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    AS RECENTES REFORMAS DO CPC E AS LACUNAS ONTOLGICAS EAXIOLGICAS DO PROCESSO DO TRABALHO SOB A PERSPECTIVA DA

    EFETIVIDADE DO ACESSO JUSTIA

    CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE1

    Sumrio: 1. A Autonomia Cientfica do Processo do Trabalho. 2. As Reformas do Processo Civil. 3.

    Relativia!"o do #o$ma da Autonomia do Processo do Trabalho e a %ecessidade de

    &eterointe$ra!"o do Sistema Processual %"o'Penal. (. As )acunas do #ireito. *. As )acunas+ntol,$icas e A-iol,$icas Previstas no Art. /0 da C)T. /. Por ma %ova &ermenutica do Sistema

    Processual Trabalhista. . Considera!es 4inais.

    Resu!: O presente estudo tem por objetivo analisar as recentes reformas do Cdigo de Processo Civil e as suasrepercusses no Processo do Trabalho no Brasil. Analisase as lacunas normativa! ontolgica e a"iolgica do

    processo do trabalho e se prope a heterointegra#$o do sistema processual em busca da efetividade do acesso %justi#a.

    A"s#$%: The present stud& it has for objective to anal&'e the recent reforms of the Code of Civil action and itsrepercussions in the Process of the (or) in Bra'il. One anal&'es the gaps normative! ontolgica and a"iolgica ofthe process of the *or) and if it considers the heterointegra#$o of the procedural s&stem in search of theeffectiveness of the access to justice.

    P%'%($%s)&*%(e: +ireito Processual Civil +ireito Processual do Trabalho ,acunas Acesso % -usti#a.

    +e,-!$.s: Civil procedural la* Procedural la* of the (or) aps Access to -ustice.

    1/ A Au#!0!% Ce0#23&% .! P$!&ess! .! T$%"%'*!

    O processo do trabalho surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso % -usti#a do Trabalho /uefosse a um s tempo simples! r0pido e de bai"o custo para os seus atores sociais. +a1 a necessidade de uma 2cl0usulade conten#$o2 3C,T! art. 4567 das normas do processo civil! o /ual somente seria aplicado subsidiariamente em duassitua#es: e"ist8ncia de lacuna no sistema processual trabalhista e compatibilidade da norma a ser transplantada comos seus princ1pios peculiares.

    9 importante assinalar /ue o art. 456 da C,T foi editado em 6;

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    com as tutelas protetivas do patrimInio do /ue com as dos direitos sociais 3e de personalidade7! gerando! assim! umclima generali'ado de desrespeito aos direitos humanos! especialmente em rela#$o %s pessoas mais pobres /ue n$oconseguem suportar a morosidade do processo sem preju1'o do sustento prprio e dos respectivos familiares.

    4/ As Re3!$%s .! P$!&ess! C('

    urge! ent$o! a necessidade de se criar novos institutos e mecanismos /ue tenham por escopo a efetividade napresta#$o jurisdicional na seara civil.

    9 poss1vel identificar tr8s fases da reforma do Cdigo de Processo Civil /ue t8m como pano de fundo a efetividade.

    A primeira fase teve in1cio em 66J! com a ,ei n. K.;LL! /ue deu novo tratamento % produ#$o da prova pericialM a,ei n. K.4N! de J;.N6.66

    dispositivos do processo de e"ecu#$o. =m 66L foi editada a ,ei n. 6.N46! /ue introdu'iu a a#$o monitoria em nossoordenamento jur1dico. Dechando esta fase! surgem! em JNN! a ,ei n. N.

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    5/ Re'%#(6%78! .! D!9% .% Au#!0!% .! P$!&ess! .! T$%"%'*! e % Ne&ess.%.e .e He#e$!0#e9$%78! .!Ss#e% P$!&essu%' N8!)Pe0%'

    0 certo consenso no sentido de /ue todas as fases reformistas tiveram por escopo a efetividade do processo! o /ueimplica! em certa medida! o reconhecimento da relativi'a#$o do dogma da autonomia do processo do trabalho noscasos em /ue o art. 456 da C,T representar! na pr0tica! descompromisso com a efetividade! por/uanto a morosidade

    processual favorece os mais ricos 3empregadores7 em detrimento dosmais pobres 3trabalhadores7! sendo estesRltimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da presta#$o jurisdicional.

    9 preciso! pois! reconhecer /ue o

    2apego % metaf1sica! aos valores absolutos! deve ceder lugar ao pragmatismo capa' de tra'er justi#aaos lit1gios reais. em perder de vista os princ1pios e diretri'es de sustenta#$o da dogm0tica e dosistema jur1dico! /ue garantem estabilidade dos crit>rios de julgamento e evitam a atua#$o tpica ecasu1stica! o int>rprete deve buscar sempre a melhor forma de resolver os problemas concretostra'idos pelas partes! e! para isso! sua an0lise da lei deve ir al>m da literalidade e buscar seu sentidoteleolgico capa' de tradu'ir sua finalidade de integra#$o e pacifica#$o social2 3BOTTQHQ! PierpaoloCru'! in Pref0cio do livro: CAE=! ,uciano Atha&de. A recente reforma no processo comum:refle"os no direito judici0rio do trabalho. $o Paulo: ,Tr! JNN5! p. 7.

    Hesse passo! urge repensar o prprio conceito de lacuna! de maneira a possibilitar a heterointegra#$o dossubsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho! o /ue pode ser implementado mediantetransplante de normas da/uele! sempre /ue isso implicar maior efetividade deste.

    A heterointegra#$o pressupe! portanto! e"ist8ncia n$o apenas das tradicionais lacunas normativas! mas tamb>m daslacunas ontolgicas e a"iolgicas.

    :/ As L%&u0%s .! D$e#!

    A heterointegra#$o dos dois subsistemas 3processo civil e trabalhista7 pressupe a interpreta#$o evolutiva do art. 456da C,T! para permitir a aplica#$o subsidi0ria do CPC n$o somente na hiptese 3tradicional7 de lacuna normativa do

    processo laboral! mas tamb>m /uando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento /ue! napr0tica! impede ou dificulta a presta#$o jurisdicional justa e efetiva deste processo especiali'ado.

    Como bem sublinha ,uciano Atha&de Chaves:

    2Precisamos avan#ar na teoria das lacunas do direito 3/uer sejam estas de nature'a normativa!a"iolgica ou ontolgica7! a fim de reconhecer como incompleto o microssistema processualtrabalhista 3ou /ual/uer outro7 /uando ainda /ue disponha de regramento sobre determinado instituto este n$o apresenta fIlego para o enfrentamento das demandas contemporSneas! carecendo dasupletividade de outros sistemas /ue apresentem institutos mais modernos e eficientes2 3CAE=!,uciano Atha&de. A recente reforma no processo comum: refle"os no direito judici0rio do trabalho.$o Paulo: ,Tr! JNN5! p. JKJ67.

    O referido autor destaca com inteira ra'$o! ressaltamos a necessidade da heterointegra#$o do sistema! n$o apenasdiante da lacuna normativa! mas! tamb>m! diante das 2fre/entes hipteses em /ue a norma processual trabalhista

    sofre de manifesto e indiscut1vel ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes adotados em outrasesferas da ci8ncia processual! ine/uivocamente mais modernos e efica'es2 3CAE=! ,uciano Atha&de! op. cit.! p.JKJ67.

    A propsito! leciona ?aria elena +ini' 3Comp8ndio de introdu#$o % ci8ncia do direito! ;. ed. $o Paulo: araiva!JNN! p. ;cies de lacunas: G7 normativa! /uando h0 aus8ncia de norma sobredeterminado casoM JG7 ontolgica! h0 norma! mas ela n$o corresponde aos fatos sociais. 9 o /ue ocorre! v. g.! /uandoo grande desenvolvimento das rela#es sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positivaM! e"iste um preceito normativo! mas se for aplicado! asolu#$o do caso ser0 insatisfatria ou injusta.

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    Hesse passo! lembra Uarl ,aren' /ue 2toda lei cont>m inevitavelmente lacunas2! ra'$o pela /ual 2se reconheceu deh0 muito a compet8ncia dos tribunais para colmatar as lacunas da lei2 3?etodologia da ci8ncia do direito! m do plano origin0rio da leie o modifica em maior ou menor grau. Compreendese /ue tamb>m um tal desenvolvimento do+ireito Vsuperador da leiV s deva ter lugar em consonSncia com os princ1pios directivos da ordem

    jur1dica no seu conjuntoM mais! muitas ve'es ser0 motivado precisamente pela aspira#$o a fa'er valerestes princ1pios em maior escala do /ue aconteceu na lei. A interpreta#$o da lei e o desenvolvimento

    judicial do +ireito n$o devem verse como essencialmente diferentes! mas s como distintos graus domesmo processo de pensamento. Qsto /uer di'er /ue a simples interpreta#$o da lei por um tribunal!desde /ue seja a primeira ou se afaste de uma interpreta#$o anterior! representa um desenvolvimentodo +ireito! mesmo /ue o prprio tribunal n$o tenha disso consci8ncia WXM assim como! por outro lado!o desenvolvimento judicial do +ireito /ue ultrapasse os limites da interpreta#$o lan#a m$oconstantemente de m>todos VinterpretativosV em sentido amplo. Assinalamos como limite dainterpreta#$o em sentido estrito o sentido liberal poss1vel. @m desenvolvimento do +ireito condu'ido

    metodicamente para al>m deste limite! mas ainda no /uadro do plano origin0rio! da teleologia da leiem si! > preenchimento de lacunas! desenvolvimento do +ireito imanente % leiM o desenvolvimento dodireito /ue esteja j0 para al>m deste limite! mas dentro do /uadro e dos princ1pios directivos doordenamento jur1dico no seu conjunto e desenvolvimento do +ireito superador da lei.2 3,AF=HY!Uarl! op. cit.! p. L6LJN7.

    Adverte Uarl ,aren' /ue 2s pode decidirse a um desenvolvimento do +ireito superador da lei /uando o e"ijamra'es de grande peso23,AF=HY! Uarl! op. cit.! p. LJN7.

    ;/ As L%&u0%s O0#!'cies de lacuna /uando comparada com o novo processo sincr>tico inaugurado com as recentes reformas

    introdu'idas pela ,ei n. .J e porembragos procrastinatrios etc.7! al>m do progresso t>cnico decorrente da constata#$o de /ue! na pr0tica! raramente> e"ercido o ius postulandi pelas prprias partes! e sim por advogados cada ve' ais especiali'ados na 0rea

    justrabalhistaM

    b7 lacuna a-iol,$ica! ocorre /uando a regra do art. 456 da C,T! interpretada literalmente! se mostra muitas ve'esinjusta e insatisfatria em rela#$o ao usu0rio da jurisdi#$o trabalhista /uando comparada com as novas regras dosistema do processo civil sincr>tico /ue propiciam situa#$o de vantagem 3material e processual7 ao titular do direitodedu'ido na demanda. Ademais! a transfer8ncia da compet8ncia material das a#es oriundas da rela#$o de trabalho

    para a -usti#a do Trabalho n$o pode redundar em retrocesso econImico e social para os seus novos jurisdicionadosnas hipteses em /ue a migra#$o de normas do CPC! n$o obstante a e"ist8ncia de regras na C,T! impli/uemmelhoria da efetividade da presta#$o jurisdicional! como > o caso da multa de NZ e a intima#$o do advogado 3emlugar de cita#$o7 do devedor para o cumprimento da senten#a.

    Para colmatar as lacunas ontolgica e a"iolgica do art. 456 da C,T tornase necess0ria uma nova hermen8utica /uepropicie um novo sentido ao seu conteRdo devido ao peso dos princ1pios constitucionais do acesso efetivo % justi#a/ue determinam a utili'a#$o dos meios necess0rios para abreviar a dura#$o do processo.Com efeito! /uando criada 3em 6;

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    uma 2cl0usula de conten#$o2 destinada a impedir a migra#$o indiscriminada das regras do processo civil! o /uepoderia comprometer a simplicidade! a celeridade! enfim! a efetividade do processo laboral.Atualmente! por>m! a realidade > outra! pois o processo civil! em virtude das recentes altera#es legislativas! passoua consagrar! em muitas situa#es! a otimi'a#$o do princ1pio da efetividade da presta#$o jurisdicional! de modo /uedevemos! sempre /ue isso ocorra! colmatar as lacunas ontolgicas e a"iolgicas das regras constantes da C,T eestabelecer a heterointegra#$o do sistema mediante o di0logo das fontes normativas com vistas % efetiva#$o dos

    pr1nc1pios constitucionais concernentes % jurisdi#$o justa e tempestiva.

    ?/ P!$ U% N!(% He$e0u#&% .! Ss#e% P$!&essu%' T$%"%'*s#%

    A utili'a#$o desta nova hermen8utica! portanto! pode ser adotada 2sem ruptura no desenvolvimento aberto do+ireito2.

    Afinal! como sublinha o jurista portugu8s AntInio ?ene'es Cordeiro:

    2A reali'a#$o do +ireito > unit0ria. Apenas em an0lise abstrata > poss1vel decompIla em v0rias fases/ue funcionam! t$os! em insepar0vel conjunto. Particularmente focada > a unidade entreinterpreta#$o e aplica#$o. ?as h0 /ue ir mais longe! tudo est0 implicado! desde a locali'a#$o da fonte% delimita#$o dos fatores relevantesM o caso > a parte de um todo vivo! sendo certo /ue interpretar >conhcer e decidir.23COF+=QFO! AntInio ?ene'es. Qntrodu#$o % edi#$o em lingua portuguesa. Qn:

    CAHAFQ! Cl0us(ilhelm. Pensamento sistem0tico e conceito de sistema na ci8ncia do direito. J. ed.,isboa: Dunda#$o Calouste ulben)ian! 665! p. CQECE7.

    0! pois! /ue instaurar uma nova mentalidade a respeito do dogma consolidado na regra do art. 456 da C,T! o /ue!ali0s! j0 advertimos anteriormente com a aplica#$o do sistema do acesso % jurisdi#$o trabalhista metaindividual!segundo o /ual nas a#es civis pRblicas as fontes normativas prim0rias s$o a ,ACP 3,ei n. 4. imperioso romper com o formalismo jur1dico e estabelecer o di0logo das fontes normativasinfraconstitucionais do CPC e da C,T! visando % concreti'a#$o do princ1pio da m0"ima efetividade das normas3princ1pios e regras7 constitucionais de direito processual! especialmente o novel princ1pio da 2dura#$o ra'o0vel do

    processo com os meios /ue garantam a celeridade de sua tramita#$o2 3=C ;LJNN;! art. L! ,EQQQ7.

    Ademais! se o processo nada mais > do /ue instrumento de reali'a#$o do direito material! > condi#$o necess0ria aaplicar as normas do CPC /ue! na pr0tica! impli/uem a operacionali'a#$o do princ1pio da m0"ima efetividade datutela jurisdicional! /ue tem no princ1pio da celeridade uma de suas formas de manifesta#$o. Qsso significa /ue asnormas do processo civil! desde /ue impli/uem maior efetividade % tutela jurisdicional dos direitos sociaistrabalhistas! devem ser aplicadas nos dom1nios do processo do trabalho como imperativo de promo#$o do acesso docidad$otrabalhador % jurisdi#$o justa.

    O prprio TT acabou abarcando essa nova hermen8utica constitucional ao romper com o dogma da autonomiaabsoluta do processo do trabalho 3art. 456 da C,T7! como se pode e"trair! v.g.! da Rmula n. ra'o0vel admitir /ue a amplia#$o da compet8ncia da -usti#a do Trabalho para processar ejulgar a#es oriundas das rela#es de trabalho distintas da rela#$o de emprego 3=C ;LJNN;7 possa implicar 3pelan$o aplica#$o das novas normas do CPC nas hipteses em /ue estas se mostrarem mais efetivas do /ue as da C,T7redu#$o do acesso dos novos cidad$os 3trabalhadores lato sensu7 % -usti#a c>lere e efica'.

    =m outros termos! seria ilgico e manifestamente injusto transferir! via =menda Constitucional n. ;LJNN;! as

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    demandas oriundas da rela#$o de trabalho lato sensupara a compet8ncia da -usti#a do Trabalho e! pela n$o aplica#$ode novas normas do CPC! redu'ir a efetividade da tutela jurisdicional 3em sentido formal e material7 dosdestinat0rios das referidas demandas.

    Oportuna! nesse passo! a percuciente advert8ncia de -os> Foberto dos antos Beda/ue:

    2A efetividade da tutela jurisdicional depende muito da sensibilidade do jurista! principalmente doestudioso do direito processual! /ue deve criar solu#es visando a tornar o instrumento ade/uado %realidade social a /ue ele ser0 aplicado.23B=+A\@=! -os> Foberto dos antos. +ireito e processo:influ8ncia do direito material sobre o processo! Ha mesma esteira! Ealentin Carrion j0 salientava! em coment0rio ao art. 456 da C,T:

    2Perante novos dispositivos do processo comum! o int>rprete necessita fa'er uma primeira indaga#$o:se! n$o havendo incompatibilidade! permitirse$o a celeridade e a simplifica#$o! /ue sempre foramalmejadas. Hada de novos recursos! novas formalidades inRteis e atravancadoras.23CAFFQOH!Ealentin. Coment0rios % consolida#$o das leis do trabalho!

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    >/ C!0s.e$%7es F0%s

    A busca pela efetividade do processo do trabalho >! inegavelmente! uma maneira de concreti'ar os princ1pios edireitos fundamentais! al>m de melhorar a condi#$o social dos trabalhadores! especialmente em nosso Pa1s! namedida em /ue! por meio dele 3processo do trabalho7! podem ser reprimidas 3ou evitadas7 as condutas socialmenteindesej0veis dos 2tomadores de servi#os2 /ue! sistem0tica e massivamente! lesam os direitos sociais trabalhistas! o/ue e"ige uma nova mentalidade a respeito do papel da -usti#a do Trabalho como institui#$o guardi$ da ordem

    justrabalhista.

    Hotas:

    WX 9 o /ue ocorreu! por e"emplo! com a aceita#$o da antecipa#$o de tutela como medida acautelatria em a#$orescisria 3TT! Rmula n. ;NL7! mesmo /uando a reda#$o original do art. ;K6 do CPC n$o permitia a suspens$o dae"ecu#$o pela propositura de tal demanda.

    WJX ,=QT=! Carlos enri/ue Be'erra.A!"o civil 56blica na 5ers5ectiva dos direitos humanos. $o Paulo: ,Tr! JNNK!p. 466L. Eer tamb>m: ,=QT=! Carlos enri/ue Be'erra.)i7uida!"o na a!"o civil 56blica. $o Paulo: ,Tr! JNN;! p.