37_Dez10

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Boas Festas 2 A Aquisição da Nacionalidade Moçambicana - A Questão Sobre a “Dupla Nacionalidade”em Moçambi- que 3 Os Desafios Regulamentares do Sector da Aviação Civil em Matéria de Ambiente 5 A Caducidade do Contrato de Trabalho à Luz da Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto 7 Novas Taxas a Pagar em Diversos Sectores e Servi- ços 8 Nova Legislação Publicada 8 A Obrigatoriedade da Presença Pessoal das Partes na Audiência de Discussão e Julgamento - O Caso dos Processos Laborais 4 O Acto de Constituição e o Património das Associa- ções 6 Obrigações Declarativas e Contributivas - Calendário Fiscal 2010 -(Dezembro) 8 Índice Dezembro 2010 | N.º 37 | Mensal Tiragem 500 exemplares | Distribuição Newsletter Connosco o seu projecto atinge os objectivos que você pretende. We help take your project where you want it to go. Ficha Técnica Áreas de Intervenção Serviços Jurídico/Comerciais Contencioso Reforma Legal Av. Julius Nyerere, nº 3412 - C.P. 2830 - Tel: + 258 21 24 14 00 - Fax: + 258 21 49 47 10 - Maputo Av. da Liberdade, Loja 6, Centro Comercial Fátima - Tel./Fax: 252 23 11 - 3 - [email protected] - Tete Email: [email protected] - www.salcaldeira.com Nota do Editor Caros Leitores: O ano está a poucos dias do seu térmi- no, pelo que queremos agradecer uma vez mais a todos vós pelo fantástico ano em que trabalhamos conjun- tamente para o desenvolvi- mento colectivo de todos nós. Neste número vamos abor- dar as questões da “Dupla Nacionalidade”, da Caduci- dade do Contrato de Traba- lho e das Receitas Fiscais Punitivas como Fonte de Recursos Financeiros do Estado entre outros assun- tos, que esperamos vos sejam úteis. Desejamos-vos que 2011 seja um ano ainda melhor, cheio de grandes projectos e sucessos para vós e para todos que vos rodeiam. Escrevam-nos, enviando-nos as vossas críticas e suges- tões. Boas Festas e um Feliz 2011 Proteja o ambiente: Por favor não imprima esta Newsletter se não for necessário As opiniões expressas pelos autores nos artigos aqui publicados, não veiculam necessariamente o posicionamento da Sal & Caldeira. Direcção: Edição, Grafismo e Montagem: Dispensa de Registo: Colaboradores: Jorge Soeiro Sónia Sultuane Nº 125/GABINFO-DE/2005 Alexandre Chivale, António Bungallah, Olga Pelembe, Raimundo Nefulane, Rute Nhatave, Soraia Issufo e Xiluva Costa. A D V O G A D O S, L D A.

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  • Boas Festas 2 A Aquisio da Nacionalidade Moambicana - A Questo Sobre a Dupla Nacionalidadeem Moambi-que

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    Os Desafios Regulamentares do Sector da Aviao Civil em Matria de Ambiente

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    A Caducidade do Contrato de Trabalho Luz da Lei n 23/2007, de 01 de Agosto

    7

    Novas Taxas a Pagar em Diversos Sectores e Servi-os

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    Nova Legislao Publicada

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    A Obrigatoriedade da Presena Pessoal das Partes na Audincia de Discusso e Julgamento - O Caso dos Processos Laborais

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    O Acto de Constituio e o Patrimnio das Associa-es

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    Obrigaes Declarativas e Contributivas - Calendrio Fiscal 2010 -(Dezembro)

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    ndice

    Dezembro 2010 | N. 37 | Mensal Tiragem 500 exemplares | Distribuio

    Newsletter Connosco o seu projecto atinge os objectivos que voc pretende.

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    Ficha Tcnica

    reas de Interveno 3Servios Jurdico/Comerciais 3Contencioso 3Reforma Legal

    Av. Julius Nyerere, n 3412 - C.P. 2830 - Tel: + 258 21 24 14 00 - Fax: + 258 21 49 47 10 - Maputo Av. da Liberdade, Loja 6, Centro Comercial Ftima - Tel./Fax: 252 23 11 - 3 - [email protected] - Tete

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    Nota do Editor Caros Leitores: O ano est a poucos dias do seu trmi-no, pelo que q u e r e m o s

    agradecer uma vez mais a todos vs pelo fantstico ano em que trabalhamos conjun-tamente para o desenvolvi-mento colectivo de todos ns. Neste nmero vamos abor-dar as questes da Dupla Nacionalidade, da Caduci-

    dade do Contrato de Traba-lho e das Receitas Fiscais Punitivas como Fonte de Recursos Financeiros do Estado entre outros assun-tos, que esperamos vos sejam teis. Desejamos-vos que 2011 seja um ano ainda melhor, cheio de grandes projectos e sucessos para vs e para todos que vos rodeiam. Escrevam-nos, enviando-nos as vossas crticas e suges-tes. Boas Festas e um Feliz 2011

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    Jorge Soeiro Snia Sultuane N 125/GABINFO-DE/2005 Alexandre Chivale, Antnio Bungallah, Olga Pelembe, Raimundo Nefulane, Rute Nhatave, Soraia Issufo e Xiluva Costa.

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  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 2/8 Dezembro/2010

    Boas Festas

  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 3/8 Dezembro/2010

    A Aquisio da Nacionalidade Moambicana - A Questo Sobre a Dupla Nacionalidade em Moambique

    D iscute-se muito se a dupla nacionalidade ou no permitida em Moambique. Este artigo tem como fim ltimo dar contributo a essa questo e pres-tar uma modstia contribuio no esclarecimento da dvida em matria de Direito. Ora, a Constituio da Repblica de Moambique de 1990, expres-samente proibia a dupla nacionali-dade ao estipular que o cidado que pretendesse adquirir a nacio-

    nalidade moambicana deveria em primeiro lugar renunciar a nacionalidade estrangeira. Referia ainda que o cidado moambicano que voluntariamente adquirisse uma nacionalida-de estrangeira perdia a nacionalidade moambicana. alnea a) do artigo 21 e alnea a) do artigo 24 da Constituio de 1990. Ora esta situao jurdica e constrangedora que passava o cidado moambicano que via a sua nacionalidade originria perdida s pelo simples facto de ter adquirido outra nacionali-dade por motivos de ordem social, econmica, cultural ou outra, levou o legislador, na Constituio de 2004 (CRM), esta-belecer a norma pela qual se omite expressamente tal proibi-o, realando apenas as formas de aquisio da nacionalida-de moambicana: por via originria, por via do casamento, por naturalizao, por filiao, por adopo e ainda por reaquisi-o. De salientar que com a redaco e o tratamento dado sobre a matria pela Lei Me, a Lei da Nacionalidade tcita e parcial-mente revogada. Propomo-nos abaixo, referir a cada uma das formas de aquisi-o da nacionalidade moambicana, para retermos a matria necessria que nos permita a anlise da questo sobre a dupla nacionalidade. a)Por via originria A aquisio da nacionalidade por via originria subdivide-se em aquisio consangunea (jus sanguinis) e aquisio territorial (jus soli). A aquisio da nacionalidade por via jus sanguinis permitida ao indivduo que filho de me ou pai moambicano e a aquisi-o pela via jus soli permitida para o caso de aquele indivduo que no sendo filho de me ou pai moambicano tenha nascido em Moambique. De notar que, os filhos de me ou pai de nacionalidade moam-bicana nascidos no territrio estrangeiro e os cidados de me e pai estrangeiros ao servio do Estado a que pertence qual-quer um deles, nascidos em Moambique aps independncia, so moambicanos se maiores de 18 anos, declararem querer ser moambicanos ou se forem menores a declarao for feita pelo seu representante legal. b)Por via do casamento Para aquisio da nacionalidade moambicana pela via do casamento necessrio observar-se os seguintes requisitos: i) Que o indivduo esteja casado h pelo menos 5 anos com

    moambicano ou moambicana; ii)Declare querer adquirir a nacionalidade moambicana; iii)Preencha os requisitos e oferea as garantias fixadas por lei. c)Por naturalizao Adquire a nacionalidade moambicana por naturalizao o proponente, maior de 18 anos de idade que resida habitual e regularmente em Moambique h pelo menos 10 anos, conhe-a a lngua portuguesa ou um dialecto moambicano, possua capacidade de reger a sua pessoa e assegurar a sua subsis-tncia, tenha idoneidade cvica e preencha os requisitos e ofe-rea as garantias fixadas por lei. d) Por filiao

    Atravs do acto de naturalizao, a nacionalidade moambica-na pode ser concedida aos filhos do cidado da nacionalidade adquirida, desde que sejam solteiros e menores de 18 anos de idade. e)Por adopo O adoptado plenamente por nacional moambicano adquire a nacionalidade moambicana. f)Por reaquisio A CRM oferece ainda como forma de aquisio da nacionalida-de moambicana a via por reaquisio para aqueles que tendo perdido (renunciado) mesma estabeleam domicilio em Moambique e preencham os requisitos e ofeream as garan-tias fixadas na lei. Ela refere ainda que a mulher moambicana que tenha perdido a nacionalidade por via do casamento pode readquiri-la mediante requerimento s entidades competentes. Posto isto, verificamos que na Constituio de 2004, qualquer forma de aquisio da nacionalidade moambicana no requer a renncia da nacionalidade estrangeira, como anteriormente acontecia com a Constituio de 1990 e at mesmo com a Constituio de 1975. Quer atravs do princpio de Direito, que estabelece que o que a lei expressamente no probe, permite, quer atravs da com-parao histrica das Constituies anteriores, quer mesmo atravs do princpio da hierarquia das normas no qual as leis inferiores no podem contrariar a Lei Me, encontramos funda-mentos de Direito para concluir que a dupla nacionalidade permitida na Repblica de Moambique. Verificamos ainda que incorrecto referir que a dupla naciona-lidade permitida, sendo que a lei no determina qualquer limitao de quantas nacionalidades o cidado pode ter.O mais correcto dizer que permitido ao cidado moambicano ter vrias nacionalidades ou permitido ao cidado que tenha outras nacionalidades adquirir a nacionalidade moambicana. Contudo, embora seja permitido que o cidado tenha mais que uma nacionalidade na Repblica de Moambique, no reco-nhecida nem produz efeitos na ordem jurdica interna qualquer outra nacionalidade aos indivduos que, nos termos do ordena-mento jurdico da Repblica de Moambique, sejam moambi-canos. Quer isto dizer que o cidado moambicano no poder, em caso de guerra, pedir asilo representao do pas da sua (s) outra (s) nacionalidades. Importa mais uma vez retorquir que permitido, luz da Cons-tituio que consagra os direitos fundamentais dos cidados moambicanos, adquirirem outras nacionalidades estrangeiras e permitido aos estrangeiros adquirirem a nacionalidade moambicana por uma das formas descritas na Constituio, sem que para tal tenham que renunciar a (s) sua (s) outras nacionalidades, desde que renam os requisitos previstos na lei. Porm, resta saber qual o tratamento a dar aqueles indivduos que sendo moambicanos, tenham estado a residir em Moam-bique como estrangeiros, equivocados quer pela falta de clare-za expressa da lei sobre a permisso da dupla nacionalidade, quer pelo entendimento, por vezes errneo fornecido por alguns funcionrios leigos dos servios pblicos, pouco escla-recidos sobre a matria. Na nossa modesta opinio, por falta de tipicidade da lei, no existe infraco e nem sequer se pode pedir a responsabilidade dos cidados que nunca deixaram de ser moambicanos e residam como estrangeiros em Moambique. Em ltima anlise, verificamos que tanto a Lei da Nacionalida-de como o seu regulamento necessitam de uma reformulao por se encontrarem desajustados ao enunciamento da Lei Me e por no responderem s lacunas que a realidade nos apresenta.

    [email protected]

    Soraia Issufo Advogada

  • A Obrigatoriedade da Presena Pessoal das Partes na Audincia de Discusso e Julgamento O Caso dos Processos Laborais

    SAL & Caldeira Newsletter Pgina 4/8 Dezembro/2010

    Esperamos desde j por si, na nossa nova delegao na cidade de Tete

    I ntroduo recorrente para quem anda nos meios forenses deparar-se com questo relativa obrigatorie-dade ou no da presena pessoal das partes na sesso de discus-so e julgamento da causa, sobre-tudo nos processos de impugna-o de despedimento e nas aces emergentes de contrato de trabalho. Mais especificamente, pergunta-se se pode o Autor tratando-se do trabalhador outorgar procurao especfica a Advogado, com poderes de transi-gir.

    Procuraremos, no presente artigo, demonstrar que obrigatria a presena pessoal, tendo por base a sano prevista no artigo 83, n 2 parte final do Cdigo de Processo de Trabalho apro-vado pelo Decreto-lei n 45497, de 30 de Dezembro de 1963. I.A praxis judiciria Como de praxe, as partes, por via dos seus mandatrios judiciais nos casos em que os h1 -, so notificadas para comparecerem na audincia de discusso e julgamento. Entretanto, casos h2 em que relativamente ao Autor3 a notifi-cao do mandatrio no sentido de comparecer em seu nome e em nome daquele, aparentemente porque dispe de procura-o com poderes especiais para a representar na referida

    audincia. Entretanto, muitas vezes porque o Autor no se encontra em Moambique, apesar de residir em local devidamente identifica-do, facto que permite a sua notificao pessoal para compare-cimento - nos termos dos artigos 176, n 2 do 253, 256 e 244, todos do Cdigo de Processo Civil este outorga procu-rao a seu mandatrio, com poderes especiais, dos quais se destaca o de transigir. II.Nossa posio Nos termos do disposto n 2 do artigo 17 da Lei n 18/92 de 14 de Outubro4, conjugado com o disposto no n 1 do artigo 37, artigo 65, alnea a) do n 1 do artigo 66, todos do Cdigo de Processo de Trabalho, a realizao de julgamentos em proces-so laboral obriga presena pessoal das partes, as quais no se podem fazer representar por advogados, ainda que tenham procurao com poderes especiais. Assim porque aps a tentativa de conciliao das partes, a audincia de discusso e julgamento propriamente dita inicia-se necessariamente com a prestao de depoimento de parte, o qual observa entre outros, os termos dos artigos 554, n 1 do 556, 559, 560 do Cdigo de Processo Civil, ou seja, no

    permitem a representao da parte por advogado, ainda que titular de poderes especiais. Alis, um mandatrio judicial no est habilitado para depor sobre factos pessoais ou de que a depoente devesse ter conhecimento em virtude de as ter vivido ou para prestar jura-mento em nome do Autor. Nestes casos, o mandatrio do Autor, no tem conhecimento dos detalhes da relao laboral entre a sua constituinte e a R, facto que impossibilitar o esclarecimento da verdade material, que constitui objectivo principal da audincia de discusso e julgamento. Por outro lado, devido especialidade do julgamento em pro-cesso laboral, o n 2 do artigo 17 da Lei n 18/92 de 14 de Outubro, sanciona expressamente a falta de comparncia no justificada da parte devidamente notificada, sem fazer nenhuma aluso, porque no a admite, representao desta por man-datrio com poderes especiais para transigir, ao contrrio do que acontece, por exemplo, no caso da audincia preparatria, nos termos do n 2 do artigo 508 do Cdigo de Processo Civil. Mesmo que admitisse a representao do Autor por mandat-rio, chamamos ateno para o que vem previsto no artigo 83, n 2 parte final do Cdigo de Processo de Trabalho5 que dispe que se o Autor apenas se fizer representar por mandatrio judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pela R e que forem pessoais do Autor. E, salvo distraco, no nos parece que o Autor pretenda sujeitar-se ou que o legis-lador permita que o Autor se sujeite a tal. Concluso A falta de notificao pessoal do Autor nos casos em que constitua Advogado - para comparecimento na audincia de discusso e julgamento de causa, constitui uma irregularidade grave que deve ser sanada antes da realizao da mesma, declarando-se invlida a notificao feita na pessoa do seu mandatrio judicial. Deste modo, nos casos em que tal ocorrer deve ser ordenada a notificao pessoal da Autora para comparecimento na audin-cia de discusso e julgamento da causa, sob pena de nulidade da diligncia. Alis, no nos parece defensvel afirmar-se que pelo facto de o mandatrio ter procurao com poderes especiais especial-mente para transigir dispensa a presena do mandante, pois o juiz no pode convocar as partes para a audincia de discus-so e julgamento com a finalidade exclusiva de tentativa de conciliao, pois, como acima dissemos, a descoberta da ver-dade material o objectivo primrio, devendo o juiz na mesma audincia tentar e no forar a que as partes cheguem a acordo sobre a questo material controvertida. Para alm dis-so, como acima se demonstra, h questes de natureza pes-soal em relao s quais somente o Autor teria lucidez suficien-te para detalhar em tribunal.

    [email protected]

    Alexandre Chivale Advogado

    1Uma vez que nos termos do artigo...no obrigatria a constituio de Advogado em processos laborais. 2Por razes que se prendem com a proibio de comentrios pblicos sobre processos pendentes no fazemos meno a um processo em especial, embora existam processos vrios que elucidam quanto ao questionamento que fazemos. 3Tratando-se de trabalhador, como atrs nos referimos. 4Lei de Criao dos Tribunais do Trabalho. 5Aprovado pelo Decreto-lei n 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

    ...que se o Autor apenas se fizer representar por mandatrio judicial, consideram-se prova-

    dos os factos que foram alegados pela R e que forem pessoais do Autor.

  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 5/8 Dezembro/2010

    Os Desafios Regulamentares do Sector da Aviao Civil em Matria de Ambiente O transporte areo tornou-se ao longo do tempo num recur-so amplamente utilizado a nvel mundial, pois permite a mobilidade de pessoas e bens atravs de distncias cada vez maiores em perodos de tempo menores, quer quando comparados com outros meios de transporte ou mesmo com o transporte areo ao longo dos anos. Moambique no excepo na matria, e neste contexto que o reconhecimento do papel do transporte areo no Pas

    se tem traduzido em investimentos em infra-estruturas, parque aeronutico, abertura de novas rotas, reforma legal e institucio-nal que, entre outros, se espera venham viabilizar o crescimen-to do sector e a abertura de novas oportunidades de negcios. Entretanto, sem pretender pr em causa os mritos desta modalidade de transporte, urge acautelar os aspectos relacio-nados com o uso das aeronaves. Assim , entre outros, porque esta actividade susceptvel de causar impacto ao meio ambiente. Note-se que, segundo estudos divulgados pela Orga-nizao da Aviao Civil Internacional-OACI (da qual a Repbli-ca de Moambique membro de pleno direito), as aeronaves produzem emisses semelhantes s resultantes da queima de combustveis fsseis. Tais emisses tm a particularidade de serem produzidas, na maioria dos casos, a grandes altitudes, o que resulta numa maior preocupao relativamente poluio atmosfrica e respectivo impacto global. Coloca-se ainda a questo da poluio sonora resultante do rudo das aeronaves, cujo impacto se faz sentir principalmente nas imediaes de instalaes aeroporturias. A preocupao sobre a matria no novidade, tendo em con-ta que j em 1971 a OACI concebera e adoptara, para aplica-o nos seus Estados membros, padres e prticas recomen-dadas relativas ao rudo de aeronaves. Em 1981 esta medida tornou-se extensiva s emisses de gases dos motores de aeronaves. Tais aces visam a preveno e mitigao dos efeitos ambientais adversos decorrentes do uso de aeronaves, os quais incidem sobre a sade humana, os solos, a biodiversi-dade em geral, entre outros. Os padres e prticas referenciadas acima constam do Anexo 16 Conveno sobre Aviao Civil Internacional, comummen-te conhecida como Conveno de Chicago, da qual a Repbli-ca de Moambique signatria. O Anexo 16 estabelece: (i) a necessidade de certificao de aeronaves, pelas autoridades dos Estados membros da OACI, relativamente ao rudo e emis-ses de combustvel drenado ou de gases de escape; (ii) o contedo dos certificados de rudo e de emisses; (iii) os nveis permissveis de rudo; (iv) os tipos de emisses (fumos, hidro-carbonetos no queimados, monxido de carbono e xidos de nitrognio) e nveis de emisso permitidos; (v) tcnicas de ins-trumentao e medio; e (vi) regras de monitoria. Note-se que, ao aderir OACI e, portanto, aceitar a Conveno de Chicago, os Estados membros se comprometem a colaborar para garantir o maior grau possvel de uniformidade das suas normas, padres, procedimentos e organizao relativamente aos ditames e recomendaes da OACI (que normalmente constam como anexos Conveno de Chicago). em funo da qualidade de Moambique como membro da OACI, que nos

    debruaremos sobre o tema em epgrafe. Com a introduo da Lei da Aviao Civil (aprovada pela Lei n. 21/2009, de 28 de Setembro), ficaram estabelecidas, por um lado, as competncias do Governo para garantir a implementa-o da Conveno de Chicago e os respectivos anexos (incluindo, portanto, o Anexo 16), assegurar o cumprimento dos padres, normas e procedimentos de natureza ambiental de acordo com a legislao vigente, e, bem assim, proteger o meio ambiente ao redor das infra-estruturas aeronuticas. Por outro lado, esta lei remeteu para regulamentao especfica o esta-belecimento dos padres, normas e procedimentos para protec-o do ambiente. Um olhar s normas especficas do sector, leva-nos a conferir o Regulamento do Exerccio das Actividades de Transporte Areo e Trabalho Areo Pblicos (REATATAP), aprovado pelo Decreto n. 39/98, de 26 de Agosto, que rege, entre outros, a certificao de operadores areos. Este processo incide na verificao de aeronaves e na anlise da respectiva documen-tao tcnica, em funo dos requisitos tcnico-operacionais aplicveis. Neste contexto, no se vislumbra no REATATAP qualquer referncia conformidade ambiental das aeronaves. Analisando ainda o Decreto n. 73/2009, de 15 de Dezembro, relativo adopo dos Regulamentos Tcnicos Aviao Civil e Normas de Implementao Emanados da OACI, notamos com estranheza que o mesmo no aborda a regulamentao ambiental. Assim, e pelo que sabemos at o presente momen-to, no existem ainda normas ambientais especficas para a aviao civil. Nesta senda, um outro exerccio se impe: a anlise da legisla-o ambiental geral com relevncia para a matria em apreo, designadamente o Regulamento sobre Padres de Qualidade Ambiental e de Emisso de Efluentes (RPQAEE), por forma a aferirmos a aplicabilidade da mesma aviao civil. Notamos ento que o RPQAEE remete o estabelecimento dos padres de emisso de rudo para um diploma do Ministrio para a Coordenao da Aco Ambiental (MICOA), sem prejuzo do disposto em legislao especial. At onde sabemos, o referido diploma ministerial ainda no foi aprovado. Compulsado ainda o Anexo II do RPQAEE, que estabelece os limites mximos de emisso de poluentes atmosfricos admissveis a fontes mveis, entre outras, notamos que o mesmo no abrange as aeronaves. Perante o exposto, de se concluir que a legislao ambiental geral relevante no aplicvel aviao civil. Face s constataes supra, urge suprir o vazio legal em mat-ria ambiental na aviao civil. Para o efeito, h que adoptar um regulamento ambiental especfico, conforme indicado na Lei da Aviao Civil, incorporando nele os padres e prticas emana-das da OACI. Nesse mbito, dever ter-se em conta a articula-o do quadro institucional existente, designadamente o Institu-to de Aviao Civil de Moambique e o MICOA, para coordena-o no mbito de certificao ambiental das aeronaves, confor-me seja necessrio. Assim, o Pas dar um passo importante para (i) a consolida-o da proteco ambiental e da melhoria da qualidade de vida dos cidados; (ii) o contributo proteco ambiental a nvel global; (iii) a introduo e fortalecimento da conscincia ambiental no sector e promoo da opo por equipamentos ambientalmente recomendveis; (iv) a legitimidade das entida-des competentes para a monitoria e fiscalizao; e (v) o cumpri-mento das obrigaes ambientais assumidas pelo Governo da Repblica de Moambique em matria de aviao civil.

    Antnio Bungallah Jurista

    [email protected]

  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 6/8 Dezembro/2010

    O Acto de Constituio e o Patrimnio das Associaes 1.Introduo

    A s Associaes passam actual-mente por perodo de grande importncia, diante do desejo dos homens em ver a sua colectivida-de progredir e prosperar em bene-fcio de todos. As Associaes, hoje em dia, so vistas como uma fora de uma unio que traz ou pode vir a trazer enormes avanos populao em geral, conseguindo, inclusive, ter voz activa, sensibilizar a opinio

    pblica e obter respostas junto ao Governo. A Associao desde do seu surgimento encerra em si vrios aspectos, como por exemplo, a sua constituio, o seu patrim-nio, o funcionamento, a composio dos rgos, a responsabili-dade da Associao e seus associados, entre outros. No sendo possvel discutir todos os aspectos das Associa-es, propomos com o presente artigo referir ao acto de consti-tuio e patrimnio das Associaes. 2.Regime Jurdico e Definio Na ordem jurdica moambicana, as Associaes regem-se pela Lei n 8/91 de 18 de Julho, a Lei das Associaes (LA) e pelo Cdigo Civil, na parte aplicvel. As Associaes podem ser definidas como pessoas colectivas que no tm por fim o lucro econmico dos seus associados. Cdigo Civil, artigo 157. As Associaes so caracterizadas por dois elementos bsi-cos: i)um grupo de pessoas que tem em vista a satisfao de um interesse social; e a ii)alocao de bens e servios necessrios concretizao desse fim social. Da caracterizao acima, decorre o elemento material das Associaes (pessoas e meios), pois as Associaes para serem constitudas tm que necessariamente possuir pelo menos 10 membros que sejam pessoas singulares maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis e com-provar possurem bens ou servios, isto meios necessrios ao funcionamento da Associao que pretendem criar. - LA, artigo 3 e artigo 4, alneas a) e c). 3. Acto de Constituio e Patrimnio A Associao adquire personalidade jurdica, isto torna-se susceptvel de ser titular de direitos e obrigaes, por reconhe-cimento feito pelo governo, atravs do Ministro da Justia ou pelo representante do Governo na provncia, quando a Asso-ciao pretenda prosseguir as suas actividades na provncia. LA, art. 5, n 1 e Decreto n 21/91 de 3 de Outubro, artigos 1 e 2. O acto de constituio feito por documento particular, salvo no caso em que entrem para a Associao coisas imveis em que necessria a outorga da respectiva escritura pblica. As Associaes constituem-se com meios necessrios para o seu funcionamento, esses meios necessrios (bens ou servios que concorrem para o patrimnio social) devem ser especificados - Cdigo Civil, artigo 167 e LA, artigo 4, alnea c). De notar que, para alm da especificao dos bens ou servios que concorrem para o patrimnio social, o acto de constituio deve especificar a denominao, o fim, a sede, a forma do funcionamento, assim como a sua durao, quando a Associa-o no se constitua por tempo indeterminado. Cdigo Civil, Artigo 167. Ainda no acto de constituio, a Associao que pretenda pros-seguir fins de interesse geral ou da comunidade pode requerer a declarao de utilidade pblica apresentando provas neces-srias ao ajuizamento da sua pretenso, para que goze de isenes fiscais constantes na lei. Gozando do estatuto de utilidade pblica, deve cooperar com a Administrao Pblica

    na prestao de servios a nvel central ou local. LA, artigo 11 e Decreto 37/2000 de 17 de Outubro, artigo 6. comum as Associaes obterem os seus meios financeiros, a fim de realizarem os seus objectivos e por forma a garantir o seu funcionamento, por meio de contribuies pagas por cada um dos associados. Outro aspecto a referir em relao ao patrimnio das Associa-es o estipulado no artigo 161 do C. Civil, o qual determina que as Associaes: i)podem adquirir livremente bens imveis a ttulo gratuito; mas ii)a aquisio a ttulo oneroso de bens imveis carece de autori-zao do Governo; e iii)a alienao ou onerao a qualquer ttulo de bens imveis tambm carece da autorizao do Governo. O sub-pargrafo iii) acima indicado tem sido objecto de vrias interpretaes quando confrontado com a disposio do artigo 16 do Regulamento da Lei de Terras, aprovada pelo Decreto n 66/98 de 8 de Dezembro (RLT), que estipula que a transmisso de prdios urbanos propriedade de pessoas sin-gulares ou colectivas no carece de prvia autorizao do Estado. Alguns juristas consideram que aquela parte da disposio do artigo 161 do C. Civil encontra-se tacitamente revogada pelo artigo 16 do RLT. Porm, no tocante hierarquia das normas jurdicas uma vez que o C. Civil foi aprovado por um Decreto-lei e o RLT por um Decreto, uma disposio deste diploma no pode revogar uma disposio daquele. Por isso, apenas podemos considerar que a parte final daquela disposio do C. Civil caiu em desuso em relao s Associa-es no se passando o mesmo, porm, com a Fundaes, cujo patrimnio o substrato fundamental da sua constituio. Uma ltima observao, sem esgotar demais anotaes que poderia ser feito em relao a patrimnio das Associaes que, nos termos do art. 166 do C. Civil, os bens da Associao extinta tem determinado fim. Isto , uma vez extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribui-los- com o mesmo encargo ou afectao, a outra pessoa colectiva. Os outros bens tero destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberao dos associados, sem prejuzo do disposto em leis especiais. Na falta de fixao ou lei especial, a entidade competente para o reconhecimento determinar que sejam atribudos a outra pessoa colectiva, ou ao Estado, asseguran-do, tanto quanto possvel, a realizao dos fins da pessoa extinta. 4.Concluso Deste modo, conclumos que, no acto de constituio rele-vante determinar quais os bens ou servios que concorrem para o patrimnio social da Associao e se dentro desses bens existe algum que os membros fundadores pretendam atribuir um encargo ou afectao a certo fim, com a consequn-cia de caso, a Associao no venha a perdurar, os referidos bens virem a ser atribudos a outra pessoa colectiva. Sendo assim, evitando esta consequncia, o acto de constituio torna-se mais relevante ainda, na determinao que os bens que no tenham sido doados sejam atribudos aos membros funda-dores ou aos membros que contriburam com esses mesmos bens, sob pena de no o fazendo, por deliberao dos associa-dos, se venha a dar um destino a esses bens diferente daquele que teria sido, se tivesse sido previsto. A prudncia na elaborao dos estatutos de uma Associao, em particular, na elaborao da clusula sobre o seu patrim-nio social apenas um exemplo, que aqui se quis demonstrar, sendo tal prudncia extensvel, para a elaborao de outras clusulas exigveis ou no no acto de constituio da Associa-o, cujos membros fundadores devem ter em ateno.

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    Soraia Issufo Advogada

  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 7/8 Dezembro/2010

    A cessao do contrato de trabalho um dos temas de maior importncia no Direito do trabalho. Para o presente artigo, vamos abordar uma das formas de ces-sao do contrato de trabalho, a saber a caducidade, que se encontra prevista no al.a), n1, do artigo 124 e ainda no artigo 125, ambos previstos na Lei do traba-lho em vigor, aprovada pela Lei n 23/2007, de 01 de Agosto (a LT). O nosso objectivo fundamental dar a conhecer aos leitores os

    diferentes casos de cessao do contrato de trabalho por cadu-cidade. Assim, podemos dizer que o contrato de trabalho cessa por caducidade, nos seguintes casos: (i) pela verificao do seu termo; (ii) pela incapacidade superveniente de prestao do trabalho; (iii) pela morte do empregador em nome individual; (iv) pela reforma do trabalhador e (v) pela morte do trabalhador. Genericamente, designa-se por caducidade a extino no retroactiva de efeitos jurdicos do contrato de trabalho em virtu-de da verificao de um facto jurdico stricto sensu, isto , inde-pendentemente de qualquer manifestao de vontade. No Direito do Trabalho, a caducidade d-se sempre que se fixe um prazo, por lei ou por conveno das partes, dentro do qual se realiza uma determinada prestao. Findo este prazo, o contrato caduca. Regra geral, a caducidade opera automaticamente, no sendo por isso necessria a invocao por qualquer das partes. Encontramos no artigo 125 os casos de cessao do contrato de trabalho por caducidade. A primeira causa prevista naquela norma a verificao do seu termo. A caducidade nesta situao corresponde queles casos em que o contrato foi celebrado para vigorar durante um determinado perodo, findo o qual, o contrato caduca. Para evitar quaisquer dvidas quanto caducidade, recomendvel entidade empregadora que recorde ao trabalhador por comu-nicao escrita que, na data estabelecida no contrato para o seu termo, o mesmo caducar e a entidade empregadora no deseja renov-lo. A razo de ser desta chamada de ateno tem a ver com o facto de, se as partes no tiverem previsto no contrato a renovao, no quer dizer que terminado o prazo, o contrato caduque simplesmente, pois sempre possvel a con-tinuao da sua vigncia atravs da renovao tcita, nomea-damente quando o trabalhador continue a prestar a sua activi-dade ao empregador e este a isto no se oponha. Da que, nos contratos a prazo certo h sempre necessidade

    de comunicao parte contr-ria de que no se pretende a renovao do contrato, mesmo que no se estabelea a regra da renovao automtica. Rela-tivamente aos contratos a prazo incerto, diga-se apenas que pela sua natureza no so reno-vveis pois, das duas uma, ou o contrato caduca (al. a), n 1

    do Artigo 124, e al. a), n1 do artigo 125) quando verificado o facto extintivo ou converte-se em contrato por tempo indetermi-nado (artigo 45). O segundo caso que a lei menciona o da incapacidade super-veniente. Neste caso, o contrato s cessa se a incapacidade for total e permanente, isto , preciso que seja totalmente impos-svel a realizao da prestao. Trata-se aqui de uma impossi-bilidade no imputvel ao trabalhador. A al. b) do n1 do artigo125 menciona tambm os casos de incapacidade parcial. Para que o empregador possa fazer ces-sar o contrato com fundamento numa incapacidade parcial necessrio que se verifiquem os seguintes requisitos: Que no haja na empresa outro posto adequado incapaci-

    dade do trabalhador; Que a incapacidade no seja imputvel ao empregador. Se a incapacidade for imputvel ao empregador, este responde nos termos gerais, nuns casos indemnizando o trabalhador pelos danos sofridos e noutros atribuindo outra funo ao tra-balhador de acordo com a sua qualificao. Outra situao que pode gerar a caducidade a morte do empregador em nome individual, excepto se os sucessores continuarem a actividade (al. c), n 1 do artigo125). No esta-mos aqui a falar da morte do empregador enquanto empresa, mas sim enquanto pessoa fsica. A lei no estabe-lece o regime aplicvel a esta situao, pelo que temos que recorrer doutrina. Tem-se entendido que a morte do empre-gador no determina, por si s, a caducidade do contrato. Para que se d a caducidade preciso que os sucessores comuni-quem aos trabalhadores que no pretendem continuar a activi-dade nem transmiti-la a outrem. O penltimo caso de caducidade previsto na lei o da reforma do trabalhador (al. d) do artigo125). Esta no opera automati-camente. Para que se d a caducidade necessrio que o trabalhador o solicite segurana social. O que sucede ao trabalhador que preenchendo os pressupostos para a reforma e a tendo requerido continue a exercer a sua actividade? A dou-trina, nomeadamente, o Dr. Isaque Chande, tem entendido que nestas situaes, e uma vez que a reforma precedida de um procedimento administrativo, o trabalhador deve continuar a exercer a actividade at que lhe seja comunicada a sua refor-ma. Assim, para que a reforma se d torna-se necessrio que inter-venha uma terceira entidade, mediante requerimento do prprio trabalhador. , ento, o Instituto Nacional de Segurana Social que decide e comunica ao trabalhador e ao empregador a data a partir da qual o contrato dever ser considerado extinto. Por fim, temos o caso da morte do trabalhador. A lei moambi-cana optou por separar a incapacidade e a morte, muito embo-ra a morte seja um caso de incapacidade definitiva de prestar trabalho. Tendo em conta que o contrato de trabalho um con-trato intuitu personae, a morte do trabalhador extingue ipso facto a situao jurdico-laboral. Pelo exposto, podemos concluir que a LT prev no artigo 125, de modo taxativo, os casos em que se pode dar a caducidade do contrato de trabalho, nomeadamente: (i) no caso de verifica-o do seu termo; (ii) incapacidade superveniente; (iii) morte do empregador em nome individual; (iv) reforma do trabalhador e (v) morte do trabalhador.

    A Caducidade do Contrato de Trabalho Luz da Lei n 23/2007, de 01 de Agosto

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    Xiluva Costa Advogada

  • SAL & Caldeira Newsletter Pgina 8/8 Dezembro/2010

    Novas Taxas a Pagar em Diversos Sectores e Servios

    Obrigaes Declarativas e Contributivas - Calendrio Fiscal 2010

    Raimundo Nefulane

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    10 INSS 20 IRPS 20 IRPC 31 IVA

    Entrega da folha de remuneraes referente ao ms anterior e o comprovativo de depsito do valor.

    Entrega do imposto retido na fonte durante o ms anterior (Modelo 19).

    Entrega do imposto retido na fonte durante o ms anterior (Modelo 39).

    Entrega da Declarao peridica de IVA (Modelo A) referente ao ms anterior.

    Dezembro

    Informao sobre o regime da cobrana das taxas rodovi-rias de travessia de algumas fronteiras

    O Decreto n 26/2010 de 14 de Julho de 2010, de 14 de Julho, actualiza o regime da cobrana das taxas rodovi-rias de travessia de algumas fronteiras por viaturas pesadas de passageiros e cargas com matrcula estrangeira e sua consig-nao. Citamos de seguida os nmeros 1 e 2, do artigo 1 do mesmo Decreto: Artigo 1 1. A travessia das fronteiras de Zbu, Cuchamano, Cassacatiza, Calmu, Mandimba, Milange, Machipanda, Namaacha, Goba e Distrito de Changara por viaturas pesadas de passageiros e de carga com matrcula estrangeira, fica sujeita ao pagamento das taxas rodovirias previstas nas tabe-las 1 e 2, em anexo, que constituem parte integrante do pre-sente Decreto. 2. As receitas provenientes da aplicao das taxas referidas no n 1 do presente artigo so consignadas: Ao Fundo de Estradas, as que correspondem a Tabela 1; Concessionria Estradas do Zambeze, S.A.., as que corres-

    pondem a Tabela 2. Tabela 1

    Tabela de taxas rodovirias para veculos pesados de passa-geiros e de carga com matrcula estrangeira para um sentido, cujas receitas so consignadas ao Fundo de Estradas, verifi-cando-se a cobrana em ambos os sentidos:

    Tabela 2

    Tabela de taxas rodovirias para veculos pesados de passa-geiros e de carga com matrcula estrangeira para um sentido, cujas receitas so consignadas empresa Estradas do Zambe-ze S.A., verificando-se a cobrana em ambos os sentidos:

    Maputo, 10 de Dezembro de 2010

    Resoluo n 35/2010 de 2 de Novembro de 2010 Aprova o Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Supe-rior da Magistratura Judicial Decreto n 44/2010 de 2 de Novembro de 2010 Define os procedimentos para a criao e utilizao do Nme-ro nico de Identificao do Cidado (NUIC) e atribuies das instituies envolvidas. Decreto n 45/2010 de 2 de Novembro de 2010 Aprova o Regulamento do Pagamento em Prestaes de Dvi-das Tributrias.

    Decreto n 46/2010 de 2 de Novembro de 2010 Aprova o Regulamento de Compensaes das Dvidas Tribut-rias. Diploma Ministerial n 182/2010 de 3 de Novembro de 2010 Aprova o Regulamento Interno das Comisses Tcnicas de Avaliao criada nos Termos do Regulamento do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n 45/2004. Diploma Ministerial n 181/2010 de 3 de Novembro de 2010 Aprova a Directiva sobre o Processo de Expropriao para efeitos de Ordenamento Territorial.

    Nova Legislao Publicada

    Trajecto Taxa (USD) Madimba - Nacala 200,00 Milange - Nacala 200,00 Changara - Beira 70,00 Machipanda - Beira 75,00 Namaacha Maputo 50,00 Goba Maputo 50,00

    Trajecto Taxa (USD) Zbu - Cuchamano 75,00 Zbu - Changara 45,00 Cassacatiza - Changara 60,00 Calmu - Cuchamo 75,00 Calmu - Changara 60,00 Cuchamano - Cassacatiza 75,00