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    1/9

    a

    4..°- 1‘.. .

    M I N IS T É R I O D A F A Z E N D A

    , 7 4 ; z k i

    r i -

    C Â M A R A S U P E R I O R D E R E C U R S O S F I S C A IS

    P R I M E IR A T U R M A

    P rocesso n°. :1068 0.01691 0/00-39

    R ecu rso n°.

     

    107-135307

    Matér ia

     

    C S L — E x s ) : 1 9 9 3 a 1 9 9 8

    R e c o r r e n te s • F A Z E N D A N A C I O N A L e E M H E L E T R O M E C Â N I C A E H I D R A C J L IC A L T D A

    Recorr ida

     

    S é t i m a C â m a r a d o P r im e i ro C o n s e lh o d e C o n t ri bu i n te s

    Sessão de 

    19 de junho de 2006

    Acórdão n°.

     

    CSRF/01-05.479

    CSLL DECADÊNCIA — ART. 45 DA LEI N° 8212/91 —

    INA PL IC AB IL ID AD E — Por fo rça d o A r t . 146 , II I, b, d a C ons ti tu i çã o

    Fed era l e cons iderand o a na tu reza t r ib u tá ri a d as con t r ibu ições , a

    de cad ê n c ia p a r a lan çame n to de C SL de ve se r ap ur ada co n fo rme o

    estabelecido no Art. 150, § 4

    0

    , do CT N, com a contag em do prazo de 5

     c inco) anos a part ir do fato gerado.

    C S L L — D E C I S Ã O J U D I C IA L — C O I S A J U L G A D A — A L C A N C E — A

    declaraçã o de inconst ituc iona lida de d e de terminad a Le i , a inda que

    t ransitad a em ju lga do, não obsta nova ex igência do mesmo tr ibuto em

    p e r ío d o s p o s t e r io r e s c o m b a s e e m d i p lo m a le g a l, ta m b é m

    superveniente, que cuida e regu la inteiramente a maté r ia.

    Recursos especiais negad os.

    V istos, relata dos e d iscutidos os presentes autos d e recurso interposto

    p ela F A Z E N D A N A C IO N A L e p or E M H E L E T R O M E C Â N IC A E H I D R Á U L IC A L T D A .

    AC O RD AM os M embros d a P r ime ira T u rma d a Câma ra Super io r d e

    R ecursos F isca is , por ma ior ia d e votos , N EG A R prov imento ao recurso espec ia l da

    Fazenda Nacional , vencidos os Conselheiros Marcos V iníc ius Neder de L ima, Mário

    Junqu ei ra F ranco Jún ior e M anoel Anton io Ga delha D ias que deram prov imento ao

    recurso, e , por unan imida de d e votos , N E G A R prov imento ao recurso espec ia l do

    contr ibuinte, nos termos d o relató r io e voto que pa ssam a integrar o presente julga do.

    --s

    iL-----

    M A N O E L A N T O N I O G A D E L H A D IA S

    P R E S I D E N T E

    14

    O R I

     

    ADO

    RE O

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    2/9

    Proces so n° : 10680.0169 10/00-39

    Acórdão n°

     

    CSRF/01-05.479

    F O R M A L IZ A D O E M :

      O U T

    Par t i c iparam a inda do presente ju lgamento os Conse lhe i ros : CÂNDIDO

    R O D R I G U E S NE U B E R M Á R C IO M A C H A D O C A L D E I R A J O S É C L O V I S A L V E S

    JO S É C A R L O S P A S S U E L L O C A R L O S A L B E R T O G O NÇ A L V E S NU NE S e J O S É

    HENRIQUE LO NGO.

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    3/9

    Proce sso n°. :1068 0.01691 0/00-39

    Acórdão n°.

     

    CSRF/01-05.479

    R ecurso n°.

     

    107-135307

    R e c o rr e n te s : F A Z E N D A N A C I O N A L e E M H E L E T R O M E C Â N I C A E H I D R A U L I C A L T D A

    R L TÓRIO

    A Fa zenda N acional, por seu i lus tre Procurador, e o C ontribu inte EM H

    ELET RO M EC ÂN ICA E H IDR ÁU L ICA LTDA . reco rrem da dec isão consubstanc iada no

    Acó rdão 107-07.519, de 1812/2004 f ls. 54 0-56).

    O recurso especial da F azenda Na cional, fundam ento no inciso Art. 50,

     

    do Regim ento In terno da C âm ara Super ior de Recursos F isca is R ICS R F) , dec isão

    não unânime, a lcança a m atér ia a matér ia rela t iva à d ecadência da C S LL, em q ue:

    - pre liminarm ente, requer a nul idade d o acórdã o, que ter ia extrapolado

    a com petência reservad a ao colegiad o adm inist rat ivo ao ju lgar inconsti tuc ional o Art .

    45 da L e i 8212/91.

    - n o m é r it o, s us te n ta o p r a z o d e 1 0 a n o s p a r a l a n ç a m e n to d a s

    contribuiç ões sociais destinad as à segu ridad e social, inclusive as contribuiçõ es que se

    encontram no âm bi to da R eceita Federa l .

    Já o recurso especial do C ontribuinte, interposto com fulcro no Art. 50,

    I I , do re fer ido R ICS R F, p le i te ia a re forma do re tromenc ionado ju lgado com base em

    dec isão d i v e rgen te da P r im e ir a C âm ara d o P r im e iro C onse lho d e C on tr ibu i n tes ,

    representada p elo Acórdã o 101-91.707 , que considera inal terada a ef icácia da coisa

    ju lgada referente à cobrança da C S LL nos term os da Lei 7.689/88.

    S ubm et idos aos exam es de ad m iss ib i li dades , os recursos ti ve ram

    seguim entos conforme d espachos de f ls. 578-80 e 619-21.

    Int ima dos dos recursos, ap enas o Contribuinte ofereceu contra-razões

     612-7).

     

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    Processo n°. : 106 80 .016910 /00-39

    A c ó r d ã o n °.

     C S R F / 0 1 0 5 . 4 7 9

    Após a d is t r ibu ição do p roc es so a es te Re la to r , o Co nt r ibu in te

    apresentou pet ição f ls . 625) v isando o canc e lamen to da ex igênc ia fisca l , ante a

    ex is tênc ia de Ação Re sc isór ia desfavoráve l à Fazen da Nacional que ob jet ivava

    resc indi r o Acórdão do T r ibunal Reg ional Fede ra l da Pr im ei ra Reg ião, que ju lgou

    in c o n s t i t u c i o n a l a L e i 7 . 6 8 9 / 8 8 .

    É o Relatório.7

    c

    4

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    Processo n° : 10680.016 910/00-39

    Acórdão n°

     CSRF/01-05.479

    V

    Conselheiro D O RIVA L PAD O VA N, Relator

    Conforme relatad o, dois são os recursos subm etidos à exam e desta

    Prim eira T urma da C âm ara Su perior de Recursos Fiscais. E tendo em vista qu e am bos

    preenchem os pressupostos de adm issibil ida de, deles tom o conhecimento.

    N o que interessa ao recurso especial da F azenda N acional, o acórdã o

    recorrido a dotou o entendim ento s intet iza do no seguinte trecho d e sua em enta, em

    que f. 540):

    P R O C E S S O A D M IN I S TR A TIV O F I S C A L - D E C A D Ê N C I A - C S L L —

    CTN ART. 150 PAR .

    40. —

    APLICAÇÃ O — Tendo a Sup rem a Co r te

    de forma re i te rada proc lam ado a natureza tr ibu tá r ia das cont r ibu ições

    de segu r idade soc ia l de te rm inando po i s em ma té r ia de decadênc ia a

    l e i e o d ir e i to ap l icáve l po r f o r ça do que d i spõe o a r t . 146 I II b da

    Cons t it u ição Federa l ap l icam -se as reg ras do CTN em de t r im en to das

    d i s p o s t a s n a L e i O r d i n á r ia 8 . 21 2 /9 1 . I n te r p r e t a ç ã o m it ig a d a d o

    d i s p o s t o n a P o d a r ia M F 1 0 3 /0 2 is t o e m f a c e d o d is p o s t o n a L e i

    9 .784/99 que m anda o j u lgado r na so lução da li de a tua r con fo rm e a

    le i e o D i re it o . Po r tan to deve - se reconhe ce r a favo r da reco r ren te a

    d e ca d ê n c i a d o d ir e it o d a Fa ze n d a P u b lica r e la t iv a m e n t e a o s a n o s -

    calendá r io de 1992 a 1994 efetuar o lança m ento.

    A nul idad e do acórdão p leiteada p ela Fazenda N acional não merece

    acolhid a. Isto porqu e não se trata de decisão proferida por au torida de incom petente ou

    com p reter ição d o d ireito de defesa d e qu e t rata o A rt . 59, I I , do D ecreto 70235, de

      9 7 2

    N o que se refere ao praz o pa ra lançam ento da contr ibu ição soc ia l

    sobre o lucro l iquido dos a nos-calendário de 1992 a 1994, inclusive, referente auto d e

    in fraçã o c ient if icad o ao C ontribu in te em 20 de d ezem bro de 2000, m elhor sor te

    tam bém não assiste ao recurso da F azenda N acional.

     

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    Proce sso n°. :1068 0.01691 0/00-39

    Acórdão n°.

     

    CSRF/01-05.479

    Q uan d o d o e xam e d o r e c ur s o e s pe c ia l 1 0 5 - 1 3 3 0 6 4 A c ó r d ã o

    C S R F /01-05.336, sessão de 05 /12/2005 ), adotei, como uma das razões de decidir, o

    seguinte excerto extraído do A córd ão 105-14 .365 d a relator ia do C onselheiro José

    Carlos Passuello:

     

    maioria dos estudiosos da m atéria concorda que aplica-se o

    Código T ributário Nacional para a C ontribuição S ocial sobre o Lucro

    Liquido e que, de fato, o artigo 150, § 4°, do Código Tributário

    Nacional autoriza a fixação de outro prazo decadencial desde que não

    seja superiora cinco anos.

    Neste sen t ido , a do ut rina d o P rofessor Luciano A maro,

    n

    Direito

    T ributário B rasileiro, E ditora Saraiva, 6° E diçã o, 2 001, p. 387 , esclarece:

    Porém há duas ressalvas no art. 150 § 4°. A primeira está ao dizer

    que o lapso temporal nele estabelecido se aplica se a lei não fixar

    prazo a homologação , e a segunda conceme aos casos de dolo,

    fraude ou simulação que são expressamente excepcionados na parte

    final do preceito onde se regula a homologação ficta.

    Põe-se aqui em primeiro lugar a questão de saber se a lei pode fixar

    livremente qualquer outro prazo, maior ou menor, ou apenas pode

    estabelecer prazo menor para a homologação. O Código não diz

    expressamente qual a solução. Ela tem de ser buscada a partir de uma

    visão sistemática da disciplina da matéria, que nos leva para a

    possibilidade de a lei fixar apenas prazo menor como já sustentamos

    alhures.

    C om efeito, o § 4° do art. 150 do C T N estabelece q ue, se a lei não fixar

    prazo à homologaçã o, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;

    expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se

    homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a

    ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ressalva esta não veiculada nos autos.

    D esta forma, considerand o q ue o auto de infração foi cientificado ao

    C ontr ibuinte em 20 de d ezemb ro de 200 0, cabe reconhecer a ext inçã o de ev entual

     

    réd ito tr ibutá rio em face da decad ênc ia que alcança os anos-calend á rio de 1 992 a

    1994, conforme já mencionado.

    7

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    7/9

    Processo n° : 10680.016 910/00-39

    Acórdão n°

     

    CSRF/01-05.479

    Outross im, a respei to d o prazo d ecaden cial de 10 anos para as

    contribuições sociais, previsto na Lei 8212 /91, não se pod e olvid ar que o me sm o

    encontra resistência no A rt . 146, I I I, b, d a C onst i tuiçã o Fe d eral, que ex ige Lei

    Complementar acerca de decadência, devendo prevalecer, portanto, o prazo de 5 anos

     art. 150, § 4°, do CT N ).

    E sta Câ mara Superior já ad otou idêntica posição, conforme se verifica

    dos seguintes julgados: A córdã o CSR F/01-05.163, sessão de 29/11/2004, A córdã o

    CS RF /01-05.137, sessão de 29/11/2004, Acó rdã o CS RF /01-04.838, sessão de

    16/02/2004, A córdã o CS RF /01-04.791, sessão de 01/12/2003, e A córdã o CSR F/01-

    04.719, sessão de 14/10/2003, além de outras oportunidades.

    Cab e anotar, ainda, q ue em recente julgamento, m

    14/12/2004, do

    Agravo Regimental no Recurso Especial 616348/MG, tendo como Relator o Ministro

    TE ORI A LBIN O Z AV AS CK I, a Primeira T urma do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

    PRO CES SUAL C IV IL E TR IBUTÁRIO . AÇÃO DECLARA TÕ RIA .

    IMPRESC RITIBILIDADE. INO CORR ÊN CIA. CON TRIBUIÇÕES PARA

    A S E G U R ID A D E S O C IA L . P R A Z O D E C A D E N C I A L P A R A

    LANÇAM ENTO. INCON STITUCION ALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI

    8.212, DE 1 991 . OFEN SA AO AR T. 146, II I, B, DA CONSTITUIÇÃO.

    2 . As contr ibuições sociais, inclusive as destinadas a f inanciar a

    seguridade social CF , art. 1 95 ), têm , no regim e da Constituição de

    19 88 , natureza tr ibutária. Por isso m esmo, ap l ica-se també m a elas

    disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe

    à le i

    com plem entar dispor sobre normas g erais em m atéria de prescrição e

    decadê ncia tr ibutár ias, com preen dida nessa cláusula inclusive a

    f ixação dos respect ivos prazos. Conseq üentem ente, pad ece de

    inconsti tucionalidade formal o ar t igo 4 5 da L ei 8.21 2, de 1 99 1, q ue

    f ixou em dez anos

    prazo de decadê ncia para o lançam ento das

    contribuições sociais devidas à Previdência So cial.

    Nego, pois, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

     

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    Processo n°. : 10680 .016910100 -39

    A c ó r d ã o n °.

     

    C S R F / 0 1 - 0 5 . 4 7 9

    N o q u e s e r e fe r e a o t e m a o b je t o d o r e c u r s o e s p e c i a l d o C o n t r ib u i n te , o

    a r e s to g u e r r e a d o a d o t o u o e n t e n d i m e n t o c o n s u b s t a n c i a d o n a s e g u i n te p a r te e m e n t a f .

    5 4 0 ) :

    C S L L — C O I S A J U L G A D A E M M A T É R I A T R I B U T Á R I A — A L C A N C E —

    Em m atéria tributária a cham ada coisa julgada tem l imites: 1)

    Tratando-se de M andado de S egurança, a eficácia da coisa julgada

    deve ficar restrita ao período de incidên cia que fundamentou a busca

    da tutela jurisdicional, não se aplicando portanto às relações futuras,

    relações con tinua tivas; 2) Tratando-se de A çã o Declaratória de

    Inexistê ncia da Relaçã o Jurídica pesam con tra a peren idade da

     

    decisão: a) a alteraçã o sup erven iente da legislação (art. 471, /, do

    Có digo de Processo C ivil); e b) a sup erveniên cia da D eclaração de

    Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte.

    A d e c i s ã o r e c o r r id a m e r e c e s e r m a n t id a .

    Tra ta -se d e m a té r ia co n h e c i d a do C o le g i ad o q u e e m d iv e rsa s

    op ortunidades man i festou en tendimento con trár io à p eren idade da coisa julgada em

    f a v o r d e c o n t r ib u i n t e s , n a h ip ó t e s e d e s u p e r v e n i e n t e a l t e r a ç ã o l e g is l a t iv a d a n o r m a q u e

    ense jou o provimento judicial conforme in forma o Ac órdão CSR F/01-04 .805 sess ão

    d e 2 / 1 2 / 2 0 0 3 — R e la t o r J o s é C ló v is A l v e s , e m q u e :

    CS LL - L IMITES DA C O ISA JUL G ADA - N as relações tr ibutárias de

    natureza continuativa, não é cabível a alegação da coisa julgada em

    relação a fatos geradores ocorridos após alterações legislativas, posto

    q ue, a im utabi lidade diz resp eito, ape n as, aos fatos con cretos

    declinados n o p edido, f ican do sua eficácia restrita ao pe ríodo de

    incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional Assim não

    se perpetuam os efeitos da decisão transitada em julgado, que afasta

    a incidência da Lei n° 7.689/88 sob o fundamento de sua

    inconstitucionalidade, p rincipalmente, considerando o pronun ciamento

    posterior ao definit ivo do S T F, em sentido contrário, cuja eficácia

    tomou-se erga omnes pela edição de Resolução do Sen ado Federal.

    N o me smo sent ido a dec isão p ro fe r ida quando do ex ame do recurso

    e s p e c ia l 1 0 7 - 1 3 3 3 8 9 C S R F / 0 1 - 0 5 . 1 0 6 , s e s s ã o d e 1 9 / 1 0 / 2 0 0 4 , R e l a to r R e m is A l m e i d a

    E s t o l ) , e m q u e : 

    r

    8

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    Proce sso n° : 106 80.016 910 /00-39

    A c ó r d ã o n °

     

    CSRF/01-05.479

    C S L L — D E C IS Ã O J U D I C IA L — C O IS A J U L G A D A — A L C A N C E — A

    declaração de inconsti tuc iona lidade de determinada L e i , a inda q ue

    t rans i tada em ju lgado, não ob sta nova ex igência do m esmo tributo em

    períodos posteriores com base em diploma legal também

    superven iente, que cuida e regula inteiramente a maté ria. A córdão

    Po is bem : no p resen te p rocesso o en tend ime nto não pode ser

    di ferente haja v is ta que a Lei 76 89/88 so freu mo di f icação leg is la t iva com a

    superveniente Lei 8212 /91 de forma que

    a p ar da de c isão jud i c ia l a lega da p e la

    autuada, a relação jurídico-tr ibutár ia afastada foi restabelecida,

    conforme assevera o

    v o t o d o a c ó r d ã o r e c o r r id o f . 5 5 4 ) , s e n d o i r re l e v a n t e o in s u c e s s o d a a ç ã o r e s c i s ó r ia d a

    F a z e n d a N a c i o n a l q u e p r e t e n d i a r e v e r te r a d e c i s ã o ju d i c ia l q u e ju l g o u in c o n s t it u c i o n a l

    a L e i 7 .6 8 9 / 8 8 .

    N e g o , p o i s , p r o v i m e n t o a o r e c u r s o e s p e c ia l d o C o n t r ib u in t e .

    E m fa c e d o e x p o s to , v o to n o s e n t id o n e g a r p r o v im e n t o a o s r e c u r s o s .

    É c o m o v o to .

    S a l a d a s S e s s õ e s - D F , e m 1 9 d e J u n h o d e 2 0 0 6 .

     OR n 121VP D

    9