3 - Contrato de Trabalho

17
CONTRATO DE TRABALHO Fundamentos : Distinção: Relação de Emprego : Relação jurídica subordinada Contrato de Trabalho : Fonte do vínculo “strictu senso” (nome consagrado) Essência: Base jurídica de relacionamento entre empregados e empregadores Meio de preservação da dignidade humana e da ordem social Definição: Relação jurídica de natureza contratual (tácito ou expresso) Tem como sujeitos empregado e o empregador Tem como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado Natureza Jurídica do Vínculo Empregatício : 1. Contratualista: Vínculo contratual empregado X empregador (autonomia de vontade) Formação = autonomia ampla (liberdade de contratar) Conteúdo = autonomia restrita (contrato de adesão com núcleo obrigatório) 2. Anticontratualista: Vontade não é relevante (empregado incorpora-se à empresa) Relação é automática com a prestação de serviços continuada (inserção) Empresa é instituição cuja vontade se sobrepõe à de seus componentes (engajamento) 3. Concepção Mista: Comissão da CLT tinha 2 institucionalistas e 2 contratualistas Consenso levou à redação mista do art. 442 1

description

Direito do trabalho

Transcript of 3 - Contrato de Trabalho

DIREITO DO TRABALHO

CONTRATO DE TRABALHO Fundamentos: Distino: Relao de Emprego: Relao jurdica subordinada Contrato de Trabalho: Fonte do vnculo strictu senso (nome consagrado) Essncia: Base jurdica de relacionamento entre empregados e empregadores Meio de preservao da dignidade humana e da ordem social Definio: Relao jurdica de natureza contratual (tcito ou expresso) Tem como sujeitos empregado e o empregador Tem como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado Natureza Jurdica do Vnculo Empregatcio:1. Contratualista: Vnculo contratual empregado X empregador (autonomia de vontade) Formao = autonomia ampla (liberdade de contratar) Contedo = autonomia restrita (contrato de adeso com ncleo obrigatrio)2. Anticontratualista: Vontade no relevante (empregado incorpora-se empresa) Relao automtica com a prestao de servios continuada (insero) Empresa instituio cuja vontade se sobrepe de seus componentes (engajamento)3. Concepo Mista: Comisso da CLT tinha 2 institucionalistas e 2 contratualistas Consenso levou redao mista do art. 442 Contratualismo Moderno: Relao contratual especfica (teoria mais aceita) Caractersticas: 1) Contrato de Direito Privado: Normas imperativas X Livre estipulao (444, CLT)2) Personalssimo: Virtudes pessoais (eficincia, confiana, moral, etc) 3) Contrato Sinalagmtico: Bilateralidade de direitos e obrigaes (recprocidade) 4) Contrato Consensual: Sem formalidades imperativas (443, CLT - salvo contratos especiais)5) Contrato de Atividade: Uma das obrigaes centrais a prestao de fazer contnua6) Trato Sucessivo: No se esgota em um ato, contnuo no tempo7) Contrato de Adeso: Trabalhador adere s condies de trabalho da empresa8) Contrato Complexo: Possvel associao com outros contratos acessrios Modalidades de Contrato Laboral: 1) Quanto Manifestao de Vontade: Expressos: Ajuste em contrato Tcitos: Conjunto de atos que indicam o pacto2) Quanto ao Nmero de Trabalhadores: Individuais: Um nico empregado Plrimos: Diversos obreiros (ex. contratos de equipe)3) Quanto Durao: Prazo Indeterminado: Continuidade Prazo Determinado: Determinao do termo final Elementos ESSENCIAIS do Contratos Laboral: (104, CC)1) Forma: Escrita ou verbal (443, CLT) Forma escrita essencial s nos contratos especiais (ex. atletas, experincia, etc)2) Agente Capaz: Idade: Menor de 14 anos = absolutamente incapaz (7o, XXXIII, CF) 14 a 16 anos = s como aprendiz 16 a 18 anos = relativamente capaz (firma recibos, mas assistido na resciso) Acima de 18 anos = capacidade plena Nacionalidade: Estrangeiro que se encontra no Brasil como turista no pode exercer atividade remunerada (art. 97 da Lei n. 6.815/80) Sade Mental: Portadores de enfermidade mental de qualquer gnero no podem contratar trabalho subordinado livremente Habilitao: Para certas atividades exigida habilitao especfica (exs. motorista profissional, piloto de aeronave, advogado, engenheiro, etc.) ndios: Podem celebrar contratos de trabalho, mas so assistidos pela FUNAI e MPT (estatuto do ndio lei 6.001/73)3) Forma Prescrita e No Defesa em Lei: Pacto consensual e no h formalidade especial. H que se obedecer apenas ao contedo mnimo constitucional (7, CF)4) Objeto Lcito: nulo o ato jurdico quando seu objeto constituir ilcito penal (ex.: jogo do bicho, prostbulos, etc.) Elementos ACIDENTAIS do Contrato Laboral:1) Condio Suspensiva (eficcia com evento futuro e incerto ex. emprego se passar no vestibular) Resolutiva (extino por evento futuro e incerto ex. perda de cargo, se no atingir meta) Abusiva (contrria moral, bons costumes e impossveis ex.: trabalhar de mini-saia) Ilcita (contrria lei - ex. pagamento de salrio condicionado a lucro) 2) Termo Durao Indeterminada (regra) Durao Certa (vigncia tem data pr-fixada ex.: contrato de experincia) Durao Incerta (vigncia depende de execuo de servios especificados - 443, 1, CLT) Nulidades no Contrato Laboral:1) Classificaes Nulidade Absoluta: atinge o ato por inteiro (interesse pblico) Nulidade Relativa: atinge parte do ato ou negcio (interesses individuais) Nulidade Subjetiva: decorre de falta de capacidade do sujeito ou vcio de vontade Nulidade Objetiva: objeto ilcito; forma inadequada ou vcio social Trabalho Proibido: Agride sade e segurana/ empregado (ex. labor infantil; intervalos; etc.) Trabalho Ilcito: Prestao de servios afronta a lei penal, ordem pblica e costumes

2) Teoria Trabalhista das Nulidades:

Direito Civil

Direito do Trabalho

Verificada a nulidade, ato ou vcio suprimidoEfeitos ex tuncRetorna-se ao status quo anteTrabalho prestado irreversvelTrabalho gerou benefcio econmico ao tomadorImpossvel retorno a status quo ante Efeitos ex nuncQuitao de direitos trabalhistas at o momento

3) Aplicabilidade da Teoria: Aplicao Plena: Todos os direitos so devidos at a decretao da nulidade Trabalho Proibido (ex. trabalho infantil) Vcios referentes forma (ex. atleta profissional) Aplicao Parcial: Devidos apenas salrio mnimo e FGTS at decretao da nulidade Afronta ao interesse pblico (ex. emprego em ente estatal sem concurso) Smula 363, TST Obs.: Privatizao convalida efeitos do contrato (smula 430, TST) Inaplicabilidade: Trabalho Ilcito (ex.: apontador de jogo do bicho) OJ 199 SDI 1, TST Contrato Afins: O contrato de emprego celetista no se confunde com outros institutos:1) Prestao de Servios: Compromisso autnomo de realizar tarefa para outrem, sob direo do prprio prestador e mediante retribuio especificada (locatio operarum 593, CC)2) Empreitada: Uma das partes se obriga a fazer certa obra, mediante remunerao determinada ou proporcional ao servio (contrato de resultado locatio operis - 610, CC e 652, a, III, CLT)3) Mandato: Mandatrio age em favor do mandante, cumprindo os poderes a ele outorgados para a prtica de ato, sem subordinao, com ou sem remunerao (653, CC)4) Sociedade: No h subordinao, pois os scios visam obter lucros, em relao de igualdade societria (convergncia affectio societatis)5) Parceria Rural: Uma das partes comparece com o trabalho da lavoura, e a outra com o imvel em que ser feito o trabalho, sem subordinao (1.410, cc - contrato de resultado)6) Representao Comercial: Pessoa fsica ou jurdica faz, de modo oneroso, no eventual e autnomo, mediao para negcios mercantis (lei 4.886/65 e novo CC)

DETERMINAO DE TEMPO DE DURAO NO CONTRATO LABORAL Contratos de Prazo Determinado: (443, 1, CLT) Caractersticas: Exceo regra de indeterminao de tempo e continuidade Exige-se a forma escrita Prazo mximo de 02 anos, exceto experincia (445, CLT) Permitida apenas uma prorrogao (451, CLT) Hipteses: a) Servios de Natureza Transitria: Substituio de empregado em gozo de frias ou licena previdenciria Atendimento a acrscimo extraordinrio de servios (p. ex.: natal)b) Aividade Empresarial de Carter Transitrio: A prpria empresa passageira, fugaz (sazonal) Feiras industriais, comerciais ou agropecurias, etc.c) Contrato de Experincia: (443, 2, c, CLT). Testa a adaptao do empregado (contrato de tirocnio ou de prova) Exige-se a forma escrita com anotao em CTPS Prazo mximo de 90 dias (445, CLT) Prorrogvel uma vez, no limite dos 90 dias (451, CLT e Sm. 188, TST) Nova Contratao: Regra: Interpretao restritiva (vencido o prazo, torna-se indeterminado) Vedao: novo pacto com o mesmo empregado, seno aps 06 meses (452, CLT) Excees: servios especializados (ex. consertos) ou casos fortuitos (ex. safra)

Efeitos da Extino do Contrato a Tempo Determinado Extino Normal: No h indenizao Saldo de salrio 13 salrio proporcional Frias proporcionais Guias do FGTS Extino Antecipada:a) Dispensa por Iniciativa do patro, sem justa causa: (479, CLT) Indenizao 50% remunerao remanescente at fim do contrato Saldo de salrio 13 salrio proporcional Frias proporcionais Guias do FGTS Multa de 40% sobre depsitos de FGTSb) Pedido de Demisso pelo empregado: (480, CLT) Indenizao ao patro por eventuais prejuzos (ver nico) Saldo de salrio 13 proporcional Frias proporcionais No h saque do FGTS Clusula Assecuratria de Direito Recproco: (481, CLT) Obrigao de aviso prvio de 30 dias Outros Contratos a Tempo 1) Contrato Provisrio por Prazo Determinado (Lei 9.601/98): Nova forma de contrato a prazo (flexibilizao desastrosa) Contratao por prazo determinado em qualquer situao Necessrio o acrscimo do nmero de empregados da empresa Necessria prvia negociao coletiva (CCT ou ACT) Durao mxima de 2 anos Prorrogaes sem limite Eventual indenizao a ser prevista em negociao coletiva2) Contrato de Trabalho Temporrio: Relao triangular (empresa tomadora; empresa agenciadora e trabalhador temporrio Lei 6.019/74) Vnculo civil = empresa tomadora e empresa agenciadora Vnculo empregatcio = empresa agenciadora e trabalhador temporrio Durao mxima de 3 meses (salvo autorizao do MTb) S cabe em 2 hipteses (substituio temporria e acrscimo extraordinrio de servios) Apenas na rea urbana Tomadores dos servios so solidariamente responsveis3) Contrato de Safra: (Lei 5.889/73) Pacto empregatcio rural a prazo certo Servios transitrios (sazonais) da atividade agrria Abrange alm da atividade da colheita, o preparo do solo e o plantio Termo final incerto Indenizao especial (14, lei 5.889 = controvrsia) Contrato rural de pequeno prazo (14-A = 2 meses no mximo)4) Contrato de Obra Certa: (Lei 2.959/56) Pacto empregatcio urbano a prazo certo Servios de construo civil Extino pelo trmino da obra ou servios5) Contrato de Temporada: (contrato adventcio) Prestao de trabalho em perodos especficos Ex.: contratao em hotel de praia no vero6) Contrato do Atleta Profissional: (Lei 9.615/98) A partir de 16 anos de idade Durao de 03 meses a 5 anos Direito de preferncia para a renovao Pode ser prorrogado mais de uma vez Perodo de concentrao tempo disposio Vnculo desfeito pelo prazo; indenizao ou resciso7) Contrato do Artista Profissional: (Lei 6.533/78) Por prazo determinado ou indeterminado Ajustes sobre remunerao, folgas, viagens e deslocamentos Ajustes sobre incluso do nome em impressos, cartazes e programas8) Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: (58-A da CLT) Durao semanal no excede 25 horas semanais Negociao coletiva (ACT e CCT) para converso de empregados antigos Para novos contratados, a negociao coletiva dispensvel Salrio proporcional durao reduzida Frias reduzidas (130-A, CLT) Vedada a jornada extraordinria (59, 4, CLT)

FORMALIZAO DA RELAO CONTRATUAL EMPREGATCIA Natureza do Ato de Admisso: A relao de emprego nasce, vive e morre:a) Teoria Subjetivista (contratualismo): Ato de vontade adesiva do empregado, aderindo ao contrato. H negcio, pois h acordo de vontadesb) Teoria Objetivista (anticontratualismo): No h acordo de vontades. No h natureza negocial. O empregado simplesmente comea a trabalharc) Ato-Condio (GEORGE SCELLE): Uma vez presente a vontade, est formado o vnculo. Os efeitos so automticos porque esto garantidos no direito positivo do pas Pr-Contratao: Tratativas prvias que podem gerar efeitos jurdicos Elementos para Responsabilidade Pr-Contratual: Consentimento mtuo Informaes enganosas (boa-f e confiana) Dano patrimonial Nexo de causalidade Indenizao por dano material e moral Recrutamento e Seleo: (Portaria 41/2007 MTe) Folhetos, anncios, cartazes, vitrines Propostas e promessas de emprego Testes de aptido e exames Aferio das qualidades do trabalhador Pode incluir provas tcnicas e exames psicotcnicos e clnico geral Vedaes Trabalho em benefcio da contratante (mesmo p/pouco tempo) Consultas a Serasa, SPC, etc (salvo motivo justo e razovel) Exigncias de sexo, idade, etc. (salvo motivo razovel) Exigncia de experincia prvia de +de 6 meses ( 442-A, CLT) Restries por enfermidade, ao anterior, etc. Restries por gravidez ou promoo de esterilidade Uso de detector de mentiras Identificao e Registro dos Empregados: Antecedentes: Braceletes, tornozeleiras, marcas de ferro em brasa identificavam o dono do escravo. Livret douvrier, nas corporaes, foi o real antecedente de identificao Funo Moderna: Indicao de qualificao profissional de seu possuidor Meio de prova trabalhista e previdenciria Presuno de prova das anotaes relativa (Smula 12, TST) CTPS do Empregado: Documento essencial para exerccio de qualquer emprego urbano ou rural (13, CLT) Prazo para anotao e assinatura de CTPS de 48 hs (29, CLT) Anota-se obrigatoriamente admisso, salrio e condies especiais, se houver Vedadas as anotaes desabonadoras do empregado Trabalho sem anotao em CTPS = multa (55, CLT) Recusa de anotao = reclamao na SRT ou TRT (36 a 39, CLT) Prescrio = 2 anos aps extino (salvo para fins previdencirios 11, 1, CLT) Livros de Registro do Empregador: Anotao interna obrigatria de dados acerca dos empregados (41, CLT) Sua falta acarreta multa pela fiscalizao Efeitos do Contrato Laboral: 1) Efeitos Prprios: Obrigaes recprocas de dar, fazer e no fazer Obrigaes do Patro: Remunerar o principal e acessrios (adicionais, prmios,etc). Fornecer materiais (vesturio, EPI, ferramentas, etc) Cumprir o contrato (vedadas alteraes unilaterais) Proporcionar higiene, segurana e moralidade Observar, divulgar e cumprir a lei trabalhista Respeito e considerao dignidade do empregado Exercer poder disciplinar de modo justo e moderador Dar meios de ascenso profissional Obrigaes do Empregado: Prestar o servio contratado pessoalmente Manter diligncia, perfeio tcnica e zelo profissional Assiduidade ao servio Obedincia ao empregador e superiores (ordens e regulamentos) Respeito a colegas Observao da lei trabalhista Guarda de segredos da empresa No estabelecer concorrncia atividade da empresa Alienao dos frutos de seu trabalho Conservar material e ferramentas Respeito dignidade do patro e prepostos2) Efeitos Conexos: Obrigaes sem natureza trabalhista, mas que do vnculo decorrem Direitos intelectuais (direito autoral e industrial) Indenizaes (dano moral, material, esttico ou imagem)ALTERAO DAS CONDIES DE TRABALHO Requisitos: Mtuo consentimento (inalterabilidade unilateral 468, CLT) Alterao no pode trazer prejuzo ao empregado (vcio de consentimento) Exerccio do jus variandi Jus Variandi: Faculdade de o patro alterar algumas condies do contrato (poder diretivo) Abrangncia: Pequenas alteraes de horrio Mudanas de setor ou funo ou estabelecimento (469, CLT) Transferncia de exercentes de funo de confiana (469, 1, CLT) Proibies de cunho disciplinar e medidas de segurana Novas rotinas de trabalho e/ou controle de produo Controle: Sindical Administrativo Judicial Alteraes de Funo: Desde que sejam bilateriais e no tragam prejuzo ao empregado1. Substituio temporria: Sem prejuzo salarial, permitida (sm. 159, TST)2. Reverso de funo: aps 10 anos, gratificao incorpora (sm. 372, TST) 3. Extino do cargo: vlida, com adaptao funcional4. Alterao do PCCS: vlida, se no h prejuzos 5. Readaptao funcional: lcita, sem reduo salarial (461, 4, CLT)6. Alteraes imperativas: Por fora de lei 407, CLT (sade e moral do menor) 300, CLT (sade do mineiro de subsolo) 392, 4, I, CLT (sade da empregada gestante)7. Rebaixamento: No permitido8. Promoo: Direito do empregado que pode at ser recusado Alterao do Local de Trabalho Transferncia: Sentido Restrito (setor, seo, filial) Sentido Amplo (com alterao de domiclio) Vedao: Unilateralidade (469, caput) e (659, IX) Dirigente Sindical (543, caput e 1) Obs.: anuncia torna a transferncia legtima Excees Legitimadas: Cargo de confiana (62, II, CLT) Clusula de transferncia (469, 1) Extino de estabelecimento (469, 2) Real necessidade de servio (469. 3) (sm. 43, TST) Condies: Anotao em CTPS (29, CLT) Adicional de 25% (s na provisria = 3) (ver OJ 113, SDI 1) Ajuda de custo = despesas da transferncia (470, CLT e sm. 29, TST) Alterao de Jornada e do Turno de Trabalho: Jornada: Ampliando: desde que haja anuncia e com aumento salarial Reduzindo: desde que seja sem reduo salarial Turno: Mudana de horrio: jus variandi Mudana de turno: desde que haja anuncia e eventual adicional Alterao de Salrio: Valor: Aumento: jus variandi Reduo: vedada (salvo negociao coletiva 7, VI, CF) Casos Especficos Adicionais = salrio-condio Gratificao de funo = incorpora aps 10 anos (sm. 372, I, TST) Forma de Pagamento: Ex.: mudana de salrio fixo para varivel (ou vice-versa) Vlido apenas se no houver reduo indireta Alterao do dia de pagamento: jus variandi (OJ 159, SDI 1, TST) Interrupo e Suspenso do Contrato: Situaes transitrias (preservada a vigncia)1. Interrupo: Sustao restrita de prestao de servios H pagamento de salrio H contagem do tempo de servio 2. Suspenso: Sustao ampla da prestao de servios No h pagamento de salrio No h contagem de tempo de servio3. Efeitos Comuns: Direito s vantagens atribudas categoria no perodo (471, CLT) No pode haver dispensa no perodo (salvo justa causa ou extino da empresa) No contrato a prazo, no h deslocamento do termo final (472, 2, CLT) Servio militar ou encargo pblico no justifica resciso (472, caput)ALGUNS CASOS DE SUSPENSOAcidente de trabalho ou doena aps o 15 dia59, lei 8.213/9175, 4 Dec. 3.048/99

Durante a prestao do servio militar obrigatrio.472, CLT

Greve, salvo disposio normativa contrria9, CF Lei 7.783/89, art. 7

Licena para exerccio do cargo de dirigente sindical543, 2,CLT

Eleio para diretor de S/A, salvo se permanece a subordinaoSmula 269, TST

Perodo de priso ou deteno por ordem judicial.282 e segs., CPP

Suspenso disciplinar, no superior a 30 dias;474, CLT

Aposentadoria por invalidez475, CLTSmula 160, TST

Afastamento para curso de qualificao profissional (2 a 5 meses)476-A, CLT

Suspenso para inqurito judicial de empregado estvel492, 494 e 853, CLT

Faltas injustificadas ao servio-

Afastamento para exerccio de cargos pblicos472, CLT

Qualquer espcie de licena no-remunerada-

Licena-Maternidade (inclusive na adoo)7, XVIII CF71, lei 8.213/91392-A CLT

Obs.: No acidente de trabalho, prestao de servio militar e licena maternidade, o perodo de afastamento computado como tempo de servio, at com recolhimento do FGTS (arts. 4o, nico e 131, II e III, da CLT e art. 28 do Dec. 99.684/90)ALGUMAS HIPTESES DE INTERRUPO:At 02 dias, em falecimento de parente ou dependendente473, I, CLT

At 03 dias, por casamento (gala)473, II, CLT

Por 01 dia, em cada 12 meses, doao voluntria de sangue473, IV, CLT

At 02 dias para o fim de se alistar eleitor473, V, CLT

No perodo de tempo das exigncias do servio militar473, VI, CLT

Nos dias de exame vestibular473, VII, CLT

Pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver de comparecer a juzo. 473, VIII, CLT

Licena Paternidade de 05 dias7, XIX, CF 10, II, 1, ADCT

Encargos Pblicos especficos (ex. jurado, mesrio, etc.)Vrios

Acidente de Trabalho ou Doena primeiros 15 dias476, CLT,Lei 8.213/91, art.60, 3

DSR 7, XV, CF

FeriadosLei 605/49, art. 1

Frias7, XVII, CF129 e segs., CLT

Licena em aborto no criminoso, durante duas semanas.395, CLT

Empregado membro da C.C.P., quando atuando como conciliador.625-B, 2 da CLT.

LocauteLei 7.783/89, art. 17, nico

Paralisao temporria por risco, fora maior e factum principis486 e 501, CLT

Qualquer espcie de licena remunerada.133, III, CLT

211

13