50611002259/14-89 - DNIT · Constituição Federal e Art. 20 da Lei 9784/1999). 7.5 Em análise,...
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50611002259/14- 89
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo n9 50611.002.259/2014-89
EDITAL: 221/2015
MODALIDADE: Pregão Eletrônico
FEITO:
OBJETO:
RAZÕES:
Recurso Administrativo
Apoio aos serviços de regularização fundiária, incluindo Levantamento Topográfico Cadastral, elaboração/revisão/complementação de Cadastros Técnicos, elaboração de Relatório Genérico de Valores e de Laudos de Avaliação, bem como o recolhimento da documentação necessária à instrução dos processos administrativos, necessários á regularização fundiária de trechos em pavimentação e/ou pavimentados da Rodovia BR-1581MT
Resultado de Julgamento de Proposta de Preços
RECORRENTE: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME (Consórcio GE03D-Kruk)
PROCESSO N°: 50611.002.259/2014-89
I. INTENÇÕES DE RECURSO REGISTRADAS E ACEITAS
1.1. Intenção de Recurso Aceita. Fornecedor: CNPJ: 22.264.648/0001-32 - Razão SociallNome: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME;
11. LICITANTES COM RECURSOS PROTOCOLADOS TEMPESTIVAMENTE
2.1. Razão Social: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME. CNPJ: 22.264.648/0001-32; A licitante fundamentou as razões de sua intenção de recurso.
111. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:
3. C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME: Em vista da decisão de RECUSA na proposta da licitante no pregão eletrônico assinalado e pela DECISÃO de habilitação da licitante DIEFRA Engenharia e Consultoria LTDA, pelas razões de fato e de direito que foram trazidas no Recurso.
3.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME, com fundamento no inciso XVIII, do artigo 40 d. Lei na 10.520/02, por intermédio de seus representantes legais, insurgindo contra a sua inabilitação;
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FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo ne 50611.002.259/2014-89
IV. DAS PRELIMINARES
4.1. Houve contrarrazão da licitante DlEFRA Engenharia e Consultoria L TOA, pois, o seu recurso também insurge contra a habilitação da empresa vencedora.
V. DOS FATOS-RECURSO
5.1 Alega a licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME que sua inabilitação ocorreu de maneira equivocada quanto à:
5.1.1 Do preenchimento da planilha de preços
..... Cumpre ressaltar que, dada a modalidade de pregão eletrônica, o Consórcio apresentou o seu preço, podendo alterá-lo diversas vezes, até o fechamento do sistema e, após ter sido declarado vencedor, teve que realizar a distribuição do lance mais favorável à administração príblica dentro dos itens previstos na planilha de preços fornecida juntamente com o edital. Assim, não se pode entender a planilha de preços como proposta, mas apenas como distribuição desta ";
"Erros no preenchimento da planilha não são motivo slificiente para a desclassificação da proposta ... Não há previsão no edital ainda de que a referida planilha seja apta a inabilitar este consórcio, mesmo porque é
prevista em item distinto (enquanto a regulação da habilitação consta no item 11 as orientações quanto à planilha constam no item 10) e que não prevê pena de inabilitação para o preenchimento equivocado. Há apenas a informação de que não poderiam ser alterados, sem previsão de pena para o caso de preenchimento equivocado ..
5.1.2 Da indicação da equipe minima
.. Embora conste duas vezes o nome do Engenheiro Civil Pedro Augusto Kruk, a proponente indicou cinco profissionais, se complltado o profissional em duplicidade e quatro profissionais distintos, sendo que no instrumento Iicitatório previu-se quatro profissionais distintos. A Equipe mínima informada pelo Consórcio executará as 176 horas (considerando a jornada
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legal de 44 horas semanais multiplicado pelo nlÍmero mínimo de profissionais), exatamente o nlÍmero de horas máximo de acordo com a tabela exigida, logo, trata-se de erro material sanável ";
5.2 Alega a licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME que a habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil ocorreu de maneira equivocada quanto à:
5.2.1 Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes
..... Há de se destacar o fato de que foi concedido ao Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil Engenharia que apresentassem, após a data
prevista em edital, que apresentasse documentos que justificassem a divergência contrafllal ... cuja pena para não cumprimento é de inabilitação .. . o que não é caso da planilha de preços .. . Desta forma, há ofensa ao princípio da ISONOMIA ... "
... .. 0 fato de ter sido realizada diligência, permitindo que o Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil Engenharia apresentasse jl/Stificativa expressamente prevista em edital (item 11.8 do edital), sem que igual direito fosse conferido ao recorrente ... viola o princípio da isonomia ... "
5.2.1 Da ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem ao objeto da licitação
..... Verifica-se que os atestados apresentados pelo referido consorcIO versam sobre avaliação de imóveis urbanos, para fins de desapropriação e implantação de VLT. o que não se compatibiliza com o objeto previsto no Termo de Referência (anexo I do edital), principalmente com a avaliação de imóveis n/rais, principal atividade a ser desenvolvida. "
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~.DOSFATOS-CONTRARRAZÃO
6.1. Da acertada decisão que desclassificou o recorrente
..... Trata-se de fato evidente qlle a proposta da recorrente está em desconformidade com as imposições previstas no edital. especificamente o item 10.4.1 qlle transcreve-se: O Licitante não poderá cotar e inserir preços IInitários sllperiores aos estabelecidos pelo SICRO 011 tabela de Consllltoria do DN1T (conforme o caso), seja no preço dos insllmos ou no valor total do serviço. Não serão permitidas alterações nas QUANTIDADES de insllmos 011 exclusão de itens constantes das composições de CllstOS unitários . ..
6.1. Das alegações da recorrente contra a decisão que habilitou o contrarrazoante
..... Conforme se constata, o atestado citado pela recorrente está slljeito às disposições do item 8.9.1 do Termo de Referência e não do item 8.8.1 - este se refere à qualificação técnico-profissional. Diferente das exigências do item 8.8.1, o item 8.9.1 não apresenta a exigência de que o atestado se refira especificamente a serviços de regularização jitndiária. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer qlle serão aceitos atestados de elaboração de lalldos de diversas finalidades, sendo a regularização jitndiária apenas uma delas .. ..
~I. DA ANÁLISE
7.1 Conforme Relatório de Habilitação (fls. 769 a 782) de forma competente feito pela
Equipe de Apoio deste certame representado pelo Eng" Fábio Rony Tavares de
Menezes, a empresa C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME, pelas normas
editalícias, não atendeu aos requisitos inerentes a sua participação no certame,
estabelecidos no item 10.4.1 e 11.5.1.2 do edital, havendo impedimento para a aceitação
de sua proposta.
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7.2 A recorrente discorda com relação a inabilitação pelo item 10.4.1 justificando
através dos artigos 24 e 29 da Instrução Normativa STLI número 02 e por
posicionamentos do TCU no Acórdão 4621/2009 -Segunda Câmara e 2836-Plenário
invocando o entendimento que a planilha de preços não é a proposta, mas apenas como
distribuição desta
"Artigo 24. Quando a modalidade de licitação for pregão. a planilha de
custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento
da aceitação do lance vencedor. em que poderá ser ajustada. se possível.
para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação. desde que
não haja majoração do preço proposto. "
"Artigo 29-A. A análise da exequibilidade de preços nos serviços
continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá
ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços. a
ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço.
(. .. ) Parágrafo 20
- Erros no preenchimento da Planilha não SÃO MOTIVO
SUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. quando a
Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço
ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com
todos os custos da contratação.
Parágrafo 3 o - É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências
na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de
custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente
relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de
encargos legais. "
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7.3 Em trecho do Acórdão cita que eventuais diferenças podem ser absorvidas na
composição final da proposta de preços e que erros no preenchimento da planilha não são
motivos suficientes para a desclassificação
"Tribunal de Contas da União: Acórdão nlÍmero 4.621/2009 - Segunda
Câmara; Acórdão n" 2.836/2008-
Plenário; Decisão n° 577/2001 - Plenário e Tribunal Regional Federal da
5" Região: AMS n°
2007.83.00.012783-3 - Terceira Turma ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. liCITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO. SICAF. QUAliFICAÇÃO TÉCNICA.
INEXIGÉNClA EM FASE HABIL1TATÓRlA PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 13. DO DECRETO N" 3.555/2000. PLANILHA
MERAMENTE INFORMATIVA. INEXEQUlBIliDADE
DA PROPOSTA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1 - Nos termos do edital. a habilitação jurídica. a regularidade fiscal e a
qualificação econômico-financeira. seriam comprovadas mediante consulta
onUne no SICAF. não se exigindo. nessa fase. qualificação técnica. 2 -
Eventuais discrepâncias na Planilha de Preços nâo são suficientes para
desclassificar a empresa, pois se trata de peça meramente informativa, já
que eventuais diferenças podem ser absorvidas na composição final da
proposta de preços global. 3 - Não trouxe a parte impetrante provas quanto
a inexequibi/idade da proposta vencedora. 4 - Apelação improvida.
(Relator: Marcelo Navarro; Data do Julgamento: 19/05/2011)."
7.4 Em resumo, a recorrente apresenta como firme o posicionamento do Tribunal de
Contas da União, do Superior Tribunal Regionais Fedemis e até mesmo no âmbito dos
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, na regulação do
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SICAF, de que erros no preenchimento da planilha não são suficientes para inabilitar ou
desclassificar qualquer proponente. Também cita que a decisão por sua inabilitação como
afronta o principio da economicidade, razoabilidade e utilidade (Art. 37 e 70 da
Constituição Federal e Art. 20 da Lei 9784/1999).
7.5 Em análise, esse entendimento da recorrente de que se trata de um erro material
sanável e passivel de correção não merece prosperar. No item 10.4.1 é claro em salientar
"10.4.1 O Licitante não poderá cotar e inserir preços IInitários sllperiores
aos estabelecidos pelo SICRO 011 Tabela de Consllltoria do DNIT
(conforme o caso), seja no preço dos insllmos 011 no valor total do serviço.
Não serão permitidas alterações nas QUANTIDADES de insllmos 011
exclllsão de itens constantes das composições de CllstOS IInitários. "
7.6 O imperativo ali contido é claro e objetivo: não seria tolerada qualquer alteração nas
quantidades de insumos de itens constantes das composições de custos unitários. E,
conforme se extrai do relatório de habilitação do EngO Fábio Rony Tavares de Menezes
(fls. 769 a 782), houve a alteração dos quantitativos fixados pela planilha de preços do
edital. Não se pode alterar, conforme previsto no item 10.4.1 do edital, as quantidades
de insumos ou exclusão de itens constantes das composições de custos unitários. Logo,
neste caso não se trata de mero erro material sanável, portanto não se aplicando o
previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na substância do documento
e sua validade juridica.
7.7 Evidente que uma proposta em total desconformidade com as exigências editalícias
não pode ser classificada, por representar explícita afronta ao Princípio da Vinculação
ao Instrumento Convocatório. Sabe-se que o edital vincula as partes, devendo a
dissidente ser punida com a desclassificação. Aceitar a proposta da Recorrente com
essas alterações, sempre no sentido de diminuir os quantitativos estabelecidos no edital, 7/11
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ao invés de porcentagens de custos arcados, seria retirar do processo licitatório o seu
caráter competitivo e isonômico, além da clara afronta ao obrigatório julgamento
objetivo, permitindo que as licitantes alterem como entenderem as disposições do edital
como se não houvesse uma determinação para elaboração de suas propostas e para a
execução dos serviços. Não há sentido em diligenciar em situação que a licitante
claramente descumpriu item do edital.
7.8 Ilustro decisão dessa Corte Suprema deste país, em situação que há conflito entre
princípios como a Preponderância da Proposta mais vantajosa e a vinculação ao
instrumento convoca tório
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM
ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINcíPIOS DA VINCULAÇÃO
AO INSTRUMENTO CONVOCA TÓRIO E DO
JULGAMENTO OBJETIVO.
1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou
nlbrica. resta caracterizada. pela apocrifia. a inexistência do documento.
2. Impõe-se. pelos princípios da vinculação ao instntmento convocatório e
do julgamento objetivo. a desclassificação do licitante que não observou
exigência prescrita no edital de concorrência.
3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da
proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das
propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, nâo havendo como
incluir na avaliaçâo a oferta eivada de nulidade.
4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta
financeira. sob pena de a Administração
não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se slifeitou.
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Processo "9 50611.002.259/2014-89
5. Negado provimento ao recllrso.
(STF. RMS 23640. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Segllnda Tllrma.
jlllgado em 16/10/2001. DJ
05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268)
7.9 Conforme explicitado no acórdão transcrito acima, a recorrente ao ferir o Princípio
da Vinculação ao Instrumento Convocatório toma a sua proposta eivada de nulidade
então não há que se considerar a Vantajosidade de propostas quando a proposta de
preços apresentar-se eivada de vícios tomando-a nula, além de que considerar esta
proposta eivada de nulidade atentaria contra o Princípio da Isonomia entre os licitantes.
Isto, pois, ao não observar os quantitativos fixados pelo edital referentes à execução dos
serviços, há que se falar em concorrência desleal, assimétrica, em relação às demais
concorrentes que se ativeram a tal fixação quando da formulação de suas propostas. Tais
ditames não podem ficar sujeitos à alteração arbitrária das concorrentes, sob pena de
gerar grave insegurança para a Administração.
7.10 A recorrente também discorda da sua inabilitação em razão do item 11.5.1.2 do
edital que se deu pelo fato de ter indicado o profissional Pedro Augusto Kruk,
simultaneamente para os cargos de "Coordenador PO" e "Avaliador P 1" na formação da
equipe mínima da proposta e elenca que
"Embora conste dllas vezes o nome do Engenheiro Civil Pedro Allgllsto
Kruk. a proponente indicolI cinco profissionais. se complltado o profissional
em dllplicidade e qllatro profissionais distintos. sendo qlle no ins/n/mento
Iicitatório previll-se qllatro profissionais distintos"
Ora o item 11.5.1.2 do edital é claro em que em citar como equipe mínima de 05
pessoas com a formação, nível funcional e qualificações mínimas requisitadas, a própria
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admite que está em duplicidade, o descumprimento desse item do edital é explícito e
não há que se falar em erro material sanável, tomando a recorrente desclassificada.
7.11 A recorrente alega que a habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e
Consultoria e Cappe Brasil Engenharia merece reconsideração por ofender ao principio
constitucional da isonomia entre os licitantes e a ausência de comprovação da habilitação
técnica com atestados que não se referem ao objeto da licitação. Com relação a ofender ao
princípio constitucional da Isonomia entre os licitantes, as situações da recorrente (C.E.M
Cervellini) e a contrarrazoante (Diefra) não são idênticas. A diligência ao Consórcio DIEFRA
ENGENHARIA e CAPPE BRASIL ocorreu em obediência ao item 11.8 do edital, para que o
Consórcio justificasse a divergência percentual superior a 10%, para mais ou para menos, em
relação a receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercicio (DRE). Não foi
feita diligência ao Consórcio GE03D-KRUK (C.E.M Cervellini), visto que no caso de alteração
da planilha de preços não se tratava de justificativas ou correção de mero erro ou falha sanável,
não aplicando neste caso o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na
substância do documento e sua validade juridica.
7.12 Com relaçiio a ausência de comprovação da babllitação técnica com atestados que
nio se referem ao objeto da licitação, o Eng" Fábio Rony Tavares de Menezes cita não
houve a necessidade de especificar no edital e Termo de Referência que tipo de
regularização fundiária deve ser comprovada no acervo técnico e/ou atestados, em razão
de que tanto a regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e
que neste caso o acervo apresentado atende a execução do objeto da licitação. Além
disso observa-se na página 134 no arquivo intitulado Documento de Habilitação que no
atestado fornecido pela Bahia Mineração S/A à Cappe Brasil Engenharia LTDA no
Quadro Resumo à menção de serviço executado na área rural de 1747,27 ha.
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Processo ni 50611.002.259/2014-89
7.12 A contrarrazoante também destaca que
..... 0 atestado citado pela recorrente está sldeito às disposições do item
8.9.1 do Termo de Referência, e não do item 8.8.1 - este qlle se refere à
qllalificação técnico-profissional. diferente das exigências do item 8.8.1, o
item 8.9.1 não apresenta a exigência de qlle o atestado se refira
especificamente a serviços de regularização fllndiária. Pelo contrário, o
dispositivo é claro ao estabelecer qlle serão aceitos atestados de
elaborações de lalldos de avaliações de "diversas finalidades ", sendo a
reglllarização jimdiária apenas lima delas."
7. \3 Tendo em vista o relatado na presente análise em consulta a Equipe de Apoio representado pelo Eng.· Fábio Rony Tavares de Menezes e considerando que o objeto deste recurso é de caráter eminentemente técnico afeto a área de Engenharia, este Pregoeiro mantém sua decisão anterior e considera NÃO PROCEDENTE o recurso impetrado pela C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME.
CuiabálMT, 20 de Setembro de 2016.
/ í:?--FABIANO;T C TINS DA SILVA
pre,óe' o - SRlDNITIMT
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MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
Processo 50611002259/2014-89 Fls.
DESPACHO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AUTORIDADE SUPERIOR
Referência : Processo 50611.002259/2014-89
Assunto: Pregão Eletrônico 22112015 tem por objeto a contratar empresa especializada para apoio aos serviços de regularização fundiária, incluindo Levantamento Topográfico Cadastral, elaboração/revisão/complementação de Cadastros Técnicos, elaboração de Relatório Genérico de Valores e de Laudos de Avaliação, bem como o recollúmento da documentação necessária à instrução dos processos administrativos, necessários á regularização fundiária de trechos em pavimentação elou pavimentados da Rodovia BR-158IMT, conforme especificações e condições constantes do Anexo I (Termo de Referência) deste Edital.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DNIT NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem inciso o art. 8° do Decreto 5.450/05;
Considerando que NÃO foi dado provimento ao RECURSO interposto pela licitante: RECORRENTE:
I) Fornecedor: CNPJ: 22.264.648/0001-32 - Razão SociallNome: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia ME (Consórcio GE03D-Kruk)
Em atenção ao item recursado e consoante publicação no sitio do DNIT, sistema Comprasnet e envio pelo sistema INCOM ao DOU dando ciência aos demais interessados;
DECIDO pelo NÃO acollúmento destes recursos, consentãneo à FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO do Pregoeiro (fls. /J'Ll, a W e assim MANTER a Inabilitação da Licitante empresa: C.E.M Cervellini Serviços de Cartogra'fi7ME, CNPJ: 22.264.648/0001-32, restando conforme preconiza a legislação para aquisições públicas.
Cuiabá, lÜIfj!2016 .
..... oU MJU5i'Aoo Superintendente Regional DNIT em Mato Grosso
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
Ao Senhor
FABIANO TOCANTINS DA SILVA
Pregoeiro/SR/DNIT /MT
Processo 5061~ . OO2.259/2014-89
Tendo em vista a interposição de recursos e contrarrazões às fls. ~ -t38f, apresento
a Vossa Senhoria subsídios para fundamentar a decisão dos recursos em questão.
1. Razões Interpostas pela licitante CONSÓRCIO GE03D-KRUK / Contrarrazões Interpostas
pela licitante CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA CONSULTORIA E CAPPE BRASIL ENGENHARIA
LTDA
1.1. Arguições da Recorrente
1.1.1 Da inabilitação do CONSÓRCIO GE03D-KRUK
aI Do preenchimento da planilha de preços
A recorrente apresenta como firme posicionamento do Tribunal de Contas da União, do
Superior Tribunal Regionais Federais e até mesmo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Serviços Gerais - SISG, na regulação do SICAF, de que erros no preenchimento da
planilha não são suficientes para inabilitar ou desclassificar qualquer proponente.
bl Da indicação da equipe mínima
A recorrente alega, que o limite para o formalismo exigido para o processamento da
licitação é aquele que não exceda a sua finalidade, impedindo a seleção de proposta mais
vantajosa para a administração. Logo, inabilitar Recorrente por mero erro material em nada
prejudica a Administração Pública.
1.1.2 Da habilitação do CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL
aI Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes
A recorrente alega que foi concedido direito de sanar erros e prestar esclarecimentos
apenas ao consórcio DIEFRA-CAPPE, violando assim o princípio da isonomia e,
consequentemente, da legalidade, a nível constitucional.
bl Da ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem ao
objeto da licitação
.,,<-\O~NIT '? fTl a:: Cd v ~ '\ Ru ' tCa:,! .~ FI in
O O' r.~G êõ ai
50611002259/14- 89
.;, FI5 - ~ ~"'Nfr:
"- s;, i! MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL "<1113 \,0'
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
Processo 50611.002.2591201+89
A recorrente alega que o Consórcio formado pelas empresas Diefra Engenharia e
Consultoria e Cappe Brasil Engenharia Ltda não apresentou atestados aptos a comprovar a
habilitação técnica para desempenhar os serviços objeto da licitação.
1.1.3 Requerimentos Finais
Ao final a recorrente solicita ao pregoeiro receber e conhecer seu recurso e, no mérito,
dar·lhe integral provimento, de modo a reconsiderar a decisão de inabilitação do consórcio
GE03D·KRUK e, por corolário lógico, a decisão de habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e
Consultoria Cappe Brasil Engenharia Ltda.
1.2. Argulçães da Contrarrazoante
A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente de ausência de comprovacão da
habilita cão técnica· atestados que não se referem ao objeto da licita cão, apresentando o item
8.9.1 a) do Termo de Referência, sendo que neste item o edital estabelece que serão aceitos
atestados de elaboração de laudos de avaliações de "diversas finalidades", sendo a
regularização fundiária apenas uma delas.
Ao final, solicita que seja rejeitado o recurso apresentado pelo CONSÓRCIO GE03D·
KRUK, cuja empresa líder é a empresa C.E.M. Cervellini Serviços de Cartografia - ME, mantendo
a decisão recorrida em sua integralidade.
1.3 Posicionamento da Área Técnica
Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área
Técnica conclui que:
1.3.1 Da Inabilitação do Consórcio GE03D·KRUK
a) Do preenchimento da planilha de preços
Não se pode alterar, conforme previsto no item 10.4.1 do edital, as quantidades de
insumos ou exclusão de itens constantes das composições de custos unitários. Neste caso não
se trata de mero erro material sanável, portanto não se aplicando o previsto no item 11.16 do
edital, porque ocorrerá alteração na substância do documento e sua validade jurídica.
b) Da Indicação da equipe mínima
Não se pode alterar, conforme previsto no item 11.5.1.2 do edital, a equipe mínima
prevista na proposta. Neste caso não se trata de mero erro material sanável, portanto não se
aplicando o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na substância do
documento e sua validade jurídica.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
Processo 506H.OO2.259/20 4-89
1.3.2 Da Habilitação do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL
a) Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes
A diligência ao Consórcio DIEFRA ENGENHARIA e CAPPE BRASIL ocorreu em obediência
ao item 11.8 do edital, para que o Consórcio justificasse a divergência percentual superior a 10%,
para mais ou para menos, em relação a receita bruta discriminada na Demonstração de
Resultado do Exercício (ORE).
Não foi feita diligência ao Consórcio GE03D-KRUK, visto que no caso de alteração da
planilha de preços não se tratava de justificativas ou correção de mero erro ou falha sanável,
não aplicando neste caso o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na
substância do documento e sua validade jurídica.
b) Da Ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem
ao objeto da licitação
Não houve a necessidade de especificar no edital e Termo de Referência que tipo de
regularização fundiária deve ser comprovada no acervo técnico e/ou atestados, em razão de
que tanto a regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e que neste
caso o acervo apresentado atende a execução do objeto da licitação.
2. Razões interpostas pela licitante CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 158/MT - Ifder BSBH
CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA MEl Contrarrazães interpostas pela licitante CONSÓRCIO
DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA E CAPPE BRASIL ENGENHARIA LTDA
2.1. Arguições da Recorrente
2.1.1 Da inabilitação do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 158/MT
A recorrente alega que o Pregoeiro concluiu que o Consórcio deixou de atender ao
requisitado no item 11.5.1.2 do Edital ao apresentar como membro da equipe técnica um
avaliador com tempo de formação inferior ao período requisitado no instrumento convocatório,
o qual é de 8 anos.
O Consórcio argumenta que o que o analista não observou que este item do edital fere
o que diz a lei 8.666/93, que após algumas jurisprudências, inclusive editais do DNIT de serviço
de Desapropriação aboliram o limite de tempo de formado, uma vez que a lei 8.666/93 é
superior a qualquer determinação do edital.
2.1.2 Da habilitação do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 158/MT composto pelas
empresas DIEFRA e CAPPE
5061 1002259/111- 89
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Processo 5001 ri .002.25912014-89
a) Vínculo empregatício dos profissionais da equipe
A recorrente alega que o CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 1S8/MT,
composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE, não apresentou vínculo de nenhum membro da
equipe relacionada em seus documentos de habilitação, contrariando sumariamente, conforme
solicita o edital bem como conforme questionamento ne 2 do caderno de pergunta e repostas
de 04 de julho de 2016.
Segundo a recorrente não é possível encontrar na documentação fornecida pelo
CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 1S8/MT, composto pelas empresas DIEFRA e
CAPPE os vinculos dos profissionais abaixo:
• Engenheiro Civil Avaliador: Rogério Costa Lima;
• Agrônomo Avaliador: Antônio de Pádua Pereira.
b) Proposta de preços
A recorrente alega que a proposta de preços do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA BR 1S8/MT, composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE encontra-se inexequível,
porque o mesmo apresentou os "Custos Administrativos e Demais despesas indiretas" de
apenas 6% o que é inexequível para atender o contrato.
2.1-3 Requerimentos Finais
A recorrente requer a reforma da decisão exarada, mais precisamente que julgou
inabilitada o CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 1S8/MT. Por conseguinte, anular a decisão de
habilitação e considerar inabilitado o consórcio composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE.
2.2. Argulções da Contrarrazoante
A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente, que o mesmo não teria
apresentado o vínculo empregatício dos profissionais que indicou para alguns cargos previsto
no edital. A contrarrazoante pontua que se tivesse que apresentar vínculo empregatício, não
teria a obrigação de apresentar nesta fase do certame, pois, conforme se observa, a disposição
é clara e objetiva no sentido de que tal documentação deve ser apresentada "CASO A LICITANTE
SEJA VENCEDORA" do certame.
A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente, que o custo administrativo
admitido de 6% é inexequível para atende o contrato. A contrarrazoante pontua que os
parâmetros que definem exequlbllldade da proposta se encontram no Art. 48, I, § 1", aI e b), da
Lei 8.666/93.
0 2259/14-89
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Processo 506~ 1 .002.259/20~4-89
Ao final, solicita que seja rejeitado o recurso apresentado pelo CONSÓRCIO
REGULARIZAÇÃO BR 158/MT, cuja empresa líder é a empresa BSBH Construções e Avaliações
ltda, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
2.3 Posicionamento da Área Técnica
Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área
Técnica conclui que:
2.3.1 Da inabilitação do Consórcio REGULARIZAÇÃO DA BR 158 -líder BSBH CONSTRUÇÕES E
AVALIAÇÕES lTDA
A administração está vinculada aos Termos do Edital e seus anexos, no caso a recorrente
não atendeu o requisitado no item 11.5.1.2 do Edital ao apresentar como membro da equipe
técnica um avaliador com tempo de formação inferior ao período requisitado no Edital, o qual é
de 8 anos. Ademais, a recorrente poderia ter impugnado o item editalício antes da abertura da
sessão pública, conforme item 5.2 do edital, porém não o fez, o que denota sua concordância
com os termos estabelecidos para o certame.
2.3.2 Da Habilitação do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASil
a) Vínculo empregatlclo dos profissionais da equipe
o Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE apresentaram os dois profissionais citados:
Rogério Costa lima e Antônio de Pádua Pereira nas páginas 116 e 120 no volume de documentos
de habilitação do Consórcio, incluídos no rol de responsáveis técnicos das empresas que compõe
o consórcio, o que pressupõe que haja vínculo entre os profissionais e as empresas, pois para
que seja feito a inclusão de responsável técnico perante o CREA deve ser comprovado vínculo,
uma vez que a resolução do CONFEA Nº 336/89 no seu artigo 8 inciso 111, assim dispõe:
"Art. 82 - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:
( .. .. )
111- Provo do vinculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica,
através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. "
b) Proposta de preços
Não existe no Termo de Referência e Edital nenhuma recomendação em relação a
manter o custo administrativo da proposta da empresa em 30%, o custo administrativo é um
custo inerente a empresa. Quanto a inexequibilidade da proposta encontra-se definido na lei ri 8.666/93 no art. 48, li, § 1·, a) e b), que assim dispõe: ~
50611002259/14- 89
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Processo 50611 ;002.25912014-89
"§ 1~ Para as efeitos do disposto no inciso /I deste artigo consideram-se manifestamente
inexeqüíveis, na caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as
propostas cujos valores sejam inferiores a 7096 (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores: (Incluído pela Lei n~ 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das prapostas superiores a 5096 (cinqüenta por cento) do valor
orçado pela administraçõo, ou (Incluído pela Lei n~ 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administraçõo. (Incluída pela Lei n~ 9.648, de 1998)".
Através deste critério a proposta do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL foi
considerada exequível.
3. Razões interpostas pela licitante ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA I Contrarrazões
interpostas pela licitante CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA CONSULTORIA E CAPPE BRASIL
ENGENHARIA LTDA
3.1. Arguições da Recorrente
A recorrente alega que após encerrada a fase de habilitação do Pregão Eletrônico, tendo
sido o consórcio DIEFRNCAPPE deciarado vencedor do mesmo, foi concedida vistas aos autos
do pregão, mediante manifestação dos interessados, oportunidade em que pode ser constatada
que a Proposta Comercial inicial do consórcio DIEFRA/CAPPE apresentava atestado com fins
diversos do exigido no edital, o qual, conforme previsão do item 11.17 do Editai deveriam ter
motivado desclassificação do Consórcio, não tendo as empresas ora declaradas vencedoras
sequer ter participado da fase de lances do Pregão.
Argumenta que por força do item 11.17 do edital e 8.8.1 do Termo de Referência,
deveriam ser apresentados atestados relativos a avaliações coletivas de imóveis para fins de
regularização fundiária, mas as informações contidas nos atestados do Consórcio vencedor,
diziam respeito a laudos de avaliação de imóveis urbanos, para desapropriação e Implantação
do VLT - Veículo Leve sobre trilhos e obras de mobilidade urbana, que não demonstra finalidade
envolta no edital e desobediência ao princípio da Administração Pública de vinculação ao
instrumento convocatório.
Por fim, solicita que seja declarada a inabilitação do Consórcio DIEFRA/CAPPE, com o
prosseguimento do certame tal como previsto em lei.
3.2. Arguições da Contrarrazoante
A contrarrazoante contesta a recorrente, alegando que o atestado citado pela
recorrente está sujeito às disposições do item 8.9.1 do Termo de Referência, não do item 8.8.1
- este que se refere à qualificação técnico-profissional. Diferente das exigências do item 8.8.1,
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Processo 5061.1.002.259120~4-89'
o item 8.9.1 não apresenta a exigência de que o atestado se refira especificamente a serviços de
regularização fundiária. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer que serão aceitos
atestados de elaboração de laudos de avaliações de "diversas finalidades", sendo a
regularização fundiária apenas uma delas.
Ao final, a Contrarrazoante requer que por todos os argumentos apresentados, seja
rejeitado o recurso apresentado pela ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, mantendo a
decisão recorrida em sua integralidade.
3.3 Posicionamento da Área Técnica
Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área
Técnica conclui que:
Não houve necessidade de especificar no item 8.9.1 do Termo de Referência que tipo
de regularização fundiária deve ser comprovada nos atestados, em razão de que tanto a
regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e neste caso, ambas
atendem à execução do objeto da licitação.
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