3Carreiras Juridicas 2014 Aula 06 DIPr Daniel Sica Da Cunha

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  • Conceito de estrangeiro obtido por excluso: de acordo com nossa perspectiva, estrangeiro todo aquele que no for brasileiro (nato ou naturalizado)

    Nacionalidade [vnculo poltico-jurdico entre indviduo e Estado] Naturalidade [local de nascimento] Cidadania [possibilidade de exerccio de direitos polticos]

  • Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948): Artigo 15. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ningum ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade

    Obs.: entretanto, nem todos indivduos tm nacionalidade [vide os aptridas].

  • Modos de Aquisio

    Nacionalidade primria/ originria/ atribuda: vinculao ao nascimento (jus soli, jus sanguinis e critrios mistos)

    Nacionalidade secundria/ derivada/ adquirida: vinculao vontade (naturalizao)

  • Como cada Estado estabelece internamente suas regras sobre nacionalidade, possvel o conflito:

    Conflito positivo: indivduo com duas ou mais nacionalidades (polipatridia)

    Conflito negativo: indivduo sem nacionalidade (apatridia)

    Ateno: Conveno sobre o Estatuto dos Aptridas (Decreto n 4.246/2002)

  • Modo originrio de aquisio de nacionalidade brasileira [natureza declaratria]:

    CRFB/88, Art. 12. So brasileiros: I - natos:01 a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;02 b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;03 c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente 04 ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira [condio suspensiva] (redao da EC n 54/2007)

  • Resoluo n 155/2012 do Conselho Nacional de Justia:

    Art. 7. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, dever ser efetuado mediante a apresentao dos seguintes documentos: [...] 1. Dever constar do assento e da respectiva certido do traslado a seguinte observao: "Brasileiro nato, conforme os termos da alnea c do inciso Ido art. 12, in limine, da Constituio Federal.

  • Resoluo n 155/2012 do Conselho Nacional de Justia:Art. 8. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que no tenha sido previamente registrado em repartio consular brasileira, dever ser efetuado mediante a apresentao dos seguintes documentos: [...] 1o Dever constar do assento e da respectiva certido do traslado a seguinte observao: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alnea "c", in fine, da Constituio Federal, a confirmao da nacionalidade brasileira depende de residncia no Brasil e de opo, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justia Federal". [artigo 109, inc. X, da CFRB/88]

  • Modo derivado de aquisio de nacionalidade brasileira [natureza constitutiva]:CRFB/88, Art. 12. So brasileiros: II - naturalizados:a) 01 os que, na forma da lei [Lei n 6.815/80], adquiram a nacionalidade brasileira, 02 exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; [naturalizao ordinria]b) 03 os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (redao dada pela EC n 03/1994) [naturalizao extraordinria]

  • CRFB/88, artigo 12, 2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. Artigo 12, 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica; II -de Presidente da Cmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomtica; VI - de oficial das Foras Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Art. 89. O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele participam: [...] VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pas.

  • Art. 5, LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 12, 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional [perde por ao de cancelamento de naturalizao e readquire apenas por ao rescisria]; II - adquirir outra nacionalidade [perde por decreto presidencial e readquire por decreto revogatrio], salvo nos casos: (a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;

  • Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    A Lei a n 6.815/80, o Estatuto do Estrangeiro.

  • Impedimento entrada (Repatriao)

    Art. 3 A concesso do visto, a sua prorrogao ou transformao ficaro sempre condicionadas aos interesses nacionais.

    Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7, ou a inconvenincia de sua presena no territrio nacional, a critrio do Ministrio da Justia.

  • Deportao

    Cabvel nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro (artigo 57). A deportao far-se- para o pas da nacionalidade ou de procedncia do estrangeiro, ou para outro que consinta em receb-lo.

    Ato administrativo da Polcia Federal.

  • Art. 63. No se proceder deportao se implicar em extradio inadmitida pela lei brasileira.

    Art. 64. O deportado s poder reingressar no territrio nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correo monetria, das despesas com a sua deportao e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida poca, tambm corrigida.

  • Expulso passvel de expulso o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo convenincia e aos interesses nacionais.

    Obs.: passvel, tambm, de expulso o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanncia no Brasil ou que havendo entrado no territrio nacional com infrao lei, dele no se retirar no prazo que lhe for determinado para faz-lo, no sendo aconselhvel a deportao.

  • Inqurito no Ministrio da Justia com as garantias do contraditrio e ampla defesa. A medida expulsria far-se- por decreto do Presidente.

    Pode retornar? Cdigo Penal. Reingresso de estrangeiro expulso. Art. 338 - Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o cumprimento da pena.

    Obs.: a revogao da medida expulsria far-se-tambm por decreto do Presidente.

  • Art. 75. No se proceder expulso:I - se implicar extradio inadmitida pela lei brasileira; ouII - quando o estrangeiro tiver: a) Cnjuge brasileiro do qual no esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado h mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. 1. no constituem impedimento expulso a adoo ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

  • Ateno: HABEAS CORPUS. LEI 6.815/80. EXPULSO. ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DAS CRIANAS. ARTS. 227 E 229 DA CF/88. DECRETO 99.710/90 - CONVENO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANA. 1. Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu art. 75, 1, consigne que a concepo de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulso no constitui circunstncia suficiente a impedir o referido ato expulsrio, a jurisprudncia da Corte, aps o julgamento do HC 31.449/DF, de que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, adotou interpretao sistemtica do dispositivo em face da legislao superveniente (Constituio Federal e Estatuto da Criana e do Adolescente), para admitir a permanncia do estrangeiro, desde que comprovada a dependncia econmica do filho nacional. 2. Ordem concedida. Agravo regimental prejudicado. (STJ. HC 88882/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008 RT vol. 872, p. 576)

    STF. RE n 608.898. O Tribunal reconheceu a existncia de repercusso geral da questo constitucional suscitada (proibio de expulso de estrangeiro com filhos no Brasil, mesmo com concepo posterior) (concluso ao relator desde 09/2011).

  • ExtradioTrata-se da entrega, por um Estado a outro e a pedido deste, de indivduo que em seu territrio deva responder a processo penal ou cumprir pena [ato de cooperao: extradio ativa e passiva]Art. 76. A extradio poder ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

  • Art. 77. No se conceder a extradio quando:[...]II - o fato que motivar o pedido no for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente [princpio da identidade de tipo ou da dupla incriminao];III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a 1 (um) ano;V - o extraditando estiver a responder a processo ou j houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrio segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;VII - o fato constituir crime poltico; eVIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juzo de exceo.

  • Art. 91. No ser efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:I - de no ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;II - de computar o tempo de priso que, no Brasil, foi imposta por fora da extradio;III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto ltima, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicao;IV - de no ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; eV - de no considerar qualquer motivo poltico, para agravar a pena.

  • Extradio instrutria. 2. Crimes de trfico internacional de entorpecentes, contrabando e formao de quadrilha. 3. Supervenincia de sentena condenatria com aplicao de pena de 10 anos de recluso. Possibilidade de converso da extradio instrutria em extradio executria. 4. Atendimento dos requisitos formais. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. O fato de o extraditando ter filho brasileiro no constitui bice ao deferimento da extradio. 6. Alegaes de insuficincia de provas da participao do estrangeiro nos fatos delituosos e de julgamento revelia devem ser suscitadas perante a Justia francesa. Sistema de contenciosidade limitada peculiar ao processo de extradio. 7. Pedido deferido. (STF, Ext 1251, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, ACRDO ELETRNICO DJe-117 DIVULG 18-06-2013 PUBLIC 19-06-2013)

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente: [...] g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: [...] VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

  • EMBARGOS DE DECLARAO NA EXTRADIO. OBSCURIDADE, OMISSO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIO. INEXISTNCIA DE OMISSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. [...] 4. O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedncia do pedido de extradio (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituio da Repblica, art. 102, Inc. I, alnea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o ttulo jurdico sem o qual o Presidente da Repblica no pode efetivar a extradio; se deferida, a entrega do sdito ao Estado requerente fica a critrio discricionrio do Presidente da Repblica. 5. Embargos de Declarao rejeitados. (STF, Ext 1202 ED, Relator(a): Min. CRMEN LCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00001)

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