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    NOES DE DIREITOADMINISTRATIVO

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    Didatismo e Conhecimento1

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Bruno Tulim e Silva

    Advogado Graduado em Direito pelo Centro UniversitrioEurpedes de Marlia/SP, UNIVEM; com Curso de Atualizao em

    Direito pelo Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    1 ATOS ADMINISTRATIVOS:CONCEITO, REQUISITOS, ATRIBUTOS,

    CLASSIFICAO, INVALIDAO.

    Conceito:Atos administrativos so espcies do gnero ato jurdico, ou

    seja, so manifestaes humanas, voluntrias, unilaterais e desti-nadas diretamente produo de efeitos no mundo jurdico.

    De acordo com os ensinamentos do jurista Celso AntnioBandeira de Mello, ato administrativo pode ser conceituado como:declarao do Estado (ou de quem lhe faa s vezes como, porexemplo, um concessionrio de servio pblico), no exerccio deprerrogativas pblicas, manifestada mediante providncias jur-dicas complementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento, esujeitas a controle de legitimidade por rgo jurisdicional.

    Segundo o conceito formulado por Hely Lopes Meirelles, te-mos que: ato administrativo toda manifestao unilateral devontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade,tenha por m imediato adquirir, resguardar, transferir, modicar,extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administra-dos ou a si prpria.

    Para Maria Sylvia Di Pietro, ato administrativo pode ser de-

    nido como: a declarao do Estado ou de quem o represente,produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sobregime jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo Judi-cirio.

    Dessa forma, temos que por meio do ato administrativo quea funo administrativa se concretiza, sendo toda a exteriorizaoda vontade do Estado, executada pelos agentes pblicos, objeti-vando alcanar o interesse coletivo.

    Concluindo ento, ato administrativo a manifestao ou de-clarao da Administrao Pblica, editada pelo Poder Pblico,atravs de seus agentes, no exerccio concreto da funo adminis-trativa que exerce, ou de quem lhe faa s vezes, sob as regras dedireito pblico, com a nalidade de preservar e alcanar os interes-ses da coletividade, passvel de controle Jurisdicional.

    Requisitos e elementos do ato administrativo:A doutrina administrativa pacica em apontar cinco requisi-

    tos bsicos, ou elementos dos atos administrativos: competncia,nalidade, forma, motivo e objeto.

    Alm, naturalmente, dos requisitos gerais de todos os atos ju-rdicos perfeitos, como agente capaz, objeto lcito e forma prescri-ta ou no proibida em lei.

    Trata-se de requisitos fundamentais para a validade do atoadministrativo, pois o atos que for editado ou praticado em desa-cordo com o que a lei estabelea para cada requisito, ser, via deregra, um ato nulo.

    Competncia: A denio de competncia o poder legal con-ferido ao agente pblico para o desempenho regular e especcodas atribuies de seu cargo. a competncia a condio primeira

    de validade do ato administrativo, onde deve haver uma anlisesobre a incidncia ou no da capacidade especca e legalmentedenida para a prtica do ato.

    Importante observar que a noo de competncia do agente,na esfera do Direito Administrativo, alcana, alm do agente, tam-bm o rgo do Estado que ele representa, dessa forma, conclui-seque a competncia prerrogativa do Estado, exercitada por seusagentes, respeitada a hierarquia e distribuio constitucional deatribuies.

    A competncia um elemento, ou requisito, sempre vincula-do, ou seja, no h possibilidade de escolha na determinao dacompetncia para a prtica de um ato, tendo em vista que tal vin-culao decorre de lei.

    Para os estudos sobre o requisito da competncia do ato ad-ministrativo, se mostra necessrio e oportuno mencionar a exis-tncia das guras da avocao de competncia e a delegao decompetncia.

    Nos casos em que houver avocao ou delegao de compe-tncia no se verica a transferncia da titularidade da competn-

    cia, apenas o seu exerccio. Importante salientar que o ato de dele-gao ou avocao de competncia discricionrio e revogvel aqualquer momento.

    A avocao o ato mediante o qual o superior hierrquico trazpara si o exerccio temporrio de certa competncia atribuda porlei a um subordinado, devendo ser medida excepcional e de carterprecrio, sendo que a avocao no ser possvel quando se tratarde competncia exclusiva do subordinado.

    A delegao, doutro modo o ato mediante o qual o superiorhierrquico delega para seu subordinado ou a outro rgo, compe-tncia que lhe pertence, tambm tem a caracterstica de ser tempo-rrio e revogvel a qualquer momento, devendo seguir os limitesprevistos em lei,

    Quando o agente pblico ou rgo atua fora, ou alm, de sua

    esfera de competncia, temos presente ento uma das guras deabuso de poder, ou excesso de poder, que, nem sempre esta fadadoa anulao do ato, visto que o vcio de competncia admite conva-lidao, salve se tratar de competncia em razo da matria ou decompetncia exclusiva.

    Finalidade: Ao editar determinado ato administrativo, o PoderPblico deve perseguir o interesse pblico. o objetivo principalque a Administrao Pblica pretende alcanar com a prtica doato administrativo.

    Dessa maneira a nalidade do ato deve ser sempre o interesseda coletividade e a nalidade especca prevista em lei para aqueleato da administrao.

    Sendo requisito de validade do ato, nulo qualquer ato prati-

    cado visando exclusivamente o interesse privado, ou seja, o desa-tendimento a qualquer das nalidades do ato administrativo con-gura vcio insanvel, com a obrigatria anulao do ato. O vciode nalidade denominado pela doutrina como desvio de poder,congurando em uma das modalidades do abuso de poder.

    Forma: A forma o modo de exteriorizao do ato adminis-trativo. Todo ato administrativo, em principio, deve ser formal, ea forma exigida pela lei quase sempre escrita, em atendimentoinclusive ao principio constitucional de publicidade.

    A forma, ou formalidade o conjunto de exterioridades quedevem ser observadas para a regularidade do ato administrativo,assim, temos que todo ato administrativo formal, pelo que suafalta resulta, necessariamente, na inexistncia do ato administra-tivo.

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    Didatismo e Conhecimento2

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentidoamplo o procedimento previsto em lei para a prtica regular doato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de re-quisitos formais que devem constar no prprio ato administrativo,de acordo com suas formalidades prprias.

    Motivo: O motivo a causa imediata do ato administrativo, a situao ftica, ou jurdica, que determina ou possibilita a atua-o administrativa, razo pela qual todo ato administrativo deveser motivado, assim temos que o motivo elemento integrante doato.

    O motivo do ato administrativo no se traduz apenas comoum elemente, mas tambm como um pressuposto objetivo do atoem si, a motivao do ato administrativo tornou-se regra jurdico--administrativa abrigatria.

    Destaca-se que, de acordo com a teoria dos motivos deter-minantes, que consiste em explicitar que a administrao pblicaest sujeita e passiva de controle administrativo e/ou judicial, dian-te do controle de legalidade e legitimidade, relativo a existncia ea pertinncia dos motivos, fticos e legais, que a declarou comocausa determinante para a prtica do ato.

    Dessa maneira, caso seja comprovada a no ocorrncia da si-tuao declarada como determinante para a prtica do ato, ou entoa inadequao entre a situao ocorrida e o motivo descrito na lei,o ato ser nulo.

    A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atosvinculados quanto a atos discricionrios, mesmo aos atos discri-cionrios em que , embora no fosse obrigatria, tenha havidomotivao.

    Objeto: O objeto o prprio contedo material do ato. O ob -jeto do ato administrativo identica-se com o seu contedo, pormeio do qual a administrao manifesta sua vontade, ou simples-mente atesta situaes preexistentes.

    De acordo com Celso Antnio Bandeira de Mello, o objeto doato administrativo aquilo que o ato dispe, isto , o que o atodecide, enuncia, certica, opina ou modica na ordem jurdica

    Pode-se dizer que o objeto doa ato administrativo a prpriaalterao na esfera jurdica que o ato provoca, o efeito jurdicoimediato que o ato editado produz.

    Atributos do Ato Administrativo:Entende-se por atributos dos atos administrativos as qualida-

    des ou caractersticas dos atos administrativos, uma vez que re-quisitos dos atos administrativos constituem condies que devemobrigatoriamente ser observadas para a sua validade, os atributospodem ser entendidos como as caractersticas dos atos adminis-trativos.

    Os atributos dos atos administrativos citados pelos principaisautores so: presuno de legitimidade; imperatividade; autoexe-cutoriedade e tipicidade.

    Presuno de Legitimidade: A presuno de legitimidade, oulegalidade, a nica caracterstica presente em todos os atos ad-ministrativos.

    Assim, uma vez praticado o ato administrativo, ele se presumelegtimo e, em princpio, apto para produzir os efeitos que lhe soinerentes, cabendo ento ao administrado a prova de eventual vciodo ato, caso pretenda ver afastada a sua aplicao, dessa maneiravericamos que o Estado, diante da presuno de legitimidade,no precisa comprovar a regularidade dos seus atos.

    Dessa maneira, mesmo quando eivado de vcios, o ato admi-nistrativo, at sua futura revogao ou anulao, tem eccia plenadesde o momento de sua edio, produzindo regularmente seusefeitos, podendo inclusive ser executado compulsoriamente.

    Imperatividade: Pelo atributo da imperatividade do ato admi-nistrativo, temos a possibilidade de a administrao pblica, demaneira unilateral, criar obrigaes para os administrados, ou en-to impor-lhes restries.

    Importante esclarecer que nem todos os atos administrativosso revestidos de imperatividade, mas, da mesma forma que ocor-re relativamente presuno de legitimidade, os atos acobertadospela imperatividade podem, em princpio, ser imediatamente im-postos aos particulares a partir de sua edio.

    Autoexecutoriedade: O ato administrativo possui fora exe-cutria imediatamente a partir de sua edio, isso ocorre porqueas decises administrativas trazem em si a fora necessria para asua auto execuo. Os atos autoexecutrios so aqueles que podem

    ser materialmente implementados pela administrao, de maneiradireta, inclusive mediante o uso de fora, caso seja necessrio, semque a Administrao Pblica precise de uma autorizao judicialprvia.

    A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta-sena natureza pblica da atividade administrativa, em razo desta,atendendo o interesse pblico, assim, a faculdade de revestimentodo ato administrativo pela caracterstica da autoexecuo de seusprprios atos se manifesta principalmente pela supremacia do in-teresse coletivo sobre o particular.

    Tipicidade: Para a Prof. Maria Sylvia Di Pietro, a tipicidade: o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder aguras denidas previamente pela lei como aptas a produzir de-terminados resultados.

    Visando a segurana jurdica aos administrados, o atributo datipicidade garante que o ato administrativo deve corresponder aguras previamente estabelecidas pelo ordenamento jurdico vi-gente.

    Classifcao dos Atos Administrativos:

    Atos Vinculados e Atos Discricionrios:Os atos vinculados so os que a Administrao Pblica pratica

    sem qualquer margem de liberdade de deciso, tendo em vista quea lei previamente determinou a nica medida possvel de ser ado-tada sempre que se congure a situao objetiva descrita em lei.

    Os atos discricionrios so aqueles que a Administrao P-blica pode praticar com certa liberdade de escolha e deciso, sem-

    pre dentro dos termos e limites legais, quanto ao seu contedo,seu modo de realizao, sua oportunidade e convenincia admi-nistrativa.

    Dessa maneira, na edio de um ato vinculado a administra-o Pblica no dispe de nenhuma margem de deciso, sendo queo comportamento a ser adotado pelo Administrador est regula-mentado em lei, enquanto na edio de um ato discricionrio, a le-gislao outorga ao agente pblico uma certa margem de liberdadede escolha, diante da avaliao de oportunidade e convenincia dapratica do ato.

    Neste sentido, oportuno esclarecer a expresso Mrito Ad-ministrativo. Mrito do ato administrativo no consideradorequisito para a formao do ato, mas tem implicaes como motivo e o objeto do ato, e consequentemente, com as suascondies de validade e eccia.

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    O mrito administrativo consubstancia-se, portanto, na valo-rao dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Ad-ministrao incumbida de sua prtica quando autorizada a decidirsobre a convenincia, oportunidade e justia do ato a realizar.

    O merecimento aspecto pertinente apenas aos atos admi-nistrativos praticados no exerccio de competncia discricionria.Nos atos vinculados no h que se falar em mrito, visto que todaa atuao do Executivo se resume no atendimento das imposieslegais. Quanto ao mrito administrativo a Administrao decidelivremente, e sem possibilidade de correo judicial, salvo quandoseu proceder caracterizar excesso ou desvio de poder.

    Atos Gerais e Atos Individuais: Os atos administrativos geraiscaracterizam-se por no possuir destinatrios direitos e determina-dos, apresentam apenas situaes normativas aplicveis a todos osadministrados e hipteses fticas que se enquadrem nesses casosdescritos de forma abstratos. Assim, possvel dizer que tais atospossuem como caracterstica a generalidade e abstrao.

    Os atos administrativos individuais so aqueles que possuemdestinatrio nal certo e determinado, produzindo seus efeitos demaneira direta e concreta e de forma individualizada, seja consti-tuindo ou declarando situaes jurdico-administrativa particula-res. O ato individual pode ter um nico destinatrio ato singular ou ento diversos destinatrios, desde que determinados e iden-ticados atos plrimos.

    Atos Internos e Atos Externos: Atos administrativos internos,so aqueles destinados a produzir efeito somente no mbito da Ad-ministrao Publica, atingindo de forma direta e exclusiva seusrgos e agentes.

    Atos administrativos externos so os que atingem os cidadosadministrados de forma geral, criando direitos ou obrigaes ge-

    rais ou individuais, declarando situaes jurdicas. Para esses atos necessrio que haja a publicao em imprensa ocial, como con-dio de vigncia e eccia do ato.

    Atos Simples, Complexo e Composto: Ato administrativosimples aquele que decorre de uma nica manifestao de von-tade, de um nico rgo, unipessoal ou mediante apreciao decolegiado. Assim, o ato simples esta completo somente com essamanifestao, no dependendo de outra, seja concomitante ou pos-terior, para que seja considerado perfeito, no dependendo aindade manifestao de outros rgos ou autoridades para que possaproduzir seus regulares efeitos.

    Ato administrativo complexo o que necessita, para sua for-mao e validade, da manifestao de vontade de dois ou mais

    rgos, ou autoridades, diferentes.Ato administrativo composto aquele cujo contedo resulta

    de manifestao de um s rgo, mas a sua edio ou a produode seus regulares efeitos dependem de outro ato que o aprove. Aatribuio desse outro ato simplesmente instrumental, visandoa autorizar a prtica do ato principal, ou ento conferir ecciaa este. Ressalta-se que o ato acessrio ou instrumental em nadaaltera o contedo do ato principal.

    Ato Vlido, Ato Perfeito e Ato Ecaz: Ato vlido o que estaem total conformidade com o ordenamento jurdico vigente, aten-dendo as exigncias legais e regulamentares impostas para que se-jam validamente editadas, no contendo qualquer vcio ou defeito,irregularidades ou ilegalidades.

    Ato administrativo perfeito o qual esta pronto, acabado, quej esgotou e concluiu o seu ciclo, foram exauridas todas as etapasde formao, j esgotaram todas as fases necessrias para a suaproduo.

    Ato administrativo ecaz aquele que j est disponvel eapto a produzir seus regulares efeitos, sendo capaz de atingir suaplenitude e alcance.

    Extino dos Atos Administrativos:O ato administrativo vigente permanecer produzindo seus

    efeitos no mundo jurdico at que algo capaz se alterar essa con-dio ocorra. Uma vez publicado e, eivado de ou no, ter plenavigncia e devera ser cumprido, em atendimento ao atributo dapresuno de legitimidade, at o momento em que ocorra formal-mente a sua extino.

    O desfazimento do ato administrativo poder ser resultantedo reconhecimento de sua ilegitimidade, de vcios em sua forma-o, ou ento poder ser declarada a falta de necessidade de sua

    validade.Assim, o ato administrativo considerado extinto quandoocorrer as principais formas de extino: Revogao, Anulao eCassao.

    Revogao: A revogao modalidade de extino de ato ad-ministrativo que ocorre por razes de oportunidade e convenin-cia. A Administrao Pblica pode revogar um ato quando enten-der que, embora se trate de um ato vlido, que atenda a todas asprescries legais, no est de acordo com, ou no atende adequa-damente ao interesse pblico no caso concreto.

    Assim, temos que a revogao a retirada, do mundo jurdico,de um ato vlido, mas que, por motivos de oportunidade e conve-nincia (discricionariedade administrativa), tornou-se inoportuno

    ou inconveniente a sua manuteno.Importante esclarecer que a medida de revogao de ato ad-ministrativo ato exclusivo e privativo da Administrao Pblicaque praticou o ato revogado. Assim, o Poder Judicirio em hip-tese alguma poder revogar um ato administrativo editado peloPoder Executivo ou Poder Legislativo. Tal imposio decorre doPrincpio da Autotutela do Estado em revogar seus prprios atos,de acordo com sua vontade.

    O ato revogatrio no retroage para atingir efeitos passadosdo ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efei-tos, assim, temos que a revogao do ato administrativo opera como efeito ex nunc, ou seja, os efeitos da revogao no retroagem,passando a gerar seus regulares efeitos a partir do ato revogatrio.

    Anulao: Anulao ocorre quando um ato administrativo es-tiver eivado de vcios, relativos a legalidade ou legitimidade. Podea Administrao anul-lo de ofcio ou por provocao de terceiro,ou ento pode o judicirio anul-lo tambm, entretanto no podeagir de ocio, deve aguardar provovao.

    Seu controle de legitimidade ou legalidade dever ocorrer emsua forma, nunca em relao ao mrito do ato administrativo.

    Um vcio de legalidade ou legitimidade pode ser sanvel ouinsanvel. Assim, quando se vericar que trata-se de um vcio in-sanvel, a anulao do ato deve ser obrigatria, entretanto, quandose tratar de um vcio sanvel, o ato poder ser anulado ou convali-dado, de acordo com a discricionariedade imposta AdministraoPblica, que ir efetuar um juizo de oportunidade e conveninciada manuteno dos efeitos do ato administrativo.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    A anulao age retroativamente, ou seja, todos os efeitos pro-vocados pelo ato anulado tambm so nulos, da surge o denomi-nado efeito ex tunc, que signica dizer justamente que, com aanulao, os efeitos do ato retroage desde a sua origem.

    Cassao: a extino do ato administrativo quando o seubenecirio no cumpri elmente os requisitos que deveria perma-necer cumprindo, como forma de exigncia para a manuteno doato e de seus regulares efeitos jurdicos.

    A Cassao pode ser tambm entendida como forma de san-o para o particular que no cumpriu as exigncias pr estabeleci-das para a manuteno de um determinado ato.

    2 SERVIDOR PBLICO; REGIME JURDICODOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS (LEI N

    8.112/1990, E SUAS ALTERAES).

    Da Acessibilidade aos Cargos e Empregos PblicosA Constituio Federal prev que amplo o acesso aos cargos

    e empregos pblicos aos brasileiros que cumpram os requisitosprevistos em lei, assim como aos estrangeiros (pois h cargos p-blicos que somente podero ser preenchidos por brasileiros natosou naturalizados), mediante a realizao e aprovao em concursopblico de provas ou provas e ttulos, exceto para a contratao decargo de provimento em comisso, os quais so livres a nomeaoe a exonerao, de acordo com a convenincia e oportunidade ve-ricada pela Autoridade Administrativa.

    A obrigatoriedade de concurso pblico somente para a

    primeira investidura em cargo ou emprego pblico, isto , parao ingresso em cargo isolado ou no cargo inicial da carreira, nasentidades estatais, suas autarquias, suas fundaes pblicas e suasparaestatais.

    O concurso o meio tcnico posto disposio da Adminis -trao Pblica para obter-se moralidade, ecincia e aperfeioa-mento do servio pblico propiciando igualdade de oportunidadea todos os interessados no ingresso da carreira pblica, desde queatendam aos requisitos da lei, consoante determina a ConstituioFederal.

    Aps a realizao do concurso segue-se o provimento do car-go, atravs da nomeao do candidato aprovado.

    Importante ressaltar que a exigncia de aprovao prvia emconcurso pblico implica a classicao dos candidatos e nomea-

    o na ordem dessa classicao, haja vista que no basta, pois,estar aprovado em concurso para ter direito investidura, vistoque necessria tambm que esteja classicado e na posiocorrespondente s vagas existentes, durante o perodo de validadedo concurso, que pode ser de at 2 (dois) anos, podendo ser pror-rogado pelo mesmo perodo uma nica vez.

    O concurso pblico deve ser realizado com observncia aotratamento impessoal e igualitrio aos interessados e concorrentesdo certame. Cumpre ressaltar que o concurso pblico dever serprovas ou provas e ttulos, ou seja, no basta para a aprovao docandidato a cargos efetivos ou empregos pblicos a anlise basea-da exclusivamente em ttulos ou currculos, mas sim precedidos darealizao de provas, objetivando aferir o melhor e mais preparadocandidato postulante de cargo ou emprego pblico.

    As entidades estatais so livres para organizar seu pessoalpara o melhor atendimento dos servios e cargos, mas a organi-zao deve ser fundamentada em lei, prevendo as devidas compe-tncias e observncias das normas constitucionais pertinentes aofuncionalismo pblico.

    facultado ao Poder Executivo, atravs de ato administrativoextinguir cargos pblicos na forma da Lei bem como praticaros atos de nomeao, remoo, demisso, punio, promoo,licenas, aposentadorias, lotao e concesso de frias.

    A nomeao o ato de provimento de cargo, que se completacom a posse e o exerccio.

    A investidura do servidor no cargo ocorre efetivamente coma posse. Por ela se conferem ao funcionrio ou ao agente polticoas prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou do mandato.

    Importante salientar que sem a posse o provimento no secompleta, nem pode haver exerccio da funo pblica. a posse

    que marca o incio dos direitos e deveres funcionais, como, tam-bm, gera as restries, impedimentos e incompatibilidades para odesempenho de outros cargos, funes ou mandatos.

    Por isso mesmo, a nomeao regular s pode ser desfeita pelaAdministrao antes de ocorrer a posse do nomeado. No entanto,a anulao do concurso, com a exonerao do nomeado, aps aposse, s pode ser feita com observncia do devido processo legale a garantia de ampla defesa e o contraditrio.

    O exerccio do cargo consequncia natural da posse. Nor-malmente, a posse e o exerccio so dados em momentos suces-sivos e por autoridades diversas, mas casos h em que se renemnum s ato, perante a mesma autoridade. o exerccio que marcao momento em que o funcionrio passa a desempenhar formal-mente e de acordo com a lei suas funes e ainda adquire direito

    s vantagens do cargo e contraprestao pecuniria devida peloPoder Pblico.Com a posse, o cargo ca provido e no poder ser ocupado

    por outrem, mas o provimento s se completa com a entrada emexerccio do nomeado. Se este no o faz na data prevista, a nomea-o e, assim, consequentemente, a posse tornam-se inecazes, oque, devendo assim ser declarada, pela autoridade competente, avacncia do cargo.

    Do Provimento:Ato administrativo no qual o cargo pblico preenchido, po-

    dendo ser provimento efetivo ou em comisso.Assim, provimento o ato pelo qual se efetua o preenchimen-

    to do cargo pblico, com a designao de seu titular. O provimento

    pode ser originrio ou inicial e derivado.Provimento inicial o que se faz atravs de nomeao, que

    pressupe a inexistncia de vinculao entre a situao de servioanterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Assim, tanto provimento inicial a nomeao de pessoa estranha aos quadrosdo servio pblico quanto a de outra que j exercia funo pbli-ca como ocupante de cargo no vinculado quele para o qual foinomeada.

    Entretanto o provimento derivado, que se faz por promoo,remoo, reintegrao, readmisso, enquadramento, aproveita-mento ou reverso, sempre uma alterao na situao de serviodo provido.

    Segundo a classicao aceita pelo Supremo Tribunal Fede-ral, as formas de provimento so:

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    - Originrias: no decorre de qualquer vnculo anterior entre oservidor e a administrao (nica forma a nomeao)

    - Derivadas: decorre de vnculo anterior entre servidor e a ad-ministrao (so: promoo, readaptao, reverso, aproveitamen-to, reintegrao e reconduo).

    Da Vacncia de Cargos Pblicos:Ocorre a vacncia quando o servidor desocupa o seu cargo, -

    cando esse cargo a disposio da Administrao Pblica, que utili-zando-se das formas de provimento em cargos pblicos o ocupar.

    A vacncia poder ser:

    - Denitiva: mediante exonerao, demisso e falecimento.

    -No denitiva (forma um novo vnculo): promoo, readap-tao, aposentadoria e posse em outro cargo inacumulvel.

    Enquanto existir o cargo, como foi provido, seu titular terdireito ao exerccio nas condies estabelecidas pelo estatuto, mas,caso venha a modicar a estrutura, as atribuies, os requisitospara seu desempenho, so lcitas a exonerao, a disponibilidade,a remoo ou a transferncia de seu ocupante, para que outro odesempenhe na forma da nova lei.

    Entretanto, o que no se admite o afastamento arbitrrio ouabusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize,e desrespeitados o devido processo legal, suprimindo o direito aampla defesa e contraditrio, constituindo em arbitrariedade e con-sequentemente abuso de poder.

    Da proibio de acumulao de cargos e empregos pbli-cos remunerado.

    Objetivando evitar abusos, e com nalidade de moralizar asatividades estatais, o legislador constituinte cuidou em estabele-cer vedaes a acumulao remunerada de cargos, funes e em-pregos pblicos, tanto na esfera da Administrao Direta como naAdministrao indireta e a ela correlatas, conforme dispe o artigo37, em seus incisos XVI e XVII, excetuando-se as ressalvas ex-pressas na Carta Magna que admite excepcionalmente as acumu-laes remuneradas, desde sejam compatveis entre si nos horriose obedecidos o teto remuneratrio.

    Para tanto a Constituio Federal arrolou expressamente oscargos passiveis de acumulao remunerada, quais so:

    - Dois cargos de professor;

    - De um cargo de professor com outro cargo tcnico ou cien-tco, e;

    - De dois cargos ou empregos privativos de prossionais desade, com prosses regulamentadas.

    ainda possvel a acumulao remunerada de cargosconstante do texto constitucional, sendo permitido acumular noscasos de servidor eleito a vereador (art. 38, III); permisso parajuzes de direito cumulativamente exercerem o magistrio (art.95, pargrafo nico) e ainda permisso para que os membros doMinistrio Pblico possam exercer cumulativamente o magistrio(artigo 128, 5, inciso II, d).

    Do regime constitucional especfco dos servidores pbli-cos titulares de cargos.

    As disposies constitucionais pertinentes exclusivamentepara os servidores pblicos titulares de cargos pblicos, os esta-tutrios, esto explicitamente previstos no texto constitucional noartigo 39 ao artigo 41, alm de ter sua disciplina regulamentada, naesfera federal, por meio da Lei 8.112/90, denominada Estatuto dosServidores Pblicos Civis da Unio.

    Sistematicamente, objetivando melhor compreenso sobre otema, subdividimos alguns dos principais direitos conferidos pelaconstituio e pela referida Lei Federal, seno vejamos:

    Irredutibilidade de Vencimentos: Por denio, temos quevencimento a designao tcnica da retribuio pecuniria pre-vista legalmente como a contrapartida devida ao servidor pblicopela sua prestao de servios.

    Assim, a Constituio Federal, em seu artigo 37, inciso XV,estabelece e garante que vedada a irredutibilidade dos vencimen-tos dos servidores pblicos.

    Estabilidade: Nos termos do artigo 41 da Constituio Fede-ral, temos que transcorrido o lapso temporal de 03 (trs) anos deexerccio subsequentes nomeao do servidor pblico, estegoza de estabilidade, sendo certo que para sua aquisio neces-sria e obrigatria a efetiva avaliao especial de desempenho, poruma comisso formada especialmente para tal m.

    Assim, para que o servidor pblico esteja apto a gozar de suaestabilidade necessrio o preenchimento de quatro requisitoscumulativos:

    - aprovao em concurso pblico;

    - nomeao para cargo pblico efetivo;

    - trs anos de efetivo exerccio no cargo pblico, e;

    - aprovao em avaliao especial de desempenho julgada porcomisso instituda para tal nalidade.

    A estabilidade de servidor pblico o direito de no ser des-ligado de suas ocupaes pblicas, seno em virtude de sentenajudicial transitada em julgado e realizao de processo adminis-trativo, observado a garantia constitucional da ampla defesa e docontraditrio.

    Cumpre ressaltar que, apesar de divergncia doutrinria, emnenhuma hiptese o servidor ocupante de cargo em comisso terdireito a estabilidade, e tampouco, os empregados pblicos, sejaqual for o rgo ou entidade que esteja vinculado.

    Disponibilidade: Pela disponibilidade, temos que o servidorpblico estvel colocada em inatividade remunerada, at que omesmo seja aproveitado adequadamente em outro cargo, com pro-ventos proporcionais ao seu tempo de prestao de servios.

    Isto ocorre quando o servidor pblico estvel tem seu cargoextinto ou declarado desnecessrio, assim, com tal extino docargo que ocupava, a Constituio Federal conferiu o direito deo servidor estvel aguardar inativamente e sendo remunerado suarecolocao nos quadros funcionais da Administrao Pblica, po-dendo ocorrer ainda na hiptese de reintegrao de outro servidor(cuja exonerao foi revista judicialmente), seja desalojado do car-go que ocupava sem ter uma cargo de origem para retornar a ele.

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    Didatismo e Conhecimento6

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Da Aposentadoria e proventos: garantido constitucional-mente que o servidor pblico titular de cargo efetivo ingresse noregime de previdncia de carter contributivo, lhe garantindo apo-sentadoria e proventos em condies especiais.

    O regime de previdncia que esto submetidos os servidorespblicos de cargo efetivo um regime prprio, com peculiarida-des, diferente do regime geral a que esto sujeitos os demais tra-balhadores, no s da iniciativa privada regulamentado pela CLT,mas tambm os servidores ocupantes de cargo em comisso, fun-o temporria e emprego pblico.

    Proventos a designao tcnica relativa aos valores pecuni-rios devidos aos servidores inativos, podendo estarem aposentadosou disponveis.

    A aposentadoria pode ocorrer em trs hipteses:- Voluntria;- Compulsria por idade, e;- por acidente em servio, ou doena grave ou ento incurvel

    (especicada em lei), ou ento decorrente de invalidez originriade causas diversas das situaes anteriores.

    Responsabilidade do Servidor PblicoO servidor pblico no exerccio de suas atribuies pode ser

    responsabilizado, pela prtica de ato ilcito, nas esferas adminis-trativa, civil ou penal.

    A administrao pode aplicar a sano de forma cumulativa,ou seja, o mesmo ato pode ser punido por um sano civil, penale administrativa.

    Responsabilidade Civil o servidor pblico obrigado a re-parar o dano causado administrao pblica ou a terceiro, emdecorrncia de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de formaomissiva ou comissiva, mediante o direito de regresso.

    Essa responsabilidade subjetiva, ao contrrio da responsabi-

    lidade da administrao que objetiva.

    Responsabilidade penal decorre da conduta ilcita praticadapelo servidor pblico que a lei penal tipica como infrao penal.

    Os principais crimes contra a administrao esto previstosartigos 312 a 326 do Cdigo Penal Brasileiro.

    Responsabilidade administrativa quando o servidor praticaum ilcito administrativo, bem como o desatendimento de deveresfuncionais. Essas prticas ilcitas podero redundar na responsabi-lidade administrativa do servidor, que aps apurao por meio desindicncia e processo administrativo, sendo culpado, ser punidocom uma das seguintes medidas disciplinares:

    a) advertncia faltas de menor gravidade, previstas no artigo129 da Lei 8112/90;

    b) suspenso se houver reincidncia da falta punida comadvertncia;

    c) demisso aplicada quando o servidor cometer falta grave,previstas no artigo 132 da Lei 8112/90;

    d) cassao de aposentadoria ou disponibilidade aplicadaao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou faltagrave;

    e) destituio de cargo em comisso ou funo comissionada tambm por falta grave.

    2.1 DISPOSIES PRELIMINARES(ARTS. 1 AO 4).

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Ttulo ICaptulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos ServidoresPblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as em regimeespecial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmen-te investida em cargo pblico.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e respon-sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem sercometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os bra-sileiros, so criados por lei, com denominao prpria e vencimen-to pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivoou em comisso.

    Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo oscasos previstos em lei.

    2.2 PROVIMENTO(ARTS. 5 AO 22 E 24 AO 32).

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Captulo IDo Provimento

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargopblico:

    I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental. 1o As atribuies do cargo podem justicar a exigncia de

    outros requisitos estabelecidos em lei. 2o s pessoas portadoras de decincia assegurado o direi-

    to de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargocujas atribuies sejam compatveis com a decincia de que soportadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas no concurso.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    3o As universidades e instituies de pesquisa cientca etecnolgica federais podero prover seus cargos com professores,tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e osprocedimentos desta Lei.

    Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- medianteato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:I - nomeao;II - promoo;III -(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - readaptao;VI - reverso;VII - aproveitamento;VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Seo IIDa Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de

    provimento efetivo ou de carreira;II - em comisso, inclusive na condio de interino, para car-

    gos de conana vagos.Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso

    ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, in-terinamente, em outro cargo de conana, sem prejuzo das atri-buies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar

    pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado

    de provimento efetivo depende de prvia habilitao em concursopblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem declassicao e o prazo de sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o de-senvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, seroestabelecidos pela lei que xar as diretrizes do sistema de carreirana Administrao Pblica Federal e seus regulamentos.

    Seo IIIDo Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, po-dendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a leie o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada ainscrio do candidato ao pagamento do valor xado no edital,quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses deiseno nele expressamente previstas.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos,podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de suarealizao sero xados em edital, que ser publicado no DirioOcial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidatoaprovado em concurso anterior com prazo de validade noexpirado.

    Seo IVDa Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo,no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabi-lidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no poderoser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvadosos atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da pu-blicao do ato de provimento.

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publica-o do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III eV do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII,alneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo sercontado do trmino do impedimento.

    3o A posse poder dar-se mediante procurao especca. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por

    nomeao. 5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de

    bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quantoao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica. 6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse

    no ocorrer no prazo previsto no 1o deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspe-o mdica ocial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for jul-gado apto fsica e mentalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies docargo pblico ou da funo de conana.

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado emcargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem

    efeito o ato de sua designao para funo de conana, se noentrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado odisposto no art. 18.

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para ondefor nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerccio.

    4o O incio do exerccio de funo de conana coincidircom a data de publicao do ato de designao, salvo quando oservidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivolegal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino doimpedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio doexerccio sero registrados no assentamento individual do servi-dor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresen-tar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu assen-tamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data depublicao do ato que promover o servidor.

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpioem razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedidoou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no m-ximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para aretomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, inclu-do nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para anova sede.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ouafastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser conta-do a partir do trmino do impedimento.

    2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidosno caput.

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho xadaem razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos, res-peitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas eobservados os limites mnimo e mximo de seis horas e oito horasdirias, respectivamente.

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de conanasubmete-se a regime de integral dedicao ao servio, observadoo disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houverinteresse da Administrao.

    2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de traba -lho estabelecida em leis especiais.

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para car-go de provimento efetivo car sujeito a estgio probatrio porperodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidoe capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do car-go, observados os seguinte fatores: (Vide artigo 41 da Constitui-o Federal com redao alterada pela Emenda Constitucional19/98, que estabelece estabilidade aps 03 (trs) anos de efetivoexerccio aos servidores nomeados para provimento efetivo emvirtude de concurso pblico)

    I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade. 1o 4 (quatro) meses antes de ndo o perodo do estgio pro-

    batrio, ser submetida homologao da autoridade competentea avaliao do desempenho do servidor, realizada por comissoconstituda para essa nalidade, de acordo com o que dispuser alei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzoda continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos Ia V do caput deste artigo.

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exo-nerado ou, se estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupa-do, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quais-quer cargos de provimento em comisso ou funes de direo,chea ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e so-

    mente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocuparcargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissodo Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis6, 5 e 4, ou equivalentes.

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero serconcedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81,incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participarde curso de formao decorrente de aprovao em concurso paraoutro cargo na Administrao Pblica Federal.

    5o O estgio probatrio car suspenso durante as licenas eos afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assimna hiptese de participao em curso de formao, e ser retomadoa partir do trmino do impedimento.

    Seo VDa Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empos-sado em cargo de provimento efetivo adquirir estabilidade noservio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio.(Vide artigo 41 da Constituio Federal com redao alteradapela Emenda Constitucional 19/98, que estabelece estabilidadeaps 03 (trs) anos de efetivo exerccio aos servidores nomeadospara provimento efetivo em virtude de concurso pblico).

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude desentena judicial transitada em julgado ou de processo administra-tivo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VIDa Transferncia

    Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIIDa Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo deatribuies e responsabilidades compatveis com a limitao quetenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental vericada eminspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptandoser aposentado.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuiesans, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade eequivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de car-go vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, ata ocorrncia de vaga.

    Seo VIIIDa Reverso

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposen-tado:

    I - por invalidez, quando junta mdica ocial declarar insub-sistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administrao, desde que:a) tenha solicitado a reverso;b) a aposentadoria tenha sido voluntria;c) estvel quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores

    solicitao;e) haja cargo vago. 1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultan-

    te de sua transformao. 2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser con-

    siderado para concesso da aposentadoria. 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o

    servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrn-cia de vaga

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da ad-ministrao perceber, em substituio aos proventos da aposen-tadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusivecom as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os pro-ventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelomenos cinco anos no cargo.

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo

    Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver comple-tado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IXDa Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvelno cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de suatransformao, quando invalidada a sua demisso por deciso ad-ministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor carem disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupanteser reconduzido ao cargo de origem, sem direito indenizao ouaproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargoanteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem,o servidor ser aproveitado em outro, observado o disposto no art.30.

    Seo XIDa Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidadefar-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribui-es e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determi-nar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade emvaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao

    Pblica Federal.Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o

    servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob respon-sabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Admi-nistrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento emoutro rgo ou entidade.

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassadaa disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazolegal, salvo doena comprovada por junta mdica ocial.

    2.3 VACNCIA (ARTS. 33 AO 35).

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Captulo IIDa Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:I - exonerao;II - demisso;III - promoo;IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)VI - readaptao;VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido doservidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em

    exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa defuno de conana dar-se-:

    I - a juzo da autoridade competente;II - a pedido do prprio servidor.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2.4 DIREITOS E VANTAGENS(ARTS. 40 AO 115).

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Ttulo IIIDos Direitos e Vantagens

    Captulo IDo Vencimento e da Remunerao

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exercciode cargo pblico, com valor xado em lei.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acres-cido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargoem comisso ser paga na forma prevista no art. 62.

    2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ouentidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acor-do com o estabelecido no 1o do art. 93.

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagensde carter permanente, irredutvel.

    4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos deatribuies iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre ser-vidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter indi-vidual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao sal-rio mnimo.

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, attulo de remunerao, importncia superior soma dos valorespercebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, nombito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, pormembros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribu-nal Federal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as van-tagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 43.. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98)

    Art. 44. O servidor perder:I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo

    justicado;II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos,

    ausncias justicadas, ressalvadas as concesses de que trata o art.97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de ho-rrio, at o ms subsequente ao da ocorrncia, a ser estabelecidapela chea imediata.

    Pargrafo nico. As faltas justicadas decorrentes de casofortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio dachea imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, ne-nhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poderhaver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros,a critrio da administrao e com reposio de custos, na formadenida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadasat 30 de junho de 1994, sero previamente comunicadas ao servi-dor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazomximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do inte-ressado.

    1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao cor-respondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.

    2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no msanterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita ime-

    diatamente, em uma nica parcela. 3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cum-primento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena quevenha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at adata da reposio.

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido,exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cas-sada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previstoimplicar sua inscrio em dvida ativa.

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no seroobjeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pres-tao de alimentos resultante de deciso judicial.

    Captulo IIDas Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidoras seguintes vantagens:

    I - indenizaes;II - graticaes;III - adicionais. 1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou

    provento para qualquer efeito. 2o As graticaes e os adicionais incorporam-se ao venci-

    mento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nemacumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrs-cimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fun-damento.

    Seo IDas Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:I - ajuda de custo;II - dirias;III - transporte.IV - (Vide Medida Provisria n 301 de 2006)IV - auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisosI a III do art. 51, assim como as condies para a sua concesso,sero estabelecidos em regulamento.

    Subseo IDa Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesasde instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a terexerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carterpermanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qual-quer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenhatambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede.

    1o Correm por conta da administrao as despesas de trans-porte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, ba-gagem e bens pessoais.

    2o famlia do servidor que falecer na nova sede so asse-gurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remuneraodo servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendoexceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que seafastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendoservidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mu-dana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art.93, a ajuda de custo ser paga pelo rgo cessionrio, quando ca-bvel.

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    Didatismo e Conhecimento11

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Art. 57. O servidor car obrigado a restituir a ajuda de custoquando, injusticadamente, no se apresentar na nova sede no pra-zo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IIDas Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em car -ter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacionalou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a inde-nizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimen-tao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.

    1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendodevida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoitefora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, asdespesas extraordinrias cobertas por dirias.

    2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exi-gncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar

    dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou mi-crorregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmenteinstitudas, ou em reas de controle integrado mantidas com paseslimtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades eservidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver per-noite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempreas xadas para os afastamentos dentro do territrio nacional.

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede,por qualquer motivo, ca obrigado a restitu-las integralmente, noprazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede emprazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir asdirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    Subseo IIIDa Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidorque realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomo-o para a execuo de servios externos, por fora das atribuiesprprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    Subseo IVDo Auxlio-Moradia

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento dasdespesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguelde moradia ou com meio de hospedagem administrado por empre-sa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da despesapelo servidor.

    Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se aten-didos os seguintes requisitos:

    I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo ser-vidor;

    II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvelfuncional;

    III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja outenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou pro-mitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer ocargo, includa a hiptese de lote edicado sem averbao de cons-truo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao;

    IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor recebaauxlio-moradia;

    V - o servidor tenha se mudado do local de residncia paraocupar cargo em comisso ou funo de conana do Grupo-Dire-o e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natu-reza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

    VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou fun-o de conana no se enquadre nas hipteses do art. 58, 3o, emrelao ao local de residncia ou domiclio do servidor;

    VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha resididono Municpio, nos ltimos doze meses, aonde for exercer o cargoem comisso ou funo de conana, desconsiderando-se prazoinferior a sessenta dias dentro desse perodo; e

    VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao delotao ou nomeao para cargo efetivo.

    IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006.(Vide Medida Provisria n 341, de 2006).

    Pargrafo nico. Para ns do inciso VII, no ser consideradoo prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comis-so relacionado no inciso V.

    Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazosuperior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos.

    Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos den-tro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente serretomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo,os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, nocaso, o pargrafo nico do citado art. 60-B.

    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, fun-o comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vin-te e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado.

    2o Independentemente do valor do cargo em comisso oufuno comissionada, ca garantido a todos os que preencheremos requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil eoitocentos reais).

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao deimvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel,o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.

    Seo IIDas Gratifcaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nestaLei, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gra-ticaes e adicionais:

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chea eassessoramento;

    II - graticao natalina;III - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de

    4.9.2001)IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigo-

    sas ou penosas;V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;VI - adicional noturno;VII - adicional de frias;VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.IX - graticao por encargo de curso ou concurso.

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    Didatismo e Conhecimento12

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Subseo IDa Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefa e

    Assessoramento

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em

    funo de direo, chea ou assessoramento, cargo de provimentoem comisso ou de Natureza Especial devida retribuio peloseu exerccio.

    Pargrafo nico. Lei especca estabelecer a remuneraodos cargos em comisso de que trata o inciso II do art. 9 o.

    Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nomi-nalmente Identicada - VPNI a incorporao da retribuio peloexerccio de funo de direo, chea ou assessoramento, cargo deprovimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referemos arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3oda Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.

    Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigosomente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos ser-

    vidores pblicos federais.Subseo II

    Da Gratifcao Natalina

    Art. 63. A graticao natalina corresponde a 1/12 (um dozeavos) da remunerao a que o servidor zer jus no ms de dezem-bro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) diasser considerada como ms integral.

    Art. 64. A graticao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms dedezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. (VETADO).

    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua graticao nata-lina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre aremunerao do ms da exonerao.

    Art. 66. A graticao natalina no ser considerada para cl-culo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo IIIDo Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67.- (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de2001

    Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades

    PenosasArt. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em

    locais insalubres ou em contato permanente com substncias t-xicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicionalsobre o vencimento do cargo efetivo.

    1o O servidor que zer jus aos adicionais de insalubridade ede periculosidade dever optar por um deles.

    2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidadecessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deramcausa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servido-res em operaes ou locais considerados penosos, insalubres ouperigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afasta-da, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locaisprevistos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubree em servio no penoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas,de insalubridade e de periculosidade, sero observadas as situa-es estabelecidas em legislao especca.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servi-dores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujascondies de vida o justiquem, nos termos, condies e limitesxados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam comRaios X ou substncias radioativas sero mantidos sob controlepermanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultra-passem o nvel mximo previsto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo se-

    ro submetidos a exames mdicos a cada 6 (seis) meses.Subseo V

    Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrs-cimo de 50% (cinquenta por cento) em relao hora normal detrabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio paraatender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limitemximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Subseo VIDo Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreen-dido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas dodia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco porcento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutose trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, oacrscimo de que trata este artigo incidir sobre a remuneraoprevista no art. 73.

    Subseo VIIDo Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servi-

    dor, por ocasio das frias, um adicional correspondente a 1/3 (umtero) da remunerao do perodo das frias.Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de di-

    reo, chea ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, arespectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional deque trata este artigo.

    Subseo VIIIDa Gratifcao por Encargo de Curso ou Concurso

    Art. 76-A. A Graticao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual:

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvol-vimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito daadministrao pblica federal;

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    Didatismo e Conhecimento13

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exa-mes orais, para anlise curricular, para correo de provas discur-sivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamentode recursos intentados por candidatos;

    III - participar da logstica de preparao e de realizao deconcurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coor-denao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quandotais atividades no estiverem includas entre as suas atribuiespermanentes;

    IV - participar da aplicao, scalizar ou avaliar provas deexame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essasatividades.

    1o Os critrios de concesso e os limites da graticao deque trata este artigo sero xados em regulamento, observados osseguintes parmetros:

    I - o valor da graticao ser calculado em horas, observadasa natureza e a complexidade da atividade exercida;

    II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120

    (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de ex-cepcionalidade, devidamente justicada e previamente aprovadapela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autori-zar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

    III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aosseguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsicoda administrao pblica federal:

    a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratan-do de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

    b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratandode atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

    2o A Graticao por Encargo de Curso ou Concurso somen-te ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste ar-tigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que

    o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de cargahorria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, naforma do 4o do art. 98 desta Lei.

    3o A Graticao por Encargo de Curso ou Concurso no seincorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efei-to e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisqueroutras vantagens, inclusive para ns de clculo dos proventos daaposentadoria e das penses.

    Captulo IIIDas Frias

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podemser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de neces-

    sidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislaoespecca.

    1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigi-dos 12 (doze) meses de exerccio.

    2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. 3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde

    que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administraopblica.

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuadoat 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo, observando--se o disposto no 1o deste artigo.

    1 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso,perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiverdireito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms deefetivo exerccio, ou frao superior a quatorze dias.

    4o A indenizao ser calculada com base na remuneraodo ms em que for publicado o ato exoneratrio.

    5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adi-cional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituio Federalquando da utilizao do primeiro perodo.

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente comRaios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecu-tivos de frias, por semestre de atividade prossional, proibida emqualquer hiptese a acumulao.

    Pargrafo nico.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por mo-tivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao parajri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio de-clarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

    Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser go-zado de uma s vez, observado o disposto no art. 77.

    Captulo IVDas Licenas

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:I - por motivo de doena em pessoa da famlia;II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;III - para o servio militar;IV - para atividade poltica;V - para capacitao;VI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista. 1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem

    como cada uma de suas prorrogaes sero precedidas de examepor percia mdica ocial, observado o disposto no art. 204 destaLei.

    2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o

    perodo da licena prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias dotrmino de outra da mesma espcie ser considerada como pror-rogao.

    Seo IIDa Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivode doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos lhos, dopadrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suasexpensas e conste do seu assentamento funcional, mediante com-provao por percia mdica ocial.

    1o A licena somente ser deferida se a assistncia diretado servidor for indispensvel e no puder ser prestada simulta-neamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao dehorrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

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    Didatismo e Conhecimento14

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes,poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintescondies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida aremunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

    II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remu-nerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

    3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado apartir da data do deferimento da primeira licena concedida. (In-cludo pela Lei n 12.269, de 2010)

    4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no re-muneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas emum mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I eII do 2o. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

    Seo IIIDa Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acom-panhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro pon-to do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio demandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remune-rao.

    2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou compa-nheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidadeda Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desdeque para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    Seo IVDa Licena para o Servio Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar serconcedida licena, na forma e condies previstas na legislaoespecca.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor terat 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exercciodo cargo.

    Seo VDa Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao,durante o perodo que mediar entre a sua escolha em convenopartidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registrode sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade ondedesempenha suas funes e que exera cargo de direo, chea,assessoramento, arrecadao ou scalizao, dele ser afastado, apartir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante aJustia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.

    2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo diaseguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados osvencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses.

    Seo VIDa Licena para Capacitao

    Art. 87. Aps cada quinqunio de efetivo exerccio, o servidor

    poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio docargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses,para participar de curso de capacitao prossional.

    Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caputno so acumulveis.

    Art. 88.(Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 89. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)Art. 90. (VETADO).

    Seo VIIDa Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 91. A critrio da Administrao podero ser concedidasao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em es-

    tgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares peloprazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao.

    Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qual-quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    Seo VIIIDa Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem re-munerao para o desempenho de mandato em confederao, fe-derao, associao de classe de mbito nacional, sindicato repre-sentativo da categoria ou entidade scalizadora da prosso ou,ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedadecooperativa constituda por servidores pblicos para prestar ser-vios a seus membros, observado o disposto na alnea c do incisoVIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento eobservados os seguintes limites:

    I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois ser-

    vidores;III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs ser-

    vidores. 1o Somente podero ser licenciados servidores eleitos para

    cargos de direo ou representao nas referidas entidades, desdeque cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Refor-ma do Estado.

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser

    prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    Captulo VDos Afastamentos

    Seo IDo Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio emoutro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou doDistrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de con-ana;

    II - em casosprevistos em leis especcas.

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    Didatismo e Conhecimento15

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou en-tidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nusda remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido onus para o cedente nos demais casos.

    2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ousociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas,optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remuneraodo cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargoem comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso dasdespesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem.

    3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no DirioOcial da Unio.

    4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repbli-ca, o servidor do Poder Executivo poder ter exerccio em outrorgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro pr-prio de pessoal, para m determinado e a prazo certo.

    5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servi-dor por ela requisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo.

    6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de so-

    ciedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Na-cional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento depessoal, independem das disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, cando o exerccio do empregado cedidocondicionado a autorizao especca do Ministrio do Planeja-mento, Oramento e Gesto, exceto nos casos de ocupao de car-go em comisso ou funo graticada.

    7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, coma nalidade de promover a composio da fora de trabalho dosrgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder de-terminar a lotao ou o exerccio de empregado ou servidor, inde-pendentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1e 2 deste artigo.

    Seo II

    Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-seas seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, carafastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo,sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de vereador:a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vanta-

    gens de seu cargo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo;b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do

    cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir

    para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista nopoder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade di-versa daquela onde exerce o mandato.

    Seo IIIDo Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estu-do ou misso ocial, sem autorizao do Presidente da Repblica,Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supre-mo Tribunal Federal.

    1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e nda a mis-so ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitidanova ausncia.

    2o Ao servidor beneciado pelo disposto neste artigo noser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse par-ticular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, res-salvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seuafastamento.

    3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores dacarreira diplomtica.

    4o As hipteses, condies e formas para a autorizao deque trata este artigo, inclusive no que se refere remunerao doservidor, sero disciplinadas em regulamento.

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismointernacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar--se- com perda total da remunerao.

    Seo IVDo Afastamento para Participao em Programa de Ps-Gra-

    duao Stricto Sensu no Pas

    Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao,e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente como exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar--se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao,para participar em programa de ps-graduao stricto sensu eminstituio de ensino superior no Pas.

    1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade denir,em conformidade com a legislao vigente, os programas de capa-citao e os critrios para participao em programas de ps-gra-duao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que seroavaliados por um comit constitudo para este m.

    2o Os afastamentos para realizao de programas de mestra-do e doutorado somente sero concedidos aos servidores titularesde cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, in-cludo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastadopor licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licen-a capacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anosanteriores data da solicitao de afastamento.

    3o Os afastamentos para realizao de programas de ps--doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares decargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menosquatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que notenham se afastado por licena para tratar de assuntos particularesou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores datada solicitao de afastamento.

    4o Os servidores beneciados pelos afastamentos previstosnos 1o, 2o e 3o deste artigo tero que permanecer no exercciode suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao doafastamento concedido.

    5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ouaposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia pre-visto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, naforma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dosgastos com seu aperfeioamento.

    6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justi -cou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou decaso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade.

    7o Aplica-se participao em programa de ps-graduaono Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o dispostonos 1o a 6o deste artigo.

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    Didatismo e Conhecimento16

    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Captulo VIDas Concesses

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-sedo servio:

    I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :a) casamento;b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou

    padrasto, lhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudan-te, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolare o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a com-pensao de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, res-peitada a durao semanal do trabalho.

    2o

    Tambm ser concedido horrio especial ao servidor por-tador de decincia, quando comprovada a necessidade por juntamdica ocial, independentemente de compensao de horrio.

    3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas aoservidor que tenha cnjuge, lho ou dependente portador de de-cincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao dehorrio na forma do inciso II do art. 44.

    4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 01 (um)ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I eII do caput do art. 76-A desta Lei.

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesseda administrao assegurada, na localidade da nova residncia

    ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere,em qualquer poca, independentemente de vaga.Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnju-

    ge ou companheiro, aos lhos, ou enteados do servidor que vivamna sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, comautorizao judicial.

    Captulo VIIDo Tempo de Servio

    Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de serviopblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas.

    Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias,

    que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezen-tos e sessenta e cinco dias.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97,so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos emvirtude de:

    I - frias;II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo

    ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Dis-trito Federal;

    III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administra-o, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao doPresidente da Repblica;

    IV - participao em programa de treinamento regularmenteinstitudo ou em programa de ps-graduaostricto sensu no Pas,conforme dispuser o regulamento;

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, muni-cipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por mereci-mento;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afas-

    tamento, conforme dispuser o regulamento;VIII - licena:a) gestante, adotante e paternidade;b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e

    quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblicoprestado Unio, em cargo de provimento efetivo;

    c) para o desempenho de mandato classista ou participao degerncia ou administrao em sociedade cooperativa constitudapor servidores para prestar servios a seus membros, exceto paraefeito de promoo por merecimento;

    d) por motivo de acidente em servio ou doena prossional;e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento;f) por convocao para o servio militar;IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;X - participao em competio desportiva nacional ou con-

    vocao para integrar representao desportiva nacional, no Pasou no exterior, conforme disposto em lei especca;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional deque o Brasil participe ou com o qual coopere.

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria edisponibilidade:

    I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Munic-pios e Distrito Federal;

    II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famliado servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias emperodo de 12 (doze) meses.

    III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2 o;IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato ele-

    tivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingressono servio pblico federal;

    V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Pre-vidncia Social;

    VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que

    exceder o prazo a que se refere a alnea b do inciso VIII do art.102.

    1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser conta-

    do apenas para nova aposentadoria. 2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s

    Foras Armadas em operaes de guerra. 3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio

    prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo dergo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federale Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economiamista e empresa pblica.

    Captulo VIIIDo Direito de Petio

    Art. 104. assegurado ao servido