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D IREITO P ROCESSUAL C IVIL NAS S ÚMULAS DO STJ E DO STF MISAEL MONTENEGRO F ILHO

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www.EditoraAtlas.com.br

Direito Processual civil nas súmulas Do

stJ e Do stF

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o stF

Misael Montenegro Filho

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ilho

Misael Montenegro Filho é bacharel

em Direito pela Faculdade de Direito do Re-

cife/Universidade Federal de Pernambuco

(UFPE). Advogado, professor da Escola da Ma-

gistratura de Pernambuco (ESMAPE), membro

do Instituto Brasileiro de Direito Processual

(IBDP), Conselheiro Federal da OAB/PE, pro-

fessor de vários cursos de pós-graduação no

Brasil e palestrante em seminários e congres-

sos jurídicos.

Direito Processual civil nas súmulas Do

stJ e Do stF

Embora a lei seja fonte primária do direito processual civil, é inegável que a jurisprudência vem crescendo

de importância com o passar do tempo, sobretudo para suprir lacunas deixadas pela omissão legislativa,

ou pela falta de qualidade de algumas leis, que não permitem uma interpretação tranquila.

Essa constatação, por si só, já justifica a edição desta obra. O propósito é auxiliar o advogado, o magistrado,

o promotor e todos os demais operadores do direito nos casos concretos, demonstrando como os Tribunais

Superiores vêm aplicando a lei nos processos pendentes. Além disso, observa-se que as provas de concur-

sos públicos e os Exames de Ordem cada vez mais exigem o conhecimento das súmulas do STF e do STJ,

ao lado do texto escrito.

A reprodução de cada súmula é acompanhada da informação da data da sua publicação, de observações

preliminares, contendo a advertência sobre a eventual revogação ou superação do verbete e dos comentá-

rios doutrinários.

Aplicação

Livro de referência para estudantes, profissionais do direito e para os que se submetem aos Exames de

Ordem e às provas de concursos públicos. Leitura complementar para a disciplina Direito Processual Civil

dos cursos de graduação e de pós-graduação em Direito.

Outros livros do autor

publicados pela Atlas

• Ação de execução na prática

• Ação de indenização na prática

• Ações possessórias

• Código de Processo Civil comentado e

interpretado

• Cumprimento da sentença e execução

fundada em título extrajudicial

• Cumprimento da sentença e outras

reformas processuais

• Curso de direito processual civil

(3 volumes)

• Manual das audiências cíveis

(coautoria)

• Processo civil: técnicas e

procedimentos

• Processo de conhecimento na prática

• Recursos cíveis na prática

• Responsabilidade civil: aspectos

processuais

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Misael Montenegro Filho

Direito Processual Civilnas Súmulas do STJ edo STF

Atualização para o Site

SÃO PAULOEDITORA ATLAS S.A. _ 2010

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Sumário

Súmula417, 1418, 2419, 2420, 3421, 4428, 5429, 5

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Súmulas editadas pelo STJ após a publicação da obra DIREITO PROCES-SUAL CIVIL NAS SÚMULAS DO STJ E DO STF

417. Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Data de publicação da súmula: DJe 11.3.2010.

Com a edição da súmula em exame, o Colendo STJ firmou o entendi-mento de que o art. 655 do CPC deve ser aplicado conjuntamente com o art. 620 da mesma Codificação.

Desse modo, a nomeação de bens pelo devedor deve atender ao anseio de mais fácil realização da execução (apurada através da maior facilidade de transformação do bem penhorado em dinheiro, permitindo o adimplemento da obrigação e a satisfação do credor), sem perder de vista o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Após o início da vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 o devedor não conta mais com a prerrogativa de nomear bens à penhora, razão pela qual a súmula em comentário não tem aplicação expressiva no âmbito das execuções tradicionais, exclusivamente disciplinadas pelas regras do CPC.

Não obstante a ressalva, entendemos que a orientação sumulada tem profunda aplicação no âmbito das execuções movidas pela Fazenda Pública, disciplinadas pela Lei 6.830/80.

Com a súmula, o STJ consolidou o entendimento de que o magistrado pode recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação.

Precedente: REsp 299.439/MT, dentre outros.

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418. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Data de publicação da súmula: DJe 11.3.2010.

Com a orientação sumulada, o Colendo STJ ratificou o entendimento de que a interposição do recurso especial só é possível após o esgotamento da chamada instância ordinária (1o e 2o Graus de Jurisdição).

Desse modo, se o recorrente ou a parte contrária fez uso do recurso de embargos de declaração para atacar acórdão proferido pelo tribunal local, a interposição do especial só é possível após o julgamento da espécie interme-diária, sob pena de caracterização da extemporaneidade do recurso extremo.

Se o recorrente fez uso do recurso especial sem ter conhecimento de que a parte contrária interpôs os embargos de declaração, atacando o acórdão proferido pelo tribunal local, deve reiterar as razões do recurso extremo, após a intimação da decisão proferida em resposta à interposição dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento do recurso principal, em face do não preenchimento de requisito de admissibilidade, representando matéria de ordem pública, do interesse do Estado, que pode e deve ser conhecida de ofício pela presidência do tribunal local.

419. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Data de publicação da súmula: DJe 11.3.2010.

A orientação sumulada seguiu entendimento firmado pelo STF (REs 349.703 e 466.343), qual seja, o de que a prisão civil do depositário infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio desde a recepção do Pacto de São José da Costa Rica, que tem o status de supralegalidade, Pacto que restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7o, 7).

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Antes do entendimento firmado pelo Colendo STF, a maioria da jurispru-dência afirmava que o tratado internacional referido em linhas anteriores teria entrado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconsti-tucional, e que, nessa condição, não poderia sobrepor-se ao inciso LXVIII do art. 5o da CF, que prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel.

Esse entendimento foi superado desde a vigência da EC 45/2004, que acresceu o § 3o ao art. 5o da CF, prevendo que os tratados e convenções inter-nacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Em face da nova posição assumida, o Colendo STF revogou a Súmula 619 (que previa a possibilidade de prisão do depositário infiel) e editou a Súmula Vinculante 25 (impossibilitando a prisão civil do depositário infiel).

420. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indeni-zação por danos morais.

Data de publicação da súmula: DJe 11.3.2010.

Com a orientação sumulada, o STJ firmou o entendimento de que a discussão do valor da indenização por danos morais em embargos de diver-gência é incabível, porque as indenizações são fixadas diante de hipóteses concretas específicas de cada caso, submetidas ao conhecimento dos órgãos fracionários do STJ.

Desse modo, a quantificação das indenizações está inserida no subjeti-vismo dos julgadores que integram as Turmas do referido Tribunal, desau-torizando o uso do recurso de embargos de divergência com a pretensão de modificação da indenização, para elevá-la ou para reduzi-la.

Precedentes: AgRg nos EREsp 965.703/SP, AgRg nos EREsp 838.550/RS, dentre outros.

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421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Data de publicação da súmula: DJe 11.3.2010.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5o, LXXIV (art. 134 da CF), sendo órgão dos entes da Federação, nos três níveis (municípios, Estados, União Federal).

Com a orientação sumulada, o STJ firmou o entendimento de que, quando o vencedor for beneficiário da assistência judiciária, representado por integrante da Defensoria Pública, se a ação for proposta contra a pessoa jurídica da qual o órgão faça parte, a condenação da vencida ao pagamento dos honorários advocatícios não é admitida, em face da confusão entre o credor e o devedor.

A confusão é disciplinada pelo art. 381 do CC, com a seguinte redação: “Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

A orientação sumulada só é aplicável quando a Defensoria Pública que representa o vencedor integra a mesma pessoa jurídica de direito público demandada.

Desse modo, os honorários advocatícios são devidos quando o vencedor estiver representado por integrante da Defensoria Pública de determinado município, que demanda contra Estado ou a União Federal, apenas para exemplificar.

Precedentes: REsp 1.108.013/RJ e REsp 740.568/RS, dentre outros.

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428. Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de com-petência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Data de publicação da súmula: DJe 13.5.2010.

A orientação sumulada pelo STJ foi determinada pelo julgamento pro-ferido no RE 590.409, pelo STF, com repercussão geral. O julgamento em referência apresenta a seguinte ementa:

“A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de compe-tência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. A competência do STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distin-tos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regio-nal Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

Precedentes: EDcl no AgRg no CC 103.085/SC, EDcl no CC 104.544/RS e EDcl no AgRg no CC 103.083/SC, dentre outros.

429. A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de rece-bimento.

Data de publicação da súmula: DJe 13.5.2010.

Com a orientação sumulada, o STJ firmou o entendimento de que a vali-dade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo,

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não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Por sua vez, recebida a correspondência por terceiros, caberá ao autor o ônus de provar de que o citando teve conhecimento da demanda (trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA no julgamento do REsp 712.609/SP).

Precedentes: REsp 1.073.369/PR, REsp 712.609/SP e REsp 884.164/SP, dentre outros.