49.5 - Recurso Especial - Modelo I (STJ)

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Esfera Processual Civil

Tribunais Superiores - Recurso Especial - Modelo I

RECURSO ESPECIAL

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrgio Segundo Tribunal de Alada Civil do Estado de So Paulo

Apelao Cvel n. 122.222 - 1 Cmara

Ref.: Recurso Especial ao Egrgio STJ

A Instituio Paulistana de Ensino, abaixo representada por seu bastante procurador, vem, nos autos da Ao de Despejo aforada por Jos da Silva, ora em grau de Apelao Cvel, perante esse Colendo Sodalcio (feito acima em destaque), com a finalidade de dizer que, no se conformando, permissa venia, com a deciso da Colenda 1 Cmara desse Sodalcio, que confirmou integralmente a R. Sentena de primeiro grau, da mesma est recorrendo, atravs do Recurso Especial, na forma do disposto no inciso III, letra a, do art. 105 da Carta Magna, uma vez que o decisum impugnado contrariou os termos do art. 1 da Lei Federal n. 6.239, de 19 de setembro de 1975, tudo conforme esclarecido nas razes em anexo.

Assim, solicita que, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrgio Superior Tribunal de Justia, para reapreciao da matria debatida.

So os termos em que

Espera deferimento.

Local e data.

pp. (assinatura do advogado e nmero da inscrio na OAB)

RAZES DO RECURSO

nclitos Ministros

O acrdo oriundo da Colenda 1 Turma do Egrgio 2 Tribunal de Alada Civil do Estado de So Paulo est a merecer imediata reforma, uma vez que prolatado em inquestionvel infringncia ao art. 1 da Lei n. 6.239/75, tudo como se passar a demonstrar no transcorrer destas razes recursais.

1. De fato, versam os autos matria atinente locao de prdio urbano, tendo o proprietrio aforado ao de despejo fundado em denncia imotivada, uma vez vencido o prazo contratualmente estipulado entre as partes. O decisrio de primeiro grau deu pela procedncia da ao, entendendo o juiz monocrtico que, cuidando-se de locao comercial, inteiramente cabvel a denncia vazia, com o trmino do prazo pactuado.

Acolhendo inteiramente as razes de decidir do juiz monocrtico, o retromencionado rgo interno desse sodalcio negou provimento apelao da locatria, unanimidade de votos (fls. .....).

2. Ocorre, no entanto, que o art. 1 da j por vezes mencionada Lei federal n. 6.239/75 taxativo ao enunciar as hipteses em que o despejo das entidades de ensino pode ser pleiteado. E, no caso dos autos, inocorrente qualquer circunstncia autorizadora da retomada, porque o autor no demonstrou, como lhe competia, a incidncia de qualquer figura contemplada nos incisos do mencionado diploma legal.

3. De tal sorte, demonstrado inequivocamente nos autos que a recorrente entidade de ensino, reconhecida pelo Ministrio da Educao e Cultura, mantendo cursos regulares de primeiro e segundo graus, conforme amplamente demonstrado desde a contestao (documentos de fls. .....), resta claro que a relao ex locato estava sob a proteo do j por vezes mencionado art. 1 da Lei n. 6.239/75. E o julgado recorrido, contrariando tal mandamento legal, autoriza e recomenda o provimento do presente recurso, para reform-lo integralmente, decretando-se a improcedncia da ao de despejo aforada em relao ora recorrente.

4. Para tais finalidades que a recorrente espera que a colenda turma julgadora d provimento ao recurso ora manifestado, restabelecendo-se o imprio da

Justia.

pp. (assinatura do advogado e nmero da inscrio na OAB)