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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL– SDG-1 - TAQUIGRAFIA
40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, REALIZADA
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2019, NO AUDITÓRIO "PROFESSOR JOSÉ LUIZ
DE ANHAIA MELLO".
PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Rafael Neubern
Demarchi Costa
PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Luís Cláudio Mânfio
SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi
Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos
Conselheiros Renato Martins Costa e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto
de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli. Às dez horas e seis minutos, o
PRESIDENTE declarou aberta a sessão.
Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 39ª Sessão
Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2019.
Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou:
Muito bom dia a todos. Tenho a satisfação de declarar abertos os
trabalhos da 40ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Trata-se da última Sessão do ano de 2019 e esperamos cumpri-la
com todo o cuidado que caracteriza esta Câmara.
Cumprimento os eminentes Conselheiros, os eminentes
Procuradores do Ministério Público de Contas da Fazenda do Estado, senhor
Secretário-Diretor Geral, senhoras e senhores advogados, servidores, público
que nos acompanha. Cumprimento em especial os eminentes alunos do curso
de habilitação do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar, exatamente o
Pelotão Alfa com trinta alunos comandados pelo Primeiro Tenente Marcos
Nunes Barbosa, cuja presença honra-nos sobremaneira.
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Os senhores estão conhecendo as atividades do Tribunal de
Contas e parte delas engloba o acompanhamento da Sessão desta Câmara, o
que nos honra muito, já que o curso habilitará que cada um dos senhores
possa ter responsabilidades na área administrativa da Corporação, que tem
uma interface muito grande e próxima com as atividades deste Tribunal.
Sejam muito bem-vindos, que seja proveitosa esta estada aqui
entre nós e que o futuro da vida profissional de cada um seja o que de melhor
possa se desejar. Muito obrigado pela presença.
Sobre a Mesa, senhores Conselheiros, a ata da 39ª Sessão. Com
a concordância de Vossas Excelências vou dá-la por lida e aprovada,
colhendo-se oportunamente as assinaturas. Assim será feito.
Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao
Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou
deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa
pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.
O Senhor Procurador presente à sessão solicitou sustentação
oral no item 61 TC-004838.989.16-8.
Na sequência, anuída a inversão da pauta da seção estadual para
a apreciação do processo em que houve pedido de sustentação oral, foi
apregoada a Dra. Sabrina Neron Balthazar, advogada, para sustentação no
item 12 TC-026279/026/15, que declinou do pedido.
Passemos à apreciação dos processos da ordem dia:
SEÇÃO ESTADUAL
RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
01 TC-018234.989.19-2
Contratante: Departamento Hidroviário – Secretaria de Estado de Logística e
Transporte.
Contratada: LBR Engenharia e Consultoria Ltda.
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Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Mario Mondolfo
(Secretário de Logística e Transporte).
Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s):
Evandro Torquato Sobrado (Diretor do Departamento Hidroviário).
Objeto: Prestação de serviços de apoio técnico e administrativo aos Núcleos
Técnicos Regionais do Departamento Hidroviário.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-11-18. Valor –
R$1.449.912,00.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
02 TC-019078.989.19-1
Contratante: Departamento Hidroviário – Secretaria de Estado de Logística e
Transporte.
Contratada: LBR Engenharia e Consultoria Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Evandro Torquato Sobrado
(Diretor do Departamento Hidroviário).
Objeto: Prestação de serviços de apoio técnico e administrativo aos Núcleos
Técnicos Regionais do Departamento Hidroviário.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação,
fundada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, bem como o Contrato
nº DH-141/2018 dela decorrente.
Consignou, outrossim, que não houve registro no
Acompanhamento que comprometesse a Execução Contratual.
03 TC-037876/026/15
Contratante: Fundação Faculdade de Medicina – FFM.
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Contratada: GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos
Médico-Hospitalares Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Flavio Fava de Moraes
(Diretor Geral) e Amaro Angrisano (Superintende Financeiro).
Objeto: Venda e compra de 1 ressonância magnética, modelo Sgina Pet/MR,
da marca GE (Equipamentos(s)).
Em Julgamento: Contratação Direta. Contrato celebrado em 06-08-15. Valor –
R$11.865.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 12-05-16.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Luiz Antonio
Pacci Junior (OAB/SP nº 235.044), Lúcia Helena Silvério Trindade (OAB/SP nº
188.307) e outros.
Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Contratação Direta e o
Ajuste celebrado entre a Fundação Faculdade de Medicina – FFM e a empresa
GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-
Hospitalares Ltda., objetivando a aquisição de 1 (um) equipamento de
ressonância magnética.
04 TC-045706/026/14
Contratante: São Paulo Previdência – SPPREV.
Contratada: Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Autoridade Responsável pela Homologação: José Roberto de Moraes
(Diretor-Presidente).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Roberto de Moraes
(Diretor-Presidente) e Reinaldo dos Santos Lima (Diretor de Administração e
Finanças).
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Objeto: Contratação de empresa operadora de plano de saúde ou seguros
privados de assistência à saúde para prestação de serviços de assistência
médica a empregados da São Paulo Previdência.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 04-12-
14. Valor – R$ 4.826.850,00. Termos Aditivos firmados em 02-03-16, 24-05-17
e 03-09-18. Demonstrativos de Cálculos de Reajustes. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicadas no D.O.E. de 19-05-16 e 10-10-18.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradores da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale, Evelyn Moraes de
Oliveira, Carim José Féres e Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, rejeitando a preliminar de inconstitucionalidade
suscitada pelo d. MPC, decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico, o
Contrato, o Demonstrativo de Cálculo de Reajuste e os 1º, 2º e 3º Termos
Aditivos, todos celebrados entre a São Paulo Previdência – SPPREV e a
empresa Amil Assistência Médica Internacional S.A.
05 TC-036088/026/15
Órgão Público Concessor: Secretaria de Turismo – Departamento de Apoio
às Estâncias – Dade.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Barra Bonita.
Responsáveis: Márcio França (Secretário de Turismo) e José Carlos de Mello
Teixeira (Prefeito).
Assunto: Prestação de contas.
Exercício: 2011
Valor: R$1.669.169,63.
Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-II.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
despesas realizadas no exercício de 2011, a título do Convênio nº 39/2011,
havido entre a Secretaria de Turismo, por sua UGE Departamento de Apoio às
Estâncias – Dade, e a Prefeitura Municipal de Barra Bonita, salientando, sem
embargo, que as verbas remanescentes e/ou não aplicadas já foram objeto de
apuração na Prestação de Contas do exercício seguinte.
Decidiu, por fim, com fundamento no artigo 34 da referida Lei, dar
quitação aos responsáveis à época, Senhores Márcio França, Secretário, e
José Carlos de Mello Teixeira, Prefeito, quanto ao montante de R$
1.635.230,02 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e trinta reais
e dois centavos).
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
06 TC-000439/026/19
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico
Social.
Responsáveis: David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Eduardo
Ribeiro Adriano (Secretário Adjunto) e Antonio Mendes de Freitas (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2017.
Valor: R$17.074.182,68.
Advogados: Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240), Graziane Amianti
Forti Franzini (OAB/SP nº 175.954), Tatiana da Silva Pedrosa (OAB/SP nº
293.476), Viviane Lourenço Caetani (OAB/SP nº 244.560), Juliana Elisa Rossi
(OAB/SP nº 283.200) e Gisele Silva dos Santos (OAB/SP nº 312.522).
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
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Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas das
despesas realizadas no exercício de 2017 a título do Contrato de Gestão s/nº,
assinado em 10/8/14, havido entre a Secretaria da Saúde e a Cruzada
Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social, no montante de R$
16.330.122,01 (dezesseis milhões, trezentos e trinta mil, cento e vinte e dois
reais e um centavo), com as recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos, salientando, sem embargo, que as verbas remanescentes
e/ou não aplicadas deverão ser objeto de apuração na Prestação de Contas do
período seguinte.
Decidiu, por fim, com fundamento no artigo 35 da referida Lei, dar
quitação aos responsáveis, Senhores David Everson Uip, Secretário, Eduardo
Ribeiro Adriano, Secretário Substituto, e Antonio Mendes de Freitas, Presidente
da Organização Social.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
07 TC-028254/026/11
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à Literatura –
Poiesis.
Responsáveis: João Sayad e Angelo Andrea Matarazzo (Secretários de
Estado da Cultura) e Frederico Tavares Bastos Barbosa (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 19-11-14.
Exercício: 2010.
Valor: R$10.180.014,62.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
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Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
08 TC-019134/026/12
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à
Literatura.
Responsáveis: Angelo Andrea Matarazzo (Secretário de Estado da Cultura),
Selma Lucia Vieira Caetano e Clovis de Barros Carvalho (Diretores-
Executivos).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 19-11-14.
Exercício: 2011.
Valor: R$22.638.058,18.
Procuradores de Contas: Élida Graziane Pinto e Denis Dela Vedova Gomes.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
09 TC-023045/026/13
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Cultura.
Organização Social: Poiesis – Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e à
Literatura.
Responsáveis: Angelo Andrea Matarazzo, Luis Celso Vieira Sobral e Marcelo
Mattos Araújo (Secretários de Estado da Cultura), Sergio Tiezzi Junior
(Secretário Adjunto) e Clóvis de Barros Carvalho (Diretor Executivo).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 25-04-15.
Exercício: 2012.
Valor: R$20.751.576,06.
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Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as
Prestações de Contas das despesas realizadas nos exercícios de 2010, de
2011 e de 2012 a título do Contrato de Gestão nº 44/2010, assinado 1º/9/10,
havido entre a Secretaria da Cultura e o Instituto de Apoio à Cultura, à Língua e
à Literatura – Poiesis, nas importâncias respectivas de R$ 6.058.296,86, (seis
milhões, cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e seis
centavos), R$ 21.180.699,12 (vinte e um milhões, cento e oitenta mil,
seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), R$ 21.112.417,54 (vinte e
um milhões, cento e doze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e
quatro centavos), com as recomendações constantes do voto do Relator,
juntado aos autos, salientando, sem embargo, que as verbas remanescentes
e/ou não aplicadas já foram objeto de apuração na Prestação de Contas do
período seguinte.
Decidiu, por fim, com fundamento no artigo 35 da referida Lei, dar
quitação aos responsáveis, Senhores João Sayad, Secretário, Angelo Andrea
Matarazzo, Secretário, Marcelo Mattos Araújo, Secretário, Luis Celso Vieira
Sobral, Substituto, Sergio Tiezzi Junior, Secretário Adjunto, Frederico Tavares
Bastos Barbosa, Diretor Executivo, Selma Lucia Vieira Caetano, Diretora
Executiva, e Clovis de Barros Carvalho, Diretor Executivo.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
10 TC-020850/026/12
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
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Organização Social: Cruzada Bandeirante São Camilo de Assistência Médico
Social.
Responsáveis: Giovanni Guido Cerri (Secretário de Estado da Saúde), José
Manoel de Camargo Teixeira (Secretário Adjunto) e Leocir Pessini (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 18-11-15.
Exercício: 2011.
Valor: R$6.221.931,12.
Advogados: Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031), Daniela Gilo
Rocha (OAB/SP nº 380.845), Ângela Tuccio Teixeira (OAB/SP nº 114.240) e
outros.
Acompanha: Expediente: TC-023965/026/15.
Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Denis Dela Vedova
Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares as contas em exame,
com recomendação, novamente, para que haja cumprimento das Instruções
deste Tribunal.
Determinou, ainda, a remessa de cópia da decisão, por ofício, ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta ao expediente que
acompanha os autos.
Determinou, por fim, o arquivamento do processo.
11 TC-023597/026/12
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico-
Social.
Responsáveis: Giovanni Guido Cerri (Secretário), José Manoel de Camargo
Teixeira (Secretário Adjunto) e Leocir Pessini (Presidente).
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Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 29-06-18.
Exercício: 2011.
Valor: R$84.786.120,66.
Advogados: Angela Tuccio Teixeira (OAB/SP n° 114.240), Graziane Amianti
Forti Franzini (OAB/SP n° 175.954), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP n°
183.031), Célia da Silva Castro (OAB/SP n° 184.941), Daniela Gilo Rocha
(OAB/SP n° 380.845) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-023915/026/15.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em
exame, quitando-se, via de consequência, os responsáveis, sem prejuízo da
recomendação exarada no voto do Relator, juntado aos autos.
Por fim, considerando-se que os princípios da transparência e da
publicidade devem ser observados pelas entidades do Terceiro Setor,
determinou à Organização Social que se dê ampla publicidade, notadamente
em seu site, com link direto e ostensivo, à aplicação dos recursos públicos
recebidos e as suas respectivas destinações, no mínimo por categoria de
despesas, sem prejuízo das prestações de contas a que esteja legalmente
obrigada, nos moldes da Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso a
Informações, notadamente em seu artigo 2º.
12 TC-026279/026/15
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: Associação Congregação de Santa Catarina.
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Responsáveis: Davi Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Wilson
Modesto Pollara (Secretário Adjunto) e Nilza Honorato Carneiro (Diretora
Geral).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2014.
Valor: R$20.303.320,40.
Advogados: Renato Guilherme Machado Nunes (OAB/SP nº 162.694) e
outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, e 35, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a comprovação da aplicação
dos recursos em exame, quitando-se os Responsáveis, com recomendação
para maior atenção às Instruções deste Tribunal.
Determinou, ainda, considerando-se que os princípios da
transparência e da publicidade devem ser observados pelas entidades do
Terceiro Setor, à Organização Social que se dê ampla publicidade,
notadamente em seu site, com link direto e ostensivo, à aplicação dos recursos
públicos recebidos e as suas respectivas destinações, no mínimo por categoria
de despesas, sem prejuízo das prestações de contas a que esteja legalmente
obrigada, nos moldes da Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso a
Informações, notadamente em seu artigo 2º.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o
encaminhamento de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Saúde para
ciência da determinação e recomendação.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou a retirada de
pauta dos seguintes processos:
13 TC-000072/002/13
Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp.
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Assunto: Aposentadoria concedida pela Unesp – Instituto de Biociências –
Campus de Botucatu, no exercício de 2011.
Responsável: Renato Eugenio da Silva Diniz (Diretor).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-04-17, que julgou ilegal o ato de aposentadoria do servidor Jair
de Campos Soares, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º,
incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Alexandre Augusto Déa (OAB/SP nº 48.635), Edson César dos
Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP
nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Rosane
Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
14 TC-014446/026/14
Recorrentes: Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo e Associação
Amigos do Projeto Guri.
Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Secretaria de
Estado da Cultura à Associação Amigos do Projeto Guri, no valor
R$60.584.808,35, exercício de 2013.
Responsáveis: Marcelo Mattos Araújo (Secretário de Estado da Cultura) e
Alessandra Fernandez Alves da Costa (Diretora Executiva).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E.
Segunda Câmara, que deu provimento parcial aos embargos de declaração,
para o fim de anular a decisão embargada na qual julgou irregular a prestação
de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar
709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo
Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-11-18.
Advogados: Alexandre Fontenelle Weber (OAB/SP n° 391.220), Marcela
Cristina Arruda Nunes (OAB/SP n° 283.401), Rubens Naves (OAB/SP n°
19.379), Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP nº 24.726), Guilherme Amorim
Campos da Silva (OAB/SP nº 130.183), Angélica Petian (OAB/SP nº 184.593),
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Luciana Zanchetta Oliver (OAB/SP nº 278.957), Mariana Vitório Tiezzi (OAB/SP
nº 298.158), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP nº 163.613), Bruna
Dias Rosa Santana (OAB/SP nº 323.518), Bruna Valentini Barbieri Rivaroli
(OAB/SP nº 292.560) e outros.
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava e Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
A pedido do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, foram os
presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao
Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do
Regimento Interno.
RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
15 TC-005099/026/14
Contratante: Centro de Detenção Provisória “ASP Vanda Rita Brito do Rego” –
Secretaria da Administração Penitenciária.
Contratada: Real Food Alimentação Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Fabiano José Carmelo Vieira
(Diretor Técnico III).
Objeto: Prestação de serviços de nutrição e alimentação.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 12-11-14. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro
Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no D.O.E. de 11-09-19.
Advogados: Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP nº 69.372), Sidney Melquiades de
Queiroz (OAB/SP nº 184.500), Marana Paula Lopes Mainarte (OAB/SP nº
400.510) e outros.
Procuradores da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio e Luiz Menezes Neto.
Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o Termo em exame, bem
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15
como legais as despesas decorrentes, sem prejuízo de recomendar à Origem
que observe, com maior rigor, o regramento aplicável à espécie.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
16 TC-015540.989.18-3
Contratante: Universidade de São Paulo - USP – Superintendência de
Tecnologia da Informação.
Contratada: Avantia Tecnologia e Engenharia S/A.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luciano Vieira de Araújo
(Superintendente de Tecnologia da Informação Substituto).
Objeto: Fornecimento de sistema de monitoramento eletrônico para os campi
da capital (Cuaso), USPLeste (EACH), e prédio da reitoria, incluindo serviços
de instalação, configuração, implantação, treinamento e outros itens
necessários à implantação do sistema de monitoramento eletrônico.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 28-06-18.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº
235.935), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
17 TC-023405.989.18-7
Contratante: Universidade de São Paulo - USP – Superintendência de
Tecnologia da Informação.
Contratada: Avantia Tecnologia e Engenharia S/A.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): João Eduardo Ferreira
(Superintendente de Tecnologia da Informação).
Objeto: Fornecimento de sistema de monitoramento eletrônico para os campi
da capital (Cuaso), USPLeste (EACH), e prédio da reitoria, incluindo serviços
de instalação, configuração, implantação, treinamento e outros itens
necessários à implantação do sistema de monitoramento eletrônico.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 26-10-18.
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Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº
235.935), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141) e outros.
Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
18 TC-019454.989.17-9
Contratante: Universidade de São Paulo - USP – Superintendência de
Tecnologia da Informação.
Contratada: Avantia Tecnologia e Engenharia S/A.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): João Eduardo Ferreira
(Superintendente de Tecnologia da Informação).
Objeto: Fornecimento de sistema de monitoramento eletrônico para os campi
da capital (Cuaso), USPLeste (EACH), e prédio da reitoria, incluindo serviços
de instalação, configuração, implantação, treinamento e outros itens
necessários à implantação do sistema de monitoramento eletrônico.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603), Hamilton de
Castro Teixeira Silva (OAB/SP nº 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP nº
235.935), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP nº 290.141) e outros.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Aditamentos em
apreço e legais os atos ordenadores da despesa, bem como conheceu da
Execução Contratual.
19 TC-015880/026/16
Contratante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contratada: BKG Serviços Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Manoel de Queiroz Pereira
Calças (Presidente).
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Objeto: Prestação de serviços de limpeza, asseio e manutenção predial,
incluindo os serviços de manutenção de jardins, visando à obtenção de
adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão
de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, para os prédios
que abrigam os Fóruns das Comarcas de Araçatuba, Auriflama, Bilac, Birigui,
Buritama, Guararapes, Jales, Palmeira d’Oeste, Penápolis, Santa Fé do Sul,
Urânia e Valparaiso.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 16-05-18 e 22-08-18.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular a matéria em exame e
legais as despesas decorrentes, bem como conheceu da Execução Contratual
até a data da última inspeção realizada pela Fiscalização (visita nº 6, finalizada
em 30/8/2019).
Determinou, por fim, após o julgamento, o retorno dos autos à
Diretoria de Fiscalização, para que dê prosseguimento à verificação da
execução do objeto avençado.
20 TC-025621/026/14
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.
Contratada: Imprensa Oficial do Estado S/A – Imesp.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luis Alberto Ferreira Diaz
(Gerente de Contratações e Compras).
Objeto: Prestação de serviços de publicidade legal de todos os atos de
interesse da contratante, pelo sistema “online”, nos respectivos cadernos do
“Diário Oficial do Estado de São Paulo”.
Em Julgamento: Termo de Encerramento celebrado em 30-08-19.
Acompanhamento da Execução Contratual.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu conhecer do Termo de Encerramento do
Contrato, de 30/8/2019, e do Acompanhamento da Execução Contratual havida
entre 18/7/2014 até o encerramento do ajuste, em 27/6/2019.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento
dos autos.
21 TC-027180/026/16
Contratante: Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino Região
de Suzano.
Contratada: WMW Locação de Veículos e Serviços de Transporte Ltda. - ME.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Marilia Marton (Chefe de
Gabinete).
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Vera Lúcia Miranda (Dirigente
Regional de Ensino).
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar para alunos da rede
pública estadual de ensino.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 29-07-16. Valor –
R$16.943.378,67. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s)
de prazo, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo
Sarquis, publicada no D.O.E. de 17-02-17.
Acompanha: Expediente: TC-030130/026/16.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação,
fundamentada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, e o Contrato nº 6/2016,
bem como legais os atos que determinaram as respectivas despesas, sem
embargo de recomendar à Diretoria de Ensino – Região de Suzano melhor
planejamento, consistente na antecipação das medidas pertinentes à fase
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interna da Licitação, prevendo que eventuais impugnações ao edital ou outros
entraves possam eventualmente surgir, a fim de evitar sucessivas contratações
emergenciais, fato que se confirmado poderá ensejar inclusive a
responsabilização do gestor público que tiver dado causa.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia da decisão e do respectivo acórdão à autoridade subscritora do
expediente TC-30130/026/16.
Determinou, por fim, após tais providências, o arquivamento dos
autos.
22 TC-042042/026/08
Contratante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Contratada: Tekhnites Consultores Associados Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Milton Gioia Junior, David
Turbuk e José Carlos Baptista do Nascimento (Gerentes de Projetos e
Concepção de Sistemas), Laércio Mauro Santoro Biazotti, Luiz Antonio C.
Pacheco e Mario Fioratti Filho (Diretores de Planejamento e Expansão dos
Transportes Metropolitanos).
Objeto: Prestação de serviços de engenharia para análise dos Projetos
Executivos e Consolidação dos Projetos na Fase de Implantação dos Sistemas
Auxiliares para o trecho Alto do Ipiranga – Vila Prudente e Pátio Tamanduateí
da Linha 2 – Verde do Metrô.
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 17-06-11, 28-09-12,
15-05-13, 20-12-13, 23-05-14, 13-01-15 e 05-02-16.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos em exame,
bem como legais as despesas decorrentes.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
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23 TC-007449/026/09
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura.
Contratada: Herzog & De Meuron Architekten AG.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): João Sayad (Secretário de
Estado da Cultura).
Objeto: Prestação de serviços de arquitetura para elaboração de estudos
preliminares de concepção para o Teatro da Dança.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 25-06-09.
Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº
112.208), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Cristiana Roquete
Luscher Castro (OAB/SP nº 282.792), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP n°
330.715), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Rafael de Marchi Santos
(OAB/SP nº 422.817) e outros.
Acompanham: TC-017242/026/09 e TC-024452/026/11 e Expediente: TC-
015919/026/09.
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
24 TC-024341/026/10
Contratante: Secretaria de Estado da Cultura.
Contratada: Herzog & De Meuron International AG.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Angelo Andrea Matarazzo
(Secretário de Estado da Cultura), Daniela Carelli, Angelo Mellios e Osvaldo
Padilha Júnior (Membros da Comissão de Vistoria do Grupo de Projetos e
Obras da Secretaria de Estado da Cultura).
Objeto: Prestação de serviços de arquitetura e complementares para
elaboração do projeto básico do Complexo Cultural Luz – Teatro da Dança e de
assistência na preparação dos documentos técnicos licitatórios.
Em Julgamento: Termo de Aditamento de 20-07-11. Termo de Recebimento
Provisório de 19-08-13. Termo de Recebimento Definitivo de 09-09-14.
Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB/SP nº
112.208), Fábio Barbalho Leite (OAB/SP n° 168.881), Cristiana Roquete
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Luscher Castro (OAB/SP nº 282.792), Fabricio Abdo Nakad (OAB/SP n°
330.715), João Falcão Dias (OAB/SP nº 406.577), Rafael de Marchi Santos
(OAB/SP nº 422.817) e outros.
Acompanha: TC-024452/026/11
Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos de
25/6/2009 - contrato nº 275/2008 -, e de 20/7/2011 - contrato nº 14/2010 -, e
legais os correspondentes atos de despesa, bem como conheceu dos Termos
de Recebimento Provisório e Definitivo de fls. 1128/1129, sem embargo de
recomendar à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa que passe
a observar atentamente as disposições contidas nas Instruções deste Tribunal
quanto à elaboração do Cadastro do responsável pela celebração de aditivos
contratuais, do Termo de Ciência e de Notificação, ao comando previsto no §
2º, do artigo 56 da Lei de Licitações, a respeito da extensão da Garantia
Contratual, afora o disposto no artigo 15 do Decreto Estadual nº 52.610/2008,
que alterou o artigo 1º Decreto Estadual nº 41.165/96, no que tange à prévia
manifestação dos Secretários de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado da decisão e o
exaurimento das providências de praxe, o arquivamento do processo.
25 TC-016152/026/14
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde – Coordenadoria
de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde.
Organização Social: Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Responsáveis: Giovanni Guido Cerri, David Everson Uip, José Manoel de
Camargo Teixeira e Wilson Modesto Pollara (Secretários de Estado da Saúde),
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$22.453.933,40.
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Procurador da Fazenda: Carim José Féres.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em
análise, reforçando as recomendações anteriores, em especial quanto à
elaboração do parecer conclusivo, que deve adequar-se às instruções vigentes,
comprovando-se a economicidade das parcerias com o terceiro setor através
da apuração e comparação dos custos envolvidos na prestação dos serviços.
Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou, desde
já, o arquivamento dos autos.
26 TC-044036/026/14
Órgão Público Concessor: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo
ao Adolescente – Fundação Casa.
Entidade Beneficiária: Associação Companheiros do Menor de Bragança
Paulista – Comenor.
Responsáveis: Berenice Maria Giannella (Presidente), Francisco Carlos Alves
(Diretor Administrativo), Carlos Leme Goulart (Diretor Administrativo Substituto)
e Anna Maria Cerqueira Acedo (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2013.
Valor: R$211.692,49.
Procurador da Fazenda: Luís Cláudio Mânfio.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas em
análise, quitando-se os responsáveis, com recomendação para que a
Fundação Casa observe e procure dar pleno atendimento às Instruções
Consolidadas deste Tribunal de Contas.
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Por fim, exauridas as providências pertinentes, autorizou, desde
já, o arquivamento dos autos.
A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do
Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-
se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as
Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo
24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93.
Anuída a inversão da pauta da seção municipal para a apreciação
do processo em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr.
Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, advogado, para sustentação no
item 51, TC-001825/010/12, ausente S. Sa. foi retomada a sequência normal
da ordem do dia.
SEÇÃO MUNICIPAL
RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
27 TC-010906.989.18-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda.
Autoridades que Ratificaram a Inexigibilidade de Licitação e que firmaram
o(s) Instrumento(s): Leonília Leite (Secretária Municipal de Administração,
Tecnologia e Modernização), Éssio Minozzi Junior (Secretário Municipal de
Educação, Esportes e Cultura) e Grazielle Cristina dos Santos Bertolini
(Secretária Municipal de Saúde).
Objeto: Fornecimento de créditos eletrônicos a serem inseridos nos “Cartões
Giro” dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput” e inciso I, da
Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-
02-18. Valor – R$732.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada
no D.O.E. de 27-06-18.
Advogado: Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
28 TC-010904.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda.
Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Éssio Minozzi Junior (Secretário Municipal de Educação).
Objeto: Fornecimento de passes escolares/recarga cartão giro para os alunos
da rede estadual de ensino do município.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, “caput” e inciso I, da
Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 15-
02-18. Valor – R$1.132.740,00. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada
no D.O.E. de 27-06-18.
Advogado: Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
29 TC-011460.989.18-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Éssio Minozzi Junior (Secretário
Municipal de Educação).
Objeto: Fornecimento de passes escolares/recarga cartão giro para os alunos
da rede estadual de ensino do município.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicada no D.O.E. de 27-06-18.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
25
Advogados: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941), Marcelo
Renan Golla (OAB/SP nº 292.125) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
30 TC-011458.989.18-3
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Leonília Leite (Secretária
Municipal de Administração, Tecnologia e Modernização), Éssio Minozzi Junior
(Secretário Municipal de Educação, Esportes e Cultura) e Grazielle Cristina dos
Santos Bertolini (Secretária Municipal de Saúde).
Objeto: Fornecimento de créditos eletrônicos a serem inseridos nos “Cartões
Giro” dos Servidores Municipais da Prefeitura Municipal.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicada no D.O.E. de 27-06-18.
Advogado: Marcelo Renan Golla (OAB/SP nº 292.125).
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares os atos de Inexigibilidade
Licitatória e os Contratos nº 015/2018, de 1º/2/18, e nº 27/2018, de 15/2/18,
bem como tomou conhecimento das respectivas Execuções Contratuais.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato
conjunto dos seguintes processos:
31 TC-000257/010/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Contratada: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Barjas Negri (Prefeito).
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Objeto: Construção de prédio para laboratórios da Faculdade de Tecnologia de
Piracicaba – Fatec – Bairro Santa Rosa.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 15-09-08.
Valor – R$1.738.554,79. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 27-04-11 e 15-
02-14.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),
Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Milton
Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº
159.738) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-015278/026/16.
Procuradora de Contas: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
32 TC-000355/010/09
Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Contratada: Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda.
Autoridades Responsáveis que firmaram o(s) Instrumento(s): Barjas Negri
(Prefeito), Arthur Alberto Azevedo Ribeiro Neto (Secretário Municipal de Obras)
e Renato Antonio Furlan (Fiscal dos Serviços).
Objeto: Construção de prédio para laboratórios da Faculdade de Tecnologia de
Piracicaba – Fatec – Bairro Santa Rosa.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Aditamento de 16-04-09. Termo de Recebimento Provisório de 30-12-09.
Termo de Recebimento Definitivo de 30-03-10. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,
publicada no D.O.E. de 15-02-14.
Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481),
Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB/SP nº 69.842), Milton
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27
Sérgio Bissoli (OAB/SP nº 91.244), Arilson Mendonça Borges (OAB/SP nº
159.738) e outros.
Procuradora de Contas: Cristina Freitas Cavezale.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência Pública nº 08/2008, o Contrato
de 15/9/08, bem como o Termo de Prorrogação firmado em 16/4/2009, ambos
celebrados entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e a Construtora e
Pavimentadora Concivi Ltda., aplicando-se, em consequência, as disposições
do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consignou, outrossim, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII importa que o atual Gestor Municipal informe a esta Egrégia Corte
de Contas as providências administrativas complementares adotadas em
função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual
abertura de sindicância.
Decidiu, ainda, tomar conhecimento dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo firmados em 30/12/2009 e 30/3/2010, os quais
formalizaram a conclusão e entrega da edificação, bem como da Execução
Contratual abrigada no TC-355/010/09, com sérias advertências para que nas
próximas obras sejam respeitados os cronogramas previamente estabelecidos;
e fiscalizado o cumprimento das obrigações e encargos dos contratados e
subcontratados.
Determinou, por fim, após trânsito em julgado e tendo em vista o
conteúdo do expediente que acompanha os autos (TC-15278/026/16), a
remessa de cópias da r. decisão ao Ministério Público Estadual, para eventuais
providências de sua alçada.
33 TC-000299/012/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Registro.
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Contratada: Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância
de Registro – Apamir.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Gilson Wagner Fantin
(Prefeito), Josefa Maria Rangel da Cruz (Secretária Municipal de Saúde) e
Antonio Matheus da Veiga Neto (Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos).
Objeto: Conjunção de esforços, visando o contínuo desenvolvimento e o
progressivo aprimoramento da Estratégia Saúde da Família no município de
Registro.
Em Julgamento: Termos Aditivos de 02-01-14 e 15-12-14. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque
Citadini, publicada no D.O.E. de 20-09-16.
Advogados: Fabrício da Costa Moreira (OAB/SP nº 167.733), Amélia Augusta
Simi Calazans Godke (OAB/SP nº 179.053), Jorge da Costa Moreira Neto
(OAB/SP nº 200.215), Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB/SP 317.672),
Carlos A. de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB/SP 336.425), Aníbal Alexandre
de Carvalho (OAB/SP nº 72.801), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215), Ana
Paula Santos Soares de Paula (OAB/SP nº 316.068) e outros.
Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares o 3º Termo Aditivo de Prorrogação, de 2/1/14, e
o 4º Termo Aditivo de Prorrogação, de 15/12/14, ambos havidos entre a
Prefeitura Municipal de Registro e a Associação de Proteção e Assistência à
Maternidade e à Infância de Registro – Apamir, aplicando-se, em
consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
Consignou, por fim, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII importa que o atual Prefeito Municipal informe a esta Egrégia
Corte de Contas as providências administrativas complementares adotadas em
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29
função das imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual
abertura de sindicância.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
34 TC-001567/010/12
Contratante: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras.
Contratada: Rede Sol Fuel Distribuidora S/A.
Autoridade pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que
firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Carlos Scarcella (Presidente Executivo).
Objeto: Fornecimento parcelado de 1.560.000 litros de óleo diesel S50, pelo
regime de preços unitários, irreajustáveis, bem como cessão de tanque para
acondicionamento de combustíveis, bombas de abastecimento e todos os
demais equipamentos e acessórios necessários para o funcionamento do posto
de abastecimento da contratante.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 05-11-
12. Valor – R$3.354.000,00. Termos de Aditamento de 04-02-13 e 12-03-13.
Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e
Conselheiro Renato Martins Costa, publicadas no D.O.E. de 13-12-13 e 22-05-
19.
Advogado: Henrique Nelson de Moura (OAB/SP nº 150.577).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial nº 05/2012, o Contrato de
5/11/12 e, por acessoriedade, os Termos Aditivos nºs 1 e 2 firmados em
4/2/2013 e em 12/3/2013, todos celebrados entre o Serviço Municipal de
Transportes Coletivos de Araras e a Rede Sol Fuel Distribuidora S.A.,
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30
aplicando-se, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e
XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Consignou, outrossim, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII importa que o atual Gestor informe a esta Egrégia Corte de Contas
as providências administrativas complementares adotadas em função das
imperfeições anotadas, comunicando, em especial, a eventual abertura de
sindicância.
Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, aplicar multa no valor correspondente a 160 (cento e
sessenta) Ufesps para a autoridade responsável pela homologação do certame
e celebração dos ajustes, Senhor Luiz Carlos Scarcella, a ser recolhida na
forma da Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, ficando o Cartório, decorrido
o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento
efetuado, no prazo constante da notificação prevista no artigo 86 da
mencionada Lei Complementar, autorizado a adotar as providências
necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa,
visando à posterior cobrança judicial.
Decidiu, por fim, tomar conhecimento do Acompanhamento da
Execução Contratual abrigada nos autos.
O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou a
retirada de pauta dos seguintes processos:
35 TC-001682/009/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Mário José
Pustiglione Júnior (Secretário Municipal da Administração).
Autoridade Responsável pela Homologação: Vitor Lippi (Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): José Ailton Ribeiro (Prefeito
em exercício), Antonio Carlos Pannunzio (Prefeito), José Simões de Almeida
Júnior e Flaviano Agostinho de Lima (Secretários Municipais da Educação).
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Objeto: Prestação de serviços de preparo de alimentação escolar, com
fornecimento de todos os gêneros alimentícios, insumos (material de limpeza,
gás, descartáveis, etc.), armazenamento, distribuição nos locais de consumo,
supervisão, provisão, reposição e manutenção de equipamentos e utensílios e
ações de educação nutricional, em conformidade com os anexos do edital, para
as escolas da rede pública e filantrópica do município de Sorocaba.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 27-08-12.
Valor – R$139.156.069,78. Termos Aditivos de 14-02-13, 28-02-14 e 30-04-15.
Termos de Prorrogação de 26-08-14 e 23-02-15. Termo de Supressão de 01-
04-15. Termo de Rescisão Unilateral de 02-02-16. Acompanhamento da
Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini e pelo Conselheiro Renato Martins Costa,
publicadas no D.O.E. de 07-12-12, 06-08-13, 13-12-18 e 28-03-19.
Advogados: Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), João Benedito
Martins (OAB/SP nº 65.529), Antônia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773),
Mário José Pustiglione Júnior (OAB/SP nº 95.411), Carlos Cesar Pinheiro da
Silva (OAB/SP nº 106.886), Iris Pedrozo Lippi (OAB/SP n° 114.360), Adriana de
Oliveira Rosa (OAB/SP nº 131.703), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP nº
185.885), Thiago Lopes Ferraz Donnini (OAB/SP n° 235.247), Alexandre
Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Janine Rocha Trazzi (OAB/SP nº
315.724), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura Botto de
Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Sustentação oral proferida em sessão de 03-02-15.
36 TC-000235/989/12
Representante: Eilovir José Britto – Munícipe de Sorocaba.
Representado: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
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Responsáveis: Mário José Pustiglione Júnior (Secretário Municipal da
Administração), José Ailton Ribeiro (Prefeito em Exercício), Vitor Lippi e
Antonio Carlos Pannunzio (Prefeitos), José Simões de Almeida Júnior e
Flaviano Agostinho de Lima (Secretários Municipais da Educação).
Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência nº
41/2010 instaurada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
A pedido do Conselheiro Renato Martins Costa, Relator,
foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser
encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo
105, I, do Regimento Interno.
37 TC-027554/026/10
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Entidade Beneficiária: Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análises de
Projetos e Parceria Sócio Governamentais (Oscip).
Responsáveis: João Carlos Forssel Neto (Prefeito) e Rodrigo Martins Fischetti
Fernandes (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini e Conselheiro Renato Martins Costa em
03-04-14, 06-02-19, 02-07-19, 24-09-19, 25-09-19 e 26-09-19.
Exercício: 2008.
Valor: R$409.945,46.
Advogados: Jorge Eduardo dos Santos (OAB/SP nº 131.023), Camila Cristina
Murta (OAB/SP nº 217.943) e outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar n° 709/93, decidiu julgar regular, com ressalvas, a parcela da
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33
Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2008 a título do Termo de
Parceria n° 01/2007, havido entre a Prefeitura Municipal de Itanhaém e o
Instituto Nova de Estudos, Pesquisas e Análises de Projetos e Parcerias Sócio
Governamentais, quitando-se os responsáveis com base no artigo 35 da
referida Lei Orgânica desta E. Corte de Contas, no que diz respeito ao
montante de R$ 180.282,44 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta e dois reais
e quarenta e quatro centavos).
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, ambos
da mencionada Lei, julgar irregular a parcela da Prestação de Contas relativa à
quantia de R$ 298.809,68 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e nove
reais e sessenta e oito centavos), acionando-se, em consequência, as
disposições do artigo 2°, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Consignou, também, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII importa que o atual Prefeito Municipal de Itanhaém informe a esta
Egrégia Corte de Contas as providências administrativas complementares
adotadas, comunicando, em especial, eventual abertura de sindicância.
Decidiu, ainda, condenar a entidade Instituto Nova de Estudos,
Pesquisas e Análises de Projetos e Parcerias Sócio Governamentais a restituir
ao erário municipal o valor de R$ 298.809,68 (duzentos e noventa e oito mil,
oitocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), com as devidas correções
e atualizações monetárias até a data do efetivo recolhimento, ficando proibida
de novos recebimentos até que regularize sua situação perante este Tribunal,
nos moldes do artigo 103 da aludida Lei Orgânica desta Corte de Contas.
Por fim, recomendou à Origem que, em futuras prestações de
contas decorrentes de eventuais Termos de Parceria celebrados junto a
entidades do terceiro setor, observe com rigor as exigências contidas na
legislação de regência e nas Instruções desta E. Corte de Contas.
38 TC-000035/006/11
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Sertãozinho.
Entidade Beneficiária: Ciap - Centro Integrado e Apoio Profissional.
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34
Responsáveis: Nério Garcia da Costa (Prefeito) e Dinocarme Aparecido Lima
(Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo
Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 04-02-11.
Exercício: 2009.
Valor: R$1.051.394,73.
Advogados: Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889) e outros.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as parcelas
de Prestação de Contas relativa ao exercício de 2009 a título do Termo de
Parceria n° 002/2005, havido entre a Prefeitura Municipal de Sertãozinho e o
Ciap – Centro Integrado e Apoio Profissional, quitando-se os responsáveis com
base no artigo 35 da referida Lei Orgânica desta E. Corte de Contas, no que diz
respeito ao montante de R$ 645.262,62 (seiscentos e quarenta e cinco mil,
duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36, ambos
da mencionada Lei, julgar irregulares as parcelas de Prestação de Contas
relativas à quantia de R$ 407.963,38 (quatrocentos e sete mil, novecentos e
sessenta e três reais e trinta e oito centavos), acionando-se, em consequência,
as disposições do artigo 2°, incisos XV e XXVII, do mesmo Diploma Legal.
Consignou, também, que a invocação dos ditames do referido
inciso XXVII importa que o atual Prefeito Municipal de Sertãozinho informe a
esta Egrégia Corte de Contas as providências administrativas complementares
adotadas, comunicando, em especial, eventual abertura de sindicância.
Decidiu, ainda, condenar a entidade Ciap – Centro Integrado e
Apoio Profissional a restituir ao erário municipal o valor de R$ 407.963,38
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35
(quatrocentos e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito
centavos), com as devidas correções e atualizações monetárias até a data do
efetivo recolhimento, ficando proibida de novos recebimentos até que
regularize sua situação perante este Tribunal, nos moldes do artigo 103 da Lei
Orgânica desta Corte de Contas.
Decidiu, ademais, com fundamento no artigo 104, inciso II, da Lei
Complementar n° 709/93, aplicar multa ao Senhor Nério Garcia da Costa, ex-
Prefeito Municipal, no valor correspondente a 300 (trezentas) Ufesps, a ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas
agências do Banco do Brasil, na forma da Lei n° 11.077, de 20 de março de
2002, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a
este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da mencionada Lei Complementar, autorizado a adotar as
providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição na
Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
Por fim, determinou que seja dado conhecimento ao d. Ministério
Público Estadual para eventuais providências de sua alçada.
39 TC-004887.989.17-6
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Palestina.
Entidade Beneficiária: Associação de Assistência a Infância e a Maternidade
de Palestina.
Responsáveis: Fernando Luiz Semedo (Prefeito) e Sirlene Beraldo Manheze
(Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicadas no D.O.E. de 26-04-17 e 17-
05-17.
Exercício: 2015.
Valor: R$1.042.234,18.
Advogado: José dos Reis Campos (OAB/SP nº 396.463).
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36
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as parcelas
de Prestação de Contas de R$ 62.508,64 (sessenta e dois mil, quinhentos e
oito reais e sessenta e quatro centavos) relativas ao exercício de 2015 a título
do Convênio n° 1/2014, havido entre a Prefeitura Municipal de Palestina e a
Associação de Assistência à Infância e à Maternidade local, quitando-se os
responsáveis com base no artigo 35 da referida Lei Orgânica desta E. Corte de
Contas.
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da mencionada Lei, julgar
irregulares as parcelas de Prestação de Contas relativas à quantia de R$
1.058.010,13 (um milhão, cinquenta e oito mil, dez reais e treze centavos),
acionando-se, em consequência, as disposições do artigo 2°, inciso XV, do
mesmo Diploma Legal.
Consignou, ademais, que deixou de condenar a beneficiária à
devolução dos valores impugnados, posto que a Municipalidade valeu-se dos
serviços prestados pela entidade.
Decidiu, também, com fundamento no artigo 104, inciso II, da já
citada Lei Complementar, aplicar multa ao Senhor Fernando Luiz Semedo,
Prefeito de Palestina, no valor correspondente a 200 (duzentas) Ufesps, a ser
recolhida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Contas do Estado, nas
agências do Banco do Brasil, na forma da Lei n° 11.077, de 20 de março de
2002, ficando o Cartório, decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a
este Tribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante da notificação
prevista no artigo 86 da aludida Lei Complementar Estadual, autorizado a
adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para
inscrição na Dívida Ativa, visando à posterior cobrança judicial.
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37
Decidiu, ainda, proibir a entidade beneficiária de receber recursos
públicos para a mesma finalidade que foi considerada ilegal por meio da
presente decisão.
Excetuam-se os atos porventura pendentes de julgamento por
este Tribunal.
40 TC-004737.989.18-6
Câmara Municipal: Castilho.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Sebastião Reis de Oliveira.
Advogado: Carlos Eduardo Cano (OAB/SP n° 143.013).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da
Câmara Municipal de Castilho, relativas ao exercício de 2018, excetuados os
atos pendentes de julgamento pelo Tribunal, dando, nos termos do artigo 35 da
aludida Legislação, quitação ao responsável, Senhor Sebastião Reis de
Oliveira.
Determinou, por fim, a expedição de ofício ao atual Chefe do
Legislativo, com as recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos
autos.
41 TC-023828.989.19-4 (ref. TC-006414.989.18-6 e TC-
010651.989.15-4)
Embargante: Roberto Hamamoto – Ex-Prefeito do Município de Caieiras.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e Mafmed Serviços
Médicos Ltda., objetivando a realização de exames de endoscopia digestiva e
coleta de material para pesquisa de H. Pylori, exames esses que deverão ser
realizados em local cedido pela Secretaria Municipal de Saúde, porém com
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utilização de aparelhos, insumos e recursos humanos fornecidos pela
prestadora, no valor de R$330.975,00.
Responsável: Roberto Hamamoto (Prefeito à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto
no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar 709/93. Acórdão
publicado no D.O.E. de 06-11-19.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Adriana Albertino Rodrigues (OAB/SP nº 194.899), Ana
Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcelo Miranda Araújo
(OAB/SP nº 209.763), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056),Natacha
Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Hermano Almeida Leitão
(OAB/SP nº 91.910) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II. Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo Senhor Roberto Hamamoto, ex-Prefeito Municipal de
Caieiras, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se a r. Decisão embargada, em todos os seus
termos.
42 TC-013337.989.19-8 (ref. TC-009235.989.18-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Dois Córregos.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Dois Córregos e
Cooperativa de Trabalho Medcal, objetivando a prestação de serviços médicos,
no valor de R$570.000,00.
Responsável: Ruy Diomedes Favaro (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 08-05-19, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
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39
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Helio Jacinto (OAB/SP nº 127.628) e outros.
Fiscalização atual: UR-2 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
protocolizado pela Prefeitura Municipal de Dois Córregos e, quanto ao mérito,
ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento
parcial, apenas para o cancelamento da multa cominada ao responsável,
registrando, ainda, que afastou das razões de decidir a questão do
descumprimento do artigo 199, § 1°, da Constituição Federal.
43 TC-019232/026/08
Recorrentes: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e William Dib –
Prefeito à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e
CTAGEO Engenharia e Geoprocessamento Ltda., objetivando a prestação de
serviços técnicos especializados de engenharia para elaboração de planta
genérica de valores imobiliários e laudos técnicos de avaliação de imóveis,
embasados em critérios estabelecidos pela ABAPE/SP e ABNT, no valor de
R$1.480.000,00.
Responsáveis: William Dib (Prefeito à época) e Pedro Antonio Aguiar Pinheiro
(Secretário de Finanças à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 18-08-16, que julgou irregulares a tomada de preços, o
contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV
e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº 352.178), Eurico
Souza Leite Filho, (OAB/SP nº 79.616), Miguel Cordovani, (OAB/SP nº 24.431),
Pedro Jorge Gomes de Andrade de Jesus Nunes (OAB/SP nº 311.036),
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Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Juliana Mansour (OAB/SP nº
388.341), Vinicius Diniz Moreira (OAB/SP nº 290.369) e outros.
Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima.
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários protocolizados pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
e pelo ex-Prefeito Senhor William Dib e, quanto ao mérito, ante o exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhes provimento parcial, apenas para
excluir o nome do dirigente da lista de responsáveis, bem assim para retirar da
presente apreciação a matéria relativa à execução contratual, aspecto não
tratado nos autos em exame.
Registrou, ainda, que afastou das razões de decidir as questões
de visita técnica, da indicação do responsável pela mencionada vistoria, da
imposição de visto do CREA/SP e da utilização de atestados de habilitação
para fins de pontuação das propostas.
44 TC-003089/026/12
Recorrente: Eduardo Monteiro Ribas – Presidente do Progresso e
Desenvolvimento de Peruíbe S/A – Prodep.
Assunto: Balanço geral do Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A -
Prodep, relativo ao exercício de 2012.
Responsável: Eduardo Monteiro Ribas (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 25-06-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, alíneas “b”, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Paulo Renato Passos de Carvalho Pereira (OAB/SP nº 305.879),
Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB/SP nº 221.702), José Luiz de
Carvalho Pereira (OAB/SP nº 67.702) e outros.
Acompanham: TC-003089/126/12 e Expedientes: TC-008944/026/15, TC-
035098/026/15 e TC-041751/026/15.
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41
Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.
Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
interposto pelo Senhor Eduardo Monteiro Ribas, ex-Presidente da Prodep –
Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A. e, quanto ao mérito, ante o
exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento,
mantendo-se na íntegra a r. Decisão combatida.
45 TC-009816.989.19-8 (ref. TC-023195.989.18-1)
Recorrente: Marcos Antonio Elias – Prefeito do Município de Oscar Bressane
à época.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Oscar Bressane,
para análise das despesas com manutenção de veículos, no exercício de
2016.
Responsável: Marcos Antonio Elias (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 21-03-19, que julgou irregular a matéria, acionando o
disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Fabio Martins Ramos (OAB/SP n° 144.199), Claudinei Aparecido
Mosca (OAB/SP n° 116.947), Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB/SP n°
373.189) e outros.
Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a r. Decisão recorrida, por seus
próprios fundamentos, remetendo-se os autos ao ilustre Julgador originário
para as providências que entender necessárias.
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46 TC-011635.989.19-7 (ref. TC-011053.989.16-6)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Colômbia.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de Colômbia, no exercício de 2014.
Responsável: Endrigo Lucas Gambarato Bertin (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 13-04-19, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
300 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogado: Evandro Maximiano Viana (OAB/SP nº 247.334).
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e
Relator, e Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença proferida
em Primeira Instância, inclusive em relação a pena pecuniária imposta, tendo
em conta a dimensão das irregularidades apontadas.
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
47 TC-033164/026/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
Contratada: Ipiranga Asfalto S/A.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Aurélio Bertaiolli
(Prefeito) e Nilmar de Cássia Ferreira (Secretário Municipal de Serviços
Urbanos).
Objeto: Aquisição de derivados de petróleo.
Em Julgamento: Termos Aditivos de 16-06-11 e 15-12-11. Apostilas.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 09-10-19.
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Advogados: Jhonny Prado Silva (OAB/SP n° 318.649), Alexandre Galeote
Ruiz (OAB/SP nº 108.011), Daniela Gabriel Clemente Fasson (OAB/SP nº
248.715), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rodrigo
Pozzi Borba da Silva (OAB/SP n° 262.845), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP
nº 222.238), Marcelo Bueno Espanha (OAB/SP nº 197.447), Fabio Mutsuaki
Nakano (OAB/SP nº 181.100) e outros.
Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares o Termo de Apostilamento nº 01, de 12/02/08,
o Termo de Apostilamento nº 02, de 26/09/08, o Termo Aditivo nº 01, de
16/06/11, o Termo Aditivo nº 02, de 15/12/11 e o Termo de Apostilamento nº
03, de 23/03/12, ao Contrato nº 72, de 22/08/07, no valor de R$ 6.984.000,00
(seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais), decorrente do Pregão nº
038/07, determinando-se o acionamento do disposto no inciso XV, do artigo 2º,
da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
48 TC-000552/009/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Contratada: Terpav Terraplenagem e Pavimentação Sorocaba Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Antonio Carlos Pannunzio
(Prefeito), Clebson Aparecido Ribeiro e Oduvaldo Arnildo Denadai (Secretários
Municipais de Serviços Públicos).
Objeto: Manutenção do aterro sanitário com fornecimento de mão de obra,
equipamentos e outros serviços afins correlatos.
Em Julgamento: Termos de Prorrogação de 06-11-13, 06-05-14, 06-06-14, 06-
10-14, 06-05-15, 01-09-15 e 06-11-15. Justificativas apresentadas em
decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da
Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 03-09-19.
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Advogados: Júlia Galvão Andersson (OAB/SP nº 60.528), João Benedito
Martins (OAB/SP nº 65.529), Antônia Marinete Barbe (OAB/SP nº 68.773), Iris
Pedrozo Lippi (OAB/SP n° 114.360), Vilton Luís da Silva Barboza (OAB/SP nº
129.515), Adriana de Oliveira Rosa (OAB/SP nº 131.703), Douglas Domingos
de Moraes (OAB/SP nº 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP
nº 221.808), Fabrício Pereira de Oliveira (OAB/SP nº 270.073), Alexandre
Junger de Freitas (OAB/SP nº 281.731), Cristiane Alonso Salão Piedemonte
(OAB/SP nº 301.263), Érika Capella Fernandes (OAB/SP nº 330.995), Laura
Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP nº 359.723) e outros.
Fiscalização atual: UR-9 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Termo de Aditamento
s/nº, de 06/11/13, o Termo de Aditamento s/nº, de 06/05/14, o Termo de
Aditamento s/nº, de 06/06/14, o Termo de Aditamento s/nº, de 06/10/14, o
Termo de Aditamento s/nº, de 06/05/15, o Termo de Aditamento s/nº, de
01/09/15 e o Termo de Aditamento s/nº, de 06/11/15, ao Contrato SIM nº
279/10, de 28/10/10, decorrente da Concorrência nº 20/10.
49 TC-000913/003/11
Contratante: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A –
Sanasa Campinas.
Contratada: Sanit Engenharia Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Marco Antônio dos Santos
(Diretor-Presidente e Diretor Técnico), Arly de Lara Romêo (Diretor-Presidente)
e Augusto Carlos Vilhena Neto (Diretor Técnico).
Objeto: Prestação de serviços de implantação de monitoramento de vazão
com substituição de redes de cimento amianto, no mesmo caminhamento da
rede existente, pelo sistema “pipecracking” e prolongamento de rede, ambos
pelo método não destrutivo – MND, ligações domiciliares e instalação de caixas
de proteção de hidrômetros, no município de Campinas, no setor Liceu –
Chapadão, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos.
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Em Julgamento: Termos de Aditamento de 11-09-12, 27-03-13 e 08-05-13.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-10-19.
Advogados: Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli (OAB/SP nº 248.543), Estefânia
Hetman de Almeida Caciato (OAB/SP nº 194.836), Fábio Albergaria Modinger
(OAB/SP nº 401.221), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº
109.013), Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles (OAB/SP nº 229.726),
Maria Paula Peduti Araujo Balesteros da Silva (OAB/SP nº 78.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares o Termo de Aditamento nº 01, de 11-09-12, o
Termo de Aditamento nº 02, de 27-03-13, e o Termo de Aditamento nº 03, de
08-05-13, ao Contrato nº 2011/5099, de 11-03-11, decorrente da Concorrência
CP nº 2010/02, determinando-se o acionamento do disposto no inciso XV, do
artigo 2º, da Lei Complementar estadual nº 709/93.
50 TC-000634/008/12
Contratante: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Contratada: Alt Tec Serviços Técnicos em Geral Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Telma Antonia Marques
Vieira (Secretária Municipal da Educação) e Rosa Mary Melara Cordova
(Secretária Municipal da Educação Interina).
Objeto: Prestação de serviços terceirizados de limpeza, asseio e conservação
predial em ambiente escolar para as unidades escolares, com fornecimento de
mão de obra, materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento
das atividades da Secretaria Municipal de Educação.
Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 02-07-13, 25-04-14, 10-10-
14, 28-11-14, 23-12-14, 29-06-15, 21-12-15, 30-12-15, 07-01-16 e 14-04-16.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
46
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E. de 12-10-19.
Advogados: Luís Roberto Thiesi (OAB/SP nº 146.769), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP
nº 415.242) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-8 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em exame, bem como
determinou o acionamento do disposto no inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de
praxe, e tendo em vista o recolhimento da multa aplicada quando do
julgamento do contrato e da licitação (fls. 889), o arquivamento dos autos.
Apregoado o Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos,
advogado, que tomou assento à tribuna para a sustentação oral do item 51,
passou-se à apreciação do respectivo processo, também de relatoria do
CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO.
51 TC-001825/010/12
Contratante: Prefeitura Municipal de Piracicaba.
Contratada: Piracicaba Ambiental S/A.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Barjas Negri (Prefeito).
Objeto: Contratação de parceria público-privada, na modalidade de concessão
administrativa, para execução de serviços de limpeza pública e manejo de
resíduos sólidos domiciliares, com a implantação da Central de Resíduos
Palmeiras, no município de Piracicaba.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 01-08-12.
Valor – R$730.779.376,80. Justificativas apresentadas em decorrência de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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47
assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no D.O.E.
de 19-06-19.
Advogados: Mauro Rontani (OAB/SP nº 121.190), Ana Maria Roncaglia
Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho
(OAB/SP nº 74.481), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria
Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos
(OAB/SP nº 69.842) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-040740/026/15, TC-040734/026/15, TC-
009698/026/18 e TC-012446/026/18.
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, advogado,
produziu sustentação oral, que constará na íntegra das respectivas notas
taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o
presente processo retirado de pauta, com inclusão automática na pauta da
próxima sessão da 2ª Câmara.
52 TC-035429/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Contratada: Funerária Maria Paula Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: Leonilia
Leite (Secretária Municipal de Administração).
Autoridade Responsável pela Homologação: Elizabete Maria dos Santos
Aiacyda (Secretária Municipal de Assistência Social).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Elizabete Maria dos Santos
Aiacyda e Maria Lúcia Mella Naf (Secretárias Municipais de Assistência Social),
Marcelo Tenaglia da Silva (Secretário Municipal de Governo), Regina Maria
Rosada Pantano (Procuradora Geral do Munícipio) e Márcio Cavalcanti
Pampuri (Prefeito),
Objeto: Concessão para prestação de serviços funerários, bem como a
construção de 2 prédios com 4 salas velatórias cada.
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
48
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 03-01-11.
Termo de Aditamento de 13-06-11. Termo de Rescisão de 19-04-13.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no D.O.E. de 01-08-14 e
19-03-15.
Advogados: Dalmo Tomaz Pereira (OAB/SP nº 83.166), Roberta Costa
Pereira da Silva (OAB/SP nº 152.941) e outros.
Acompanham: Expedientes: TC-027355/026/11, TC-012449/026/12, TC-
021204/026/12, TC-030722/026/12, TC-035335/026/15 e TC-039723/026/15.
Procuradores de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa e Celso Augusto
Matuck Feres Junior.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o Contrato e o Termo Aditivo
em exame, bem como conheceu do Termo de Rescisão, com acionamento dos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da referida Lei,
aplicar multa de 200 (duzentas) Ufesps à Responsável, Senhora Elizabete
Maria dos Santos Aiacyda (na condição de Secretária Municipal de Assistência
Social na época dos fatos homologou a licitação, adjudicou o objeto e assinou
o termo de ciência e notificação, o contrato e o termo aditivo), por violação aos
dispositivos mencionados na fundamentação do aludido voto, devendo o
Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30
(trinta) dias, nos termos do artigo 86 do já citado diploma legal, adotar as
medidas de praxe para cobrança.
Determinou, ainda, transitado em julgado, a expedição das
notificações e ofícios necessários, inclusive ao Ministério Público Estadual.
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
49
Por fim, fixou ao Órgão o prazo de 30 (trinta) dias para informar as
providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração dos
responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e
não repetição das falhas relatadas.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
53 TC-011862.989.17-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: BSA - Comércio e Serviços Eireli - EPP.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): Rodrigo Tavares Dantas (Secretário Municipal de Obras e
Serviços Urbanos).
Objeto: Registro de preços para aquisição de concreto betuminoso usinado
faixa 3 e 5.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Ata de Registro de Preços
celebrada em 19-06-17. Valor – R$8.082.000,00. Nota de Empenho nº 2150 de
22-06-17. Valor – R$1.796.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência
de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 01-03-18.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Renata Maria
Palavéri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva
Abreu (OAB/SP n° 317.093) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
54 TC-012045.989.17-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: BSA - Comércio e Serviços Eireli - EPP.
Autoridade firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Tavares Dantas (Secretário
Municipal de Obras e Serviços Urbanos).
Objeto: Registro de preços para aquisição de concreto betuminoso usinado
faixa 3 e 5.
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Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas
apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas
Ramalho, publicada no D.O.E. de 01-03-18.
Advogados: Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Renata Maria
Palavéri Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva
Abreu (OAB/SP n° 317.093) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial, a
Ata de Registro de Preços e a Execução Contratual em exame.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e anotações de
praxe, o arquivamento dos autos.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
55 TC-020075.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Contracta Engenharia Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s)
Instrumento(s): João Abukater Neto (Secretário Municipal de Habitação).
Objeto: Execução de obras do “Conjunto Habitacional Vila Esperança e de
projeto executivo complementar – 2ª etapa – fase 2”.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-05-18.
Valor – R$15.913.924,72. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Ramalho, publicada no
D.O.E. de 19-12-18.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Boas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
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Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do
Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP n° 119.509), Marcela de
Oliveira Santos (OAB/SP nº 339.201)
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
56 TC-022868.989.19-5
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Contracta Engenharia Ltda.
Autoridades e que firmaram o(s) Instrumento(s): João Abukater Neto
(Secretário Municipal de Habitação) e Frida Baby Waidergorn Cordeiro
(Secretária Municipal de Habitação Adjunta),
Objeto: Execução de obras do “Conjunto Habitacional Vila Esperança e de
projeto executivo complementar – 2ª etapa – fase 2”.
Em Julgamento: Termos de Apostilamento de 19-07-18 e 18-03-19. Termo de
Aditamento de 24-10-19.
Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP nº 123.261), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP nº 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP nº
129.395), Sylvio Villas Boas Dias Prado (OAB/SP nº 161.094), Andrea Luzia
Morales Pontes (OAB/SP nº 210.737), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do
Bonfim (OAB/SP nº 333.252), Frederico Augusto Sossai Pereira (OAB/SP nº
352.178), Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP n° 119.509), Marcela de
Oliveira Santos (OAB/SP nº 339.201)
Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência, o
Contrato e o 1º Termo de Aditamento em exame, bem como tomou
conhecimento dos Termos de Apostilamento nº 163/2018, de 19/07/2018, e nº
34/2019, de 18/03/2019.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento
dos autos.
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57 TC-002434/001/07
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Andradina.
Entidade Beneficiária: Associação Municipal de Apoio às Pessoas com
Diabetes de Andradina – Amada (Oscip).
Responsáveis: Ernesto Antônio da Silva (Prefeito à época) e Deise Maria
Rodrigues Marinho (Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e Conselheiro Dimas Ramalho,
publicadas no D.O.E. de 20-07-13, 18-11-14, 23-02-15 e 05-07-17.
Exercício: 2006.
Valor: R$1.710.063,88.
Advogados: Carla Costa Lanciano Girotto (OAB/SP nº 257.315), Antônio
Sérgio da Fonseca Filho (OAB/SP nº 248.041), Jorge Minoru Fugiyama
(OAB/SP nº 144.243), Joaquim Fonseca (OAB/SP nº 314.215) e outros.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas, no
montante de R$ 1.515.620,42 (um milhão, quinhentos e quinze mil, seiscentos
e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, nos termos do artigo 33, III, “b” e “c”, da Lei Complementar estadual nº
709/93, julgar irregular a Prestação de Contas de R$ 194.443,46 (cento e
noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis
centavos), com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, do mesmo
Diploma Legal, concedendo à atual Prefeita do Município de Andradina o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para que informe a esta E. Corte de Contas as
providências adotadas em relação ao decidido.
Decidiu, ainda, com fundamento no art. 36 da aludida Lei,
condenar a Associação Municipal de Apoio às Pessoas com Diabetes de
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Andradina - Amada a recompor o erário Municipal em R$ 194.443,46 (cento e
noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e seis
centavos), devidamente atualizados e corrigidos até o efetivo pagamento,
ficando a Beneficiária proibida de receber novos recursos públicos até a prova
da quitação nos autos, conforme art. 103 da citada Lei Complementar.
Decidiu, por fim, nos termos do artigo 104, II, da mencionada Lei,
impor ao responsável pelo convênio, o Prefeito Municipal à época, Senhor
Ernesto Antônio da Silva, e à Sra. Deise Maria Rodrigues Marinho, Presidente
da Associação Municipal de Apoio às Pessoas com Diabetes de Andradina –
Amada, multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) Ufesps.
58 TC-003009/003/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Itatiba.
Entidade Beneficiária: ABBC – Associação Brasileira de Beneficência
Comunitária (OSCIP).
Responsáveis: João Gualberto Fattori (Prefeito à época), Luiz Mauro
Comissário e Jerônimo Martins de Sousa (Diretores-Presidentes).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2012.
Valor: R$3.897.497,76.
Advogados: Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri
(OAB/SP nº 137.889), Jonathas Tofanelo Viana (OAB/SP nº 241.852) e outros.
Acompanha: Expediente: TC-017357/026/15.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, nos termos do artigo 33, III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu
julgar irregular a Prestação de Contas em análise, condenando a Beneficiária à
devolução do valor de R$ 3.897.497,76 (três milhões, oitocentos e noventa e
sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos),
devidamente corrigido, aos cofres públicos, ficando a mesma proibida de
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receber novos repasses até a regularização das pendências demonstradas,
nos termos do artigo 103 do mesmo Diploma Legal.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, II, da referida Lei,
impor a cada um dos responsáveis pelo convênio, o Prefeito Municipal, Senhor
João Gualberto Fattori, e Jerônimo Martins de Souza, Diretor Presidente da
Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, multa no valor
correspondente a 160 (cento e sessenta) Ufesps.
Determinou, por fim, a remessa de cópia da decisão (relatório e
voto) ao Ministério Público Estadual, fazendo referência ao Ofício nº 150/2015
– 2º P.J., de 06 de abril de 2016.
O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto
dos seguintes processos:
59 TC-000825/003/16
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Entidade Beneficiária: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.
Responsáveis: Pedro Antonio Bigardi (Prefeito), Antonio Pedro Vendramin
(Presidente) e Denilson Cardoso de Sá (Tesoureiro).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Exercício: 2014.
Valor: R$2.157.064,65.
Advogado: Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818).
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
60 TC-001280/003/16
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de Jundiaí.
Entidade Beneficiária: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo.
Responsáveis: Pedro Antonio Bigardi (Prefeito), Luis Carlos Casarin
(Secretário Municipal de Saúde), Antônio Pedro Vendramim (Presidente) e
Denilson Cardoso de Sá (Procurador).
Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor.
Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada no D.O.E. de 09-09-16.
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Exercício: 2015.
Valor: R$7.240.732,83 (sendo R$2.628.455,81 Federal e R$4.612.277,02
Municipal).
Advogados: Alberto Shinji Higa (OAB/SP n° 154.818), Jandyra Ferraz de
Barros M. Bronholi (OAB/SP n° 46.864) e outros.
Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar
estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as Prestações de Contas em
análise, alertando-se a Prefeitura Municipal de Jundiaí para maior atenção às
Instruções desta Casa.
Decidiu, outrossim, nos moldes do artigo 35 da citada Lei
Complementar, dar quitação aos Responsáveis.
Determinou, ainda, ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo
que dê imediata e ampla publicidade, notadamente em seu site, com link direto
e ostensivo, da aplicação dos recursos públicos recebidos e de suas
respectivas destinações, no mínimo por categorias de despesas, sem prejuízo
das prestações de contas a que esteja legalmente obrigado, nos moldes da Lei
Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso a Informações, notadamente em seu
artigo 2º.
Determinou, por fim, que seja dada ciência da decisão à Origem,
por meio de ofício, e que, após o trânsito em julgado, sejam os autos
arquivados.
61 TC-004838.989.16-8
Câmara Municipal: Ibirarema.
Exercício: 2016.
Presidente da Câmara: Romildo Valentim Pinto.
Advogados: José Roberto Moreira de Azevedo Junior (OAB/SP nº 202.697),
Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Renata Enjyogi Caria
(OAB/SP nº 374.228) e Samira Lopes Borges (OAB/SP nº 387.990).
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Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Apresentado o relatório pelo Conselheiro Dimas Ramalho,
Relator, o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Rafael
Neubern Demarchi Costa, produziu sustentação oral, que constará na íntegra
das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, e, em seguida, pelo
voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa,
Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a
E. Câmara, nos termos do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar nº
709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Ibirarema,
relativas ao exercício de 2016, com as recomendações constantes do corpo do
voto do Relator, juntado aos autos, excepcionando-se eventuais atos
pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, outrossim, em conformidade com dispositivo próprio da
mesma Lei, dar quitação ao responsável e lhe determinar, ou a quem lhe
houver sucedido, que atente ao quanto recomendado no dispositivo.
Determinou, também, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia, mediante ofício, à Câmara Municipal de Ibirarema, para que tome
ciência de todo o teor, devendo a Fiscalização certificar se a Edilidade concluiu
suas medidas e atendeu as recomendações exaradas.
Autorizou, ainda, também após o trânsito em julgado, o
responsável, Senhor Romildo Valentim Pinto, a ressarcir-se dos valores
recolhidos à Câmara Municipal, tendo em vista que acolhidas as justificativas
quanto ao reajuste contratual aplicado.
Determinou, por fim, que a Serventia adote as providências
formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o arquivamento do
feito, juntamente com o expediente apensado, no meio digital adequado.
62 TC-006085.989.16-8
Câmara Municipal: Santo Antônio da Alegria.
Exercício: 2017.
Presidente da Câmara: José Ulisses de Azevedo.
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Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, a E. Câmara, nos termos do inciso II, do artigo 33, da Lei
Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares com ressalvas as contas da
Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, relativas ao exercício de 2017,
com as recomendações constantes do corpo do voto do Relator, juntado aos
autos, excepcionando-se eventuais atos pendentes de apreciação por esta
Corte de Contas.
Decidiu, outrossim, em conformidade com dispositivo próprio da
mesma Lei, dar quitação ao responsável e lhe determinar, ou a quem lhe
houver sucedido, que atente ao quanto recomendado no dispositivo.
Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia, mediante ofício, à Câmara Municipal de Santo Antônio da Alegria, para
que tome ciência de todo o teor, devendo a Fiscalização certificar se a
Edilidade concluiu suas medidas e atendeu as recomendações exaradas.
Determinou, por fim, também após o trânsito em julgado, que a
Serventia adote as providências formais de praxe, procedendo às anotações e
promovendo o arquivamento do feito no meio digital adequado.
63 TC-001195/026/10
Embargante: Divino Donizete de Castro - Ex-Diretor-Presidente da Companhia
de Desenvolvimento Econômico de Marília – Codema.
Assunto: Balanço geral das contas da Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Marília – Codema, relativo ao exercício de 2010.
Responsável: Divino Donizete de Castro e José Martin Crulhas (Diretores-
Presidentes à época).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara, que rejeitou os embargos interpostos contra o acórdão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário oposto com o intuito de
desconstituir a sentença que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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33, inciso III, alínea “b”, e artigo 2º, incisos XV e XXVII, ambos da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multas individuais aos
responsáveis, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, do
mesmo diploma legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-09-19.
Advogado: Divino Donizete de Castro (OAB/SP nº 93.351).
Acompanha: TC-001195/126/10.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, com fundamento no parágrafo único, do artigo 154,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, não conheceu dos Embargos de
Declaração.
64 TC-000056/012/11
Embargante: Dinamérico Gonçalves Peroni – Prefeito do Município de Itariri.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Itariri à Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Padre
Leonardo Nunes, no valor de R$120.467,19, exercício de 2009.
Responsáveis: Dinamérico Gonçalves Peroni (Prefeito) e Neusa Dias Macedo
Santos (Diretora).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acordão da E. Segunda
Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra sentença
que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso
III, alínea “b,” da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de
25-10-19.
Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784), Valdemir José
Henrique (OAB/SP nº 71.237), Luiz Antonio Alves Prado (OAB/SP nº 101.198),
Marcia Correia (OAB/SP nº 141.990), Douglas Aparecido Fernandes (OAB/SP
nº 121.699), José Eduardo Coura Lustri (OAB/SP nº 162.645), Ailton Batista
Rocha (OAB/SP nº 220.239), Daniel Vieira Paganelli (OAB/SP nº 221.354),
Sirlei Nobre Nascimento de Oliveira (OAB/SP nº 240.313), Ana Paula de Jesus
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
59
(OAB/SP nº 247.041), Marcos Pelozato Henrique (OAB/SP nº 273.163), Luiz
Antonio Alves Prado Junior (OAB/SP nº 281.863), Raquel de Freitas Simen
(OAB/SP nº 298.930), Daniella Lombardi Vieira (OAB/SP nº 327.665) e Idene
Aparecida Dela Cort (OAB/SP nº 242.795).
Fiscalização atual: UR-12 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se na íntegra o acórdão de fls. 408/415.
65 TC-014197/026/14
Embargante: Etemp Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Osasco e Etemp
Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., objetivando a prestação de serviços de
engenharia, para execução do remanescente das obras de urbanização de
favela de área denominada “Morro do Sabão”, compreendendo todas as
intervenções necessárias para a recuperação e regularização urbanística e
fundiária das favelas, inclusive construção de unidades habitacionais e
recolocação de famílias com amparo social – lote 3, no valor de
R$9.179.638,97.
Responsáveis: Jorge Lapas (Prefeito), Mônica Cristina Pereira de Godoy
(Diretora do DCLC e Presidente da CPL) e Sérgio Gonçalves (Secretário
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano).
Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Segunda
Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o decorrente contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no
D.O.E. de 25-10-19.
Advogados: Admar Gonzaga Neto (OAB/DF nº 10.937), Marcello Dias de
Paula (OAB/DF nº 39.976), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319),
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
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Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Eduardo Leandro de
Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº
124.850), Fernando Sasso Fábio (OAB/SP nº 207.826), Gabriel Barreira
Bressan (OAB/SP nº 310.840), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),
Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP nº 351.475) e outros.
Fiscalização atual: GDF-5 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de
Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, rejeitou-os, mantendo-se na íntegra o acórdão de fls. 286/294.
66 TC-027426/026/05
Recorrente: José Carlos Bueno de Queiróz Santos – Ex-Servidor da Prefeitura
Municipal de Paulínia.
Assunto: Representação formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho
da 15ª Região – Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos –
Fábio Messias Vieira – Procurador do Trabalho de Campinas, acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na concessão de benefício correspondente
à aposentadoria proporcional a servidores comissionados, no âmbito da
Prefeitura Municipal de Paulínia, nos exercícios de 1996 e 1998.
Responsável: Edson Moura (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-07-17, que julgou parcialmente procedente a representação, para
considerar legal a complementação concedida a Antonio Juan Vega Dias,
determinando-se o registro e ilegal aquela concedida a José Carlos Bueno de
Queiróz Santos, negando-lhe registro, com as consequências do ato,
acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: José Carlos Bueno de Queiróz Santos (OAB/SP nº 61.906),
Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri
(OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Clayton
Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125) e outros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
61
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a sentença impugnada,
por suas próprias e jurídicas fundamentações.
67 TC-800309/340/08
Recorrente: Prefeitura Municipal de Marília.
Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Marília, para análise
de subsídios dos agentes políticos, no exercício de 2008
Responsável: Mário Bulgarelli (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 10-03-17, que julgou irregular a matéria, condenando os
responsáveis ao recolhimento da dívida atualizada, com base no artigo 33,
inciso III, alíneas “b” e “c”, e artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da referida lei.
Advogados: Fátima Albieri (OAB/SP nº 113.981), Mônica Regina da Silva
(OAB/SP nº 235.458), Carlos Alberto Diniz (OAB/SP nº 65.826), Euridíce
Barjud Canuto de Albuquerque Diniz (OAB/SP nº 130.558), Patrícia da Silva
Santos (OAB/SP nº 282.376) e Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP nº 128.639).
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, confirmando em todos os seus termos e por seus
próprios fundamentos, a respeitável decisão hostilizada.
68 TC-001733/006/10
Recorrente: Agenor Mauro Zorzi – Prefeito do Município de Santa Rita do
Passa Quatro à época.
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62
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Passa Quatro à Associação dos Estudantes
Universitários Santarritenses – AEUS, no valor de R$138.000,00, exercício de
2009.
Responsáveis: Agenor Mauro Zorzi (Prefeito à época) e Marcus Vinicius
Delsin (Presidente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 26-07-14, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c” c.c. artigo 36, parágrafo
único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao
responsável, Agenor Mauro Zorzi, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo
104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Flávia Aparecida Strabeli de Moraes (OAB/SP nº 176.231), Carlos
Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622) e outros.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, pelos seus
próprios fundamentos, inclusive quanto à multa aplicada.
69 TC-002054/003/10
Recorrente: Rodrigo Maia Santos – Ex-Prefeito do Município de Monte Mor.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de Monte Mor, no exercício de 2009.
Responsável: Rodrigo Maia Santos (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 10-02-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes
registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de
200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
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Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo
Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Camila Crespi Castro (OAB/SP nº 302.975) e
outros.
Acompanham: Expedientes: TC-027069/026/11, TC-039235/026/11, TC-
039232/026/11, TC-039231/026/11 e TC-039227/026/11.
Fiscalização atual: UR-3 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a sentença impugnada,
por suas próprias e jurídicas fundamentações.
70 TC-008689/026/12
Recorrente: Maria Antonieta de Brito – Prefeita do Município de Guarujá.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Guarujá à Associação dos Deficientes da Ilha de Santo Amaro-
Adisa, no valor de R$39.600,00, exercício de 2010.
Responsáveis: Maria Antonieta de Brito (Prefeita à época) e Valdinei Santos
(Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 13-08-14, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa à responsável, Maria
Antonieta de Brito, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,
da mencionada Lei.
Advogados: Katia Borges Varjão (OAB/SP n° 307.722), Nanci Baptista
(OAB/SP n° 197.143) e outros.
Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
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e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-
lhe provimento parcial, apenas para cancelar a aplicação da sanção pecuniária
à Sr.ª Maria Antonieta de Brito, mantendo-se a conclusão pela Irregularidade
da matéria.
71 TC-000593/017/13
Recorrente: Glauco Barbosa da Silva – Ex-Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Miguelópolis.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pelo Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Miguelópolis à Guarda Mirim de
Miguelópolis, no valor de R$25.496,81, exercício de 2012.
Responsáveis: Glauco Barbosa da Silva (Presidente à época) e Vinícius
Moisés Garcia Siqueira (Presidente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 23-06-17, que julgou irregular a prestação de contas,
com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos
da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável,
Glauco Barbosa da Silva, no valor de 200 Ufesps, nos termos do artigo 104,
inciso II, da mencionada Lei.
Fiscalização atual: UR-17 - DSF-II.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo o juízo de irregularidade da prestação de
contas e a sanção pecuniária.
72 TC-001399/004/13
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Salto Grande e Geraldo Aparecido
Bittencourt Morais – Ex-Prefeito.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Salto Grande e W. Sanches
Tupã – EPP, objetivando a pintura para quadras poliesportivas e reservatório
metálico destinado ao abastecimento de água, no valor de R$25.865,00.
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Responsável: Geraldo Aparecido Bittencourt Morais (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra sentença publicada
no D.O.E. de 16-05-17, que julgou irregulares o convite e o contrato, acionando
o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93,
bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos termos
do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB/SP nº 388.741), Marcos
Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Alexandre Massarana da Costa
(OAB/SP nº 271.883), José Roberto Moreira de Azevedo Júnior (OAB/SP nº
202.697) e outros.
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-4 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
73 TC-000438/005/14
Recorrente: Gestão Fiscal - Assessoria S/C Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema e
Gestão Fiscal - Assessoria S/C Ltda., objetivando a prestação de serviços
contábeis, no valor de R$46.800,00.
Responsável: Eduardo Quesada Piazzalunga (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 19-02-19, que julgou irregulares o convite e o contrato,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº
709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 Ufesps, nos
termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.
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Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, e Renato
Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se na integralidade a sentença impugnada,
por suas próprias e jurídicas fundamentações.
RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
74 TC-015519.989.17-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Arujá.
Organização Social: Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde –
Insaude.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: José Luiz Monteiro
(Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Messias Covre (Secretário
Municipal de Saúde e Higiene) e Walter Souza Pinto (Presidente).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de
saúde no Hospital Maternidade Dalila Ferreira Barbosa, em conjunto com o
Pronto Atendimento Municipal e o Posto de Atendimento Médico Barreto (essa
unidade será excluída no contrato com a inauguração e funcionamento da UPA
Porte 1 - Parque Rodrigo Barreto), em conformidade com os Anexos técnicos
que integram o instrumento.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XXIV, c.c. artigo 26,
“caput”, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato de
Gestão celebrado em 12-09-17. Valor – R$ 28.331.930,10.
Advogados: Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP n° 187.817), Bruna
Zuppardo Silva Pinto (OAB/SP n° 302.597), Amanda Costa Melone (OAB/SP n°
407.137), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP n° 190.824), Alexandre Garcia
D’Áurea (OAB/SP n° 167.596), Alexandre Botelho dos Santos (OAB/SP n°
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67
320.764), Gisele Fantin (OAB/SP n° 97.968), Aline Grazielle Fleitas Cano
(OAB/SP n° 351.475), Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB/SP n° 61.713),
Marcelo Gurjão Silveira Aith (OAB/SP nº 322.635), Gianny Javarotti Tessandori
(OAB/SP nº 407.251), Arcênio Rodrigues da Silva (OAB/SP nº 183.031),
Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171) e outros.
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
75 TC-008582.989.17-4
Representante: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – Cejam.
Representado: Prefeitura Municipal de Arujá.
Responsável: José Luiz Monteiro (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades no julgamento da Convocação Pública
destinada à celebração de contrato com organização social para a gestão do
Hospital Maternidade Dalila Ferreira Barbosa, do Pronto Atendimento Municipal
e do Posto de Atendimento Médico Barreto, realizada pela Prefeitura Municipal
de Arujá.
Advogados: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP n° 351.475), Nelson Luiz
Nouvel Alessio (OAB/SP n° 61.713), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP n°
187.817), Bruna Zuppardo Silva Pinto (OAB/SP n° 302.597), Amanda Costa
Melone (OAB/SP n° 407.137), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP n° 190.824),
Alexandre Garcia D’Áurea (OAB/SP n° 167.596), Alexandre Botelho dos Santos
(OAB/SP n° 320.764), Gisele Fantin (OAB/SP n° 97.968), Arcênio Rodrigues da
Silva (OAB/SP nº 183.031), Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
76 TC-014824.989.17-2
Representante: Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim – Cejam.
Representado: Prefeitura Municipal de Arujá.
Responsável: José Luiz Monteiro (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades relacionadas ao Chamamento Público nº
001/2017, objetivando a celebração de contrato de gestão para o
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68
gerenciamento do Hospital Maternidade Dalila Ferreira Barbosa, Pronto
Atendimento Municipal e o Posto de Atendimento Médico Barreto (até a
implantação da nova UPA Porte I – Parque Rodrigo Barreto), realizado pela
Prefeitura Municipal de Arujá.
Advogados: Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB/SP n° 351.475), Nelson Luiz
Nouvel Alessio (OAB/SP n° 61.713), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP n°
187.817), Bruna Zuppardo Silva Pinto (OAB/SP n° 302.597), Amanda Costa
Melone (OAB/SP n° 407.137), Evilázio Ferreira de Souza (OAB/SP n° 190.824),
Alexandre Garcia D’Áurea (OAB/SP n° 167.596), Alexandre Botelho dos Santos
(OAB/SP n° 320.764), Gisele Fantin (OAB/SP n° 97.968), Arcênio Rodrigues da
Silva (OAB/SP nº 183.031), Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB/SP nº 147.171) e
outros.
Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regular o Contrato de Gestão e
improcedentes as Representações.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
77 TC-021272.989.17-9
Contratante: Prefeitura Municipal de Buritama.
Contratada: Engenil de Nipoã Construtora Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Izair dos Santos Teixeira
(Prefeito).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Izair dos Santos Teixeira
(Prefeito) e Marcia Martins Gomes (Engenheira Civil).
Objeto: Execução do empreendimento denominado Buritama G 02, com
fornecimento de mão de obra e materiais para construção de 130 unidades
habitacionais, tipologia CDHU TI33B-03 de 2 dormitórios.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-01-15.
Valor – R$9.769.050,41. Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
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69
Recebimento Provisório de 18-12-18. Termo de Conclusão e Recebimento de
11-03-19.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Daniel
Cabrera Barca (OAB/SP nº 240.339), Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP
nº 161.749) e outros.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
78 TC-006074.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Buritama.
Contratada: Engenil de Nipoã Construtora Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Rodrigo Zacarias dos Santos
(Prefeito).
Objeto: Execução do empreendimento denominado Buritama G 02, com
fornecimento de mão de obra e materiais para construção de 130 unidades
habitacionais, tipologia CDHU TI33B-03 de 2 dormitórios.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 24-11-17.
Advogados: Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB/SP nº 176.159), Daniel
Cabrera Barca (OAB/SP nº 240.339), Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP
nº 161.749) e outros.
Fiscalização atual: UR-1 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Concorrência, o
Contrato e o Termo Aditivo, bem como legais os atos determinativos das
despesas, sem prejuízo de recomendação à origem para que aperfeiçoe seus
editais para atendimento à legislação de regência e à jurisprudência deste E.
Tribunal.
Decidiu, outrossim, conhecer dos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo e da Execução Contratual.
79 TC-003848/026/13
Contratante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
Contratada: Guima Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.
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70
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Rosemeire de Oliveira
Nascimento (Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de
Educação), Cleuza Rodrigues Repulho, Paulo Dias Neves, Suzana Aparecida
Dechechi de Oliveira e Sílvia de Araújo Donnini (Secretários Municipais de
Educação).
Objeto: Serviços de limpeza, asseio e conservação predial nas unidades
administrativas e escolares da Secretaria de Educação.
Em Julgamento: Termos de Aditamento de 11-06-13, 19-11-13, 03-01-14, 24-
06-14, 14-10-14, 14-01-15, 14-12-15, 03-06-16, 04-01-17, 04-01-18 e 04-07-18.
Apostilas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de
prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela
Substituta de Conselheiro Auditora Silvia Monteiro, publicadas no D.O.E. de 04-
04-19.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013),
Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n° 247.092), Douglas Eduardo Prado
(OAB/SP n° 123.760), Flávia Maria Dechechi de Oliveira (OAB/SP n° 229.227)
e outros.
Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos e de
Apostilamento em exame, bem como legais as despesas decorrentes, sem
prejuízo da recomendação feita no voto do Relator, juntado aos autos.
O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR
ANTONIO POLIZELI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
80 TC-017280.989.18-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.
Contratada: Construtora Lettieri Cordaro Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação: Takashi Suguino (Secretário
Municipal de Administração).
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71
Ordenador da Despesa: Fábio Fernandes (Secretário Municipal de Esportes e
Lazer).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Takashi Suguino (Secretário
Municipal de Administração) e Rogério Balzano (Secretário Municipal de
Obras).
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de
todos os materiais e equipamentos visando à execução de muro de contenção
e revitalização do Centro de Convivência Vila Iasi, situado a Rua Ibiúna, s/nº –
Vila Iasi.
Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato celebrado em 24-
05-18. Valor – R$1.431.947,68.
Advogados: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Patrícia da
Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
81 TC-018142.989.18-5
Contratante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra.
Contratada: Construtora Lettieri Cordaro Ltda.
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Flávia Pereira Barbosa
(Engenheira Civil), Fábio Fernandes (Secretário Municipal de Esportes e Lazer)
e Rogério Balzano (Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Urbanos).
Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de
todos os materiais e equipamentos visando à execução de muro de contenção
e revitalização do Centro de Convivência Vila Iasi, situado na Rua Ibiúna, s/nº –
Vila Iasi.
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Termo de
Recebimento Provisório de 07-11-18. Termo de Recebimento Definitivo de 07-
02-19.
Advogados: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Patrícia da
Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-II.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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40ª Sessão ordinária 2ª Câmara
72
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Tomada de Preços e o
Contrato em exame e legais os atos determinativos das correspondentes
despesas, bem como conheceu da Execução Contratual e dos Termos de
Recebimento Provisório e Definitivo dos serviços.
82 TC-019395/026/10
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo André.
Contratada: Edivia – Edificações e Incorporações Ltda.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Frederico Muraro Filho
(Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação).
Objeto: Execução de obras e serviços de construção do Conjunto Habitacional
Catiguá, composto pela infraestrutura e por 04 edifícios sendo 02 edifícios com
28 unidades habitacionais, 02 edifícios com 20 unidades habitacionais,
totalizando 96 unidades habitacionais multifamiliares no Município de Santo
André.
Em Julgamento: Termo de Rescisão de 10-02-12. Acompanhamento da
Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de
assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué
Romero, publicada no D.O.E. de 29-06-17.
Advogados: Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP nº 197.699), Arthur Scatolini
Menten (OAB/SP nº 172.683), Igor Santos Muraro (OAB/SP nº 331.832), Paulo
André Alves Teixeira (OAB/SP nº 98.539), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº
74.295), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Wania Diniz
Paradelo Marcello Bulgarelli (OAB/SP n° 67.581), Niljanil Bueno Brasil
(OAB/SP n° 83.420), Camila Perissini Bruzzese (OAB/SP n° 212.496) e outros.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos
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autos, decidiu julgar irregular a Execução Contratual, bem como ilegais as
despesas decorrentes, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, conhecer do Termo de Rescisão.
83 TC-004799.989.18-1
Câmara Municipal: Ibitinga.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Antônio Esmael Alves de Mira.
Advogados: Ricardo Tofi Jacob (OAB/SP nº 100.944) e Paulo Eduardo Rocha
Pinezi (OAB/SP nº 249.388).
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-13 - DSF-II.
A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, Relator, foi o presente processo retirado de pauta,
devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho,
para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.
84 TC-005165.989.18-7
Câmara Municipal: Cerquilho.
Exercício: 2018.
Presidente da Câmara: Mauro André Frare.
Advogado: Camila Thomazella Silveira (OAB/SP n° 276.760).
Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.
Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, c/c artigo 34,
ambos da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas
apresentadas pela Câmara Municipal de Cerquilho, relativas ao exercício de
2018.
Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de
apreciação por este Tribunal.
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85 TC-001127/010/14
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Campinas, Jonas Donizette Ferreira –
Prefeito e Janete Aparecida Giorgetti Valente - Secretária Municipal de
Cidadania, Assistência e Inclusão Social.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura
Municipal de Campinas à Fundação Jari, no valor de R$202.888,34, exercício
de 2013.
Responsáveis: Jonas Donizette Ferreira (Prefeito), Janete Aparecida Giorgetti
Valente (Secretária Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social) e
Teresinha Mauro (Presidente).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra sentença publicada
no D.O.E. de 24-05-17, que julgou irregular a prestação de contas, com
fundamento no artigo 33, inciso III c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar
nº 709/93, condenando a entidade beneficiária à devolução do valor
impugnado, devidamente atualizado, aos cofres públicos e a não receber novos
repasses até a regularização das pendências, conforme o artigo 103, do
mesmo Diploma Legal, bem como aplicou multa aos responsáveis, Jonas
Donizette Ferreira e Janete Aparecida Giorgetti Valente, no valor de 200
Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.
Advogados: Mario Orlando Galves de Carvalho (OAB/SP nº 73.863), Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Luiz Ricardo Ortiz Sartorelli
(OAB/SP nº 248.543), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e
outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos
Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de julgar boas
as contas prestadas pela entidade, quitando-se os responsáveis e afastando,
por consequência, a pena de suspensão à entidade, e as multas aplicadas aos
recorrentes.
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86 TC-009720.989.19-3 (ref. TC-004793.989.15-3)
Recorrente: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul.
Assunto: Balanço geral da Fundação Municipal da Saúde de São Caetano do
Sul – Fumusa, relativo ao exercício de 2015.
Responsáveis: Sallum Kalil Neto, Caio Williams Castro Júnior, Jesus
Adalberto Gutierrez e Nilson Bonome (Presidentes).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 19-03-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93,
acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei.
Advogados: João da Costa Faria (OAB/SP nº 16.167), Ana Maria Giorni
Caffaro (OAB/SP nº 31.714), Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho
(OAB/SP nº 85.254), Andre Eduardo Medialdea (OAB/SP nº 212.884) e outros.
Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus
termos.
87 TC-010281.989.19-4 (ref. TC-008633.989.16-5 e TC-
008631.989.16-7)
Recorrentes: Prefeitura Municipal de Bertioga e José Mauro Dedemo Orlandini
– Ex-Prefeito.
Assunto: Contratos entre a Prefeitura Municipal de Bertioga e TV Costa Norte
Ltda. EPP e Associação Comunitária Centro de Tradições Nordestinas,
objetivando a contratação de empresa especializada em Plano de Mídia (TV),
para o período de 09-01-13 a 17-02-13, tendo em vista a realização do projeto
Verão Azul, sendo a primeira contratação no valor de R$172.500,00 e a
segunda contratação, no valor de R$68.900,00.
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Responsáveis: José Mauro Dedemo Orlandini (Prefeito à época) e José Luiz
Zuppani (Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte).
Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra sentença publicada
no D.O.E. de 28-03-19, que julgou irregulares a tomada de preços e os
contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável José Mauro
Dedemo Orlandini, no valor de 160 Ufesps, nos termos do artigo 104, inciso II,
da mencionada Lei.
Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Luiz Antônio de
Almeida Alvarenga (OAB/SP nº 146.770), Helga Araruna Ferraz de Alvarenga
(OAB/SP nº 154.720), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº
191.573), Gisele Beck Rossi (OAB/SP nº 207.545), Andrea Cristine Faria Frigo
Medeiros (OAB/SP nº 290.085), Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807),
Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP nº 361.634), Karina Yumi Ogata (OAB/SP
nº 407.315) e outros.
Fiscalização atual: UR-20 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, todos os termos da r.
Sentença combatida, inclusive quanto à sanção pecuniária aplicada ao
responsável.
88 TC-012145.989.19-0 (ref. TC-001165.989.16-1)
Recorrente: Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos – Mogi Guaçu.
Assunto: Balanço geral do Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos – Mogi
Guaçu, relativo ao exercício de 2016.
Responsável: José Carlos de Carli Júnior (Superintendente).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sentença publicada no
D.O.E. de 24-04-19, que julgou irregulares as contas, com fundamento no
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artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando os
incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo diploma legal.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),
Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva
(OAB/SP nº 262.845), Fabio José de Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760) e
outros.
Fiscalização atual: UR-10 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
89 TC-018609.989.18-1 (ref. TC-020170.989.17-2)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Bebedouro.
Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela
Prefeitura Municipal de Bebedouro, no exercício de 2015.
Responsável: Fernando Galvão Moura (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença
publicada no D.O.E. de 14-08-18, que julgou ilegais os atos de admissão,
negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,
da Lei Complementar nº 709/93.
Fiscalização atual: UR-6 - DSF-II.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio
Polizeli, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário
e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-
lhe provimento parcial, para o fim de determinar o registro dos atos de
admissão decorrentes dos processos seletivos nºs 1/15 (agente de combate às
endemias), 2/15 (cozinheiro), 3/15 (aplicador de asfalto, pedreiro e tratorista) e
4/15 (técnico em enfermagem e terapeuta ocupacional), mantendo-se a
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decisão denegatória nos demais casos, pelas próprias razões contidas na
Sentença.
Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou:
Muito bem, meus amigos, encerramos a última sessão do ano.
Estivemos reunidos aqui ao longo de 2019 por quarenta vezes, com debates
importantes, propósitos elevados de aplicação da Lei dentro do maior espírito
de justiça, compreendendo as contingências dos administradores, mas
cumprindo com as obrigações que competem a este Tribunal.
Isto só se fez possível pela permanente cooperação e amizade do
Conselheiro Dimas Ramalho, do Conselheiro Valdenir Polizeli e de todos os
colegas Auditores que estiveram ao longo deste ano conosco nesta Câmara,
do Ministério Público de Contas, doutor Rafael, a quem peço, Vossa Excelência
transmita a nossa amizade, respeito e admiração pelo trabalho sempre tão
competente.
À Secretaria-Diretoria Geral, na pessoa de seu titular, doutor
Sérgio Ciquera Rossi, a todas as instâncias da SDG, ao pessoal da
Taquigrafia, aos nossos valorosos auxiliares aqui de sessão, a todos aqueles
que nos ajudam a bem desempenhar as nossas funções, ao pessoal do som,
da Assistência Militar, a todos, muito obrigado.
Quero fazer um registro especial para a Celma, a quem
incomodamos ao longo do ano na elaboração das pautas, e ela sempre
competentemente consegue organizar tudo a tempo e hora, de modo que os
nossos serviços sejam sempre bem cumpridos.
Que Deus permita que nos encontremos no ano que vem em
saúde, alegria, felicidade, preparados e motivados para mais um ano de
trabalho, na certeza de que o Natal e 2020 nos aguardam de braços abertos
sob as bênçãos de Deus.
Muito obrigado, bom dia a todos.
Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do
Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos
processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens,
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a fim de que, depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério
Público de Contas para ciência específica.
O Senhor Procurador presente à sessão indicou o item 04, TC-
045706-026-14, que depois de juntados voto e acórdão deverá ser
encaminhado ao Ministério Público de Contas para ciência específica.
Nada mais havendo a tratar, às onze horas e quarenta minutos,
foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de
lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio
Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.
Renato Martins Costa
Dimas Ramalho
Valdenir Antonio Polizeli
Rafael Neubern Demarchi Costa
Luís Cláudio Mânfio
SDG-1/NFC