5ª COMISSÃO DISCIPLINAR SUPERIOR TRIBUNAL DE … · de falar a verdade, sob pena de falso...

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Rua da Ajuda, 35 / 15 o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail [email protected] 1 5ª COMISSÃO DISCIPLINAR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA Processo nº 044/2017 Sessão do dia 13/06/2017 Relator: Auditor José Nascimento Denunciados: 1) Sport Club Internacional, como incurso no artigo 61, combinado com o artigo 136, ambos do Código Disciplinar da Fifa; e 2) Sr. Vitorio Costi Píffero, ex-Presidente do Sport Club Internacional, por conduta tipificada nos artigos 234, parágrafo 1º, e artigos 258, “caput”, combinado com o 184 do CBJD. Trata-se de Denúncia oferecida pela D. Procuradoria da Justiça Desportiva em face do Sport Club Internacional, como incurso no artigo 61, combinado com o artigo 136, ambos do Código Disciplinar da Fifa, e do Sr. Vitorio Costi Píffero, ex-Presidente da agremiação Denunciada, por conduta tipificada nos artigos 234, parágrafo 1º, e 258, “caput”, combinado com o 184 do CBJD. Basicamente, durante o ano de 2016 foram feitos a partir do mês de março questionamentos perante o Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia, relativos à escalação do jogador VICTOR RAMOS pelo

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5ª COMISSÃO DISCIPLINAR

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Processo nº 044/2017 Sessão do dia 13/06/2017

Relator: Auditor José Nascimento

Denunciados: 1) Sport Club Internacional, como incurso no artigo 61,

combinado com o artigo 136, ambos do Código Disciplinar da Fifa; e

2) Sr. Vitorio Costi Píffero, ex-Presidente do Sport Club

Internacional, por conduta tipificada nos artigos 234, parágrafo 1º, e artigos

258, “caput”, combinado com o 184 do CBJD.

Trata-se de Denúncia oferecida pela D. Procuradoria da

Justiça Desportiva em face do Sport Club Internacional, como incurso no artigo

61, combinado com o artigo 136, ambos do Código Disciplinar da Fifa, e do Sr.

Vitorio Costi Píffero, ex-Presidente da agremiação Denunciada, por conduta

tipificada nos artigos 234, parágrafo 1º, e 258, “caput”, combinado com o 184 do

CBJD.

Basicamente, durante o ano de 2016 foram feitos a partir do

mês de março questionamentos perante o Tribunal de Justiça Desportiva do

Futebol da Bahia, relativos à escalação do jogador VICTOR RAMOS pelo

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Esporte Clube Vitória, alegando que o jogador seria pertencente ao Club

Monterrey do México, e que por se tratar de uma negociação internacional o

jogador estaria irregular.

Em abril de 2016 foi aberto Inquérito no STJD para apurar

tal infração, tendo os autos sido arquivados em 26 de junho de 2016, após

Embargos opostos pelo Esporte Clube Bahia, sendo que a negociação e a

escalação do jogador acima citado foi considerada regular pelo Pleno do STJD.

Cumpre destacar que este caso envolvendo o Atleta

VICTOR RAMOS foi objeto de uma consulta a FIFA, respondida pelo Sr. Omar

Ongaro, esclarecendo que se tratava de uma transferência nacional, e mesmo

assim foi objeto de julgamento perante o STJD, sendo ainda investigado pelo

“compliance” do TMS da FIFA e arquivado.

O então Diretor do VITÓRIA, Sr. ANDERSON FILHO DE

BARROS, foi ouvido conforme fls. 53/54 do Inquérito apenso, e sobre o tema

afirmou que:

“(...) Que com relação aos fatos aqui apurados pode esclarecer

que envolveram o empréstimo do atleta Victor Ramos que é

vinculado ao Cçlube Monterey do México e tinha o seu

documento de transferência ITC (CTI – Certificado de

Transferência Internacional) já no Brasil e estava sendo

emprestado ao Vitória após o término do contrato de empréstimo

com o Palmeiras, Que foi uma transferência nacional e não

internacional, fato esse já foi apurado pelo STJD, pela CBF e

pelo Compliance da FIFA (...)” (grifei e destaquei).

Assim é de se esperar que tal Atleta, que estava à disposição

do Esporte Clube Vitória e em condições de jogo segundo a CBF, segundo o

STJD e segundo a FIFA, tenha atuado em inúmeras partidas, até porque, na ótica

da Equipe do VITÓRIA, estava tudo correto.

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Mesmo assim em 7 de dezembro de 2016 tal Processo foi

reaberto, diante de petição apresentada pelo Sport Club Internacional, na

condição de terceiro interessado, onde apresentava a título de “provas novas”

cópia de e-mails trocados entre a CBF e o E. C. Vitória em conversa privada,

onde se debatia a contratação do jogador já citado.

O Sport Club Internacional apresentou tal petição acostando-

a aos processos nºs 71/2016 e 425/2016, o que levou a CBF a tomar

conhecimento dos documentos apresentados, e, por apurar que os mesmos

tinham sido adulterados, oficiou o STJD para as providências cabíveis.

Com isto foi aberta a Notícia de Infração nº 06/2017, que

resultou na instauração do Inquérito nº 12/2017.

No curso do Inquérito nº 12/2017 foram produzidas

inúmeras provas e acostados laudos e pareceres, inclusive pelo Clube

Denunciado, que de fato exerceu com excelência o seu direito à ampla defesa e

pleno contraditório no que tange ao mérito da acusação imposta.

Na Denúncia apresentada pretende a Procuradoria que o

Clube Denunciado seja punido com base no Código Disciplinar da Fifa, posto

que esta legislação seria aplicável, conforme interpretação já dada pelo Pleno do

STJD.

No que tange às alterações nos e-mails originais, o Inquérito

nº 12/2017 apurou que as mesmas foram procedidas pelo Sr. Francisco José de

Godoy Antunes Ferreira, agente do jogador Victor Ramos, que teria resumido as

informações recebidas e assim procedido sem que ninguém solicitasse essas

mudanças, quando estaria a auxiliar o Clube Mexicano para se defender de uma

penalidade econômica perante a FIFA.

A grande questão, porém, é que o Sport Club Internacional

nunca fora parte nas conversas particulares via e-mail que acabou apresentando

para a Justiça Desportiva como Terceiro Interessado.

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O Inter recebeu tais e-mails, não se preocupou em checar as

informações, e quando alertado da possibilidade de se tratar de falsidade

documental, propagou, inclusive pela pessoa do seu Presidente Denunciado, que

os documentos não eram falsos – vide fls. 113, 115, 116, 120, 123, 125 a 127,

129, 132, 136, 138 a 140, 271 a 273, 275 e 276, 280, e 637 a 653.

Ao assim proceder perdeu a oportunidade de incorrer em

situações juridicamente mais leves, como por analogia prevê o Código Penal ao

tipificar a “desistência voluntária” e o “arrependimento eficaz”. Insistiu num

caminho que não era necessário.

A dinâmica de como ocorreram as alterações nos e-mails,

seus envios e a apresentação da petição por parte do SPORT CLUB

INTERNACIONAL consta em pormenores do Relatório do Inquérito nº 12/2017,

em particular das fls. 754/758, e este Relator, em respeito ao princípio da

economia, se reporta a este Relatório na integra, como se aqui estivesse transcrito

para todos os efeitos.

Vale ainda destacar que o SPORT CLUB

INTERNACIONAL alega a prescrição da pretensão punitiva da D. Procuradoria

da Justiça Desportiva, por excesso de prazo para a conclusão do Inquérito.

Distribuído o presente Processo a este Auditor relator o

SPORT CLUB INTERNACIONAL apresentou petição requerendo a realização

de 3 (três) oitivas, o que foi deferido por este Signatário.

É o Relatório.

DEBATES

Em Plenário foram colhidos diversos depoimentos

relevantes.

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O Sr. VITORIO COSTI PIFFERO, Denunciado neste

Processo, confirmou que chegou a ter contato com o Diretor Dr. Carlo Eugênio

Lopes, mas entendia que a CBF não seria imparcial para merecer acolhida

qualquer pedido de desistência da tese apresentada pelo INTERNACIONAL,

sendo que o Presidente Denunciado entendeu ser o caso de seguir com a opinião

de seus advogados, nos quais reitera sua confiança.

O Sr. CARLOS EUGÊNIO LOPES, após prestar o

compromisso de falar a verdade, sob pena de falso testemunho, afirmou que

CONVERSOU POR DUAS OPORTUNIDADES COM O ENTÃO

PRESIDENTE DO INTERNACIONAL, alertando-o de que havia indício de que

os e-mails apresentados tinham sofrido adulteração, ao que ouviu, nas duas

oportunidades, que o Presidente confiava no seu Departamento Jurídico.

O Sr. BERNARDO ZALAN, após prestar o compromisso de

falar a verdade, sob pena de falso testemunho, afirmou que entende, como

partícipe da conversa de e-mail que gerou este processo, que os e-mails

apresentados pelo INTERNACIONAL tiveram uma alteração relevante, e que

considera que houve sim adulteração que permite ter outras interpretações.

O Sr. REYNALDO BUZZONI, após prestar o compromisso

de falar a verdade, sob pena de falso testemunho, afirmou que entende, como

partícipe da conversa de e-mail que gerou este processo, que os e-mails

apresentados pelo INTERNACIONAL tiveram uma alteração relevante, e que

considera que houve sim adulteração que permite ter outras interpretações.

Afirmou que a transferência do atleta VICTOR RAMOS foi legal, sendo a

mesma Nacional e não Internacional, e ainda que há vários casos análogos a este,

com o ITC no Brasil, onde foi adotado o mesmo entendimento.

Por Fim o INTERNACIONAL requereu a oitiva do Sr.

PITÁGORA DYTZ, o que foi indeferido pelo Exmo. Sr. Auditor Presidente, com

o que concorda este Auditor Relator signatário para todos os fins e efeitos, pois o

Nominado não é testemunha de qualquer fato relacionado a este Processo.

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Neste sentido as oitivas hoje realizadas tiveram por objetivo

não apenas o esclarecimento deste Tribunal, mas também permitir ao

INTERNACIONAL apresentar perguntas aos oitivados, tendo em vista seus

argumentos pretéritos, no âmbito do Inquérito 12/2017, de mitigação da ampla

defesa e do pleno contraditório, sendo que com tais depoimentos tal argumento

perde seu fundamento fático estando preservado o contraditório.

Não é este, porém, o caso do Sr. PITÁGORA DYTZ, sendo

que o INTERNACIONAL apresenta nesta data parecer da lavra deste Eminente

Jurista e Advogado da União, o qual determino seja juntado aos autos, com o que

a ampla defesa é novamente preservada, mesmo sem a realização desta oitiva,

sendo que tal Parecer não trata especificamente do caso do INTERNACIONAL.

VOTO

Na reta final do Campeonato Brasileiro de 2016, mais

especificamente no dia 07 de dezembro de 2016, o Internacional convivia com o

temor de um rebaixamento, algo inédito e péssimo para a história de um dos

maiores Clubes do Brasil.

Disputava com o Esporte Clube Vitória uma vaga para a

série B do Brasileirão, e este temor gerava estrondosos calafrios em toda Nação

“Colorada”.

A Nação Colorada, vermelha e branca desde a presença de

mais venezianos na segunda reunião da História do Centenário Inter, não está

localizada num bairro, numa Cidade, num Estado ou em um País. É uma Nação

global, e que leva não apenas sua Bandeira, mas também as tradições gaúchas

para todos os cantos deste Planeta.

No campo desportivo o Sport Club Internacional é um Clube

que engrandece o futebol brasileiro. Sua história invejável inclui um Título

Mundial, um Bicampeonato da Libertadores, único campeão brasileiro de forma

invicta no ano de 1979, primeiro time brasileiro a levantar, novamente de forma

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invicta, a Taça da Copa Sul-Americana no ano de 2008, e ainda a façanha de ser

o único octacampeão gaúcho entre os anos de 1969 a 1976.

Esta última façanha do Inter merece destaque pois em 1968

o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, seu grande rival, conquistara um

heptacampeonato Estadual. Anos mais tarde, qualidade, trabalho e rivalidade

levaram ambos os Times a ganhar não apenas o Brasil, mas a América e o

Mundo, com títulos mundiais de ambos os lados.

E naquele início de dezembro de 2016 os calafrios colorados

não decorriam da esperança de se levantar mais uma Taça, mas pelo contrário. O

medo era igualar o rival num aspecto negativo, o de ser rebaixado para a série B

do Campeonato Brasileiro.

O Gigante Gaúcho não temia apenas pela perda de receitas

milionárias, a luta era para permanecer no seleto grupo de Clubes que nunca

foram rebaixados, principalmente e sem dúvida pela rivalidade local contra o

Grêmio, já que este era exatamente o ponto que todo Colorado podia tripudiar

diante de um gremista. Até então.

E seus dirigentes, aceitando que dentro das quatro linhas o

Inter não fosse se garantir, passaram a atuar fora dos gramados, dentro dos

tribunais, apresentando documentos pela petição datada de 07 de dezembro de

2016 ao Doutor Procurador Geral do Egrégio Superior Tribunal de Justiça

Desportiva do Futebol, conforme documento de fls. 06 do Apenso 1.

Visava ali o INTER fosse ao final aplicada penalidade ao E.

C. VITORIA, para que este Clube fosse punido fora das quatro linhas,

garantindo-se o Inter na Série A do Campeonato Brasileiro não pelo mérito de

jogadores e comissão técnica, mas pela qualidade de seus advogados e demais

contratados.

E estes documentos apresentados pelo Inter são naturalmente

suspeitos desde o início, pois se tratavam de e-mails onde pessoa ligada ao

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Internacional não era parte na troca de mensagens. Disto deveria resultar uma

cautela maior daqueles que representavam o Inter, ao manusear esta Informação.

Ademais cumpre destacar que há um elemento de grande

gravidade na petição: em sendo os fatos verdadeiros poder-se-ia falar até em

prevaricação por parte do Diretor de Registro e Transferências da CBF, Sr.

Reynaldo Buzzoni, que teria o dever de atuar independente da manifestação do

Inter e que era parte nesta troca de mensagens via e-mail.

E foi exatamente este e-mail, juntado às fls. 174 do Processo

nº 425/2016, que gerou todos os fatos aqui apurados.

Claramente se observa uma supressão de diversas palavras

relevantes em sendo comparadas as redações apresentada pelo Inter às fls. 174

daqueles autos, com aquilo que consta das fls. 13 deste Apenso I. A redação faz

um corte que interessa ao Inter, pois se aborda apenas a possibilidade de se tratar

de uma negociação ao final irregular, deletando-se todos os termos que estavam

lá escrito e que apontavam para a regularidade ao final da situação do atleta do

Vitória.

E isto num e-mail privado, numa conversa particular, onde o

SPORT CLUB INTERNACIONAL não era parte, sendo que tudo ocorreu na

época dos fatos com um escopo objetivo e que pode ser assim resumido: o Inter

não poder cair.

Disto decorreu a instauração do Inquérito nº 12/2017, para

apuração da falsidade operada, com o uso indevido do documento falso.

E neste Inquérito o Inter vem se utilizando do contraditório e

da ampla defesa, já que o SPORT CLUB INTERNACIONAL se manifestou

naquele Processo em 20.02.2017, ou seja há quase 4 (quatro) meses, não

podendo se falar em surpresa com os fatos objetos da presente Denúncia, que se

sustentam no Inquérito que lhe antecipou.

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Como os fatos aqui apurados decorrem exatamente deste

Inquérito inicial, o prazo exíguo para julgamento pouco altera a realidade da

defesa, já que não há provas novas a partir da conclusão deste Inquérito de

número 12/2017. E mesmo assim cabe salientar o belo trabalho dos Nobres

Advogados do Internacional, que apresentaram muitos dados e documentos.

Mas retornando ao Inquérito inicial, na sua primeira

manifestação o Inter alega que os advogados signatários da petição que

apresentou o e-mail falso “não pertencem ao Departamento Jurídico do Sport

Club Internacional”, prestando ao clube gaúcho de forma terceirizada. Neste

ponto entendo que os fatos eram muito relevantes e o Inter deveria proceder

análise mais minuciosa, principalmente por se tratarem de e-mails PRIVADOS,

sendo que o Inter não era parte na conversa.

Vale destacar que o Presidente Denunciado foi informado

pelo Diretor Dr. Carlo Eugênio Lopes que tais documentos eram falsos,

conforme contato pessoal e telefônico entre ambos.

De fato conforme depoimento de fls. 361 e 362 do Inquérito

apenso, ratificado no seu depoimento neste Plenário na data de hoje, o citado

Diretor contatou o Presidente Denunciado “informando que os documentos eram

falsos” e “aconselhando-o a não usar tais documentos viciados, o que não foi

feito”. Continua o citado Depoente que ao encontrar o Presidente Denunciado na

CBF, reiterou as ponderações anteriores tendo ouvido “que os documentos não

eram falsos e não iria retira-los dos autos”.

Ora, se até então existia alguma dúvida a mesma se dissipou

neste momento, já que o uso de documento falso agora não era ignorado, tendo

os Denunciados incorrido no chamado dolo eventual, já que havia uma fundada

suspeita para se adotar cautelas que deveriam ser promovidas antes mesmo da

petição apresentada em 7 de dezembro de 2016, e agora mais do que nunca.

E mesmo depois disto, conforme fls. 48 do Inquérito apenso,

o Exmo. Auditor Dr. Mauro Marcelo determinou a intimação do

INTERNACIONAL, sendo esta uma oportunidade para reconhecer o seu erro, e

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não para insistir na defesa daquilo que, com a devida vênia, já começou muito

errado, já teve por ponto de partida o desrespeito à privacidade das comunicações

eletrônicas.

E na sua primeira manifestação subsequente a esta

intimação, muito pelo contrário de reconhecer o erro, procurou o

INTERNACIONAL defender aquilo que sempre foi antiético. Sua petição

começa alegando nulidade, continua com arguição de impedimento e/ou

suspeição do Auditor acima citado, e termina juntando uma série de notícias que

apenas se distanciam do mérito da causa – vide fls. 62/82.

Ora se o INTERNACIONAL estava com a razão, porque

alegar nulidades e exceções de suspeição ou impedimento? Por que não atacar o

mérito da causa e ganhar o caso?

Não faltou, porém, apelo midiático para tentar defender esta

linha escolhida pelo Presidente Denunciado, conforme farta documentação que

indica entrevistas neste sentido, das fls. 113 às fls. 142.

A partir daí há uma sucessão de manifestações do Inter de

março de 2017, onde são apresentados e reiterados apenas argumentos formais.

Nulidade em razão de suspeição do Auditor que seria amigo pessoal do

Presidente da CBF, ausência de respeito à ampla defesa e ao contraditório no

Inquérito Administrativo, ausência de alteração nos e-mails, foram os

argumentos utilizados pelo Internacional.

Novamente, será que se tivesse o SPORT CLUB

INTERNACIONAL o direito material do seu lado, com a verdade real como sua

espada, seriam apresentados e reiterados argumentos como os acima resumidos?

Evidente que não.

A ampla defesa e o contraditório são princípio de defesa. A

parte tem que provar um prejuízo a sua defesa para que a afronta ao princípio se

materialize. Tem que demonstrar onde sofreu um prejuízo específico. E não

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defender, como faz, a nulidade de tudo e todas as coisas apenas pela aplicação

dos princípios citados.

Objetivamente falando qual foi o prejuízo que teve a defesa

do SPORT CLUB INTERNACIONAL? Qual o argumento que o SPORT CLUB

INTERNACIONAL deseja ver aqui examinado? A afronta aos princípios da

ampla defesa e do pleno contraditório decorre destas respostas.

De qualquer forma, o INTERNACIONAL alega a prescrição

diante do longo lapso de tempo para conclusão do Inquérito n. 12/17:

primeiramente trata-se de Inquérito com diligências de grande complexidade,

conforme atestam os laudos que constam dos autos. Em segundo ponto muitas

das provas técnicas foram apresentadas pelo próprio INTERNACIONAL, assim

sendo a análise delas demanda tempo.

Não bastassem tais argumentos o artigo 165-B do CBJD

assevera que “não haverá, em nenhuma hipótese, prescrição intercorrente”, e o

artigo 168 também do CBJD prevê que a instauração de inquérito interrompe a

prescrição, tendo o Inquérito 12/2017 sido instaurado em 09 de fevereiro de

2017, menos de 90 dias após a protocolização da petição com os e-mails pelo

INTERNACIONAL, que é datada de 07 de dezembro de 2016, o que afasta

também por este aspecto a alegada prescrição.

Vale salientar, conforme jurisprudência do STF que se

confere em decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, o prazo para conclusão do

Inquérito “é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual”,

conforme decisão exarada no Habeas Corpus n. 107.382 – e se é assim na Justiça

Criminal, com mais razão o será na Justiça Desportiva, onde impera o não

formalismo, conforme se interpreta da leitura dos artigos 52 a 54 do CBJD.

Além disso, preciso destacar que em conformidade ao art.

169 do CBJD, uma vez interrompida, a prescrição só “recomeça a correr do

último ato do processo que a interrompeu”, ou seja, da conclusão do inquérito, e

não da abertura, como sustentou a defesa, na medida em que o inquérito é

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procedimento – que não se confunde com processo – que não se realiza em um

único ato.

Sobre a suspeição do Exmo. Auditor Mauro Marcelo,

entendo não ser cabível o argumento, já que a CBF claramente visou que o

presente caso não virasse o processo hoje existente. Primeiro pelo seu Diretor

que contatou o Presidente do INTER, antes da instauração deste questionado

Inquérito n. 12/2017.

Ademais disso os Auditores têm o dever legal de aplicar os

princípios e normas cabíveis aos casos que são apresentados, sob pena de

incorrer em prevaricação. Por fim os casos de impedimento e suspeição estão

previstos nos artigos 17 e 18 do CBJD, e não agasalham a tese apresentada pelo

INTERNACIONAL.

Sobre a mitigação aos princípios da ampla defesa e do pleno

contraditório, em Plenário foram realizados os depoimentos anteriormente

requeridos pelo INTERNACIONAL, que bem exerceu seu direito de defesa, não

havano nulidade também neste particular.

Cabe ponderar que a todos agride ver prevalecer a

ilegalidade e a injustiça, com base num suposto formalismo processual, e em

detrimento da Verdade. E a verdade é que o VITÓRIA não foi rebaixado em

Campo. Conquistou com brio e luta o direito de permanecer na série A do

Campeonato Brasileiro, e o INTERNACIONAL, se valendo de e-mails que não

tinha a menor ideia se eram verdadeiros ou não, tentou rebaixar o VITÓRIA no

tapetão, com o que não teve êxito.

Já sobre a defesa material do SPORT CLUB

INTERNACIONAL não foi afetada, tanto que elaborou importantes provas que

foram efetivamente juntadas ao Inquérito 12/2017, conforme petição datada de

05 de abril de 2017, fls. 364/365 do Inquérito apenso, com diversos Laudos,

Pareceres e Considerações de fls. 366/512.

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E estes Laudos, em que pese o respeito devido, acabam por

ratificar a viabilidade da denúncia apresentada. Neste ponto merece destaque:

I) o Parecer linguístico deixa evidente às fls. 366 do Inquérito apenso

que a intenção do SPORT CLUB INTERNACIONAL era que o “time

baiano deveria ser penalizado com a perda de pontos prevista no

regulamento”;

II) no mesmo Parecer se afirma, também nas fls. 366, que o SPORT

CLUB INTERNACIONAL teria recebido os e-mails “de uma fonte

cujo nome é preservado”. Ora, nestas condições o dever de cuidado

com a informação apresentada ao Internacional deveria ser redobrado,

pois a conduta alegada envolveria em tese a prevaricação de Diretor da

CBF; e

III) ainda no Parecer citado, às fls. 370 se alega sobre o trecho suprimido

do e-mail que: “apesar da extensa, a passagem apenas descrevia uma

hipótese que logo em seguida perdeu o sentido quando se comprovou,

na realidade, que o vínculo do atleta com o time mexicano persistia.”

Neste último ponto, item “III)” acima, se comprova que um

experto na língua portuguesa está a se manifestar sobre o julgamento do mérito

de uma negociação entre clubes de futebol, matéria completamente alheia à sua

gama de conhecimento, conforme nota de rodapé de fls. 372 do Parecer em

questão, para defender a inexistência de alteração no conteúdo material do e-

mail.

Com todo o respeito em razão desta ponderação per si só se

vê que a supressão é relevante, e que para se defender a mesma há um novo

retorno para a questão da irregularidade da negociação do Atleta do Vitória, se

defendendo novamente este ponto de vista, para alegar a ausência de alteração.

Só que do ponto de vista oposto, ou seja, daquele que sustenta a regularidade da

contratação, é exatamente o trecho suprimido o mais relevante.

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Mas mais importante do que isto quando se analisa uma

conversa de e-mail, particular, e que sofreu no mínimo modificações formais, no

que tange à supressão de termos e palavras, é o ponto de vista daqueles que

participaram da conversa para termos uma ideia, sob o elemento subjetivo dos

que tiveram sua privacidade afrontada, do que pensam eles sobre o tema:

E o Diretor REYNALDO BUZZONI DE OLIVEIRA NETO

se manifestou às fls. 33 do Inquérito Apenso “(...) QUE o mais absurdo é que

esse e-mail foi deliberadamente alterado em sua forma (supressão de frase) e

feito uma colagem (inserção) de seu nome e assinatura com a clara intenção de

tentar adulterara compreensão do conteúdo e induzir em erro a Justiça

Desportiva”, o que foi ratificado no seu depoimento neste Plenário na data de

hoje.

Da mesma forma em relação à pessoa de BERNARDO

ZALAN, também ouvido neste Plenário, e que afirmou, claramente, que entende

que houve alteração do conteúdo e do sentido dos e-mails originais, sendo esta

Pessoa parte nas conversas privadas que acabaram expostas pelo

INTERNACIONAL.

Ora, como se observa e independente de pareceres ou laudos

– já que existem nos autos documentos em sentidos antagônicos – entendo que a

percepção das vítimas sobre o tema é de grande relevância. E o citado Diretor

REYNALDO considerou isto um absurdo, com adulteração da compreensão do

conteúdo. Ou seja, no entendimento de quem foi parte no caso, o e-mail foi

modificado de forma significativa, sendo esta alteração, esta adulteração, sim

uma falsificação, o que é compartilhado por BERNARDO ZALAN.

Outro participante original desta conversa é a pessoa de

ANDERSON FILHO DE BARROS, então Diretor de Futebol do VITÓRIA,

ouvido às fls. 53 e 54 do Inquérito Apenso e que sobre o tema afirmou: “(...) Que

com relação aos e-mails o declarante sabe que o Vitória tomou a iniciativa de

analisar os e-mails trocados e concluíram que houve adulteração”.

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E-mails que não têm o Internacional como destinatário, e são

por este Clube utilizados para defesa de seus interesses, se constituem em

documentos relevantes que não podem ser manuseados sem qualquer cautela.

No mínimo deveria o Internacional ter destacado na petição

apresentada no início de dezembro de 2016, quando ainda pretendia fugir do

rebaixamento, que estava apresentado uma série de e-mails que lhes foram

encaminhados por “fulano de tal”, indicando fatos graves, e por não ser o Sport

Club Internacional parte em tais conversas eletrônicas, requer seja verificado o

conteúdo dos mesmos e adotadas as providências cabíveis, e não começar pelo

final.

O próprio Emérito Jurista MIGUEL REALE JÚNIOR cai

em contradição no seu Parecer, apresentado pelo SPORT CLUB

INTERNACIONAL no Inquérito prévio a este Processo, quando alega às fls.

405, primeiro parágrafo, que a frase que foi cortada era “despicienda”, já que o

fim do vínculo com o clube mexicano era irreal. O Douto MIGUEL REALE se

reportou a um parecer de um professor de linguística para afastar exatamente a

hipótese do e-mail que levaria a uma contratação irregular, quase não abordando

o tema nefrálgico dos autos.

Vale ainda destacar que o Diretor REYNALDO BUZZONI

afirmou neste Plenário na data de hoje que o vínculo com o VITÓRIA era

regular, que a negociação no caso era considerada como NACIONAL, e que

existem outros inúmeros casos no mesmo sentido e onde vale a mesma

conclusão.

De qualquer forma, tal fato é relevante pois está evidente que

o Internacional de nenhuma forma tem ou teve seu direito à ampla defesa

mitigado. Apresentou documentos, laudos e pareceres, na defesa da sua tese, os

quais demonstram a ocorrência do devido processo legal sob a ótica material,

com o contraditório a ele inerente.

Ainda sobre os documentos apresentados pelo Internacional

em sua defesa fica evidente conforme Laudo de fls. 450, que o Inter buscava

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comprovar em dezembro de 2016, “a utilização de atleta em situação irregular

para participar de partidas se deu em razão da inscrição nula do Jogador Victor

Ramos do Esporte Clube Vitória da Bahia, no Campeonato Brasileiro”.

Assim, a alteração procedida no e-mail estava em

consonância com a pretensa irregularidade da contratação e interpretação

pretendida pelo Inter, sendo que o ardil perpetrado por terceiro posteriormente

identificado beneficiava o Inter, que era quem apresentava aquele dado sem

qualquer ressalva.

Assim o uso de documento falso ocorreu, pois no

entendimento deste Auditor Relator a alteração no e-mail foi significativa, sendo

que as provas produzidas são lícitas e válidas, demonstrando o que foi alterado,

sendo que o SPORT CLUB INTERNACIONAL deixou de ter as cautelas

devidas para utilização deste documento, na ânsia de se salvar do rebaixamento a

qualquer preço.

O SPORT CLUB INTERNACIONAL optou por um

caminho na contramão da sua história. Pelos gramados do Brasil e do Mundo

desfilaram com a camisa Colorada jogadores como Batista, Carpeggiani, Elias

Figueroa, Paulo Roberto Falcão e Taffarel, e mais recentemente o

zagueiro Lúcio, e os atacantes Nilmar, Rafael Sóbis, Alexandre Pato e Leandro

Damião.

Ao invés de investir neste tipo de material humano, optou

por pareceres, laudos, entrevistas coletivas, e petições no STJD visando o

rebaixamento do Esporte Clube Vitória via tapetão, ao invés de ganhar na bola,

como mandam as tradições coloradas.

E neste ponto, inobstante a gravidade dos fatos e

contundência das provas carreadas aos autos, não posso acolher o pedido

exclusão do SPORT CLUB INTERNACIONAL da série B do Campeonato

Brasileiro, pois isto seria conceder ao STJD um papel de protagonista que não

lhe pertence.

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A Justiça Desportiva não é um fim em si mesma. Sua

existência é condicionada ao aperfeiçoamento do esporte, atletas, dirigentes e

clubes filiados ao esporte correspondente, e aplicação desta pena traria para o

STJD um papel que não lhe pertence.

A exclusão do SPORT CLUB INTERNACIONAL levaria

ao seu rebaixamento para a série C do Campeonato Brasileiro, sem o prestígio

daquilo que ocorre dentro das quatro linhas, não podendo este Relator concordar

com isto, conforme se depreende do presente voto.

DECISÃO

Posto isto, acolho a denúncia e julgo a mesma totalmente

procedente, para condenar os Denunciados nos seguintes termos:

1) SPORT CLUB INTERNACIONAL, como incurso no artigo 61,

combinado com o artigo 136, ambos do Código Disciplinar da Fifa,

que usando do ardil procurou se beneficiar de documentos

adulterados com o objetivo de evitar o seu rebaixamento, conduta que

reputo de extrema gravidade, e por isto condeno a pena de multa de

R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), com base no artigo 15 do

Código da Fifa, o que equivale nesta data a aproximadamente

210.000,00 (duzentos e dez mil) Francos Suíços (menos de 25% do

valor da multa máxima prevista neste dispositivo legal), ou seja

penalidade dentro dos limites previstos pela Código Disciplinar da

Fifa.

Consigno aqui que o comportamento delituoso foi de extrema

gravidade, pois poderíamos ter tido um indevido rebaixamento no

tapetão, prejudicando a imagem do futebol brasileiro e a

credibilidade da competição, sendo que o Pleno do STJD já admitiu a

possibilidade de utilização do Código Disciplinar da Fifa, conforme

firmado pelo Pleno do STJD no Recurso Voluntário 191/2013, e em

muitos precedentes, analisando ainda em conjunto com o artigo 283

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do CBJD, até porque o artigo 234 também do CBJD está direcionado

para pessoas físicas.

Por fim neste ponto a sanção a ser imposta tem que ser proporcional à

gravidade da conduta, sendo apta a inibir que a mesma se repita no

futuro, não sendo a legislação pátria suficiente para este fim, o que

reforça a necessidade de aplicação do Código Disciplinar da FIFA –

(vedação à proteção deficiente); e

2) Sr. VITORIO COSTI PÍFFERO, ex-Presidente do SPORT CLUB

INTERNACIONAL, como incurso no artigos 234, parágrafo 1º, onde

o condeno em suspensão de 540 (quinhentos e quarenta) dias e multa

no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), e O condeno também

como incurso na conduta prevista pelo artigos 258, “caput”,

combinado com o 184 do CBJD, já que as manifestações perante a

mídia por parte do Presidente Denunciado foram excessivas e tiveram

apenas a capacidade de criar um clima beligerante, tirando o foco do

rebaixamento do INTER, o que é efetivamente uma conduta contrária

à ética desportiva, onde o condeno em suspensão de 15 (quinze) dias.

Reitero aqui que a conduta foi muito grave, e para fins de dosimetria

se aplicam as circunstâncias agravantes previstas nos artigos 178 e

179, inciso III e IV do CBJD.

É como voto.

JOSÉ NASCIMENTO

Auditor da 5ª Comissão do STJD