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    1.4.4 INTRODUO Neste trabalho iremos falar dos principais conceitos sobre oDireito do trabalho, e como foi evoluo do Direito do trabalho no Brasil. Dentreas Influencias advindas de outros pases que exerceram, de certo modo, algumapresso no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem astransformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de

    proteo ao trabalhador em muitos pases. E o surgimento das primeiras leistrabalhista que surgiu como leis esparsas que tratam de temas como trabalho de

    menores, e tambm porque as leis do trabalho no so consideradas como cdigo.E tambm vamos ver a importncia da CLT na historia do direito do trabalhador

    brasileiro pela influncia.2.5.Surgimento, em 1948, da Declarao Universal dos Direitos do Homem; 1-Quais as primeiras leis ordinrias trabalhistas em nosso pas? As primeirasleisordinrias trabalhistas surgiram, em fins de 1800 e comeo de 1900, como leisesparsas que tratam de temas como trabalho de menores (1891),Vinculao da

    OIT ONU (1946);.A aprovao da Declarao de Filadlfia (OIT, 1944)

    ampliando os princpios estabelecidos no Tratado de Versalhes;A criao daOrganizao das Naes Unidas (ONU), na Conferncia de So Francisco (1945),

    com a aprovao da Carta das Naes Unidas;5 Os principais fatores externosque influenciaram na formao do Direito do Trabalho no Brasil. Vejamos alguns de

    muitos fatores externos que influenciaram na formao do direito do trabalho noBrasil: Dentre as influencias advindas de outros pases e que exerceram, de certo

    modo, alguma presso no sentido de levar oBrasil a elaborar leis trabalhistas,sublinhem-se as transformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaboraolegislativa de proteo ao trabalhador em muitos pases. Tambm pesou o

    compromisso internacional assumido pelo nosso pas ao ingressar na OrganizaoInternacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versailles (1919), propondo-se aobservar normas trabalhistas e recentemente, a crise econmica mundial (2009).Por isso, pode-se dizer que o Direito do Trabalho tem carter cosmopolita, isto ,influenciado por normas internacionais- materializado no Tratado de Versalhes, de1919, e na ao de organismos internacionais. No plano internacional existe umapreocupao em harmonizar a legislao trabalhista dos pases, estabelecendo

    obrigaes trabalhistas mnimas em todas as naes e, com isso, assegurandouma concorrncia mais justa no mercado internacional, impedindo que sejam

    comercializados produtos por preos mais baixos, com o sacrifcio dos obreiros,

    cuja fora de trabalho seja remunerada com valores irrisrios, como ocorre naChina. Podemos destacar ainda como fatos importantes na evoluo do Direito doTrabalho no cenrio internacional:

    3.6.6 organizao de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), frias ( 1925),Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio (1930), relaes de trabalho de cadaprofisso ( decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estruturasindical (1931), convenes coletivas de trabalho (1932), Justia do Trabalho(1939) e salrio-mnimo (1936). 2- Por que a Consolidao das Leis do Trabalho(CLT) no considerada um cdigo? A Consolidao no considerada um

    cdigo, porque, no obstante a sua aprecivel dimenso criativa, sua principal

    funo foi reunio das leis existentes e no a criao, como num cdigo, de leisnovas. Relao de Trabalho Subordinada Relao de Emprego a relao tpica

    http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-4-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-4-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-5-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-5-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-6-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-6-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-5-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-6-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-4-638.jpg?cb=1395941383
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    de trabalho subordinado, a denominada relao de emprego, em que seencontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo, nosdias atuais, a mais comum e importante relao de trabalho existente. Passemos aanalisar os requisitos caracterizadores da relao de emprego, esses decompreenso fundamental para o estudo do trabalho subordinado. Requisitos

    caracterizadores da relao de emprego. * Trabalho por fsica; * Pessoalidade; *No eventualidade; * Onerosidade; * Subordinao * Alteridade. Relao de

    Trabalho Autnomo Nessa espcie de relao de trabalho no existe dependnciaou subordinao jurdica entre o prestador de servios e o respectivo tomador. No

    trabalho autnomo, o prestador de servios desenvolve o servio ou obracontratada a

    4.7.No estgio, temos os seguintes atores sociais envolvidos: o Estagirio(educando), a Instituio de ensino, a Parte concedente do estgio e os agentes deintegrao7 uma ou mais pessoas, de forma autnoma, com profissionalidade e

    habitualidade, atuando por conta prpria, assumindo o risco da atividadedesenvolvida. Exemplos: o pintor autnomo, o marceneiro autnomo etc. Relaode trabalho Eventual Trabalho eventual aquele realizado em carter espordico,temporrio, de curta durao, em regra, no relacionado com a atividade-fim daempresa. No trabalho eventual no h qualquer espcie de continuidade naprestao de servios, sendo realizado em carter precrio. O trabalhador eventualno exerce seu labor permanentemente, mas em carter eventual, fazendo bico,

    atuando hoje como pintor, amanh como ajudante de pedreiro, depois comoeletricista; enfim, no exerce a atividade com habitualidade e profissionalidade,

    mas apenas esporadicamente. Relao de trabalho Estgio Em relao ao estgio,

    a Lei 11.788/2008 passou a estabelecer as seguintes regras: Estgio o atoeducativo escolar SUPERVISIONADO, desenvolvido no ambiente de trabalho, quevisa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejamFREQUENTANDO O ENSINO REGULAR em instituies de educao superior, deeducao profissional de ensino mdio, de educao especial e dos ANOS FINAISDO ENSINO FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educao de jovens eadultos (art. 1 da Lei 11.788/2008); O estgio no cria vinculo de emprego com aparte concedente do mesmo, desde que atendidos os seguintes requisitos:matricula e frequncia regular ao curso de educao, celebrao de termo decompromisso entre o educando, a instituio deA parte concedente do estgio

    poder ser: pessoa jurdica de direito privado, a Administrao Pblica ouProfissional liberais de nvel superior;pblicos e privados (auxiliares no processo

    de aperfeioamento do instituto do estgio art. 5 da Lei 11.788/2008);5.8.Jornada ordinria ou normal: aquela que se desenvolve dentro dos limitesestabelecidos pelas normas jurdicas..O que ultrapassar esse limite

    considerado trabalho extraordinrio, devendo ser remunerado com adicional de, nomnimo, 50% sobre a hora normal. Para o trabalho realizado em turnosininterruptos de revezamento a jornada normal de 6(seis) horas, salvo acordocoletivo ou conveno coletiva de trabalho fixando outra durao. O objetivo da

    limitao da jornada de trabalho o de evitar fadiga, os acidentes de trabalho, o

    desemprego. Exatamente por estes fundamentos que as normas sobre jornadade trabalho so de ordem pblica, irrenunciveis, portanto. Classificao da

    http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-7-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-7-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-8-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-8-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-7-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-8-638.jpg?cb=1395941383
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    jornada de trabalho. Quanto durao, podemos classificar a jornada de trabalhoem:.8 ensino e a parte concedente do estgio, compatibilidade entre as

    atividades desenvolvidas no estgio e aquelas previstas no termo de compromisso;Conceito de jornada de trabalho. Jornada de trabalho o perodo em que oempregado fica disposio do empregador, aguardando ou executando ordens.Excepcionalmente incluem-se no conceito de jornada de trabalho as denominadashoras in itinere, assim consideradas aquelas em que o empregado se desloca desua residncia para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso. Incluem-setambm na jornada de trabalho as horas de sobreaviso, que so aquelas nas

    quais, mesmo sem a execuo de servios, o empregado est disposio doempregador, como no caso dos ferrovirios (CLT, art. 244, 2) A jornada normal

    de trabalho aquela estipulada pela lei, por norma coletiva (acordo ou convenocoletiva de trabalho) ou pelo contrato individual de trabalho, sendo que a jornada

    normal mxima de trabalho de 8 horas dirias, 44 (quarenta e quatro) horassemanais, nos termos do art. 7, XIII, CF/88.

    6.9.Em revezamento: quando o trabalho se d em perodos distintos, alternados,podendo ocorrer o revezamento semanal ou quinzenal.Mista: quando transcorre

    parte no perodo diurno e parte no perodo noturno.Noturna: quando prestada,nos centros urbanos, entre as 22 horas de um dia e s 05 horas do dia seguinte,

    ou suas prorrogaes, (art. 73, 5 da CLT), de modo que poder estender-sealm das 05 horas. Na atividade agrcola, aquela prestada entre as 21 horas deum dia at s 05 horas do outro dia. Na atividade pecuria, das 20 horas de um diaat s 04 horas do dia seguinte..Diurna: assim considerada aquela cumprida no

    perodo diurno, ou seja, aquela prestada entre as 05 horas e 22 horas, nos centros

    urbanos; e a prestada entre as 05 horas e 21 horas, na atividade agrcola e entreas 04 horas e 20 horas, na atividade pecuria..Extraordinria ou suplementar:

    aquela que ultrapassa os limites normais fixados pelas normas jurdicas. Quanto aoperodo, as jornadas de trabalho so classificadas em:.9

    7.10.10 CONCLUSO Direito do trabalho o conjunto de normas jurdicas que

    regem as relaes entre empregados e empregadores, so os direitos resultantesda condio jurdica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, esto regidas pelaConsolidao das Leis do Trabalho (CLT), Constituio Federal de 1988.o direitoindividual do trabalho, que rege as relaes individuais, tendo como sujeitos oempregado e o empregador e a prestao de trabalho subordinado, por pessoa

    fsica, de forma no-eventual, remunerada e pessoal. o direito coletivo do trabalho conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados eempregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades

    sindicais.8.11.11 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?

    id_dh=4553

    http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-9-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-9-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-10-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-10-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-11-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-11-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-9-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-10-638.jpg?cb=1395941383http://image.slidesharecdn.com/atpslegislao-140327172909-phpapp01/95/atps-legislao-11-638.jpg?cb=1395941383