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  Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Coletânea da Legislação A Secretar or erros e ia da Receita Federal do Brasil não se responsabiliza p omissões porventura existentes nos textos desta coletânea, os quais não substituem os publicados no Diário Oficial da União COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – COSIT Coordenação de Contribuições Sociais – Cotri Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação – Direi Versão 36 - Atualizada em 30 de abril de 2008

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Contribuio para o PIS/Pasep e Cofins Coletnea da Legislao

A Secretaria da Receita Federal do Brasil no se responsabiliza por erros e omisses porventura existentes nos textos desta coletnea, os quais no substituem os publicados no Dirio Oficial da Unio

COORDENAO-GERAL DE TRIBUTAO COSIT Coordenao de Contribuies Sociais CotriDiviso de Contribuies Sociais sobre a Receita e a Importao Direi

Verso 36 - Atualizada em 30 de abril de 2008

ndice Resumido

Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 .....................................................................................10 Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970................................................................................................17Assunto: institui o Programa de Integrao Social - PIS ........................................................................................................ 17

Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970...............................................................................................20Assunto: institui o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP...................................................... 20

Lei Complementar n 17, de 12 de dezembro de 1973...........................................................................................22Assunto: cria adicional de PIS. ............................................................................................................................................... 22

Lei Complementar n 19, de 25 de junho de 1974 ................................................................................................23Assunto: aplicao dos recursos do PIS e do Pasep................................................................................................................ 23

Lei Complementar n 26, de 11 de setembro de 1975............................................................................................24Assunto: unificou os fundos do PIS e do Pasep - criando o PIS/Pasep................................................................................... 24

Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991...........................................................................................26Assunto: institui a Cofins........................................................................................................................................................ 26

Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.........................................................................................28Assunto: institui o Simples Nacional. ..................................................................................................................................... 28

Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. .......................................................................................................................30Assunto: receitas da seguridade social, prescrio, decadncia e entidades de assistncia social .......................................... 30

Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995. ...............................................................................................................32Assunto: omisso de receita.................................................................................................................................................... 32

Lei n 9.363, de 16 de dezembro de 1996. ...............................................................................................................33Assunto: crdito presumido de IPI nas exportaes para compensar PIS/Cofins ................................................................... 33

Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996. ...............................................................................................................35Assunto: sociedades civis, falncia e reteno de PIS Cofins................................................................................................. 35

Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997. ...............................................................................................................39Assunto: substituio tributria de cigarros e sociedades cooperativas de consumo. ............................................................. 39

Lei n 9.701, de 17 de novembro de 1998................................................................................................................40Assunto: PIS devido pelas instituies financeiras. ................................................................................................................ 40

Lei n 9.715, de 25 de novembro de 1998................................................................................................................43Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep das PJs em geral. .................................................................................................... 43

Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998................................................................................................................46Assunto: compra e venda de veculos usados ......................................................................................................................... 46

Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998................................................................................................................47Assunto: amplia base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins.................................................................... 47

Lei n 9.732, de 11 de dezembro de 1998. ...............................................................................................................52Assunto: iseno das contribuies......................................................................................................................................... 52

Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999.....................................................................................................................53Assunto: recolhimento centralizado........................................................................................................................................ 53

Lei n 10.147, de 21 de dezembro de 2000. .............................................................................................................54Assunto: PIS/Pasep e Cofins no setor de cosmticos e medicamentos. .................................................................................. 54

Lei n 10.209, de 23 de maro de 2001. ...................................................................................................................57Assunto: excluso do vale-pedgio da BC de PIS Cofins....................................................................................................... 57

Lei n 10.276, de 10 de setembro de 2001. ..............................................................................................................58Assunto: crdito presumido de IPI para compensar PIS/Cofins ............................................................................................. 58

Lei n 10.312, de 27 de novembro de 2001..............................................................................................................60Assunto: reduz a zero alquotas de PIS/Cofins na venda de gs natural e carvo mineral...................................................... 60

Lei n 10.336, de 19 de dezembro de 2001. .............................................................................................................61Assunto: alquotas de nafta petroqumica na venda para Centrais Petroqumicas. ................................................................. 61

Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002. .......................................................................................................................62Assunto: incidncia de PIS/Cofins para mquinas, veculos e autopeas. .............................................................................. 62

Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002 ......................................................................................................................68Assunto: Lei do Cadin dispensa de constituio de crditos................................................................................................ 68

Lei n 10.560, de 13 de novembro de 2002..............................................................................................................69

2

Assunto: incidncia de PIS/Cofins para querosene e remisso de dbitos das empresas areas............................................. 69

Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002. .............................................................................................................71Assunto: no cumulatividade na cobrana da Contribuio para o PIS/Pasep........................................................................ 71

Lei n 10.676, de 22 de maio de 2003.......................................................................................................................82Assunto: incidncia de PIS Cofins para as sociedades cooperativas. ..................................................................................... 82

Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003.......................................................................................................................83Assunto: cria excluses para cooperativas e eleva Cofins de Instituies Financeiras........................................................... 83

Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. .............................................................................................................85Assunto: no-cumulatividade na cobrana da Cofins. ............................................................................................................ 85

Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.....................................................................................................................104Assunto: PIS/PASEP e Cofins incidentes na importao e incidncia no cumulativa para os monofsicos....................... 104

Lei n 10.892, de 13 de julho de 2004. ...................................................................................................................120Assunto: adoo antecipada da no-cumulatividade pelas sociedades cooperativas ............................................................ 120

Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004. ...................................................................................................................121Assunto: reduz a zero as alquotas sobre fertilizantes e cria crdito presumido (agronegcio). ........................................... 121

Lei n 10.996, de 15 de dezembro de 2004. ...........................................................................................................127Assunto: reduz a zero as alquotas do PIS/Pasep e Cofins sobre vendas efetuadas para a ZFM. ......................................... 127

Lei n 11.033, de 21 de dezembro de 2004. ...........................................................................................................128Assunto: tributao do mercado de capitais, REPORTO e manuteno de crditos nas vendas efetuadas com iseno, alquota zero, suspenso e no-incidncia do PIS/Pasep e da Cofins. .................................................................................. 128

Lei n 11.051, de 29 de dezembro de 2004. ...........................................................................................................130Assunto: reduz prazo para desconto de crdito de PIS Cofins decorrentes de aquisio de bens para o ativo imobilizado. 130

Lei n 11.096, de 13 de janeiro de 2005.................................................................................................................135Assunto: Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI...................................................................................... 135

Lei n 11.116, de 18 de maio de 2005.....................................................................................................................136Assunto: biodiesel - RE para produtor/importador e incidncia de PIS Cofins. ................................................................... 136

Lei n 11.128, de 28 de junho de 2005. ..................................................................................................................140Assunto: Dispe sobre o Programa Universidade para Todos (PROUNI) - Converso da MP n 235, de 2005 .................. 140

Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005............................................................................................................141Assunto: institui REPES, RECAP, Programa de Incluso Digital, incentivo s microrregies da SUDENE e SUDAM. ... 141

Lei n 11.371, de novembro de 2006......................................................................................................................156Assunto: Manuteno no exterior de recursos decorrentes de exportao - Converso da MP n 315, de 2006 .................. 156

Lei n 11.434, de 28 de dezembro de 2006 ............................................................................................................157Assunto: Altera a redao do inciso XX do caput do art. 10 da Lei n 10.833, de 2003, entre outras providncias converso da MP n 321, de 2006 .......................................................................................................................................................... 157

Lei n 11.484, de 31 de maio de 2007.....................................................................................................................158Assunto: Institui o PADIS e o PATVD................................................................................................................................. 158

Lei n 11.488, de 15 de junho de 2007. ..................................................................................................................167Assunto: Cria o REIDI; reduz para 24 meses o prazo mnimo para utilizao dos crditos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de edificaes adquiridas ou construdas para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuies entre outras providncias.............. 167

Lei n 11.508, de 20 de julho de 2007 ....................................................................................................................171Assunto: Dispe sobre o regime tributrio, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportao (ZPE) . 171

Lei n 11.529, de 22 de outubro de 2007 ...............................................................................................................174Assunto: Revitaliza - desconto imediato e integral de crditos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins; alquota-zero Programa Caminho da escola; novos limites mnimos para fins de caracterizao como pessoa jurdica preponderantemente exportadora. .......................................................................................................................................................................... 174

Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.....................................................................................176Assunto: complementa Lei n 9.718, de 1998, efetuando profundas alteraes na legislao de PIS/Pasep e Cofins. ........ 176

Medida Provisria n 2.221, de 4 de setembro de 2001. ......................................................................................183Assunto: reconhecimento de receita de empreendimento imobilirio para efeitos de apurao de PIS Cofins. ................... 183

Medida Provisria n 66, de 29 de agosto de 2002. ..............................................................................................184Assunto: no cumulatividade na cobrana da Contribuio para o PIS/Pasep...................................................................... 184 Convertida na Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002. .................................................................................................. 184

Medida Provisria n 67, de 4 de setembro de 2002 ............................................................................................184Assunto: incidncia de PIS/Cofins para querosene e remisso de dbitos das empresas areas........................................... 184 Convertida na Lei n 10.560, de 13 de novembro de 2002. .................................................................................................. 184

Medida Provisria n 135, de 30 de outubro de 2003 ..........................................................................................1843

Assunto: no-cumulatividade na cobrana da Cofins. .......................................................................................................... 184 Convertida na Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.................................................................................................... 184

Medida Provisria n 164, de 29 de janeiro de 2004............................................................................................184Assunto: Contribuio para o PIS/PASEP e Cofins incidentes na importao..................................................................... 184 Convertida na Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004. ........................................................................................................... 184

Medida Provisria n 183, de 30 de abril de 2004................................................................................................185Assunto: reduz a zero as alquotas sobre adubos, fertilizantes e outros produtos. ................................................................ 185 Convertida na Lei n 10.925, de 23 de julho de 2004. .......................................................................................................... 185

Decreto n 3.803, de 24 de abril de 2001. ..............................................................................................................186Assunto: crdito presumido concedido s pessoas jurdicas produtoras ou importadoras de medicamentos........................ 186 Anexo a este decreto em vigor na forma do Decreto n 6.066, de 2007. .............................................................................. 186

Decreto n 4.524, de 17 de dezembro de 2002 .....................................................................................................189Assunto: Regulamenta a Contribuio para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurdicas em geral .................... 189

Decreto n 4.965, de 29 de janeiro de 2004. ..........................................................................................................211Assunto: reduz alquotas especficas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre bebidas e suas embalagens. ......................... 211

Decreto n 5.059, de 30 de abril de 2004. ..............................................................................................................212Assunto: reduz alquotas especficas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustveis................................................ 212

Decreto n 5.062, de 30 de abril de 2004. ..............................................................................................................213Assunto: reduz alquotas especficas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre bebidas e suas embalagens. Alterado pelo Decreto n 6.073, de 2007..................................................................................................................................................... 213

Decreto n 5.127, de 5 de julho de 2004. ...............................................................................................................215Assunto: reduz a zero alquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre produtos qumicos e farmacutivos..................... 215 Revogado pelo Decreto n 5.821, de 2006. ........................................................................................................................... 215

Decreto n 5.162, 29 de julho de 2004. ..................................................................................................................216Assunto: reduz alquotas de PIS/Pasep e Cofins na venda de gua em embalagem igual ou superior a 10 litros................. 216

Decreto n 5.164, de 30 de julho de 2004. .............................................................................................................217Assunto: reduz a zero as alquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas financeiras.......................................... 217 Revogado a partir de 1 de abril de 2005 pelo Decreto n 5.442, de 9 de maio de 2005....................................................... 217

Decreto n 5.171, de 6 de agosto de 2004. .............................................................................................................218Assunto: reduz a zero as alquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre importao de papel imune, peas destinados a embarcaes e aeronaves e equipamentos para indstria fonogrfica. ................................................................................. 218

Decreto n 5.195, de 26 de agosto de 2004. ...........................................................................................................220Assunto: reduz a zero PIS/Pasep e Cofins para adubos, fertilizantes e defensivos agropecurios........................................ 220

Decreto n 5.222, de 30 de setembro de 2004........................................................................................................221Assunto: relao de mquinas que geram direito ao desconto de PIS/Cofins em 24 meses ................................................. 221

Decreto n 5.281, de 23 de novembro de 2004. .....................................................................................................222Assunto: relao de mquinas para venda com suspenso no mbito do REPORTO........................................................... 222

Decreto n 5.297, de 6 de dezembro de 2004.........................................................................................................224Assunto: reduo de alquotas de PIS Cofins na venda de biodiesel. ................................................................................... 224

Decreto n 5.442, de 9 de maio de 2005.................................................................................................................227Assunto: reduz a zero alquotas de PIS Cofins sobre receitas financeiras. ........................................................................... 227

Decreto n 5.457, de 6 de junho de 2005. ..............................................................................................................228Assunto: altera Decreto n 5.297, de 2004 - PIS Cofins de biodiesel. .................................................................................. 228

Decreto n 5.467, de 15 de junho de 2005 .............................................................................................................229Assunto: Programa de Incluso Digital................................................................................................................................. 229 Revogado pelo Decreto n 5.602, de 2005 ............................................................................................................................ 229

Decreto n 5.602, de 6 de dezembro de 2005.........................................................................................................230Assunto: Programa de Incluso Digital da Lei n 11.196, de 2005....................................................................................... 230 Alterado pelo Decreto, 6.023, de 2007 ................................................................................................................................. 230

Decreto n 5.628, de 22 de dezembro de 2005.......................................................................................................232Assunto: suspenso de PIS Cofins para bens de capital importados pela ZFM. ................................................................... 232 Revogado pelo Decreto n 5.691, de 2006 ............................................................................................................................ 232

Decreto n 5.629, de 22 de dezembro de 2005.......................................................................................................233Assunto: relao de bens amparados pelo RECAP............................................................................................................... 233 Revogado pelo Decreto n 5.789, de 2006. ........................................................................................................................... 233

Decreto n 5.630, de 22 de dezembro de 2005.......................................................................................................234Assunto: reduo a zero de PIS Cofins do art. 1 da Lei n 10.925, de 2004........................................................................ 234

Decreto n 5.649, de 29 de dezembro de 2005.......................................................................................................236

4

Assunto: regulamenta o RECAP........................................................................................................................................... 236

Decreto n 5.652, de 29 de dezembro de 2005.......................................................................................................239Assunto: regime aduaneiro especial para embalagens PET. ................................................................................................. 239

Decreto n 5.653, de 29 de dezembro de 2005.......................................................................................................240Assunto: relao de mquinas de produzir papel para livros/jornais com suspenso de PIS Cofins. ................................... 240

Decreto n 5.691, de 3 de fevereiro de 2006. .........................................................................................................241Assunto: suspenso de PIS Cofins para bens de capital importados pela ZFM. ................................................................... 241

Decreto n 5.712, de 2 de maro de 2006. .............................................................................................................244Assunto: regulamenta o Repes.............................................................................................................................................. 244

Decreto n 5.713, de 2 de maro de 2006. .............................................................................................................248Assunto: relao de bens e servios amparados pelo Repes. ................................................................................................ 248

Decreto n 5.730, de 20 de maro de 2006. ...........................................................................................................250Assunto: operaes em mercado de liquidao futura. ......................................................................................................... 250

Decreto n 5.788, de 25 de maio de 2006...............................................................................................................252Assunto: RECAP Estaleiro naval relao de bens de capital. ............................................................................................ 252

Decreto n 5.789, de 25 de maio de 2006 ...............................................................................................................254Assunto: RECAP Geral relao de bens de capital............................................................................................................ 254 Alterado pelo Decreto n 5.908, de 2006 .............................................................................................................................. 254

Decreto n 5.821, de 29 de junho de 2006. ............................................................................................................255Assunto: Medicamentos, reduz alquotas a zero. .................................................................................................................. 255 Alterado pelo Decreto n 6.337, de 2007 .............................................................................................................................. 255

Decreto n 5.881, de 31 de agosto de 2006. ...........................................................................................................257Assunto: Suspenso de PIS/Cofins na aquisio de mquinas para produzir papeis. ........................................................... 257

Decreto n 5.908, de 27 de setembro de 2006........................................................................................................259Assunto: D nova redao ao Anexo do Decreto n 5.789, de 2006, que relaciona os bens de capital amparados pelo RECAP. ................................................................................................................................................................................ 259

Decreto n 5.988 de 19 de dezembro de 2006........................................................................................................260Assunto: desconto de PIS/PASEP e de COFINS, no prazo de doze meses, para aquisies de bens de capital................... 260

Decreto n 6.023, de 22 de janeiro de 2007. ..........................................................................................................261Assunto: Altera o art. 2 do Decreto n 5.602, de 2005 para aumentar o limite de alguns dos equipamentos de informtica abrangidos pelo Programa de incluso Digital...................................................................................................................... 261

Decreto n 6.066, de 21 de maro de 2007. ...........................................................................................................262Assunto: Altera o Anexo ao Decreto n 3.803, de 2001, que dispe sobre o crdito presumido previsto nos arts. 3 e 4 da Lei n 10.147, de 2000. Faz, ainda, observao acerca do Anexo I ao Decreto n 5.821, de 2006 ....................................... 262

Decreto n 6.073, de 3 de abril de 2007. ................................................................................................................263Assunto: Altera o Decreto n 5.062, de 2004, que fixa coeficiente para reduo das alquotas especficas de que tratam o arts. 51 e 52 da Lei n 10.833, de 2003. ................................................................................................................................ 263

Decreto n 6.127, de 18 de junho de 2007 .............................................................................................................264Assunto: suspenso da exigncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercializao de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em territrio nacional.................. 264

Decreto n 6.144, de 03 de julho de 2007 ..............................................................................................................266Assunto: Regulamenta a forma de habilitao e co-habilitao ao REIDI. .......................................................................... 266 Alterado pelo Decreto n 6.167, de 2007 .............................................................................................................................. 266 Alterado pelo Decreto n 6.416, de 2008 .............................................................................................................................. 266

Decreto n 6.167, de 24 de julho de 2007 ..............................................................................................................271Assunto: Altera o Decreto n 6.144, de 2007 - REIDI. ......................................................................................................... 271

Decreto n 6.233, de 11 de outubro de 2007..........................................................................................................272Assunto: Regulamenta a forma de habilitao ao PADIS..................................................................................................... 272

Decreto n 6.234, de 11 de outubro de 2007..........................................................................................................278Assunto: Regulamenta a forma de habilitao ao PATVD................................................................................................... 278

Decreto n 6.287, de 5 de dezembro de 2007.........................................................................................................283Assunto: Dispe sobre a reduo a zero das alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, quando adquiridos pelos Estados, Municpios e pelo Distrito Federal de veculos e embarcaes destinados ao transporte escolar para a educao bsica na zona rural. ....................................................... 283

Decreto n 6.337, de 31 de dezembro de 2007.......................................................................................................284Assunto: D nova redao ao art. 1 do Decreto n 5.821, de 2006. ..................................................................................... 284 Revogado pelo Decreto n 6.426 de 2008............................................................................................................................. 284

Decreto n 6.416, de 28 de maro de 2008 ............................................................................................................285

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Assunto: Forma de habilitao ao REIDI. ............................................................................................................................ 285 Altera o Decreto n 6.144, de 2007. ...................................................................................................................................... 285

Decreto n 6.426, de 7 de abril de 2008 .................................................................................................................286Assunto: Reduz a zero as alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuio para o PIS/PASEP Importao e da COFINS - Importao dos produtos que menciona.................................................................................... 286 Revoga os Decretos ns 5.821, de 2006 e n 6.337, de 2007................................................................................................. 286

Instruo Normativa SRF n 67, de 14 de julho de 1998 ....................................................................................288Assunto: PIS Cofins e IPI incidentes sobre cana de acar. ................................................................................................. 288

Instruo Normativa SRF n 209, de 27 de setembro de 2002............................................................................289Assunto: regulamenta a incidncia do PIS/Pasep no-cumulativo........................................................................................ 289

Instruo Normativa SRF n 247, de 21 de novembro de 2002 ..........................................................................293Assunto: consolida legislao de PIS Cofins ........................................................................................................................ 293

Instruo Normativa SRF n 291, de 03 de fevereiro de 2003 ............................................................................326Assunto: regulamenta ressarcimento e compensao de crditos de PIS/Pasep de exportaes.......................................... 326

Instruo Normativa SRF n 388, de 28 de janeiro de 2004 (*) .........................................................................328Assunto: opo pelo regime especial de PIS COFINS para o setor de bebidas. ................................................................... 328

Instruo Normativa SRF n 389, de 29 de janeiro de 2004 ...............................................................................330Assunto: incidncia de PIS Cofins sobre receitas de venda de bebidas e embalagens.......................................................... 330

Instruo Normativa SRF n 404, de 12 de maro de 2004 ................................................................................333Assunto: regulamenta a incidncia da Cofins no-cumulativa. ............................................................................................ 333

Instruo Normativa SRF n 423, de 17 de maio de 2004...................................................................................343Assunto: opo por regime especial e antecipao da no-cumulatividade (combustveis e bebidas) ................................. 343

Instruo Normativa SRF n 424, de 19 de maio de 2004...................................................................................344Assunto: suspenso de PIS Cofins-Importao na ZFM....................................................................................................... 344

Instruo Normativa SRF n 433, de 26 de julho de 2004 ..................................................................................348Assunto: antecipao do regime de no-cumulatividade (cooperativas e autopeas) - regime especial de que trata o art. 52 da Lei n 10.833, de 2003 (envasadores de gua). ..................................................................................................................... 348

Instruo Normativa SRF n 436, de 27 de julho de 2004 ..................................................................................349Assunto: clculo da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao.................................................... 349

Instruo Normativa SRF n 457, de 18 de outubro de 2004..............................................................................352Assunto: crditos decorrentes de encargos de depreciao................................................................................................... 352

Instruo Normativa SRF n 458, de 18 de outubro de 2004..............................................................................355Assunto: PIS Cofins no-cumulativos na atividade imobiliria............................................................................................ 355

Instruo Normativa SRF n 466, de 4 de novembro de 2004 ............................................................................364Assunto: suspenso de PIS Cofins - venda de insumo para PJ preponderantemente exportadora........................................ 364 Revogada pela IN SRF n 595/05 ......................................................................................................................................... 364

Instruo Normativa SRF n 468, de 8 de novembro de 2004 ............................................................................368Assunto: contratos de longo prazo anteriores a 31 de outubro de 2003. ............................................................................... 368 Revogada pela IN SRF n 658, de 2006................................................................................................................................ 368

Instruo Normativa SRF n 477, de 14 de dezembro de 2004 ..........................................................................370Assunto: Dispe sobre a habilitao ao Reporto................................................................................................................... 370

Instruo Normativa SRF n 480, de 15 de dezembro de 2004 ..........................................................................372Assunto: reteno de tributos e contribuies nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurdicas que menciona a outras pessoas jurdicas pelo fornecimento de bens e servios........................................................................................................ 372

Instruo Normativa SRF n 516, de 22 de fevereiro de 2005 ............................................................................383Assunto: Registro Especial para produtores e importadores de biodiesel............................................................................. 383

Instruo Normativa SRF n 526, de 15 de maro de 2005 ................................................................................387Assunto: opo por alquotas ad rem de PIS Cofins. ............................................................................................................ 387

Instruo Normativa SRF n 546, de 16 de junho de 2005 .................................................................................388Assunto: PIS Cofins sobre as receitas de empresas estabelecidas na ZFM........................................................................... 388

Instruo Normativa SRF n 552, de 28 de junho de 2005 .................................................................................391Assunto: clculo da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao.................................................... 391

Instruo Normativa RFB n 571, de 20 de outubro de 2005 .............................................................................393Assunto: clculo da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao.................................................... 393

Instruo Normativa SRF n 572, de 22 de novembro de 2005 ..........................................................................396Assunto: clculo da Contribuio para o PIS/Pasep-Importao e da Cofins-Importao.................................................... 396

Instruo Normativa SRF n 590, de 22 de dezembro de 2005 ..........................................................................398Assunto: Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2006 ........................................................ 398

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Instruo Normativa SRF n 594, de 26 de dezembro de 2005 ..........................................................................403Assunto: incidncia de PIS/Cofins sobre produtos monofsicos....................................................................................... 403

Instruo Normativa SRF n 595, de 27 de dezembro de 2005 ..........................................................................421Assunto: suspenso da incidncia das contribuies para PJ preponderantemente exportadora .......................................... 421 Alterada pela IN RFB n 780, de 2007.................................................................................................................................. 421

Instruo Normativa SRF n 604, de 4 de janeiro de 2006 .................................................................................426Assunto: Regime Aduaneiro Especial de importao de embalagens PET........................................................................... 426

Instruo Normativa SRF n 605, de 4 de janeiro de 2006 .................................................................................430Assunto: habilitao ao Recap .............................................................................................................................................. 430

Instruo Normativa SRF n 628, de 2 de maro de 2006 ..................................................................................435Assunto: dispe sobre o aplicativo de Opo pelo Recob (alquotas ad rem de bebidas e combustveis). ........................... 435

Instruo Normativa SRF n 630, de 15 de maro de 2006 ................................................................................437Assunto: dispe sobre o Repes.............................................................................................................................................. 437

Instruo Normativa SRF n 635, de 24 de maro de 2006 ................................................................................442Assunto: Sociedades Cooperativas ....................................................................................................................................... 442

Instruo Normativa SRF n 636, de 24 de maro de 2006 ................................................................................457Assunto: comercializao de produtos agropecurios (arts. 8 e 9 da Lei n 10.925).......................................................... 457 Revogada pela IN SRF n 660, de 2006................................................................................................................................ 457

Instruo Normativa SRF N 658, de 4 de julho de 2006....................................................................................460Assunto: contratos de longo prazo anteriores a 31 de outubro de 2003. ............................................................................... 460

Instruo Normativa SRF n 660, de 17 de julho de 2006 ..................................................................................462Assunto: comercializao de produtos agropecurios (arts. 8 e 9 da Lei n 10.925).......................................................... 462

Instruo Normativa SRF n 669, de 11 de agosto de 2006 ................................................................................466Assunto: Aprova o PGD do Dacon Mensal 1.0 .................................................................................................................... 466

Instruo Normativa SRF n 675, de 14 de setembro de 2006............................................................................468Assunto: suspenso de PIS/Pasep e Cofins na aquisio de mquinas para produzir papis................................................ 468

Instruo Normativa SRF n 688, de 30 de outubro de 2006..............................................................................471Assunto: Aprova o programa gerador e as instrues para preenchimento do Dacon Semestral 1.0.................................... 471

Instruo Normativa SRF n 689, de 13 de novembro de 2006 ..........................................................................472Assunto: regime especial de tributao aplicvel s incorporaes imobilirias .................................................................. 472

Instruo Normativa RFB n 758, de 25 de julho de 2007 ..................................................................................475Assunto: Dispe sobre o REIDI............................................................................................................................................ 475 Alterada pela IN RFB n 778, de 2007. ................................................................................................................................ 475

Instruo Normativa RFB n 773, de 28 de agosto de 2007 ................................................................................481Assunto: Estabelece procedimentos para habilitao ao Remicex........................................................................................ 481

Instruo Normativa RFB n 778, de 19 de outubro de 2007 .............................................................................485Assunto: Altera a Instruo Normativa RFB n 758, de 2007, que dispe sobre o Reidi ..................................................... 485

Instruo Normativa RFB n 780, de 6 de novembro de 2007............................................................................486Assunto: Dispe sobre a suspenso da incidncia das contribuies para Empresa Preponderantemente Exportadora....... 486 Altera a IN SRF n 595, de 2005........................................................................................................................................... 486

Instruo Normativa RFB n 816, de 30 de janeiro de 2008...............................................................................487Assunto: Dispe sobre o prazo de entrega do Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e maro de 2008. ................................................................................ 487 Revogada pela IN RFB n 833, de 2008 ............................................................................................................................... 487

Instruo Normativa RFB n 833, de 20 de maro de 2008 ................................................................................488Assunto: Aprova o programa gerador e as instrues para preenchimento do Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais Mensal-Semestral, verso 1.0 (Dacon Mensal-Semestral 1.0) ................................................................................. 488 Revoga a IN RFB n 816, de 2008........................................................................................................................................ 488

Instruo Normativa RFB n 834, de 26 de maro de 2008 ................................................................................489Assunto: Dispe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consrcios constitudos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976. .................................................................................................................................. 489

Ato Declaratrio Cosit n 147, de 29 de julho de 1994 ........................................................................................491Assunto: no incidncia da Cofins nas vendas para Itaipu Binacional. ................................................................................ 491

Ato Declaratrio Normativo n 31, de 24 de dezembro de 1997.........................................................................492Assunto: BC da Cofins para empresas de factoring.............................................................................................................. 492

Ato Declaratrio n 112, de 06 de agosto de 1998. ...............................................................................................493Assunto: dispe sobre a BC do PIS/Pasep das instituies financeiras. ............................................................................... 493

Ato Declaratrio SRF n 070, de 30 de julho de 1999..........................................................................................494

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Assunto: dispe sobre o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativa. ......................................................... 494

Ato Declaratrio n 73, de 9 de agosto de 1999 ....................................................................................................495Assunto: determina que as variaes monetrias ativas devem ser computadas na condio de receitas financeiras. ......... 495

Ato Declaratrio n 88, de 17 de novembro de 1999............................................................................................496Assunto: apurao de PIS Cofins das sociedades cooperativas. ........................................................................................... 496

Ato Declaratrio SRF n 9, de 23 de fevereiro de 2000 .......................................................................................497Assunto: apurao de PIS Cofins das Factoring. .................................................................................................................. 497

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 7, de 20 de novembro de 2001 ............................................................498Assunto: PIS Confins nas operaes de compra e venda de moeda estrangeira em espcie................................................. 498

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 4, de 16 de maio de 2002.....................................................................499Assunto: dispe sobre PIS Cofins incidentes sobre receitas de atividade imobiliria. ......................................................... 499

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 7, de 13 de junho de 2002 ...................................................................500Assunto: PIS Cofins na importao por conta e ordem de terceiros. .................................................................................... 500

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 22, de 5 de novembro de 2002 ............................................................501Assunto: PIS Cofins na exportao ficta............................................................................................................................... 501

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 2, de 14 de maro de 2003 ..................................................................502Assunto: dispe sobre a contribuio no-cumulativa do PIS/Pasep. ................................................................................... 502

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 7, de 22 de abril de 2003 .....................................................................503Assunto: PIS Cofins na comercializao de veculos. .......................................................................................................... 503

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 21, de 28 de outubro de 2003..............................................................504Assunto: Cofins das APEs e dos agentes autnomos de seguros privados. .......................................................................... 504

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 25, de 24 de dezembro de 2003 ..........................................................505Assunto: tributao de valores recebidos a ttulo de repetio de indbito........................................................................... 505

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 1, de 20 de janeiro de 2004 .................................................................506Assunto: valores glosados pela auditoria mdica de planos de sade, para efeitos de PIS Cofins. ...................................... 506

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 2, de 5 de fevereiro de 2004 ................................................................507Assunto: regime de tributao do PIS Cofins dos fabricantes de embalagens...................................................................... 507

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 3, de 27 de fevereiro de 2004 ..............................................................508Assunto: incidncia de PIS Cofins sobre receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens. ......................................... 508

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 13, de 31 de maro de 2004 ................................................................509Assunto: aplicao do crdito presumido do IPI s PJ sujeitas a PIS Cofins no-cumulativos. ........................................... 509

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 14, de 4 de maio de 2004.....................................................................510Assunto: tributao de pool hoteleiro ................................................................................................................................... 510

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 19, de 25 de junho de 2004 .................................................................511Assunto: PIS Cofins - excluso do ICMS-substituio tributria da RB na determinao da BC. ....................................... 511

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 21, de 28 de julho de 2004 ..................................................................512Assunto: dispe sobre PIS/Pasep-Importao e Cofins-Importao. .................................................................................... 512

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 26, de 16 de dezembro de 2004 ..........................................................513Assunto: PIS Cofins - receitas de produtos utilizados por hospitais, prontos socorros, etc.. ................................................ 513

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 1, de 12 de janeiro de 2005 (*) ...........................................................514Assunto: regime de incidncia de PIS Cofins - venda de lcool carburante. ........................................................................ 514

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 2, de 17 de fevereiro de 2005 ..............................................................515Assunto: crdito de PIS Cofins sobre fretes e seguros pagos em operaes de vendas. ....................................................... 515

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 8, de 12 de agosto de 2005 ..................................................................516Assunto: vigncia do art. 13 da Lei n 10.925, de 2004 - BC das empresas de propaganda. ................................................ 516

Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 11, de 25 de outubro de 2005 .............................................................517Assunto: no incidncia na fonte nos pagamentos efetuados por pessoa jurdica de direito privado a outra pessoa jurdica de direito privado pela prestao de servios de recondicionamento (recauchutagem) de pneus.............................................. 517

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 15, de 22 de dezembro de 2005 ..........................................................518Assunto: utilizao de crdito presumido (Leis n 10.925/04, arts. 8 e 15, e Lei n 10.833/03, art. 51).............................. 518

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 10, de 20 de setembro de 2006............................................................519Assunto: percentual a ser aplicado, para fins da reteno na fonte, nos pagamentos referentes ao fornecimento de energia eltrica e manuteno de potncia garantida ...................................................................................................................... 519

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 3, de 29 de maro de 2007 ..................................................................520Assunto: tratamento dos crditos de PIS/Pasep e Cofins, para fins de apurao das bases de clculo do IRPJ e da CSLL . 520

Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 4, de 3 de abril de 2007 .......................................................................521Assunto: crditos de PIS/Pasep e Cofins relativos a insumos na prestao de servios de limpeza e conservao.............. 521

Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 10, de 20 de junho de 2007.................................................................5228

Assunto: reteno de tributos incidentes sobre prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, e administrao de contas a pagar e a receber (factoring) ............................................................. 522

Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 15, de 26 de setembro de 2007 ...........................................................523Assunto: crditos nas aquisies junto a PJ do Simples Nacional ........................................................................................ 523

Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 18, de 6 de dezembro de 2007 ............................................................524Assunto: Dispe sobre a incidncia tributria nas operaes referentes linha de crdito especial de que trata a Lei n 11.524, de 2007, destinada a financiar a liquidao de dvidas de produtores rurais ou de suas cooperativas com fornecedores de insumos....................................................................................................................................................... 524

Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 23, de 11 de fevereiro de 2008............................................................525Assunto: regime de incidncia das contribuies na prestao de servios de transporte coletivo de passageiros............... 525

ndice Remissivo .....................................................................................................................................................526

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Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988TTULO VI Da Tributao e do Oramento Captulo I Do Sistema Tributrio Nacional Seo I Dos princpios gerais

Art. 146. Cabe lei complementar: ..................................................................................................................... III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971 Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecuo dos objetivos sociais. Pargrafo nico. O ato cooperativo no implica operao de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239.(Includo pela Emenda Constitucional n 42/03)

Art. 146-A. Lei complementar poder estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenir desequilbrios da concorrncia, sem prejuzo da competncia de a Unio, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.(Includo pela Emenda Constitucional n 42/03)

Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. (Pargrafo Renumerado pela Emenda Constitucional n 33/01) 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

2 As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo:(Includo pela Emenda Constitucional n 33/01)

I - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao; (Includo pela Emenda Constitucional n 33/01) II - podero incidir sobre a importao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel; (Includo pela Emenda Constitucional n 33/01) II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;

Constituio Federal de 1988

(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42/03)

III - podero ter alquotas:(Inciso III includo pela Emenda Constitucional n 33/01)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operao e, no caso de importao, o valor aduaneiro; b) especfica, tendo por base a unidade de medida adotada. 3 A pessoa natural destinatria das operaes de importao poder ser equiparada a pessoa jurdica, na forma da lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 33/01)

4 A lei definir as hipteses em que as contribuies incidiro uma nica vez.(Includo pela Emenda Constitucional n 33/01)

Seo II Das limitaes do poder de tributar

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42/03) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 - A vedao do inciso III, "b", no se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42/03)

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Constituio Federal de 1988

2 A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel. 4 As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 5 A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6 - Qualquer anistia ou remisso, que envolva matria tributria ou previdenciria, s poder ser concedida atravs de lei especfica, federal, estadual ou municipal. 6 Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2, XII, g.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 3/93)

7 A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido.(Includo pela Emenda Constitucional n 3/93)

Art. 151. vedado Unio: I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas; II - tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes; III - instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios. Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.Seo III Dos impostos da Unio

Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 1 facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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Constituio Federal de 1988

2 O imposto previsto no inciso III: I - ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - no incidir, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituda, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.(Revogado pela Emenda Constitucional n 20/98)

3 O imposto previsto no inciso IV: I - ser seletivo, em funo da essencialidade do produto; II - ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores; III - no incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - ter reduzido seu impacto sobre a aquisio de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 42/03)

4 - O imposto previsto no inciso VI ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas e no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel. 4 O imposto previsto no inciso VI do caput: I - ser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas; II - no incidir sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietrio que no possua outro imvel; III - ser fiscalizado e cobrado pelos Municpios que assim optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 42/03)

5 O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente incidncia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operao de origem; a alquota mnima ser de um por cento, assegurada a transferncia do montante da arrecadao nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem; II - setenta por cento para o Municpio de origem. Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio; II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.TTULO VIII Da Ordem Social Captulo I Disposio Geral

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.

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Captulo II Da Seguridade Social Seo I Disposies Gerais

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; IV - irredutibilidade do valor dos benefcios; V - eqidade na forma de participao no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados. VII - carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20/98)

Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salrios, o faturamento e o lucro; I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20/98)

II - dos trabalhadores; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20/98)

III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(Includo pela Emenda Constitucional n 42/03)

1 As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio. 2 A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. 3 A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.

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4 A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 6 As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 7 So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. 8 - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20/98)

9 As contribuies sociais previstas no inciso I deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra. (Includo pela Emenda Constitucional n 20/98) 9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 47/05)

10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.(Includo pela Emenda Constitucional n 20/98)

11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar.(Includo pela Emenda Constitucional n 20/98)

12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includo pela Emenda Constitucional n 42/03) 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.(Includo pela Emenda Constitucional n 42/03)

Art. 239. A arrecadao decorrente das contribuies para o Programa de Integrao Social, criado pela Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico, criado pela Lei Complementar n 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgao desta Constituio, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o 3 deste artigo. 1 Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento sero destinados a financiar programas de desenvolvimento econmico, atravs do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social, com critrios de remunerao que lhes preservem o valor. 2 Os patrimnios acumulados do Programa de Integrao Social e do Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico so preservados, mantendo-se os critrios de saque nas situaes previstas nas leis especficas, com exceo da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuio da arrecadao de que trata o "caput" deste artigo, para depsito nas contas individuais dos participantes.

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3 Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integrao Social ou para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico, at dois salrios mnimos de remunerao mensal, assegurado o pagamento de um salrio mnimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que j participavam dos referidos programas, at a data da promulgao desta Constituio. 4 O financiamento do seguro-desemprego receber uma contribuio adicional da empresa cujo ndice de rotatividade da fora de trabalho superar o ndice mdio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

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Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970Institui o Programa de Integrao Social e d outras providncias.

Assunto: institui o Programa de Integrao Social - PIS O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 institudo, na forma prevista nesta lei, o Programa de Integrao Social, destinado a promover a integrao do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. 1 Para os fins desta lei, entende-se por empresa a pessoa jurdica, nos termos da legislao do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislao Trabalhista. 2 A participao dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam servios a diversas empresas, sem relao empregatcia, no Programa de Integrao Social, far-se- nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o artigo 11 desta lei. Art. 2 O Programa de que trata o artigo anterior ser executado mediante Fundo de Participao, constitudo por depsitos efetuados pelas empresas na Caixa Econmica Federal. Pargrafo nico. A Caixa Econmica Federal poder celebrar convnios com estabelecimentos da rede bancria nacional, para o fim de receber os depsitos a que se refere este artigo. Art. 3 O Fundo de Participao ser constitudo por duas parcelas: a) a primeira, mediante deduo do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no 1, deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda; b) a segunda, com recursos prprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 1) no exerccio de 1971, 0,15%; 2) no exerccio de 1972, 0,25%; 3) no exerccio de 1973, 0,40%; 4) no exerccio de 1974 e subseqentes, 0,5%.(Ver Lei n 9.715/98, art. 8)

1 A deduo a que se refere a alnea "a" deste artigo ser feita sem utilizao dos incentivos fiscais previstos na legislao em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes propores: a) no exerccio de 1971, 2% b) no exerccio de 1972 , 3% c) no exerccio de 1973, e subseqentes 5% 2 As instituies financeiras, sociedades seguradoras; e outras empresas que no realizam operaes de vendas de mercadorias participaro do Programa de Integrao Social com uma contribuio ao Fundo de Participao de recursos prprios de valor idntico do que for apurado na forma do pargrafo anterior.(Ver Lei n 9.701/98)

Ato das Disposies Constituicionais Transitrias Art. 71. institudo, nos exerccios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos perodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergncia, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pblica Federal e de estabilizao econmica, cujos recursos sero aplicados prioritariamente no custeio das aes dos sistemas de sade e educao, incluindo a complementao de recursos de que trata o 3 do art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, benefcios previdencirios e auxlios assistenciais de prestao continuada, inclusive

Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970 liquidao de passivo previdencirio, e despesas oramentrias associadas a programas de relevante interesse econmico e social.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 17, de 1997)

Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergncia: (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 1, de 1994)............................................................

III - a parcela do produto da arrecadao resultante da elevao da alquota da contribuio social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o 1 do Art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exerccios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no perodo de 1 de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alterao por lei ordinria, mantidas as demais normas da Lei n 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 10, de 1996) .................................................................... V - a parcela do produto da arrecadao da contribuio de que trata a Lei Complementar n 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurdicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual ser calculada, nos exerccios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos perodos de 1de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicao da alquota de setenta e cinco centsimos por cento, sujeita a alterao por lei ordinria posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislao do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 17, de 1997) 3 As empresas que a ttulo de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuiro para o Fundo de Participao, na base de clculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo. 4 As entidades de fins no lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislao Trabalhista, contribuiro para o Fundo na forma da lei.(Ver Medida Provisria n 2.158-35/01, art. 13)

5 A Caixa Econmica Federal resolver os casos omissos, de acordo com os critrios fixados pelo Conselho Monetrio Nacional. Art. 4 O Conselho Monetrio Nacional poder alterar, at cinqenta por cento (50%) para mais ou para menos, os percentuais de contribuio de que trata o 2 do artigo 3, tendo em vista a proporcionalidade das contribuies. Art. 5 A Caixa Econmica Federal emitir, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participao Programa de Integrao Social - movimentvel na forma dos artigos 8 e 9 desta lei. Art. 6 A efetivao dos depsitos no Fundo correspondente contribuio referida na alnea "b" do artigo 3 ser processada mensalmente a partir de 1 de julho de 1971. Pargrafo nico. A contribuio de julho ser calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. Art. 7 A participao do empregado no Fundo far-se- mediante depsitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critrios: a) 50% (cinqenta por cento) do valor destinado ao Fundo ser dividido em partes proporcionais ao montante de salrios recebidos no perodo; b) os 50% (cinqenta por cento) restantes sero divididos em partes proporcionais aos qinqnios de servios prestados pelo empregado. 1 Para os fins deste artigo, a Caixa Econmica Federal, com base nas informaes fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicao desta lei, organizar um Cadastro-Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento. 2 A omisso dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitar a empresa a multa, em benefcio do Fundo, no valor de dez (10) meses de salrios, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. 3 Igual penalidade ser aplicada em caso de declarao falsa sobre o valor do salrio e do tempo de servio do empregado na empresa.

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Art. 8 As contas de que trata o artigo anterior sero tambm creditadas: a) pela correo monetria anual do saldo credor, na mesma proporo da variao fixada para as Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional; b) pelos juros de 3% (trs por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depsitos; c) pelo resultado lquido das operaes realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provises e reservas cuja Constituio seja indispensvel, quando o rendimento for superior soma dos itens "a" e "b". Pargrafo nico. A cada perodo de um ano, contado da data de abertura da Conta, ser facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correo monetria contabilizada no perodo e da quota-parte produzida pelo item "c" anterior, se existir.(Revogado pela LC n 26/75)

Art. 9 As importncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participao so inalienveis e impenhorveis, destinando-se, primordialmente, formao de patrimnio do trabalhador. 1 Por ocasio de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poder o mesmo receber os dlares depositados, mediante comprovao da ocorrncia, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depsito sero atribudos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei. 2 A pedido do interessado, o saldo dos depsitos poder ser tambm utilizado como parte do pagamento destinado aquisio da casa prpria, obedecidas as disposies regulamentares previstas no artigo 11.(Revogado pela LC n 26/75)

Art. 10. As obrigaes das empresas, decorrentes desta lei, so de carter exclusivamente fiscal, no gerando direitos de natureza trabalhista nem incidncia de qualquer contribuio previdenciria em relao a quaisquer prestaes devidas, por lei ou por sentena judicial, ao empregado. Pargrafo ni