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1 OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA INCLUSÃO ESCOLAR DAS PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA THE CHALLENGES OF BRAZILIAN LEGISLATION IN THE SCHOOL INCLUSION OF PEOPLE WITH AUTISTIC SPECTRUM Francisca Aline Belmiro da Silva 1 Adriana Vieira da Costa 2 RESUMO: O presente artigo versa sobre os desafios da Legislação brasileira na inclusão escolar das pessoas com espectro autista, objetivando averiguar como vem sendo implementada as garantias aos alunos com autismo na esfera escolar e como o direito vem interferindo nessa realidade em observância a obrigatoriedade de tais direitos, que devem ser garantidos pelo Estado e pela família. Verifica-se a lei brasileira nº 12.764/2012; além da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a compreender suas particularidades. Considera-se que, a sociedade precisa aprender a lidar com as pessoas com TEA, visto que por meio da educação inclusiva pode-se melhorar as relações entre seres humanos, merecendo maior atenção por parte do Estado. Para tanto, realizou-se um estudo de caráter descritivo e bibliográfico. Pôde- se verificar que, o direito da criança com espectro autista de estar na rede regular de ensino está garantido. Porém, ainda não está garantido que esta criança receberá o atendimento especializado que merece, pois, os juristas sentem-se confusos ao julgar os casos, haja vista que ainda não estão fortemente fundamentados, abrindo margem a diversas contestações. Por fim, correlacionando com a construção realizada, passa-se à apreciação das particularidades das pessoas com TEA, abordando, nesse interim, as legislações em comento. Palavras-Chave: Autismo; Ambiente Escolar; Legislação Brasileira; Divergências Jurisprudenciais. ABSTRACT: This article deals with the challenges of the Brazilian Legislation in the school inclusion of people with autistic spectrum, aiming to investigate how the guarantees for students with autism in the school sphere have been implemented and how the law has been interfering in this reality in compliance with the obligation of such rights, that must be guaranteed by the state and family. Brazilian law no. 12.764 / 2012 is verified; besides Law No. 13.146, of July 6, 2015, in order to understand its particularities. It is considered that society needs to learn to deal with people with ASD, since through inclusive education one can improve relations between human beings, deserving greater attention from the state. Therefore, a descriptive and bibliographic study was carried out. It can be seen that the right of children with autistic spectrum to be in the regular school system is guaranteed. However, it is not yet guaranteed that this child will receive the specialized care he deserves, as the lawyers feel confused when judging the cases, given that they are not yet well founded, leaving room for several challenges. Finally, correlating with the construction carried out, we proceed to the appreciation of the particularities of people with ASD, addressing, in the meantime, the legislation under discussion. Keywords: Autism; School environment; Brazilian legislation; Jurisprudential differences. 1 Acadêmica do 9º Período do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas - 2019. E-mail: [email protected] 2 Professora do ensino superior do Centro Universitário São Lucas. Mestre em processo civil e cidadania pela Universidade do Paraná. Doutorando em Direito pelo centro Universitário de Brasília Uniceub E-mail: [email protected]

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OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA INCLUSÃO

ESCOLAR DAS PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA

THE CHALLENGES OF BRAZILIAN LEGISLATION IN THE SCHOOL

INCLUSION OF PEOPLE WITH AUTISTIC SPECTRUM

Francisca Aline Belmiro da Silva 1

Adriana Vieira da Costa2

RESUMO: O presente artigo versa sobre os desafios da Legislação brasileira na inclusão escolar das pessoas com espectro autista, objetivando averiguar como vem sendo implementada as garantias aos

alunos com autismo na esfera escolar e como o direito vem interferindo nessa realidade em observância a obrigatoriedade de tais direitos, que devem ser garantidos pelo Estado e pela família. Verifica-se a lei

brasileira nº 12.764/2012; além da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a compreender suas particularidades. Considera-se que, a sociedade precisa aprender a lidar com as pessoas com TEA, visto que por meio da educação inclusiva pode-se melhorar as relações entre seres humanos, merecendo maior

atenção por parte do Estado. Para tanto, realizou-se um estudo de caráter descritivo e bibliográfico. Pôde-se verificar que, o direito da criança com espectro autista de estar na rede regular de ensino está

garantido. Porém, ainda não está garantido que esta criança receberá o atendimento especializado que merece, pois, os juristas sentem-se confusos ao julgar os casos, haja vista que ainda não estão fortemente

fundamentados, abrindo margem a diversas contestações. Por fim, correlacionando com a construção realizada, passa-se à apreciação das particularidades das pessoas com TEA, abordando, nesse interim,

as legislações em comento.

Palavras-Chave: Autismo; Ambiente Escolar; Legislação Brasileira; Divergências Jurisprudenciais.

ABSTRACT: This article deals with the challenges of the Brazilian Legislation in the school inclusion

of people with autistic spectrum, aiming to investigate how the guarantees for students with autism in the school sphere have been implemented and how the law has been interfering in this reality in

compliance with the obligation of such rights, that must be guaranteed by the state and family. Brazilian law no. 12.764 / 2012 is verified; besides Law No. 13.146, of July 6, 2015, in order to understand its

particularities. It is considered that society needs to learn to deal with people with ASD, since through inclusive education one can improve relations between human beings, deserving greater attention from

the state. Therefore, a descriptive and bibliographic study was carried out. It can be seen that the right of children with autistic spectrum to be in the regular school system is guaranteed. However, it is not yet

guaranteed that this child will receive the specialized care he deserves, as the lawyers feel confused when judging the cases, given that they are not yet well founded, leaving room for several challenges. Finally,

correlating with the construction carried out, we proceed to the appreciation of the particularities of people with ASD, addressing, in the meantime, the legislation under discussion.

Keywords: Autism; School environment; Brazilian legislation; Jurisprudential differences.

1 Acadêmica do 9º Período do curso de Direito do Centro Universitário São Lucas - 2019. E-mail:

[email protected] 2 Professora do ensino superior do Centro Universitário São Lucas. Mestre em processo civil e cidadania pela

Universidade do Paraná. Doutorando em Direito pelo centro Universitário de Brasília Uniceub – E-mail:

[email protected]

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INTRODUÇÃO

A educação inclusiva é um tema muito debatido na atualidade, e dentro dessa realidade

destaca-se os alunos que apresentam espectro autista. A literatura pontua o autismo como um

grave transtorno do desenvolvimento, podendo comprometer a obtenção de algumas das

habilidades imprescindíveis para a vida humana, a socialização. Esta dificuldade de se socializar

vem interferir no aprendizado.

O objetivo deste estudo é averiguar como vem sendo implementada as garantias aos

alunos com autismo na esfera escolar e como o direito vem interferindo nessa realidade, em

observância a obrigatoriedade de tais direitos, que devem ser garantidos pelo Estado e pela

família, haja vista que no Brasil é inaceitável qualquer forma de preconceito e discriminação.

Portanto, por meio de um estudo de caráter descritivo e bibliográfico que caracteriza

o autismo; aborda-se como se dá a educação inclusiva e o atendimento especializado, verificase

a lei brasileira de proteção aos autistas, Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice

Piana); além da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que é a lei brasileira de inclusão da pessoa

com deficiência, de forma a compreender os desafios da legislação brasileira na inclusão das

pessoas com espectro autista, evidenciando os aspectos jurisprudenciais dessa questão, ou seja,

verificam-se as decisões judiciais e possíveis divergências, com relação a proteção do aluno

com espectro autista em âmbito escolar.

A partir do material encontrado, buscou-se contemplar as finalidades propostas e com

isso demonstrar as principais informações jurídicas que respaldam o aluno com deficiência, em

especial, o aluno com autismo ao acesso à educação no Brasil. Justifica-se assim, a importância

de se abordar essa temática, para que este estudo venha servir como fonte de informação e

conscientização a sociedade sobre a necessidade de se atuar atenta e dedicadamente a pessoas

com espectro autista ou qualquer deficiência dentro do ambiente escolar.

1 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: Atendimento especializado

Partindo da defesa do direito de todos a uma escola de todos e para todos, sem exclusões,

discriminação e preconceito versar sobre o atendimento especializado nas escolas se torna

imprescindível. Portanto, é necessário se conhecer o sentido da Educação Especial, à luz das

leis nacionais, mas principalmente, segundo os referenciais inclusivos da Educação.

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Preocupa-se juridicamente em se aplicar o princípio da igualdade para se alcançar a

justiça de forma eficaz, sendo esse um desafio (BINI, 2002). Ao refletir sobre o direito de todos

à educação, verifica-se algumas distinções.

A Lei n° 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), em seu

capitulo V, artigo 58, define o Atendimento Educacional Especializado também denominado

de Educação Especial.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

A LDBEN em seu art. 58, §§ 1º e 2º prevê que, “Haverá, quando necessário, serviços de

apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação

especial” e que “o Atendimento Educacional Especializado será feito em classes, escolas, ou

serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for

possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”. Na compreensão do que

determina o §2º existe uma dúvida ao ponto de se considerar a possibilidade de substituir o

ensino regular pelo especial. Esse equívoco não pode ser admitido, haja vista que as escolas são

obrigadas a aceitar os alunos com deficiência, atendendo assim os princípios constitucionais.

A Constituição Federal prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º); o direito à igualdade

e a educação (art. 5º, art. 205º), enfatizando a “igualdade de condições de acesso e permanência

na escola” (art. 206, inc. I), bem como, define que o Estado deve garantir acesso aos níveis mais

elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade da cada um”

(art. 208, V), de maneira que haja investimento numa organização pedagógica capacitadas para

dar suporte ao atendimento e ao acesso destes alunos (BASTOS, 2002, MANTOAN, 2002).

A LDBEN ainda prevê em seu art. 59 e incisos que os sistemas de ensino devem

assegurar os recursos pedagógicos e de pessoal necessários à efetiva inclusão do aluno: “os

sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: currículos, métodos, técnicas, recursos

educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; terminalidade

específica para aqueles que não puderem atingir o nível para a conclusão do ensino fundamental,

em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar

para os superdotados; professores com especialização adequada em nível médio ou superior,

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para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

integração desses educandos nas classes comuns” (art. 59 , inc. I, II, III).

Portanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em conformidade com a

Constituição Federal, estabelece os meios para o atendimento especializado ao aluno com

deficiência dentro uma escola comum tanto no ensino infantil, como no ensino fundamental,

médio e superior, além da modalidade EJA – Educação para Jovens e Adultos.

2 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: Aspectos conceituais

O conceito de diversidade é intrínseco a educação inclusiva e indica que as pessoas se

distinguem e consequentemente, cada uma experimenta e aprende distintamente, seja pelo

tempo, pela aptidão, pelo interesse, pela influência das experiências anteriores e/ou outros

aspectos. Porém, algumas necessidades básicas de aprendizagem abrangem a todas as pessoas,

e fundamentada nessas necessidades são determinados currículos, ementas e parâmetros para

avaliar o desempenho escolar (MAZUROSKI JR. et al., 2008).

Dunn e Griggs apud Mazuroski Jr. (2008, p.2), afirmam que há cinco fatores que

influenciam o processo de aprendizagem das pessoas, entre elas:

As suas preferências sociológicas (aprendendo sozinho ou em grupos de diferentes

tamanhos) e as suas características fisiológicas (qualidades perceptivas representadas

por características auditivas, visuais, reais, sinestésicas e sequenciadas).

A diversidade influencia muito no aprendizado, pois, dependendo da proposta

normatizada nem todos conseguem acompanhar no mesmo ritmo.

Enganam-se quem acha que o termo “educação inclusiva” trata-se de expressão para

indicar os alunos com necessidades educacionais especiais. Tal conceito de inclusão abrange

mais amplamente que o conceito de integração, haja vista que dá ênfase ao papel da escola

comum e seu encargo de atender à todas as pessoas sem distinção. A inclusão identifica e aborda

os problemas educacionais que surgem no decorrer da aprendizagem, orientando ações dirigidas

a superar as práticas de ensino tradicional, considerando que é errado acreditar que o insucesso

e fracasso escolar se devem as limitações dos educandos (BUENO, 2001).

Segundo Barreto e Almeida (2014, p.64):

Para intervir no âmbito da inclusão deve-se romper barreiras e preconceitos, valorizar

a diversidade, respeitar à diferença e contribuir para que haja dignidade para todos.

Mais que cumprir a legislação é fazer valer todas as formas de valorização do ser

humano.

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Oferecer uma educação que assegure participação e aprendizagem de qualidade para

todos os alunos não apenas exigem o desenvolvimento da instituição de ensino como um todo,

mas é imprescindível que o processo de melhoria da escola se traduza em mudanças concretas

na maneira de conduzir o processo de ensino e aprendizagem na sala de aula (WERNECK,

1998).

De acordo com Guerreiro e Almeida (2014, p.32) “as pessoas com deficiência, que

tradicionalmente eram expectadores, agora entram em cena, assumindo vez e voz”. Chegam as

escolas, porém, vem requerendo direitos que implica na mudança de posturas de gestores, de

professores, de técnicos- administrativos, de alunos e da própria pessoa com deficiência.

Este enfoque representa um avanço em relação às respostas tradicionais do modelo

clínico ou da abordagem compensatória que são usualmente disponibilizadas aos alunos que

enfrentam, barreiras para aprender nas escolas. Em consequência, o papel representado pela

escola é determinante nos resultados da aprendizagem, dependendo da qualidade da resposta

educacional, é possível contribuir mais ou menos para minimizar ou compensar as dificuldades

enfrentadas pelos estudantes.

Dessa forma, para Gallo (1999), a educação inclusiva representa um avanço no que diz

respeito ao processo de inserção de pessoas com necessidades educacionais especiais nas

escolas comuns porque tem como propósito principal facilitar a transição dos estudantes com

deficiências, da escola especial à escola comum e oferecer suporte ao processo de aprendizagem

e a participação de muitos estudantes, a educação inclusiva contribui para assegurar que as

diferenças culturais, socioeconômicas, individuais e de gênero não se transformem em

desigualdades educacionais e, assim em desigualdades sociais.

Paro (2001), afirma que, para avançar em direção ao desenvolvimento da educação

inclusiva é necessário que as escolas criem progressivamente uma série de condições que

facilitam a oferta de resposta à diversidade. A experiência mostra que as escolas que conseguem

bons resultados com todos os seus alunos caracterizam-se por:

a) Terem atitudes de aceitação e valorização da diversidade por parte da comunidade

educacional;

b) Possuírem um projeto educacional institucional que contemple a atenção à diversidade;

c) Evidenciarem presença de liderança e comprometimento, por parte da direção da escola,

com a aprendizagem e a participação de todos os aluno e alunas;

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d) Realizarem trabalho conjunto e coordenado do corpo docente, permitindo a unificação

de critérios, a adoção de um contexto conceitual compartilhado e a colaboração em torno

de objetivos.

e) Apresentarem adequação no nível de formação dos docentes, em termos de

necessidades educacionais especiais e estratégias de atendimento à diversidade;

f) Desenvolverem um currículo o mais amplo, equilibrado e diversificado possível e

passível de ser adequado às necessidades individuais e socioculturais dos alunos;

g) Estabelecerem critérios e procedimentos flexíveis de avaliação e promoção;

h) Desenvolverem uma cultura de apoio e colaboração entra pais, professores e alunos.

i) Disponibilizarem serviços permanentes de apoio e assessoramento, voltados para

docentes, alunos e pais;

j) Terem abertura e relação de colaboração com outros setores da comunidade.

A educação inclusiva deve respeitar alguns critérios, principalmente o da

individualidade. Cada pessoa com autismo tem um comportamento diferente, com limitações e

habilidades únicas que devem ser exploradas pelo sistema educacional. A educação inclusiva é

um grande complemento, no processo de desenvolvimento das pessoas com o Transtorno do

Espectro Autista, e essa inclusão constitui não só, um processo de desenvolvimento social, mas

é necessária, para o tratamento das pessoas com TEA.

3 AUTISMO

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) trata-se de um distúrbio no desenvolvimento

humano, que se caracteriza por acarretar múltiplos prejuízos aos seus portadores especialmente

à interação social, à comunicação verbal e não verbal, sendo que geralmente os primeiros sinais

são identificados entre um ano e meio e três anos de idade (BOSA; CALLIAS, 2000).

Orrú (2007, p. 37) afirma que é comum se referirem as pessoas que tem autismo como

“aquelas que se debatem contra parede”, “se movimentam de forma estranha, balançando o

corpo”, chegam até temer está perto dos mesmos, por serem “deficientes mentais”. Portanto, há

muita desinformação a respeito do Transtorno do Espectro Autista.

A fim de conhecer melhor o Autismo, sendo este o sujeito desse estudo, verificam-se a

seguir, os critérios de diagnóstico de perturbação autista de acordo com o Manual de diagnóstico

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e estatístico das doenças mentais, por Roriz e Caniço (2018, p.134), podem-se ser apontados

alguns Critérios de Diagnóstico de Perturbação Autista de Acordo com a DSM-V, tais quais:

a) Déficits persistentes na comunicação e na interação social, observáveis em

diferentes contextos b) Comportamento repetitivo, restrito em interesses e atividades;

c) os sintomas devem estar presentes no período inicial do desenvolvimento; d) os

sintomas causam prejuízo significativo no funcionamento social ou ocupacional ou

em outras áreas importantes do funcionamento atual; e) Estes distúrbios não são

melhores explicados por deficiência intelectual ou atraso no desenvolvimento global.

A deficiência intelectual e o autismo frequentemente coexistem; para fazer o

diagnóstico de desordem do espectro autista e deficiências intelectuais, a comunicação

social deverá ser inferior ao esperado para o nível de desenvolvimento geral.

Quanto aos déficits persistentes na comunicação e na interação social, eles podem variar,

podendo apresentar uma pequena dificuldade de se socializar por meio da comunicação tanto

verbal como não verbal até anormalidades em relação ao contato visual e a expressão corporal,

fazendo com que a pessoa com autismo não consiga conversar normalmente, nem partilhe

interesses, lidando com uma restringida partilha de interesses, não se mostre emocionado e nem

demonstre afetividade, além de não mostrar emoções e afetos, sem nenhuma iniciativa de

interagir socialmente.

A pessoa com espectro autista pode não gesticular, e/ou apresentar expressão facial de

forma que haja reciprocidade social-emocional para interação. Dessa forma, é comum que a

pessoa com autismo não se ajuste a contextos sociais distintos. Sobre o fato de apresentarem

movimentos repetitivos, quando vão falar apresentam-se estereotipados, bem como são

obcecados pela rotina, normas, sendo muito resistentes a modificações (RORIZ; CANIÇO,

2018).

No Brasil, o IBGE (2010), apresentou os seguintes números com relação às pessoas com

algum tipo de deficiência:

a) População Total: 190.755.799; b) Pessoas declaradas deficientes – visual, auditiva, motora e mental/intelectual: 45.606.048; c) Deficientes Mental/intelectual (incluídos os autistas): 2.611.536, sendo 1.409.597

homens e 1.201.938 mulheres. As pessoas incluídas em mais de um tipo de deficiência foram contadas apenas uma

vez.

Os dados parecem significativos em relação às pessoas com deficiência

mental/intelectual. Mas sobre esse número de deficientes mentais, a maioria é autista, conforme

afirma Barros (2015, p. 41):

Com os referidos dados, em 2013, a Secretária de Direitos Humanos do Governo

Federal divulgou uma estimativa da população autista, e foi confirmado a maioria

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projetada de pessoas com deficiência mental/intelectual compõe-se de autistas. Em

torno de 67% da população masculina com deficiência mental/intelectual seria autista

e 20% da população feminina. Esses números demonstram a necessidade de leis que

garantam a proteção dos direitos das pessoas autistas, legislações.

O autismo é um distúrbio no desenvolvimento humano, que se caracteriza por acarretar

múltiplos prejuízos a pessoas com TEA, e só pode ser identificado por meio de observação do

comportamento e das informações coletadas nos relatos de seus cuidadores, até que se

preencham os critérios necessários para se confirmá-lo ou descarta-lo. Como visto, há um índice

importante de pessoas com TEA, sendo assim uma parcela da população que carece de atenção

e cuidados específicos, no que tange a saúde, educação e legislação.

3.1 Autismo na escola

O número de pessoas com autismo no Brasil vem crescendo e com isso, cresce a

necessidade de se criar políticas públicas que ampare os mesmos com suas peculiaridades.

Desta forma, a educação deve dispor de programas de intervenção para pessoas com

Transtornos do Espectro Autista (TEA), sendo de responsabilidade do governo o dever de

disponibilizar educação e intervir adequadamente para que essa parcela da população venha

receber esses serviços de forma gratuita (BARROS, 2015).

A Política Nacional de Educação Especial a fim de efetivar a educação inclusiva possui

múltiplas finalidades, entre elas: a acessibilidade, a participação e aprendizagem dos educandos

com algum tipo de deficiência, bem como com transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades (superdotação), juntos na escola regular, de maneira a atender as necessidades

educacionais especiais.

Para garantir a transversalidade da educação especial, ainda é preciso se criar

capacitações aos docentes para os mesmos atenderem devidamente os alunos especiais, e estes

possam continuar a escolarização nos níveis mais adiantados, efetivando a inclusão escolar, e

para tanto, conta-se com participação da família e da comunidade no sentido de acompanhar o

processo educacional ativamente, além de se elaborar políticas públicas que sejam efetivas no

sentido de dispor do acesso urbanístico, arquitetônico, a fim de oferecer a infraestrutura

adequada para o atendimento dos alunos que apresentam autismo, deficiências e outras

condições especiais (BRASIL, 2007).

A comunicação e o relacionamento da família do aluno com a escola são de suma

importância para que haja sucesso na intervenção da aprendizagem e da socialização dos

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educandos, sendo este ponto fundamental, para que o educando com TEA se desenvolva como

o esperado. Neste sentido, Cunha (2014, p.89) afirma que,

[...] escola e família precisam ser concordes nas ações e nas intervenções na

aprendizagem, principalmente, porque há grande suporte na educação

comportamental. Isto significa dizer que a maneira como o autista come, veste-se,

banha-se, escova os dentes manuseiam os objetos os demais estímulos que recebe para

seu contato social precisam ser consoantes nos dois ambientes.

Cunha esclarece que essa relação precisa ser fortemente trabalhada, pois, o aluno com

TEA apresenta peculiaridades, como o “isolamento social” e a família sente como se o filho

estivesse excluído, sofrendo com esta situação. Desta maneira, os professores e os gestores

escolares precisam estar atentos a preocupações dos pais dos alunos, buscando sempre uma

parceria com os mesmos para enfrentar as dificuldades de socialização e de aprendizagem.

3.2 Autismo: Normatividade

Especificamente sobre o TEA, foi promulgada, em 2012, a Lei n. 12.764 que estabelece a

Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

(BRASIL, 2012).

Para efeitos legais, este documento passou a admitir o sujeito com este transtorno como

uma pessoa com deficiência. A lei pretendeu garantir todos os direitos conquistados pelas

pessoas com deficiência e, ainda, em caso de comprovada necessidade, a presença, em sala de

aula, de um acompanhante especializado (BRASIL, 2012).

Durante o processo de escolarização, deve-se considerar as diferenças, a diversidade

entre os educandos, haja vista, que cada pessoa tem um tempo e uma forma de aprender e de se

desenvolver. Diante disso, o processo de inclusão prevê que o educando deficiente não tenha

somente o direito de se matricular na escola, mas que tenha direito de adquirir habilidades e

conhecimentos. Nesse contexto, e considerando a diversidade dos educandos, a escola, precisa

estar preparada para atender a esse público variado, buscando estratégias pedagógicas que

observem as diferenças e garantam a escolarização de todos (BRAUN & MARIN, 2013).

Nessa perspectiva, no art. 205 da Constituição, vem se falando de maneira geral sobre o

direito à educação à todas as pessoas: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o

trabalho”.

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Todavia, para se valer o direito das pessoas com TEA, ainda existem leis específicas e,

mesmo assim, ainda há a necessidade de se fazer valer as mesmas de forma efetiva.

Sobre como vem sendo a atuação dos professores com alunos autistas, Nunes et al.,

(2010) ressaltam que após muitas discussões, a lei vem sendo executada e muitos alunos vem

sendo admitidos e matriculados nas escolas. Todavia, os professores precisam se capacitar ainda

mais para atender esse público, esses alunos com TEA, especificamente. Por causa desse

desconhecimento ainda existem muitas situações de segregação dentro das escolas que

envolvem alunos com TEA. Porém, destacam os autores supracitados, estudos que assinalam

pontos positivos das ações desenvolvidas no modelo de trabalho colaborativo e/ou de bi

docência para atender alunos com deficiência, sendo um da sala regular e outro especialista,

que operam conjuntamente para que seja efetivada realmente a inclusão desses alunos.

Ressalta-se que esse tipo de atuação é previsto nas ações de políticas públicas voltadas para os

alunos com deficiências comprovadas.

De acordo com Costa, (2013, p.114-121) existem outras legislações relativas às pessoas

com deficiência no Brasil. São elas:

a) Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985: A lei trata da obrigatoriedade da colocação

do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua

utilização por pessoas com deficiência e dá outras providências.

b) Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989: A lei trata sobre o apoio às pessoas com

deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da

Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), institui a tutela jurisdicional de interesses

coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define

crime e dá outras providências.

c) Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993: A lei retira da incidência do Imposto de Renda

benefícios percebidos por pessoas com deficiência mental.

d) Lei nº 8.742, 02 de dezembro de 1993: É a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

onde no Art. 2º, inclui entre os objetivos da assistência social, a habilitação e reabilitação

das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, bem

como a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência

que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida

por sua família.

e) Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994: A lei concede passe livre às pessoas com

deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

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f) Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995: A lei trada da isenção do Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte

autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos

destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

g) Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos

para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade

reduzida.

h) Resolução nº 206, de 5 de dezembro de 1996: A resolução determina que os

procedimentos relativos à educação em saúde, atendimento em grupo executado por

profissionais de nível superior e visita domiciliar, sejam também prestados por

profissionais de saúde vinculados às entidades filantrópicas.

i) Portaria interministerial nº 3, de 10 de abril de 2001: A portaria trata da concessão do

Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no

sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e

aquaviário.

A Constituição e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990), se posicionam relativamente à educação, em particular, em seu artigo 54, III,

abaixo descrito:

É dever do estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino; (...)

Portanto, o ECA, também assegura à criança e ao adolescente portador de deficiência,

atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (FIALHO,

2013).

4 A LEI BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS AUTISTAS: Lei nº 12.764

A Associação em Defesa do Autista abriu a discussão sobre a necessidade de amparo

legal para pessoas com transtorno do espectro autista, trata-se da Lei 12.764/2012, que surgiu

após o estabelecimento do projeto de lei do Senado Federal nº 168/2011.

A lei foi chamada de “Lei Berenice Piana”, de forma a homenagear uma mãe que, a

partir do momento que teve o conhecimento que seu filho era diagnosticadamente portador de

Page 12: OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA INCLUSÃO …€¦ · a lei brasileira de proteção aos autistas, Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana); além

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TEA, recebeu o diagnóstico de seu filho e conduziu diversas lutas pelos direitos das pessoas

com espectro autista (AMARAL, 2016).

De acordo com os incisos I e II, do §1º, do Art. 1º, é considerada pessoa com transtorno

do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica distinguida na seguinte maneira:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da

interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não

verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em

desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e, b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,

manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por

comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de

comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Portanto, compreende-se que após a criação desta lei, houve uma maior abrangência,

pois passou a compreender não apenas pessoas com autismo, mas pessoas com transtorno do

espectro autista, compreendendo diferentes síndromes como a de Asperger, Heller, Kanner ou

ainda o Transtorno Invasivo do Desenvolvimento sem outra especificação (AMARAL, 2016).

Segue no quadro1, as sete diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, definidos no Art. 2º Lei 12.764/2012:

Quadro 1: Diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno

do Espectro Autista:

a) A intersetoriedade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa

com transtorno do espectro autista;

b) A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas

com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e

avaliação;

C) A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento

e nutrientes;

d) O estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de junho de

1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) A responsabilidade do poder público quanto à informação púbica relativa ao transtorno e suas implicações;

f) O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à

pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; e,

g) O estimulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a

dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro

autista no país.

Fonte: BRASIL, Lei 12.764/2012, Art. 2º.

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13

O Poder Público é obrigado a todas essas diretrizes. Porém, pode firmar contrato de

direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Já no Art. 3º são abordados os direitos atribuídos à pessoa com transtorno do espectro

autista, os quais seguem no quadro 2:

Quadro 2: direitos atribuídos à pessoa com transtorno do espectro autista

a) Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e

lazer;

b) Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

c) Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento

multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, dos medicamentos e as

informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

d) Acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

e) Acesso à moradia, inclusive à residência protegida;

f) Acesso ao mercado de trabalho; e,

g) Acesso à previdência social e à assistência social.

Fonte: BRASIL, Art. 3º Lei 12.764/2012

A lei nº 12.764/2012, protege e elimina qualquer forma de discriminação, reafirmando

todos os direitos de cidadania da pessoa com TEA. A mencionada lei é importante para

viabilizar, direitos a um diagnóstico precoce; tratamento; terapias e medicamentos; acesso à

educação; proteção social; trabalho e a provisões adequadas de serviços que lhe propiciem a

igualdade de oportunidades. Pode-se constatar que a lei nº 12.764/2012 trouxe um avanço

importante, pois equiparou os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista a de

pessoas com outros tipos de deficiência, reafirmando definições e entendimentos debatidos na

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), admitida pelo

Brasil como emenda à Constituição Federal.

5 LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015: Lei brasileira de inclusão da pessoa com

deficiência

A instituição da Lei 13.146 do dia 06 de julho de 2015, tem a finalidade de garantir e

promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais

pelos portadores de deficiência, a fim de alcançar a sua inclusão social e cidadania.

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Rocha (2016) afirma que, dentre as várias alterações trazidas pela Lei 13.146/2015, uma

das mais significantes foi, indubitavelmente, o novo tratamento dado às incapacidades; assim

como os critérios de determinação de seus graus.

A lei representa uma significativa evolução em relação a proteção da dignidade da

pessoa com deficiência, sendo revogada e alterada alguns artigos do Código Civil, trazendo

extraordinárias modificações nas funções e na estrutura da velha teoria das incapacidades, o que

conjeturou diretamente nos institutos do Direito Civil como a interdição e a curatela

(TARTUCE, 2015).

As condições de igualdade e solidariedade previstas na Lei 13.146/2015 tutelam direitos

e garantias que propendem garantir o respeito a todas as pessoas segundo suas próprias

características. Desta forma, o Título II do Estatuto foi dedicado diretamente à proteção dos

Direitos Fundamentais das pessoas com deficiência.

6 OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA INCLUSÃO ESCOLAR DAS

PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA

Uma das áreas da intercessão pelos direitos do indivíduo com TEA que, certamente,

mais se favoreceu das leis de proteção de pessoas com este transtorno é a inclusão escolar. Pois,

sem as leis, era muito difícil de incluir este aluno e infelizmente, não só o aluno com TEA como

os com outras deficiências ainda sofrem muito para serem adequadamente atendidos na esfera

educacional, haja vista que falta conscientização dos profissionais e das pessoas em geral para

saberem lidar com as diferenças, ainda é muito forte a cultura do preconceito, da ignorância e

da intolerância, levando a resistência de muitas pessoas a mudanças necessárias para que as

pessoas com TEA e com outras deficiências sejam realmente inclusas e escolarizadas como a

lei determina (FIALHO, 2013).

A Lei nº 12.764/2012 ainda assegurou as pessoas com esse transtorno o direito ao acesso

à educação bem como, ao ensino profissionalizante, caso comprove necessidade, a pessoa que

esteja matriculada nas classes comuns de ensino regular, possui direito de ter acompanhamento

especializado. Porém, isso ainda está longe de ocorrer, pois o governo ainda não trabalha com

pessoas capacitadas para isso e nem atua capacitando como deveria os professores (FIALHO,

2013).

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As coisas ficam mais pela negociação verbal entre escola e pais, o que muitas vezes não

leva ao entendimento e ao acordo. Há ainda casos em que se negam desde a matrícula ao aluno

com TEA. Sendo assim, a família está resguardada legalmente (FIALHO, 2013).

6.1 Aspectos jurisprudenciais

A partir da publicação da Lei nº 12.764/2012, começou uma grande mobilização para

que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, passassem a ter direito a todas as políticas

de inclusão. A referida lei veio reforçar a importância da inclusão escolar para as pessoas com

TEA. A lei estabelece que toda pessoa com TEA tem direito de estudar em escolas regulares,

e, se necessário, ter ajuda de um acompanhante especializado. Sobre o tema, mostra-se

relevante transcrever algumas decisões para se compreender o entendimento jurisprudencial.

Neste primeiro caso, apresenta-se um exemplo da maioria dos casos julgados referentes ao

tema, a exigência do professor auxiliar ou monitor.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. INFANTE

PORTADORA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. CABIMENTO. 1. O direito à educação,

especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais,

constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, III, e

227, § 1º, II, ambos da Constituição Federal, artigos 4º e 54, III, ambos do Estatuto

da Criança e do Adolescente, e artigos 4º, 58 e 59, todos da Lei n. º 9.394/96. 2.

Havendo comprovação de que a recorrida é portadora de Transtorno do Espectro

Autista (TEA), e de que necessita de atendimento individualizado por monitor

auxiliar, deve o Estado do Rio Grande do Sul realizar de imediato a providência

reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

(Agravo de Instrumento Nº 70075182360, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/03/2018).

(TJ-RS - AI: 70075182360 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de

Julgamento: 22/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2018).

No caso em questão a menina Júlia é comprovadamente portadora de Transtorno do

Espectro Autista (TEA), sem fluência verbal (CID F 84.0), e, em razão desse quadro, o médico

que o acompanha, Dr. Luciano Hartmann, CRM 29.570, indicou “manter a escola regular”,

assim como “manter o acompanhamento com monitor individual em sala de aula” (fl. 45), o

que se extrai, também, do plano de trabalho do aluno, elaborado pela educadora especial da

Escola Estadual de Ensino Fundamental Marieta D’Ambrosio (educandário que a menina

estuda, fls. 39/44), em que ficou consignado expressamente que é “visível que a aluna regrediu

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neste último mês por estar sem sua monitoria, é extremamente necessário que este

acompanhamento seja reiterado. Vistos que estes alunos com autismo necessitam de uma rotina

construída e mediada por estes pares de interação” (fl. 44). Diante do fato, a família reclamou

um professor auxiliar.

Foi alegado que o poder público não tem condições financeiras de obrigar o Estado a

fornecer um monitor exclusivo a cada criança ou adolescente com necessidades especiais, e

ainda se argumentou ser esse um motivo para o Estado não aceitar tais alunos em suas redes de

ensino. No caso especifico de Júlia, além de apresentar TEA a mesma não tem fluência verbal,

sendo assim recomendada a disponibilização de monitor exclusivo à menina, visando que ela

tenha condições de exercer as atividades escolares em situação de igualdade com os demais

alunos. Em face do exposto, votou-se por dar provimento ao agravo.

Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. EDUCAÇÃO. NECESSIDADES

ESPECIAIS. MONITOR ESCOLAR. Decisão originária que, diante do

demonstrativo das necessidades especiais do adolescente, deferiu monitor para as

atividades escolares. Pretensão do agravo de investigar o melhor interesse, com

frequência à APAE ou classe especial. Para a contratação emergencial de monitor

escolar, indispensável verificar a qualificação e características do monitor a ser

contratado - sem licitação ou concurso público - para a melhor adaptação às

necessidades do adolescente, bem como para ver até onde haverá aproveitamento,

utilidade, de modo a favorecer o desenvolvimento do adolescente. Necessidade de

instrução. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074995374, Oitava

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em

08/02/2018).

Ao final, por maioria, negaram provimento. Em outro julgado ocorrido no Acre em

2014, tratou-se do caso de uma criança autista que teve sua matrícula negada em uma escola

privada.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INIBITÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE

MATRÍCULA NA REDE REGULAR DE ENSINO DE EDUCANDOS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (LEI N. 12.764/12) - PENALIDADE À

HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AFASTAMENTO DA

PENALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INIBITÓRIA.

APELAÇÃO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50112879720134047200 SC 5011287-97.2013.404.7200, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 26/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/03/2014).

O caso levanta o que determina o Art. 7º da Lei Berenice Piana que determina o seguinte:

“O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno

do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a

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20 (vinte) salários mínimos”. Assim como o § 1º deste artigo completa dizendo que “Em caso

de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla

defesa, haverá a perda do cargo. ”

Assim como neste caso analisado, segue outro que diferencia a obrigação da escola

pública com a escola privada, veja:

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da

Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

UNANIMIDADE de votos em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao

presente recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MENOR PORTADOR DA SÍNDROME DE ASPERGER. COBRANÇA DE

MENSALIDADE DIFERENCIADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA

ACOMPANHAMENTO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE

COBRANÇA DIFERENCIADA NA LEI Nº 9.870/99. DANOS MORAIS NÃO

CARACTERIZADOS. DANOS MATERIAIS.CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO

DO VALOR INTEGRAL ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇADA MATRÍCULA. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1414024-8 - Cianorte - Rel.:

Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 28.06.2016). (TJ-PR - APL: 14140248 PR 1414024-8 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira

Junior, Data de Julgamento: 28/06/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:

1837 08/07/2016)

Os votos contra as multas e indenizações pontuam que não há como aceitar todos os

tipos de alunos, pois, deveria ter se pensado na obrigação do Estado de apoio financeiro, de

suporte financeiro, de suporte de pessoal, o que não existe, pelo menos de uma forma direta a

toda e qualquer escola regular de quem se exige a prestação de serviço especializado e não a

tentativa de inclusão do aluno que possui necessidade especial no ambiente da escola regular.

Além do que alega a Des. Federal MargaInge Barth Tessler.

Não se pontua em todo o desencadear que o autismo tem diversos graus, desde os

mínimos, pouco perceptíveis, até infelizmente àquelas crianças que não têm nenhum

contato com o mundo exterior. Sabemos o que acontece, nada mais cruel do que

crianças, jovens, e há necessidade de um preparo, de uma autorização, de uma

educação toda especial, inclusive para os colegas de aceitarem aquele que nem vai se

comunicar. É bem difícil tudo isso, eu estava inclinada a acompanhá-lo, e só para

pensar mais sobre esse assunto, que acho que é muito importante, acho que é a

primeira vez que estamos decidindo sobre isso, vou pedir vista. Finalizo, senhores,

relembrando a diferença entre a inclusão pedagógica e a educação especial. A inclusão

pedagógica é a educação do aluno que possui necessidade especial, aproveitando o

currículo pedagógico regular. A educação especial é o aproveitamento de um currículo

pedagógico especial para aquela necessidade aplicado por instituição de ensino

autorizada a esse serviço.

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Ou seja, muitos juristas sentem-se confusos ao julgar os casos de pessoas com TEA, haja

vista que ainda não estão fortemente fundamentados, abrindo margem a diversas contestações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho analisou os desafios da legislação brasileira na inclusão escolar das

pessoas com TEA, buscando os argumentos necessários para a imposição da Lei nº 12.764, de

27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana); além da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

que é a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.

Verificou-se como vem sendo implementado a educação inclusiva e o atendimento

especializado ao aluno com espectro autista, e o entendimento jurisprudencial sobre a temática,

tais como as decisões judiciais e possíveis divergências, com relação a proteção da pessoa com

TEA em ambiente escolar.

A preocupação da política inclusiva centra-se na desinstitucionalização da exclusão,

tanto na escola como em qualquer composição social. De forma que, as políticas de inclusão

tenham que mostrar seus efeitos nas relações materiais por meio das instituições onde são

demonstrados os atos discriminatórios.

No decorrer deste estudo verificou-se que há várias leis que defendem as pessoas com

deficiência, porém, a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764), foi mais específica e instituiu a

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o

que constituiu uma verdadeira vitória para pessoas com esse transtorno, seus familiares e

profissionais que atuam junto a essas pessoas, tendo em vista que tal política afiança diversos

direitos aos portadores do referido transtorno ao considerá-los como deficientes.

Viu-se que antes do ano de 2012 as pessoas com TEA não eram respaldados por

nenhuma lei das quem protegem, sendo assim excluídos socialmente. Depois de legalmente

amparados como deficientes, as pessoas com esse tipo de transtorno tiveram vários direitos

reconhecidos.

Apesar de a legislação buscar acompanhar as necessidades da sociedade, ainda não estão

devidamente definidas as especificidades do portador do Espectro autista, haja vista as

particularidades deste tipo de deficiência. Acima de qualquer condição, esclarece-se que os

familiares e o próprio autista desejam uma escola que venham atendê-los não por

obrigatoriedade, mas que os aceitem, acolham e principalmente, o recebam como a atenção e o

amor que merecem. Longe desse ideal, na realidade se caminha vagarosamente.

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A jurisprudência compreende que ainda há muitas lacunas na legislação que precisam

ser esclarecidas, apesar de o direito a escolarização ser totalmente garantido, ainda há muito

para se trabalhar a fim de capacitar os professores, melhorar o suporte e garantir que mais

profissionais especialistas atuem juntos aos professores dentro de uma escola regular.

Para que ocorra a verdadeira inclusão é necessário que não só os professores, mas toda

a sociedade se conscientize para tratar essas pessoas com igualdade, respeito, sem discriminar.

Espera-se que o trabalho realizado, ao demonstrar a realidade que essas pessoas estão

submetidas, diante da escassez das ações dos entes públicos, sirva para que, a sociedade se

dedique com mais atenção ao assunto, pois, a educação inclusiva demonstra ser o caminho para

melhorar as relações entre seres humanos e a sociedade vem caminhando para isto, como visto

neste estudo de consulta bibliográfica, sendo que a aceitação as diferenças vêm sendo discutidas

cada vez mais nas escolas, nas mídias, entre as comunidades que vem exigindo por melhores

condições, leis, programas e serviços especializados para atender essa parcela da população,

fazendo-se valer a igualdade no direito brasileiro e mundial.

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Transtorno do Espectro Autista. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48333/lei-n12-

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