41561M - Direito Economico - Material Para o Trabalho

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Página .: 1 / 34 Luciano Ribeiro de Castro Direito Econômico 07/08/2007 V1, V2, Vs e 2º chamada serão de consulta. VT Relatório da 1ª aula (1,0) – 11/09/07 Avaliação com consulta (3,0) – 3 questões - 11/09/07 Avaliação sem consulta (3,0) Avaliação – aula prática no laboratório de informática (1,9) Avaliação – Debate (2,9) 14/08/2007 Direito Econômico Pode-se conceituar o Direito Econômico como sendo o ramo autônomo do Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de uma ordenação jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômicas, bem como a intervenção do Estado na economia. Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Econômico. Positivo : Suas regras são determinadas pela sociedade que o criou Tempo Local Nacional : “território nacional” Suas regras são aplicadas apenas nos limites territoriais brasileiros. Direito Econômico Público : As normas representam a vontade de uma maioria. A lei é o fruto que expressa a vontade. Normas são inegociáveis. Política Econômica Normatizar (ordenamento Jurídico) Intervenção do Estado na Economia Direta Indireta

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trabalho direito, econômico,

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Direito Econômico

07/08/2007 V1, V2, Vs e 2º chamada serão de consulta. VT • Relatório da 1ª aula (1,0) – 11/09/07

• Avaliação com consulta (3,0) – 3 questões - 11/09/0 7 • Avaliação sem consulta (3,0) • Avaliação – aula prática no laboratório de informát ica (1,9) • Avaliação – Debate (2,9)

14/08/2007 Direito Econômico Pode-se conceituar o Direito Econômico como sendo o ramo autônomo do Direito que se destina a normatizar as medidas adotadas pela Política Econômica através de uma ord enação jurídica, é dizer, a normatizar as regras econômica s, bem como a intervenção do Estado na economia. Celso Rib eiro Bastos, Curso de Direito Econômico.

• Positivo : Suas regras são determinadas pela sociedade que o criou

• Tempo • Local

• Nacional : “território nacional” – Suas regras são

aplicadas apenas nos limites territoriais brasileir os.

Direito Econômico

• Público : As normas representam a vontade de uma maioria. A lei é o fruto que expressa a vontade. Normas são inegociáveis.

• Política Econômica

Normatizar (ordenamento

Jurídico) • Intervenção do Estado na Economia

• Direta • Indireta

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• Receitas Públicas

• Despesas Públicas

• Orçamentos Públicos

• Lei de diretrizes orçamentárias

• Lei orçamentária anual • Plano Plurianual

• Empréstimos

• Financeiro (Atividade

Financeira do Estado)

• Créditos públicos • Títulos

Públicos • Precatório • OTN

• ORTN • BTN • URV

• Etc

• Tributário (Tributo)

• Imposto • Taxas

• Contribuições de melhorias • Empréstimos compulsórios

• Contribuições parafiscais

• Sociais • Interventivas

• Corporativas

21/08/2007 Objeto O objetivo do Direito Econômico não é outro senão o estudo das normas que dispõem sobre a organização econômic a de um País, é dizer, as leis que regem a produção, a distribuição, a circulação e o consumo de riquezas, tanto no plano nacional como no internacional. Trata-se d o estudo das leis econômicas que regem os preços, a moeda, o crédito e o câmbio. É, portanto, o direito da economia. Estudos à normatização

• Política econômica • Intervenção na economia

LEI • Processo legislativo - veto, sanção, promulgação, e tc.

• Conclusão, corolário – Lei de Newton, lei da procura e da

oferta, etc. � Autonomia : Não existe autonomia absoluta.

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• Legislativa (existe)

• Quantidade alta • Qualidade Boa

Normas Jurídicas

• Científica

(existe) • Princípios próprios

• Normas Próprias • Objeto Próprio • Sistematizado

• Didática (Não existe)

• Normativo legal • Antropológico – Cultural - Romântico

Autonomia

• Jurisdicional (Não existe)

• Justiça Especializada

04/09/2007

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valoriza ção do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por f im assegurar a todos existência digna, conforme os dit ames da justiça social, observados os seguintes princípi os:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambienta l dos produtos e serviços e de seus processos de elaboraç ão e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais ;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequ eno porte constituídas sob as leis brasileiras e que te nham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exerc ício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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Relação do direito econômico com outras ciências 1. Jurídicas

1.1. Constitucional Ex. Artigo 30 da Constituição Federal.

Artigo 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prej uízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observa da a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escola r e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeir a da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenament o territorial, mediante planejamento e controle do us o, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

1.2. Tributário

Exemplo: Proteção da economia interna com o aumento de impostos.

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Exemplos.

Artigo 145 - A União, os Estados, o Distrito Federa l e os Municípios poderão instituir os seguintes tribut os:

I - impostos;

LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territor ial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.

Capítulo I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

TERRITORIAL RURAL - ITR

Seção I

Do Fato Gerador do ITR

Definição

Art. 1º ....

Imunidade

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas g lebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequ enas glebas rurais são os imóveis com área igual ou infe rior a:

I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - 30 ha, se localizado em qualquer outro municí pio.

1.3. Direito civil

Artigo 40 - As pessoas jurídicas são de direito púb lico, interno ou externo, e de direito privado.

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1.4. Direito ambiental

LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

Institui o novo Código Florestal.

Artigo 1° As ....

Artigo 2° - Consideram-se de preservação permanente , pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais for mas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água de sde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'ág ua naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos cha mados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metr os de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maio r declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.

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Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

1.5. Direito financeiro

Determina como as finanças públicas devem funcionar . Ex. Lei 4320/69, artigo 9, 11 e 13.

Artigo 9º- Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impo stos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado- se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita s de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributári a, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industria l, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recu rsos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender des pesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pe ssoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, a inda, o superávit do Orçamento Corrente.

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

§ 4º - A classificação ...

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art . 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: ...

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1.6. Direito administrativo

O principal são as licitações. Ex. Lei 8666/93

2. Não jurídicas

2.1. Economia

2.2. Finanças públicas

Regulamento o quanto de recursos públicos estão sen do injetados na economia.

2.3. Matemática

O mundo do direito econômico é fundado em números, tudo na economia tem fundamento matemático.

2.4. Contabilidade

Apura os valores financeiros movimentados pelos ent es públicos e privados. É responsável pelo registro do s fatos contábeis.

2.5. Sociologia

A sociologia deve atender os anseios da sociedade. É inimaginável normatizar a economia sem conhecer a sociedade.

18/09/2007 Breve Histórico Rápida visão do direito econômico normativo no temp o e no espaço. No Digesto de Justiniano , o qual é uma espécie de código de conduta integral, normatizada, que foi formulado a partir dos pretórios na antiga Roma, quer seja, as falas dos tribunais romanos antigos, dentre outras fontes , surge o primeiro texto para estudo.

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O uso público das margens é do direito das gentes como o uso do próprio rio. Assim, é livre a quem quer que seja dirigir sua nave até elas, atar suas amarras nas árvores ali nascidas, secar as redes e trazê-las do mar, nelas depositar alguma carga, assim como navegar pelo próprio rio. Mas a propriedade é daqueles a cujos prédios os rios se aderem; por esta razão, as árvores neles nascidas são precisamente deles também.

� Este texto ilustra a função social da propriedade. � Na Roma antiga, a propriedade já era limitada pelo

poder de polícia do Estado, para servir a toda a sociedade.

O texto do artigo 150 do Código de Manu , apesar de tantos séculos e da distância cultural entre a Índia e o B rasil, é verossímil que o seu conteúdo é semelhante ao que b usca a nossa sociedade, vejamos:

Art. 150. Um juro que ultrapassa a taxa legal e que se afasta da regra precedente, não é válido; os sábios o chamam processo usurário; o mutuante não deve receber no máximo senão cinco por cento.

� A limitação dos juros é uma proteção à economia e feita através de norma legal é Direito Econômico. N o Código de Manu é muito incisiva a participação do Estado na economia no sentido de ordená-la e, desta feita, por norma jurídica.

Hamurabi, Kamu-Rabi (do árabe) , rei do amorritas, povo que se fixou na Média Mesopotâmia, unificou-os e fundou o Primeiro Império Babilônico e viveu de 2067 a 2025 a.C., período no qual instituiu a legislação conhecida co mo Código de Hamurabi. Para o nosso estudo destaco o s eguinte:

Art. 48. Se um homem tem sobre si uma dívida e o seu campo foi inundado, ou a torrente carregou ou por falta de água não cresceu grão no campo; naquele ano ele não dará grão a seu credor, ele anulará o seu contrato e não pagará os juros daquele ano.

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� Economicamente, não pode o Estado permitir que esse agricultor seja espoliado, pois se não tem colheita e se cobra dele o que não tem como pagar isso pode significar que estamos tirando um agricultor do mercado, o que não interessa ao mercado, nem a sociedade.

A conhecida Lei das XII Tábuas começou com dez e posteriormente lhe foi adicionada mais duas, um ano depois. Como um dos marcos históricos da legislação ocident al, a Lei da XII Tábuas era a época uma fonte de direito público e privado relatada pelo historiador Tito Lívio como sendo a fons omnis publici privatique juris , ou seja, a fonte de todo direito público e privado. As doze tábuas foram destruídas em 390 a.C. quando da guerra entre os romanos e os gauleses, mas como sua divulgação foi muito grande, os vestígios deixados possibilitaram a sua reconstrução quase que total. O princípio esboçado no artigo 170, inciso VI, da nos sa atual Constituição que reza a respeito da proteção ao mei o ambiente já estava presente naquele dispositivo leg al, assim, na Tábua Oitava temos:

A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio; omissis ... A área de cinco pés, deixada livre entre os campos limítrofes, não pode ser adquirida por usucapião ;

� O governo romano limitava a propriedade e regulava a construção.

Ainda tratando de assunto eminentemente econômico c ita mais a frente, na Tábua Nona:

2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito;

� A proteção ao crédito já era objeto de normatização naqueles tempos.

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A China , esse gigante que se avoluma cada vez mais, trata, também, na sua Constituição de assuntos que são de competência do Direito Econômico, como por exemplo: a propriedade e os meios de produção. No seu artigo s exto registra o pensamento deste povo a respeito desses dois temas, a propriedade e os meios de produção, da seg uinte forma:

Artigo 6.° A base do sistema econômico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, designadamente a propriedade de todo o povo e a propriedade coletiva do povo trabalhador. O Sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem e aplica o princípio “de cada um conforme as suas capacidades, a cada um segundo o seu trabalho”.

� O texto trata da propriedade pública e os meios de produção.

A extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS trazia em seu artigo 39, no Capítulo 7 – Direito, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos da U RSS, as normas gerais quanto a vários pontos, inclusive o econômico, nosso objeto de estudo. Assim reza:

Artigo 39. Os cidadãos da URSS gozam plenamente das liberdades e dos direitos sociais, econômicos, políticos e pessoais proclamados e garantidos pela Constituição da URSS e pelas leis soviéticas. O regime socialista assegura a ampliação dos direito e das liberdades e o constante melhoramento das condições de vida dos cidadãos à medida que se cumprem os programas de desenvolvimento social, econômico e cultural.

O regime socialista da extinta URSS traz uma liberd ade que não foi conhecida no sistema econômico, figurando a penas como uma letra morta, pois jamais foi aplicada. Não é um relato contra o socialismo, mas sim um relato contr a a mentira expressa na sua Constituição, o que certame nte é muito presente na nossa Carta Magna atual.

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A Espanha reserva um título da sua Constituição para o tema economia e finanças. Nele é possível observar a imp ortância da limitação da economia pelo direito. Aqui as regr as fundamentam a utilização da economia e por ser a constituição do país, é uma regra suprema. No seu T ítulo VII – Economia e finanças, artigo 128, diz:

Artigo 128. – 1 – Toda a riqueza dos paises, nas suas diversas formas e seja qual for a sua titularidade, está subordinada ao interesse geral. 2 – É reconhecida a iniciativa pública na atividade econômica. A lei poderá reservar ao setor público recursos ou serviços essenciais, especialmente em caso de monopólios, e admitir a intervenção em empresas quando assim o exigir o interesse geral.

� Admite-se a intervenção nas empresas em caso de interesse geral. Sociedade X individual.

� Na constituição espanhola, um país que fez opção

pelo Estado democrático de direito, a intervenção d o Estado na Economia é clara e determinada pela sua carta magna.

� Admitir a, é muito salutar no tocante à economia

privada intervenção nas empresas, via preceito constitucional, é muito salutar no tocante à econom ia privada.

O Japão , dedica alguns artigos de sua Constituição para proteger os elementos da sua economia de modo a per petuar a sua existência e equilibrar os mercados.

O povo japonês tem uma visão coletiva de povo que o ocidente não compreende. A sua Constituição reflete exatamente isso. Apesar dessa visão individualista no Brasil, existem pontos em comum, por exemplo, eles respeitam a propriedade privada, mas não obsta que o particular seja desapropriado, com justa indenizaçã o, em função de um objetivo que seja público. Vejamos o a rtigo 29 da sua constituição:

Artigo 29. O direito de propriedade é inviolável.Os direitos de propriedade serão definidos por lei, de conformidade com o bem estar público. A propriedade privada pode ser desapropriada por uso público desde que seja paga compensação justa.

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� A intervenção na propriedade privada em função de u ma proteção dos interesses coletivos é característica de todas as constituições. Representa a presença do Estado na economia.

Na Grã-Bretanha , apesar de ser um país onde impera o direito consuetudinário, a sua Constituição permite a observação de muita proteção à. Vejamos o seu artig o 41:

41. Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar na Inglaterra, e para nela residir e percorrer tanto por terra como por mar, comprando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos, excepto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nação em guerra contra nós. E, se no começo da guerra houver mercadores no nosso país, eles ficarão presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens, até ser conhecida por nós ou pelas nossas autoridades judiciais como são tratados os nossos mercadores na nação em guerra conosco; e se os nossos não correm perigo também os outros não correrão perigo.

� Promulgada em 15 de junho de 1215. fala de liberdad e

em entrar e sair para comercializar. � Como país de nascimento de John Locke, o pai do

liberalismo, a liberdade de mercado está presente h á vários séculos.

Os Estados Unidos da América seguem uma linha de pensamento parecida como a da Inglaterra. Por serem fundados n a liberdade econômica o seu Direito Econômico é muito presente e na sua Constituição não é diferente. Par a uma melhor observação, veja um trecho da Seção 8:

1. Será da competência do Congresso: lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos, pagar dívidas e prover à defesa comum e ao bem-estar geral dos Estados Unidos; mas todos os direitos, impostos e tributos serão uniformes em todos os Estados Unidos; 2. omissis ... Regular o comércio com as nações estrangeiras, entre os diversos estados, e com as tribos indígenas; omissis ... Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medida;

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Tomar providências para a punição dos falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente dos Estados Unidos;

� Fala sobre os princípios da liberdade econômica. Promulgada em 1787.

� Quando a Constituição se preocupa com assuntos

eminentemente econômicos está traçando o seu Direito Econômico.

O povo francês , entende que o assunto econômico e social é tão importante que criou um conselho para falar a r espeito de assuntos econômicos e sociais, no tocante a proj etos de leis que tratam do assunto. No artigo 70 está uma d as suas atribuições no âmbito econômico que é normatizado p ela constituição. Assim reza:

Artigo 70. O Conselho Econômico e Social também poderá ser consultado pelo governo sobre qualquer problema de caráter econômico ou social de interesse para a República ou a Comunidade. Todo Plano ou projeto de lei de planejamento econômico ou social será submetido ao Conselho para que opine.

� Promulgada em 04 de outubro de 1957. Fala do

Conselho Econômico Social. � A França enfatiza a importância dos assuntos

econômicos para um país e por esse motivo devem estar regulados por lei para que a sociedade não seja impactada de surpresa nos assuntos econômicos.

A República de Cuba por ter um sistema econômico mais fechado reflete em um Direito Econômico mais pífio, embora a atuação do Estado na economia simbolize uma inter venção avassaladora e muito distante de uma economia livre . Isso é realçado no artigo 16 da sua constituição o qual va i transcrito:

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Art. 16 – O Estado dirige e controla a atividade econômica nacional de acordo com o Plano Único de Desenvolvimento Econômico-Social, em cuja elaboração e execução participam, ativa e conscientemente, os trabalhadores de todos os setores da economia e das demais esferas da vida social. O desenvolvimento da economia serve aos fins de fortalecer o sistema socialista, satisfazer cada vez melhor as necessidades materiais e culturais da sociedade e dos cidadãos, promover a evolução da personalidade humana e de sua dignidade, o avanço e a segurança do País e a capacidade nacional para cumprir os deveres internacionalistas de nosso povo.

� Intervenção do Estado na economia é avassaladora. É promulgada em 24 de fevereiro de 1976.

Na República da Nicarágua a sua Constituição no artigo 98, dentro do Título VI – Economia nacional, reforma ag rária e finanças públicas, no capítulo I – Economia naciona l, orienta toda a economia do país, mostrando qual é o “norte” a ser seguido. Vejamos:

Art. 98 – A função principal do Estado na economia é desenvolver materialmente o país, suprimir o atraso e a dependência herdados; melhorar as condições de vida do povo e realizar uma distribuição cada vez mais justa da riqueza.

� Orienta a direção do estado na economia. Promulgada

em 19 de novembro de 1986. � A importância da economia é realçada mais uma vez.

O legislador constitucional Nicaragüense dedicou uma atenção especial em orientar a direção do Estado na economia.

� Tal artigo regula a participação do Estado, seja

como agente privado, seja como interventor, objetivando se libertar do atraso do passado e construir um futuro melhor, através de uma distribuição mais justa das riquezas.

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Quanto aos textos Papais , as mencionadas encíclicas, estão dispostas em mais de 100 anos, desde 15 de maio de 1891, com a Rerum Novarum – Carta Encíclica de sua santid ade o Papa Leão XIII sobre a condição dos operários, até 1° de maio de 1991 com a Pacem in Terris – Carta encíclic a no centenário da “Rerum Novarum” do Papa João Paulo II . Por ser um texto religioso e não tendo cunho coercitivo para a sociedade, sua presença vale como reflexão a respei to do assunto, assim transcrevo como sinal do final desse subtítulo:

A moderna economia de empresa comporta aspectos positivos, cuja raiz é a liberdade da pessoa, que se exprime no campo econômico e em muitos outros campos. A economia, de fato, é apenas um sector da multiforme atividade humana, e nela, como em qualquer outro campo, vale o direito à liberdade, da mesma forma que o dever de usar responsavelmente. Mas é importante notar a existência de diferenças específicas entre essas tendências da sociedade atual, e as do passado, mesmo se recente. Se outrora o fator decisivo da produção era a terra e mais tarde o capital, visto como o conjunto de maquinarias e de bens instrumentais, hoje o fator decisivo é cada vez mais o próprio homem, isto é, a sua capacidade de conhecimento que se revela no saber científico, a sua capacidade de organização solidária, a sua capacidade de intuir e satisfazer a necessidade do outro.

� Aqui não é encontrado o cunho coercitivo. � É uma reflexão a respeito do assunto.

02/10/2007 A Ordem Econômica Brasileira Conceito Para o início do estudo da ordem econômica brasilei ra pensemos primeiro a respeito da palavra “ordem” par a depois pensarmos no vocábulo “ordem econômica” e posterior mente, a localização territorial dessa ordem econômica, quer seja, no Brasil e finalmente formarmos o conceito final p ara a expressão ordem econômica brasileira. Assim prescre ve De Plácido e Silva a respeito de ordem:

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Ordem. Do latim ordo, ordinis (classe, disposição), é o vocábulo empregado na terminologia jurídica em três significações técnicas:

I . Ordem é a classe, ou seja, a colocação ou a disposição, em que se põem ou se mostram as coisas, para que assim dispostas, colocadas, classificadas ou graduadas, sejam vistas ou anotadas. (...)

II. Ordem é a prescrição, é o sistema de regras ou a soma de princípios criados para estabelecer o modo ou a maneira por que se deve proceder ou agir, dentro da sociedade, em que se vive, ou das instituições, de que se possa participar.

É afinal, o conjunto de regras que determinam e reg em as atividades dos homens. (...)

III. Ordem. Propriamente derivada de ordenar, de ordenare (regular, dar princípio, dispor), é tida n a significação de mando, autorização, outorga. (...)

Ordem

• Classificação • Regra prescrita

• Autorização Assim devemos incorporar na formação do conceito do vocábulo três núcleos: colocação ou disposição em o rdem; sistema de regras prescritas e autorização para reg ular. O vocábulo “econômica” quer dizer: referente à econ omia e por ser um adjetivo, qualifica um substantivo, no c aso em estudo, a ordem. Aqui a junção do significado do vo cábulo ordem acrescido do significado do vocábulo econômic a, ficamos com uma nova escrita dos núcleos mencionado s anteriormente: colocação ou disposição da economia; sistema de regras prescritas da economia e autorização para regular a economia. O vocábulo “brasileira” refere-se ao Brasil, ou mel hor, do Brasil, de origem brasileira. De tal modo que a jun ção do núcleos pesquisados nos leva a conceituação da expr essão ordem econômica brasileira , que nada mais é do que: regras prescritas que dispõem a respeito da disposição dos elementos da economia brasileira, de modo a autoriz ar e regular o seu funcionamento .

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09/10/2007

Os Princípios da Ordem Econômica A soberania nacional A soberania nacional tem hoje um conceito relativo, vez que com a economia cada vez mais globalizada a soberani a nacional é definida de uma forma global, pois as mu danças da economia globalizada determinam também dentro do nosso país comportamentos que por vezes podem se interpre tados como um desrespeito a nossa soberania.

A soberania nacional tem conceito relativo e signif ica dizer que é a livre determinação de um povo para de signar os seus caminhos, nas mais diversas áreas, inclusiv e na econômica. Não somos obrigados, por exemplo, a reco rrermos ao FMI, mas assinados os contratos é de fundamental importância o cumprimento das suas cláusulas.

Então, este é um princípio constitucional-econômico e está presente no artigo 170, inciso I da Constituição Fe deral de 1988:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os dit ames da justiça social, observados os seguintes princípi os:

I - soberania nacional;

Soberania Artigo 1º

Soberania Nacional Artigo 1 70, I

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Mais do que princípio constitucional-econômico, ele é princípio fundamental da República Federativa do Br asil e está no artigo primeiro da atual Constituição:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada p ela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrátic o de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania ;(grifo meu)

Finalmente, vislumbrando manter a soberania e a independência da economia nacional face ao capital estrangeiro, a Constituição Federal de 1988 dedicou o artigo, o qual está transcrito a seguir:

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

A Propriedade Privada A propriedade privada é fundamento constitucional d e funcionamento do nosso País. Optamos por um sistema capitalista e se assim escolhemos, a propriedade pr ivada e não a coletiva é definidora de um traço econômico d o sistema que adotamos. Veja o artigo:

Art. 170. A ordem econômica, ..... observados os seguintes princípios: (...) omissis; II - propriedade privada ;

Deve ser enfatizado que no nosso sistema não se pro íbe a propriedade pública ou do Estado, mas a preferência é da propriedade privada. Veja o artigo da Constituição:

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

Embora presente aqui, a propriedade privada é tópic o de outros títulos constitucionais, a exemplo no artigo 5º, cujo texto segue:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); XXII - é garantido o direito de propriedade ; (grifo meu)

A propriedade foi ao longo dos séculos, e ainda é, objeto de discussão entre os seres humanos, no ocidente e no oriente. A propriedade utilizada para o simples ado rno, como no caso do ouro, ou para a produção de sustent o, como é o caso da terra, é sempre motivo de guerras, até os monges tibetanos brigam por ela. Alguns matam em no me de Deus para preservá-la. Outros, declaradamente, para colecioná-la.

Maria Helena Diniz, no seu Dicionário Jurídico, tra ta o tema como propriedade individual. Assim para ela, o s termos propriedade individual e propriedade privada se equ ivalem. E traz o seguinte a respeito:

PROPRIEDADE INDIVIDUAL. Direito civil. É a pertencente a determinada pessoa, em relação a um bem, podendo usá-lo, gozá-lo, fruí-lo e dele dispor. É a propriedade privada ou particular de uma pessoa.

A propriedade está definida no Código Civil Brasile iro, a Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, e é para l á que vamos agora.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas . § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

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§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.(grifo meu)

A Função Social da Propriedade A função social da propriedade é um dos mais conhec idos e também o mais incompreendido dos princípios, pelo f ato de que quando se fala em social o pensamento número um é que é para atender a classe menos favorecida, economicame nte falando. Não é. Pensar em uma função social da prop riedade é pensar em que benefício traz para toda a sociedad e aquela propriedade ou seu uso.

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Artigo 170. A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis; III - função social da propriedade ;

A função objetivada é a social, a preservação da so ciedade. Veja o artigo:

Artigo. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

A propriedade imobiliária urbana também é tratada p ela Constituição Federal de 1988. Veja o artigo:

Artigo 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes . § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

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II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.(grifos meus)

A Livre Concorrência A livre concorrência é outro princípio que ajuda na formatação desse ramo do direito. Livre concorrênci a não deve ser confundida com livre iniciativa, esse um p rincípio é um princípio constitucional e presente no art. 1° da nossa atual constituição e aquele, embora esteja in cluso também no texto constitucional, está no Título VII – Da ordem econômica e financeira, no Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica, isto é, e nquanto a livre iniciativa é de abrangência geral, a livre concorrência é de abrangência especial, isto é, seu alcance é restrito a atividade econômica. Veja o artigo:

Art. 170. A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis IV - livre concorrência ;

A livre concorrência é princípio de funcionamento d e um capitalismo utópico, onde observamos todos os agent es atuando na economia sem intervenção do Estado, cois a que não é a realidade brasileira atual. A Defesa do Consumidor A Constituição Federal de 1988 evidenciou a defesa do consumidor em vários artigos e aqui, na ordem econô mica, estabeleceu este assunto dentre os seus princípios. Veja o artigo e respectivo inciso:

Artigo 170 - A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis; V - defesa do consumidor ;

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A defesa do consumidor é por certo o calcanhar de A quiles dos fornecedores. É essa visão que muitos têm a res peito da defesa do consumidor. Defender o consumidor é prese rvá-lo e dessa forma preserva-se, também, o sistema. Esse p rincípio é certamente o mais conservacionista de todos, pret ende manter o status quo ante , isto é, preservar a situação como está. Outro dispositivo Constitucional que revela a preoc upação com a relação de consumo é o artigo 150, pois estab elece o esclarecimento a respeito do impostos incidentes so bre o que o consumidor adquire, produtos ou serviços, vej a:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) omissis ; § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

A defesa do Meio Ambiente A defesa do meio ambiente tem um questionamento que aqui coloco como uma pergunta: de que vale ganhar todo o dinheiro do mundo e deteriorar todo o meio ambiente ? A importância da preservação do nosso sistema ambient al ultrapassa os limites das nossas fronteiras secas, marítimas ou fluviais. A defesa do meio ambiente está presente no artigo 1 70 da Constituição Federal de 1988:

Artigo 170 - A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação ;

A redução das Desigualdades Regionais e Sociais O princípio mais altruístico de todos é a redução d as desigualdades regionais e sociais.

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Os Estados mais ricos e poderosos têm uma tradição por carrear mais recursos financeiros nacionais do que os mais pobres. O mesmo se repete nas desigualdades sociais. Atuar de forma a não manter as desigualdades sociais é atuar de fo rma a levar para toda à sociedade oportunidades iguais. O inciso traz a certeza da exigência quer seja: a r edução das desigualdades regionais e sociais:

Artigo 170 - A ordem econômica, ..., conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) omissis; VII - redução das desigualdades regionais e sociais ;

Veja o artigo constitucional:

Artigo 159 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer ;(grifo meu)

Outro artigo constitucional, o 43, trata do assunto genérico, ou seja, a redução das desigualdades regionais e sociais. Este artigo cuida da: formação dos organismos que executam a política estabelecida para o objetivo proposto e os incentivos fiscais pa ra áreas estabelecidas pela Constituição como prioritárias nas ações determinadas para Ela, além da determinação dos assuntos a serem tratados por lei complementar, só para citar três. Veja o artigo:

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Artigo 43 -Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais . § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.(grifo meu)

A Busca pelo Pleno Emprego

A busca pelo pleno emprego nos conduz a um mito, po is pensamos que essa busca leva, necessariamente, ao p leno emprego. A política econômica não tem conduzido a economia p ara a busca do pleno emprego. Há décadas, o governo feder al tem orientado sua política econômica para altos juros q ue por sua vez induz a uma recessão no mercado. Altos juro s implicam em poucos investimentos. Desta forma, o pl eno emprego fica cada vez mais só no sonho.

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Eis o inciso que trata do assunto:

Artigo 170 - A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis; VIII - busca do pleno emprego ;

Tratamento Favorecido para as Empresas Brasileiras de Capital Nacional e de Pequeno Porte A citação do inciso que trata do assunto será o pri meiro enfoque que darei a este item, veja-o:

Artigo 170 -A ordem econômica, ..., observados os seguintes princípios: (...) omissis; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País .

Para atendimento a este inciso, não basta ser empre sa de pequeno porte definida na lei. Há de ser constituíd a sob as leis brasileiras e isto implica em dizer que devem obedecer às regras legais vigentes no Brasil. Os administradores públicos, mormente os que deveri am ter como missão trabalhar para o fortalecimento das peq uenas e micro-empresas, conhecem o artigo da Constituição F ederal de 1988 que requer tratamento diferenciado para ela s.

Artigo 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

O privilégio é dado para que o capital brasileiro empreendido em pequenas empresas se multiplique. Ta l privilégio não deve ser aplicado ao capital interna cional, ainda que em empresa de pequeno porte.

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O Parágrafo único do artigo 170 Para iniciar o estudo se faz necessária a transcriç ão do texto constitucional, veja:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) omissis Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O parágrafo único do artigo 170 é outro vazio juríd ico. Ao mesmo tempo em que determina ações no sentido de de ixar livre o exercício de qualquer atividade econômica, excepcionaliza uma prévia autorização aos ditames d a lei. Livre concorrência � Mantém o mercado. Livre Iniciativa � Forma o mercado. A Política Econômica

A respeito do conceito de política econômica vou iniciar reescrevendo o conceito da Professora Maria Helena Diniz, que reza assim:

Política econômica. Teoria e prática da direção econômica de uma nação, que procura, oficialmente, efetivar algumas mudanças na economia, relativas à produção, circulação e distribuição de riquezas, para a consecução de certos fins e obter o seu saneamento.

Quando no Vocabulário Jurídico do autor De Plácido e Silva buscamos a conceituação do vocábulo política econômica encontramos a expressão política que nos leva a uma maior reflexão a respeito do assunto, um a vez que a junção da palavra política mais a palavra eco nômica nos levam a locução que trabalhamos.

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É a junção das duas expressões que nos revela o ver dadeiro significado, observado que em forma de locução e nã o uma justaposição dos dois conceitos. Vejamos o que nos revela a respeito de política, o professor De Pláclido e Sil va:

Política. Derivado do latim politice, procedente do grego politikê, forma feminina de politikos, possui, na acepção jurídica, o mesmo sentido filosófico, em que é tido: designa a ciência de bem governar um povo, constituído em Estado. Assim, é seu objetivo estabelecer os princípios, que se mostrem indispensáveis à realização de um governo, tanto mais perfeitos, quanto seja o desejo de conduzir o Estado, ao cumprimento de suas precípuas finalidades, em melhor proveito dos governantes e governados. Nesta razão, a política mostra o corpo de doutrinas, indispensável ao bom governo de um povo, dentro das quais devem ser estabelecidas as normas jurídicas necessárias ao bom funcionamento das instituições administrativas do Estado, para que assegure a realização de seus fundamentais objetivos, e para que traga a tranqüilidade e o bem-estar a todos quantos nele se interagem.

Waldir Vitral na edição do quinto volume da célebre obra Vocabulário Jurídico conceitua o vocábulo, dessa fo rma:

Política econômica. (econ.) Diz-se do conjunto de atos governamentais adotados em relação à produção, circulação ou distribuição de riquezas.

Assim, a política econômica é reflexo do ordenamento da economia dada pelas autoridades que comandam um Estado. A política econômica é, então, o estabelecimento de regras legais que visam estabelecer um caminho que deve a economia seguir para consumar o objetivo de proteger o merca do e a economia como um todo e em assim sendo, proteger os interesses econômicos de toda a sociedade.

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A Relação entre Política Econômica e a Norma Consti tucional

A norma constitucional é de estrema importância par a o nosso estudo. No Brasil, a prática da diretriz impl ementada pelo Governo Federal a respeito da polícia econômic a, vale dizer da macro-economia, está esboçada na Constitui ção e regulada por legislação infraconstitucional. Assim, os grandes assuntos econômicos devem ser tratados por lei e essa determinação é constitucional. A União é quem detém a competência para elaborar a política econômica, isto é ponto pacífico. Agora, qual é o m elhor dispositivo legal para conter as normas que tratam de tão relevante assunto? A resposta não pode ser outra, a Constituição da República Federativa. Por quê? E eu elenco alguns motivos, não exaustivamente, mas como exempl os: a) é ela que atribui a competência de cada ente federado ; b) é ela a norma de maior importância; c) dado a forma d o seu processo legislativo, da sua criação ou alteração, a legitimação das normas é maior; e d) a maior segura nça jurídica para a sociedade. A relação entre a política econômica e a Constituiç ão Federal é a maior possível.

A Intervenção Estatal na Economia

Para se entender intervencionismo ou a intervenção estatal na economia, é necessário entender o liberalismo, o processo inverso.

O mundo está caminhando para um processo intitulado pelos estudiosos como neoliberal. Neo de novo e liberal referindo-se a teoria levantada por John Locke há c erca de 300 anos.

A idéia liberalista de John Locke era a da retirada do Estado da economia. Foi intelectualmente responsáve l pela saída do absolutismo e a entrada no capitalismo e o , conseqüente, aparecimento da classe chamada de burg uesia. Quando ouvimos falar em privatizações estamos falan do de implantação de um neoliberalismo.

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O Estado exerce e deve exercer intervenção na econo mia, pois é Ele o agente executor da soberania, ou seja, é Ele o agente que pratica os atos que determinam a soberan ia. Como exemplo, o artigo 174 da Constituição Federal de 1988 expressa bem o que relatamos aqui:

Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização , incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.(grifo meu)

Segue no artigo 175 relatando o que expressa interv enção do Estado na economia:

Artigo 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão ; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária ; IV - a obrigação de manter serviço adequado.(grifo meu)

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O Desenvolvimento em Face da Finalidade da Ordem Econômica

Primeiramente, o objetivo final da ordem econômica é preservar o sistema na integridade, isto é, vislumb ra o bem-estar social. Então, a ordem econômica objetiva nada mais, nada m enos, do que promover o desenvolvimento da economia e com is so preservar o sistema e seus atores, a classe proprie tária dos meios de produção, como: dinheiro, terra e “vag as de empregos”, só para citar alguns. Assim, a finalidad e da ordem econômica é em um primeiro plano proporcionar desenvolvimento e em um segundo momento, manter o s istema.

A Atividade Econômica

A atividade econômica é tema trabalhado pelo Direit o Administrativo, lugar onde o Direito Econômico vai buscar o seu conceito para estabelecer o elo com os assuntos aqui trabalhados. Entende a Professora Maria Helena Diniz que:

ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. Direito Administrativo. Diz-se o serviço estatal de natureza industrial ou comercial exercido por empresa pública ou sociedade de economia mista. 2. Direito comercial. Soma de ações dirigidas à produção, circulação e consumo de riquezas.(grifo meu)

Acredito que a simples leitura dos artigos constitu cionais será elucidante para o tema, caso contrário, voltar emos a tratar dele em outros capítulos, veja:

Artigo 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade

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econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado . § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

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§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 1 (grifo meu)

Os Serviços Públicos

Os serviços públicos serão desenvolvidos, diretamen te ou não, pelos Entes Federados, os quais nada mais são do que a personificação do Estado.

1 Constituição da República Federativa do Brasil, Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira,

Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica, artigos 173-4.