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3704 Diário da República, 1. a série — N. o 108 — 5 de Junho de 2007 Portaria n. o 688/2007 de 5 de Junho A Portaria n. o 939/2006, de 8 de Setembro, estabe- leceu datas limites para efeitos de apresentação de can- didaturas a vários regimes de apoio no âmbito do Pro- grama Operacional Pesca, legalmente designado por MARE — Programa para o Desenvolvimento Susten- tável do Sector da Pesca, nele se estipulando, nos termos da alínea d) do seu artigo 3. o , a data de 30 de Novembro de 2006 como data limite para as candidaturas a apre- sentar ao regime dos prémios fixos individuais, regu- lamentado na Portaria n. o 1261/2001, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n. o 437/2002, de 22 de Abril — 30 de Novembro de 2006. Todavia, verificou-se, por um lado, que o prazo limite para decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo dos vários regimes de apoio comunitário relativos aos Programas Operacionais 2000-2006 foi prorrogado para 30 de Junho de 2007 e, por outro, que existem ainda disponibilidades financeiras na medida «Acompanha- mento sócio-económico do MARE». Sendo assim, e considerando ainda que em resultado de atrasos na concretização das imobilizações definitivas das embarcações nas quais os tripulantes, potencial- mente beneficiários desta medida, exerciam a actividade, não puderam apresentar projectos de atribuição de pré- mios fixos individuais, em tempo útil, justifica-se, face a todos estes condicionalismos, que seja reaberta a pos- sibilidade de apresentação de candidaturas, fixando-se novo prazo limite para o efeito, até 15 de Junho de 2007. Assim: Ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n. os 2 e 5 do artigo 2. o do Decreto-Lei n. o 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. o 109/2003, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1. o Data limite para apresentação de candidaturas 1 — Podem ser apresentadas candidaturas ao regime de apoio aos prémios fixos individuais, aprovado pela Portaria n. o 1261/2001, de 31 de Outubro, até 15 de Junho de 2007. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, e em derrogação do disposto no n. o 1 do n. o 5. o da Portaria n. o 1261/2001, podem ser apresentadas candidaturas de pescadores cuja cessação da actividade profissional resulte de uma das causas contempladas no n. o 1. o da mencionada portaria, desde que ocorridas após dia 1 de Novembro de 2006. 3 — Ficam excluídos do disposto no número anterior os pescadores que já anteriormente tenham apresentado candidatura ao abrigo da Portaria n. o 1261/2001 e tenham sido objecto de decisão de indeferimento, salvo se este teve por fundamento o fecho das candidaturas determinado nos termos da Portaria n. o 939/2006, de 8 de Setembro. Artigo 2. o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 18 de Maio de 2007. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n. o 12/2007/A Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores Considerando que a reduzida área do território insu- lar, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursos vulcânicos impõem um tratamento diferenciado à reve- lação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores; Considerando que são necessárias medidas que pros- perem uma maior maximização do aproveitamento dos recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais negativos decorrentes desta actividade e que velem pela melhor integração das áreas exploradas no meio envol- vente; Considerando o espírito da comunicação da Comissão de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da UE, procurando prevenir situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas

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Portaria n.o 688/2007

de 5 de Junho

A Portaria n.o 939/2006, de 8 de Setembro, estabe-leceu datas limites para efeitos de apresentação de can-didaturas a vários regimes de apoio no âmbito do Pro-grama Operacional Pesca, legalmente designado porMARE — Programa para o Desenvolvimento Susten-tável do Sector da Pesca, nele se estipulando, nos termosda alínea d) do seu artigo 3.o, a data de 30 de Novembrode 2006 como data limite para as candidaturas a apre-sentar ao regime dos prémios fixos individuais, regu-lamentado na Portaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro,com as alterações introduzidas pela Portarian.o 437/2002, de 22 de Abril — 30 de Novembro de 2006.

Todavia, verificou-se, por um lado, que o prazo limitepara decisão das candidaturas apresentadas ao abrigodos vários regimes de apoio comunitário relativos aosProgramas Operacionais 2000-2006 foi prorrogado para30 de Junho de 2007 e, por outro, que existem aindadisponibilidades financeiras na medida «Acompanha-mento sócio-económico do MARE».

Sendo assim, e considerando ainda que em resultadode atrasos na concretização das imobilizações definitivasdas embarcações nas quais os tripulantes, potencial-mente beneficiários desta medida, exerciam a actividade,não puderam apresentar projectos de atribuição de pré-mios fixos individuais, em tempo útil, justifica-se, facea todos estes condicionalismos, que seja reaberta a pos-sibilidade de apresentação de candidaturas, fixando-senovo prazo limite para o efeito, até 15 de Junho de 2007.

Assim:Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, do

Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n.os 2e 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 224/2000, de 9de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lein.o 109/2003, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas, o seguinte:

Artigo 1.o

Data limite para apresentação de candidaturas

1 — Podem ser apresentadas candidaturas ao regimede apoio aos prémios fixos individuais, aprovado pelaPortaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro, até 15 deJunho de 2007.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, eem derrogação do disposto no n.o 1 do n.o 5.o da Portarian.o 1261/2001, podem ser apresentadas candidaturas depescadores cuja cessação da actividade profissionalresulte de uma das causas contempladas no n.o 1.o damencionada portaria, desde que ocorridas após dia 1de Novembro de 2006.

3 — Ficam excluídos do disposto no número anterioros pescadores que já anteriormente tenham apresentadocandidatura ao abrigo da Portaria n.o 1261/2001 etenham sido objecto de decisão de indeferimento, salvose este teve por fundamento o fecho das candidaturasdeterminado nos termos da Portaria n.o 939/2006, de8 de Setembro.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário deEstado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 18 deMaio de 2007.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A

Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massasminerais na Região Autónoma dos Açores

Considerando que a reduzida área do território insu-lar, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursosvulcânicos impõem um tratamento diferenciado à reve-lação e ao aproveitamento de massas minerais na RegiãoAutónoma dos Açores;

Considerando que são necessárias medidas que pros-perem uma maior maximização do aproveitamento dosrecursos minerais, que reduzam os impactes ambientaisnegativos decorrentes desta actividade e que velem pelamelhor integração das áreas exploradas no meio envol-vente;

Considerando o espírito da comunicação da Comissãode 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativaà promoção do desenvolvimento sustentável da indústriaextractiva não energética da UE, procurando prevenirsituações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas

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e visando a melhoria acentuada do desempenho ambien-tal da indústria extractiva:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónomados Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1do artigo 227.o da Constituição da República e c) don.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativoda Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico darevelação e aproveitamento de massas minerais, com-preendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autó-noma dos Açores.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas paraserviços integrantes ou auxiliares de exploração de mas-sas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomea-damente as oficinas para a manutenção dos meios mecâ-nicos utilizados, as instalações para acondicionamentodas substâncias extraídas, para os serviços de apoioimprescindíveis aos trabalhadores, bem como os esta-belecimentos de indústria extractiva;

b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradasde particular interesse para a conservação da natureza,nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacionalde Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiaisde conservação e zonas de protecção especial criadasnos termos da legislação em vigor;

c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploraçãoe ou só de exploração;

d) «Entidade competente pela aprovação do PARP»a direcção regional com competência em matéria deambiente;

e) «Entidades competentes pela aprovação do planode pedreira» a direcção regional com competência emmatéria de indústria e a entidade competente pela apro-vação do PARP;

f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal(CM) e direcção regional com competência em matériade indústria;

g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pes-quisa ou exploração;

h) «Licença de exploração» o título que legitima oseu titular a explorar uma determinada pedreira nostermos do presente diploma e das condições de licença;

i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seutitular a proceder à actividade de pesquisa nos termosdo presente diploma e das condições de licença;

j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências mineraisnão qualificadas legalmente como depósito mineral;

l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extrac-ção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas mine-rais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim,pelos seus anexos;

m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos,anteriores à fase de exploração, que têm por fim odimensionamento, a determinação das características ea avaliação do interesse económico do aproveitamentode massas minerais, nela se compreendendo os trabalhosde campo indicados no anexo I deste diploma;

n) «Plano ambiental e de recuperação paisagística(PARP)» o documento técnico constituído pelas medi-das ambientais e pela proposta de solução para o encer-ramento e a recuperação paisagística das áreas explo-radas;

o) «Plano de lavra» o documento técnico contendoa descrição do método de exploração: desmonte, sis-temas de extracção e transporte, sistemas de abaste-cimento em materiais, energia e água, dos sistemas desegurança, sinalização e de esgotos;

p) «Plano de pedreira» o documento técnico com-posto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme pre-visto no artigo 42.o;

q) «Profundidade das escavações» a diferença de nívelentre a cota topográfica original de maior altitude ea cota de fundo de exploração.

Artigo 3.o

Tipologia de explorações

1 — Para efeitos do presente diploma, as exploraçõesde massas minerais da Região Autónoma dos Açorespodem ser de classe A ou B, dependente do impacteque estas provoquem no ambiente.

2 — São de classe A as explorações de massas mine-rais maiores que 5 ha de área ou que não se compreen-dam nas condicionantes fixadas no número seguinte.

3 — São de classe B as explorações de massas mineraisa céu aberto que:

a) Não utilizem explosivos;b) Não utilizem sistema de britagem;c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas

betuminosas;d) Não excedam uma profundidade de escavação de

10 m;e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;f) Não excedam a potência de meios mecânicos uti-

lizados na exploração — 368 kW.

Artigo 4.o

Cativação de áreas

A cativação da área em que se localizem massas mine-rais de relevante interesse para a economia regionalefectua-se mediante resolução do Governo Regional querefira:

a) A localização e os limites da área cativa;b) A área mínima das pedreiras que nela se podem

estabelecer;c) As eventuais compensações devidas à Região como

contrapartidas da exploração;d) Os requisitos de carácter técnico, económico e

financeiro a observar na pesquisa e na exploração depedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pes-quisa e exploração.

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CAPÍTULO II

Das relações com terceiros

Artigo 5.o

Zonas de defesa

1 — Sem prejuízo de ser vedada a exploração de mas-sas minerais em zonas de terreno que circundem edi-fícios, obras, instalações, monumentos, acidentes natu-rais, áreas ou locais classificados de interesse científicoou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejamdefinidos, as zonas de defesa devem observar as dis-tâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta,as constantes do anexo II do presente decreto legislativoregional.

2 — As zonas de defesa previstas no número anteriordevem ainda ser respeitadas sempre que se pretendaimplantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ououtros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira.

Artigo 6.o

Zonas especiais de defesa

1 — Devem ser ainda definidas, por resolução doGoverno Regional, zonas de defesa em torno de outrasobras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indis-pensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicio-nada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.

2 — A resolução a que se refere o número anteriordeve sempre fixar a largura da zona de defesa e declararse fica proibida a exploração de pedreiras ou as con-dições a que terá de obedecer, sem prejuízo do dispostono número seguinte.

3 — Até à publicação da resolução a que se referemos números anteriores, as entidades competentes pelaaprovação do plano de pedreira poderão ordenar a sus-pensão dos trabalhos na área de influência das obrasou sítios que se pretendem salvaguardar.

4 — As zonas especiais de defesa terão em conta asdistâncias constantes do anexo II do presente decretolegislativo regional, salvo casos excepcionais em que,mediante parecer técnico aprovado pelos membros doGoverno Regional com competência em matéria deindústria e ambiente, seja justificada a necessidade dealterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio emquestão.

5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitaçãoprevista nos números anteriores será sempre precedidade audição dos exploradores das pedreiras eventual-mente afectados e determina o pagamento de justaindemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.

Artigo 7.o

Substâncias extraídas para obras públicas

1 — Quando necessário para a realização de obraspúblicas, poderá a administração pelas entidades com-petentes, mediante acordo com o explorador da res-pectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes daexploração da mesma, mediante prévia autorização con-cedida por despacho conjunto dos membros do GovernoRegional com competência em matéria de economiae de obras públicas.

2 — A aquisição mencionada no número anteriordeve incidir sobre as substâncias que, por razões deordem técnica e económica, se mostrem como as maisadequadas à realização das obras em causa.

Artigo 8.o

Expropriação

1 — A declaração de utilidade pública para efeitosde expropriação dos terrenos necessários à exploraçãode massas minerais só poderá ter lugar quando, pre-visivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzirum benefício superior ao decorrente da normal fruiçãodesse terreno e se reconheça existir interesse relevantepara a economia regional.

2 — Declarada a utilidade pública, nos termos donúmero anterior, o direito a requerer a expropriaçãosó poderá ser exercido quando, simultaneamente, osproprietários da massa mineral:

a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou nãomostrem poder fazê-lo em condições convenientes;

b) Neguem a concessão do consentimento para a suaexploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis,de acordo com os critérios fixados no artigo 9.o

3 — No caso de expropriação dos terrenos a favorde terceiros, deve o membro do Governo Regional comcompetência em matéria de economia determinar aabertura de concurso para outorga do respectivo direito,salvo o disposto no número seguinte.

4 — Cessa o previsto no número anterior sempre quese trate de um explorador licenciado já existente,devendo neste caso a expropriação ser operada a seufavor.

Artigo 9.o

Condições para a exploração

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serãoconsideradas inaceitáveis as condições que tornem aexploração da pedreira economicamente inviávelquando:

a) A renda pedida pela ocupação de área a explorarfor manifestamente superior ao rendimento decorrenteda normal fruição do terreno; ou

b) A matagem pedida pela produção a obter for mani-festamente superior ao valor máximo, a esse título,cobrado na região.

2 — Presumir-se-á que se verificam as condições refe-ridas no n.o 2 do artigo anterior quando, em prazo quedeverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidadelicenciadora e notificado ao proprietário das massasminerais consideradas, nem este nem outra pessoa quecom ele tenha acordado requeiram a atribuição delicença com vista à respectiva exploração.

3 — No decurso do prazo a que se refere o númeroanterior, a entidade licenciadora poderá desenvolvertodas as acções que tiver por adequadas no sentido detornar conhecido o interesse na exploração das massasconsideradas e possibilitar a celebração do contrato como respectivo proprietário.

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4 — A presunção referida no n.o 2 deste artigo podeser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, porqualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesarde as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguémse mostrou interessado na exploração em causa.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, ascondições exigidas pelo proprietário deverão ter sidopublicadas no jornal de maior tiragem da localidade.

CAPÍTULO III

Do parecer de localização e atribuição de licenças

Artigo 10.o

Parecer prévio de localização

1 — Nenhuma das licenças previstas neste diplomapode ser atribuída sem prévio parecer favorável delocalização.

2 — O parecer de localização é emitido pela câmaramunicipal quando a área objecto do pedido esteja abran-gida por plano director municipal (PDM) ou, quandonão o esteja, pelo departamento do Governo Regionalcom competência em matéria de ambiente.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterioros pedidos de atribuição de licença relativos a projectossujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacteambiental, os quais não carecem da apresentação decertidão de localização juntamente com o pedido delicença.

4 — O requerimento de parecer de localização seráinstruído mediante apresentação dos documentos refe-ridos na minuta constante no anexo III do presentediploma.

5 — No prazo máximo de 30 dias após a apresentaçãodo pedido de parecer, as entidades referidas no n.o 2devem emitir certidão de localização.

6 — A certidão de localização cessa os seus efeitoscom o indeferimento do pedido de atribuição de licença.

Artigo 11.o

Licença de pesquisa e de exploração

1 — A pesquisa e a exploração de massas mineraissó podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pes-quisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendoa sua atribuição de pedido do interessado que seja pro-prietário do prédio ou tenha com este celebrado con-trato, nos termos do presente diploma.

2 — As licenças definirão o tipo de massas mineraise os limites da área a que respeitam.

3 — As áreas de licença deverão ter a forma de polí-gono regular compatível com o limite do prédio emcuja área se insere.

4 — A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seismeses contados da data da sua atribuição, o qual, apedido do titular com 30 dias de antecedência, podeser prorrogado por uma única vez e por igual período.

5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titulara alienar ou a vender as substâncias minerais extraídas,sem prejuízo da realização de análises, ensaios labo-ratoriais e semi-industriais e testes de mercado noâmbito da prossecução dos fins inerentes à actividadede pesquisa.

6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor temlegitimidade para requerer a atribuição de licença deexploração relativamente a massas minerais e à áreacompreendida naquela.

Artigo 12.o

Entidades competentes para a atribuição de licençade pesquisa ou de exploração

1 — A atribuição da licença de pesquisa é da com-petência da direcção regional com competência emmatéria de indústria.

2 — A atribuição da licença de exploração é dacompetência:

a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreirasa céu aberto da classe B;

b) Da direcção regional com competência em matériade indústria, nos seguintes casos:

i) Pedreiras a céu aberto da classe A;ii) Pedreiras subterrâneas ou mistas;iii) Todas as pedreiras situadas em áreas cativas ou

de reserva.

3 — Independentemente das competências de licen-ciamento previstas nos números anteriores, compete àdirecção regional com competência em matéria deindústria e à direcção regional com competência emmatéria de ambiente decidir, com carácter vinculativopara a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreiraprevisto no artigo 42.o

4 — Quando as áreas a licenciar sejam da compe-tência de mais de uma entidade territorialmente com-petente, a licença deve ser atribuída pela entidade emcuja circunscrição territorial se situe a maior parte daárea a licenciar, a qual deve consultar a territorialmenteconcorrente e dar-lhe conhecimento das decisões pro-feridas, nos termos dos procedimentos previstos nestediploma.

CAPÍTULO IV

Do contrato de pesquisa e exploraçãoou só de exploração

Artigo 13.o

Tipos de contrato e forma

O contrato pode prever a pesquisa e a exploração,legitimando o seu titular a requerer a atribuição deambas as licenças previstas neste diploma, ou só a explo-ração, legitimando o seu titular a requerer apenas estaúltima licença.

Artigo 14.o

Prazo

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, 18.o e 19.o,o contrato terá o prazo mínimo compatível com oseguinte:

a) Seis meses contados da data da atribuição dalicença de pesquisa, quando prevista, findo o qual serenova por períodos sucessivos de igual duração até àatribuição da licença de exploração, data em que seinicia a fase de exploração;

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b) Quatro anos contados da data da atribuição dalicença de exploração, findo este prazo inicial, o contratorenova-se por períodos sucessivos de igual duração.

Artigo 15.o

Retribuição devida ao proprietário

1 — A retribuição devida ao proprietário do prédioé fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa,acrescida de uma retribuição variável, designada «mata-gem», segundo o volume da produção, salvo se outraforma for expressamente acordada pelas partes.

2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão daretribuição.

Artigo 16.o

Transmissão da posição contratual

1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador nãopode ceder a sua posição contratual no contrato semo acordo do proprietário do prédio.

2 — O contrato não caduca com a morte do proprie-tário do prédio.

Artigo 17.o

Denúncia

1 — A parte que pretenda denunciar o contrato nafase de exploração deve fazê-lo mediante comunicaçãoescrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvotratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo éreduzido para metade.

2 — O proprietário não goza do direito de denúnciado contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atri-buição da licença de exploração, quer, após esta, nofinal do período inicial referido na alínea b) doartigo 14.o deste diploma, ou no das suas três primeirasrenovações.

Artigo 18.o

Resolução

1 — Independentemente da faculdade de denúnciaprevista no artigo anterior, o explorador poderá resolvero contrato em qualquer momento da sua vigência,durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seisanos contados a partir da atribuição da licença de explo-ração, comunicando essa resolução à entidade licencia-dora e ao proprietário do prédio.

2 — A resolução não tem efeitos retroactivos.

Artigo 19.o

Cessação do contrato

1 — O contrato cessa nos seguintes casos:

a) Quando a licença de pesquisa não for requeridano prazo de um ano contado da data da celebraçãodo contrato;

b) Quando, na falta de apresentação do pedido delicença de pesquisa, não seja também requerida a licençade exploração no prazo de um ano contado da datada celebração do contrato;

c) Quando a licença de exploração não seja requeridapelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis mesesapós o termo da vigência desta;

d) Quando o pedido de atribuição de qualquer daslicenças não obtiver provimento;

e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicosda licença;

f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicosdo contrato, nos termos previstos nos artigos 17.o e 18.oou neste artigo, sem que o explorador tenha adquiridoa posição do proprietário do prédio;

g) Quando o explorador transmite a sua posição con-tratual e o transmissário não requer a transmissão dalicença junto da entidade licenciadora no prazo denove meses ou se o pedido de transmissão for denegado;

h) Quando, em caso de transmissão mortis causa daposição contratual ou de extinção da pessoa colectiva,o transmissário não requerer a transmissão da licençano prazo de 12 meses.

2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termosdo disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior,o explorador manterá pleno acesso à área para integralcumprimento das obrigações decorrentes da presentelei e da licença em matéria de fecho e recuperação pai-sagística do sítio, em conformidade com o PARPaprovado.

Artigo 20.o

Direito de preferência

O explorador goza do direito de preferência na vendaou dação em cumprimento do prédio em que se situaa pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comer-ciais ou industriais.

CAPÍTULO V

Da licença de pesquisa

Artigo 21.o

Do pedido de licença de pesquisa

1 — O requerente de uma licença de pesquisa deveapresentar à entidade licenciadora um exemplar dosseguintes documentos, podendo ser em formato digital:

a) Certidão de parecer favorável de localização refe-rida no artigo 10.o do presente diploma;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio oucertidão do contrato de pesquisa e exploração quandoo explorador não for o proprietário;

c) Requerimento que contenha a identificação com-pleta do requerente e o seu endereço, indicação dassubstâncias que pretende ver abrangidas pela licença,localização da área pretendida e seus limites;

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando osestudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação,técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos tra-balhos de campo projectados e da situação pós--operacional, identificando a solução de recuperaçãofinal das zonas alvo de trabalhos;

e) Planta de localização à escala de 1:25 000 coma implantação dos limites da área de pesquisa;

f) Planta cadastral à escala de 1:2000 com implantaçãodos limites da área de pesquisa e limites dos prédiosabrangidos e confinantes.

2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque-rente, por uma única vez e fundamentadamente, ele-

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mentos em falta ou adicionais que detalhem ou com-plementem os referidos no número anterior, tendo emvista avaliar a adequação do pedido.

Artigo 22.o

Tramitação do pedido

1 — Recebido o pedido devidamente instruído nostermos referidos no artigo anterior, a entidade licen-ciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente.

2 — A data do recibo referida no número anteriorrepresentará, para todos os efeitos, a data de início doprocedimento de atribuição da licença de pesquisa.

3 — A entidade licenciadora remeterá cópia dopedido à direcção regional com competência em matériade ambiente e à câmara municipal, que, no prazo de20 dias após a recepção da solicitação, informarãoaquela do seu parecer, sem o que este se considerará,para todos os efeitos, como favorável.

4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo pararecepção dos pareceres a que se refere o número ante-rior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, pro-ferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão,atribuindo ou denegando a atribuição da licença.

5 — Quando a entidade licenciadora imponha con-dições ao requerente, nomeadamente a apresentaçãode caução a que se refere o artigo 53.o deste diploma,aplicar-se-á o disposto no artigo 30.o, reduzindo-se ametade o prazo previsto no seu n.o 1.

6 — A decisão será notificada ao requerente e comu-nicada, pela entidade licenciadora, às entidades con-sultadas nos termos deste artigo.

Artigo 23.o

Indeferimento do pedido

O pedido devidamente instruído será indeferido nosseguintes casos:

a) Quando a área requerida apresente sobreposiçãocom áreas licenciadas ao abrigo do presente diplomaou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nasactividades de exploração com áreas objecto de direitosde prospecção e pesquisa de outros recursos geológicos;

b) Quando o requerente não aceite o projecto dedecisão e as condições a que ficará sujeita a licença;

c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis-fação dos objectivos propostos pelo requerente;

d) Quando o pedido não assegure a revelação e apro-veitamento sustentáveis do recurso.

Artigo 24.o

Pedido de prorrogação da licença

1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentadojunto da entidade licenciadora, com a antecedência de30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acom-panhado dos seguintes elementos:

a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhosrealizados, encerrados, recuperados e resultados alcan-çados; e

b) Plano sumário dos trabalhos previstos para operíodo da prorrogação contendo os elementos indi-cados na alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o deste diploma.

2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadorapoderá solicitar esclarecimentos e indicar medidasvisando o aperfeiçoamento do programa de trabalhose condições da sua realização, comunicando-as ao reque-rente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, apóso que será proferida decisão.

3 — À excepção dos casos em que o requerente tenhaproposto a abertura de frentes de desmonte, o pedidotem-se por tacitamente deferido se a entidade licen-ciadora não se pronunciar até 10 dias após a data dotermo do período inicial da licença ou, no caso previstono número anterior, a resposta do requerente satisfaçaintegralmente as solicitações e indicações da entidadelicenciadora.

4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito diasapós a decisão ou deferimento tácito nos termos pre-vistos no número anterior, dará conhecimento à direcçãoregional com competência em matéria de ambiente eà câmara municipal competente do pedido de prorro-gação e seu deferimento ou indeferimento.

Artigo 25.o

Transmissão da licença de pesquisa

A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis-posto no artigo 38.o do presente diploma.

Artigo 26.o

Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa

A licença de pesquisa cessa:

a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou dasua prorrogação, se concedida;

b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar àentidade licenciadora a sua renúncia à licença;

c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titularnão observar a presente lei ou os termos e condiçõesda licença.

Artigo 27.o

Regras e boas práticas do exercício da pesquisa

1 — O explorador deve delinear e executar os pro-gramas de trabalhos de pesquisa segundo critérios degestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo eminimizando os impactes que possam ser causados aosolo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteiran-do-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis ecingindo, ao mínimo necessário, as interferências coma tipologia de uso dominante vertida em planos de orde-namento eficazes.

2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam aberturade frentes de desmonte devem ser executados com res-peito das zonas de defesa constantes do anexo II, medin-do-se as distâncias de protecção a partir dos limites dabordadura das escavações.

3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o exploradordeverá:

a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com o mate-rial entretanto extraído e depositado e repondo a topo-grafia e o solo em situação equivalente à inicial;

b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitareventual contaminação de aquíferos.

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CAPÍTULO VI

Da atribuição da licença de exploração

Artigo 28.o

Do pedido de licença de exploração

1 — O requerente de uma licença de exploração deveapresentar à entidade licenciadora um exemplar dosseguintes documentos, podendo ser em formato digital:

a) Documentos administrativos:

i) Requerimento de acordo com a minuta do anexo IVdo presente diploma;

ii) Certidão do parecer favorável de localizaçãoquando exigível nos termos previstos no artigo 10.o dopresente diploma;

iii) Titulo comprovativo da propriedade do prédioou certidão do contrato quando o explorador não foro proprietário;

iv) Termo de responsabilidade do responsável técnicopelo plano de pedreira de acordo com a minuta cons-tante do anexo V do presente diploma;

v) Estudo de impacte ambiental no caso de explo-rações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 comindicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de2 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000 ou, quandocomprovada a sua inexistência, documento equivalente,com implantação da pedreira e indicação dos limitesda propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;

viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000,indicando a localização dos anexos de pedreira quandoeles estejam previstos;

b) Estudo de viabilidade económica;c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira

previstos no anexo VI deste diploma.

2 — O requerente poderá não apresentar um ou maisdos documentos técnicos referidos no anexo VI quando,baseando-se nas características da pedreira que pretendelicenciar, justifique devidamente que tais documentosnão são necessários para a execução do plano depedreira.

3 — Quando na instrução do processo se verificar queeste não se encontra em conformidade com o dispostonos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitaráao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos emfalta, suspendendo-se os prazos do procedimento atéà apresentação destes.

Artigo 29.o

Tramitação do procedimento

1 — A entidade licenciadora deve emitir recibo dorequerimento e devolvê-lo ao requerente.

2 — A data do recibo referida no número anteriorrepresentará, para todos os efeitos, a data de início doprocedimento para obter uma licença de exploração.

3 — A decisão sobre atribuição ou denegação dalicença de exploração prevista neste artigo será proferidano prazo de 65 dias contados desde a data de entradado requerimento.

4 — A entidade licenciadora e a entidade competentepara aprovação do PARP, através da entidade licen-ciadora, podem, fundamentadamente, solicitar aorequerente elementos adicionais aos previstos noartigo anterior, necessários para a apreciação técnicado pedido, devendo a entidade licenciadora informaro requerente da suspensão do prazo referido no númeroanterior.

5 — A entidade licenciadora, após audição do reque-rente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logoindeferir liminarmente o pedido nos termos doartigo 31.o

6 — Quando a entidade licenciadora for a direcçãoregional com competência em matéria de indústria, oprocedimento obedece à seguinte tramitação:

a) Fora dos casos previstos no artigo 9.o, a direcçãoregional com competência em matéria de indústriaremete um exemplar do pedido à direcção regional comcompetência em matéria de ambiente, no prazo de10 dias;

b) A entidade competente pelo PARP deve comunicarà direcção regional com competência em matéria deindústria, no prazo de 40 dias contados da data da soli-citação desta, a sua decisão sobre os elementos do planode pedreira que são da sua competência e indicar ovalor da caução a prestar pelo requerente, dando conhe-cimento a este;

c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior,a direcção regional com competência em matéria deindústria solicita à direcção regional com competênciaem matéria de saúde, à Inspecção Regional do Trabalhoe à câmara municipal os respectivos pareceres, quedevem ser emitidos no prazo de 20 dias;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, adirecção regional com competência em matéria deindústria pronuncia-se sobre a atribuição ou denegaçãoda licença, no prazo de 15 dias.

7 — Quando a entidade licenciadora for uma câmaramunicipal, o procedimento obedece à seguinte tra-mitação:

a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeteráà direcção regional com competência em matéria deindústria um exemplar do pedido e, fora dos casos pre-vistos no artigo 9.o, também à direcção regional comcompetência em matéria de ambiente;

b) No prazo de 40 dias após a data de remissão dosdocumentos referidos na alínea anterior, a direcçãoregional com competência em matéria de indústria ea direcção regional com competência em matéria deambiente devem comunicar a sua decisão sobre os ele-mentos do plano de pedreira que são da sua compe-tência, referindo nela a entidade competente pelo PARPe o valor da caução a prestar e dando conhecimentoao requerente;

c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior,a câmara municipal solicita à direcção regional com com-petência em matéria de saúde e à Inspecção Regionaldo Trabalho os respectivos pareceres, que devem seremitidos no prazo de 20 dias;

d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, acâmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição oudenegação da licença, no prazo de 15 dias.

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8 — No caso de pedidos de licença de exploração depedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, oprocedimento regulado neste artigo suspende-se até àdata em que a entidade licenciadora tiver conhecimentoda declaração de impacte ambiental.

9 — Nos casos referidos no número anterior é dis-pensada a obtenção da aprovação do PARP pela direc-ção regional com competência em matéria de ambiente.

10 — Se, na sequência de declaração de impacteambiental favorável ou condicionalmente favorável, alicença for atribuída, é obrigatória a realização da vis-toria prevista no n.o 1 do artigo 32.o deste diploma.

Artigo 30.o

Atribuição da licença

1 — Decidida a atribuição da licença, a entidade licen-ciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias,aceitar por escrito as condições da mesma e, designa-damente, a caução e o seu montante, que deve ser pres-tada no prazo fixado na notificação, o qual não podeser inferior a 60 dias nem superior a seis meses.

2 — Após o requerente ter aceite os termos e con-dições constantes da notificação e prestado a cauçãonos termos do número anterior, a entidade licenciadoraatribuirá a licença.

3 — A atribuição da licença será notificada ao reque-rente, acompanhada de um exemplar do plano depedreira aprovado, devendo a entidade licenciadora darconhecimento do facto à câmara municipal ou à direcçãoregional com competência em matéria de indústria, con-forme o caso, e às entidades competentes pela aprovaçãodo plano de pedreira.

4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação dacaução em tempo equivalem à recusa da licença porparte do requerente.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,um pedido devidamente instruído de licença de explo-ração formulado ao abrigo de licença de pesquisa sópode ser indeferido no caso de não ser aprovado o planode pedreira.

Artigo 31.o

Indeferimento do pedido

O pedido devidamente instruído será indeferido, emqualquer momento da tramitação do procedimento, pelaentidade licenciadora nos seguintes casos:

a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigode licença de pesquisa do requerente, apresente sobre-posição com licenças concedidas nos termos do presentediploma;

b) Quando considerar que não estão garantidas ascondições de viabilidade do projecto ou da sua con-veniente execução;

c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis-fação dos objectivos propostos pelo requerente;

d) Quando o pedido não assegure o aproveitamentosustentável do recurso;

e) Quando o requerente não aceite as condições aque ficará sujeita a licença;

f) Por razões de relevante interesse público, devida-mente fundamentadas.

Artigo 32.o

Vistoria à exploração

1 — As entidades participantes do licenciamento pro-cederão a vistoria da exploração no prazo de seis mesesapós a atribuição da licença sempre que o consideremadequado em função da natureza e dimensão da mesmaa fim de verificarem e assegurarem a conformidade damesma com os termos e condições da licença.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,o explorador deve requerer à entidade licenciadora vis-toria à exploração decorridos três anos contados da atri-buição da licença e sucessivamente em períodos de trêsanos, com vista à verificação do cumprimento das obri-gações legais e das condições da licença.

3 — A vistoria deve ser realizada conjuntamente pelaentidade licenciadora e pelas entidades competentespara aprovação do plano de pedreira.

4 — Finalizada a vistoria à laboração será lavradoauto donde conste a sua conformidade com os termosda licença de exploração ou, caso contrário, as medidasque se julgue necessário impor para o efeito e respectivoprazo de cumprimento.

5 — A entidade licenciadora dispõe de 15 dias paracomunicar ao explorador, com conhecimento às demaisentidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bemcomo do despacho sobre ele exarado.

6 — Finalizado o prazo concedido para a execuçãodas medidas determinadas ao abrigo do n.o 4 deste artigoserá efectuada nova vistoria por iniciativa das mesmasentidades e, caso não se mostrem cumpridas, devemser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatóriasconsideradas necessárias.

Artigo 33.o

Informações recíprocas e cadastro

A decisão proferida pela direcção regional com com-petência em matéria de indústria sobre um pedido deatribuição da licença de exploração deve ser comuni-cada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente,com conhecimento, à direcção regional com competên-cia em matéria de ambiente.

Artigo 34.o

Anexos de pedreira

1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva quesejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licencia-mento e fiscalização nos termos da legislação especialaplicável, podem ser instalados junto das respectivasexplorações, sem prejuízo de prévio parecer favorávelde localização, quando legalmente exigível, o qual teráem conta o plano de pedreira.

2 — Finda a exploração, todos os anexos e demaisinfra-estruturas devem ser removidos, salvo se, noâmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre pre-visto outro destino ou solução de utilização.

Artigo 35.o

Alteração do regime de licenciamento

1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendoobtido a licença de exploração de classe B, pretenda

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utilizar explosivos, instalar sistemas de britagem oufabricação de misturas betuminosas ou exceder os limitesde área ou de profundidade de escavação da classe B,deverá obter a licença da classe A, segundo a tramitaçãoconstante do artigo 29.o, n.o 6, do presente diploma,sem prejuízo de outras licenças necessárias, nos termosda legislação aplicável.

2 — Para efeitos da obtenção de nova licença deexploração nos termos mencionados no número ante-rior, o contrato de exploração manterá inteira adequa-ção e, por outro lado, o explorador fica dispensado deapresentar novo parecer favorável de localização noscasos em que não se verifique ampliação da área daexploração.

Artigo 36.o

Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas

1 — Quando se mostre de interesse para o racionalaproveitamento de massas minerais em exploração oupara a boa recuperação das áreas exploradas, a entidadelicenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o planode pedreira, convidará os titulares de pedreiras con-finantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito quepreveja os moldes de exercício das actividades e res-pectivos planos de pedreira com vista a assegurar odesenvolvimento coordenado das operações individua-lizadas de cada pedreira.

2 — Para efeitos do número anterior, a entidade licen-ciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto deacordo definindo as condições da coordenação das ope-rações e as medidas a tomar com vista à sua imple-mentação, submetendo-o a parecer vinculativo da direc-ção regional com competência em matéria de ambientee à assinatura de todos os exploradores participantes.

3 — O acordo, uma vez assinado pelos exploradores,é vinculativo para os outorgantes e tido em consideraçãopela entidade licenciadora e pelas entidades competen-tes para a aprovação do plano de pedreira no exercíciodas respectivas competências.

Artigo 37.o

Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes

1 — Os titulares de pedreiras contíguas ou confi-nantes que pretendam fundir a totalidade ou parte dasrespectivas operações devem apresentar à entidadelicenciadora exposição descrevendo os objectivos emodalidades da pretendida fusão e indicando a entidadeque assumirá a titularidade da pedreira incorporante.

2 — Em face dos elementos apresentados, a entidadelicenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o planode pedreira, indicará as diligências a tomar com vistaà emissão de licença substitutiva das respeitantes àspedreiras incorporadas e à revisão por unificação dosrespectivos planos.

3 — A emissão de licença ou aprovação substitutivadas anteriores, nos termos deste artigo, não consubs-tancia novo licenciamento nem a pedreira incorporantenova pedreira, sendo dispensada prévia autorização delocalização ou acordo do proprietário dos prédios emque se inserem as pedreiras preexistentes e incorpo-radas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nasposições jurídicas detidas pelos anteriores exploradoresnos precisos termos dos respectivos contratos de explo-ração e licenças.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-res, quando da fusão de pedreiras resulte incorporaçãode novas áreas não licenciadas, deve ser observado oregime jurídico de avaliação de impacte ambiental, assimcomo o disposto no artigo 35.o, se aplicáveis.

Artigo 38.o

Transmissão da licença de exploração

1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa dalicença de exploração só pode operar-se validamentea favor de quem tenha adquirido a posição de exploradorcom autorização da entidade licenciadora.

2 — A transmissão e a perda da licença devem sercomunicadas pela entidade licenciadora às outras enti-dades competentes pela aprovação do plano de pedreira.

Artigo 39.o

Cessação de efeitos jurídicos

1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploraçãocessam:

a) Por caducidade;b) Por revogação.

2 — A cessação da licença deve ser comunicada, deimediato, pela câmara municipal à direcção regional comcompetência em matéria de indústria e reciprocamente,com conhecimento à direcção regional com competênciaem matéria de ambiente.

Artigo 40.o

Caducidade

A licença de exploração caduca com a verificaçãode qualquer dos factos seguintes:

a) Extinção do contrato;b) Abandono da pedreira;c) Esgotamento das reservas da pedreira;d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa

colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favordo respectivo sucessor não for requerida no prazo pre-visto na alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o

Artigo 41.o

Revogação

1 — A licença de exploração poderá ser revogada poracto da mesma entidade que a concedeu nos casosseguintes:

a) Quando, num período de 12 meses, o titular dalicença infrinja por três vezes disposições relativas azonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;

b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licençanão cumpra as determinações impostas pela fiscalizaçãorealizada pelas entidades competentes pela aprovaçãodo plano de pedreira, referida no n.o 2 do artigo 55.odeste diploma;

c) Quando a gravidade ou a repetição da falta oufaltas cometidas evidencie a incapacidade do titular dalicença para a boa exploração da pedreira a que a mesmase refere;

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d) Quando o titular da licença não reponha ou reforcea caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 doartigo 53.o deste diploma;

e) Quando se verifique incumprimento do previstono artigo 64.o

2 — Quando, em qualquer dos casos previstos nonúmero anterior, as disposições, as determinações oua incapacidade neles referidos respeitarem ao incum-primento do plano de pedreira, a licença só será revo-gada sob parecer de carácter vinculativo da entidadecompetente pela aprovação do PARP.

CAPÍTULO VII

Da exploração e recuperação de pedreiras

Artigo 42.o

Plano de pedreira

1 — O explorador não pode conduzir e realizar asoperações de exploração, fecho e recuperação sem planode pedreira aprovado, o qual constitui condição a queestá sujeita a respectiva licença, define os objectivos,processos, medidas e acções de monitorização durantee após aquelas operações e a que as mesmas devemobedecer.

2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavrae o PARP, os quais devem estar devidamente articuladosentre si, incluir os documentos técnicos constantes doanexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstrea compatibilidade temporal das fases previstas em cadauma das peças técnicas, sendo que as entidades com-petentes para aprovação do plano de pedreira podem,em função das características da exploração, dispensara apresentação de elementos constantes do anexo VI.

3 — A direcção regional com competência em matériade indústria aprova o plano de lavra e o aterro de resí-duos regulado pela legislação sobre resíduos resultantesda exploração de massas minerais e incluído naquele.

4 — A direcção regional com competência em matériade ambiente aprova o PARP e o aterro de resíduosintegrado neste.

5 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacentea minimização do impacte ambiental na envolvente, oaproveitamento sustentável da massa mineral e, tendoem conta a situação económica do agente, o princípiodas melhores tecnologias disponíveis (MTD).

6 — O explorador deve promover a revisão do planode pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades com-petentes sempre que pretenda proceder a alteraçõesdeste, mesmo que não enquadráveis na alteração doregime de licenciamento regulado no artigo 35.o

Artigo 43.o

Responsável técnico da pedreira

1 — A direcção técnica da pedreira deve ser asse-gurada por pessoa com idoneidade reconhecida pelaentidade licenciadora e que possua diploma de cursodo ensino superior em especialidade adequada.

2 — Caso seja necessária a utilização de explosivospara explorar a pedreira, o responsável técnico deveter formação específica nessa área.

3 — O responsável técnico da pedreira responde pelaexecução do plano de pedreira aprovado independen-temente de o haver subscrito.

4 — O plano de pedreira será sempre rubricado eassinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscre-vê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em fun-ção da especialidade das componentes deste plano.

5 — O responsável técnico responde solidariamentecom o explorador em todas as questões relacionadascom a direcção técnica e execução do plano de pedreiranas suas diversas componentes.

6 — As pedreiras com produção anual superior a300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempointeiro, sendo que nenhum responsável técnico poderáter ao seu cargo uma produção anual superior a 500 000 tpor ano, não concentradas na mesma empresa.

Artigo 44.o

Mudança de responsável técnico

A mudança de responsável técnico deve ser comu-nicada à entidade licenciadora e às entidades compe-tentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, e acom-panhada de proposta de nomeação de novo responsávele respectivo termo de responsabilidade.

Artigo 45.o

Boas regras de execução da exploração

1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:

a) Que o desmonte se faça em degraus direitos ede cima para baixo, salvo se a entidade competente pelaaprovação do plano de lavra aprovar que se faça deoutro modo;

b) Que sejam retiradas previamente as terras decobertura para uma distância conveniente do bordosuperior da pedreira, devendo encontrar-se sempreisenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m,circundando e limitando o referido bordo da área dapedreira.

2 — A execução de solinhos e outros trabalhos sub-terrâneos desenvolvidos em explorações a céu abertoterá de ser previamente autorizada pela direcção regio-nal com competência em matéria de indústria, a reque-rimento do explorador.

3 — As regras de boa conduta a observar na explo-ração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista,serão aprovadas por portaria do membro do GovernoRegional com competência em matéria de indústria, noprazo de 120 dias após publicação deste diploma.

Artigo 46.o

Sinalização

1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a ins-talação de uma placa identificadora da pedreira e daempresa exploradora, data do licenciamento e entidadelicenciadora, bem como de sinalização adequada, anun-ciando a aproximação dos trabalhos.

2 — Os limites da área licenciada de uma pedreiradevem estar devidamente sinalizados e, sempre que pos-sível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim comoa bordadura da escavação, que deve ser protegida porvedação de características adequadas às condições pró-prias do lugar desde que não obstaculize os trabalhosde exploração.

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3 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri-gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bemcomo a protecção dos acessos aos locais onde possahaver riscos.

Artigo 47.o

Segurança

1 — A direcção regional com competência em matériade indústria pode ordenar a execução de trabalhos oumedidas destinados à garantia da segurança nas explo-rações.

2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveistécnicos da exploração compete tomar as providênciasadequadas para garantia de segurança dos trabalhadorese de terceiros e a preservação de bens que possam serafectados pela exploração.

3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveistécnicos da exploração são solidariamente responsáveispelos prejuízos causados por falta de aplicação dasregras da arte na execução dos trabalhos de exploração,sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes detrabalho e doenças profissionais.

Artigo 48.o

Emprego de pólvora e explosivos

1 — A autorização para o emprego de pólvora eexplosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nostermos da legislação em vigor, sendo sempre indispen-sável o parecer favorável da direcção regional com com-petência em matéria de indústria, sem o qual serão feri-das de nulidade quaisquer licenças eventualmenteconcedidas.

2 — Para emissão do parecer da direcção regionalcom competência em matéria de indústria deve o explo-rador juntar ao processo requerimento dirigido ao direc-tor regional com competência em matéria de indústria.

3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explo-sivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempreque julgue necessário, o preenchimento dos modelosde registo de rebentamentos a fim de se poder procederà avaliação dos efeitos provocados.

4 — Independentemente do parecer favorável parautilização de explosivos, a direcção regional com com-petência em matéria de indústria, por motivos funda-mentados de ordem técnica ou de segurança, poderácondicionar o uso dos explosivos e, em casos devida-mente justificados, impor procedimentos alternativos.

5 — No emprego de pólvora e explosivos deve obser-var-se o disposto na legislação e normas técnicas emvigor.

Artigo 49.o

Achados de interesse cultural

1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durantea exploração da pedreira deve ser imediatamente comu-nicado pelo explorador à entidade licenciadora e aodepartamento do Governo Regional com competênciaem matéria de cultura.

2 — Tratando-se de um achado paleontológico ou deuma cavidade vulcânica de interesse invulgar, o explo-rador deve comunicá-lo ao departamento do GovernoRegional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 50.o

Encerramento e recuperação da pedreira

O explorador deve encerrar a exploração e procederà recuperação da área da pedreira de acordo com oPARP aprovado:

a) Sempre que possível, à medida que as frentes dedesmonte forem progredindo;

b) Quando conclui a exploração;c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa

nos termos do presente decreto legislativo regional.

Artigo 51.o

Abandono

1 — Considera-se haver abandono da pedreira sem-pre que o explorador assim o declare à entidade licen-ciadora ou a sua exploração se encontre interrompida,salvo:

a) Quando para tanto exista motivo justificado e,como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvi-das as entidades competentes pelo plano de pedreira;

b) Quando o explorador provar que o período deinterrupção dos trabalhos é inferior a seis mesesconsecutivos;

c) Quando o explorador tenha obtido prévia auto-rização da entidade licenciadora para suspender a explo-ração mediante pedido devidamente fundamentado eindicando o período de interrupção pretendido.

2 — Verificada a interrupção dos trabalhos, deveráa entidade licenciadora notificar o explorador para noprazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar quea mesma não atingiu a duração de seis meses con-secutivos.

3 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidadescompetentes pelo plano de pedreira, não considerar ainterrupção como justificada ou não aceitar a prova deque a mesma teve duração inferior a seis meses con-secutivos, declara caduca a respectiva licença de explo-ração, comunicando tal facto ao explorador e a todasas entidades que participam no processo de licencia-mento.

Artigo 52.o

Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira

1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devemos exploradores de pedreiras enviar à direcção regionalcom competência em matéria de indústria o mapa esta-tístico relativo à produção verificada no ano anterior,elaborado de acordo com o modelo aprovado.

2 — Para além do mapa estatístico referido nonúmero anterior devem os exploradores enviar à direc-ção regional com competência em matéria de indústriaou à direcção regional com competência em matériade ambiente, que remetem à direcção regional em falta,até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, ela-borado e assinado pelo responsável técnico da explo-ração, do qual devem constar os elementos bastantespara a apreciação do progresso verificado nos trabalhosdesenvolvidos no ano anterior em execução do planode pedreira, designadamente a produção alcançada, amão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivose a energia consumidos, o estado de execução do PARPe demais especificações definidas.

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3 — A direcção regional com competência em matériade indústria e a direcção regional com competência emmatéria de ambiente, quando o entendam necessário,poderão exigir a apresentação das peças desenhadascomplementares do relatório técnico.

4 — Os exploradores e os responsáveis técnicos daexploração respondem pela exactidão dos elementosfacultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.

5 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviarà direcção regional com competência em matéria deindústria cópia de todos os dados, relatórios técnicose resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhosrealizados.

6 — Os elementos técnicos e estatísticos facultadosà direcção regional com competência em matéria deindústria e à direcção regional com competência emmatéria de ambiente são confidenciais, salvo se o explo-rador indicar expressamente quais os não confidenciais,sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 53.o

Caução

1 — Será exigida pela entidade licenciadora ao titularda licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentesde desmonte, e ao titular de licença de exploração aprestação de uma caução, a favor da entidade que aprovao PARP, destinada a garantir o cumprimento das obri-gações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.

2 — A caução será prestada por qualquer meio idóneoaceite em direito, nomeadamente através de garantiabancária, depósito ou seguro-caução, desde que garan-tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquerquantias, até ao limite do valor da caução, que a entidadebeneficiária, independentemente de decisão judicial,possa exigir quando considere haver incumprimento doPARP nos termos do número anterior.

3 — O montante da caução será fixado pela direcçãoregional com competência em matéria de ambiente emfunção das circunstâncias do caso concreto, atendendo,primordialmente, à estimativa actualizada do custo glo-bal do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou,por opção do beneficiário, parcialmente, tendo emconta, nomeadamente, o tipo e o ritmo de avanço daexploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho erecuperação e, bem assim, a existência e solidez deoutras formas de segurar a realização destes trabalhos.

4 — A caução é definida anualmente e, consoanteo tipo de massa mineral em exploração e as particu-laridades do PARP, o respectivo valor da caução podeser fixado tendo como referencial um dos seguintesmétodos:

a):

X = Ctrec – (Ctrec: Atl) × (Ane + Arec)

em que:

X = valor da caução;Ctrec = custo total estimado para a execução do

PARP;Atl = área total licenciada;Ane = área licenciada não explorada, calculada ao

final de cada ano;Arec = área explorada já recuperada;

ou:X = Ctrec – (Ctrec: Vtex) × (Vtex – Vex + Var)

em que:

X = valor da caução;Ctrec = custo total estimado para execução do PARP;Vtex = volume total previsto no plano de lavra para

exploração;Vex = volume já explorado, calculado ao final de

cada ano;Var = volume de aterro já realizado para recuperação

de área explorada;

b):

x = c × tem que:

x = valor da caução;c = estimativa do custo unitário actualizado de recu-

peração de uma unidade de área;t = área a recuperar em período de tempo deter-

minado (sujeito a posterior reajustamento em funçãoda performance verificada no período antecedente eperspectivas de desenvolvimento futuro).

5 — A caução pode ser parcialmente liberada, apedido do titular da licença, fundado no grau de cum-primento do PARP, ou o valor da mesma reforçado,por imposição da entidade beneficiária, na medida emque se verifiquem alterações ao PARP ou na proporçãodo incumprimento deste.

6 — Sempre que por conta da caução constituída forefectuado algum pagamento devido, o explorador deverepor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após noti-ficação da entidade licenciadora ou da beneficiária dacaução.

Artigo 54.o

Desvinculação do explorador e liberação da caução

1 — A caução será imediatamente liberada quando,após vistoria, a requerer pelo explorador à entidadelicenciadora, com cópia para as entidades competentespela aprovação do plano de pedreira, estas atestem emauto o cumprimento do PARP e consequente desvin-culação do explorador, por despacho da entidade licen-ciadora fundado no auto.

2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximode 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, aentidade licenciadora convocar as entidades competen-tes para aprovação do plano de pedreira com 20 diasde antecedência relativamente à data que fixar para avistoria.

3 — A liberação da caução pode ser total ou parcialna proporção do grau de realização do PARP, devendo,neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo como procedimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras

Artigo 55.o

Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração

1 — A fiscalização do cumprimento das disposiçõeslegais sobre o exercício da actividade de pesquisa e deexploração de massas minerais incumbe à câmara muni-cipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas

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atribuições, sem prejuízo das competências próprias dasdemais entidades intervenientes no processo de licen-ciamento e do serviço da administração regional autó-noma com competência em matéria de inspecçãoambiental.

2 — A fiscalização do cumprimento do plano depedreira incumbe especialmente às entidades compe-tentes pela sua aprovação, as quais devem actuar emestreita coordenação com a entidade licenciadora e man-terem-se reciprocamente informadas dos resultados dafiscalização.

3 — As entidades referidas nos números anteriores,sempre que se mostre necessário, poderão determinara adopção de medidas pelo titular da licença para pre-venir riscos e acidentes ou situações de perigo suscep-tíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalhoou o ambiente.

Artigo 56.o

Actividade fiscalizadora

1 — Os organismos com competência fiscalizadoradevem:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais apli-cáveis às actividades reguladas por este diploma;

b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da suacompetência, informando, com urgência, a entidadelicenciadora sempre que lhes pareça estar a exploraçãoem condições ilegais e, sobretudo, se entenderem quea mesma representa perigo, quer para o pessoal nelaempregado, ou para terceiros, quer para os prédios vizi-nhos ou serventias públicas;

c) Dirigir-se, de imediato, ao local da pedreira,quando lhes conste, em sequência de reclamações oude participação obrigatória do explorador, que tenhaocorrido um acidente.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,as autoridades verificarão, logo após a sua comparênciano local do acidente, se o facto foi devidamente comu-nicado à direcção regional com competência em matériade indústria, devendo, no caso contrário, providenciarnesse sentido.

3 — Nos termos do previsto no número anterior,devem as autoridades evitar a aproximação de pessoasestranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim,impedir a destruição de qualquer vestígio.

4 — Quando as autoridades mencionadas no n.o 1constatarem a existência de indícios da prática de qual-quer infracção, levantarão o correspondente auto denotícia.

Artigo 57.o

Auto de notícia

1 — A entidade que proceder à fiscalização previstano presente diploma deve consignar em auto de notíciaas deficiências ou faltas encontradas, fazendo constartambém do mesmo documento as advertências e reco-mendações que tenha dirigido ao explorador ou res-ponsável técnico do plano de pedreira com vista ao regu-lar desenvolvimento da mesma e indicando, quando forcaso disso, as disposições legais ou instruções técnicasinfringidas.

2 — O auto será enviado à autoridade competentepara a instauração e instrução do processo de contra--ordenação e será assinado, conjuntamente, pela enti-dade que realizar a fiscalização e pelo explorador oupelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendoo primeiro entrega de uma cópia ao segundo.

3 — Se a falta cometida for de pequena gravidade,não houver reincidência e se a entidade que instrui oprocesso comprovar que as advertências ou recomen-dações da entidade que levantou o auto foram cum-pridas, poderá o processo ser arquivado.

Artigo 58.o

Obrigações para com a fiscalização

Os titulares de licença de pesquisa ou exploração sãoobrigados a facultar aos agentes da fiscalização:

a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexosda exploração;

b) A consulta dos elementos comprovativos da licençae dos demais elementos relativos à pesquisa ou explo-ração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser con-servados no próprio local da pedreira ou outro desdeque aceite pela fiscalização;

c) O pessoal e os meios técnicos necessários parao cabal desempenho da sua actividade;

d) Todas as informações e esclarecimentos relativosà actividade que lhes sejam solicitados, designadamentea colheita de amostras.

Artigo 59.o

Acidentes

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativaa acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer aci-dente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimen-tos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador,ou quem o represente no local, é obrigado a dar ime-diatamente conhecimento à entidade licenciadora e,bem assim, à autoridade municipal ou policial mais pró-ximas a fim de serem tomadas desde logo as providênciasque o caso reclamar.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo-rador, ou o seu representante, descreverá, pormeno-rizadamente, o trabalho que se estava a realizar nomomento da ocorrência e as possíveis causas do aci-dente.

3 — A fiscalização visitará o local do acidente o maisrapidamente possível a fim de proceder à realizaçãodo respectivo inquérito, procurando aí determinar ascircunstâncias e as causas do acidente e concluindo coma elaboração do competente relatório.

4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimase das precauções a tomar em caso de perigo iminentepara o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos,é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.

5 — Nos casos previstos nos números anteriores, oexplorador deve tomar as necessárias providências emordem a assegurar o conveniente e imediato tratamentodos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das sanções

Artigo 60.o

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coimade E 5000 a E 50 000:

a) A exploração de massas minerais sem licença;b) A inobservância das zonas de defesa e das zonas

de defesa especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o dopresente diploma;

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c) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 35.odo presente diploma;

d) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 38.odo presente diploma.

2 — Constitui contra-ordenação punível com coimade E 1500 a E 50 000 a inobservância do disposto non.o 3 do artigo 27.o, no n.o 6 do artigo 42.o e nos arti-gos 46.o, 48.o e 50.o e o abandono não autorizado nostermos do artigo 51.o, do artigo 59.o e do disposto noartigo 64.o do presente diploma.

3 — Constitui contra-ordenação punível com coimade E 750 a E 20 000 a inobservância do disposto non.o 5 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 1,2 e 6 do artigo 43.o, no artigo 44.o, nos n.os 1 e 2 doartigo 45.o, no n.o 2 do artigo 47.o, no artigo 49.o, nosn.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.o e no artigo 58.o do presentediploma.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 61.o

Sanções acessórias

1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori-dade competente determinar a aplicação das seguintessanções acessórias, em função da gravidade da con-tra-ordenação:

a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máqui-nas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefíciosoutorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão de licença;d) Encerramento da pedreira;e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades

cujo exercício dependa de título ou de autorização ouhomologação da administração regional autónoma.

2 — A sanção referida na alínea d) do número ante-rior será nomeadamente aplicada quando se verifiquea existência de actividades de pesquisa ou exploraçãonão licenciadas.

3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.o 1têm a duração máxima de dois anos contados a partirda decisão condenatória definitiva e o reinício da acti-vidade fica dependente de autorização expressa da enti-dade competente, a qual não pode ser concedidaenquanto se mantiverem as condições da prática dainfracção.

4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.o 1, devea autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensasdo infractor.

Artigo 62.o

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A iniciativa para instauração e instrução dos pro-cessos de contra-ordenação compete, nos termos pre-vistos no presente diploma, à câmara municipal, à direc-ção regional com competência em matéria de indústria,à direcção regional com competência em matéria deambiente ou ao serviço da administração regional autó-noma com competência em matéria de inspecçãoambiental.

2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquerdas entidades mencionadas no número anterior, deveráesse facto ser de imediato comunicado à entidadelicenciadora.

3 — A aplicação das coimas previstas no presentediploma é da competência do respectivo presidente dacâmara municipal, do director regional com competên-cia em matéria de indústria ou do director regional comcompetência em matéria de ambiente.

4 — O produto da aplicação das coimas constituiráem 60 % do seu montante receita da Região e em 40 %receita da autoridade que aplique a coima.

Artigo 63.o

Reposição da situação anterior à infracção

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, oexplorador de pedreira não licenciada está obrigado àremoção das causas da infracção por que tenha sidocondenado e à reconstituição da situação anterior ouequivalente à prática da mesma.

2 — Se o dever de reposição não for voluntariamentecumprido, a direcção regional com competência emmatéria de ambiente actuará directamente por contado infractor, sendo as despesas cobradas coercivamenteatravés do processo previsto para as execuções fiscais.

3 — Não sendo a reposição possível ou consideradaadequada pelas entidades referidas no número anterior,o infractor é obrigado a executar, segundo orientaçãoexpressa das mesmas entidades, as medidas necessáriaspara reduzir ou compensar os impactes causados.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias

Artigo 64.o

Pedreiras existentes

1 — As pedreiras já licenciadas, ao abrigo do Decre-to-Lei n.o 270/2001, de 6 de Outubro, não sofrem qual-quer alteração nas respectivas licenças com o presentediploma.

2 — Os exploradores de pedreiras com licenças deexploração obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89/90,de 16 de Março, são obrigados:

a) A apresentar um plano de pedreira, no prazomáximo de seis meses contados a partir da data de publi-cação do presente diploma;

b) A prestar a caução prevista no artigo 53.o destediploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora,não inferior a 60 dias nem superior a seis meses contadosa partir da aprovação do plano de pedreira nos termosdo número seguinte.

3 — O procedimento de aprovação do plano depedreira deve observar, com as necessárias adaptações,a tramitação e os prazos previstos no artigo 29.o destediploma, findos os quais e na falta de decisão expressadas entidades competentes para a aprovação do planode pedreira se considerará este como tacitamente apro-vado, seguindo-se o procedimento de fixação da cauçãoa que se refere a alínea b) do número anterior.

4 — Para as explorações já licenciadas com distânciasrelativas a zonas de defesa inferiores às fixadas nestediploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no casode não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.

5 — Os contratos celebrados entre o proprietário eo explorador de pedreiras existentes não são preju-dicados.

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CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 65.o

Medidas cautelares

1 — Quando em pedreira não licenciada se verifiqueuma situação de perigo iminente ou de perigo gravepara a segurança, saúde ou ambiente, a câmara muni-cipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as enti-dades competentes para a aprovação do plano depedreira e o serviço da administração regional autónomacom competência em matéria de inspecção ambientalpoderão determinar as providências que em cada casose justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.

2 — O disposto no número anterior é aplicável àspedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de me-didas cautelares à entidade licenciadora, às entidadescompetentes pela aprovação do plano de pedreira e aoserviço da administração regional autónoma com com-petência em matéria de inspecção ambiental, no âmbitodas respectivas competências.

3 — As medidas referidas nos números anteriorespodem consistir, no respeito dos princípios gerais, nasuspensão da laboração, no encerramento preventivoda exploração ou de parte dela, ou na apreensão deequipamento, no todo ou parte, mediante selagem, pordeterminado período de tempo.

4 — Quando se verifique obstrução à execução dasprovidências previstas neste artigo, poderá igualmenteser solicitada à entidade licenciadora a notificação dosdistribuidores de energia eléctrica para interromperemo fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.

5 — Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 103.odo Código do Procedimento Administrativo, as medidasa adoptar ao abrigo do n.o 2 deste artigo presumem-sedecisões urgentes, embora a entidade competente paraa sua aplicação deva proceder, sempre que possível, àaudiência do interessado, concedendo-lhe prazo nãoinferior a três dias para se pronunciar.

6 — A cessação das medidas cautelares será deter-minada, a requerimento do interessado, após vistoriaà exploração em que se demonstre terem cessado ascircunstâncias que lhe deram causa.

7 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo dopresente artigo bem como a sua cessação são comu-nicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreiraem causa, assim como às entidades competentes paraaprovação do plano de pedreira.

Artigo 66.o

Taxas

1 — Pela prática de actos previstos no presentediploma é devido o pagamento de taxas, de montantea fixar por portaria conjunta dos membros do GovernoRegional com competência em matéria de indústria ede ambiente.

2 — Do pagamento das taxas referidas no númeroanterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora,devendo as respectivas importâncias ser depositadas noscofres da Região e imputadas à entidade emitentes dorespectivo acto.

Artigo 67.o

Anexos

A definição de trabalhos de campo nas pesquisas,a definição de zonas de defesa, o modelo de pedidode parecer de localização, o modelo de requerimentoe os elementos constituintes do plano de pedreira cons-tituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V e VIdo presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 68.o

Revogação

Considera-se revogada toda a legislação que contrarieo disposto no presente diploma.

Artigo 69.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da RegiãoAutónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Abrilde 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, FernandoManuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maiode 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autó-noma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Trabalhos de campo nas pesquisas

A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos,anteriores à fase de exploração, que têm por fim odimensionamento, a determinação das características ea avaliação do interesse económico do aproveitamentode massas minerais.

As actividades de pesquisa serão realizadas tendo emconsideração o princípio das melhores tecnologias dis-poníveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade deoptar por várias metodologias para obter os resultadospretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, deacordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.

Salvo disposição específica em portaria de cativação,os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

a) Actividades de carácter geral:

i) Reconhecimento geológico de superfície;ii) Levantamentos geofísicos;iii) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas

(com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de pro-fundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem pre-juízo dos requisitos de segurança;

iv) Colheita de amostras para ensaios laboratoriaisou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);

b) Actividades de carácter excepcional, apenas apli-cáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnica-

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mente inviáveis para obter os resultados pretendidoscom a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisade rochas ornamentais ou industriais, abertura de umafrente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares)com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m decomprimento e 10 m de largura.

ANEXO II

1 — Salvo legislação específica em contrário, as zonasde defesa referidas no artigo 5.o devem ter as seguintesdistâncias, medidas a partir da bordadura da escavaçãoou de outro elemento integrante da pedreira mais pró-ximo do objecto a proteger:

Objectos a protegerDistâncias

de protecção(metros)

Prédios rústicos vizinhos, murados ou não . . . . . 10Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Condutas e fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Linhas eléctricas de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . 20Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas

não integradas na exploração/linhas de tele-comunicações e teleférico/cabos subterrâneoseléctricos e de telecomunicações . . . . . . . . . . . 20

Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30Canais/nascentes de águas, cursos de água de

regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . . 50Linhas eléctricas aéreas de média e alta tensões,

postos eléctricos de transformação ou detelecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Edifícios não especificados e locais de usopúblico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . 50Estradas regionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . 50Monumentos nacionais, locais classificados de

valor turístico, instalações e obras das ForçasArmadas e forças e serviços de segurança,escolas e hospitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

Locais e zonas classificados com valor científicoou paisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,nos locais e zonas classificadas com valor científico oupaisagístico poderá, por decisão da entidade compe-tente, ser dispensada a observância de uma distânciade protecção mediante a realização de estudo de impacteambiental.

3 — Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a lar-gura das zonas de defesa poderá, por decisão da entidadecompetente para a aprovação do plano de lavra, tendoem conta as características da massa mineral, sua esta-bilidade e localização, aumentar em função da profun-didade a atingir relativamente ao objecto a proteger,assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III

Pedido de parecer de localização

Pedido dirigido ao departamento do Governo Regionalcom competência em matéria de ambiente

ou ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal

Nome ou denominação social do requerente: . . .Morada ou sede social: . . .Código postal: . . .Telefone: . . .Para efeitos do disposto no artigo 10.o, solicita a

V. Ex.a o parecer e emissão da certidão de localização

necessária à instrução do processo de licenciamento dapesquisa/exploração que pretende realizar, localizadaem . . . , freguesia de . . . , concelho de . . .

Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguinteselementos:

Planta de localização à escala de 1:25 000;Planta com a delimitação da área da pedreira/área

a pesquisar;Limites da área de pesquisa/exploração e da área de

defesa;Área de exploração e área de defesa (metros qua-

drados); eLimites georreferenciados da área da pedreira.

Data e assinatura do requerente: . . .

ANEXO IV

Minuta de requerimento para a atribuiçãode licença de exploração

1 — Identificação do explorador:

Nome ou denominação social: . . .Nome do representante social: . . .Nome dos restantes sócios: . . .Número do bilhete de identidade: . . .Data de emissão: . . .Arquivo de identificação: . . .Morada ou sede social: . . .Número de telefone: . . .Número de telefax: . . .Número de contribuinte ou identificação de pessoa

colectiva: . . .

2 — Identificação da pedreira:

Massa mineral a extrair: . . .Nome da pedreira: . . .Área e limites da pedreira: . . .Local: . . .Freguesia: . . .Concelho: . . .Ilha: . . .

3 — Data e assinatura do requerente: . . .

ANEXO V

Termo de responsabilidade do responsável técnicodo plano de pedreira

Nome do responsável técnico: . . .Número do bilhete de identidade: . . .Data de emissão: . . .Arquivo de identificação: . . .Número de contribuinte: . . .Morada: . . .Número de telefone: . . .Número de telefax: . . .Formação académica: . . .Curriculum vitae: . . .Data e assinatura do responsável técnico: . . .

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ANEXO VI

Plano de pedreira — Elementos constituintes

Elementos gerais Tipologia(artigo 3.o) Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Localização do pro-jecto.

A e B

Caracterização físicado terreno.

A e B Enquadramento re-gional.

Localização . . . . . . . . . 1:25 000

Caracterização biofí-sica e paisagística.

1:50 000

A Caracterização clima-tológica, geológica,hidrológica e geo-técnica.

Análise fisiográficacom cartografia dasunidades geotécni-cas e hidrográficas.

Marcação das linhasde cumeada.

Marcação da rede dedrenagem.

Síntese de condicio-nantes.

A e B Naturais — fauna,flora, água, atmos-f e r a , p a i s a g e m ,clima, recursos mine-rais.

Zonas de protecção eenquadramento re-gional.

Zonas de defesa (defi-nida no âmbito daárea das pedreiras).

Limite da área depedreira.

Obras, vias, edifícios,linhas eléctricas,cursos de água,lagos, lagoas, bemcomo tudo o quepossa ser afectadoou afectar a explo-ração.

Zona de defesa.

1:1 0001:2 000

e 1:5 000

A Sociais — população epovoamento, patri-mónio cultural, ser-vidões e restrições,sistemas de redesestruturantes, espa-ços e usos definidosem instrumentos dep l a n e a m e n t o esócio-economia.

A e B Áreas classificadas[definidas na alí-nea b) do artigo 2.odeste diploma].

Plano de lavra . . . . Projecto de explora-ção.

A e B Memória descritiva ejustificativa:

Cálculo de reservasde massas mine-rais;

Sistema de extrac-ção, desmonte etransporte;

Altura e largura dosdegraus;

Planta topográfica . . . .Planta geológica e

cadastro, cortes eperfis longitudinais etransversais maissignificativos.

Plantas referidas no De-creto-Lei n.o 544/99,de 13 de Dezembro.

Limite da área depedreira e limite daárea de exploração.

Infra-estruturas deentre as referidasacima que se encon-trem dentro doslimites da explora-ção.

1:5001:1 000

Acessos à explora-ção e circulaçãointerna, transpor-tes;

Protecção e sinali-zação;

Previsão temporalda exploração;

C r o n o g r a m a d oplano de lavra(faseamento dalavra em articula-ção com o planode aterro e como PARP); e

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Elementos gerais Tipologia(artigo 3.o) Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Projecto de aterro, deacordo com o pre-visto no Decreto--Lei n.o 544/99,de 13 de Dezem-bro.

A Memória descritiva ejustificativa:

Descrição de equi-pamento (quedeverá ter emconta a minimi-zação da forma-ção de poeiras eruído) e do traba-lho (número detrabalhadores ehorário de labo-ração);

Indicação do com-bate à formaçãode poeiras prove-niente da circula-ção de veículos,dentro da área;

Diagrama de fogo;Área de armazena-

mento temporá-rio de resíduosindustriais;

Áreas de retençãode águas indus-triais.

Plantas de rede deesgotos.

Plantas de rede deenergia.

Plantas de rede deágua industrial epotável.

Plantas de rede desinalização.

Plantas de rede de ven-tilação (subterrâ-nea).

Área de localização deaterros (nomeada-mente depósitos deescombros e áreasde terra de cober-tura — pargas) coma indicação das altu-ras máximas nosperfis e cortes des-tes elementos.

Área de parqueamento.Área de depósito de

blocos e materiaisextraídos.

Elementos limítrofes aproteger.

Implantação de vege-tação de protecçãoe enquadramento.

Configuração da pe-dreira durante ostrabalhos e na fasefinal dos mesmos.

Identificação e carac-terização, impactesambientais signifi-cativos e respectivasmedidas de mitiga-ção e monitoriza-ção.

A e B a ) I d e n t i f i c a ç ã o ,descrição e caracte-rização sumária dosimpactes ambien-tais mais significati-vos, para a fase deinstalação, funcio-namento e desacti-vação da pedreira,resultante dos tra-balhos de extracção,da utilização deenergia e dos recur-sos naturais, daemissão de poluen-tes, eliminação deefluentes.

b ) I n d i c a ç ã o d o simpactes que nãopodem ser minimi-zados ou compensa-dos, assim como autilização irreversí-vel de recursos.

c) Medidas de mitiga-ção, descrição dasmedidas e técnicasprevistas para evi-tar, reduzir ou com-pensar os impactesnegativos e parapotenciar a recupe-ração ambiental daárea.

d) Monitorização ade-quada e avaliadanuma lógica de pro-porcionalidade entrea dimensão e ascaracterísticas doprojecto e os impac-tes ambientais deleresultantes.

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Elementos gerais Tipologia(artigo 3.o) Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

e) Descrição do pro-grama de monitori-zação para a fase deabertura da pedreira,exploração e desac-tivação, relativa-mente aos parâme-tros a monitorizar,locais e frequênciade amostragem ouregistos, técnicas emétodos de análise,tipos de medidas aadoptar na sequên-cia dos resultados eperiodicidade dosrelatórios de moni-torização.

f) Cronograma dasmedidas de mitiga-ção e monitorização.

Instalações auxiliares . . . A e B Descrição dos anexosde pedreira.

Sistema de esgotos . . . A Descrição do circuitode escoamento deáguas, efluentes eseu destino final.

Garantia, em quali-dade e quantidade,da reposição danormalidade desseabastecimento porrecurso a meiosalternativos, nomeada-mente o prévio tra-tamento das águas ea reconstituição eorigens das mesmas(nos casos em quea s e x p l o r a ç õ e sponham em perigoo normal abasteci-mento de água daspopulações).

Higiene e segurança . . . A e B Elaboração do planod e s e g u r a n ç a esaúde.

Indicação das medidasadoptadas para cum-primento da legisla-ção acessória.

Sinalização . . . . . . . . . A e B Sistemas de sinaliza-ção da exploração eárea industrial.

Sinalização de acessosde e para as áreasde trabalho.

Carta com indicação dasinalização.

Carta com a sinaliza-ção de acessos.

A Sistemas de sinaliza-ção visual e acústicapara protecção con-tra explosões.

Carta com a sinaliza-ção contra explo-sões.

Sistema de ilumina-ção.

A Descrição do sistemade iluminação comindicação dos pon-tos de iluminaçãofixa (exploração sub-terrânea).

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Elementos gerais Tipologia(artigo 3.o) Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Sistema de ventilação A Descrição do sistemade ventilação (explo-ração subterrânea).

Plano ambientalde recuperaçãopaisagística.

Memória descritivajustificativa.

A e B Regularização dos ter-renos e projecto deaterro de acordocom o proposto noplano de lavra.

Plano de desactivação,nomeadamente:

Destino dos anexosde pedreira eoutras instala-ções industriais;

Destino dos equipa-mentos f i xose móveis;

Cronograma dasoperações;

Orçamento.

Planta com a situaçãofinal da exploração.

Planta com a situaçãofinal após regulari-zação.

Cortes longitudinais ecortes transversais,com indicação dasituação inicial, asituação após explo-ração e a situaçãoapós recuperação.

1:5001:1 000

A e B Plano da recuperação:

Área de interven-ção;

Acessibilidade;Paisagem;Plano de revesti-

mento vegetal ep r o p o s t a d eenquadramentopaisagístico;

Manutenção e con-servação;

Monitorização.

Planta de faseamentoda recuperação.

Planta de drenagempluvial.

Plano de sementeira.Plantação.

Referência a altime-tria e planimetriaactual e futura (essamodelação deveráprever a minimiza-ção de declives dem a i o r i m p a c t evisual e ter em contaa integração harmo-niosa de projecto naárea envolvente,não induzindo pro-blemas de erosãoeólica e hídrica efacilitando, a curtoprazo, a fixação devegetação).

Articulação com ofaseamento de lavrae a duração previstapara cada fase.

Referência aos siste-mas de drenagemdas águas pluviais erespectivo encami-nhamento para alinha de água maispróxima.

Inclusão no plano desementeira planta-ção de árvores ,arbustos revestimentoherbáceo. (Esteplano deve assegu-rar a revegetação daárea afectada demodo a atingir rapi-d a m e n t e u m acobertura vegetaladequada e perma-nente. As espéciesvegetais deverãogarantir a reposiçãodos principais usoshumanos e ecológi-cos existentes antesdo início da explo-ração ou usos dev a l o r s u p e r i o r .A cobertura vegetald e v e r á g a r a n t i rainda estabilizaçãodos taludes finais,contrariando a ero-são do solo.)

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Elementos gerais Tipologia(artigo 3.o) Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala

Faseamento e crono-grama.

A e B C r o n o g r a m a d oPARP articuladocom o do plano deaterro e com o planode desactivação.

Caderno de encargos A

M e d i ç õ e s e o r ç a -mento.

A

Plano ambientalde recuperaçãopaisagística.

A e B Outros elementos tidoscomo convenientespara um melhoresclarecimento doPARP, tais comoáreas e altura má-xima relativamentea aterros (nomeada-mente a escombrei-ras e depósitos demateriais armaze-nados), localizaçãodas pargas de terrasvivas resultantes dadecapagem e lagoasde secagem.

Outros elementos queo requerente consi-dere relevantes paraa apreciação dopedido.

O conteúdo técnico das peças desenhadas relativasao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP)deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a pro-teger, a implementação da vegetação e protecção eenquadramento e a configuração da pedreira no decursoe no final dos trabalhos.

O PARP deverá contemplar sempre o seguinte:

Compatibilidade da proposta com os planos muni-cipais ratificados para o concelho;

Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio(oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicara sua implantação correcta e precisa;

No caso de a área ser atravessada por linha de água,deverá a mesma ser objecto de tratamento e integraçãopaisagística;

Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeitaa licenciamento da direcção regional com competênciaem matéria de recursos hídricos, de acordo com a legis-lação em vigor;

Deverão ser definidos os acessos e circulação à explo-ração e sua ligação à rede viária envolvente;

Delimitação de áreas para parques de veículos e suamanutenção de modo a minimizar os níveis de ruídoe evitar contaminação dos aquíferos;

Tratamento das águas envolventes às construções deapoio à actividade e, caso existam estruturas objectode licenciamento industrial ou outro tipo de licencia-mento de acordo com a legislação vigente, deverão asmesmas ser consideradas no projecto;

Legislação em vigor, nomeadamente a referente aocondicionamento da arborização com espécies florestaisde rápido crescimento e à introdução de espéciesexóticas;

Finda a exploração e desde que tecnicamente possível,o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos parautilização segundo as finalidades a que estavam adstritosantes do início da mesma, salvo se de outro modo tiversido estabelecido pelas entidades competentes.

Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/A

Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais

O presente diploma estabelece os princípios e as nor-mas por que se regem os institutos públicos regionais.

Trata-se de uma medida de carácter inovatório naRegião Autónoma dos Açores e que se insere no pacotede medidas legislativas que se tem vindo a implementarno âmbito regional, designadamente as que respeitamao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga-nismos da administração regional e ao regime jurídicoda administração directa.

Neste diploma relativo à administração indirecta daRegião, procede-se à criação e enquadramento dos ins-titutos públicos regionais, consagrando-se um conjuntode normas respeitantes aos princípios fundamentais aque devem obedecer, bem como as normas organizativasem que se densificam as regras relativas à composição,nomeação, competências dos conselhos directivos, dofiscal único e do conselho consultivo.

Também se estabelece, no que respeita à sua orga-nização e funcionamento, que os institutos públicosregionais devem ser aprovados mediante decreto regu-lamentar regional, pautando-se a sua estrutura por ummodelo organizacional pouco hierarquizado e flexível,por forma a prosseguir as respectivas atribuições