5.1.1.Aposentadoria - IPMB - Instituto de Previdência ... · 5.1.1.Aposentadoria ... ou àquele...

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Nilton Moreira Recursos Humanos 09/09/2014 5.1.1.Aposentadoria As informações aqui explicitam de forma objetiva os benefícios previdenciários dos RPPS Regimes Próprios de Previdência Social, em especial os do IPMB Instituto de Previdência do Município de Barretos, e foram elaboradas baseadas na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 e alterações, Lei Municipal 3705/2004, em conformidade com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03, 47/07 e 70/12 e, o Artigo 40 da Constituição Federal. 1ª REGRA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas 3ª, 4ª e 5ª regras REGRA PERMANENTE - Art. 40, §1º, III, a REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO IDADE MÍNIMA TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO CARGO EFETIVO HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 05 ANOS MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA REGRA ESPECIAL ( §5º DO ART. 40 DA C.F.) HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS MULHER 25 ANOS 50 ANOS 10 ANOS 05 ANOS CÁLCULO DO BENEFÍCIO MÉDIA - LEI FEDERAL Nº10887/2004 TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR. REAJUSTE NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

5.1.1.Aposentadoria

As informações aqui explicitam de forma objetiva os benefícios previdenciários dos RPPS – Regimes

Próprios de Previdência Social, em especial os do IPMB – Instituto de Previdência do Município de

Barretos, e foram elaboradas baseadas na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 e alterações, Lei

Municipal 3705/2004, em conformidade com as Emendas Constitucionais 20/98, 41/03, 47/07 e 70/12

e, o Artigo 40 da Constituição Federal.

1ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a

partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas 3ª, 4ª e 5ª regras

REGRA PERMANENTE - Art. 40, §1º, III, a

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

TEMPO

MÍNIMO DE

CONTRIBUIÇÃO

IDADE MÍNIMA TEMPO MÍNIMO NO

SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO MÍNIMO NO

ÚLTIMO CARGO

EFETIVO

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 05 ANOS

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS

REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA

REGRA ESPECIAL ( §5º DO ART. 40 DA C.F.)

HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 05 ANOS

MULHER 25 ANOS 50 ANOS 10 ANOS 05 ANOS

CÁLCULO DO BENEFÍCIO MÉDIA - LEI FEDERAL Nº10887/2004

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR.

REAJUSTE

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS

NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS

BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

2ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE

Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a

partir de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas 3ª, 4ª e 5ª regras.

REGRA PERMANENTE

Art. 40, §1º, III, b

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

IDADE

MÍNIMA

TEMPO MÍNIMO NO

SERVIÇO PÚBLICO TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO CARGO EFETIVO

HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO

BENEFÍCIO MÉDIA - LEI FEDERAL Nº10887/2004

TETO DO

BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR

REAJUSTE

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA

DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME

GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

3ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

REGRA DE TRANSIÇÃO - Art. 2º da EC nº 41/2003

REQUISITOS MÍNMOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE

CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO **BÔNUS

IDADE

MÍNIMA

TEMPO MÍNIMO

NO ÚLTIMO

CARGO EFETIVO

HOMEM 35 ANOS 20% 17% 53 ANOS 05 ANOS

MULHER 30 ANOS 20% 20% 48 ANOS 05 ANOS

*aplicar 20% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de

contribuição.

** acréscimo do tempo de magistério até 16/12/1998 - Magistrado, membro do MP e do TCE

acréscimo de 17% (somente para homens)

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Obs: Somente para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a

redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

CÁLCULO DO

BENEFÍCIO

MÉDIA COM REDUTOR DE IDADE - VER QUADRO AO FINAL - LEI FEDERAL

Nº. 10.887/2004 e §1º, ART. 2º, EC Nº. 41/03."

TETO DO

BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR

REAJUSTE

NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA

MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER

53/48 24,50% 75,50%

54/49 21% 79%

55/50 17,50% 82,50%

56/51 14% 86%

57/52 10,50% 89,50%

58/53 7% 93%

59/54 3,50% 96,50%

60/55 0% 100%

SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA A PARTIR DE 01/01/2006

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER

53/48 35% 65%

54/49 30% 70%

55/50 25% 75%

56/51 20% 80%

57/52 15% 85%

58/53 10% 90%

59/54 5% 95%

60/55 0% 100%

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PROFESSOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 7% 93%

54/49 3,50% 96,50%

55/50 0% 100%

PROFESSOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS MÍNIMOS DA 3ª REGRA A PARTIR DE

01/01/2006

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 10% 90%

54/49 5% 95%

55/50 0% 100%

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

4ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003

REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 6º da EC nº 41/2003

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE

CONTRIBUIÇÃO

IDADE

MÍNIMA

TEMPO

MÍNIMO NO

SERVIÇO

PÚBLICO

TEMPO

MÍNIMO NO

ÚLTIMO

CARGO

EFETIVO

TEMPO

MÍNIMO NA

CARREIRA

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS

REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA REGRA ESPECIAL

(§5º DO ART. 40 DA C.F.)

HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS

MULHER 25 ANOS 50 ANOS 20 ANOS 05 ANOS 10 ANOS

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO

EFETIVO DO SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

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5ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 3º da EC nº 47/2005

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE

CONTRIBUIÇÃO

IDADE COM

REDUTOR

TEMPO

MÍNIMO

NO

SERVIÇO

PÚBLICO

TEMPO

MÍNIMO NO

ÚLTIMO

CARGO

EFETIVO

TEMPO

MÍNIMO NA

CARREIRA

HOMEM 35 ANOS * 60 ANOS 25

ANOS 05 ANOS 15 ANOS

MULHER 30 ANOS **55 ANOS 25

ANOS 05 ANOS 15 ANOS

** Reduzir um ano de idade para cada ano a mais do tempo mínimo de contribuição/mulher

(aplicar a fórmula: tempo de contribuição + idade = 85)

VER QUADRO AO FINAL.

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO DO

SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

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FÓRMULA PARA PLICAÇÃO DO REDUTOR DA 5ª REGRA

SEXO H M H M H M H M H M H M

CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...

IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...

Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...

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6ª REGRA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os requisitos mínimos até

16/12/1998

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC nº 41/2003

C/C Art. 214, II, Decreto nº 2479/79

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

SOMENTE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

HOMEM 35 ANOS

MULHER 30 ANOS

REGRA ESPECIAL PARA O PROFESSOR

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,b, da C.E

PROFESSOR - HOMEM 30 ANOS

PROFESSOR -MULHER 25 ANOS

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO

REAJUSTE PARIDADE

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7ª REGRA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL

Aplicável somente aos servidores que preencheram

todos os requisitos mínimos até 16/12/1998.

DIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,c, da C.E

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

HOMEM 30 ANOS

MULHER 25 ANOS

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO

REAJUSTE PARIDADE

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8ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE

Aplicável somente aos servidores que preencheram

todos os requisitos mínimos até 16/12/1998

DIREITO ADQUIRIDO

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C art. 89,III,d, da C.E

REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE IDADE

HOMEM 65 ANOS

MULHER 60 ANOS

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO SEM TETO

REAJUSTE PARIDADE

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9ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos

requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003.

DIREITO ADQUIRIDO REGRA PERMANENTE

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, §1º, III, a, com a redação dada pela EC nº 20/98

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO

DE CONTRIBUIÇÃO IDADE MÍNIMA

TEMPO MÍNIMO NO

SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO MÍNIMO

NO ÚLTIMO

CARGO EFETIVO

HOMEM 35 ANOS 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

MULHER 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PROFESSOR EM SALA DE AULA REGRA ESPECIAL

(§5º DO ART. 40 DA C.F.)

HOMEM 30 ANOS 55 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

MULHER 25 ANOS 50 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO

EFETIVO DO SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

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10ª – REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os

requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003

DIREITO ADQUIRIDO REGRA PERMANENTE

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 40, §1º, III, b, com a redação dada pela EC nº 20/98

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS

IDADE MÍNIMA

TEMPO MÍNIMO

NO SERVIÇO

PÚBLICO

TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO CARGO

EFETIVO

HOMEM 65 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

MULHER 60 ANOS 10 ANOS 5 ANOS

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO

DO SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

11ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INTEGRAL

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os

requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003

DIREITO ADQUIRIDO REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º da EC Nº 20/98

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO DE

CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO **BÔNUS

IDADE

MÍNIMA

TEMPO

MÍNIMO NO

ÚLTIMO

CARGO

EFETIVO

HOMEM 35 ANOS 20% 17% 53 ANOS 05 ANOS

MULHER 30 ANOS 20% 20% 48 ANOS 05 ANOS

*aplicar 20% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de

contribuição

** acréscimo do tempo de magistério até 16/12/1998 - Magistrado, membro do MP e do TCE

acréscimo de 17% (somente para homens)

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO

DO SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

12ª REGRA

APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PROPORCIONAL

Aplicável somente aos servidores que preencheram todos os

requisitos mínimos entre 16/12/1998 e 31/12/2003

DIREITO ADQUIRIDO REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º, §1º, da EC Nº 20/98

REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS

TEMPO MÍNIMO

DE CONTRIBUIÇÃO *PEDÁGIO

IDADE

MÍNIMA

TEMPO MÍNIMO NO ÚLTIMO

CARGO EFETIVO

HOMEM 30 ANOS 40% 53 ANOS 05 ANOS

MULHER 25 ANOS 40% 48 ANOS 05 ANOS

*aplicar 40% de adicional que em 16/12/1998 faltaria para

atingir o limite de tempo mínimo de contribuição

NÃO SE APLICA REGRA ESPECIAL AO PROFESSOR

(§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS

EQUIVALENTES A SETENTA POR CENTO DO

VALOR MÁXIMO QUE O SERVIDOR PODERIA

OBTER, ACRESCIDO DE 5% POR ANO DE

CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERE O TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO MAIS O PEDÁGIO.

TETO DO BENEFÍCIO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO

DO SERVIDOR

REAJUSTE PARIDADE

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

13ª REGRA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço Invalidez

permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas

a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

Obs.: Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004,

para os quais se considerou a última remuneração no cargo efetivo.

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

14ª REGRA

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

(art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Aposentadoria aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas

a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

Obs.: Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004,

para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

15ª REGRA

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a Proposta de

Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar

regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público,

deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de

Previdência Social.

O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas

em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada,

esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos

sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos

casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado

pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219

Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em

caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à

aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,

da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em

nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-

Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos

Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de

Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência

Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da

Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

A SV 33 foi publicada no DJ-e/STF de 24/4/2014.

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

A partir desta data, a Aposentadoria Especial vale para os trabalhos em condições insalubres,

ou seja, apenas aos trabalhos realizados em exposição aos agentes nocivos a saúde, não

estendendo aos casos de periculosidade.

Ao longo do tempo foram sendo introduzidas alterações de modo a restringir a concessão, e o

que hoje vige é a redação do artigo 57 da Lei 8.213/1991:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,

ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,

conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou

a integridade física.”

Assim, além de estar amparado pela documentação que comprove a exposição durante

TODO período sob condições especiais o servidor deve preencher os seguintes requisitos para

que lhe seja concedida a aposentadoria.

Idade: Não existe idade mínima definida.

Tempo de contribuição: 25 anos de contribuição prestado sob condições especiais

devidamente comprovadas, sem distinção de sexo.

Tempo no cargo e tempo no serviço público: Não existe tempo mínimo exigido.

Tempo no serviço público: Não existe tempo mínimo exigido

Concessão de abono permanência: A aposentadoria especial para o servidor está prevista no

Art.40..... da Constituição Federal ao qual se vinculam todos os demais requisitos que devem

ser observados para a concessão de aposentadoria sob estas condições.

O abono permanência previsto naquele diploma legal tem a seguinte redação:

“Da redação do parágrafo acima depreende-se que o abono permanência só é devido para

aqueles servidores que completaram os requisitos previstos no § 1º, III, a, daquele artigo, ou

seja, para aqueles que completaram os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo

de contribuição, não sendo devido portanto, para aqueles que preencheram os requisitos

para a aposentadoria especial”.

Nilton Moreira – Recursos Humanos – 09/09/2014

Valor do provento e forma de cálculo: Deve observar o disposto nos §§ 3º e 17 do Art. 40 da

CF que assim dispõem:

“§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão

consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos

regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §

3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

41, 19.12.2003)”.

Forma de reajuste: Deve observar o disposto no § 8º do Art. 40 da CF que assim dispõe:

“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.