4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. ·...

119
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-SP ANA MARIA MENEZES JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO NA PRÁTICA DO SERVIÇO SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO MESTRADO EM SERVIÇO SOCIAL SÃO PAULO 2012

Transcript of 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. ·...

Page 1: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

PUC-SP

ANA MARIA MENEZES

JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO NA PRÁTICA DO SERVIÇO

SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO

MESTRADO EM SERVIÇO SOCIAL

SÃO PAULO

2012

Page 2: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

PUC-SP

ANA MARIA MENEZES

JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO NA PRÁTICA DO SERVIÇO

SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO

Dissertação apresentada à Banca

Examinadora da Pontifícia

Universidade Católica de São Paulo,

como exigência parcial para a obtenção

do título de Mestre em Serviço Social

sob a orientação da Professora

Doutora Maria Lucia Rodrigues.

SÃO PAULO

2012

Page 3: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

BANCA EXAMINADORA

________________________________

________________________________

________________________________

Page 4: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Ao meu Deus e à memória de meus pais.

Page 5: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Agradeço de coração à:

Professora Doutora Maria Lucia Rodrigues

(minha dileta orientadora)

Professora Doutora Marcia Helena de Lima Farias

(amiga que ficou)

Coordenação e às Professoras Doutoras do PEPG de Serviço Social

(fonte, modelo e inspiração)

Raquel Reis

(meu esteio)

Thammy, Maga e Kadu

(meus amores incondicionais)

Page 6: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

RESUMO

Este estudo pretende compreender as mudanças técnico-operativas

dos assistentes sociais que trabalham no sistema prisional feminino ante as

dificuldades em operacionalizar a assistência social conforme a previsão legal

de humanidade no cumprimento de pena e de reintegração social e cidadania.

As mudanças decorrentes do processo de judicialização, nascida

com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, a opacidade

em que estão envoltas as necessidades das mulheres encarceradas em suas

inúmeras dimensões e o impacto no agir dos assistentes sociais serão

apreciados e fundamentados.

Pretende também compreender o processo de inevitável

afastamento de algumas dimensões fundamentais do projeto ético-político da

profissão (projeto de sociedade e projeto profissional) decorrente da

insuficiência de instrumentalidade e de ações específicas que viabilizem e

articulem as políticas públicas com vistas a permitir o resgate das condições de

sociabilidade durante o cumprimento da pena, em regime fechado, no período

de reintegração, em regime semiaberto, e na condição de egressa;

potencializando a mulher na conquista da tão sonhada liberdade, autonomia e

justiça social.

Palavras-chave: Direito, Judicialização, Serviço Social

Page 7: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

SUMÁRIO

Introdução .......................................................................................................... 08

1. O fenômeno da judicialização ...................................................................... 12

1.1. Judicialização do direito de ser humano: judicialização da vida...................... 13

1.2. Hermenêutica principiológica .......................................................................... 18

2. Princípios constitucionais penais ................................................................... 23

3. Direito Penal .................................................................................................. 29

3.1. Código Penal brasileiro ..................................................................................... 29

3.2. Código de Processo Penal brasileiro ................................................................ 32

3.3. Lei de Execução Penal ...................................................................................... 34

3.3.1. Dos Órgãos da Execução Penal .................................................................. 35

4. O sistema prisional: financiamento e aprimoramento .................................. 43

4.1. O sistema prisional segundo o Plano Diretor do Sistema Penitenciário ......... 47

4.1.1. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo e as Políticas sociais de reformulação e reorganização do sistema prisional feminino .............

47

4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo ....................... 49

5. Dimensões e expressões da questão social presentes no sistema prisional feminino .........................................................................................

63

6. Da atual assistência social brasileira ...................................................................... 67

6.1. Da assistência social prisional no Estado de São Paulo ................................. 68

6.2. A defesa dos direitos sociais, humanos e de cidadania pelo Serviço Social ... 69

6.3. Da formação à ação da/o assistente social ..................................................... 71

6.4. Assistência Social no âmbito do sistema prisional feminino, reintegração social e cidadania .............................................................................................

73

Considerações Finais ........................................................................................ 75

Referências bibliográficas .................................................................................. 91

Anexos I ............................................................................................................. 100

Page 8: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

INTRODUÇÃO

Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da

lei. (José Rainha Júnior)1

Este estudo pretende compreender as mudanças técnico-operativas

dos assistentes sociais que trabalham no sistema prisional feminino.

O texto, dividido em seis capítulos, explana, inicialmente, sobre o

processo de judicialização do direito, em especial quanto ao direito de ser

humano, e às suas garantias fundamentais a partir da promulgação da

Constituição Federal Brasileira de 1988, demonstrando de que forma este

fenômeno global foi se consolidando e quais foram seus reflexos no que diz

respeito às transformações sociais e no agir profissional do assistente social.2

Ainda no primeiro capítulo trata da hermenêutica principiológica, sua

função ordenadora e sua relevância para o sistema jurídico brasileiro, segundo

a divisão do poder, originariamente tripartite pela formulação de Montesquieu,3

conforme expressa o art. 2º de nossa Carta Magna. Entretanto, na objeção da

defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais a nova Constituição

demonstra um pendor especial para decidir pela isenção, daí judicializa-se,

para que o poder especialista, isto é, o Judiciário, decida sobre o que se argui. 1 Líder dissidente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que tem alternado momentos de liberdade e cumprimentos de prisões temporárias. É acusado de uso de associações civis para o desvio de verbas federais destinadas a assentamentos na região do Pontal do Paranapanema (SP). A polícia segue apurando irregularidades em repasses que somam R$ 5 milhões, bem como as acusações de furto, formação de quadrilha, coautoria em dois homicídios e porte ilegal de arma, dentre outros crimes. Apesar de expulso do MST continuou comandando invasões de terras com a bandeira do movimento. Até que a(s) sentença(s) tenha(m) transitado em julgado José Rainha é constitucionalmente inocente.

2 Antes de 1988 a assistência social, a proteção social e o Serviço Social imbricavam-se no conservadorismo religioso do primeiro damismo no Estado. A partir de 1988, a seguridade social trouxe uma das formas de proteção social, a assistência social, que não é exclusiva do assistente social, mas que tem neste profissional o seu principal interlocutor com efetiva formação acadêmica e reconhecedores dos princípios fundamentais para o exercício profissional: liberdade, autonomia, justiça social e emancipação; tendo como transversalidade a ética e a pesquisa. Após 1988, com a ofensiva neoliberal da década de 1990, vê-se desencadear a determinação de Estado mínimo, a desnacionalização econômica, a privatização do Estado e a terceirização da assistência social sob a forma de organizações não governamentais (ONGs) que oportunizou a mercantilização da profissão através da formação mínima, formação à distância, descumprimento da lei de estágio e das diretrizes curriculares, bem como as avaliações do Ministério da Educação (MEC) por intermédio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).

3 Charles-Louis de Secondatt, conhecido também como: Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu (1689-1755); foi político, filósofo e escritor francês. Famoso por sua Teoria da Separação dos Poderes consagrada em muitas constituições internacionais contemporâneas.

Page 9: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Para apreender o que é fundamental e de caráter geral do direito

constitucional, convenientes à maior compreensão dos demais princípios de

caráter penal e de garantia individual, tratamos dos princípios constitucionais

penais no segundo capítulo.

No terceiro capítulo destacamos os principais aspectos do Direito

Penal brasileiro: sua gênese e harmoniosa composição na dinâmica pari passu

entre o Código Penal brasileiro (em sua função protetiva dos bens jurídicos

fundamentais e de garantia do indivíduo), o Código de Processo Penal e, a

mais recente das leis penalistas, a Lei de Execução Penal; com a compreensão

doutrinária de que os fundamentos modernos sobre o tratamento de presos e

presas distam completamente da atual proposta jurídica brasileira,

principalmente, sobre a falta e a carência da prestação assistencial do Estado

aos que se encontram em cumprimento da pena privativa de liberdade.

No quarto capítulo são abordados aspectos do sistema prisional

nacional e paulista a partir da perspectiva legal vigente. Apresentamos também

as propostas do Plano Diretor do Sistema Penitenciário e os resultados das

avaliações do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo

e as políticas sociais de reformulação e reorganização do sistema prisional

feminino sob a ótica do financiamento e do aprimoramento.

As regras do Primeiro Comando da Capital (PCC) como fator de

interferência no agir cotidiano das presas a partir do conteúdo verificado no

estudo antropológico publicado no ano de 2010 sob o título: Junto e Misturado:

uma etnografia do PCC, transcenderia em muito o escopo deste trabalho. Fica,

entretanto, o registro de alguns extemporâneos encontros, em algumas

unidades prisionais, onde se fez manifestar sempre da mesma forma: “a voz”

do impedimento de participação de algumas presas indicadas a participar da

pesquisa e o alerta às autorizadas sobre o que iriam dizer.

Consideramos ainda registrar que na apresentação da referida obra,

de autoria do Prof. Dr. Jorge Luiz Matta Villela,4 o iminente professor afirma:

“Este livro nos fala do universo incógnito do ambiente carcerário, da

indignidade sob a qual é mantida uma enorme quantidade de pessoas (os

presos) no estado de São Paulo e que, ao longo dos anos, desencadeou um

4 Villela, J. L. M. Professor adjunto da Universidade Federal de São Carlos, Pesquisador nível 2 do CNPq, pesquisador colaborador do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (Portugal), membro do Núcleo de Antropologia Simétrica e co-líder do núcleo de pesquisa Hybris.

Page 10: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

processo político que resultou numa das formações coletivas de maior impacto

na vida cotidiana de milhões de pessoas”.5

As dimensões e expressões da questão social presentes no sistema

prisional feminino são apresentados no capítulo cinco.

O capítulo seis demonstra a presença do processo de judicialização

nas mudanças da práxis do Serviço Social, ao ser construído segundo a estrita

normatividade da Assistência Social atual e no plano assistencial às mulheres

encarceradas. Além de elencar o rol de princípios éticos que norteiam a defesa

dos direitos sociais, humanos e cidadania pelo Serviço Social, trata da

formação à ação do assistente social e, por último, vincula a Assistência Social

no âmbito do sistema prisional feminino à reintegração social e cidadania.

Compreender a superestrutura e a conjuntura prisional, identificando

intricados caminhos burocráticos, necessários ao cumprimento da

judicialização, administrativa e processual, em busca da reintegração social e

da cidadania, que se concretiza no plano jurídico conforme previsto nos arts. 41

e 42 da LEP e faz do assistente social atuante sua razão de ser profissional.

Nossa conclusão antecipada é de que é possível, a partir das leis

vigentes, construir um projeto de (re)construção de emancipação social nos

moldes daquele em que se engajou o Prof. Dr. Roberto Lyra Filho, em que a

justiça social deve ser construída com respeito à liberdade dos indivíduos. Daí,

como o Serviço Social pode vir a ser uma importante fonte do Direito Penal,

construído a partir do conhecimento do humanismo dialético e sua possível

aplicação em harmonia com o projeto da profissão, cujos fundamentos teóricos

e seus pressupostos se entrelaçam. Por exceder a intenção dessa dissertação,

valemo-nos da oportunidade para registra-la.

Nas considerações finais, argumentamos sobre a práxis dos

assistentes sociais no entendimento da previsão legal contida na LEP e do

Código de Ética dos Assistentes Sociais sob a ótica do juspositivismo do poder

hegemônico e do jusnaturalismo a-histórico, ambos de concepção

conservadora, demonstrando o caminho que pode ser seguido tanto pelos

Assistentes Sociais como pelo Serviço Social na busca da síntese superadora.

5 Biondi, K. Junto e misturado: uma etnografia do PCC. Coleção Antropologia Hoje. São Paulo: Terceiro Nome, 2010.

Page 11: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Nos anexos constam a evolução histórica das leis penais e o

relatório final do GT Comunidade do conjunto CFESS-CRESS de 2010 sobre o

tema.

Page 12: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

1. O fenômeno da judicialização

O termo judicialização6 desde a sua adoção, do inglês judicialization,

vêm admitindo diversas conceituações no Brasil e no mundo, embora não seja

um fenômeno recentemente observado, é amplamente identificado no estado

contemporâneo. A introdução no corolário das ciências sociais e do direito,

originalmente, refere-se à “judicialização da política” ou “politização da justiça”,

designando fenômenos diversos: (a) a expansão do papel do Poder Judiciário

como formulador de políticas públicas ou como obstáculo à sua implantação

em detrimento dos demais poderes estatais nas democracias contemporâneas

de todo o mundo; (b) o controle de questões da vida privada, antes sequer

apreciada pelo judiciário; ou ainda, (c) para indicar a disseminação de métodos

de decisão típicos do Poder Judiciário, adotados tanto pela administração

pública quanto pelo Poder Legislativo.

Judicialização da política ou politização da justiça se equivalem na

medida em que significam valer-se dos métodos típicos da decisão judicial para

a resolução de disputas e demandas políticas, encontradas tanto na área da

magistratura quanto da legislatura, representando a ampliação da atuação dos

tribunais, pela via do poder de revisão judicial de ações do Poder Executivo e

do Poder Legislativo, baseado na constitucionalização de direitos e no sistema

de freios e contrapesos7 verificados pela introdução ou expansão de staff

judicial ou de procedimentos judiciais tanto no Executivo (tribunais e/ou juízes

administrativos) quanto no Legislativo (Comissões Parlamentares de Inquérito)

(MACIEL e KOERNER, 2002, p. 115).8

Para os juristas, o termo judicialização é a obrigação legal, prevista

constitucionalmente, de que um determinado tema seja apreciado

judicialmente, isto é, que se ingresse em juízo com determinada causa para

apreciação pelo Poder Judiciário.

6 Análise proposta por Neal C.Tate e Torbjorn Vallinder, denominada The Global Expansion of Judicial Power publicada pela New York University Press (1995) e formulada a partir da pesquisa empírica comparada da atuação do Poder Judiciário em diferentes países.

7 Checks and balances, expressão que indica a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes com o intuito de conservar em permanente equilíbrio os três poderes do Estado.

8 MACIEL, Débora Alves e KOENER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises, 2002. In: http://www.scielo.br/pdf/ln/n57/a06n57.pdf Último acesso em 28 de outubro de 2011.

Page 13: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

O sentido de processo social e político é também empregado para

referir-se ao aumento do número de processos nos tribunais e das ações que

não se restringem aos juízes, mas também das ações dos profissionais de

outras carreiras judiciais, tais como: serventuários, auxiliares, peritos, corpo

técnico, oficiais de justiça, depositários e administradores.

É neste último sentido que trataremos da construção da

compreensão do processo de judicialização do direito na prática do Serviço

Social, entendendo que jurídico não se refere somente à ação judicial, mas

também às ações administrativas cabíveis, sobretudo no que diz respeito à

atuação do assistente social, profissional pertencente ao corpo técnico no

âmbito do sistema prisional feminino.

1.1. Judicialização do direito de ser humano: judicialização da vida

Buscamos em Bérgson9 a breve compreensão sobre um impulso

original de criação como responsável pelo surgimento da vida: o elã vital; que,

no desenrolar do processo evolutivo, inventa formas de complexidade

crescente até chegar, no animal, ao instinto e, no homem, à intuição, que é o

próprio instinto tomando consciência de si mesmo e de seu devir criador.

Daí concebermos que o direito de ser humano tenha nascido com o

homem como um verdadeiro direito que nele se basta e independe de

formalidades, representações ou reconhecimentos, porque vive da sua

essência humanitária hereditária, gerada em si mesma de forma natural.

Entendemos que as primeiras noções de direito surgem a partir de

uma necessidade natural como a vida. Longe de ser uma apologia ao

jusnaturalismo em contraposição ao juspositivismo, este juízo está

fundamentado na evolução do direito enquanto evolução histórica, enquanto

ferramenta de poder das classes dominantes e da resistência das classes

dominadas em subsumir, na reflexão filosófica e política do direito a partir da

consciência humana sobre a necessidade de superar o naturalismo,

9 Henri Bérgson (1859-1940) foi um dos grandes filósofos franceses modernos. Foi professor no Collège de France (1900), membro da Academia Francesa (1914), e foi agraciado com o Prêmio Nobel de Literatura em 1927.

Page 14: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

reconhecer o fracasso político do positivismo e permanecer na busca pela

superação de ambos.

O direito de ser humano, mais do que a luta pela aquisição de

direitos humanos, é a identificação do homem consigo mesmo e com outros

seres humanos. Não visa, simplesmente, humanizar o homem por intermédio

da busca pelo direito de participação na vida, de forma igualitária; é uma

exigência da vida social e a consequente aspiração primeira do homem para a

realização da justiça.

O direito de ser humano deve ser distinguido de qualquer outra

espécie de direito, pois sua singularidade advém de uma perspectiva humana

para a corporificação do próprio direito, pois se não houver a condição humana

de ser, nenhum direito será verdadeiramente possível.

É o que nos ensina o eminente Prof. Adão Longo:

Só desconhece o direito de ser humano quem não conhece a miséria humana, inumana, desumana, que segrega o homem e o anula. É o direito do pária desnaturado, do cidadão desnaturalizado, de quem foi excluído do corpo social pelas patas do poder, de quem rasteja pelo porão da pobreza extrema, no abandono das ruas ou na indigência dos casebres, ainda respirando mal o mal de viver (LONGO, 2004, p. 124).

10

A evolução do direito é inerente à evolução humana e à evolução da

vida em sociedade, o direito evolui porque evoluem os povos e suas culturas –

que necessitam de um padrão de conduta a fim de facilitar a convivência

pacífica dos habitantes de um determinado território –, ao mesmo tempo em

que esteja aberto às mudanças advindas da sua natural evolução.

Ainda que difira de país para país,11 a proteção constitucional ao

atendimento das necessidades humanas fundamentais ratifica direitos e

deveres para o equilíbrio da vida social e marca esse comprometimento legal

por intermédio, quase sempre, do poder positivado, incluindo-se também as

decisões judiciais e os costumes, não só no Brasil como na maioria dos países

do mundo moderno.

Entretanto, a positivação dos direitos humanos, por si só, não traduz

a realização da justiça social, cujo desequilíbrio nas relações estabelecidas 10

LONGO, Abel. O direito de ser humano. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 11

Como por exemplo, o direito consuetudinário que vigora sobre a forma de common law (direito comum) no Reino Unido, nos EUA e Austrália, o direito patriarcal do Japão, o socialista estatal da República Popular da China e o direito de ramificação germânica, como no Brasil, na Espanha e na Itália.

Page 15: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

pelo poder de poucos privilegiados tende a negar o alcance indispensável de

quaisquer das instituições sociais e nega também, aos inúmeros desvalidos,

além das possibilidades de ter, suas possibilidades de ser.

Inspirada nos moldes dos direitos humanos universais,12 buscando,

ainda, o resgate da cidadania brasileira relegada a segundo plano pelos vinte e

um anos de ditatura militar, a Constituição Brasileira de 1988, foi o resultado do

que chamou Ulysses Guimarães, então Presidente da Assembleia Nacional

Constituinte, de Constituição Cidadã, ao conferir aos cidadãos brasileiros o

poder de vigilância e fiscalização sobre o destino e os interesses do país.

No entanto, não foi explicitada a maneira de se adquirir cidadania

para além dos direitos políticos.13 Porque ser cidadão é ter direitos civis.14 Ser

cidadão é ter direitos sociais.15 O que quer dizer que: exercer a cidadania plena

é ter direitos civis, políticos e sociais, junto simultaneamente, sem os quais não

há democracia.

Segundo Chauí a democracia é colocada em risco na medida em

que a violência chega a patamares estruturais, comprometendo a ética da vida.

A sociedade brasileira é violenta, autoritária, vertical, hierárquica e oligárquica, polarizada entre a carência absoluta e o privilegio absoluto. No Brasil há bloqueios e resistências à instituição dos direitos econômicos, sociais e culturais. Os meios de comunicação de massa e os setores oligárquicos nos fazem crer que a sociedade brasileira é ordeira acolhedora, pacífica, e que a violência é um momento acidental, um surto, uma epidemia, um acidente, algo temporário que, se bem tratado, desaparece. E que pode ser combatido por meio da repressão policial. Mas, na verdade, a violência é o modo de ser da sociedade brasileira. (CHAUÍ, 2006).

16

Exemplifica, ainda, a douta filósofa e historiadora sobre o que seria

essa violência estrutural:

- a esfera pública nunca chega a se constituir verdadeiramente como pública, porque é definida pelas exigências do espaço privado. No Brasil, há uma indistinção entre o público e o privado. Não só se

12

Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948. 13

Referem-se à participação no governo da sociedade, é a participação no poder. Expressa na possibilidade de fazer manifestações políticas, organizar partidos, votar e ser votado.

14 Por exemplo, o direito de ir e vir, de dispor do próprio corpo, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei, a não ser julgado sem o devido processo legal, independentemente de raça, condição econômica, religião, filiação, origem cultural, sexo, ou de opiniões e escolhas relativas à vida privada.

15 É o direito de usufruir da riqueza e dos recursos produzidos pelos seus concidadãos, tais como: saúde, alimentação, educação, lazer, moradia, dentre outros.

16 CHAUÍ, Marilena. Conferência Magna do Congresso Interamericano de Educação em Direitos Humanos, Brasília, 2006. In: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1749&Itemid=2, último acesso em 19 de março de 2010.

Page 16: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

pratica corrupção dos recursos públicos, mas a coisa púbica é regida por valores privados e também não há percepção dos direitos à privacidade e intimidade; - a sociedade bloqueia a opinião de classes diferenciadas, com os meios de comunicação monopolizando a informação. O consenso é confundido com unanimidade e a discordância, com ignorância; - as classes populares carregam o estigma da suspeita, da culpa e da incriminação permanente. A sociedade brasileira é uma sociedade em que a classe dominante exorciza o horror às contradições, promovendo a ideologia da união nacional a qualquer preço. Se recusa a trabalhar os conflitos, porque eles negam a idéia mítica da boa sociedade pacifica e ordeira; - as leis são armas para preservar privilégios, jamais tendo definido direitos possíveis para todos. Os direitos, na prática, são concessões e outorgas que dependem da vontade do governante. Em vez de figurarem um pólo público de poder e regulação dos conflitos, as leis aparecem como inúteis e inócuas, feitas para serem transgredidas e não transformadas. Uma situação violenta é transformada num traço positivo quando a transgressão é elogiada como um “jeitinho brasileiro”; - os indivíduos são divididos entre mandantes e obedientes, e todas as relações tomam a forma de tutela, de dependência e de favor. As pessoas não são vistas como sujeitos autônomos e iguais, como cidadãos portadores de direitos. E o paternalismo branco, refletido na forma do clientelismo e do favoritismo, é considerado “natural”, às vezes até exaltados como características positivas do caráter nacional. (CHAUÍ, 2006).

17

Apesar do avanço normativo e da efetividade das garantias dos

direitos fundamentais, a centralidade assumida pelo Poder Judiciário trouxe

consigo o remédio e o veneno: a confiança da sociedade numa instituição

capaz de solucionar todos os problemas e o aumento das demandas

submetidas a sua apreciação criteriosa, ao ponto de questões de relevância

política e social, anteriormente solucionadas pelas instâncias políticas

tradicionais – o Poder Legislativo e o Poder Executivo – terem sido,

paulatinamente, transferidas para a esfera jurisdicional.

Hoje, a judicialização da vida, segundo Luís Roberto Barroso (2009,

p. 332)18 é uma realidade inconteste. Exemplos recentes de julgados pela

Corte Suprema,19 nos dão conta da judicialização na saúde (uso de células

tronco e aborto de fetos anencéfalos) e também na educação (universalização,

17

Cf. CHAUÍ, Marilena. Op. cit. 18

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

19 O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O STF é composto por onze Ministros: brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF/88); são nomeados pelo Presidente da República após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Page 17: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

gratuidade e obrigatoriedade do ensino fundamental e cotas raciais obrigatórias

em nível de ensino superior), apenas para citar alguns.

No sistema prisional em geral e, sobretudo no ambiente carcerário

feminino, estão presentes inúmeras dimensões e expressões da questão social

a serem decodificadas, acolhidas e encaminhadas pelo assistente social que,

ao acompanhar o processo de reintegração social desde a inserção da mulher

na prisão, deverá ter clara, também, a necessidade de (re)construção da

cidadania (que não se dá de outra forma, senão pela via da judicialização, seja

ela processual, processual penal ou por intermédio das ações administrativas

requeridas), muitas vezes historicamente negada desde o período que

antecede o encarceramento da paciente/usuária.20

J., 33 anos, não tem documentos civis. Viveu na rua desde os 9 anos e aos 10 foi para a FEBEM. Consumiu todos os tipos de drogas. Os pais eram alcoólatras e não cuidavam dela. Não pôde estudar. Não trabalhava fora da prisão e não trabalha dentro da prisão por que não tem documentos. Não tem título de eleitor (não pode exercer o direito de votar). Institucionalizada, não tem identidade. (Penitenciária Feminina de Santana, 2009) (RODRIGUES, 2010).

21

O afastamento de algumas dimensões fundamentais (projeto de

sociedade e projeto profissional) do projeto ético-político da profissão decorre

da insuficiência de instrumentalidade e de ações específicas que viabilizem e

articulem as políticas públicas com vistas a permitir o resgate das condições de

sociabilidade durante o cumprimento de pena, em regime fechado, no período

de reintegração, em regime semiaberto e na condição de egressa,

potencializando a mulher na conquista da tão sonhada liberdade, autonomia e

justiça social.

Para tanto, a/o/s assistentes sociais, principalmente a/o/s

alocada/o/s nas unidades prisionais, precisam ter conhecimento básico sobre a

nova hermenêutica constitucional, que não exclui os métodos de interpretação

clássicos,22 cujo contributo sobrevém na busca do sentido das normas e na

20

Paciente, para o direito, é a vítima de abuso ou de ilegalidade do poder. Usuária(o), para o Serviço Social, é aquela(e) que possui ou desfruta alguma coisa pelo direito de uso, é cada um daqueles que usam ou desfrutam alguma coisa coletiva, ligada a um serviço público ou particular.

21 RODRIGUES, M. L. e outros. O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais – 1ª fase. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2010.

22 Por transcender o escopo desta dissertação limitaremo-nos a elenca-los indicando a leitura do texto de Luís Roberto Barroso, O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro, disponível no sítio http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2003/arti_histdirbras.pdf, para maiores esclarecimentos. Esses métodos, sistematizados por Savigny (grande jurista alemão do século XIX), não são

Page 18: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

solução de casos concretos uma vez que concebem a Constituição como um

conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade e daí

ter-se constituído; como também considerar a possibilidade de incorporação de

outros métodos de interpretação, tais como: o tópico-problemático,23 o

hermenêutico-concretizador,24 o científico-espiritual25 e o normativo-

estruturante,26 a fim de que possa atuar segundo os princípios de

universalidade, integridade e equidade.27

Pela grande carga política e coloquialidade insertos no texto

constitucional brasileiro vigente, sua interpretação permite que sejam

encontrados sentidos diversos que se adequem a cada situação específica, daí

depreendermos que “a nova interpretação constitucional é fruto de evolução

seletiva, que conserva muitos dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia,

agrega ideias que anunciam novos tempos e acodem a novas demandas”, no

dizer de Barroso (2003, p. 6).28

1.2. Hermenêutica principiológica

No que diz respeito ao sistema jurídico brasileiro, assim como na

maioria dos estados modernos, o direito derivava do normativo constitucional

por considera-lo como categoria central de validade normativa, isto é, a

Constituição é o centro do qual todo o direito devia derivar (legitimando a

soberania estatal pela via dos processos de subsunção formal) e segundo o

excludentes e, de forma sincrética, são capazes de delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais. São eles: método gramatical, método sistemático, método histórico, método sociológico e método teleológico ou finalista.

23 Estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, optando-se, então, por uma das formas interpretativas capaz de fundamentar uma decisão judicial. Totalmente contrária ao positivismo, esta visão propõe a observação do caso concreto para depois buscar a norma que melhor se adeque.

24 Nesta concepção, o intérprete constitucional deve ater-se aos elementos objetivos extraídos da realidade social agregando elementos subjetivos que devem consubstanciar um sentido mais justo para a concretização da norma constitucional.

25 Este método busca potencializar a concretização de soluções hermenêuticas conciliatórias; sugere e incentiva a busca de soluções que possam promover a coesão político-social da nação.

26 O método normativo-estruturante contém a ideia de que o conceito de norma constitucional é muito mais amplo, podendo ser visualizada por intermédio de dupla perspectiva: (a) a da norma constitucional como texto normativo dependente de uma atividade mediadora e concretizadora de suas finalidades; e (b) a da norma constitucional com âmbito normativo sujeito à aceitação dos atos do poder público pelos cidadãos.

27 Também chamados de princípios ideológicos ou doutrinários, mais comumente disseminados na área de atendimento à saúde; referem-se, entretanto, genérica e respectivamente, ao direito de todos, ao direito de receber atendimento preventivo e interventivo e ao direito de receber tratamento igualitário independentemente das condições socioeconômicas.

28 BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc /revistaproc/revproc2003/arti_histdir bras.pdf, 2003. Último acesso em 13 de agosto de 2011.

Page 19: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

qual todo o direito deveria convergir a partir dos múltiplos fatores da realidade

social.

A figura 1 demonstra a hermenêutica doutrora sobre a emanação

nuclear do direito a partir da validade normativa constitucional.

Figura 1: validade normativa constitucional nuclear

O contexto interpretativo constitucional atual29 configura-se de forma

subjacente, isto é, como uma nova matriz epistemológica do direito onde a

forma de entrelaçamento entre as dimensões do direito, moral e política

mostra-se, particularmente, desafiador na medida em que pressupõe o

desenvolvimento de padrões de racionalidade baseados mais na razoabilidade

prudencial do que no cientificismo formal, é o que nos ensina Cademartori:

Por essa razão é que se fala no desenvolvimento de uma autêntica “política constitucional” a qual não é o resultado da sua execução pura e simples e sim, uma questão de realização existencial (pessoal e social) sob os seus mais variados conteúdos, sejam eles morais,

29

Denominado pós-positivismo ou neo-constitucionalismo.

Constituição Federal

Direitos Individuais

Direitos Políticos

Direitos Sociais

Direitos Econômicos

Page 20: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

políticos, econômicos ou culturais, estando tais valores normatizados constitucionalmente como princípios. São, precisamente, tais princípios cujo conteúdo remete-se aos valores mencionados, os quais levam alguns juristas a batizar as constituições que os proclamam como constituições dirigentes. Tal ocorre por traduzirem eles fins e programas de ação os quais, sob a nova matriz teórica pós-positivista, podem tornar possível, também, a concretização (em graus variados) dos valores iluministas que inspiraram os direitos fundamentais, abrindo caminho para um modelo de democracia substancial como instância de realização social e política de tais direitos, posterior à democracia formal ou

representativa. (CADEMARTORI, 2006, p. 1-2).30

A hermenêutica atual, fundamentada na dinâmica da emanação do

direito que emerge da dialética presente nas várias dimensões individuais e

sociais busca sua validade na normativa constitucional conforme demonstrado

na figura 2.

Figura 2: validade dimensional da normativa constitucional

30

CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. In: Hermenêutica Principiológica e Colisão de Direitos Fundamentais: as teorias de Aléxy e Dworkin e os aportes de Habermas, publicado em Novos Estudos Jurídicos - ISSN Eletrônico 2175-0491 - A2 no Qualis Direito CAPES, v. 11, n

o 1, 2006.

Cultural

Constituição Federal Político

Moral / Direito

Econômico

Direitos Econômicos

Direitos

Políticos

Direitos Individuais

Direitos Sociais

Page 21: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Estas mudanças de interpretação dialética e garantia de direitos são

prerrogativas constitucionais que atendem apenas a uma determinada classe

social que pode patrocinar o acesso ao poder jurisdicional: a elite.

As mulheres presas afirmam ter advogados, porém públicos, que se

limitam a acompanhar, quando muito, o processo, sem se dispor a tomar

conhecimento do sujeito que está por trás dos autos.

Assim, os princípios constitucionais podem ser compreendidos

segundo duas espécies: (a) os materiais,31 que são os estruturadores da ordem

constitucional, portanto, de maior relevância, pois solucionam os casos

concretos; e (b) os instrumentais,32 que não tem conteúdo próprio e servem à

aplicabilidade concreta dos princípios materiais.

Considerando a definição do perfil político-constitucional do Brasil,

exarado no caput do art. 1º da Constituição Federal33 como o de um Estado

Democrático de Direito, depreendemos tratar-se de uma proclamação

superadora do Estado de Direito34 porquanto não só formaliza a igualdade

entre os homens, como também pelos fundamentos inscritos nos incisos II e III

do referido artigo e pela imposição de metas e deveres estabelecidos nos

incisos I a IV do art. 3º35 do excelso diploma.

Ensina-nos Capez que, do Estado Democrático de Direito originam-

se princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana, dos

quais, o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) guarda maior

31

Divide-se em fundamentais (de natureza política, por exemplo: princípio republicano, da separação dos poderes, federativo), gerais (são especificações, como o devido processo legal) e setoriais (conjunto específico de princípios com atuação limitada a determinado ramo do direito, como por exemplo: a boa-fé nos contratos (Direito Civil), anterioridade (Direito Penal), moralidade (Direito Administrativo), dentre outros), sempre de acordo com a matéria a ser aplicada.

32 Os princípios constitucionais instrumentais mais relevantes são: supremacia da constituição, presunção de constitucionalidade dos atos normativos, unidade da constituição, máxima efetividade, mínimo existencial, reserva do possível, proporcionalidade e razoabilidade.

33 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada - união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

34 O Estado de Direito assegura a igualdade meramente formal entre os homens, isto é, no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é, tão somente, igual para todos. Trata-se de concepção jurídico-positivista do liberalismo burguês para conter o arbítrio do Absolutismo monárquico na Baixa Idade Média.

35 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Page 22: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

proximidade com os princípios afetos à esfera criminal, que nele encontra

guarida, orienta o legislador na definição das condutas delituosas e determinam

toda a formação do Direito Penal, formulado como um direito penal

democrático.

Em seu dizer:

Aplicar a justiça de forma plena, e não apenas formal, implica, aliar ao ordenamento jurídico positivo a interpretação evolutiva, calcada nos costumes e nas ordens normativas locais, erigidas sobre padrões culturais, morais e sociais de determinado grupo social ou que estejam ligados ao desempenho de determinada atividade. (CAPEZ, 2007, p. 8)

36

Desta autoria depreende-se que, da dignidade humana partem

outros princípios, mais específicos, que em se tratando de conteúdo penal,

propiciam maior controle sobre o jus puniendi37 do Estado em inúmeras

situações específicas da vida cotidiana.

36

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. 37

Expressão latina traduzida como direito de punir do Estado, refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado e é empregada sempre em referência ao Estado frente aos cidadãos. Etimologicamente, a expressão jus equivale a direito, enquanto a expressão puniendi equivale a castigar, de forma que tanto se pode traduzi-la literalmente como o direito de punir ou como o direito de sancionar.

Page 23: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

2. Princípios constitucionais penais

Violar um princípio é muito mais grave do que

transgredir uma norma.

(Celso Antônio Bandeira de Mello)38

No que tange à previsibilidade constitucional dos princípios

incidentes sobre a matéria penal no direito brasileiro, destacamos que um dos

capítulos mais importantes é o que trata dos direitos e garantias fundamentais

do indivíduo conforme as reflexões de Rodrigues e Farias:

A moderna doutrina do Direito Constitucional considera esta série de direitos não só como previsões de garantias individuais, mas, sobretudo, como dever do Estado em efetivá-las. Destacam-se assim:

todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5º, caput);

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);

ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III);

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII);

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV);

não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX); e,

a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL) (RODRIGUES e FARIAS, 2012, p. 60-61).

39

Limitadores do poder do Estado quanto à ameaça de pena,

aplicação da pena e execução da pena, os princípios constitucionais penais

relacionam-se com a missão do Direito Penal, com o fato do agente, com o

agente do fato e com a pena, propriamente dita.

38

Celso Antônio Bandeira de Mello é advogado formado pela PUC-SP, é escritor e professor universitário brasileiro. 39

RODRIGUES, M. L. e FARIAS, M. H. L. (orgs). Op. cit.

Page 24: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Entende-se como missão do Direito Penal a dupla, simultânea e

exclusiva proteção: de bens jurídicos, tais como: a vida, a integridade física, o

patrimônio e a liberdade; utilizando a sanção penal como último recurso, e a

função protetiva de garantia do indivíduo.

A proteção de bens jurídicos não se dá apenas pela criminalização

formal, isto é, não basta que a lei estabeleça determinada conduta como

criminosa, é preciso que materialmente esta mesma conduta coloque em risco

ou perigo valores fundamentais da sociedade.

A função protetiva de garantia do indivíduo encontra amparo na

proclamação do Estado Democrático de Direito. Para tanto, a aplicação do

Direito Penal, codificado pelo Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940,

deverá considerar constitucionalmente: (1) o princípio da legalidade ou reserva

legal, (2) o princípio da anterioridade, (3) o princípio da retroatividade da lei

mais benéfica, (4) o princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal

e (5) o princípio da individualização da pena;40 (6) o princípio da humanidade,41

40

Postulados de segurança jurídica em matéria criminal à luz dos direitos fundamentais claramente prescritos nos incisos XXXIX a LXVII do art. 5º da Constituição Federal: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão - autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Page 25: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

(7) o princípio da intervenção mínima ou subsidiariedade,42 (8) o princípio da

fragmentariedade,43 (9) o princípio da culpabilidade,44 (10) o princípio da

taxatividade,45 (11) o princípio da proporcionalidade46 e (12) o princípio da

vedação da dupla punição pelo mesmo fato.47

Por transcender o escopo dessa dissertação, limitamo-nos a breves

comentários sobre cada um dos doze princípios constitucionais penais e suas

indicações legais visto que nos basta para seguirmos com a construção de

nossa exposição.

Conforme elencado no relatório da pesquisa O sistema prisional

feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais II

(RODRIGUES e FARIAS, 2012, p. 62-65):

Para além da garantia dos direitos gerais a CF institui preceitos processuais e penais de garantias do indivíduo indiciado com alcance aos condenados, presos ou não. São eles:

nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV);

a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras: a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, XLVI);

não haverá penas: de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art. 5º, XLVII);

LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada - autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

41 Princípios insertos no art. 5º, III (ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante) e também nos incisos XLVII, XLVIII, XLIX, L, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do mesmo artigo.

42 Princípio assentado na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. 8º determinou que a lei só deve prever as penas estritamente necessárias. Isto significa que somente haverá Direito Penal em raros episódios em que a lei descrever um fato como crime.

43 É aquele que afirma que o Direito Penal deve tipificar e criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática, apenas uma diminuta parcela é eleita para ser descrita como crime.

44 Literalmente expresso no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, é também chamado de princípio de presunção de inocência, implicando que o ônus da prova caiba ao Ministério Público ou a parte acusadora, que deve(m) demonstrar a culpa sob risco de que a ação penal seja julgada improcedente.

45 Este princípio, dirigido ao legislador, determina que as condutas tipificadas como crime e, portanto, merecedoras de punição, devem ser claras quanto a sua elaboração, não podendo ser dúbias ou conter termos valorativos, pois poderia ensejar abuso por parte da atuação do Estado.

46 Também chamado de princípio da proibição dos excessos reflete-se como a aplicação de pena adequada e necessária a um tipo penal determinado. Princípio dirigido tanto ao legislador quanto ao magistrado.

47 Significa que não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato com o fito de impingir-lhe dupla punição.

Page 26: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5º, XLVIII);

é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX);

às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L);

ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII);

ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) além de serem assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV);

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII);

ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI);

a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII);

o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII);

o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV);

ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI); além do que, a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV);

conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII);

conceder-se-á habeas-data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais (art. 5º, LXXII);

o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV);

o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV);

são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVII);

a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII);

os direitos e garantias expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte (art. 5º, LXXVIII, § 2º);

os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, serão equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, LXXVIII, § 3º);

o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (art. 5º, LXXVIII, § 4º).

Ainda que exista divergência doutrinária no âmbito do Direito, entendemos que estes direitos fundamentais são também direitos

Page 27: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

humanos. Unificados no princípio máximo de respeito à dignidade humana (valor que norteia toda a Constituição pátria) estes direitos deverão ser assegurados (em decorrência do estado democrático de direito que determina a forma de organização do Estado) a fim de conferir limites ao Estado na relação com o conjunto de pessoas que constituem o corpo da nação e estão submetidas às mesmas leis. (RODRIGUES e FARIAS, 2012, p. 62-65):

48

Cabe acrescentar que embora a construção de políticas públicas

sobre os direitos humanos no Brasil49 traga em seu bojo inúmeras discussões

sobre a sua abrangência e exequibilidade, esta construção incorpora aspectos

dos principais documentos internacionais dos quais o país é signatário, busca

agregar antigas e novas demandas de nossa sociedade pela efetivação da

democracia e da justiça social pela articulação institucional dos três poderes da

República, principalmente do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria

Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), além de

executar programas e projeto de educação conforme o Plano Nacional de

Educação em Direitos Humanos (PNEDH).50

Da afirmação de Chauí:

Se educação é direito, é preciso tomá-la no sentido profundo da sua origem, como formação para a cidadania e da cidadania, como o direito de todos de terem não só acesso ao conhecimento, mas também à criação do conhecimento. Isso é decisivo para que outros direitos sejam criados e para que a sociedade se torne democrática. A educação formadora se realiza como trabalho do pensamento, para pensar e dizer o que ainda não foi pensado nem dito. Essa formação é civilizatória contra a violência social, econômica, política e cultural, porque age como criadora de novos direitos quando compreende que o pensamento é um trabalho e que o trabalho é a negação da realidade dada. [...] Uma das práticas mais importantes da política para a democracia é ter ações capazes de unificar as carências, fazer a passagem das carências dispersas para interesses comuns e desses interesses chegar a direitos. Essa é a luta pela igualdade (CHAUÍ, 2006).

51

48

RODRIGUES, M. L. e FARIAS, M. H. L. (orgs). Op. cit. 49

O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) foi instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996; foi

revisado por intermédio do Decreto no 4.229, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre o PNDH II; que foi revogado

pelo Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e atualizado pelo Decreto n

o 7.177, de 12 de maio de 2010,

PNDH III. Sendo que os dois primeiros promulgados por Fernando Henrique Cardoso e o último, ainda em vigência, por Luís Inácio Lula da Silva.

50 O processo de elaboração do PNEDH teve início em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH), por meio da Portaria nº 98/2003 da SEDH/PR, cuja primeira versão foi lançada pelo Ministério da Educação (MEC) e pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH).

51 CHAUÍ, Marilena. Conferência Magna do Congresso Interamericano de Educação em Direitos Humanos, Brasília, 2006. In: http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1749&Itemid=2, último acesso em 19 de março de 2010.

Page 28: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Daí podermos extrair o principal ensinamento sobre a conquista e a

ampliação de direitos, sobretudo os direitos humanos numa sociedade

democrática onde a fonte do poder emana do povo e este não pode manter-se

subalternizado a seus mandatários na luta pela igualdade.

Page 29: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

3. Direito Penal

Direito Penal é o ramo do direito público que trata do crime, das

cominações de penas e medidas de segurança em seus aspectos gerais e

específicos por intermédio das normas emanadas pelo Poder Legislativo com o

fito de preservar a vida em sociedade.

No ordenamento jurídico brasileiro é composto pelos Códigos Penal

e Processual Penal, pelas leis das Contravenções Penais, de Execução Penal

e por legislação complementar.52

3.1. Código Penal brasileiro

O Código Penal brasileiro em vigor até os dias de hoje substituiu o

Código Penal de 189053 somente cinquenta anos depois e após quatro

tentativas frustradas de aprovação.54

Ao apresentar a exposição de motivos da parte especial do Código

Penal55 de autoria do Prof. Dr. Alcântara Machado, com modificações

estruturais e também no plano sistemático, afirma o jurista Francisco

Campos,56 seu relator:

52

Entende-se por legislação complementar o conjunto de leis cujo âmbito material é predeterminado em distintos ramos do direito e destina-se a fundamentar subsidiariamente a aplicação da lei penal. As mais conhecidas são: a lei de entorpecentes, a lei de crimes hediondos, a lei Maria da Penha, dentre outras.

53 Código Penal da primeira República, também chamada República Velha, período que vai desde a Proclamação da República (1889) até a República Nova (1930), iniciado pelo governo de Getúlio Vargas.

54 O primeiro projeto, de 1893, proposto pelo Deputado Vieira de Araújo que também apresentou um substitutivo ao projeto original e outro de autoria da Comissão Especial da Câmara; o segundo, em 1911, delegado ao Poder Executivo; o terceiro, de 1913, com autoria de Galdino Siqueira; o quarto, datado de 1927, projetado por Sá Pereira e submetido a uma comissão revisora composta pelo autor e dos Drs. Evaristo de Morais e Bulhões Pedreira, foi apresentado em 1935 à consideração da Câmara dos Deputados. Aprovado por esta, passou ao Senado e neste se encontrava em exame na Comissão de Justiça, quando sobreveio o advento da nova ordem política, o Estado Novo. O quarto, em 1938 de autoria do Dr. Alcântara Machado, com revisão dos magistrados Vieira Braga, Nélson Hungria e Narcélio de Queiroz, além do representante do Ministério Público, Dr. Roberto Lira, também não logrou êxito em sua forma original.

55 Decreto Lei n

o 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passou a viger em 1º de janeiro de 1942.

56 Francisco Luís da Silva Campos (1891-1968), foi advogado, professor, jurista e político mineiro. Responsável, entre outras obras, pela redação da Constituição Brasileira de 1937, do AI-1 do golpe de 1964 e dos Códigos Penal e Processual brasileiros — que, mesmo com as subsequentes reformas, continuam em vigor.

Page 30: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Com o atual Código Penal nasceu a tendência de reforma-lo. A datar de sua entrada em vigor começou a cogitação de emendar-lhe os erros e falhas. Retardado em relação à ciência penal do seu tempo, sentia-se que era necessário coloca-lo em dia com as ideias dominantes no campo da criminologia... (CAMPOS, 1940, parágrafo 1º).

57

Apresentado sob o signo da obsolescência e justificada presença de

erros e falhas, o discurso mostra-se atualíssimo, apesar de publicado no Diário

Oficial da União de 08 de dezembro de 1940.

No entanto, sua conclusão é inconteste quanto à definição do perfil

político-constitucional do Brasil daquela época58 e a ilustre contribuição

sóciojurídica daquele que foi um legítimo representante da elite política

denominada “café com leite”; afeito a qualquer regime de governo que

cerceasse ou suprimisse as liberdades individuais e como se o aumento da

violência, em sua forma mais visível, a criminalidade, não tivesse sua gênese

no desenvolvimento industrial e tecnológico, balizado em um sistema político,

social e econômico característicos das sociedades capitalistas.

Conclui, então, Francisco Campos:

... e, ao mesmo tempo, ampliar-lhe os quadros de maneira a serem contempladas novas figuras delituosas com que os progressos industriais e técnicos enriqueceram o elenco dos fatos puníveis. (Grifo nosso) (CAMPOS, 1940, parágrafo 1).

59

Ainda que reste alguma dúvida sobre o ora exposto, recorremos aos

parágrafos 66 e 67 da mesma exposição de motivos, que trata dos crimes

contra a organização do trabalho, para fundamentar o animus domini do poder

no período histórico em que se inscreve a decretação da lei em comento:

57

CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos da parte especial do Código Penal. Brasil. DOU 08/12/1940. In: http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink. php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP, último acesso em 19 de março de 2011.

58 O governo Vargas (1930-1945 e 1951-1954), iniciado com a Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha ao depor o presidente Washington Luís e impedir a posse de Júlio Prestes; caracteriza-se pela tentativa de perpetuação do poder: de 1930 a 1934, Getúlio Vargas atuou como chefe do Governo Provisório; de 1934 a 1937, como presidente da república do Governo Constitucional eleito pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934 (Constituição promulgada, isto é, resultante das assembleias populares); de 1937 a 1945, quando instaurou o Estado Novo e outorgou a Constituição de 1937, após um Golpe de Estado visando defender o país de um possível plano comunista para tomada do poder. Deposto em 1945, Getúlio Vargas foi substituído por José Linhares, então presidente do Supremo Tribunal Federal até que se realizassem as eleições de 2 de dezembro de 1945, quando assumiu o presidente eleito, Eurico Gaspar Dutra; entretanto, Getúlio Vargas fora eleito Senador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro, na formação da Assembleia Nacional Constituinte de 1946 pelos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e deputado, também pelo PTB, pelo Distrito Federal mais seis estados. Retirou-se da vida pública em 1947 retornando ao candidatar-se à presidência na campanha de 1950. Eleito, tomou posse em 1951 e governou o país até 1954, quando se suicidou.

59 CAMPOS, Francisco. Op. cit.

Page 31: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Afirma, ainda, Francisco Campos:

66. O trabalho é uma mercadoria, da qual, como de qualquer outra, se pode dispor à vontade, quando se faça uso do próprio direito sem prejudicar o direito de outrem... A greve, o lockout, todos os meios incruentos e pacíficos na luta entre o proletariado e o capitalismo eram permitidos e constituíam mesmo o exercício de líquidos direitos individuais. O que cumpria assegurar, antes de tudo, na esfera econômica, era o livre jogo das iniciativas individuais. Ora, semelhante programa, que uma longa experiência demonstrou errôneo e desastroso, já que não é mais viável em face da Constituição de 37. Proclamou esta a legitimidade da intervenção do Estado, no domínio econômico, para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento do interesse da Nação. Para dirimir as contendas entre o trabalho e o capital, foi instituída a justiça do trabalho, tornando-se incompatível com a nova ordem política o exercício arbitrário das próprias razões por parte de empregados e empregadores. 67. A greve e o lockout (isto é, a paralisação ou suspensão arbitrária do trabalho pelos operários ou patrões) foram declarados “recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”. (Grifo nosso) (CAMPOS, 1940, parágrafos 66 e 67).

60

A guisa de informação complementar, lembramos que o direito de

greve somente foi restabelecido pela Constituição Federal de 1988, pelo que

expressa o art. 9º,61 devendo, ainda, ser submetida à judicialização com a

finalidade de declarar sua legalidade.

As modificações edificadas ao longo do tempo, cuja referencia

cronológica encontram-se nos Anexos I e II do presente estudo, e das quais a

última mudança significativa data de 1984,62 comprovam que as alterações

normativas propostas mantiveram-se fiéis ao projeto original, além de contar

com amplo corolário de leis cogentes63 cuja inconstitucionalidade mostra-se

inconteste na aplicação penal.

60

CAMPOS, Francisco. Op. cit. 61

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

62 Cento e vinte artigos, do 1 (um) ao 120 (cento e vinte), que tratam: do Crime, da Imputabilidade Penal, do Concurso de Pessoas, das Espécies de Pena, das Penas Privativas de Liberdade, das Penas Restritivas de Direitos, da Pena de Multa, da Cominação das Penas, da Aplicação da Pena, da Suspensão Condicional da Pena, do Livramento Condicional, dos Efeitos da Condenação, da Reabilitação, das Medidas de Segurança, da Ação Penal e da Extinção da Punibilidade; isto é, todo o Título referente à Aplicação da Lei Penal foram alterados pela Lei n

o 7.209, de 11 de

julho de 1984. 63

Podemos citar como exemplo emblemático, o cumprimento integral da pena em regime fechado, previsto inicialmente no parágrafo 1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, Lei n

o 8.072, de 25 de julho de 1990; alterado

dezessete anos depois, pela Lei no 11.464, de 28 de março de 2007.

Page 32: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Como se pode constatar historicamente, o projeto sócio penal

originalmente proposto pelo Estado brasileiro da época dista do proposto pelo

expresso princípio constitucional preambular de 1988, declarado enquanto

Estado Democrático, visto que têm mantido ideologicamente sua centralidade

no Estado de Direito.

3.2. Código de Processo Penal brasileiro

Direito processual penal é o conjunto de princípios e normas que

regem o exercício conjugado da aplicação das atividades persecutórias da

Polícia Judiciária, da organização e jurisdicionalização do Direito Penal pelo

Estado-Juiz (detentor monopolista da administração da justiça), a composição

dos litígios penais e da defesa de infratores. A sequencia ordenada destes atos

compreende: a formulação da acusação, a produção de provas, o exercício da

defesa, o julgamento da lide e a sentença.

Diverso em procedimentos e ritos, o processo penal dista de acordo

com a natureza do crime a ser julgado ou de acordo com a pena (em abstrato)

prevista para tal delito; daí terem sido denominados: rito ordinário, rito sumário,

rito sumaríssimo (previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que

estabelece os Juizados Especiais cíveis e criminais), além do rito do Tribunal

do Júri, órgão colegiado heterogênio e temporário64 é constituído para julgar

crimes dolosos contra a vida.

O resultado, isto é, a sentença de um processo penal admite:65

absolvição, quando resta provado que o acusado não é autor do

fato típico ou quando sobre ele incide uma ou mais excludentes

de culpabilidade ou antijuridicidade; a absolvição libera o

absolvido de quaisquer obrigações com o Estado ou com

qualquer parte do processo;

64

O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado que o preside e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio; sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento (art. 433, CPP).

65 Direito Processual Penal, verbete do Wikipedia, in http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processual_penal. Último acesso 06 de fevereiro de 2012.

Page 33: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

condenação, quando resta provado que o acusado é autor do

fato típico, antijurídico e culpável; a condenação gera, na maior

parte das vezes, a aplicação da sanção penal prevista em

abstrato para o crime de que o réu foi considerado culpado, além

de ensejar a possível responsabilidade civil ex delicto do réu para

com a vítima;

aplicação de medida de segurança, quando se determina que,

embora autor da ação ou omissão típica e antijurídica, o réu é

inimputável, ou seja, não possuía, no momento do fato,

capacidade mental de entender a ilicitude de sua ação ou guiar-se

de acordo com este entendimento; para aplicação de medida de

segurança entende-se que o réu deve ser considerado perigoso

para a sociedade devido ao transtorno mental que o torna

inimputável, pelo que delibera-se interná-lo em instituição

psiquiátrica para tratamento de sua patologia;

aplicação de medida educativa, quando o acusado é autor do

fato típico e antijurídico, mas, por não ter ainda atingido a idade

mínima legal para sujeição à sanção penal (no Brasil, a idade de

18 anos), é submetido a medida educativa (nos termos do

Estatuto da Criança e do Adolescente).

Datadas de 1941, as leis que legitimam os procedimentos

necessários para a efetivação do jus puniendi do Estado brasileiro estão

compiladas no Código de Processo Penal66 e, tal qual o Código Penal, não

consegue estar a par de seu tempo, ainda que assegurados o devido processo

legal e a ampla defesa.

A morosidade da tramitação de processos e os inúmeros recursos

postergatórios obstaculizam a eficácia da avaliação da necessidade de

prescrição da sanção penal e fazem da justiça um ideal inatingível por mostrar-

se cada vez mais distante da realidade social.

66

Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941.

Page 34: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

3.3. Lei de Execução Penal

Destinada a regrar a execução das penas e das medidas de

segurança esta lei foi objeto de apreciação, elaboração e revisão por parte de

numerosos especialistas que buscavam, desde 1933, sua edição.

Diploma de pertinência constitucional e indissociado do Direito

Penal, esta lei foi exarada em 11 de julho de 1984 sob o número 7.210, com a

denominação de Lei de Execução Penal (LEP), cujo objetivo é efetivar as

disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º).

A exortação do então Ministro da Justiça da época, Ibrahim Abi-

Ackel,67 afirma na exposição de motivos que:

16. A aplicação dos princípios e regras do Direito Processual Penal constitui corolário lógico da interação existente entre o direito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do direito jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução. (Grifo nosso) (ABI-ACKEL, 1984, parágrafo 16).

68

Segue, ainda, Abi-Ackel:

38. A assistência aos condenados e aos internados é exigência básica para se conceber a pena e a medida de segurança como processo de diálogo entre os seus destinatários e a comunidade. (Grifo nosso) (ABI-ACKEL, 1984, parágrafo 38).

69

Afirmou o relator, que a aprovação da referida lei faria com que a

obra de reforma legislativa no governo João Figueiredo fosse inscrita entre os

grandes monumentos da história (ABI-ACKEL, 1984, parágrafo 190).70

67

Político brasileiro filiado ao Partido Progressista (PP), partido cujas origens estão ligadas à ditadura militar (1964-1985).

68 ABI-ACKEL, Ibrahim. Exposição de motivos da Lei de Execução Penal. Brasília. Diário do Congresso (Seção II), de 29 de maio de 1984.

69 ABI-ACKEL, Ibrahim. Op cit.

70 ABI-ACKEL, Ibrahim. Op cit.

Page 35: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

3.3.1. Dos Órgãos da Execução Penal

Encarrega-se o Título III da lei em comento da composição dos

Órgãos da Execução Penal (art. 61), a saber:

O Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias -

CNPCP (arts. 62 e 63) é composto por treze membros

acadêmicos da área do Direito Penal, do Direito Processual

Penal, do Direito Penitenciário e ciências correlatas; por

representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Este Conselho é formado, atualmente e com vigência até 2014,

por profissionais do direito, psicólogos, arquitetos, teólogos e

profissionais da área social, sem distinção.71

Cabe ao CNPCP, no âmbito federal ou estadual (art. 64, LEP):

propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,

administração da Justiça Criminal e execução das penas e das

medidas de segurança (I); contribuir na elaboração de planos

nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades

da política criminal e penitenciária (II); promover a avaliação

periódica do sistema criminal para a sua adequação às

necessidades do País (III); estimular e promover a pesquisa

criminológica (IV); elaborar programa nacional penitenciário de

formação e aperfeiçoamento do servidor (V); estabelecer regras

sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e

casas de albergados (VI); estabelecer os critérios para a

elaboração da estatística criminal (VII); inspecionar e fiscalizar os

estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante

relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros

meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos

Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades

dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento

71

Segundo o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) as áreas de conhecimento que compõem as Ciências Sociais Aplicadas são: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquitetura e Urbanismo, Ciência da Informação, Biblioteconomia, Arquivologia, Museologia, Comunicação, Serviço Social, Economia Doméstica, Desenho Industrial, Programação Visual e Turismo.

Page 36: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

(VIII); representar ao Juiz da execução ou à autoridade

administrativa para instauração de sindicância ou procedimento

administrativo, em caso de violação das normas referentes à

execução penal (IX); representar à autoridade competente para a

interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal (X).

Ao Juízo de execução72 cabe (art. 66): aplicar aos casos julgados

lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (I);

declarar extinta a punibilidade (II); decidir (III) sobre: (a) soma ou

unificação de penas, (b) progressão ou regressão nos regimes, (c)

detração e remição da pena, (d) suspensão condicional da pena,

(e) livramento condicional, (f) incidentes da execução; autorizar

saídas temporárias (IV); determinar (V): (a) a forma de

cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua

execução, (b) a conversão da pena restritiva de direitos e de

multa em privativa de liberdade, (c) a conversão da pena privativa

de liberdade em restritiva de direitos, (d) a aplicação da medida

de segurança, bem como a substituição da pena por medida de

segurança, (e) a revogação da medida de segurança, (f) a

desinternação e o restabelecimento da situação anterior, (g) o

cumprimento de pena ou medida de segurança em outra

comarca, (h) a remoção do condenado;73 zelar pelo correto

cumprimento da pena e da medida de segurança (VI);

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando

providências para o adequado funcionamento e promovendo,

quando for o caso, a apuração de responsabilidade (VII);

interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver

funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos

dispositivos desta Lei (VIII); compor e instalar o Conselho da

Comunidade (IX) e emitir anualmente atestado de pena a cumprir

(X).

72

Art. 65 - A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

73 Na hipótese prevista no § 1º, do art. 86: A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Page 37: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Incumbe ao Ministério Público (arts. 67 e 68,): fiscalizar a

execução da pena e da medida de segurança, oficiando no

processo executivo e nos incidentes da execução (caput);

fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de

internamento (I); requerer (II): (a) todas as providências

necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (b) a

instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (c)

a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da

pena por medida de segurança; (d) a revogação da medida de

segurança; (e) a conversão de penas, a progressão ou regressão

nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e

do livramento condicional; (f) a internação, a desinternação e o

restabelecimento da situação anterior; interpor recursos de

decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução

(III), além de visitar mensalmente os estabelecimentos penais,

registrando a sua presença em livro próprio (parágrafo único).

A Defensoria Pública (art. 81-A) velará pela regular execução da

pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo

e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em

todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

Incumbe, ainda, à Defensoria Pública (art. 81-B): requerer (I): (a)

todas as providências necessárias ao desenvolvimento do

processo executivo; (b) a aplicação aos casos julgados de lei

posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (c) a

declaração de extinção da punibilidade; (d) a unificação de penas;

(e) a detração e remição da pena; (f) a instauração dos incidentes

de excesso ou desvio de execução; (g) a aplicação de medida de

segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena

por medida de segurança; (h) a conversão de penas, a

progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o

livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (i) a

autorização de saídas temporárias; (j) a internação, a

desinternação e o restabelecimento da situação anterior; k) o

cumprimento de pena ou medida de segurança em outra

Page 38: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

comarca; (l) a remoção do condenado na hipótese prevista no §

1o do art. 86 desta Lei; requerer a emissão anual do atestado de

pena a cumprir (II); interpor recursos de decisões proferidas pela

autoridade judiciária ou administrativa durante a execução (III);

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa

para instauração de sindicância ou procedimento administrativo

em caso de violação das normas referentes à execução penal

(IV); visitar os estabelecimentos penais, tomando providências

para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a

apuração de responsabilidade (V); requerer à autoridade

competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento

penal (VI), além de visitar periodicamente os estabelecimentos

penais, registrando a sua presença em livro próprio (parágrafo

único).

O Conselho Penitenciário (art. 69), enquanto órgão consultivo e

fiscalizador da execução da pena é integrado por membros

nomeados pelo Chefe do Executivo,74 dentre professores e

profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal,

Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes

da comunidade e tem seu funcionamento regulado por legislação

federal e estadual.

Em São Paulo o Conselho Penitenciário é composto por trinta

membros entre efetivos e suplentes indicados pelas respectivas

Entidades de Classe: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção

São Paulo, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal,

Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Psicologia

e Defensoria Pública.

O Conselho da Comunidade (art. 80) deverá ser constituído em

cada comarca75, e será composto por, no mínimo: um

representante de associação comercial ou industrial, um

advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do

Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral

74

Estadual, Territorial e também Distrital. 75

Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho (Parágrafo único, art. 80).

Page 39: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do

Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

O Patronato (art. 78), público ou particular, destina-se a prestar

assistência aos albergados e aos egressos (art. 26). Sendo

incumbido (art. 79) também de: orientar os condenados à pena

restritiva de direitos (I); fiscalizar o cumprimento das penas de

prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de

semana (II); e colaborar na fiscalização do cumprimento das

condições da suspensão e do livramento condicional (II).

O Departamento Penitenciário Local ou órgão similar (art. 73)

poderá ser criado por legislação local, com as atribuições que

estabelecer, entretanto, deverá ter por finalidade (art. 74)

supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da

Unidade da Federação a que pertencer.

As exigências e características requeridas para ocupação da

direção e do pessoal dos Estabelecimentos Penais estão

previstas nos arts. 75 a 77.76

O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN (art. 71),

subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da

Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e

financeiro do CNPCP. Suas atribuições são: acompanhar a fiel

aplicação das normas de execução penal em todo o Território

Nacional (I); inspecionar e fiscalizar periodicamente os

estabelecimentos e serviços penais (II); assistir tecnicamente as

Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras

estabelecidos nesta Lei (III); colaborar com as Unidades

76

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II - possuir experiência administrativa na área; III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função. Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções. Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Page 40: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Federativas mediante convênios, na implantação de

estabelecimentos e serviços penais (IV); colaborar com as

Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de

pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado

e do internado (V) e, estabelecer, mediante convênios com as

unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes

em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas

privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade

federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar

(VI), além da coordenação e supervisão dos estabelecimentos

penais e de internamento federais (parágrafo único).

Enquanto órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de

apoio administrativo e financeiro do CNPCP pode-se constatar que o DEPEN

mostra-se em conformidade com a essência do direito penal na aplicação da

LEP, não só pelas diretrizes adotadas pela política criminal e pela

fundamentação nas exposições de motivos dos códigos penal e processual

penal, mas também ao afirmar que:

1. O Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional, com existência e atribuições fundamentadas na Lei n° 7.210 – Lei de Execução Penal – LEP, de 11 de julho de 1984. 2. O DEPEN é o gestor integral do Programa 0661 – Aprimoramento da Execução Penal, e parcial do Programa 1453 – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, ambos constantes do PPA 2008/2011. Os Programas são executados por meio de parcerias com as Unidades Federativas, bem como mediante articulação com outros Ministérios. 3. O principal problema do Sistema Penitenciário Brasileiro atualmente é o déficit de vagas. Com a superpopulação prisional as normas de segurança são contrariadas, criando-se condições para elevação do índice de consumo de drogas; corrupção; abusos sexuais; um ambiente propício à violência; deficiências no serviço médico e a quase ausência de perspectivas de reinserção social. 4. Uma das principais ações empreendidas pelo DEPEN é colaborar com as unidades federativas, na construção, reforma e ampliação de penitenciárias. Todavia, o corpo técnico do DEPEN é insuficiente para o acompanhamento sistemático de todas as obras. 5. Apoio à “Construção de Estabelecimentos Penais Estaduais”, [...] e “Apoio à Reforma de Estabelecimentos Penais Estaduais”, [...], ambas integrantes do Programa 0661 – Aprimoramento da Execução Penal, e “Modernização de Estabelecimentos Penais” [...] e “Apoio à Construção de Estabelecimentos Penais Especiais”, [...], ambas integrantes do Programa 1453 – “Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI” (grifo nosso) (DEPEN, 2008, p. 2).

77

77

BRASIL. Manual de diretrizes gerais e procedimentos operacionais. DEPEN, Ministério da Justiça: Brasília, 2008. In: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRIE.htm. Último acesso em 07 de março de 2012.

Page 41: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Ressaltamos, ainda, que os arts. 63 (caput) e 69 (§ 1º) referem-se a

“ciências correlatas”, sem, no entanto, indicar qual formação profissional reúne

condições de contribuir especificamente para o atingimento dos objetivos de

efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal proporcionando as

condições de integração social do condenado (art. 1º).

Isto significa que, passados vinte e oito anos de sua promulgação, a

LEP continua apresentando elementos de antijuridicidade, tanto formal78

quanto material,79 uma vez que ainda não conseguiu equacionar a relação

entre a previsão legal e a prestação assistencial do Estado80 em suas duas

78

Antijuridicidade ou ilicitude formal - mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

79 Antijuridicidade ou ilicitude material - contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social inserida na conduta, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007).

80 Referimo-nos, especificamente ao conteúdo do Capitulo II da lei em comento, da Assistência, arts. 10 a 27: CAPÍTULO II - Da Assistência - SEÇÃO I - Disposições Gerais Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. SEÇÃO II - Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração. SEÇÃO III - Da Assistência à Saúde

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3

o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao

recém-nascido. SEÇÃO IV - Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1

o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no

exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 2

o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a

prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. SEÇÃO V - Da Assistência Educacional Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Page 42: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

vertentes: a prevenção ao crime e a orientação do retorno à convivência em

sociedade do/a apenado/a.

A precariedade com que é prestada a assistência material desde o

confinamento em instalações insalubres, que frequentemente apresentam

condições de habitabilidade insustentáveis e superpopulosas, até o

fornecimento insuficiente de vestuário e alimentação, sobretudo às mulheres

presas grávidas; sem olvidar quanto às contingências como são prestadas à

assistência à saúde, à assistência jurídica e educacional.

Em nosso entendimento, a assistência religiosa, prestada sob a

forma de pastorais (evangélica e católica) é a única a merecer reconhecimento

por buscar cumprir idiossincraticamente sua missão, uma vez que depende

muito mais da vocação missionária dos religiosos do que das improvisadas

instalações físicas utilizadas para a celebração de cultos/missas.

A assistência social, principalmente quanto à atuação judicionalizada

do assistente social no âmbito do sistema prisional, por tratar-se do objeto de

análise do presente estudo está melhor e mais detalhado no capítulo seis, sem

deixar de considerar a sua extensiva assistência ao egresso.

SEÇÃO VI - Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. SEÇÃO VII - Da Assistência Religiosa

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. SEÇÃO VIII - Da Assistência ao Egresso

Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Page 43: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

4. O sistema prisional: financiamento e aprimoramento

A condição de vida deplorável nos cárceres brasileiros é assunto

recorrente, tanto na mídia quanto em estudos e levantamentos realizados por

instituições de pesquisa e comissões de Direitos Humanos, nacionais e

internacionais, sob a forma de diligente exposição e incansáveis denúncias

sobre a histórica omissão dos poderes públicos e a escassez de políticas

públicas que assegurem regras mínimas para o tratamento de pessoas

reclusas81 apesar de farta legislação penal pátria, a partir da própria CF e da

adoção de recomendações, tratados e convenções internacionais82 das quais o

Brasil é signatário.

Embora o primeiro dos órgãos da execução penal, o Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com sede em Brasília e

subordinado ao Ministro da Justiça (MJ), tenha sido instituído em 1980 com a

obrigação de implementar, em todo o território nacional, uma nova política

criminal e, principalmente, penitenciária, a partir de periódicas avaliações do

sistema criminal, criminológico e penitenciário; bem como a execução de

planos nacionais de desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política

a ser executada; é somente a partir de 1984, que se tem consolidado um

conteúdo garantidor de direitos das pessoas encarceradas por intermédio da

LEP.83

Entretanto, somente em 1994, dez anos da promulgação da LEP e

sob a constatação da indisponibilidade de recursos financeiros, por parte das

Unidades da Federação para arcar integralmente com a manutenção e o

aprimoramento de seus sistemas prisionais, foi que o Congresso Nacional

81

Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977. Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social.

82 Dentre os quais: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (que aborda os direitos pessoais como o direito à igualdade, à vida, à liberdade e à segurança); a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW).

83 Lei Federal n

o 7.210, de 11 de julho de 1984.

Page 44: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

aprovou a criação do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),84 cuja

regulamentação, pelo Poder Executivo determina que tal fundo seja gerido pelo

DEPEN.

A finalidade do FUNPEN é propiciar recursos e meios para financiar

e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do

sistema penitenciário brasileiro,85 sobretudo no atendimento à demanda por

maior número de vagas para acomodação da população carcerária em todas

as unidades federativas e sua relação direta com a melhoria das condições

atuais de precariedade, insalubridade, supressão de direitos e garantias, em

flagrante e frequente violência institucional a que está submetido todo o

sistema.

Assim, os Estados conveniados86 podem recorrer às verbas do

FUNPEN quando houver necessidade de financiamento; tanto para construção,

reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, quanto para

elaboração, implantação e execução de projetos e programas de assistência às

pessoas encarceradas e egressas. Porém, não é bem assim.

Para fazer uso dos recursos do FUNPEN é essencial que a Unidade

Federativa não esteja em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer

órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta,

conforme determina a lei.87

Os dados disponíveis no sítio do Ministério da Justiça88 dão conta de

que, entre 1994 e 2007, o FUNPEN financiou cerca de mil e cem convênios,

cujos objetos vão desde a construção de estabelecimentos penais até a

reintegração social de apenados, o que corresponde à média mensal de sete

convênios firmados ao longo de treze anos.

84

Em consonância com os arts. 70 a 74 que tratam dos Fundos Especiais, Título VII, da Lei no 4.320, de 17 de março

de 1964, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de competência legislativa exclusiva da União, conforme incisos I e VII, in fine, do art. 22 da CF/88.

85 Criado pela Lei Complementar n

o 79, de 07 de janeiro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n

o 1.093, de 23 de

março de 1994. 86

Cf. inciso I do parágrafo primeiro do art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN-STN no

01 de 15 de janeiro de 1997, que considera convênio um instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

87 Cf. Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN-STN n

o 05, de 08 de junho de 2000, que dispõe

sobre o cumprimento do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de

Responsabilidade Fiscal. 88

BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Sistema Prisional. Relatórios Estatísticos – Dados Consolidados do Sistema prisional - 2007. Brasília: Ministério da Justiça. Infopen. In http://portal.mj.gov.br /data/Pages/MJE9614C8CITEMID8137E1B511B64FE786D79571348AF935PTBRNN.htm. Último acesso em 12 de agosto de 2011.

Page 45: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

A receita arrecadada entre custas judiciais, loterias federais,

recursos próprios não financeiros e recursos próprios financeiros,89 no período

compreendido entre 1994 e 2007, somaram R$ 1.817.894.145,00 (um bilhão,

oitocentos e dezessete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e cento e

quarenta e cinco reais) com execução financeira global referente a recursos

utilizados, entre 1995 e 2007, correspondentes à R$ 1.074.352.133,00 (um

bilhão, setenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil e cento e

trinta e três reais) com inconteste privilégio de investimentos na geração de

vagas, perfazendo o total de 78.184 (setenta e oito mil, cento e oitenta e

quatro) em todos os Estados, mais o Distrito Federal, tanto em sistemas

prisionais locais quanto na construção de penitenciárias federais.

Por esta razão, não nos parece casual que o legislador tivesse

priorizado a ordem de aplicação do FUNPEN90 senão pela reprodução histórica

brasileira de confinar segundo a lógica meramente punitiva para tentar

solucionar o problema da criminalidade e do desprezo à população

encarcerada pela nossa sociedade.

Ainda que o senso comum concorde com a ampliação do número de

vagas em razão da quase duplicação do número de encarceramento ocorridos

no mesmo período (por ensejarem a superlotação e a imanente degradação do

espaço físico destinado ao cumprimento de pena em regime fechado) em

detrimento de políticas públicas91 de assistência aos presos, presas e

egressos/as, há que se pensar que somente a implementação destas últimas é

capaz de traduzir medidas emergenciais e eficazes que mitiguem, e quem sabe

erradiquem o que se convencionou chamar de “crise do Sistema Prisional

Brasileiro”, segundo o próprio DEPEN. 92

89

Cf. artigo 2º da LC no 79/94, que estabelece as receitas que compõem o FUNPEN.

90 Cf. artigo 3º da LC n

o 79/94, que determina a aplicação dos recursos do FUNPEN.

91 O exercício da soberania popular e da cidadania passam pela participação da população na formulação e implementação de políticas públicas, em especial das políticas públicas sociais.

92 BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Sistema Prisional. Relatórios Estatísticos – Dados Consolidados do Sistema prisional. Brasília: Ministério da Justiça, Infopen: 2007 In http://portal.mj.gov.br /data/Pages/MJE9614C8CITEMID8137E1B511B64FE786D79571348AF935PTBRNN.htm. Último acesso em 12 de agosto de 2011. Referência entre aspas constante na apresentação dos Dados Consolidados – Infopen 2007, do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, Sr. Maurício Kuehne. Segundo o Prof. Pasquale Cipro Neto o emprego de aspas destina-se à transcrição de texto de outrem ou para indicar um sentido diferente do usualmente reconhecido. In: http://radioglobo.globoradio.globo.com/com-a-palavra,-o-professor-pasquale/2011/11/29/O-USO-DAS-ASPAS.htm, último acesso em 02 de dezembro de 2011.

Page 46: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Sobre a crise no sistema prisional, a omissão do Estado e da

sociedade, alertou a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos

Deputados (CDHM):

A crise no sistema prisional não é um problema só dos presos, é um problema da sociedade. E toda a sociedade passará a sofrer o agravamento das consequências de sua própria omissão. (CDHM,

1998, p. 4).93

O próprio DEPEN justifica que o aprimoramento da Execução Penal

inserto nas diretrizes adotadas pela política criminal deve se dar pela

ampliação no número de vagas ao afirmar que:

3. O principal problema do Sistema Penitenciário Brasileiro atualmente é o déficit de vagas. Com a superpopulação prisional as normas de segurança são contrariadas, criando-se condições para elevação do índice de consumo de drogas; corrupção; abusos sexuais; um ambiente propício à violência; deficiências no serviço médico e a quase ausência de perspectivas de reinserção social. 4. Uma das principais ações empreendidas pelo DEPEN é colaborar com as unidades federativas, na construção, reforma e ampliação de penitenciárias. [...] 5. Apoio à “Construção de Estabelecimentos Penais Estaduais” e “Apoio à Reforma de Estabelecimentos Penais Estaduais”, ambas integrantes do Programa 0661 – Aprimoramento da Execução Penal, e “Modernização de Estabelecimentos Penais” [...] e “Apoio à Construção de Estabelecimentos Penais Especiais”, [...], ambas integrantes do Programa 1453 – “Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI” (grifo nosso) (DEPEN, 2008, p.

2).94

Estas informações enfeixam a comprovação do caráter prioritário

dos programas e projetos destinados à expansão do sistema prisional como um

todo, em flagrante prejuízo no que tange à reintegração social proposta por lei,

dificultando, particularmente, o retorno ao convívio familiar, comunitário e às

relações de trabalho tão ensejado pelas mulheres presas.

93

BRASIL. Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Relatório Situação do Sistema Prisional Brasileiro. Síntese de videoconferência nacional realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias Câmara dos Deputados. Brasília, julho de 2006. In: http://www.prsp.mpf.gov. Último acesso em 17 de julho de 2011.

94 BRASIL. Manual de diretrizes gerais e procedimentos operacionais. DEPEN, Ministério da Justiça: Brasília, 2008. In: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRIE.htm. Último acesso em 07 de março de 2012.

Page 47: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

4.1. O sistema prisional segundo o Plano Diretor do Sistema

Penitenciário

Lançado em 2008 o Plano Diretor do Sistema Penitenciário - PDSP

objetiva maior integração entre as esferas federal e estadual em direção à

solução para a crise carcerária no país.95

O Ministério da Justiça, através do DEPEN, monitora e avalia, por

intermédio da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento

Penitenciário Nacional, a viabilidade dos prazos e o cumprimento, por parte de

todas as Unidades Federativas, das ações definidas em cada meta.

Este convênio foi firmado com a Secretaria da Administração

Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP) e segue os mesmos ditames

de diagnóstico da situação carcerária em 2008 e também da primeira avaliação

e monitoria ocorrida em 2010, como veremos a seguir.

4.1.1. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São

Paulo e as políticas sociais de reformulação e reorganização

do sistema prisional feminino

São Paulo reúne a maior população carcerária do país, com mais de

170 mil presos. Isto quer dizer que um em cada três presos no Brasil cumpre

pena em São Paulo.

Publicado em 2008, em cumprimento ao PDSP Nacional, o Plano

Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo contém um conjunto

de ações a ser implementado como um todo, por um determinado período,

visando o cumprimento dos dispositivos contidos na LEP, bem como o

fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos estaduais responsáveis

pela execução penal.

95

Trata-se duma parceria entre o Governo Federal, através do DEPEN, e os vinte e sete órgãos de administração penitenciária das Unidades Federativas. O PDSP corresponde a um mecanismo de planejamento que contém um conjunto de ações a ser implementado localmente, a curto, médio e longo prazo, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na LEP e nas diretrizes da política criminal emanadas do CNPCP, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais.

Page 48: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

Das vinte e duas metas definidas nacionalmente, apenas uma se

refere à mulher presa.

Em São Paulo, decorridos quatro anos para a execução do projeto

de pesquisa sobre a mulher presa: perfil e necessidades, uma construção de

diretrizes; somente agora, e finalmente, às mulheres presas será dada

liberdade de expressão.96 Em andamento, temos a honra de executá-lo.97

A seguir, analisamos o diagnóstico realizado em 2008, as metas

propostas pelo PDSP-SP a serem atingidas e os resultados apontados pela

Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário

Nacional, em 2010.

96

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF), bem como é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV, CF). 97

O NEMESS, em parceria com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania (CRSC) da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP), é responsável pelo levantamento do perfil e das necessidades das presas, tanto quanto pela proposta de construção das diretrizes.

Page 49: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

49

4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo

Avaliação e Monitoramento

Page 50: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

50

QUADRO FORMULADO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (2008) E

DO MONITORAMENTO DO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (2010). METAS INDICADORES SITUAÇÃO EM 2008 SITUAÇÃO EM 2010

1* PATRONATOS – Arts. 78 e 79 LEP

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Das cinco ações propostas, apenas o Programa “Começar de Novo” (ação 4) foi concluído e permanece em funcionamento. Das doze Centrais de Atendimento ao Egresso e Família (CAEF) (ação 1) somente 50% estão em funcionamento, as demais sofreram alteração de prazo para conclusão. O Programa Pró Egresso (ação 2) encontra-se em andamento nas CAEFs em funcionamento. Encontra-se em andamento o desenvolvimento do Programa de Atenção ao Egresso e Família (ação 3). Sobre a implantação do programa Pró Egresso nas UPs (ação 5) não existem informações.

CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA.

2* CONSELHOS DE COMUNIDADE – Arts. 80 e 81

ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.

Sem informações.

FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM SOB JURISDIÇÃO UM ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDENDO ASSIM SUAS FUNÇÕES EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA;

3 OUVIDORIA

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Encontra-se em andamento a tramitação de Projeto de Lei. A estruturação e a nomeação de equipe técnica sofreram alteração de prazo.

CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO, ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL.

Page 51: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

51

4 CORREGEDORIA

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

A criação do cartório informatizado ainda não dispõe de profissional de desenvolvimento.

CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO.

5 CONSELHOS DISCIPLINARES

NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO.

Sem informações.

IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS.

6* COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO – Art. 6º

PROJETO DEFINIDO, A SER IMPLANTADA A LONGO PRAZO.

Criação de Comissões Técnicas (ação 1) não alcançada. Inviabilizada. Convênio não foi firmado entre a SAP e o DEPEN/MJ.

CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

Capacitação de profissionais técnicos (psicólogos e assistentes sociais) das CTC’s e dos programas de Reintegração Social (ação 2) foram concluídas.

7 ESTATUTO E REGIMENTO

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS LOCAIS APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO.

Ainda que o GT (ação 1) tenha sido constituído, esta ação foi cancelada em razão da edição da Lei Orgânica do Sistema Penitenciário depender de emenda na Constituição do Estado de São Paulo. Por outro lado, algumas das alterações que se esperavam com a edição da Lei Orgânica, como é o caso da aposentadoria especial para os agentes de segurança penitenciária e os de escolta e vigilância penitenciária, foi obtida por meio de Lei Complementar, já editada. Acaba de ser editada a Resolução SAP-144, de 29 de junho de 2010, instituindo o novo Regimento Interno Padrão das unidades prisionais de São Paulo.

8 ASSISTÊNCIA JURÍDICA – Arts. 15 e 16

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS

Sem informações.

Page 52: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

52

CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS ENCARCERADOS.

FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

9 DEFENSORIA PÚBLICA – Art. 15

ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.

Sem informações.

FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS PRESOS.

10 PENAS ALTERNATIVAS – Arts. 147 a 155

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

-

FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS, AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE.

11 AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO – Arts. 76 e 77

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA.

Convertido nas leis complementares nºs 1047 e 1051/2008. Publicação das portarias CP nº 01/07 e nº 02/07 (concurso de promoção por merecimento) para agentes de segurança penitenciária. Para agentes de escolta e vigilância penitenciária aguarda-se regulamentação.

12 QUADRO FUNCIONAL – Arts. 76 e 77

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS

Nomeação de 772 agentes de segurança penitenciária, na seguinte conformidade: 732 nomeados em 26/02/08 e 40 nomeados em 16/04/08.

Page 53: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

53

AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES, EM QUANTITATIVO ADEQUADO AO BOM FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS.

FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Nomeação de 1610 agentes de segurança penitenciária, na seguinte conformidade: 928 nomeados em 12/06/08, 72 nomeados em 29/07/08, 114 nomeados em 06/09/08328 nomeados em 30/09/08, 68 nomeados em 12/11//08 e 100 nomeados em 24/12//08.

Nomeação de 261 agentes de escolta e vigilância penitenciária, na seguinte conformidade: 214 nomeados em 03/09/09 e 47 nomeados em 14/11/09.

Nomeação de 56 candidatos da área da saúde em 06/09/2008, na seguinte conformidade: 20 auxiliares de enfermagem, 8 cirurgiões dentista, 12 enfermeiros, 8 médicos (clínico geral), 4 médicos (psiquiatra) e 4 psicólogos nomeação de 57 candidatos da área da saúde em 16/01/09, na seguinte conformidade : 27 cirurgiões dentista, 23 médicos (clínico geral) e 7 médicos (psiquiatra).

Nomeação de 635 candidatos da área da saúde (56 em 2008 e 579 em 2009) na seguinte conformidade: 349 auxiliares de enfermagem, 35 cirurgiões dentista, 149 enfermeiros, 31 médicos (clinico geral), 11 médicos (psiquiatra) e 60 psicólogos.

Foram nomeados, em janeiro/10: 6 terapeutas ocupacionais, 2 engenheiros civis e 3 engenheiros eletricistas.

Entre 2006 e 2010, foram nomeados 2.715 candidatos oficiais administrativos; 220 assistentes sociais e 204 oficiais motoristas.

13 ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – Art. 77

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

- CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL.

14* ASSISTÊNCIA À SAÚDE – Art. 14

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES

Resolução Conjunta SES/SAP nº 1 de 14/06/07 (ação 1) inviabilizada em razão da revisão do Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário, que se encontra tramitando em Brasília.

Page 54: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

54

ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO.

DESEJÁVEIS. Foi concluído o “projeto piloto” de treinamento específico à escolta e custódia de presos em movimentações externas pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário em janeiro/2009, tendo sido habilitados e capacitados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ação 2), publicado em D.O.E. de 16/01/2009 a lista dos aprovados no treinamento, já se encontrando em operação naquela unidade hospitalar.

A ação 3 encontra-se em andamento.

Concurso com prazo de vigência até 02/07/2010, encontrando-se em fase de nomeação, onde por meio do Decreto nº 05, publicado em 06/09/2008, foram nomeados 56 candidatos na área de saúde, sendo: 20 auxiliares de enfermagem; 8 Cirurgiões dentistas; 12 enfermeiros; 8 médicos clínico-geral; 4 médicos psiquiatras e 4 psicólogos (ação 4).

Para a ação 5 foi autorizada abertura de concurso para 6 cargos – D.O.E. 11.03.08.

Para a ação 6 Resolução SAP nº 127, de 27/05/2008, encontra-se inoperante em decorrência de mudança ocorrida em sua composição e no quadro Diretivo da Coordenadoria de Saúde. As Resoluções SAP – 140, 141 e 142 de 11/06/2008, mantém-se em vigor. A Resolução Conjunta SES/SAP-1, aguarda a revisão do Plano Nacional de Saúde para ser alterada e republicada.

Aguardando resposta da proposta do Plano de Trabalho encaminhada ao Depen em maio/2010, para utilização do recurso “represado” do Plano Nacional de Saúde, o qual propomos a adequação das áreas de saúde das unidades prisionais, bem como a adequação de uma ala do HCTP de

Taubaté objetivando o aumento de vagas e a reforma da cozinha daquela unidade todas referentes à ação 7.

A proposta de aquisição de colposcópio e mamógrafo (ação 8) não obteve resposta do DEPEN.

Desde maio/2009, após a transferência do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário para a Secretaria de Estado da Saúde, conforme Decreto nº 53.970, de 23/01/2009, os atendimentos de média complexidade estão sendo encaminhados ao Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia do Estado de São Paulo, para as unidades de Referência da Região ou através de marcação de consultas na rede SUS, por meio do Call Center. Ação 9 inviabilizada.

Page 55: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

55

Obs.: Em decorrência de convênios firmados com o Depen, estão sendo adquiridos e distribuídos equipamentos médicos e odontológicos necessários para os serviços de saúde nas unidades prisionais, visando a estruturação de serviços ambulatoriais que atendam às necessidades de atenção ao nível básico, conforme Portaria Interministerial nº 1.777/03.

15 EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO – Arts. 17 a 20

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Iniciada em março de 2008 e em desenvolvimento, a ação 1 vem sendo desenvolvida através da parceria Funap/SAP/EAP. Em maio de 2010, 9,9% dos presos estavam estudando.

ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO.

A integração das atividades escolares com a Cultura e Formação Profissional encontra-se em andamento, bem como a diminuição significativa ou erradicação do analfabetismo ou analfabetismo funcional dentro do Sistema Penitenciário teve um aumento de 134 presos e 15 turmas de alfabetização, em referência o mês de janeiro de 2009.

A ação 2, apresentação dos resultados das discussões sobre a elaboração do projeto político pedagógico para todos os envolvidos no programa de educação da Funap e para Academia em abril. Atualmente em tratativas para apresentação do PPP para SAP e SEE.

Ação 3, EDUCAÇÃO - certificação através da escola FUNAP, aguarda resultado da negociação entre as Secretarias SAP/Funap e Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; CULTURA - implantação do Programa de Ação Cultural no Sistema Penitenciário encontram-se em andamento; FORMAÇÃO PROFISSIONAL – projeto em andamento com previsão de conclusão em abril/2011. Sem informações.

16 BIBLIOTECAS – Art. 21 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Ampliação e número de salas de leitura e do acervo bibliográfico (ação 1) alcançada e em andamento permanente.

CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS.

17* ASSISTÊNCIA LABORAL – Art. 28

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS

222 contratos vigentes sendo 34 com instituições públicas e 186 com a iniciativa privada. 208 contratos em processo de formalização.

Page 56: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

56

IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS COM CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE.

FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

A Gerência Regional de São Paulo e Vale do Paraíba continua acompanhando os termos de contrato. As outras gerências realizam os acompanhamentos de forma deficiente, pela falta de técnicos.

Para efetivar o acompanhamento técnico dos contratos do Programa de Alocação de Mão-de-Obra (ação 2), há a necessidade de ampliação das equipes. Para captar novos interessados no Programa de Alocação de Mão-de-Obra (ação 3) temos que: com o movimento feito pelo Conselho Nacional de Justiça e o Programa Pró Egresso, houve um fomento no sentido de ampliar os postos de trabalho. A Equipe Sert está sendo capacitada pela Funap, a fim de captar postos de trabalho para presos de semiaberto no Estado de São Paulo; As questões de INSS, que colocavam em risco o programa de alocação de mão de obra, foram sanadas com o lançamento do Decreto Federal que torna facultativa a contribuição do INSS para o trabalhador preso; Alguns problemas deverão ser resolvidos, como os contratos por produtividade com remuneração inferior aos ¾ do salário mínimo. A Funap faz parte da comissão que está estudando formas de lidar com a questão.

A definição de indicadores de sustentabilidade (ação 4) não foi implantada por falta de um parceiro credenciado.

A ação 5, que visa dar visibilidade ao Programa de Alocação de Mão-de-Obra, modificada e com etapa inviabilizada segue em andamento.

A ação 6, Modernização e Ampliação das Unidades de Produção Próprias foi alcançada em parte; a Implantação das Unidades de Produção de muletas e cadeiras de rodas convencionais e para banho, de Produção de tijolo ecológico e a Abertura de concurso para provimento dos cargos técnicos necessários à ampliação foram inviabilizadas.

Obs.: Na unidade de Potim II foi inaugurada a oficina de tapeçaria para 32 presos; na unidade de Tremembé foi inaugurada a fábrica de costura, para 60 presos; na Unidade PII de Avaré foram inauguradas as oficinas de reforma de móveis escolares, para 35 presos, e reciclagem de papel, para 10 presos.

Page 57: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

57

Há previsão de inauguração de oficinas de colchão e reforma de móveis escolares, para fim de 2008 e 2009, nas penitenciárias de Assis, Andradina e Irapuru, das quais não se tem informações.

18* ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO – Art. 23, VII

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Da Inauguração de 14 CAEF’s previstas em 12 etapas, apenas 5 foram concluídas (Baurú, Araçatuba, Santos, Limeira, São Paulo Centro e Central Pós-Custódia) e permanecem em funcionamento. As demais CAEFs (Suzano, Guarulhos, Ourinhos, São Paulo Norte/Sul/ Leste/Oeste, Guarujá e Ribeirão Preto) sofreram alteração de prazos e não se tem notícias sobre a conclusão.

ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO, AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA A COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL.

19

INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Sobre o Infopen Estatística, previsto na primeira etapa da ação 1 têm-se como informação que o início e conclusão desta etapa dependem da implantação, por parte do Depen, das alterações do questionário do Infopen Estatística, que as unidades prisionais preenchem mensalmente, além disso, tem-se problemas no cadastro de unidades, de informações, bem como o suporte está falho.

IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS, VINCULADOS À ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DOS DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS – INFOPEN.

O acompanhamento do progresso do preenchimento do Infopen Estatística encontra-se em andamento permanente.

A Interoperalidade – Infopen Gestão foi alcançada e encontra-se em andamento permanente.

Na terceira etapa, Piloto da Interoperalidade, o profissional com conhecimentos no programa Java foi contratado. SAP no aguardo de representante do Depen, a fim de otimizar o processo e ampliar os dados enviados.

Obs.: Todas as unidades prisionais estão atualizando o Infopen Estatística.

20 AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – Art. 82 a 104

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS

Conclusão das novas unidades prisionais em 2008: CDP de Serra Azul com 768 vagas e CDP de Caraguatatuba, com 768 vagas foram alcançadas.

Page 58: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

58

ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS ENCARCERADOS.

FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

Conclusão da construção dos anexos em 2008: UP Assis, 272 vagas; UP Iperó, 320 vagas; UP São Vicente, 496 vagas alcançaram 33% de realização.

Conclusão das reformas e ampliação de unidades em 2008: CDP Pinheiros IV, 512 vagas; CDP Pinheiros III, 512 vagas; UP Presidente Bernardes, 505 vagas alcançaram 66% de realização.

Construção de novas unidades prisionais para 2009: CDP Franca, 768 vagas; UP Feminina de Tremembé, 768 vagas; CPP São José do Rio Preto, 1048 vagas; UP Feminina de Tupi Paulista, 714 vagas alcançaram 75% de realização.

Construção de novas unidades prisionais para 2010: UP Feminina de São Vicente, 768 vagas; CDP e UP Cerqueira César, 1536 vagas; CDP Pontal, 626 vagas; CDP Taiuva, 768 vagas; UP Feminina de Guariba, 768 vagas; UP Feminina de Mogi-Guaçú, 768 vagas; UP Feminina de Pirajuí, 768 vagas; UP Votorantim, 768 vagas; UP Feminina de Bom Jesus dos Perdões, 768 vagas encontram-se em andamento das obras.

Construção de 31 novas unidades prisionais para 2011: sem informações.

Construção de novas unidades prisionais para 2010/2011: CDP Jundiaí, 768 vagas; UP I e II de Capela do Alto, 1536 vagas; CDP Bernardino de Campos, 768 vagas; CDP Taquarituba, 768 vagas; UP Feminina de Santos, 768 vagas; CDP Riolândia, 768 vagas e CPP Jardinópolis, 1048 vagas. A exceção da primeira, que se encontra em andamento, sobre as demais não se possui informação.

21 APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO – Arts. 82 a 104

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES

Expansão da frota de veículos destinados ao sistema penitenciário (transporte de presos e de apoio administrativo) no período de 2008 – 2011, alcançada.

Page 59: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

59

ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO O APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS.

DESEJÁVEIS.

Expansão do parque de equipamentos de segurança e inteligência no período 2008 – 2011, alcançada.

Obs.: Inaugurado o CDP de Serra Azul, em 30/06/2008, não havendo aquisição de equipamentos, mas redistribuição de equipamentos adquiridos anteriormente.

22* MULHER PRESA E EGRESSA – Art. 89

SEM AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO DEPEN/MJ.

ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES, PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.

Implantação do projeto: “Mulher Presa: Perfil e necessidades, uma construção de diretrizes", tem como objetivo traçar o perfil da mulher presa, diretrizes”, tem como objetivo traçar o perfil da mulher presa, observando as suas necessidades para a elaboração de um manual que auxiliará na construção de políticas públicas de execução penal, política de prevenção e ressocialização para as mulheres.

Existem aproximadamente 10.381 mulheres encarceradas no Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, e é sabido que quase nada de suas especificidades são levadas em consideração.

Page 60: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

60

Geralmente as normas e programas são concebidos de modo genérico e atendem às necessidades da população masculina. Em seguida são adaptadas (embora nem sempre) à peculiaridade da mulher. Tamanha desatenção atinge a natureza feminina sob diversos aspectos; como, a ocupação do tempo ocioso e recolocação no mercado de trabalho.

AÇÕES PARA ALCANCE DA META ETAPAS DA AÇÃO

Dilatado prazo de execução com término previsto para Novembro 2010 – Expediente retornou da Consultoria Jurídica ES estão sendo tomas as providências administrativas para contratação de empresa executora.

AÇÃO Nº 01 1ª ETAPA

Implantação do projeto: “Mulher Presa: Perfil e necessidades, uma construção de diretrizes”, tem como objetivo traçar o perfil da mulher presa, observando as suas necessidades para a elaboração de um manual que auxiliará na construção de políticas públicas de execução penal, política de prevenção e ressocialização para as mulheres.

Execução do Projeto.

INÍCIO: Março/ 2008 CONCLUSÃO: Março/2009

Obs.: O NEMESS – Núcleo de Estudos e Pesquisas em Ensino e Questões Metodológicas em Serviço Social é o responsável não só pela aplicação da pesquisa do perfil da mulher presa como também da construção das diretrizes.

AÇÃO Nº 02 1ª ETAPA

Inviabilizado. Prazo extrapolado, projeto declinado. – Substituído pelo programa Pró-Egresso.

Projeto: “Capacitar para a liberdade”, destinado a pré-egressos em fechado, regime semi-aberto e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, homens e mulheres que estão prestes a obter a liberdade, ou que se encontram no período de acompanhamento dela. O objetivo é proporcionar-lhes capacitação e qualificação profissional.

Execução do Projeto “Capacitar para a Liberdade”. De Fevereiro/2008 a Julho/2009.

Page 61: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

61

Das vinte e duas metas propostas pelo Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, o assistente

social está inserto em sete delas, das quais, cinco foram alcançadas (metas: 01, 02, 14, 17 e 18), porém, fora do padrão desejável;

uma foi inviabilizada (meta: 06) e uma, somente agora, encontra-se em fase de execução (meta: 22).

Atribuições e atuação do assistente social nas metas do PDSP-SP:

01) PATRONATOS – Atuação direta nas Centrais de Atendimento ao Egresso e Família (CAEFs).

02) CONSELHOS DE COMUNIDADE – Composição do quadro conforme art. 80 da LEP.

06) COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO – Composição do quadro conforme arts. 6º, 7º e 98 da LEP.

14) ASSISTÊNCIA À SAUDE – Viabilizar o encaminhamento e o acompanhamento da/o paciente aos serviços de saúde (atividade

acessória), além do previsto nos incisos I e III do art. 23 e art. 25 da LEP.

17) ASSISTÊNCIA LABORAL – Atuação direta no encaminhamento e acompanhamento de recluso(a)(s) e suas necessidades,

conforme inciso VI do art. 23 e art. 27 da LEP.

18) ASSISTÊNCIA À FAMILIA DO PRESO – Atuação direta nas CAEFs e nas UPs, conforme inciso VII do art. 23.

22) MULHER PRESA E EGRESSA – O NEMESS-PUC/SP é o responsável não só pela aplicação da pesquisa do perfil da mulher

presa como também da construção das diretrizes.

Page 62: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

62

Gráfico 1 – Percentual de atingimento das metas estabelecidas no PDSP-SP

Tanto no diagnóstico preliminar como na avaliação e monitoramento do Plano Diretor do Sistema Penitenciário do

Estado de São Paulo, pode-se constatar a lógica do confinamento enquanto solução para o aumento da criminalidade em geral,

sobretudo à feminina, ao verificarmos a abertura de mais de 21.000 (vinte e uma mil) novas vagas e o considerável número de

projetos voltados à edificação de unidades prisionais femininas em comparação à insuficiência de ações de reintegração social

inviabilizadas por indisponibilidade de recursos financeiros, materiais e humanos alegados pelo Estado.

18%

59%

9%

5%

5%

5%

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS.

ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE.

NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO.

PROJETO DEFINIDO, A SER IMPLANTADA A LONGO PRAZO.

SEM AVALIAÇÃO DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DODEPEN/MJ.

Page 63: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

63

5. Dimensões e expressões da questão social presentes no sistema

prisional feminino

Considerando que a globalização expôs em linhas gerais as novas

expressões da questão social que se impôs ao mundo, sobretudo no Brasil,98

não é de se estranhar que a população carcerária feminina seja composta, em

sua grande maioria, por mulheres que tenham furtado99 e traficado.100

Tais condutas são classificadas em nosso ordenamento jurídico

penal como fato típico, antijurídico e munido de culpabilidade,101 embora a

noção ontológica seja reveladora de uma atividade final humana e não um

comportamento simplesmente causal.102 A penalização prevista para ambos os

casos é a restritiva de liberdade.103

Essa condição não escusa a reprodução da ausência de coesão e

de solidariedade social,104 dadas às circunstâncias de reincidência ou de

múltiplas condenações a que as mulheres presas estão ainda submetidas.

Depreendemos, então, pelas conclusões de Rodrigues que:

1) geralmente as mulheres presas acabam cumprindo suas penas

em cadeias provisórias,105 portanto sem qualquer tipo de

atendimento necessário, sobretudo quanto às condições de saúde

98

Caracterizado pela ofensiva neoliberal em virtude do desmonte do Estado, pela desnacionalização econômica, da precariedade laboral, do desemprego, da pobreza e da exclusão social, atingindo também o Serviço Social pela terceirização da Assistência Social sob a forma de organizações não governamentais (ONGs).

99 Crimes contra o patrimônio previstos nos arts. 155 e 156 do Código Penal. As penas variam de: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (furto), reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado) e detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa (furto de coisa comum).

100 Regulada pela Lei de Entorpecentes (Lei n

o 11.343, de 23 de agosto de 2006), reporta dos crimes e das penas nos

arts. 33 a 47) antes previstos no Código Penal como crimes contra a saúde pública (art. 281 - Comércio, Posse ou Uso de Entorpecente ou Substância que Determine Dependência Física ou Psíquica).

101 Teoria clássica do delito.

102 Teoria finalista do delito.

103 As penas restritivas de liberdade podem ser na modalidade reclusão (a/o condenada/o deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto) ou detenção (a/o condenada/o só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto).

104 QUINTANEIRO, Tânia. Èmile Durkheim. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 2003. Considerando o fato social, empregamos o conceito de solidariedade social (enquanto fenômeno social que se realiza por intermédio do Direito) de Durkheim. Segundo o qual, “existem em nós dois seres: um, individual, constituído de todos os estados mentais que não se relacionam senão conosco mesmo e com os acontecimentos de nossa vida pessoal, e outro que revela em nós a mais alta realidade, um sistema de ideias, sentimentos e de hábitos que exprimem em nós o grupo ou os grupos diferentes de que fazemos parte; tais são as crenças religiosas, as crenças e as práticas morais, as tradições nacionais ou profissionais, as opiniões coletivas de toda espécie. Seu conjunto forma o ser social. E, na medida em que o indivíduo participada vida social, supera-se a si mesmo.” (p. 70)

105 As cadeias são administradas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) e destinam-se a custodiar as mulheres em cumprimento de prisão preventiva ou prisão provisória. Embora a previsão legal de direitos e deveres d(o) presa(o) em cumprimento de pena tenha abrangência extensiva à(os) presa(s) provisória(s)(os) as condições de encarceramento são ainda mais indignas que as encontradas nas unidades prisionais administradas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP).

Page 64: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

64

e às suas especificidades, dada a precariedade com que são

realizadas as prestações assistenciais do Estado pela ausência

de atendimento odontológico, médico geral e assistência

ginecológica continuada;

2) a prisão constitui-se em um espaço exclusivamente punitivo e

homogeneizante, voltado ao controle e à segregação punitiva das

desiguais, principalmente daquelas marcadas por distintos

contextos sociais, econômicos ou de classe;

3) as mulheres presas quase sempre estão submetidas a atos de

violência e humilhação, indignação e sofrimento – tanto como

agressoras quanto como vítimas;

4) as detentas transmudam de categoria ‘agente’ para a categoria

‘paciente’ tendo em vista o descaso com que os direitos

individuais proclamados, nacional e internacionalmente;

acentuado pelo enorme preconceito a que estão submetidas por

representar a negação do ideal moral feminino;

5) as mulheres presas são alvo de repúdio explicito, de segregação

e da introjeção do sentimento de que não são passíveis de perdão

ainda que enfrentem e reconheçam a infração, embora não

interiorizem vergonha ou estigmatização moral;

5) a noção de que o desvio de uma mulher a incapacita das suas

naturais aptidões de esposa, de cuidadora, de mãe e de marco

referencial do lar, não favorece a superação circunstancial nem o

restabelecimento da autoestima;

6) a insuficiência de maternidade, berçário ou creche em unidades

prisionais do país, e de São Paulo particularmente, salvo o

registro da unidade prisional mais recentemente inaugurada em

Tupi Paulista, que dista 600 quilometros da capital e da maioria

das famílias das presas, dificultando a convivência mínima

intrafamiliar que a visita constrói, uma vez que a presa terá que

entregar seu filho após o período de seis meses de

amamentação;

7) a ineficácia das políticas de ressocialização e trabalho, das quais

se tem notícias espaças sobre ‘as boas práticas’;

Page 65: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

65

8) as mulheres presas vêm o tráfico como um negócio ilegal e que

pode levar à prisão, mas que, em princípio, não ofende ninguém;

ademais, é um expediente disponível para suprir necessidades

imediatas de sobrevivência e assegurar a coesão do grupo

familiar;

9) as identidades coletivas, antes vulneráveis, emergem a partir da

noção de pertencimento de classe, de bairro, de vizinhança e,

muitas vezes, do grupo familiar; e que

10) o cumprimento de pena estende-se verticalmente nas famílias

quando a condição de encarceramento atinge mães, filhas e quiçá

netas; revelando o caráter geracional da necessidade de manter-

se ‘no negócio’. (RODRIGUES, 2010, p. 21-27)106

O perfil da mulher presa, segundo Rodrigues e Farias (2012, p.

49),107 “apontam para uma população formada por jovens afrodescendentes e

mães solteiras, cuja condição de vida é de extrema pobreza e que cumprem

pena em virtude do envolvimento com o tráfico de drogas, embora dificilmente

ocupem lugar de destaque nas estruturas criminosas, muitas vezes organizado

pela própria família. Complementa subjetivamente este perfil, a escolha por

permanecer em instituições prisionais provisórias e superpopulosas, porém

mais próximas de seus lugares de origem, por possibilitarem a manutenção dos

vínculos familiares, principalmente com suas mães e filhos, em detrimento de

outras que ofereçam condições de resgate da autoestima, formação

educacional e profissional, remição da pena pelo trabalho e reinserção na

sociedade.”

As conclusões de Rodrigues e Farias108 revelam “a desproporção na

aplicação da pena destinada às mulheres, sobretudo, no que diz respeito à

condição de invisibilidade atinente às questões sociais, afetivas, familiares e

comunitárias das mulheres presas que o Estado, por negligência e omissão, as

impinge. Pois, além de não atender as necessidades básicas e gerais, comuns

a toda a população carcerária, contempla, quando muito, a expansão física do

sistema prisional masculino, em virtude do sistema jurídico punitivo e as formas

106

RODRIGUES, M. L. e outros. O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais – 1ª fase. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2010.

107 RODRIGUES, M. L. e FARIAS, M. H. L. (orgs.) O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais II. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2012.

108 RODRIGUES, Maria Lucia e FARIAS, Marcia Helena de Lima (orgs.) Op. cit.

Page 66: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

66

de controle nele previsto terem se moldado por essa perspectiva, acirrando,

ainda mais as desigualdades de gênero, à qual as mulheres em geral estão

submetidas na sociedade brasileira.”

Conclui-se, portanto, que quando as questões de criminalidade e

penalização referem-se às mulheres, a intransigência e a segregação é

agravada, tanto pelas expectativas sociais que as envolvem (por serem filhas,

irmãs, mães e esposas) quanto pela ausência de políticas públicas

especialmente dirigidas ao encarceramento feminino, cujo cumprimento de

pena é destituído de dignidade, respeito humano e possibilidade de atingir

quaisquer que sejam suas finalidades,109 uma vez que a realidade funcional

intramuros mostra-se opacificada por administrações discricionárias quase

sempre geridas por burocratas.

109

A finalidade da pena varia conforme a teoria de reação à criminalidade socialmente adotada. Sendo estas: as teorias absolutas (ligadas essencialmente às doutrinas da retribuição ou da expiação) e as teorias relativas (doutrinariamente dividida em dois grupos: as da prevenção geral e as da prevenção especial ou individual); existindo, ainda, as teorias mistas ou unificadoras. O aprofundamento dessa discussão quando à legitimidade e o alcance dessa finalidade não será aqui abordado uma vez que transcende o escopo da proposta de análise.

Page 67: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

67

6. Da atual assistência social brasileira

A assistência social, política pública não contributiva, é dever do

Estado e direto de todo cidadão que dela necessitar em virtude das

contingências sociais e das vicissitudes da vida pessoal e familiar a que todos

estamos sujeitos ao longo da vida.

Os principais pilares da assistência social são a CF/88,110 e a Lei

Orgânica da Assistência Social (LOAS),111 que estabelece os objetivos,

princípios e diretrizes das ações.

A LOAS determina que a assistência social seja organizada em um

sistema descentralizado e participativo, composto pelo poder público e pela

sociedade civil.

A implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)112

pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)113

determinou a articulação de meios, esforços e recursos para que a execução

dos programas, serviços e benefícios socioassistenciais se desse de forma

capilarizada a fim de oferecer a assistência social em todo o Brasil com o fito

de promover bem-estar e proteção social familiar e individual.

As ações do SUAS são baseadas nas orientações da Política

Nacional de Assistência Social (PNAS)114 e, a gestão das ações

socioassistenciais, em dois níveis de atenção (proteção social básica e

proteção social especial) segue o previsto na Norma Operacional Básica do

SUAS (NOB/SUAS),115 que disciplina a descentralização administrativa, a

relação entre todos os níveis de Governo, as formas de aplicação dos recursos

110

A CF/88 dá as diretrizes para a gestão das políticas públicas em seu Título VIII, que trata da Ordem Social e reservou o Capítulo II à Seguridade Social, que "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" conforme expresso no art. 194.

111 Lei n

o 8.472, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras

providências. 112

Deliberada na IV Conferência Nacional de Assistência Social realizada em Brasília entre 7 e 10 dezembro de 2003. 113

Criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que desmembrou o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

114 Aprovada pela Resolução no 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

115 Aprovada pela Resolução n

o 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Page 68: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

68

públicos, além de reforçar o papel dos fundos de assistência social como as

principais instâncias para o financiamento da PNAS.116

Acompanhada e avaliada tanto pelo poder público quanto pela

sociedade civil a gestão da assistência social brasileira é igualmente

representada nos conselhos estaduais117 e municipais de assistência social.

Estes diplomas legais, de forma imbricada, asseguram a

responsabilidade do Estado no enfrentamento das variadas expressões da

questão social com a participação da sociedade civil, da sociedade civil

organizada através de movimentos sociais e das entidades de assistência

social.

São princípios constitucionais da Assistência Social: a dignidade da

pessoa humana, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, a

igualdade, a cidadania, a liberdade, a legalidade e a solidariedade social.118

6.1 Da assistência social prisional no Estado de São Paulo119

Inserto no capítulo II da LEP, que trata da assistência, esta é

descrita como dever do Estado em prestá-la ao preso e ao internado (art. 10) e,

de forma extensiva, ao egresso (parágrafo único, art. 10); objetivando prevenir

o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Na seção VI da lei em comento, é tratada da assistência social, cuja

finalidade é amparar o preso e o internado e prepara-los para o retorno à

liberdade (art. 22).

Além da colaboração com o egresso para a obtenção de trabalho

(art. 27), incumbe ao serviço de assistência social (art. 23): conhecer os

resultados dos diagnósticos e exames (I); relatar, por escrito, ao diretor do

estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido (II); 116

Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela LOAS.

117 Incluindo, também, o conselho do Distrito Federal.

118 O princípio constitucional da solidariedade social está inserto no inciso I do art. 3º que estabelece que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

119 Cabe ressaltar que no Estado de São Paulo duas Secretarias administram unidades prisionais: a Secretaria de

Segurança Pública (SSP-SP) é responsável pela administração das cadeias públicas, destinada a presos/as provisórios e a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP-SP) é responsável pela administração do sistema prisional estadual. Por transcender o escopo desse trabalho limitar-nos-emos a analisar o sistema prisional, sobretudo, o feminino.

Page 69: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

69

acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias

(III); promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação (IV);

promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do

liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade (V); providenciar a

obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por

acidente no trabalho (VI); orientar e amparar, quando necessário, a família do

preso, do internado e da vítima (VII).

A assistência social prisional é prestada pela assessoria técnica

psicossocial formada por um/a assistente social e um/a psicólogo/a

alocados/as em unidades penitenciárias, centros de progressão penitenciária,

centros de detenção provisória, centros de ressocialização, unidades de regime

disciplinar diferenciado, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e

também nas Centrais de Atenção ao Egresso e Família (CAEF).120

Segundo a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania

(CRSC) da SAP-SP, a regularização de documentos pessoais e situações

jurídicas, além de apoio psicossocial e encaminhamentos específicos para

resolução de problemas de saúde são as demandas mais frequentes atendidas

pelas CAEFs.

6.2 A defesa dos direitos sociais, humanos e de cidadania pelo Serviço

Social

A defesa dos direitos sociais, humanos e de cidadania pelo Serviço

Social é previsto no Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais.121

Dos onze princípios fundamentais, os que mais se aproximam de

nosso estudo, sem que tenhamos que abrir mão dos demais, são:

II. Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e

do autoritarismo;

120

Cf. redação da CRSC: cada CAEF possui um responsável técnico, assistente social ou psicólogo, que conduz os trabalhos junto a estagiários, com o compromisso ético-político de articular a rede social de apoio, serviços e políticas; buscando o fortalecimento da cidadania, da autonomia e da identidade dos usuários. In: http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/egresso_familia.php, último acesso em 19 de março de 2012.

121 Disponível em http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP2011_CFESS.pdf. Último acesso em 19/03/2012.

Page 70: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

70

III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa

primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos

civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;

V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que

assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos

aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão

democrática;

VI. Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito,

incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos

socialmente discriminados e à discussão das diferenças; e

X. Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à

população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da

competência profissional.

O Título II do referido Código de Ética determina que:

Constituem direitos do/a Assistentes Sociais (art. 2º):

a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas,

estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos

princípios firmados neste Código;

b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e

documentação, garantindo o sigilo profissional;

f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a

serviço dos princípios deste Código; e

h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a

prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas

atribuições, cargos ou funções.

São deveres do/a Assistente Social (art. 3º):

a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e

responsabilidade, observando a legislação em vigor; e

c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem

a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos

Page 71: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

71

comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos

competentes;

É vedado aos Assistentes Sociais (art. 4º):

a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de

Regulamentação da Profissão;

b) praticar e ser conivente com condutas antiéticas, crimes ou

contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com

base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam

praticados por outros/as profissionais; e

c) acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes

deste Código.

Em consonância com os princípios, as diretrizes e as disposições

exaradas pela CF/88, bem como em toda legislação infraconstitucional

pertinente à matéria, estes princípios éticos deverão ser considerados ao se

elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos,

para normatizar e regulamentar a atuação profissional do assistente social por

tipo de serviço socioassistencial prestado.

6.3 Da formação à ação da/o assistente social

Do surgimento no Brasil na década de 30 até os dias de hoje, a

trajetória evolutiva do Serviço Social demonstra o desenvolvimento de uma

profissão cujas ações iniciais não traziam em seu bojo a consciência da

dimensão política nem a apreensão crítica da questão social.

Ainda que a profissão estivesse inserta na divisão social do trabalho,

o agir profissional do assistente social era fundamentado no pensamento

humanista conservador da Igreja Católica122 até o reconhecimento da

122

Antes de 1988 a Assistência Social, a proteção e o Serviço Social imbricavam-se no conservadorismo religioso do primeiro damismo do Estado. A partir de 1988, a Seguridade Social traz uma das formas de proteção social, a Assistência Social, que não é exclusiva do/a assistente social, mas que tem neste/a profissional o seu principal interlocutor com efetiva formação acadêmica e reconhecedores dos princípios fundamentais para o exercício

Page 72: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

72

importância de um fazer profissional metodologicamente científico e orientado

segundo um projeto coletivo, construído pela categoria, que contemplasse,

além do projeto profissional, um projeto societário.123

O progressivo desenvolvimento dos fundamentos teórico-

metodológicos aponta para a adoção, substituição e transmutação das matrizes

de conhecimento que vai do (neo)tomismo ao ideário marxista não sem antes

‘requestar’ com as matrizes funcionalista, estruturalista, positivista e

fenomenológica.

Percebe-se claramente que o avanço teórico-conceitual na formação

do assistente social ultrapassou em muito a formação técnico-operativa de uma

profissão cuja essência é a prática, é a ação, é a investigação e a intervenção.

A intelectualização do Serviço Social retirou a ênfase do fazer profissional e

tornou a qualificação técnica e o desenvolvimento de habilidades voltadas ao

atendimento eficaz uma atividade menor capaz de ser ‘aprendida’ no dia-a-dia.

A formação profissional no Serviço Social também busca constituir

uma categoria de pesquisadores sob o argumento de que o estudo minudente

possibilita a direção social ao exercício profissional que se realiza na relação

com sujeitos sociais determinados.

O estudo ora realizado conferiu a reprodução indiscriminada, em

sítios oficiais e não-oficiais,124 de registros sócio-históricos que vão da criação

das primeiras instituições formativas de trabalhadores sociais nos anos 30,

passando pela experiência organizativa da categoria (que se inicia na década

de 40 e vai até 1979, com o advento do Congresso da Virada);125 sem,

entretanto, terem sido encontradas quaisquer informações que acrescentassem

(novos) referenciais de aplicação da teoria no cotidiano da profissão.

A justificativa recorrente é que a formação acadêmica atual do

assistente social encontra-se fragmentada pela ofensiva neoliberal que

oportunizou a mercantilização da profissão por intermédio da: formação

mínima, formação à distância, descumprimento da lei de estágio e diretrizes

profissional: liberdade, autonomia, justiça social e emancipação; tendo como transversalidade a ética e a pesquisa. Após 1988, a ofensiva neoliberal (década de 1990) desencadeia a materialização do Estado mínimo, a desnacionalização econômica, a desregulamentaão do mercado de trabalho, a imposição de restrição de direitos sociais e a crise fiscal do Estado (inflação crônica, surtos de hiperinflação, baixo crescimento econômico e desequilíbrios macroeconômicos).

123 A esta construção coletiva denominou-se projeto ético-político da profissão.

124 Sítios do CFESS, da ABEPSS, e do CRESS-SP (oficiais) e inúmeros blogs (sítios não-oficiais quase sempre de autoria de alunos de graduação e pós-graduação), além de revistas virtuais pouco expressivas.

125 Denominação dada ao III Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais realizado em São Paulo no ano de 1979, evento que se tornou um marco referencial para um conjunto de mudanças no Serviço Social brasileiro.

Page 73: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

73

curriculares, bem como as avaliações do Ministério da Educação (MEC) por

intermédio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).

Sobre a mais recente e significativa mudança imposta à prática do

assistente social, identificada, a partir da promulgação da CF/88, pela

imbricação entre o reconhecimento do direito (fato) e a judicialização (ação-

processo) até a data presente nada se diz, apesar da enorme quantidade de

leis que se referem à conquista e manutenção de direitos individuais,

fundamentais e sociais e dos quais a/o assistente social forçosamente se faz

acompanhar desde o próprio Código de Ética da Profissão até a interpretação

dos textos legais que conformam as políticas assistenciais sociais.

A conclusão, ainda que parcial e sem a pretensão de esgotar tão

complexo entendimento, traz em si as contradições entre as garantias legais da

proteção social e o reducionismo burocratizado e mercantil da Assistência

Social da atualidade.

6.4 Assistência Social no âmbito do sistema prisional feminino,

reintegração social e cidadania

Entende-se que a assistência social prisional possa realizar muito

mais que atender aos pedidos pessoais de suprimento das necessidades

materiais e de informações sobre questões de interesse das mulheres privadas

de liberdade.

Em seu campo de atuação a assistência social prisional pode e

deve, além do que é previsto em lei:

propiciar atendimentos individualizados com vistas a desvelar a

dimensão da totalidade do sujeito e a(s) expressão(ões) da

questão social que mais lhe afeta: gestação e maternidade

desassistida, dificuldade de manter convivência mínima com

família e filhos, falta de trabalho, violência;

acionar a rede socioassistencial pública e privada a fim de

encaminhar demanda específica de cada indivíduo e, ou, de

membros de sua família por tipo de atendimento;

Page 74: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

74

requerer benefício de prestação continuada ou renda mensal

vitalícia para os familiares da presa que necessitar;

orientar a mulher presa quanto ao direito e a forma de obtenção

do auxílio reclusão;

promover visita domiciliar a fim de estreitar os laços afetivos da

mulher presa com sua família e filhos, averiguar as condições de

habitabilidade e também para consubstanciar laudos e pareceres

técnicos;

elaborar relatório que traduza individualmente a importância de

possível pedido de saída às que puderem gozar deste benefício;

emitir parecer sobre a pertinência de transferência ou

permanência de/na unidade prisional às mulheres presas que

optarem por manter maior proximidade com suas famílias e filhos,

sobretudo na fase de amamentação;

propor e auxiliar a organização de eventos que propiciem lazer e

cultura às mulheres presas;

participar, sempre que possível, de atividades multiprofissionais

que busquem o aprimoramento do atendimento às mulheres

presas e suas famílias e filhos.

Entendemos que a atuação da assistência social prisional é limitada,

subalternizada e que se encontra subdimensionada quanto à capacidade de

contribuir efetivamente para a reintegração social e a (re)construção da

cidadania da mulher presa.

Enfim, é preciso considerar a necessidade de interação entre a

assistência social prisional e os órgãos responsáveis pela execução penal para

que haja melhor aproveitamento da potencialidade dos recursos teóricos e

pragmáticos que o Serviço Social pode oferecer.

Page 75: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

75

Considerações Finais

Em relação à criminalidade e à violência observa-se que estas são

geradas e reforçadas por diversos fatores, tais como: a fome, a miséria, a

ignorância, o abandono, o desemprego, o subemprego e as mais variadas

formas de expressão de preconceito, os quais explicam, em grande parte, o

fato de haver maior índice de criminalidade e violência nos centros urbanos do

que na zona rural.

Nas grandes metrópoles, onde a proliferação de favelas e o

empobrecimento dos bairros, normalmente das periferias, que, somados

àqueles que se vêm localizados próximos aos bairros de classe média e alta

expõe um cenário típico de expressão desigual do modus vivendi entre as

classes socais. Este fato acaba gerando um clima de ciúme, inveja e revolta

por parte dos menos favorecidos e de orgulho e indiferença por parte dos mais

abastados (MENEZES e VERONEZE, 2011, p. 12).126

A reprodução do modus vivendi da elite nos ambientes periféricos

(favelas, cortiços, repúblicas, vilas, etc.) se expressa sob a forma de consumo

essencial: alternativo, de segunda linha, validade próxima e/ou duvidosa ou

pirata; e, os de consumo supérfluo com: a adesão à ‘gatonets’ (acesso à tv

paga e internet, clandestinas), assinatura compartilhada sob a forma de

instalações e distribuição irregular (telefonia e energia, mais comumente), alto

consumo etílico e de drogas. O que diverge enquanto resultado é o desfrute: à

elite burguesa, o hedonismo; à pobreza, o cárcere.

O assistente social trabalha diretamente ligado aos agravantes da

questão social, indissociável da sociedade capitalista, na qual expressa as

desigualdades econômicas, políticas e culturais das classes sociais.

O fator da questão social que assola a sociedade contemporânea

está ligado diretamente ao processo da criminalidade e da violência.

126

A composição deste artigo científico contou com a autoria dos artigos publicados por Renato Tadeu Veroneze denominados: Assistência Social x Assistencialismo e Reflexões em torno da ética na sociedade contemporânea, conforme indicado nas referências bibliográficas.

Page 76: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

76

Assim, a/o assistente social ligada/o às áreas sociojuridicas, está

diretamente envolvida/o nas questões judiciais (cíveis ou penais, públicas ou

privadas), oferecendo subsídios para as decisões por meio de estudo social,

aconselhamentos, orientação e acompanhamentos, além de atuarem na

viabilização de benefícios, no acesso aos serviços judiciários e aos recursos

oferecidos pelas políticas públicas e pela sociedade, articulando-se às formas

públicas de controle democrático do Estado (Conselhos de Políticas, de

Direitos e Tutelares, bem como, fóruns da sociedade civil organizada).

De acordo com a regulamentação da profissão de Serviço Social,127

em seus artigos 4º e 5o, cujo conteúdo versa, respectivamente, sobre as

competências e atribuições privativas do assistente social, elencamos aquelas

que, em nosso entendimento, contém a possibilidade de maior contributo à

nossa análise: elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a

órgãos da administração pública, direta ou indireta, entidades e organizações

populares; elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos

que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da

sociedade civil; encaminhar providências, e prestar orientação social a

indivíduos, grupos e à população; orientar indivíduos e grupos de diferentes

segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos

mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; planejar, organizar e

administrar benefícios e serviços sociais; planejar, executar e avaliar pesquisas

que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações

profissionais; prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração

pública direta e indireta, e outras entidades; prestar assessoria e apoio aos

movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e

na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; planejamento,

organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço

Social; realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de

benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e

indireta e outras entidades. Além de, somente este, poder executar a

coordenação, elaboração, execução, supervisão e avaliação de estudos,

pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social, afora poder

planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço

127

Lei Federal no 8.662, de 07 de junho de 1993.

Page 77: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

77

Social; assessorando e prestando consultoria em órgãos da Administração

Pública direta e indireta, e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

realizando vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, prestando informações

e elaborando pareceres sobre a matéria de Serviço Social; além de dirigir e

coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço

Social e dirigindo serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou

privadas.

Como vimos, as diretrizes da atual Política Criminal e Penitenciária

foram traçadas, entre as décadas de 1980 e 1990, por intermédio de uma série

de princípios básicos e propósitos a serem alcançados de forma conjunta entre

o Estado e a sociedade, dos quais, a proposta de desenvolvimento de uma

visão social diferenciada no trato do fenômeno criminal e a eficácia a ser

atingida pelo cumprimento da pena no país que, como já dissemos, deveriam

estar em consonância com a CF/88 e a Legislação cogente, com o PNDH que

em conformidade com as Regras Mínimas estabelecidas pela ONU para

tratamento do preso deveriam se tornar as diretrizes do CNPCP.

Ainda que a vasta previsão legal e a SAP-SP, por intermédio da

CRSC – cuja missão128 é coordenar ações técnicas, gerenciais e políticas que

efetivem a reintegração social e cidadania de pessoas em situação de

vulnerabilidade frente ao sistema penal – busque dar assistência a/o presa/o,

a/o internada/o e a/o egressa/o, enquanto dever do Estado, objetivando

prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (art. 10, LEP),

longe está sua consecução, senão por que:

1. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de

sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica

integração social do condenado e do internado129 segundo a classificação

pelos antecedentes e a personalidade dos condenados,130 a fim de que seja

elaborado um programa individualizador, a ser realizado por uma Comissão

Técnica de Classificação (CTC), presidida pelo diretor da unidade prisional e

composta de, no mínimo, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e

128

Disponível em http://www.reintegracaosocial.sp.gov.br/coordenadoria.php, último acesso em 19 de março de 2012. 129

Art. 1º da LEP. 130

Art. 5º da LEP.

Page 78: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

78

um assistente social,131 capaz de proporcionar o cumprimento de pena privativa

de liberdade adequado a cada caso.132

O princípio da individualização da pena é o próprio colóquio singular.

Está inscrito na primeira parte do inciso XLVI do artigo 5º da Constituição

Federal cujo objetivo é evitar a padronização da sanção penal.

Nas palavras de Yasbek: a subalternidade passa por categorizar a

pobreza.

Isso porque, as políticas sociais e particularmente a Assistência Social, resultam e interferem nos processos relacionados com a reprodução social da vida, desenvolvendo sua ação em situações sociais que afetam a condições de vida da população em geral e sobretudo dos setores mais empobrecidos da sociedade, objetivando interferir nessas condições sob múltiplos aspectos. Podem produzir resultados concretos nas condições materiais, sociais e culturais da vida de seus usuários, em seu acesso e usufruto de políticas sociais, programas, serviços, recursos e bens, em seus comportamentos, valores, seu modo de viver e de pensar, suas formas de luta e de participação democrática sua organização, suas práticas de resistência. Obviamente esse processo ocorre marcado por profundos paradoxos. (ambigüidades, contradições), pois, se por um lado esses avanços apontam para o reconhecimento de direitos e permitem trazer para a esfera pública a legitimidade das demandas das classes subalternas na sociedade, enquanto expressões da questão social, transformando constitucionalmente, essa política social em campo de exercício de participação política e portanto de construção democrática; por outro, a inserção do Estado brasileiro no contraditório contexto das rápidas transformações societárias atuais, ao lado de nossas velhas heranças conservadoras e patrimonialistas, coloca em andamento processos desarticuladores, de desmontagem e retração de direitos no campo social. Esse é um dos vetores que devem orientar a busca de caminhos alternativos para a negociação de interesses e direitos da população com a qual trabalhamos (YAZBEK, 2009, p. 3).

133

Por intermédio do magistério da Profa Dra Rosalice Lopes,134

entendemos que individualizar pretende conferir destaque à identidade

atingindo o âmago de um ser, o que o torna idêntico a si mesmo e a mais

ninguém, significando, claramente, a pretensão de atingir a compreensão da

complexa realidade da pessoa que delinque, a sua dignidade, motivando e

facilitando a sua repersonalização. Entretanto, individualizar se opõe à ideia de

classificar, uma vez que, as classificações buscam organizar um grupo que

tenha algo em comum ou agrupar numa classe aquilo que existe de

131

Art. 7º da LEP. 132

Art. 6º da LEP. 133

YAZBEK, M. C. O Serviço Social e a construção de direitos sociais. Texto para discussão em aula, 2009. 134

Psicóloga e pesquisadora de questões relacionadas às prisões há 22 anos.

Page 79: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

79

semelhante no diverso. Portanto, a classificação humana produz categorias,

destaca ou oculta qualidades, discrimina, segrega e exclui, subtraindo das

pessoas suas particularidades135 como já vimos ocorrer, em tempos longevos,

no campo da criminalidade sem que tais classificações tenham atingido

qualquer fim precípuo (LOPES, 2008).136

Cabe ressaltar, que o texto original do artigo 6º da LEP, alterado

pela Lei no 10.792, de 1º de dezembro de 2003,137 previa a elaboração do

programa individualizador e o acompanhamento da execução das penas

privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade

competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as

conversões (grifo nosso). A ação de acompanhamento é rica em significados

por presumir proximidade com a população carcerária, permitindo a

observação e a sua evolução; cuja reforma do texto legal com a referida

supressão coloca o técnico da CTC num contexto aparentemente mais restrito,

uma vez que este continua sendo responsável pela classificação que vise a

elaboração de um programa individualizador adequado,138 porém mais

ajustado, oportuno e conveniente às demandas da atualidade; numa

perspectiva absolutamente paradoxal: como é possível pensar a propositura de

um programa individualizador139 da pena sem que haja o acompanhamento de

seu desenvolvimento, de sua eficácia e das necessidades de ajustes, bem

como as precárias condições de trabalho, onde para cada mil mulheres presas

existe um(a) assistente social. É o questionamento que se deduz do dizer de

Lopes (2008).140

135

Referimo-nos a Cesare Lombroso (1835-1909), médico, cirurgião e cientista italiano. Idealizador da Antropologia Criminal.

136 LOPES, R. A Individualização da pena, as funções da Comissão Técnica de Classificação e a reintegração social dos presos – Apresentação em Power Point, 2008. Disponível em www.eap.sp.gov.br/ppt/rosalice_lopes.pps. Último acesso em 19 de março de 2011.

137 Lei Federal que altera a Lei n

o 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei n

o 3.689, de

3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. 138

Adequação no conceito spinoziano, de que as concepções de bem e mal são relativas, pois que ele vincula o bem à utilidade (o que é útil para um, pode não ser para outro), àquilo que não é prejudicial ao homem. Aquilo que é mau, é o que vai contra a sua natureza, o que lhe traz prejuízo, e não é útil à sua conservação. Do mesmo modo, os conceitos de perfeição e imperfeição se vinculam a essa adequação da utilidade.

139 Individualizador segundo indicado por Paulo Freire sobre a “precisão de uma certa importância em nossa existência, individual e social, que não devemos experimentá-la de forma errada, deixando que ela resvale para a desesperança e o desespero. Desesperança e desespero, conseqüência e razão de ser da inação ou do imobilismo.” Pedagogia da Esperança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007. Disponível em: http://intranet.uds.edu.py:81/biblioteca/Livros%20Teolog%C3%ADa/ PAULO%20FREIRE%20-%20PEDAGOGIA%20 DA %20ESPERAN%C3%87A.pdf. Último acesso em: 02 de outubro de 2011.

140 LOPES, R. Op. cit.

Page 80: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

80

A falta de quase tudo, sentida pelas mulheres que estão no sistema

penitenciário, é apenas o reflexo do que já ocorre antes da prisão.141 A

educação, a saúde e tantos outros direitos básicos que não vivenciam na

sociedade, desdobram-se e reafirmam-se quando presas (RODRIGUES, 2010,

p. 61).142

Leal afirma que:

é de basilar importância desmistificar o raciocínio de que a prisão deve ter como fim precípuo a ressocialização dos condenados, até porque é cediça a compreensão de que não se pode ensinar no cativeiro a viver em liberdade (LEAL, 2001, p. 40-41).

143

Para Gontijo,

parte da população não tem conhecimento de que o sistema penitenciário é apenas um elo de uma corrente que vai desde a prática do crime até a recuperação da pessoa que o praticou, a fim de que possa ser inserida novamente em uma sociedade de paz. De ordinário, são pessoas que pouco ou nada entendem de criminalidade e do criminoso, e que procuram demonstrar um falso saber sobre as coisas de uma sociedade doente e comprometida. (...) Somente se lembram da utilidade desse maravilhoso instituto denominado “Direitos Humanos” quando dele necessitam e dele se socorrem. (GONTIJO, 2005)

144

O processo de reintegração social traz em sua gênese uma

contradição: é possível reintegrar socialmente alguém que nunca esteve

integrado?

2. Segundo o art. 22 da LEP, “A assistência social tem por finalidade

amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.”

Entretanto, a assistência social em atuação no âmbito prisional, sobretudo o

feminino, além de não contar com número suficiente de profissionais, estes são

141

Referimo-nos aqui ao lumpemproletariado que, no vocabulário marxista, corresponde à população situada socialmente abaixo do proletariado, do ponto de vista das condições de vida e de trabalho, formada por frações miseráveis, não organizadas do proletariado, não apenas destituídas de recursos econômicos, mas também desprovidas de consciência política e de classe, sendo, portanto, suscetíveis de servir aos interesses da burguesia, que tem como principio o prática do quanto menos melhor, por que como o quer presa/o, irá sustentá-lo; porém da pior e mais perversa forma de castigar o indivíduo no cotidiano. Neste sentido o Serviço Social no sistema prisional atua de forma a conservar os ditames da burguesia, pois quando opera a assistencia social, opera na perspectiva do mínimo e do degradante.

142 RODRIGUES, M. L. e outros. O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais – 1ª fase. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2010.

143 LEAL, C. B. Prisão: crepúsculo de uma era. 2ª ed. Belo horizonte: Del Rey, 2001.

144 GONTIJO, M. A questão penitenciária e a visão da sociedade. Disponível In http://utopia.com.br/anistia/textos/ penitenciaria.html> de 10 de março de 2005. Último acesso em 02 de outubro de 2010.

Page 81: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

81

premidos tanto pela discricionariedade característica das administrações

superiores de suas unidades (cada uma a seu modo) no atendimento às

necessidades da/o/s encarcerada/o/s, quanto pelo cumprimento das ordens

emanadas pelos juízes das Varas de Execução Criminal (VECs) para que

emitam inúmeros pareceres técnicos elaborados a partir da realização do

exame criminológico que, embora facultativo para que a/o presa/o possa ter

direito à progressão de regime prisional ou livramento condicional,

consubstancia o convencimento do magistrado quanto à concessão, ou não,

destes benefícios, baseado na periculosidade da/o presa/o e os riscos de seu

retorno ao convívio social; que, em caso negativo, acaba por ensejar outra

medida jurídica: o habeas corpus,145 cujo julgamento recai sobre os atos

administrativos ou atos judiciários praticados por autoridades e não sobre seus

autores.146

Considerando que o exame criminológico não é realizado quando do

ingresso da/o presa/o no sistema penitenciário (art. 8º, LEP e art. 34, CP),

como este pode servir de diagnóstico quanto à periculosidade da/o

examinada/o e de prognóstico sob os riscos de seu retorno ao convívio social,

anos depois da reclusão?

Um diagnóstico busca conhecer descrições caracterizadoras que,

em se tratando de um ser humano, há que se considerar: as dimensões de

natureza orgânica, psicológica, familiar e social.

Quanto ao emprego de instrumentais técnico-operativos, enquanto

estratégia para a realização de uma ação na prática profissional (no caso a

reintegração social) é sabido que a/o assistente social no âmbito do sistema

prisional está adstrito à emissão de pareceres técnicos sem realizar visita

domiciliar e sem proceder com o acompanhamento social imprescindíveis para

que sejam feitos encaminhamentos diversificados e, também, para que haja o

reatamento das relações familiares e com o grupo social a que pertence a/o

condenada/o desde que não lhe seja prejudicial, principalmente quanto a não

reincidência.

145

Garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação ou violência na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder

146 O habeas corpus está previsto na CF/88, em seu art. 5º, LXVIII. Este recurso pode ser empregado em diversas situações, desde que represente violência ou coação à pessoa, inclusive ameaça, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, entretanto, atemo-nos ao disposto nos arts. 647 a 667 do CPP, que trata exclusivamente sobre a matéria.

Page 82: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

82

A partir daí, o prognóstico acerca da probabilidade de reincidência,

por considerar apenas dados irretratáveis, de certa forma comuns aos que se

encontram em cumprimento de pena em regime fechado, tais como: infância

em lares desestruturados e desagregados, exploração de trabalho infantil,

prostituição, drogadição ou episódios de violência (física, psicológica, material,

econômica, racial, religiosa ou sexual) sofridos, promovidos ou vivenciados;

que, somados à ausência de ações e programas individualizados capazes de

promover o exercício da autoconsciência e a oportunidade de sustento pessoal

e familiar, mostra-se tão somente enquanto conjetura, isto é, um juízo ou

opinião sem fundamento preciso, uma suposição, uma hipótese.

Um diagnóstico baseado em determinações hipotéticas pode

produzir um prognóstico inverossímil, cujo grande risco é de que, a mera

avaliação do comportamento disciplinar da/o presa/o quanto ao cumprimento

de seus deveres no sistema prisional, em regime semiaberto, visando o gozo

de direitos efêmeros como as permissões de saída147 e saídas temporárias,148

possa acabar por não desvelar traços de intencionalidade criminosa nem a falta

de perspectiva futura fora da criminalidade, fortalecendo ainda mais a ideia

subjacente de que a política de encarceramento em massa atende a um anseio

social e que, individualmente, para a/o apenada/o ou egressa/o não há

alternativa.

Para Ferreira:

A porta de saída do sistema prisional é exatamente a mesma porta de entrada para a sociedade, razão pela qual o tratamento a que o preso é submetido, enquanto custodiado, ditará seu comportamento como egresso. Infelizmente, essa mesma porta de entrada para a sociedade é a porta de entrada para a reincidência, pois, como se não bastasse, o degradante tratamento a que foi submetido o egresso enquanto preso, este, ao terminar a prestação de contas de seus erros, é vítima do grande preconceito, não tendo outra saída a não ser voltar para o mundo do crime, conquanto mostrando-se realmente

arrependido e disposto a mudar (FERREIRA, 2004, 163).149

147

Permissão concedida pela direção do estabelecimento prisional, conforme art. 120, LEP. 148

Autorização concedida pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a direção do estabelecimento prisional, conforme arts. 122 a 125 da LEP.

149 FERREIRA, R E. Participação da comunidade na execução penal: realidade e perspectiva. In: Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 17, p. 163, jul./dez. 2004.

Page 83: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

83

A punição dos pobres está na negação do direito à identidade civil,

construindo, ao longo do cumprimento da pena, a identidade prisional em

sentido lato.

3. Ainda que a LEP determine:

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames; II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Além do já exaustivamente comentado exame criminológico, todos

os demais diagnósticos e exames com vistas a obter uma avaliação sobre o

estado de saúde física e mental das mulheres presas são prejudicados: ora

pela falta de profissionais da saúde nas unidades prisionais, ora pela

dificuldade de se formalizar o encaminhamento da/s paciente/s ao Sistema

Único de Saúde (SUS), sobretudo às grávidas, decorrentes da:

indisponibilidade de oferta de serviços na jurisdição em que se

encontram;

indisponibilidade de meio de transporte e, ou, agentes

penitenciários em atividade de escolta;

falta de documentos de identificação pessoal, inclusive do Cartão

Nacional de Saúde (CNS) que, embora não impeça o

atendimento, visa manter o histórico de atendimento da usuária,

que poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde em

todo o país;

falta de autorização da direção penitenciária em tempo hábil

(responsável pela avaliação da necessidade, da possibilidade e

do mérito sobre o atendimento).

Page 84: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

84

4. Os problemas e dificuldades enfrentados pelas mulheres presas

são relatados sobre a forma de ‘cartinhas’ que são entregues a/ao assistente

social para que seja apreciada a possibilidade de atendimento, ou não. Estes

pedidos quase sempre se referem à necessidade de contato com familiares

das presas para fornecimento de assistência material; acesso aos advogados

visando esclarecimentos processuais, benefícios, progressões e transferências;

intervenção junto ao patronato, isto é, tudo quanto previsto como dever do

Estado e que, efetivamente não se cumpre.

5. O acompanhamento dos resultados de permissões de saídas e

saídas temporárias limitam-se às questões burocráticas, sem que sejam

efetuados registros de informações, observações, pesquisas, investigações dos

fatos que, indubitavelmente, variam de acordo com o assunto e suas

finalidades. A ausência de relatórios específicos para cada solicitação acaba

gerando sentimentos de revolta pelo tratamento iníquo dispensado.

6. A primeira vista parece desarrazoada a incumbência dada a/ao

assistente social em promover a recreação150 pelos meios disponíveis no

estabelecimento prisional. Entretanto, como veremos a seguir, uma vez mais

encontramos a expressão da sagacidade do legislador ao inserir um

mecanismo legal aparentemente inocente, mas que, ao ser analisado

minuciosamente, percebe-se que esta prescrição serve tão somente como

mais um instrumento de controle e dominação.

Expresso na CF/88 nos art. 6º,151 art. 7º, IV ,152 no art. 217, IV, §

3º,153 e também no art. 227;154 e ainda, sem legislação específica, entendemos

que o lazer é essencial para manutenção da saúde, a integridade física e

150

Recreação é o mesmo que recreio, ócio, folga, vagar; divertimento, entretenimento, distração, prazer, lazer, tempo de que se pode livremente dispor, uma vez cumpridos os afazeres habituais, conforme o Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0, verbetes recreação e lazer.

151 Art. 6

o - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

152 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo nosso)

153 Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. (grifo nosso)

154 Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)

Page 85: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

85

mental do ser humano; e sua importância, enquanto direito, tem suas origens

no direito do trabalho. Por exceder o escopo dessa pesquisa limitar-nos-emos a

comentar o essencial para compreensão desta determinação legal.

Os principais trabalhos e conceitos sobre o lazer no Brasil

fundamentam-se nas acepções teóricas do sociólogo francês Dumazedier, que

assim o conceituou:

o lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais. (DUMAZEDIER, 1973, p. 34)

155

Ao relacionar o lazer com a satisfação de algumas necessidades

humanas, tais como: o repouso, o entretenimento e o desenvolvimento

intelectual; sugere-nos o autor que o lazer pode ser uma atividade

individualmente prazerosa, ou uma inatividade voluntária, onde o ser humano

estabelece sinestesicamente a percepção de estar liberto.

Falsas tentativas e desmedidas propostas podem produzir mais

facilmente resultado inverso, pode produzir reações danosas, prejudiciais,

desagradáveis ou indesejadas ao permitir entrar em contato com a realidade

violenta da prisão. Como, por exemplo, o campeonato de futebol feminino

promovido na Unidade Prisional de Campinas, suspenso após uma partida

terminar em pancadaria entre presas de facções rivais.156

7. A promoção da orientação da/o assistida/o, na fase final do

cumprimento da pena, e da/o liberanda/o, de modo a facilitar o seu retorno à

liberdade é, a nosso ver, o maior desafio da/o assistente social do sistema

prisional feminino, pois, ao lidar com as demandas de garantia dos direitos

fundamentais sociais157 que, segundo os ensinamentos de Silva, são

entendidos

155

DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e Cultura Popular. São Paulo: Perspectiva, 1973. 156

Relato de presas da UP de Campinas constante dos registros de entrevistas em profundidade realizadas na primeira fase da pesquisa O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais. RODRIGUES, M. L. e outros. O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais – 1ª fase. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2010.

157 Referem-se aos arts. 6º a 11 da CF/88 e podem ser agrupados em seis classes: (a) direitos sociais relativos ao trabalhador; (b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social; (c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; (d) direitos sociais relativos à moradia; (e) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso e, (e) direitos sociais relativos ao meio ambiente.

Page 86: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

86

como prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (SILVA, 2008, p. 286-287).

158

carecem do necessário e inescusável conhecimento sobre os meandros que

encerram a judicialização, chave heurística do sistema de proteção

jurisdicional.

8. A judicialização pode ser também interpretada como a ‘ponta do

iceberg’ que hoje se coloca como desafio à profissão: a) fragilidade na

formação acadêmica; b) a assistência social mercantilizada; c) a perda da

capacidade teleológica do trabalho a partir do colóquio singular; d) a fragilidade

técnico-operativa, apesar dos avanços no campo teórico-metodológico e de

pesquisa.

9. Ensina-nos Rodrigues e Farias que, no plano técnico-operativo, “a

mediação, estrutural e conjuntural, com as famílias e filhos da mulher presa,

requer estratégias” (2012, 121)159 quanto à forma de reorganização e recepção

quando da saída em definitivo das unidades prisionais, cuja experimentação se

dá por intermédio das autorizações de saídas e saídas temporárias das

mulheres presas e cuja expectativa de liberdade se alterna com a incerteza de

serem tratadas com respeito e dignidade.

10. A ausência ou a insuficiência de atendimentos que tragam

dados de realidade sobre as condições socioeconômicas a serem enfrentados,

os desafios da empregabilidade e a capacidade de resistir à reincidência.

11. Providenciar a obtenção de documentos deveria ser uma

atividade habitual e cotidiana do assistente social, uma vez que são de caráter

obrigatório e, mais que isso, a identificação do sujeito traz em si um conjunto

de caracteres próprios e exclusivos de uma pessoa, tais como: número de

registro geral de identificação civil no Brasil, nome, filiação, data e local de

158

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 159

RODRIGUES, Maria Lucia e FARIAS, Marcia Helena de Lima (orgs.) O sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais II. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2012.

Page 87: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

87

nascimento, impressão digital, etc., sem os quais não é possível garantir

direitos de cidadania,160 como o acesso aos benefícios da previdência social e

do seguro por acidente no trabalho da apenada.

12. A omissão e o conformismo do assistente social em atuação no

âmbito do sistema prisional feminino mostram-se absolutamente contrário ao

disposto no terceiro princípio fundamental do Código de Ética Profissional.161

13. Quanto à orientação162 e o amparo,163 quando necessário, da

família da/o presa/o, da/o internada/o e da vítima, entendemos a necessidade

de esclarecimentos, como segue: a orientação social a indivíduos, grupos e à

população constitui uma das competências legais do assistente social (art. 4º,

III).164 Entretanto, amparar, no sentido de proteger, favorecer, dar meios de

vida ou sustentar, remete-nos à prática profissional característica do primeiro

damismo doutrora, desdenhada em nome do empenho na eliminação de todas

as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação

de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças (princípio

VI), posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure

universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e

políticas sociais, bem como sua gestão democrática (princípio V) e da defesa

intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo

(princípio II), todos do Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais.

14. Ainda que expresso no artigo 80 da LEP,165 não foram insertos

os critérios para implantação e atuação dos Conselhos da Comunidade cuja

composição prevê a participação de um assistente social.

A possibilidade de preenchimento de novos espaços ocupacionais

para a mediação entre a sociedade civil e a população carcerária, a fim de

propiciar a interlocução entre todos os segmentos interessados no

160

Para confecção da cédula de identidade é necessária a apresentação de certidão de nascimento (um dos primeiros documentos da(o) cidadã(o), junto com a carteira de vacinação e o cartão do SUS, é gratuito e deve ser adquirido junto ao Cartório de Registro Civil, logo após o nascimento), em se tratando de pessoa solteira ou da certidão de casamento, caso a pessoa seja casada.

161 III. Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis sociais e políticos das classes trabalhadoras (Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, 1993).

162 Reconhecer a situação do lugar onde se acha, para guiar-se no caminho. No caso, a partir da prisão rumo à reintegração social. Verbete orientação. In Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0.

163 O mesmo que auxílio, ajuda ou socorro. Verbete amparo. In Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, versão 5.0.

164 Lei n

o 8.662, de 7 de junho de 1993.

165 Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.” Lei Federal n

o 7.2010/84.

Page 88: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

88

equacionamento das questões da criminalidade e da violência, perde-se na

proposta original do CNPCP de que este ‘serviço’ seja prestado gratuitamente,

como cidadão e não como profissional especializado.

A exposição ao risco de ser responsabilizado ética e tecnicamente

pela utilização de seus saberes no desenvolvimento desta atividade ensejou

duas propostas de encaminhamento pelo CFESS: a declinação da indicação

pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) ou a propositura de um

projeto de lei para alteração dos artigos que tratam da matéria, defendendo a

remuneração e a caracterização enquanto atividade obrigatória de caráter

técnico e científico. 166

Apesar de disponibilizada farta matéria sobre como constituir e como

devem funcionar tais Conselhos,167 ainda é muito inexpressivo o número de

Conselhos da Comunidade instalados e em funcionamento, razão pela qual

não se tem notícias sobre os resultados alcançados.

15. No capítulo três vimos que o CNPCP (arts. 62 e 63 da LEP) é

composto por treze membros acadêmicos da área do Direito Penal, do Direito

Processual Penal, do Direito Penitenciário e ciências correlatas; por

representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

É flagrante a ausência do Serviço Social na construção de políticas

criminal e penitenciária (art. 64) ainda que a formação acadêmica permita que

o assistente social possa propor diretrizes, elaborar planos, promover

avaliação, promover pesquisa e elaborar programas.

Vale ressaltar que o legislador sequer se deu ao trabalho de buscar

na lei de regulamentação da profissão do Assistente Social,168 sua adequada

nomenclatura – seria o mesmo que chamar o Direito de Esquerdo ou de Direita

–; quando se chama o Serviço Social de “ciências correlatas” ou de “Serviços

Sociais” ou, ainda, ao referir-se ao Conselho Nacional de Assistência Social

(CNAS) como órgão de fiscalização da profissão, ao invés de referir-se ao

166

A assessora jurídica do CFESS, Sylvia Helena Terra, emitiu o Parecer no 08/00 sobre o assunto que consta do

Anexo III do presente trabalho. 167

Por exemplo: Manual do Conselho de Comunidade da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul – CGJ-RS In http://www.tj.rs.gov.br/ institu/correg/acoes/Manual_do_Conselho_da_Comunidade.pdf; Conselho de Comunidade – Roteiro de instalação e funcionamento da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais In http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/execucao_penal/roteiro_conselho_comunidade.pdf. Ou ainda, o modelo de Estatuto do Conselho de Comunidade da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná In http://www.tj.pr.gov.br/cgj/Download/Conselho%20Comunidade /Estatuto/MODELO%20DE%20ESTATUTO %20 CONSELHO %20DA%20COMUNIDADE2.pdf

168 A Lei n

o 3.252, de 27 de agosto de 1957, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Assistente Social.

Page 89: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

89

Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS), na época da promulgação da

LEP e, atual Conselho Federal de Serviço Social (CFESS).

Leitores menos experientes podem facilmente ser induzidos ao

entendimento de que as atribuições do CNAS referem-se ao Serviço Social

como um todo, ou parte das atribuições técnico-operativas do assistente social

no âmbito do sistema prisional; quando em verdade, o CNAS foi instituído pela

LOAS,169 como órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura

do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da

PNAS.

E mais: a/o assistente social penitenciário sequer está relacionado

no rol inserto no art. 186 daqueles que podem suscitar o incidente de excesso

ou desvio de execução (art. 185).

Os permanentes excessos e desvios de execução penal somente

podem ser suscitados pelo assistente social que compuser o Conselho da

Comunidade, provocando com isso a aceitação e a banalização das inúmeras

supressões de direitos fundamentais e da dignidade humana170 e, mais grave

ainda, tornando o profissional do Serviço Social partícipe desta barbárie.

Os pedidos de atendimento, e o não atendimento, das garantia dos

direitos humanos e a dignidade da mulher em cumprimento da pena privativa

de liberdade, restritos à “discussão” entre o Ministério Público (art. 67), o

Conselho Penitenciário (art. 69) e qualquer dos demais órgãos da execução

penal (art. 61), uma vez que a/o sentenciada/o não tem voz e se tem, teme por

sua integridade.

16. A certeza de que qualquer tentativa de efetivação de projetos

de política criminal restará infrutífera enquanto não for possível entender o

homem em sua totalidade; enquanto parte integrante e natural do mundo,

inserido num determinado contexto social; considerado como agente e detentor

de direitos e deveres, que devem ser defendidos e legislados pelo Estado; as

circunstâncias e o meio em que se inserem os entraves da sociedade regida

169

Lei no 8742, de 07 de dezembro de 1993.

170 Relatos das presas dão conta do transporte das parturientes nas ‘gaiolas’ das viaturas, o emprego de algemas nas pernas das mulheres em trabalho de parto e o caso do bebê deixado nú por que sua mãe “não tinha direito” ao kit do Mãe Paulistana (programa da prefeitura municipal de São Paulo na área da saúde, implantado em 2006, voltado para a mãe e para a criança. Tem como objetivo assistir a gestante durante o ciclo de gravidez, desde as consultas de pré-natal (no mínimo sete), o parto, o puerpério até o primeiro ano de vida do bebê).

Page 90: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

90

pelo capital e as formas de superação encontraram na afirmação de D’Urso a

advertência de que

inexiste projeto de política criminal brasileira dissociada de um projeto de política social, porquanto aquela é efeito desta, sendo a política criminal o resultado da política social implementada no País

(D’URSO, 1998, p.2). 171

17. A subalternidade e a banalização no trato com as expressões

da questão social por parte de assistentes sociais tem obstaculizado a

emancipação dos seus semelhantes, sobretudo diante da última expressão da

exclusão social: o sistema prisional. Entendemos que, a verdadeira

emancipação do homem será quando este tiver se tornado um “ser humano-

genérico (grifo nosso) e quando tiver reconhecido e organizado as suas

próprias forças como forças sociais, de maneira a nunca mais separar de si

esta força social como força política” (MARX, 2004, p. 37).172

18. Assim, entendemos que, a/o assistente social inserto no âmbito

do sistema prisional feminino e o Serviço Social como um todo, deva buscar

alternativas ao questionar os propósitos da profissão e a rever a necessidade

de reformulação da formação acadêmica que dê mais ênfase nas formas de

instrumentalização da ação interventiva.

19. Por enquanto, espera-se que a/o assistente social do sistema

prisional seja capaz de constituir uma práxis de resistência de cunho

eminentemente humanitário, bastando inicialmente que evite, ao menos,

reproduzir ações que possam contribuir com a legitimação das políticas

públicas destinada ao sistema prisional (LOPES, 2008)173 que, de social, só

tem o nome.

171

D’URSO, L F B. Proposta para uma nova política criminal para o Brasil In http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/ handle/2011/20450/proposta_de_uma_nova_politica. pdf? sequence=1, último acesso em 02 de outubro de 2010.

172 MARX, Karl. Manuscritos Econômico-filosóficos. Trad. Jesus Ranieri. São Paulo: Boitempo, 2004.

173 LOPES, Rosalice. A Individualização da pena, as funções da Comissão Técnica de Classificação e a reintegração social dos presos – Apresentação em Power Point, 2008. In: www.eap.sp.gov.br/ppt/ rosalice_lopes.pps. Último acesso em 04 de junho de 2010.

Page 91: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

91

Referências bibliográficas

ABI-ACKEL, Ibrahim. Exposição de motivos da Lei de Execução Penal.

Brasília. Diário do Congresso (Seção II), de 29 de maio de 1984.

BARROCO, Maria Lucia Silva. A inscrição da ética e dos direitos humanos

no projeto ético-político do Serviço Social. In Revista Serviço Social &

Sociedade, nº 79, ano XXV. São Paulo: Cortez, 2004.

__________. Ética e Serviço Social: fundamentos ontológicos. 3ª ed. São

Paulo: Cortez, 2005.

BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da

história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no

direito brasileiro. In: http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/

revproc2003/arti_histdir bras.pdf, 2003. Último acesso em 13 de agosto de

2011.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito

brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BECCARIA, Cesare. Dos direitos e das penas. 12ª ed. Rio de Janeiro:

Ediouro, 1999.

BIONDI, Karina. Junto e misturado: uma etnografia do PCC. São Paulo:

Terceiro Nome, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas

alternativas. 1a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BONETTI, Dilsea Adeodata. (Org.). Serviço Social e Ética: convite a uma

nova práxis. 7ª ed. São Paulo: Cortez, 2006.

BOTTOMORE, Tom. Dicionário do pensamento marxista. Rio de Janeiro:

Zahar, 1988.

BRASIL. Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos

Deputados. Relatório Situação do Sistema Prisional Brasileiro. Síntese de

videoconferência nacional realizada pela Comissão de Direitos Humanos

Page 92: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

92

e Minorias Câmara dos Deputados. Brasília, julho de 2006. In:

http://www.prsp.mpf.gov. Último acesso em 17 de julho de 2011.

BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei no 4529 de 25 de

novembro de 2004. Dispõe sobre o Estatuto da Juventude e dá outras

providências.

BRASIL. Congresso. Senado. Projeto de Lei Complementar no 122/2006 de

12 de dezembro de 2006. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que

define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação

ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -

Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional no 000.065-2010, de 13

de julho de 2010. Brasília: Congresso Nacional, 2010.

BRASIL. Constituição Federal Brasileira. Brasília: Congresso Nacional, 2011.

BRASIL. Manual de diretrizes gerais e procedimentos operacionais.

DEPEN, Ministério da Justiça: Brasília, 2008. In:

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJC4D50EDBPTBRIE.htm. Último acesso

em 07 de março de 2012.

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária. Proposta para uma nova política criminal para o Brasil.

Brasília: Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária, 1998. In http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011

/20450/proposta_de_uma_nova _politica.pdf?sequence=1. Último acesso em

13 de agosto de 2011.

BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Sistema Prisional. Relatórios

Estatísticos – Dados Consolidados do Sistema prisional - 2007. Brasília:

Ministério da Justiça. Infopen. In http://portal.mj.gov.br

/data/Pages/MJE9614C8CITEMID8137E1B511B64FE786D79571348AF935PT

BRNN.htm. Último acesso em 12 de agosto de 2011.

BRASIL. Ministério da Justiça. Execução Penal. Sistema Prisional. Relatórios

Estatísticos – Dados Consolidados do Sistema prisional. Brasília:

Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília: Ministério

da Justiça. Depen. In http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITE

Page 93: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

93

MIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm. Último acesso em

13 de agosto de 2011.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para as

Mulheres. Grupo de Trabalho Interministerial – Reorganização e

Reformulação do Sistema Prisional Feminino – 2008. Brasília: Presidência

da República, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2008. In

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relatorio_final_reorganizacao_prisio

nal_feminino.pdf. Último acesso em 28 de outubro de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADI) no 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(ADPF) no 132. Brasília, 05 de maio de 2011. Ação de declaração de

reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade

familiar e pedido de aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto

no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários

públicos civis do Rio de Janeiro.

CABRERA, José Roberto. O pensamento sociológico de Karl Marx in

Sociologia Geral e do Direito. Campinas: Alínea, 2004.

CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. In: Hermenêutica principiológica e

colisão de direitos fundamentais: as teorias de Aléxy e Dworkin e os aportes

de Habermas, publicado em Novos Estudos Jurídicos - ISSN Eletrônico 2175-

0491 - A2 no Qualis Direito CAPES, v. 11, no 1, 2006. Disponível em:

http://www6.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/426, último acesso em 02

de outubro de 2011.

CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos da parte especial do Código

Penal. Brasil. DOU 08/12/1940. In:

http://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink. php?numlink=1-96-15-1940-

12-07-2848-CP, último acesso em 19 de março de 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva,

2007.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do Processo Penal. Trad. Luis

Fernando Lobão de Morais. São Paulo: Edicamp, 2001.

___________. Direito Processual Civil e Penal. v.2. Campinas: Peritas, 2001.

Page 94: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

94

Marilena Chauí. Conferência Magna do Congresso Interamericano de

Educação em Direitos Humanos, Brasília, 2006. In:

http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1749&

Itemid=2, último acesso em 19 de março de 2010.

CONTRUCCI, Gustavo. O que é evolução do Direito. Coleção Primeiros

Passos. São Paulo: Brasiliense, 2010.

COSTA, Alexandre Araújo. Humanismo Dialético: a filosofia jurídica de

Roberto Lyra Filho. Associação Arcos. In www.arcos.org.br/artigos/

humanismo-dialetico-a-filosofia-juridica-de-roberto-lyra-filho, Último acesso em

24 de agosto de 2011.

COSTA, Alexandre Bernardino e SOUSA JUNIOR, José Geraldo e

DELDUQUE, Maria Célia; OLIVEIRA, Mariana Siqueira de Carvalho; DALLARI,

Sueli Gandolf. (Orgs.). O Direito Achado na Rua - Introdução Crítica ao Direito

à Saúde. V.4. Brasília: CEAD-Brasília-DF, 2008.

COTRIM, Gilberto. História e consciência do Brasil. 7º ed. São Paulo:

Saraiva, 1999.

CRESS-SP. Legislação Brasileira para o Serviço Social. 3ª ed. São Paulo,

2007.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O que são direitos da pessoa. Coleção Primeiros

Passos. São Paulo: Brasiliense, 1981.

__________. Direitos Humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 2000.

DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e Cultura Popular. São Paulo: Perspectiva,

1973.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Proposta para uma nova política criminal para

o Brasil. In http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20450/proposta

_de_uma_nova_politica.pdf? sequence=1. Último acesso em 24 de agosto de

2011.

FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Participação da comunidade na execução

penal: realidade e perspectiva. In: Revista do Conselho Nacional de Política

Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 17, p. 163, jul./dez. 2004.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M.

Pondé Vassallo. Petrópolis: Vozes, 1977.

Page 95: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

95

__________. Conscientização: teoria e prática da libertação: uma

introdução ao pensamento de Paulo Freire. São Paulo: Centauro, 2001.

JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Dos Direitos Humanos do preso. São Paulo:

Lemos e Cruz, 2005.

HELLER, Agnes. O cotidiano e a História. Trad. Carlos Nelson Coutinho e

Leandro Konder. 7ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

IAMAMOTO, Marilda Vilela. O Serviço Social na Contemporaneidade:

trabalho e formação profissional. 9ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.

__________. As dimensões Ético-políticas e teórico-Metodológicas no

Serviço Social. In – Serviço Social e Saúde; formação e trabalho profissional.

São Paulo: Cortez, 2008.

KOSIK, Karel. Dialética do concreto. Trad. Célia Neves e Alderico Toríbio, 2ª

ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.

LEAL, Cesar Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2ª ed. Belo horizonte:

Del Rey, 2001.

LONGO, Abel. O direito de ser humano. Rio de Janeiro: Forense

Universitária, 2004.

LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Código Penal. 6ª ed., São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2001.

LOPES, Rosalice. A Individualização da pena, as funções da Comissão

Técnica de Classificação e a reintegração social dos presos –

Apresentação em Power Point, 2008. In: www.eap.sp.gov.br/ppt/

rosalice_lopes.pps. Último acesso em 04 de junho de 2010.

LYRA FILHO, Roberto. Teoria Geral do Direito. Brasília: UnB, 1970, edição

mimeografada.

__________. Para um Direito sem Dogmas. Porto Alegre: S. A. Fabris, 1980.

__________. Razões de Defesa do Direito. Brasília: Obreira, 1981.

__________. Filosofia Geral e Filosofia Jurídica em Perspectiva Dialética,

in PALÁCIO, C., org. - Cristianismo e História. São Paulo: Loyola, 1982.

__________. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1982.

Page 96: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

96

__________. Normas Jurídicas e Outras Normas Sociais, in Direito &

Avesso, Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, ano I, n.º 1. Brasília: NAIR,

1982.

__________. Introdução ao Direito, in Direito & Avesso, n.º 2. Brasília: NAIR,

1982.

__________. Direito do Capital e Direito do Trabalho. Porto Alegre: Sergio

Antonio Fabris, 1982.

__________. Humanismo Dialético, in Direito & Avesso, n.º 3. Brasília: NAIR

1983.

__________. Karl, meu amigo: Diálogo com Marx sobre o Direito. Porto

Alegre: co-edição Sergio Antonio Fabris e Instituto dos Advogados do Rio

Grande do Sul, 1983.

__________. Marx e o Direito. Águas de São Pedro: ANPOCS, 1983.

__________. Pesquisa em que Direito? Brasília: NAIR, 1984.

__________. Por que Estudar Direito, Hoje? Brasília: NAIR, 1984.

__________. Desordem e Processo. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris,

1986.

MACIEL, Débora Alves e KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da

Política: duas análises, In: http://www.scielo.br/pdf/ln/n57/a06n57.pdf, último

acesso em 28 de outubro de 2011.

MARX, Karl. Manuscritos Econômico-filosóficos. Trad. Jesus Ranieri. São

Paulo: Boitempo, 2004.

MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã. Trad. Luís Cláudio de

Castro e Costa. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

__________. Manifesto do partido comunista. Trad. Pietro Nassetti. São

Paulo: Martins Claret, 2004.

__________. Para a critica da Economia Política. Trad. José Barata-Moura.

Lisboa, Progresso, 1982.

MENEZES, Ana Maria e VERONEZE, Renato Tadeu. O papel do Fundo

Penitenciário Nacional no desenvolvimento das políticas públicas frente à

questão social presente no sistema prisional feminino. Artigo científico

Page 97: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

97

apresentado na II Conferência de desenvolvimento promovida pelo Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Brasília, 2011.

MENEZES, Ana Maria. O legado jurídico marxista de Roberto Lyra Filho:

um projeto de emancipação social possível. Artigo científico publicado nos

painéis da VIII Semana do Serviço Social de 2011.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual do Direito Penal: parte geral. 5ª ed., São

Paulo: Atlas, 1990.

MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral. São

Paulo: Atlas, 2007.

NETO, Pasquale Cipro. O uso das aspas. Disponível em

http://radioglobo.globoradio.globo.com/com-a-palavra,-o - professor - pasquale/

2011 /11/29/O-USO-DAS-ASPAS.htm. Ultimo acesso em 02 de dezembro de

2011.

NETTO, José Paulo. A construção do projeto ético-político

contemporâneo. In - Serviço Social e Saúde; formação e trabalho profissional.

São Paulo: Cortez, 2008.

OLIVEIRA, Íris Maria. Direitos, cultura de direitos e assistência social.

Revista Serviço Social e Sociedade, no 89, ano XXVII, março de 2007.

PACHUKANIS, Evgeni Bronislávovich. A Teoria Geral do Direito e o

Marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988.

QUINTANEIRO, Tânia. Èmile Durkheim. Um toque de clássicos: Marx,

Durkheim e Weber. Belo Horizonte: UFMG, 2003.

REIS, Marcelo Braz Moraes dos. Notas sobre o projeto ético-politico do

Serviço Social. Coletânea de Leis. 4ª ed. Belo Horizonte: Conselho Regional

de Serviço Social de Minas Gerais - CRESS – 6ª Região, Gestão 2005/2008,

novembro de 2005.

REIS SOUZA, Robson Sávio. O Serviço Social na prevenção à

criminalidade. In – Revista Serviço Social & Sociedade, n. 67. Especial 2001.

Temas Sócio-Jurídicos. São Paulo. Editora Cortez.

Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez. Nº 86, ano XXII, julho

de 2006.

Page 98: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

98

RIDENTI, Marcelo. Classes sociais e representações. 2ª ed. São Paulo:

Cortez, 2001.

RODRIGUES, Maria Lucia e outros. O sistema prisional feminino e a

questão dos direitos humanos: um desafio às políticas sociais – 1ª fase.

NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2010.

RODRIGUES, Maria Lucia e FARIAS, Marcia Helena de Lima (orgs.) O

sistema prisional feminino e a questão dos direitos humanos: um desafio

às políticas sociais II. NEMESS/PUC-SP. São Paulo: PC Editorial, 2012.

SARTORI, Vitor Bartoletti. Lukács e a crítica ontológica ao direito. São

Paulo: Cortez, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed.

São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Fernando Siqueira da. Violência, Serviço Social e formação

profissional. In – Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez. Nº

79, XXV, 2004.

SOUSA JUNIOR, José Geraldo. (Org.). Introdução Crítica ao Direito. 4.

Brasília: UnB, 1993.

__________. (Org.). Na Fronteira: Conhecimento e Práticas Jurídicas para

a Solidariedade Emancipatória. Porto Alegre: Síntese, 2003.

__________. (Org.). O Direito Achado na Rua. 4a ed. Brasília: UnB, 1987.

__________. (Org.). Sociedade Democrática, Direito Público e Controle

Externo. Brasília: TCU, 2006.

__________. Idéias para a cidadania e para a justiça. Porto Alegre: Sergio

Antonio Fabris, 2008.

__________. Para uma Crítica da Eficácia do Direito. Porto Alegre: Sérgio

Antonio Fabris, 1984.

__________. Sociologia Jurídica: Condições Sociais e Possibilidades

Teóricas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

__________; PINHEIRO, José Ernanne; SAMPAIO, Plínio de Arruda e DINIS,

Mellilo (Orgs.). Ética, Justiça e Direito. Reflexões sobre Reforma no

Judiciário. 2a ed. Petrópolis: Vozes, 1996.

Page 99: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

99

__________; SANT’ANNA, Alayde Avelar Freire Sant’Anna; SOUSA, Nair

Heloisa Bicalho; CORTES, Sara da Nova Quadros; SANTANA, Romão

Marilson dos Santos e ELIAS, José Eduardo (Orgs.). Educando para os

direitos humanos. Pautas pedagógicas para a cidadania na universidade.

Porto Alegre: Síntese, 2004.

TATE, Neal e VALLINDER Torbjörn. The Global Expansion of Judicial

Power. New York: New York University Press, 1995.

VERONEZE, Renato Tadeu. Assistência Social X assistencialismo.

Pesquisa realizada para o Programa de Iniciação Científica do Centro

Universitário da Fundação Educacional Guaxupé – UNIFEG. Guaxupé:

UNIFEG, 2005.

__________. Reflexões em torno da ética na sociedade contemporânea.

Revista Expressão, v. 11. Guaxupé: UNIFEG, 2009.

SITES ACESSADOS:

www.arcos.org.br

www.direitos.org.br

www.camara.rj.gov.br

www.cfess.org.br

www.diariodasleis.com.br

www.eap.sp.gov.br

www.mj.gov.br

www.prsp.mpf.gov

http://radioglobo.globoradio.globo.com

www.reintegracaosocial.sp.gov.br

www.sap.sp.gov.br

www.scielo.br

www.stj.gov.br

www.univali.br

Page 100: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

100

ANEXOS

ANEXO I

Alterações do Código Penal174 desde a sua promulgação, em 07 de

dezembro de 1940:

RETIFICAÇÃO: DOFC de 03/01/1941, pág. 61.

Lei 1.431, de 12/09/1951: Altera art. 63.

Lei 1.521, de 26/12/1951: Altera dispositivos sobre crimes contra Economia

Popular.

Lei 2.505, de 11/06/1955: Altera art. 180.

Lei 4.451, de 04/11/1964: Altera art. 281.

Lei 4.611, de 05/04/1965: Altera normas dos arts. 121 par. 3 e 129 par. 6.

Lei 4.729, de 14/07/1965: Altera pars. 1, 2 e inclui par. 3 no art. 334.

Lei 5.346, de 03/11/1967: Altera inc. III do art. 163, inclui par. 4. ao art. 180,

inclui par. único ao art. 265.

Lei 5.467, de 05/07/1968: Altera arts. 119 e 120.

Lei 5.474, de 18/07/1968: Altera art. 172 e acresce par. único.

Lei 5.478, de 25/07/1968: Altera art. 244 e acresce par. único.

DEL 385, de 26/12/1968 : Altera art. 281.

Lei 5.726, de 29/10/1971: Altera art. 281.

Lei 6.368, de 21/10/1976: Revoga art. 281.

Lei 6.416, de 24/05/1977: Altera arts. 29, 30, 31, 46, 47, 57, 59, 60, 63, 64,

69, 77, 78, 108, 110, 121, 129.

Lei 6.515, de 26/12/1977: Revoga inc. II do par. 4 do art. 240.

Lei 6.799, de 23/06/1980: Altera art. 327.

174

Fonte: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%202.848-1940?OpenDocument, último acesso em 15 de março de 2012.

Page 101: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

101

Lei 6.895, de 17/12/1980: Altera art. 184 e 186.

Lei 6.898, de 30/03/1981: Altera art. 242.

Lei 7.209, de 11/07/1984: Substitui arts. 1 a 120 (Parte Geral).

Lei 7.251, de 19/11/1984: Altera art. 245.

Lei 8.069, 13/07/1990: Altera par. 4 do art. 121, pars. 7 e 8 do art. 129, inclui

par. 3 do art. 136, par. único do art. 213 e par. único do art. 214.

Lei 8.072, de 25/07/1990: Altera arts. 83, 157, par. 3 (Ver D.O. de 26/07/99,

na coleção das Leis consta como par. 1 do art.157) 159, 213, 214, 223, 267,

270 e 288.

Lei 8.137, de 27/12/1990: Inclui art. 163 e renumera os seguintes, altera

arts. 72, 316, 318 e Revoga art. 279.

Lei 8.176, de 08/02/1991: Restaura numeração.

Lei 8.635, de 16/03/1993: Altera pars. 1, 2 e inclui par. 3 ao art. 184.

Lei 8.683, de 15/07/1993: Altera art. 206.

Lei 9.127, de 16/11/1995: Altera art. 332.

Lei 9.268, de 01/04/1996: Altera caput do art. 51, par. 2 do art. 78, inc. I do

art. 92, inc. I e II do art. 114, inc. V e VI do art. 117 e Revoga pars. 1 e 2 do

art. 51.

Lei 9.269, de 02/04/1996: Altera par. 4 do art. 159.

Lei 9.279, de 14/05/1996: Revoga os arts. 187 a 196.

Lei 9.281, de 04/06/1996: Revoga par. único do art. 213, par. único do art.

214.

Lei 9.318, de 05/12/1996: Altera alínea “h” do inc. II do art. 61.

Lei 9.426, de 24/12/1996: Altera arts. 155, 157, 180, 309, 310 e 311.

Lei 9.459, de 13/05/1997: Inclui par. 3. no art. 140.

Lei 9.677, de 02/07/1998: Altera os arts. 272 a 277 (Crimes contra a Saúde

Pública).

Lei 9.714, de 25/11/1998: Altera arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77.

Lei 9.777, de 29/12/1998: Altera arts. 132, 203 e 207.

Lei 9.983, de 14/07/2000: Altera arts. 153, 296, 297, 325, 327; acrescenta

arts. 168-A, 313-A, 313-B e 337-A.

Page 102: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

102

Lei 10.028, de 19/10/2000: Altera art. 339; acresce CAPÍTULO IV ao

TITULO XI; acresce arts. 359-A, 359-B, 359-C, 359-D, 359-E, 359-F, 359-G

e 359-H.

Lei 10.224, de 15/05/2001: Acresce art. 216-A.

Lei 10.268, de 28/08/2001: Altera os arts. 342 e 343.

Lei 10.467, de 11/06/2002: Acresce CAPÍTULO II-A ao TÍTULO XI, arts. 337-

B, 337-C e 337-D.

Lei 10.695, de 01/07/2003: Altera pars. 1º, 2º, 3º e acresce par. 4º ao art.

184; Altera o art. 186; e revoga o art. 185.

Lei 10.741, de 01/10/2003: Altera arts. 61, 121, 133, 140, 141, 148, 159, 183

e 244.

Lei 10.763, de 12/11/2003: Acresce par. 4º ao art. 33 e Altera os arts. 317 e

333.

Lei 10.803, de 11/12/2003: Altera o art. 149.

Lei 10.886, de 17/06/2004: Acresce pars. 9º e 10 ao art. 129.

Lei 11.035, de 22/12/2004: Altera o art. 293.

Lei 11.106, de 28/03/2005: Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231,

acresce o art. 231-A e Revoga os incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217,

219, 220, 221, 222, o inciso III do caput do art. 226, o par. 3º do art. 231 e o

art. 240.

Lei 11.340, de 07/08/2006: Altera a alínea "f" do inciso II do art. 61; Altera o

par. 9° e Acresce o par. 11 ao art. 129.

Lei 11.466, de 28/03/2007: Acresce o art. 319-A.

Lei 11.596, de 29/11/2007: Altera o inciso IV do caput do art. 117.

Lei 11.923, de 17/04/2009: Acresce o par. 3º ao art. 158.

Lei 12.012, de 06/08/2009: Acresce o art. 349-A.

Lei 12.015, de 07/08/2009: Altera TÍTULO VI; arts. 213, 215, 216-A, 218,

225; 228, 229, 230, 231 e 231-A; Acresce os arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-

A, 234-B e 234-C (VETADO); Revoga os arts. 214, 216, 223, 224 e 232.

Lei 12.033, de 29/09/2009: Altera o parágrafo único do art. 145.

Lei 12.234, de 05/05/2010: Altera os arts. 109 e 110 e Revoga o par. 2° do

art. 110.

Page 103: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

103

Lei 12.550, de 15/12/2011: Acresce inciso V ao art. 47; acresce CAPÍTULO

V "DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO" ao TÍTULO

X DA PARTE ESPECIAL.

Page 104: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

104

ANEXO II

Alterações do Código de Processo Penal175 desde a sua

promulgação, em 13 de outubro de 1941:

RETIFICAÇÃO: DOFC DE 24/10/1941, P. 20449.

Del 4.769, de 01/10/1942: Altera art. 532.

Del 6.109, de 16/12/1943: Altera art. 712.

Lei 263, de 23/02/1948: Altera arts. 74, 78, 466, 474, 484, 492, 564, 593 e

596; e Revoga arts. 604, 605 E 606.

Lei 1.431, de 12/09/1951: Altera art. 725.

Lei 1.720-B, de 03/11/1952: Altera art. 609.

Lei 1.907, de 17/07/1953: Altera art. 221.

Lei 3.181, de 11/06/1957: Altera inc. II do art. 295.

Lei 3.396, de 02/06/1958: Revoga arts. 632 a 636.

Lei 3.653, de 04/11/1959: Altera caput do art. 221.

Lei 4.336, de 01/06/1964: Altera art. 600.

Lei 4.760, de 23/08/1965: Inclui inc. XI ao art. 295.

Lei 4.893, de 09/12/1965: Altera art. 91.

Lei 5.010, de 30/05/1966: Altera par. único do art. 21.

Lei 5.126, de 29/09/1966: Altera Lei 4.760, de 1965 (Altera art. 295).

Lei 5.349, de 03/11/1967: Altera arts. 311, 312, 313 e 316.

Del 504, de 18/03/1968: Altera art. 624.

Del 552, de 25/04/1969: Revoga art. 611.

Lei 5.941, de 22/11/1973: Altera arts. 408, 474, 594 e 596.

Lei 6.416, de 24/05/1977: Altera arts. 219, 221, 310, 313, 322 A 325, 387,

453, 581, 687, 689, 696, 697, 698, 706, 707, 710, 711, 717, 718, 724, 725,

727, 730 e 731.

175

Fonte: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%203.689-1941?OpenDocument, último acesso em 15 de março de 2012.

Page 105: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

105

Lei 6.900, de 14/04/1981: Altera art. 20.

Lei 7.780, de 22/06/1989: Altera arts. 325 e 581.

Lei 8.035, de 27/04/1990: Altera art. 325.

Lei 8.658, de 26/05/1993: Revoga TITULO III do LIVRO II (arts. 556 a 562).

Lei 8.699, de 27/08/1993: Altera art. 24.

Lei 8.701, de 01/09/1993: Altera par. 2 do art. 370.

Lei 8.862, de 28/03/1994: Altera arts. 6, 159/160,164,169 e181.

Lei 8.884, de 11/06/1994: Altera art. 312.

Lei 9.033, de 02/05/1995: Altera par. 1 do art. 408.

Lei 9.043, de 09/05/1995: Altera caput do art. 4º.

Lei 9.061, de 14/06/1995: Altera par. 2 do art. 809.

Lei 9.113, de 16/10/1995: Altera inciso III do art. 484.

Lei 9.271, de 17/04/1996: Altera arts. 366, 367, 368, 369 e 370.

Lei 9.520, de 27/11/1997: Revoga art. 35, e seu par. único.

Lei 10.258, de 11/07/2001: Altera art. 295.

Lei 10.628, de 24/12/2002: Altera art. 84.

Lei 10.695, de 01/07/2003: Acresce arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-

E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I ao CAPÍTULO IV do TÍTULO II do LIVRO II.

Lei 10.792, de 01/12/2003: Altera arts. 185, 186, 187,188, 189, 190,191,

192,193, 195, 196, 261 e 360 e Revoga art. 194.

Lei 11.101, de 09/02/2005: Revoga arts. 503; 504; 505; 506; 507; 508; 509;

510; 511 e 512.

Lei 11.113, de 13/05/2005: Altera o caput e o par. 3º do art. 304.

Lei 11.340, de 07/08/2006: Acresce inciso IV ao art. 313.

Lei 11.435, de 28/12/2006: Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143.

Lei 11.449, de 15/01/2007: Altera o art. 306.

Lei 11.689, de 09/06/2008: Altera o CAPÍTULO II do TÍTULO I do LIVRO II

arts. 406,407, 408, 409, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420,

421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435,

436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450,

451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465,

466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480,

481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495,

Page 106: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

106

496, 497; o art. 581 e Revoga o inciso VI do caput do art. 581 e o

CAPÍTULO IV do TÍTULO II do LIVRO III.

Lei 11.690, de 09/06/2008: Altera os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210,

212, 217 e 386.

Lei 11.719, de 20/06/2008: Acresce o art. 396-A; Altera os arts. 63, 257,

265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401,

402, 403, 404, 405, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537e 538 e Revoga os

arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594; os pars. 1° e 2°

do art. 366; os pars. 1°, 2°, 3° e 4° do art. 533; os pars. 1° e 2° do art. 535 e

os pars. 1°, 2°, 3° e 4°, do art. 538.

Lei 11.900, de 08/01/2009: Altera os arts. 185 e 222 e Acresce o art. 222-A.

LEI 12.403, de 04/05/2011: Altera os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306,

310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325,

334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 E 439; Acresce o art. 289-

A; Revoga o art. 298, o inciso IV do art. 313, os pars. 1º, 2º, 3º do art. 319,

os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art.

324, o par. 2º e seus incisos I, II e III do ART. 325 e os arts. 393 e 595,

Correlação:

Del 3.931, de 11/12/1941: Lei de Introdução.

Del 3.992, de 30/12/1941: Regulamenta art. 809.

Lei 799, de 01/09/1949: Correlação com art. 295.

Lei 1.521, de 26/12/1951: Crimes contra Economia Popular.

Dec 38.016, de 05/10/1955: Regulamenta art. 295.

Lei 2.860, de 31/08/1956: Correlação com art. 295.

Lei 3.313, de 14/11/1957: Correlação com art. 295.

Lei 3.988, de 24/11/1961: Correlação com art. 295.

Lei 4.215, de 27/04/1963: Estatuto da OAB.

Lei 4.760, de 23/08/1965: Correlação com art. 295.

Lei 4.878, de 03/12/1965: Correlação com art. 295.

Lei 5.256, de 06/04/1967: Correlação com art. 295.

Lei 5.350, de 06/11/1967: Correlação com art. 295.

Lei 5.606, de 09/09/1970: Correlação com art. 295.

Page 107: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

107

Dec 67.704, de 04/12/1970: Correlação com art. 734.

Lei 5.970, de 11/12/1973: Correlação com arts. 6, 64 e 169.

Lei 8.038, de 28/05/1990: Normas de aplicação.

Dec 982, de 12/11/1993: Correlação.

Anteprojeto: D.O. de 16/03/1994, pág. 3700 e segs. propostas de

Alteração: D.O. de 25/11/1994, pág. 17854.

Dec 7.627, de 24/11/2011: Regulamenta a monitoração eletrônica de

pessoas.

Page 108: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

108

Anexo III

VI - RELATÓRIO FINAL DO GT COMUNIDADE Elaborado pelo Grupo de Trabalho Conselho da Comunidade. Composição: CFESS Erivã Garcia Velasco Maria Bernadette de Moraes Medeiros Tânia Maria Ramos de Godoi Diniz CRESS 1ª. Região Rosiane Costa de Sousa CRESS 5ª. Região Lunelcia Almeida Paixão CRESS 9ª. Região Kátia Cilene Barbosa CRESS 11ª. Região Leovalda Rodrigues Moreira CRESS 19ª. Região Nara Costa

A Lei de Execução Penal, lei no. 7.210, promulgada em 1984, contém uma

série de regras que tratam do funcionamento das prisões, dos direitos e

obrigações dos presos, além de definir o funcionamento e atribuições de

diversos órgãos do sistema penal. No seu escopo, nos artigos 80 e 81, a lei

trata do Conselho da Comunidade, objeto de estudo deste grupo de trabalho.

Assim dispõe a lei:

Art. 80. Haverá em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante da associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do conselho.

As atribuições do Conselho da Comunidade estão assim

especificadas na lei:

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade: I. Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca: II. Entrevistar presos: III. Apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário:

Page 109: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

109

IV. Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Conforme a legislação, os Conselhos da Comunidade foram criados para ser a

voz do preso na comunidade e no texto da lei observa-se a preocupação do

legislador em envolver a sociedade “nas atividades de execução da pena e da

medida de segurança”, ou seja, em reforçar a instância local de participação da

comunidade nos presídios e cadeias públicas que hoje são 200.000, atendendo

a 494.000 presos em 4000 comarcas176.

Tendo em vista que na lei fala 1 (um) assistente social escolhido pela

Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, esta

demanda aportou no conjunto CFESS/CRESS já há algum tempo, mais

precisamente a partir de 2000, quando os CRESS, sob a pressão dos juízes de

execução penal para designar um profissional para a representação no

Conselho da Comunidade, indicação essa que significa um sobre trabalho de

caráter “voluntário” para o profissional, demandaram ao CFESS orientações de

procedimentos, principalmente porque essa representação não tem as mesmas

características das representações nos espaços dos conselhos de direitos.

A assessora jurídica do CFESS Sylvia Helena Terra emitiu o Parecer Jurídico

no 08/00 para orientar os CRESS neste desafio, inclusive para uma deliberação

coletiva. Na página 04 do referido Parecer, dois parágrafos são significativos

para subsidiar o debate: “Ora não há dúvida que o assistente social foi

nomeado no corpo do artigo 80 da Lei de Execuções Penais, na qualidade de

componente do “Conselho da Comunidade” para prestar um serviço técnico

profissional de caráter gratuito!” E outro parágrafo logo a seguir:

“Desenvolverá tais atividades, não como cidadão, mas sim como profissional

e, nesta medida, se utilizará de seu saber técnico para desenvolver – com

responsabilidade ética e técnica a qual estará sujeita tais atividades!” (grifos da

autora e grifo nosso). Ou seja, reforça que este Conselho não tem um caráter

político, a exemplo dos conselhos de direitos. E quando o Juiz solicita a

indicação ao CRESS, conforme o Parecer, não se caracteriza como indicação

política e, “portanto, o Conselho Regional não poderá responder pela qualidade

176

Folha de São Paulo, 18 de outubro de 2010. É importante uma visita ao site http://portal.mj.gov.br, para maiores informações sobre o sistema prisional.

Page 110: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

110

técnica e ética do exercício profissional do componente do Conselho da

Comunidade (grifos da autora) e, caso este venha cometer qualquer ato

contrário aos princípios inscritos nas normas deontológicas da profissão, sua

falta será devidamente apurada, pelos meios competentes.” (Terra, 2000).

O Parecer no 08/00 coloca duas possibilidades de encaminhamento: a

declinação da indicação e a solicitação de um Projeto de Lei para alteração dos

artigos, defendendo a remuneração e que seja caracterizado como atividade

obrigatória de caráter técnico e científico. (grifo nosso)

No Encontro Nacional CFESS/CRESS de 2003, a seguinte deliberação foi

aprovada:

Propor alteração do texto legal referente às finalidades, composição e papel do

Conselho da Comunidade, previstos nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução

Penal, na direção de um conselho de controle social, integrado por diversas

organizações da sociedade, em defesa dos direitos de presos e familiares,

desatrelado do aparato estatal. (2003)

Em 2004, a deliberação permaneceu na pauta do conjunto CFESS/CRESS,

tendo sido acrescentado “na construção da transparência da gestão prisional”.

Em 2005, no XXXIV Encontro Nacional, deliberou-se pelo encaminhamento da

proposta para Recomendação, passando a compor a pauta contínua de

debates do Conjunto. Tendo em vista a diversidade do entendimento, no

interior do conjunto, com relação às atribuições e responsabilidades a serem

assumidas pelos/as profissionais, considerou-se importante “aprofundar o

debate do Conselho da Comunidade e fazer gestão junto ao legislativo para

propor alteração do texto legal...”.

Haja vista que as demandas de indicação de profissional continuaram

chegando aos CRESS, independentemente do posicionamento político das

entidades junto aos juízes de execução penal, em 2006, a assessora jurídica

do CFESS, Sylvia Helena Terra, por meio da Manifestação Jurídica no. 50/06

sugeriu aprofundamento de estudos sobre o Conselho da Comunidade com

vistas à reconceituá-lo, definindo novas atribuições.

Page 111: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

111

Foi aprovada no Encontro Nacional CFESS/CRESS de 2006, a seguinte

deliberação:

Aprofundar o debate do Conselho da Comunidade e fazer gestão junto ao legislativo para propor alteração do texto legal referente às finalidades, composição e papel do Conselho da Comunidade, previstos nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal, na direção de um Conselho de controle social, integrado por diversas organizações da sociedade, em defesa dos direitos de sentenciados e familiares, desatrelado do aparato estatal, na construção da transparência da gestão prisional. Constituído o Grupo de Trabalho com os seguintes CRESS: SP/ PR/ GO/ BA e

o CFESS. (2006)

Na compreensão do Conjunto CFESS/CRESS, o aprofundamento das

atribuições do Conselho da Comunidade deve fazer parte de outros debates

como o investimento nos profissionais que atuam dentro das prisões, a

implementação das assistências garantidas pela LEP, uma política para os

egressos, o exame criminológico e a Comissão Técnica de Classificação.

Em 18 de dezembro de 2006, por meio do ofício CFESS nº 091/2006, foi

solicitado aos CRESS indicação de conselheiros para a formação de um grupo

de trabalho. Foram designados membros do GT:

Maria Helena de Souza Tavares (CFESS); Neile d’Oran Pinheiro (CFESS);

Tânia Maria Ramos de Godoi Diniz (CFESS); CRESS 1ª. Região, CRESS 5ª.

Região; CRESS 9ª. Região; CRESS 11ª. Região; CRESS 19ª. Região.

Em 06 de agosto de 2007, por meio do ofício CFESS nº 066/2007, foi solicitado

aos CRESS um conjunto de informações necessárias ao aprofundamento do

tema.

Responderam ao ofício: CRESS 5a. Região (BAHIA), CRESS 6ª. Região (MG),

CRESS 9ª. Região (São Paulo), CRESS 10ª. Região (Rio Grande do Sul),

CRESS 11ª. Região (Paraná), CRESS 15ª. Região (Amazonas), CRESS 16ª.

Região (Alagoas), CRESS 17ª. Região (Espírito Santo), CRESS 18ª. Região

(Sergipe), CRESS 19ª. Região (GO/TO), CRESS 20ª. Região (Mato Grosso),

CRESS 21ª. Região (Mato Grosso do Sul), CRESS 24ª. Região (Amapá).

De acordo com suas respostas, tem-se o seguinte conjunto de informações:

Page 112: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

112

1. Houve solicitação a esse CRESS, de indicação de assistente social para compor o Conselho da Comunidade? Sim – 11 Conselhos (Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Sergipe, Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Goiás/Tocantins, Amapá, Espírito Santo, Paraná) Não – 02 Conselhos (Amazonas/Roraima, Alagoas) 2. Houve indicação, pelo CRESS, de Assistente Social para compor o Conselho? Bahia: indicação de duas profissionais, mas ainda não foram publicadas tais indicações; Minas Gerais: indicação de 17 profissionais; São Paulo: indicação de duas profissionais e nomeação pelo Juiz de uma profissional; Rio Grande do Sul: não informa o número de profissionais, mas indica que há 72 Conselhos da Comunidade no estado; Espírito Santo: duas indicações; Sergipe: uma indicação; Mato Grosso: três indicações, sendo que uma delas, a própria profissional solicitou ao CRESS a sua indicação; Mato Grosso do Sul: uma indicação; Amapá: oito indicações; Goiás/Tocantins: duas indicações; Paraná: informa a solicitação por parte dos juízes e a formalização da indicação pelo CRESS. Não informa o número de profissionais. 3. Se houve indicações, há um repasse de informações sobre a atuação do assistente social no Conselho? Há demandas no CRESS sobre o assunto? Das respostas obtidas na ocasião, 11 CRESS responderam positivamente com relação à solicitação pelos Juízes de Execução Penal de indicação de assistentes sociais para compor o Conselho da Comunidade e 02 CRESS responderam que não tiveram solicitações. Por outro lado, todos os CRESS e Seccionais que se posicionaram, mesmo quando afirmaram não haver demanda, apontaram a importância do debate e a urgência de revisão da Lei, no que concerne a formação do Conselho da Comunidade e atividades atribuídas aos profissionais. Os CRESS responderam também que têm construído estratégias diferentes nas suas respostas às demandas para participar do Conselho da Comunidade, seja no sentido de problematizar junto ao Juiz de Execução Penal a indicação de assistente social para atuar no Conselho, seja no sentido de construir pedagógica e politicamente a relação profissional neste espaço. O CRESS 9ª. Região aponta suas estratégias: apresenta os argumentos contidos no Parecer Jurídico e solicita reunião para conhecimento da forma de organização do Conselho da Comunidade. Uma das Seccionais do CRESS 9ª. Região, São José dos Campos, aponta a dificuldade na interpretação das leis e a importância do apoio de um advogado do Movimento dos Direitos Humanos. O CRESS 6ª. Região anexou descrição do Protocolo utilizado pelo CRESS para indicação para o Conselho da Comunidade. Alguns CRESS realizam reuniões/encontros com os profissionais para troca de experiências e socialização das práticas desenvolvidas no

Page 113: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

113

Conselho de Comunidade. O CRESS 19ª. Região solicitou ao Ministério Público Estadual a relação de todos os Conselhos da Comunidade para um mapeamento da demanda. No ano de 2007, o GT continuou seu trabalho no sentido de buscar mais informações que pudessem adensar o debate. Em 2008, no Encontro Nacional CFESS/CRESS, o teor da deliberação é

modificado:

Concluir o debate do Conselho da Comunidade em 2008, construindo

parâmetros ético-políticos profissionais e fazer gestão junto ao legislativo para

propor alteração do texto legal referente às finalidades, composição e papel do

Conselho da Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução

Penal, na direção de um Conselho de Controle Social, integrado por diversas

organizações da sociedade, em defesa dos direitos de sentenciados e

familiares, desatrelado do aparato estatal, na construção da transparência da

gestão prisional. (2008)

Na gestão 2008/2011, novo grupo de trabalho foi formado: CRESS-PA/ 1ª.

Região: Rosiane Costa de Sousa; CRESS-BA / 5ª. Região: Lunelcia Almeida

Paixão; CRESS-SP/ 9ª. Região: Kátia Cilene Barbosa; CRESS-PR/11ª. Região:

Leovalda Rodrigues Moreira; CRESS-GO/19ª Região: Nara Costa; e pelo

CFESS: Erivã Garcia Velasco, Maria Bernadette de Moraes Medeiros, Tânia

Maria Ramos de Godoi Diniz

Em 07/06/2009, em Recife, após o Seminário Nacional da Saúde, foi realizada

uma reunião com os membros do GT e algumas discussões foram

aprofundadas, para subsidiar encaminhamentos futuros:

Foi apontada, por integrantes do GT, a questão ética que envolve a

participação no Conselho da Comunidade, na medida em que o

requerimento é de execução de um trabalho técnico, que apresenta

características “assistencialistas”, e não uma prática conselhista

participativa. Não há recursos ou Fundo específicos definidos em lei para

o trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho;

Da mesma forma, foi observado que não existe integração entre o

trabalho desenvolvido pelos profissionais do sistema prisional e o trabalho

desenvolvido nos Conselhos da Comunidade. A partir de depoimentos

dos membros do GT, foi destacada a necessidade de se discutir sobre a

Page 114: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

114

possibilidade de se atribuir ao Conselho da Comunidade o papel de

“controle social”;

Cada Conselho da Comunidade elabora seu Regimento Interno. O orçamento

para funcionamento do Conselho advém de doações e de captação de

recursos. A título de exemplo, citamos o Manual do Conselho de Comunidade,

Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS).

Os Conselhos da Comunidade possuem uma função de articulação dos

recursos, de fiscalização, de luta pela preservação de direitos, de

ressocialialização e de representação das comunidades na execução da

política penal e penitenciária.

Foi proposta a retomada do levantamento junto aos CRESS sobre a

participação de assistentes sociais nos Conselhos da Comunidade, sendo

sugerido que, para realização desse levantamento, se parta do Relatório do

Ministério da Justiça sobre as Comarcas em que existem os Conselhos da

Comunidade. Pelas informações que detínhamos, datadas de 2007/2008,

existiam 673 Conselhos de Comunidade. Até 2010, todas as comarcas (mais

ou menos 4000) deveriam ter Conselhos da Comunidade, de acordo com a

Resolução no. 47, de 18/12/07, CNJ – Metas do Plano Diretor do Sistema

Penitenciário.

Discutiu-se, na ocasião, que o debate deveria ser ampliado, contemplando

conteúdos sobre a Política Penal com a categoria e, especialmente, junto aos

profissionais das áreas: Sistema Prisional, Segurança Pública, Ministério

Público, Poder Judiciário, Assistentes Sociais requisitados judicialmente nos

municípios para atuação nos Conselhos da Comunidade e comunidade em

geral.

Com relação à sugestão de alterações na LEP, nos Art. 80 e 81, em consultas

realizadas ao Senado e Câmara, nada havia sido constatado até junho de

2009; entendeu-se, que, em princípio, não era momento para se propor

mudanças na Lei de Execuções Penais – LEP, uma vez que essa ação poderia

dar margem para avanços do conservadorismo, correndo-se o risco de perder

Page 115: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

115

ganhos presentes na Lei. Nos Projetos de Leis de alteração da LEP

identificados até aquele momento, não existiam propostas para os artigos 80 e

81.

Cabe acrescentar que, posteriormente, em 19 de agosto de 2010, foi aprovada

mudança na LEP, a qual incluiu no art. 80 a Defensoria Pública, não alterando,

todavia, o caráter do Conselho da Comunidade.

A partir do acúmulo até aquele momento, os CRESS afirmaram a importância

de se debater sobre a organização e o significado do Conselho da

Comunidade, concordando com os argumentos do Parecer Jurídico no. 08/00.

Reafirmou-se que a Resolução 493/06, sobre as condições éticas e técnicas do

exercício profissional do assistente social, poderá subsidiar os profissionais na

perspectiva de garantir o trabalho técnico profissional com qualidade dos

serviços prestados, o que pressupõe condições objetivas para a realização do

trabalho.

A partir do levantamento realizado e de depoimentos de profissionais, ficou

evidenciado que há divergências entre os mesmos com relação ao Conselho

da Comunidade e da própria legislação (grifo nosso). Alguns consideram que a

LEP é garantidora de direitos humanos, outros avaliam a fragilidade do trabalho

social desenvolvido no sistema prisional e, mais especificamente, no Conselho

da Comunidade. Tendo em vista a composição e as atribuições do Conselho

da Comunidade previstas em lei, a atuação deste é restringida no que se refere

à perspectiva de controle social e defesa dos direitos humanos, que vai

depender muito mais da conjuntura a qual está inserido do que das iniciativas

daqueles que o compõem. Normalmente são profissionais do Executivo,

designados para compor o Conselho e desenvolvem a atividade a partir da

determinação do Juiz, e combinando com seu horário normal de trabalho, como

um sobre trabalho numa perspectiva eminentemente técnica. Outra informação

relevante é que na comarca do RJ foi identificada uma proposta de

reconstrução da dinâmica dos Conselhos da Comunidade à semelhança da

época de Marcelo Freixo (referência no RJ com relação à defesa dos direitos

das pessoas em cumprimento de pena) em que, como membro do Conselho da

Page 116: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

116

Comunidade em 2004, contribuiu para o mesmo atuasse numa perspectiva da

democracia e dos direitos, e com possibilidades de controle social. Nesse

processo, o Juiz da comarca do RJ tem delegado para a Pastoral Carcerária a

responsabilidade do Conselho da Comunidade e os trabalhos desenvolvidos

extrapolam ao estritamente estabelecido no Art. 81 da LEP.

Há um desafio grande para o conjunto CFESS/CRESS diante dessa questão. É

necessário adensar o debate com relação ao que se defende no sistema

prisional. Pelos meios de comunicação temos visto que a prioridade dos órgãos

públicos nas prisões tem sido a ampliação da punição e do controle à revelia

da construção de uma cultura dos direitos. Conforme Marcelo Freixo, do RJ,

em depoimento de 2004, “o sistema prisional é reflexo da sociedade que o

produz, não foi feito para ser justo e sim para garantir a manutenção da ordem

[...]. O maior drama é a inexistência de uma política pública para as prisões no

Brasil”. Ainda segundo Freixo, “a maior violência que assistimos nas prisões

não são as rebeliões e sim a mais perversa criminalização da pobreza que já

ocorreu na história deste país”.

Com vistas à atualização das informações, foram solicitados aos CRESS novos

dados:

1) Há solicitações a esse CRESS, de indicação de assistente social para compor Conselhos da Comunidade no estado? 2) Mediante solicitações, o CRESS fez indicação de assistente social para compor Conselhos da Comunidade? 3) O CRESS tem conhecimento de quantas comarcas existem no estado e de quantos Conselhos da Comunidade existem e tem assistentes sociais atuando? 4) Com relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional, em caso de indicação, o profissional socializa com o CRESS sua atuação? 5) Há sugestão dos assistentes sociais que atuam nos Conselhos da Comunidade, com relação à finalidade, composição e papel dos mesmos? Os CRESS PR, BA, RJ, GO, MS, SP, RS, PA, SE e ES enviaram suas contribuições. Com relação à primeira questão, dos 10 CRESS, 09 responderam

afirmativamente à demanda crescente de solicitação de profissional para

compor o Conselho da Comunidade.

Page 117: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

117

Na segunda questão, 05 CRESS indicam profissionais para compor o

conselho, 05 responderam que não o fazem. Mas, explicitam as estratégias

utilizadas para responder a esta demanda: orientam ao Juiz que procure

profissionais nos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) dos

municípios; disponibilizam ao Juiz a lista de profissionais do município; fazem

reunião com os/as profissionais para definir a indicação.

Na terceira questão, alguns CRESS têm conhecimento do número de comarcas, número de Conselhos da Comunidade e número de profissionais, conforme tabela a seguir: CRESS

Comarca Conselho da Comunidade

Profissionais

PR 144 n/c n/c

BA n/c n/c n/c

RJ 83 07 02

GO n/c n/c n/c

MS n/c n/c n/c

SP n/c 05 05

RS n/c n/c n/c

PA n/c 10 10

SE n/c 01 n/c

ES 69 01 01

A resposta da quarta questão mostra que há um interesse dos CRESS em

monitorar esta representação. Alguns profissionais informam que elaboram

relatórios, fazem captação de recursos e distribuição de cestas básicas,

realizam visitas às unidades prisionais e buscam aprofundar o envolvimento da

sociedade civil, ações que, muitas vezes, reforçam um perfil conservador e

assistencialista do conselho. Outros profissionais que atuam nos Conselhos da

Comunidade sugerem o aprofundamento do debate na direção de um conselho

de políticas públicas. Com relação à solicitação de apoio administrativo ou

financeiro aos CRESS, todos os que responderam, afirmaram que não há essa

demanda.

No Encontro Nacional do conjunto CFESS/CRESS de 2009, duas deliberações

foram aprovadas:

Aprofundar debates em torno da participação do Conjunto CFESS/ CRESS nos conselhos de comunidade, para deliberação no Encontro Nacional de 2010, a partir dos subsídios do GT Conselho da Comunidade e do Seminário Nacional Sociojurídico.

Page 118: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

118

Elaborar documentos do CFESS / CRESS na defesa dos direitos humanos e

combate ao sistema repressivo-punitivo, com vistas a apoiar as respostas dos

CRESS aos juízes corregedores que requisitam a indicação dos assistentes

sociais para comporem o Conselho da Comunidade previsto nos artigos 80 e

81 da LEP. O documento deverá problematizar, do ponto de vista ético e

jurídico, fundamentando a escusa à solicitação, bem como informar que o

Conjunto CFESS – CRESS vem debatendo o assunto e com base nos estudos

em âmbito nacional, decidirá sobre a matéria no 39° Encontro Nacional em

2010. (2009)

Em outubro de 2009, em Cuiabá, MS, foi realizado o Seminário Nacional II

Encontro Sociojurídico, e as temáticas subjacentes ao debate do Conselho da

Comunidade foram desenvolvidas nesse espaço qualificado (sigilo profissional,

saúde do trabalhador no campo sociojurídico, riscos de vida no exercício

profissional, abuso de autoridade, além de matérias específicas como a Lei de

Execução Penal, exame criminológico, comissão técnica de classificação,

conselho da comunidade, dentre outros temas).

Concomitante a esse processo, o CFESS foi informado da existência de uma

Comissão de Apoio e Fomento dos Conselhos da Comunidade, no Ministério

da Justiça, que vem discutindo uma proposta de anteprojeto de lei que trata da

constituição jurídica dos Conselhos da Comunidade. O CFESS foi convidado a

participar de uma reunião no dia 09.11.09, quando pode contribuir com o

debate, informando o resultado do trabalho do GT que estava discutindo o

papel do/da assistente social nos referidos conselhos. Na ocasião, foi

apresentada a última versão do projeto (até aquele momento) e foram

discutidos todos os itens, com sugestões de revisão de alguns, sendo que nem

todas foram acatadas. Esse documento preliminar foi socializado junto aos

CRESS.

Diante de todos esses encaminhamentos, o GT elaborou a minuta de relatório

final, que foi apresentada no XXXIX Encontro Nacional CFESS-CRESS, em

Florianópolis, SC, de 07 a 11 de setembro de 2010. A partir das discussões,

deliberou-se:

Page 119: 4.1.2. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de São … Maria... · 2019. 11. 8. · 100 . INTRODUÇÃO Aos ricos o favor da lei, aos pobres o rigor da lei. (José Rainha

119

Dar continuidade ao trabalho do GT Comunidade até dezembro de 2010 com

os seguintes objetivos:

1) formular proposta de alteração dos artigos 80 e 81 da LEP em contribuição a minuta que se encontra em fase de elaboração na comissão formada no âmbito do Ministério da Justiça; 2) elaborar documento crítico sobre o Conselho da Comunidade de natureza política com elementos jurídicos a ser encaminhado aos Presidentes dos Tribunais e outras autoridades judiciais para subsidiar os CRESS e profissionais convocados a integrar este conselho (2010) Garantir a inclusão do debate sobre o Conselho da Comunidade nos encontros sócio jurídicos como estratégia de fortalecimento da luta pela alteração do seu papel para Conselho de Controle Social. (2010) Em cumprimento às deliberações, o GT se reuniu em janeiro de 2011,

momento em que finalizou o presente relatório, elaborou o documento para

subsídio dos CRESS junto ao juízo, bem como formulou proposta de alteração

dos artigos 80 e 81 da LEP. Além disso, é importante sinalizar que outro GT

está discutindo a atuação dos profissionais no campo sociojurídico.

A título de síntese, entendemos que os debates, realizados até esse momento

em torno da temática, sinalizam tendências de fortalecer a participação de

profissionais, mas que seja na perspectiva da defesa dos direitos das pessoas

em cumprimento de pena e, portanto, reforçam a necessidade de alteração da

lei. Por outro lado, os documentos produzidos pelo Conjunto, (Parecer,

Manifestação Jurídica, Resoluções, documento sobre o Conselho da

Comunidade de natureza política com elementos jurídicos, além de

documentos diversos de teor ético-político) devem subsidiar encaminhamentos

dos CRESS junto ao Poder Judiciário. Além disso, é importante acompanhar o

andamento de PLs que tenham como escopo a alteração da LEP no que se

refere ao Conselho da Comunidade.

Assim, entendemos que o GT, com esses encaminhamentos, finaliza seus

trabalhos.

Em janeiro de 2011.