistemática e porque em consonância com a Jurisprudência do STJ. De fato, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, aqui se trata de aproveitar tempo com contribuição para regime não necessariamente contributivo e não o inverso, e mesmo assim com a penalidade do acréscimo de idade mínima para gozo do benefício. O § 4º se refere ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, e, portanto, não se admite seja utilizado em situação distinta daquela, pois sua gênese guarda necessária relação de dependência com aquele outro dispositivo, que trata da aposentadoria por idade rural, em que o tempo considerado na carência terá o salário-de-contribuição fictício no equivalente ao salário-mínimo. Assim, não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano e com distorção do sistema e do método adotado pelo Legislador, que, se presume, se desejasse que fosse uma relação de mão dupla no aproveitamento de um tempo no outro para fim de carência e de cálculo da renda mensal inicial, assim teria

dito. Portanto, quando o artigo 50 da Lei 8.213/91 fala do cálculo da renda mensal inicial, vinculando o acréscimo de cada 1% sobre a quota básica de 70% aos grupos de 12 contribuições existentes, não me parece se possa utilizar do conceito das contribuições fictas do artigo 48, § 4º, da mesma Lei, para esse fim. Ante o exposto, voto com a Relatora integralmente, para conhecer e negar provimento ao Pedilef. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013. Luiz Claudio Flores da Cunha Juiz Federal Relator”Voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, para reafirmar a tese do não aproveitamento de tempo de atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para fim de contagem de tempo de contribuição no cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade, julgando improcedente a demanda” (PEDIDO 50045485420124047003, de 12.06.2013).

Também nesse sentido, o STJ:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL MEDIANTE O CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ARTIGO 50 DA LEI N. 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço difere da aposentadoria por idade. Aquela consistirá, para a mulher, numa renda mensal de setenta por cento do salário-de-benefício aos vinte e cinco anos de serviço, acrescidos de seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço.

2. De acordo com a Lei n. 8.213/91, essa modalidade de aposentadoria aceita o cômputo do trabalho rural desempenhado antes de 1991 sem o recolhimento de contribuições, desde que não seja para efeito de carência (art. 55, § 2º).

3. A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. Nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, a cada "grupos de 12 contribuições" vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além do percentual básico (70%).

4. A par da inexistência de contribuições correspondentes aos mencionados períodos de atividade rural, a pleiteada averbação desse tempo de serviço não trará reflexos financeiros capaz de propiciar a revisão almejada pois refere-se a interregnos que não compõem o Período Básico de Cálculo - PBC do benefício em manutenção, iniciado em maio de 1992” (REsp 1063112, de 16/06/2009).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o artigo 55, II, da Lei 8.213/91, será considerado como tempo de serviço o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o período de percepção de benefício previdenciário por incapacidade apenas será considerado como tempo de contribuição se intercalado como períodos contributivos.

Nesse sentido, a Súmula 73, da TNU:

Súmula 73- “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

...

É possível a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição do segurado empregado com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada na época do vínculo e sem rasuras, pois a prova documental precisa ser contemporânea.

Entretanto, o registro na CTPS não gera presunção absoluta de veracidade do registro, mas sim relativa, podendo ser desconstituída pela Previdência Social na hipótese de erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea.

Sobre o tema, pontifica a Súmula 12, do TST, que “as anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”.

Outrossim, diz a Súmula 225, do STF, que “não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.

De acordo com a Súmula 75, da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE

O enquadramento das atividades especiais é feito pelo anexo IV, do RPS, que enumera os casos de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos a que estão expostos os segurados.

Nesse sentido, de acordo com o Decreto 8.123/2013, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa.

O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.

Na forma do Decreto 8.123/2013, a avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes nocivos ou sua associação;

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

Por sua vez, o Decreto 8.123/2013 passou a prever que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

...

Nos termos do Decreto 8.123/2013, o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

...

De acordo com o Decreto 8.123/2013, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Ademais, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco são considerados como tempo de contribuição especial.

...

Nos termos do Decreto 8.123/2013, no laudo técnico de condições ambientais deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

...

No caso de exposição ao ruído, inclusive conforme a antiga redação da Súmula 32, da TNU, deverão ser observadas as seguintes regras para enquadramento da atividade como especial, conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação:

A) Antes de 05/03/1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, conforme previsão do Decreto 53.831/64;

B) A partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB;

C) A partir de 19/11/2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/2003.

Nesse sentido, a Súmula 32 da TNU em sua redação originária:

“Súmula 32- O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.

No mesmo caminho a Súmula 29, da AGU:

"Súmula 29 - Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."

Esse também é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.

2. É firme o entendimento da Terceira Seção desta Corte de Justiça no sentido de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.

3. No caso, o período controvertido, qual seja, de 5.3.1997 a 28.5.1998, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto nº 2.171/97, uma vez que a Corte Regional acentuou que, nesse interregno, o segurado esteve exposto a níveis de ruído

superiores a 85dB.

4. Concluir que o Tribunal de origem, ao afirmar que o segurado esteve exposto a ruído superior a 85 dB não quis dizer que o ruído era inferior a 90 dB, uma vez que as provas indicam um nível médio de ruído de 94,5 dB, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível na via do especial, a teor do enunciado nº 7/Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento” (EDcl nos EDcl no REsp 1100191 / SC, de 27.09.2011).

Contudo, no dia 24 de novembro de 2011, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais resolveu alterar o seu posicionamento, modificando a redação da Súmula 32, que passou a ser a seguinte:

“Súmula 32- O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319”

2.

Logo, a TNU passou a adotar um entendimento mais favorável aos segurados, pois agora considera como especial o tempo de contribuição com exposição aos ruídos acima de 85 decibéis a contar de 05.03.1997, e não mais a partir de 18.11.2003, divergindo do posicionamento do STJ e da AGU.

Felizmente, na sessão de 09 de outubro de 2013, a TNU cancelou a Súmula 32, em razão de o enunciado divergir do posicionamento uniformizado do STJ acima exposto, que foi confirmado pela 1ª Seção

3, voltando a ser um tema pacificado:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

2 A redação anterior era a seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de

conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90

decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.

4.882, de 18 de novembro de 2003”. 3 A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o

cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).

superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” (STJ, PET 9.059, de 08/08/2013).

Assim, o entendimento é que a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/97, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90 dB. Após, será considerada como especial a exposição acima de 85 dB, com base no Decreto 4.882/2003.

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS DEFICIENTES (LEI COMPLEMENTAR 142/2013 E DECRETO 8.145/2013)

A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados deficientes passou a ter previsão na Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube à Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no dia 09/05/2013.

Por sua vez, o Decreto 8.145, de 03 de dezembro de 2013, publicado nesse mesmo dia, promoveu a sua regulamentação, através da inserção no Regulamento da Previdência Social dos artigos 70-A usque 70-I.

Inicialmente, há de se advertir que o INSS não instituiu um código de aposentadoria especial para este benefício, que é tratado como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redutor do segurado com deficiência pelo Decreto 8.145/2013.

Reputa-se tal interpretação regulamentar como equivocada. Isso porque o artigo 201, §1º, da Constituição, ressalvou duas hipóteses de regras especiais de aposentadoria no RGPS: segurados expostos a agentes nocivos à saúde e deficientes. Destarte, partindo de uma interpretação constitucional, entende-se que se cuida de uma segunda modalidade de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial do deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cabendo ao Regulamento da Previdência Social defini-las e ao INSS atestar o grau de deficiência por sua perícia médica, observada a seguinte tabela:

DEFICIÊNCIA GRAVE DEFICIÊNCIA MODERADA

DEFICIÊNCIA LEVE

HOMENS 25 anos de contribuição 29 anos de contribuição

33 anos de contribuição

MULHERES 20 anos de contribuição 24 anos de contribuição

28 anos de contribuição

É possível que o grau de deficiência seja alterado ao longo do tempo. Uma deficiência leve pode progredir e se tornar moderada ou grave, ou vice-versa.

Neste caso, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

Certamente por um lapso do legislador, a LC 142/2013 não previu expressamente o período de carência da aposentadoria especial do deficiente, que deve ser considerada em 180 recolhimentos mensais por analogia às demais aposentadorias, conforme aduzido pelo Decreto 8.145/2013.

A existência de deficiência anterior à data da vigência da LC 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação no INSS, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

No entanto, a norma não fixa até quando terá efeitos retroativos. Uma primeira possibilidade seria reconhecer o tempo contributivo especial do segurado deficiente desde a Emenda 47/2005.

Mas certamente essa retroação não será limitada, fazendo jus o segurado deficiente ao reconhecimento do seu tempo de contribuição especial independentemente da época da prestação.

De seu turno, a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo excepcionado o Princípio do Livre Convencimento Motivado.

Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Assim sendo, aguarda-se a edição do referido ato conjunto para definir o grau de deficiência leve, médio ou grave, haja vista que o Decreto 8.145/2013 não o fez.

Esta aposentadoria especial terá a renda de 100% do salário de benefício, apenas havendo a incidência do fator previdenciário se for benéfico ao segurado.

Logo, ao contrário do que ocorre na aposentadoria especial por agentes nocivos, em que não há a aplicação do fator previdenciário em nenhuma hipótese, na aposentadoria especial dos deficientes será possível a sua incidência, desde que superior a 1,0, pois somente assim haverá elevação no valor do salário de benefício.

A aposentadoria especial do deficiente é devida ao empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado facultativo. Por sua vez, o segurado especial apenas terá direito se fizer recolhimentos sobre o salário de contribuição, na forma do Decreto 8.145/2013, pois a contribuição de 2,1% sobre a receita da produção não dá direito a este benefício.

Considera-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo adotada a mesma definição da Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.470/2011.

Por sua vez, a Lei Complementar 142/2013 abriu outro regramento diferenciado para os segurados deficientes, consistente na redução em cinco anos na idade para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade.

Logo, independentemente do grau de deficiência, observada a carência de 180 recolhimentos mensais, o homem deficiente se aposentará por idade aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade, com renda de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12

contribuições mensais, até o máximo de 30%, sendo facultativa a incidência do fator previdenciário, que apenas será aplicado se benéfico ao segurado.

Vale registar que a LC 142/2013 não previu nenhuma contribuição previdenciária adicional para custear a aposentadoria especial dos deficientes, sendo forçoso concluir que foi violado o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.

Contudo, como se trata de norma negociada entre os Poderes Legislativo e Executivo da União, é certo que inexiste vontade política na sua pronúncia de inconstitucionalidade, pois teve uma excelente recepção social e veio a regulamentar uma determinação constitucional.

A Lei 8.213/91 terá aplicação à aposentadoria especial do segurado deficiente no que for compatível, sendo-lhe garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na LC 142/2013.

Não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57, da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013.

É que determina o seu artigo 10 que “a redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Logo, caso o segurado deficiente possua período contributivo especial por exposição aos agentes nocivos à saúde previstos no Regulamento, deverá optar pela sistemática que lhe for mais favorável, não podendo acumular as regras especiais de ambos os diplomas referidos.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50

De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25

De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07

De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40

De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21

De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06

De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00

Assim, suponha-se que um segurado homem sem deficiência conte com 10 anos de contribuição, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição do homem se dá aos 35 anos de contribuição.

Posteriormente, esse segurado teve um acidente e passa para a condição de deficiente grave, com aposentadoria especial com 25 anos. Neste caso, os 10 anos serão convertidos pelo fator 0,71, equivalendo a 7,1 anos de contribuição para uma aposentadoria especial de 25 anos.

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87

De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40

De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17

De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12

De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20

De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65

De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32

De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14

De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00

No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde.

Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira.

O Decreto 8.145/2013 instituiu uma espécie de regra de transição sem previsão na LC 142/2013. Isso porque o seu artigo 2º previu que a pessoa com deficiência poderá, a partir de 03 de dezembro de 2013 (data da publicação do citado decreto), solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade.

Até dois anos após a entrada em vigor do Decreto 8.145/2013 será realizada a avaliação pericial para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos: no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem.

Assim, para quem requerer o benefício até 03 de dezembro de 2015, independentemente do grau de deficiência, que não é exigido do artigo 2º, é assegurada a concessão da aposentadoria especial ao deficiente com o cumprimento de 20 anos de contribuição (mulheres) e 25 anos de contribuição (homens).

Registre-se que se cuida de suposta regra de transição regulamentar benéfica aos segurados deficientes, mas que não encontra fundamento de validade na Lei Complementar 142/2013.

AUXÍLIO-DOENÇA

Durante a percepção do auxílio-doença, o segurado deverá se afastar do exercício da atividade laboral para a qual se encontra incapacitado a fim de se recuperar, ou para ser reabilitado para outra profissão, se for o caso.

No entanto, no caso de indeferimento irregular do benefício pelo INSS, não raro muitos segurados persistem trabalhando mesmo não possuindo condições de fazê-lo, inclusive com prejuízo da sua saúde, a fim de manter o seu sustento e da família.

Excepcionalmente, nestes casos de erro administrativo da autarquia previdenciária, quando o segurado obtém a condenação judicial do benefício por incapacidade, é possível que durante um interstício haja a cumulação de percepção de remuneração com benefício por incapacidade. Nesse sentido, a Súmula 72, da TNU:

Súmula 72- “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

Veja-se um dos precedentes que ensejaram a aprovação da citada súmula:

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e provido” (PEDIDO 200872520041361, de 17/03/2011).

SALÁRIO-MATERNIDADE (LEI 12.873/2013)

Outrossim, o salário-maternidade também será pago nas hipóteses de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, cujo período variava de acordo com a idade do adotado:

IDADE PERÍODO DO BENEFÍCIO

Até 01 ano 120 dias

Entre 01 e 04 anos 60 dias

Entre 04 e 08 anos 30 dias

Este dispositivo era bastante criticado, pois a adoção de crianças de idade mais avançada também demandava uma atenção especial, haja vista já terem convívios sociais anteriores, não tendo sido razoável se limitar a idade aos 08 anos de idade, especialmente no caso de deficientes físicos ou mentais adotandos.

Contudo, por força de decisão judicial tomada na ação civil pública 5019632-23.2011.404.7200, da lavra da Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, com aplicação em âmbito nacional, o INSS foi obrigado a conceder o salário-maternidade na adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança ou do adolescente adotando.

A referida sentença declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71- A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do salário-maternidade e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias.

Colaciona-se abaixo nota pública do INSS a respeito do caso:

DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes

01/06/2012 - 15:51:00

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Posteriormente, por força da Medida Provisória 619/2013, a redação do artigo 71-A foi alterada, sendo garantido o salário-maternidade na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção por 120 dias, independentemente da idade da criança. Em seguida, com a conversão da referida MP na Lei 12.873/2013, foi estendida a concessão do salário-maternidade aos homens segurados da Previdência Social.

Logo, desde a Lei 12.873/2013, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, benefício a ser pago diretamente pelo INSS, mesmo em se tratando de segurado(a) empregado(a).

No entanto, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

Portanto, será concedido apenas um salário-maternidade por adoção, cabendo ao casal a escolha de quem irá perceber o benefício, caso ambos os adotantes sejam segurados do RGPS. Na hipótese de um adotante ser um segurado do RGPS e o outro do RPPS, somente poderá ser concedido um benefício de salário-maternidade.

Vale registrar que de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente se considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos. Logo, a alteração perpetrada não garantiu o pagamento do salário-maternidade para as seguradas ou segurados que adotarem adolescentes, assim considerada aquela pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

Sucede que a decisão tomada na ação civil pública 5019632-23.2011.404.7200 também garantiu a concessão do salário-maternidade na adoção dos adolescentes, conforme o seu dispositivo:

1) declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 71- A, caput, segunda parte da Lei 8.213/91, por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal (no que diz respeito ao fracionamento do salário-maternidade e sua previsão em período inferior a 120 (cento e vinte) dias;

2) ordenar à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente

independentemente da idade do adotado, devendo a comprovação do cumprimento da sentença se dar nos autos dentro do prazo de dez dias”;

Por tudo isto, entende-se que a alteração legislativa não assegura a concessão do salário-maternidade na adoção de adolescentes, persistindo a controvérsia neste ponto, tendo o tema sido pacificado apenas no que concerne à adoção de crianças.

Por sua vez, a Lei 12.873/2013 ainda inseriu os artigos 71-B e 71-C na Lei 8.213/91, com período de vacância de 90 dias após a sua publicação operada em 25/10/2013.

O artigo 71-B garante que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Este disposto também se aplica ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Todavia, o pagamento do benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Assim sendo, podemos apontar os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do salário-maternidade derivado:

A) Falecimento de um segurado ou uma segurada do RGPS que tenha direito ao salário-maternidade, estando ou não em gozo do mesmo;

B) Existência de cônjuge, companheiro ou companheira que tenha a qualidade de segurado no dia da morte;

C) Manutenção da vida do filho, que não foi abandonado pelo cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente;

D) Apresentação de requerimento ao INSS do salário-maternidade derivado até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Vale registrar que o salário-maternidade derivado não será do mesmo valor do originário. Isso porque a Lei 12.873/2013 previu um novo cálculo, sendo pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário, que será da seguinte forma:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Ademais, o novel artigo 71-C da Lei 8.213/91 determina que a percepção do salário-maternidade (teria sido melhor chamá-lo de salário-paternidade), inclusive o derivado, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada , sob pena de suspensão do benefício.

...

Caberá à empresa pagar diretamente o salário-maternidade da segurada empregada gestante, que posteriormente será reembolsada através da compensação da quantia no pagamento de suas contribuições previdenciárias à União.

No entanto, para o STJ, o dever de pagamento do salário-maternidade é do INSS, quando a empregada gestante for despedida sem justa causa, vez que se trata de benefício previdenciário e, ao final das contas, sempre será custeado pela Previdência Social:

“INFORMATIVO 524- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.

É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013”.

Correto o entendimento do STJ. Ora, caso a empresa cometa um ato ilegal e despeça a sua empregada gestante durante a estabilidade provisória, caberá ao INSS pagar, de logo, o salário-maternidade, sendo no mínimo desumano compelir que a segurada demande judicialmente contra a empresa quando necessita urgentemente de proteção previdenciária.

Isso porque as empresas pagam o salário-maternidade das suas empregadas apenas como uma forma de acelerar a proteção previdenciária, vez que são reembolsadas mediante compensação tributária.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Por força do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, apenas terão direito à percepção do auxílio-acidente o segurado empregado (doméstico não), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Essa restrição legal justificava-se em 1991 na medida em que apenas para esses três segurados é prevista a contribuição para o custeio dos benefícios por incapacidade (chamada por parte da doutrina de contribuição SAT), a teor do artigo 22, II e 25, II, ambos da Lei 8.212/91.

A partir do momento que o auxílio-acidente passou a ser devido por acidente de qualquer natureza ou causa, desde o advento da Lei 9.032/95, e não apenas em razão de acidente de trabalho, passou a ser ilógico restringi-lo aos referidos segurados, posto que passou a existir o auxílio-acidente previdenciário.

No entanto, existe uma divergência interna no STJ. Para a 2ª Turma, apenas o segurado especial que recolher contribuições facultativas sobre o salário de contribuição terá direito ao auxílio-acidente por força de interpretação do artigo 39, II, da Lei 8213/91:

“PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ao segurado especial - art. 11, VII, da Lei 8.213/91 – são garantidos os benefícios previstos na referida norma, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social (art. 39, II, da Lei 8.213/91). (AgRg no AREsp 149912, de 22/05/2012).

Já a 1ª Turma do STJ concede irrestritamente o auxílio-acidente ao segurado especial, mesmo em favor daquele que apenas recolhe fictamente a contribuição de 2,1% sobre a receita da comercialização da sua produção:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §

1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza” (AgRg no AREsp 108381, de 11/09/2012).

Entende-se que o segurado especial fará jus ao auxílio-acidente independentemente de recolher contribuições facultativas sobre o salário de contribuição, pois o artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, possui redação dada pela Lei 9.032/95, não impondo qualquer restrição.

Aliás, o próprio INSS na esfera administrativa não vinha limitando a concessão do auxílio-acidente aos segurados especiais, pois apenas veda a sua concessão ao empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo

4.

A questão foi superada de maneira prospectiva com o advento da Lei 12.873/2013. Isso porque o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91 foi aletrado, passando a prever expressamente o direito de o segurado especial perceber o auxílio-acidente, sem a necessidade de recolher sobre o salário de contribuição.

Vale frisar que o médico-residente, que é filiado como contribuinte individual, apenas fará jus ao auxílio-acidente quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001

5.

No que concerne ao empregado doméstico, a partir do momento que a EC 72/2013 for regulamentada e os empregadores domésticos passarem a pagar a contribuição SAT, certamente este segurado fará jus ao auxílio-acidente.

DECADÊNCIA DECENAL PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS (ARTIGO 103, LEI 8.213/91).

Inicialmente, o STJ (2ª Turma) estava interpretando de maneira ampliativa o artigo 103, da Lei 8.213/91, aplicando-o não apenas às ações revisionais propriamente ditas, como também à renúncia da aposentadoria (desaposentação).

No entanto, este entendimento não foi sufragado pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo em 28 de novembro de 2013, conforme notícia publicada no sítio da Corte Superior:

RECURSO REPETITIVO

Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência.

4 Artigo 312, §2º, da IN 45/2010. 5 Artigo 312, §5º, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação.

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação.

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro.

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS.

Mais vantajoso

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”.

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado.

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto.

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator.

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

O entendimento na 1ª Seção do STJ foi correto, pois a renúncia da aposentadoria não é pedido de revisão de benefício previdenciário, porquanto não questionado o ato de sua concessão, não devendo se dar interpretação ampliativa contrária aos segurados e seus dependentes do artigo 103, da Lei 8.213/91.

Considerando que somente a partir de 27.06.97 foi instituído o prazo decadencial de 10 anos para que os segurados e seus dependentes postulem a revisão dos benefícios já deferidos, a contar o primeiro dia do mês subsequente ao do primeiro pagamento, a controvérsia atual é saber se o prazo também será aplicado aos benefícios concedidos anteriormente.

A posição prevalente era a do STJ, que entendia que apenas os benefícios concedidos a partir de 27.06.97 terão o prazo de 10 anos para a postulação de sua revisão, pois a norma não deverá retroagir, conforme entendimento da 5ª Turma (EDREsp 527.331, de 24.04.2008) e da 6ª Turma (AGA 847.451, de 23.10.2007).

Contudo, no dia 14 de março de 2012, o tema tomou uma reviravolta no STJ no julgamento do Recurso Especial 1.303.988. Tendo em vista que no ano de 2012 a competência para julgar processos previdenciários passou da 3ª para a 1ª Seção, esta acolheu a tese do INSS por unanimidade no sentido de que a decadência decenal revisional se aplica aos benefícios concedidos antes do dia 27.06.97, a contar desta data:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).

3. Recurso especial provido”.

No final do ano de 2012, a 1ª Seção do STJ confirmou o referido entendimento da 2ª Turma, consolidando a mudança da jurisprudência da Corte Superior:

“29/11/2012- 15h16

RECURSO REPETITIVO

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa. O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo”

6.

Este posicionamento da 1ª Seção do STJ foi adotado pelo STF no julgamento do RE 626.489, julgado em 16 de outubro de 2013, consoante notícia publicada no site da Suprema Corte:

“Quarta-feira, 16 de outubro de 2013

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

6 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107890

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto”.

LEI 12.896/2013 – PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR

Nos termos da Lei 12.896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Com o advento da LC 142/2013, que veio a regulamentar a aposentadoria especial do segurado deficiente do RGPS, o STF determinou a aplicação desta norma para a aposentadoria especial do servidor público, conforme notícia publicada no sítio da Suprema Corte:

“Sexta-feira, 04 de outubro de 2013

Ministro define critérios para aposentadoria de servidores com deficiência

Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao caso, do disposto no

artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali previstos.

O MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.

Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para conceder parcialmente a ordem, determinando a aplicação, no que coubesse, do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991, para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor.

O governador do Distrito Federal interpôs agravo regimental contra a decisão, sustentando a impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Destacou ainda que, em 8 de maio deste ano, foi editada a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, “revelando-se a disciplina adequada para o presente caso”.

Decisão

O ministro Luiz Fux apontou que o STF já reconheceu a mora legislativa relativamente à disciplina da aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que lei complementar irá definir a aposentadoria especial dos servidores portadores de deficiência.

O relator explicou que, na primeira análise do MI 5126, ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual o Supremo vinha determinando a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991. No entanto, com a regulamentação da aposentadoria da pessoa com deficiência naquele regime, o ministro reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou a aplicação da LC 142/2013 a partir da data em que entrar em vigor (seis meses após sua publicação) e até que o direito dos servidores públicos na mesma condição seja objeto de regulamentação. Ressalvou, porém, que, até a sua entrada em vigor, mantém-se a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991”.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DA UNIÃO

1. Introdução

Este Capítulo aborda as regras específicas do Regime de Previdência dos Militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ditadas especialmente pelas Leis 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e 3.765/1960 (pensão militar), esta última alterada pela Medida Provisória 2.215-10/2001.

Nos termos do artigo 142, da Constituição, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Por sua vez, de acordo com o artigo 40, §20º, da Constituição Federal, dispositivo inserido pela EC 41/2003, fica vedada a existência de mais de um regime próprio de

previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X

7.

Assim, no que concerne aos militares da União, a Constituição autorizou a manutenção de um regime previdenciário especial à parte do RPPS dos servidores federais efetivos civis, que será disciplinado por lei. Aliás, desde a Emenda 18/1998 os militares federais passaram a ter um regime jurídico diferenciado dos servidores civis.

2. Inatividade remunerada

O militar da União não se aposenta, indo para a inatividade remunerada. De acordo com o artigo 3º, §1º, alínea “b”, da Lei 6.880/1980, são militares inativos:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União;

lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

Por isso os militares federais não pagam contribuições previdenciárias para a sua inatividade, mas apenas para o custeio de pensão por morte, conforme será estudado no tópico seguinte.

A reforma é uma espécie de inatividade, caracterizando-se como uma dispensa definitiva do militar da prestação de serviço na ativa, apesar de continuar percebendo remuneração da União, podendo, a partir da Lei 9.442/97, o reformado executar excepcionalmente tarefa por tempo certo para as Forças Armadas do Brasil.

Já a reserva remunerada é outra modalidade de inatividade em que os reformados poderão executar tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.

De acordo com o sítio oficial do Exército8,

“o militar ingressa na inatividade quando passa para a Reserva. Ao passar para a Reserva, continua mantendo vínculos com a respectiva Força Armada, ficando pronto para ser convocado. Essa obrigação só desaparece com a reforma, por idade ou por incapacidade física.

O termo "aposentadoria", largamente usado para definir a situação de inatividade, na realidade não traduz fielmente o que ocorre com os militares. Para os trabalhadores em geral, este termo é aplicável e correto porque, ao serem aposentados, permanecem nesta situação de acordo com a sua vontade e conveniência.

Na prática, os militares em inatividade, observados sua condição física e o limite de idade para a Reforma, encontram-se "em disponibilidade remunerada", situação determinada pelas condições relativas à carreira, mais especificamente, o fluxo de carreira, à rotatividade nos cargos e os limites de idade para cada posto ou graduação, tudo isto visando à conseqüente e necessária renovação dos efetivos da Força.

7 X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do

militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,

consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. 8 http://www.eb.mil.br/a-inatividade

Pesquisa realizada pelo Ministério da Defesa demonstra que, em vários países, o militar recebe tratamento previdenciário especial, haja vista as evidentes peculiaridades comuns às Forças Armadas em todo o mundo.

a. Critérios de passagem para a inatividade

Basicamente, o militar das Forças Armadas pode passar à inatividade de forma voluntária ou involuntária (ex-offício). Voluntariamente, só depois de completar 30 anos de serviço, e, ex-offício, ao atingir a idade limite de permanência no serviço ativo (variável com o posto ou graduação), ou quando apresentar problema de saúde que o incapacite para o serviço ativo.

Na verdade, o trabalho extra e freqüente, exercido pelos militares, sem qualquer compensação financeira, acumulado ao longo da carreira, faz com que os trinta anos de efetivo serviço correspondam a muito mais do que o previsto para a aposentadoria de um outro servidor federal ou trabalhador assalariado”.

Nos termos do artigo 50, II, da Lei 6.880/1980, com redação dada pela MP 2.215-10/2001, é garantido ao militar federal o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço.

Antes da referida Medida Provisória a situação era melhor para o militar. Isso porque era garantida a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contasse mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Outrossim, assegura-se o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória.

3. Pensão por morte

Consoante determina o artigo 50, inciso IV, alínea “l”, da Lei 6.880/1980, é direito do militar a constituição de pensão militar. As regras da pensão por morte constantes do artigo 50, §§ 2º

9 e 3º

10 da Lei 6.880/1980 foram tacitamente revogadas pela MP 2.215-10/2001, que

dispôs da matéria de maneira diversa, alterando substancialmente a Lei 3.765/1960, reduzindo o rol de dependentes da pensão militar a fim de moralizá-lo.

9 § 2° São considerados dependentes do militar:

I - a esposa;

II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste

parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo

matrimônio. 10 § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em

qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação

judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

Antes da reforma, por exemplo, as filhas solteiras sem remuneração dos militares percebiam a pensão por morte sem limite de idade, o que as levava a não celebração de núpcias apenas com o objetivo de manter o benefício. Até os cunhados e sobrinhos do militar eram arrolados como dependentes.

Frise-se que a pensão por morte rege-se pelo Princípio do Tempus Regit Actum, de modo que as alterações no grupo de dependentes não terão aplicação retroativa para abarcar óbitos operados antes da sua vigência (a MP originária foi a 2.131, publicada em 29/12/2000).

Eis o entendimento do STJ nesse sentido:

“PENSÃO MILITAR POR MORTE. ANÁLISE DA RECEPÇÃO DE NORMAS FRENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. LEI 3.765/1960. VALORES PERCEBIDOS POR FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de que a Lei 3.765/1960 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 é de natureza eminentemente constitucional, o que refoge aos limites da via do apelo especial. 2. No caso em apreço, o regramento a ser adotado à época do óbito do militar (art. 7º, II, da Lei 3.807/1960) estabelecia que a pensãoera devida "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". 3. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 6 de setembro de 1999 (fl. 38 , e-STJ). Forçoso, portanto, concluir pela aplicação do disposto no art. 7º, II, da Lei 3.807/1960, o qual não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão. 4. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva e a ex-companheira. 5. Agravo Regimental não provido” (AGRESP 1.298.392, de 15/05/2012).

É prevista contribuição previdenciária de 7,5% da remuneração do militar, incidente, inclusive, sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade, sendo contribuintes obrigatórios, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

O desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade está amparado pela Emenda 41/2003, conforme entendimento do STF:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS. MILITAR. INCIDÊNCIA. EC 41/03. 1. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI n. 3.105, Relatora a Ministra

Ellen Gracie, DJ de 18.8.04, registrou inexistir "norma de imunidade tributária absoluta". A Corte afirmou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em "obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento". 2. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. A inexigibilidade da contribuição --- para todos os servidores, quer civis, quer militares --- é reconhecida tão-somente no período entre o advento da EC 20 até a edição da EC 41, conforme é notório no âmbito deste Tribunal [ADI n. 2.189, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.6.00, e RE n. 435.210-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.6.05]. Agravo regimental a que se dá provimento.” (RE 475076 AgR, de 25/11/2008).

Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Contudo, se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.

No entanto, não serão contribuintes obrigatórios da pensão militar o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres, assim como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.

A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Contudo, a pensão do militar não contribuinte que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.

O atual regramento instituído pelo art. 7º da MP 2.215-10/2001 apresenta 03 classes de dependentes para a pensão por morte militar, conforme a seguinte ordem de prioridade:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

Os dependentes de classe I afastam os de classe II e III, exceto o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

Caso haja apenas um dependente cônjuge ou companheiro(a), este receberá integralmente a pensão por morte. Se também houver ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que perceba alimentos, o benefício será dividido igualmente.

Entretanto, se ainda existirem dependentes filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez ou menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, 50% da pensão será destinada aos dependentes de letras A, B e C e os outros 50% para os dependentes das alíneas “d” e “e”.

Suponha-se que um militar faleça deixando uma esposa e três filhos menores. Neste caso, ½ da pensão será percebida pela viúva e a outra metade será repartida entre os filhos do falecido.

São causas de cancelamento da pensão militar:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

III - renuncie expressamente ao direito;

É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Existe uma regra de transição no artigo 31, da MP 2.215-10/2001:

“Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei n

o 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de

2000.

§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que

deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também

destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29

de dezembro de 2000”.

Este dispositivo legal é de péssima redação. Ao que parece busca assegurar a manutenção do rol de dependentes para os antigos militares de acordo com o regime anterior, desde que haja uma contribuição adicional de 1,5%, cabendo ao militar que não quis aderir a este regime de transição ter promovido a renúncia expressa no prazo fixado, prorrogado para 31 de agosto de 2002 pela Lei 10.556/2002.

Nesse sentido, a interpretação do TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. LEI 3.765/60 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 2215-10/2001. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COFIGURAÇÃO. 1. É entendimento pacífico nos Tribunais que a lei que regula a pensão é aquela vigente por ocasião do óbito do ex-INSTITUIDOR. 2. Tendo o instituidor do benefício falecido em 25/11/2007, consoante certidão de óbito de fls. 25, deve ser aplicada a Lei 3.765/60, com as alterações introduzidas pela MP 2215-10/2001. 3. A Lei 3.765/60, em especial seu artigo 7º prescreve que será concedida pensão por morte aos dependentes do servidor militar, figurando no rol de tais dependentes o enteado (art. 7º, I 'd'). 4. O autor comprovou a condição de enteado do falecido, tendo em vista que, quando em vida, o militar o inscreveu, juntamente com a sua mãe, companheira do de cujus, e a filha solteira, perante a Aeronáutica, como seu dependente econômico, consoante se infere dos documentos de fls. 31/32. 5. A interpretação dada pela apelante ao art. 31 da MP 2215-10/2001, não merece ser acolhida. O falecido militar recolhia a contribuição de 1,5%, assegurando, dessa forma, o direito ao benefício da pensão ao rol de dependentes previsto na redação original da Lei 3.765/60, que não previa o enteado como beneficiário, ou seja, tal circunstância beneficiaria as filhas maiores que seriam excluídas no caso da aplicação da redação da MP 2215-10/2001. 6. O art. 31 da referida medida provisória não deu opção pelo regime anterior, excluindo o atual, a assunção do encargo adicional por ela previsto não implica em renúncia aos novos benefícios. O que pretendeu foi assegurar a persistência da condição de beneficiárias das filhas maiores e solteiras, mediante a contrapartida de contribuição, no regime que passou a vigorar, regime esse que prevê o enteado como beneficiário. Assim, a

contribuição adicional é condição para manter as benesses do regime anterior em adição à sistemática atual. 7. A intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deveria estar evidente, o que não ocorre no caso dos autos, pois agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, in casu, requereu a pensão por morte, quando já a recebia, não conduz, por si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume. Precedente. Litigância de má-fé não configurada. 8. Apelação a que se nega provimento” (AC 487.920, de 15/03/2012).

“AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. ART. 7° DA LEI N° 3.765/60. MILITAR QUE EM VIDA, CONTRIBUIU COM 1,5% PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 31, DA MP Nº 2.215-10-2001. SENTENÇA RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PARTE, RECONHECENDO O DIREITO À PENSÃO ATÉ 24 ANOS. AFRONTA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da ora Autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção da pensão por morte de seu genitor, Militar das Forças Armadas, até o dia em que completar 24 anos de idade, na forma da Lei nº 3.765/98. 2. A pensão por morte de servidor militar é regulada pela Lei nº 3.765/60, que teve sua redação original alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31-8-2001, cujo artigo 31, assegurou aos militares a manutenção dos benefícios previstos na referida lei, desde que optassem por contribuir com 1,5% da respectiva remuneração. 3. Hipótese em que o instituidor do benefício contribuiu com a alíquota de 1,5%, tal como previsto no artigo 31, da MP nº 2.215-10/01, devendo ser reconhecido em favor da Autora, filha capaz e maior de 24 anos, o direito à manutenção da pensão por morte, prevista na redação original do artigo 7º, da Lei n° 3.765/60. 4. Sentença rescindenda que ao reconhecer o direito da Autora ao benefício pleiteado até os 24 anos de idade, afrontou dispositivo de lei, qual seja o artigo 31, da MP nº 2.215-10/2001. 5. Procedência, em parte, do pedido. Rescisão da sentença apenas para reconhecer em favor da Autora o direito à manutenção do benefício, sem a limitação imposta pela sentença, mantendo-a, contudo, no que tange ao indeferimento dos pedidos de indenizaçãopor dano moral e material. 6. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do voto” (AR 6.169, de 10/03/2010).

No mesmo sentido o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. O entendimento remansoso do STJ é no sentido de que, tratando-se de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. In casu, verifica-se que o instituidor faleceu em 11.1.2004, e, portanto, é perfeitamente aplicável a Lei 3.765/1960, em vigor à época. Ademais, observa-se que a contribuição foi realizada de acordo com o art. 31 da MP 2.215-10/2001, o que assegurava à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7ºda Lei 3.765/1960. 3. O acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da Constituição Federal e a própria Lei 3.765/1960, que registra expressamente o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. 4. Os memoriais trazidos pela parte recorrida não apresentam argumentos a modificar esse entendimento. Primeiro porque os arts. 7º da Lei 3.765/1960 e 31 da MP 2.215/2001 foram efetivamente analisados pela Corte de origem, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento. Depois, não se aplica a Súmula 283/STF ao caso, um vez que as razões recursais impugnaram por completo a fundamentação do julgado a quo. Finalmente, a questão fática ali levantada, além de não ter sido aventada na instância de origem, é inapreciável neste momento processual, de acordo com o disposto na Súmula 7/STJ” (RESP 1.188.756, de 04/08/2011).

No entanto, para o STJ, o prazo de renúncia é impróprio, podendo se dar a qualquer tempo:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PRAZO PARA RENÚNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor aosmilitares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. 2. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. 3. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição. 4. Prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 5. Correção monetária conforme a Lei n. 6.899/1981 e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AGRESP 1.063.012, de 15/08/2013).

A respeito dos aspectos atuais e históricos da pensão militar, colacionam-se informações extraídas do sítio oficial do Exército, que, curiosamente, chega a negar a existência de um regime previdenciário dos militares da União, certamente para descaracterizar o desequilíbrio financeiro e atuarial que o marca

11:

“É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).

Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.

Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.

Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.

A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.

O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.

Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos

11

http://www.eb.mil.br/a-pensao-militar

de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar . Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.

As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).

Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.

Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.

O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar.

Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.

Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.

Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares.

Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.

Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida”.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA

Por sua autonomia, vale ressaltar que a relação previdenciária privada não integra o contrato de trabalho dos participantes, pois não se confunde ou depende da relação laborativa.

Dessa forma, a ação proposta contra entidade de previdência complementar adstrita ao seu plano de benefícios não tramitará na Justiça do Trabalho, por não se confundir com relação laboral, e sim na Justiça Estadual, a exemplo de ação em que se visa o reajuste da complementação da aposentadoria

12.

De acordo com a 2ª Seção do STJ, “compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios” (REsp 1.207.071, de 27.06.2012).

Por outro lado, conforme já se pronunciou o STJ, através da sua 2ª Seção, “se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista (v.g., integração de horas extras) repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na Justiça do Trabalho”

13.

No entanto, no dia 20 de fevereiro de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 586.453, o Plenário do STF pronunciou a competência da Justiça Estadual para conhecer de causas que envolvam o regime de previdência complementar privado visando a complementação de aposentadoria, afastando a competência da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, operou-se a modulação da decisão da Suprema Corte, a fim de se determinar a manutenção na Justiça do Trabalho dos processos desta natureza em que já tenha sido proferida sentença de mérito até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/02/2013):

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria –Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma

12 STJ, REsp 328.401, de 28.08.2001. 13 CC 59.401, de 14.06.2006.

solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio”.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES FEDERAIS

A Lei 12.618/2012 possibilitou ao participante escolher anualmente a alíquota da sua contribuição, observados os parâmetros previstos no regulamento.

ATENÇÃO

No Plano de benefícios da FUNPRESP-JUD, que abarca os servidores efetivos do Judiciário e Ministério Público da União, o servidor poderá escolher as seguintes alíquotas para a contribuição normal: 6,5%, 7,0%, 7,5%, 8,0% ou 8,5%.

Já nos Planos da FUNPRESP-EXE e LEG os servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo da União poderão escolher apenas três alíquotas: 7,5%, 8,0% ou 8,5%.

No caso do patrocinador, a sua alíquota será a mesma do participante, mas não excederá a 8,5%.

...

No caso dos servidores do Poder Executivo da União, conforme informações no site oficial

14, caso o novo servidor federal opte pela alíquota de 8,5%, terá um patrocínio de 8,5%,

totalizando 17% de contribuição previdenciária incidente sobre o salário de participação, que serão distribuídos da seguintes forma:

ExecPrev

Plano de Custeio do Plano Executivo Federal (ExecPrev) aprovado pelo Conselho Deliberativo da Funpresp-Exe.

ExecPrev – PLANO DE CUSTEIO

(taxas totais de custeio do plano sobre o Salário de Participação do Participante Ativo Normal (participante + patrocinador)

Total 17,00% 100,00%

Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE) 3,66% 21,53%

Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN) 1,26% 7,41%

14 http://www.funpresp.com.br/portal/?page_id=482

Total 17,00% 100,00%

Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez (AEAI) 0,20% 1,18%

Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo (AEMAt) 0,17% 1,00%

Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido (AEMAss) 0,04% 0,23%

Benefício por Sobrevivência do Assistido (BSA) 1,62% 9,53%

Oscilação de Risco (1) 0,37% 2,18%

Taxa de Carregamento (administração) 1,19% 7,00%

Reserva Acumulada pelo Participante (RAP) – 8,5% 12,15% 71,47%

Nota: (1) 10% sobre o custo do AEAN, BSA e AEMAss e 20% para AEAI e AEMAt. Fonte: DA, 07jan2013 – MIBA nº 2285.

Logo, dos 17% de contribuição total (participante + patrocinador), somente 12,15% serão destinados para a Reserva Acumulada do Participante, sendo 4,85% destinados para outros fins, conforme especificado na tabela colacionada.

De seu turno, para os servidores do Poder Legislativo da União, considerando o mesmo caso hipotético, apenas 11,78% serão destinados para a Reserva Acumulada do Participante, sendo 5,22% destinados para outros fins:

LegisPrev

Plano de Custeio do Plano de Benefícios LegisPrev aprovado pelo Conselho Deliberativo da Funpresp-Exe.

LegisPrev – PLANO DE CUSTEIO

(taxas totais de custeio do plano sobre o Salário de Participação do Participante Ativo Normal (participante + patrocinador)

Total 17,00% 100,00%

Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE) 4,03% 23,71%

Aporte Extraordinário de Aposentadoria Normal (AEAN) 1,03% 6,06%

Aporte Extraordinário de Aposentadoria por Invalidez (AEAI) 0,14% 0,82%

Aporte Extraordinário por Morte do Participante Ativo (AEMAt) 0,12% 0,71%

Aporte Extraordinário por Morte do Participante Assistido (AEMAss) 0,03% 0,18%

Benefício por Sobrevivência do Assistido (BSA) 1,63% 9,59%

Oscilação de Risco (1) 1,08% 6,35%

Total 17,00% 100,00%

Taxa de Carregamento (administração) 1,19% 7,00%

Reserva Acumulada pelo Participante (RAP) – 8,5% 11,78% 69,29%

Nota: (1) 10% sobre o custo do AEAN, BSA e AEMAss e 311,70% para AEAI e AEMAt. Fonte: DA, 05abr2013 – MIBA nº 2285.

...

O regime de previdência complementar para os servidores do Poder Executivo da União teve como marco inaugural o dia 04 de fevereiro de 2013, estando os novos servidores empossados a partir desta data sujeitos ao novel regime previdenciário, nos termos da Orientação Normativa 12

15, de 23 de setembro de 2013, da lavra da Secretaria de Gestão

Pública do Ministério do Planejamento. O plano de benefícios dos servidores do Executivo federal se chama ExecPrev.

Logo, foi adotado como marco inaugural da FUNPRESP EXE o dia da publicação da Portaria da PREVIC que aprovou o Regulamento do Plano Executivo Federal, quando, pelo texto da Lei 12.618/2012, deveria ser o funcionamento da Fundação.

Por outro lado, o Poder Legislativo optou por não ter uma fundação própria delegando à Funpresp-Exe a administração do plano de previdência para os servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. O plano de benefícios se chama LegisPrev, tendo sido aprovado pela Portaria PREVIC 239, publicada em 07 de maio de 2013.

Já o regime complementar dos servidores do Poder Judiciário se encontra em processo final de regulamentação, sendo a gestão feita pela Funpresp-Jud, cujo plano de benefícios foi aprovado pela Portaria PREVIC 559/2013, publicada em 14 de outubro de 2013, com prazo de 180 dias para início do funcionamento, tendo os servidores do Ministério Público da União aderido ao plano dos servidores do Judiciário.

Este tema é obscuro, dado o tratamento legal não detalhado na Lei 12.18/2012, sendo de extrema importância, pois os servidores federais efetivos empossados após o funcionamento do no novo regime adentrarão nele, que certamente lhes será desfavorável, pois as aposentadorias e pensões serão limitadas ao teto do RGPS.

Não nos parece isonômico adotar datas diversas entre servidores federais. Tome como exemplo dois servidores federais efetivos, um do Poder Executivo e o outro do Poder Judiciário. Ambos tomaram posse no dia 1º de março de 2013.

Nesta situação hipotética, o servidor do Executivo estaria inserido no novo regime, ao passo que o do Judiciário entraria ainda no regime previdenciário anterior, pois nesta data ainda não funcionava o plano de benefícios ofertado pela FUNPRESP JUD.

CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

De acordo com o STF (Plenário), o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, irá extinguir a punibilidade:

15 Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata a Lei n° 12.618, de 2012, entrou em vigor para os servidores públicos

federais do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas, no dia 4 de fevereiro de 2013, data da publicação da Portaria nº

44, de 31 de janeiro de 2013, do Diretor de Análise Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc),

que aprovou o Regulamento do Plano Executivo Federal.

“INFORMATIVO 731 - ED: EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO E PRESCRIÇÃO RETROATIVA - 11

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado — v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput, do CPP (“Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”). Observou, ainda, que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de execução fiscal. Na sequência, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que a lei privilegiaria o recebimento do valor devido pelo contribuinte, em detrimento da imposição de pena corporal. Alertou que a Corte não poderia agir de modo a restringir a aplicabilidade de norma despenalizadora — a condicionar o pagamento a determinado marco temporal —, sob pena de extrapolar sua atribuição constitucional. Ressalvou entendimento de que o pagamento integral promovido mesmo após o trânsito em julgado da condenação implicaria a extinção da punibilidade. O Ministro Marco Aurélio subscreveu a orientação segundo a qual o direito penal funcionaria como método coercitivo ao recolhimento de tributos. Ademais, se o título condenatório ainda não ostentaria irrecorribilidade e o débito estaria satisfeito, a punibilidade estaria extinta. O Ministro Celso de Mello enfatizou que a circunstância de ordem temporal da sucessão de leis penais no tempo revelar-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às disposições contidas no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (AP-516)”.

...

Por sua vez, a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

...

A apuração do estelionato previdenciário independe da instauração de processo administrativo, que não é condição de procedibilidade da ação penal, conforme entendimento do STF

16.

16 HC 84.487, de 02.06.2009.

Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Espaço Antes: 6 pt, Depois de: 0pt, Espaçamento entre linhas: simples

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt

Formatado: Recuo: À esquerda: 1,25cm, Não ajustar espaço entre o textolatino e asiático, Não ajustar espaçoentre o texto asiático e números

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt, Não Negrito

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, NãoRealce

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial,Negrito, Não Realce

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, NãoRealce

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial,Negrito, Não Realce

Outrossim, incidirá a causa de aumento de parágrafo §3º, do artigo 171, porquanto se cuida de crime praticado contra entidade pública

17.

Há grande polêmica na classificação deste crime, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, quando consumado pelo próprio beneficiário, o que irá definir o dies a quo do prazo prescricional.

As Turmas do STF vinham vêm divergindo a respeito, inexistindo posição dominante neste o momento. Para a 1ª Turma, quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente (HC 99.112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010).

Por outro lado, para a 2ª Turma era é delito instantâneo de efeitos permanentes (HC 99.363, de 17/11/2009; HC 91.716, de 31.08.2010).

Entretanto, o tema foi pacificado, pois a 2ª Turma aderiu ao posicionamento da 1ª no julgamento do HC 116.816 decidindo que o estelionato praticado pelo próprio beneficiário é delito permanente, conforme notícia publicada no sítio do STF em 13 de agosto de 2013:

“Terça-feira, 13 de agosto de 2013

2ª Turma reafirma natureza permanente do crime de estelionato previdenciário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 116816, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.S.S., denunciado pela prática do crime de estelionato previdenciário (previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), sob a acusação de ter utilizado documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário, no período de julho de 1997 a outubro de 2007. No julgamento desta terça (13), discutiu-se a natureza do delito – se se trata de crime instantâneo de efeito permanente ou de crime permanente. Essa definição é essencial para efeito da prescrição.

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007). A Turma rejeitou o argumento do defensor público presente à sessão de que se tratava de crime instantâneo de efeito permanente. De acordo com a tese apresentada pelo representante da DPU, embora tenha havido recebimentos sucessivos mensais, a consumação do delito ocorreu no recebimento do primeiro benefício indevido, que ocorreu em julho de 1997, devendo a prescrição ser contada a partir dessa data.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou a jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, por isso o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência. O relator também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal, de que a obtenção da vantagem ilícita não pode ser considerada meramente efeito do crime, uma vez que consiste tanto em ato de execução como de consumação do delito”.

...

O STJ reconheceu a continuidade delitiva para a hipótese de saque irregular de aposentadoria de segurado falecido:

INFORMATIVO 516- “DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA AO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO BENEFICIÁRIO FALECIDO.

A regra da continuidade delitiva é aplicável ao estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) praticado por aquele que, após a morte do beneficiário, passa a

17 STF, HC 73.749.

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt, Negrito

Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Antes: 6pt, Depois de: 0 pt, Espaçamento entrelinhas: simples

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt

Formatado: Justificado, Recuo: Àesquerda: 1,25 cm, Espaço Antes: 6pt, Depois de: 0 pt

receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido. Nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013”.

NOVAS SÚMULAS PREVIDENCIÁRIAS DA TNU

Súmula 77 – “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

Súmula 76- A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Súmula 75- A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Súmula 74- O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

Súmula 73- O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Súmula 72- É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Súmula 71- O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.

Súmula 70- A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Súmula 69- O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

...

Súmula 61- As alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009 têm aplicação imediata na

regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria

previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.

CANCELADA NA SESSÃO DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.

...

Súmula 32- NOVA REDAÇÃO (24.11.2011) - O tempo de trabalho laborado com exposição

a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt, Não Negrito

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt, Não Negrito

Formatado: Fonte: (Padrão) Arial, 10pt

1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro

de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à

saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF

200461840752319”. CANCELADA NA SESSÃO DE 09 DE OUTUBRO DE 2013.