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STUDIUM THEOLOGICUM MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS CORRÊA A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS TEMPORAIS NOS CÂNONES 1254 A 1258 DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO Trabalho apresentado à disciplina de Direito Canônico IV do Curso de Teologia do Studium Theologicum, como pré-requisito para obtenção de nota parcial. Prof.: Pe. Pedro Renato Carlesso

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STUDIUM THEOLOGICUM

MRCIO FERREIRA DOS SANTOS CORRA

A ADMINISTRAO DOS BENS TEMPORAIS NOS CNONES 1254 A 1258 DO CDIGO DE DIREITO CANNICO

Trabalho apresentado disciplina de Direito Cannico IV do Curso de Teologia do Studium Theologicum, como pr-requisito para obteno de nota parcial.Prof.: Pe. Pedro Renato Carlesso

Curitiba

2014

1. Introduo

A Igreja tem como fonte e meta o evangelho vivido por Jesus Cristo. Ela a f em seu mistrio e leva, em si, a vida divina. Porm, ela se configura no mundo como uma instituio que visvel e que social, por meio de normas prprias bem caractersticas, e por meio daquilo que convencionalmente chamado de direito cannico. Para a Igreja, do mesmo modo que para qualquer indivduo que viva em sociedade, o direito se torna um elemento indispensvel para que haja ordem e para o bem comum. No se pode dizer, entretanto, que o direito cannico seja uma superestrutura ou uma contribuio puramente humana verdadeira natureza da Igreja. Ele age como base para o sistema normativo eclesial assim como para a segurana (jurdica) dos atos e fatos administrativos, uma vez que se faz necessrio para regular e equilibrar o organismo operacional da Igreja. Os preceitos cannicos do a direo e o embasamento jurdico aos atos e fatos administrativos, e a aplicao adequada dos cnones referentes administrao dos bens temporais da Igreja deve ocorrer paralelamente aos fatores operacionais da gesto patrimonial, no deixando de considerar, porm, que so os bens temporais da Igreja que proporcionam as condies necessrias para o trabalho pastoral.

2. Os cnones 1254 a 1258

1254 1. A Igreja Catlica, por direito nativo, independente do poder civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecuo de seus fins prprios. 2. Seus principais fins so: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras do sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.

1 o texto trata da questo do direito natural da Igreja de: adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais para a consecuo de seus fins prprios. Esse direito originrio, assim como em qualquer outra organizao, de seus atos fundacionais que criam a entidade e fixam seus fins e na base operativa para atingir seus fins e misso. A Igreja necessita de uma base operacional para executar seus trabalhos para a realizao de seus fins. Podemos dizer que essa operacionalidade tem como base os recursos humanos, materiais, tcnicos, jurdicos, contbeis, administrativos, etc. Alm do mais, nenhuma instituio pode existir se no dispuser dos meios econmicos e administrativos para atingir seus fins e realizar sua misso. 2 os bens temporais de cada instituio integram a sua base operativa e, nesta base, os bens tm a funo de embasamento econmicofinanceiro para a execuo da misso e objetivo da Igreja. Os fins dos bens temporais eclesisticos so a organizao do culto divino e das obras do apostolado e da caridade, como os do sustento do clero e demais encargos inerentes ao funcionamento da Igreja.

1255 "A Igreja universal e a S Apostlica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurdica, pblica ou privada, tm capacidade jurdica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo com o direito".

Essa norma cannica se refere s pessoas jurdicas eclesisticas que possuem capacidade jurdica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais. Quem tem capacidade de praticar os atos jurdicos quanto aos bens temporais, referidos nesse cnon a pessoa jurdica, porm, cabe lembrar que, logicamente, pessoa jurdica no tem vontade para praticar atos jurdicos, quem tem essas vontades, ou necessidades (para o bem e cumprimento dos objetivos da pessoa jurdica), a pessoa fsica que legitimamente constituda como representante legal e capaz de agir em nome da instituio. Da que vem a instruo de que na formao dos clrigos eles sejam:

diligentemente instrudos em tudo o que se refere de modo especfico ao ministrio sagrado, particularmente na catequtica e na homiltica, na celebrao do culto divino e principalmente dos sacramentos, no dilogo com as pessoas, mesmo no catlicas ou no crentes, na administrao paroquial e no cumprimento de todos os outros encargos[footnoteRef:1]. [1: Cf. c. 256, 1 CIC.]

Tal instruo necessria para que o clrigo saiba administrar os bens temporais que esto sob sua jurisdio e responsabilidade.

1256 "O domnio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontfice, pertence pessoa jurdica que os tiver adquirido legitimamente"

A pessoa jurdica existe como ser dotado de vida prpria, real, e sua capacidade uma consequncia natural da personalidade jurdica que lhe reconhece a aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes. Isso tanto vale na legislao cannica quanto na civil. Na legislao civil, as parquias seriam filiais da Mitra. Partindo da, pode se dizer que o Ordinrio Local teria autonomia suficiente para dispor arbitrariamente dos bens de uma determinada parquia, "filial", como bem entendesse. Porm, este cnon diz claramente que os bens, ainda que estando sob a autoridade do Romano Pontfice, pertencem pessoa jurdica que legitimamente os tenha adquirido, ou seja, a parquia. Como a realidade primeira a cannica, tem que se partir do princpio de autonomia que confiado pessoa jurdica. A esta cabe a pertena e administrao dos bens que tiverem por ela sido adquiridos legitimamente. Aqui importante lembrar que a escriturao contbil eclesistica deve ser integrada e, o mais importante quanto aos bens temporais, que eles servem ao bom funcionamento operacional das distintas pessoas jurdicas que esto em unidade, para o fim maior ao qual a Igreja deve estar sempre focada conforme o c. 1254, 2. O Romano Pontfice age como centro de unidade e como suprema autoridade coordenadora de todo o sistema organizacional e operacional da Igreja, sem interferir no domnio dos bens temporais de cada pessoa jurdica do sistema. Isso mantm os vnculos hierrquicos e a unidade da Igreja para que ela mantenha seu foco em sua misso e em seus fins maiores.

1257 1. Todos os bens temporais pertencentes Igreja universal, S Apostlica ou a outras pessoas jurdicas pblicas na Igreja so bens eclesisticos e se regem pelos cnones seguintes e pelos estatutos prprios.

2. Os bens temporais de uma pessoa jurdica privada se regem pelos estatutos prprios e no por estes cnones, salvo expressa determinao em contrrio. 1 o termo "bens eclesisticos" contm a ideia de vnculo de pertena dos bens Igreja universal, por isso esse cnone vincula a regncia dos bens eclesisticos aos cnones do Cdigo de Direito Cannico, tendo em vista que o "estatuto social" da Igreja o prprio CIC. O CIC rege as organizaes que agem institucionalmente em nome da Igreja. 2 este pargrafo restringe a aplicao dos cnones do Livro V s pessoas jurdicas pblicas e deixa claro que a hierarquia eclesistica no pode dispor livremente dos bens das pessoas jurdicas e nem interferir na administrao interna das distintas pessoas jurdicas privadas. Entretanto, o livro V, do CIC, oferece s pessoas jurdicas privadas parmetros para a administrao e organizao de seus bens temporais para que esses bens sejam meios para atingir o fim e que esse fim tenha seu propsito espiritual. 1258 Nos cnones seguintes, com o termo "Igreja" so designadas no s a Igreja universal ou a S Apostlica, mas tambm qualquer pessoa jurdica pblica na Igreja, a no ser que do contexto ou da natureza do assunto aparea o contrrio.

As pessoas jurdicas pblicas so as instituies eclesisticas que operam e agem em nome da Igreja, da serem reconhecidas e designadas pelo nome de Igreja.