50611002259/14-89 - DNIT · Constituição Federal e Art. 20 da Lei 9784/1999). 7.5 Em análise,...

20
50611002259/14- 89 FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Processo n 9 50611.002.259/2014-89 EDITAL: 22 1/2015 MODALIDADE: Pregão Eletrônico FEITO: OBJETO: RAZÕES: Recurso Administrativo Apoio aos serviços de regularização fundiária, incluindo Levantamento Topográfico Cadastral, elaboração/revisão/complementação de Cadastros Técnicos, elaboração de Relatório Genérico de Valores e de Laudos de Avaliação, bem como o recolhimento da documentação necessária à instrução dos processos administrativos, necessários á regularização fundiária de trechos em pavimentação e/ou pavimentados da Rodovia BR-1581MT Resultado de Julgamento de Proposta de Preços RECORRENTE: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME (Consórcio GE03D-Kruk) PROCESSO N°: 50611.002.259/2014-89 I. INTENÇÕES DE RECURSO REGISTRADAS E ACEITAS 1.1. Intenção de Recurso Aceita. Fornecedor: CNPJ: 22.264.648/0001-32 - Razão SociallNome: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME; 11. LICITANTES COM RECURSOS PROTOCOLADOS TEMPESTIVAMENTE 2.1. Razão Social: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME. CNPJ: 22.264.648/0001-32; A licitante fundamentou as razões de sua intenção de recurso. 111. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: 3. C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME: Em vista da decisão de RECUSA na proposta da licitante no pregão eletrônico assinalado e pela DECISÃO de habilitação da licitante DIEFRA Engenharia e Consultoria LTDA, pelas razões de fato e de direito que foram trazidas no Recurso. 3.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME, com fundamento no inciso XVIII, do artigo 4 0 d. Lei na 10.520/02, por intermédio de seus representantes legais, insurgindo contra a sua inabilitação; 1/11

Transcript of 50611002259/14-89 - DNIT · Constituição Federal e Art. 20 da Lei 9784/1999). 7.5 Em análise,...

50611002259/14- 89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo n9 50611.002.259/2014-89

EDITAL: 221/2015

MODALIDADE: Pregão Eletrônico

FEITO:

OBJETO:

RAZÕES:

Recurso Administrativo

Apoio aos serviços de regularização fundiária, incluindo Levantamento Topográfico Cadastral, elaboração/revisão/complementação de Cadastros Técnicos, elaboração de Relatório Genérico de Valores e de Laudos de Avaliação, bem como o recolhimento da documentação necessária à instrução dos processos administrativos, necessários á regularização fundiária de trechos em pavimentação e/ou pavimentados da Rodovia BR-1581MT

Resultado de Julgamento de Proposta de Preços

RECORRENTE: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME (Consórcio GE03D-Kruk)

PROCESSO N°: 50611.002.259/2014-89

I. INTENÇÕES DE RECURSO REGISTRADAS E ACEITAS

1.1. Intenção de Recurso Aceita. Fornecedor: CNPJ: 22.264.648/0001-32 - Razão SociallNome: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME;

11. LICITANTES COM RECURSOS PROTOCOLADOS TEMPESTIVAMENTE

2.1. Razão Social: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME. CNPJ: 22.264.648/0001-32; A licitante fundamentou as razões de sua intenção de recurso.

111. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE:

3. C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME: Em vista da decisão de RECUSA na proposta da licitante no pregão eletrônico assinalado e pela DECISÃO de habilitação da licitante DIEFRA Engenharia e Consultoria LTDA, pelas razões de fato e de direito que foram trazidas no Recurso.

3.1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME, com fundamento no inciso XVIII, do artigo 40 d. Lei na 10.520/02, por intermédio de seus representantes legais, insurgindo contra a sua inabilitação;

1/11

1002259/14-89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo ne 50611.002.259/2014-89

IV. DAS PRELIMINARES

4.1. Houve contrarrazão da licitante DlEFRA Engenharia e Consultoria L TOA, pois, o seu recurso também insurge contra a habilitação da empresa vencedora.

V. DOS FATOS-RECURSO

5.1 Alega a licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME que sua inabilitação ocorreu de maneira equivocada quanto à:

5.1.1 Do preenchimento da planilha de preços

..... Cumpre ressaltar que, dada a modalidade de pregão eletrônica, o Consórcio apresentou o seu preço, podendo alterá-lo diversas vezes, até o fechamento do sistema e, após ter sido declarado vencedor, teve que realizar a distribuição do lance mais favorável à administração príblica dentro dos itens previstos na planilha de preços fornecida juntamente com o edital. Assim, não se pode entender a planilha de preços como proposta, mas apenas como distribuição desta ";

"Erros no preenchimento da planilha não são motivo slificiente para a desclassificação da proposta ... Não há previsão no edital ainda de que a referida planilha seja apta a inabilitar este consórcio, mesmo porque é

prevista em item distinto (enquanto a regulação da habilitação consta no item 11 as orientações quanto à planilha constam no item 10) e que não prevê pena de inabilitação para o preenchimento equivocado. Há apenas a informação de que não poderiam ser alterados, sem previsão de pena para o caso de preenchimento equivocado ..

5.1.2 Da indicação da equipe minima

.. Embora conste duas vezes o nome do Engenheiro Civil Pedro Augusto Kruk, a proponente indicou cinco profissionais, se complltado o profissional em duplicidade e quatro profissionais distintos, sendo que no instrumento Iicitatório previu-se quatro profissionais distintos. A Equipe mínima informada pelo Consórcio executará as 176 horas (considerando a jornada

2/11

50611002259/14- 89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo ng 50611.002.259/2014-89

legal de 44 horas semanais multiplicado pelo nlÍmero mínimo de profissionais), exatamente o nlÍmero de horas máximo de acordo com a tabela exigida, logo, trata-se de erro material sanável ";

5.2 Alega a licitante C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME que a habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil ocorreu de maneira equivocada quanto à:

5.2.1 Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes

..... Há de se destacar o fato de que foi concedido ao Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil Engenharia que apresentassem, após a data

prevista em edital, que apresentasse documentos que justificassem a divergência contrafllal ... cuja pena para não cumprimento é de inabilitação .. . o que não é caso da planilha de preços .. . Desta forma, há ofensa ao princípio da ISONOMIA ... "

... .. 0 fato de ter sido realizada diligência, permitindo que o Consórcio Diefra Engenharia e Cappe Brasil Engenharia apresentasse jl/Stificativa expressamente prevista em edital (item 11.8 do edital), sem que igual direito fosse conferido ao recorrente ... viola o princípio da isonomia ... "

5.2.1 Da ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem ao objeto da licitação

..... Verifica-se que os atestados apresentados pelo referido consorcIO versam sobre avaliação de imóveis urbanos, para fins de desapropriação e implantação de VLT. o que não se compatibiliza com o objeto previsto no Termo de Referência (anexo I do edital), principalmente com a avaliação de imóveis n/rais, principal atividade a ser desenvolvida. "

3/11

50611002259/14 - 39

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo n2 50611.002.259/2014-89

~.DOSFATOS-CONTRARRAZÃO

6.1. Da acertada decisão que desclassificou o recorrente

..... Trata-se de fato evidente qlle a proposta da recorrente está em desconformidade com as imposições previstas no edital. especificamente o item 10.4.1 qlle transcreve-se: O Licitante não poderá cotar e inserir preços IInitários sllperiores aos estabelecidos pelo SICRO 011 tabela de Consllltoria do DN1T (conforme o caso), seja no preço dos insllmos ou no valor total do serviço. Não serão permitidas alterações nas QUANTIDADES de insllmos 011 exclusão de itens constantes das composições de CllstOS unitários . ..

6.1. Das alegações da recorrente contra a decisão que habilitou o contrarrazoante

..... Conforme se constata, o atestado citado pela recorrente está slljeito às disposições do item 8.9.1 do Termo de Referência e não do item 8.8.1 - este se refere à qualificação técnico-profissional. Diferente das exigências do item 8.8.1, o item 8.9.1 não apresenta a exigência de que o atestado se refira especificamente a serviços de regularização jitndiária. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer qlle serão aceitos atestados de elaboração de lalldos de diversas finalidades, sendo a regularização jitndiária apenas uma delas .. ..

~I. DA ANÁLISE

7.1 Conforme Relatório de Habilitação (fls. 769 a 782) de forma competente feito pela

Equipe de Apoio deste certame representado pelo Eng" Fábio Rony Tavares de

Menezes, a empresa C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME, pelas normas

editalícias, não atendeu aos requisitos inerentes a sua participação no certame,

estabelecidos no item 10.4.1 e 11.5.1.2 do edital, havendo impedimento para a aceitação

de sua proposta.

4/11

- 89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo n2 50611.002.259/2014-89

7.2 A recorrente discorda com relação a inabilitação pelo item 10.4.1 justificando

através dos artigos 24 e 29 da Instrução Normativa STLI número 02 e por

posicionamentos do TCU no Acórdão 4621/2009 -Segunda Câmara e 2836-Plenário

invocando o entendimento que a planilha de preços não é a proposta, mas apenas como

distribuição desta

"Artigo 24. Quando a modalidade de licitação for pregão. a planilha de

custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento

da aceitação do lance vencedor. em que poderá ser ajustada. se possível.

para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação. desde que

não haja majoração do preço proposto. "

"Artigo 29-A. A análise da exequibilidade de preços nos serviços

continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá

ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços. a

ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço.

(. .. ) Parágrafo 20

- Erros no preenchimento da Planilha não SÃO MOTIVO

SUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. quando a

Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço

ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com

todos os custos da contratação.

Parágrafo 3 o - É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências

na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de

custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente

relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de

encargos legais. "

5/11

5061 1 O 02259 /1 4 - B 9

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo n2 50611.002.259/2014-89

7.3 Em trecho do Acórdão cita que eventuais diferenças podem ser absorvidas na

composição final da proposta de preços e que erros no preenchimento da planilha não são

motivos suficientes para a desclassificação

"Tribunal de Contas da União: Acórdão nlÍmero 4.621/2009 - Segunda

Câmara; Acórdão n" 2.836/2008-

Plenário; Decisão n° 577/2001 - Plenário e Tribunal Regional Federal da

5" Região: AMS n°

2007.83.00.012783-3 - Terceira Turma ADMINISTRATIVO. MANDADO

DE SEGURANÇA. liCITAÇÃO.

MODALIDADE PREGÃO. SICAF. QUAliFICAÇÃO TÉCNICA.

INEXIGÉNClA EM FASE HABIL1TATÓRlA PARÁGRAFO

ÚNICO DO ART. 13. DO DECRETO N" 3.555/2000. PLANILHA

MERAMENTE INFORMATIVA. INEXEQUlBIliDADE

DA PROPOSTA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA.

1 - Nos termos do edital. a habilitação jurídica. a regularidade fiscal e a

qualificação econômico-financeira. seriam comprovadas mediante consulta

onUne no SICAF. não se exigindo. nessa fase. qualificação técnica. 2 -

Eventuais discrepâncias na Planilha de Preços nâo são suficientes para

desclassificar a empresa, pois se trata de peça meramente informativa, já

que eventuais diferenças podem ser absorvidas na composição final da

proposta de preços global. 3 - Não trouxe a parte impetrante provas quanto

a inexequibi/idade da proposta vencedora. 4 - Apelação improvida.

(Relator: Marcelo Navarro; Data do Julgamento: 19/05/2011)."

7.4 Em resumo, a recorrente apresenta como firme o posicionamento do Tribunal de

Contas da União, do Superior Tribunal Regionais Fedemis e até mesmo no âmbito dos

órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, na regulação do

6/11

50611002259/14 - 89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo nl 50611.002.259/2014-89

SICAF, de que erros no preenchimento da planilha não são suficientes para inabilitar ou

desclassificar qualquer proponente. Também cita que a decisão por sua inabilitação como

afronta o principio da economicidade, razoabilidade e utilidade (Art. 37 e 70 da

Constituição Federal e Art. 20 da Lei 9784/1999).

7.5 Em análise, esse entendimento da recorrente de que se trata de um erro material

sanável e passivel de correção não merece prosperar. No item 10.4.1 é claro em salientar

"10.4.1 O Licitante não poderá cotar e inserir preços IInitários sllperiores

aos estabelecidos pelo SICRO 011 Tabela de Consllltoria do DNIT

(conforme o caso), seja no preço dos insllmos 011 no valor total do serviço.

Não serão permitidas alterações nas QUANTIDADES de insllmos 011

exclllsão de itens constantes das composições de CllstOS IInitários. "

7.6 O imperativo ali contido é claro e objetivo: não seria tolerada qualquer alteração nas

quantidades de insumos de itens constantes das composições de custos unitários. E,

conforme se extrai do relatório de habilitação do EngO Fábio Rony Tavares de Menezes

(fls. 769 a 782), houve a alteração dos quantitativos fixados pela planilha de preços do

edital. Não se pode alterar, conforme previsto no item 10.4.1 do edital, as quantidades

de insumos ou exclusão de itens constantes das composições de custos unitários. Logo,

neste caso não se trata de mero erro material sanável, portanto não se aplicando o

previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na substância do documento

e sua validade juridica.

7.7 Evidente que uma proposta em total desconformidade com as exigências editalícias

não pode ser classificada, por representar explícita afronta ao Princípio da Vinculação

ao Instrumento Convocatório. Sabe-se que o edital vincula as partes, devendo a

dissidente ser punida com a desclassificação. Aceitar a proposta da Recorrente com

essas alterações, sempre no sentido de diminuir os quantitativos estabelecidos no edital, 7/11

50611002259/14- 89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo n! 50611.002.259/2014-89

ao invés de porcentagens de custos arcados, seria retirar do processo licitatório o seu

caráter competitivo e isonômico, além da clara afronta ao obrigatório julgamento

objetivo, permitindo que as licitantes alterem como entenderem as disposições do edital

como se não houvesse uma determinação para elaboração de suas propostas e para a

execução dos serviços. Não há sentido em diligenciar em situação que a licitante

claramente descumpriu item do edital.

7.8 Ilustro decisão dessa Corte Suprema deste país, em situação que há conflito entre

princípios como a Preponderância da Proposta mais vantajosa e a vinculação ao

instrumento convoca tório

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM

ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINcíPIOS DA VINCULAÇÃO

AO INSTRUMENTO CONVOCA TÓRIO E DO

JULGAMENTO OBJETIVO.

1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou

nlbrica. resta caracterizada. pela apocrifia. a inexistência do documento.

2. Impõe-se. pelos princípios da vinculação ao instntmento convocatório e

do julgamento objetivo. a desclassificação do licitante que não observou

exigência prescrita no edital de concorrência.

3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da

proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das

propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, nâo havendo como

incluir na avaliaçâo a oferta eivada de nulidade.

4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta

financeira. sob pena de a Administração

não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se slifeitou.

8/11

5061100 2259/14-89

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo "9 50611.002.259/2014-89

5. Negado provimento ao recllrso.

(STF. RMS 23640. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Segllnda Tllrma.

jlllgado em 16/10/2001. DJ

05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268)

7.9 Conforme explicitado no acórdão transcrito acima, a recorrente ao ferir o Princípio

da Vinculação ao Instrumento Convocatório toma a sua proposta eivada de nulidade

então não há que se considerar a Vantajosidade de propostas quando a proposta de

preços apresentar-se eivada de vícios tomando-a nula, além de que considerar esta

proposta eivada de nulidade atentaria contra o Princípio da Isonomia entre os licitantes.

Isto, pois, ao não observar os quantitativos fixados pelo edital referentes à execução dos

serviços, há que se falar em concorrência desleal, assimétrica, em relação às demais

concorrentes que se ativeram a tal fixação quando da formulação de suas propostas. Tais

ditames não podem ficar sujeitos à alteração arbitrária das concorrentes, sob pena de

gerar grave insegurança para a Administração.

7.10 A recorrente também discorda da sua inabilitação em razão do item 11.5.1.2 do

edital que se deu pelo fato de ter indicado o profissional Pedro Augusto Kruk,

simultaneamente para os cargos de "Coordenador PO" e "Avaliador P 1" na formação da

equipe mínima da proposta e elenca que

"Embora conste dllas vezes o nome do Engenheiro Civil Pedro Allgllsto

Kruk. a proponente indicolI cinco profissionais. se complltado o profissional

em dllplicidade e qllatro profissionais distintos. sendo qlle no ins/n/mento

Iicitatório previll-se qllatro profissionais distintos"

Ora o item 11.5.1.2 do edital é claro em que em citar como equipe mínima de 05

pessoas com a formação, nível funcional e qualificações mínimas requisitadas, a própria

9/11

DNIT FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo ni 50611.002.259/2014-89

admite que está em duplicidade, o descumprimento desse item do edital é explícito e

não há que se falar em erro material sanável, tomando a recorrente desclassificada.

7.11 A recorrente alega que a habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e

Consultoria e Cappe Brasil Engenharia merece reconsideração por ofender ao principio

constitucional da isonomia entre os licitantes e a ausência de comprovação da habilitação

técnica com atestados que não se referem ao objeto da licitação. Com relação a ofender ao

princípio constitucional da Isonomia entre os licitantes, as situações da recorrente (C.E.M

Cervellini) e a contrarrazoante (Diefra) não são idênticas. A diligência ao Consórcio DIEFRA

ENGENHARIA e CAPPE BRASIL ocorreu em obediência ao item 11.8 do edital, para que o

Consórcio justificasse a divergência percentual superior a 10%, para mais ou para menos, em

relação a receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercicio (DRE). Não foi

feita diligência ao Consórcio GE03D-KRUK (C.E.M Cervellini), visto que no caso de alteração

da planilha de preços não se tratava de justificativas ou correção de mero erro ou falha sanável,

não aplicando neste caso o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na

substância do documento e sua validade juridica.

7.12 Com relaçiio a ausência de comprovação da babllitação técnica com atestados que

nio se referem ao objeto da licitação, o Eng" Fábio Rony Tavares de Menezes cita não

houve a necessidade de especificar no edital e Termo de Referência que tipo de

regularização fundiária deve ser comprovada no acervo técnico e/ou atestados, em razão

de que tanto a regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e

que neste caso o acervo apresentado atende a execução do objeto da licitação. Além

disso observa-se na página 134 no arquivo intitulado Documento de Habilitação que no

atestado fornecido pela Bahia Mineração S/A à Cappe Brasil Engenharia LTDA no

Quadro Resumo à menção de serviço executado na área rural de 1747,27 ha.

10/11

r

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo ni 50611.002.259/2014-89

7.12 A contrarrazoante também destaca que

..... 0 atestado citado pela recorrente está sldeito às disposições do item

8.9.1 do Termo de Referência, e não do item 8.8.1 - este qlle se refere à

qllalificação técnico-profissional. diferente das exigências do item 8.8.1, o

item 8.9.1 não apresenta a exigência de qlle o atestado se refira

especificamente a serviços de regularização fllndiária. Pelo contrário, o

dispositivo é claro ao estabelecer qlle serão aceitos atestados de

elaborações de lalldos de avaliações de "diversas finalidades ", sendo a

reglllarização jimdiária apenas lima delas."

7. \3 Tendo em vista o relatado na presente análise em consulta a Equipe de Apoio representado pelo Eng.· Fábio Rony Tavares de Menezes e considerando que o objeto deste recurso é de caráter eminentemente técnico afeto a área de Engenharia, este Pregoeiro mantém sua decisão anterior e considera NÃO PROCEDENTE o recurso impetrado pela C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia - ME.

CuiabálMT, 20 de Setembro de 2016.

/ í:?--FABIANO;T C TINS DA SILVA

pre,óe' o - SRlDNITIMT

11/11

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 50611002259/2014-89 Fls.

DESPACHO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AUTORIDADE SUPERIOR

Referência : Processo 50611.002259/2014-89

Assunto: Pregão Eletrônico 22112015 tem por objeto a contratar empresa especializada para apoio aos serviços de regularização fundiária, incluindo Levantamento Topográfico Cadastral, elaboração/revisão/complementação de Cadastros Técnicos, elaboração de Relatório Genérico de Valores e de Laudos de Avaliação, bem como o recollúmento da documentação necessária à instrução dos processos administrativos, necessários á regularização fundiária de trechos em pavimentação elou pavimentados da Rodovia BR-158IMT, conforme especificações e condições constantes do Anexo I (Termo de Referência) deste Edital.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DNIT NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem inciso o art. 8° do Decreto 5.450/05;

Considerando que NÃO foi dado provimento ao RECURSO interposto pela licitante: RECORRENTE:

I) Fornecedor: CNPJ: 22.264.648/0001-32 - Razão SociallNome: C.E.M Cervellini Serviços de Cartografia ME (Consórcio GE03D-Kruk)

Em atenção ao item recursado e consoante publicação no sitio do DNIT, sistema Comprasnet e envio pelo sistema INCOM ao DOU dando ciência aos demais interessados;

DECIDO pelo NÃO acollúmento destes recursos, consentãneo à FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO do Pregoeiro (fls. /J'Ll, a W e assim MANTER a Inabilitação da Licitante empresa: C.E.M Cervellini Serviços de Cartogra'fi7ME, CNPJ: 22.264.648/0001-32, restando conforme preconiza a legislação para aquisições públicas.

Cuiabá, lÜIfj!2016 .

..... oU MJU5i'Aoo Superintendente Regional DNIT em Mato Grosso

ANEXO

SUBSÍDIOS DA

EQUIPE DE APOIO

(ÁREA TÉCNICA)

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Ao Senhor

FABIANO TOCANTINS DA SILVA

Pregoeiro/SR/DNIT /MT

Processo 5061~ . OO2.259/2014-89

Tendo em vista a interposição de recursos e contrarrazões às fls. ~ -t38f, apresento

a Vossa Senhoria subsídios para fundamentar a decisão dos recursos em questão.

1. Razões Interpostas pela licitante CONSÓRCIO GE03D-KRUK / Contrarrazões Interpostas

pela licitante CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA CONSULTORIA E CAPPE BRASIL ENGENHARIA

LTDA

1.1. Arguições da Recorrente

1.1.1 Da inabilitação do CONSÓRCIO GE03D-KRUK

aI Do preenchimento da planilha de preços

A recorrente apresenta como firme posicionamento do Tribunal de Contas da União, do

Superior Tribunal Regionais Federais e até mesmo no âmbito dos órgãos e entidades integrantes

do Sistema de Serviços Gerais - SISG, na regulação do SICAF, de que erros no preenchimento da

planilha não são suficientes para inabilitar ou desclassificar qualquer proponente.

bl Da indicação da equipe mínima

A recorrente alega, que o limite para o formalismo exigido para o processamento da

licitação é aquele que não exceda a sua finalidade, impedindo a seleção de proposta mais

vantajosa para a administração. Logo, inabilitar Recorrente por mero erro material em nada

prejudica a Administração Pública.

1.1.2 Da habilitação do CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL

aI Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes

A recorrente alega que foi concedido direito de sanar erros e prestar esclarecimentos

apenas ao consórcio DIEFRA-CAPPE, violando assim o princípio da isonomia e,

consequentemente, da legalidade, a nível constitucional.

bl Da ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem ao

objeto da licitação

.,,<-\O~NIT '? fTl a:: Cd v ~ '\ Ru ' tCa:,! .~ FI in

O O' r.~G êõ ai

50611002259/14- 89

.;, FI5 - ~ ~"'Nfr:

"- s;, i! MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL "<1113 \,0'

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 50611.002.2591201+89

A recorrente alega que o Consórcio formado pelas empresas Diefra Engenharia e

Consultoria e Cappe Brasil Engenharia Ltda não apresentou atestados aptos a comprovar a

habilitação técnica para desempenhar os serviços objeto da licitação.

1.1.3 Requerimentos Finais

Ao final a recorrente solicita ao pregoeiro receber e conhecer seu recurso e, no mérito,

dar·lhe integral provimento, de modo a reconsiderar a decisão de inabilitação do consórcio

GE03D·KRUK e, por corolário lógico, a decisão de habilitação do Consórcio Diefra Engenharia e

Consultoria Cappe Brasil Engenharia Ltda.

1.2. Argulçães da Contrarrazoante

A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente de ausência de comprovacão da

habilita cão técnica· atestados que não se referem ao objeto da licita cão, apresentando o item

8.9.1 a) do Termo de Referência, sendo que neste item o edital estabelece que serão aceitos

atestados de elaboração de laudos de avaliações de "diversas finalidades", sendo a

regularização fundiária apenas uma delas.

Ao final, solicita que seja rejeitado o recurso apresentado pelo CONSÓRCIO GE03D·

KRUK, cuja empresa líder é a empresa C.E.M. Cervellini Serviços de Cartografia - ME, mantendo

a decisão recorrida em sua integralidade.

1.3 Posicionamento da Área Técnica

Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área

Técnica conclui que:

1.3.1 Da Inabilitação do Consórcio GE03D·KRUK

a) Do preenchimento da planilha de preços

Não se pode alterar, conforme previsto no item 10.4.1 do edital, as quantidades de

insumos ou exclusão de itens constantes das composições de custos unitários. Neste caso não

se trata de mero erro material sanável, portanto não se aplicando o previsto no item 11.16 do

edital, porque ocorrerá alteração na substância do documento e sua validade jurídica.

b) Da Indicação da equipe mínima

Não se pode alterar, conforme previsto no item 11.5.1.2 do edital, a equipe mínima

prevista na proposta. Neste caso não se trata de mero erro material sanável, portanto não se

aplicando o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na substância do

documento e sua validade jurídica.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 506H.OO2.259/20 4-89

1.3.2 Da Habilitação do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL

a) Da ofensa ao principio constitucional da isonomia entre os licitantes

A diligência ao Consórcio DIEFRA ENGENHARIA e CAPPE BRASIL ocorreu em obediência

ao item 11.8 do edital, para que o Consórcio justificasse a divergência percentual superior a 10%,

para mais ou para menos, em relação a receita bruta discriminada na Demonstração de

Resultado do Exercício (ORE).

Não foi feita diligência ao Consórcio GE03D-KRUK, visto que no caso de alteração da

planilha de preços não se tratava de justificativas ou correção de mero erro ou falha sanável,

não aplicando neste caso o previsto no item 11.16 do edital, porque ocorrerá alteração na

substância do documento e sua validade jurídica.

b) Da Ausência de comprovação da habilitação técnica - atestados que não se referem

ao objeto da licitação

Não houve a necessidade de especificar no edital e Termo de Referência que tipo de

regularização fundiária deve ser comprovada no acervo técnico e/ou atestados, em razão de

que tanto a regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e que neste

caso o acervo apresentado atende a execução do objeto da licitação.

2. Razões interpostas pela licitante CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 158/MT - Ifder BSBH

CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA MEl Contrarrazães interpostas pela licitante CONSÓRCIO

DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA E CAPPE BRASIL ENGENHARIA LTDA

2.1. Arguições da Recorrente

2.1.1 Da inabilitação do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 158/MT

A recorrente alega que o Pregoeiro concluiu que o Consórcio deixou de atender ao

requisitado no item 11.5.1.2 do Edital ao apresentar como membro da equipe técnica um

avaliador com tempo de formação inferior ao período requisitado no instrumento convocatório,

o qual é de 8 anos.

O Consórcio argumenta que o que o analista não observou que este item do edital fere

o que diz a lei 8.666/93, que após algumas jurisprudências, inclusive editais do DNIT de serviço

de Desapropriação aboliram o limite de tempo de formado, uma vez que a lei 8.666/93 é

superior a qualquer determinação do edital.

2.1.2 Da habilitação do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 158/MT composto pelas

empresas DIEFRA e CAPPE

5061 1002259/111- 89

c; ;.>. , 'L t .!! CJ) ~ .. ~~f .. ..

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL ~"'4(J 6\1 #-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 5001 ri .002.25912014-89

a) Vínculo empregatício dos profissionais da equipe

A recorrente alega que o CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 1S8/MT,

composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE, não apresentou vínculo de nenhum membro da

equipe relacionada em seus documentos de habilitação, contrariando sumariamente, conforme

solicita o edital bem como conforme questionamento ne 2 do caderno de pergunta e repostas

de 04 de julho de 2016.

Segundo a recorrente não é possível encontrar na documentação fornecida pelo

CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA BR 1S8/MT, composto pelas empresas DIEFRA e

CAPPE os vinculos dos profissionais abaixo:

• Engenheiro Civil Avaliador: Rogério Costa Lima;

• Agrônomo Avaliador: Antônio de Pádua Pereira.

b) Proposta de preços

A recorrente alega que a proposta de preços do CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO

FUNDIÁRIA BR 1S8/MT, composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE encontra-se inexequível,

porque o mesmo apresentou os "Custos Administrativos e Demais despesas indiretas" de

apenas 6% o que é inexequível para atender o contrato.

2.1-3 Requerimentos Finais

A recorrente requer a reforma da decisão exarada, mais precisamente que julgou

inabilitada o CONSÓRCIO REGULARIZAÇÃO BR 1S8/MT. Por conseguinte, anular a decisão de

habilitação e considerar inabilitado o consórcio composto pelas empresas DIEFRA e CAPPE.

2.2. Argulções da Contrarrazoante

A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente, que o mesmo não teria

apresentado o vínculo empregatício dos profissionais que indicou para alguns cargos previsto

no edital. A contrarrazoante pontua que se tivesse que apresentar vínculo empregatício, não

teria a obrigação de apresentar nesta fase do certame, pois, conforme se observa, a disposição

é clara e objetiva no sentido de que tal documentação deve ser apresentada "CASO A LICITANTE

SEJA VENCEDORA" do certame.

A contrarrazoante contesta a alegação da recorrente, que o custo administrativo

admitido de 6% é inexequível para atende o contrato. A contrarrazoante pontua que os

parâmetros que definem exequlbllldade da proposta se encontram no Art. 48, I, § 1", aI e b), da

Lei 8.666/93.

0 2259/14-89

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 506~ 1 .002.259/20~4-89

Ao final, solicita que seja rejeitado o recurso apresentado pelo CONSÓRCIO

REGULARIZAÇÃO BR 158/MT, cuja empresa líder é a empresa BSBH Construções e Avaliações

ltda, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

2.3 Posicionamento da Área Técnica

Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área

Técnica conclui que:

2.3.1 Da inabilitação do Consórcio REGULARIZAÇÃO DA BR 158 -líder BSBH CONSTRUÇÕES E

AVALIAÇÕES lTDA

A administração está vinculada aos Termos do Edital e seus anexos, no caso a recorrente

não atendeu o requisitado no item 11.5.1.2 do Edital ao apresentar como membro da equipe

técnica um avaliador com tempo de formação inferior ao período requisitado no Edital, o qual é

de 8 anos. Ademais, a recorrente poderia ter impugnado o item editalício antes da abertura da

sessão pública, conforme item 5.2 do edital, porém não o fez, o que denota sua concordância

com os termos estabelecidos para o certame.

2.3.2 Da Habilitação do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASil

a) Vínculo empregatlclo dos profissionais da equipe

o Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE apresentaram os dois profissionais citados:

Rogério Costa lima e Antônio de Pádua Pereira nas páginas 116 e 120 no volume de documentos

de habilitação do Consórcio, incluídos no rol de responsáveis técnicos das empresas que compõe

o consórcio, o que pressupõe que haja vínculo entre os profissionais e as empresas, pois para

que seja feito a inclusão de responsável técnico perante o CREA deve ser comprovado vínculo,

uma vez que a resolução do CONFEA Nº 336/89 no seu artigo 8 inciso 111, assim dispõe:

"Art. 82 - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:

( .. .. )

111- Provo do vinculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica,

através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social. "

b) Proposta de preços

Não existe no Termo de Referência e Edital nenhuma recomendação em relação a

manter o custo administrativo da proposta da empresa em 30%, o custo administrativo é um

custo inerente a empresa. Quanto a inexequibilidade da proposta encontra-se definido na lei ri 8.666/93 no art. 48, li, § 1·, a) e b), que assim dispõe: ~

50611002259/14- 89

I? :.>-, FI •

• S! <J) ~ .. ~~,r/. ... ...

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL ~"1I3 \l:&' DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 50611 ;002.25912014-89

"§ 1~ Para as efeitos do disposto no inciso /I deste artigo consideram-se manifestamente

inexeqüíveis, na caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as

propostas cujos valores sejam inferiores a 7096 (setenta por cento) do menor dos seguintes

valores: (Incluído pela Lei n~ 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das prapostas superiores a 5096 (cinqüenta por cento) do valor

orçado pela administraçõo, ou (Incluído pela Lei n~ 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administraçõo. (Incluída pela Lei n~ 9.648, de 1998)".

Através deste critério a proposta do Consórcio DIEFRA ENGENHARIA E CAPPE BRASIL foi

considerada exequível.

3. Razões interpostas pela licitante ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA I Contrarrazões

interpostas pela licitante CONSÓRCIO DIEFRA ENGENHARIA CONSULTORIA E CAPPE BRASIL

ENGENHARIA LTDA

3.1. Arguições da Recorrente

A recorrente alega que após encerrada a fase de habilitação do Pregão Eletrônico, tendo

sido o consórcio DIEFRNCAPPE deciarado vencedor do mesmo, foi concedida vistas aos autos

do pregão, mediante manifestação dos interessados, oportunidade em que pode ser constatada

que a Proposta Comercial inicial do consórcio DIEFRA/CAPPE apresentava atestado com fins

diversos do exigido no edital, o qual, conforme previsão do item 11.17 do Editai deveriam ter

motivado desclassificação do Consórcio, não tendo as empresas ora declaradas vencedoras

sequer ter participado da fase de lances do Pregão.

Argumenta que por força do item 11.17 do edital e 8.8.1 do Termo de Referência,

deveriam ser apresentados atestados relativos a avaliações coletivas de imóveis para fins de

regularização fundiária, mas as informações contidas nos atestados do Consórcio vencedor,

diziam respeito a laudos de avaliação de imóveis urbanos, para desapropriação e Implantação

do VLT - Veículo Leve sobre trilhos e obras de mobilidade urbana, que não demonstra finalidade

envolta no edital e desobediência ao princípio da Administração Pública de vinculação ao

instrumento convocatório.

Por fim, solicita que seja declarada a inabilitação do Consórcio DIEFRA/CAPPE, com o

prosseguimento do certame tal como previsto em lei.

3.2. Arguições da Contrarrazoante

A contrarrazoante contesta a recorrente, alegando que o atestado citado pela

recorrente está sujeito às disposições do item 8.9.1 do Termo de Referência, não do item 8.8.1

- este que se refere à qualificação técnico-profissional. Diferente das exigências do item 8.8.1,

~".IV''''''

."h l t 11 Rub ca ~~ C?

o ~ y~ú~ coÓ FI. • _ . '; (J)

~-~ ~ ~ to ~

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL ~<fIl.3 9 ~ DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO

Processo 5061.1.002.259120~4-89'

o item 8.9.1 não apresenta a exigência de que o atestado se refira especificamente a serviços de

regularização fundiária. Pelo contrário, o dispositivo é claro ao estabelecer que serão aceitos

atestados de elaboração de laudos de avaliações de "diversas finalidades", sendo a

regularização fundiária apenas uma delas.

Ao final, a Contrarrazoante requer que por todos os argumentos apresentados, seja

rejeitado o recurso apresentado pela ENPROL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, mantendo a

decisão recorrida em sua integralidade.

3.3 Posicionamento da Área Técnica

Analisando os argumentos trazidos pela recorrente e pela contrarrazoante, a Área

Técnica conclui que:

Não houve necessidade de especificar no item 8.9.1 do Termo de Referência que tipo

de regularização fundiária deve ser comprovada nos atestados, em razão de que tanto a

regularização fundiária rural e urbana tratam-se de serviços similares e neste caso, ambas

atendem à execução do objeto da licitação.

Eq~lipe de Apoio