Coisa Julgada e Ação Anulatória.vitagliano

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Coisa julgada e ação anulatória José Arnaldo Vitagliano Coisa julgada é a entrega final, pelo Judiciário, da tutela jurisdicional ao litigante, resolvendo as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, tornando, assim, em tese, imutável a decisão judicialmente expedida. Sumário:1. Coisa julgada: conceito – 2. Coisa julgada: aspectos históricos – 3. Tutela constitucional da coisa julgada – 4. Direito Comparado – 5. Coisa julgada formal – 6. Coisa julgada material – 7. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada – 8. Ação anulatória: conceito – 9. Ação de conhecimento declaratória – 10. Atos rescindíveis por meio da ação anulatória – 11. Ação anulatória: aspectos históricos – 12. Nulidades materiais como supedâneo para ajuizamento da ação anulatória – 13. Atos inexistentes – 14. Atos nulos – 15. Atos anuláveis – 16. Atos Ineficazes – 17. Efeitos da ação anulatória – 17.1. Efeito incidental – 17.2. Efeito perante a sentença meramente homologatória – 17.3. Efeitos da desconstituição de ato no processo de execução – 18. Alcance e extensão da decretação da nulidade – 19. Nulidade e preclusão – 20. Diferenças entre ação anulatória e ação rescisória – 21. Fungibilidade entre ação anulatória e ação rescisória – 22. Ação anulatória na justiça do trabalho. 1. Coisa julgada: conceito Coisa julgada, literalmente, significa: "Coisa Julgada – Diz-se da sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões." [1] Prevista e tutelada pela Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, a coisa julgada é um instituto decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, das quais não existem mais recursos. Assim prescreve o artigo 5º, em seu Inciso XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" Nelson Nery Junior assim identifica a formação da coisa julgada: "Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isto se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável." [2]

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Processo Civil II

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Coisa julgada e ao anulatria Jos Arnaldo VitaglianoCoisa julgada a entrega final, pelo Judicirio, da tutela jurisdicional aolitigante, resolvendo as questes colocadas em discusso, da qual no existemais recurso, tornando, assim, emtese, imutvel adecisojudicialmenteexpedida.Sumrio:1. Coisa julgada: conceito 2. Coisa julgada: aspectoshistricos 3. Tutela constitucional da coisa julgada 4. DireitoComparado 5. Coisa julgada formal . Coisa julgada material !."imiteso#jeti$osesu#jeti$osdacoisajulgada%.&'(oanulatria:conceito ). &'(o de conhecimento declaratria 1*. &tos rescind+$eispor meio da a'(o anulatria 11. &'(o anulatria: aspectos histricos 12. ,ulidades materiais como suped-neo para ajui.amento da a'(oanulatria 13. &tos ine/istentes 14. &tos nulos 15. &tos anul0$eis1.&tos1nefica.es1!.2feitosdaa'(oanulatria1!.1.2feitoincidental 1!.2. 2feito perante a senten'a meramente homologatria 1!.3. 2feitos da desconstitui'(o de ato no processo de e/ecu'(o 1%.&lcance e e/tens(o da decreta'(o da nulidade 1). ,ulidade epreclus(o 2*. Diferen'as entre a'(o anulatria e a'(o rescisria 21.3ungi#ilidade entre a'(o anulatria e a'(o rescisria 22. &'(oanulatria na justi'a do tra#alho.1. Coisa julgada: conceitoCoisa julgada, literalmente, significa: "Coisa Julgada - Diz-se da sentena, quese tendo tornado irretratvel, por no haver contra ela mais qualquer recurso,firmouodireitodeumdoslitigantesparanoadmitir sobreadissidnciaanterior qualquer outra oposio por parte do vencido, ou de outrem que sesub-rogue em suas pretenses." [1]Prevista e tutelada pela Constituio federal, em seu artigo 5, inciso XXXVI, acoisajulgadauminstitutodecorrentededecisesjudiciaistransitadasemjulgado, das quais no existem mais recursos. Assim prescreve o artigo 5, emseuIncisoXXXVI: "alei noprejudicarodireitoadquirido, oatojurdicoperfeito e a coisa julgada;"Nelson Nery Junior assim identifica a formao da coisa julgada: "Depois deultrapassadaafaserecursal, quer porquenoserecorreu, quer porqueorecurso no foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotadostodos os meios recursais, a sentena transita em julgado. Isto se d a partir domomento em que a sentena no mais impugnvel." [2]Segundo Celso Bastos, "Coisa julgada a deciso do juiz de recebimento ou derejeioda demandadaqualnocaiba maisrecurso."" a decisojudicialtransitada em julgado". [3]Vicente Greco Filho assim define coisa julgada: "A coisa julgada, portanto, aimutabilidade dos efeitos da sentena ou da prpria sentena que decorre deestarem esgotados os recursos eventualmente cabveis." [4]ALiCC, emseuart. 6, 3, definecoisajulgadacomo:"Chama-secoisajulgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso".AntonioGidi, aodiscorrer acercadofundamentojurdicodacoisajulgadamenciona que "A coisa julgada, como instituto jurdico, tambm, em ltimaanlise, criao dohomemparafacilitar e ordenar avida emsociedade.Exatamente por isso, assim como a dogmtica jurdica, qual pertence, deveser entendida como meio para obteno de fins, e no como fim em si mesmo".[5]Nosso diploma processual civil (a definio processual a que mais nosinteressanopresentetrabalho)define, demaneiramaisespecfica, acoisajulgada material, expondo toda uma seo acerca do assunto. [6]Podemos dizer, portanto, que a coisa julgada a entrega final, pelo Judicirio,da tutela jurisdicional ao litigante; o pronunciamento final do julgador no casocolocado ao seu crivo, pondo fim ao litgio e resolvendo as questes colocadasem discusso, da qual no existe mais recurso, devido incidncia do trnsitoemjulgadooudevidoextenuao, aoesgotamentodetodoequalquerrecursocabvel, tornando, assim, emtese, imutvel adecisojudicialmenteexpedida. Imutabilidade esta que o principal objeto de discusso nestetrabalho, o que ser adiante apresentado.2. Coisa julgada: aspectos histricosA coisa julgada,ao ladodo direito adquirido e doato jurdico perfeito,estinserida emnossa Constituio no artigo 5, no Ttulo II (dos direitos egarantias fundamentais), Captulo I (dos direitos e deveres individuais ecoletivos), no inciso XXXVI. Ao analisarmos os aspectos histricos dos direitos egarantias fundamentais (e entre os quais a coisa julgada), devemos analisar oinciodoprprioconstitucionalismonoplaneta, umavezqueaConstituiosurgiu para assegurar as garantias bsicas ao cidado.Mesmo entre as mais antigas civilizaes, foi constatada a existncia demanifestaes de uma idia de controle das relaes internacionais atravs deuma Constituio. Celso A. Mello, discorrendo acerca do Direito ConstitucionalInternacional menciona: "Nas mais antigas civilizaes, comona Sumria,parece j existir manifestaes de uma idia de controle das relaesinternacionais, como no caso em que o rei de Erech antes de partir para umaguerra contra Kish consultou as assemblias de ancios e dos guerreiros." [7]J na Grcia Antiga tambm encontramos a existncia de umconstitucionalismo, presente no sculo V nas Cidades-Estado. Bastaanalisarmos a prpria Cidade-Estado para que possamos concluir serconstitucional a forma de governo que encontrava-se presente nesta civilizao,onde o poder poltico era distribudo entre todos os cidados ativos, existindouma devoo pelo princpio do Estado de direito de uma ordem. Celso A. Mello,aomencionar oconstitucionalismoexistentenaGrciaantigacomenta: "Oimportante mostrar que sempre houve um controle da vida internacional doestado em maior ou menor grau. O constitucionalismo, a vida internacional doestado so muito mais antigas do que pretende a maioria dos autores. E mais,talvezoquenosfaltasejaorespeitoqueosgregostinham"Lei"queasociedade moderna custa de tanto analisar acabou por destruir." [8]Em Roma, podemos identificar um controle da poltica externa muito maior doque na Grcia. O direito pblico tinha um programa mais acentuado; a idia daConstituio de Roma era apontada como to importante para o mundo Antigocomo a Constituio Britnica no mundo moderno.[9]No sistema judicialromano antigo, o direito era concebido unicamente como sistema de actiones,que acabava sendo entendido como sistema de direitos cujo gozo, somente,devia o processo garantir; a partir de ento, vem-se solidamente firmando oprincpio do carter essencialmente declarativo da sentena. [10]Aqui podemosidentificar,jcomrelaoexistnciadacoisajulgada, quepermanecia o hbito de ver na coisa julgada o efeito prprio e especfico dadecisojudicial. Conclua-sequeacoisajulgadaconsistianaimposiodaverdade da declarao do direito, contida na sentena, juntava-se o instituto dacoisa julgada ao elemento lgico do processo.No direito romano, portanto, existia a idia de que a sentena era a prpriacoisa julgada ou a coisa julgada era o prprio objeto litigioso definitivamentedecidido. [11]Imaginava-seacoisajulgadacomoficodeverdade, verdadeformal, oupresuno de verdade. Estas formas, defendidas por escritores como Savigny ePothier, tiveram grandssima difuso, penetrando no Cdigo de Napoleo, noCdigo CivilItaliano, sendo mais tarde combatidas e repelidas da linguagemcientfica devido sua impreciso. [12]No entanto, essa idia de coisa julgada tenazmente presa sentena como adeciso de uma questo duvidosa, acabou sendo superada pela concepo deque a sentena contmuma declarao irrevogvel, imutvel portanto,resultando na aplicao do direito.Desenvolve-se, a partir dessas concepes, duas linhas de pensamento: umaque entende acoisajulgadacomooefeitodasentenaqueacompleta,tornando-se imutvel e plenamente eficaz, e outra que entende a coisa julgadacomo uma qualidade dos efeitos da sentena ou qualidade da prpria sentena,a imutabilidade, que no um efeito da sentena nem uma complementaoda prpria sentena, mas apenas um atributo dos efeitos originais do julgado.Como se ver adiante, como desenvolvimento das ordenaes jurdicasnacionais, outras teorias acabaram sendo desenvolvidas e aqui seroapresentadas; teorias acerca dos efeitos da sentena e da coisa julgada formal,material, dos seus limites objetivos e subjetivos.3. Tutela constitucional da coisa julgadaO ordenamento jurdico vido de segurana e estabilidade. A coisa julgada, aopor fim aos litgios, reveste-se da caracterstica da indiscutibilidade,precisamente para concretizar o anseio de segurana presente na essncia doordenamento jurdico. [13]-lhe inerente a imutabilidade, que no pode ser infringida nem pelos juizesnempelo legislador, est elevada condio de garantia constitucional(Constituio Federal, art. 5., XXXVI). [14]A coisa julgada, ao lado do direito adquirido e do ato jurdico perfeito, uma vezinserida emnossa Constituio no artigo 5, no Ttulo II (dos direitos egarantias fundamentais), Captulo I (dos direitos e deveres individuais ecoletivos), noincisoXXXVI, temtutelaconstitucional queseconfundecomaquela originria dos direitos e garantias fundamentais.Assim, comrelaoaosdireitosegarantiasfundamentaisdevemosterumaidia bsica a respeito de onde nasceu a necessidade de se pleitearem direitos.Lembra-nos o constitucionalista Jos Afonso da Silva[15]que, empocasremotas, quando a sociedade dividiu-se entre proprietrios e no-proprietriose paralelamente instalou-se a dominao de uns sobre outros e a conseqentesubordinao de muitos, a opresso econmica inicial (em seguida expandidapara as searas social e poltica) nulificou, destruiu ou pelo menos abafou aquelesentimento de comunho democrtica de interesses que vigia nas sociedadesmais primitivas, gentlicas, que tinham uma comunho democrtica de bens einteresses.A partir da, a histria do homem passou a ser a histria das lutas para libertar-se dessas opresses, a comear pela escravido sistemtica, diretamenterelacionada com a aquisio de bens. Buscou-se, ento, recuperar, em formamais elevada, a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade das antigas gentes. [16]Comestabusca, entrou-seemumprocessodereconquistadestesantigosvalores. Dessa forma, o reconhecimento dos direitos fundamentais do homemnas Declaraes de Direitos, ou antes, a prpria idia de se ter direitos muitorecente, uma inveno moderna, coisa de aproximadamente 200 anos, o querepresenta muito pouco na histria cronolgica da humanidade.Mastratam-sededuzentosanos, bemverdade, emquepraticamenteseconquistaram todos os direitos que hoje ostentamos enquanto titulares, o quecomprova uma mudana radical de paradigma no campo mais amplo do Direitoa partir do sculo XVIII. Durante sculos, os seres humanos apenas possuamdeveres e eram alvos de severas e muitas vezes irracionais punies, caso norealizassem suas obrigaes a contento. Isso pode ser verificado com a mnimaanlise dos textos legais mais antigos de que temos notcia. [17]Os grandes textos legais, os monumentos legislativos da Antigidade,estabeleciamapenas deveres e no direitos. Do mesmo modo, para osromanos, v. g., no existiam propriamente direitos, ou pelo menos no direitos"subjetivos"(queumaconstruotericamodernaedecunhobemmaisindividualista), mas somente alguns direitos enunciados de forma genrica (emque se definia a coisa, e no a titularidade do possuidor de direitos, o que ficabem claro em relao propriedade) ou algumas aes, dizendo-se por issoque possuam um "Direito Judicial".Emseguida, verificamos algo similar (e talvez umretrocesso mesmo emrelao Antigidade Clssica) na Idade Mdia e na Idade Moderna, em quetanto no regime feudal quanto no Absolutismo Monrquico no havia um Estadode Direito; o que existiu foi, no mximo, alguns documentos que antecederamhistoricamente as modernas Declaraes de Direitos, e que reconheciamalgumas franquias ou concesses dos reis a alguns sditos, mas nunca direitose muito menos para todos. [18]O carter universalizante dos direitos, agora conquistados e no maisconcedidospelossenhoresfeudaisoupelosmonarcas, passouaaparecerapartir das revolues Americana (1776) e Francesa (1789), no sculo XVIII,portanto, marcando o triunfo do individualismo sobre o absolutismo divinizadodos reis, trocando a justificativa do poder de ex parte principispara ex partepopuli, isto , substituiu-se, na fundamentao do poder poltico, a SoberaniaDivina dos Reis pela Soberania Popular. [19]Foi esta uma grande troca de perspectiva, invertendo-se o ponto de vista. E sehojeesseindividualismotocriticado, oporqueacabousetraduzindo,muitasvezes, por egosmo, maspocaemcomentorepresentougrandeavanoemrelao conquistade direitos eafirmao da idiadeque oindivduoantecedeoEstadoe, portanto, ofunda, ocria, atravsdeumaConstituio (escrita). Foi a que se deu a passagem dos deveres aos direitos,deixando-sedeprivilegiar osdeveres, comoeraaprticaatento, paravalorizarem-se os direitos dos indivduos.Finalmente, almdeseremosdireitosaquisiesmuitorecentesdossereshumanos, importantefrisar quelongeseestdeveremesgotadassuaspossibilidades, justamente porque a evoluo da humanidade importa aconquista de novos direitos, e, assim, o direito procura acompanhar (emboraquase sempre nesta tarefa v de reboque aos fatos sociais) se no a evoluo,pelo menos a mudana dos costumes e dos valores que dinamicamente se demqualquer sociedade, umasemmaior,outrasemmenor velocidade. Porexemplo: quem ousaria, h algumas poucas dcadas, falar ou ainda reivindicardireitosrelativosBiotica?reproduoassistida(apopular "barrigadealuguel", as fertilizaes in vitro)? Informtica? [20]Para que o Direito possa contemplar o dinamismo e o movimento dialtico dasociedade, as prprias Constituies habitualmente deixam uma porta abertapara a entrada de novos direitos sem ser necessria uma mudana em seustextos.A Constituio Brasileira de 1988 o fez no Pargrafo Segundo do seu Artigo 5,nestes termos: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituio noexcluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dostratadosinternacionaisemqueaRepblicaFederativado Brasil sejaparte".Logo, esta a regra da prpria Constituio que diz que os direitosfundamentais petrificados em seu texto no so numerus clausus, isto , noso fechados; no apresenta ela um rol completo, acabado, mas uma relaoque permite extenses, que admite interpretaes extensivas.Ao tratarmos, assim, da coisa julgada, tratamos de Instituto acolhidoconstitucionalmente dentre os direitos e garantias fundamentais, isso por serondeacoisajulgadaencontra-se inseridanotextoconstitucional edeondepodemos identificar,por conseguinte, atutelaconstitucional extremamenteimportante que a acolhe.Assim, a coisa julgada no , como outrora se pensava, um efeito da sentena;oque hojesereconhece eproclamacomofundamental aoprocessoaautoridade da coisa julgada, o que, como bem esclarece Liebman, no pode serhavido como um efeito propriamente da sentena, "mas uma qualidade, ummodo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vrios ediversos, consoante as diferentes categorias das sentenas". Lembrando aimportncia do pensamento de Chiovenda, Liebman conclui que uma verdadesedeveentender emtodaasuaextensocomoaquelaquepe"todaaimportncia da coisa julgada na expresso da vontade concreta do direito". [21]A eficcia de uma sentena se manifesta, via de regra, antes da coisa julgada,e dela, como bvio, independe. Mas, o comando de uma sentena, sem oplus da res iudicata, no impediria que outro juiz, em processo futuro, viesse areexaminar o caso j decidido e a proferir novo julgamento, em sentido diversodo primeiro.Somenteumarazodeutilidadepolticaesocial intervmparaevitar estapossibilidade, tornando o comando imutvel quando o processo tenha chegado sua concluso, coma precluso dos recursos contra a sentena nelepronunciada. Isto porque sem o plus da autoridade da coisa julgada, a eficcianatural da sentena, que oescopo da jurisdio, seria imperfeitamentealcanada. [22]A coisa julgada, ento, faz imutvel o comando da sentena, quando se verificaa precluso dos recursos cabveis contra ela.Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, compreciso, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentena.No se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do atoque pronuncia o comando; , pelo contrrio, uma qualidade, mais intensa emaisprofunda, querevesteoatotambmemseucontedoetornaassimimutveis, almdoatoemsuaexistnciaformal, osefeitosquaisquer quesejam, do prprio ato. [23]A vontade do Estado de regular concretamente o caso decidido se afirma como"nica"e"imutvel", eessacaractersticadasentenanoserestringeaodisciplinamentoparticulardarelaojurdicaentreoslitigantes.[24]Vincula,sobretudo, o Estado, no exerccio do Poder Jurisdicional e do Poder Legislativo.[25]No apenas os juizes jamais podero alterar o comando sentencial passado emjulgado, como tambm o legislador no poder mudar a normao concreta darelao a qualvem a ser estabelecida para sempre pela autoridade da coisajulgada. [26]Portanto, o instituto da coisa julgada pertence ao direito pblico e maisprecisamente ao direito constitucional. A natureza publicstica da autoridade dacoisa julgada justifica que o juiz deva levar em conta, tambm ex officio, aexistncia de uma sentena precedente passada em julgado. Afinal, a pazsocial, oequilbrioeaseguranadasrelaesjurdicascomoumtodoquejustificam o antiqssimo instituto, sabidamente de ordem pblica.Poucoimportaqueojuiz, emnovoprocesso, seconvenadainjustiadasentena transitada em julgado. Ela continuar sendo indiscutvel e imutvel.4. ireito comparadoA coisa julgada se encontra presente em muitas Constituies atuais;arriscaramos dizer que, diretaouindiretamente prescrita, acoisajulgadaexiste em todo ordenamento jurdico constitucional, de qualquer Estado, desdeque este seja constitucionalmente definido; esta presena se d tantoexpressamentemencionada, emdeterminadosartigosnaConstituiocomo,em alguns casos, certos dispositivos garantem flagrantemente sua existnciano ordenamento jurdico infraconstitucional; o que passaremos a analisar aseguir, ou seja, a presena da coisa julgada em vrias Constituies, de vriosEstados, soberanos e organizados juridicamente, com base em umaConstituio escrita e suas diferenas e semelhanas com a nossa Carta Magna.Podemos analisar aConstituio da RepblicadaCoria,emseuCaptulo II(queprevos direitos edeveres dos cidados), artigo13(1),inverbis:"Nenhum cidado ser processado por ato que no constitua crime de acordocom a legislao em vigor poca de sua realizao, e nem ser julgado duasvezes pelo mesmo crime." [27] bvio que, no sendo possvel o julgamento porduas vezes pelo mesmo crime, ser garantida a soberania do primeiro julgado,sendo, assim, garantida a prevalncia da coisa julgada. Essa proteo encontra-se no texto constitucional sob comento de forma no to direta como em nossacarta, que, como fora demonstrado, menciona diretamente a expresso coisajulgada.AConstitucion Politica De La Republica De Costa Rica, emseuTtulo IV(Derechos e Garantias Individuales), Captulo unico, articulos 34 e 42, tambmapresentaacoisajulgada,in verbis:"Articulo34.Aninunale!seledar"efecto retroactivo en per#uicio de persona aluna$ o de sus derechospatrimonialesad%uiridosodesituaciones #uridicas consolidadas.& Continua$esta Constitui'(o$ em seu artio 4)* &Articulo 4). +n mismo #ue, no puedeserlo en diversas instancias para la decisi-n de un mismo punto. .adie podr"ser #u,ado m"s de una ve, por del mismo hecho punible. /e prohibe reabrircausas penales fenecidas ! #uicios fallados con autoridad de cosa #u,ada$ salvocuando proceda el recurso de revisi-n."[28]. Esta Magna Carta, como se podeverificar, j menciona textualmente o Instituto quase que essencialmenteprocessual da coisa julgada, garantindo-a de forma mais ampla, diferentementeda Constituio da Coria, analisada anteriormente, que no temestapreocupao ortogrfica, limitando-se a mencionar a garantia da no repetiodo julgado, e, limitando a garantia esfera criminal ao referir-se textualmente"mesmo crime".A Constitucion Politica De La Republica De 0l /alvador, em seu Ttulo II (LosDerechos !Garantias 1undamentales delaPersona), CapituloI (DerechosIndividuales ! su R2imen de 0xcepci-n),/eccionPrimera(DerechosIndividuales ! su R2imen de 0scepci-n), em seu articulo 11 garante o direito coisa julgada, assim expondo: "Art. 33 4 .inuna persona puede ser privadadel derecho a la vida$ a la liberdad$ a la propriedad ! posesi-n$ ni de cual%uierotro de sus derechos sin ser previamente o5da ! vencida en #uicio con arrelo alas le!es6 nipuede ser en#uiciada dos veces por la misma causa."[29]NestaConstituio, a coisa julgada equiparada a outros Institutos de proteo aosdireitos individuais da pessoa humana, como o direito a vida, a liberdade, entreoutros, no ficando limitada esfera criminal, mas, em contrapartida, tambmno refere-se textualmente coisa julgada.A Constituio dos Estados Unidos da Amrica, na Emenda V, tambm garante,entre outros direitos do cidado, o direito coisa julgada, in verbis:EMENDAV: Ningumserdetidopararesponderporcrimecapitalououtrocrimeinfamante, salvopor dennciaouacusaoperanteumGrandeJuri,exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou perigo pblico,ocorramnas foras deterraoumar,ounamilcia, duranteservioativo;ningum poder pelo mesmo crime ser duas vezes ameaado em sua vida ousade; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunhacontra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processolegal; nem a propriedade privada poder ser expropriada para uso pblico, semjusta indenizao. [30]Neste caso, apesar de tratar-se de Emenda, no de artigo inserido no prpriocorpodotextoconstitucional estadunidense, tambmtemosapresenadacoisa julgadanesta Carta, juntamente, tambm, comoutros Institutos deproteo aos direitos do cidado e, tambm, no existe a referncia direta expresso coisa julgada.AConstituiodaRepblicadasFilipinas, emseuartigoIII (declaraodedireitos), seo 21, apresenta a coisa julgada,in verbis: "Ningum correr operigo de sofrer punio duas vezes pelo mesmo crime. Se uma ao for punidapor uma lei e um decreto, a condenao ou absolvio de acordo com qualquerdos dois constituir impedimento para que se inicie outro processo pela mesmaao." [31] Trata-se de disposio legal muito clara, garantindo a estabilidade dacoisa julgada desde que no exista outra forma legislativa (lei ou decreto), ouseja, se existir outro tipo de dispositivo legal que no lei e decreto, e, havendocondenao uma vez apreciado ofato sob agide deste dispositivo, no sefalar em aplicabilidade da coisa julgada nestes casos, ao mesmo de acordocom a Constituio.AConstituiodoJapo, emseuCaptuloIII (direitosedeveresdopovo),artigo 39, prev o Instituto da coisa julgada,in verbis: "Ningumserresponsabilizado criminalmente por um ato que era legal na poca em que foipraticado, ou do qual foi absolvido, nemtampouco ser sujeito duplaameaa."[32]Trata-se, tambm, de proteo constitucionallimitada apenas esferacriminal, queseencontranestedispositivo, presentenaConstituiojaponesa.A Constituci-n Politica de los 0stados +nidos 7exicanos, em seu 8itulo Primero$CapituloI$9delas GarantiasIndividuales:$articulo )3,tambmapresentaacoisajulgada,inverbis: ".in;n#uiciocriminal deber"tener m"sdetresinstancias. .adie puede ser #u,ado dos veces por el mismo delito$ !a sea %ueenel #uicioseleabsuelvaoselecondene.